Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9354/2007-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
MEIOS DE PROVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PROCESSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Mesmo na vigência da nova redacção dos arts. 187º e 188º do CPP, o princípio do imediatismo refere-se à apresentação imediata da conversa escutada e não à apresentação imediata das transcrições uma vez que quanto a estas últimas a lei continua a não estipular prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I

1-Nos autos de inquérito com o nº 275/06.1JE LSB (1ª secção do DIAP), foi proferido em 4.10.2007, o seguinte despacho judicial:

(…)
“Relativamente às sessões referidas no despacho judicial de fls.1466, cuja tradução só agora nos foi presente, não determino a requerida transcrição porquanto se mostra manifestamente expirado o prazo que assegurava o cumprimento do princípio do imediatismo nas intercepções telefónicas.”.
(…)

E, na sequência de promoção do Ministério Público (MP), foi proferido, em 12.10.2007, o seguinte despacho judicial:

(…)
Em 05.09.7 foram presentes à Magistrada Judicial os suportes técnicos contendo o resultado das intercepções que estão a ser realizadas nos autos.-
Por despacho judicial, proferido na mesma data, a Senhora Juiz consignou que, relativamente às sessões em língua castelhana e em língua inglesa, deveriam os intérpretes nomeados nos autos proceder à respectiva tradução em documento devidamente assinado, concedendo para o efeito um prazo de cinco dias; mais consignou que “após” tomaria posição (fls. 1429).-
Em 4.10.2007 foram presentes os documentos contendo as ordenadas traduções.
No entanto por se ter considerado que não se mostrava assegurado o princípio do imediatismo, não foi ordenada a solicitada transcrição.-
Vem agora o Mº Público pôr em causa esse despacho considerando existir certamente “um lapso manifesto” que se impõe rectificar, defendendo que as transcrições devem ser autorizadas, porquanto, o não cumprimento atempado do determinado no despacho de fls. 1429 se deveu “a menor celeridade no cumprimento dos despachos exarados, quer no TIC, quer no DIAP e à consabida sobrecarga de trabalho por parte dos aludidos intérpretes”.-
Mais se retira da referida promoção que, no entender do MºPúblico foi cumprido na íntegra o art.188º do CPPenal.-
Porém não é esse o nosso entendimento e, desde já, consignamos que mantemos na íntegra o nosso despacho que não autorizou a solicitada transcrição.-
É que independentemente de também discordarmos do entendimento seguido pela nossa colega subscritora o despacho de fls. 1429 (já que, quanto a nós, os resumos apresentados eram suficientes para, após confirmação da existência de sessões nessas línguas através da sua prévia audição, se ordenar a respectiva transcrição, assegurando-se, desta forma, o cumprimento do princípio do imediatismo), na verdade não podemos omitir o facto de, apesar de presentes os suportes técnicos, não fora os mesmos ouvidos pelo Magistrado Judicial.-
Mantemos, assim o nosso anterior despacho.-
(…)
2- O MP não se conformou com estes despachos e deles veio recorrer para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1º) Constituem objecto do presente recurso as decisões proferidas nos autos em epígrafe que indeferiram, a segunda mantendo a primeira, a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas levadas a cabo nos autos;
2º) Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.21º, nº1 do DL 15/93, de 22-01, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas por alguns dos suspeitos, designadamente através dos alvos 33735M, 1M546M e 33235M;
3º) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.188º, nº 1 e 3 do CPP, na redacção em vigor à data da prática dos actos no processo, ou seja, antes da entrada em vigor da revisão do CPP operada pela Lei nº 48/2007, a PJ elaborou uma informação nos autos sobre a situação das intercepções e solicitou que se ordenasse a transcrição das sessões 1835 e 1891 do alvo 33735M, 73 do alvo 1M546M e 667 do alvo 33235M, sendo que as primeiras continham conversas em língua castelhana e a última em língua inglesa;
4º) Os autos com os CDs que continham gravadas tais conversas foram mandados apresentar ao Mmº JIC para controlo judicial das intercepções, o qual, verificando pela leitura da informação que as sessões em causa eram em língua estrangeira ordenou, por despacho de 05-09-2007, que os intérpretes já nomeados nos autos procedessem, em 7 dias quanto à língua castelhana e 5 dias quanto à língua inglesa, à sua tradução para, depois, aferir do seu conteúdo em ordem a determinar ou não a sua junção aos autos;
5º) A Mmª JIC deveria antes ter chamado ao Tribunal os intérpretes nomeados e com o auxílio destes ouvir as conversas e, face ao seu conteúdo, determinar logo, ou não, a sua transcrição;
6º) No entanto, o procedimento adoptado também deve ser aceite, pois não viola nenhum preceito legal, apenas defere para momento posterior a tomada de conhecimento do conteúdo concreto de uma determinada conversa interceptada e gravada, a qual já lhe foi apresentada para controlo;
7º) Desse modo, tal procedimento também não viola o princípio do imediatismo, pois este foi assegurado com a apresentação ao juiz dos CD’s com as conversas gravadas e súmula do seu conteúdo, de que a juiz teve conhecimento, embora não tenha procedido à audição das conversas solicitadas para transcrição por desconhecer a língua em que foram mantidas;
8º) Tal como resulta do Ac. do TC nº 426/2005 o princípio do imediatismo não exige que o juiz tenha de ouvir as conversas gravadas, apenas que, dentro de um prazo razoável (verificado nestes autos) tenha conhecimento da sua existência, a quem lhe são apresentadas em CD’s, podendo verificar o seu conteúdo a qualquer momento a partir dessa apresentação;
8º) Após devolução dos autos à PJ, no dia 10-09-2007, foi logo nessa data solicitado ao DT da PJ a respectiva tradução;
9º) Esta foi junta aos autos, em envelope agrafado na contra capa, na informação policial de 28-09-2007, verificando-se, assim, uma ultrapassagem do prazo indicado pela Mmª JIC;
10º) No entanto, a não observância de tal prazo, que, de todo o modo, não se mostrou dilatado para questionar o respeito pela exigência judicial, não pode ter consequências no âmbito do processo, quando muito apenas a nível disciplinar, por não observância de um prazo estipulado pelo juiz;
11º) Designadamente, não pode ter consequências a nível do princípio do imediatismo consagrado no nº 1 do art.188º do CPP.
12º) Ao decidir de modo inverso ao promovido, não autorizando a transcrição das conversações indicadas, a Mmª JIC violou o disposto no art.188º, nº 1, 3 e 4 do CPP.

Termos em que, revogando-se aqueles despachos e ordenando-se a sua substituição por outro que determine a apreciação das traduções das sessões em causa, em ordem a, conhecendo do seu conteúdo, se determinar, ou não, a sua junção aos autos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, (…)

3- O recurso foi admitido, tendo sido fixado efeito suspensivo, a subir imediatamente e em separado.
Foi proferido despacho de sustentação.
4- Subiram os autos a este Tribunal, onde no Parecer a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), o Exmo. Procurador - Geral Adjunto acompanhou a motivação do recurso apresentado, entendendo que o mesmo merece provimento.
5-Foi efectuado exame preliminar que determinou a remessa dos autos para conferência.
6- Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II
1- O Magistrado do MP veio interpor recurso dos despachos judiciais de fls.1539 e de 1551-1552, datados, respectivamente, de 04-10-2007 e 15-10-2007, supra transcritos, que, não ordenando as transcrições das conversações promovidas, entende que violaram o disposto nos nº 1 e 3 do art.188º do CPP, na redacção em vigor à data da sua aplicação nos autos.

2-Decorrem dos autos, os seguintes factos:

Investiga-se nos autos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes tendo sido autorizadas judicialmente intercepções telefónicas a vários aparelhos utilizados pelos suspeitos, entre eles os alvos referidos nos autos.

Em 04-09-2007, o MP remeteu o inquérito, acompanhado dos respectivos CDs, ao Sr. JIC, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 3 do art.188º do CPP.
Promoveu o MP que o Sr. JIC determinasse a transcrição e junção aos autos das sessões nº 1835 e 1891 referentes a determinados alvos, sumariadas pela PJ, contendo as primeiras, conversas em língua castelhana, e a última, em língua inglesa, referindo ainda que, se necessário, poderia o Sr. JIC socorrer-se dos intérpretes já nomeados nos autos de inquérito.

Por despacho judicial de 05-09-2007, foi decidido solicitar aos respectivos intérpretes que, previamente, e no prazo de 7 dias (para as de língua castelhana) e 5 dias (para a de língua inglesa), procedessem à respectiva tradução e que, só após, seria tomada posição sobre a respectiva transcrição.

Os autos foram devolvidos à PJ em 10-09-2007 para cumprimento deste despacho judicial, e no mesmo dia solicitada a transcrição das conversas ao Departamento de Documentação e Tradução da PJ (cfr. ofício a fls.1466). A PJ elaborou informação, datada de 28.09.2007, dando conhecimento que as traduções se encontravam elaboradas e juntas em envelope fechado à contra capa dos autos.

Apresentado de novo o inquérito à Sra. JIC, em 04-10-2007, foi proferido o despacho (supra transcrito), no qual não se determinou a requerida transcrição por se entender que se mostrava manifestamente expirado o prazo que assegurava o cumprimento do princípio do imediatismo nas intercepções telefónicas.

Por discordar desse despacho, o MP promoveu que o mesmo fosse rectificado, uma vez que não se vislumbrava a violação de qualquer normativo nem do aludido princípio, já que a demora no cumprimento do solicitado se devera a menor celeridade no cumprimento dos despachos exarados no DIAP e no TIC e à consabida sobrecarga de trabalho por parte dos aludidos intérpretes.

Por despacho de 12-10-2007 (supra transcrito), a Sra. JIC manteve na íntegra o anteriormente determinado, ou seja, não autorizou a solicitada transcrição.

3- Apreciemos.

A questão em discussão no presente recurso cinge-se à interpretação do que se entende por princípio do imediatismo, nas versões do art. 188º do CPP, à data em que foram proferidos os despachos de autorização das intercepções telefónicas e daquele que ordenou a tradução dos conteúdos obtidos por essa via, e na versão operada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, que entrou em vigor no passado dia 15.09.2007.

3.1- Dispunha o art.188º, nº 1 do CPP, na versão em vigor à data do despacho que ordenou a tradução das sessões com interesse para os autos (recorde-se na redacção introduzida pelo DL 320-C/00, de 15.12), que:
               (…)
              “Da intercepção e gravação... é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações com indicação das passagens das gravações... consideradas relevantes para a prova.”.
Preceituava o nº 3 do mesmo preceito que: “…e o juiz considerar os elementos recolhidos... relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto é fá-lo juntar ao processo...”.
E o nº 4: “Para efeitos do disposto no número anterior o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete.”.

Relembre-se que as questões que geraram controvérsia, relativas a este meio de obtenção de prova - das escutas telefónicas - foram amplamente debatidas quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, sendo praticamente consensuais, pelo menos ao nível deste Tribunal da Relação de Lisboa, as soluções adoptadas, e que se resumem ao seguinte, e que ao presente recurso interessa:
Põe o recorrente MP em causa a violação do citado artigo, por parte dos despachos judiciais recorridos, que não autorizaram a transcrição das escutas, por não ter sido cumprido o princípio do imediatismo.
Sobre a interpretação a dar a este termo, imediatismo, decorrente da expressão utilizada pela lei – imediatamente -, há-de ser tido em conta que a mesma não terá de sofrer uma interpretação literal, formal, conhecendo nós as necessidades sentidas de coordenar a actividade investigatória com a apresentação imediata ao juiz. Entendemos que o que está subjacente à ideia do imediatismo é a possibilidade de controlo por parte do juiz do real acompanhamento concreto da escuta para verificar se esta não extravasa as finalidades a que se destina, e não a ideia de preponderância de imperativos de celeridade processual inerentes ao processo penal como também tem sido defendido - cfr. acórdão, de 11.09.2007, desta secção in pº n. 3554/2007, em que foi Rel. o Sr. Juiz Des. Nuno Gomes da Silva, e sumariado in www.dgsi.pt.

Aceita-se, deste modo, que é impossível a apresentação imediata de cada escuta ao juiz após a sua realização. Aliás, como adiante veremos, estipula a nova redacção do preceito em causa, prazo de apresentação ao juiz, tendo sido eliminada a referência imediatamente.
Entendia a maioria da jurisprudência deste Tribunal que o prazo de apresentação ao juiz não devia ser superior ao prazo estabelecido para a intercepção. Assim se asseguraria um acompanhamento contínuo e próximo por parte do juiz, de modo a pode ser tomada qualquer decisão sobre a continuidade ou não da intercepção telefónica, objectivo este pretendido pelo legislador com o termo apresentação imediata.
Por outro lado, a lei prevê a imediata apresentação ao juiz e não a transcrição imediata da conversa escutada, não estabelecendo qualquer prazo para tal. Com efeito, a lei apenas diz que se o juiz considerar os elementos recolhidos ou relevantes para a prova, ordena sua transcrição em auto e fá-lo juntar os autos. E não estabelece prazo, uma vez que tal não se justificaria face ao que se considera ser a finalidade da intervenção do juiz, ou seja, depois de ter feito o real acompanhamento em concreto, está cumprida a finalidade da exigência legal da apresentação ao juiz (1).

No caso em concreto, o que se verificou é que o MP apresentou à Sra. JIC, em determinada data o inquérito que decorria sob a sua tutela, tendo o mesmo sido acompanhado dos respectivos CDs, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 3 do art.188º do CPP, tendo então promovido que se determinasse a transcrição e junção aos autos das sessões nº 1835 e 1891 referentes a determinados alvos, sumariadas pela PJ, contendo as primeiras, conversas em língua castelhana, e a última, em língua inglesa, referindo ainda que, se necessário, poderia a Sra. Juiz socorrer-se dos intérpretes já nomeados nos autos de inquérito.


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(1) Ver ainda, neste sentido, o Acórdão nº 426/2005 do Tribunal Constitucional (publicado no DR II Série, de 05-12-2005) no qual se diz: “... em parte alguma se afirmou que o único método possível de efectuar esses acompanhamentos e controlo fosse o da audição pessoal, pelo juiz, da totalidade das escutas, com postergação, por exemplo, da possibilidade de o órgão de polícia criminal coadjuvar o juiz, facultando-lhe a reprodução, na íntegra ou por súmula, das conversações tidas por processualmente relevantes e juntando sempre as fitas gravadas ou elementos análogos em ordem a assegurar a efectividade do controlo e a possibilitar uma decisão autónoma do juiz.” E, mais adiante: “a actividade de intercepção e de gravação das comunicações telefónicas é obviamente distinta daquela que concerne à transcrição do conteúdo da gravação.” …“a actividade de transcrição do conteúdo das cassetes ou bandas magnéticas é, por seu turno, instrumental em relação à respectiva aquisição processual...”.

Sabendo que as sessões gravadas foram mantidas em língua estrangeira, poderia a Sra. Juíza ter ordenado a comparência dos intérpretes no Tribunal e proceder à sua audição, sendo-lhe de imediato transmitido o seu conteúdo; ou, poderia ter determinado que os intérpretes nomeados nos autos procedessem a tradução das conversas e, mais tarde, lendo a transcrição das traduções, determinaria em conformidade a sua junção ou não, aos autos. A Sra. Juíza optou pela última destas hipóteses, quanto a nós mal, já que poderia ter designando dia para a audição das cassettes com a respectiva e simultânea tradução, determinando de imediato quais as que revelavam interesse para os autos e ordenando a destruição das restantes.
Pelo que, numa 1ª abordagem da questão, o princípio do imediatismo foi assegurado, tendo o controlo judicial da intercepção sido efectuado em 05-09-2007, data em que foram apresentados ao juiz, os CD’s com as conversas gravadas e solicitadas para transcrição, tendo o conteúdo das conversas relevantes para a prova sido dado a conhecer, ainda que por súmula, não as tendo, contudo, ouvido, e remetido para mais tarde (quando se elaborasse a ordenada tradução) a tomada definitiva de posição sobre a sua junção ou não aos autos. Acresce ainda que, os resumos apresentados eram suficientes para, após confirmação da existência de sessões nessas línguas através da sua prévia audição, se ordenar a respectiva transcrição.

No entanto, o que é facto é que foi estipulado um prazo certo para que determinada diligência (a tradução) fosse efectuada, sendo certo que para este efeito, nada se diz no art.188º. E entendeu-se no despacho recorrido, que por esse prazo não ter sido cumprido, se violou o princípio do imediatismo e não se ordenou a transcrição requerida pelo MP.
Efectivamente, verifica-se nos autos que o prazo concedido à PJ para realização das traduções não foi observado (o ofício que solicitou as traduções data de 10-09-2007, e as mesmas apenas foram juntas à contra capa dos autos com a informação de 28-09-2007), e que o Magistrado do MP responsável nos autos entendeu que, e cita-se:
“…Porém, e não obstante considerarmos que o excesso de prazo não foi significativo (atento o facto de termos conhecimento das dificuldades de acumulação de serviço que atravessa o Gabinete de Tradução da PJ), não se mostrando de tal forma dilatado que se possa questionar o respeito pela exigência judicial, a violação do prazo concedido pela Mmª JIC não poderia ter como consequência a não apreciação da tradução pelo Tribunal.
Quando muito poderia acarretar responsabilidade de cariz disciplinar, a apreciar em sede própria, mas nunca a consequência que lhe foi atribuída nos autos.” (2)
Ou seja, recordando as datas em que se realizaram os diversos actos processuais, entendemos que a apresentação das traduções ultrapassou brevemente o prazo estipulado pela Sra. Juíza, o que se teria evitado se tivesse designado dia para a audição e tradução das gravações efectuadas. E, ao contrário do que entendem os despachos recorridos, não foi violado o princípio do imediatismo, já que este tem a ver, como se disse, com a apresentação imediata da conversa escutada e não com a apresentação das transcrições imediatamente, uma vez que quanto a estas últimas a lei não estipula prazo.
Entendemos por tudo o que ficou dito que o facto de as traduções terem sido efectuadas (ou melhor, juntas aos autos em envelope fechado, o qual apenas deverá ser aberto pelo juiz pelo que se desconhece a data aposta no auto de transcrição) poucos dias depois da ultrapassagem do prazo concedido pelo juiz não viola o princípio do imediatismo, já cumprido e observado antes.
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(2) Estando o MP obrigado por lei a pautar as suas intervenções processuais por critérios de estrita objectividade (art. 53º, nº 1, parte final do CPP, e sendo competência do OPC coadjuvar o MP enquanto autoridade judiciária titular do inquérito (art. 55º, nº 1 do CPP), afigura-se que lhe é também co - natural esse dever de objectividade que há-de suportar a fidedignidade das informações desde que fundamentadas.
Finalmente quanto ao argumento referido no 2º dos despachos recorridos, que manteve a decisão anterior, uma vez que a Sra. Juíza não ouviu as conversas mandadas traduzir apesar de terem sido apresentados os suportes técnicos respectivos, não colhe, já que nunca as iria ouvir, pois quando fossem apresentadas as traduções, o seu conteúdo seria analisado e mandado ou não juntar aos autos, sem que o juiz fosse ouvir as conversas gravadas, pois desconhecia a língua em que tinham sido produzidas (daí ter ordenado a tradução), não violando qualquer normativo ou princípio.

3.2-Com a entrada em vigor da nova redacção do art.188º do CPP, o regime relativo às escutas telefónicas foi alterado em múltiplos aspectos. Este meio de obtenção de prova fica restrito à fase de inquérito e exige-se de forma expressa requerimento do MP e despacho fundamentado do juiz (nº1 do art. 187º). A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável por 3 meses (nº6 do art. 187º).
Quanto aos procedimentos fica estabelecido que o órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação elabora, para além do auto, um relatório sobre o conteúdo da conversação e o seu alcance para a descoberta da verdade (nº1 do art. 188º). O OPC entrega os materiais ao MP, de 15 em 15 dias (nº3), e este apresenta-o ao juiz no prazo máximo de 48 horas (nº4). Para além da destruição imediata dos suportes manifestamente estranhos ao processo (nº6), o juiz determina mediante requerimento do MP, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou garantia patrimonial (nº7).

Como atrás se disse, o termo imediatamente saiu do texto da actual redacção do art. 188º do CPP, tendo sido substituído, como vimos, pela fixação de prazos determinados na lei.

Também nesta nova redacção, não se fixa prazo para a transcrição das conversações efectuadas no inquérito, a não ser o necessário para a fundamentação da aplicação de medidas de coacção (nº7).
E, ao contrário do que entendem os despachos recorridos, mesmo tendo em conta que os mesmos foram lavrados na vigência da nova redacção dos arts. 187º e 188º do CPP, consideramos que não foi violado o princípio do imediatismo, já que este tem a ver, como se disse, com a apresentação imediata da conversa escutada e não com a apresentação das transcrições imediatamente, uma vez que quanto a estas últimas a lei continua a não estipular prazo. Valem, por ora, as considerações que deixámos expressas no ponto anterior.

4- Entendemos, desta forma, conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando os despachos recorridos, que deverão ser substituídos por outro que aprecie as traduções das sessões de gravação em causa, de modo a que conhecendo do seu conteúdo determine quais as que devem ser transcritas e juntas aos autos.

 
III

Por tudo o exposto acordam os Juízes deste Secção em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando os despachos recorridos, que deverão ser substituídos por outro, que tenha em conta os princípios referidos em II. 4.

Sem custas.
 

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa,      18.12.2007    

Relatora: Desembargadora Margarida Blasco
Filomena Clemente Lima