Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22573/06.4YYLSB-B.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFICÁCIA INTERRUPTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Mesmo que a citação do executado não ocorra no prazo de cinco dias após a interposição da acção executiva, por causa imputável ao exequente, não se mostra precludida a eficácia interruptiva da prescrição, decorrido o quinquídio (previsto no art.º 323º, nº 2 do Código Civil) sobre a cessação dessa causa e desde que ainda esteja a decorrer o prazo prescritivo.

II. A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, impõe-se quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O relatório
Em 31/3/2006, a Caixa Económica Montepio Geral apresentou requerimento executivo contra AS e MM, peticionando:
Requer-se a V. Exa. se digne mandar citar os executados para, no prazo legal, pagarem à exequente a quantia de 29.314,06€, acrescida de juros vincendos à taxa de 5,25%, contados desde 2006/03/31, bem como da sobretaxa de 4% calculada sobre o capital em dívida de 25.286,79€, contada desde 2006/03/31 e imposto de selo que a exequente venha a pagar no decurso da acção.
Alegando o seguinte, no requerimento executivo:

A exequente, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, emprestou à sociedade G-Investimentos Gráficos, SA, por contrato datado de 2000/05/30, a quantia de Pte. 25.000.000,00, contravalor de €124.699,47, à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor em cada momento da vida do contrato e nas demais condições, dele constante.Pública forma - Doc n.º 1.

A sociedade G - Investimentos Gráficos, SA, foi declara insolvente, tendo a exequente reclamado os seus créditos no processo de insolvência de pessoa colectiva n.º 66/06.0TYLSB que corre os seus termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de LISBOA.

A exequente ainda não se encontra ressarcida dos seus créditos.

Os segundos outorgantes do referido contrato e aqui executados, por si e solidariamente, constituiram-se e confessaram-se fiadores e principais pagadores de todas as dívidas daquela sociedade emergentes do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia. (vide cláusula 6.a).

Em resultado das amortizações de capital e juros, entretanto realizadas, o capital em dívida no citado empréstimo encontra-se reduzido a € 25.286,79 à data de 2006/03/31.

Assim, devem os executados à exequente, em virtude de incumprimento a quantia de 25.286,79€ relativa a capital em dívida, ao qual acrescem os juros vencidos contados desde 2004/08/12 à taxa contratual de 5,25%.
7.º
Nos termos da cláusula 3.a, a exequente tem também direito a exigir dos executados uma indemnização a título de cláusula penal, correspondente à sobretaxa de 4% ao ano sobre o capital em dívida de 25.286,79€ contada desde 2004/08/12 bem como o imposto de selo.
Nestes termos,
*
Com o requerimento executivo não foi apresentado o título executivo e não indicou no requerimento o solicitador/agente de execução.
Em 5/4/2006, a exequente apresentou requerimento de junção do suporte em papel do requerimento executivo, documentos, cópias, procuração e autoliquidação da taxa de justiça.
Esse requerimento foi enviado ao Tribunal por carta, com registo postal de 4/4/2006.
A Secretaria nomeou o agente de execução em 23/5/2006.
Em 1/6/2006, o agente de execução nomeado apresentou os seguintes requerimentos:
ACG, com a cédula profissional número …, declara que aceita desempenhar as funções de agente de execução no processo identificado em epígrafe.
Aproveito para solicitar que uma vez concluídos os autos para o início das diligências, sejam os respectivos duplicados remetidos por via postal, caso estes ainda não tenham sido remetidos. Caso tal não se afigure possível, solicita que seja informado logo que os referidos duplicados estejam em condições de ser levantados na Secretaria.
E
ACG, com a cédula número …, Solicitador de Execução no processo em epígrafe, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 201/2003 de 10 de Setembro e para efeitos do disposto no artigo nº 2 do artigo 832º do CPC, requer a consulta ao registo informático de execuções, relativamente ao(s) seguinte(s) executado(s):
Executado: AS
Residência: Rua … Magoito
Executado: MM
Residência: Rua ... Venda Nova
Do histórico dos autos nada consta até que, em 8/8/2013, a exequente apresentou o seguinte requerimento:
CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, Exequente nos autos à margem identificados, em que é Executado AS E OUTROS, vem requerer a V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 808º do C.P.C., destituir o Agente de Execução ACG e nomear em sua substituição o Solicitador CP, com domicílio profissional na R... Lisboa, com NIF ..., inscrito na Câmara dos Solicitadores com a cédula profissional nº ....
Em 29/1/2015, foi junto aos autos Declaração de Desassociação de Agente de Execução, datada de 22/8/2014, do Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte teor:
Tendo em conta o pedido de desassociação do (a) Agente de Execução ACG, Cédula Profissional n.º …, informamos que foi o(a) mesmo(a) desassociado do processo e substituído(a) pelo(a) Agente de Execução CP, cédula n.º … com escritório em Rua ... Lisboa, Telefone ... e Fax: ..., Email: ....
Esta nomeação foi notificada ao Agente de Execução substituído e ao Agente de Execução substituto.
Na mesma data, foi junta a seguinte informação sobre o estado do processo, datada de 22/8/2014, por parte do agente de execução nomeado:
Processo a aguardar a recepção de documentos/duplicados.
Em 12/2/2015, 18/2/2015, 24/3/2015, 2/10/2015, 21/1/2016 mostram-se juntas iguais informações, datadas de 1/10/2014, 5/11/2014, 24/3/2015, 1/10/2015, 20/1/2016.
Em 17/5/2017, foi junto cópia de ofício do agente de execução nomeado, com a mesma data, enviado à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com o seguinte teor:
CP, Agente de Execução nos presentes autos, vem solicitar a colaboração de V. Exa. sobre o processo supra identificado, nomeadamente se se encontra nas V. instalações, conforme informação prestada pelo AE liquidatário LFC, face à destituição do AE ACG.
A presente informação é requerida pela presente via, em virtude de ter sido obtida a informação, pela via telefónica, de que o processo não tinha sido aí entregue.
Pelo que, aguardam-se esclarecimentos.
Em17/5/2017, o agente de execução reiterou esse ofício, junto aos autos em 28/12/2017.
Em 12/12/2017, foi proferida a seguinte decisão, no apenso A:
Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 352º, nº 1, 354º e 356º, nº 1, al. a), do CPC, julgo habilitada, como cessionária do crédito reclamado, ARROW GLOBAL LIMITED., para com ela seguir termos a mencionada execução.
Em 28/1/2020, o executado MDM assinou o aviso de recepção referente à nota de citação prévia – 728º CPC -, com o seguinte teor:
Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 728º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).
Em 20/2/2020, o mesmo executado apresentou requerimento aos autos com o seguinte teor:
MM, titular do CC …, válido até …, com residência na Praceta … Agualva-Cacém, tendo sido citado, a 28-01-2020, para a acção executiva supra indicada, vem, nos termos e para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, requerer a junção aos autos do pedido de protecção jurídica nas modalidades de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo» e «nomeação e pagamento da compensação de patrono».
Em 18/1/2021, foi junto ofício da Segurança Social, informando que, por despacho de 12/1/2021, foi deferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
Em 13/1/2021, foi junto ofício da Ordem dos Advogados, informando que, em 12/1/2021 foi nomeado patrono ao referido executado e informado o Ilustre Nomeado da nomeação efectuada.
Em 26/4/2021, o executado MM apresentou requerimento, que deu origem ao presente apenso, peticionando:
Termos em que, com os mais de Direito e o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e o executado absolvido do pedido por prescrição da dívida exequenda;
Ou, em alternativa, ser decretada a extinção da instância por deserção operada por falta de impulso processual imputável ao Exequente por mais de seis anos.
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Com data de 22/2/2022, foi proferido despacho, com o seguinte teor dispositivo:
Consequentemente, por manifesta improcedência dos respetivos fundamentos, ao abrigo do art.º 732 nº1 al. c) do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pelo embargante.
Notifique e registe.
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Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. a - A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e G - Investimentos Gráficos, S.A., celebraram, em 30-05-2000, um Contrato de mútuo por Escrito Particular no valor de 25.000.000$00 (vinte e cinco mil contos) que correspondia a €126.699,47.
2. a - Segundo a Cláusula 4.a do Contrato, «A PARTE DEVEDORA obriga-se a amortizar o capital mutuado em sessenta prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros no montante de Esc: quinhentos e quatro mil quinhentos e vinte escudos, vencendo-se a primeira em seis de Julho do ano dois mil e as restantes em idêntico dia dos meses seguintes».
3. a - O executado embargante subscreveu esse contrato assumindo-se como devedor solidário principal pelo seu cumprimento.
4. a - A sociedade devedora, segundo a exequente, deixou de pagar em 1208-2004.
5. a - Em 31-03-2006 a A Caixa Económica Montepio Geral, apresentou em juízo, por via eletrónica nos termos do artigo 3.º do DL 200/2003, de 10/09 e da Portaria 985-A/2003 de 15/09 em 31-03-2006, o formulário do requerimento executivo contra os subscritores individuais do contrato.
6. a - Com o requerimento executivo não foi apresentado o título executivo, só o sendo por via postal com os restantes documentos a 04-04-2006, e não indicou no requerimento o solicitador/agente de execução o qual foi nomeado pelo tribunal em 23-05-2006.
7. a - Entre 27/10/2006 e 08/08/2013, o processo esteve parado sem a prática de qualquer ato por parte do AE e sem qualquer intervenção ou impulso por parte do Exequente.
8. a - Com suporte nesses factos o embargante invocou a prescrição prevista no artigo 310 al. e) do Código Civil por entre a data do incumprimento (12-082004) e a citação efetiva do executado terem decorrido quase 10 anos e, não obstante a instauração da execução em 31 de Março de 2006, o prazo prescricional não fora interrompido, nos termos previstos no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que a falta de designação do agente de execução no requerimento executivo e a entrega, uns dias depois, a 05 de Abril de 2004, dos documentos e do título executivo constituíam factos imputáveis ao exequente impeditivos da citação nos cinco dias posteriores ao ajuizamento da ação.
9. a - Com recurso aos artigos 811-A e 150 n.ºs 1 al. b), 3 e 4 do CPC antigo, a Meritíssima Juíza a quo decidiu inexistir qualquer prescrição porque a indicação do solicitador de execução no requerimento executivo é uma «mera faculdade e não uma obrigação ou ónus do exequente», não sendo a omissão «susceptível de constituir causa de atraso da citação que seja imputável ao exequente» e no que concerne à apresentação do título executivo e dos documentos à luz do disposto no artigo 150.º n.º 1 al. b), 2 e 3 do CPC antigo, «a exequente cumpriu o prazo» e, portanto, também não infringiu «qualquer termo ou prazo processual, inexistindo, assim, nesta sede, qualquer atuação sua suscetível de integrar causa de retardamento da citação (imputável ao exequente)». «Logo, a prescrição interrompeu-se cinco dias depois da propositura da execução» inexistindo qualquer prescrição, sendo «irrelevante ... a data da efectiva citação do executado».
10. a - Com o muito respeito devido, entende o recorrente que a Meritíssima Juíza do tribunal a quo faz errada subsunção dos factos à lei porquanto, à luz da parte final do n.º 1 do art.º 234 e do art.º 808.º n.º 1 CPC de então, a citação, não sendo realizada por mandatário judicial, tinha, imperativamente, de ser levada a efeito por agente de execução (art.º 808.º n.º 1) que a podia fazer por carta registada com aviso de receção (art.º 233 n.º 1 b) ou por contacto pessoal (al. c) do mesmo artigo).
11. a - Para que a citação pudesse ser realizada por agente de execução este tinha de estar indicado, de haver declarado a aceitação das funções, de receber do tribunal, por correio ou pessoalmente, o duplicado do requerimento executivo com cópia do título executivo e demais documentos, pois tinha de entregar ao executado todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo (art.º 228.º n.º 3, 235 n.º 1 e 239 n.ºs 2 e 3 todos do CPC anterior).
Por isso, determinava artigo 810.º n.º 3 al. e), que o requerimento executivo com que se iniciava o processo de execução devia conter a indicação do solicitador de execução que iria desempenhar as funções de agente de execução como esclarecia o n.º 2 do artigo 808 e ser acompanhado do título executivo como dispunha o 810.º n.º 4, todos do CPC anterior.
12. a - A falta de indicação do agente de execução implicava uma de duas coisas, a saber: a) recusa da petição pela secretaria (art.º 811 n.º 1 al. a) equivalente ao art.º 474 al. b); b) ou a designação do agente de execução pela secretaria judicial (art.ºs 234 n.º 6 e n.º 1 do art.º 811-A do referido CPC). Já a falta do título executivo impunha à secretaria a recusa da receção do requerimento (811-n.º 1 al. b).
13. a - Sem a nomeação do agente de execução e a aceitação, por este, das funções que a lei lhe conferia e com a disponibilização do título executivo apenas a 05-04-2006 não podia iniciar-se as diligências de citação dos executados.
14. a - O art.º 323 n.º 2 do Código Civil dispunha, então como hoje, que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
As faculdades previstas nos normativos constantes dos artigos 811-A n.º 1 e 150 n.º 3, à revelia da devida recusa prevista no artigo 811 n.º 1, als. a) e b), não podem afastar os deveres que o direito de acção impõe para que o prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do art.º 323.º possa efectivamente ser cumprido, isto é, não libertavam o exequente do dever de diligência de facultar à secretaria judicial e ao agente de execução os elementos necessários e indispensáveis ao exercício da citação no prazo legalmente fixado para a interrupção da prescrição.
15. a - O artigo 810.º, contendo normas de carácter excepcional, específicas do processo executivo, sobrepõe-se ao art.º 150.º (art.º 11.º do Código Civil), e o artigo 811-A n.º 1 não pode, à luz do artigo 9.º do CC ser interpretado como alijando o dever de o exequente indicar o solicitador no requerimento executivo se quer ver reconhecida a presunção legal de citação nos cinco dias subsequentes ao ajuizamento da ação. O disposto no artigo 810 n.º 3 al. e) e n.º 4 ao ceder perante o preceituado no artigo 150 n.º 3 e no art.º 811-A, n.º 1 levaria a que o conteúdo da expressão «causa não imputável ao exequente» ficasse vazio de sentido, pois nunca permitiria imputar as faltas de nomeação do agente de execução e da entrega do título executivo com o requerimento executivo.
16. a - Não se pode aceitar a citação presumida porque o exequente não cumpriu diligentemente todos os procedimentos indispensáveis à sua realização dentro dos cinco dias posteriores ao ajuizamento da execução
Como anotou o Ac. STJ de 19-06-2019, in processo 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, socorrendo-se de um outro acórdão do mesmo Tribunal de 26-11-2008 proferido no processo 08S2568, www.dgsi.pt, «não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício».
17. a - No caso, não ocorreu qualquer interrupção da prescrição pelo que quando a citação se concretizou em 2020 já a prescrição estava consumada desde 12-08-2009.
18. a - O douto despacho que indeferiu liminarmente a prescrição julga contra direito, em clara violação do art.º 323 n.º 2 do Código Civil conjugado com o disposto, entre outros, nos art.º 810 n.º 2 al. e) e n.º 4, 228.º n.º 3, 234 n.º 1,235 n.º 1 e 239 n.ºs 2 e 3, todos do CPC anterior.
19. a - Entre 27/10/2006 e 08/08/2013, quase sete anos, o processo esteve completamente parado sem a prática de qualquer ato por parte do AE e nesse período o exequente não deu qualquer impulso ao processo.
20. a - No despacho recorrido decide-se a improcedência da deserção da instância executiva porquanto «nos termos do art.º 291 desse CPC (refere-se ao CPC antigo) a deserção só ocorreria dois anos depois da interrupção da instância (art.º 285 do CPC), sendo que não houve lugar a qualquer declaração judicial de interrupção da instância ...». Por outro lado a paragem «não resulta de qualquer acção ou omissão por parte do exequente, sendo imputável apenas ao próprio AE, pois não resulta dos autos que este, para praticar os atos que lhe incumbiam, estivesse dependente de qualquer atuação da exequente».
Acresce que, em rigor, a exequente não estava sequer obrigada a conhecer tal situação de paragem do processo, por não lhe ter sido efetuada qualquer notificação a dar-lhe conhecimento de tal, e consequentemente não lhe era exigível que apresentasse qualquer requerimento, designadamente no sentido da substituição de AE».
21. a - De harmonia com o art.º 267 n.º 2 do CPC antigo, a «proposição [da ação] não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação».
Ao contrário do douto despacho só a exequente, na relação processual, podia conhecer a paragem do processo e tinha a faculdade e o dever ético- jurídico decorrente do princípio da cooperação (art.ºs 266 n.º 1) e do dever de boa-fé processual (266-A) de dar o impulso necessário à prossecução do processo, quer dando indicações ao agente de execução quer removendo este do cargo, porquanto o executado tinha como garantia de acesso aos tribunais e consequente proteção jurídica o direito de o processo decorrer ««em prazo razoável» (art.º 2.º n.º 1 do CPC), de «obter com brevidade... a justa composição do litígio» (art.º 266 n.º 1) e de o tribunal «assegurar os seus direitos e interesses legalmente protegidos» (art.º 202 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
22. a - O exequente sabia que o solicitador de execução tinha os deveres de «Actuar com zelo e diligência» [(art.º 109 al. h) do Estatuto da Camara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto Lei 88/2003, de 26 de Abril)]; de «Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte» (al. i) do mesmo artigo); de «Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido» (art.º 123- a, idem); de «realizar as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias» (art.º 808 n.º 12 do CPC antigo).
23. a - E só o exequente tinha o poder (no caso, seria já o dever), face a tão longa paragem do processo, aos princípios e regras que regem o processo e a atuação das partes, de questionar o agente de execução e de livremente o substituir, a partir de 21 de Novembro de 2008, «com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente», por recurso ao artigo 808 n.º 6 do CPC na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, que se aplicou a partir daquela data por força da alínea b) do artigo 23 deste diploma.
24. a - Portanto, não colhe a invocação no despacho recorrido de que a longa paragem «não resulta de qualquer acção ou omissão por parte do exequente» e de «a exequente não estava sequer obrigada a conhecer tal situação de paragem do processo, por não lhe ter sido efetuada qualquer notificação a dar-lhe conhecimento de tal, e consequentemente não lhe era exigível que apresentasse qualquer requerimento, designadamente no sentido da substituição de AE».
A própria omissão de notificação ao exequente, por parte do AE, de diligências realizadas ou não realizadas no processo ou de dificuldades de ação por tão longo período de tempo constituía uma informação/notificação tácita de que o processo se encontrava parado por manifesta inação do próprio agente de execução.
Perante tão consequente inação do AE exigiam o princípio da cooperação e o dever de boa fé processual (art.ºs 266-1 e 266-A do CPC antigo), a garantia de acesso aos tribunais e consequente proteção jurídica, o direito de o processo decorrer ««em prazo razoável» (art.º 2.º n.º 1 do CPC), de «obter com brevidade... a justa composição do litígio» (art.º 266 n.º 1) e de o tribunal «assegurar os seus direitos e interesses legalmente protegidos» (art.º 202 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
25. a - O exequente tinha, portanto, o dever ético jurídico de requerer a substituição do agente de execução, pelo menos, a partir de 21 de Novembro de 2008.
26. a - Quanto à interpretação e aplicação dos artigos 285 e 291 do CPC antigo, louvamo-nos no Ac. STJ de 12-02-2009 in Proc. 09A0150 que sumariou assim:
««I - A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos.
II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não opera de forma automática, implicando a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, e de que a parte interessada pode recorrer.
III - Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado.
IV - O ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.»
No mesmo sentido, entre outros, pode ver-se: Ac. STJ de 15-06-2004 in Proc. 04A1992; Ac. STJ de 08-06-2006, in processo 06A1519; Ac. STJ de 21-06-2011 in Proc. 48/200.C2.S1 todos disponíveis em www.dgsi.pt
27. a - Perante os factos dos autos, a Meritíssima Juíza que proferiu o despacho recorrido devia ter verificado a interrupção, proferido despacho de interrupção verificada a partir de 29-11-2007 e reconhecido a deserção da instância, ocorrida em 29-11-2009, com a extinção da execução nos termos, respectivamente, dos artigos 285.º e 291.º do CPC ou, em última análise, devia ter verificado a interrupção, proferido despacho de interrupção ocorrida a partir de 23-11 -2009 e reconhecido a deserção da instância com a extinção da execução em 23-11 - 2011.
28. a - Em 2013 foi publicado o Decreto Lei 4/2013, de 11 de Janeiro, que vigorou entre 26 de Janeiro de 2013 e 31 de Agosto de 2013 (cfr. art.º 12 do diploma) e em cujo artigo 3.º n.º 1 se determinava que «os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
Partindo do pressuposto de que o exequente, pelo menos desde 21 de Novembro de 2008, devia proceder à substituição do agente de execução, teve mais que tempo para evitar o regime excepcional do art.º 3.º n.º 1 do DL 4/2013, pois que, quando em 08-08-2013 o requer, já tinham decorrido mais de seis meses, mesmo considerando que este prazo se contava a partir de 26 de Janeiro de 2013 como doutrinou o Ac. STJ de 03-07-2014 tirado no Proc. 11119/02.3TVPRT.P1 .S1, disponível em www.dgsi.pt.
29. a - Deste modo, ao indeferir liminarmente os embargos de executado com fundamento na inverificação da deserção e a decisão recorrida julga contra direito violando os art.ºs 285º, 291º nº1 e 287º, al. c), com referência e conjugação com os art.ºs 266 n.º 1, 266-A, 2.º n.º 1, 808 n.º 6 do CPC na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, todos do CPC antigo e art.º 202 n.º 2 da CRP bem como o disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto Lei 4/2013, de 11 de Janeiro.
30. a - O indeferimento liminar não pode manter-se, devendo os embargos apresentados ser admitidos e julgados procedentes.
Termos em que, com os mais de direito e o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, pede e espera que seja dado provimento ao recurso com a revogação da decisão recorrida e os embargos de executado admitidos, com as legais consequências.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A prescrição da dívida exequenda.
A deserção da instância executiva.
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III. Os factos
Encontram-se provados os factos supra enunciados.
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IV. O Direito
A prescrição da dívida exequenda.
Como se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, de 30/6/2022, publicado no DR, I Série de 22/9/2022, págs. 5 a 15:
I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Assim, enquadrando-se estas prestações na previsão do artº 310º al. e) do Código Civil e iniciando-se o prazo de prescrição em 12/8/2004 – data invocada pela exequente para o incumprimento definitivo das obrigações por parte do executado -, a prescrição da dívida exequenda teria ocorrido em 12/8/2009.
Sucede que a execução principal deu entrada em 31/3/2006, tendo o executado sido citado para os seus termos em 28/1/2020.
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A este respeito, decidiu a Exma. Juíza a quo:
O que está em causa, face à alegação do embargante, é aferir se, em virtude da instauração da execução em 31.03.2006 ocorreu, cinco depois, a interrupção do prazo prescricional de cinco anos que se havia iniciado a 12.08.2004.
A embargante refuta tal interrupção por considerar que a citação do executado nunca poderia ter ocorrido nos cinco dias posteriores à propositura da execução, por factos imputáveis à exequente: o facto de esta não ter designado no requerimento executivo agente de execução e o facto de apenas ter junto os documentos, incluído o título executivo, a 05.04.2006.
Dispunha o art.º 810 nº 3 al. e) do CPC na versão em vigor aquando da propositura da execução que o requerimento executivo deveria conter a designação do solicitador de execução nos termos do nº 2 do art.º 808 do mesmo Código.
Nos termos do art.º 811 nº1 al. a) do mesmo CPC a secretaria recusaria receber o requerimento quando não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo nº 3 do art.º 810º do CPC.
Prescrevia o art.º 811 -A do mesmo CPC que não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, esta seria feita pela secretaria, segundo a escala informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores (nº 1) e que o solicitador de execução designado nos termos do nº 1 seria notificado pela secretaria da sua designação (nº 2).
O exequente não indicou no requerimento executivo solicitador de execução.
 Mas será que esta omissão de indicação de AE no requerimento executivo constitui uma causa de atraso na realização da citação que seja imputável ao exequente nos termos e para os efeitos prescritos no art.º 323 nº2 do CC?
A expressão "causa não imputável ao requerente" a que alude o art.º 323º nº 3 do CC deve ser interpretada no sentido de que, quer na formalização do requerimento, quer no momento que medeia entre a sua apresentação e a citação, o requerente não praticou mal os atos processuais que lhe incumbia realizar - cf. Ac. do STJ de 23.01.2014 proferido no proc. 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Nesse mesmo Acórdão, que versa exatamente sobre uma situação em que o exequente não havia indicado no requerimento executivo solicitador de execução, refere-se que:
" (...)Por conseguinte, o nº1 do art.º 811º-A exclui a recusa de distribuição do requerimento executivo prevista no nº1 do art.º 811º, quando este não incluir a designação do solicitador de execução: se a omissão da designação do solicitador de execução por banda do exequente pode ser suprida pela secretaria, tal significa que não pode ter lugar a recusa de distribuição.
Ou seja, quando está em causa a alínea e) do nº 3 do art.º 810º CPC, a regra contida no nº 1 do art.º 811º é afastada pela excepção prevista no nº 1 do art.º 811º-A.
Logo, tal designação representa uma faculdade do exequente (que ele pode exercer ou não, conforme lhe aprouver), não um ónus ou uma obrigação cujo não desempenho lhe acarrete consequências desvantajosas.(...)".
Ou seja, a indicação de solicitador de execução no requerimento executivo constituía, face ao CPC então em vigor, e especificamente face ao art.º 811-A atrás aludido, uma mera faculdade e não uma obrigação ou ónus do exequente, pelo que a omissão de tal indicação (suprível pela secretaria), não é suscetível de constituir causa de atraso da citação que seja imputável ao exequente.
Passemos então a apreciar se, tendo a execução sido instaurada a 31.03.2006, a invocada junção de documentos, incluindo o título executivo, a 05.04.2006, constitui causa de atraso na citação que seja imputável ao exequente.
 Antes de mais cumpre referir que apesar de os documentos terem dado entrada no processo a 05.04.2006, os mesmos foram remetidos por correio registado a 04.04.2006, sendo, pois, esta última a data da prática do ato (cf art.º 150 nº 1 al. b) do CPC então em vigor).
Era a seguinte a redação do art.º 150º do CPC em vigor à data da propositura da execução (artigo com a epigrafe "Apresentação a juízo dos actos processuais"):
"1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição."
Assim, tendo o requerimento executivo sido apresentado por meios eletrónicos a 31.03.2006 e distribuído a 03.04.2006, a exequente dispunha de cinco dias, contados desde a data da distribuição, ou seja, desde 03.04.2006, para juntar os documentos que deveriam acompanhar tal requerimento (art.º 150 supra referido, nºs 3 e 4).
Ora, a exequente cumpriu tal prazo, na medida em que remeteu os documentos por correio registado logo em 04.04.2006, o dia imediato à distribuição.
Não infringiu, pois, a exequente qualquer termo ou prazo processual, inexistindo, assim, nesta sede, qualquer atuação sua suscetível de integrar causa de retardamento da citação (imputável ao exequente).
Logo, a prescrição interrompeu-se cinco dias depois da propositura da execução, ou seja, ainda em Abril de 2006, não chegando portanto a completar-se cinco anos (prazo de prescrição) desde a primeira quota de capital amortizável com juros que ficou por pagar, vencida a 12.08.2004, e consequentemente não se chegando a completar o mesmo prazo relativamente às quotas de capital/juros subsequentes.
Acresce que por efeito do art.º 327 nº1 do CC não se reiniciou ainda novo prazo prescricional.
É, portanto, irrelevante para efeitos da prescrição a data da efetiva citação do executado, ou ainda que o processo possa ter estado parado sem a prática de qualquer ato por parte do AE entre 27/10/2006 e 08/08/2013 sem que o exequente tenha nesse período destituído o AE, porquanto, como já se disse, o prazo prescricional já se havia interrompido em Abril de 2004 nos termos do art.º 323º nº 2 do CPC.
É, portanto, manifestamente improcedente, este fundamento de embargos de executado (prescrição).
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Dispõe o art.º 323º do Código Civil, sob a epígrafe Interrupção promovida pelo titular, que:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Como se refere no Acórdão do STJ de 12/7/2017 (Ribeiro Cardoso), disponível em www.dgsi.pt:
1 - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art.º 323º do CC assenta em três pressupostos:
a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.
2 - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.
3 – A não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos estabelecidos no art.º 144º, nºs 1 e 2 e nos art.ºs 10º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, não constitui motivo impeditivo da realização da citação.
4 – A apresentação dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art.º 323º, nº 2 do CC, não exclui a interrupção da prescrição ali estabelecida.
Recordemos também o aresto do STJ, de 4/3/2010 (Serra Baptista), disponível em www.dgsi.pt:
E, pressupondo embora esta excepção que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficciona (34), assim, tal normativo, que contempla, afinal, uma citação “ficta” (35), uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições.
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Não vemos razão para discordar do acerto da decisão recorrida, pelas razões aduzidas na própria decisão, a que acrescentamos mais um argumento; senão, vejamos:
A nosso ver, o recorrente parte de um pressuposto errado, cuja constatação invalida toda a sua argumentação: decorrido o prazo de cinco dias previsto no art.º 323º, nº 2 do Código Civil, extingue-se o efeito interruptivo previsto nesse preceito.
Ora, temos para nós que, caso a citação do réu/executado não ocorra no prazo de cinco dias após a interposição da acção (declarativa ou executiva), por causa imputável ao autor/exequente, não se mostra precludida a eficácia interruptiva da prescrição, decorridos sejam cinco dias sobre a cessação dessa causa e desde que ainda esteja a decorrer o prazo prescritivo.
Ou seja, mesmo que se considerasse que a omissão na junção dos documentos e respectivos duplicados e na indicação de agente de execução, por parte da exequente, constituíssem causas imputáveis ao mesmo para a não realização do acto interruptivo no prazo de cinco dias (como defende o recorrente), sempre o decurso desse quinquídio, após a cessação dessas causas, gozaria da eficácia interruptiva da prescrição prevista no art.º 323º, nº 2 do Código Civil.
No caso, tendo os documentos em falta sido juntos em 5/4/2006 e o agente de execução sido nomeado em 23/5/2006, a prescrição do crédito exequendo (que ocorreria em 12/8/2009) sempre se mostraria interrompida decorridos cinco dias após a última daquelas duas datas (23/5/2006).
As razões que fundaram a opção legislativa, na origem da interrupção do prazo de prescrição em causa, mantém-se nesta situação, em que o início do quinquídio legal não coincide com a interposição da acção, mas, antes, com o termo da causa imputável ao credor, que obsta à citação do devedor.
Tudo se passando, nesse caso, sem que culpa haja do requerente pela não citação do requerido no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, que, pelo próprio legislador, e obviando às dificuldades que antes se faziam sentir para a concretização do conceito de “citação demorada, a que o CPC de 1939 dava apoio (38), foi tido como razoável para a efectivação da diligência requerida, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia.
Não se retroagindo já tal citação demorada, no que respeita à interrupção da prescrição, à data em que a acção foi proposta, como sucedia na vigência do Código de 39, mas antes, e afinal, a esse mencionado dia, como se refere no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/3/2010.
Ou seja, a citação ficta em questão, por opção legislativa, não é ficcionada na data de proposição da acção, mas sim no quinto dia subsequente.
Subsequente, diremos nós, não apenas ao pedido de realização da citação mas também ao termo da causa imputável ao credor que impede que a mesma seja realizada antes.
Interrompida dessa forma a prescrição, aplica-se a esta causa de interrupção o regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – constante do art.º 327º, nº1 do Código Civil.
Adoptando-se, também por coincidência de razões, a construção seguida no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/3/2010 (acolhido também pelo Acórdão desta Relação de 26/3/2019 (José Capacete), disponível na mesma base de dados):
E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição (39).
Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art.º 327.º nº 1, prescrevendo que:
(…)
Nem sempre sendo, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.
Havendo aqui que se incluir, segundo cremos – e não obstante o respeito devido por opinião contrária, mormente pela contida no parecer apresentado pelo recorrente – os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida.
Tanto basta para, sem necessidade de maiores considerações, concluir pela improcedência da argumentação do recorrente, quanto à prescrição do crédito exequendo.
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Da deserção da instância.    
Invoca o recorrente que os autos executivos já se encontram extintos, por efeitos da deserção da instância, em virtude da ausência de impulso processual da exequente.
A este respeito, a fundamentação aduzida no despacho recorrido é a seguinte:
Nos termos do art.º 285º do CPC anterior, vigente a data de propositura da ação, a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, sendo que nos termos do art.º 291 nº 1 do mesmo Código, se considerava deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos.
Ora desde já se refere, relativamente ao regime do CPC vigente na data de propositura da execução, não ser possível in casu concluir pela deserção da instância executiva, pois nos termos do art.º 291 nº1 desse CPC a deserção só ocorreria dois anos depois da interrupção da instância (art.º 285º do CPC), sendo que não houve lugar a qualquer declaração judicial de interrupção da instância; ora, sem esta interrupção prévia não ocorre a deserção.
Por outro lado, este regime pressupõe a paragem do processo por negligência da parte exequente em promover os seus termos.
Ora, não obstante a paragem do processo entre 27.10.2006 e 08.08.2013 (período durante o qual não foram praticados quaisquer atos processuais), a mesma não resulta de qualquer ação ou omissão por parte do exequente, sendo imputável apenas ao próprio AE, pois não resulta dos autos que este, para praticar os atos que lhe incumbiam, estivesse dependente de qualquer atuação da exequente.
Acresce que, em rigor, a exequente não estava sequer obrigada a conhecer tal situação de paragem do processo, por não lhe ter sido efetuada qualquer notificação a dar- lhe conhecimento de tal, e consequentemente não lhe era exigível que apresentasse qualquer requerimento, designadamente no sentido da substituição de AE.
Veja-se a este propósito o Ac do TRC de 22.11.2016 proferido no Proc 3108/14.1T8CBR-A.C1, cujo sumario, passamos, em parte, a transcrever;
"I) A deserção da instância cominada no art.º 281º/5 do NCPC só deve ser declarada se os autos permitirem concluir no sentido de que: i) decorreu um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus, o que não equivale necessariamente a um incumprimento da obrigação do agente de execução de manter actualizado o registo dos actos por si praticados; ii) a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
II) Não tem essa virtualidade, por princípio, a ausência de tramitação que seja imputável ao agente de execução, porque carente da prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, a menos que o exequente seja notificado dessa situação de inércia do agente de execução em termos de para ele ser transferido um qualquer ónus de praticar actos tendentes a pôr-lhe cobro, requerendo a realização de concretas diligências executivas ou mesmo a destituição do agente de execução. (...)"
Assim, face à inexistência de qualquer concreta omissão do exequente que originasse a paragem do processo pelo tempo legalmente exigido para tal, não se verificam os pressupostos da interrupção da instância no CPC anterior nem, consequentemente, da subsequente deserção da instância.
A eventual inércia da AE relativamente a aceitação da sua nomeação ou á realização de penhoras ou outras diligências processuais não se repercute na esfera jurídica do exequente, não podendo ser sancionada com a deserção da instância executiva (cf neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2015, em que foi Relatora Maria do Rosário Morgado, in www.dgsi.pt, e AC TRE de 23.03.2017, em que foi Relatora Albertina pedroso, in www.dgsi.pt).
Logo, é também manifestamente improcedente a invocação da deserção da instância executiva.
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Concordamos também integralmente com esta fundamentação, pois dos autos não flui que, no período de 27/10/2006 a 8/8/2013, a inexistência de qualquer tramitação na acção executiva se deva a inércia ou negligência imputável à exequente, como, de forma perfeita, é escalpelizado na decisão recorrida.
Acrescente-se outro argumento:
Sendo aplicável imediatamente aos autos executivos em questão, a partir de 1 de Setembro de 2013, o disposto no art.º 281º, nº 5 do Código de Processo Civil actualmente vigente (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e por força do disposto no art.º 6º, nº 1 da referida Lei), pode-se argumentar que o prazo de seis meses aí previsto decorreu na totalidade entre aquele início da vigência e a citação do recorrente (efectuada em 28 de Janeiro de 2020, como vimos).
Contudo, tal questão depende do apuramento da necessidade de prolação de despacho prévio para audição das partes, em cumprimento do princípio do contraditório e para apuramento da negligência imputável à parte, para efeitos de reconhecimento da deserção da instância.
Sobre esta questão, existem três teses – como em tudo no Direito, diremos nós – uma diz que sim, a outra diz que não e a terceira afirma que depende; senão, vejamos:
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Em resposta positiva, podemos citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/5/2018 (Maria João Matos), disponível em www.dgsi.pt:
I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada, mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (art.º 281º, nº 1 e nº 5 do C.P.C.).
II. No actual regime desjudicializado do processo executivo, cabendo em regra ao agente de execução promover o seu regular andamento - actuando como profissional liberal e em nome do Tribunal que o haja nomeado -, a omissão do cumprimento de um concreto dever que lhe seja cometido para aquele efeito, não pode ser feita recair automaticamente no exequente, como incumprimento de um dever próprio de impulso processual, por o agente de execução não ser seu representante, nem por si contratado (art.º 719º, nº 1 do C.P.C.).
III. Só perante a comunicação que seja feita ao exequente da indevida inércia do agente de execução, se constitui o respectivo ónus de tomar posição sobre o incumprimento comunicado, passando então os autos a aguardar o seu impulso processual próprio, a ocorrer necessariamente nos seis meses subsequentes (art.º 281º, nº 5 do C.P.C.).
IV. Por forma a se poder decidir se a falta de observância do ónus de impulso processual por mais de seis meses, da parte que estava onerada com o mesmo, se deve a negligência sua, deverá o Tribunal ouvi-la previamente, já que a mera objectividade da paragem do processo por ausência do dito impulso processual não pode ser feita corresponder automaticamente à omissão da diligência normal e exigível em face das circunstâncias do caso concreto (art.º 3º, nº 3 do C.P.C.).
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão:
Face ao exposto, compreende-se que, tendo o juiz que apreciar se a omissão da prática do acto de que dependia o prosseguimento dos autos se deveu a negligência da parte sobre que recaía esse ónus (um dos pressupostos da deserção em causa), deva ouvi-la previamente, dando-lhe a possibilidade de alegar e demonstrar o contrário.
Por outras palavras, no «despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas» (Ac. da RL, de 26.02.2015, Ondina Carmo Alves, Processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 09.09.2014, Cristina Coelho, Processo nº 211/09.3TBLNH-J.L1-7, Ac. da RP, 20.10.2014, Soares de Oliveira, Processo nº 189/13.9TJPRT.P1, Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo nº 368/12.6TBVIS.C1, Ac. da RP, de 02.02.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo nº 4178/12.2TBGDM.P1, Ac. da RG, de 07.05.2015, Filipe Caroço, Processo nº 243/14.0TBFAF.G1, Ac. da RL, 16.06.2015, Maria da Conceição Saavedra, Processo nº 1404/10.6TBPDL.L1-7, Ac. da RL, de 09.07.2015, Esagüy Martins, Processo nº 3224/11.1TBPDL.L1-2, Ac. da RC, de 01.12.2015, Barateiro Martins, Processo nº 2061/10.5TBCTB-A.C1, Ac. da RG, de 02.05.2016, Cristina Cerdeira, Processo nº 1417/10.8TBVCT-A.G1, Ac. da RC, de 07.06.2016, Maria João Areias, Processo nº 302/13.6TBLSA.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Falcão de Magalhães, Processo nº 4386/14.1T8CBR.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Catarina Gonçalves, Processo nº 500/12.0TBAGN.C1, Ac. da RC, de 06.07.2016, Barateiro Martins, Processo nº 132/11.0TBLSA.C1, Ac. da RC, de 29.09.2016, Fonte Ramos, Processo nº 3690/14.3T8CBR.C1, ou Ac. da RC, de 04.04.2017, Luís Cravo, Processo nº 407/09.8TBNZR-A.C1).
Discorda-se, assim, do entendimento de que a negligência a que se refere o nº 1 do art.º 281º do CPC não possa ser aferida para além dos elementos que o processo, só por si e imediatamente, revela, por se tratar de uma negligência ali objectiva e necessariamente espelhada (negligência processual ou aparente), tornando desse modo injustificada a prévia audição da parte relapsa (conforme sustentado no Ac. do STJ, de 20.09.2016, José Rainho, Processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1.
No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, quando nele se afirma que resulta da lei «que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência).
Entende-se ainda que o exercício desta faculdade deverá ser possibilitado mesmo à parte que antes tenha sido advertida da necessidade da prática do acto (conforme se referiu supra): aquela advertência constitui apenas o termo inicial do prazo de seis meses em causa, enquanto que esta audição verifica se a omissão de impulso processual se deveu a negligência sua - da parte onerada com o mesmo.
(Considerando, porém, que, se «as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo», Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, p. 23.)
«Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo nº 368/12.6TBVIS.C1, com bold acpócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RE, de 06.10.2016, Bernardo Domingos, Processo nº 775/14.0T8SLV.E1, ou Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pásua, Processo nº 522/05.7TBAGN.C1.Na doutrina, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, p. 255, onde se lê que as «partes devem ser ouvidas antes da prolação do despacho, por força do art. 3º nº 3»).
Discorda-se, assim, do entendimento de que «o nº 3 do art.º 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo» (conforme sustentado no Ac. do STJ, de 20.09.2016, José Rainho, Processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, com bold apócrifo.
No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, quando nele se afirma que o «princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal (…) convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram»; e «se a lei aqui não cuidou de impor a prévia audição das partes foi porque considerou que a fixação perentória da deserção da instância nos termos assinalados a impor, no caso de inércia, a prolação de decisão leva a que esta não possa considerar-se inesperada ou surpreendente»).
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Já em defesa da segunda tese, que nos dá resposta negativa à questão em análise, podemos ver  o Ac. do STJ, de 5/7/2018 (Helder Almeida), disponível em www.dgsi.pt:
I - Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art.º 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento.
II - O dever de gestão processual (art.º 6.º do CPC) tem como pressuposto o cumprimento do ónus de impulso processual, ainda que este seja imposto por determinação judicial, tanto mais que a mesma encontra respaldo na lei.
III - A aferição da negligência da parte, enquanto pressupostos da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes.
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão:
É que, como se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-06-2016 (6)[4] [ e socorrendo-se de Paulo Ramos de Faria (7)[5]], "O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.
De resto, como tem recentemente o STJ vindo a entender de forma consensual (8)[6] , não apenas a negligência a que se refere o nº 1 do art.º 281º do CPC, não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente ), e que só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo, como, ademais, Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual ".
Destarte, inevitável é a improcedência da/s conclusão/s do Recorrente, impondo-se portanto a confirmação da decisão recorrida.”
Frente a esta explanação, e ponderando os fundamentos seja doutrinário, seja jurisprudenciais, nela expendidos – neste último caso com particular saliência para os que radicam a sua proveniência neste Tribunal Supremo -, temos, pois, como totalmente insubsistente essa linha argumentativa do aqui Recorrente.
Mormente – anote-se - quando pretende que, dada a não verificação da sua prévia audição, nunca o seu omissivo comportamento – que sabemos agora dele, e só dele, exigível -, seria ou é susceptível de consubstanciar negligente falta de impulso processual de sua parte, a fazer desencadear, como ocorreu, a cominação prevista no n.º 1, do art.º 281.º [7].
De tal sorte, e uma vez mais se nos impondo, em ordem, outrossim, a obviar a inúteis e despiciendos desenvolvimentos, remeter para essa douta explanação, uma última nota tão só no sentido de ressaltar da concorrência doutrinária de outros e diversos arestos, inequívoca e amplamente militando em conforto da mesma.
Como sejam, além do acima referenciado Ac. da R.L. de 4.11.2015, também o Acórdão desta Relação de 15.10.2015[8], e, bem assim, o Ac. da R.C de 6.07.2016[9], este na sua impressiva “sentença” proclamando que “[a] deserção da instância prescinde de qualquer juízo de culpa, equivalendo à “negligência” exigida pelo art.º 281.º do CPC à mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo.”
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Em favor da terceira tese, podemos citar o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/1/2019 (Pedro Martins), disponível na mesma base de dados:
I- Se a exequente, representada por advogado, depois de notificada, pela AE, para tomar posição quanto a uma questão necessária para a penhora de um bem, nada diz durante quase 11 meses, pode-se concluir pela existência da negligência da sua parte em permitir o andamento do processo. Tanto mais se, depois disso, foi de novo notificada para vir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de extinção por falta de impulso processual e, depois de notificada do resultado das diligências inúteis que então requereu, de novo nada disse durante quase outros 6 meses, apesar de ter escrito que o iria fazer, só quebrando a inacção com a interposição do recurso do despacho que julgou a execução extinta por deserção (art.ºs 277/-c e 281/5, ambos do CPC).
II- Nem sempre as partes têm de ser notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade de se considerar que o seu comportamento revela negligência no andamento do processo; de qualquer modo, no caso, a exequente foi-o e nada disse quanto à questão, o que contribui para a qualificação do seu comportamento como negligente.
III- Tal como nem sempre há um dever de prevenção consubstanciado em dar conhecimento às partes da possibilidade da extinção da instância por deserção; o caso dos autos é exemplo de uma situação em que esse dever não existe, pois que a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber que a AE estava à espera de uma sua tomada de posição para poder dar andamento à execução.
IV- Apesar de a competência para verificar a extinção da execução (pois que apesar de ela ser automática e não depender de despacho, tem de ser comunicada, o que pressupõe a sua verificação) por deserção não competir, em primeira linha, ao juiz, mas sim ao AE, não se justifica que seja revogado um despacho judicial a constatar essa extinção, se o AE não o tiver feito entretanto.
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão:
Em suma: estando a execução a aguardar uma resposta da exequente para poder prosseguir, estando esta representada por advogado, tendo ela sido notificada do despacho do juiz para se pronunciar quanto à questão da negligência e nada tendo dito quanto à questão, não se podia deixar de entender que a negligência existia e que, por isso, a deserção da instância já se tinha verificado pelo menos em Setembro de 2015.
Ou seja, mesmo para quem entenda que, em qualquer caso, sem atender às circunstâncias do caso, as partes que se suspeita terem sido negligentes, devem ser ouvidas sobre isso (posição de que a exequente apenas deu um exemplo jurisprudencial, já que, no segundo acórdão por ela citado através das bases de dados do IGFEJ, se diz apenas que a cautela “poderá passar, em caso de dúvida […] pela audição das partes ou pela sua notificação prévia com aquela expressa cominação” [desta falar-se-á à frente]), a verdade é que no caso não poderia ser feita censura à decisão recorrida com esse pretexto, porque a exequente foi notificada para se pronunciar sobre a matéria e se não o fez só de si se pode queixar.
De qualquer modo, diga-se que o entendimento actual prevalente no STJ, e não só, é o de que “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes” (ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 5314/05.0TVLSB.L1.S2, a que adere o ac. do STJ de 18/09/2018, proc. 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1: III. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual; bem como o ac. do STJ de 14/12/2016, 105/14.0TVLSB.G1.S1: I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art.º 281 do CPC/2013), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.” No mesmo sentido, ainda, veja-se o ac. do TRL de 19/12/2018, no proc. 546/14.3TYLSB.L1 (que o agora relator subscreveu como 1º adjunto – não publicado ou ainda não publicado): Decorridos seis meses de inactividade processual, o juiz deverá avaliar se a mesma é imputável a negligência da parte. Esse juízo formar-se-á à luz da realidade espelhada no processo. Se a parte, devidamente esclarecida acerca do ónus que lhe incumbe tendo em vista o andamento do processo (in casu, registo da acção de anulação de deliberações sociais), nada diz ou faz e nenhuma justificação apresenta nem é evidente nos autos, a conclusão a retirar é a de que há negligência do lado da parte. A audição prévia da parte configura, neste contexto, um acto inútil, legalmente vedado (art.º 130 do CPC).” 
Contra, no entanto, veja-se o comentário do Prof. Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão do STJ de 08/03/2018: O decretamento da deserção da instância pressupõe que a omissão da parte no impulso processual é negligente (art.º 281/1 CPC). O mero decurso do tempo sem que o impulso processual seja realizado não faz presumir a negligência da parte, dado que esta não pode deixar de ser aferida pela omissão de um dever de diligência nesse impulso. Por isso, impõe-se a audição prévia da parte. Como é óbvio, nada obsta ao decretamento da deserção da instância se da explicação fornecida pela parte não resultar uma justificação convincente para a omissão do impulso processual (publicado em 15/11/2018 no blog do IPPC sob jurisprudência 2018 (115)).
É certo também, que, relativamente a uma questão anterior a esta, se entende que há, por vezes, o dever de o juiz prevenir a parte para a necessidade da prática de um acto sob pena de a instância se poder vir a considerar deserta (o que é um outro modo de dizer que esse dever não existe sempre e em quaisquer circunstâncias); assim, por exemplo, no ac. do TRP de 05/05/2016, proc. 779/14.2TBVFR.P1 (não publicado e que refere o que se segue); é também a posição defendida por Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao CPC, I, Almedina, 2013, pág. 250, n.º 1 da anotação ao art. 281, segundo referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 557; e de Miguel Teixeira de Sousa, como se vê no comentário deste Prof. ao ac. do TRP de 02/02/2015, 4178/12.2TBGDM.P1, que defende que o dever de prevenção que tinha apoio legal no art.º 3 da Lei 41/2013, de 26/06, pode subsistir após o primeiro ano de vigência da reforma do CPC de 2013, já citado acima, lembrando o referido Prof. que, como a deserção da instância exige que a falta de impulso decorra da negligência das partes, haverá que avaliar, caso a caso, se se justifica o cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção; e continua: “procurando exemplificar, poderá haver razões para o cumprimento desse dever se a parte à qual cabe o impulso não estiver representada por advogado ou se esta mesma parte tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual; neste mesmo sentido de dependência das circunstâncias concretas, veja-se também, a contrario, o ac. do STJ de 22/05/2018, proc. 3368/06.1TVLSB.L1.S1: Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art.º 7 do CPC); bem como o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1; contra, no entanto, defendendo, salvo erro, a necessidade, sempre, do despacho prévio, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 557.
Só que, no caso, a exequente está representada por advogado e durante quase um ano (ou mesmo 17 meses) não praticou nenhum acto que demonstrasse de facto interesse na prossecução da execução e tinha sido notificada para a prática de um acto necessário para um posterior acto essencial ao prosseguimento de qualquer execução, como a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber, pelo que, não se justificava que se impusesse ainda, ao juiz, o dever de avisar a parte da possibilidade da extinção por deserção.
De resto, repare-se que, depois disso, a AE notificou a exequente expressamente para que viesse aos autos requerer o que tivesse conveniente sob pena de extinção por falta de impulso processual e mesmo assim a exequente nada requereu de útil nos sete meses subsequentes e nada requereu (de útil ou não) durante quase 6 meses (até ao despacho de deserção da instância).
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Tendemos a optar pela terceira tese, como tem sido entendimento constante deste colectivo, no sentido de que a necessidade de prévio cumprimento do contraditório à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se torna obrigatório quando a parte não tenha sido advertida em qualquer momento dos autos que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte.
Em primeiro lugar, pontua o disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe Princípio da limitação dos atos, determina que Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Reconhece-se que a articulação de tal princípio com a regra do contraditório deve ser feita de forma cautelosa, pois a inutilidade da audição da parte há-de resultar objectivamente da realidade em apreço e não da maior ou menos convicção, certeza ou confiança subjectivas do julgador.
Noutras palavras e como tem sido pacificamente entendido, não cabe ao julgador dispensar a audição das partes apenas porque não tem dúvidas sobre o sentido da decisão a proferir, mas, ao invés, a dispensa apenas pode ser decidida quando dos autos fluírem todos os elementos necessários a essa decisão e, principalmente, em algum momento anterior as partes terem tido oportunidade para se pronunciarem sobre a mesma questão – quer o tenham efectivamente feito, quer não.
 Apenas quando o acto de audição prévia se mostrar absolutamente inútil, à luz do citado art.º 130º, se impõe a sua dispensa.
Isto, sem prejuízo do especial tratamento a conferir ao despacho de indeferimento liminar (como já decidimos noutras decisões), pois, parece-nos, a lei confere especial protecção a esse despacho – porque simplesmente o prevê -, excluindo da esfera de apreciação liminar a necessidade de audição prévia. Mas, adiante, porque não será o caso em apreciação.
 Em segundo lugar, o julgador deve decidir, em princípio, face à realidade processual com que se depara. Trata-se apenas do reconhecimento do brocardo clássico quod non est in actis non est in mundo.
Contudo, hoje devemos ir mais longe do que os clássicos, não sendo despiciendos os apelos investigatórios exigidos ao processualista actual, com origem nos princípios da verdade material e da cooperação – e que postulam a averiguação de uma negligência real.
Não obstante, nas situações em que dos autos já fluem os elementos necessários para o reconhecimento da imputação da negligência fundadora da inércia processual, a alguma das partes, imputação essa invulnerável a qualquer outra argumentação ou realidade extra-judicial, justifica-se o encerramento do mundo processual sob a cúpula protectora daquele brocardo latino – tornando desnecessária qualquer actividade investigatória relativa o apuramento da necessária negligência.
E, a situação típica de desnecessidade dessa actividade investigatória será aquela em que as partes foram expressamente advertidas de que os autos aguardavam o respectivo impulso processual – voltamos ao primeiro argumento.
No sentido ora propugnado e deste mesmo colectivo, veja-se o Acórdão proferido em 24 de Outubro de 2019, nos autos nº 12699/17.4T8SNT.L1.
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Dos autos, como se referiu, flui o seguinte:
Em 1/6/2006, o agente de execução nomeado apresentou os seguintes requerimentos:
ACG, com a cédula profissional número …, declara que aceita desempenhar as funções de agente de execução no processo identificado em epígrafe.
Aproveito para solicitar que uma vez concluídos os autos para o início das diligências, sejam os respectivos duplicados remetidos por via postal, caso estes ainda não tenham sido remetidos. Caso tal não se afigure possível, solicita que seja informado logo que os referidos duplicados estejam em condições de ser levantados na Secretaria.
E
ACG, com a cédula número …, Solicitador de Execução no processo em epígrafe, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 201/2003 de 10 de Setembro e para efeitos do disposto no artigo nº 2 do artigo 832º do CPC, requer a consulta ao registo informático de execuções, relativamente ao(s) seguinte(s) executado(s):
Executado: AS
Residência: R… Magoito
Executado: MM
Residência: R… Venda Nova
Do histórico dos autos nada consta até que, em 8/8/2013, a exequente apresentou o seguinte requerimento:
CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, Exequente nos autos à margem identificados, em que é Executado AS E OUTROS, vem requerer a V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 808º do C.P.C., destituir o Agente de Execução ACG e nomear em sua substituição o Solicitador CP, com domicílio profissional na Rua … Lisboa, com NIF …, inscrito na Câmara dos Solicitadores com a cédula profissional nº ….
Em 29/1/2015, foi junto aos autos Declaração de Desassociação de Agente de Execução, datada de 22/8/2014, do Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte teor:
Tendo em conta o pedido de desassociação do (a) Agente de Execução ACG, Cédula Profissional …, informamos que foi o(a) mesmo(a) desassociado do processo e substituído(a) pelo(a) Agente de Execução CP, cédula n.º … com escritório em Rua … Lisboa, Telefone … e Fax: …, Email: ….
Esta nomeação foi notificada ao Agente de Execução substituído e ao Agente de Execução substituto.
Na mesma data, foi junta a seguinte informação sobre o estado do processo, datada de 22/8/2014, por parte do agente de execução nomeado:
Processo a aguardar a recepção de documentos/duplicados.
Em 12/2/2015, 18/2/2015, 24/3/2015, 2/10/2015, 21/1/2016 mostram-se juntas iguais informações, datadas de 1/10/2014, 5/11/2014, 24/3/2015, 1/10/2015, 20/1/2016.
Em 17/5/2017, foi junto cópia de ofício do agente de execução nomeado, com a mesma data, enviado à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com o seguinte teor:
CP, Agente de Execução nos presentes autos, vem solicitar a colaboração de V. Exa. sobre o processo supra identificado, nomeadamente se se encontra nas V. instalações, conforme informação prestada pelo AE liquidatário LFC, face à destituição do AE ACG.
A presente informação é requerida pela presente via, em virtude de ter sido obtida a informação, pela via telefónica, de que o processo não tinha sido aí entregue.
Pelo que, aguardam-se esclarecimentos.
Em17/5/2017, o agente de execução reiterou esse ofício, junto aos autos em 28/12/2017.
Em 12/12/2017, foi proferida a seguinte decisão, no apenso A:
Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 352º, nº 1, 354º e 356º, nº 1, al. a), do CPC, julgo habilitada, como cessionária do crédito reclamado, ARROW GLOBAL LIMITED., para com ela seguir termos a mencionada execução.
Em 28/1/2020, o executado MM assinou o aviso de recepção referente à nota de citação prévia – 728º CPC -, com o seguinte teor:
Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 728º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).
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E, da análise organizada dessa sucessão cronológica, podemos retirar três conclusões:
A exequente não foi advertida em qualquer momento dos autos que os mesmos aguardam o seu impulso;
Não resulta claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte;
Não foi cumprido o contraditório relativamente a esta questão, antecedente à declaração de reconhecimento da deserção da instância pretendida pelo recorrente.
Também por esta razão, sempre improcederia a argumentação do requerimento de embargos, bem andando a Exma. Juíza a quo em proferir decisão de indeferimento liminar.
Daí a improcedência da apelação.
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V. A decisão                                                       
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 24 de Novembro de 2022
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas