Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7105/19.2T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
ACORDO SIMULATÓRIO
MEIOS DE PROVA
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO
INSTITUTO DA USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, apenas se entende aos factos neles exarados como tendo sido praticados e percecionados pela entidade documentadora, e não à verdade material, substantiva ou intrínseca desses factos, pelo que os outorgantes ou os terceiros podem fazer prova, recorrendo a todos os meios de prova legalmente admissíveis, incluindo à prova testemunhal (salvas as restrições impostas expressamente por lei ao recurso à prova testemunhal), que as declarações negociais que fizeram à entidade documentadora e que esta consignou no documento autêntico, padecem de vícios internos, que impediram que a essa sua vontade interna se tivesse formado de forma considerada legalmente ajustada, ou que ocorreram vícios na exteriorização dessa sua vontade interna, de modo que a vontade declarada e explanada no documento autêntico, não corresponde à sua vontade real, vícios esses que, nos termos gerais, levem à invalidação do negócio explanado no documento autêntico, por falta ou vício de vontade.
2- O art. 394º, n.º 2 do CC, que proíbe aos simuladores o recurso à prova testemunhal para fazerem prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado apenas é aplicável aos próprios simuladores, quando estes pretendam invocar a simulação relativa ou absoluta do negócio entre eles ou contra terceiros. Essa proibição não vale em relação aos terceiros, isto é, a quem não tenha sido parte do negócio, absoluta ou relativamente, simulado, os quais podem recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis, incluindo, à prova testemunhal, quando pretendam fazer prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado contra os próprios simuladores ou contra outros terceiros.
3- A proibição imposta aos simuladores pelo art. 394º, n.º 2 do CC, não tem caráter absoluto, pelo que estes podem recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis, incluindo, à prova testemunhal, quando pretendam fazer prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado entre eles ou contra terceiros quando: a) exista um começo ou princípio de prova escrito do acordo simulatório ou do negócio dissimulado; b) se demonstre ter sido impossível àquele que invoca a prova testemunhal obter esse começo ou princípio de prova escrito; ou c) nos casos de perda não culposa do documento que fornecia esse começo ou princípio de prova escrito.
4- A presunção do art. 7º do CRPred. limita-se à titularidade do direito, presumindo-se, salvo prova em contrário (logo, presunção elidível ou iuris tantum), que o titular do direito é o sujeito inscrito no registo, pelo que a circunstância de um determinado prédio figurar, no registo, com propriedade inscrita a favor de um determinado sujeito, não obsta a que qualquer interessado alegue e prove, mediante recurso a qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo à prova testemunhal, facticidade da qual decorre que aquele adquiriu o direito de propriedade sobre esse prédio por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO.

M. O. e marido, A. V., residentes na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., Guimarães, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra M. D., residente na Rua ..., n.º ..., ..., … Guimarães, M. C., M. J. e M. R., residentes na Rua d… Braga, pedindo que:

a- se declare nulo, por simulação relativa e por força dos arts. 240º e 241º do Código Civil, o negócio traduzido na escritura pública de 24 de janeiro de 1985, aqui junta como Doc.3;
b- considerando-se válido o negócio que as partes realmente quiseram realizar (art. 241º, n.º 1 do CC) e no qual foi realmente comprador o Réu-marido;

Subsidiariamente,
c- se declare que os Autores estão na posse do referido prédio, por si e ante possuidores, há mais de 30 anos, ininterruptamente, suportando o pagamento das respetivas contribuições e impostos e usufruindo as respetivas utilidades, com o conhecimento de toda a gente, incluindo do falecido pai da Autora, da Ré M. D. e dos restantes co-Réus, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, sem soluções de continuidade, isto é, dia a dia, ano a ano, posse exercida na convicção de não lesarem direitos de outrem e sem violência alguma, usando-o e transformando-o, sempre com o ânimo de quem exerce um direito seu de propriedade, pelo que se não fosse de outro modo sempre os Autores seriam donos do prédio descrito supra sob o artigo 1º, em virtude de o terem adquirido por usucapião;
d- se condene os Réus a reconhecerem que os Autores são donos, legítimos possuidores e proprietários do referido prédio e
e- a absterem-se de quaisquer atos que contendam com o direito de propriedade dos Autores sobre o aludido prédio.
Mais pedem o cancelamento do registo do prédio em nome da Ré M. D. e do seu falecido cônjuge.
Para tanto alegam, em síntese, que no Cartório Notarial de L. C., Cabeceiras de Basto, corre termos o processo de inventário n.º 2293/14, por óbito de M. G., no qual os aqui Réus são interessados, e em cuja relação de bens, sob a verba n.º 5, foi relacionado o prédio constituído por parcela de terreno destinada à construção, destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica sob os arts. ... e ... de ...;
Esse prédio foi adquirido por escritura pública de compra e venda de 24/01/1985, na qual figura como comprador o falecido M. G., casado com a Ré M. D., pais da aqui Autora-mulher;
Acontece que na dita escritura o falecido M. G. apenas figura como comprador daquele terreno por os Autores pretenderam, através dele, beneficiar do regime legal para a compra de imóveis por cidadãos emigrantes, denominado sistema “Poupança Crédito”, ao abrigo do DL n.º 540/76, e que foi tido em conta no empréstimo solicitado ao Banco ...;
O referido regime era mais vantajoso, designadamente no que respeitava às taxas de juro;
Nunca o falecido M. G. quis comprar aquele terreno, mas este foi comprado efetivamente pelos Autores, agindo estes e o falecido M. G. com o intuito de beneficiar a sua filha do regime mais favorável de que o último gozava enquanto emigrante;
Foram os Autores que pagaram as despesas com o negócio e as prestações referentes ao empréstimo bancário celebrado pelo falecido M. G. para construção do edifício que nesse terreno foi edificado, o que sempre foi do total conhecimento dos Réus, designadamente, da Ré M. D.;
Seja como for, os Autores, desde há mais de 30 anos que usam o prédio em questão como se o mesmo fosse seu, tendo acompanhado a construção da casa de habitação que nele foi edificada, dando instruções à empresa construtora, suportando o preço das obras, pagando o empréstimo bancário, a taxa de ligação aos serviços municipalizados de água e saneamento, o custo com o ramal de saneamento, a colocação do telefone, adquirindo e colocando os bens móveis, usufruindo de todas as utilidades que o prédio proporcionava e continua a proporcionar, habitando-o, nele fazendo as suas refeições, dormindo, recebendo visitas e amigos, bem como nele fazendo toda a sua vida doméstica, pagando as taxas de eletricidade, saneamento, rádio, televisão, telefone e outras, com o conhecimento de toda a gente, incluindo do falecido pai da Autora, da Ré M. D. e dos restantes co-Réus, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, de modo ininterrupto, pelo que há muito que adquiriram a propriedade sobre o identificado prédio por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.
Os Réus M. C., M. J. e M. R. contestaram, impugnando a generalidade da facticidade alegada pelos Autores, incluindo a referente à invocada simulação relativa da compra e venda do identificado prédio, afirmando que este pertencia ao falecido M. G., no estado de casado com a Ré M. D., tendo o aqui Autor-marido, A. V., atuado sempre e apenas como procurador do falecido M. G., cujos herdeiros sempre aceitaram e reconheceram, de forma pacífica, que o prédio pertencia à Ré M. D. e ao seu falecido marido, sendo que, apenas em 03/07/2018, mais de quatro anos sobre a instauração do processo de inventário por óbito de M. G., os aqui Autores apresentaram uma reclamação em que se arrogam proprietários desse prédio.
Concluem pedindo que a ação seja julgada improcedente e que sejam absolvidos de todos os pedidos.
Proferiu-se despacho em que se fixou o valor da presente ação em 81.656,75 euros, dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram objeto de reclamação, e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, agendando-se data para a realização de audiência final.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação parcialmente procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, vai a presente ação julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
I. Improcedem os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos de declaração de nulidade do negócio simulado e de validade do negócio dissimulado;
II. Procedem os pedidos formulados nas alíneas c) a e) do petitório, com o consequente reconhecimento e declaração que os ora Autores M. O. e A. V. são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., correspondente ao lote 15 mencionado no negócio referido em 1) e à construção nele erigida, onde os Autores residem.
III. Oportunamente, comunique à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do registo existente, em conformidade com a titularidade do direito ora declarado.
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Custas na proporção do decaimento, que se fixa em metade para cada uma das partes – art. 527º do CPC.
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Vão os Réus M. C., M. J. e M. R. notificados para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem quanto à condenação como litigantes de má fé – art. 3º, n.º 3 do CPC”.

A 1ª Instância proferiu posteriormente decisão em que condenou os Réus como litigantes de má fé, da qual foi interposto recurso, o qual subiu em separado, não fazendo, por isso, essa decisão parte do objeto da presente apelação.

Inconformados com a sentença proferida, os Réus M. C., M. J. e M. R. interpuseram o presente recurso de apelação em que apresentam as seguintes conclusões:
1. Não obstante tenha sido interposto recurso do despacho que conheceu da litigância de má-fé, por violação do disposto no artº 613 do CPC, o presente recurso tem apenas por objeto a sentença final proferida e a respetiva matéria de facto dada como provada, aresto que ainda está em prazo para ser sindicado, o que se faz através do presente articulado.
2. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 662º do CPC se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
3. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta à matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da sentença em crise, que deveriam ter sido considerados não provados.
4. Em face dos documentos constantes dos autos, bem como, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se uma decisão diferente quanto àquela matéria de facto.
5. A filha dos Recorridos, A. R., cujo depoimento se encontra gravado e registado no ficheiro áudio 202...07103648- 5759764-2870528, apesar de revelar um depoimento sempre comprometido com o interesse dos seus progenitores e indiretamente o seu próprio interesse como herdeira, referiu que o seu conhecimento acerca dos factos dos autos lhe advém do que os seus pais lhe transmitiram ao longo dos anos e como tal, não podia este depoimento ser considerado de todo relevante para dar como provado que a propriedade do imóvel em causa, pertença aos Recorridos, seus pais.
6. Das declarações de parte da Recorrida M. O., cujo registo se encontra gravado no ficheiro áudio 202...07142623-5759764-2870528 resulta que a mesma acompanhou a sua mãe, M. D. ao advogado aquando da relação dos bens em causa no ano de 2014, tendo sido relacionada no inventário a casa em causa nos autos, no entanto, nada disse, sendo que apenas em 2018, veio lançar mão da presente ação dizendo, afinal que a casa em mérito era sua e sempre foi.
7. Das declarações de parte prestadas por A. V., cujo registo se encontra gravado no ficheiro áudio 202...07145645 57597642870528 resultaram contradições com o depoimento da Recorrida M. O., designadamente, no que concerne às alterações que foram efetuadas na casa em mérito. A Recorrida mulher referiu terem sido efetuadas alterações às escadas que dão acesso aos quartos interiores, tendo o recorrido negado tal facto, o que, desse logo, deveria suscitar dúvidas no espírito do julgador.
8. Do depoimento da testemunha D. S., gravado digitalmente no ficheiro áudio 202...07112640-57597642870528 resultou que a questão da casa objeto de discussão nos autos, já desde a morte de J. S., irmão da Recorrida M. O., era objeto de litígio entre ambos.
9. A testemunha M. F., vizinha dos mesmos, cujo depoimento se encontra gravado e registado no ficheiro áudio 202...07111641 5759764-2870528, não revelou qualquer conhecimento específico, apenas que frequenta a casa dos AA., que lá vivem há muitos anos e pensa que é deles.
10. Do depoimento da testemunha J. L., com a duração global de 27:08, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro áudio 202...07100931-5759764-287052870528, nenhum facto relevante resultou quanto à verdadeira propriedade da casa em mérito nos autos.
11. Do conjunto da prova oral produzida resulta que as únicas testemunhas que relataram e abordaram a questão da pretensa posse do imóvel em mérito por parte dos Recorridos, foram os próprios AA./Recorridos, pessoas absolutamente interessadas no desfecho da presente ação.
12. Além dos recorridos só a própria filha, de forma indireta e que acaba por ter um interesse igual ao dos pais no desfecho da ação, é que depuseram quanto aos pretensos atos de posse exercidos pelos AA. sobre o imóvel em apreço.
13. E quanto a estes atos, mesmo assim, o relato proferido por estes interessados no desfecho do processo não logra convencer sem margem para dúvida de que a casa em apreço foi por eles adquirida e lhes pertence em exclusivo.
14. O tribunal não podia dar como provado que os recorridos detém a propriedade e a dominialidade do prédio em causa nos autos, uma vez que, a prova produzida em julgamento não foi suficiente, nem foi apta a sustentar a versão dos Recorridos nos autos.
15. Nenhuma prova bastante, isenta, credível e sem margem para dúvidas foi produzida em sede de julgamento de que são os AA. que há mais de 30 anos que pagam as contribuições e impostos relativos ao prédio em causa nos autos e que foi quem pagou as prestações do empréstimo ao banco, sendo que tal facto, não passou de uma mera alegação.
16. Dos autos não consta qualquer demonstração inequívoca e comprovativa da autoria dos referidos pagamentos (recibos/documentos), pelo que não pode o Tribunal dar como provado que foram os AA./recorridos quem sempre pagou estes encargos.
17. Todos os documentos juntos pelos AA. com a sua p.i. são demonstrativos de que o A. marido sempre agiu como procurador do seu sogro M. S..
18. Os AA. nem juntam recibos referentes à titularidade atual do contrato de energia elétrica, do serviço de abastecimento de água, telefone, televisão e internet, reveladores, de forma indiciária é certo, de quem se intitula proprietário de uma casa.
19. Os AA/Recorridos não juntam despesas mais recentes havidas com a conservação e melhoramentos na casa, que seguramente deveriam ter feito ao longo dos vários anos que a casa possui, o que revelaria de forma indiciária os seus atos perante o prédio.
20. Para além das pessoas que lideraram o negócio com o A. marido, que conforme os documentos juntos na p.i., se fez sempre representar como procurador do sogro e que nessa qualidade e pessoalmente, foi a única pessoa que serviu de interlocutor no negócio, os AA. apenas indicaram duas testemunhas, amigas do A. marido e da família, que nas festas frequentavam a casa onde os AA. residiam e que nada sabem acerca da dominialidade e propriedade da mesma, designadamente, se a mesma é arrendada, emprestada ou própria.
21. A pretensa posse dos AA./Recorridos sempre foi posta em questão e nunca foi reconhecida, desde logo pela co-Ré M. D., ao relacionar o bem na participação de óbito junto da Repartição de Finanças como pertencendo à herança do seu marido e mais tarde ao requerer o inventário por óbito do seu marido e ao relacionar o imóvel na verba 5 da relação de bens, bem como pelo próprio J. S. – cunhado e irmão dos AA. – o que se mostra demonstrado à saciedade pelos documentos juntos com os articulados e pelo depoimento de parte da A./mulher.
22. Não deixa de causar grande curiosidade o comportamento da A. mulher e sua filha, que acompanharam a co-Ré M. D. – mãe e avó daquelas – ao seu advogado e ao notário em 2014 e incluíram sem qualquer reserva na relação dos bens da herança do inventariado M. G. o prédio em causa nos presentes autos.
23. Na própria pendência do inventário os AA./Recorridos, ainda em 2014, foram notificados da relação de bens apresentada pela co-Ré M. D. e conformaram-se com ela, não tendo efetuado qualquer reclamação quanto às verbas ali relacionadas, designadamente, quanto à verba nº 5 onde se relacionou o prédio sito na rua ..., da freguesia de ..., concelho de Guimarães, em causa nos presentes autos.
24. Os AA. nem possuem em seu poder um simples documento particular onde o aludido M. G. e esposa (a aqui co-Ré ainda viva) tenham declarado que o prédio da Rua ... apesar de se mostrar registado em seu nome pertencia e pertence, na realidade, aos aqui AA./Recorridos.
25. Se é verdade, como alega a A./mulher, que o pai por diversas vezes lhe sugeriu resolver e esclarecer esta questão com o irmão, não era razoável e de bom tom que este seu pai e a mãe lhe tivessem entregue um documento particular assinado a esclarecer que os proprietários do prédio da Rua ... eram filha e o genro – aqui AA./Recorridos, não obstante o mesmo se encontrasse registado em nome do declarante?
26. A única declaração que existe é uma declaração notarial efetuada em 2016 pela co-Ré M. D., já com mais de 90 anos e que vive em total dependência dos AA., a declarar que o preço do prédio da Rua ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número .., da freguesia de ... e inscrito na matriz urbana sob o artº …, foi pago integralmente por sua filha M. O., sob o regime da comunhão de adquiridos e residente com a aqui declarante.
27. Em momento algum na declaração efetuada ou nos presentes autos, a co-Ré M. D. reconhece que o prédio em apreço é pertença ou propriedade da sua filha e genro.
28. Naturalmente que para os efeitos que tratamos nos presentes autos e com o escrutínio jurídico a que foi sujeita a vontade da declarante M. D. perante o notário, indubitavelmente que pagar o preço de uma habitação não corresponde a ser sua proprietária e isto sem por em causa o grau de dependência da co-Ré M. D. da sua própria filha e o ascendente que esta naturalmente tem sobre a sua mãe.
29. Nestes termos e quando muito, a A./mulher teria apenas um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito do seu pai M. G., mas nunca a propriedade do imóvel que compõe a verba nº 5 da relação de bens.
30. Nunca o J. S., irmão da A./mulher, reconheceu que o bem imóvel da verba nº 5 era propriedade dos aqui AA./recorridos, tal como foi reconhecido pela A./mulher, que sempre atribuiu a propriedade do prédio aos seus pais e, após a morte do seu pai, como pertencendo uma parte à respetiva herança.
31. Daí que, o reconhecimento e a decisão de que os recorridos são proprietários do prédio urbano, sito na Rua ..., em ... por força da aquisição originária não pode merecer acolhimento, sem mais, e muito menos da forma leviana como o foi feito pelo Tribunal recorrido.
32. Nenhuma prova em concreto foi produzida quanto ao ponto 7) da matéria de facto dada como provada, para além dos juízos de valor vagos e genéricos e sem qualquer credibilidade dos representantes da empresa “X – Engenharia e Construção, Lda.”, que para além de afirmarem que só tiveram contacto com o A./marido, nunca esclareceram se em concreto este utilizou o expediente aludido no ponto 8) da matéria de facto ou atuou como procurador de terceiro.
Neste ponto não merecem qualquer acolhimento as declarações de parte dos AA., que são absolutamente comprometidas com a sua posição vertida nos articulados e não são suficientes para abalar os documentos juntos com os articulados.
33. O mesmo se diga quanto ao ponto 8) da matéria de facto dada como provada e sobre o qual não se fez qualquer tipo de prova credível e consistente e razoável, capaz de sustentar a posição acolhida pelo Tribunal recorrido. Na verdade, para além do A. marido em declarações parciais e sem qualquer crédito, ninguém aflorou este assunto de forma concreta e conhecedora dos factos ocorridos.
34. E quanto ao ponto 9), cabe aqui perguntar que obras é que os AA. alegaram e provarem que tivessem efetuado? Além das obras iniciais aquando da construção da habitação, em que o A. marido agiu como procurador do seu sogro, nenhuma obra mais foi alegada e provada como tendo sido efetuada pelos AA./Recorridos, razão pela qual também se não concorda com este ponto da matéria de facto dado como provado.
35. Relativamente ao ponto 10) da matéria de facto mantém-se a posição anterior de que nenhuma prova foi efetuada para além das declarações inconsistentes dos AA.. Não se mostra junto aos autos qualquer documento, recente ou antigo, comprovativo de que os AA. tenham suportado quaisquer despesas ou encargos com o prédio em causa nos autos, nem sequer as despesas mais básicas de eletricidade, água, telefone ou outras, não tendo sido efetuada qualquer prova quanto a este facto.
36. Já no que respeita ao ponto 11) da matéria de facto e por decorrência do que se deixou dito quanto aos pontos 9) e 10) da matéria de facto, não se vislumbra como é que não tendo sido produzida qualquer prova sobra as alíneas em apreço, se pode dar como provado este ponto 11) com base na prova dos pontos 9 e 10 da matéria de facto. Na verdade, nunca os AA. poderiam ter consciência de factos que nunca praticaram e de situações que não existiram.
37. E quanto ao ponto 12 da matéria de facto, é inegável que, segundo o que foi dito pelos próprios AA. nunca estes tiveram a consciência de que o bem lhes pertencia, sendo certo que o bem foi relacionado na herança quer pela cabeça de casal e co-Ré M. D., como decorre do doc. 1 e 2 junto com a p.i. e o doc. 1 junto com a contestação, quer pelo irmão da A./mulher, que nunca aceitou ou reconheceu os AA. como proprietários do prédio. É um facto que os AA. passaram a viver no prédio adquirido pelos pais e sogros e nada mais.
38. Merece igual censura o ponto 13 da matéria de facto. Com efeito, e tal como foi expressamente referido pela A./mulher o seu irmão sempre soube e considerou que o prédio era propriedade dos pais de ambos (M. G. e mulher M. D.). E foi esta convicção e conhecimento dos factos que este em vida transmitiu à sua esposa e filhos aqui recorrentes e estes verteram nos autos.
Acresce que, não pode o tribunal dar como provados factos conhecidos relativamente aos recorrentes M. J. e M. R. reportados a um tempo em que estes ainda nem eram nascidos. Os recorrentes sempre acreditaram nos factos que o falecido J. S. (marido e pai) lhes transmitiu que foi que o prédio da Rua ..., em ..., Guimarães, pertencia aos seus pais e após o óbito do M. G. passou a pertencer à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito deste. Não pode o tribunal recorrido retirar abusivamente esta conclusão e dar como assente este facto, sem que se tenha efetuado qualquer prova válida, isenta e credível sobre esta matéria. Daí que, no entender dos recorrentes este ponto da matéria de facto foi igualmente mal decidido e devia ter sido julgado como não provado.
39. Os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto foram mal decididos e atenta a prova documental e testemunhal produzidas nos autos, deviam ter sido inevitavelmente julgados como não provados, atenta a manifesta falta de produção de prova e a pouca credibilidade a atribuir à que se prestou acerca dos mesmos, pelo que a decisão em crise deveria ter julgado a ação improcedente.
40. Os AA. não lograram ilidir a presunção de que beneficiam os titulares do registo consagrada pelo artº 7º do Código de Registo Predial na sua dupla vertente, designadamente, a de que o direito é tal como o registo o revela e que o mesmo pertence a quem está inscrito como seu titular.
41. Dispõe o artº 371 do Cód. Civil que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
42. Acrescenta o artº 372, nº 1 do mesmo C.C. que a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que no caso em apreço nem foi alegado, designadamente, quanto aos documentos juntos com a p.i. por parte dos AA..
43. Por sua vez e quanto aos depoimentos das testemunhas e das partes, prescreve o artº 393, nº 2 do Código Civil que também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, reforçando o artº 394º 1 e 2 do mesmo C.C. que é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autêntico (...) quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
44. O nº 2 do mesmo artº 394 do CC prescreve que que a proibição do número anterior se aplica ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
45. Daí que, a força probatória dos documentos autênticos – escritura pública de aquisição, mútuo com hipoteca e a procuração – juntos com a p.i. não pode ser ilidida pelas declarações das testemunhas ouvidas em sede de julgamento, que, aliás, não lograram fazer, nem tão pouco e muito menos pelas declarações de parte dos AA., absolutamente comprometidos com o desfecho dos autos e simuladores no negócio celebrado.
46. Não foi efetuada por parte do tribunal recorrido uma análise critica e cuidada dos documentos juntos aos autos, a qual, conjuntamente, com os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, os quais supra se transcreveram, levaria a que fosse proferida uma decisão diversa por parte do tribunal recorrido.
47. Não podia o tribunal recorrido ter feito vista grossa da posição assumida pela M. D. na relação de bens que apresentou na Repartição de Finanças no ano de 1992, bem como da relação de bens apresentada em 14/10/2014, conforme se extrai dos documentos 1 e 2 que se encontram juntos aos autos com a p.i., sendo que, os recorridos tiveram conhecimento desses documentos nas referidas datas, nunca tendo efetuado qualquer reserva ou deduzido qualquer oposição, concordando inteiramente com o seu conteúdo.
48. O tribunal recorrido fez tábua rasa do facto de só, muito tempo mais tarde, em 03/07/2018, mais de quatro anos após a instauração do referido processo de inventário e do conhecimento da respetiva relação de bens, os Recorridos terem apresentado uma reclamação no processo de inventário, reclamando para si a propriedade do bem imóvel aqui em causa, tendo feito uma apreciação errada da declaração junta aos autos como Doc. 5 e a qual consta do facto 14.º dado como provados da sentença, inteiramente desfasada do seu conteúdo como supra se deixou explanado.
49. Nenhuma prova documental em concreto foi junta aos autos de que os pagamentos adstritos ao empréstimo bancário para aquisição do imóvel em causa nos autos foram efetuados pelos AA./recorridos, nem mesmo após a verificação da morte do M. G..
50. Ora, atento o exposto supra, conjugado com os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e com a prova documental existente, deveria o tribunal recorrido ter considerado que o imóvel em mérito, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. G. e como tal, deve ser mantido na relação de bens apresentada no processo inventário.
51. Em face do exposto, procedendo a uma análise cuidada e critica conjunta dos depoimentos supra identificados e dos documentos juntos aos autos, deve a resposta à matéria de facto dos pontos 7), 8), 9), 10), 11), 12) e 13) acolhida na sentença ser alterada e considerada como não provada.
52. A, aliás douta, sentença em crise violou, entre outros, o disposto no artº 7º do CRP, 371, 372, 393, nº 2 e 394, nºs 1 e 2 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que mantenha na relação de bens da herança aberta por óbito de M. G. o imóvel descrito na verba nº 5 da relação de bens, conforme documento junto com a p.i..
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, nos termos das conclusões referidas supra, com o que se fará a habitual Justiça.

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e pedindo que os apelantes sejam condenados como litigantes de má fé, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

1- A douta sentença recorrida fez criteriosa e rigorosa apreciação da prova produzida nos autos.
2- Foi rigorosamente avaliada e apreciada a prova testemunhal, a prova resultante de toda a abundante documentação junta e todos os factos que foi permitido carrear para o processo.
3- Foi devidamente ponderada a valia do documento assinado pela Ré, viúva de M. G., mãe da Recorrida, e avó dos Recorrentes, seus netos – afirma, perante o notário e na presença de dois médicos que atestam a sua sanidade mental, que todos os custos suportados com a compra do prédio foram suportadas pela sua filha M. O. e marido, isto é, os Recorridos
4- Foi absolutamente provado que o próprio pai dos Recorrentes confessou, por mais que uma vez que o prédio pertencia a sua irmã – a Recorrida.
5- Umas vezes em declaração pura e simples – “toda a gente sabe que o prédio é dela”; outras, com nuance – “Moralmente o prédio é dela mas formalmente não”.
6- Ficou totalmente provado que sempre os Recorridos pagaram todas as despesas inerentes à sua casa, designadamente as taxas de eletricidade, saneamento, rádio, televisão, telefone e outras, tudo isto com o conhecimento de toda a gente, incluindo o falecido pai da Autora a Ré M. D. e os Recorrentes, tudo sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, sem soluções de continuidade.
7- Dia a dia, ano a ano, os Recorridos utilizaram e possuíram o prédio na convicção de não lesarem direitos de outrem e sem violência alguma, usando-o e transformando-o sempre com o ânimo de quem exerce um direito seu, de propriedade, sempre com a convicção, de exercerem direito próprio, a plena convicção de se tratar de prédio que efetivamente lhes pertencia e pertence, a convicção de que eram os seus legítimos proprietários
8- Por isso, se não fosse de outro modo sempre os Recorridos seriam donos do prédio descrito supra sob o artigo 1º em virtude de o terem adquirido por usucapião, por efeito dessa posse, que expressamente invocaram e foi reconhecida.
9- Os Recorrentes apresentam uma versão truncada e falseada das declarações produzidas pelas testemunhas. São vários os exemplos, designadamente a utilização da expressão “pressionamos”, palavra nunca usada. Ao invés de “para nos pressionar”, como efetivamente foi dito.
10- Não assiste qualquer razão aos Recorrentes quanto à pretendida ilegalidade ou violação do previsto nos artºs 7º do Código do Registo Predial, e 3721º, 372º, 393º e 394º do Código Civil
- não foi pela simulação que a ação foi procedente.
Foi por aquisição originária que se determinou a aquisição originária através da usucapião.
11- É mais que patente que a declaração de compra é falsa, quem comprou foram os Recorrentes. Daí para a frente, sempre tudo se processou como se o prédio lhes pertencesse, como efetivamente pertence. E não se vê que algum daqueles artigos tenha sido violado.
10- Nem a presunção contida no artº 7º do Código de Registo Predial – a prática, os factos, determinaram fosse ilidida a presunção. Funcionou o direito, como muito bem se decidiu na douta sentença Recorrida.
11- Os Recorrentes litigam de má fé. Fazem afirmações cuja falsidade bem conhecem, truncam as palavras das testemunhas. Devem ser condenadas como tal.
12- Da leitura do processo resulta inequívoco que os Recorridos têm razão no pedido que apresentam. Ora, como recorda Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1971, pág. 390)

A NECESSIDADE DE SE SERVIR DO PROCESSO POR PARTE DE QUEM TEM RAZÃO NÃO DEVE RESULTAR EM PREJUÍZO DE QUEM TEM RAZÃO.
Termos em que deve o presente Recurso improceder, totalmente, mantendo-se a douta decisão recorrida, quer no que se refere à correta e rigorosa apreciação da prova quer no que respeita ao Direito aplicado, com o que se fará JUSTIÇA.
Mais devem os Recorrentes ser condenados por litigância de má fé, atento o facto de continuarem a produzir afirmações, cuja falsidade, conhecem, bem como a utilizar a reprovável prática processual de truncar depoimentos, invocando falsamente palavras que os depoentes não usaram, ou dando-lhes o sentido oposto ao que as testemunhas pretenderam, como foi exposto.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se a três, a saber:
a- se ao julgar provada a facticidade dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º dos factos provados na sentença, a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento, por:
a.1- violação de regras de direito probatório material, infringindo:
- o disposto nos arts. 371º, 372º, n.º 1, 393º, n.º 2 do CC, ao julgar como provada aquela facticidade que é contrária à que resulta plenamente provada do teor dos documentos autênticos juntos aos autos;
- o disposto no art. 7º do CRP, ao julgar provada facticidade contrária à presunção de propriedade do prédio de que é beneficiário o falecido M. G. e a Ré M. D.; e
- o disposto no art. 394º, n.º 2 do CC, que obsta a que os simuladores façam prova da simulação e do negócio dissimulado mediante recurso a prova testemunhal;
a.2- e por a prova produzida não consentir que se concluísse pela prova dessa concreta facticidade, mas antes impor que se conclua pela sua não prova;
b- na procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes, se a sentença recorrida padece de erro de direito, impondo-se a revogação da parte dispositiva desta, em que se julgou procedente os pedidos subsidiários formulados pelos apelados nas alíneas c) a e) do petitório e se ordenou o cancelamento do registo existente, em conformidade com a titularidade do direito que declara, e em consequência julgar a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se os apelantes dos identificados pedidos subsidiários formulados pelos apelados;
c- se ao interporem o presente recurso de apelação, por via da conduta que assumem nas suas alegações de recurso, em que pretensamente produzem afirmações cuja falsidade conhecem, fazem um uso reprovável dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor ao truncarem depoimentos e ao invocarem falsamente palavras que os depoentes não usaram ou dando-lhes um sentido oposto ao que as testemunhas pretenderam, os apelantes litigam de má fé, impondo-se a sua condenação como tal.
Note-se que os erros de direito que os apelantes imputam à decisão prolatada pela 1ª Instância em que os condenou como litigantes de má fé, não faz parte do objeto do presente recurso de apelação, uma vez que aqueles interpuseram recurso dessa decisão e esta subiu em separado – constituindo o apenso A -, pelo que não conheceremos dos alegados erros de julgamento que os apelantes imputam a essa decisão condenatória dos mesmos como litigantes de má fé, por se tratar de questões que os mesmos suscitaram (ou deviam ter suscitado) no recurso autónomo que interpuseram dessa decisão.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
1- Por escritura pública denominada de compra e venda, datada de 24 de janeiro de 1985, junta a fls. 17 ss., e cujo teor se dá por reproduzido, ficou exarado, entre o demais, que J. L., em representação da sociedade “X – Engenharia e Arquitetura, Ld.ª” declarava vender a M. G., representado nesse ato pelo ora réu A. V., pelo preço de “duzentos e cinquenta mil escudos”, uma parcela de terreno destinada à construção, com a área de 190 m2, sita em ..., Guimarães, parcela essa que foi destacada do prédio descrito na CRP sob o nº ... e que integrava o lote 15 do loteamento em que se inseria.
2- A procuração que dava poderes a A. V. para representar M. G. é a que se mostra junta a fls. 25 verso ss., cujo teor se dá por reproduzido.
3- Por escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, datada de 19.03.1985, junta a fls. 20 ss., cujo teor se dá por reproduzido, o Banco ... declarou entregar a M. G. e cônjuge, M. D., a quantia de “três milhões de escudos”, para “auxiliar a construção de um prédio urbano”, sendo a “quantia emprestada entregue aos mutuários em função do estado de adiantamento das obras e mediante a sua comprovação”.
4- Como garantia da entrega da verba referida em 3), foi aí exarado que seria constituída hipoteca sobre o bem referido em 1).
5- Por escrito particular subscrito por A. V., como segundo outorgante, e “X- Engenharia e Construção Ld.ª”, esta declarou prometer vender àquele, ou a quem aquele indicasse, e aquele (ora autor) declarou prometer comprar-lhe, um edifício a construir no lote referido em 1), edifício esse composto por cave, rés-do-chão e andar, destinado a habitação, pelo preço global de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
6- Ficou previsto nesse escrito o pagamento faseado nas seguintes parcelas a) 300.000$00, em 20 de agosto de 1984, 1.200.000$00 em 20 de novembro de 1984, 1.500.000$00 em 20 de janeiro de 1985 e 2.000.000$00 em 20 de abril de 1985, contra a entrega das chaves.
7- Quando do negócio referido em 1), M. G. não queria declarar comprar o prédio ali identificado e a vendedora sabia que os reais compradores eram os ora autores.
8- O nome de M. G. figurou na escritura para que os ora autores pudessem beneficiar de um regime mais vantajoso na obtenção de crédito bancário, destinado a emigrantes.
9- Desde há mais de 30 anos que os autores residem, fazem obras designadamente as referidas em 5) e 6), cuidam e organizam convívios familiares na moradia que veio a ser construída na parcela de terreno referida em 1).
10- Desde há mais de 30 anos que são os autores que pagam as contribuições e impostos relativos ao prédio referido em 1) e à moradia nele erguida.
11- O referido em 9) e 11) ocorreu sempre com a consciência de que o bem lhes pertence, como proprietários.
12- O referido em 9) a 11) ocorre de modo ininterrupto e visível para todos, sem que, pelo menos até 2013, tal propriedade tenha sido posta em causa.
13- Os réus sabiam e sabem do referido em 7) a 12).
14- No dia 27.12.2017, M. D. apresentou-se no Cartório Notarial do Ex.mo Sr. Dr. C. T. e outorgou o instrumento junto a fls. 26 verso ss., cujo teor se dá por reproduzido, declarando o seguinte: “Que o preço do prédio sito na Rua ..., nº …, freguesia de ... (…) foi pago integralmente por sua filha M. O., (…) casada com A. V. (…)”.
15- No instrumento referido em 14) intervieram dois médicos, ali identificados, que garantiram a sanidade mental da outorgante.
16- M. G. faleceu no dia - de abril de 1992.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:

a- Os herdeiros de M. G. alguma vez tivessem aceitado e reconhecido que o imóvel pertencia à herança daquele e de M. D.;
b- M. D. não tivesse tido consciência e vontade de outorgar o instrumento referido em 14) e 15).
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1.1- Impugnação do julgamento da matéria de facto – violação de regras de direito probatório material.
B.1.1.1- Violação do disposto nos arts. 371º, 372º, n.º 1 e 393º, n.º 2 do CC.

Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 7º a 13º da sentença, advogando que ao realizar esse julgamento de facto positivo a 1ª Instância incorreu em violação de regras de direito probatório material, mais concretamente, dos comandos legais insertos nos arts. 371º, 372º, n.º 1 e 393º, n.º 2 do CC, ao postergar a força probatória plena de que beneficiam os factos exarados nos documentos n.ºs 1 e 2, juntos em anexo à petição inicial, mas, antecipe-se desde já, sem manifesto fundamento jurídico.

Com efeito, a escritura de compra e venda celebrada em 24 de janeiro de 1985, (formalmente) entre a “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.” e o falecido M. G., que ali outorgou representado pelo seu procurador, o aqui Autor-marido, A. V., em que a primeira declarou vender ao segundo, o qual, por sua vez, declarou comprar-lhe, pelo preço de duzentos mil escudos “já recebido”, “uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 190 m2, situada no Lugar ..., freguesia de ..., desta cidade (de Guimarães), a confrontar de norte com a estrada municipal, sul com J. F. e José, nascente com lote n.º … de O. S., e poente com lote n.º .. de X-Engenharia e Arquitetura, Lda., a qual é destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e foi desmembrada do prédio inscrito na matriz rústica sob os arts. ... e ..., e constitui o lote n.º .. (…)” - doc. n.º 1, junto em anexo à petição inicial (fls. 17 a 19 dos autos) – e, bem assim a escritura de mútuo com hipoteca, celebrada em 19/03/1985, (formalmente) entre o Banco ... e o falecido M. G. e mulher, M. D. (aqui 1ª Ré), representados pelo aqui Autor-marido, A. V., enquanto procurador dos mesmos, mediante o qual o Banco ... concedeu aos segundos um empréstimo de três milhões de escudos, “ao abrigo do sistema Poupança-Crédito, instituído pelo DL n.º 540/76, de 09/07, e demais legislação complementar”, destinados “a auxiliar a construção de um prédio urbano, no imóvel adiante identificado”, nas condições constante dessa escritura e que os identificados mutuários se obrigaram a restituir àquela instituição bancária nas condições explanadas nessa escritura, declarando constituir “em caução e garantia do pagamento de três milhões de escudos, respetivos juros à taxa anual de 12,5%, que em caso de mora será acrescido de 2% e, ainda das despesas emergentes do contrato, (…) hipoteca sobre o prédio rústico constituído por um terreno para construção, com a área de 194 m2 (…), que constitui o doc. n.º 3 junto em anexo à petição inicial (fls. 20 a 22 dos autos), consubstanciam documentos autênticos (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2 e 369º do CC) e como tal encontram-se submetidos à força probatória consignada no n.º 1 do art. 371º do CC.
Destarte, como bem afirmam os apelantes, não tendo sido invocada a falsidade das identificadas escrituras públicas, respetivamente, de compra e venda e mútuo com hipoteca por quem quer que seja nos presentes autos (art. 372º, n.º 1 do CC, nos termos do qual “a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”), mostra-se integralmente aplicável a esses documentos autênticos o disposto no n.º 1 do art. 372º do CC, segundo o qual: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
No entanto, conforme resulta, de forma clarividente, do comando legal acabado de transcrever, a força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, conforme acontece com as concretas escrituras públicas sobre que versam os presentes autos, apenas se estende aos factos nelas exarados como tendo sido praticados pela autoridade documentadora e, bem assim aos factos que por esta são atestados com base nas suas perceções, e não a quaisquer outros factos.
Dito por outras palavras, se na escritura pública o notário declara que leu o respetivo teor em voz alta aos nela outorgantes e que explicou aos últimos o conteúdo do negócio exarado na escritura pública e os direitos e obrigações que desse negócio decorrem para cada um dos outorgantes, ou se declara que o nela primeiro outorgante lhe declarou que vendia o prédio y, pelo preço de x, ao nela segundo outorgante, e que este, por sua vez, lhe declarou que aceitava essa compra pelo mencionado preço, tais factos, isto é, a leitura pelo notário do teor da escritura pública em voz alta aos nela outorgantes, a explicação por ele feita do negócio nela explanado e dos direitos e das obrigações que dele emergem para cada um dos outorgantes, bem como as declarações feitas pelos últimos ao notário e que este consignou na escritura como lhe tendo sido efetivamente prestadas pelos outorgantes, têm-se como plenamente provados, apenas podendo a prova plena de que beneficiam esses factos ser colocada em crise mediante a invocação e prova pelo interessado da falsidade da própria escritura pública.
Assim é que se o notário consigna no texto da escritura que o vendedor declarou ter recebido do comprador o preço da compra do bem objeto dessa escritura, esse facto tem-se por plenamente provado, isto é, está plenamente provado que o vendedor fez efetivamente essa declaração.
Se o notário declara que o primeiro outorgante declarou vender ao segundo outorgante, pelo preço x, o prédio y, e que o último declarou aceitar essa compra pelo mencionado preço, tem-se como plenamente provado que tais declarações foram efetivamente feitas pelos outorgantes ao notário.
Precise-se que a lei, de acordo com o grau de destrutibilidade do resultado probatório alcançado com os meios de prova legal, distingue entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante.
Na “prova pleníssima”, o valor legal da prova é insuscetível de ser destruído, o que significa que a lei não permite que se produza qualquer prova em sentido contrário ao facto que resulta pleníssima provado do documento.
Conforme escreve Lebre de Freitas (1) “uma vez verificado o facto que serve de base à presunção (no sentido lato em que a entendemos), não é admissível a prova de que o facto presumido não se verificou (art. 350º-2 in fine). Prova pleníssima e presunção (naquele sentido lato) são conceitos sinónimos” e aponta como exemplos de presunções legais que gozam de prova pleníssima os arts. 243º, n.º 3, 579º, n.º 2 e 2198º, n.º 2 do CC.
Já na “prova plena”, que constitui a regra no âmbito das presunções legais, é admissível a demonstração, através de outros meios de prova, de que o facto presumido pela lei não ocorreu, ainda que, em determinados casos, essa prova contrária apenas seja admissível quando se verifiquem determinados requisitos legais (art. 350º, n.º 2, 347º, n.º 2, 372º, 376º, n.º 1 e 393º, n.º 2 do CC) constitutivos duma prova plena qualificada e se restrinja essa prova contrária a determinados meios de prova ou se admita estes apenas verificadas que sejam determinadas premissas. “Prova plena e presunção (em sentido lato) ilidível (art. 350º, n.º 2 do CC, 1ª parte) são conceitos sinónimos, sendo a essa presunção que se refere o art. 344º, n.º 1 ao estabelecer a inversão do ónus da prova” (2).
Finalmente, “a prova bastante cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346º do CC). Trata-se de presunção legal que não inverte o ónus da prova”, como acontece nos casos a que se reportam os arts. 1816º, n.º 3 e 1871º, n.º 2 do CC (3).
Como referido, os documentos autênticos, como é o caso de uma escritura pública de compra e venda de fls. 17 a 19 e, bem assim da escritura de “mútuo com hipoteca” de fls. 20 a 22, fazem prova plena dos factos que nelas se encontram exarados como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas perceções dessa entidade (art. 371º, n.º 2 do CC.).
A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede mediante pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime específico: o da falsidade (arts. 347º e 372º, n.º 1 do CC).
Deste modo é que o n.º 1 do art. 372º estabelece que “a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”.
Significa isto, que todos os atos e factos mencionados no texto da escritura pública como tendo sido praticados pela entidade documentadora, nomeadamente, pelo notário, como por exemplo, que este outorgou a escritura na data x, no cartório notarial y, na presença de m e de n, que leu e explicou aos presentes em voz alta o teor dessa escritura, etc., esses factos têm-se como plenamente provados, só podendo ser colocados em crise mediante a invocação da falsidade material ou intelectual da própria escritura pública.
Quanto aos factos que o notário refere no texto da escritura pública como tendo sido por si presenciados, isto é, percecionados através dos seus próprios sentidos, nomeadamente, quando aquele escreve, no texto da escritura pública, que o nela primeiro outorgante declarou que pelo preço de y, vendia o prédio x ao nela segundo outorgante, e que este último declarou que aceitava essa compra e venda pelo mencionado preço, esses factos também se encontram abrangidos pela força plena inerente ao documento autêntico, não admitindo prova em contrário, a não ser através da invocação da falsidade material ou intelectual da própria escritura pública.
No entanto, essa força probatória plena de que gozam as declarações que se encontram exaradas no texto da escritura pública como tendo sido proferidas pelos declarantes ao notário (entidade documentadora), conforme é bom de ver, não se estende, nem sequer se pode estender, à verdade ontológica, isto é, material ou intrínseca de tais declarações.
Na verdade, não tendo o notário intervindo nas negociações entre os outorgantes que culminaram com a celebração do negócio que consignou no texto da escritura pública, e não sendo parte desse negócio, o mesmo desconhece, nem pode conhecer, se o que lhe foi declarado pelos outorgantes corresponde ou não à verdade, nomeadamente, se a vontade que lhe foi declarada por cada um dos outorgantes e que o mesmo consignou no texto da escritura pública se formou (ou não) convenientemente, ou se antes padece de um vício genético interno, suscetível de a viciar, de modo que essa vontade declarada ou exteriorizada, apesar de coincidir com a sua vontade internamente formada, não é uma vontade que se formou de modo esclarecido e livre, ou se, sendo-o, isto é, a ter-se essa vontade devidamente formado ao nível interno se se verifica ou não um qualquer vício na exteriorização dessa mesma vontade interna, de modo que a vontade declarada ao notário e que este consignou no texto da escritura pública não corresponde à vontade real (interna) do declarante.
Deste modo, tal como tem sido colocado em destaque pela doutrina e pela jurisprudência, se é certo que os outorgantes ou os terceiros não podem colocar em crise as declarações dos outorgantes exaradas no documento autêntico, a não ser mediante a invocação e prova da falsidade do próprio documento autêntico, por tais declarações se terem como plenamente provadas, daqui não decorre que essas declarações sejam efetivamente sinceras, verdadeiras e que, por conseguinte, os declarantes, ao fazerem essas declarações que constam do teor do documento autêntico, não tenham incorrido numa situação de vício genético na formação da sua vontade ou na exteriorização dessa mesma vontade interna, de modo que ocorre uma desconformidade entre a vontade declarada pelos outorgantes ao notário e que este consignou no documento autêntico e a vontade real daqueles, suscetível de levar à invalidação do negócio explanado no documento.
Porque assim é, compreende-se que quando a vontade declarada num documento autêntico, nomeadamente, numa escritura pública, corresponda a uma confissão, entendida esta como o reconhecimento da realidade de um facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante (art. 352º do CC) e quando essa confissão seja inequívoca (art. 357º, n.º 1) e seja feita judicialmente, ou extrajudicialmente, em documento autêntico ou particular, essa confissão tenha força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.ºs 1 e 2), mas se admita que essa confissão, judicial ou extrajudicial, independentemente da arguição da falsidade do documento em que é feita, possa ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (art. 359º do CC).
Neste sentido pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela (4), ao ponderarem que: “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contêm no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que o ato não seja simulado (…). Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”.
No mesmo sentido escreve Manuel de Andrade (5) que: “O documento constitui prova plena, só ilidível mediante arguição e prova de falsidade (prova do contrário) – quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem sobre atos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença (declarações emitidas, entregas de dinheiro, etc.) – isto é, sobre ações ou perceções suas (quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus). Os factos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (erro na declaração ou erro-vício, coação, simulação, etc.) não importando isso arguição de falsidade. O documento faz assim prova plena quanto à materialização (prática, efetivação) de tais atos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia”.
Note-se que apesar de no n.º 2 do art. 358º do CC estabelecer que “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provado nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena” e, consequentemente, o afastamento (elisão) dessa confissão ficar sujeita às restrições probatórios enunciadas nos arts. 347º, 372º, 376º, n.º 1, 393º, n.º 2 e 394º do CC., com exceção da simulação quando seja invocada pelos próprios simuladores, em que valem as precisões que infra enunciaremos, é pacífico o entendimento de que é admissível o recurso irrestrito da prova testemunhal para fazer prova da falta ou de vícios da vontade que eventualmente inquinam a declaração confessória do declarante, com vista a obter a invalidação dessa declaração.
Na verdade, apesar do art. 393º, n.º 2 do CC estabelecer não ser admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, entende-se que nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade.
Conforme ponderam Pires de Lima e Antunes Varela (6), “é necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do n.º 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coação ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspeto, considerar legalmente interdita”.
Acresce que as restrições à prova testemunhal enunciadas nos n.ºs 1 e 2 daquele art. 393º do CC., não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento, conforme decorre do seu n.º 3.
Com efeito, não obstante o n.º 1 do art. 394º do CC estabelecer a proibição legal de recurso à prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, e o seu n.º 2 ser expresso que essa proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, essa proibição não se estende à interpretação do contexto do documento (n.º 3 do art. 393º), não existindo, portanto, qualquer proibição legal de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida foi contraída (7).
Destarte, resulta do que se vem dizendo que a circunstância de na sentença sob sindicância, a 1ª Instância ter julgado como provada a facticidade dos pontos 7º e 8º (a matéria dos pontos 9º a 13º, porque se refere à aquisição do prédio pelos apelados, por usucapião, e quanto ao conhecimento pelos Réus dos factos julgados provados nos pontos 7º a 12º da sentença sob sindicância, em nada contendendo, por conseguinte, com a questão da força probatória que emerge das escrituras públicas juntas aos autos, em anexo à petição inicial como docs. n.ºs um e três) que: “7- Quando do negócio referido em 1), M. G. não queria declarar comprar o prédio ali identificado e a vendedora sabia que os reais compradores eram os ora autores; 8- O nome de M. G. figurou na escritura para que os ora autores pudessem beneficiar de um regime mais vantajoso na obtenção de crédito bancário, destinado a emigrantes”, mediante, entre outros, recurso a prova testemunhal, não posterga a força probatória plena de que são beneficiárias as declarações negociais que se encontram exarada nas escrituras públicas juntas em anexo à petição inicial como docs. n.ºs 1 e 3, na medida em que, uma coisa, são as declarações negociais que se encontram exaradas nas referidas escrituras, as quais se têm como efetivamente plenamente provadas, e outra, diversa, é a vontade real do outorgante M. G. ao fazer aquelas declarações plenamente provadas, matéria essa sobre que versa a enunciada facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º, pelo que contrariamente ao pretendido pelos apelantes, no caso, não ocorre qualquer violação do regime jurídico constante dos arts. 371º, 372º, n.º 1, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC.
É que, como disse e se reafirma, a força probatória plena de que beneficiam as declarações negociais explanadas em documentos autênticos, como é o caso das escrituras públicas em referência nos autos, não se estende à veracidade material dos factos que nelas se encontram consignados como tendo sido declarado pelos outorgantes ao notário, podendo estes e os terceiros interessados alegar e provar que a vontade declarada nessas escrituras padece de um qualquer vício genético, que comprometeu a formação livre e consciente da vontade interna dos nelas declarantes ou que viciou a exteriorização (intencional ou não intencional) dessa sua vontade interna, levando a que exista uma desconformidade entre a vontade declarada/exteriorizada ao notário e que este consignou nas identificadas escrituras, e a vontade interna dos outorgantes, suscetível de, nos termos gerais, levar à invalidação do negócio ou negócios jurídicos que se encontram explanados nas identificadas escrituras públicas, para cuja prova os outorgantes ou os terceiros interessados poderão recorrer a qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo à prova testemunhal.
Em suma, a circunstância de nas mencionadas escrituras públicas figurarem como, respetivamente, comprador e mutuário o falecido M. G., e dessas declarações negociais se terem como plenamente provadas, não impede que o tribunal a quo tivesse concluído, mediante recurso, nomeadamente, a prova testemunhal, que essas declarações negociais emanadas pelo falecido M. G. e que se encontram exaradas naquelas escrituras públicas não correspondem à vontade real deste e, consequentemente, tivesse julgado provada a materialidade fáctica constante dos pontos 7º e 8º dos factos provados na sentença (contanto que, naturalmente, a prova produzida, incluindo a testemunhal, quando submetida ao princípio da livre apreciação da prova, levasse a concluir pela prova dessa concreta materialidade fática), sem que ao realizar esse julgamento de facto positivo tivesse incorrido em violação das regras de direito probatório material enunciadas nos arts. 371º, 372º, n.º 1, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Decorre do exposto, improceder este fundamento de recurso.

B.1.1.2- Violação do disposto no art. 7º do CRP.

Sustentam os apelantes que ao julgar provada a facticidade dos pontos 7º a 13º, a 1ª Instância incorreu em violação de regras de direito probatório material, mais concretamente, do regime jurídico previsto no art. 7º do Cód. Reg. Predial (CRP), mas, mais uma vez, sem manifesta razão.
Dispõe o art. 7º do CRP que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Está em causa saber qual a natureza da presunção legal contida no referido art. 7º, designadamente, se se trata de uma presunção iuris et de iure e, consequentemente, inilidível mediante prova em contrário, o que configurará o regime de exceção aplicável às presunções legais, na medida em que estas, em regra, são ilidíveis mediante prova em contrário, apenas não o sendo quando a lei o proíba (n.º 2 do art. 350º do CC), ou se antes essa presunção é iuris tantum, consentindo a elisão do facto presumido, mediante prova em contrário, isto é, de que o titular do direito real inscrito no registo que incide sobre o bem descrito neste, não é aquele que figura no registo como titular desse direito, mas antes um terceiro, e depois determinar a extensão dessa presunção legal contido no mencionado art. 7º.
Neste conspecto, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a presunção legal prevista no art. 7º do CRP, limita-se à titularidade do direito inscrito (presumindo-se, no caso da inscrição predial, salvo prova em contrário, que o titular inscrito é o titular desse direito), tratando-se de uma mera presunção iuris tantum e, portanto, ilidível mediante prova em contrário.
Acresce que é igualmente pacífico o entendimento que a presunção legal prevista no art. 7º não abrange as áreas, limites ou as confrontações do prédio descritas no registo (8).
Na verdade, as referências atinentes às áreas, limites e confrontações dos prédios descritos no registo, feitas constar das descrições registrais (o mesmo se afirmando, aliás, quanto às áreas, limites e confrontações do prédio constantes da certidão matricial) são referidos ou invocados pelos próprios declarantes/interessados ou seus representantes, sendo tais declarações lavradas ou consignadas nos assentos e nos livros de notas a que dizem respeito, sem que o oficial público averigue, investigue, percecione ou ateste a sua autenticidade intrínseca (9), e daí que esses elementos não beneficiem da força probatória plena que emerge do disposto no n.º 1 do art. 371º do CC.
Acresce que prevendo o identificado art. 7º uma mera presunção ilidível de que o direito inscrito no registo existe e pertence ao titular inscrito, nada obsta que qualquer interessado alegue e prove que esse titular inscrito no registo não é o efetivo titular do direito real nele inscrito, mas o próprio ou um terceiro, podendo para o efeito recorrer a qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo à prova testemunhal.
Deste modo, a circunstância do prédio objeto da escritura de compra e venda celebrada em 24 de janeiro de 1985 entre a “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.”, esta enquanto vendedora, e o falecido M. G., este enquanto comprador, estar eventualmente com a respetiva propriedade inscrita, no registo, em nome do falecido M. G., não impede que qualquer interessado ilida essa presunção legal que decorre do art. 7º do CRP, alegando e provando factos demonstrativos em como o titular do direito inscrito no registo não é a pessoa que figura neste, mas o próprio ou um terceiro, podendo para tal recorrer a quaisquer meios de prova legalmente admissíveis, incluindo à prova testemunhal.
Logo, o facto do prédio objeto dos autos se encontrar eventualmente (o que está por demonstrar nos autos, uma vez que não foi junta aos mesmos a certidão predial desse prédio) inscrito, no registo, como sendo propriedade do falecido M. G., não obsta a que o tribunal a quo tivesse concluído pela prova da facticidade que julgou provada nos pontos 7º a 12º da sentença recorrida e não significa que ao julgar provada essa concreta facticidade aquele tivesse incorrido em violação de regras de direito probatório material, nomeadamente da prevista no art. 7º do CRP, em que se estabelece uma mera presunção ilidível, mediante prova em contrário, de que o direito inscrito no registo existe e pertence ao titular inscrito e daí que nada impedia que os apelados tivessem alegado, conforme alegaram, e provado, recorrendo, nomeadamente, a prova testemunhal, a facticidade que veio a ser julgada provada nos pontos 7º a 13º, com vista a ilidir essa presunção legal de propriedade de que é eventualmente beneficiário o falecido M. G..
Resulta do exposto que, ao concluir pela prova da facticidade dos pontos 7º a 13º, mediante recurso, designadamente, a prova testemunhal, a 1ª Instância não incorreu em qualquer violação de regras de direito probatório material, designadamente, do regime previsto no art. 7º do CRP.
Improcede este fundamento de recurso.

B.1.1.3- Violação do disposto no art. 394º, n.º 2 do CC.
Continuam os apelantes imputando à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 7º a 13º violação de regras de direito probatório material, por postergação do regime jurídico enunciado no n.º 2 do art. 394º do CC, que proíbe o recurso pelos simuladores a prova testemunhal com vista a fazer prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado.
Enuncie-se que o regime contemplado no mencionado art. 394º, n.ºs 1 e 2 do CC, que proíbe aos simuladores o recurso a prova testemunhal para fazerem prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, tem como objetivo afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar nesses casos, ao permitir-se que um dos simuladores (ou ambos), pudessem infirmar ou frustrar perante terceiros os efeitos do negócio entre eles celebrado, mediante recurso a um meio de prova extremamente inseguro, como é o caso da prova testemunhal, tendo em vista demonstrar que esse negócio é absoluta ou relativamente simulado, destruindo-se, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.
Mediante essa proibição foi propósito do legislador defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal em conformidade com a máxima lettres passent témoins (10), pelo que se proíbe aos simuladores o recurso à prova testemunhal sempre que entre eles ou contra terceiros pretendam demonstrar que o negócio é absoluta ou relativamente simulado.
No entanto, essa proibição não é válida quando aos terceiros, isto é, em relação a quem não interveio como parte outorgante ou como representante das partes no negócio pretensamente simulado (n.º 3 do art. 394º do CC), pelo que quem não foi parte desse negócio, nem nele interveio enquanto representante das aí partes, pode recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis, incluindo à prova testemunhal, com vista a provar que o negócio celebrado é absoluta ou relativamente simulado (11).
Quanto às partes do negócio e aos representantes destas, apesar da formulação irrestrita dos n.ºs 1 e 2 do mencionado art. 394º do CC, no seguimento da posição propugnada por Vaz Serra, é atualmente pacífico na jurisprudência que quando os simuladores pretendam entre si ou contra terceiros demonstrar que o negócio celebrado é absoluta ou relativamente simulado, essa proibição legal de recurso à prova testemunhal deve ceder em três situações excecionais: a) quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; b) quando se demonstre ter sido impossível àquele que invoca a prova testemunhal obter uma prova escrita; e c) nos casos de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Centrando-nos na primeira das enunciadas exceções, entende-se que esta exige a verificação de três requisitos legais cumulativos: 1º- a existência de um escrito; 2º- que esse escrito seja proveniente de pessoa contra quem a ação é dirigida ou do seu representante; e 3º- que este torne verosímil o facto alegado.
Nos casos em que exista um começo de prova escrito que torne verosímil o facto alegado, isto é, que o negócio é absoluta ou relativamente simulado, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria desacompanhada de tal começo de prova, na medida em que existindo já um começo de prova escrito, que torna verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do acordo simulatório entre os outorgantes ou do negócio por eles dissimulado, isto é, por eles efetivamente querido, justificando-se que, nesses casos, se afaste o regime regra dos n.ºs 1 e 2 do art. 394º, por então o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, porquanto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento (12).
Assente nas premissas acabadas de enunciar, revertendo ao caso dos autos, neles os apelados instauraram a presente ação contra M. D., na qualidade de titular de metade indivisa do prédio de que se arrogam proprietários, por decorrência do regime de bens do casamento desta com o falecido M. G. (a comunhão geral de bens) e herdeira deste último, enquanto os restantes co-réus foram demandados exclusivamente na qualidade de herdeiros do falecido M. G..
A título principal, os apelados pretendem que se julgue que o negócio de compra e venda celebrado em 14 de janeiro de 1985, entre a “X-Engenharia e Arquitetura, Lda.”, esta na qualidade de vendedora, e o falecido M. G., este na qualidade de comprador, em que a primeira declarou vender ao segundo, pelo preço já recebido de duzentos mil escudos, uma parcela de terreno, melhor identificada nessa escritura, que declarou comprar-lhe essa parcela de terreno, por esse preço, padece do vício da simulação relativa, posto que “só formalmente tal compra foi realizada pelo falecido pai e sogro dos Autores”, dado que foram estes que “realmente compraram e pagaram o preço daquela parcela de terreno” e “pagaram todos os custos inerentes à posterior construção do edifício que constitui o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...” e que, por via disso, se declare nulo o negócio simulado e válido o negócio dissimulado.
Subsidiariamente pedem que se declare que os mesmos (apelados) são os atuais proprietários desse prédio em virtude de terem adquirido o direito de propriedade sobre o mesmo por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.
Conforme bem alertam os apelados nas suas contra-alegações de recurso, os identificados pedidos principais foram julgados improcedentes na sentença recorrida, que, neste conspecto, transitou em julgado, pelo que a impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelos apelantes quanto à facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º da sentença recorrida, apenas faz sentido enquanto factos instrumentais da facticidade alegada pelos apelados e que o tribunal deu como provada nos pontos 9º a 13º, que os apelantes igualmente impugnam.
Na verdade, a considerar-se que os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada como provada pela 1ª Instância nos pontos 7º a 8º enquanto factos essenciais constitutivos da causa de pedir que os apelados elegeram e em que fazem ancorar a sua pretensão em ver declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado em 24/01/1985, entre a “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.” e o falecido M. G., e válido esse negócio quando celebrado entre a “X” e o apelado A. V. (negócio dissimulado), com fundamento em simulação relativa, a propósito do que vale a proibição do recurso da prova testemunhal consignada no art. 394º, n.ºs 1 e 2 do CC, embora não na formulação restrita que decorre do elemento literal dessa mesma norma, porquanto, conforme acima se enunciou, consente-se que nos três casos excecionais atrás mencionados os próprios simuladores possam recorrer à prova testemunhal quando pretendam fazer prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado contra os próprios ou contra terceiros, então tendo os pedidos principais formulados pelos apelados nas alíneas a) e b) do petitório sido julgados improcedentes na sentença recorrida, que quanto a este aspeto transitou em julgado, impunha-se que esta Relação se abstivesse de apreciar a impugnação operada pelos apelantes quanto a essa concreta facticidade, por essa apreciação se revelar um ato inútil e como tal proibido por lei.
Com efeito, independentemente do resultado que a apreciação dessa impugnação viesse a ter, esse resultado seria insuscetível de ter qualquer consequência jurídica na decisão de mérito que julgou improcedente os pedidos principais formulados pelos apelados nas alíneas a) e b) do petitório, por essa decisão de improcedência se encontrar transitada em julgado.
É que, conforme é entendimento pacífico na jurisprudência, o direito à impugnação da matéria de facto não subsiste a se, mas antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito e daí que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processuais, a Relação não deva reapreciar a decisão da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso e às diversas soluções plausíveis de direito, de assumirem qualquer relevância jurídica, sob pena de, se assim não se proceder, se estar a levar a cabo uma atividade processual que, de antemão, se sabe ser inútil e inconsequente.
Deste modo, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do CPC, tem de ser observado em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto se a análise da situação concreta, ponderadas as várias soluções de direito plausíveis, evidenciar que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito (13).
Logo, a entender-se que os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 7º e 8º, enquanto factos constitutivos da causa de pedir invocada pelos apelados com vista a ancorar a sua pretensão em ver declarado inválido, com fundamento em simulação relativa, o contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade “X” e o falecido M. G., e declarado válido o contrato de compra e venda dissimulado, pretensamente, celebrado entre a “X” e o apelado A. V., impunha-se declarar inútil apreciar essa impugnação.
No entanto, perspetivando essa impugnação da facticidade julgada provada nos aludidos pontos 7º e 8º enquanto factos instrumentais da facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 9º a 13º (por indiciarem a intenção com que os apelantes praticaram os mencionados atos – se com animus possessório ou como meros detentores do prédio em nome alheio), alegada pelos apelados com vista a fazer prova dos pedidos subsidiários que deduziram, em que pedem que se declare serem proprietários do prédio objeto dos autos, por o terem adquirido originariamente, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, e considerando que os apelantes também impugnam o julgamento da matéria de facto julgada provada nos mencionados pontos 9º a 13º, essa impugnação da facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º mantém toda a sua atualidade e relevância jurídica.
Ora, assim sendo, tendo a impugnação da matéria de facto dos pontos 7º e 8º exclusivamente por objetivo aquilatar, não da pretensa simulação relativa do contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.” e o falecido M. G. (pedidos esses que, reafirma-se, improcederam, por sentença que, neste conspecto, transitou em julgado), para o que, aliás, a facticidade julgada provada nos mencionados pontos 7º e 8º, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da 1ª Instância no âmbito da sentença recorrida, se revela, de todo, insuficiente, para que se pudesse concluir pela existência da invocada simulação relativa do contrato de compra e venda, uma vez que para tal seria necessário que a sociedade “X” tivesse também intervindo no alegado acordo simulatório celebrado entre os aqui Autores (apelados) e o falecido M. G., apenas tendo (e podendo) relevar para efeitos de apreciar da decisão de mérito em que a 1ª Instância julgou procedentes os pedidos subsidiários deduzidos pelos apelados, declarando-os proprietários do prédio, por via de terem adquirido originariamente, mediante o funcionamento da usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio, impõe-se referir que, para estes efeitos (únicos que estão em discussão nos autos), a enunciada facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º, não se encontra submetida à proibição do recurso à prova testemunhal prevista no n.º 2 do art. 394º do CC.
Destarte, colocada a questão na perspetiva que se acaba de enunciar, única que o estado dos autos permite que a mesma seja suscetível de ser posicionada e que, aliás, é a única que torna inteligível a impugnação operada pelos apelantes quanto à facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º, é inegável que ao julgar provada a facticidade dos pontos 7º a 13º, a 1ª Instância não incorreu em qualquer violação de regras de direito probatório, nomeadamente, do disposto no art. 394º, n.º 2 do CC.
Improcede este fundamento de recurso.

B.1.2- Impugnação do julgamento da matéria de facto – erro de julgamento

Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos pontos 7º a 13º, advogando que a prova produzida não consente que se conclua pela prova dessa concreta facticidade, mas antes impõe que se julgue a mesma como não provada, isto porque, na sua perspetiva, a testemunha A. R., filha dos apelados (Autores), revelou um depoimento comprometido com os interesses dos pais e que indiretamente também são os seus, e apenas tem conhecimento indireto dos factos, através daquilo que os seus pais lhe relataram; das declarações de parte prestadas pela apelada M. O. resulta que esta acompanhou a mãe, a Ré M. D., ao advogado, por óbito de M. G., e nada disse aquando do relacionamento do prédio objeto dos autos, como integrando a herança aberta por óbito desse seu pai, e só, em 2018, veio lançar mão da presente ação; das declarações de parte do apelado A. V. resultam contradições com as declarações de parte prestadas pela apelada M. O.; as testemunhas M. F. e J. L. não têm conhecimento dos factos; da prova documental junta aos autos resulta que o apelado A. V. sempre agiu como procurador do falecido M. G. e, finalmente, a Ré M. O. emitiu a declaração de fls. 26 verso e 27, em 27/12/2016, por estar na dependência dos apelados, que dela cuidam e, nessa declaração, esta não reconhece que o prédio objeto dos autos seja propriedade dos apelados, mas apenas que o preço da aquisição do lote de terreno e da casa nele erigida foi suportado pelos apelados, o que apenas lhes confere um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de M. G..
Concluem os apelantes que apenas os apelados (Autores) e a filha, que são interessados no desfecho da presente ação, se pronunciaram quanto aos atos de posse, pelo que o tribunal não podia concluir pela prova da facticidade dos pontos 7º a 13º, mas antes tinha de concluir pela respetiva não prova.
Refira-se que, analisada a facticidade impugnada, esta subdivide-se em três núcleos temáticos, a saber: 1º- quem celebrou efetivamente o contrato de compra e venda, em 14/01/1985, com a sociedade “X-Engenharia e Arquitetura, Lda.”, e a não ter esse contrato sido efetivamente celebrado pelo falecido M. G., mas pelos Autores, razões para esse contrato de compra e venda ter sido celebrado formalmente em nome de M. G., enquanto comprador (a que se reportam os factos dos pontos 7º e 9º); 2º - atos possessórios alegadamente exercidos pelos apelados sobre o prédio objeto desse contrato (a que se reportam os factos dos pontos 10º, 11º e 12º) e 3º- conhecimento desses factos por parte dos Réus/apelantes (a que se reportam os factos do ponto 13º).
Tendo os apelantes, na nossa perspetiva, cumprido, de forma suficiente, com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, o que nem sequer é colocado em crise pelo apelado, e daí que nos abstenhamos de tecer mais delongas considerações a esse respeito, por desnecessárias, urge entrar na apreciação da sindicância que os apelantes fazem em relação à concreta matéria de facto que impugnam.

B.1.2.1- Impugnação dos pontos 7º e 8º da facticidade julgada provada.

Nos pontos 7º e 8º dos factos julgados provados na sentença sob sindicância, a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
7- Quando do negócio referido em 1), M. G. não queria declarar comprar o prédio ali identificado e a vendedora sabia que os reais compradores eram os ora autores.
8- O nome de M. G. figurou na escritura para que os ora autores pudessem beneficiar de um regime mais vantajoso na obtenção de crédito bancário, destinado a emigrantes.
Precise-se que analisámos toda a prova documental junta aos autos e ouvimos integralmente a prova pessoal produzida em audiência final e que, lida a extensa fundamentação do julgamento da matéria de facto explanada na sentença recorrida, não descortinamos que nela a Meritíssima Senhora Juiz do tribunal a quo tivesse incorrido em qualquer infidelidade quanto ao que foi relatado pelas testemunhas e pelos apelados (Autores) em audiência final.
Acresce adiantar que não se perfilha, de modo algum, da alegação dos apelantes de que o depoimento da testemunha A. R., filha dos apelados, é meramente indireto, em virtude desta se ter pretensamente limitado a relatar, em audiência final, aquilo que lhe foi transmitido pelos seus pais (apelados).
E muito menos perfilhamos do entendimento dos apelantes, segundo o qual as restantes testemunhas que depuseram, em audiência final, nada de útil souberam esclarecer quanto aos factos em discussão nos autos.
Com efeito, o depoimento da testemunha A. R. não foi meramente indireto, sendo certo que, em sede de processo civil, contrariamente ao que parece ser a posição dos apelantes, não ocorrem as limitações impostas no processo penal à valoração probatória do depoimento indireto, o que significa que, em sede civil, quer o depoimento direto, quer o depoimento indireto, estão ambos submetidos ao princípio geral da livre apreciação da prova.
Acresce referir que depoimento da testemunha A. R. não foi meramente indireto, porquanto a mesma não se limitou a relatar, em audiência final, aquilo que ouviu os seus pais (Autores) afirmarem ao longo do tempo, mas também relatou aquilo que ouvia os seus avós (o falecido M. G. e aqui Ré M. D.), os seus falecido tio e padrinho, J. A., a mulher deste e filhos, respetivamente, tia e primos da depoente (os restantes co-réus da presente ação) dizerem, mas também relatou aquilo que a própria vivenciou e percecionou ao longo da sua vida.
Na verdade, a testemunha A. R. foi perentória em afirmar que nasceu em 1981; assistiu à construção da nova casa (edificada no lote de terreno objeto dos autos, comprada à “X” formalmente pelo seu falecido avô, mas materialmente pelos seus pais), para onde se mudou, mais os seus pais (apelados e irmão) mal essa casa ficou pronta a ser habitada, e onde sempre viveu mais os seus pais e irmão até se terem autonomizado desse agregado familiar, continuando, contudo, os seus pais (agora, com a avó, a Ré M. D.) a residirem nessa casa, o que acontece ainda na atualidade.
Acresce que, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, não só os factos relatados pela testemunha A. R., como pelas restantes testemunhas que depuseram em audiência final, incidiram sobre os factos objeto dos autos – os temas da prova -, como foram relevantíssimos para o apuramento da verdade ontológica efetivamente acontecida.
Com efeito, a testemunha J. L. foi perentória em afirmar ter sido sócio e gerente da sociedade “X” e ter lecionado, durante um ano, na escola em que o Autor-marido A. V. era diretor; referiu que há 30/40 anos, lecionando nessa escola, tendo a “X” adquirido um terreno, que loteou, e onde estava a iniciar a construção de vivendas, tendo em conversa mantida com o Autor A. V., este se queixado ao depoente que o andar em que residia, mais o seu agregado familiar, era pequeno e, portanto, insuficiente para as necessidades atuais do seu agregado familiar, J. L. falou ao Autor A. V. das vivendas que a “X” estava a construir no referido terreno; o Autor A. V. mostrou-se interessado, estabeleceram negociações, acabando o Autor A. V. por comprar um lote de terreno à sociedade “X”, por cinco mil contos, onde estava já a ser iniciada a construção de uma moradia; a “X” obrigou-se a construir essa moradia, mediante um preço acordado com o Autor A. V.; uma vez terminada a construção dessa moradia, sita em ..., o Autor A. V. passou a residir, mais o seu agregado familiar (mulher e filhos) nessa vivenda, e onde o depoente pensa que o Autor A. V. atualmente continua a residir.
Questionado sobre se, na altura, tinha falado ao Autor A. V. num regime de crédito à habitação destinado a emigrantes, com condições de juro e ao nível de pagamento de impostos mais vantajosas que aquelas que vigoravam para os não emigrantes (os residentes em Portugal), a testemunha J. L. referiu não ter presente se o fez ou não, mas que é natural que lhe tenha falado desse regime, porquanto, na altura, existia efetivamente esse regime mais vantajoso para os emigrantes e que era “atitude corrente” do mesmo informar os clientes da existência desse regime mais benéfico, para que, caso tivessem familiares emigrantes, que lhes possibilitasse o acesso a esse regime mais benéfico, a ele recorrerem.
Questionado sobre se o Autor A. V. negociou a aquisição daquele lote de terreno e a edificação da casa da habitação, enquanto procurador do sogro, a testemunha J. L. foi perentória e espontânea em afirmar que nunca teve qualquer informação em “como não fosse para ele”, isto é, para o Autor A. V.. Nunca negociou ou contactou com quer que seja, a não ser com o Autor A. V., não conhecendo sequer o sogro deste último.
Note-se que o depoimento da testemunha J. L. foi corroborado pelas declarações de parte prestadas pelos Autores e pelos depoimentos das restantes testemunhas que depuseram em audiência final e mostram-se consentâneas com a prova documental junta aos autos e com as regras da experiência comum.
Vejamos:
O Autor A. V., em sede de declarações de parte, confirmou ter conhecido a testemunha J. L. na escola em que exercia a sua atividade profissional e de que era diretor; a testemunha J. L. lecionou nessa escola durante um ano e, na altura, J. L., mais os pais e irmãos tinham uma sociedade; em determinada altura, tendo-se deslocado à sala em que a testemunha J. L. estava a lecionar, estando aquele a apresentar maquetes de umas vivendas aos alunos, J. L. falou-lhe que essas maquetes se reportavam a um empreendimento que a sociedade de que aquele e familiares eram sócios gerentes, estava a edificar em ..., onde estava a construir vivendas em banda; estando, na altura, o declarante A. V. a residir, mais a mulher e os dois filhos, num T2, arrendado, sito na cidade de Guimarães, que se tinha tornado insuficiente para as necessidades atuais do seu agregado familiar, o declarante mostrou-se interessado e negociou com a testemunha J. L. a aquisição de um lote de terreno nesse empreendimento, onde já se encontrava iniciada a construção de uma moradia, com quem negociou a construção dessa moradia para onde, uma vez pronta a habitar, se mudou, mais a mulher e os filhos e onde, desde então, reside, agora, com a mulher e a sogra.
Note-se que o Autor A. V. referiu que, na altura, foi a testemunha J. L. que lhe falou de um regime especial destinado a emigrantes, que lhe permitia obter crédito para a construção da casa em condições mais vantajosas, conforme a testemunha J. L. admitiu ter acontecido.
E note-se que essa versão dos factos apresentada pelo Autor A. V. e pela testemunha J. L. acabou por ser igualmente corroborada pela Autora-mulher M. O., que confirmou que, na altura, vivia com o marido e os dois filhos, na Avenida ..., na cidade de Guimarães, e que foi o marido quem negociou a aquisição da nova casa, levando-a a conhecer o local onde estava já a ser erigida a dita casa, local esse que ficava já fora da cidade de Guimarães, em ..., e que, por isso, em local que não era do seu agrado.
Acresce que esse facto é igualmente corroborado pela testemunha A. R., filha dos Autores, que na altura em que se mudaram para a nova casa, juntamente com os pais e o irmão, já contava 5 ou 6 anos de idade, a qual confirmou que, na altura, os pais residiam na cidade de Guimarães, e que tendo o pai adquirido o terreno, em ..., onde edificou a nova moradia, mal esta ficou pronta, logo foram para aquela residir.
Precise-se que J. L. referiu que toda a negociação da aquisição do lote de terreno e da edificação da moradia foi levada a cabo entre ele, na qualidade de sócio e gerente da “X”, e o Autor A. V., referindo não ter qualquer notícia em como o Autor A. V. tivesse intervindo nessas negociações e fecho dos negócios de compra do lote de terreno e de construção da moradia enquanto procurador do sogro, pessoa que afirmou nem sequer conhecer.
Relembra-se que a testemunha J. L. admitiu como possível ter sido ele quem falou ao Autor A. V. do tal regime especial destinado a emigrantes, facto esse que, como se viu, foi corroborado pelo próprio Autor A. V. nas declarações de parte que prestou em audiência final, o que se mostra concordante com as declarações de parte prestadas pela Autora mulher e o depoimento da testemunha A. R. e, bem assim das restantes testemunhas que depuseram em audiência final, conforme infra se verá.
A testemunha J. L. referiu que a “X” já tinha elaborado o projeto para as várias moradias a serem edificadas nos vários lotes que constituíam o empreendimento, o que foi igualmente corroborado pelos Autores A. V. e M. O., referindo esta que quando o marido lhe foi mostrar o lote de terreno comprado, os caboucos da moradia já se encontravam abertos.
A testemunha J. L. admitiu como possível que os Autores lhe tivessem pedido que fossem introduzidas ao projeto de construção da moradia, com vista a personalizar esta às necessidades e ao gosto do seu agregado familiar, o que foi confirmado pelos Autores A. V. e M. O..
A este propósito, conforme referem os apelantes, a Autora M. O. falou que ela e o marido solicitaram à “X” alterações ao projeto inicial da moradia que estava a ser edificada no lote do terreno que compraram, relatando que essas alterações ocorreram ao nível de umas escadas de acesso aos quartos, quando, segundo os apelantes, essa alteração não foi corroborada pelo Autor A. V., mas sem razão.
Com efeito, o Autor A. V., falou em alterações a umas escadas situadas na traseira da moradia e quando questionado sobre se houve alteração ao nível de umas escadas de acesso aos quartos, hesitou, questionou o ilustre mandatário que lhe formulou essa questão onde se situavam essas escadas, e ainda antes de obter qualquer resposta, prosseguiu o seu depoimento aludindo às alterações introduzidas às tais escadas situadas na traseira da moradia e numa alteração a umas escadas em caracol, as quais davam acesso ao sótão.
Neste contexto, diremos que ficamos na dúvida sobre se as escadas a que se referiu o Autor A. V. no seu depoimento são ou não as mesmas escadas a que se referiu a Autora M. O. (que aludiu a umas escadas que davam acesso aos quartos), pelo que não perfilhamos da certeza evidenciada pelos apelantes nas suas alegações de recurso quando pretendem que os Autores A. V. e M. O. incorreram em contradições quanto às alterações introduzidas ao nível das escadas.
Em todo o caso, diremos que, reportando-se essas concretas alterações introduzidas ao projeto da moradia a aspetos menores e respeitando a factos ocorridos há mais de 30 anos, diversamente do pretendido pelos apelantes, não vemos que qualquer contradição que possa ter efetivamente ocorrido ao nível das declarações de parte prestadas pelos Autores quanto a este aspeto menor – se essas alterações ocorrem ao nível de umas determinadas escadas ou de outras -, possa ter qualquer significado ou relevância para efeitos de aferição da força probatória a atribuir a essas declarações de parte, porquanto não é certamente por recurso a contradições verificadas a nível de semelhantes aspetos menores, quando para mais se trata de factos ocorridos há mais de 30 anos, que se poderá aquilatar da bondade (ou não) dessas declarações de parte.
A este nível, extraímos como facto útil que ao projeto inicial da moradia que estava a ser edificada no lote de terreno, foram introduzidas pela “X” alterações, e que essas alterações foram introduzidas a solicitação dos Autores A. V. e M. O., tal como estes afirmaram acontecer e foi admitido pela testemunha J. L. e é, de resto, atestado pela prova objetiva, que é a documental, junta aos presentes autos a fls. 29 verso a 31 verso.
E tendo sido o Autor A. V. quem negociou e fechou com a sociedade “X”, representada pela testemunha J. L., no contexto supra relatado (confirmado, quer pelo Autor A. V., quer pela testemunha J. L.), o negócio de compra do lote de terreno e de construção da moradia, e tendo as alterações introduzidas ao projeto elaborado pela “X” para a edificação dessa moradia sido introduzidas por essa sociedade a pedido dos Autores A. V. e M. O., que foram quem foi residir, mais os seus filhos, então, ainda de tenra idade, para essa mesma moradia, mal esta ficou pronta a ser habitada (e não a pedido do seu sogro e pai, respetivamente, o falecido M. G.), tais factos não só corroboram a versão dos factos apresentada pelos Autores, quando afirmam que a compra do lote do terreno e a celebração do contrato de mútuo celebrado com o Banco ..., foram materialmente celebrados pelos próprios Autores, que são os efetivos proprietários desse lote de terreno e da moradia nele construída, e que são os materiais e efetivos mutuários nesse contrato de mútuo celebrado com o Banco ..., figurando o falecido M. G. (sogro do Autor A. V. e pai da Autora M. O.) apenas formalmente como comprador (na escritura de compra do lote de terreno) e como mutuário (no contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Banco ...), como expediente a que recorreram, com o acordo desse seu sogro e pai, para poderem aceder às vantagens de que este último beneficiava enquanto emigrante, tudo conforme, de resto, foi corroborado pelas testemunhas J. L. e A. R. e pelos próprios Autores, que foram perentórios em afirmar isso mesmo, bem como terem sido eles que pagaram o preço da compra do lote de terreno, pagaram o preço da construção da moradia nele edificada, pagaram todas as prestações emergente do contrato de mútuo celebrado com o Banco ... e, bem assim todas as despesas inerentes ao uso e fruição dessa moradia, onde sempre residiram, desde que esta ficou pronta a ser habitada, inicialmente com os filhos, até estes se autonomizarem e, na atualidade, com a sogra, a Ré M. D..
De resto, relembra-se, tais factos foram corroborados por ambos os Autores A. V. e M. O., cujas declarações de parte foram confirmadas pelas testemunhas J. L. e A. R., mas não só, como se passa a demonstrar.
O Autor A. V. confirmou que foi a testemunha J. L. quem lhe falou do tal regime mais vantajoso, destinado a emigrantes, e esse facto foi admitido pela própria testemunha J. L..
O Autor A. V. relatou que, nessa sequência, falou com o seu sogro, M. G., por forma a que o contrato de aquisição do lote de terreno e o contrato de mútuo a celebrar com o Banco ... fossem outorgados formal (que não materialmente) em nome deste, dada a condição de emigrante do último, de modo a permitir que os Autores beneficiassem das vantagens de que era beneficiário esse seu sogro, enquanto emigrante, ao que o sogro acabou, após hesitação e após aquele lhe ter “explicado as coisas”, por aceitar, outorgando-lhe uma procuração e, “a partir daí, fez a compra e venda em nome do sogro”.
Esta realidade mostra-se concordante com o depoimento da testemunha J. L., a qual, relembra-se, foi perentório em afirmar nunca se ter apercebido que o Autor A. V. agisse na qualidade de procurador do sogro, pessoa que afirmou nem sequer conhecer.
E também foi corroborada pela testemunha A. R., que não só confirmou que mal a casa ficou pronta a ser habitada, foram os pais, a depoente e o irmão que foram residir para a mesma, como foi perentória em afirmar que os seus avós maternos sempre viveram em ..., Cabeceiras de Basto, local onde a avó (a Ré M. D.) continuou a residir, durante vários anos, após a morte do avô (M. G.), ocorrida em 1982 (o que é corroborado pelo doc. de fls. 19 verso), e que só após a sua avó ter sido acometida de doença do coração, passou a residir alternadamente na casa dos pais (os Autores), sita em ..., Guimarães (prédio objeto dos autos) e na casa do seu tio e padrinho (o falecido em 16/01/2013, J. A., de quem a Ré M. C. é viúva, e os Réus M. J. e M. R. são filhos – o que é corroborado pelo teor das declarações de cabeça de casal, juntas aos autos a fls. 13 verso a 14), esta sita em Braga, passando a sua avó a residir um mês em casa de cada um desses seus filhos, até que, na sequência da morte de J. A., a Ré M. D. passou a residir exclusivamente na casa dos pais da depoente (Autores).
Note-se que a testemunha A. R. foi igualmente perentória em afirmar que existindo, desde sempre, um excelente relacionamento entre a sua mãe (a Autora M. O.) e o irmão desta (o falecido J. A.), os respetivos cônjuges (o Autor A. V. e a Ré M. C.) e os filhos dos casais (a depoente, o seu irmão e os Réus M. J. e M. R.), estes frequentavam a casa uns dos outros frequentes vezes, incluindo, em festas de aniversário, Natal e noutras festividades, mas não só, e que desde sempre, ouviu dizer aos pais, mas também aos seus tios e padrinho (o falecido J. A. e mulher, a Ré M. C.), aos seus avós maternos (o falecido M. G. e a Ré M. D.), assim como aos próprios primos (os Réus M. C., M. J. e M. R.) que “na altura, a escritura (de aquisição do lote de terreno) foi feita em nome do avô porque havia uns impostos que não teriam de ser pagos pelos emigrantes”, esclarecendo, que contudo “ela (A. R.) não sabe explicar muito bem” que vantagens eram essas que os seus pais retiraram em virtude da escritura ter sido celebrada (formalmente) em nome do seu avô materno, por este ser emigrante, explicando, contudo, que era pacífico entre todos que “a casa era dos pais (os Autores) e que a escritura apenas foi celebrada em nome do avô, por este ser emigrante, e com vista a possibilitar que os seus pais (os Autores) usufruíssem dessas vantagens”.
A testemunha A. R. referiu terem sido sempre os pais quem pagaram tudo, isto é, o preço de aquisição do lote de terreno, o preço de construção da moradia nele erigida, as prestações ao banco emergentes do contrato de mútuo celebrado (materialmente) pelos pais para construírem a moradia e, bem assim todas as despesas inerentes ao uso, gozo e fruição desse prédio.
Note-se que confrontada com os talões de depósito juntos aos autos a fls. 32 a 34 verso, a testemunha A. R. foi espontânea e pronta em afirmar que esses talões de depósito se encontram assinados pelo seu pai (o Autor A. V.) e que foi sempre o seu pai quem procedeu ao depósito do numerário necessário à liquidação da prestação ao banco.
Acresce que o próprio Autor A. V. foi igualmente perentório em corroborar que a assinatura que se mostra aposta, nesses talões, são da sua autoria e, bem assim em corroborar a versão dos factos apresentada pela testemunha A. R., nomeadamente, quando refere que foram os Autores que pagaram o preço de aquisição do lote de terreno, da construção da moradia e, bem assim todas as despesas emergentes do uso, gozo e fruição desse prédio, bem como todas prestações emergentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco ..., acrescentando que, na sequência da morte do seu sogro (M. G.), foram sempre os Autores que continuaram, como sempre fizeram até aí, a pagar as prestações ao banco, até ao termo do prazo contratado para a integral satisfação do contrato de mútuo celebrado com essa instituição bancária.
A testemunha A. R. referiu que a propriedade dos pais em relação ao prédio objeto dos autos era um assunto tão pacífico na família e a confiança entre todos (pais, avós maternos, seu falecido tio e padrinho e o agregado familiar deste) era de tal ordem que o tempo foi passando, sem que os seus pais tivessem diligenciado por regularizar formalmente a situação, colocando a propriedade do prédio em nome dos próprios, e que apenas escassos meses antes do seu tio e padrinho falecer (o J. A.) é que este mudou o seu discurso, passando a questionar a propriedade dos seus pais sobre o prédio, apesar de bem saber que este era efetivamente propriedade dos últimos e que foram eles que suportaram todos os custos de aquisição desse prédio, da construção da moradia, as prestações ao banco e todas as despesas inerentes ao uso, gozo e fruição do prédio, o que tudo foi corroborado pelos Autores, mas não só.
Na verdade, essa versão dos factos foi igualmente corroborada pela testemunha D. C..
D. C. referiu que conheceu o Autor A. V. na escola de ..., onde este era diretor, e onde a depoente também exercia funções; na sequência desse conhecimento tornaram-se amigos e, na sequência dessa relação de amizade, passou frequentar a casa dos Autores, nomeadamente, em festas de aniversário e não só, onde conheceu a Ré M. D., o falecido marido desta, A. S., o irmão da Autora M. O. (o falecido em -/01/2013, J. A.), a mulher deste (a Ré M. C.) e os filhos deste casal (os Réus M. J. e M. R.); chegando a frequentar a casa da M. D. e do seu falecido marido, que disse situar-se em ..., Cabeceiras de Basto.
Referiu que o Autor A. V. passou a trabalhar na referida escola, em que a mesma já exercia funções, no ano letivo de 1976/1977; na altura, o Autor e o agregado familiar deste, ainda não residia na casa objeto dos autos, mas na cidade de Guimarães, num apartamento que a depoente chegou a frequentar; mais tarde, tendo o Autor comprado a casa objeto dos autos, a depoente passou a frequentar essa casa nova, que também era frequentada pelos pais da Autora M. O., pelo irmão desta e o agregado familiar do último; a relação que a Autora M. O. mantinha com o irmão era “muito próxima”.
Mais referiu que “todos”, isto é, a depoente, o marido desta, o irmão da Autora M. O., o agregado familiar deste, e os pais da Autora M. O., frequentavam a casa dos Autores (quer a anterior, sita na cidade de Guimarães, quer, posteriormente, a nova casa – a objeto dos autos), a convite dos Autores; pelas conversas que a depoente mantinha quer com os Autores, quer com os pais da Autora M. O., quer com o falecido irmão desta última e a mulher deste (J. A. e a Ré M. C.), nunca teve dúvidas que a casa era propriedade dos Autores, vindo mais tarde a depoente D. C., numa conversa que qualificou como “normal” que teve com o Autor A. V. ou com a Autora M. O. (não sabe especificar), numa altura em que não existia qualquer discussão a propósito da propriedade da casa, a ter conhecimento que a escritura da casa tinha sido celebrada em nome do pai da Autora M. O. “devido a umas vantagens, um empréstimo que tinham feito”, não sabendo, porém, explicar que concretas vantagens eram essas.
Contudo, a testemunha D. C. foi perentória em afirmar, que quer pelas identificadas conversas que manteve com os Autores, quer com as mantidas com os pais da Autora M. O., quer com as mantidas com o irmão e a cunhada da Autora M. O., quer pelas conversas que estes mantinham entre eles e a que a depoente assistia, quer pelo comportamento dos Autores, não tem quaisquer dúvidas em afirmar que a casa objeto dos presentes autos é, efetiva e materialmente, propriedade dos Autores.
Precise-se, aliás, que perante as insistências do ilustre mandatário dos apelantes, sobre como é que a depoente podia ter essa certeza, a testemunha D. C. reafirmou aqueles factos e referiu que essa sua certeza lhe advém inclusivamente de uma conversa que manteve, em determinada altura, com o Autor A. V., em que perante a constatação que este deixara de ir tomar as refeições fora, como sempre fizera até aí, trazendo-as de casa, questionou-o quanto a essa mudança, dizendo-lhe o Autor A. V. que “tinha de poupar porque tinha a casa para pagar”.
A versão dos factos relatada pelos Autores foi igualmente corroborada pela testemunha M. F., vizinha dos Autores há 33 anos, que afirmou ter a sua moradia no mesmo loteamento em que se situa o prédio objeto dos autos, a qual referiu que, quando foi residir para a sua moradia, os Autores já residiam na moradia deles há cerca de um ano; nessa moradia nunca viu ninguém a não ser os Autores e os filhos, e agora (mas já “há muito tempo”), também a mãe da Autora M. O.”; nunca viu nessa residência o pai da M. O., pessoa que nem sequer conhece, e ser sua convicção que essa moradia é propriedade dos Autores.
De resto, questionada pelo ilustre mandatário dos apelantes sobre como pode ter semelhante conhecimento, a testemunha M. F., logo, de forma espontânea, retorquiu que “naturalmente não viu os documentos, mas para ela a casa é deles”, isto é, dos Autores, concretizando que “nunca viu lá o pai da D. M. O., pessoa que nem conhece” e “nunca ouviu outra coisa que não seja que a casa é deles”, isto é, conforme se extrai do depoimento de M. F., perante o que lhe era dado ver quanto ao comportamento que os Autores adotavam exteriormente em relação ao prédio objeto dos autos, residindo neste e comportando-se em relação a esse concreto prédio como sendo seus “donos” e efetivos “possuidores”, a testemunha M. F., assim como todos os residentes no local (“nunca ouviu outra coisa que não seja que a casa é deles”), sempre consideraram que o prédio era propriedade dos Autores.
Essa versão dos factos é também corroborada pelo depoimento da testemunha D. S., sobrinho da Ré M. D. e primo dos restantes Réus e dos Autores.
A testemunha D. S. foi perentória em afirmar ser visita frequente, mais o seu agregado familiar, quer da casa dos Autores, quer da casa do falecido irmão da Autora M. O. (casa do falecido J. A. e da Ré M. C.), quer da casa dos pais da Autora M. O. e do falecido J. A. (a casa do falecido M. G. e da Ré M. D.).
Afirmou que a casa dos Autores se situa em ..., Guimarães (isto é, ...); a casa do falecido irmão da M. O. situa-se em Braga, e a casa dos pais da M. O. situava-se em ..., Cabeceiras de Basto, onde o depoente, mulher e filhos, os Autores e filhos, e o falecido irmão da M. O. (J. A.), a mulher e os filhos destes (os Réus M. C., M. J. e M. R.) se deslocavam todos os anos no dia de Todos os Santos e na Páscoa.
Mais afirmou que o falecido M. G., pai da M. O., e tio do depoente, era comerciante, mas que “as coisas não lhe correram bem e emigrou para França”; a Autora M. O. casou e na década de 80, construiu uma casa em ... (prédio objeto dos autos), onde vivia mais o marido e os filhos; os pais da M. O. viviam na “Casa ...”, em ..., Cabeceiras de Basto, que é uma quinta; após a morte do pai da M. O., a mãe desta continuou a viver em ..., mas, entretanto, ficou doente, e passou a residir na casa dos filhos (na casa da Autora M. O., sita em ..., Guimarães – prédio objeto dos autos -, mas, sobretudo, na casa do filho, o J. A., sita em Braga, filho de quem muito gostava); apenas na sequência do morte do filho J. A., porque a mãe da M. O. (a Ré M. D.) tivesse uma “relação difícil com a nora” (a Ré M. C.), aquela passou a residir, de forma permanente e exclusiva, na casa da filha (casa dos Autores).
A testemunha D. S. afirmou perentoriamente que o falecido irmão da Autora M. O. (J. A.) queria fazer as partilhas da “Quinta …”, sita em ..., Cabeceiras de Basto, que identificou como sendo os bens propriedade do falecido M. G. e da mulher deste (a Ré M. D.), mas que “a M. O. não queria porque a mãe (a Ré M. D.) era ainda viva”. Cerca de meio ano antes do irmão da M. O. falecer, este telefonou ao depoente, dizendo-lhe que “ia meter a casa da irmã para pressionar a irmã, forçando-a a fazer as partilhas da quinta”, isto apesar de bem saber que a casa era da irmã, que a pagou.
Logo, dir-se-á que conforme resulta do que se vem dizendo, toda a prova testemunhal produzida em audiência final corrobora a versão dos factos apresentada pelos Autores em sede de declarações de parte e, consequentemente, a facticidade julgada provada pela 1ª Instância.
No entanto, dir-se-á que a versão dos factos apresentada pelos Autores e corroborada por todas as testemunhas que depuseram em audiência final nos termos anteriormente explanados, é corroborada pela prova documental (e, logo, objetiva), junta aos autos, a saber:
- contrato promessa de fls. 27 e 28, em que se vê que em 18/08/1984, entre a “X – Engenharia e Arquitetura, Lda. (de quem, relembra-se, a testemunha J. L., era sócio e gerente, mais os seus familiares, o qual, aliás, confirmou que a assinatura que se mostra aposta nesse contrato-promessa é da sua autoria) e o Autor-marido, A. V., foi celebrado um contrato promessa, em que a primeira promete vender ao segundo “ou à pessoa que este designar”, pelo preço de cinco milhões de escudos”, o lote n.º .., constando da cláusula 3ª desse contrato promessa que, nesse lote de terreno, a “X “(…) vai construir um edifício composto de cave, rés-do-chão e andar, destinado a habitação, nos termos das peças escritas e desenhadas devidamente assinadas por ambos os outorgantes, os quais fazem parte integrante deste contrato”;
- os documentos de fls. 29 verso a 32, cujo teor confirma que o Autor A. V. negociou com a “X” alterações ao projeto de construção da dita casa, acordando com ela o preço a pagar por via dessas alterações;
- a procuração outorgada pelo falecido M. G. e mulher (a Ré M. D.) em 15/01/1985, junta aos autos a fls. 25 verso a 27, em que estes constituem como seu procurador o aqui Autor A. V., seu genro, pondo-se em destaque que, nessa procuração, se identifica o falecido M. G. e mulher, M. D., com residindo em Vale, freguesia de ..., enquanto o Autor A. V. consta como residindo na Avenida ... (o que confirma os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte dos Autores, quando referem que o falecido M. G. e mulher, a Ré M. D., residiam em ..., Cabeceiras de Basto, enquanto os Autores, A. V. e M. O., residiam com os filhos, ainda pequenos, num apartamento, sito na cidade de Guimarães).
Acresce que através desse instrumento, o falecido M. G. e mulher apenas conferem ao Autor A. V. poderes para, enquanto procurador daqueles, “comprar, construir ou beneficiar quaisquer bens imóveis no concelho de Guimarães, pelo preço e condições que entender, podendo também contrair junto do Banco ..., agência de Guimarães, empréstimos para o citado fim, dando de hipoteca bens imóveis também situados em Guimarães àquela instituição bancária para assegurar o aludido empréstimo…), quando em função das declarações de parte prestadas pelos Autores e dos depoimentos das testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, o falecido Manuel e mulher, a Ré M. D., não tinham, sequer têm, quaisquer bens em Guimarães, mas exclusivamente em Cabeceiras de Basto, facto esse que é igualmente corroborado pela relação de bens juntas aos autos a fls. 15 a 16 dos autos, apresentada no âmbito do processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito do falecido Manuel , em que se vê que todos os bens do casal formado pelo falecido M. G. e pela Ré M. D., se situam em Cabeceiras de Basto, com exceção da verba n.º 5, este sito em Guimarães, mas que constitui o prédio objeto dos autos.
O que se acaba de dizer, demonstra, assim, que, tal como referiu o Autor A. V., não só foi com base nesta concreta procuração que o mesmo veio a celebrar a escritura de compra e venda com a “X”, enquanto procurador (formal, que não materialmente) do seu falecido sogro, Manuel, em 24/01/1985, mediante a qual comprou o lote n.º .. à “X”, junta aos autos a fls. 17 a 19, como foi também com base nesta concreta procuração que o mesmo celebrou com o Banco ..., igualmente enquanto procurador (formal, que não material) dos seus sogros, em 19/03/1985, o contrato de mútuo e hipoteca de fls. 20 a 24, mediante o qual o primeiro emprestou três milhões de escudos, ao abrigo do “sistema Poupança Crédito, instituído pelo DL. n.º 540/76, de 29/07, e demais legislação complementar”, com “vista a auxiliar a construção de um prédio urbano no imóvel adiante identificado”, isto é, no lote n.º .., comprado à “X”, sendo esse empréstimo concedido por um “prazo de doze anos, amortizável em prestações semestrais iguais, de capital e juros”, tudo conforme o Autor A. V. afirmou acontecer.
O Autor A. V. foi perentório em afirmar que, na sequência da informação que a testemunha J. L. lhe deu, segundo a qual os emigrantes teriam vantagens, foi conversar com o sogro (o falecido M. G.), que perante o pedido que lhe fez para que o contrato de compra e venda do lote fosse adquirido formalmente em nome deste e, bem assim para que o contrato de mútuo a celebrar com o Banco ..., S.A. para a edificação naquele lote da moradia fosse igualmente celebrado formalmente (que não materialmente) em nome do sogro, para viabilizar que os Autores pudessem aceder às vantagens que eram concedidas a esse seu sogro, por ser emigrante, M. G. mostrou-se inicialmente renitente, apenas acabando por aceder a esse seu pedido após o Autor A. V. lhe ter “explicado a situação”, vindo-lhe a outorgar a procuração.
Pois bem, analisado o teor dessa procuração verifica-se que o falecido M. G. acedeu efetivamente ao pedido do Autor A. V., mas ainda assim cuidou em adotar cautelas para evitar que ocorressem desvios às finalidades daquilo que lhe eram transmitidas serem prosseguidas pelo genro como fundamento do pedido que este lhe formulava e para salvaguardar (dentro do possível), o património de que ele, M. G. e mulher, eram proprietários.
Na verdade, tal como decorre do teor dessa procuração, M. G. procurou garantir que essa procuração fosse exclusivamente utilizada pelos Autores (sua filha e genro) para as finalidades que o genro lhe dizia querer prosseguir com a acedência ao pedido que o genro lhe estava a fazer, assim se compreendendo, aliás, que na procuração outorgada pelo falecido M. G. e mulher, a Ré M. D. ao genro, apenas lhe tivessem conferido poderes para “comprar, construir ou beneficiar quaisquer bens imóveis … em Guimarães” e apenas conferisse poderes àquele para “contrair junto do Banco ..., agência de Guimarães, empréstimos com o citado fim”, local em que precisamente o Autor tinha negociado com a sociedade “X”, representada pela pessoa da testemunha J. L., a aquisição do lote de terreno, o qual se situa em ..., Guimarães, e com quem negociou a construção, nesse lote de terreno, da moradia, para o que necessitava de recorrer a crédito bancário, pretendendo, contudo, os Autores beneficiarem das vantagens concedidas pelo Estado Português a M. G., por via da qualidade de emigrante deste.
Ou seja, apesar do falecido M. G. ter efetivamente acabado por aceder ao pedido do genro (o Autor A. V.), M. G. outorgou ao último uma “procuração à medida”, que lhe conferia apenas poderes para aquele fito que o último lhe afirmava querer prosseguir.
Acresce que M. G. procurou, dentro do que lhe era possível, preservar o seu património pessoal, o qual se situava exclusivamente em ..., Cabeceiras de Basto.
Na verdade, conforme resulta do teor da procuração em análise, M. G. e mulher (a Ré M. D.) apenas conferiram ao seu genro (o Autor A. V.) poderes para dar “de hipoteca bens imóveis, também situados no concelho de Guimarães” e, portanto, para dar de hipoteca o próprio prédio, cuja negociação e aquisição o seu genro e filha (Autores) tinham negociado com a “X”, uma vez que M. G. e mulher não eram proprietários de quaisquer bens imóveis sitos no concelho de Guimarães, concelho esse que era aquele onde se situava (e situa) o lote de terreno materialmente comprado pelos Autores, mas que formalmente foi comprado em nome de M. G., com vista a ser viável aos primeiros usufruírem das tais vantagens concedidas pelo Estado Português por via da condição de emigrante de M. G..
De resto, M. G. faleceu em -/04/1992, quando contava 68 anos de idade (cfr. certidão do assento de óbito de fls. 19 verso).
Tal significa que em 15/01/1985, data em que M. G. e mulher (a Ré M. D.) outorgaram a identificada procuração ao genro (o Autor A. V.) com os enunciados fitos, M. G. contava 60 ou 61 anos de idade.
Ora, conforme resulta das regras da experiência comum, as pessoas com uma idade já provecta, como era o caso de M. G., já não têm motivação, sequer interesse e/ou forças para se balançarem a um projeto de aquisição de um lote de terreno, com o propósito de nele construírem uma casa de habitação, como é indiscutivelmente o caso dos presentes autos.
E muito menos têm essa motivação quando para tal necessitam de recorrer a crédito bancário e, assim, assumirem encargos financeiros, com os inerentes sacríficos, que teriam de liquidar ao longo de doze longos anos, conforme também é o caso dos presentes autos.
E não têm essa disposição sobretudo, quando ao longo da sua vida já tiveram de fazer grandes e pesados sacrifícios pessoais, como foi o caso de M. G., a quem, tendo “corrido mal” o negócio que explorava em ..., Cabeceiras de Basto, teve de emigrar para França, a fim de saldar as suas dívidas perante os seus credores, deixando mulher e filhos em Portugal.
E muito menos se dispõem a tais projetos e inerentes sacrifícios pessoais e familiares quando já dispõem de casa própria para residir, como era o caso de M. G. e mulher, que eram proprietários de uma quinta, a denominada “Casa ...”, onde residiam, sita em ..., Cabeceiras de Basto.
De resto, tendo M. G. e mulher residido, desde sempre, em ..., Cabeceiras de Basto, à exceção do período de tempo em que o primeiro esteve emigrado em França, permanecendo, contudo, naturalmente, “o seu coração em ..., Cabeceiras de Basto”, não se antolha como razoável aceitar-se que ainda que o casal constituído por M. G. e mulher dispusessem de fundos próprios, suficientes para adquirirem o lote de terreno e para nele construírem a moradia, sem necessidade de recurso a crédito bancário, com os inerentes sacrifícios pessoais e familiares (o que não é, de todo, o caso dos autos, uma vez que nele houve necessidade de recurso a crédito bancário para construir, no lote de terreno em causa, a moradia), estes se dispusessem a concretizar semelhante empreendimento aos sessenta anos de idade, para passarem a residir em ..., Guimarães (hipótese essa que nem sequer é a que se coloca no caso dos autos, uma vez que pronta a moradia a ser habitada, não foi o agregado de M. G. e mulher – a Ré M. D. - que foi residir para essa moradia, mas antes o agregado familiar dos aqui Autores A. V. e M. O.), propondo-se a mudar de vida para um outro concelho, e com isso alterando, total e radicalmente, aquele que fora até aí o seu estilo de vida, mudando, nomeadamente, de vizinhos, amigos e conhecidos, e abandonando aquele que era o seu património, o qual se situava (e situa), em ..., Cabeceiras de Basto, ou se fossem dispor a realizar semelhante empreendimento para arranjar uma casa mais confortável para a filha, o genro e os filhos destes residirem, quando os mesmos, para além desta filha, tinham um outro filho, que também era casado e tinha filhos, e a quem não proporcionaram igual benefício.
Logo, dir-se-á que para além dos factos relatados pelos Autores (e, consequentemente, a facticidade julgada provada pela 1ª Instância), serem confirmados pelos depoimentos de todas as testemunhas que depuseram em audiência final, essa versão dos factos é corroborada pela prova documental já supra identificada e é a única que à luz das regras da experiência comum merece credibilidade.
Acresce que conforme foi relatado pelo Autor A. V. e é corroborado pela testemunha A. R., a assinatura que se mostra aposta nos talões de depósito juntos aos autos a fls. 32 a 34, é da autoria do punho do Autor A. V., o que confirma que quem pagava materialmente as prestações ao Banco ..., emergentes do contrato de mútuo celebrado (formalmente) entre essa instituição bancária, na qualidade de mutuante, e o entretanto falecido M. G. e mulher (a Ré M. D.), na qualidade de mutuários, no contexto atrás referido, e que se destinou a viabilizar a construção da moradia no lote de terreno, cuja aquisição com a “X” foi negociada pelo Autor A. V., e onde este e o seu agregado familiar passaram a residir, mal essa moradia ficou pronta a ser habitada, eram os próprios Autores.
A mobília de cozinha e os demais bens que se encontram discriminados no documento de fls. 39, também foram pagos pelos Autores, conforme é evidenciando pelo teor desse documento.
A carta de fls. 40, enviada pela “X” em 05/03/1987, ao Autor A. V., em que lhe comunica que “vários proprietários do loteamento ... são de opinião que o acesso às garagens deveria privatizar-se. Deste modo procedemos ao estudo de automatização de dois portões a colocar no início de cada rampa. O custo de 2 portões … é de 700.000$00, sendo o encargo de V. Exª de Esc. 50.00$00”, solicitando que “confirme por escrito a sua concordância pois só procederemos à execução da obra após a concordância e confirmação de todos os proprietários”, corrobora igualmente que apesar de formalmente o contrato de compra e venda celebrado pela “X” em 24/01/1985, em que esta declarou formalmente vender o lote de terreno ao falecido M. G., essa sociedade vendedora do identificado lote, que nele também construiu a moradia, cuja construção negociou com o Autor A. V. e introduzindo ao projeto de construção dessa moradia as alterações que lhe foram pedidas pelos Autores (não pelo entretanto falecido M. G. e mulher, a Ré M. D.), entendia e considerava que quem eram os proprietários materiais e efetivos desse lote de terreno e moradia eram os aqui Autores.
Acresce que no instrumento de fls. 26 verso, datado de 27/12/2016, a própria Ré M. D. declara que “o preço do prédio … foi integralmente pago por sua filha M. O., casada com A. V.”, o que significa que é a própria Ré M. D. que reconhece que os compradores materiais e efetivos do lote de terreno e quem efetivamente nele erigiu a moradia, contraindo para o efeito materialmente o empréstimo junto do Banco ..., suportando todos os custos de aquisição do lote de terreno, da construção da moradia e, bem assim todos os custos inerentes ao uso, gozo e fruição desse prédio, são os aqui Autores, os quais, como se referiu, foram quem sempre esteve na posse desse prédio, uma vez que mal pronta a moradia a ser habitada, foram sempre os Autores e o seu agregado familiar quem nela residiu.
A este propósito refira-se que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não colhe a tese sufragada pelos apelantes quando pretendem que do teor desse documento não se retiram as ilações acabadas de enunciar, porquanto, contrariamente ao pretendido pelos últimos, à luz das regras da normalidade, não se antolha como razoável aceitar-se que os Autores fossem suportar as despesas de aquisição do lote de terreno, de construção da moradia e todas as despesas inerentes ao gozo e fruição desse concreto prédio, caso o último não fosse sua propriedade material e efetiva, mas antes dos seus, respetivamente, pais e sogros (o falecido M. G. e a Ré M. D.), ainda que esse prédio se destinasse, conforme se destinou, e destina, à sua habitação e do seu agregado familiar, ficando os Autores com um mero direito de crédito sobre esses seus sogros.
Com efeito, não sendo os Autores pessoas abastadas (relembra-se, que tiveram necessidade de recorrer a crédito bancário para construírem a moradia no lote de terreno comprado à sociedade “X”), mas antes vivendo do seu trabalho, naturalmente que os mesmos não se iriam dispor a assumir todos esses encargos, com os inerentes sacrifícios, caso não fossem proprietários efetivos e materiais desse lote de terreno e da moradia nele erigida, tanto mais que o falecido M. G. e a Ré M. D., para além da filha (a Autora M. O.) tinham um outro filho (o entretanto falecido J. A.), que à data da morte destes, herdaria na mesma medida que a Autora M. O..
Aliás, a inversa também é verdadeira.
Como tal, se por absurdo, aos 60 ou 61 anos de idade, o falecido M. G. e mulher M. D. se tivesse metido em “semelhante empreitada”, dispondo-se a comprar, e comprando, efetiva e materialmente, para si próprios, isto é, como proprietários materiais, um lote de terreno, edificando nele uma casa, sua propriedade efetiva, destinada a nela residir a filha, mais o agregado familiar desta, tendo para o efeito de contrair um empréstimo junto de uma instituição bancária, empréstimo esse que teriam de amortizar ao longo de doze anos, com os inerentes sacrifícios, tudo quando dispunham de casa própria, onde residiam, e que se situava em ..., Cabeceiras de Basto, e quando, ao longo da sua vida, já tinham passado por tão grandes e relevantes sacrifícios, os quais, inclusivamente, forçaram M. G. a ter de emigrar para França, para saldar os seus compromissos junto dos seus credores, quando para além dessa sua filha (a Autora M. O.), tinham um outro filho (o J. A.), que também era casado e que igualmente tinha dois filhos, diríamos não só que M. G. e mulher (a Ré M. D.) estariam certamente com um elevado défice de razoabilidade na avaliação das suas prioridades de vida e de representação do estádio de vida em que se encontravam à data dos factos objeto dos autos, como logo teriam gerado sérios e profundos conflitos com o outro filho (J. A.) e com o agregado familiar deste.
Na verdade, apelando às regras da experiência comum, o filho J. A. e o agregado deste não deixariam de exigir, de imediato, a M. G. e à Ré M. D. que lhes concedesse igual benefício ao concedido à filha (a Autora M. O.) e ao agregado familiar desta, isto é, exigindo-lhes que também construíssem para eles uma “casa nova” para nela passarem a residir, ou exigindo-lhes, no mínimo, que a irmã e cunhado (os Autores) pagassem renda como contrapartida de residirem nessa nova casa dos pais.
Ora, não só nunca os Autores pagaram qualquer renda ao falecido M. G. e à Ré M. D. como contrapartida de residirem (como sempre fizeram, desde que a casa ficou pronta a ser habitada) no prédio objeto do autos, como, conforme resulta de prova pessoal unânime produzida em audiência final, não só os Autores eram publicamente tidos por todos com quem se relacionavam, incluindo, por vizinhos, como proprietários e possuidores efetivos e materiais do prédio objeto dos autos, como o relacionamento entre o falecido M. G., a Ré M. D., os Autores, incluindo, filhos destes, e o irmão da Autora M. O. (J. A.) e o agregado familiar deste último, foi sempre excelente, de forte convívio e amizade, situação que apenas se alterou alguns meses antes do falecimento de J. A., altura em que este, pela primeira vez, alterando todo o seu comportamento anterior, em que sempre reconhecera os Autores como sendo os proprietários materiais e efetivos do prédio objeto dos autos, passou a questionar esse facto, com o intuito de pressionar a irmã (a Autora M. O.) a fazer a partilha da herança aberta por óbito do pai de ambos (M. G.), cujos prédios se situam em Cabeceiras de Basto.
Finalmente, conforme referiu o Autor A. V. e é corroborado pelo teor do contrato de mútuo celebrado com o Banco ..., em que se encontra consignado um prazo de amortização do empréstimo contraído junto dessa instituição bancária, com vista a suportar parte do custo inerente à construção da moradia no lote de terreno, que ascende a doze anos, quando M. G. faleceu, esse contrato de mútuo ainda não se encontrava integralmente amortizado, e foram os Autores que continuaram a liquidar essas prestações à instituição bancária, como sempre até aí fizeram.
Note-se que essa versão dos factos não só é corroborada integralmente pela prova atrás identificada, como é a única compatível com as regras da experiência comum.
Acresce que caso essa versão dos factos não fosse verdadeira (conforme é), naturalmente que os apelantes não deixariam de juntar aos autos prova, designadamente, documental, comprovando em como foi a sua avó (a Autora M. D.) ou os próprios apelantes que liquidaram essas prestações ao banco, na sequência da morte de M. G., o que não fizeram.
Aqui chegados, resulta de tudo o quanto se explanou que longe da prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 7º e 8º, essa mesma prova força a que se conclua pela prova dessa concreta facticidade.
Note-se que, ao que se acaba de concluir, não obsta a alegação dos apelantes quando sustentam que no âmbito dos autos de inventário instaurados por óbito de M. G., a Autora M. O. confirmou, em sede de declarações de parte, ter-se deslocado ao advogado, com a mãe (a Ré M. D.) e que, na altura, se apercebeu que na relação de bens que ia ser apresentada no âmbito desse inventário tinha sido relacionado, sob a verba n.º 5, o prédio objeto dos autos, e que, nessa sequência, aquela nada disse, nenhuma objeção levantando a esse relacionamento do prédio, tudo quando, meses antes do falecimento do seu irmão (J. A.,) este último, pela primeira vez, colocou em crise a propriedade dos Autores sobre esse prédio.
Com efeito, apesar da Autora M. O. e da testemunha A. R. terem efetivamente confirmado terem acompanhado a avó (cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário instaurado por óbito de M. G.) ao advogado e, bem assim que ambas se aperceberam que, na relação de bens, que ia ser apresentada no âmbito desse processo de inventariado, tinha sido relacionado o prédio objeto dos presentes autos, confirmando que nenhuma objeção então suscitaram a esse relacionamento e, bem assim que os Autores, não deduziram qualquer reclamação quando foram notificados dessa relação de bens no âmbito desse processo de inventário, vindo-o apenas a fazer posteriormente, cumpre referir que se essa atitude omissiva por parte dos Autores e da testemunha A. R. se prefigura, à luz das regras da experiência comum, como sendo efetivamente irrazoável e aparentemente incompreensível, salvo o devido respeito por opinião contrária, à luz dessas mesmas regras, mais irrazoável e aparentemente incompreensível se prefigura toda a conduta dos Autores e a tese propugnada nos autos pelos apelantes, conforme estes não desconhecem, sequer podem desconhecer.
Na verdade, a troco de umas vantagens atribuídas ao falecido M. G., por via da condição de emigrante deste, os Autores dispuseram-se a comprar, e compraram, o lote de terreno (que, efetiva e materialmente compraram) à sociedade “X”, formalmente em nome de M. G., dispuseram-se a construir (e construíram), nesse lote de terreno, a moradia, que nele efetiva e materialmente erigiram, recorrendo para o efeito materialmente a crédito bancário, contrato este formalmente celebrado em nome de M. G., enquanto mutuário, suportando todos os encargos de aquisição desse lote de terreno e de construção da moradia e, bem assim todas as despesas inerentes ao uso, gozo e fruição desse prédio, numa altura em que M. G. já contava 60 ou 61 anos de idade e quando este, para além da Autora M. O., tinha um outro filho, também casado e com filhos, correndo, sérios riscos.
Por conseguinte, a troco daqueles benefícios, cujo montante se desconhece, mas cujo montante é necessariamente desproporcional aos riscos assumidos, os Autores dispuseram-se a correr, e correram, sérios e preponderantes riscos, isto é, o risco de perder o prédio, constituído pelo lote de terreno que os mesmos materialmente negociaram, compraram e pagaram à sociedade “X”, onde construíram uma moradia, a seu gosto, que efetivamente pagaram, e onde, desde que essa moradia ficou pronta a ser habitada, sempre residiram (e residem), suportando todas as despesas inerentes ao uso, gozo e fruição desse prédio, vendo eventualmente esse prédio a ser partilhado por morte dos sogros (evento esse que, apesar de ser incerto no tempo, é de ocorrência certa, e previsivelmente mais próximo, quanto mais avançada for a idade do ser humano) pelo sogro sobrevivo, pela Autora-mulher (a Autora M. O.) e pelo cunhado (J. A.).
Ora, não sendo os Autores manifestamente pessoas destituídas de inteligência e de bom senso, estando-se, aliás, na presença de dois professores, em que o Autor A. V. era, inclusivamente, diretor da escola em que lecionava, diremos que esse comportamento “ousado”, absurdo e aparentemente incompreensível dos Autores apenas se torna compreensível à luz da forte relação de confiança que existia entre os Autores, os sogros (M. G. e Ré M. D.), o irmão e cunhado e a mulher deste (J. A. e mulher) e os filhos deste último casal (os Réus M. J. e M. R.).
De resto, a Autora M. O. e a testemunha A. R. apontaram precisamente essa relação de forte confiança existente entre todos para os anos se terem passado sem que os Autores tivessem diligenciado para que o prédio fosse transferido para a propriedade dos Autores, seus efetivos e materiais proprietários, bem como para a atitude omissiva de ambas que, ao se aperceberem que o prédio objeto dos autos ia ser relacionado no inventário por morte de M. G., nenhuma objeção levantaram a esse relacionamento, e para o facto dos Autores não terem, de imediato, reclamado contra essa relação de bens, quando dela foram notificados, no âmbito do inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de M. G..
É aliás essa forte relação de confiança que, sem dúvida alguma, justifica e explica, à luz das regras da experiência comum, todo o descrito comportamento dos Autores, recorrendo ao supra identificado expediente de celebrarem o contrato de compra e venda do lote de terreno formalmente em nome do sogro (M. G.) e de celebrarem o contrato de mútuo com hipoteca com o Banco ..., também formalmente em nome do sogro, enquanto mutuário, para a construção naquele lote da moradia em nome (formalmente) de M. G. e mulher, como meio de usufruírem das vantagens atribuídas a M. G., por via da qualidade de emigrante deste, correndo para o efeito os sérios e efetivos riscos supra já enunciados.
E é essa mesma relação de forte confiança que explica que, mal liquidado o contrato de mútuo, os Autores não tivessem diligenciado para que o prédio fosse colocado em nome destes, que eram os proprietários materiais e efetivos deste.
E também é essa mesma relação de forte confiança que, apesar de já estar então abalada, porquanto, alguns meses antes de falecer, foi o próprio J. A. (irmão da Autora M. O.) que pôs em crise, pela primeira vez, a propriedade material dos Autores sobre o prédio, ainda assim se mostrava forte, que justifica que a Autora M. O. e a filha (a testemunha A. R.), apesar de, quando se deslocaram ao advogado, acompanhando a avó, se terem apercebido que o prédio ia ser relacionado no âmbito do processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de M. G., se mantivessem silentes e, posteriormente, quando notificados dessa reclamação, levou a que os Autores não tivessem, de imediato, dela reclamado.
Conforme referiu a Autora M. O., ela e o marido, na altura, não atribuíram qualquer importância à circunstância de se ter relacionado o prédio no âmbito dos autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu falecido pai, Manuel, confiando sempre que a cunhada e os sobrinhos (os Réus M. C., M. J. e M. R.) fossem razoáveis e acabassem por reconhecer que esse prédio era, efetiva e materialmente, propriedade dos Autores, como sempre, até escassos meses antes de falecer J. A., este e os Réus sempre reconheceram e afirmaram.
De resto, estando esse prédio formalmente em nome do falecido M. G., diremos que a cabeça de casal (a Ré M. D.) ou relacionava o prédio no âmbito do processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito do seu marido, conforme fez, na expectativa que a nora e netos, filhos do seu falecido filho J. A. (os Réus M. C., M. J. e M. R.), entretanto, ponderassem, e aceitassem colocar a propriedade daquele prédio em nome dos Autores, seus materiais e efetivos proprietários, ou não o relacionava, e corria o risco sério de vir a ser acusada por essa sua nora e netos de sonegação de bens e de intensificar o conflito já existente entre os Autores e a cunhada e os sobrinhos, respetivamente, mulher e filhos do falecido J. A., conflito esse que apenas foi aberto meses antes da morte do J. A., quando este último, pela primeira vez, questionou a propriedade dos Autores sobre o prédio.
Resulta do exposto, improceder a impugnação da matéria de facto operada pelos apelantes quanto à facticidade dos pontos 7º e 8º, que assim se mantém inalterada.

B.1.2.2- Atos de posse - impugnação dos pontos 9º a 12º da facticidade julgada provada.
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos pontos 9º a 12º, advogando que a prova produzida não consente que se conclua pela prova dessa concreta facticidade, mas antes impõe que se conclua pela respetiva não prova, mas sem evidente razão.
Na verdade, conforme sobejamente se demonstrou supra, a prova produzida é toda concordante no sentido de que os proprietários materiais e efetivos do prédio são os apelados, os quais, material e efetivamente, compraram o lote de terreno à sociedade “X”, contrataram com essa sociedade a edificação, nesse lote, da moradia que nele se encontra erigida, pagaram o preço desse lote de terreno e da construção da mencionada moradia, para o que tiverem de recorrer a crédito bancário, sendo os mutuários materiais e efetivos do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Banco ... e, bem assim liquidaram esse empréstimo, e suportaram (e continuam a suportar) todos os encargos inerentes ao uso, gozo e fruição do prédio em referência nos autos, onde sempre residiram desde que a moradia ficou pronta a ser habitada, sendo por todos, incluindo pelos próprios Réus, reconhecidos como proprietários e possuidores efetivos e materiais desse prédio.
O falecido J. A., marido da Ré M. C. e pai dos Réus M. J. e M. R., apenas colocou em crise essa propriedade material e efetiva dos Autores sobre o prédio objeto dos autos escassos meses antes de falecer, apesar de ter (assim, como os apelantes) perfeito conhecimento que são os Autores os efetivos e materiais proprietários do prédio, que foram eles que suportaram todas as despesas de aquisição do lote de terreno, de edificação da moradia e todos os custos inerentes ao uso, gozo e fruição do mesmo.
Destarte, com exceção da facticidade julgada provada no ponto 12º, porque nenhuma censura nos merece o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, na improcedência deste fundamento de recurso, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada nos pontos 9º a 11º.
No que respeita à facticidade julgada provada no ponto 12º, nele a 1ª Instância julgou como provado que “o referido em 9) a 11) ocorre de modo ininterrupto e visível por todos, sem que, pelo menos até 2013, tal propriedade tenha sido posta em causa”, o que não se subscreve integralmente.
Na verdade, conforme supra se demonstrou, toda a prova produzida é concordante no sentido de que o irmão da Autora M. O., J. A., falecido em -/01/2013 (cfr. doc. de fls. 13), e o agregado familiar deste (os apelantes), sempre aceitaram e reconheceram que a propriedade e posse material e efetiva do prédio é dos Autores e apenas vieram a alterar essa sua posição, escassos meses antes de J. A. falecer.
Ora, tendo o identificado J. A. falecido em -/01/2013 e tendo a dita oposição feita pelo último e pelos apelantes à propriedade e posse material dos Autores sobre o prédio em referência nos autos ocorrido poucos meses antes do falecimento de J. A., daqui decorre que a prova produzida não consente que se conclua que a propriedade dos Autores sobre o prédio não tenho sido colocada em causa até “pelo menos 2013”, mas apenas até pelo menos 01/01/2012.
Termos em que, na parcial procedência deste fundamento de recurso, altera-se a facticidade julgada provada no ponto 12º, o qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga como provada:
“12- O referido em 9º a 11º ocorre de modo ininterrupto e visível para todos, sem que, pelo menos até 01 de janeiro de 2012, tal propriedade tenha sido posta em causa”.

B.1.2.3- Conhecimentos dos factos referidos em 7º a 12º - impugnação do ponto 13º da facticidade julgada provada.
Os apelantes impugnam a facticidade julgada provada no ponto 13º, mas sem manifesta razão.
Na verdade, conforme cremos sobejamente demonstrado supra, os factos relatados nos pontos 7º a 12º da facticidade provada, eram não só discutidos entre todos, nos convívios familiares que mantiveram ao longo dos anos, como tais factos não podiam deixar de ser conhecidos dos apelantes.
Com efeito, foram sempre os Autores que suportaram todas as despesas inerentes à aquisição, construção, gozo e fruição do prédio, onde sempre habitaram, desde que a casa que edificaram ficou pronta a ser habitada.
Os Autores sempre se comportaram em relação a esse prédio como efetivos proprietários e possuidores do mesmo, e eram vistos por todos, incluindo pelos vizinhos, como efetivos proprietários e possuidores do prédio.
Neste contexto, não se antolha como razoável aceitar-se que os Réus M. C., M. J. e M. R., caso não conhecessem essa realidade, conforme efetivamente conheciam e, inclusivamente, sempre reconheceram até escassos meses antes do falecimento do seu, respetivamente, marido e pai, J. A., ter, pela primeira vez, colocado em crise a propriedade e posse material e efetiva dos Autores sobre o prédio, ou caso tivessem qualquer dúvida a esse respeito, não tivessem questionado o seu falecido marido e pai, isto é, o falecido J. A., ou os próprios Autores ou, quiçá, o falecido M. G. e mulher, M. D. (sogros da Ré M. C. e avós dos Réus M. J. e M. R.), indagando junto destes a que título a sua cunhada e tia M. O., o marido e filhos desta, estavam a residir num prédio, que formalmente figurava como sendo propriedade do seu avô (M. G.), não pagando renda como contrapartida de nele residirem (tanto assim, que nenhum recibo de renda foi junto aos presentes autos), quando esse seu marido e pai (o J. A.), era também filho daqueles seus avós, tal como acontecia com a cunhada e tia M. O., e quando, em princípio, uns pais corretos e bem formados, não beneficiavam uns filhos em detrimento dos restantes, ou a que título essa sua cunhada e tia M. O. e marido estavam a pagar um empréstimo ao Banco ..., contraído formalmente em nome do avô (A. S.) enquanto mutuário, para edificar a casa construída num lote de terreno, que também ele figurava (e figura) formalmente como sendo propriedade do avô e sogro (A. S.), quando, apesar dessa sua tia e cunhada e respetivo agregado familiar, residirem nessa casa, por óbito dos avós, a cunhada e tia M. O. iria previsivelmente herdar na mesma medida em que o seu marido e pai (J. A.), os quais não os deixariam de prontamente esclarecer, transmitindo-lhes que a tia M. O. e marido eram efetivos proprietários desse prédio, não passando a circunstância deste se encontrar formalmente em nome do avô e sogro (M. G.) de um expediente para que os primeiros usufruíssem dos benefícios que o Estado concedia ao último, dada a condição de emigrante de M. G..
Termos em que, sem maiores, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada no ponto 13º.

B.2- Mérito.
Os apelantes apenas assacam erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença recorrida, que julgou procedente os pedidos subsidiários formulados pelos apelados (Autores) nas alíneas c) a e) do petitório e, bem assim que ordenou o cancelamento da inscrição, no registo, do prédio a favor do inventariado M. G. e da Ré M. D., e que determinou a inscrição da propriedade sobre esse mesmo prédio a favor dos Autores, no pressuposto da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto que operaram.
Na verdade, os apelantes não assacam qualquer erro às normas eleitas pela 1ª Instância, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, nem sequer invocam ter esta incorrido em qualquer erro na interpretação dessas mesmas normas ou na sua aplicação à concreta facticidade que se quedou como provada e não provada nos autos.
Ora, tendo procedido parcialmente a impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade do ponto 12º, resta verificar se a decisão de mérito, que julgou procedente os pedidos subsidiários deduzidos, se pode manter, questão essa que merece necessariamente resposta positiva.
Na verdade, dispõe o art. ... do CC que o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
Por sua vez, lê-se no art. 1287º do CC, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
A usucapião constitui, assim, não uma forma de transmissão dos direitos reais, mas antes uma modalidade de constituição dos direitos reais, em que o direito se constitui, por via originária, na esfera jurídica do usucapiente, nascendo ex novo na esfera jurídica deste, mesmo sem título.
No entanto, para que essa constituição do direito real se constituía originariamente, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, na esfera jurídica do usucapiente, é necessário que se preenchem dois elementos cumulativos, a saber: a posse e o decurso de certo período de tempo, que é variável, conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Quanto ao requisito da posse, esta é o poder que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC), o que significa que a posse é integrada por dois elementos: o corpus – seu elemento material – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real, correspondente àquele domínio de facto (14).
Revertendo ao caso dos autos, nele apurou-se que por escritura pública denominada compra e venda, datada de 24 de janeiro de 1985, a sociedade “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.”, declarou vender a M. G., pelo preço de duzentos e cinquenta mil escudos, uma parcela de terreno destinada à construção, com a área de 190 m2, sita em ..., Guimarães, parcela essa que foi destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., e que integrava o lote 15 do loteamento em que se inseria (ponto 1º dos factos apurados).
Mais se apurou que apesar de na dita escritura pública de compra e venda figurar como comprador desse prédio de terreno M. G., este não quis comprar o referido prédio à sociedade vendedora, mas que apenas fez essa declaração de compra para que os Autores pudessem beneficiar de um regime mais vantajoso na obtenção de crédito bancário, destinado a emigrantes, e que os compradores reais e efetivos desse prédio eram os aqui Autores, facto esse que era do conhecimento da sociedade vendedora (cfr. pontos 7º e 8º dos factos apurados).
Também se apurou que desde 24/01/1985, desde há mais de 30 anos são os Autores que, de modo ininterrupto no tempo, residem no prédio objeto da identificada escritura de compra e venda, onde construíram uma moradia, em que residem, fazem obras, cuidam e organizam convívios familiares, pagam as contribuições e impostos (cfr. pontos 9º, 10º e 12º dos factos apurados), o que significa que estes, desde 24/01/1985 até ao presente, não só têm a possibilidade efetiva de exercerem o domínio de facto sobre o prédio, como têm exercido efetivamente esse domínio de facto sobre o mesmo, detendo, portanto, o corpus possessório sobre o prédio.
O domínio de facto que vem sendo exercido, de modo ininterrupto no tempo, pelos Autores sobre o prédio desde 24/01/1985 até ao presente, tem sido por eles exercido com a consciência de que esse prédio lhes pertence, enquanto proprietários (cfr. ponto 11º da facticidade apurada), de onde resulta que para além do suporte material típico da posse em nome próprio (corpus), os Autores vêm exercendo aqueles atos materiais com o suporte anímico de proprietários, ou seja, com animus possessório, sendo portanto, os Autores possuidores sobre o identificado prédio desde 24/01/1985, e a posse que sobre ele exercem é própria de serem os respetivos proprietários.
Essa posse é não titulada, uma vez que os Autores não dispõem de título mediante o qual tivessem adquirido o prédio em referência nos autos de modo formalmente válido (art. 1259º do CC).
Essa posse presume-se de má fé em virtude de não ser titulada (n.º 2 do art. 1260º do CC).
É pacífica, porquanto foi adquirida pelos Autores sem violência (art. 1261º do CC – cfr. pontos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da facticidade apurada).
E é pública, em virtude dos Autores terem vindo a exercer os atos possessórios sobre o prédio descritos em 9º a 11º de modo ininterrupto e visível por todos (cfr. ponto 12º da facticidade apurada e art. 1261º do CC).
Não beneficiando os Autores de registo do titulo nem da mera posse, dada a natureza presuntivamente de má fé da posse que vêm exercendo sobre o identificado prédio, nos termos do art. 1296º do CC, basta-lhes a manutenção da posse sobre o prédio durante vinte anos consecutivos, para, uma vez decorrido esse lapso temporal, adquirirem o direito de propriedade sobre o prédio, por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.
Ora, tendo os Autores (apelados) exercido a posse não titulada, presuntivamente de má fé, pacífica e pública sobre o prédio em referência nos autos, de modo ininterrupto no tempo, desde 24 de janeiro de 1985 sem que, pelo menos, até 01 de janeiro de 2012, o seu direito de propriedade tenha sido posto em causa por quem quer que seja (cfr. ponto 12º da facticidade apurada), daqui decorre que quando o direito de propriedade e a consequente posse dos Autores foi colocada em crise, já há muito que os mesmos tinham adquirido o direito de propriedade sobre o identificado prédio por via originária, mediante o funcionamento da usucapião.
Resulta do que se vem dizendo que, ao julgar procedentes os pedidos subsidiários deduzidos pelos apelados (Autores) nas alíneas c) a e) do petitório, reconhecendo e declarando que os Autores M. O. e A. V. são proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., correspondente ao lote 15 mencionado no negócio referido em 1) e à construção nele erigida, onde residem, e ao determinar o cancelamento do registo existente, em conformidade com a titularidade do direito de propriedade que reconhece e declara, a sentença recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pelos apelantes, improcedendo este fundamento de recurso.
Aqui chegados, resulta do exposto, em suma, proceder parcialmente a presente apelação unicamente quanto à impugnação da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada no ponto 12º, improcedendo a presente apelação na parte restante, impondo-se confirmar a decisão de mérito nela proferida.

B.3- Litigância de má fé dos apelantes.
Os apelados pedem a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, alegando que estes, no âmbito do presente recurso de apelação, produzem afirmações cuja falsidade conhecem, fazem um uso reprovável dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor ao truncarem depoimentos e ao invocarem falsamente palavras que as testemunhas não usaram, ou dando-lhes um sentido oposto ao que estas pretenderam.
Está em causa exclusivamente a eventual litigância de má fé decorrente da conduta processual assumida pelos apelantes por via de terem interposto o presente recurso de apelação e de, no âmbito das suas alegações de recurso, terem pretensamente assumido uma conduta processual desconforme aos cânones da cooperação e da boa fé que lhes é legalmente exigível, decorrente de alegadamente fazerem uma transcrição da prova pessoal produzida em audiência final desconforme a essa mesma prova, ou fazendo uma interpretação dessa prova pessoal contrária ao sentido interpretativo objetivo a dar a esses depoimentos.
Ou seja, a litigância de má fé que os apelados imputam aos apelantes cinge-se à conduta processual destes no âmbito do presente recurso de apelação, já que quanto a litigância de má fé com que alegadamente litigaram os apelantes até à prolação da sentença recorrida (pela qual, aliás, foram sancionados), esta não faz parte do objeto do presente recurso, mas antes do recurso de apelação que subiu em separado, pelo que essa conduta processual dos apelantes até à prolação da sentença recorrida terá de ser aferida e apreciada no âmbito desse recurso autónomo.
Posto isto, o instituto da litigância de má fé encontra-se regulado nos arts. 542º a 545º do CPC, encontrando-se no n.º 2 do art. 542º enunciadas as situações que tipificam a litigância de má fé, a propósito das quais a doutrina e jurisprudência distinguem entre litigância de má fé substantiva ou material, a que se reportam as als. a) e b) desse n.º 2, e litigância de má fé instrumental ou substantiva, sobre as quais regem as restantes alíneas desse preceito.
A má fé substancial ou material relaciona-se com o mérito da causa, isto é, a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual, pelo que nesta modalidade de má fé sanciona-se a conduta da parte que sabendo, ou tendo obrigação de saber, que não tem razão, infringe o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, ou não devia ignorar, altera a verdade dos factos ou omite factos relevantes para a decisão da causa.
Por sua vez, na má fé instrumental abstrai-se da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa e qualifica-se o comportamento processual desta ao longo da ação, por essa sua conduta processual consubstanciar uma violação grave ao dever de cooperação (al. c), do n.º 2 do art. 542º) ou se traduzir na utilização dos meios processuais para os fins ilegítimos que constam da al. d) do n.º 2 do art. 542º.
Conforme é bom de ver, embora a parte vencedora não possa incorrer na modalidade de má fé material, pode incorrer em má fé instrumental (15).
A condenação da parte como litigante de má fé é estritamente processual, uma vez que nela condena-se o litigante por ter desviado os meios processuais que a lei adjetiva coloca ao seu dispor para um uso indevido, isto é, contrário ao fim para que o legislador lhos concedeu, representando a condenação como litigante de má fé uma das modalidades do dolo processual, que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. A parte incumpre o dever de cooperação, que obriga magistrados, mandatários judiciais e as próprias partes, na condução e intervenção no processo, a cooperarem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1 do CPC), e as regras da boa fé a que se encontra legalmente adstrita nos termos do art. 8º do CPC.
Na base da condenação como litigante de má fé não está, assim, a violação pelo litigante de posições de direito substantivo, mas antes ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo considerado (16).
Dito por outras palavras, condena-se a parte como litigante de má fé, não porque ao demandante não assista o direito substantivo de que se arroga titular, ou porque o demandado, com a oposição/contestação que apresentou, tenha colocado em crise o direito substantivo que assiste efetivamente ao demandante, mas porque, ao exercerem o direito de ação ou de defesa, incorreram no cometimento de um ilícito processual.
Neste sentido, já sustentava Alberto dos Reis que na base da condenação como litigante de má fé “(…) está o princípio da responsabilidade subjetiva: a culpa e o dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua atuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspeto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjetiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa. Quer dizer, o que inquina o facto da parte, o que lhe imprime a mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito, é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. (…). A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos perante um ilícito processual (…). Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer a atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita. Há, em tal caso, segundo alguns, abuso de direito; parece-nos mais rigoroso dizer que não há direito” (17).
Acresce precisar que antes da revisão ao CPC, operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/11, apenas se sancionava como litigância de má fé a lide dolosa, sendo necessário que a parte tivesse conhecimento da sua falta de razão e, ainda assim, quisesse propositadamente assumir, e assumisse, uma das condutas processuais tipificadas no n.º 2 do art. 542º (dolo direto), ou previsse estas como uma consequência necessária da sua conduta processual, mas ainda assim, não se abstivesse dessa conduta (dolo necessário), ou prevendo essas condutas processuais tipificadas naquele n.º 2 como resultado possível da sua conduta processual, não se abstivesse de a adotar, conformando-se com esse possível resultado (dolo eventual), mas já não integrava litigância de má fé a lide temerária ou a litigância imprudente.
Acontece que na sequência da revisão operada ao CPC, com o objetivo de implementar uma maior responsabilização das partes e do estabelecimento de um maior rigor na aferição dos comportamentos processuais, o legislador ampliou o conceito de litigância de má fé também à negligência grave, bastando agora, para que a parte incorra em litigância de má fé, que esta desconhecesse da sua falta de razão por “negligência grave”, isto é, por não ter adotado as precauções mínimas exigidas pelas mais elementares regras da prudência ou de previsão, que devem ser observadas nos usos correntes da vida (18).
Na sequência dessa revisão, o autor antes de instaurar a ação e o réu antes de deduzir contestação e, bem assim de no âmbito delas produzirem determinadas afirmações de facto ou de direito, têm o ónus de indagação, nos termos do qual devem assegurar-se que as afirmações de facto que fazem são verdadeiras e que o enquadramento jurídico desses factos que operam é o correto, uma vez que é “tão reprovável o comportamento processual da parte que fundamente a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insuscetíveis de conduzir ao efeito pretendido como a que invoca determinado enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca” (19).
Na base da litigância de má fé por negligência grave está, portanto, uma questão de exigibilidade, isto é, para aferir se a parte agiu (ou não) como litigante de má fé por negligência grave é necessário verificar se desconhecendo a parte que não lhe assiste razão, lhe era ou não exigível que tivesse conhecimento dessa sua ausência de razão, afirmando-se a negligência quando esse juízo seja positivo.
No entanto, porque a mera negligência é insuficiente para que se possa condenar a parte em litigância de má fé, torna-se necessário indagar se, sendo exigível àquela que não desconhecesse que não tinha razão, essa falta de previsão em que incorreu se deveu a uma situação de negligência grave, isto é, a uma falta de cuidado grosseira, por não ter cuidado em adotar as regras mínimas de cuidado, da mais elementar prudência ou previsibilidade.
Para esses efeitos, o parâmetro a considerar para efetuar esse juízo de exigibilidade é o recurso ao padrão de cuidado que teria sido adotado pela “generalidade das pessoas ou de todas as pessoas, pertencentes à mesma categoria social e intelectual da parte real, colocada naquela situação em concreto” em que esta se encontrava quando instaurou a ação, deduziu a oposição, fez no processo determinadas afirmações, omitiu determinados factos ou fez uso de determinados instrumentos processuais que a lei coloca ao seu dispor, impondo-se concluir pela negligência grave da parte real quando, uma vez feito esse juízo, por referência às circunstâncias concretas do caso, se conclua que qualquer pessoa da categoria social e intelectual da parte real, quando colocada nas concretas situações em que esta assumiu a sua conduta processual (ativa ou omissiva), se teria abstido de litigar, porquanto, cumpridos com os seus deveres de indagação, teria concluído que a sua pretensão ou defesa não tinham fundamento (20).
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, diremos que nos casos em que o processo admita recurso ordinário, a interposição de recurso, em regra, não configura litigância de má fé, uma vez que sendo a própria lei que confere aos litigantes o direito ao recurso e configurando este um meio normal que a lei coloca à disposição da parte, sob pena de se inutilizar esse direito, só em casos excecionais é que o exercício desse direito consubstanciará litigância de má fé.
O exercício do direito ao recurso apenas integrará litigância de má fé quando a parte exerça esse direito de forma abusiva, nomeadamente, quando interponha o recurso com fundamento numa solução jurídica para o caso distinta da sufragada pelo tribunal a quo, mas em que a solução jurídica por este adotada na decisão recorrida seja de todo pacífica, ou impugnando o julgamento de facto quando a prova produzida vai toda ela ao encontro do julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, de modo que, perante essa prova, as regras da lógica, da ciência e/ou da experiência comum, a versão fáctica sufragada pelo recorrente não tem qualquer viabilidade possível, ou quando, depois de esgotados todos os argumentos nos tribunais judiciais, o recorrente busca, através de recurso meramente dilatório para o Tribunal Constitucional, arrastar o trânsito em julgado da decisão final (21).
No caso, é certo que apesar de na escritura pública de compra e venda outorgada em 24 de janeiro de 1985 entre a sociedade “X – Engenharia e Arquitetura, Lda.” e o entretanto falecido M. G. este último figurar formalmente como comprador, quando o comprador material e efetivo do prédio objeto dessa escritura são os aqui apelados (Autores), e desse facto ser do conhecimento dos apelantes, tanto assim que se apurou que são os últimos que desde então, até ao presente, estão na posse ininterrupta desse prédio, nele residindo, fazendo obras, cuidam e organizam convívios familiares na moradia que nele construíram, pagam as respetivas contribuições e impostos, o que sempre fizeram, de modo ininterrupto e visível por todos, sem que, pelo menos, até pelo menos 01 de janeiro de 2012, tal propriedade dos Autores sobre esse prédio tenha sido posta em causa, o que de tudo era do conhecimento dos Réus, a aferição processual desse comportamento dos apelantes como integrando ou não litigância de má fé não faz parte do objeto do presente recurso de apelação, mas antes é objeto do recurso de apelação que subiu em separado.
Quanto ao objeto do presente recurso de apelação, a apreciação da litigância de má fé dos apelantes cinge-se, reafirma-se, ao comportamento que os mesmos adotaram após a prolação da sentença recorrida, isto é, ao interporem o presente recurso de apelação e ao invocarem, nas alegações de recurso, os fundamentos de recurso que aí aduziram.
Nesse âmbito, os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 7º a 13º, com duas ordens de razão: violação de regras de direito probatório material e por pretensamente a prova produzida não consentir o julgamento positivo realizado pela 1ª Instância quanto à enunciada facticidade dos pontos 7º a 13º, mas antes impor que se conclua pela não prova dessa concreta facticidade.
Quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto com fundamento em pretensa violação de regras de direito probatório material, essa impugnação reconduz-se à imputação pelos apelantes de erro de direito, tanto assim que apesar do STJ não conhecer de facto, quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, deverá conhecer desse erro de direito, ainda que oficiosamente.
Ora, embora a litigância de má fé abranja atualmente quer o dolo, quer a negligência grosseira, e embora esse comportamento doloso ou grosseiramente negligente abarque tanto os fundamentos de facto como os fundamentos de direito, quanto a estes, não convém olvidar que em sede de direito, a sustentação de posições jurídicas desconformes com a correta interpretação da lei, como é o caso dos apelantes ao invocarem a violação de regras de direito probatório material, sem qualquer arrimo jurídico, não implica por si só, em regra, litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porquanto não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável em sede de interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
De resto, não convém olvidar que teses jurídicas que há anos atrás eram consideradas totalmente desconformes com a correta interpretação do direito, foram-se paulatinamente afirmando na doutrina e na jurisprudência até se terem tornado dominantes e, inclusivamente, pacíficas.
Destarte, a circunstância dos apelantes terem interposto o presente recurso de apelação e de nele terem infundadamente invocado violação de regras de direito probatório material, sem qualquer arrimo jurídico, não permite concluir que os mesmos tenham adotado um comportamento processual grosseiramente negligente, suscetível de ser qualificado como litigância de má fé.
Quanto à impugnação do julgamento da facticidade julgada provada nos pontos 7º a 13º com fundamento na circunstância de, na perspetiva dos apelantes, a prova produzida não consentir esse julgamento de provado, mas antes impor um juízo probatório contrário, dir-se-á que, tal como os apelados acusam acontecer, verifica-se que, nuns casos, os apelantes procederam à transcrição incorreta dos depoimentos pessoais produzidos em audiência final em que fundam a sua impugnação e, noutros casos, fizeram uma interpretação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final que se mostra contrária ao sentido interpretativo objetivo a dar a esses depoimentos, pelo que, ao assim procederem, sem dúvida alguma que os apelantes assumiram um comportamento fortemente negligente, na medida em que incumpriram os deveres da cooperação e da boa fé processuais a que se encontram adstritos (arts. 7º e 8º do CPC), que os obrigava (e obriga) a um dever especial de cautela na transcrição dos depoimentos pessoais produzidos em audiência final em que fundamentam o seu recurso e na interpretação objetiva de tais depoimentos.
Acontece que apesar da gravidade da descrita conduta processual adotada pelos apelantes nas suas alegações de recurso, prefigura-se-nos que a negligência que denotaram na transcrição dos mencionados depoimentos e na respetiva interpretação não assume os foros de gravidade da “negligência grosseira” necessária à respetiva condenação como litigantes de má fé, dado que os mencionados vícios não deixam de ser ocasionais, o que torna discutível que os mesmos, ao assim procederem, tenham agido com os objetivos enunciados na al. d), do n.º 2 do art. 542º do CPC, tanto mais que estes certamente que não desconheciam que para que o tribunal ad quem pudesse formar a sua própria convicção quanto ao julgamento de facto impugnado iria analisar toda a prova produzida e logo detetaria, como detetou, aqueles vícios em que os apelantes incorreram.
Logo, ainda que a conduta processual assumida pelos apelantes, ao não transcreverem, nuns casos, corretamente os depoimentos das testemunhas e, noutros casos, ao fazerem uma interpretação desses depoimentos que não corresponde ao seu sentido interpretativo objetivo, raie a fronteira da negligência grosseira, ainda assim, na nossa perspetiva, perante os dados que constam dos autos não estão neles recolhidos elementos suficientes à qualificação dessa negligência como “grosseira”, indispensável à sua condenação como litigantes de má fé.
Quanto ao facto de toda a prova produzida, quando concatenada com as regras da experiência comum, conforme supra se demonstrou, impor o julgamento de facto realizado pela 1ª instância, diremos que a circunstância de no contrato de compra e venda celebrado com a “X” ter intervindo formalmente, na qualidade de comprador, o falecido M. G. e, bem assim de no contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Banco ... ter intervindo formalmente, na qualidade de mutuário, o mesmo falecido, impede que se conclua que os apelantes ao interporem o presente recurso de apelação e ao nele terem impugnado a matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo nos pontos 7º e 13º com os fundamentos que aduzem nas suas alegações de recurso, tenham agido com negligência grosseira.
Em suma, resulta do que se vem dizendo que, sem prejuízo da litigância de má fé dos apelantes, a decidir no âmbito do recurso em separado (o qual se reporta à conduta processual assumida pelos apelantes até à prolação da sentença recorrida, conduta essa que aqui nos abstivemos de sindicar), improcede o pedido de condenação dos apelantes como litigantes de má fé deduzido pelos apelados.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:

a- introduzem a alteração supra identificada ao ponto 12º dos factos julgados provados pela 1ª Instância na sentença recorrida;
b- no mais, confirmam a sentença recorrida, incluindo a decisão de mérito nela proferida;
c- sem prejuízo da litigância de má fé dos apelantes, a decidir no âmbito do recurso em separado (o qual se reporta à conduta processual assumida pelos apelantes até à prolação da sentença recorrida, conduta essa que aqui nos abstivemos de aqui sindicar), acordam em julgar o pedido de condenação dos apelantes como litigantes de má fé deduzido pelos apelados no âmbito da presente apelação improcedente e, em consequência, absolvem os apelantes desse pedido.
*
Custas pelos apelantes, porquanto, apesar de terem visto proceder parcialmente a presente apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, essa procedência mostrou-se totalmente irrelevante para o desfecho da presente apelação, uma vez que a decisão de mérito proferida pela 1ª Instância se manteve inalterada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 20 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias (relator)
Rosália Cunha (1ª Adjunta)
Lígia Venade (2ª Adjunta)



1. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 212 a 213.
2. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 213.
3. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 213. No mesmo sentido, vide Ac. RE. de 23/02/2017, Proc. 1847/15.9T8STR.E1, in base de dados da DGSI.
4. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 327 e 328.
5. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 226 e 227. No mesmo sentido vide Acs. STJ. de 02/03/2011, Proc. 888/07.4TBPTL.G1; 06/12/2011, Proc. 2916/06.1TACB.C1.S1;09/07/2014, Proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1; 15/04/2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1; 17/03/2016, Proc. 294/12.9TBPTB.G1.S1; RC. de 23/06/2015, Proc. 1534/09.7TBFIG.C1; e de RE. de 23/02/2017, Proc. 1847/15.9T8STR.E1, todos in base de dados da DGSI.
6. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 342.
7. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 343.
8. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 14.11.2013, antes citado; de 17.06.1997, CJ, t. II, pág. 126 (relator Cardona Ferreira); de 5.07.2001 (relator Pais de Sousa); de 12.01.2006 (relator Duarte Soares); de 28.06.2007 (relator Pereira da Silva); de 15.05.2008 (relator Pereira da Silva); de 19.02.2013 (relator Moreira Alves); e de 27.03.2014 (relator Álvaro Rodrigues), todos in base de dados da DGSI..
9. Por exemplo, Ac. RC de 12.3.2013 (relator: Avelino Gonçalves), onde se concluiu que: “As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos neles definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa”.
10. Vaz Serra, RLJ, n.º 113º, pág. 121.
11. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 344, nota 6, onde escrevem que: A restrição estabelecida no n.º 3 do preceito significa que terceiros podem utilizar a prova testemunhal contra as partes, mesmos nos casos em que semelhante recurso esta vedado a estas pelo disposto nos n.ºs 1 e 2; mas não quer dizer que as partes possam lançar mão dela contra terceiros. A lei estabelece um regime de exceção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, ou do acordo simulatório”.
12. Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pág. 312; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 344; Ac. STJ. de 09/07/2014, Proc. 2852/10.0T2SNT.L1.S1, in base de dados da DGSI.
13. Neste sentido Ac. STJ. 17/05/2017, Proc. 4111/13.4TBBRG; RG. de 09/04/2015, Proc. 4649/11.8TBRG.G1; 18/12/2017, Proc. 3892/16.8TBRG.G1, em que fomos 2º adjunto; RL. 10/1072017, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1-7; RC. de 27/5/2014, Proc. 104/12.0T2AVR.C1 e de 24/04/2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, todos in base de dados da DGI.
14. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1966, págs. 66 e 67.
15. Sobre esta distinção e respetivas consequências, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre”, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2ª, 3ª ed., Almedina, págs. 457 e 458, nota 4.
16. Ac. RP. de 13/02/2017, Proc. 3006/05.0TBGDM.P3, in base de dados da DGSI.
17. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 260 e 261. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª edª, Almedina, págs. 615 e 616, nota 1. Ainda, Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, págs. 27 e 28: “A parte tem o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento devia conhecer; de não alterar a verdade dos factos e de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso claramente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, atrasar a ação da justiça ou o trânsito em julgado, sem fundamento sério. Considerando o dever de cooperação, a omissão grave constitui igualmente litigância de má fé. A boa fé é um princípio fundamental em qualquer ambiente de colaboração. Para que se possa falar da litigância de má fé e se considere justificada a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que alguma das partes atuou com dolo ou com negligência grave, não estando, portanto, abrangidas as situações em que apenas existiu erro grosseiro ou lide ousada por mera inadvertência. Exige-se que o litigante tenha consciência de que não lhe assistia razão. Não se pode considerar como litigante de má fé aquele que supõe que atua em conformidade com o direito por desconhecer ou ignorar qualquer vício ou circunstância anterior. Conforme certa jurisprudência, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão judicial acolhe não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a atuação da norma sancionatória”. Também Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 62 e 63: O “princípio da cooperação destina-se a transforma o processo civil numa “comunidade de trabalho” e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados. Este dever de cooperação dirige-se quer às partes, quer ao tribunal (…). O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé. A infração do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjetiva, se ele é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.
18. Acs. STJ. de 28/05/2009, Proc. 09B681 in base de dados da DGSI; e de 03/02/2011, Rev. 351/2000, Sumários, 2011, pág. 77, compreendendo-se que no Ac. STJ, de 23/04/2008, Proc. 97S2894, se conclua que “A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de má fé na espécie de lide ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos.
19. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., Almedina, pág. 99, nota 131.
20. Paula Costa e Silva, “A Litigância de Má Fé”, Almedina, pág. 38; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 616.
21. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 99, em que aponta como casos de abuso do direito de recorrer as situações “em que se interpõe recurso da decisão, apesar de ser de todo pacífico a solução jurídica d caso, ou ainda aquelas em que o recurso, já de si com poucas probabilidades de ser acolhido, é deixado deserto por falta de alegações, ou ainda aqueles casos em que, depois de esgotados todos os argumentos nos tribunais judiciais, se busca, através de recurso meramente dilatório para o Tribunal Constitucional, arrastar o trânsito em julgado da decisão final”.