Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUBROGAÇÃO CRÉDITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de cessão onerosa de posição contratual aplicam-se as prescrições de forma próprias da compra e venda. II - A exigência de forma escrita para o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, é extensiva à cessão, integrada em contrato de compra e venda, da posição contratual de um dos outorgantes naquele primeiro contrato-promessa. III - Ao contrato-promessa de cessão de tal posição contratual – que não já à própria cessão daquela – apenas importará, em matéria de forma, ter em consideração o disposto no art.º 410º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. IV - Tendo os RR. outorgado na escritura pública de compra e venda – em que certificada se mostra a exibição do competente “Alvará de licença de utilização – como compradores, a invocação da falta de certificação da “licença de utilização ou de construção”, no contrato-promessa de compra e venda respectivo, a não dever considerar-se sanada aquela atípica nulidade ou invalidade mista, não poderá deixar de constituir um verdadeiro abuso de direito. V – E a invocação dessa invalidade – não cognoscível oficiosamente – apenas em fase de recurso, traduz-se na alegação de questão nova, como tal ilícita. VI - Na área do enriquecimento sem causa por prestação, esta muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, mas antes comporta várias relações de atribuição, podendo ocorrer em situações como a delegação; o contrato a favor de terceiro; a cessão de créditos… VII - Em todos esses casos a “exigência conceptualista de um requisito de imediação” deixa de servir de base à determinação do obrigado à restituição da prestação. VIII – Para efeitos de eficácia da subrogação de créditos no confronto do devedor, a citação deste, designadamente para a execução, constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da transmissão de créditos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – SGAL, S.A., intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra B... e C..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe: a) a quantia de € 60.363,00 de capital; b) a quantia de € 1.262,36 de juros moratórios à taxa legal já vencidos; c) juros moratórios vincendos à taxa supletiva legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento; d) juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória. Alegando, para tanto, que tendo a SGAL, S.A. prometido vender a D... e mulher ... a fracção autónoma que identifica, os referidos promitentes vendedores celebraram com a A. um contrato de mediação imobiliária, incumbindo esta de mediar a cessão da posição contratual daqueles no referido contrato-promessa. Sendo o preço dessa cessão fixado em € 147.500,00, e a comissão da A. em 3% do preço do negócio + IVA. Por contrato de 30-09-2005 os RR. prometeram tomar de cessão a D... e mulher a respectiva posição contratual, com pagamento do preço em três prestações que especifica, sendo o prometido contrato de cessão coincidente com a data da outorga da escritura de venda. Tendo os RR. pago aos promitentes cedentes o ajustado sinal de € 25.000,00. Comunicada a promessa de cessão à SGAL, S.A., esta, por carta de 26-01-2006, notificou os RR. de que a prometida escritura pública de compra e venda seria outorgada em 23-02-2006, na sede da CGD. Mais sendo solicitado aos RR. que pagassem na data da outorga da escritura o remanescente do preço em falta no montante de € 64.638,00, devido pela aquisição do imóvel. Tendo-se a A. esquecido de notificar os promitentes cedentes para que comparecessem ao acto da escritura pública de compra e venda. Em 15-02-2006, a SGAL, S.A., por escritura dessa data, vendeu aos RR. pelo ajustado preço de 129.276,00, o imóvel dos autos. Tendo-se apercebido, na sequência de missiva dos promitentes cedentes, da falta de convocatória que havia cometido, a A. tentou contactar, por diversas vezes, os RR., no sentido de os mesmos “concretizarem a cessão definitiva que haviam prometido” e de pagarem aos promitentes cedentes o remanescente do preço ajustado, de € 60.362,00. O que tudo resultou em vão. Assim, através de carta de 17-03-2006, do seu mandatário forense, a A. interpelou os RR. para que estes comparecessem no respectivo escritório em 23-07-2006 pelas 17,00 h, a fim de aí ser celebrada a prometida “cessão definitiva” e pago aos promitentes cedentes o residual de preço em dívida. Não comparecendo os RR ao acto – a que compareceram os promitentes cedentes – nem justificando tal ausência. Em 11-04-2006 a A. pagou aos promitentes cedentes, em substituição dos RR., a quantia de € 60.362,00. Nessa mesma data declarando os promitentes cedentes prescindir da celebração com os RR. da “cessão definitiva”, tendo considerado integral e tacitamente cedido para estes o direito à aquisição do fogo respectivo. Subrogando a A. no respectivo crédito de € 60.362,00 a cobrar dos RR. Que até à data não reembolsaram a A. Contestaram os AA., alegando ocorrer incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual, por parte dos promitentes cedentes, que não compareceram na data da escritura de compra e venda onde também se devia celebrar a prometida cessão, agora definitivamente inviabilizada, por se ter celebrado…a referida compra e venda. Inexistindo assim o pretenso crédito dos promitentes cedentes sobre os RR., aquando da cessão daquele à A. E certo que o montante correspondente seria a pagar…no acto da cessão, assim definitivamente impossibilitada. Deduzindo ainda impugnação. Rematam com a procedência da excepção, ou, a não se entender assim, com a improcedência da acção, sendo os RR. em qualquer dos casos, absolvidos do pedido. Replicou a A., ampliando, subsidiariamente o pedido. E isto, assim, considerando que ao não pagarem a quantia de € 60.362,00, devida aos promitentes cedentes a título de reembolso de parte da 1ª metade do preço de compra do imóvel que estes haviam pago à vendedora SGAL como sinal e respectivos reforços, logrando, na ausência daqueles, celebrar a escritura de compra e venda, com pagamento de apenas mais 50% do preço de venda, o seu património se enriqueceu injustamente, sem causa, naquele exacto montante, à custa dos promitentes cedentes. Pelo que tendo a A. pago aos referidos promitentes aquela quantia, sendo subrogada pelos mesmos no seu invocado direito de crédito, lhe assiste o direito de proceder à sua cobrança junto dos RR. Conclui com a improcedência da excepção peremptória inominada arguida pelos RR., ou então com a procedência do pedido subsidiário ampliado, condenando-se os RR. no pagamento de € 60.362,00 e respectivos juros moratórios à taxa supletiva legal, vencidos desde 23-03-2006 e vincendos até integral pagamento, a título de restituição fundada em enriquecimento sem causa. Houve tréplica dos RR., assinalando ter-se tratado, mais exactamente, de uma alteração da causa de pedir. Alegando não estarem verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. O processo seguiu seus termos, dispensada a audiência preliminar, com admissão da operada “alteração da causa de pedir, com a sua ampliação, na réplica”, saneamento e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final – e produzidas pela A. alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa – a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR. a pagar à A. “a quantia de € 60.362,00, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde 15-02-2006 até integral pagamento e de juros de 5% sobre a mesma quantia contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.”. Inconformados, recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. O despacho que admitiu o presente recurso fixou o efeito meramente devolutivo do mesmo, com o qual não se concorda, porquanto a ser executada a sentença proferida pelo tribunal a quo causará aos ora Réus prejuízo considerável e irreparável. II. Requer-se a este Venerando Tribunal, seja efectuada nova apreciação, fixando ao presente recurso efeito suspensivo atento o prejuízo considerável que a execução da sentença proferida causará aos aqui Apelantes. III. Assim, no caso em apreço, nos termos do preceituado nos artigos 700º n° 1, alínea b), 701° e 703° todos do CPC, entende-se ser da mais elementar justiça que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, O que desde já se requer. Caso assim não se entenda IV. Sempre se deverá fixar efeito suspensivo, oferecendo-se os ora Apelantes para prestar caução. V. A sentença proferida ao não considerar todos os factos aduzidos pelas partes, designadamente pelos Réus e ao valorar diversamente os mesmos, presume uma realidade diversa da que efectivamente existiu e que não podia ignorar. Daqui resulta, salvo melhor opinião, um erro de julgamento da matéria de facto e concomitantemente, uma errada qualificação jurídica desses factos. VI. Acresce que, com o devido respeito que é muito, a sentença proferida não especificou suficientemente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo certo que os fundamentos aduzidos estão em oposição com a decisão. VII. Corresponde igualmente à verdade que o juiz do tribunal a quo não resolveu ou considerou todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação. Ora, tais factos consubstanciam causas de nulidade da sentença e fundamentos de recurso que desde já se alegam. VIII. O juiz do tribunal a quo ao seleccionar a matéria de facto com relevância para a decisão da causa que considera provada, não diz como alicerçou a sua convicção. IX. No caso em apreço, não sabemos como o julgador formou a sua convicção, o que constitui uma omissão de fundamentação de facto, que, por sua vez, consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do preceituado no artigo 668.° n.° 1 alínea b) do CPC, o que desde lá se alega e requer para os devidos e legais efeitos. X. Entendem os aqui Recorrentes que a sentença é ainda nula por se verificarem diversas contradições entre os fundamentos de facto e o segmento decisório da sentença. XI. Na verdade se o juiz do tribunal a quo entende existir um incumprimento do contrato promessa de cessão não se percebe como ignora tal facto na decisão proferida. XII. Razão porque deverá a sentença ora recorrida ser considerada nula, ao abrigo do disposto no art.° 668.° n.° 1 al c) do CPC – o que desde lá se alega e requer. XIII. O contrato promessa de cessão da posição contratual (DOC. 11 junto com a petição inicial) foi objecto de reconhecimento notarial das assinaturas, feito em 04/10/2005, no Cartório Notarial de .... XIV. Todavia tal acto enferma de (notória) ilegalidade porquanto não foi feita a certificação notarial da existência de licença de utilização como impõe o art.° 410º n.° 3 do Código Civil. XV. Assim, os argumentos aduzidos para invocar a nulidade do contrato de cessão da posição contratual servem por maioria de razão, para que tivesse sido declarada a nulidade do próprio contrato promessa de cessão da posição contratual, o que não sucedeu pelo que a sentença proferida é nula ao abrigo do preceituado no art.° 668.° n.° 1 al d) do CPC o que desde já se alega e requer. XVI. A decisão sobre a matéria de facto encontra-se ab initio viciada por erro. Porquanto, deu-se como assente matéria controvertida e que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não pode ser tida como provada. XVII. Na data estipulada, os RR., apresentaram-se na Caixa Geral de Depósitos. Tendo sido apresentados ao representante da "SGAL", Sr. F... a quem de imediato perguntaram pelos promitentes cedentes – conforme impunha o depoimento de parte do 1° Réu. XVIII. Por aquele foi expressamente afirmado que os mesmos não iriam estar presentes, e que se iria realizar a escritura de compra e venda do imóvel em causa – conforme impunha o depoimento de parte do 1° Réu. XIX. Na escritura referida, declararam os outorgantes que o "presente contrato não foi objecto de qualquer intervenção de mediador mobiliário". XX. Estes factos são do conhecimento do tribunal a quo que todavia, não os ponderou na decisão proferida. XXI. Como não considerou o facto de apesar de em 17/03/2006, os Réus terem recebido uma carta do mandatário da "SGAL" a convocarem para estarem presentes no dia 23/03/2006 no escritório daquele (facto provado), os Réus não terem comparecido por desconhecerem a entidade em causa, e do que se tratava. XXII. O que, aliás, é reforçado pelas declarações feitas pela SGAL perante o notário que lavrou a escritura de compra e venda e sob advertência da prática do crime de falsas declarações, a saber que a compra e venda não havia sido objecto de intervenção de mediador imobiliário. XXIII Estes factos, fundamentais para a decisão da demanda em apreço, não foram considerados na decisão proferida. XXIV. Na verdade, a conduta da SGAL, SA e da sociedade vendedora SGAL, sociedades que dada a respectiva denominação, pessoas envolvidas e localização na prática, não se distinguem, foi determinante do sucedido. XXV. Ora, o material carreado para os autos impunha uma valoração dos factos diversa da que foi dada e concomitantemente, uma decisão diferente da proferida. XXVI. Olvida, no entanto, a sentença proferida que os Réus só celebraram a escritura por o representante legal da SGAL presente no acto, ter expressamente confirmado a ausência dos primitivos promitentes adquirentes, convencendo com a sua conduta os Réus do acordo destes para o efeito. XXVII. A sentença proferida pelo tribunal a quo fez salvo melhor opinião, uma errada aplicação do direito aos factos. XXVIII. O contrato promessa de cessão da posição contratual (DOC. 11 junto com a petição inicial) foi objecto de reconhecimento notarial das assinaturas, feito em 04/10/2005, no Cartório Notarial .... XXIX. Todavia tal acto enferma de (notória) ilegalidade uma vez que não foi feita a certificação notarial da existência de licença de utilização, como impõe o art.° 410° n.° 3 do Código Civil. XXX. Assim, os argumentos aduzidos para invocar a nulidade do contrato de cessão da posição contratual servem por maioria de razão, para declarar a nulidade do próprio contrato promessa de cessão da posição contratual, o que não sucedeu pelo que a sentença peca por omissão de pronúncia, como atrás se deixou alegado e não se prescinde. XXXI. Sendo certo que, a nulidade do contrato firmado entre os Réus e os primitivos promitentes adquirentes implicaria que o mesmo não produzisse quaisquer efeitos e consequentemente ao invés do vertido na sentença de que ora se recorre, os Réus não perdem o sinal prestado nada, mais a este título lhes sendo exigível. XXXII. Atento o exposto, salvo melhor opinião, a sentença proferida pelo tribunal a quo faz uma errada interpretação do direito aos factos, sendo por isso nula ao abrigo do preceituado no art.º 668.º n.º 1 al b) do CPC o que desde já se alega e requer. XXXIII. Sem questionar a bondade da argumentação aduzida pelo tribunal a quo, sempre se dirá que os Réus outorgaram a escritura convencidos que os primitivos promitentes adquirentes tinham conhecimento do facto e ao mesmo tinham anuído. XXXIV. Correspondendo tal ao transmitido pelo representante legal da SGAL presente no acto. XXXV. No caso em apreço, a conduta da SGAL foi determinante para a impossibilidade verificada porquanto cabia-lhe convocar os primitivos promitentes adquirentes para a escritura (o que não fez e se deve a sua culpa exclusiva) e induziu em erro os aqui Réus, instigando os mesmos à celebração da escritura nas circunstâncias descritas. XXXVI. Assim, deve a SGAL ser responsabilizada pela sua atitude, o que não foi feito na sentença a quo. XXXVII. Tendo desta forma, incumprido ela mesma, o contrato promessa de venda daquela fracção a D... e mulher, já que a prestação tornou-se impossível, cfr artigo 801º do C.C., por causa imputável à SGAL. XXXVIII. Ora, em vez de restituir o sinal e reforço de sinal, em dobro – € 129.276,00 – a "SGAL" ou "SGAL", nada perde com o seu incumprimento. XXXIX. Muito pelo contrário, só ganha. XL. O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição. XLI. Ora, quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento, sendo que incide também sobre o pretenso empobrecido o ónus da falta da causa justificativa do enriquecimento. XLII. "A correlação exigida por Lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles, resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro" (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada). XLIII. O que não sucede no caso em apreço porquanto inexiste qualquer sacrifício suportado pela SGAL. XLIV. O enriquecimento, só por si, é insuficiente, exigindo-se um empobrecimento ou um dano. XLV. Assim, não se encontram reunidos todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que não poderia o mesmo ter sido fundamento da decisão proferida pelo tribunal a quo. XLVI. Sendo ainda certo que a existir sub-rogação, o que se admite sem conceder, deveriam os Réus., ter sido informados da mesma, o que não aconteceu. XLVII. Nos termos do artigo 559º do CC "o credor que receba a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação" XLVIII. Ora, a obrigação em apreço já se havia tornado impossível. XLIX. No presente caso inexiste qualquer declaração expressa do credor primitivo a subrogar os seus direitos, o que a acontecer, seria sempre até ao momento do cumprimento da obrigação (que deixou de existir, aquando da celebração do contrato de compra e venda, a 15/02/2006 entre os ora RR e a SGAL). L. Conciliando os requisitos exigidos pela Lei, a obrigatoriedade de notificação da sub-rogação ao devedor e a necessidade desta operar até ao momento do cumprimento da obrigação, com o facto de a realização da escritura de compra e venda ter tornado a prestação impossível, levando, consequentemente à extinção de qualquer obrigação decorrente do contrato promessa de cessão de posição contratual, facilmente se conclui pela impossibilidade e inexistência da figura da Sub-rogação no caso em apreço. LI. Não podendo os Apelantes consentir com o que o Mmo. Juiz a quo profere na douta sentença, salvo o devido respeito e melhor opinião, de que, em última instância foram os RR notificados da cessão aquando da citação. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigo 668°, n° 1 b), c), d) do C.P.C.; Artigos 410° N.º 3, 801º, 473° n.º 1, 583º n.° 1, 549° todos do Código Civil; Artigo 50.° n° 2 do Decreto-Lei n° 211/2004 de 20 de Agosto; MEIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO PROCESSO QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA A RECORRIDA: O testemunho prestado por: E..., D..., F... e G.... Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá: i. fixar-se efeito suspensivo ao presente recurso, e caso tal se afigure necessário, ii. mandar os aqui Réus prestar caução; iii. declarar-se a sentença proferida em 1ª instância nula por padecer dos vícios mencionados no art.° 668º n.° 1 alíneas a), b) e c) do CPC; sempre se deverá, iv. Dar provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, substituindo-se por outra que julgue a acção intentada pela Autora totalmente improcedente!”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo lavrou despacho manifestando o entendimento de que a sentença recorrida não padece das nulidades arguidas pelos recorrentes. Por despacho do relator, a folhas 333-334, que não foi objecto de reclamação, decidiu-se ser de manter o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso. * II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se se verificam as nulidades assacadas à sentença. - se (não) estão verificados os requisitos do enriquecimento sem causa relativamente aos RR. - na positiva, se não se verifica a sub-rogação da A. no crédito dos promitentes-cedentes sobre os RR. por enriquecimento sem causa. Sendo desde já de frisar que apenas importa considerar, para o julgamento do objecto do recurso, a factualidade considerada assente, que não toda aquela alegada ex novo pelos Recorrentes em sede de recurso, vd., v. g., as conclusões XVII, XVIII, XXI (parte final), XXVI, XXXIII, XXXIV e XXXV. E, assim, presente que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[1]. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[2] Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo, assim, admissível, a invocação de factos novos, nas alegações de recurso,[3] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil. Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1) Por acordo escrito celebrado em 30/09/2005 os R.R. prometeram tomar de cessão a D... e mulher a respectiva posição contratual de promitente compradores do fogo T1 correspondente ao 1° piso letra D do Bloco B-1 do empreendimento “CP”, malha 19 do P.U.A.L. em Lisboa pelo preço de € 150.000,00, nos termos que constam do doc. 11 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea A) dos factos assentes) 2) Os R.R. por via desse contrato prometeram pagar o preço aí fixado nas seguintes prestações e montantes: € 25.000,00 como sinal devido aos promitentes cedentes na data da celebração da promessa; € 60.362,00 a título de reforço devido aos promitentes cedentes na data da celebração do contrato definitivo de cessão coincidente com a data da outorga da escritura de venda; € 64.638,00 a título de remanescente do preço devido à vendedora “SGAL, S.A.” na data da outorga da prometida escritura pública de compra e venda do imóvel. (alínea B) dos factos assentes rectificada em conformidade com o que resulta do documento junto a fls. 28/29, aceite pelas partes, e com o disposto nos artºs 659º/3 e 667º/1 ambos do Cód. proc. Civil) 3) Foi acordado no contrato referido em A) que até 90 dias após a sua celebração seria outorgada a prometida escritura pública de venda do imóvel. (alínea C) dos factos assentes) 4) Os R.R. pagaram a D... e E... o sinal ajustado de € 25.000,00. (alínea D) dos factos assentes) 5) Por carta de 26/01/2006 a “SGAL, S.A.” notificou os R.R. de que a prometida escritura pública de compra e venda seria outorgada em 23/02/2006 pelas 14h. na sede da Caixa Geral de Depósitos sita na ... em Lisboa, nos termos que constam do doc. 13 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea E) dos factos assentes) 6) Por via dessa carta os R.R. foram notificados para disponibilizarem cópia da respectiva documentação pessoal e dos documentos comprovativos do pagamento do IMT devido pela concretização da transacção imobiliária, cujos dados necessários à respectiva concretização lhes foram disponibilizados. (alínea F) dos factos assentes) 7) Na mesma carta foi solicitado aos R.R. que pagassem na data da outorga da escritura o remanescente do preço em falta no montante de € 64.638,00 devido pela aquisição do imóvel. (alínea G) dos factos assentes) 8) A Autora esqueceu-se de notificar os promitentes cedentes para que comparecessem ao acto da escritura pública de compra e venda do imóvel, a fim de aí celebrarem com os R.R. o contrato definitivo da respectiva cessão da posição contratual e de recepcionarem o ajustado e correspondente remanescente do preço no valor de € 60.362,00. (alínea H) dos factos assentes) 9) Em 15/02/2006 a “SGAL, S.A.”, por escritura pública outorgada nessa data e lavrada a fls. ... do Cartório Notarial.. a cargo da ..., vendeu aos R.R. pelo ajustado preço de € 129.276,00 a propriedade do imóvel dos autos, nos termos que constam do doc. 14 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea I) dos factos assentes) 10) Por acordo escrito firmado em 10/02/2002 a “SGAL, S.A.” prometeu vender a D... e mulher E.... a propriedade da fracção autónoma que viesse a corresponder ao fogo T1 sito no 1° piso letra D do Bloco B-1 do empreendimento denominado “CP” localizado na Área Edificável n° ... do Plano de Urbanização... em Lisboa, nos termos que constam do doc. 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 1) da base instrutória) 11) O preço de venda foi ajustado em € 129.276,00, do qual, a título de sinal e respectivos reforços, os referidos promitentes-compradores, entre 10/02/2002 e 02/07/2003, pagaram à invocada promitente vendedora o montante de € 64.638,00. (ponto 2) da base instrutória) 12) Em 28/05/2003, D... e E... celebraram com a A. um acordo escrito, denominado contrato de mediação imobiliária, nos termos que constam do doc. 10 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 3) da base instrutória) 13) Neste acordo D... e E... incumbiram a A. de mediar a cessão da sua posição contratual de promitentes-compradores na promessa de aquisição que celebraram em 10/02/2002. (ponto 4) da base instrutória) 14) O preço de comercialização dessa cessão foi fixado em € 147.500,00. (ponto 5) da base instrutória) 15) A A. aceitou a incumbência desse serviço mediante o pagamento de uma comissão equivalente a 3% do preço do negócio, com acréscimo do IVA. (ponto 6) da base instrutória) 16) D... e E... pagaram à A. a comissão de € 5.445,00 devida pela mediação imobiliária. (ponto 7) da base instrutória) 17) A A. comunicou à “SGAL, S.A.” que a posição contratual de promitentes-compradores do imóvel dos autos havia sido prometida ceder aos R.R.. (ponto 8) da base instrutória) 18) Por carta de 26/02/2006 D... e E... solicitaram à A. que concretizasse o mais rapidamente possível a prometida cessão da respectiva posição contratual, nos termos que constam do doc. 15 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 9) da base instrutória) 19) A A. pediu aos RR. que concretizarem a cessão definitiva que haviam prometido e pagassem aos D... e E... o remanescente do preço, no valor de € 60.362,00. (ponto 11) da base instrutória) 20) O 1° R. informou a A., na pessoa de um seu colaborador, que iria pagar o montante de € 60.362,00. (ponto 12) da base instrutória) 21) A A., através de carta de 17/03/2006 do seu mandatário forense, interpelou os R.R. para que estes comparecessem no respectivo escritório em 23/07/2006 pelas 17h. a fim de aí celebrarem com os promitentes cedentes a prometida cessão definitiva e de pagarem a estes últimos o residual de € 60.362,00 em dívida, com a advertência de recurso a Juízo em caso de recusa, nos termos que constam do doc. 16 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 13) da base instrutória) 22) Os R.R. não compareceram ao acto, nem justificaram a falta. (ponto 14) da base instrutória) 23) Em 11/04/2006 a A. pagou aos D... e E..., em substituição dos R.R., a quantia de € 60.362,00. (ponto 15) da base instrutória) 24) Por declaração da mesma data os D... e E... reconheceram-se cientes da outorga da escritura de venda do imóvel dos autos aos R.R. e prescindiram da celebração com estes últimos da cessão definitiva, tendo considerado integral e tacitamente cedido para estes cessionários o direito à aquisição do fogo, nos termos que constam do doc. 17 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 16) da base instrutória) 25) Por declaração dessa data os D... e E... conferiram quitação à A. pelo referido pagamento e declararam subrogá-la no respectivo direito de crédito de € 60.362,00 a cobrar dos R.R. e com reporte à promessa de cessão da posição contratual dos autos, nos termos que constam do doc. 18 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (ponto 17) da base instrutória).”. Tal factualidade foi objecto de impugnação, de banda dos Recorrentes, que por despacho do relator de folhas 355 a 360, foi rejeitada, sem reclamação de banda dos Recorrentes. Nada impondo diversamente, no tocante ao teor desse acervo fáctico. * Vejamos então. II-1- Das pretendidas nulidades da decisão recorrida. 1. Começam os Recorrentes por arguir a omissão da fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, o que “por sua vez consubstancia uma nulidade de sentença, nos termos do preceituado no art.º 668º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., o que desde já se requer e alega para os devidos e legais efeitos.”. E isto, considerando que “O juiz do tribunal a quo ao seleccionar a matéria de facto com relevância para a decisão da causa que considera provada, não diz como alicerçou a sua convicção”, e “os factos constantes dos pontos 10 e seguintes da fundamentação de facto (dada como provada) da sentença consubstanciam matéria anteriormente incluída na base instrutória, pelo que deveria o senhor juiz do tribunal a quo ter dito como formou a sua convicção.”. 1.2. No supracitado normativo comina-se a nulidade da sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”. O que, como é meridiano, nada tem que ver com suposta falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto. Quanto a esta última rege o disposto no art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil, disposição nos termos da qual “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”. Um tal requerimento não havendo sido feito. E sendo, de qualquer modo – o que assim apenas se refere para assinalar a, pelo menos, grave falta de cuidado com que se mostra feita a arguição de nulidade de sentença, nesta parte – que todos os “Pontos” da matéria de facto decidida se mostram fundamentados em termos bastantes. Assim sendo que, v.g., quanto ao ponto 11, se escreveu no despacho decisório: “Provado. (apreciação, crítica e conjunta, do documento junto a fls. 42/44, não infirmado por qualquer outro meio de prova e admitido pelo Autor, e dos depoimentos prestados por F..., G... e H... que confirmaram, de modo consonante, o facto em apreço, demonstrando dele um conhecimento directo).”. * Improcedendo pois as correspondentes conclusões dos recorrentes. 2. Prosseguindo nesta senda de arguição de nulidades de sentença, mais pretendem os Recorrentes que aquela “é ainda nula por se verificarem diversas contradições entre os fundamentos de facto e o segmento decisório da sentença.”. E “deverá a sentença ora recorrida ser considerada nula, ao abrigo do disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. – o que desde já se alga e requer”. 2.1. Ora, como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, a contradição entre os fundamentos e a decisão – contemplada na citada alínea c) – tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[4] 2.2. Mas porque, e afinal, procuram os Recorrentes equacionar uma efectiva contradição lógica na sentença recorrida – quando referem que o juiz a quo concluiu existir um incumprimento do contrato-promessa de cessão da posição contratual, de banda dos RR., que tornaram impossível a celebração do contrato de cessão, para depois ignorar tal facto, “averiguando” se os RR. obtiveram um enriquecimento injustificado – sempre se dirá: Na economia da sentença recorrida, define-se o que seria a consequência do incumprimento pelos RR. do referido contrato-promessa, singularmente considerado, a saber, a perda do sinal por aqueles prestado, no valor de € 25.000,00. Partindo-se depois – “e perante o naufrágio dos fundamentos do pedido formulado pela Autora já analisados” – para a apreciação da “causa de pedir ampliada”, averiguando “se os Réus obtiveram um enriquecimento injustificado no valor de € 60.362,00 à custa de D... e mulher. E isto, assim, na circunstância de haverem os RR. celebrado o contrato de compra e venda respectivo, pagando no acto apenas 50% do preço de venda, com objectivo aproveitamento do lapso da A.. Recorde-se que os promitentes cedentes haviam já pago à vendedora SGAL, aquando da promessa de cessão da sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda, metade do preço global, que era de € 129.276,00. E que nos termos do contrato-promessa de cessão, receberam dos RR. € 25.000,00, a título de sinal. Ficando o acordado remanescente do preço da cessão, € 60.362,00, de ser pago aos cedentes com a concretização da prometida cessão, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda. Ao que acrescia o pagamento da 2ª metade do preço de venda, ou seja, € 64.638,00, à vendedora SGAL, aquando da celebração da escritura de compra e venda. Nenhuma contradição lógica se vislumbrando aqui, e certo que a perda do sinal prestado pelos RR. não prejudica o definido enriquecimento ilegítimo por aqueles alcançado. Tal perda de sinal apenas prejudicaria outros direitos dos promitentes-cedentes sobre os RR., quando o contrato de compra e venda, a que, mediatamente, reportava a prometida cessão de posição contratual, não tivesse sido celebrado com os RR. Caso esse em que os promitentes-cedentes – promitentes-compradores no contrato-promessa respectivo – manteriam na sua esfera patrimonial o direito de crédito (lato sensu) à celebração do contrato prometido, sem perda do entregue por conta do preço. E, correspondentemente, os RR., promitentes-cessionários, inadimplentes, não teriam logrado alcançar o objectivo que visaram com a celebração do contrato-promessa de cessão, sem pagar aos promitentes-cedentes a quantia de € 60.362,00, que necessariamente sabiam estar em falta, quando celebraram o contrato de compra e venda. Improcedendo, por igual aqui, as conclusões dos Recorrentes. 3. Finalmente, e nesta sede, imputam os Recorrentes à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, qual seja a nulidade do contrato-promessa de cessão da posição contratual, por ausência de certificação notarial, no mesmo, da existência de licença de utilização, “como impõe o art.º 410º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”. 3.1. Nos termos daquele normativo “No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção...”. Certo tratar-se, tal “documento referido no número anterior”, de “documento assinado pelos promitentes”, cfr. n.º 2, cit, art.º. Sendo que em matéria de regime da cessão da posição contratual dispõe o art.º 425º, do Código Civil, que “A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.”. O que, porém, temos para nós, não implicará a exigência, extraída do disposto no citado art.º 410º, n.º 3, relativa à certificação da existência da respectiva licença de utilização ou construção, também no domínio do contrato-promessa de cessão onerosa da posição contratual do cedente em contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal. E, deste modo, sem que se recuse a tal certificação a natureza de requisito formal do contrato-promessa de compra e venda.[5] 3.2. Com efeito: A cessão da posição contratual é o negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato, cfr. art.º 424º, n.º 1, do Código Civil. Nessa operação cruzam-se assim dois contratos. Por um lado, o contrato que opera a transmissão dessa posição jurídica que é instrumento dela. Por outro, o contrato (básico) – não confundir este contrato com o «contrato que serve de base à cessão», referido no art.º 425º, e que é o negócio causal em que a cessão se integra – donde nasceu a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraente (cedente) transmite a terceiro. Como refere Antunes Varela,[6] “A cessão da posição contratual, tal como a cessão de créditos (…) é um negócio policausal, um contrato de causa variável. Mas não é um negócio abstracto.”. No mesmo sentido indo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão quando assinala que “O primeiro requisito da cessão da posição contratual é a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da posição contratual…é manifesto que qualquer destes negócios que serve de base à cessão da posição contratual tem necessariamente carácter causal, não constituindo assim a cessão da posição contratual um negócio abstracto. A cessão da posição contratual apresenta-se como um efeito desse mesmo negócio, no qual se integra. Daí que a lei determine expressamente que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base…”. Assim, ao contrato de cessão onerosa de posição contratual (detida em contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma), aplicar-se-ão as prescrições de forma próprias da compra e venda. E presente aqui que, como ensina A. Varela,[7] “Os termos amplos em que o art.º 874º (do Código Civil) delimita o âmbito da compra e venda (…) abarcam no seu espírito (…) a cessão da posição contratual em troca de um preço.”. Importando em qualquer caso, considerar, nesta matéria, se a cessão “compreende” coisas móveis ou imóveis.[8] No caso em apreço, não se trataria de cessão de posição contratual “compreendendo”, directamente, coisas móveis ou imóveis. “Apenas” investindo aquela, quando concretizada, o cessionário na titularidade do tal complexo de direitos e obrigações, emergentes para o cedente do celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma. Neste contexto – por razões de harmonia do sistema, e na ponderação da afinidade entre os interesses cuja protecção o legislador teve em vista com as exigências de forma relativas ao contrato promessa de compra e venda e os assim em jogo na cessão de posição contratual considerada – propendemos a aceitar que a exigência de forma escrita para o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, será extensiva à cessão, integrada em contrato de compra e venda, da posição contratual de um dos outorgantes naquele primeiro contrato-promessa. Quanto ao regime aplicável ao contrato-promessa de cessão de tal posição contratual – que não já à própria cessão daquela – temos para nós que, em matéria de forma, apenas importará, desta feita, ter em consideração o disposto no art.º 410º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. E, deste modo, não sendo como regra aplicáveis ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, em matéria de forma, ponto é que, por se tratar de promessa relativa à celebração de contrato para o qual assim se concluiu pela exigência de forma escrita, deverá a mesma constar de documento assinado pelos promitentes. Como, in casu, observado foi. Mais do que isto carecerá, como decorre do exposto, de base legal. E, assim, designadamente, no tocante à sustentada necessidade de “certificação”, no contrato-promessa de cessão de posição contratual, “da licença de utilização ou de construção”, que o legislador expressamente previu apenas quanto à promessa de compra e venda de prédio urbano ou sua fracção autónoma. 3.3. Diversa é a representada questão de não tendo sido certificada, no contrato-promessa de compra e venda, a referida licença – e sendo nula, por contrária a disposição legal de carácter imperativo absoluto, a renúncia antecipada ao direito de invocar essa omissão, expressa pelas partes no referido contrato – resultar igualmente nulo o contrato-promessa de compra e venda, bem como, necessariamente, o contrato-promessa de cessão da posição contratual àquele reportado, cfr. art.ºs 220º e 294º, do Código Civil. Simplesmente, ponto é que a invalidade decorrente da inobservância de tal requisito formal apenas é invocável pelo promitente-vendedor e pelo promitente-comprador.[9] E não a havendo invocado os promitentes-vendedores – que outorgaram na escritura de compra e venda respectiva – também o não fizeram os RR. – promitentes-cessionários da posição contratual dos promitentes-compradores – senão nesta sede de alegações de recurso. Com efeito, quanto à natureza de tal invalidade decorrente da preterição das formalidades em causa, considera-se geralmente tratar-se de uma nulidade atípica, irrenunciável e sanável. Atípica, “por via de regra ser invocável, não por qualquer interessado, mas apenas pelo promitente-comprador – sendo nula a cláusula pela qual o promitente-comprador renuncia antecipadamente ao direito de a invocar”. “Nulidade atípica, ainda, por dever ser passível de sanação ou convalidação (cfr. art.º 906º, ex art.º 913º) o contrato «o qual será juridicamente tratado como se tivesse sido concluído sem defeitos» - pense-se, por exemplo, na superveniente legalização da construção ou na ulterior apresentação da licença…”.[10] Sendo pacífico, após o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/95, de 01-02-1995[11] – agora com valor de Acórdão uniformizador de jurisprudência – quanto a não poder aquela ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.[12] Posto o que sempre quedaria prejudicada a ocorrência da pretendida omissão de pronúncia. Com improcedência, por igual nesta parte, das conclusões dos Recorrentes. E, de qualquer modo, desde já se adiantará que tendo os RR. outorgado na escritura pública de compra e venda – em que certificada se mostra a exibição do competente “Alvará de licença de utilização n.º 15/UPAL/2005, passado pela CML, em 13 de Setembro de 2005, vd. folhas 38 – como compradores, tal invocação, a não dever considerar-se sanada aquela atípica nulidade ou invalidade mista – o que se não concede – e como referem os mesmos P. Lima e A, Varela,[13] “não poderá deixar de poder constituir um verdadeiro abuso de direito.”. Como efectivamente constituiria, pela clamorosa excedência dos limites impostos pela boa fé e pelo fim social desse direito de arguição, que visa proteger o futuro adquirente, relativamente à aquisição de imóveis em situação irregular, no que toca à sua susceptibilidade de utilização, estando também aqui presente um afloramento do interesse público no combate à construção clandestina,[14] vd. art.º 334º, do Código Civil. Para além, e desde logo, de a invocação dessa invalidade – não cognoscível oficiosamente – apenas em fase de recurso, se traduzir, também ela, na alegação de questão nova, sendo portanto ilícita tal invocação. II-2- Do enriquecimento sem causa. 1. Consideram os Recorrentes que “em vez de restituir o sinal e reforço de sinal, em dobro – € 129.276,00 – a "SGAL " ou "SGAL ", nada perde com o seu incumprimento.”. “Muito pelo contrário, só ganha.” Inexistindo qualquer sacrifício suportado pela SGAL. E, logo, não se verificando o seu enriquecimento sem causa. Não procede, no entanto, tal ordem de razões. E, desde logo, por isso que diversamente do que pretendem induzir, na sentença recorrida conclui-se pelo enriquecimento sem causa dos RR. à custa dos promitentes-cedentes, D... e mulher, que não da promitente-vendedora, SGAL, S.A. Assim sendo que ali se consignou: “Os Réus adquiriram, assim, o imóvel em apreço pelo valor de € 89.638,00, aproveitando-se de uma promessa de cessão de posição contratual que haviam celebrado e que não cumpriram, pagando um preço inferior em € 60.362,00 àquele em que acordaram, beneficiando o seu património de um injustificado enriquecimento nesse mesmo montante, à custa dos promitentes cedentes, que deixaram de obter o reembolso desse exacto montante (por eles despendido no pagamento da primeira metade do preço de compra do imóvel como sinal e respectivos reforços), de tudo resultando para estes um empobrecimento injusto também no mesmo montante. (…) D... e sua mulher teriam, então, direito a haver dos Réus o montante de E 60.362,00.”. 2. Nos termos do art.º 473º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E (n.º 2), “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”. No confronto de tal normatividade, a doutrina vem distinguindo no âmbito do enriquecimento sem causa, o enriquecimento por prestação, o enriquecimento por intervenção, e ainda o enriquecimento por despesas efectuadas em benefício de outrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio. E, na área do enriquecimento por prestação, a doutrina moderna tem vindo a defender que a prestação muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, “mas antes comporta várias relações de atribuição. Essas situações são denominadas de atribuições patrimoniais indirectas, podendo ocorrer em situações como a delegação; o contrato a favor de terceiro; a cessão de créditos…Em todos esses casos geram-se relações trilaterais, compostas por três relações obrigacionais: a relação de cobertura; a relação de atribuição; e a relação de execução.”.[15] Nesses casos a “exigência conceptualista de um requisito de imediação” deixa de servir de base à determinação do obrigado à restituição da prestação. Ora, no caso em apreço, temos que os RR., aproveitando-se do lapso da aqui A., lograram celebrar o contrato de compra e venda da fracção autónoma – a que apenas acederiam, em termos de normalidade, mediante o pagamento do preço total da cessão, a saber, € 85.362,00, mais € 64.638,00 relativos ao remanescente do preço da venda, no acto desta – pagando apenas € 25.000,00 (a título de sinal no contrato-promessa de cessão) mais os referidos € 64.638,00. E isto, assim, por isso que, na circunstância, deixaram de pagar a parte remanescente do preço da cessão a celebrar – dest’arte ignorada – de € 60.362,00. Parte que fora entregue já pelos promitentes-compradores/promitentes-cedentes, à promitente-vendedora. Verificando-se pois um enriquecimento sem causa jurídica justificativa, de banda dos RR./ora recorrentes, “à custa dos promitentes-cedentes”. Que assim se viram despojados do que pagaram à vendedora e à mediadora, bem como da mais valia definida para o negócio, sem qualquer retorno ou recuperação, por isso que o contrato-promessa de cessão, vendida que foi a fracção autónoma, tornou-se de cumprimento impossível, como impossível se tornou o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, com manutenção da sua posição de promitentes-compradores. Logrando os promitentes-cessionários concretizar o contrato de compra e venda prometido, com transmissão da propriedade da fracção autónoma respectiva a seu favor…deixando de pagar – em aproveitamento de lapso da aqui A. – o que pagariam cumprindo o contrato-promessa de cessão… No confronto do expendido pelos Recorrentes no sentido da necessidade de provar o montante do empobrecimento, não deixará de se assinalar que “não faz sentido continuar a configurar o requisito “à custa de outrem” como a exigência de um empobrecimento concomitante em relação ao enriquecimento, esta conclusão representa, no fundo, o reconhecimento da verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa, que é a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos. Assim, o requisito do empobrecimento em termos genéricos apenas pode ser definido como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património.”.[16] Também não colhendo a pretensão dos Recorrentes de imputar a incumprimento do contrato-promessa de cessão à SGAL. Os RR. – ambos advogados de profissão, como do contrato-promessa de cessão de posição contratual, a folhas 28 e 29, se alcança – bem sabiam que não estavam ainda investidos na qualidade de cessionários da posição de promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda respectivo, e que lhes faltava pagar, para que a cessão se concretizasse – o que apenas com a comparência dos promitentes-cedentes, ou de um seu representante, poderia ocorrer – o quantitativo de € 60.362,00. Ainda assim, optaram por “deixar correr”, vindo agora, em sede de alegações de recurso, invocar afirmações e atitudes, por parte da SGAL…aquando da escritura de compra e venda, com que pretendem remeter-se para a condição de “inertes” outorgantes: “Por aquele (representante da SGAL) foi expressamente afirmado que os mesmos (promitentes-cedentes) não iriam estar presentes, e que se iria realizar a escritura de compra e venda do imóvel em causa…”, “convencendo com a sua conduta os Réus do acordo destes para o efeito” (acordo quando estavam ainda em falta, do preço da cessão, € 60.362,00…). Sendo tais novéis alegações inconsideráveis, como se deixou já dito supra. Posto o que também não colhe a conclusão (XXXV) quanto a dever-se a impossibilidade de celebração do prometido contrato de cessão à circunstância da SGAL – que nele não foi parte – ter induzido em erro os aqui Réus, instigando os mesmos à celebração da escritura nas circunstâncias descritas. Improcedem assim, por igual aqui, as conclusões dos Recorrentes. II-3 – Da sub-rogação da A. pelos promitentes-cedentes. 1. Sustentam os Recorrentes que aquando da invocada subrogação já “a obrigação em apreço (de celebração do prometido contrato de cessão de posição contratual) se havia tornado impossível.”. Carecendo pois aquela, está implícito, de objecto. Ora, desde que o direito de crédito em que a A. foi subrogada pelos promitentes-cedentes, pode buscar fundamento no enriquecimento sem causa dos RR., não se coloca a questão da inexistência daquele. Só assim seria se estivesse em causa um direito directamente emergente do quadro contratual, qual fosse o direito ao preço da cessão. O que não é o caso. 2. Por outro lado, dizem, não foram os RR. notificados da sub-rogação, não aceitando o entendimento expresso na sentença recorrida de que, “em última instância foram os RR notificados da cessão aquando da citação.”. Nos termos do art.º 594º do Código Civil, “É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582º a 584º.”. Dispondo-se, no art.º 583º, n.º 1, do mesmo Código, que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”. Em vista daqueles preceitos, a notificação da sub-rogação ao devedor constitui condição da eficácia da mesma no que se lhe refere. A finalidade dessa exigência é, antes de mais, e como assinala Antunes Varela,[17] “evitar que o devedor, ignorando de boa-fé a existência da sub-rogação, pague ao antigo credor”, com a consequente oponibilidade desse pagamento (liberatório) ao sub-rogado. Em contrário da posição dos Recorrentes – vd. conclusão LI, das suas alegações – tem-se entendido que a citação do devedor, designadamente para a execução, constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da transmissão de créditos. Neste sentido podendo ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2004, [18] e o Acórdão desta Relação, de 28/1/76.[19] E, na doutrina, Cunha Gonçalves[20] e Vaz Serra.[21] Sendo deste modo igualmente improcedentes, neste segmento, as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente, nos termos do art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Lisboa, 2009-10-22 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395. [2] Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf [3] Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. [4] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [5] Cfr. P. Lima e A. Varela, in Código Civil, Anotado, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 378. [6] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Almedina, 7ª ed. (Reimpressão), 2001, págs. 394, 395. [7] In op. cit., pág. 394, nota 1. [8] Cfr. P. Lima e A. Varela, in op. et loc. cit. supra em nota 5. [9] Assim, João Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª ed., Almedina, 2006, págs. 67 e seguintes. [10] João Calvão da Silva, in op. cit., págs. 77, 78. [11] In D.R., I - Série A, n.º 95, de 22-04-1995. [12] Vd. também João Calvão da Silva, in op. cit., pág. 72; Almeida Costa, in “Contrato-promessa, uma síntese do regime vigente”, 8ª ed., Almedina, 2004, pág. 40, e Luís Manuel Telles de Menezes leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 212. [13] In “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 361. Vd. também neste sentido Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in op. cit. pág. 212, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14-11-2006, proc. 06A3441, e de 12-11-1998, in ROA 58 (1998), págs. 929-934. [14] Assim, Almeida Costa, in “Contrato-promessa, uma síntese do regime vigente”, 8ª ed., Almedina, 2004, pág. 83. [15] Vd. Menezes Leitão, in Op. cit., pág. 403, [16] Menezes Leitão, in op. cit. pág. 430. [17] In op. cit. supra em nota 6, pág. 351. [18] Proc. 04B1851, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [19] In Col. Jurisp., I, 217 e seguintes. [20] In “Tratado de Direito Civil”, V, 67-68. [21] In "Cessão de créditos e de outros direitos", estudo publicado no número especial de 1955 do BMJ, págs. 213, como a anterior obra, citado no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. |