Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DENÚNCIA DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador é uma declaração receptícia, mas nos termos do nº 1 do art. 449º do Código do Trabalho, que estabelece o chamado direito ao arrependimento, a declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador. II- Assim, qualquer entidade empregadora que receba uma declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não pode legitimamente ter essa situação como definitiva antes do decurso dos 7 dias previstos no nº 1 do art. 449º do C.T., pois tem de admitir a possibilidade de o trabalhador fazer cessar os efeitos desse acordo, nos termos em que tal faculdade é admitida nesse preceito. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… intentou contra B… e C…, Lda. a presente acção, com forma de processo comum pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento do A. e a condenação dos Réus a pagar ao Autor: a) uma indemnização por antiguidade, conforme opção feita em audiência de julgamento; b) as retribuições e os subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final; c) €12.150 a título de compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar; d) €4.325 a título de compensação pelo trabalho prestado em dias feriados; e) €3,540 a título de compensação pelas horas de trabalho suplementar; f) €3.181,82 a título de férias não gozadas e respectivo subsídio; g) €5.000 a título de indemnização por danos morais; h) os juros moratórios vencidos sobre essas quantias e vincendos, até efectivo e integral pagamento; Alegou, em síntese, que celebrou com o Réu B… um contrato de trabalho a termo certo, sendo inválido o motivo justificativo do termo, pelo que deve considerar-se que o Autor foi contratado por tempo indeterminado, com uma antiguidade reportada a 13 de Julho de 2002 porquanto, pese embora tenha, posteriormente, celebrado um novo contrato, também a termo, com a Ré sociedade, que padecia dos mesmos vícios que o anterior, continuou a ser pago pelo Réu B…, a prestar serviços sob as suas ordens e fiscalização e a exercer funções no mesmo local e com o mesmo horário, tendo sido despedido ilicitamente, porque sem precedência de processo disciplinar, em 1 de Fevereiro de 2006, data em que o Réu B… impediu o Autor de retomar o seu posto de trabalho; há créditos emergentes do contrato – nomeadamente por trabalho prestado fora do respectivo horário e em dias feriados – que não foram pagos, tendo o Autor sofrido prejuízos de ordem não patrimonial que os Réus devem indemnizar. Os Réus contestaram, impugnando a factualidade invocada na P.I. e sustentando, em síntese, que o Autor esteve vinculado por um contrato de trabalho celebrado com o Réu B… até 15 de Julho de 2005, data em que o Autor procedeu à rescisão desse contrato, emitindo ainda uma declaração de quitação relativamente a todas as quantias devidas pelo Réu, incluindo uma compensação pelo termo do contrato e celebrou um outro contrato de trabalho, também a termo, com a Ré sociedade - aceitando os Réus a invalidade da estipulação do termo -, contrato este que cessou porque o Autor se despediu em 29 de Janeiro de 2006. Elaborado o despacho saneador, procedeu-se à audiência de julgamento, no final do qual foi proferido despacho consignando os factos provados e respectiva fundamentação. De seguida foi elaborada a sentença na qual foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, julgando parcialmente procedente a acção, considero ilícito o despedimento do Autor e condeno a Ré C… Lda a pagar ao Autor as seguintes quantias, ilíquidas: a) a quantia de €1.428,90, a título de indemnização por antiguidade; b) uma quantia a liquidar posteriormente, nos termos supra indicados em 3.3., a título de salários intercalares, devidos desde 1 de Fevereiro de 2006 até ao trânsito em julgado desta decisão, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, deduzidas das quantias que o Autor auferiu nesse período de tempo, incluindo o subsídio de desemprego; c) a quantia de €905,30, a título de subsídio de férias vencido em 15 de Janeiro de 2003, subsídio de férias vencido em 01/01/2004 e subsídio de férias vencido em 01/01/2005; d) os juros moratórios, vencidos nos termos supra indicados em 3.7., relativamente às quantias aludidas em a) e c), à taxa de 4% e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; e) os juros moratórios vencidos desde a data da liquidação, relativamente à quantia aludidas em b), à taxa legal; Mais se decide condenar o Réu B…, solidariamente com a 2ª Ré, a pagar ao Autor a quantia supra aludida em c), bem como os respectivos juros, supra aludidos em d), no mais se absolvendo o 1º Réu dos pedidos contra si formulados.” A Ré C…, Ldª interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as presentes alegações, absolvendo-se a Ré do pagamento da indemnização por despedimento ilícito, remunerações intercalares, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, por se considerar que o A. se despediu, não assumiu a posição de revogar a sua rescisão contratual e não pôs à disposição da Recorrente as quantias de subsídios de férias e de Natal que lhe foram pagas. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Cumpre pois apreciar e decidir. A questão que emerge das conclusões do recurso, que nos termos dos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC definem e delimitam o seu âmbito, consiste em saber se no dia 1.02.2006 o Recorrido revogou a sua anterior declaração de denúncia do contrato de trabalho e se foi despedido pelo Réu. FUNDAMENTOS DE FACTO Estão provados os seguintes factos: (…) FUNDAMENTOS DE DIREITO Discorda a Recorrente da decisão recorrida por entender que não despediu o Autor no dia 1.02.2006, nem este revogou a sua anterior denúncia do contrato de trabalho, pois o A. nunca assumiu que se despediu e mesmo que se entendesse que o Recorrido tivesse revogado a sua rescisão do contrato de trabalho, tal revogação só seria válida se tivesse posto à disposição da Recorrente os proporcionais de subsidio de férias e de Natal que lhe foram pagos, nos termos previstos no nº 3 do art. 449º do CT. Pois bem, a nosso ver, a decisão recorrida decidiu correctamente. Com efeito, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, quer por resolução, quer por denúncia devem ser feitas por escrito, no primeiro caso, contendo a indicação sucinta dos factos que a justificam e, no segundo, o prazo do aviso prévio. Mas a inobservância da forma escrita não determina a nulidade da declaração extintiva do contrato de trabalho, mas a sua ilicitude, isto é, o contrato cessa efectivamente, mas o trabalhador pode ficar obrigado a pagar ao empregador uma indemnização (cfr. art. 445 e 448º do Código do Trabalho. A declaração de denúncia do contrato constitui uma declaração negocial receptícia, sujeita, nomeadamente ao regime geral dos vícios da vontade. Acontece que a vontade do trabalhador em fazer cessar o contrato de trabalho deve ser uma vontade séria, inequívoca e bem formada. Compreendendo-se que não valham como denúncia comportamentos e declarações do trabalhador que sejam ambíguos, tomados no calor de uma discussão, num estado de incapacidade acidental ou quando o trabalhador foi vítima de um erro ou agiu sob coacção” – Júlio Gomes, Direito do trabalho, Coimbra Editora, pag. 1068. Para obviar a essas situações e outras atitudes menos pensadas do trabalhador, o art. 449º do CT estabelece o chamado direito ao arrependimento, segundo o qual “a declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador”. Face a este preceito qualquer entidade empregadora que receba uma declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não pode legitimamente ter essa situação como definitiva antes do decurso dos 7 dias previstos no nº 1 do art. 449º do C.T., pois tem de admitir a possibilidade de o trabalhador fazer cessar os efeitos desse acordo, nos termos em que tal faculdade é admitida nesse preceito. Assim, no presente caso, a considerar-se que o comportamento do Apelado, no dia 29.01.2006, fez cessar, embora verbalmente, o seu contrato de trabalho, então temos de admitir que ao apresentar-se no seu local de trabalho para trabalhar, em 1.02.2006, manifestou, por essa forma, a sua clara e inequívoca intenção de revogar essa sua anterior declaração de cessação do contrato de trabalho, que assim deixou de produzir quaisquer efeitos. E foi assim que o R. B… entendeu os factos, como o revela a carta que pretendeu enviar ao A., junta a fls. 143, e a que alude o nº 48 da matéria de facto. Nesse documento refere-se o seguinte: “no dia 29 de Janeiro de 2006, após ter ameaçado o sr. B… (…), despediu-se, abandonou o trabalho (…). Em face do seu despedimento por decisão unilateral e que em face de todo o comportamento não deixou dúvidas da rescisão de contrato por si tomada, não podemos aceitar o seu tardio arrependimento (…)”. Alega, no entanto, a Apelante que essa revogação não foi eficaz, porque o trabalhador não pôs à disposição do empregador os proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal que lhe foram pagos, nos termos do nº 3 do art. 449º do C.T. Estatui este preceito que “a cessação prevista no nº 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho” Está provado que no dia 1.02.06, o Réu entregou ao Autor um cheque cuja cópia foi junta a fls. 65 dos autos, para pagamento das quantias aí aludidas, no valor de €668,89. Ora, esse valor, conforme consta do recibo de fls. 64, foi pago a título de vencimento do mês de Janeiro de 2006, e subsídio de alimentação, nos valores de respectivamente € 570,00 e € 110,00 e, ainda, de € 47,50, a título de subsídio de Natal e igual quantia a título de subsídio de férias. Acontece que, conforme está provado, desde Janeiro de 2005, inclusive, o Réu B… e mais tarde a Ré C… Lda, passaram a pagar ao A., mensalmente, duodécimos proporcionais de subsídio de férias e de Natal, cumulativamente com o salário do mês. E, de facto, é isso que se vê dos recibos de vencimento juntos a fls. 51 a 63. Constituía, pois, uma prática da empresa pagar com o vencimento de cada mês os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal. Assim é de concluir que em 1.02.06 não foi paga ao Apelado nenhuma importância em consequência da cessação do contrato de trabalho, pois o que lhe foi pago foram apenas as importâncias relativas ao mês de Janeiro, que lhe eram devidas pelo trabalho já prestado, de acordo com o que era a prática da empresa. Consequentemente, a revogação da cessação do contrato de trabalho foi plenamente válida e eficaz. A Apelante alega, ainda, que não despediu o Apelado. O despedimento é “uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”. Declaração esta que tanto pode ser expressa, como tácita, ocorrendo esta quando haja um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato para o futuro ([1]). Ora, os factos provados nº 41 a 46, não têm outro significado senão o de evidenciarem um comportamento do Gerente da Ré, claramente revelador da sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor, pois não aceitou a prestação de trabalho deste, impedindo-o de entrar no restaurante, conforme ordens expressas transmitidas através dos seus empregados, que com ele tinham contactado na altura, relatando o que se passava. E ao mandar o A. ir ter com ele, isso apenas tinha em vista fazer o “acerto de contas”, o que também evidencia que não pretendia mais a prestação laboral do Autor. Qualquer trabalhador normal, colocado na posição do Apelado, depreenderia deste comportamento do R. B… (gerente da Ré) um inequívoco despedimento, sendo irrelevante, por isso, que posteriormente, na conversa havida entre os dois, o Apelado não tenha manifestado a intenção de voltar ao trabalho. Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. DECISÃO: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do Recurso a cargo da Recorrente. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba _____________________________________________________ [1] Ac. do STJ de 25.06.97 www.dgsi.pt. |