Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1219/19.6T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
MÁ FÉ
FACTO PESSOAL
FIXAÇÃO DA MULTA
Nº do Documento: RP202609241219/19.6T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO VOTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando determinado facto alegado na petição inicial de uma acção de divisão de coisa comum deva considerar-se admitido por acordo, por falta de impugnação pelo Requerido na contestação, tal facto deixa de ser controvertido e, como tal, deixa de poder ser objecto de prova nessa acção.
II - Sendo determinada a venda do bem cuja divisão é peticionada na acção de divisão de coisa comum, e sendo criado subsequente apenso de verificação e graduação de créditos nos termos do art. 549º, nº 2 do CPC, ao Requerido está vedada a alegação, nesse apenso, de factualidade que seja contrária ao facto alegado na acção principal pela parte contrária e que aí deva considerar-se admitido por acordo, por falta de impugnação pelo Requerido.
III - No apenso de verificação e graduação de créditos nos termos do art. 549º, nº 2 do CPC, não podem ser reclamados créditos comuns, não dotados de garantia real.
IV- A alegação e prova de que uma parte mentiu ao alegar determinado facto, para obter um benefício injustificado de 35.000 euros e prejuízo de medida equivalente à parte contrária, retardando por essa via o andamento do processo principal, constitui uma realidade factual relevante e atendível, que pode ser objecto de prova, e demonstrada fundamenta a sua condenação como litigante de má fé.
V - A medida da multa fixada e da indemnização atribuída no âmbito do incidente de litigância de má fé não pode deixar de reflectir a gravidade da conduta censurada, o valor da causa, as despesas decorrentes da má fé, nomeadamente os honorários a Advogado, o tempo e trabalho despendidos por causa da conduta em causa, entre outras circunstâncias consideradas relevantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1219/19.6T8MAI-A.P1

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):

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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

Por apenso ao processo de divisão de coisa comum instaurado por AA contra BB relativamente a um bem imóvel em regime de compropriedade, veio aquele Requerido reclamar um crédito no valor de 35.000€, referente a metade do valor alegadamente por ele pago ao credor hipotecário, para integral liquidação da dívida hipotecária que onerava aquele prédio.
Na oposição deduzida, a reclamada AA veio impugnar o crédito reclamado por BB e invocar a extemporaneidade da reclamação desse crédito, por não ter sido invocado na sede própria nos autos principais, bem como a inadmissibilidade da invocação da compensação no apenso de reclamação de créditos.
Pediu ainda a condenação de BB como litigante de má fé no pagamento da multa em valor não inferior a 20 UC'S e indemnização à Reclamada em valor não inferior a 2.000,00 € (dois mil euros).
Notificado para se pronunciar acerca de tal pretensão, veio BB suscitar a litigância de má fé da parte contrária, pedindo a condenação da mesma em multa máxima e em indemnização não inferior a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
AA pronunciou-se no sentido da improcedência deste último incidente.
Após prolação de despacho saneador, veio a ser realizada a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença.
Nessa sentença, ficou decidido, relativamente ao crédito em discussão:
- julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pelo reclamante BB, absolvendo a reclamada AA do pedido;
- julgar procedente, por provado, o pedido de condenação de litigância de má fé deduzido pela reclamada AA e condenar o reclamante BB como litigante de má fé no pagamento da multa de 6 (seis) UC e no pagamento da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) por despesas, nela incluídos os honorários do mandatário, a título de indemnização;
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação de litigância de má fé deduzido pelo reclamante BB, absolvendo a reclamada AA do respetivo pedido;
- condenar o reclamante/reclamado BB no pagamento das custas.
Da parte da sentença referente ao não reconhecimento do crédito por si reclamado e à condenação do Reclamante como litigante de má fé, veio recorrer BB, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A sentença proferida em 08/03/2026, Ref.ª 480427792, padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, bem como de incorrecta valoração da prova produzida e errónea aplicação do regime da litigância de má-fé, o que motiva o recurso;
B. Na decisão da matéria de facto deu-se como provado o facto nº 4 com fundamento em erro na valoração da prova documental, em clara violação do disposto nos termos dos arts.º 375º, 376º e 377º do Cód. Civil;
C. Porquanto no documento particular autenticado com as assinaturas reconhecidas de ambos os Credores, datado de 03/09/2018, os mesmos declararam expressamente ter recebido a quantia de 70.000,00 € apenas do Apelante;
D. A força probatória desse documento com as assinaturas reconhecidas de ambos os Credores foi e é confirmada pelo documento autenticado emitido pelos Credores que autorizaram o Apelante a proceder ao cancelamento da Hipoteca;
E. Do conjunto desses documentos assinados por ambos os Credores resulta como facto provado por documentos autenticados que quem pagou a dívida foi o aqui Apelante;
F. O Tribunal a quo não procedeu à adequada valoração e apreciação crítica e conjugada da natureza e força probatória dos documentos juntos pelo aqui Apelante, os quais pela sua natureza e força probatória se sobrepõem à declaração emitida apenas pelo Credor marido em 10/11/2011, declaração essa emitida por meio favor e outros fins, sem ser autenticada ou reconhecida;
G. Não existe qualquer dúvida que a declaração particular de 10/11/2011 ao ser emitida apenas por um Credor e sem qualquer reconhecimento de assinaturas e sem qualquer autenticação, não tem qualquer valor no seu confronto com o documento de Quitação de 03/09/2018 com as assinaturas reconhecidas e muito menos com o autenticado, por força daquele de 03/09/2018;
H. A decisão recorrida ao dar como provado o facto nº 4, violou a força probatória do documento particular com as assinaturas reconhecidas presencialmente bem como o documento autenticado para cancelamento da inscrição hipotecária, do qual resulta uma incompatibilidade entre a matéria de facto dos pontos 4 e 5;
I. Tal contradição resulta de erro na apreciação da prova e impõe a alteração da decisão sobre a matéria de facto, devendo o facto dado como provado sob o nº 4 ser eliminado do elenco dos factos provados;
J. Os factos provados sob os nºs 8 e 9 consubstanciam juízos conclusivos e valorativos que não verdadeiros factos materiais e resulta de errada extrapolação da matéria de facto e contra a prova documental, porquanto a Credora mulher nem sequer interveio na declaração de 2011;
K. Tais juízos antecipam a decisão que foi proferida sobre litigância de má-fé, os quais não poderiam integrar a matéria de facto provada;
L. Pois que nenhuma prova foi produzida que permita concluir que o Apelante actuou com dolo, intenção de prejudicar ou consciência da inexistência do direito invocado, face aos documentos válidos;
M. A inclusão dos factos nºs 8 e 9 no elenco dos factos provados viola o disposto no art.º 607º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, devendo ser eliminados do elenco da matéria de facto provada;
N. O Tribunal a quo deu como não provado o facto constante da alínea a), dos factos não provados relativo ao pagamento de 70.000,00 € pelo Apelante em 03/09/2018, em total oposição ao que resulta provado do documento de quitação autenticado junto aos autos com assinaturas dos Credores reconhecidas, não tendo sido produzida qualquer prova que infirmasse o referido documento;
O. Impõe-se, assim, a alteração da decisão da matéria de facto ao abrigo do art.º 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, devendo tal facto passar aos provados;
P. O Tribunal a quo procedeu ainda a incorrecta valoração da declaração de 03/09/2018, aplicando indevidamente os arts.º 224º e 230º do Cód. Civil, quando estava vinculado ao disposto nos arts.º 375º e 376º do Cód. Civil quanto ao valor probatório dos documentos juntos ;
Q. Ao desconsiderar a declaração de quitação autenticada com assinatura reconhecida do Credor, o Tribunal a quo violou as regras da livre apreciação da prova previstas no art.º 607º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil e dos arts.º 375º, 376º e 377º do Cód. Civil;
R. A Reclamada não arguiu a falsidade dos documentos nem demonstrou factos impeditivos ou infirmou o conteúdo dos documentos em causa, pelo que o Tribunal a quo aplicou incorrectamente as regras do ónus da prova, violando o disposto nos arts.º 342º e 346º do Cód. Civil;
S. Mesmo que se entendesse improcedente a reclamação de créditos, o que não se concede, não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé previstos no art.º 542º do Cód. de Proc. Civil, porquanto o Apelante sustentou a sua pretensão em documentos autenticados de quitação emitidos pelos próprios Credores, o que constitui fundamento objectivo e sério para a dedução da reclamação;
T. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.º 342º, 346º, 374º e 376º do Cód. Civil e violou ainda o disposto nos arts.º 607º, nºs 4 e 5, 542º e 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil;
U. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida, a qual deve ser alterada quanto à matéria de facto, eliminando-se os factos provados sob os ns.º 4, 8 e 9 dos factos provados e passando o facto não provado sob a alínea a) dos factos não provados ao elenco dos factos dados como provados; e
V. Consequentemente, deve ser reconhecido o crédito reclamado pelo Apelante, revogada a condenação do Apelante como litigante de má-fé e ser o mesmo absolvido da multa aplicada e da indemnização fixada.
Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência deve ser proferido douto acórdão que revogue a sentença recorrida e altere a decisão sobre a matéria de facto, eliminando o facto dado como provado sob o nº 4 ou dando-o como não provado, eliminando os factos dados como provados sob os nºs 8 e 9 e passando o facto dado como não provado sob a al. “a)” dos factos não provados para o elenco dos factos provados, e declare procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Apelante, reconhecendo o crédito reclamado.
Mais deve ser revogada a decisão que condenou o Apelante como litigante de má-fé e consequentemente ser o mesmo absolvido da multa aplicada e da indemnização fixada.
Assim decidindo,
Farão como sempre V. Exas.
Inteira JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido na primeira instância como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Já nesta instância, foi pela ora relatora proferido despacho convidando o reclamante a pronunciar-se relativamente à eventual preclusão da possibilidade de invocação do crédito em causa no apenso de reclamação de créditos, à eventual inadmissibilidade de reclamar um crédito comum, não dotado de garantia real, nesse apenso, bem como às consequências da eventual procedência do recurso relativamente à protecção jurídica concedida, à luz do preceituado no art. 10º, nº 1, al d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na actual redacção.
O Recorrente veio pronunciar-se, reiterando, em síntese, a mesma posição já sustentada em sede de recurso.

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Nada obsta ao conhecimento do mérito.

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II - Objecto do recurso:

Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.


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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:

- se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos,

- em caso afirmativo, se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida e em que medida a postura processual do reclamante nos autos principais interfere com a apreciação dos factos alegados neste apenso,

- se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto, relativamente ao decidido não reconhecimento do crédito reclamado,

- qual a natureza dos créditos passíveis de reclamação no apenso de reclamação de créditos,

- se ocorreu preclusão do direito de reclamação do crédito em questão, em virtude da postura processual desenvolvida pelo reclamante nos autos principais,

- a justeza e adequação da condenação do reclamante como litigante de má fé..


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III - Fundamentação de facto e motivação:

Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor, por razões de economia processual, aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos:

1 - Na sentença recorrida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto:

Factos Provados:
1) Os interessados BB e AA são comproprietários da fração autónoma designada pela letra "L" correspondente a uma habitação no segundo andar norte frente com entrada pelo nº ... e garagem com acesso pelo logradouro comum L1, sita na Rua ... em regime de propriedade horizontal da freguesia ..., concelho da Maia, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº...2 e inscrita na matriz predial sob o art.º ...9.
2) Encontrava-se inscrita a favor de CC uma hipoteca voluntária até ao montante máximo de 85.900,00€, pela ap. ...8 de 2010/03/30, sob o prédio identificado em 1), que veio a ser cancelada pela ap. ...68 de 2024/10/25.

3) O casamento entre o reclamante e a reclamada foi dissolvido por sentença de 13.07.2018, transitada em julgado em 13.07.2018, proferida pelo Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

4) Em data não concretamente apurada mas anterior a 09.11.2011, BB e AA pagaram a CC o empréstimo particular e juros que lhes fez em 29 de Março de 2010, garantido por escritura de confissão de dívida com hipoteca com a mesma data, nada mais lhes devendo a tal título, sem prejuízo de outras dívidas entre as partes, designadamente relativas a honorários.

5) Por documento particular, com reconhecimento da assinatura por semelhança, datado de 03.09.2018, CC declarou “ter recebido de BB (…) a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros) devida por aquele por virtude de mútuo com hipoteca que se encontra inscrito sobre a fração L do prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº...2, da freguesia ..., do concelho da Maia, na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia”.

6) No âmbito da execução nº20854/23.1T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução da Maia - Juiz 5, intentada pela credora reclamante A... STC, S. A. contra o reclamando BB, foi penhorada a fração identificada em 1, para garantia da quantia exequenda no valor de 1.748,93€, pela ap. ...73 de 2024/07/19.

7) No âmbito da execução atrás referida foi celebrado um acordo de pagamento em prestações entre as partes, tendo as partes fixado o valor em dívida em 2.746,77€ e tendo o reclamado pago quatro das prestações, no valor de 50,00€ cada, no total de 200,00€.
8) O reclamante BB bem sabe que mente quando refere que só pagou o crédito reclamado após o divórcio com a reclamada.

9) Com tal reclamação de créditos tenta de forma consciente, causar prejuízos à reclamada, tentando obter para com a mesma um crédito que sabe não ter qualquer direito e causando-lhe também prejuízo ao retardar o andamento dos autos principais.

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Factos não provados:
a) O reclamante BB pagou em 03.09.2018 o valor de 70.000,00€ a que se refere a dívida referida em 2) e 3) dos factos provados.
b) A reclamada sabe que o reclamante procedeu sozinho e ao pagamento integral da dívida no valor de 70.000,00 € (setenta mil euros) aos credores.
c) A reclamada sabe que nunca entregou ao Reclamante a metade do crédito pago por este, no valor de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros).
d) O reclamante/reclamado BB nada deve à reclamante A....
e) A reclamante nunca mutuou ao requerido qualquer quantia, nem lhe concedeu qualquer valor a título de crédito.
f) Nem a reclamante, nem qualquer credor originário notificou o requerido da cedência de qualquer crédito em benefício da reclamante.

2- Da sentença recorrida, consta a seguinte motivação:

O Tribunal formou a sua convicção relativamente a toda a matéria em discussão com base na prova documental junta aos autos devidamente conjugada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tudo devidamente analisado, conjugado e valorado à luz das regras da experiência e da normalidade.

Os factos provados sob os nºs 1, 2 e 6 resultaram certidão do registo predial junta com a reclamação apresentada pela A... (por ser a de data mais recente) e sob o nº3 da certidão de casamento junta com a reclamação de BB por se tratarem de documentos autênticos cuja autenticidade não foi contrariada, nos termos e para os efeitos dos artigos 446º do Código de Processo Civil e 371º e 372º do Código Civil.
Os factos provados sob o nº4 resultaram do documento junto sob o nº6 com a petição inicial apresentada nos autos principais, cuja assinatura foi reconhecida pelo seu autor, CC, em sede de audiência de julgamento.
Com efeito, tendo ficado demonstrado que antes de terem sido instaurados os autos principais e de ter sido decretado o divórcio entre as partes, aqui reclamante e reclamada, foi emitida uma declaração de quitação de dívida, na qual consta que ambos procederam ao seu pagamento, tinha de concluir-se que a dívida mencionada no documento tinha sido paga em data anterior à sua emissão e por ambas as partes, não podendo uma declaração posterior, nomeadamente a referida nos factos provados sob o nº7, ter a virtualidade de infirmar a anterior.
É que nos termos do artigo 224º, nº1 do Código Civil “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (…)”.
Ao que acresce que, de acordo com o disposto no artigo 230º do Código Civil, “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”.
Consequentemente, face a tais regras de interpretação dos negócios jurídicos, tendo a reclamada apresentado documento de quitação anterior ao documento apresentado pelo reclamante, não podia deixar de se valorar o primeiro como demonstração do pagamento da dívida nos termos ali exarados.
Mas ainda que assim não se entendesse, face à prova produzida pela reclamante - declaração na qual consta que ambas as partes procederam ao pagamento - e considerando que a alegada existência da dívida reclamada por BB apenas foi objeto de reclamação após a decisão de venda do imóvel tomada nos autos principais, não podia deixar de se considerar duvidosos os factos alegados pelo reclamante. Pelo que, nos termos do artigo 346º, parte final do Código Civil, a questão tinha de ser decidida contra o reclamante, a quem incumbia a prova da existência do direito de que se arrogou e que para tanto somente apresentou uma declaração posterior de quitação, sem que tivesse sido produzido qualquer prova sobre o contexto em que a mesma foi emitida.
Os factos provados nºs 8 e 9 decorreram da circunstância de terem sido provados os factos descritos sob o nº4 e da circunstância do reclamante apenas após 5 anos desde a instauração dos autos principais ter reclamado o crédito, sendo já conhecedor da existência de uma declaração anterior, junta com a petição inicial, em sentido contrário ao por si alegado e na medida em que não demonstrou ser titular do crédito que reclamou.
Os factos provados sob o nº5 resultaram do documento nº3 junto com a reclamação apresentada por BB, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor da mesma, o qual, todavia, se escusou a explicar o respetivo teor, invocando o segredo profissional nos termos do artigo 497º, nº3 do Código de Processo Civil, não tendo sido requerida a respetiva dispensa.
Os factos provados sob o nº7 resultaram do documento junto sob o nº3 com a reclamação da A... considerando que se trata de documento apresentado no âmbito de processo judicial e que, no mesmo, não foi deduzida qualquer impugnação relativamente a tal documento, conforme ofício com a ref.ª 41623703, de 17.02.2026, remetido aos autos principais pelo respetivo agente de execução. Ora, se o reclamado não impugnou o referido documento no processo onde o mesmo foi apresentado, não o poderia fazer agora em processo posterior.
Os factos não provados deveram-se, além do que supra se disse a propósito dos factos provados, à ausência e/ou insuficiência de prova produzida quanto aos mesmos.
Em concreto, os factos não provados sob as alíneas a) a c) mereceram tal resposta em virtude da reclamada ter conseguido provar o inverso, atenta a declaração apresentada nos autos principais com a petição inicial, ou de, pelo menos, ter tornado duvidosa a existência dos factos alegados pelo reclamante, devendo a questão ser decidida contra o mesmo por lhe incumbir o respetivo ónus da prova nos termos do artigo 346º, parte final do Código Civil.
Consequentemente, não podiam ter-se como demonstrados os factos no sentido da reclamada atuar com má fé processual.
No que se refere aos factos não provados sob as alíneas d) a f), face ao documento junto pela reclamada A... com a reclamação de acordo de pagamento em prestações,, não podia o Tribunal deixar de considerar que tais factos não correspondiam à verdade atenta a confissão do seu inverso implícita no referido acordo de pagamento em prestações assinado pelo reclamado.

3 - Na fundamentação jurídica da sentença recorrida, consta que:

“Assim, relativamente ao crédito reclamado por BB sempre se diga que, não tendo alegado sequer beneficiar qualquer garantia real sobre o imóvel objeto dos presentes autos, não devia, s. m. o., ter a respetiva reclamação sido admitido considerando que apenas os credores são admitidos intervir.
Com efeito, nos termos do artigo 789º, nº1 do Código de Processo Civil, “´[s]ó o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.”
Sucede que, nos termos do artigo 278º, nº3 do Código de Processo Civil “As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.”

4 - Na petição inicial da acção principal de divisão de coisa comum, instaurada em 04.04.2019, foi por AA alegado que:

“(…)

16. Encontra-se ainda no imóvel melhor identificado em 1º, registada uma hipoteca a favor de CC, casado com DD, com o capital de 70.000,00 €, apresentação 598 de 2010/03/30 efetuada pela Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa, como se constata no doc. 2 já junto,

17. a qual já se encontra paga, apesar de ainda não extinta a hipoteca junto do registo predial, conforme declaração emitida em 09 de novembro de 2011 e que ora se junta nº 6.

(…)”.

5 - O documento nº 6 junto com a petição da acção referida em 4) consiste numa declaração dactilografada e assinada de forma manuscrita, da qual consta que:

Declaração

CC declara, para os devidos e legais efeitos tidos por convenientes, que BB e esposa AA já procederam à liquidação do empréstimo particular e juros que lhes fez em 29 de Março de 2010, garantida por escritura de confissão de dívida com hipoteca com a mesma data, nada mais lhes devendo a tal título, sem prejuízo de outras dívidas entre as partes, designadamente relativas a honorários.

Póvoa de Varzim, 09 de Novembro de 2011.

6 - Na contestação apresentada a 09.05.2019 pelo requerido na acção referida em 4), aquele não impugnou o referido em 4) e 5) mas invocou as excepções da ineptidão e da incompetência, referindo ainda:

“II Por Impugnação / Compensação

11º É falso que apenas o Réu tenha recebido rendas da referida fracção propriedade comum.

12º A Autora também recebeu durante vários anos, guardando exclusivamente para si, as rendas da referida fracção e, bem assim, da garagem, que arrendou separadamente, recebendo e guardando para si a quantia mensal de €50,00 de contrapartida pela compensação do seu gozo.

13º Sendo que, por isso, ambos detinham, como sempre detiveram, a posse da referida fracção.

14º Quando se entenda que os presentes autos devem prosseguir, o que se não concede deve ser admitido ao Requerido reclamar da A. a compensação de 50% das rendas que a A. recebeu.

15º Bem como assiste ao Réu o direito a reclamar da Autora a compensação do valor de metade de todas as despesas que realizou com a referida fracção, para a pôr habitável e a poder arrendar.

16º Assim o Réu despendeu a quantia de € 4.766,25 na reparação das casas de banho e na reparação, assentamento de cerâmicas e pintura de paredes e tetos da fracção, por forma a tornar a fracção habitável. DOC.1 e 2.

17º E o Réu vem liquidando as comparticipações de condomínio devidas por tal fracção, suportando, desde Julho de 2018 até ao presente a quantia de 300,00€.

18º Bem como o pagamento do IMI nos últimos 5 anos, no montante de cerca de 1.000,00€.

19º Sendo que pela Autora é devido ao Réu, quanto mais não seja a título de enriquecimento sem causa, a metade de tais importâncias, que devem ser compensadas no crédito de tornas que venha a ser atribuído à Autora.

Nestes Termos devem ser declaradas procedentes as invocadas excepções e proferido despacho de indeferimento liminar que declare procedente as excepções de incompetência absoluta, com todas as consequências legais. Sem prescindir e conceder sempre deve ser declarado procedente o invocado direito de compensação de metade do valor do crédito de rendas e despesas do Requerido, sobre a metade do valor das rendas reclamadas pela A. até à sua total compensação e liquidação.”

7 - Na acção referida em 4), foi a 25.09.2019 proferido despacho nos seguintes termos: “Tendo em conta que foi deduzida matéria de exceção na contestação, notifique a autora para, querendo, responder às suscitadas exceções.”

8 - Na sequência da notificação referida em 7), a requerente pugnou pela improcedência das excepções invocadas pela parte contrária e pela inadmissibilidade de invocação da compensação de créditos sem ser por via reconvencional.

9 - Tendo sido subsequentemente agendada, na acção referida em 4), audiência prévia, nela veio a ser proferido o seguinte despacho:

“ Compulsados os autos, verifica-se que o requerido peticionou, a título de compensação, um crédito que pretende ver reconhecido. Ora, de harmonia com o disposto no artº 266º, nº 1 e nº 2 - c) do CPC, que prevê que quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, tal pedido terá de ser deduzido na forma de pedido reconvencional.

Assim, convida-se o requerido a, no prazo de 10 dias, juntar novo articulado devidamente aperfeiçoado, no qual seja deduzido o pedido reconvencional no que concerne á invocada compensação. A tal pedido deverá ser atribuído um valor, de harmonia com o disposto no artº 299º, nº 1, do CPC, e paga a correspondente taxa de justiça.

Notifique. "

10 - A 27.02.2020, na acção referida em 4), o requerido apresentou novo articulado contendo uma reconvenção, com o seguinte pedido: “Nestes Termos deve ser admitido o pedido reconvencional e a A. condenada a pagar ao R. a quantia total de 15627,16€ (quinze mil seiscentos e vinte e sete euros e dezasseis cêntimos) resultante de metade do valor das rendas recebidas pela A. no montante de 13.350,00€ de que não prestou contas até à data, da despesa de 1.383,16€ das obras necessárias e indispensáveis à habitabilidade e uso do apartamento, e da quantia de 894,00€ relativos a despesas de condomínio e IMI que o R. tem vindo a pagar em substituição da A. para obstar à execução da fracção, bem como de ½ de todas as despesas que ainda vier a ter de suportar até à transmissão da acção.”

11 - Notificada do articulado referido em 10), a requerente veio pugnar pela improcedência do pedido reconvencional e pedir a condenação da parte contrária como litigante de má fé, em multa e indemnização.

12 - Tendo sido subsequentemente agendada, na acção referida em 4), nova audiência prévia, nela veio a ser proferido o seguinte despacho:

“ Notifica-se o requerido para, no prazo de 10 dias, informar:

Qual o montante unitário de cada renda, desde a data da propositura da acção de divórcio até à presente data;

Identificar os actuais arrendatários, caso tenham existido mais que um;

Informar se em algum período o imóvel esteve por arrendar e, em caso afirmativo, quais;

Informar qual a importância que tem pago a título de condomínio desde a data de propositura da acção de divórcio até à presente data.

Mais deverá juntar aos autos cópia do contrato de arrendamento, e bem assim os comprovativos do pagamento do condomínio.

Notifica-se a ilustre mandatária da requerente para juntar aos autos certidão do comprovativo da data de propositura da acção de divórcio. "

13 - Na diligência referida em 12, foi também proferido despacho a deferir o pedido conjunto das partes com vista à avaliação do imóvel por perito avaliador com certificação C.M.V.M.

14 - Depois de realizada a avaliação, foi, por despacho de 3.10.2022, agendada conferência de interessados, a qual teve lugar a 8.02.2023 e no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho:

“ Tendo em conta que a aqui requerente não aceita a proposta para finalizar a presente acção, determino que se notifique o condomínio do prédio para que, relativamente ao imóvel aqui em causa, informe se todas as cotas do condomínio estão pagas e, na afirmativa, se foram emitidos os competentes recibos e enviar cópia do período compreendido entre Abril 2018 até Junho de 2019. Mais devem informar que valores de condomínio foram pagos e por quem, no período entre Junho de 2019 e até à presente data, e solicita-se que juntem os respectivos recibos, ou se há algum valor em dívida e relativo a que mês.

Notifique o Dr. CC, id. no doc. 2 da P.I., o qual beneficia de uma hipoteca voluntária sobre o imóvel aqui pretendido dividir, para informar se permanece alguma quantia em dívida e, em caso afirmativo, que informe qual o montante e o sujeito passivo dessa dívida.

Quanto ao IMI, as questões já se mostram definitivamente resolvidas tendo em conta que cada um pagou o que lhe competia.

As obras no interior da fracção que o requerido efectuou também já se mostram resolvidas, nada mais tendo a haver um do outro."

15 - No decurso da diligência referida em 14), foram ainda praticados os seguintes actos:

“Depois, pelos ilustres mandatários foi requerido que oportunamente e tendo em vista as fortes probabilidades de realização de um acordo, requerem também que no âmbito deste processo se proceda à divisão e consequente adjudicação de um jazigo, identificado no requerimento de 10/10/2019 (fls. 35/37), e comprometeu-se a ilustre mandatária da requerente a juntar o respectivo alvará.

Mais acordam na venda do imóvel, fixando o valor base em 75.350,00€, sendo a venda por 85% desse valor e que, oportunamente, seja realizada por leilão electrónico a promover por agente de execução.

Posto isto, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:

D E S P A C H O

" Defere-se o ora requerido.

Cite-se os credores - artº 786º do CPC.”

16 - Com a petição inicial da reclamação de créditos, o ora recorrente apresentou um documento particular intitulado “Declaração de quitação”, com dizeres dactilografados e com uma assinatura manuscrita, a qual, com data de 10.10.2024, foi reconhecida por semelhança por uma Advogada.

17 - O documento referido em 16) tem o seguinte teor:

18 - Com a petição inicial da reclamação de créditos, o ora recorrente apresentou um documento particular intitulado “Declaração”, com dizeres dactilografados e com uma assinatura manuscrita, a qual, com data de 16.10.2024, foi reconhecida por semelhança por uma Advogada.

19 - O documento referido em 18) tem o seguinte teor:

20) Com a petição inicial da reclamação de créditos, o ora recorrente apresentou um documento particular intitulado “Declaração de consentimento para cancelamento da hipoteca”, com dizeres dactilografados e com duas assinaturas manuscritas, as quais, com data de 24.10.2024, foram reconhecidas presencialmente por uma Advogada.

21) O documento referido em 20) tem o seguinte teor:

22) Após emissão dos documentos referidos de 16) a 21), o ora recorrente requereu junto dos serviços de registo predial o cancelamento do registo da hipoteca que se encontrava inscrito, com data de 30.03.2010, em benefício de CC, casado com DD no regime da comunhão de adquiridos, relativamente ao prédio em causa na acção referida em 4).


***

Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação, bem como dos documentos assinalados.

*

IV - Impugnação da matéria de facto:

A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).

Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).

No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma minimamente satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte.


*

Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto.

Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação.

Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…).

Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.”

Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.

Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg).

Explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, que “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico.

Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca.

A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.

Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”.

Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.

Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.

Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos.


*

Na perspectiva do recorrente, impõe-se a alteração da sentença “quanto à matéria de facto, eliminando-se os factos provados sob os ns.º 4, 8 e 9 dos factos provados e passando o facto não provado sob a alínea a) dos factos não provados ao elenco dos factos dados como provados”.

É desta forma pretendida a modificação da seguinte factualidade constante da sentença:

Factos provados:
4) Em data não concretamente apurada mas anterior a 09.11.2011, BB e AA pagaram a CC o empréstimo particular e juros que lhes fez em 29 de Março de 2010, garantido por escritura de confissão de dívida com hipoteca com a mesma data, nada mais lhes devendo a tal título, sem prejuízo de outras dívidas entre as partes, designadamente relativas a honorários.

8) O reclamante BB bem sabe que mente quando refere que só pagou o crédito reclamado após o divórcio com a reclamada.

9) Com tal reclamação de créditos tenta de forma consciente, causar prejuízos à reclamada, tentando obter para com a mesma um crédito que sabe não ter qualquer direito e causando-lhe também prejuízo ao retardar o andamento dos autos principais.

*
Factos não provados:
a) O reclamante BB pagou em 03.09.2018 o valor de 70.000,00€ a que se refere a dívida referida em 2) e 3) dos factos provados.
*
Sustenta para tal que:

- quanto ao facto provado com o nº 4:

“O documento junto aos autos principais pela Reclamada como Doc. 6 na Petição Inicial e valorado pelo Tribunal a quo não constitui prova bastante de que o pagamento tenha sido efectuado por ambos os ex-cônjuges, nem tão-pouco de que o mesmo tenha ocorrido na data nele implícita”.

Prevalecem, na óptica do recorrente, em relação a tal documento, os documentos particulares datados de 03/09/2018, com assinatura reconhecida por Advogada, onde o credor declara ter recebido do Apelante, BB, a quantia de 70.000,00€, referente ao mútuo garantido por hipoteca sobre a fracção “L” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº...2, da freguesia ... do concelho da Maia.

Mais alega que o facto com o nº 4 é incompatível com o facto nº 5: “Por documento particular, com reconhecimento da assinatura por semelhança, datado de 03.09.2018, CC declarou “ter recebido de BB (…) a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros) devida por aquele por virtude de mútuo com hipoteca que se encontra inscrito sobre a fração L do prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº...2, da freguesia ..., do concelho da Maia, na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia”.

Pugna pela consideração do facto nº 4 como não provado.

Da motivação da sentença, consta que:

“Os factos provados sob o nº4 resultaram do documento junto sob o nº6 com a petição inicial apresentada nos autos principais, cuja assinatura foi reconhecida pelo seu autor, CC, em sede de audiência de julgamento.

Com efeito, tendo ficado demonstrado que antes de terem sido instaurados os autos principais e de ter sido decretado o divórcio entre as partes, aqui reclamante e reclamada, foi emitida uma declaração de quitação de dívida, na qual consta que ambos procederam ao seu pagamento, tinha de concluir-se que a dívida mencionada no documento tinha sido paga em data anterior à sua emissão e por ambas as partes, não podendo uma declaração posterior, nomeadamente a referida nos factos provados sob o nº7, ter a virtualidade de infirmar a anterior.
É que nos termos do artigo 224º, nº1 do Código Civil “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (…)”.
Ao que acresce que, de acordo com o disposto no artigo 230º do Código Civil, “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”.
Consequentemente, face a tais regras de interpretação dos negócios jurídicos, tendo a reclamada apresentado documento de quitação anterior ao documento apresentado pelo reclamante, não podia deixar de se valorar o primeiro como demonstração do pagamento da dívida nos termos ali exarados.
Mas ainda que assim não se entendesse, face à prova produzida pela reclamante - declaração na qual consta que ambas as partes procederam ao pagamento - e considerando que a alegada existência da dívida reclamada por BB apenas foi objeto de reclamação após a decisão de venda do imóvel tomada nos autos principais, não podia deixar de se considerar duvidosos os factos alegados pelo reclamante. Pelo que, nos termos do artigo 346º, parte final do Código Civil, a questão tinha de ser decidida contra o reclamante, a quem incumbia a prova da existência do direito de que se arrogou e que para tanto somente apresentou uma declaração posterior de quitação, sem que tivesse sido produzido qualquer prova sobre o contexto em que a mesma foi emitida.
(…)
Os factos provados sob o nº5 resultaram do documento nº3 junto com a reclamação apresentada por BB, cuja assinatura foi reconhecida pelo autor da mesma, o qual, todavia, se escusou a explicar o respetivo teor, invocando o segredo profissional nos termos do artigo 497º, nº3 do Código de Processo Civil, não tendo sido requerida a respetiva dispensa”.
Apreciando, dir-se-á desde logo que o facto considerado provado sob o nº 4 da sentença não era um facto objecto de prova na audiência de discussão e julgamento, por não ser controvertido.

Na verdade, foi alegado na petição inicial da acção principal de divisão de coisa comum, em que o ora reclamante/recorrente figura como Requerido e a ora reclamada/recorrida figura como Requerente, que:

16. Encontra-se ainda no imóvel melhor identificado em 1º, registada uma hipoteca a favor de CC, casado com DD, com o capital de 70.000,00 €, apresentação 598 de 2010/03/30 efetuada pela Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa, como se constata no doc. 2 já junto,

17. a qual já se encontra paga, apesar de ainda não extinta a hipoteca junto do registo predial, conforme declaração emitida em 09 de novembro de 2011 e que ora se junta nº 6.

(…)”.

Foi ainda junto, em tal acção principal, da qual os presentes autos são dependentes, o documento nº 6, que consiste numa declaração dactilografada e assinada de forma manuscrita, da qual consta que:

Declaração

CC declara, para os devidos e legais efeitos tidos por convenientes, que BB e esposa AA já procederam à liquidação do empréstimo particular e juros que lhes fez em 29 de Março de 2010, garantida por escritura de confissão de dívida com hipoteca com a mesma data, nada mais lhes devendo a tal título, sem prejuízo de outras dívidas entre as partes, designadamente relativas a honorários.

Póvoa de Varzim, 09 de Novembro de 2011.

Na contestação apresentada na acção principal de divisão de coisa comum, não foram impugnados tal factualidade e tal documento, pelo Requerido, muito embora este tenha vindo reclamar diversos créditos, distintos do reclamado no apenso, de que se arrogou titular, em relação à parte contrária.

Assim, quanto a essa factualidade relacionada com o pagamento da dívida hipotecária por ambos os cônjuges em data não concretamente apurada mas anterior a 09.11.2011, relativamente à qual competia ao Requerido tomar especificada posição (vide arts. 571º, 573º, 574º, todos ex vi do art. 549º, nº 1 CPC), o Requerido nada disse pelo que, nos termos do art. 574º, nº 2 ex vi do art. 549º, nº 1 CPC, considera-se tal factualidade admitida por acordo.

Estando admitida tal factualidade por acordo, com fundamento na postura processual do Requerido ao não tomar, na acção principal, qualquer posição relativamente a tal factualidade vertida na petição inicial, a mesma deixou de poder ser objecto da instrução e de integrar os temas de prova (vide art. 410º do CPC).

Na verdade, necessitados de prova são os factos controvertidos, sendo apenas sobre estes que a prova tem de incidir, com vista ao apuramento da verdade, tendo em vista ao facto alegados (vide arts. 411º e ss do CPC e 341º do CC).

Não tendo o apenso de verificação e reclamação de créditos, criado e tramitado por força do preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC, qualquer autonomia em relação ao processo principal, do qual depende, não podem as partes comuns no processo principal e no apenso adoptar, neste último, estratégias processuais que contrariem a postura processual adoptada no processo principal, em clara violação do princípio da preclusão e incorrendo, até, em venire contra factum proprium.

E assim, por força da estratégia processual adoptada pelo Requerido nos autos principais, considera-se desde logo admitido por acordo o pagamento alegado no art. 17º da petição inicial, o que, conjugado com o teor do documento 6 para o qual remete, permite considerar provado, sem necessidade de qualquer outra prova, e, por isso, excluído da instrução, o facto considerado assente no ponto nº 4 da sentença.

Dir-se-á ainda, no que se refere ao dito documento nº 6, que o mesmo não foi impugnado na contestação apresentada na acção principal, mormente nos termos previstos nos arts. 415º e 444º e ss. do CPC.

Por outro lado, a autoria de tal documento não foi negada pela pessoa à qual foi imputada, face ao depoimento - ouvido nesta sede - prestado por CC na audiência de discussão e julgamento, o qual, embora invocando sigilo profissional quanto aos factos em discussão, nomeadamente por terem sido elaborados os documentos cuja autoria lhe é imputada “no exercício da sua actividade profissional”, não deixou de ser confrontado com o dito documento nº 6, cuja autoria não negou, afirmando que a assinatura dele constante parecia ser a sua.

Ora, não sendo controvertidos os factos (alegados na petição inicial da acção principal) a que se reporta tal documento, por falta de impugnação dos mesmos, sendo tal factualidade passível de admissão por acordo, toda a controvérsia suscitada em sede de recurso em torno da documentação que, em sede probatória, deve ser considerada prevalecente - se o doc. nº 6, se os documentos posteriormente apresentados no apenso - é totalmente irrelevante, na medida em que a factualidade em causa não é controvertida, considerando-se desde logo assente por falta de impugnação e estando por isso subtraída à produção de prova.

Por outro lado, não se avista qualquer contradição entre o facto nº 4 e o facto nº 5, com o seguinte teor: “Por documento particular, com reconhecimento da assinatura por semelhança, datado de 03.09.2018, CC declarou “ter recebido de BB (…) a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros) devida por aquele por virtude de mútuo com hipoteca que se encontra inscrito sobre a fração L do prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº...2, da freguesia ..., do concelho da Maia, na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia”.

Na verdade, para além de se desconhecer em que contexto foi tal declaração emitida e com que finalidade concreta, até porque foi invocado sigilo profissional pela testemunha CC relativamente a toda essa factualidade, o concreto teor desse documento não infirma, nem contraria, o facto nº 4 na medida em que apenas permite concluir que, em data não concretamente apurada mas anterior a 3.09.2018, o ora Recorrente procedeu ao pagamento da dívida hipotecária - desconhecendo-se, face a tal documento e por falta de qualquer menção, se tal pagamento ocorreu com ou sem a participação da ora recorrida -.

Ora, se por acordo das partes nos autos principais, a dívida hipotecária já tinha sido paga por ambos os cônjuges em data não concretamente apurada mas anterior a 09.11.2011, de nada releva, relativamente a essa mesma dívida, a posterior emissão de documentos referentes a esse pagamento - já admitido por acordo - ou a invocação de pagamentos posteriores, pelo ora recorrente, face à (já reconhecida nos autos principais) extinção da dívida hipotecária em data não posterior a 09.11.2011.

A emissão dos documentos apresentados no apenso em nada interfere com a admissão por acordo -verificada nos autos principais - relativamente àquela factualidade, desconhecendo-se o fito que poderá ter motivado a posterior emissão destes últimos documentos com assinatura reconhecida, a qual poderá, eventualmente, ter apenas por finalidade evitar o agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar, nos termos previstos no Regulamento emolumentar dos registos e notariado aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na actual redacção (vide art. 21º, 1.1, al c) desse Regulamento e arts. 8ºC e 8ºD do Código de Registo Predial)

Não existindo texto sem contexto, e não tendo sido esclarecido, por força da invocação do sigilo bancário pela testemunha CC, em que circunstâncias e para que fins foram elaborados os documentos apenas apresentados neste apenso, não pode ser extraído de tal documentação o sentido que o ora Recorrente lhes atribui, em nada interferindo com a admissão por acordo, por falta de impugnação, da factualidade alegada, referente ao pagamento da dívida hipotecária, na petição inicial da acção principal.

Não assiste, por isso, razão ao recorrente no que concerne à pretendida alteração do facto nº 4 da factualidade considerada provada na sentença.

- quanto aos factos provados com os nº 8 e 9:

Entende o recorrente que tais factos consubstanciam juízos conclusivos e valorativos, e não verdadeiros factos materiais susceptíveis de prova, antecipando a conclusão quanto à litigância de má-fé, matéria que deveria ser objecto de apreciação em sede de subsunção jurídica e não de fixação da matéria de facto, razão pela qual não poderiam ter sido incluídos na matéria de facto provada, para além de estarem em total oposição ao teor do documento autenticado.

Alega que estão em causa meras inferências retiradas da improcedência da pretensão do Apelante, o que é manifestamente insuficiente para a sua fixação como matéria de facto, violando ainda o disposto no art.º 607º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, na medida em que não consubstanciam factos materiais, mas antes juízos conclusivos e valorativos sobre a conduta do Apelante, os quais apenas poderiam ser formulados em sede de enquadramento jurídico, não podendo integrar a matéria de facto provada, sob pena de nulidade parcial da decisão sobre a matéria de facto.

Pugna pela consideração de tal factualidade como não provada.

Consta da motivação da sentença que:

“Os factos provados nºs 8 e 9 decorreram da circunstância de terem sido provados os factos descritos sob o nº4 e da circunstância do reclamante apenas após 5 anos desde a instauração dos autos principais ter reclamado o crédito, sendo já conhecedor da existência de uma declaração anterior, junta com a petição inicial, em sentido contrário ao por si alegado e na medida em que não demonstrou ser titular do crédito que reclamou”.
Dir-se-á desde logo que não estão em causa juízos conclusivos, na medida em o facto nº 8 refere-se ao acto de mentir - ou seja à tradução empírica ou factual do conceito, este sim conclusivo, de “adulteração da verdade dos factos”, comummente traduzido por “mentira”, no sentido comum ou leigo dessa postura processual consistente na voluntária deturpação da realidade factual, revelada na alegação dos factos.
Por sua vez, o facto nº 9 refere-se à finalidade visada com tal mentira atinente à realidade dos factos, consistindo na tradução factual do propósito prosseguido pelo ora Recorrente ao reclamar o crédito (consabidamente inexistente) de que, apenas neste apenso, se arroga titular, contrariando a factualidade já assente, por falta de impugnação, na acção principal.
Ou seja, os factos em causa, perceptíveis para qualquer leigo, concretizam a mentira proveniente do ora recorrente, ao alegar conscientemente a existência de um crédito que sabe não existir, para obter benefício indevido (de 35.000 euros) e provocar prejuízo equivalente à parte contrária.
Ora, analisada a motivação da sentença nessa parte, verifica-se que o recorrente não invoca qualquer meio de prova que infirme o que nela vem mencionado e que se afigura suficiente, adequado e idóneo para firmar a convicção do julgador no sentido explicitado na sentença, quanto aos factos impugnados e em apreço.
Destarte, bastará atentar a toda a tramitação da acção principal, em que, já em 2019, o Requerido apresentou contestação, na qual, sem impugnar a factualidade alegada relativa ao pagamento da dívida hipotecária (e, nessa medida, aceitando o pagamento da mesma e a extinção dessa dívida), veio invocar créditos de que se arroga titular, com vista à compensação dos mesmos, nada referindo relativamente ao crédito alegadamente constituído em data não posterior a 03.09.2018 e que, posteriormente, veio invocar no apenso.
Na acção principal, o Requerido foi inclusive convidado pelo julgador a aperfeiçoar a alegação dos créditos de que, nessa sede, se arrogou titular, com vista à compensação dos mesmos, e a deduzir reconvenção com esse objecto, o que fez sem nunca invocar a existência do crédito que posteriormente reclamou no apenso, alegadamente constituído em data anterior à data em que apresentou contestação nos autos principais.
A reclamação desse crédito, surgida depois de determinada a venda do bem nos autos principais, sem que antes nunca tivesse sido invocada a sua existência, mormente em sede reconvencional, pelo ora Recorrente permite extrair, de acordo com as regras normais da experiência comum, o que consta dos factos provados nº 8 e 9 da sentença, os quais decorrem logicamente da análise directa da postura processual do Requerido nos autos principais/Reclamante no presente apenso, o qual não podia ignorar, até porque se encontra patrocinado pelo mesmo Advogado na acção principal e no apenso, que, ao reclamar o dito crédito, vinha contrariar a factualidade relativa ao pagamento já reconhecido nos autos principais, com vista ao reconhecimento de um crédito inexistente, em seu benefício e em prejuízo da reclamada.
Não se verifica, assim, qualquer fundamento para a alteração do decidido nessa parte.

- quanto ao facto não provado sob a alínea a):

Sustenta que, com base nos documentos datados de 2018, que prevalecem em relação ao documento datado de 2011, tal facto deveria ser considerado provado, sendo que não se encontra devidamente fundamentada a relevância dada ao documento anterior, sem assinatura reconhecida.

A propósito de tal facto, consta da motivação:

“Os factos não provados deveram-se, além do que supra se disse a propósito dos factos provados, à ausência e/ou insuficiência de prova produzida quanto aos mesmos.

Em concreto, os factos não provados sob as alíneas a) a c) mereceram tal resposta em virtude da reclamada ter conseguido provar o inverso, atenta a declaração apresentada nos autos principais com a petição inicial, ou de, pelo menos, ter tornado duvidosa a existência dos factos alegados pelo reclamante, devendo a questão ser decidida contra o mesmo por lhe incumbir o respetivo ónus da prova nos termos do artigo 346º, parte final do Código Civil. Consequentemente, não podiam ter-se como demonstrados os factos no sentido da reclamada atuar com má fé processual. “
Face à admissão, por falta de impugnação, do que foi alegado no art. 17º da petição da acção de divisão de coisa comum e ao teor do documento nº 6 junto com essa petição inicial, também não impugnado, impunha-se considerar não provada a factualidade mencionada nesse ponto a), porque contraditória e incompatível com o facto assente, por falta de impugnação na acção principal, que foi incorporado no ponto 4 dos factos provados.
Sempre se dirá que não decorre da documentação junta com a petição inicial de reclamação de créditos que em 03.09.2018 o reclamante BB pagou o valor de 70.000,00€ a que se refere a dívida hipotecária, posto que apenas se pode concluir, do teor literal desse documento, que em momento anterior à data que consta na parte final do mesmo a referida dívida foi paga.

Por outro lado, embora se mencione nessa documentação (ora junta no apenso de reclamação de créditos) que o reclamante BB pagou o valor de 70.000,00€ a que se refere a dívida em causa, cumpre conjugar tal facto com a factualidade alegada no art. 17º da p.i. da acção principal, reportada ao teor do doc. nº 6 junto com essa petição inicial, por estar admitida por acordo, de acordo com a qual, a 09.11.2011, “BB e esposa AA já procederam à liquidação do empréstimo particular e juros que lhes fez em 29 de Março de 2010, garantida por escritura de confissão de dívida com hipoteca com a mesma data, nada mais lhes devendo a tal título, sem prejuízo de outras dívidas entre as partes, designadamente relativas a honorários.”

Temos assim que nada há a apontar a consideração do facto mencionado na al a) como não provado.


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Decorre do exposto que o recorrente não adianta qualquer argumento que ponha em causa a convicção do julgador, a qual se encontra devidamente explicitada e desenvolvida na motivação da sentença, na medida em que o recorrente não identifica qualquer elemento que não tenha sido ponderado pelo julgador, no confronto com a globalidade da factualidade admitida por acordo e controvertida, com a prova produzida e documentada nos autos, limitando-se a expor a diversa convicção que para ele se formou relativamente aos meios de prova identificados na sentença.

Ora, relativamente aos factos em discussão, encontra-se validamente fundamentada a convicção do julgador, a qual se ajusta ao senso comum, não se avistando fundamento para ser alterado o decidido, até porque não ocorreu qualquer violação das regras relativas ao valor probatório dos documentos particulares e autenticados.

Não sendo fundamento para a alteração da factualidade considerada na sentença uma convicção divergente da alcançada pelo julgador, com respeito pelas regras de direito probatório material e processual, sem que se verifique qualquer incoerência no raciocínio convincentemente desenvolvido na sentença, não merece procedência o recurso interposto nesta parte.

Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada.


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V - Impugnação da matéria de direito:

a) Relativamente ao pretendido reconhecimento do crédito reclamado:

Não tendo sido considerados provados os factos em que o Recorrente alicerça a existência do crédito reclamado, uma vez que não houve lugar à alteração da matéria de facto constante da sentença, não existe fundamento para a alteração da solução jurídica constante da sentença, no que concerne ao não reconhecimento do crédito reclamado pelo Recorrente.

Assim, e sem necessidade de mais considerandos, deve improceder o recurso interposto, nesta parte.

b) Relativamente à natureza dos créditos passíveis de reclamação no apenso de reclamação de créditos:

Tendo sido convocados os credores nos termos previstos no art. 549º, nº 2 do CPC em consequência da decisão de venda do bem imóvel objecto de divisão na acção principal, verifica-se, tal como, aliás, também salientado na sentença, que não emerge dos autos - mormente do alegado pelo reclamante e do decidido na primeira instância - que o crédito invocado pelo recorrente disponha de garantia real, diversamente do que sucedeu com o crédito garantido pela hipoteca registada, o qual foi alegadamente liquidado pelo ora recorrente, na versão por este sustentada no apenso.
Ora, considerando o estabelecido no art.788º, n.1 do CPC, para o qual remete o preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC e nos termos do qual: “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”, tendo a reclamação por base um título exequível (nº 2 do art.788º, do CPC), está comprometida a atendibilidade, em sede de reclamação de créditos, do crédito reclamado, em apreço no presente recurso, por não dispor de garantia real.
Assim, tendo sido admitida a discussão em torno da existência de tal crédito “nos termos do artigo 278º, nº3 do Código de Processo Civil”, cumpre salientar que, mesmo que tivessem sido considerados provados os factos atinentes à existência do crédito reclamado, nunca haveria lugar ao reconhecimento e à graduação do mesmo no âmbito deste apenso, por estar em causa um crédito comum alegadamente encabeçado pelo Reclamante, e não um crédito dotado de garantia real.

c) Se ocorreu preclusão do direito de reclamação do crédito em questão, em virtude da postura processual desenvolvida pelo reclamante nos autos principais:
Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se é admissível a dedução de reconvenção na acção de divisão de coisa comum, fundamentada no reembolso ou na compensação de despesas alegadamente realizadas por um dos comproprietários com o bem a dividir, mormente para aquisição e/ou manutenção do mesmo.
Essa acção comporta uma fase declarativa (arts. 925º a 928º do CPC) e uma fase executiva (art. 929º do CPC).
A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância (arts. 294º e 295º, ex vi do art. 926º, nº 2, todos do CPC), sendo que só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art. 926º, nº 3, do CPC).
Pela não admissibilidade da reconvenção com vista ao ressarcimento das despesas com o imóvel cuja divisão é pretendida, pronuncia-se, a título de exemplo, o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2021 (proc. nº 1509/19.8T8GDM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/), de acordo com o qual, tal como tantos outros, “O pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição emanutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre aspartes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado/compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil.”
Pela admissibilidade da dedução de tal reconvenção, pronuncia-se, a título exemplificativo, o ac. do STJ, de 28/03/2023 (proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/), nos termos do qual “Na acção de divisão de coisa comum é admissível a formulação de pedido reconvencional do réu tendente a demonstrar que na aquisição e manutenção da coisa comum declarada indivisível em substância, e por causada situação de indivisão, realizou despesas de montante superior ao que lhe caberia em função da sua quota na comunhão ou compropriedade sobre o bem por forma a serem consideradas no apuramento do valor a repartir”.
Sustenta-se ainda, nesse aresto, tal como noutros que admitem a dedução de reconvenção com o aludido objecto, que “não se discutindo entre as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido reconvencional pela ré com fundamento na titularidade de créditos sobre o autor decorrentes da sua participação nas despesas de aquisição e posterior satisfação de encargos bancários relativos ao bem comum, em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil).”
Na doutrina, destaca-se a posição de Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC - Jurisprudência 2020 (122), o qual considera que “nada impediria que, através da aplicação dos poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1, e 547.º CPC), o pedido reconvencional relativo às benfeitorias fosse considerado admissível. Note-se que o exercício desses poderes pode ir para além do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º CPC, para o qual remete o art.º 266.º, n.º 3, CPC.
Num outro plano, pode ainda perguntar-se se, na hipótese de o direito a benfeitorias pertencer à parte demandante, seria impensável admitir que esse direito pudesse ser feito valer na acção de divisão de coisa comum. Se não se descortinam razões para considerar inadmissível essa cumulação de pedidos pela parte demandante, então, por imposição do princípio da igualdade das partes, também a dedução de um idêntico pedido pela parte demandada não pode ser inadmissível”.
Esse mesmo autor, ainda no mesmo blog (Jurisprudência 2019 (18), refere que: “Por esta via, agora devidamente detalhada, afigura-se-nos possível, ainda que com o ónus da acrescida complexidade processual, compaginar numa só ação a apreciação dos pedidos vertidos no petitório e na contestação, sem que ocorra a prática de atos processuais inconciliáveis, “manifestamente incompatíveis”, logrando-se, então, cumprir princípios processuais fundamentais do nosso Código (vide epígrafe do Título I) no que concerne à garantia de acess oaos tribunais e ao dever, que impende sobre os tribunais, de gestão processual (artigos 2º e 6º do CPC)
Por força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo.
Vê-se, assim, que não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objecto de cada um dos pedidos - da acção, sob forma de processo especial, e da reconvenção, sob a forma de processo comum - mas que que são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade entre elas. Não há qualquer acto a praticar na tramitação de um dos pedidos que impeça ou torne inviável a realização do object oda outra pretensão.”
Por outro lado, é claro o interesse nessa solução: previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato”.
Assim, de acordo com as posições em confronto, ou é considerada admissível, na acção de divisão de coisa comum, a reconvenção com vista ao reembolso das despesas realizadas com o bem a dividir quando excedam o montante que deve ficar a cargo de cada comproprietário, ou, não o sendo, deve ser proposta acção com esse objecto e essa finalidade, no caso de estarem em causa créditos comuns, ou seja, não dotados de garantia real, mesmo quando seja cumprido o preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC.
Como acima já foi realçado, no caso de ser determinada a venda do bem a dividir, apenas poderão ser reclamados, ao abrigo do preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC, créditos com garantia real que onere o bem a vender.
No caso vertente, foi considerado, na audiência prévia realizada nos autos principais, que “Compulsados os autos, verifica-se que o requerido peticionou, a título de compensação, um crédito que pretende ver reconhecido. Ora, de harmonia com o disposto no artº 266º, nº 1 e nº 2 - c) do CPC, que prevê que quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, tal pedido terá de ser deduzido na forma de pedido reconvencional.

Decorre do exposto ter sido considerado, na primeira instância, face ao concreto convite formulado, que é admissível a dedução de reconvenção com vista ao reembolso/compensação dos créditos do Requerido.

Ora, como decorre do preceituado nos art. 293º, 266º, nº 2, al c), 571º, 573º, todos do CPC, toda a defesa deveria ter sido concentrada na contestação e, entendendo o ora Recorrente ser titular do crédito (comum) ora reclamado, para além dos peticionados por via reconvencional, deveria, sob pena de preclusão do direito de ulterior reclamação de tal crédito, ter peticionado o seu reconhecimento por via reconvencional, o que não fez.

Assim, arredada ficou, para o ora Recorrente, a possibilidade de, na acção principal e no presente apenso, fazer valer o direito de crédito ora invocado, em virtude da postura processual adoptada nos autos principais, onde não invocou, por via reconvencional, a existência do aludido crédito.

Do exposto surte reforçada a inadmissibilidade do pedido de reconhecimento e graduação do aludido crédito (comum) no apenso de verificação e gradução de créditos instaurado com fundamento no preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC.


d) Da justeza e da adequação da condenação do Reclamante como litigante de má fé:

Tal condenação alicerça-se nos seguintes factos:

8) O reclamante BB bem sabe que mente quando refere que só pagou o crédito reclamado após o divórcio com a reclamada.

9) Com tal reclamação de créditos tenta de forma consciente, causar prejuízos à reclamada, tentando obter para com a mesma um crédito que sabe não ter qualquer direito e causando-lhe também prejuízo ao retardar o andamento dos autos principais.
Conforme se realça na sentença recorrida, “ficou demonstrado que o reclamante reclamou um crédito a seu favor, alterando a verdade dos factos, visto que ficou provado que a dívida foi paga pelo reclamante e pela reclamada”.

E, logicamente, também se adere à argumentação constante da sentença, ao referir que “Tal conduta assume gravidade por ser falsa no que se refere ao pagamento e totalmente destituída de fundamento, tendo como fitos prejudicar a reclamada quanto ao valor que a mesma teria a receber pelo produto da venda do imóvel objeto dos autos principais e o protelamento do processo, fazendo um uso manifestamente reprovável do incidente de reclamação de créditos, com o mesmo pretendendo receber o valor de 35.000,00 que sabe não ter direito. “

Na verdade, a condenação como litigante de má fé do Recorrente não se alicerça na mera não prova dos factos por ele alegados, mas sim na prova, corporizada nos aludidos factos considerados assentes, de que o mesmo voluntariamente alterou a verdade dos factos, mentindo acerca da realidade factual do pagamento da dívida hipotecária por ambos os ex-cônjuges, para obter um benefício de 35.000 euros, em correspondente prejuízo da comproprietária do bem cuja divisão é peticionada.

E, consequentemente, como também vem referido na sentença, “Encontram-se, por isso, preenchidos os requisitos previstos na alínea a), b) e d) do nº2 do artigo 542º do Código de Processo Civil. Deve, pois, o reclamante ser condenado em multa e em indemnização.“

Face à postura processual do ora Recorrente, o qual, após admitir, por falta de impugnação, na acção principal, que ambos os comproprietários liquidaram a dívida hipotecária antes da propositura da mesma, veio reclamar posteriormente, na sequência do preceituado no art. 549º, nº 2 do CPC, um crédito comum relativo ao ulterior pagamento, que alega ter efectuado sozinho, da dívida hipotecária, considera-se devidamente valorada e ajustada a medida da multa, a qual “considerando o valor da causa, a gravidade da atuação do reclamado que é elevada deve ser fixada em 6 UC”, assim como a medida da indemnização, fixada na quantia de dois mil euros.

Ponderou-se, pois, de forma adequada e equilibrada, na sentença, que “Considerando as nefastas consequências ocasionadas pela conduta do reclamado, entende-se que a indemnização devida à reclamada consistirá no reembolso das despesas a que a má fé a obrigou a incorrer, incluindo os honorários do mandatário, nomeadamente nas diligências realizadas e no dispêndio de tempo em que incorreu e no trabalho desenvolvido pelo seu advogado, correspondente à dedução da oposição, acompanhamento do processo e comparência em duas sessões de julgamento, conforme resulta dos autos.

Ponderando todo o exposto, reputa-se equitativo fixar o valor da indemnização pelos incómodos e as despesas, incluindo os honorários de advogado, na quantia de 2.000,00€.”

Justifica-se, assim, manter o decidido no âmbito do incidente de litigância de má fé.

Em consequência, cumprirá comunicar oportunamente o teor do presente acórdão aos competentes Serviços de Segurança Social, tendo em vista o preceituado no art. 10º, nº 1, al d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na actual redacção.


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Compete ao recorrente, porque vencido, suportar a totalidade das custas devidas na instância de recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC, sem prejuízo da protecção jurídica concedida (enquanto não for cancelada nos termos previstos no art. 10º, nº 1, al d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na actual redacção).


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VI - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida.

Custas do recurso a suportar pelo apelante, sem prejuízo da protecção jurídica concedida (enquanto não for cancelada) - art. 527º do CPC.

Registe e notifique.

Após baixa dos autos, será, na primeira instância, comunicado o teor do presente acórdão aos competentes Serviços de Segurança Social, tendo em vista o preceituado no art. 10º, nº 1, al d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na actual redacção.

Porto, 24.09.2026

Maria de Fátima Marques da Silva

João Maria Espinho Venade (com declaração de voto) -

[ Declaração de voto do Sr Juiz 1º Adjunto:

Concordo com o decidido e com a quase totalidade da sua fundamentação; unicamente não me revejo quantoà admissão, por acordo do facto 4.

A impugnação do Réu é devida quanto a factos que integrem a causa de pedir pois só quanto a eles é que há obrigação de tomar posição (artigo 574.º, n.º 1, CPC).

Na petição inicial da divisão de coisa comum indivisível, a causa de pedir circunscreve-se à indivisibilidade do imóvel; por isso, alegando-se o pagamento de um crédito, tal alegação é irrelevante, nessa fase, não tendo o Réu de se pronunciar sobre a mesma na contestação.].

Ana Vieira