Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | PROVA ILÍCITA MANDATO FORENSE MANDATO MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202511271507/20.9T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários dos Réus, sem o consentimento dos RR., em prejuízo destes e em benefício do Autor, II - Um documento particular que incorpore um contrato de mediação imobiliária celebrado por alguns dos RR. com uma agência imobiliária, e uma avaliação extrajudicial, com vista à venda de um bem imóvel, assim como as comunicações realizadas entre os Mandatários das partes à margem do processo, todos eles apresentados com as alegações de recurso, não são passíveis de contrariar ou abalar o valor probatório de um relatório pericial de avaliação, realizado em juízo em relação ao mesmo bem imóvel, que não foi objecto de reclamação por banda das partes depois de facultado às mesmas o exercício do contraditório, relativamente ao valor do bem avaliado, III - Não é permitido às partes reclamar, por via do recurso interposto da sentença final, de um relatório pericial de avaliação elaborado na pendência da causa, relativamente ao qual não foi apresentada, no prazo legal, qualquer reclamação, pedido de esclarecimentos ou de realização de segunda perícia, antes de encerrada a audiência de discussão e julgamento, IV - Não obstante o mandato ser oneroso e o mandatário ter direito à remuneração pela actividade desenvolvida, mesmo nos casos em que tenha havido ajuste prévio de honorários, o mandato forense nunca é conferido no interesse do mandatário, mas sim no interesse do mandante, seu cliente. V - Baseando-se a relação entre o mandante e o Advogado na confiança, pode o mandante revogar livremente o mandato, nomeadamente quando essa confiança for quebrada, sem necessidade de invocar qualquer justificação para o efeito. VI - Se o acordo que incorpora o ajuste prévio de honorários prevê que o montante de honorários devidos ao mandatário seja calculado percentualmente relativamente ao produto de uma venda que não chegou a ter lugar, a fixação dos honorários pela actividade concretamente desenvolvida pelo Advogado até à revogação do mandato terá lugar de acordo com os critérios gerais previstos na lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1507/20.9T8AVR.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA, na qualidade de advogado em causa própria, com domicílio profissional em ..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum, contra: 1 – BB e marido CC, residentes em Condomínio ..., ... – ..., CEP ... Rio de Janeiro, Brasil; 2 – DD, divorciada, residente em Rua ..., ..., Quadra G, ..., CEP ... ..., Brasil; 3 – EE e esposa FF, residentes em Estrada ..., ..., ..., ..., CEP ... Rio de Janeiro, Brasil; pedindo que sejam os Réus condenados a pagar, ao Autor, solidariamente: - a quantia de €: 107.642,22, sendo: a) Honorários, no montante de €: 100.000,00, e b) Despesas, no montante de €: 7.642,22. - IVA, à taxa de 23% ao ano, sobre o montante dos honorários determinados, a calcular em execução de sentença ou incidente próprio, - Montante global acrescido de juros à taxa legal aplicável, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e - Custas de parte e demais encargos com o processo. Para tal alegou, em síntese, que prestou para os RR e seus pais, entretanto falecidos, serviços como Advogado, através de procurações outorgadas ao autor ou a outros advogados que nele substabeleceram, tendo celebrado um contrato particular com ajuste prévio de honorários com o falecido pai dos RR, que estes também aceitaram, para regularização da situação de um imóvel sito em Ovar e ulterior venda do mesmo. Mais alegou que prestou os serviços acordados até receber a comunicação, enviada a 23.08.2018 com data de 2.07.2018, proveniente dos RR. BB, DD e EE, da revogação do mandato, tendo subsequentemente remetido aos RR. A sua nota de honorários, onde discriminou as despesas realizadas, no montante já acima indicado, bem como os honorários devidos, atendendo às percentagens constantes do acordo de ajuste prévio de honorários e o valor do bem imóvel, não inferior a 500.000€. Contestaram os RR. BB, viúva, DD, divorciada, EE e esposa FF, através de Advogado, tendo para o efeito juntado procuração aos autos datada de 26.06.2020, na qual declararam que vêm “constituir seus bastantes procuradores o Sr. Dr. GG, Advogado, a Srª Drª HH, Advogada, e a Srª Drª II, Advogada-Estagiária, todos com domicílio Profissional na Travessa ..., ... ..., a quem concede individual e indistintamente os mais amplos poderes forenses usuais em Direito, incluindo o de substabelecer e os especiais para em seu nome receber citações er notificações, e ainda, confessar, transigir e desistir do pedido e da instância”. Na contestação apresentada, invocaram os RR a ilegitimidade do réu CC, já falecido, a nulidade da citação realizada em relação ao mesmo, a caducidade do mandato conferido ao autor pelos falecidos pais dos RR, a inexistência de mandato subsequente ao óbito dos pais dos RR., a ausência de causa de pedir, a prescrição do crédito peticionado, sendo que, no mais, impugnaram os factos alegados pelo autor, pugnando pela improcedência da causa, pela absolvição dos RR da instância ou do pedido e pela condenação do A. como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização de valor não inferior a cinco mil euros, sendo efectuadas as comunicações previstas no art. 545º do CPC. Por decisão proferida, por apenso, em 27.10.2021, foram julgados habilitados a viúva BB, bem como os filhos JJ e KK na qualidade de sucessores de CC, devendo a presente acção ordinária prosseguir com aqueles a ocupar o lugar do falecido CC. Na sequência de determinação judicial, o autor pronunciou-se acerca das excepções deduzidas na contestação, pugnando pela improcedência das mesmas. Na audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade, da prescrição presuntiva, bem como julgou procedente a excepção da prescrição por serviços prestados antes de 22.05.2000 e relegou para a sentença o conhecimento da restante matéria excepcional. Foram ainda, sem reclamação, fixados o objecto do processo e os temas de prova. Tendo o autor interposto recurso do despacho saneador, na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição, foi tal recurso julgado procedente, com revogação da decisão recorrida. Foi pedida à Ordem dos Advogados a elaboração de laudo de honorários e foi determinada a realização de perícia de avaliação ao bem imóvel identificado nos autos, tendo sido remetido aos autos, a 1.10.2023, o relatório pericial, que não foi objecto de reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou os RR., solidariamente, a pagarem ao A.: a) a quantia de € 40.000,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, e de juros mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; b) a quantia de € 7.174,34, acrescida de juros mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Foram absolvidos os os RR. da restante quantia peticionada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de condenação de A. e RR. por litigância de má fé. Dessa sentença veio o autor recorrer, de facto e de direito, requerendo a junção aos autos de dois documentos nos termos dos arts. 425º e 651º do CPC. Para justificar a junção de tais documentos, alegou que: “I. Questão prévia Após a audiência de julgamento, nos presentes autos, em 24/02/2025, o apelante, advogado, foi contactado, telefonicamente, pela advogada dos apelados, Dra. HH, que também usa o nome de HH1, para lhe dar conta do estado do presente processo e do processo comum, a correr no Juízo Local de Ovar, da mesma Comarca, em que, o apelante, exerceu o direito de retenção do prédio urbano dos apelados, sito em Largo ..., da cidade de Ovar, e que foi objeto de peritagem nos presentes autos. Tal contacto telefónico derivou do divórcio entre os advogados dos apelados GG e HH, afirmando esta que o ex-marido, lhe ocultava todos os dados sobre os processos, ultimamente, sendo que os apelados eram clientes dela, que a contactaram no Brasil. Afirmando que o ex-marido em conluio com um tal LL, genro da apelada BB, tentaram e tentam vender o referido prédio urbano, único património dos apelados, existente em Portugal. Perante tal alerta, o apelante solicitou-lhe à referida mandatária dos apelados, para lhe fornecer os documentos existentes sobre tal venda, para agir em conformidade. Em 27/03/2025, após a audiência e julgamento, a referida advogada, envia um email, com mensagens sobre a venda entre o mandatário dos apelados e o referido LL, bem como cópia do contrato de mediação imobiliária, para venda do referido prédio urbano (Doc. 1 – que, agora se junta). Tal contrato de mediação imobiliária é feito à A... Vintage, outorgado e assinado, pela apelada BB, em janeiro de 2020, assinatura idêntica à aposta na procuração junta com a contestação nos presentes autos, sendo, esta apelada, sogra do referido LL, (LL), como se pode ver pelo requerimento, junto aos autos, em 16/05/2023. De tal contrato de mediação (Doc. 1), resulta que o valor de venda, em 2020, era de €: 780.000,00 (setecentos e oitenta mil euros) – cláusula 2ª -, e quem colaborou, como angariadora em tal contrato, foi MM, NIF n.º ...64 – cláusula 10º (Doc. 1). Atendendo ao valor indicado em 2020 (780.000,00€), muito superior ao indicado no relatório de peritagem, junto aos autos, em 02/10/2023, e que em tal relatório, se afirma em 2 (Diligência efetuada), que a visita agendada e realizada, em 31/05/2023, pelas 10h15m, “foi acompanhada pela Eng.ª MM, por indicação do Ilustre Mandatário do Réu.” – que seria a angariadora referida no contrato de mediação (Doc. 1). Perante a análise feita ao Doc. 1, enviado pela Dra. HH, o apelante contactou-a, para agradecer e saber se existiam outros documentos de avaliação ou diligências havidas para a formulação do tal contrato de mediação. Assim, respondendo ao solicitado, a referida advogada, mandatária dos apelados, enviou, em 12/04/2025, o relatório de peritagem, feito e enviado em 18/12/2019, pela referida MM, e que fundamentou o contrato de mediação (Doc. 1), em que é atribuído o valor de venda (em 2019), de €: 780.000,00, o mesmo referido em tal contrato de mediação, sendo calculado o m2 a 300,00€, utilizando o método comparativo, com terreno para construção, em venda, a 500 metros do prédio avaliado, fundamentando tal avaliação, totalmente diferente do relatório de peritagem, junto aos autos, em 02/10/2023, elaborado pelo perito nomeado pelo Tribunal e acompanhado, na primeira visita, pela Eng.ª que elaborou o de 2019, com diferenças substanciais, quer na fundamentação, quer no valor tão diminuto atribuído e díspar. (Doc. 2) Em 09/07/2025, a referida advogada envia um email, para verificar se tinha recebido o de 12/04/2025, com o relatório de avaliação para a A..., no início e com o enviado em que repete tal relatório e mensagens existentes entre a referida Engenheira e os Mandatários dos apelados (Doc. 2). Estes dois documentos que agora se juntam com as alegações de apelação, foram, como se pode ver, apenas conhecidos, após a audiência de julgamento, nos presentes autos. Não tendo, o apelante, oportunidade da junção aos autos, em momento anterior, mormente, até ao encerramento da discussão no tribunal recorrido, ou seja, até final da audiência de julgamento. Tais documentos devem ser considerados, novos, pois só depois de finalizar a audiência de julgamento é que foram conhecidos pela apelante e, além disso, a sua relevância é necessária, para justificar a falsidade do relatório pericial junto aos autos, demonstrando, assim, a oportunidade do recurso, que levará, atendendo aos documentos ora juntos a uma alteração substancial da decisão recorrida. Pois, tais documentos demonstram, além do mais, a falsidade do conteúdo do relatório pericial, quer a fundamentação, quer o valor da venda, dado à avaliação, do prédio urbano em causa. Pelo que junta, nos termos dos Art. Os 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C., os documentos recebidos e conhecidos, nas datas supra, após o encerramento da discussão e julgamento no Tribunal Recorrido, sendo necessários para a determinação justa do montante de honorários, que será diferente do cálculo feito na primeira instância e não foi possível a junção, dos mesmos, até ao encerramento da audiência de julgamento no Tribunal recorrido.” Formulou, ainda, as seguintes conclusões de recurso: “A – Após a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, em 24/02/2025, o apelante recebeu da advogada Dra. HH, informações sobre atividade dos apelados no sentido da venda do imóvel, prédio urbano, sito em Ovar, cuja identificação consta dos autos, sendo o único bem propriedade dos mesmos, em Portugal. B – Tal informação foi concretizada pelos emails de 27/03/2025, que se junta como documento n.º 1 e que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; e pelo email datado de 12/04/2025 que se repetiu no email datado de 09/07/2025, que se junta como documento n.º 2 e que se dá aqui, por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. C – Do email, recebido da referida advogada, pelo apelante, em 27/03/2025 (Doc. 1), verifica-se que os RR./Apelados procuravam uma venda “silenciosa” do imóvel em causa nos autos, fugindo, assim, com a única garantia patrimonial, do apelante, para se ver pago dos RR./Apelados que residem no Brasil. D – Desse mesmo email (Doc. 1) é enviada cópia do contrato de mediação imobiliária, assinado, pela R./Apelada, BB, outorgada a A... Vintage, em que é angariador imobiliário MM, e o valor de venda é de €: 780.000,00 (setecentos e oitenta mil euros). E – Tal valor foi determinado por avaliação feita, pela Eng.ª MM, a angariador imobiliária, em finais de 2019, conforme consta do documento n.º 2, ora junto, nos emails de 09/07/2025 e 12/04/2025. F – Em tal avaliação, a avaliadora e angariadora imobiliária utilizou o método comparativo, com o valor atribuído a outro terreno localizado na mesma zona e cidade de Ovar, determinando e atribuindo o valor do metro quadrado e justificando tais valores do metro quadrado e da venda do prédio em causa nos autos. G – Os documentos com os n. os 1 e 2, ora juntos, apenas foram conhecidos após a discussão da causa, na audiência de julgamento realizada, em 24/02/2025, como supra se refere, e decorre das datas dos emails que constam dos mesmos, daí, o apelante, não ter oportunidade da junção aos autos, dos mesmos, em momento anterior, ou seja, até ao encerramento da discussão da causa no Tribunal recorrido, pelo que requer a sua junção, considerando-a tempestiva, nos termos dos Art.ºs 651º, nº 1 e 425º, do C.P.C.. H – A avaliação feita e que consta do Documento n.º 2, ora junta quer na fundamentação da avaliação, no método e no valor da mesma, é substancialmente diferente da contida no relatório pericial junto, aos autos, no início de outubro de 2023, feita pelo perito nomeado pelo Tribunal recorrido, o qual na primeira visita pericial, foi acompanhado pela Eng.ª MM, por indicação dos RR./Apelados, a qual foi quem produziu a avaliação que consta do Documento n.º 2, ora junto. I – É escandalosamente evidente que a fundamentação, o método e o valor contidos no relatório pericial, feito pelo perito nomeado nos autos, pelo Tribunal recorrido são totalmente e dolosamente falsos. J – Jamais o valor de venda do prédio em 2019, tinha aumentado tanto (sete vezes mais), como o indicado para 2018. K – Atendendo, essencialmente, aos documentos 12, 15 e 16 contratos de mediação imobiliária juntos com a petição, celebrados em 1998, 1999 e 2000, quando o imóvel em causa nos autos, se encontrava em condições de legalmente ser vendido, livre de quaisquer ónus e encargos, bem como os documentos (1e 2) juntos com as presentes alegações, em que se fundamenta o presente recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o ponto 29 e alíneas a) e b), dos factos dados como provados, deveriam ser corrigidos (valores da avaliação) como supra se refere. L – Assim, dos factos dados como provados (valores indicados nas alíneas a) e b), do ponto 29., deviam ser alterados para o seguinte: - 29. – O imóvel identificado em 14 dos Factos Provados tinha o seguinte valor: a) em 11/07/1994: cerca de €: 500.000,00 (1000.000 contos); b) em 02/07/2018: cerca de €: 950.000,00. M – Tais valores calculados e indicados, quanto à alínea a), pelos documentos, 12, 15 e 16, juntos com a petição e não impugnados, valores de 1998/2000, mas que não eram muito diferentes de 1994; quanto à alínea b) considerando o índice de correção monetária indicada no relatório e a evolução dos preços dos prédios para construção, verificados a partir de 2015, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não seria exagerado. N – Porém, caso não se admita, sempre terá, na alínea b) que ser dado como provado o valor, indicado para venda nos documentos 1 e 2, juntos com as presentes alegações, já que os indicados no relatório pericial, são totalmente falsos, bem como é falsa toda a sua fundamentação e método que fazem parte do relatório pericial, junto aos autos em outubro de 2023, elaborado falsamente, pelo perito nomeado pelo Tribunal Recorrido, ou seja, o valor de €: 780.000,00 (setecentos e oitenta mil euros). O – Dos elementos ora juntos e constantes dos documentos 1 e 2, anexos, verifica-se a total falsidade e conluio com os RR./Apelados, do perito nomeado pelo Tribunal recorrido, quanto ao conteúdo (fundamentação, método e valores indicados) do relatório pericial, elaborado por tal perito e junto aos autos, em outubro de 2023. P – É tão notória a falsidade, que mesmo a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, não atendeu ao mesmo na sua decisão de mérito da causa, o que é evidente. Pois, não tendo outros valores e não atendendo, por lapso, aos documentos juntos com a petição (n. os 12, 15 e 16), optou pela conclusão de que não foi feita a venda e daí, não existir qualquer valor da mesma, procurou atendendo a equidade decidir pelo montante dos honorários. Q – Porém a realidade trazida, pelos documentos juntos com as presentes alegações, dão outros elementos de avaliação e comportamentos, para se determinar os lucros cessantes do apelante (honorários) e para a condenação, como litigantes de má fé, os RR./Apelados. R – Fazendo uma análise objetiva dos documentos juntos com a petição (12, 15 e 16) e os juntos com as presentes alegações e a confrontação com o relatório pericial, junto aos autos em outubro de 2023, não se poderia, partindo dos mesmos e, atendendo às regras da experiência comum, segundo o padrão do homem médio, deixar de dar como assentes as conclusões anteriores. S – Até por que, os honorários do apelante dependiam do valor da venda do prédio em causa, de acordo com o inicial e previamente contratado, que seria de 20% sobre o valor da venda. T – Tudo foi controlado pelos RR./Apelados, o que é evidente, devido a desconformidade dos valores supra referidos, sobre a venda do mesmo imóvel – prédio urbano, sito na cidade de Ovar, em local central da mesma. U – Por outro lado a fundamentação jurídica e decisão, que se impugna, atendendo ao supra alegado e concluído, deveria ser outra; atendendo à revogação do mandato, pelos mandantes, sem justa causa. V – Como ficou provado, o mandato conferido pelas procurações dos mandantes, tinha por base um contrato prévio de honorários para o desempenho de determinado assunto: a legalização do prédio urbano em causa e a sua venda, que para tal, teria que ser livre de ónus e encargos, por isso, o mandato foi conferido, também, no interesse do mandatário. W – Daí que, nos termos dos Art.os 1170º e seguintes, maximé, art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, os mandantes, RR./Apelados, tendo revogado as procurações sem justa causa, estão obrigados a indemnizar o mandatário, aqui apelante, dos lucros cessantes, que se consubstanciam no montante das despesas com a respetiva correção monetária, aplicando-se o índice de desvalorização da moeda, referente ao ano da despesa que está documentado, e, ainda, o valor dos honorários acordados, a determinar pelo valor da venda, ou seja, 20% sobre tal valor. X – Como estão provados o valor das despesas e da venda, que no mínimo, será de 780.000,00€, conforme os documentos juntos às presentes alegações, ou outro, se determinado a apurar em execução da sentença pelo valor da venda feita, em tal execução, como ficar determinado e decidido por este Venerando Tribunal. Y – Pelo que deve serem alterados os valores da indemnização, a pagar pelos RR./Apelados ao apelante, decididos na douta sentença recorrida. Z – Devido ao comportamento doloso, dos RR./Apelados, nos presentes autos, como finalmente se conseguiu provar pelos documentos juntos com as presentes alegações, o que já se duvidava, devem os mesmos ser condenados como litigantes de má fé, em multa exemplar e indemnização a pagar ao apelante, por tudo o que ficou provado, no montante mínimo de €: 10.000,00 (dez mil euros). AA – A douta sentença de que se recorre, além de outros infringiu os dispositivos legais, dos Art.os 413º, do C.P.C. e 376º, 389º, 1170º e seguintes, maximé, 1172º, al. c), do Código Civil. Termos em que, Deve ser dado total provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, alterada a douta sentença recorrida, Fazendo-se, assim, JUSTIÇA.” Na resposta apresentada pelos Réus às alegações de recurso do Autor, vieram aqueles opor-se à junção dos documentos apresentados pelo Autor com as suas alegações de recurso, alegando que, ao ter facultado ao Autor documentos referentes ao objecto da lide, a Mandatária dos RR. incorreu em responsabilidade disciplinar nos termos previstos no art. 92.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e n.ºs 2, 3, 4, 5, 7, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e que o autor, ao aproveitar-se de tais documentos obtidos pela forma descrita, também incorre nessa infracção disciplinar, sendo tal conduta levada a cabo em conluio entre o Autor e a Advogada dos RR. e em claro prejuízo destes últimos, ao arrepio de todos os deveres deontológicos que emanam do disposto nos artigos 81.º, n.º 1, 88.º, n.ºs 1 e 2, 89.º, 90.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e g), 91.º, alínea a), 92.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e n.ºs 2, 3, 4, 5, 7, 95.º, 97.º, n.º 1, 100.º, n.º 1, alínea d), 112.º, n.º 1, alínea d) e 115.º, n.º 1, todos do EOA. É ainda mencionado, pelo Mandatário dos RR., que “Cumpre esclarecer que a conduta da Sr.ª Advogada também mandatária ab initio dos réus, tem como objectivo atingir o signatário do presente, na sequência de um processo de divórcio conturbado que dissolveu o casamento entre ambos, bem como a separação profissional outrora existente conjuntamente, comportamento que corrobora a intensão oportunista e abusiva, como é esclarecido pelo facto de as acções humanas, por via da regra, serem dirigidas por necessidades, interesses, desejos, que radicam em uma concreta motivação, orientadas para uma particular finalidade ou direccionadas à consecução de um determinado objectivo, na esteira das teses perfilhadas por, v.g., RUÇO, Alberto Augusto Vicente, Prova e Formação da Convicção do Juiz, Almedina, Coimbra, Junho, 2016, pág. 79 a 90, 136 a 141, e também, GLEITMAN, Henry, FRIDLUND, Alan J., REISBERG, Daniel, Psicologia, (Tradução revista e coordenada por Danilo R. Silva), 6.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003, pág. 96 e seguintes”. Invocam a existência de uma nulidade de prova, em relação aos dois documentos em causa, por violação da obrigação de segredo, incorrendo a Mandatária dos RR e o Autor em responsabilidade disciplinar, civil e penal. Pugnam pela improcedência do recurso interposto porque ancorado em prova obtida de forma ilícita e processualmente nula, no quadro de um conluio entre o autor e a Mandatária dos RR, “por razões fúteis e a-jurídicas e a-morais, deontologicamente, intoleráveis” e em claro prejuízo dos RR. Mais requerem a condenação do Autor como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização aos RR. recorridos, no valor global de 15.000 euros. * Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II – Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar: - se constitui prova lícita e, como tal, pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, através de comunicações trocadas com a Mandatária dos Réus, sem o consentimento dos RR. e em prejuízo destes, - se um documento particular que incorpore um contrato de mediação imobiliária celebrado por alguns dos RR. com uma agência imobiliária, e uma avaliação extrajudicial, com vista à venda de um bem imóvel, assim como as comunicações realizadas entre os Mandatários das partes à margem do processo, todos eles introduzidos em juízo na instância de recurso, são passíveis de contrariar ou abalar o valor probatório de um relatório pericial de avaliação, realizado em juízo em relação ao mesmo bem imóvel, que não foi objecto de reclamação por banda das partes depois de facultado às mesmas o exercício do contraditório, relativamente ao valor do bem avaliado, - se é permitido às partes reclamar, por via do recurso interposto da sentença final, de um relatório pericial de avaliação, relativamente ao qual não foi apresentada qualquer reclamação, pedido de esclarecimentos ou de realização de segunda perícia, no prazo legal, antes de encerrada a audiência de discussão e julgamento, - se, à luz da factualidade apurada, há lugar à correcção monetária das despesas a reembolsar ao autor, por referência ao ano de realização das despesas, - se há lugar ao pagamento dos honorários previstos, no acordo de ajuste prévio de honorários, para a venda (não realizada) do bem imóvel, por referência aos valores de venda constantes dos contratos de mediação imobiliária juntos com a petição inicial e com as alegações de recurso, com o acréscimo do produto da venda que venha a ser realizada, - se há lugar à condenação dos RR. como litigantes de má fé, devido à conduta processual pelos mesmos desenvolvida em sede de oposição nos autos apensos de procedimento cautelar, que conduziu ao levantamento do arresto decretado a pedido do autor, obrigando este a propor uma nova acção para reconhecimento do seu direito de retenção sobre o bem imóvel em questão, - se há lugar à condenação do A. como litigante de má fé, devido à conduta processual pelo mesmo desenvolvido em sede de recurso, por ser este assente em prova documental ilícita junta com as alegações de recurso. * III – Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos: 1 – Na audiência prévia realizada no dia 17.05.2022 foi determinado: Admite-se a prova pericial requerida pelo A., a qual assumirá forma singular por assim ter sido requerido pelas partes, e que terá por objeto identificar o valor venal do imóvel descrito na Conservatória Registo Predial de Ovar, sob o n.º ...43/19940704, da freguesia ..., urbano, sito no Largo ..., da cidade de Ovar, com a área total de 2570 m2, área coberta de 1865 m2 e a área descoberta de 705 m2, composto de armazém com dois cumes e logradouro, a confrontar do norte com herdeiros de NN, sul com OO, nascente com caminho de ferro e poente com Largo ... e edifício do ..., inscrito na matriz sob o artigo ...38 da freguesia ..., ..., ... e ..., à data de 11/07/1994 e à data 02/07/2018. 2 - Foi remetido a juízo, a 1.10.2023, o relatório pericial elaborado pelo Perito designado pelo Tribunal, PP, bem como a declaração de prestação de compromisso de honra assinada por esse Perito. 3 - Do relatório pericial referido em 2), consta que: 1 OBJECTO DA PERÍCIA Dando satisfação ao determinado pela Meritíssima Juíza, do Juiz 1 do Juízo Central Cível de Aveiro, no despacho que produziu no processo, o objecto da presente perícia é dar resposta ao seguinte quesito: De forma a poder dar resposta ao solicitado, logo após a nomeação, o Perito contactou as partes no sentido de obter o acesso ao prédio em apreço. A visita foi agendada e realizada no dia 31 de maio de 2023 pelas 10h 15m. Ambas as partes foram notificadas da visita (efetuada pelo exterior), a qual foi acompanhada pela Eng.ª MM, por indicação do Ilustre Mandatário do Réu. Em todo e qualquer caso de dúvida, prevaleceu o constatado no local. O perito apenas observou e fotografou o imóvel pelo exterior, facto que não se considera condicionante face ao objeto da perícia. No dia em que decorreu a vistoria, as condições meteorológicas não condicionaram a mesma. 3 RESPOSTA AOS QUESITOS 3.1 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL O imóvel a avaliar corresponde ao artigo urbano ...38 da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., que se trata de um prédio com antigos armazéns/industrias em ruína e com frente para o Largo ... (a poente) e para a Linha do Norte a nascente. Possui uma forma irregular que em muito condiciona a sua edificabilidade em termos urbanísticos (ver imagem em baixo). Imagem 1 – Prédio a avaliar (trama a vermelho) Nos termos do PDM de Ovar situa-se em zona classificada como Solo Urbano, Urbanizado –Espaços Centrais – Área de Reabilitação Urbana. A caderneta predial e o registo predial indicam uma área total de 2570 m2, valor que não se aferiu através de fotografia área, e que se considera exagerado face à medição a título grosseiro que se conseguiu realizar. Ainda assim, tendo em conta as condicionantes urbanísticas que se apresentam de seguida e que têm sobretudo que ver com a frente disponível, não se considera a diferença encontrada materialmente relevante para o cálculo efetuado. 3.2 AVALIAÇÃO EFETUADA A obtenção do Valor de Mercado é o objetivo da avaliação, sendo a sua definição descrita pelo Banco de Portugal como sendo o “Preço pelo qual o bem pode ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transação, à data de avaliação, no pressuposto de que o imóvel é colocado à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda.” Antes de mais, convirá referir que, pelo estado de condição das construções existentes, a única viabilidade de transação do prédio passará pela demolição das mesmas, em ruína e sem qualquer valorização comercial. Assim, o prédio será avaliado como sendo um prédio com aptidão para construção, aptidão essa materializada através da demolição das construções existentes. Com base no pedido de esclarecimento formulado pelo Perito a 04.06.2023, respondido pela C.M. Ovar a 10.01.2023 e recebido pelo perito a 22.09.2023 (ref.ª 129160853, em anexo), foram apresentados pela C.M. Ovar os parâmetros urbanísticos que o referido terreno deveria respeitar e que constam dessa comunicação. Qualquer viabilidade construtiva realista em termos de valor de mercado, passará pela abordagem conjunta do terreno em apreço (a vermelho) – que possui forma irregular e com relativa pouca “frente de rua” – com o terreno do antigo ... (a azul), tudo conforme planta em anexo. Imagem 2 – Prédio a avaliar (trama a vermelho) e terreno do antigo ... (a azul) Assim, e conjugando esta fisionomia com o artigo 76º do Regulamento do PDM de Ovar e com o artigo 51º do RMUE de Ovar, considera-se que o potencial construtivo máximo passará pela construção de um edifício alinhado – e com o que “vem” de sul (ver Fotografia 1, de seguida), ou seja, com cerca de 28 m de comprimento por 15 m de largura, em cave, rés-do-chão + 2, pressuposto aliás congruente com o parecer da C.M. Ovar atrás referenciado. Considerar-se-á a afetação de habitação. Fotografia 1 – Vista frontal poente do limite do terreno (e do terreno do antigo ...) e do edifício a sul que define o alinhamento das edificações pré- existentes (na circunferência) Este cenário pressupõe a construção edificada a 60% no terreno em apreço (artigo urbano ...38 da União das Freguesias ..., ..., ... e ...) e a 40% no terreno do antigo ..., cenário que maximiza o potencial de ambos os terrenos. Considerando os valores de mercado de transação de apartamentos nesta zona do Município de Ovar e os custos de construção atualmente em vigor, utilizar-se-á o método o custo involutivo para encontrar o valor residual, ou seja, o valor do terreno. Assim, dos cálculos efetuados (ver Anexo I), concluiu-se que o valor do terreno conjunto seria de cerca de 350.000 €. No entanto, considerando apenas a componente relativa ao artigo urbano ...38 ter-se-á, proporcionalmente, 60% desse valor, ou seja, 210.000 €, à data atual. Considerando a variação do Índice de Preços no Consumidor (obtido do site do INE a 29.09.2023), teremos: 11.07.1994 02.07.2018 Donde resulta que o melhor valor em cada uma das datas seria o seguinte: 11.07.1994 – 110.339 €, arredondando, 110.000 € 02.07.2018 – 183.898, arredondando, 184.000 € Refira-se que o atual momento de avaliação se rege por taxas de financiamento altas (Euribor a 12 meses a 4,2%), custos de construção elevados independentemente da localização, mas, no caso concreto de Ovar, e em sentido contrário, por valores de transação que não evoluíram tanto como em outras zonas do distrito de Aveiro, tais como Aveiro ou Espinho. Estes fatores, entre outros, contribuem para uma menor valorização dos terrenos no centro de Ovar face a outras zonas relativamente próximas. Refira-se ainda que a construção do cenário acima expresso partiu do princípio de que seria a única solução viável economicamente para o imóvel em apreço e que os agentes económicos se regem pela maximização do lucro. Outra alternativa haveria de considerar o imóvel com a atual configuração, mas não só seria economicamente irrazoável, como teria o seu valor a convergir para um valor nulo. Aveiro, outubro de 2023 PP (…) 4) Após ter sido notificado às partes o relatório referido em 3), não foi apresentada, contra o mesmo, qualquer reclamação, pedido de prestação de esclarecimentos pelo Perito ou de realização de segunda perícia com o mesmo objecto, nada tendo sido dito ou requerido, em relação ao mesmo, pelas partes no decurso do prazo legal para exercício do contraditório ou posteriormente, até à prolação da sentença. 5) Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os seguintes: 1 - O A. dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de advocacia (A). 2 - Os RR. BB, DD e EE são filhos de QQ e RR (B). 3 - QQ faleceu a ../../1997, no Rio de Janeiro, Brasil no estado de casado com RR – fls. 54/55 (C). 4 - RR faleceu a ../../2013, no estado de viúva – fls. 55v. (D). 5 - Por documento escrito, datado de 05/05/1994, SS, brasileiro, advogado (…), “substabelece, com reserva, no Ex.mo Senhor Dr. AA, advogado (…), os mais amplos poderes forenses gerais e os especiais que lhe foram conferidos por procuração consularizada, de 26/04/1994, na cidade ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, em Cartório (…) por QQ, português, casado, aposentado, e residente à Estrada ..., ... Distrito ..., no Estado do Rio de Janeiro, Brasil – fls. 9 (E). 6 - QQ e RR outorgaram, no Cartório ..., ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, a 07/07/1994, a procuração junta a fls. 9 verso e 10, através da qual declararam que “por este público instrumento e nos melhores termos de direito, nomeiam e constituem seus bastantes procuradores SS, brasileiro, casado, advogado (…), e AA, português, advogado, com escritório à Rua ..., ..., ..., Portugal, a quem concedem poderes necessários e especiais para o Foro em geral, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive em qualquer repartição pública e/ou Conservatórias em Portugal, podendo propor e variar de ações e de recursos, inclusive usar dos poderes da cláusula «Ad Judicia e et Extra», em qualquer Instância ou Tribunal, podendo requerer e resolver o que for preciso, assinar, juntar e retirar documentos, fazer declarações e justificações, requerer e ingressar em processos, transigir, desistir, acordar, discordar, firmar compromissos, dar quitação, rescindir, alterar ou prorrogar contratos de aluguéis, promover despejos, executar inquilinos e fiadores, dar quitação, assinar, juntar e retirar documentos, fazer declarações, praticando, enfim, todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive, substabelecer, podendo ditos procuradores, agir em conjunto ou separadamente” (F). 7 - SS e QQ outorgaram, a 11/07/1994, o “contrato particular de honorários advocatícios e ou prestação de serviços” junto a fls. 14 v., nos termos do qual “o contratante no exercício de sua função profissional prestará ao contratado os seguintes serviços: a) regularizar a situação do imóvel de propriedade do contratado sito na cidade de Ovar em Portugal, promovendo o respetivo registro de imóveis após todas as análises necessárias, impetrando ação de despejo contra a firma B...; b) após a liberação, efetuar a venda do referido imóvel, pelo melhor preço possível em consonância com o proprietário; c) o valor a ser pago ao contratante é de 10% (dez) sobre a regularização mais 10% (dez) sobre a venda, totalizando 20% (vinte) sobre o valor total do produto da venda, mais as despesas processuais, comprovadas através dos respetivos documentos; d) caso o despejo seja resolvido através de acordo entre as partes, o valor total passará para apenas 18% (dezoito), mais as despesas processuais acima mencionadas; e) fica convencionado que a venda do imóvel será sempre da responsabilidade do contratante, ou seja, independente de ação de terceiros a referida comissão é sempre devida ao contratante; f) fica também convencionado que todas as despesas processuais serão pagas em tempo devido pelo contratante, sendo cobrado do contratado somente no final dos serviços prestados, ou seja, depois da efetuação da venda” (G). 8 - QQ e RR outorgaram, no Cartório ..., ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, a 21/10/1994, a procuração junta a fls. 8 e 8 verso do processo 1507/20.9T8AVR, através da qual declararam que “por este público instrumento e nos melhores termos de direito, nomeiam e constituem seu bastante procurador SS, brasileiro, casado, advogado (…), a quem concedem poderes necessários e especiais para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, doar, transferir, ou de qualquer forma alienar para quem lhe convier e pelo preço e condições que ajustar, quaisquer bens imóveis em Portugal, de propriedade dos Outorgantes, inclusive havidos por herança, podendo para tanto, dito procurador, ceder ou prometer ceder direitos aquisitivos sobre os referidos imóveis, podendo estabelecer cláusulas, condições e preços, receber sinal, princípio de pagamento, parcelas ou o total, dar quitação, assinar contratos e/ou escrituras e guias, cumprir exigências, descrever e caracterizar os referidos imóveis, inclusive assinar escrituras de re-ratificação e/ou aditamento, pagar impostos e taxas, pagar e/ou receber tornas, transmitir domínio, direitos, ação e posse, responder pela evicção e autoria, dar tudo por bom, firme e valioso, também por herdeiros e sucessores; representá-los, ainda, perante as repartições públicas em Portugal, inclusive em Conservatórias do Registo Predial, Serventias de Justiça e Registro Imobiliário, requerer registros ou retificações prediais, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos, declarar e assinar, tudo pagar e receber, dar e receber quitação, passar recibos, assinar e resolver o que for preciso, descrever e caracterizar os referidos imóveis; representar e levantar quaisquer importâncias depositadas em instituições bancárias, ou na Banco 1..., em qualquer agência ou sucursal em Portugal, a qualquer título e de qualquer proveniência, mesmo em decorrência de quaisquer ações judiciais, movimentar qualquer conta e assinar precatórios cheques junto da Banco 1... necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, por mais especiais que sejam e ainda que aqui não expressamente consignados, inclusive substabelecer” (H). 9 - No dia 01/11/1994, no Cartório ..., ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, compareceu, como outorgante, SS, brasileiro, casado, advogado (…), “por ele sendo declarado que, por este público instrumento e nos melhores termos de direito, substabelece na pessoa de AA, português, advogado, com escritório à Rua ..., ..., ..., Portugal, os poderes que lhe foram conferidos por QQ e sua mulher RR, conforme procuração lavrada nestas mesmas Notas, a fls. 139 do Livro nº ...95, Ato Notarial nº ...38, em 21/10/1994” – fls. 10v. e 11 (I). 10 - No dia 30/03/1998, no 1º Serviço Notarial e de Registro da cidade ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, compareceram como outorgantes RR, DD, EE e esposa FF, e BB e marido CC, que disseram que por este público instrumento e nos melhores termos de direito, nomeiam e constituem sua procuradora TT, portuguesa, solteira, advogada, com escritório em ..., a quem conferem todos os poderes constantes da procuração junta a fls. 11v. e 12, que aqui se dá por reproduzida, entre os quais proceder, outorgar e assinar a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do marido da 1ª outorgante, QQ, que, além da 1ª outorgante, deixou como sucessores os filhos DD, BB (e seu marido) e EE (e sua esposa) – fls. 11v. e 12 (J). 11 - No dia 02/04/1998, no Cartório ..., ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, compareceu, como outorgante, TT, portuguesa, solteira, advogada (…), “por ela sendo declarado que, por este público instrumento e nos melhores termos de direito, substabelece na pessoa de AA, português, advogado, com escritório à Rua ..., ..., ..., Portugal, todos os poderes que lhe foram conferidos por RR, DD, EE e esposa FF, e BB e marido CC, conforme procuração lavrada no 1º Serviço Notarial e de Registro – ... - Estado do Rio de Janeiro, a fls. 063 do Livro nº ...74, em 30/03/1998” – fls. 12v. e 13 (K). 12 - No dia 05/02/2018, no 1º Serviço Notarial e de Registros da cidade ..., Estado do Rio de Janeiro, Brasil, DD, EE e esposa FF, e BB e marido CC, declararam: a) que a outorgante RR faleceu a ../../2013; b) que não mais convindo a eles outorgantes a continuidade do mandato por eles outorgado a TT, portuguesa, solteira, advogada, com escritório em ..., revogavam o referido mandato – fls. 13v. e 14 (L). 13 - BB, DD e EE, por carta datada de 02/07/2018, comunicaram ao ora A. que revogavam expressamente e com efeitos imediatos todos os poderes conferidos anteriormente por qualquer instrumento de mandato ou procuração que tivessem outorgado em qualquer momento ou lugar, não produzindo quaisquer efeitos quaisquer praticados pelo ora Requerente – fls. 26v. (M). 14 - Encontra-se descrito na Conservatória Registo Predial de Ovar, sob o n.º ...43/19940704, da freguesia ..., o seguinte imóvel: urbano, sito no Largo ..., da cidade de Ovar, com a área total de 2570 m2, área coberta de 1865 m2 e a área descoberta de 705 m2, composto de armazém com dois cumes e logradouro, a confrontar do norte com herdeiros de NN, sul com OO, nascente com caminho de ferro e poente com Largo ... e edifício do ..., inscrito na matriz sob o artigo ...38 da freguesia ..., ..., ... e ... – fls. 7 (N). 15 - Este prédio encontra-se inscrito, pela Ap. ...56 de 2019/09/25 a favor de DD, divorciada, BB, casada com CC, e EE, casado com FF, por sucessão hereditária de RR e QQ – fls. 7 e 7v. da providência cautelar (O). 16 - O A. regularizou a situação do imóvel sito na cidade de Ovar identificado em 14 dos Factos Provados, promovendo o respetivo registo – fls. 16 e 16v. (P). 17 - O A. pagou as Contribuições Autárquicas e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde 1995 até 2018, no montante global de € 6.354,00 (Q). 18 - A autoridade tributária, em 2019, avaliou o imóvel identificado em 14 dos Factos Provados em € 163.884,92 – fls. 6 da providência cautelar (R). 19 - A 16/12/2019 foi apresentada no Serviço de Finanças de Ovar uma escritura de doação com reserva de usufruto em que UU e mulher VV doaram a WW (além do mais) o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...38 da União das Freguesias ..., ..., ... e ... – fls. 93 da providência cautelar (S). 20 - Por lapso do Serviço de Finanças de Ovar, ao ser efetuado o averbamento da transmissão, foi o mesmo feito no prédio urbano com o mesmo número de artigo e mesma freguesia – fls. 93 da providência cautelar (T). 21 - O Serviço de Finanças de Ovar já procedeu à retificação, e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...38 da União das Freguesias ..., ..., ... e ... já se encontra inscrito em nome da cabeça de casal da herança de RR – fls. 93 e 96 da providência cautelar (U). 22 - O A., em 1994, regularizou a situação do imóvel sito na cidade de Ovar identificado em 14 dos Factos Provados, e promoveu o respetivo registo – fls. 16/16v. e 100/102. 23 - O ora A. acompanhou o processo n.º 253/97, proposto contra QQ e esposa RR, como primeiros RR., entre julho de 1997 e 28/01/2002 – fls. 120/143 e 145. 24 - O A. intentou e acompanhou as seguintes ações para despejo de locatários e sublocatários do imóvel identificado em 14 dos Factos Provados: a) ação sumária nº 315/1996 (anterior 287/95 do extinto 2º Juízo do Tribunal de Ovar), durante os anos de 1995 a fevereiro de 1998 – fls. 35/36, 143v./144v. e 147/156v; b) ação sumária nº 221/94 – fls. 33v./34 e 157/168v.; c) ação nº 93/95 do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira – fls. 34v. e 37. 25 – No processo de obras nº ...3 da Câmara Municipal de Ovar, em nome de XX, o ora A. “teve intervenção, como advogado, através do requerimento nº ...18 de 06/07/1994, no qual apresenta uma exposição no que concerne às obras de conservação ordinárias ou normal do edifício sito no Largo ... da extinta freguesia ...” – certidão de fls. 185/187. 26 – O A. acompanhou, ainda, processos tributários de execução, pagando todas as dívidas fiscais, encargos e respetivos juros – fls. 189/220 27 – O A. procurou durante vários anos e perante vários investidores vender o imóvel identificado em 14 dos Factos Provados, tendo contactado diversas imobiliárias para o efeito. 28 – O A. suportou as seguintes despesas no valor total de 164.464$00: a) 6.900$00, por certidão obtida no processo de inventário nº ...6 – fls. 103; b) 1.764$00, por certidões fiscais obtidas no Serviço de Finanças; c) 800$00, por certidão de escritura de compra e venda; d) 24.650$00, referente a pagamento do registo na Conservatória do Registo Predial; e) 8.290$00, referentes a certidões requeridas para junção em processos judiciais; f) 120.860$00, respeitantes taxas de justiça e custas; g) 1.200$00, referente a certidão judicial. 29 – O imóvel identificado em 14 dos Factos Provados tinha o seguinte valor: a) em 11/07/1994: € 110.000,00; b) em 02/07/2018: € 184.000,00. 30 – O A., a 28/07/2017, já sabia que RR tinha falecido – fls. 24. * Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: a) quando é que o A. teve conhecimento da morte de RR; b) o A. teve conhecimento da revogação da procuração antes do envio da carta identificada em 13 dos Factos Provados; c) entre que datas o A. acompanhou as ações de despejo nº ...1/1994 e nº ...3/95; d) o prédio identificado em 14 dos Factos Provados tinha, a 02/07/2018, o valor venal de € 500.000,00. 6) Da sentença proferida, consta a seguinte motivação: Fundamentação. Nºs. 1 a 21 dos Factos Provados: estes factos foram considerados assentes na audiência prévia com a anuência das partes. E documentos identificados nos respetivos factos provados. Nº 22 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 16/16v. e 100/102. E depoimento da testemunha YY, solicitadora e agente de execução, que disse ter sido a única funcionária de escritório do A. de meados de 1992 a finais de 1998, e que viu no escritório do A., antes de aí ter deixado de trabalhar, um “processo” físico com documentos sobre este prédio, designadamente certidões matriciais. O Dr. SS telefonava constantemente do Brasil para o escritório do A. para falarem acerca da regularização de um terreno situado em Ovar. Nº 23 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 120/143. Nº 24 – a) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 35/36, 143v./144v. e 147/156v.. Nº 24 – b) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 33v./34 e 157/168v.. Nº 24 – c) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 34v. e 37. Nº 25 dos Factos Provados: certidão da Câmara Municipal de Ovar que se encontra junta a fls. 185/187. Nº 26 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 189/220. Nº 27 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 17/23v. e 173v./179. E depoimento da testemunha YY, que disse que continua a manter contacto com o ora A., uma vez que a testemunha, enquanto agente de execução, tem intervenção em vários processos em que o ora A. é mandatário. O A. passa pelo escritório da testemunha para saber do estado desses processos e conversam sobre vários assuntos. O terreno em causa estava à venda há vários anos e o A. pediu-lhe o contacto de imobiliárias que trabalhassem na zona de Ovar. Nº 28 – a) dos Factos Provados: documento junto a fls. 103. Nº 28 – b) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 28, 28v. e 29. Nº 28 – c) dos Factos Provados: documento junto a fls. 27v.. Nº 28 – d) dos Factos Provados: documento junto a fls. 16v.. Nº 28 – e) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 29v. a 33. Nº 28 – f) dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 33v. a 36v.. Nº 28 – g) dos Factos Provados: documento junto a fls. 37. Nº 29 dos Factos Provados e alínea d) dos Factos Não Provados: relatório pericial junto a fls. 233v. a 243v.. Nº 30 dos Factos Provados e alínea a) dos Factos Não Provados: dos documentos juntos aos autos resulta apenas provado que o A., a 28/07/2017, quando envia a ZZ o email junto a fls. 24 já sabia que RR tinha falecido. Alíneas b) e c) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova destes factos. 7) Os Réus outorgaram procuração, datada de 26.06.2020, que juntaram aos autos e na qual declararam que vêm “constituir seus bastantes procuradores o Sr. Dr. GG, Advogado, a Srª Drª HH, Advogada, e a Srª Drª II, Advogada-Estagiária, todos com domicílio Profissional na Travessa ..., ... ..., a quem concede individual e indistintamente os mais amplos poderes forenses usuais em Direito, incluindo o de substabelecer e os especiais para em seu nome receber citações er notificações, e ainda, confessar, transigir e desistir do pedido e da instância”. 8) Com as alegações de recurso, o autor apresenta dois documentos consistentes em emails trocados com a Advogada dos Réus, a Srª Drª HH, depois do encerramento da audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos. 9) No email datado de 27.03.2025, remetido ao autor pela Sra Dra HH, encontra-se reproduzido um documento particular intitulado “contrato de mediação imobiliária”, no qual se encontram identificados, como “Mediadora”, Vintage C... Lda, e como “Segundo Outorgante” BB casada com CC, referente ao bem imóvel referido em 1), do qual consta, na sua parte final, “Porto, _ de Janeiro de 2020”, bem como uma assinatura imputada à segunda outorgante. 10) Consta do documento referido em 9) que a identificada “Mediadora” obriga-se a vender o bem imóvel referido em 1) pelo preço de 780.000€ (setecentos e oitenta mil euros). 11) Do email datado de 27.03.2025, remetido ao autor pela Advogada HH, também consta que: Prezado Sr. Dr. AA, Boa noite. Segue os elementos. Pode ligar-me para explicar a dinâmica apresentada. Cumprimentos, ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ 'Caro LL, Muito boa tarde! Em resposta à questão colocada, informo que na presente data nenhuma questão jurídica ou judicial existe que seja impeditiva da venda do imóvel em apreço. Abraço, ' Dr. GG Advogado (Em Portugal e no Brasil) Mestre em Direito e Ciência Jurídica Doutorando em Direito e Ciências Jurídico-Políticas __________________________________ www.....advogados.com Travessa ..., ... ... Telf.: ...24 - /Fax: ...26 – Tlm.: ...16 "Bom dia GG Conforme a última vez que conversamos, naquela ocasião lembro que a situação do terreno é que o mesmo se encontra desimpedido para ser negociado. No entanto, caso fossemos proceder com um anúncio padrão nos sítios imobiliários mais populares, isto poderia ensejar uma nova ação do advogado. E que o ideal seria tentar promover uma venda "silenciosa" por assim dizer. Favor confirmar este entendimento. 12) O email datado de 09.07.2025, remetido ao autor pela Advogada HH, tem os seguintes dizeres: Prezado Sr. Dr. AA, Uma vez mais, boa tarde. Verifique se recebeu este e-mail. O e-mail datado de 18 de dezembro de 2019 trata-se de uma resposta da Sra. MM que abaixo transcrevo para a vossa apreciação: Um abraço, ____________________________________________________ "Prezados Dra HH e Dr GG: Tal como já os havia informado tive hoje a reunião na Câmara de Ovar, com um Arquitecto da área do Urbanismo, onde me foi dado a conhecer as potencialidades previstas no PDM para o local do imóvel. Assim e numa primeira abordagem consegui saber que o PDM (Plano Director Municipal ) de Ovar prevê que este imóvel está localizado numa Área de Reabilitação Urbana onde é possível construir e construção em altura. Em resumo, para já poderemos dizer que qualquer construção a levar a efeito tem de obedecer ao seguinte: - A cércea a ter em conta, no máximo será cave, r/c + 4 pisos mas também não poderá ultrapassar a cércea dominante na rua e que é cave, r/c + 2 pisos (artigo 72 do PDM ) - O índice máximo de ocupação do solo é de 75% - A futura edificação terá que recuar e alinhar pelo edifício da direita (centro comercial ) - Quanto à parte de trás do terreno, que confina com terrenos da CP, deverá em principio ser mantido o mesmo limite da propriedade No entanto, se se pretender saber mesmo a certeza do volume de construção a levar a efeito, donde se poderá ficar com a ideia do número de apartamentos e tipologias, para isso terá o proprietário que entrar com um P.I.P. (Pedido de Informação Prévia ) que já dá um caracter vinculativo por dois anos daquilo que se pode fazer. Este P.I.P. terá que ser feito por uma arquitecto ou engenheiro e vai ter custos (não muito elevados ), caso pretendam fazê-lo eu própria o poderei elaborar pois como sabem sou Engª Civil formada pela F.E.U.P. Contudo nesta fase, e sem o P.I.P. poderei adiantar o valor/m2 de terreno praticado nesta zona, pois a A... tem até um outro terreno a 500 m e com destino também a construção em altura e o valor é de 550€/m2 para um terreno de 521 m2. Tomando um valor um pouco abaixo atendendo a que no nosso caso haverá metade do terreno que não poderá construir-se, poderei adiantar que o valor para o terreno dos seus clientes será de 300 € x 2570 m2 = 780.000.000,00 € (valor de venda já com comissão ). Estou à vossa disposição para qualquer esclarecimento. Subscrevo-me com estima e consideração e votos de um Santo Natal, Com os meus melhores cumprimentos, MM" 13) Os RR. não autorizaram que a Dra HH, sua Mandatária constituída nos autos, prestasse ao Autor ou divulgasse por qualquer forma as informações que aos Réus e ao objecto da causa dizem respeito, referidas de 8) a 12). 14) Os Advogados HH e GG, constituídos Mandatários pelos Réus, encontram-se numa situação de litígio que os envolve pessoalmente um contra o outro. * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação, bem como o teor dos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso. Dir-se-á ainda que os factos considerados assentes em 13) decorrem directamente da postura processual das partes em sede de alegações, posto que da resposta às alegações do recurso interposto pelo autor decorre que os RR. não consentiram na prestação e divulgação das informações comunicadas ao Autor pela sua Mandatária, referentes aos mesmos e ao objecto do litígio, como, aliás, também decorre do teor das alegações de recurso apresentadas pelo próprio autor e do teor das comunicações que este trocou com a Advogada, que também é Mandatária dos Réus, a qual revelou ao autor, à margem do processo, informações atinentes aos réus. Por outro lado, o referido no ponto 14) decorre do que se encontra referido por ambas as partes nas alegações apresentadas em sede recursiva, sendo certo que, muito embora não se encontre documentado nos autos o divórcio dos Mandatários dos Réus, decorre consensualmente da posição de ambas as partes que os Mandatários dos Réus encontram-se pessoalmente em conflito um com o outro. * IV – Da (in)admissibilidade dos documentos apresentados pelo autor com as alegações de recurso: De acordo com o disposto no art. 651º, nº 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º do CPC – o qual prevê que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento - ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. No caso vertente, está em causa uma troca de mensagens electrónicas, com remessa de documento particular, ocorrida depois do encerramento da audiência de discussão e julgamento entre o Autor, que advoga em causa própria, e a Advogada HH, constituída Mandatária pelos Réus. Estão em causa mensagens relativas ao objecto do processo, prestadas pela Mandatária dos Réus, sendo que estes não autorizaram que a Dra HH, sua Mandatária constituída nos autos, prestasse ao Autor ou divulgasse, por qualquer forma, as informações divulgadas, que aos Réus e ao objecto da causa dizem respeito. Parecerá, à primeira vista, ser admissível a junção de tais documentos aos autos, nesta fase, à luz do regime processual previsto nos arts. 425º e 651º, nº 1 do CPC, suscitando-se, porém, a questão de saber se existe, in casu, uma proibição do meio de prova apresentado, por violar outros direitos passíveis de tutela. Na verdade, a proibição de produção de prova constitui uma forma de limitação que “recai diretamente sobre o objeto da prova, quer seja um tema, um meio ou um método. As proibições de produção estão muito mais relacionadas com o quesito da admissibilidade do que com o da (im)possibilidade de valoração de certa prova” – vide Maria Luiza do Valle Rocha, A prova ilícita no processo civil português, Coimbra 2014, p. 34. As proibições de produção de prova podem ser agrupadas em três grandes grupos: o da proibição de temas, quando o próprio facto objecto de prova impede a demonstração da sua ocorrência – vide art. 454º, nº 2 do CPC; o da proibição de meios, que ocorre quando a utilização processual de certo meio de prova viola outros direitos passíveis de tutela; o da proibição de métodos, directamente relacionada com provas que conflituem com a integridade física e moral e a dignidade das pessoas – vide art. 490º, nº 1 do CPC. Miguel Teixeira de Sousa, in A prova ilícita em processo civil, em busca das linhas orientadoras, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020, nº 2, p. 15 e ss, distingue, dentro do “conceito-cúpula” de prova ilegal, a prova inadmissível – “aquela que decorre de um vício processual, como o depoimento de uma parte como testemunha (art. 496º, CPC), o depoimento de uma testemunha sem a advertência da faculdade de recusa do seu depoimento (art. 497º, nº 2, CPC), o depoimento de testemunhas que estão para além do número legalmente fixado (art. 511º, CPC) ou a segunda perícia que recai sobre factos distintos da primeira perícia (art. 487º, nº 3, CPC)” – da prova proibida ou ilícita. Define esta última como “aquela que é ilegal em si mesma, porque a sua obtenção ou produção é um acto materialmente ilícito; é o caso, utilizando a terminologia processual penal, da prova que é obtida por um método proibido (art. 32º, nº 8, CRP; art. 417º, nº 3, al a) e b), e 490º, CPC) e da prova que incide sobre um tema proibido (art. 417º, nº 3, al c) e 4, CPC).” Nem a prova inadmissível, nem a prova proibida ou ilícita pode ser valorada, sendo que “enquanto na prova inadmissível o fundamento que impede a valoração é um vício processual, na prova ilícita esse fundamento é uma ilicitude material”. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Muito embora não exista no processo civil uma norma semelhante às previstas para o processo penal (art. 32º, nº 8 da CRP, 125º e 126º do CPP), prescrevendo como nulas, entre outras, as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, também nesta sede processual civil existem limites à prova, “ particularmente quando esteja em causa prova obtida de modo ilícito ou até de forma desleal “ – vide ac. RP de 25.02.2025, proc. 1342/24.5T8VNG-A. P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. Acrescenta-se, nesse aresto, que acompanhamos, que “ seja por aplicação analógica do que o art. 32º nº 8 da CRP estatui para o processo penal, seja por aplicação indireta do que prevê o art. 417º nº 3 do CPC, seja com recurso ao que estabelecem os arts. 1º, 2º, 16º, 18º [que consagram a defesa da dignidade da pessoa humana e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais], 24º, 25º [que prescrevem a inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas], 26º [que, além de outros, reconhece os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar] e 34º [que fixa a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada] da CRP, a realidade é que também existem limitações ao direito à prova no processo civil, não sendo, em princípio, admissíveis provas ilicitamente obtidas. Contudo, na combinação da defesa/proteção dos direitos fundamentais com as exigências e necessidades da prova, nem toda a prova ilicitamente obtida deve ser rejeitada in limine, existindo, quanto a ela, dois graus de exigência: as provas absolutamente ilícitas e as provas relativamente ilícitas. No primeiro grupo cabem as provas obtidas mediante tortura, coação e ofensa da integridade física ou moral das pessoas – com estribo no art. 32º nº 8 da CRP, para quem defende a aplicação desta norma ao processo civil por analogia; com arrimo na al. a) do nº 3 do art. 417º do CPC, para quem considera que, por via indireta, este preceito postula a proibição da prova ilícita; e com recurso ao que dispõem os arts. 1º, 2º, 16º, 18º, 24º e 25º da CRP, para quem afasta as duas soluções anteriores. No segundo grupo estão compreendidas as violações dos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à intimidade da vida privada ou familiar, o direito à imagem e o direito à palavra, que têm consagração no art. 26º da CRP e na al. b) do nº 3 do art. 417º do CPC. Relativamente a este segundo grupo [provas ilícitas relativas], “o consentimento do titular já é relevante em termos de retirar ilicitude ao ato lesivo”, na medida em que, “[n]este campo, já se imporá, face à colisão de direitos fundamentais, proceder a uma ponderação concreta dos interesses em jogo (não se encontra predeterminada a ilicitude absoluta da prova, a qual, em função das circunstâncias concretas, será ou não valorada pelo Tribunal)”, o que significa que “se for compreensível, à luz da ponderação de interesses”, a intromissão na vida privada e/ou no direito à imagem ou à palavra [que são os que aqui estão em apreço], “para, deste modo, obter prova necessária à sua pretensão e se tal intromissão for efetuada de um modo proporcionado, a prova assim obtida deve ser admitida” [assim, Carlos Castelo Branco, ob. cit., pgs. 231-232 e Acórdão da Relação de Lisboa de 15-04-2021, atrás citado]. No caso destes direitos, ponderados os interesses em questão [através da chamada «teoria da ponderação dos interesses» que compreende os subprincípios da adequação, da necessidade e da justa medida], o consentimento livre e esclarecido do titular dos bens jurídicos tutelados pelos referidos arts. 26º da CRP e 417º nº 3 al. b) do CPC retira a ilicitude da obtenção da prova e permite que esta seja admitida e valorada no processo”. Retornando ao caso concreto, verifica-se que o autor pretende utilizar, nesta sede recursiva, informações relativas aos réus e ao objecto do processo, que, sendo prejudiciais aos interesses dos RR e favoráveis aos interesses do A., foram transmitidas, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, ao A. pela Mandatária dos RR., a qual se encontra em conflito com o outro Mandatário dos RR. A transmissão de tais informações ao A. pela mandatária dos RR. não obedece ao preceituado no art. 81º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, adiante designado por EOA, na medida em que tal comportamento não assegura a defesa dos direitos e interesses dos RR. que foram, através do mandato forense, confiados à sua Mandatária, mostrando-se desta forma também violados os deveres de integridade e independência previstos nos art. 88º e 89º do EOA. Infringe, por outro lado, o dever de segredo consagrado no art. 92º do EOA, posto que a transmissão de tais informações, pela mandatária dos RR ao Autor, sem o consentimento dos RR., ocorreu à revelia do preceituado nos nº 1, 2, 3, 4, 7 desse preceito legal, cujo nº 5 expressamente prevê que “os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Viola ainda o princípio geral consagrado no art. 97º do EOA, na medida em que põe em causa, através da divulgação das ditas informações ao A./parte contrária, a relação entre os RR. e a sua Mandatária constituída. Verifica-se assim que a comunicação ao A., que advoga em causa própria, pela Mandatária dos RR., de informações respeitantes aos RR. e ao objecto do processo, em prejuízo dos interesses dos RR. e em benefício do A., desrespeita vários deveres estatutários da profissão de advogado, sendo passível de constituir infracção disciplinar nos termos do art. 115º do EOA. Estando em causa, em tais documentos, matérias contempladas pelo sigilo profissional, não consta dos autos, nem foi alegado, que tal sigilo tenha sido dispensado (vide art. 417º, nº 3, al c) e nº 4 do CPC). Assim, verificando-se que o Autor pretende prevalecer-se, em sede recursiva, de comunicações e documentos referentes aos RR. e ao objecto da causa, transmitidos pela Mandatária dos RR, sem autorização e em prejuízo destes, com violação, entre outros, do dever de segredo profissional que impende sobre a mandatária dos RR. e do próprio Autor, não podem os mesmos fazer prova em juízo, nos termos previstos no art. 92º, nº 5 do EOA. Assim sendo, impõe-se considerar que os documentos apresentados pelo A. com as suas alegações não constituem prova lícita e, como tal, não pode ser admitida, porque materialmente ilegal, a junção aos autos da prova documental obtida pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e aos RR., depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, através de comunicações trocadas com a Mandatária dos Réus, sem o consentimento dos RR. e em prejuízo destes. Estando em causa uma prova documental ilícita, conclui-se pela impertinência da sua junção aos autos, com as consequências previstas no art. 443º, nº 1 do CPC, devendo assim ser retirada do processo e restituída ao autor, a condenar em multa, nos termos desse preceito legal. Afigura-se, in casu, ajustada a aplicação ao Autor de uma multa de duas UC´s, nos termos previstos nos arts. 443º, nº 1 do CPC e 27º e ss do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado por RCP, face à extensão de processado a que deu causa com a apresentação de tais documentos com as alegações de recurso e atendendo à natureza ilícita, em termos materiais, de tal prova, fundamento da sua não admissão e subsequente valoração em juízo. Mesmo que não se considerasse ilícita a prova documental apresentada, entende-se que os documentos ora apresentados nunca teriam a virtualidade de pôr em causa a validade da prova pericial realizada em juízo pelo que, também nesta ordem de ideias, seria considerada impertinente a junção de tais documentos aos autos, com o fito de pôr em causa o valor probatório do relatório pericial junto aos autos. Na verdade, como emerge do processado e da factualidade acima elencada, na audiência prévia realizada no dia 17.05.2022 foi determinado: Admite-se a prova pericial requerida pelo A., a qual assumirá forma singular por assim ter sido requerido pelas partes, e que terá por objeto identificar o valor venal do imóvel descrito na Conservatória Registo Predial de Ovar, sob o n.º ...43/19940704, da freguesia ..., urbano, sito no Largo ..., da cidade de Ovar, com a área total de 2570 m2, área coberta de 1865 m2 e a área descoberta de 705 m2, composto de armazém com dois cumes e logradouro, a confrontar do norte com herdeiros de NN, sul com OO, nascente com caminho de ferro e poente com Largo ... e edifício do ..., inscrito na matriz sob o artigo ...38 da freguesia ..., ..., ... e ..., à data de 11/07/1994 e à data 02/07/2018. Mais resulta que foi remetido a juízo, a 1.10.2023, o relatório pericial elaborado pelo Perito designado pelo Tribunal, PP, bem como a declaração de prestação de compromisso de honra assinada por esse Perito, o qual concluiu que: . “ o melhor valor em cada uma das datas seria o seguinte: 11.07.1994 – 110.339 €, arredondando, 110.000 € 02.07.2018 – 183.898, arredondando, 184.000 €”. Tendo sido notificadas as partes desse relatório, nenhuma delas reclamou, pediu esclarecimentos ou pediu a realização de segunda perícia, tendo desta forma acatado os valores apurados pelo Perito avaliador. Pretende agora o Autor, com base nos documentos e informações transmitidas pela Mandatária dos RR e apresentados em sede de recurso, que tais valores sejam corrigidos da seguinte forma: a) em 11/07/1994: cerca de €: 500.000,00 (1000.000 contos); b) em 02/07/2018: cerca de €: 950.000,00. Depreende-se assim do alegado que, com base nas comunicações trocadas com a Mandatária dos RR., à revelia destes, e com base num documento particular intitulado “contrato de mediação imobiliária”, no qual se encontram identificados, como “Mediadora”, Vintage C... Lda, e como “Segundo Outorgante” BB casada com CC, referente ao bem imóvel em causa nos autos, em que a identificada “Mediadora” obriga-se, segundo declarado nesse documento, a vender o bem imóvel referido em 1) pelo preço de 780.000€ (setecentos e oitenta mil euros), pretende agora o autor contrariar o valor probatório do relatório pericial de avaliação, o qual não foi alvo de qualquer reacção no prazo legal ou posteriormente, até à apresentação das alegações de recurso pelo autor (vide arts. 485º e ss do CPC). De acordo com o disposto no art. 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com excepção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Embora não exista uma vinculação estrita do juiz às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais avaliações, há que ter em conta que, como expressamente dispõe o art. 388º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Assim, na avaliação das conclusões da perícia pelo juiz, poderão ser tidos em conta, entre outros factores relevantes, “(i) a qualificação dos peritos e a sua maior especialização e prática na matéria objeto da perícia; (ii) o método de proceder utilizado mediante a descrição das operações levadas a cabo como consta do relatório junto (iii) o contacto directo e a imediação temporal que estão relatados no exame (iv) a justificação dos peritos encontrada para os métodos e procedimentos utilizados (v) a coerência e contextualização dos resultados bem assim como a ausência de prova contrária ou qualquer outra que coloque em causa quer os resultados quer a idoneidade dos peritos ou aos métodos utilizados.” – vide ac. RP de 23.05.2024, proc. 916/21.0T8PVZ.P, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. No caso vertente, nenhuma das partes se insurgiu contra o relatório pericial no prazo legal, tendo sido acolhidos, na sentença, os valores resultantes do mesmo. Ora, impõe-se considerar que um mero documento particular, junto com as alegações de recurso, que incorpore um contrato de mediação imobiliária celebrado por alguns dos RR. com uma agência imobiliária, e uma avaliação extrajudicial, com vista à venda de um bem imóvel, assim como as comunicações realizadas entre os Mandatários das partes à margem do processo, não são passíveis de contrariar ou abalar o valor probatório de um relatório pericial de avaliação, realizado em juízo em relação ao mesmo bem imóvel, que não foi objecto de reclamação por banda das partes depois de facultado às mesmas o exercício do contraditório, relativamente ao valor do bem avaliado. Na verdade, as conversações trocadas entre Advogados à margem do processo, bem como os documentos particulares ora juntos, não evidenciam os conhecimentos “especiais” inerentes ao juízo pericial emitido em juízo, relativamente ao qual foi facultado o exercício do contraditório às partes em condições de paridade, com sindicância judicial. Assim sendo, nunca teriam as comunicações ora apresentadas com as alegações de recurso a virtualidade de, por si só, pôr em causa ou abalar o valor probatório do relatório pericial elaborado nos autos e acatado pelas partes, que contra o mesmo não reagiram no momento processual previsto para o efeito. Por outro lado, a junção de novos documentos aos autos, com as alegações de recurso, não deve ser instrumentalizada para permitir às partes “reclamar”, por via do recurso interposto da sentença final, de um relatório pericial de avaliação, relativamente ao qual não foi apresentada reclamação, no prazo legal, antes de encerrada a audiência de discussão e julgamento, desta forma contornando as limitações decorrentes do princípio da preclusão. Reafirma-se, também com esse fundamento, a impertinência da apresentação dos aludidos documentos com as alegações de recurso, com as consequências, já acima mencionadas, previstas no art. 443º, nº 1 do CPC. V – Recurso sobre matéria de facto: Insurge-se a recorrente contra a sentença proferida na parte em que considerou provado que: 29 – O imóvel identificado em 14 dos Factos Provados tinha o seguinte valor: a) em 11/07/1994: € 110.000,00; b) em 02/07/2018: € 184.000,00. Entende que deveria ter ficado provado que: - 29. – O imóvel identificado em 14 dos Factos Provados tinha o seguinte valor: a) em 11/07/1994: cerca de €: 500.000,00 (1000.000 contos); b) em 02/07/2018: cerca de €: 950.000,00 ou, subsidiariamente, €: 780.000,00. Funda-se, para tal, nos documentos 12, 15 e 16 – contratos de mediação imobiliária juntos com a petição inicial -, nos documentos ora apresentados com as alegações, bem como na “falsidade do conteúdo do relatório pericial”, evidenciada pelo confronto com tais documentos. * A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC). Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa factos relevantes para a decisão final. * Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos – um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Contudo, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados alvo de crítica pelo recorrente, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos. * No que se refere aos documentos juntos com a petição inicial, designadamente os documentos 12, 15 e 16 – contratos de mediação imobiliária -, os mesmos contém mera indicação de um preço de venda, que é perspectivado pelos outorgantes desses contratos, não fornecendo qualquer indicação, tecnicamente apurada, do valor objectivo do prédio identificado em tais documentos, pelo que não têm, tais documentos, a virtualidade de contrariar o valor probatório do relatório pericial junto aos autos, que não foi alvo, em tempo útil, de qualquer reacção, considerando-se, por isso, que as partes acataram o juízo e as conclusões periciais. No que se refere à “falsidade” do relatório pericial com base nos documentos juntos com as alegações de recurso e no teor das comunicações trocadas entre advogados, não sendo de admitir a junção aos autos de tais documentos, verifica-se não existir nos autos nenhum meio de prova susceptível de abalar ou contrariar o valor probatório do relatório pericial, pelo que deve a sentença, na parte impugnada, manter-se inalterada. Na verdade, analisando todos os meios de prova assinalados pelas partes em sede de recurso, conjugados com os demais existentes nos autos e valorados na sentença recorrida, bem como com os demais factos considerados provados, e com as regras da experiência comum também convocadas pelo recorrente, verifica-se que os mesmos não são susceptíveis de criar no julgador uma certeza diversa daquela que ficou plasmada na sentença, não existindo fundamento para alterar o julgado. * VI – Recurso sobre matéria de direito: Entende o recorrente que, atendendo à revogação do mandato, pelos mandantes, sem justa causa, e porque o mandato foi conferido, também, no interesse do mandatário, estão os mandantes obrigados, nos termos dos Art.os 1170º e seguintes, maximé, art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, a indemnizar o mandatário, aqui apelante, dos lucros cessantes, que se consubstanciam no montante das despesas apuradas, com a respetiva correção monetária, aplicando-se o índice de desvalorização da moeda, referente ao ano da despesa que está documentado, e, ainda, o valor dos honorários acordados, a determinar pelo valor da venda, que será no mínimo de 780.000€, ou seja, 20% sobre tal valor. Alega o recorrente que a sentença infringiu os dispositivos legais, dos arts. 413º, do C.P.C. e 376º, 389º, 1170º e seguintes, maximé, 1172º, al. c), do Código Civil. O pedido do A. é integrado por dois montantes: € 100.000,00 a título de honorários e € 7.642,22 a título de despesas. No que se refere aos honorários, resulta dos factos provados que, de acordo com o ajuste prévio de honorários e como se refere na sentença, “o valor a ser pago é de 10% (dez) sobre a regularização mais 10% (dez) sobre a venda, totalizando 20% (vinte) sobre o valor total do produto da venda, mais as despesas processuais, comprovadas através dos respetivos documentos. Ficou convencionado que a venda do imóvel será sempre da responsabilidade do contratante e que todas as despesas processuais serão pagas em tempo devido pelo contratante, sendo cobrado do contratado somente no final dos serviços prestados, ou seja, depois da efetuação da venda. Havendo acordo com a arrendatária por parte do senhorio, baixam os honorários para 18%, mais as despesas processuais acima referidas”. Como também se refere na sentença, “estes critérios, porém, se bem vemos, não podem valer (ser aproveitados) uma vez que o prédio identificado em 14 dos Factos Provados não foi vendido”. Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente a pretensão de fixação de honorários correspondentes a 20% do valor da venda estimada em pelo menos 780.000€, sendo certo que não resulta da sentença que tenha sido concretizada qualquer venda. Ou seja, resulta do acordo de ajuste prévio de honorários que o critério acordado pressupõe a efectivação da venda, a qual não consta da factualidade apurada, pois que não pode confundir-se a efectivação da venda com os contratos de mediação imobiliária realizados, como parece ser entendimento do autor. Destarte, a procedência de tal pretensão recursiva dependia directamente da modificação da matéria de facto, o que não aconteceu. Ora, não tendo sido modificada a matéria de facto elencada na sentença, os valores a ter conta, relativamente ao prédio em discussão, são os mencionados naquela peça processual. E, à luz da factualidade apurada e dos critérios aplicáveis, o montante fixado a título de honorários na sentença afigura-se ajustado, reproduzindo-se, nessa parte, o já decidido na primeira instância: “Sabe-se, apenas, que em 11/07/1994 tinha o valor venal de € 110.000,00 e que a 02/07/2018 tinha o valor venal de € 184.000,00. Nos termos do art. 105.º do EOA, repete-se, “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro”. Provou-se que o A.: a) regularizou a situação do imóvel sito na cidade de Ovar identificado em 14 dos Factos Provados, promovendo o respetivo registo – nº 16 dos Factos Provados; b) acompanhou o processo n.º 253/97, proposto contra QQ e esposa RR, como primeiros RR., entre julho de 1997 e 28/01/2002 – nº 23 dos Factos Provados; c) intentou e acompanhou as três ações identificadas em 24 dos Factos Provados para despejo de locatários e sublocatários do imóvel identificado em 14 dos Factos Provados; d) no processo de obras nº ...3 da Câmara Municipal de Ovar, em nome de XX, apresentou, a 06/07/1994, uma exposição no que concerne às obras de conservação ordinárias ou normal do edifício sito no Largo ... da extinta freguesia ...” – nº 25 dos Factos Provados; f) acompanhou, ainda, processos tributários de execução, pagando todas as dívidas fiscais, encargos e respetivos juros – nº 26 dos Factos Provados; g) procurou durante vários anos e perante vários investidores vender o imóvel identificado em 14 dos Factos Provados, tendo contactado diversas imobiliárias para o efeito – nº 27 dos Factos Provados. É de aceitar que na fixação dos honorários a um advogado intervém sempre um momento de discricionariedade, mas em tal fixação há que ter em conta não só os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, mas também os riscos da profissão liberal . Parece-nos, face aos factos provados, ser de fixar o montante dos honorários em € 40.000,00, acrescido de IVA à taxa legal”. Muito embora o autor recorrente entenda que deve ser retribuído, a título de lucro cessante, pelo montante de honorários correspondente a 20% do produto da venda (não realizada), que estima poder ter lugar pelo preço de 950.000 euros, por ter havido revogação do mandato constituído também no interesse do mandatário, nos termos previstos nos arts. 1170 e ss e, em particular, no art. 1172, al c) do CC, dir-se-á que está em causa um mandato forense, o qual apenas é conferido no interesse do mandante, não obstante existir, na esfera do mandatário, o direito a ser remunerado (mediante ajuste prévio ou não). Mandato forense (em sentido amplo) é, na verdade o contrato pelo qual uma das partes, o mandatário, que será em princípio um Advogado, se obriga, mediante contrapartida de pagamento de honorários e estando munido de poderes de representação conferidos por uma procuração, a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, o cliente ou mandante, que consistam no mandato judicial (que pode ser exercido em qualquer tribunal, comissões arbitrais, julgados de paz), no mandato com representação, com poderes conferidos com vista à constituição, modificação, extinção de relações jurídicas, nomeadamente no âmbito contratual ou da responsabilidade civil extracontratual, ou para intervir em procedimentos administrativos, nomeadamente tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas e respectivos órgãos ou serviços, relativamente à discussão de questões de facto e de direito. Em qualquer uma dessas situações, o mandato nunca é conferido no interesse do mandatário, mas sim no interesse do mandante, que é o seu cliente. Assim, embora o mandatário (o Advogado) tenha direito a ser remunerado pela actividade desenvolvida, a onerosidade do mandato (com ou sem ajuste prévio de honorários) não permite concluir que o mesmo tenha sido conferido no interesse do mandatário. Na verdade, a relação entre o mandante e o advogado baseia-se na confiança e o mandante pode revogar o mandato livremente, nomeadamente quando essa confiança for quebrada, sem necessidade de invocar qualquer justificação para o efeito (vide, a propósito, ac. RP de 19.04.2004, proc. 0451623 in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/). Considerando que o mandato forense é, por natureza e fruto das disposições que o regulam, nomeadamente as estatutárias, sempre conferido no interesse do mandante (em que a principal razão para a outorga do mandato forense é defender os interesses do cliente), conclui-se que a remuneração devida ao Advogado pela actividade desenvolvida não altera o interesse tutelado pelo mandato forense, que é sempre e exclusivamente o do cliente, que pode livremente revogar o mandato nos termos previstos no art. 1170º, nº 1 do CC. No caso vertente, verifica-se que, socorrendo-se do acordo de ajuste prévio de honorários que previa a fixação percentual do montante de honorários em função do produto da venda do bem imóvel em causa nos autos, o autor pretende que os seus honorários sejam fixados em função do valor do produto de uma venda que, à luz da factualidade apurada, não se concretizou, o que não merece a tutela do direito. Fracassa assim, nessa parte, a pretensão recursiva formulada pelo Autor. Pretende ainda o autor que o montante das despesas apuradas seja alvo de correção monetária, aplicando-se o índice de desvalorização da moeda, referente ao ano da despesa que está documentado. Nessa parte, decidiu-se na sentença que “Há uma parte em que a ação não podia deixar de proceder e é a das despesas suportadas pelo A. que o nº 28 dos Factos Provados discrimina e totalizam 164.464$00, correspondentes a € 820,34, cujo pagamento cumpria (é da responsabilidade) aos RR., com certidões várias, pagamento de registos, taxas de justiça e custas. Também cumpre aos RR. o pagamento do valor que o A. suportou respeitante a Contribuições Autárquicas e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde 1995 até 2018, respeitantes ao imóvel dos ora RR., no montante global de € 6.354,00. Nesta parte, os RR. aceitaram, na contestação, a sua responsabilidade pelo pagamento deste valor. Ou seja, a título de despesas é devido pelos RR. ao A. valor total de € (820,34+6.354,00=) 7.174,34. O A. pede a correção monetária quanto ao valor despendido a título de despesas. Não apresenta qualquer fundamentação de facto e de direito para formular este pedido. Também não vemos qual possa ser. Tanto mais que parece pedir uma correção monetária desde 1995, e se constata dos documentos juntos aos autos que há despesas efetuadas em 1996 (fls. 35v. e 36) e em 2000 (fls. 33). Nesta parte o pedido tem de improceder”. Para além do que consta da sentença e que nesta sede se reitera, na medida em que não emerge da factualidade apurada a datação das despesas realizadas (sendo que, relativamente a essa questão factual atinente à data da realização das despesas, não foi interposto recurso quanto à matéria de facto), verifica-se que o autor também não quantificou os montantes actualizados das despesas apuradas na sentença, desconhecendo-se, por falta de indicação, os montantes actualizados em que o Autor concretamente computa as despesas apuradas, as quais não poderão exceder, por decorrência do princípio do dispositivo na modalidade de princípio do pedido, a quantia peticionada a título de despesas na petição inicial. Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte. VII – Dos incidentes de litigância de má fé suscitados por cada uma das partes: Em sede de alegações, vem novamente suscitado, pelo Autor, o incidente de litigância de má fé dos RR., nos seguintes termos: “Devido ao comportamento doloso, dos RR./Apelados, nos presentes autos, como finalmente se conseguiu provar pelos documentos juntos com as presentes alegações, o que já se duvidava, devem os mesmos ser condenados como litigantes de má fé, em multa exemplar e indemnização a pagar ao apelante, por tudo o que ficou provado, no montante mínimo de €: 10.000,00 (dez mil euros).” Invoca, para tal, a conduta processual desenvolvida pelos RR. em sede de oposição nos autos apensos de procedimento cautelar, que conduziu ao levantamento do arresto decretado a pedido do autor, obrigando este a propor uma nova acção para reconhecimento do seu direito de retenção sobre o bem imóvel em questão. Mais alega que os documentos ora juntos com as alegações de recurso demonstram a falta de fundamento da oposição então deduzida pelos RR. Por sua vez, também os RR. suscitam novamente, em sede de alegações, o incidente de litigância de má fé relativamente ao Autor, nos seguintes termos: “(…) Devendo, por tudo isso que não é coisa pouca no que concerne ao devido respeito pelo sistema jurídico vigente globalmente considerado, bem como pelos deveres processuais de lealdade e cooperação, deve o aqui autor/recorrente enquanto Advogado em causa própria, ser condenado em multa e no pagamento de uma indemnização aos aqui recorridos, segundo o livre arbítrio do Tribunal, com recurso a critérios de razoabilidade, mas não inferior a um valor global de € 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do preceituado nos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), 543.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência ao preconizado no artigo 545.º, todos do CPC”. Fundamentam tal pedido, no essencial, na conduta processual desenvolvida pelo autor em sede de recurso, por ser este assente em prova documental ilícita junta com as alegações de recurso. Verifica-se assim que ambas as partes reiteram o pedido de condenação da parte contrária como litigante de má com base nos documentos ora apresentados pelo autor em fase de recurso. Ora, relativamente ao autor, é patente que o incidente ora suscitado com fundamento no teor dos aludidos documentos “supervenientes” não pode proceder, uma vez que foram considerados prova ilícita que, como tal, não foi admitida. De qualquer modo, nunca poderia ser ponderada, nesta acção, a actuação desenvolvida pelos RR. nos autos de procedimento cautelar, uma vez que, não obstante a relação de instrumentalidade existente entre esta acção e o procedimento cautelar que dela dependa, a conduta desenvolvida pelas partes no procedimento cautelar constitui tema estranho à presente causa. No que se refere ao incidente de litigância de má fé suscitado pelos RR., dir-se-á que a interposição de recurso pelo autor, com a apresentação de dois documentos cuja junção não foi admitida, não constitui por si só fundamento para a condenação do mesmo como litigante de má fé, pois que, não obstante não poder desconhecer a natureza ilícita do meio de prova apresentado, verifica-se que o autor obteve os documentos em causa directamente da Mandatária dos RR., ou seja, através da Advogada que também representa a parte contrária. Daí decorre que, não obstante a imprestabilidade dos documentos ora apresentados para os fins pretendidos pelo autor, foi essencialmente a conduta da Advogada dos RR., ao fornecer ao Autor tais documentos e informações, que propiciou a interposição de recurso, por este último, com fundamento no teor dessas comunicações e informações trocadas com a Advogada também mandatada pelos RR. Ora, não tendo sido admitida a junção dos documentos apresentados, tendo sido determinadas a restituição dos mesmos ao apresentante e a condenação do mesmo em multa nos termos previstos nos arts. 443º, nº 1 do CPC e 27º e ss do RCP, o que impediu a valoração dos referidos documentos em sede de recurso, do qual constituíam o fundamento principal, ficam desta forma exauridas as consequências que devem ser extraídas da conduta processual do autor nesta sede recursiva, não existindo fundamento para a acrescida condenação do mesmo como litigante de má fé. Improcedendo os incidentes de litigância de má fé novamente suscitados em sede de recurso, cada uma das partes deverá suportar as custas do incidente que suscitou nas alegações de recurso, devendo a taxa de justiça aplicável reflectir a actividade processual a que cada uma delas deu causa, nos termos previstos nos arts. 527º do CPC e 7º do RCP. O valor de cada um dos incidentes de litigância de má fé suscitado nas alegações deve ser fixado em função do montante indemnizatório peticionado por A. e RR. com esse fundamento – vide arts 304º, nº 1 e 306º do CPC. * VIII – Da comunicação à Ordem dos Advogados: Prevê-se no art. 121º, nº 1 do EOA que “Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.” Face à factualidade mencionada neste acórdão, relativa aos dois documentos apresentados pelo autor com as alegações do recurso cuja junção não foi admitida pelas razões acima expostas, sendo posta em causa a actuação profissional do Autor, que advoga em causa própria, e da Advogada também mandatada pelos RR., impõe-se a comunicação à Ordem dos Advogados dos factos em questão, nos termos e para os efeitos previstos no citado preceito legal. * IX – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: - não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Autor apelante com as suas alegações de recurso e, em consequência, determinar que tais documentos sejam, após trânsito, retirados do processo e restituídos ao apresentante, que vai condenado no pagamento de uma multa de duas UC´s, nos termos previstos nos arts. 443º, nº 1 do CPC e 27º e ss do RCP, - julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, em manter a sentença recorrida, - julgar improcedentes os incidentes de litigância de má fé novamente suscitados nas alegações de recurso por cada uma das partes, absolvendo cada uma delas do pedido de condenação em multa e indemnização formulado pela parte contrária com esse fundamento, - determinar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia dos articulados, das alegações de recurso apresentadas por cada uma das partes, incluindo cópia dos documentos apresentados pelo Autor com as suas alegações, da sentença proferida nos autos, do presente acórdão e da procuração outorgada pelos Réus, nos termos e para os efeitos previstos no art. 121º, nº 1 do EOA. Custas da instância de recurso pelo apelante – art. 527º do CPC. Cada uma das partes suportará as custas do incidente de litigância de má fé que (novamente) suscitou em sede de alegações, com taxa de justiça fixada em uma UC relativamente a cada um desses incidentes, nos termos previstos nos arts. 527º do CPC e 7º do RCP. Fixa-se o valor do incidente de litigância de má fé suscitado pelo Autor em € 10.000,00 (dez mil euros) – arts. 304º, nº 1 e 306º do CPC. Fixa-se o valor do incidente de litigância de má fé suscitado pelos Réus em €15.000 (quinze mil euros) – arts. 304º, nº 1 e 306º do CPC. Registe e notifique do presente acórdão o Ministério Público, as partes e os sucessores habilitados, sendo também notificados todos os Advogados identificados nos autos. Porto, 27.11.2025 Maria de Fátima Marques da Silva João Maria Espinho Venade Álvaro Monteiro |