Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16858/23.2T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIM NÃO HABITACIONAL
DENÚNCIA ANTECIPADA
RENDAS
VENCIMENTO IMEDIATO E ANTECIPADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
É nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC, a seguinte cláusula inserta num contrato de arrendamento para fins não habitacionais: «A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso».
[i] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[ii] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
_______________________________________________________
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[ii])
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
M, Lda., instaurou esta ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra E, SA[i],  e JR[ii], alegando, em síntese, que celebrou com a 1.ª ré um acordo escrito, datado de 22/04/2019 e cuja produção de efeitos se iniciou a 01/05/2019, pelo período de 3 anos e renovável por períodos de 2 anos, nos termos do qual se comprometeu a ceder a esta, para fins não habitacionais, a fração autónoma, designada pela letra AR, descrita na conservatória do Registo Predial sob o n.º ____, da freguesia de ____.
Em contrapartida, a 1.ª ré comprometeu-se a pagar-lhe o valor mensal de € 2.300,00, o qual foi objeto de atualização, em janeiro de 2020, para a quantia de € 2.311,73.
As partes estipularam que a denúncia antecipada do acordo pela 1ª ré determinaria o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do acordo que estivesse em curso.
No dia 31 de dezembro de 2020, a ré colocou unilateralmente termo ao acordo em causa e entregou o locado à autora, apesar de o prazo de 3 anos acordado apenas findar no dia 30 de abril de 2022.
Caso o acordo fosse integralmente cumprido, a autora receberia da 1.ª ré o montante global de € 83.168,20.
Sucede que a 1-ª ré apenas efetuou o pagamento da quantia de € 47.521,76, sendo:
- o montante de € 5.750,00, a título de caução; e,
- a restante quantia a título de rendas.
Acontece, ainda, que no dia 31 de dezembro de 2020, não se mostravam liquidadas as rendas correspondentes aos meses de junho a dezembro de 2020.
O 2.º réu interveio naquele acordo na qualidade de fiador, tendo-se comprometido a cumprir solidariamente com a 1.ª ré todas as obrigações assumidas por esta no âmbito do dito acordo.
A autora conclui assim a petição inicial:
«Termos em que, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e condenados os R.R. a pagar solidariamente à A. o valor total de € 47.809,67, correspondente à soma dos seguintes montantes:
1 – € € 4.636.40 (quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) referente ao montante da indemnização de 20%, sobre o valor das rendas em mora á data da rescisão do contrato de arrendamento pela 1ª R. em 31/12/2020;
2 – € 35.646,44 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente á indemnização devida à A. pela rescisão antecipada do contrato, no valor das rendas que esta deixou de auferir em virtude de tal rescisão.
3 – € 7.526,82, referente aos juros moratórios já vencidos, calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, sobre os montantes referidos nos pontos nº 1 e 2, acima, contados desde 31/12/2020 até à presente data de 30/06/2023;
4 – Juros moratórios vincendos calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, sobre os montantes referidos nos pontos nº 1 e 2, acima, contados desde 30/06/2023, até integral pagamento dos mesmos».
*
Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Além disso, alegam que a autora litiga com má-fé.
Concluem assim:
«Nestes termos e nos demais de direito:
A) deve a acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada e os Réus apenas condenados ao pagamento da quantia de € 5.542,46 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), absolvendo-os dos demais pedidos;
B) ser a Autora condenada como litigante de má-fé numa multa de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)».
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Notificada da contestação, a autora respondeu através do articulado apresentado no dia 5 de junho de 2024 (Ref.ª 49119785), no qual:
i) pugna pela improcedência do pedido consistente na sua condenação por litigância de má-fé;
ii) altera, reduzindo-o, o pedido formulado na petição inicial, o que faz nos seguintes termos:
«Sejam os RR condenados, nos exatos termos constantes da PI, que aqui se dão por reproduzidos, no pagamento do valor total € 37.740,81, correspondente à soma dos seguintes valores:
1 - O valor da indemnização de 20%, sobre o valor das rendas em mora á data da rescisão acrescido no montante total de € 4.636.40 (quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos);
2 – O montante de € 24.977,49 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente á indemnização devida à A. pela rescisão antecipada do contrato, no valor das rendas que esta deixou de auferir em virtude de tal rescisão.
3 – Juros moratórios vencidos calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, sobre os montantes referidos nos pontos nº 1 e 2, acima, contados desde 31/12/2020 até à presente data de 05/06/2024, que ascendem a um total de € 8.126,92 (oito mil cento e doze euros e noventa e dois cêntimos);
4- Juros moratórios vincendos calculados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, sobre os montantes referidos nos pontos nº 1 e 2, acima, contados desde 05/06/2024, até integral pagamento dos montantes peticionados»
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No dia 17 de janeiro de 2025, foi proferida a seguinte decisão:
«Assim, atenta a disponibilidade do objeto da ação e a qualidade em que intervém, julga-se a pretensão da A. válida e, consequentemente, homologa-se a desistência parcial do pedido, declarando-se a instância extinta em igual medida (artigos 265.º, n.º 2, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 290.º, números 1 e 3, 277.º, alínea d), todos do CPC)».
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Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência final, sendo que na sua primeira sessão, realizada no dia 8 de maio de 2025, foi proferida decisão de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«(...) condena-se os RR. E, S.A. e JR no pagamento à A. M, Lda. da quantia € 5.542,46».
Os autos prosseguiram seus termos para apreciação e decisão quanto às demais questões suscitadas nos autos, na sequência do que foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a R. E, SA no pagamento à A. M, Lda. da quantia de € 3.236,42, a título de indemnização pelo atraso no pagamento das rendas respeitantes aos meses de junho a dezembro de 2020;
b) Condena-se os RR. E, SA e JR no pagamento, a título solidário, à A. M, Lda. da quantia de € 623,50, a título de indemnização pela denúncia antecipada do contrato efetuada pela primeira;
c) Condena-se os RR. E, SA e JR no pagamento, a título solidário, à A. M, Lda. da quantia de € 1.449,08, a título de juros moratórios vencidos sobre a quantia devida a título de indemnização pela denúncia antecipada do contrato efetuada pela primeira, acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa de juro comercial (art.º 102.º, parágrafo 3.º do Código Comercial), calculados sobre a quantia de € 6.165,96 e desde 06/06/2024 e até efetivo e integral pagamento.
d) Absolve-se os RR. E, SA e JR dos demais pedidos aduzidos pela a A. M, Lda.;
e) Absolve-se a A. M, Lda. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos RR. E, SA e JR».
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Inconformada, a autora recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim, no que releva para a decisão do recurso, as respetivas alegações:
«1 - (...)deveria a douta sentença recorrida dar por provado no ponto 14 da matéria de facto dada por assente nos presentes autos o seguinte:
"14. A 1.ª comprometeu-se a proceder ao pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado, o que não cumpriu."
Violou pois a douta sentença recorrida a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
2 - Errou, de forma flagrante o meritíssimo juiz "a quo" quando deu por provado o teor do ponto 21 da matéria dada por assente (...).
5 - Viola pois a douta sentença recorrida a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pelo que deve ser reformada, retirando-se o ponto n.º 21, da matéria nela dada por assente.
6 - Errou a douta sentença recorrida ao considerar provada a matéria constante do ponto 22. (...).
Deve tal sentença ser nesse ponto reformada, por violar a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (...).
8 - Na douta sentença recorrida foi erradamente dado provado o teor do ponto n.º 23 (...).
Assim, deve ser reformada a douta sentença recorrida eliminando-se da matéria dada por assente o teor do seu ponto n.º 23, dado que esta viola a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
10 - O meritíssimo "juiz a quo" devia ter dado por provado na douta sentença recorrida a matéria constante dos arts. 17.º e 18.º da PI (...).
12 - O meritíssimo "juiz a quo" decidiu erradamente que a clausula 7.ª, n.º 2, do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R., configura de facto uma supressão do direito de denuncia do contrato de arrendamento, pelo arrendatário por lhe impor uma sanção de tal forma gravosa que constituiria de forma indireta a supressão do direito de denuncia, o que violaria o art. 294.º do C. Civil.
13 - Tendo sido dado por provado no ponto 15 da matéria assente nos presentes autos que a 1.ª R. por carta registada dirigida à A. denunciou o contrato de arrendamento tal denuncia feita sem justo motivo constituiu uma violação culposa do contrato antes do seu termo, não tendo invocado qualquer fundamento justo, para tal decisão, dado que o contrato foi celebrado sob o regime de duração efetiva.
14 - Determina o art. 406.º do C. Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos pelas partes, tornando-se a parte que incumprir culposamente o contrato responsável pelos prejuízos que causar à outra parte por virtude desse incumprimento (Cfr. art.º 798.º do C. Civil).
15 - A rescisão antecipada do contrato de arrendamento perpetrada pela R. causou prejuízos à A. pois que, para alem das indemnizações devidas pela mora no pagamento das rendas perpetrada pela 1.ª R., após novembro de 2020 deixou a A. de receber a renda que auferia como retribuição da utilização do locado.
16 - Tendo a R. denunciado unilateralmente o contrato antes do prazo fixado pelas partes para a sua vigência, ficou obrigada a pagar à A. a penalidade expressamente prevista na Clausula 7.ª n.º 2 do contrato para tal ocorrência, e ficou a A. com o direito de exigir da R. o pagamento do referido montante.
18 - (...) não existe qualquer fundamento para que se possa defender que a tal cláusula, enferma de qualquer nulidade, ou ofenda qualquer norma legal imperativa.
19 - Não tem razão, o meritíssimo "juiz a quo" que a penalização acordada pelas partes no 7.º n.º 2 do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R., é excessiva por de facto impedir a denuncia por parte da 1.ª R., pois que mesmo que assim fosse, o que apenas por mera cautela de patrocínio se refere, nunca tornaria a clausula nula, mas apenas excessiva, havendo antes que proceder à sua redução (...).
20 - E mesmo que se admitisse que a clausula 7.º n.º 2 do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R., é nula por contrariar lei imperativa, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se admite, mesmo assim, não poderia o meritíssimo "juiz a quo" declarar a nulidade de tal cláusula, devendo antes proceder à redução da clausula penal nos termos do disposto no art. 294.º do C. Civil (...).
23 - São, pois, totalmente falaciosas e infundamentadas de facto, todas as conclusões alinhadas pelo meritíssimo "juiz a quo" na douta sentença recorrida, a qual viola assim também frontalmente os arts. 294.º, 562.º e 564.º, 810.º, 812.º n.º 1, art. 1110.º n.º 1, todos do C. Civil, pelo que deve nesta parte ser revogada, considerando-se licita e válida a clausula 7.ª n.º 2 do contrato de arrendamento.
24 - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 576.º, a eventual nulidade da referida clausula 7.ª n.º 2 do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R., constitui uma exceção perentória, dado que a ser dada por procedente extinguiria ou modificaria de forma substancial o direito invocado peia A. de receber o valor das rendas que nos termos de tal contrato seriam devidas até ao termo da sua vigência e que só poderia ser apreciada pelo meritíssimo "juiz a quo", caso a mesma tivesse sido invocada pelos R.R., como resulta claramente do teor do art. 579.º do CPC, dado que a lei não permite o seu conhecimento oficioso.
25 - Sucede que nunca os R.R. nos presentes autos invocaram a nulidade da referida clausula 7.ª n.º 2 do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R. (...),
26 - E não tendo sido alegada pelos RR esta exceção, e estando a matéria em causa na disponibilidade das partes, como resulta claramente do teor do n.º 1 do art. 1110.º do C. Civil, não podia o meritíssimo "juiz a quo" pronunciar-se sobre a mesma, e ao fazê-lo violou o meritíssimo "juiz a quo" os arts. 579.º e 615.º n.º 1 alínea d), ambos do CPC, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que considera nula a clausula 7.ª n.º 2 do contrato de arrendamento celebrado por A. e R.R. e, consequentemente, condenando-se os R.R. nos exatos termos peticionados e designadamente, a pagarem à A. solidariamente o montante total de € 24.977,49, correspondente à cláusula penal indemnizatória devida pela rescisão antecipada do contrato de arrendamento, com todas as legais consequências.
27 - Errou ainda meritíssimo "juiz a quo" quando "no seu afã protetor das RR, fixou na alínea d) da aplicação do Direito da douta sentença recorrida (...) que a 1.ª R. tinha de pagar à A. o montante de € 6.165,96, pois que de facto o valor correto é de € 11.915,96, já que descontou duas vezes o valor de € 5.750,00 da caução prestada pelas RR no início do contrato».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[iii].
No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido:
«Termos em que, (...) deve a presente Apelação ser julgada procedente e provada, condenando-se os Apelados nos termos e em todos os montantes peticionados, reformando-se nessa medida a douta sentença recorrida, com o que se fará
JUSTIÇA».
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir:
a) se a sentença recorrida padece de nulidade;
b) se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
c) se a cláusula 7.ª, n.º 2, do contrato de arrendamento sub judice padece de nulidade.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1. A A. M, Lda. (doravante, A.) dedica-se, de entre o mais, à compra e venda de imóveis para revenda e ou arrendamento, construção, recuperação e reabilitação de imóveis para venda e ou arrendamento.
2. A R. E, SA (doravante, 1.ª R.), dedica-se à atividade de agenciamento de viagens.
3. Mediante acordo escrito, datado de 22/04/2019 e com início da produção dos seus efeitos a 01/05/2019, a A. declarou ceder à 1.ª R. E, SA, para fins não habitacionais e pelo período de 3 anos, renovável por sucessivos períodos de 2 anos, a fração autónoma, designada pela letra AR, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ____, da freguesia de ____.
4. Em contrapartida, a 1.ª R. comprometeu-se ao pagamento de uma quantia mensal no valor de € 2.300,00, objeto de atualização anual, em janeiro de cada ano, de acordo com os coeficientes de atualização aprovados pelo Governo.
5. A quantia referida em 4 foi atualizada em janeiro do ano de 2020, mediante aplicação dos coeficientes de atualização de renda legalmente previstos, para o valor de € 2.311,73.
6. O R. JR (doravante, 2.º R.) também subscreveu o acordo referido em 1, na qualidade de «fiador».
7. No acordo referido em 1 consta, de entre o mais, o seguinte:
«Cláusula Sétima (Prazo)
(…)
2. A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso.
(…)
Cláusula Décima (Fiança)
«O terceiro outorgante, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume pessoal e solidariamente com a Segunda Outorgante o cumprimento estrito e pontual de todo o conteúdo versado no presente contrato de arrendamento, seus aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens e quer ocorra ou não alteração da renda convencionada»;
(…)
Cláusula Décima Primeira (Alterações)
Quaisquer alterações ao presente contrato só serão válidas se feitas por escrito datado e assinado pelos Outorgantes».
8. No decorrer da execução do acordo referido em 3, a 1.ª R. entregou as seguintes quantias à A.:
i) € 5.750,00 no dia 30/04/2019, a título de caução;
ii) € 4.600,00 no dia 10/05/2019;
iii) € 2.300,00 no dia 31/05/2019;
iv) € 2.300,00 no dia 28/06/2019;
v) € 2.300,00 no dia 31/07/2019;
vi) € 2.300,00 no dia 30/08/2019;
vii) € 2.300,00 no dia 30/09/2019;
viii) € 2.300,00 no dia 31/10/2019;
ix) € 2.300,00 no dia 29/11/2019;
x) € 3.311,72 no dia 31/01/2020;
xi) € 3.311,72 no dia 28/02/2020;
xii) € 3.889,65, no dia 17/08/2020;
xiii) € 3.889,65 no dia 11/09/2020;
xiv) € 8.668,98 no dia 06/05/2021;
xv) € 2.000,00 no dia 25/03/2022,
9. As quantias a que se alude nas als. ii) a xv) do facto n.º 8 foram entregues por conta dos valores das rendas que se foram vencendo no âmbito do acordo em causa nos autos. 
10. No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, em virtude da situação excecional de saúde pública mundial e proliferação de casos registados de contágio pela covid-19.
11. Em virtude do referido em 10, a 1.ª R. deu ordens aos seus trabalhadores para permanecerem em casa, encerrou vários dos seus estabelecimentos e colocou vários trabalhadores em regime de layoff.
12. Em virtude do referido em 10, a 1.ª R. sofreu uma quebra nas suas vendas, tendo faturado, no decorrer do ano de 2020, cerca de € 6.000.000,00 e suportado custos fixos (designadamente, despesas com pessoal e rendas de imóveis locados) na ordem do € 1.000.000,00/€ 2.000.000,00.
13. Face ao referido em 10 a 12, a 1.ª R. entrou em contacto com a A., informando-a de que a sua atividade não registava vendas que suportassem o pagamento das rendas e que pretendia proceder à denúncia do acordo em causa nos autos.
14. A 1.ª R. comprometeu-se a proceder ao pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado.
15. No dia 02/10/2020, a 1.ª R. remeteu para a Rua ___ (morada da A. constante do acordo referido em 1), uma carta registada com aviso de receção, assinada por aquela e dirigida à A., da qual constava, de entre o mais, o seguinte:
«A Empresa E, S.A., (…) vem por este meio comunicar a denuncia do contrato de arrendamento comercial, convosco celebrado a 01 de maio de 2019, referente à loja sita na Avenida ___».
16. A intenção da 1.ª R. era denunciar o contrato para dezembro de 2020, o que era do conhecimento da A..
17. A carta referida em 15 veio devolvida com a menção objeto não reclamado.
18. No dia 26/10/2020, a 1.ª R. enviou um e-mail à A., do qual consta, de entre o mais, o seguinte:
«No dia 02/10/2020, foi vos enviado, por correio com aviso de receção, a comunicação de denuncia do contrato de arrendamento comercial (…).
Hoje recebemos a devolução do documento, com a informação de não ter sido recebido, nem reclamado.
(…)
Em anexo, remeto a devida comunicação de denuncia (…).
19. No dia 28/10/2020, a A. tomou conhecimento da comunicação a que se alude em 15.
20. No seguimento da comunicação a que se alude em 15, A. e 1.ª R. encetaram negociações com vista a alcançar um acordo no que respeita ao montante que deveria de ser pago pela segunda para o acordo em causa nos autos ficar integralmente liquidado.
21. No âmbito das negociações a que se alude em 20, A. e 1.ª R. acordaram que, no caso de aquela arrendar o imóvel a um terceiro, a A. não exigiria à 1.ª R. o valor das rendas que se venceriam, a partir da celebração do novo contrato de arrendamento, até ao termo final do acordo em causa nos autos.
22. O locado foi entregue à A. em data não concretamente apurada, mas seguramente entre fevereiro e maio de 2021.
23. A A. deu de arrendamento a terceiro, a partir do mês de junho de 2021, o locado em causa nos autos.
24. No dia 27/12/2021, a A. enviou um e-mail à 1.ª R., do qual consta, de entre o mais, o seguinte:
«Gostaria de saber um ponto de situação face aos pagamentos em falta».
25.  No dia 27/12/2021, a A. enviou um e-mail à 1.ª R., do qual consta, de entre o mais, o seguinte:
«Penso que já dei bastante tempo para esta situação se resolver, ainda para mais continuo a ser ignorado e sem qualquer tipo de contacto vosso.
Caso não obtenha qualquer resposta vossa até final do dia, não me resta alternativa do que seguir a via judicial.
26. Nos dias 30/05/2022 e 20/06/2022, a A. remeteu uma missiva à 1.º R., nos termos da qual reclamou o pagamento da quantia de € 35.646,44, «correspondente às rendas que ficaram por pagar no âmbito do contrato de arrendamento celebrado em 22/04/2019, com a M»
27. No dia 08/05/2025, foi proferida sentença, no âmbito dos presentes autos, que condenou os RR. no pagamento à A. da quantia de € 5.542,49, na sequência da confissão parcial dos mesmos do pedido de condenação formulado pela A. no pagamento da quantia de € 24.977,49.
28. A A., na petição inicial que apresentou, omitiu a realização pela 1.ª R., no âmbito do acordo em causa nos autos, de pagamentos no valor de € 10.668,98.
29. Em sede de contraditório à contestação apresentada pelos RR., em que invocaram a realização do pagamento a que se alude em 28, a A. admitiu que incorreu em lapso e admitiu a realização de tal pagamento, mais tendo requerido a redução do pedido inicialmente formulado em conformidade».
3.1.2 – (...) e não provado que:
«1. Que a 1.ª R. tenha denunciado o acordo em causa nos autos com efeitos reportados a 31/03/2021.
2. Que, no âmbito das negociações a que se alude em 20 dos factos provados, A. e 1.ª R. tenham acordado que a segunda apenas pagaria o valor das rendas que se venceriam até março de 2021, nada mais sendo devido pela 1.ª R. a qualquer título (designadamente, penalizações).
3. Que a A., na petição inicial que apresentou, tenha omitido o pagamento por parte da 1.º R. da quantia de € 5.750,00, a título de caução».
*
3.2 – Fundamentação de direito:
3.2.1 – Duas breves notas:
3.2.1.1 – Uma primeira nota sobre as conclusões:
As conclusões apresentadas pela apelante não cumprem o objetivo pretendido pelo art. 639.º, n.º 1.
O apelante não conclui a alegação recursiva de forma sintética, com indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Muitas das proposições que integram as conclusões não extensas e complexas, em vez de breves, concisas e objetivas, como impõe aquele normativo.
Conforme se decidiu no Ac. do S.T.J. de 16.12.2020, Proc. n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, «o ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver».
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, compete ao recorrente:
a) em sede de motivação do recurso:
- especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda;
- tomar posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
b) em sede de conclusões:
- concretizar que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto;
- especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Assim, versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nas conclusões apenas importa que o apelante proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as conclusões não têm, obviamente, que reproduzir todos os elementos do corpo das alegações, nem delas deve constar a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e nem mesmo as respostas pretendidas.
Nas conclusões, por evidentes razões de objetividade e de certeza, apenas devem ser indicados os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação.
Tal como se afirma no Ac. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6T8MGD.P2.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, «enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória».
No caso concreto, este tribunal optou por fazer uma triagem daquilo que verdadeiramente interessa para a decisão do recurso, expurgando as conclusões da apelante dos pontos em que as mesmas não cumprem o fim a que se destinam, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
3.2.1.2 – Sobre alguma da linguagem utilizada pela apelante na sua peça recursiva:
Num estado de direito democrático nunca poderá estar em causa, como é elementarmente óbvio e evidente, o direito de qualquer cidadão criticar, e criticar contundentemente, as decisões dos seus tribunais; por maioria de razão, se esse cidadão for a parte vencida na demanda judicial.
Ou seja, não está aqui em causa, jamais poderia estar, o direito à critica, mesmo seM, com razão ou sem razão, justificada ou injustificada, da autora/apelante, à sentença recorrida.
O que aqui se equaciona é alguma da terminologia utilizada pela autora/apelante nessa crítica:
Diz a apelante a dado passo da sua pela recursiva que «são totalmente falaciosas e infundamentadas de facto, todas as conclusões alinhadas pelo meritíssimo juiz “a quo” …».
Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, «falaciosa» significa:
«1. Que tem falácia; palrador.
2. Enganador»,
e vem do termo «falácia» que significa:
«1. Ação de enganar com má intenção. = ENGANO, LOGRO
2. Qualidade do que é falaz ou falso. = FALSIDADE
3. Sofisma ou engano que se faz com razões falsas ou mal deduzidas».
Mas não se fica por aqui, a apelante, pois mais adiante afirma que «Errou ainda meritíssimo "juiz a quo" quando "no seu afã protetor das RR (...)».
A expressão «afã» significa, segundo o mesmo dicionário:
«1. Pressa e ânsia. = SOFREGUIDÃO
2. Grande atividade ou trabalho intenso. = AZÁFAMA
3. [Figurado] Grande desejo. = ÂNSIA, APETÊNCIA
4. Sentimento de preocupação. = ANSIEDADE»
Independentemente da razão, ou da falta dela, que possa assistir à apelante quanto ao, no seu entender, desacerto do julgamento, quer de facto, quer de direito, da sentença recorrida, tratam-se, em ambos os casos, de expressões que, tendo por destinatário um juiz, titular de um órgão se soberania, são desnecessárias, infelizes, desapropriadas, desadequadas, deselegantes, injustificadas, desrespeitosas, a raiar o injurioso, se não mesmo injuriosas.
Além de que olvidam, manifestamente, deveres como o de respeito, urbanidade e correção, reciprocamente devidos entre o tribunal e as partes, e não são de molde a preservar o respeito e a dignidade devidos às instituições, no caso, ao tribunal.
Isto, quando é a apelante quem, além de ter apresentado conclusões que não respeitam o objetivo previsto no art. 639.º, n.º 1, na peça recursiva que apresentou incorre, pela pena do seu ilustre mandatário judicial, em flagrantes e básicos equívocos processuais.
3.2.2 – A nulidade da sentença recorrida:
Nas conclusões do recurso afirma a apelante:
«1 – (...) deveria a douta sentença recorrida dar por provado no ponto 14 da matéria de facto dada por assente nos presentes autos o seguinte:
"14. A 1.ª comprometeu-se a proceder ao pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado, o que não cumpriu."
Violou pois a douta sentença recorrida a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
2 - Errou, de forma flagrante o meritíssimo juiz "a quo" quando deu por provado o teor do ponto 21 da matéria dada por assente (...).
5 - Viola pois a douta sentença recorrida a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
6 - Errou a douta sentença recorrida ao considerar provada a matéria constante do ponto 22. (...).
Deve tal sentença ser nesse ponto reformada, por violar a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (...).
8 - Na douta sentença recorrida foi erradamente dado provado o teor do ponto n.º 23 (...).
10 – O meritíssimo "juiz a quo" devia ter dado por provado na douta sentença recorrida a matéria constante dos arts. 17.º e 18.º da PI, dado que não foram contestados pela R. e são de crucial importância para a procedência dos pedidos formulados pela A. no presente pleito, pelo que tal matéria tem de ser dada por assente por acordo das partes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 574.º do CPC.
11 - Violou pois a douta sentença recorrida os arts. 574 n.º 2 e 615.º n.º 1 alínea d) ambos do CPC.
Assim, deve ser reformada a douta sentença recorrida eliminando-se da matéria dada por assente o teor do seu ponto n.º 23, dado que esta viola a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC».
É evidente o equívoco em que a apelante labora, não tendo qualquer fundamento a invocação da al. d) do art. 615.º, pois não se tratam, manifestamente, de casos de nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, vícios que a apelante clamorosamente confunde com erro de julgamento da matéria de facto.
Os vícios da sentença a que aludem as diversas alíneas do n.º 1 do art. 615.º configuram vício formais, que se traduzem em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a sua validade.
Tratam-se de vícios de natureza processual, que não se confundem com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
Os vícios formais ou processuais da sentença acarretam a sua nulidade; o erro de julgamento da matéria de facto convoca os remédios previstos no art. 662.º.
Sendo certo que a arguição de nulidade de uma qualquer decisão judicial constitui um elementar direito das partes, legalmente consagrado, é suposto, porém, que o mesmo seja exercido com razoabilidade, ou seja, quando, efetivamente, na realidade, ocorra séria probabilidade de ocorrência de qualquer um dos vícios elencados em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 615.º, e não sem qualquer justificação ou fundamento plausível, como ocorre no caso concreto.
Por outras palavras, ocasiões há em que, ao invés de se imputarem, sem qualquer fundamento ou razoabilidade, a uma decisão judicial, vícios que, de todo, não existem, mais profícuo seria, para as próprias partes e para os tribunais superiores, e até para a credibilização do sistema de justiça, uma prévia e ponderada análise do que se alega, e como se alega, na defesa dos respetivos interesses.
3.2.3 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A apelante impugna a decisão da 1.ª instância sobre os pontos 14., 21., 22. e 23. dos factos provados considera que devem ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes enunciados:
«O gerente da A. interpelou a 1.ª R. para o pagamento dos valores das rendas que ficaram por pagar no âmbito do contrato de arrendamento através dos e-mails datados de 27/12/2021 e 27/01/2022, nos termos constantes dos e-mails que constituem o Doc. ng 3 anexo à Petição Inicial»;
«A R. não pagou até à presente data os valores reclamados pela A. nos documentos que constituem os docs. 3, 4 e 5 anexos à Petição Inicial».
Vejamos:
A) O ponto 14. dos factos provados tem a seguinte redação:
«A 1.ª R. comprometeu-se a proceder ao pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado».
A apelante entende que deve considera-se provado o seguinte:
«A 1.ª R. comprometeu-se a proceder ao pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado, o que não cumpriu».
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre aquele ponto de facto:
«O facto n.º 14 resultou provado por confissão judicial dos RR. (art.º 25.º da contestação)».
O enunciado descrito em 14. dos factos provados deriva o alegado no art. 25.º da contestação, onde se alega o seguinte: «Comprometeu-se a 1ª Ré a assumir o cumprimento do pagamento das rendas que se vencessem até à efectiva entrega do locado e respectivas chaves».
Por conseguinte, a expressão «o que não cumpriu» extravasa o âmbito do alegado.
Acresce que competia naturalmente aos réus a prova do pagamento das rendas vencidas até à efetiva entrega do locado e respetivas chaves.
Na verdade, sendo certo que o pagamento se não presume, incumbia aos réus a prova idónea do pagamento das rendas que se vencessem até à efetiva entrega do locado e respetivas chaves.
Com efeito, é o devedor que tem que provar que cumpriu a obrigação e não o credor que tem que demonstrar a inexecução da obrigação, pois, conforme afirma Galvão Telles, «o cumprimento não é, em regra, objeto de presunção legal. Como se costuma dizer, “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar como facto extintivo que é da obrigação»[iv].
Termos em que nada há a alterar relativamente ao ponto 14. dos factos provados.
B) O ponto 21. dos factos provados tem a seguinte redação:
«No âmbito das negociações a que se alude em 20, A. e 1.ª R. acordaram que, no caso de aquela arrendar o imóvel a um terceiro, a A. não exigiria à 1.ª R. o valor das rendas que se venceriam, a partir da celebração do novo contrato de arrendamento, até ao termo final do acordo em causa nos autos».
A apelante considera que esse enunciado deve ser retirado do elenco dos factos provados.
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre esse enunciado:
«O facto n.º 21 resultou provado das declarações de RC, o qual, de forma assertiva e circunstanciada, relatou que, no âmbito das negociações que encetou com a A.,  ficou acordado que, caso esta lograsse arrendar o locado, a mesma não cobraria qualquer outra renda à 1.ª R. a partir desse momento (sendo que não se recorda se tal acordo foi reduzido ou não a escrito).
Ademais, tais declarações são corroboradas pela testemunha PG, a qual referiu que, segundo se recorda, a A. e 1.ª R. (representada pelo diretor geral RC) acordaram que caso o locado fosse arrendado, a primeira não reclamaria mais valores a título de rendas.
Ora, atendendo à credibilidade atribuída às testemunhas, bem como à circunstância de não ter sido produzida qualquer contraprova, o Tribunal formou uma convicção segura no sentido de que tal acordo existiu».
A apelante impugna a decisão sobre o ponto 21. dos factos provados com base no depoimento da testemunha PG (é o diretor geral da 1.ª ré, funções que já desempenhava em 2019), do qual transcreve algumas passagens, por o mesmo se encontrar em contradição com o depoimento da testemunha RC (é gestor e diretor comercial da 1.ª ré, funções que já desempenhava em 2019).
Acontece que, ouvida na íntegra a gravação de ambos os depoimentos, não existe qualquer contradição entre os depoimentos das duas referidas testemunhas, mostrando-se, contrariamente ao entendimento da apelante, acertada a decisão do tribunal a quo quanto ao ponto de facto ora em causa.
Resultou do depoimento da testemunha RC que: na sua referida qualidade de diretor-geral da 1.ª ré, foi a pessoa negociou junto da autora a cessão do contrato de arrendamento, esclarecendo que essa necessidade de cessação antecipada do contrato por parte da 1.ª ré, foi consequência do impacto negativo que a pandemia Covid-19 teve na vida económica e financeira da E.
Por sua vez, resultou do depoimento da testemunha PG que: não participou no processo de cessação do contrato de arrendamento, não tendo estabelecido qualquer contacto com o legal representante da autora a esse respeito; tudo o que sabe a esse quanto a esse respeito resulta do que leu na correspondência trocada entre a autora e a 1.ª ré a esse respeito, e pelo que lhe foi dito por RC, pessoa que, segundo afirmou, na qualidade de diretor-geral da E, foi interlocutor desta sociedade junto da autora.
A testemunha RC esclareceu o teor das conversações que manteve com o legal representante da autora com vista à cessação antecipada do contrato de arrendamento. Resultou do seu depoimento, de forma convincente e sem qualquer ambiguidade, que o legal representante da autora lhe que ia «tentar “alugar” o espaço e se conseguisse “alugar” o espaço», a partir daí não exigiria mais qualquer outra renda.
Tais depoimentos mostram-se em sintonia com o teor do e-mail enviado pela autora a RC, no dia 17 de fevereiro de 2021, pelas 11:44, onde afirma que «apesar de ter publicado o anuncio do aluguer do escritório, ainda só tive contactos de imobiliárias.
Para melhorar as possibilidades de arrendamento e vos libertar do contrato mais cedo, gostaria de ter a vossa autorização para ir ao local com a mediadora (...)».
Se a passagem do e-mail «(...) e vos libertar do contrato mais cedo (...)» não significa, efetivamente, a afirmação da autora de que caso arrendasse a fração AR um terceiro, não exigiria aos réus o valor das rendas que se vencessem a partir da celebração do novo contrato de arrendamento até ao termo final do acordo em causa nos autos, então ela, a dita passagem não faz qualquer sentido.
 Assim, o ponto 21. dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
«21. No âmbito das negociações a que se alude em 20, a autora transmitiu à ré que, no caso de aquela arrendar o imóvel a um terceiro, não lhe exigiria o valor das rendas que se vencessem, a partir da celebração do novo contrato de arrendamento, até ao termo final do acordo em causa nos autos».
C) O ponto 22. dos factos provados tem a seguinte redação:
«22. O locado foi entregue à A. em data não concretamente apurada, mas seguramente entre fevereiro e maio de 2021.
A apelante entende que deve considerar-se provado o seguinte:
«O locado foi entregue à A. após 24/04/2021».
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre esse enunciado:
«O facto n.º 22 resultou provado das declarações das testemunhas RC e PG, em concatenação com o e-mail junto com a contestação, datado de 24/04/2021.
Com efeito, tais testemunhas relataram que o locado foi arrendado a terceiro pela A. em junho de 2021, o que é corroborado pelo e-mail referido (em que a A. refere que irá arrendar o locado a partir daquele mês), pelo que pelo menos antes dessa data o locado teve de ser entregue à A..
Saliente-se que, apesar de a testemunha PG ter referido que o locado foi entregue em janeiro/fevereiro de 2021, não logrou concretizar em que termos se processou a sua entrega. Ademais, analisado o e-mail de 17/02/2021, junto com a contestação, constata-se que a 1.ª R., após solicitação da A. de permissão para efetuar visitas no locado, não respondeu no sentido de já lhe ter entregue o mesmo, limitando-se a referir que a A. poderia ir ao escritório (ora, se a 1.ª R. já não tivesse a disponibilidade do locado, seria expectável que fosse essa a resposta dada à A.).
Ao que acresce a circunstância de, no e-mail datado de 24/04/2021 e junto com a contestação, a A. solicitar à 1.ª R. a entrega das chaves.
A esta luz, o Tribunal ficou num estado de dúvida quanto à concreta data em que o locado foi entregue, sendo que, tratando-se de um facto favorável à 1.ª R., a dúvida teve de ser resolvida contra a mesma (art.º 414.º do CPC).
Razão pela qual se levou aos factos provados que o locado foi entregue em data concretamente não apuradas, mas seguramente entre fevereiro de 2021 (considerando o teor do e-mail enviado pela 1.ª R. e datado de 17/02/2021) e maio de 2021 (dado a A. ter procedido ao arrendamento do locado em junho desse ano)».
Assiste, neste ponto, razão à apelante.
O e-mail enviado pela autora a RC no dia 24 de abril de 2021, pelas 21:48:22, junto com a contestação não parece deixar margem para dúvidas que naquela data a fração AR ainda não tinha sido entregue à autora, caso contrário não faria qualquer sentido a seguinte passagem do seu conteúdo: «Vou alugar o escritório a partir de junho e precisava que me entregassem as chaves o quanto antes.
Penso que o melhor seria deixarem as mesmas no escritório, colocando a chave na porta principal na caixa do correio após a fecharem.
Pode ser?»
Assim, o enunciado descrito em 22. dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
«O locado foi entregue à A. em data não concretamente apurada, mas seguramente em data posterior a 24 de abril de 2021 e até final do mês de maio do mesmo ano».
D) O ponto 23. dos factos provados tem a seguinte redação:
«A A. deu de arrendamento a terceiro, a partir do mês de junho de 2021, o locado em causa nos autos».
A apelante considera que esse enunciado deve ser retirado do elenco dos factos provados.
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre esse enunciado:
«O facto n.º 23 resultou provado das declarações das testemunhas RC e PG, em concatenação com o e-mail enviado pela A. à 1.ª R., datado de 24/04/2021 e junto com a contestação.
A testemunha RC referiu que, em junho de 2021, o locado já era utilizado por outras pessoas, que se encontravam a trabalhar com computadores, tendo o seu interior um aspeto cuidado e reformulado, mais salientando que, atento o que vislumbrou, concluiu que a A. já o tinha dado de arrendamento a terceiro.
Tais declarações são corroboradas pela testemunha PG, o qual referiu que a testemunha RC lhe referiu que, à data de junho de 2021, existiam pessoas a utilizar o locado e que o mesmo já estava arrendado.
Ora, tais declarações, por si, não se mostrariam suficientes para levar aos factos provados que a A., a partir de junho de 2021, arrendou o locado.
Com efeito, a testemunha RC apenas tem conhecimento de que o locado estaria a ser novamente utilizado, designadamente por pessoas que utilizavam computadores.
Tal não permite, por si, concluir que a A., em virtude dessa utilização, auferia qualquer rendimento.
Sucede que, as declarações em causa, concatenadas com o e-mail datado de 24/04/2021, enviado pela A. à 1.ª R., nos termos do qual a primeira informa a segunda que a partir de junho de 2021 colocaria o locado a «alugar», permite ao Tribunal formar a convicção segura de que, efetivamente, aquela utilização estava a ser efetuada ao abrigo de um contrato de arrendamento.
É da conjugação desses elementos probatórios que permite ao Tribunal formar a convicção de que o locado, a partir de junho de 2021, foi arrendado, não se vislumbrando qualquer razão lógica para a A. emitir tal declaração sem que a mesma correspondesse à realidade.
Sendo que não foi produzida qualquer contraprova suscetível de afetar a convicção do Tribunal, tanto mais que a A., que era a pessoa que tinha mais facilidade em contrariar tal factualidade, optou por não apresentar qualquer prova que infirmasse os elementos colhidos nos autos».
Afirma a autora que «para fundamentar esta sua decisão o meritíssimo "juiz a quo" alegou o teor do e-mail enviado pela A. à 1.ª R. em 24/04/2021, que constitui o Doc. n.º 4 anexo à contestação, conjugado com os depoimentos das testemunhas RC e PG sobre este assunto.
Mas, no entender da A., errou uma vez [mais] o meritíssimo "juiz a quo" ao tomar esta decisão.
Com efeito, quando no e-mail acima referido a A. refere que vai "...alugar o escritório a partir de junho...", tal está longe de poder ser significar que o escritório tenha sido de facto arrendado a partir desse mês, pois trata-se de uma mera conjetura da A., sem dúvida motivada apenas pela vontade de com ela justificar a recuperação das chaves do locado, que apesar da denuncia contrato de arrendamento já operada pela 1.ª ré, , continuavam não obstante na posse desta, como resulta do teor do depoimento da testemunha RC sobre este assunto, que claramente afirmou que só após esse e-mail recolheu todas as chaves do locado e as colocou na caixa do correio para assim serem recebidas pela A., como resulta da gravação de tal depoimento (...).
Também as declarações das testemunhas RC e PG sobre este assunto, (...) nada esclarecem verdadeiramente sobre este assunto, pois que não só declaram que não podem assegurar que o locado voltou a ser arrendado a partir de junho de 2021 ou noutra data, como também em ambos os casos tais depoimentos não se basearam em conhecimento direto, mas sim em informações recebidas de terceiros, resumindo-se a dizer que essas informações de terceiros se limitavam a referir que a partir de junho teriam sido vistas pessoas a trabalhar no apartamento.
Aliás, o próprio meritíssimo "juiz a quo" reconhece na douta sentença recorrida que de tais declarações não pôde retirar como provado este alegado facto.
Não existe, pois, nos autos qualquer prova direta ou indireta de que a A. tenha logrado arrendar de novo o locado, a partir de junho de 2021».
O que em primeiro lugar parece ressaltar à vista do assim alegado é que, afinal de contas, a autora enviou à ré, na pessoa de RC, o acima referido e parcialmente transcrito e-mail de 24 de abril de 2021, junto com a contestação, a título de isco ou engodo.
É o que, à luz das regras de interpretação consagradas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, resulta da seguinte passagem: «(...) quando no e-mail acima referido a A. refere que vai "...alugar o escritório a partir de junho...", tal está longe de poder ser significar que o escritório tenha sido de facto arrendado a partir desse mês, pois trata-se de uma mera conjetura da A., sem dúvida motivada apenas pela vontade de com ela justificar a recuperação das chaves do locado, que apesar da denuncia contrato de arrendamento já operada pela 1.ª ré, continuavam não obstante na posse desta (...)».
No entanto, o que inequivocamente resulta do depoimento da testemunha RC é que: a fração AR no mês de julho de 2021 já se encontrava ocupada por terceiros; «não sabe que empresa era, mas estavam lá várias pessoas»; o espaço tinha um aspeto cuidado; foram instalados estores de correr; havia pessoas a trabalharem em computadores.
Assim, o ponto 23. dos factos provados passa a ter a ter a seguinte redação:
«Após ser entregue pela 1.ª ré à autora, pelo menos a partir do mês de julho de 2021, a fração AR passou a ser ocupada por terceiras pessoas».
E) Os enunciados que a autora pretende ver aditados ao elenco dos factos provados, tendo por fonte os arts. 17.º e 18.º da petição inicial:
i) «O gerente da A. interpelou a 1.ª R. para o pagamento dos valores das rendas que ficaram por pagar no âmbito do contrato de arrendamento através dos e-mails datados de 27/12/2021 e 27/01/2022», e,
ii) «A R. não pagou até à presente data os valores reclamados pela A. nos documentos que constituem os documentos n.ºs 3, 4 e 5, anexos à Petição Inicial».
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[v].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[vi].
Conforme refere Carlota Spínola «(...) o TR[vii] está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.»[viii].
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção»[ix].
Os enunciados que a apelante pretende ver aditados aos factos provados são, conforme, aliás, mais adiante se perceberá, irrelevantes para a decisão da causa e do recurso.
3.2.4 – A questão da nulidade da cláusula do contrato de arrendamento
Não existe discórdia quanto à natureza do contrato de arrendamento referido em 3. dos factos provados: trata-se de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
Dispõe o art. 1110.º, n.º 1, do CC, que «as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte».
Estatui o art. 1080.º do CC que «as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário».
Exemplo de uma disposição legal em contrário é a que regula a duração, denúncia e a oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, pois as regras destas formas de cessação deste subtipo de contratos de arrendamento, são livremente estabelecidas pelas partes, sendo que, na falta de estipulação, é aplicável àqueles arrendamentos, o estabelecido quanto ao arrendamento para habitação.
Há, no entanto, uma regra supletiva especial no que tange à duração contrato, ou seja, em vez de, na falta de convenção, se concluir pela presença de um contrato com prazo certo pelo prazo de dois anos, a lei fixa o prazo de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano (art. 1110.º, n.º 2 do CC).
Impõe-se, contudo, precisar o âmbito da autonomia privada, ou de atuação jurígena das partes quanto às causas de cessação dos arrendamentos para fins não habitacionais representadas pela denúncia.
Quere-se com isto dizer que às partes é lícito, por convenção, regularem o conteúdo e o modo concreto de exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, enquanto causa extintiva do mesmo, nos termos do art. 405.º do CC; no entanto, não lhes é lícito suprimirem tal causa de extinção contratual.
Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 10.12.2024, Proc. n.º 23169/22.9T8LSB.L1.S1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt, «uma tal supressão seria nula, desde logo, por violação da norma injuntiva que enumera, em geral, as causas de cessação do contrato de arrendamento urbano (art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil)».
O Ac. do mesmo Alto Tribunal datado de 10.05.2021, Proc. n.º 192/19.5T8PVZ-A.P1.S1 (Ferreira Lopes), in www.dgsi.pt, afirma, citando o acórdão da Relação recorrido, que «“uma interpretação normativa que considere admissível a impossibilidade do arrendatário, por via consensual, de denunciar ou se opor à renovação automática do contrato, pode configurar uma violação do direito constitucional de iniciativa económica privada consagrado no art. 61.º da CRP.
(…) a regulamentação do exercício do direito de denúncia é uma questão distinta da proibição desse direito, por acordo das partes, direito que está abrangido pela natureza imperativa desse regime”».
Mais se afirma, no referido aresto, que «assente que o arrendatário no contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais goza do direito de denúncia, desde que, bem entendido, o exerça nas condições acordadas pelas partes ou, na ausência destas, nos termos previstos na lei, facilmente se intui que a cláusula 2ª do contrato é ilegal[x].
É ilegal porque, ao fazer depender o exercício do direito de denúncia do pagamento “do valor das rendas em falta pelo período contratualmente estabelecido”, a referida cláusula, por via indirecta, limita o direito de denúncia, sendo por isso contrária à ordem pública, entendida como “o conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a sociedade estão interessados em que prevaleçam e que tem uma acuidade tão forte que prevalece sobre as convenções privadas” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3º edição, pag. 551), estando, portanto, ferida de nulidade (art. 280º, nº 2 do Cód. Civil).
Pela sua pertinência, transcreve-se o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Coimbra de 17.04.2012, CJ, 2º, pag. 29, relatado pelo ora Conselheiro Barateiro Martins, e citado no Acórdão deste STJ de 05.05.2016 (Salazar Casanova):
“Resulta, é certo, do princípio geral pacta sunt servanda (art. 406º do CC) que as partes não podem livremente desvincular-se dos contratos celebrados, que o contrato deve ser pontualmente cumprido e que qualquer das partes, sem motivo, não pode furtar-se à realização das suas prestações; mas nos contratos de execução duradoura/continuada (de prestações permanentes ou duradouras cuja prestação não se esgota num só momento/instante) há que introduzir um princípio de não vinculação não indefinida de modo compulsório.
Efectivamente, a liberdade das partes não é conciliável com a perpetuidade dos vínculos contratuais, pelo que tem sempre que se aceitar a desvinculação incondicional duma das partes num contrato de execução continuada; uma vinculação eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não são nulos, por força do art. 280º do CC, por se considerar que ficam sujeitos ao regime da livre denunciabilidade ad nutum.”
Estando, assim, o contrato de arrendamento sujeito ao princípio da liberdade de desvinculação, imotivada, não é possível configurar a existência de uma cláusula penal, de valor equivalente ao total das rendas pelo tempo de duração do contrato, como sanção para a denúncia antecipada do contrato.
O nº 1 do art. 810º do CC contém a definição de cláusula penal: a convenção pela qual as partes “fixam” o montante da indemnização exigível.
Para alguns autores, como é o caso de Nuno Pinto Oliveira, Princípios do Direito dos Contratos, pag. 923, as cláusulas penais em sentido amplo dividem-se em cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias:
- nas primeiras, o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento e/ou o não cumprimento temporário;
- nas segundas - nas cláusulas penais compulsórias -  o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor cumprimento e/ou sancionar o devedor pelo não cumprimento.
Na base está, pois, o incumprimento de uma obrigação. E a cláusula penal visa ou liquidar a indemnização pelo incumprimento, ou compelir o devedor ao cumprimento.
Como refere o Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, pag. 352 e ss), “qualquer cláusula penal supõe sempre a inexecução de uma obrigação e culpa do devedor”.
Conferindo a lei ao arrendatário o direito de denunciar o contrato, nas condições legalmente previstas, ter-se-á de considerar nula a disposição negocial que sanciona com uma indemnização o exercício de tal direito por violar norma legal imperativa (art. 294º do CC).
Ao agir no exercício de um direito que lhe é atribuído pelo art. 1098º do CC, a Ré não incumpriu, total ou parcialmente qualquer dever; a sua hipotética responsabilização por via de uma pena convencional equivaleria à negação daquele direito (cf. Ac. Relação de Coimbra de 22.11.2005, P. 299/05).
Não havendo lugar à aplicação de uma cláusula penal, não se coloca a questão da sua redução equitativa (art. 812º do CC), como pretendido pela Recorrente (...).
A solução a que chegamos é a que decorre do princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC), traduzida na liberdade de as pessoas singulares ou colectivas auto-regularem (definirem e alterarem) as suas relações jurídicas, os seus interesses, desde que o façam no respeito das regras legais, no quadro da boa fé negocial.
O equilíbrio entre os interesses em confronto – de uma parte o interesse do locador na manutenção do arrendamento e o do locatário na desvinculação – levou o legislador a fixar os requisitos para a denúncia do contrato pelo arrendatário (...)» [13]
O n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento referido em 3. dos factos provados é nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC.
Essa nulidade é de conhecimento oficioso, conforme decorre do art. 286.º do CC.
Tal como certeiramente se afirma na sentença recorrida, «nos termos do art.º 292.º do CC, a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Da factualidade provada não resulta que as partes não tivessem concluído o negócio, caso a cláusula 7.º, n.º 2 não integrasse o quadro negocial, razão pela qual nada obsta à redução do negócio, com a consequente exclusão do quadro negocial daquela cláusula».
Surge agora o seguinte problema: uma vez que a questão da nulidade do n.º 2 da cláusula 7.ª não foi suscitada pelas partes, nomeadamente, claro está, pelos réus, poderia o senhor juiz a quo dela conhecer, como conheceu, sem audição prévia das mesmas?
Ou seja:
a) ao declarar a nulidade do n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, o senhor juiz a quo violou o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, consagrado no art. 3.º, n.º 3?
b) em caso afirmativo, tal omissão é determinando da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte?
É inequívoco que:
i) o senhor juiz a quo declarou nulo o n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, sem prévia audição das partes; em consequência disso,
ii) a sentença é, efetivamente, nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte.
Tal como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, no artigo intitulado «Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária», in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html, «dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.»
Sendo nula a sentença recorrida, nos termos acabados de apontar, impõe-se, no entanto, chamar a terreiro, o disposto no n.º 1 do art. 665.º, segundo o qual «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.»
Assim, não obstante a declaração de nulidade da sentença recorrida, este tribunal de recurso vai conhecer do objeto da apelação, o que não significa, desde já se adiante, qualquer ofensa à regra do duplo grau de jurisdição.
Na verdade, e tal como se escreve no Ac. do S.T.J. de 09.04.2019, Proc. n.º 2673/12.2T2AVR.P1.S1 (José Rainho), in www.dgsi.pt, «lendo-se o art. 665.º do CPCivil - e como é confirmado (e se dúvidas houvesse, que não há, tão clara é a lei) por Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pp. 225 e 226), com referência ao art. 715.º do anterior Código de Processo Civil, replicado no art. 665.º do atual Código de Processo Civil - a substituição da Relação ao tribunal de 1.ª instância pode ocorrer em dois casos: no caso de a decisão que põe termo ao processo ser declarada nula, e no caso de o tribunal a quo ter deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. Como diz o referido autor, a regra da substituição ao tribunal recorrido quer nesta segunda hipótese, quer na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia, implica a supressão de um grau de jurisdição. Entendeu a lei, mais acrescenta o autor, que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas.
Na situação vertente estava em causa na apelação, tal como fora suscitada pela recorrente EE, S.A., a questão da nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia.
Para o efeito rege o n.º 1 do art. 665.º do CPCivil. E não, contrariamente ao suposto pela Recorrente, o n.º 2.
Nos termos desse n.º 1 o tribunal de apelação conhece da nulidade, e se a julgar verificada deve conhecer do objeto da apelação, o que implica por natureza a supressão de um grau de jurisdição. E não devolver o processo à instância recorrida para que esta vá conhecer do que não conheceu.
E o que fez o acórdão recorrido foi precisamente, após ter decidido que a nulidade existia (o que a ora Recorrente não contesta), conhecer do objeto da apelação na parte omitida, substituindo-se desse modo à 1ª instância.
Carece assim de aceitação a afirmação da Recorrente no sentido de que o processo havia de ter sido devolvido à 1.ª instância para que esta conhecesse da questão cujo conhecimento omitiu. Como carece de aceitação a afirmação de que, ao substituir-se ao tribunal da 1ª instância, o acórdão recorrido conheceu de questão que não lhe competia conhecer.
(...)
Desde logo, é de entender que o n.º 3 do art. 665.º só rege para a hipótese do n.º 2 do mesmo artigo. É nessa hipótese que faz sentido ouvir as partes, pois que, como nos diz Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., p. 278), “pode acontecer que, girando as alegações apenas em torno da decisão recorrida, as partes se tenham abstido de produzir alegações sobre o restante objeto do processo”.
Já na hipótese do n.º 1, que é a que está aqui em tela, a questão da nulidade (que não é de conhecimento oficioso) tem que ser necessariamente suscitada pela parte recorrente (ou pela parte recorrida, no caso de requerer a ampliação do âmbito do recurso), tendo a contraparte a possibilidade de se pronunciar em sede de contra-alegação (ou na sua resposta à ampliação do âmbito do recurso).
Sendo assim, como é, não se coloca nesta hipótese a necessidade de um novo contraditório, nem se pode falar nunca em decisão-surpresa. A decisão sobre a nulidade e sobre a questão omitida insere-se, à partida, no objeto explícito do recurso, e a parte tem sempre possibilidade de se pronunciar».
Sobre o assim decidido pelo S.T.J. pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa no artigo intitulado «Nulidade da sentença; regra da substituição», in https://blogippc.blogspot.com/2019/09/jurisprudencia-2019-83.html:
«O S.T.J. decidiu bem qualquer das questões.
Numa feliz expressão escutada algures e que se aproveita para reproduzir, "a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo". Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação».
Acontece que a apelante, tal como decorre das conclusões do recurso, assenta baterias nas seguintes questões:
- na nulidade da sentença;
- na impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e,
- no erro de julgamento do tribunal a quo quanto à questão da nulidade do n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento.
Estando decididas essas três questões resta apreciar o vertido no ponto 27. das conclusões:
Diz a apelante no referido ponto das conclusões que «errou ainda meritíssimo "juiz a quo" quando "no seu afã protetor das RR, fixou na alínea d) da aplicação do Direito da douta sentença recorrida (página 25, in fine) que a 1.ª R. tinha de pagar à A. o montante de € 6.165,96, pois que de facto o valor correto é de € 11.915,96, já que descontou duas vezes o valor de € 5.750,00 da caução prestada pelas RR no início do contrato», afirmando ainda, em momento anterior, em sede de alegações, que isso «resulta claramente do ponto 8, dos factos dados por provados. Assim, concordando embora a A. com toda a argumentação e conclusões que o meritíssimo "juiz a quo" expande nessa parte da sua douta sentença, como resulta de todo o exposto acima, sempre de diz, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, que tem de ser nesta parte alterada a douta sentença recorrida, decidindo-se que a 1.ª R. tem de ser condenada a pagar à A. € 6.373,36 (11.915,96-5542,46)».
Não se percebe o assim afirmado pela apelante, nem se vê que do ponto 8. dos factos provados resulte que haja sido descontado, «duas vezes o valor de € 5.750,00 da caução prestada pelas RR no início do contrato».
De qualquer forma, sempre se dirá que, nos termos do art. 627.º, n.º 1, que «as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos».
Temos, assim, que os recursos são interpostos de decisões judiciais!
Uma decisão judicial é um «ato processual[xii]     pelo qual o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, enuncia uma solução para uma pretensão ou questão jurídicas, de mérito ou processual[xiii], no exercício da função jurisdicional[xiv].
No entanto, relativamente à “decisão judicial” enquanto objeto do ato processual de revogação importa notar ainda que a sua expressão pode ser variável, consoante o direito positivo e o requerimento do recurso.
Assim, o objeto da revogação (direta) é a parte dispositiva de uma decisão, ou seja, somente o enunciado conclusivo. Os fundamentos da parte dispositiva de uma decisão (no caso, de um despacho), não integram o objeto direto da revogação, o que significa que o recorrente não pode pedir a sua revogação.
Isto porque é a parte dispositiva da decisão que afeta a esfera a jurídica do recorrente, com força obrigatória dentro do processo e fora dele quando faça caso julgado material[xv].
Não consta da parte dispositiva da sentença a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 6.165,96.
O recurso improcede, na sua totalidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663, n.º 2).

Lisboa, 28 de abril de 2026
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Luís Filipe Sousa
Carlos Oliveira
_______________________________________________________
[i] Doravante referida como 1.ª ré.
[ii] Doravante referido como 1.º réu.
[iii] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[iv] Neste sentido, cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, 1989, p. 327.
[v] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes), a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.»
[vi] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
[vii] Tribunal da Relação.
[viii] O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45.
[ix] Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, pp. 44-45, in www.stj.pt.
[x] No caso aqui em apreço é a transcrita cláusula 7.ª, n.º 2.
[xi] No mesmo sentido veja, exemplificativamente, o Ac. da R.P. de 16.01.2025, Proc. n.º 942/25.0T8PNF.P1 (Rui Moreira), in www.dgsi.pt;
[xii] Segundo TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, p. 91, a decisão judicial é um ato processual enquanto ato que produz, de forma direta, efeito em processo.
[xiii] Para LOIC CADIET / EMMANUEL JEULAND, Droit judiciaire général, Paris, LGDI, 2014, p. 617, a decisão judicial é o «ato pelo qual o juiz se pronuncia sobre uma pretensão jurídica, haja ou não litígio entre duas ou mais pessoas». A noção de decisão judicial abrange também as decisões pronunciadas oficiosamente, sem dedução de pretensão do sujeito processual. Quanto à sua relação com a consequência procedimental uma decisão pode interlocutória e final.
[xiv] Cfr. RUI PINTO, O Recurso Civil, Uma Teoria Geral, Noção, Objeto, Natureza, Fundamento, Pressupostos e Sistemas, AAFDL, Lisboa, 2017, p. 62.
[xv] Idem, p. 65.