Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADES DA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603121125/25.5T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos nos termos do art. 39º, nº 4 do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, na actual redacção. II – No conceito de “secretaria(s)” previsto nas diversas disposições legais do CPC, integram-se as unidades de processo, às quais compete recusar a petição inicial nas situações e nos termos previstos no art. 558º, nº 2 e 3 do CPC. III – Se, antes de iniciada a tramitação da acção remetida por via electrónica, através de Advogado, a unidade de processos verificar a falta de cumprimento do preceituado no art. 552º do CPC, bem como a existência de algum fundamento de rejeição da petição inicial não detectado pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, compete-lhe recusar o recebimento da petição inicial nos termos previstos no art. 558º, nº 2 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1125/25.5T8PRD.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:A – Quanto à reclamação apresentada: I – Relatório: Veio o recorrente AA reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Em 5 de Novembro de 2025, a unidade de processos da 1ª Instância enviou notificação ao recorrente da remessa do processo à Relação. Com data de 11 de Novembro de 2025 foi proferida decisão singular nos termos previstos no artº 656º do CPC. 2ª O Artº 656º do CPC exige que o recurso seja manifestamente infundado ou a questão já tivesse sido apreciada de modo uniforme e reiterado. 3ª A decisão sumária considera não merecer censura a recusa da petição pela unidade de processos a quem fora distribuída, quando não estavam em causa o idioma nem a taxa de justiça inicial, os únicos motivos por que o legislador permitia à unidade de processos recusar a petição, como se lê no nº1 do artº 17º da Portaria nº280/2013 então em vigor. 4ª Dispõe essa decisão sumária que embora conste do art. 1º da petição anexa ao requerimento electrónico, ou seja, fora do campo previsto para o efeito no requerimento electrónico, o número de identificação civil do autor, não menos certo é que também se mantêm em falta os restantes elementos identificativos do autor já acima mencionados, ou seja, a indicação dos seu número de identificação fiscal, profissão e local de trabalho, que constituem menções obrigatórias no requerimento electrónico. 5ª É completamente falso que o autor tivesse dado entrada à petição sem o seu número fiscal, porque o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais não permite a entrada de nenhuma petição inicial sem número fiscal do autor. A 1ª parte do nº2 do artº 558º do CPC é taxativa que cabe a esse sistema informático e apenas a este a verificação dos fundamentos, em causa, de recusa da petição, salvo quando não lhe for tecnicamente possível, havendo aí de se cumprir a portaria da tramitação electrónica, a qual só permite a recusa da petição pela unidade de processos a quem foi distribuída, por falta de taxa de justiça inicial ou por não vir redigida em língua portuguesa. 6ª Aos tribunais cabe fazer direito às pretensões que lhe são apresentadas e não recusar essas pretensões por algo que está no articulado, mas não está no formulário. A causa de pedir justiça está nos articulados, não está nos formulários electrónicos. Os juízes decidem o mérito da causa de pedir e dos pedidos que estão nos articulados, os juízes não decidem o mérito dos formulários, cabendo inteira razão ao legislador português quando ordena que essas questões de formulários pertencem ao sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, não pertencem aos juízes. 7ª A decisão sumária, para além da Portaria nº280/2013 que ordena o contrário do que decidiu, também invoca a nova Portaria n.º 350-A/2025, a qual também ordena o contrário do que decidiu, onde se lê no nº3 do seu artº 6º que a falta de preenchimento de algum elemento do formulário pode ser suscitada pelo juiz, sendo a parte notificada para efectuar o aditamento da informação em falta. 8ª O princípio processual da utilidade dos actos não permite que informações inúteis ou já disponíveis sejam pedidas. O que é que o local de trabalho ou a profissão do autor interessa para um juiz decidir se este é ou não o verdadeiro pai duma menor, que é o que deveria estar em causa decidir. O local de trabalho ou a profissão não farão diferença na questão de decidir quem é o verdadeiro pai da menor. 9ª Não pode ser quebrada a jurisprudência da Relação do Porto quanto a eventuais elementos em falta do autor na sua petição, distinguindo-se a secretaria que faz a distribuição da unidade do juiz a quem a petição foi distribuída. Se a petição for aceite à distribuição, caberá ao juiz solicitar às partes os elementos em falta e não recusar a petição que lhe foi distribuída. É o que se lê no acórdão unânime de 18 de Fevereiro de 2019 sob procº 4714/18.0T8VNG.P1 da Relação do Porto. 10ª A decisão sumária confunde secretaria com unidade de processos. A primeira gere a distribuição, a segunda tramita os processos que lhe são distribuídos. No caso, quem recusou a petição foi a unidade de processos, não foi a secretaria, tanto que a petição foi distribuída. No mesmo sentido de que secretaria é quem gere a distribuição, está o acórdão unânime de 18 de Fevereiro de 2019 sob procº 4714/18.0T8VNG.P1 da Relação do Porto. 11ª Muito mau será que se quebre a tradição jurisprudencial da Relação do Porto, mudando-se para recusa de petição aquilo que pode ser objecto dum convite para suprir o que está em falta, substituindo-se o princípio do aproveitamento dos actos processuais pela sua recusa liminar. 12ª Longe vai o direito romano que estabelecia como princípios fundamentais dos juízes dar o seu a quem lhe pertence " suum cuique tribuere " e não deixar que ninguém seja prejudicado " naeminem laedere ". Não poderemos, em pleno século XXI, transmudar os juízes para arautos dos formulários electrónicos. O Direito não é electrónico nem inteligência artificial, o Direito é aquilo que está recto contra aquilo que está torto. Vide Sebastião Cruz " IUS. Derectum (Directum ) ". 13ª O recorrente suscita a inconstitucionalidade do artº 552º nº1 a) do CPC com a interpretação de que uma petição aceite pelo sistema informático dos tribunais e assim distribuída possa ser recusada pela unidade de processos ou pelo juiz a quem a petição foi distribuída, sem primeiro ser feito convite ao autor para apresentar os elementos eventualmente em falta, por violar o artº 20º da Constituição da República Portuguesa que impõe o acesso ao direito, uma justiça efectiva e não meramente formal. 14ª A decisão sumária refere que a acção de impugnação da perfilhação da menor é uma acção de jurisdição contenciosa e como tal está sujeita a maior rigor formal que uma providência de incumprimento das responsabilidades parentais. Se tomarmos a definição doutrinal de que, nos processos de jurisdição contenciosa, há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal incumbe dirimir, importa dizer que o recorrente não tem nenhum conflito de interesses com a menor, muito pelo contrário, será do maior interesse desta ter o reconhecimento legal dum pai verdadeiro. A questão da paternidade duma menor não é uma questão de conflito de interesses, é uma questão de estado civil, não sendo pai quem quer, mas quem realmente o é. 15ª Há prejudicialidade, na decisão sumária, quando afirma não bastar que " uma pessoa, como acontece com o autor, se arrogue a paternidade biológica de uma criança, cujo assento já contém o registo de uma paternidade por perfilhação, para que o Ministério Público tenha, sem mais, de assumir o impulso da impugnação dessa perfilhação registada. " Se a progenitora, na sua contestação, continua a esconder quem é o pai registado da menor, recusando-se a apresentar o respectivo assento de nascimento que o aqui recorrente e o tribunal desconhecem, não poderá a decisão sumária afirmar o que afirmou. 16ª Se a progenitora estivesse certa de que o pai registado é, efectivamente, o pai da menor, porque esconderia a sua identidade e morada, não a revelando nos autos? Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre decidir. * II – Objecto da reclamação:Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar: - se a decisão sumária reclamada ignorou indevidamente que as secretarias e as unidades de processos constituem realidades distintas e diferenciadas, - se a decisão sumária reclamada considerou indevidamente que, nos casos em que a petição inicial é remetida através de meios electrónicos por Advogado, a falta de menção da profissão e local de trabalho do autor, quando não detectada pelo sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, dá lugar à recusa da petição inicial pela unidade de processos, nos termos previstos no art. 558º, nº 1, al b) e nº 2 do CPC. * III – Fundamentação de facto e motivação:Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço: 1 – No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação do autor foi preenchido da seguinte forma: “AUTOR Nome/Designação: AA Morada: Avenida ..., ... Código Postal: ... VILA NOVA DE GAIA Telefone: Fax: NIF: ... Apoio Judiciário: Apoio jud. - Nomeação patrono e dispensa total BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido”. 2 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação dos réus foi preenchido da seguinte forma: RÉU Nome/Designação: BB Morada: Rua ..., ... Código Postal: ... PAREDES Telefone: Fax: NIF: ... BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido RÉU Nome/Designação: Incerto Telefone: Fax: NIF: RÉU Nome/Designação: CC Profissão/Actividade: Menor Morada: Rua ..., ... Código Postal: ... PAREDES Telefone: Fax: NIF: ... BI: Data Nascimento: ../../2020 Estado Civil: Solteiro Mãe: BB Outro documento de identificação: Segurança social Nº: ... 3 – No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação do “Mandatário subscritor” foi preenchido da seguinte forma: Nome: DD Cédula: ... Morada: Rua ... Localidade: Código Postal: ... ... Telefone: ... Email: ..........@..... Fax: ... NIF: ... 4 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à caracterização da acção foi preenchido da seguinte forma: CARACTERIZAÇÃO Finalidade: Iniciar Novo Processo Tribunal Competente: Paredes - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Forma de Processo / Classificação: Ação de Processo Comum Espécie: Ação de Processo Comum Paternidade/Maternidade Objecto de Acção: Investigação de paternidade [Família e RGPT Valor da Causa: 30 000,01 € (Trinta Mil Euros e Um Cêntimo) 5 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado às custas judiciais foi preenchido da seguinte forma: Taxa de Justiça - Dispensa de taxa de justiça e demais - encargos com o processo 6 – O requerimento electrónico vem acompanhado da petição inicial com o seguinte teor: “Ao Juízo de Família e Menores de Paredes AA, residente na Avenida ..., ... * ... Vila Nova de Gaia, vem intentar acção de impugnação da paternidade da menor CC, a residir na Rua ..., ... * ... Paredes, e para reconhecimento da sua paternidade sobre esta menor, contra BB, residente na Rua ..., ... ... Paredes e contra o desconhecido registado progenitor da menor CC, com morada também desconhecida. P E T I Ç Ã O I N I C I A L f a c t o s 1º O autor é cidadão português com nº de identificação civil ..., nascido em Angola, tendo mantido uma longa relação com a ré, da qual nasceram e foram concebidos, fora do matrimónio, EE e CC. Desses dois filhos, só o EE está registado com a paternidade do autor. 2º Ninguém tem dúvidas de que o autor também é o pai da CC, todavia a ré arranjou outro homem que perfilhou a menor, quando esta nasceu, em ../../2010, no lugar de ..., em França, muito longe do autor. 3º Apesar de todos os esforços do autor, a ré sempre se recusou a dar-lhe explicações dos motivos pelos quais a menor tinha sido registada com um pai que não era verdadeiro nem nunca lhe forneceu a identidade desse pai falso nem a sua morada. 4º Apesar de todas as tentativas, o autor nunca conseguiu da ré obter certidão de nascimento da menor que sempre lhe foi recusada, desconhecendo o autor a identidade e morada do registado como pai da menor. 5º A menor, apesar de saber que o autor é o seu verdadeiro pai, está a ser impedida de conviver com ele pela ré, o que causa enorme sofrimento à menor, ainda mais quando o seu irmão EE vai visitar o pai com base em regulação feita no processo …. 6º A menor apresenta todas as feições físicas de ser filha do autor, trata-o como pai e está a ser impedida pela ré de conviver com o seu pai por direito. 7º A menor tem não só residência em Portugal como tem número de contribuinte ..., número de segurança social ... e número de utente de saúde .... 8º Sendo filha natural de pai português, a menor CC tem direito à nacionalidade portuguesa, o que a ré pretende negar, estando capaz de fugir do país se o autor avançar com esta acção. d i r e i t o 9º O artº 1859º do Código Civil diz ser impugnável em juízo qualquer falsa perfilhação por qualquer pessoa com interesse. 10º Provando-se ser falsa a perfilhação da menor, competirá ao tribunal de imediato investigar a paternidade do autor sobre a menor por força do artº 1847º do Código Civil. VALOR: 30.000,01 € Prova: A) O autor requer que a ré apresente em Tribunal prova do registo de nascimento da menor e da morada actual do pai registado que aqui se impugna; B) O autor requer exames de medicina legal para se apurar quem é o verdadeiro pai da menor. Pedidos: 1º O autor pede que se declare não verdadeiro o pai registado da menor. 2º O autor pede que se declare nulo o registo de nascimento da menor quanto à sua paternidade. 3º O autor pede que seja reconhecido como pai da menor e se proceda ao seu registo civil. Junta: - Nomeação oficiosa - Comprovativo da Segurança Social do apoio judiciário nas modalidades aí concedidas. O Patrono Oficioso: DD 7) Foram juntos à petição inicial documento comprovativo da nomeação, para Patrono do autor, do Sr Advogado identificado no requerimento electrónico, com vista à propositura de “acção Paternidade/Maternidade”, bem como da protecção jurídica concedida ao autor nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 8) Tendo sido electronicamente distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz2 o articulado referido de 1) a 7) como “Acção de Processo Comum Paternidade/Maternidade”, foi pela Secretaria remetida, em 25.04.2025, notificação electrónica ao Patrono nomeado ao autor nos seguintes termos: “Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto Fica notificado, na qualidade de Mandatária do autor, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto. No caso em questão a identificação no que respeita ao requerente, é obrigatoriamente, a indicação números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C. No que diz respeito às demais partes, é obrigatoriamente, a indicação do número fiscal, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C., atento a alteração prevista com o D-L. 87/24 de 07.11. Do ato de recusa da petição inicial poderá apresenta reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Prazo: 10 dias A Oficial de Justiça, ….” 9) Em 08.05.2025, veio o autor reclamar do referido em 8) nos seguintes termos: 1º O autor deu entrada electrónica duma petição inicial a qual não foi rejeitada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por isso que foi aceite a sua distribuição para o Juiz 2 de Família e Menores de Paredes. 2º A petição inicial não foi apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, faltando assim competência legal à secção de processos para recusar a petição inicial apresentada electronicamente. 3º Por despacho da secção de processos a quem foi distribuída a petição inicial apresentada electronicamente, recusou a mesma com os seguintes motivos: "Fica notificado, na qualidade de Mandatária do autor, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto. No caso em questão a identificação no que respeita ao requerente, é obrigatoriamente, a indicação números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C. No que diz respeito às demais partes, é obrigatoriamente, a indicação do número fiscal, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C., atento a alteração prevista com o D-L. 87/24 de 07.11. Do ato de recusa da petição inicial poderá apresenta reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. " Se assim fosse como a secção de processos diz, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais nem teria admitido a petição inicial à distribuição. A verdade é que a petição inicial foi admitida à distribuição porque cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, não tendo a secção de processos competência processual nem legal para conferir tais requisitos, nos termos do Código de Processo Civil. 5º Aliás, se convocarmos o princípio da igualdade, verificamos que a secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. Senão vejamos: A aí autora/requerente não indicou nem a sua profissão nem o seu local de trabalho. Também não indicou o número de contribuinte do aí réu/requerido. Essa petição inicial não foi recusada por tais motivos nem poderia ter sido recusada. A aí autora/requerente é requerida/ré nos presentes autos e o aqui requerente/autor é réu/requerido nesses autos do Juiz 1. A diferença de tratamento entre o Juiz 1 e o Juiz 2 do mesmo tribunal é oposta, havendo de ser em recurso julgada esta questão para se saber afinal quem está certo e quem está errado. 6º Estando em causa uma menor e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo menores, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Nestes termos, requer-se o prosseguimento imediato dos autos, sendo anulada a recusa ilegal da petição, ou, caso o despacho judicial mantenha a recusa, se fundamente esta nos termos da lei, dizendo, além disso, se este processo respeitante à menor é ou não um processo de jurisdição voluntária e se beneficia do regime processual aplicável aos assuntos de menores. Também se deverá fundamentar o desigual tratamento da aceitação da petição por este Juiz 2 em comparação com o Juiz 1 do mesmo tribunal, porque a lei é igual para todos. VALOR: 30.000,01 € Junta nomeação oficiosa para esta reclamação O Patrono: DD” 10) Por decisão proferida a 20.06.2025, foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo autor nos seguintes termos: A secção, invocando o disposto no art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, notificou a parte da recusa da petição inicial apresentada por Exmo. Advogado, nos termos e fundamentos aí explicados. Nessa sequência o Autor veio dizer que: - Deu entrada eletrónica da petição inicial, a qual não foi rejeitada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por isso que foi aceite a sua distribuição para o Juiz 2 de Família e Menores de Paredes. - A petição inicial não foi apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, faltando assim competência legal à secção de processos para recusar a petição inicial apresentada eletronicamente. - A petição inicial foi admitida à distribuição porque cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não tendo a secção de processos competência processual nem legal para conferir tais requisitos, nos termos do Código de Processo Civil. - A secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. - Estando em causa uma criança e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo menores, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Requer prosseguimento imediato dos autos, sendo anulada a recusa ilegal da petição, ou, caso o despacho judicial mantenha a recusa, se fundamente esta nos termos da lei, dizendo, além disso, se este processo respeitante à criança é ou não um processo de jurisdição voluntária e se beneficia do regime processual aplicável aos assuntos de menores. Também se deverá fundamentar o desigual tratamento da aceitação da petição por este Juiz 2 em comparação com o Juiz 1 do mesmo tribunal, porque a lei é igual para todos. Cumpre apreciar e decidir. Factos: Os alegados. In casu, o Autor indicou: Nome: AA. Residência: Avenida ..., ... ... Vila Nova de Gaia. NIF: ... RÉUS Nome: BB. Residência: Rua ..., ... ... Paredes NIF: ... E Desconhecido registado progenitor da criança CC, com morada também desconhecida. BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido * Direito: Estabelece o artigo 552º do CPC, na sua última redação, introduzida pelo DL 87/2024, de 07.11, que «A petição, com que propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; O Autor não cumpriu o disposto no artigo 552º do CPC na redação introduzida pelo DL 87/2024 de 07.11, no que respeita: - Ao número de identificação civil, à profissão e ao local de trabalho do Autor nem justificou tal omissão. - Ao nome, domicílio e número de identificação fiscal do segundo Réu (note-se que sendo este o pai registral, seria facilmente identificável pelo Autor, através do acesso ao registo) Desconhecido registado progenitor da criança CC, com morada também desconhecida. - Ao número de identificação civil da primeira Ré. O artigo 558º do CPC estabelece que «1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: a) (…) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar; (…). Acresce ainda que nos termos do n.º 10 do artigo 144º do CPC que «quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.» No caso esses campos nem sequer estavam preenchidos. Desta forma, o facto de a petição inicial não ter sido apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, apenas impede o cumprimento do disposto no artigo 560º do CPC, intitulado «Benefício concedido ao Autor», «Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.» Como resulta deste artigo nos casos em que a parte está representado por mandatário judicial, não beneficia da possibilidade de sanação da irregularidade em causa nem beneficia dos efeitos processuais e substantivos da interposição da ação reportados à data da apresentação da petição inicial recusada. No Acórdão do STJ de 23.11.2023, em que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Orlando Gonçalves consignou-se que «O despacho do relator que interpretou o disposto no art. 560.º do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efetiva. II - A interpretação referida em I mostra-se conforme ao princípio da autorresponsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade. Também no acórdão da Relação de Guimarães de 02.12.2021, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Raquel Rego decidiu-se que, o disposto no artigo 560º do CPC, com a redação introduzida pelo DL 97/2019, passou a não permitir que a parte faltosa pudesse suprir a falta com a apresentação do pagamento (em causa a falta da taxa de justiça inicial) no prazo de 10 dias. Em suma, apesar de ter sido distribuída, a verdade é que a petição inicial não cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. Incumbia, assim, à seção conferir os requisitos em causa. Conclui-se, face ao exposto e ao disposto nos citados artigos, que existiam e existem fundamentos para a rejeição da petição inicial pela secção/secretaria. Por outro lado, não pode a parte apresentar nestes autos nova petição inicial nem pode o juiz convidar a parte a apresentar nova petição inicial e inexistindo, por ter sido recusada, qualquer petição inicial também não é aplicável à presente situação o disposto no artigo 590º do CPC. * Alega ainda o reclamante que a secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. Como muito bem refere a Exma. Escrivã o princípio da igualdade não foi violado pela secção, atendendo que o aludido processo ..., respeita a uma providencia tutelar cível de incumprimento, que corre por apenso, não se tratando de uma petição inicial oriunda da distribuição. Ademais tratando-se de uma providência tutelar cível não lhe é aplicável os requisitos do citado artigo 552º do CPC, integrado no Livro III, respeitante ao processo de declaração. Assim não foi violado qualquer princípio de igualdade. Alega também que estando em causa uma criança e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo crianças, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Não lhe assiste razão. A petição recusada corresponde a um processo de declaração em que se visa, segundo se percebe, impugnar uma perfilhação. A ser assim, não se trata de processo de jurisdição voluntária, regulados nos artigos 986º e seguintes do CPC nem de qualquer processo a que lhe seja aplicável o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a Lei Tutelar Educativa ou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Face a tudo o que se disse não assiste qualquer razão ao reclamante. Donde, nenhum reparo merece a decisão da secção em rejeitar a petição inicial. Face ao exposto e nos termos do disposto nas citadas disposições legais decide-se: - Indeferir a reclamação apresentada. * Ora, a recusa da petição inicial pela secretaria torna impossível o prosseguimento da presente ação. Em consequência, determina-se a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo Autor, porquanto deu causa à impossibilidade, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Valor: €30.000,01. Notifique e registe. 11) Por decisão proferida pela relatora a 11.11.2025, foi determinado que “Face à simplicidade da questão colocada em sede de recurso, sendo patente que o recurso é manifestamente infundado pelo mero exame dos autos, da alegação do autor e da fundamentação constante da decisão recorrida, decido proferir decisão sumária, nos termos previstos no art. 656º do CPC.” 12) Na decisão referida em 11), ficou determinado, pela relatora, que: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC, julgo totalmente improcedentes o recurso e a nulidade nele arguida e, em consequência, confirmo a decisão recorrida”. ** Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes.* IV – Fundamentação de direito:Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele. O objecto da reclamação é a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC, por ter sido considerado que: “Face à simplicidade da questão colocada em sede de recurso, sendo patente que o recurso é manifestamente infundado pelo mero exame dos autos, da alegação do autor e da fundamentação constante da decisão recorrida, decido proferir decisão sumária, nos termos previstos no art. 656º do CPC.” Verifica-se assim que a opção da relatora pela prolação de decisão sumária, em vez de remeter o processo aos vistos dos Adjuntos, com vista à elaboração de acórdão, teve por fundamento a manifesta falta de fundamento do recurso, à luz da decisão recorrida e dos elementos constantes dos autos, nos termos previstos no citado preceito legal. Apreciando, dir-se-á, no que se refere à intervenção do juiz no acto da distribuição, que resulta claramente do disposto no art. 204º, nº 4 e 5 do CPC, na actual redacção, que está em causa um acto da secretaria, e não do juiz, ao qual compete, porém, decidir dúvidas que se suscitem no acto ao funcionário incumbido de proceder à mesma e assegurar o controlo dos actos manuais e respectivo fundamento. Alega-se em sede de reclamação que a decisão reclamada confunde secretaria com unidade de processos. De acordo com o disposto no art. 138º da LOSJ, em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respectivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca, sendo a composição, a organização e o funcionamento das secretarias fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Nos termos do art. 39º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, na actual redacção, relativo às secretarias dos tribunais de primeira instância, em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca (nº 1). Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria (nº 2). As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização (nº 3). As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução (nº 4). Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos (nº 5). Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a recepção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça (nº 6). Resulta assim claramente dos preceitos legais citados que as unidades centrais e as unidades de processos são compreendidas no conceito de secretaria, sendo certo que, no CPC, as disposições legais apenas se referem às secretarias (que incluem unidade central e unidades de processos) e respectivos actos, como decorre desde logo do preceituado nos arts. 157 e ss do CPC, dedicados aos “actos da secretaria”. Não assiste desta forma qualquer razão ao reclamante quando afirma que a decisão reclamada confunde secretarias com unidades funcionais ou unidades de processos, pois que resulta dos citados preceitos legais que o conceito de secretaria compreende as unidades de processos. Por outro lado, e como decorre do preceituado no art. 558º, nº 2 e 3 do CPC, quando não seja tecnicamente possível ao sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais verificar os fundamentos de rejeição da petição inicial, ou quando esta não seja apresentada por via electrónica, compete à secretaria/unidade de processo recusar o recebimento da petição inicial. Da decisão reclamada, consta que: “(…) preceituava o art. 17º da Portaria 280/2013 de 26/08, que: 1 Tendo sido efectuada a distribuição electrónica ou tendo sido os actos processuais praticados e apresentados electronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil. 2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efectuar a notificação da mesma por via electrónica. 3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Essa disposição pressupõe que o sistema de “informação de suporte à atividade dos tribunais” tenha permitido a verificação dos restantes fundamentos de recurso, o que não sucedeu in casu, como se evidencia pela estado de incompletude da petição inicial nos campos destinados aos elementos identificativos das partes e, em particular, do autor, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 558º do CPC, compete à secretaria proceder à verificação dos mesmos. Assim sendo, sempre que o sistema electrónico não detecte a existência de algum fundamento de recusa da petição inicial, compete à secretaria/unidade de processos verificar a conformidade da petição inicial com o preceituado no art. 552º do CPC, como previsto no art. 558º, nº 2 do CPC, tal como, aliás, também sucede nos termos do nº 3 desse preceito legal, sempre que a petição inicial não tenha sido remetida por via electrónica, nos termos previstos no art. 144º, nº 7, al a) a c). Decorre assim do exposto que se integra na esfera de competência da secretaria/unidade de processos a verificação dos fundamentos de rejeição da petição inicial, mesmo quando tenha sido apresentada por meios electrónicos e através de Advogado, à luz do preceituado no art. 558º, nº 2 do CPC, sendo para tal irrelevante que a distribuição tenha sido presidida por um juiz (como aconteceu até 21.10.2025). “ Verifica-se assim que, partindo-se da análise dos preceitos legais aplicáveis, em tal decisão se concluiu que bem andou a secretaria/unidade de processos ao rejeitar a petição inicial, visto que, não tendo o sistema informático detectado a falta de menção, no requerimento electrónico, à profissão e local de trabalho do autor, não cumpriu a função de recusa da petição inicial consagrada no art. 558º, nº 1, al b) do CPC, o que foi suprido pela secretaria. Na verdade, é incontornável que o autor não preencheu o requerimento electrónico com a indicação dos seus números de identificação civil, profissão e local de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, nem justificou a falta, tratando-se de menções obrigatórias que deviam constar dos campos próprios do requerimento electrónico (e não apenas no “anexo”, como sucedeu com o nº de identificação pessoal, que consta do art. 1º da petição inicial, no âmbito da alegação dos factos). É certo que fez constar do requerimento electrónico o seu NIF (diversamente do que, por mero lapso de escrita, foi mencionado na fundamentação jurídica da decisão sumária reclamada), mas tal não altera em nada o decidido na medida em que continuam em falta a profissão e local de trabalho do autor, para além do número de identificação civil que só consta do anexo ao requerimento electrónico. Ora, a mera discordância do reclamante contra a argumentação constante da decisão sumária proferida não é passível de fundar a alteração da mesma, apenas provocando a reapreciação da mesma por um órgão colegial. Sucede que não existe controvérsia quanto ao sucedido: não tendo sido detectada a falha da falta de indicação da profissão e local de trabalho do autor pelo sistema electrónico, a secretaria/unidade de processos deu logo conta dessa omissão, tendo recusado a petição inicial com fundamento na falta dessas menções (bem como do número de identificação civil que não constava do requerimento electrónico, mas apenas da petição anexa ao mesmo). Ora, e como vem referido no ac. TRP de 10.07.2025, proc. 374/25.0T8AVR.P, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, a propósito do fundamento de recusa previsto no art. 558º, nº 1, al f) do CPC,“Ocorrendo a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil.” O mesmo regime é aplicável quando se verifique o fundamento de recusa previsto no art. 558º, nº 1, al b) do CPC quando a petição tenha sido remetida por via electrónica por Advogado e o sistema informático não tenha detectado a falha, posto que, diversamente da situação vertida no ac. TRC de 28.10.2025, proc. 3/25.2T8MGL.C. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, a falta foi detectada pela secretaria/unidade de processos logo após a distribuição, tendo sido recusada a petição antes de iniciada a tramitação da causa (e não após os articulados, como sucede na situação analisada naquele aresto). No que se refere aos considerandos aduzidos pelo reclamante acerca da natureza e das finalidades da presente acção, os mesmos em nada relevam para a apreciação da situação em apreço, relativa aos requisitos da petição inicial e às consequência da falta dos mesmos, pelo que nada se acrescenta relativamente a tais considerandos. Qualificando de “falsidade” a menção efectuada, por lapso, na fundamentação jurídica da decisão sumária à falta de indicação do NIF do autor, invoca ainda o autor reclamante a irrelevância da falta de indicação da sua profissão e local de trabalho para a boa decisão da causa, face ao concreto objecto da acção. Tendo já acima sido mencionado que o NIF foi devidamente indicado pelo autor no requerimento electrónico, como, aliás, resulta da factualidade considerada assente e que houve mero lapso, na decisão sumária, quando se mencionou o NIF como estando em falta, cumpre salientar que os requisitos previstos no art. 552º do CPC são os mesmos para qualquer acção, independentemente do seu objecto. Assim, por estar em causa a impugnação da paternidade de uma criança, não fica o autor dispensado de cumprir as formalidades previstas no art. 552º do CPC, diversamente do que parece ser o seu entendimento. No que se refere aos considerandos aduzidos pelo reclamante sob o item “prejudicialidade”, os mesmos não interferem com o cumprimento dos requisitos formais a que deve obedecer a petição inicial, constituindo assunto estranho à questão em apreço, pelo que nada cumpre decidir acerca dessa invocada “prejudicialidade”. Finalmente e no que se refere ao “pedido de inconstitucionalidade” agora formulado na reclamação, cumpre salientar que, nesta sede de reclamação, não há lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade do art. 552º, nº 1, al a) do CPC, a qual respeita ao objecto do recurso, que se encontra delimitado, exclusivamente, pelas alegações de recurso e já não pela argumentação aduzida na presente reclamação, em que apenas é visada a decisão sumária proferida na medida em que possa prejudicar o reclamante. Ora, prendendo-se o objecto do recurso com a recusa da petição inicial por falta de cumprimento do preceituado no art. 552º, nº 1, al a) do CPC (falta de indicação, sem que tenha sido aduzida qualquer justificação, da profissão e local de trabalho do autor), verifica-se que não pode o autor, a pretexto da reclamação, introduzir, nesta sede, novas questões relativamente às já suscitadas nas alegações de recurso. Sempre se dirá que, não obstante as diversas intervenções do autor nos autos, em reacção ao acto de recusa da petição inicial pela secretaria e às decisões judiciais subsequentes, continua omissa nos autos, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação, a informação da profissão e local de trabalho do autor. Decorre do exposto que não merece procedência a reclamação apresentada, nem se avistam fundamentos que imponham a alteração da decisão sumária objecto de reclamação. V - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC, bem como em confirmar o julgado, nos termos que, de seguida, se passam a enunciar. Custas do incidente de reclamação a suportar pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa, sem prejuízo da protecção jurídica concedida – art. 527º do CPC e 7º do RCP. Notifique. * B – Quanto ao mérito do recurso:I – Relatório: Tendo sido proferida decisão em 20.06.2025 a julgar improcedente a reclamação apresentada pelo autor AA contra o acto da secretaria que rejeitou a petição inicial, determinando a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, veio o autor recorrer, formulando para o efeito as seguintes conclusões de recurso: “1- Não corresponde à verdade que o recorrente não tenha indicado o seu número de identificação civil na petição inicial. Se a sentença tivesse realmente lido a petição inicial, veria o número de identificação civil do recorrente no artigo primeiro do seu articulado. 2- É nula uma sentença que recuse uma petição inicial sem a ler, limitando-se a dar cobertura à recusa ilegal da petição pela unidade processual, violando o nº6 do artº 157º do CPC. 3- Tendo a petição inicial entrado pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, cabe a este a verificação dos requisitos para a petição ser rejeitada. Viola a sentença recorrida a 1ª parte do nº2 do artº 558º do CPC ao atribuir à secção distribuída competência para verificar todos os requisitos do nº1 do artº 558º do CPC. 4- O acto processual de distribuição é presidido por um juiz de direito, violando a sentença recorrida a regra legal de que os funcionários da unidade de processos não têm competência para fiscalizar se o processo foi ou não bem distribuído. Havendo a petição do recorrente sido admitida à distribuição presidida por um juiz, não pode a unidade de processos recusá-la com fundamentos que impediriam a distribuição dessa petição, violando a sentença o nº3, " ab initio ", do artº 204º do CPC. 5- Não se enquadrando os motivos de recusa da petição, pela unidade de processos, no nº1 do artº 17º da Portaria que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, a sentença ao confirmar tal recusa viola o artº 558º nº2 do CPC que remete precisamente para tal portaria a competência de verificação dos fundamentos de rejeição duma petição inicial com entrada electrónica. 6- Ao escrever o contrário do disposto do nº1 do artº 17º da Portaria que restringe, expressamente, os únicos fundamentos de recusa pela unidade de processos a quem foi distribuída a petição, a sentença viola a lei. 7- A sentença vai em reacção contrária ao nº2 do artº 6º do CPC, nada fazendo para que os autos possam prosseguir, impedindo o acesso ao direito para que uma menor não sofra duma falsa perfilhação, o que é de averiguação oficiosa, violando assim a sentença a alínea l) do nº1 do artº 123º da LOSJ. 8- O processo comparado, tenha sido o principal que começou em Vila Nova de Gaia ou o apenso, onde são partes o recorrente e a recorrida, cuja petição não foi recusada, teve de ser distribuído entre os juízes de família em Paredes, havendo desigualdade por aí não ter sido recusada a petição com os elementos agora em falta no caso em recurso. 9- O entendimento na sentença de que aos processos tutelares cíveis não são aplicáveis os requisitos do citado artigo 552º do CPC é contraditório com a recusa da petição nos autos. Sendo objecto da petição a impugnação da perfilhação duma menor, a sentença viola os mais basilares direitos dos menores à averiguação oficiosa da sua paternidade no caso de impugnação da sua perfilhação. Ao defender que a impugnação da perfilhação duma menor é um mero processo declarativo, sem haver lugar à averiguação oficiosa da sua paternidade, com tal impugnação, que é uma providência tutelar cível, a sentença viola o nº1 do artº 60º do RGPTC e a alínea i) do artº 3º do RGPTC. 10- Constitui ensinamento do Centro de Estudos Judiciários que os processos de impugnação da perfilhação não caducam com o tempo nem depois da morte e o Ministério Público tem legitimidade activa. O que significa que são processos de averiguação oficiosa e não meros processos declarativos, como escreve a sentença em recurso. A sentença viola a oficiosidade legal de averiguação da paternidade por impugnação da perfilhação duma menor, ao defender que não tem lugar uma providência tutelar cível e não tem lugar a jurisdição voluntária neste caso. 11- As duas jurisprudências citadas na sentença contrariam os seus fundamentos. Respeitam unicamente à falta de pagamento da taxa de justiça inicial, o que não é, manifestamente, o motivo de recusa nestes autos, estando aquele motivo, taxativamente, previsto na portaria para recusa da petição pela unidade de processos. Uma das jurisprudências censura, inclusivamente, decisões " ad hoc " ao arrepio de normas legais. Não há jurisprudência nenhuma que dê cobertura aos motivos de recusa da petição inicial permitidos pela sentença à sua unidade de processos”. No despacho que admitiu o recurso, foi julgada improcedente a nulidade invocada, tendo sido ainda ordenada a notificação dos réus identificados para os termos da acção e do recurso. Uma das rés apresentou contestação, invocando desde logo a sua ilegitimidade passiva, sendo que não apresentou alegações em resposta ao recurso. * Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II – Questões a decidir:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso consistem em verificar:- se ao juiz que presidia à distribuição, nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor da Lei nº 56/2025 de 24/07, competia verificar os requisitos externos de todas as petições iniciais distribuídas, à luz do preceituado no art. 552º do CPC, - as consequências da falta de menção, na petição inicial, de alguns dos elementos identificativos das partes previstos no art. 552º, nº 1, al. a) do CPC, - se a secretaria podia recusar a petição inicial, já electronicamente distribuída, com fundamento na falta de algum elemento identificativo das partes, - se a sentença recorrida padece de nulidade por dar cobertura a acto ilegal da secretaria. * III – Fundamentação de facto e motivação:Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos: 1 – No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação do autor foi preenchido da seguinte forma: “AUTOR Nome/Designação: AA Morada: Avenida ..., ... Código Postal: ... VILA NOVA DE GAIA Telefone: Fax: NIF: ... Apoio Judiciário: Apoio jud. - Nomeação patrono e dispensa total BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido”. 2 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação dos réus foi preenchido da seguinte forma: RÉU Nome/Designação: BB Morada: Rua ..., ... Código Postal: ... PAREDES Telefone: Fax: NIF: ... BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido RÉU Nome/Designação: Incerto Telefone: Fax: NIF: RÉU Nome/Designação: CC Profissão/Actividade: Menor Morada: Rua ..., ... Código Postal: ... PAREDES Telefone: Fax: NIF: ... BI: Data Nascimento: ../../2020 Estado Civil: Solteiro Mãe: BB Outro documento de identificação: Segurança social Nº: ... 3 – No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à identificação do “Mandatário subscritor” foi preenchido da seguinte forma: Nome: DD Cédula: ... Morada: Rua ... Localidade: Código Postal: ... ... Telefone: ... Email: ..........@..... Fax: ... NIF: ... 4 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado à caracterização da acção foi preenchido da seguinte forma: CARACTERIZAÇÃO Finalidade: Iniciar Novo Processo Tribunal Competente: Paredes - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Forma de Processo / Classificação: Ação de Processo Comum Espécie: Ação de Processo Comum Paternidade/Maternidade Objecto de Acção: Investigação de paternidade [Família e RGPT Valor da Causa: 30 000,01 € (Trinta Mil Euros e Um Cêntimo) 5 - No requerimento electrónico que acompanha a petição inicial, o espaço destinado às custas judiciais foi preenchido da seguinte forma: Taxa de Justiça - Dispensa de taxa de justiça e demais - encargos com o processo 6 – O requerimento electrónico vem acompanhado da petição inicial com o seguinte teor: “Ao Juízo de Família e Menores de Paredes AA, residente na Avenida ..., ... * ... Vila Nova de Gaia, vem intentar acção de impugnação da paternidade da menor CC, a residir na Rua ..., ... * ... Paredes, e para reconhecimento da sua paternidade sobre esta menor, contra BB, residente na Rua ..., ... ... Paredes e contra o desconhecido registado progenitor da menor CC, com morada também desconhecida. P E T I Ç Ã O I N I C I A L f a c t o s 1º O autor é cidadão português com nº de identificação civil ..., nascido em Angola, tendo mantido uma longa relação com a ré, da qual nasceram e foram concebidos, fora do matrimónio, EE e CC. Desses dois filhos, só o EE está registado com a paternidade do autor. 2º Ninguém tem dúvidas de que o autor também é o pai da CC, todavia a ré arranjou outro homem que perfilhou a menor, quando esta nasceu, em ../../2010, no lugar de ..., em França, muito longe do autor. 3º Apesar de todos os esforços do autor, a ré sempre se recusou a dar-lhe explicações dos motivos pelos quais a menor tinha sido registada com um pai que não era verdadeiro nem nunca lhe forneceu a identidade desse pai falso nem a sua morada. 4º Apesar de todas as tentativas, o autor nunca conseguiu da ré obter certidão de nascimento da menor que sempre lhe foi recusada, desconhecendo o autor a identidade e morada do registado como pai da menor. 5º A menor, apesar de saber que o autor é o seu verdadeiro pai, está a ser impedida de conviver com ele pela ré, o que causa enorme sofrimento à menor, ainda mais quando o seu irmão EE vai visitar o pai com base em regulação feita no processo 3233/21.2T8VNG. 6º A menor apresenta todas as feições físicas de ser filha do autor, trata-o como pai e está a ser impedida pela ré de conviver com o seu pai por direito. 7º A menor tem não só residência em Portugal como tem número de contribuinte ..., número de segurança social ... e número de utente de saúde .... 8º Sendo filha natural de pai português, a menor CC tem direito à nacionalidade portuguesa, o que a ré pretende negar, estando capaz de fugir do país se o autor avançar com esta acção. d i r e i t o 9º O artº 1859º do Código Civil diz ser impugnável em juízo qualquer falsa perfilhação por qualquer pessoa com interesse. 10º Provando-se ser falsa a perfilhação da menor, competirá ao tribunal de imediato investigar a paternidade do autor sobre a menor por força do artº 1847º do Código Civil. VALOR: 30.000,01 € Prova: A) O autor requer que a ré apresente em Tribunal prova do registo de nascimento da menor e da morada actual do pai registado que aqui se impugna; B) O autor requer exames de medicina legal para se apurar quem é o verdadeiro pai da menor. Pedidos: 1º O autor pede que se declare não verdadeiro o pai registado da menor. 2º O autor pede que se declare nulo o registo de nascimento da menor quanto à sua paternidade. 3º O autor pede que seja reconhecido como pai da menor e se proceda ao seu registo civil. Junta: - Nomeação oficiosa - Comprovativo da Segurança Social do apoio judiciário nas modalidades aí concedidas. O Patrono Oficioso: DD 7) Foram juntos à petição inicial documento comprovativo da nomeação, para Patrono do autor, do Sr Advogado identificado no requerimento electrónico, com vista à propositura de “acção Paternidade/Maternidade”, bem como da protecção jurídica concedida ao autor nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 8) Tendo sido electronicamente distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz2 o articulado referido de 1) a 7) como “Acção de Processo Comum Paternidade/Maternidade”, foi pela Secretaria remetida, em 25.04.2025, notificação electrónica ao Patrono nomeado ao autor nos seguintes termos: “Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto Fica notificado, na qualidade de Mandatária do autor, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto. No caso em questão a identificação no que respeita ao requerente, é obrigatoriamente, a indicação números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C. No que diz respeito às demais partes, é obrigatoriamente, a indicação do número fiscal, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C., atento a alteração prevista com o D-L. 87/24 de 07.11. Do ato de recusa da petição inicial poderá apresenta reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Prazo: 10 dias A Oficial de Justiça, ….” 9) Em 08.05.2025, veio o autor reclamar do referido em 8) nos seguintes termos: 1º O autor deu entrada electrónica duma petição inicial a qual não foi rejeitada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por isso que foi aceite a sua distribuição para o Juiz 2 de Família e Menores de Paredes. 2º A petição inicial não foi apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, faltando assim competência legal à secção de processos para recusar a petição inicial apresentada electronicamente. 3º Por despacho da secção de processos a quem foi distribuída a petição inicial apresentada electronicamente, recusou a mesma com os seguintes motivos: "Fica notificado, na qualidade de Mandatária do autor, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto. No caso em questão a identificação no que respeita ao requerente, é obrigatoriamente, a indicação números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C. No que diz respeito às demais partes, é obrigatoriamente, a indicação do número fiscal, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, pelo que atenta essa omissão, a petição inicial deverá ser recusada pela secretaria nos termos do nº 1, al. b) do artº 558º do C.P.C., atento a alteração prevista com o D-L. 87/24 de 07.11. Do ato de recusa da petição inicial poderá apresenta reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. " Se assim fosse como a secção de processos diz, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais nem teria admitido a petição inicial à distribuição. A verdade é que a petição inicial foi admitida à distribuição porque cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, não tendo a secção de processos competência processual nem legal para conferir tais requisitos, nos termos do Código de Processo Civil. 5º Aliás, se convocarmos o princípio da igualdade, verificamos que a secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. Senão vejamos: A aí autora/requerente não indicou nem a sua profissão nem o seu local de trabalho. Também não indicou o número de contribuinte do aí réu/requerido. Essa petição inicial não foi recusada por tais motivos nem poderia ter sido recusada. A aí autora/requerente é requerida/ré nos presentes autos e o aqui requerente/autor é réu/requerido nesses autos do Juiz 1. A diferença de tratamento entre o Juiz 1 e o Juiz 2 do mesmo tribunal é oposta, havendo de ser em recurso julgada esta questão para se saber afinal quem está certo e quem está errado. 6º Estando em causa uma menor e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo menores, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Nestes termos, requer-se o prosseguimento imediato dos autos, sendo anulada a recusa ilegal da petição, ou, caso o despacho judicial mantenha a recusa, se fundamente esta nos termos da lei, dizendo, além disso, se este processo respeitante à menor é ou não um processo de jurisdição voluntária e se beneficia do regime processual aplicável aos assuntos de menores. Também se deverá fundamentar o desigual tratamento da aceitação da petição por este Juiz 2 em comparação com o Juiz 1 do mesmo tribunal, porque a lei é igual para todos. VALOR: 30.000,01 € Junta nomeação oficiosa para esta reclamação O Patrono: DD” 10) Por decisão proferida a 20.06.2025, foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo autor nos seguintes termos: A secção, invocando o disposto no art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, notificou a parte da recusa da petição inicial apresentada por Exmo. Advogado, nos termos e fundamentos aí explicados. Nessa sequência o Autor veio dizer que: - Deu entrada eletrónica da petição inicial, a qual não foi rejeitada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por isso que foi aceite a sua distribuição para o Juiz 2 de Família e Menores de Paredes. - A petição inicial não foi apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, faltando assim competência legal à secção de processos para recusar a petição inicial apresentada eletronicamente. - A petição inicial foi admitida à distribuição porque cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não tendo a secção de processos competência processual nem legal para conferir tais requisitos, nos termos do Código de Processo Civil. - A secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. - Estando em causa uma criança e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo menores, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Requer prosseguimento imediato dos autos, sendo anulada a recusa ilegal da petição, ou, caso o despacho judicial mantenha a recusa, se fundamente esta nos termos da lei, dizendo, além disso, se este processo respeitante à criança é ou não um processo de jurisdição voluntária e se beneficia do regime processual aplicável aos assuntos de menores. Também se deverá fundamentar o desigual tratamento da aceitação da petição por este Juiz 2 em comparação com o Juiz 1 do mesmo tribunal, porque a lei é igual para todos. Cumpre apreciar e decidir. Factos: Os alegados. In casu, o Autor indicou: Nome: AA. Residência: Avenida ..., ... ... Vila Nova de Gaia. NIF: ... RÉUS Nome: BB. Residência: Rua ..., ... ... Paredes NIF: ... E Desconhecido registado progenitor da criança CC, com morada também desconhecida. BI: Data Nascimento: Estado Civil: Desconhecido * Direito: Estabelece o artigo 552º do CPC, na sua última redação, introduzida pelo DL 87/2024, de 07.11, que «A petição, com que propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; O Autor não cumpriu o disposto no artigo 552º do CPC na redação introduzida pelo DL 87/2024 de 07.11, no que respeita: - Ao número de identificação civil, à profissão e ao local de trabalho do Autor nem justificou tal omissão. - Ao nome, domicílio e número de identificação fiscal do segundo Réu (note-se que sendo este o pai registral, seria facilmente identificável pelo Autor, através do acesso ao registo) Desconhecido registado progenitor da criança CC, com morada também desconhecida. - Ao número de identificação civil da primeira Ré. O artigo 558º do CPC estabelece que «1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: a) (…) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar; (…). Acresce ainda que nos termos do n.º 10 do artigo 144º do CPC que «quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.» No caso esses campos nem sequer estavam preenchidos. Desta forma, o facto de a petição inicial não ter sido apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, apenas impede o cumprimento do disposto no artigo 560º do CPC, intitulado «Benefício concedido ao Autor», «Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.» Como resulta deste artigo nos casos em que a parte está representado por mandatário judicial, não beneficia da possibilidade de sanação da irregularidade em causa nem beneficia dos efeitos processuais e substantivos da interposição da ação reportados à data da apresentação da petição inicial recusada. No Acórdão do STJ de 23.11.2023, em que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Orlando Gonçalves consignou-se que «O despacho do relator que interpretou o disposto no art. 560.º do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efetiva. II - A interpretação referida em I mostra-se conforme ao princípio da autorresponsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade. Também no acórdão da Relação de Guimarães de 02.12.2021, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Raquel Rego decidiu-se que, o disposto no artigo 560º do CPC, com a redação introduzida pelo DL 97/2019, passou a não permitir que a parte faltosa pudesse suprir a falta com a apresentação do pagamento (em causa a falta da taxa de justiça inicial) no prazo de 10 dias. Em suma, apesar de ter sido distribuída, a verdade é que a petição inicial não cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. Incumbia, assim, à seção conferir os requisitos em causa. Conclui-se, face ao exposto e ao disposto nos citados artigos, que existiam e existem fundamentos para a rejeição da petição inicial pela secção/secretaria. Por outro lado, não pode a parte apresentar nestes autos nova petição inicial nem pode o juiz convidar a parte a apresentar nova petição inicial e inexistindo, por ter sido recusada, qualquer petição inicial também não é aplicável à presente situação o disposto no artigo 590º do CPC. * Alega ainda o reclamante que a secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. Como muito bem refere a Exma. Escrivã o princípio da igualdade não foi violado pela secção, atendendo que o aludido processo ..., respeita a uma providencia tutelar cível de incumprimento, que corre por apenso, não se tratando de uma petição inicial oriunda da distribuição. Ademais tratando-se de uma providência tutelar cível não lhe é aplicável os requisitos do citado artigo 552º do CPC, integrado no Livro III, respeitante ao processo de declaração. Assim não foi violado qualquer princípio de igualdade. Alega também que estando em causa uma criança e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo crianças, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Não lhe assiste razão. A petição recusada corresponde a um processo de declaração em que se visa, segundo se percebe, impugnar uma perfilhação. A ser assim, não se trata de processo de jurisdição voluntária, regulados nos artigos 986º e seguintes do CPC nem de qualquer processo a que lhe seja aplicável o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a Lei Tutelar Educativa ou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Face a tudo o que se disse não assiste qualquer razão ao reclamante. Donde, nenhum reparo merece a decisão da secção em rejeitar a petição inicial. Face ao exposto e nos termos do disposto nas citadas disposições legais decide-se: - Indeferir a reclamação apresentada. * Ora, a recusa da petição inicial pela secretaria torna impossível o prosseguimento da presente ação. Em consequência, determina-se a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo Autor, porquanto deu causa à impossibilidade, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Valor: €30.000,01. Notifique e registe. * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição assumida pelo autor.* IV – Fundamentação de direito:Entre outros elementos e documentos, na petição com que propõe a ação, deve o autor designar o tribunal e respetivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho (art. 552º, nº 1, al a) do CPC). De acordo com o disposto no art. 558, nº 1, do CPC, constitui fundamento de rejeição da petição inicial, entre outros fundamentos, a omissão da identificação das partes e dos elementos a que alude a al a) do nº 1 do art. 552º que dela devam constar obrigatoriamente (al b). De acordo com o disposto no nº 2 do art. 558º, a verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efectuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. A portaria em causa era, à data da prolação da decisão recorrida, a nº 280/2013 de 26/08, na redacção então vigente, sendo que foi entretanto revogada pela portaria nº 350-A/2025 de 09/10, em vigor desde 20.10.2025, a qual veio estabelecer uma tramitação electrónica unificada para os processos judiciais, administrativos e fiscais, abrangendo os tribunais e serviços do Ministério Público. Dispunha art. 7º da Portaria 280/2013 que: 1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. 4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial. 5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário. O actual art. 6º da Portaria nº 350-A/2025 consagra idêntica solução, preceituando que: 1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta informação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não se encontrem preenchidos. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta. 4 - Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica obrigatoriamente os demais em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que não forem indicados no formulário. 5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo. Conforme decorre de ambas as portarias, bem como do preceituado no art. 204º do CPC, a distribuição é feita de forma electrónica e, embora até data recente fosse obrigatória a presença do juiz no acto da distribuição, o que deixou de acontecer com a entrada em vigor, em 22.10.2025, da Lei nº 56/2025 de 24/07, ao juiz que presidia à distribuição competia fazer observar o cumprimento das regras previstas no art. 204º, nº 4 do CPC, na anterior redacção, e não verificar se cada uma das petições satisfazia, ou não, os requisitos previstos no art. 552º do CPC. Não competia assim ao juiz que presidia à distribuição proceder ao controlo dos requisitos externos das petições iniciais distribuídas. Por outro lado, preceituava o art. 17º da Portaria 280/2013 de 26/08, que: 1 Tendo sido efectuada a distribuição electrónica ou tendo sido os actos processuais praticados e apresentados electronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil. 2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efectuar a notificação da mesma por via electrónica. 3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Essa disposição pressupõe que o sistema de “informação de suporte à atividade dos tribunais” tenha permitido a verificação dos restantes fundamentos de recurso, o que não sucedeu in casu, como se evidencia pela estado de incompletude da petição inicial nos campos destinados aos elementos identificativos das partes e, em particular, do autor, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 558º do CPC, compete à secretaria proceder à verificação dos mesmos. Assim sendo, sempre que o sistema electrónico não detecte a existência de algum fundamento de recusa da petição inicial, compete à secretaria/unidade de processos verificar a conformidade da petição inicial com o preceituado no art. 552º do CPC, como previsto no art. 558º, nº 2 do CPC, tal como, aliás, também sucede nos termos do nº 3 desse preceito legal, sempre que a petição inicial não tenha sido remetida por via electrónica, nos termos previstos no art. 144º, nº 7, al a) a c). Decorre assim do exposto que se integra na esfera de competência da secretaria/unidade de processos a verificação dos fundamentos de rejeição da petição inicial, mesmo quando tenha sido apresentada por meios electrónicos e através de Advogado, à luz do preceituado no art. 558º, nº 2 do CPC, sendo para tal irrelevante que a distribuição tenha sido presidida por um juiz (como aconteceu até 21.10.2025). No caso vertente, tal como foi salientado pela secretaria/unidade de processos, verifica-se que o autor não preencheu o requerimento electrónico com: - a indicação dos seus números de identificação civil, profissão e local de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, tratando-se de menções obrigatórias que deviam constar dos campos próprios do requerimento electrónico (e não apenas no “anexo”, como sucedeu com o nº de identificação pessoal, que consta do art. 1º da petição inicial, no âmbito da alegação dos factos), - a indicação do número de identificação civil, da profissão e local de trabalho da primeira ré BB, não sendo fundamento de recusa, em caso de impossibilidade, por apenas dever constar tal indicação “sempre que possível” em relação aos réus, - a indicação da identificação, residência, número de identificação fiscal, profissão e local de trabalho do segundo réu, identificado como “incerto”, sendo mencionado na petição inicial tratar-se do perfilhante da terceira ré, menor de idade, CC (relativamente à qual também não foi, pelo autor, identificado qualquer curador nos termos previstos nos arts. 17º, nº 4, segunda parte do CC e 1881º, nº 2 do CC, sendo certo que a criança também já não consta como ré da petição anexa ao requerimento electrónico). No caso vertente, relativamente ao segundo réu “incerto”, o autor requereu que o tribunal instrua os autos com o assento de nascimento da ré menor, tendo em vista a cabal identificação desse réu, o que poderá colher cobertura no preceituado no art. 7º, nº 4 do CPC, sendo certo que, existindo a possibilidade de identificação do réu pela junção aos autos do assento de nascimento da ré menor, não se justifica a citação do Ministério Público nos termos do art. 22º do CPC (sem prejuízo de ulterior citação do mesmo, nos termos do art. 21º, nº 1 do CPC, se for caso disso, e, desde já, da intervenção acessória prevista no art. 325º do CPC). Verifica-se assim que, no que concerne às menções obrigatórias que lhe dizem respeito, o autor omitiu a indicação, no requerimento electrónico, dos seus números de identificação civil, profissão e local de trabalho (muito embora tenha referido no art. 1º da p.i. anexa ao requerimento electrónico o seu número de identificação civil). Ora, se é certo que, no caso de não conseguir obter os elementos identificativos dos réus – desde que alegada e demonstrada pelo autor a impossibilidade de obtenção de tais elementos identificativos -, a recusa da petição inicial pode redundar numa violação do direito de acesso ao direito consagrado no art. 20º da CRP, já no que se refere aos elementos identificativos do próprio autor previstos no nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, ou seja, a indicação dos seus números de identificação civil, profissão e local de trabalho, que constituem menções obrigatórias no requerimento electrónico, a falta de indicação das mesmas carece de qualquer justificação, por estarem em causa elementos do conhecimento pessoal do autor (o qual fez constar da petição inicial anexa a sua identificação civil). Assim sendo, nada há a apontar à recusa da petição pela secretaria com fundamento na falta de indicação desses elementos identificativos atinentes à pessoa do autor (vide, a propósito, o decidido no ac. RC de 08.07.2025, proc. 239/25.6t8cvl.C1, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/). Face à argumentação aduzida pelo autor, cumpre aqui salientar que está em causa uma acção de processo comum destinada à impugnação da perfilhação, ou seja, um processo da jurisdição contenciosa, e não uma providência tutelar cível, como é o caso da providência de incumprimento mencionada pelo recorrente, sendo que, relativamente a esta última, é aplicável o preceituado nos arts. 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, adiante designado por RGPTC, 986º e ss do CPC, ou seja, as disposições dos processos de jurisdição voluntária, em que regem critérios de conveniência e oportunidade (vide art. 988º, nº 2 do CPC), e menor rigidez no formalismo. No que se refere à providência de incumprimento, dir-se-á ainda que, diversamente do que sucede com a presente acção, aquela beneficia dos elementos identificativos já existentes no processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais por força do preceituado no art. 41º, nº 2 do RGPTC, que prevê a apensação, no tribunal territorialmente competente, da providência de incumprimento ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais, mesmo que, para tal, tenha de ser requisitado ao respectivo tribunal. O recurso interposto vem ainda fundamentado na relevância das acções destinadas a averiguar a paternidade das crianças, referindo tratar-se de uma questão oficiosa e do direito das crianças a conhecerem a sua paternidade real, invocando ainda as acções de investigação/impugnação oficiosa da paternidade da responsabilidade do Ministério Público para sustentar a oficiosidade dos Tribunais de Família, Crianças e Jovens na descoberta da real paternidade das crianças. Apreciando, dir-se-á que as providências de averiguação oficiosa da maternidade/paternidade e para a sua impugnação, por impulso do Ministério Público, encontram-se previstas nos arts. 60 e ss do RGPTC, sendo aí configuradas como providências tutelares cíveis, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. À providência tutelar cível com vista à investigação/impugnação da paternidade, poderá seguir-se uma acção de processo comum sequencialmente instaurada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos arts 1841º e 1859º do CC, para impugnação quer da perfilhação, quer da paternidade presumida, quando, através da providência tutelar cível com vista à impugnação da paternidade for reconhecida a viabilidade do pedido, sempre à luz do superior interesse da criança. A intervenção do Ministério Público, quando assim o justifique o superior interesse da criança, não contende, não interfere nem é condicionada pelo andamento da presente acção, também instaurada com vista à impugnação da paternidade declarada no assento de nascimento da ré menor de idade, por quem, diverso do Ministério Público, para tal tenha legitimidade nos termos do art. 1859º, nº 2 do CC. No caso vertente, não têm pertinência as considerações aduzidas em sede de recurso relativas à “desqualificação dos processos de paternidade relativos a menores” pois que não basta que uma pessoa, como acontece com o autor, se arrogue a paternidade biológica de uma criança, cujo assento já contém (segundo resulta da alegação e do pedido de “impugnação” da paternidade contido na expressão “pede que se declare não verdadeiro o pai registado da menor”) o registo de uma paternidade por perfilhação, para que o Ministério Público tenha, sem mais, de assumir o impulso da impugnação dessa perfilhação registada. Na verdade, a intervenção do Ministério Público está, nesse âmbito, sempre orientada pelo superior interesse das crianças, exclusivamente, e já não pelo interesse das pessoas que se arrogam a maternidade/paternidade das crianças em sentido diverso do que consta do registo, sendo certo que o interesse dessas pessoas e o superior interesse das crianças poderão não ser convergentes. Verifica-se assim que, na presente acção de processo comum proposta com vista à impugnação e averiguação da paternidade, competia ao autor obrigatoriamente fornecer todos os elementos identificativos que ao mesmo dizem respeito, nos termos do art. 552º, nº 1, al a) do CPC, sob pena de recusa da petição inicial, o que não fez, pelo que bem andou a secretaria/unidade de processos ao recusar a petição inicial (ainda antes do andamento da causa e de esta estar estabilizada em relação à parte passiva). Não merecendo censura a actuação da secretaria/unidade de processos, também não se verifica a nulidade da sentença recorrida nos termos previstos no art. 157º, nº 6 do CPC, na medida em que, como decorre do já exposto, a prolação da mesma não visou “dar cobertura à recusa ilegal da petição pela unidade processual”, sendo certo que, muito embora conste do art. 1º da petição anexa ao requerimento electrónico, ou seja, fora do campo previsto para o efeito no requerimento electrónico, o número de identificação civil do autor, não menos certo é que também se mantêm em falta os restantes elementos identificativos do autor já acima mencionados (profissão e local de trabalho, até agora omissos, sem qualquer justificação). Improcede desta forma a nulidade arguida, fracassando na totalidade o recurso interposto. * V – Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo da protecção jurídica concedida – art. 527º do CPC. Registe e notifique. Porto, 12.03.2026 Fátima Silva Manuela Machado, em substituição de Isabel Ferreira Paulo Dias da Silva |