Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS SEGUNDA RECLAMAÇÃO DEPÓSITO DAS CUSTAS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202606084648/15.0T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A violação do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, constitui uma nulidade processual que, quando se revela ou consolida com a prolação de atos decisórios recorríveis, provoca a nulidade destes e que, tal como sucede com as causas de nulidade da sentenças especificamente previstas no artigo 615.º do Código do Processo Civil, pode ser arguida e conhecida em sede de recurso e em conformidade com os prazos deste. II - O ónus imposto pelo artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais ao interessado que apresenta segunda reclamação à conta de custas não restringe de forma inadmissível o direito à tutela jurisdicional efetiva, antes sendo uma medida proporcional aos objetivos de prevenção do uso abusivo e dilatório dos meios processuais que estão na sua base e que, dadas as garantias oferecidas pelos mecanismos de controlo interno existentes, não padece de qualquer inconstitucionalidade. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4648/15.0T8VNG.P2
Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Anabela Morais; 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO Nos autos da ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que foi instaurada por AA contra BB (1º), CC (2º), “A..., S.A.” (3º), “B..., S.A.” (4º), DD (5º), EE (6º), FF (7º), GG (8º), HH (9º), II (10º), JJ (11º), KK (12º), “Banco 1..., S.A.” (13º), “Banco 2..., S.A.” (14º), Município ... (15º), e Massa Insolvente de BB, representada pela Sra. Administradora da Insolvência LL (16º), foi proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Após o trânsito em julgado desta sentença, foi elaborada e notificada às partes, em 5 de março de 2025, a conta de custas do processo (conta n.º ...). O Autor, por requerimento de 20 de março de 2025, reclamou dessa conta, tendo, após tramitação incidental, sido proferida, em 19-05-2025, decisão com o seguinte dispositivo: «[…] rectifique a conta nos termos indicados na informação de 24 de Março de 2025, julgando-se a reclamação da conta apresentada pelo autor improcedente quanto ao mais […]». Em cumprimento desta decisão, em 16 de junho de 2025, a secretaria procedeu à retificação da conta n.º ... e notificou as partes da mesma. Em 26 de junho de 2025, o Autor apresentou novo requerimento de reclamação da conta de custas, concluindo o mesmo com o seguinte pedido: - «[…] ao abrigo do disposto nos arts. 6, n.º 7, 2.ª parte, 14, n.º9, e 14-A, al. d), do R.C.P., requer que seja julgada procedente a presente reclamação e, em consequência: A) seja ordenada a retificação da conta nos termos supra aludidos, nunca devendo constar da mesma valor global a cargo do autor superior a €99.388,80; B) com todas as consequências legais […]». Subsequentemente, a oficial de justiça que efetuou a conta lavrou nos autos uma informação com o seguinte teor: «[…] Nos termos do disposto no art. 31º nº4 do RCP, cumpre-me informar que a conta ... foi reformulada de acordo com o determinado no despacho ref. 471911921 de 19/05/2025». Dada vista do processo ao Ministério Público, o mesmo, em 7-07-2025, emitiu pronúncia com o seguinte teor: «Requerimento de 26/06/2025: Atento o disposto no art. 31.º, n.º 5, RCP, entende-se que não será de admitir a reclamação». Após, em 9 de setembro de 2025, foi proferida a seguinte decisão: «Reclamação de 26 de Junho de 2025. O autor veio apresentar reclamação da conta elaborada a 16 de Junho de 2025. A conta em causa foi elaborada na sequência da decisão da reclamação apresentada pelo autor a 20 de Março de 2025 (cfr. decisão de 19 de Maio de 2025) e está de acordo com a mesma (cfr. informação que antecede). Trata-se, assim, de uma segunda reclamação, cuja admissibilidade está dependente do depósito das custas em dívida da responsabilidade do reclamante (cfr. art. 31º, n.º 5, do RCP). Assim sendo, não tendo o autor procedido ao depósito das custas (no montante de 326.889,60 euros), está o tribunal, desde logo, impedido de apreciar a segunda reclamação apresentada pelo autor. Nesse sentido, indefiro o requerido. Notifique.» - Não se conformando com esta decisão, o Autor veio recorrer da mesma, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: 1. O Autor deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do Dig. MP de 07.07.2025. 2. O art. 3, n.º 3, do CPC (apoiado pelos arts. 7 e 417 do CPC e art. 20, n.º 4, da CRP) consagra uma efetiva garantia das Partes de participarem ao longo de todo o processo judiciário em plena igualdade de direitos e deveres, em termos de poderem influenciar a própria decisão judicial que dirimirá o litígio submetido a juízo. 3. Proíbe-se, de forma expressa, a chamada “decisão surpresa”, excecionando os casos de manifesta desnecessidade (exceção que aqui não se verifica). 4. A questão levantada pelo Dig. MP (aplicabilidade do art. 31, n.º 5, RCP) repercutiu-se, efetivamente, na solução final proposta pelo Dig. Tribunal. 5. Deveria ter sido permitido ao Autor pronunciar-se antecipadamente sobre tal questão, de modo a evitar que, mais tarde, pudesse vir a ser confrontado ou surpreendido com uma decisão cujos fundamentos estava longe de poder considerar - como aconteceu. 6. Não tendo a promoção do MP de 07.07.2025 sido notificada ao Autor, verifica-se a omissão de um ato prescrito pela lei, que influiu no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do Autor, na sua vertente de direito à reclamação da conta de custas. 7. A falta de notificação ao Autor desse parecer consubstancia uma clara nulidade processual (art. 195 do CPC). Isto posto e sem prescindir,
- O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação. Neste mesmo despacho, o juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela recorrente nos seguintes termos: «Afigura-se-nos que não se verifica a nulidade agora invocada em sede de recurso - violação do princípio do contraditório, pelo facto de o autor não ter sido notificado da promoção do Ministério Público de 7 de Julho de 2025. De facto, não vemos que a lei imponha a audição da parte/reclamante na sequência da posição assumida pelo Ministério Público (ainda que essa posição seja no sentido de não ser admissível tal reclamação) e antes de proferir decisão sobre a reclamação da conta, relembrando-se que o autor também não foi notificado da promoção de 12 de Maio de 2025 e o tribunal proferiu a decisão de 19 de Maio de 2025, que apreciou a primeira reclamação da conta, sem que o mesmo tenha invocado tal circunstância. O despacho recorrido não pode ser considerado uma “decisão-surpresa” (o decidido não pode ser considerado inesperado ou surpreendente, atento o disposto no art. 31º, n.º 5, do RCP) e a audição do reclamante na sequência da posição assumida pelo Ministério Público sempre seria manifestamente desnecessária (art. 3º, n.º 5, do CPC).» - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar para decidir o presente recurso são as seguintes:
*** III - FUNDAMENTAÇÃO Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão da apelação é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos para a apreciação das questões acima enunciadas. O recorrente alega que a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que sustentou que, como veio a ser decidido pelo tribunal a quo, a reclamação, face ao disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, devia ser rejeitada. No artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil estabelece-se que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Visa-se, com este preceito, impedir a prolação pelos tribunais de “decisões-surpresa” - ou seja, de decisões tomadas sem que as partes tenham tido oportunidade de discutir os respetivos fundamentos -, o que, em termos doutrinais, se aceita ser uma decorrência do direito fundamental dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) [2]. No caso sub judice, não há dúvidas de que o tribunal a quo decidiu rejeitar a reclamação da conta de custas que foi apresentada pelo ora recorrente, com fundamento no disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (que exige, quando é apresentada segunda reclamação quanto à conta de custas, que o interessado deposite as custas em dívida), sem que, após esta questão ter ser suscitada nos autos pela primeira vez pelo Ministério Público, tivesse dado oportunidade ao reclamante (o ora recorrente) de exercer qualquer contraditório sobre a mesma. Uma vez que o fundamento da decisão recorrida foi, justamente, o facto de o reclamante não ter procedido ao depósito previsto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, e porque, realmente, este assunto nunca havia sido debatido com o reclamante - o qual, devido a isso, não pôde contraditar o parecer do Ministério Público (e, nesse âmbito, sustentar os motivos pelos quais entende dever ser dispensado do depósito em causa), podemos desde já adiantar que é nosso entendimento ter ocorrido uma violação ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil. É certo que se pode argumentar - como foi feito pelo tribunal a quo no despacho em que admitiu o presente recurso - que para que se verifique uma verdadeira ‘decisão-surpresa' não basta que as partes não tenham sido auscultadas previamente sobre o fundamento da decisão, pois é necessário também que elas não pudessem, razoavelmente, contar com a decisão, o que, num caso como o dos autos, não sucederia, pois quem apresenta em juízo um requerimento a reclamar da conta de custas não pode deixar de contar com o controle pelo tribunal dos requisitos que a lei estabelece para a apreciação desse requerimento, entre os quais aquele que consta do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais. Não acompanhamos, no entanto, este entendimento, pois o artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil é bem claro ao estabelecer que a observância do princípio do contraditório, com a consequente proibição do conhecimento de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem, apenas pode ser dispensada em caso de manifesta desnecessidade. A exigência legal recolhe fundamento no direito fundamental dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o qual pressupõe que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses subjetivos, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso, a derrogação do princípio do contraditório apenas poderá ocorrer em situações verdadeiramente excecionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que não foi objeto de debate no processo, se formule um qualquer juízo sobre a desnecessidade de audição das partes cujo interesses podem ser afetados, pois é exigível, sim, que essa desnecessidade seja manifesta. Isso poderá acontecer, por exemplo, quando a falta de prévia audição das partes seja insuscetível de prejudicar o resultado final ou quando existem elementos seguros que permitam concluir que as partes, apesar de não se terem pronunciado anteriormente sobre a questão decidenda, estão a contar que esta seja conhecida sem que lhes seja dada a oportunidade de, quanto a ela, exporem as suas razões. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer motivo que fizesse com que fosse manifestamente desnecessário auscultar o ora recorrente sobre o depósito prévio do valor das custas definidas na conta objeto da reclamação, tanto mais que, desde a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, têm sido amiúde discutida a conformidade constitucional das normas do diploma que não admitem ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais [3]. Neste contexto, entende-se que toda e qualquer tomada de posição do tribunal sobre esta matéria apenas deve ocorrer após as partes terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma. Pelo exposto, somos do entendimento de que a prolação da decisão objeto do presente recurso, efetivamente, violou direitos de contraditoriedade e defesa do ora recorrente. A questão nunca tenha sido discutida nos autos e, por isso, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, o tribunal, pretendendo-a conhecer, tinha obrigatoriamente de ouvir as partes antes de proferir decisão [4]. Assente que o tribunal a quo proferiu uma “decisão-surpresa” violadora do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, deparamo-nos agora com o facto de, tanto na doutrina como na jurisprudência, não haver consenso quanto à classificação do vício processual cometido. No acórdão desta Relação proferido em 26-06-2025, no processo n.º 64272/22.9YIPRT.P1, elaborado pelo aqui relator [5], foram já caracterizadas, com desenvolvimento, as diversas posições que, quanto a este assunto, têm sido defendidas, mais tendo sido explicados os motivos pelos quais se considera que o vício decorrente da violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual que, quando se revela ou consolida com a prolação de atos decisórios recorríveis, a exemplo do que sucede com a generalidade das nulidades das sentenças, pode ser arguida e conhecida em sede de recurso e em conformidade com os prazos deste. Face a tal, quanto a esta matéria, passamos a transcrever o que ali foi escrito: Uma das orientações mais difundidas é aquela que considera que o vício em causa, por apenas se materializar aquando da prolação da decisão, não pode ser tratado como um vício procedimental, ou seja, como uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, mas, sim, como um vício intrínseco ao próprio ato decisório que, em termos conceptuais, configura uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil). A decisão, direta ou indiretamente, sancionou a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, pelo que o tribunal, ao proferi-la, excedeu o âmbito daquilo que, naquelas concretas circunstâncias, podia apreciar e decidir e, logo, o acto decisório, em si mesmo, é nulo. Sem audição prévia das partes, a questão decidenda não podia ter sido conhecida; tendo-o sido, houve excesso de pronúncia. Esta é a posição que, na doutrina, vem sendo defendida, entre outros, por Miguel Teixeira de Sousa [6] e por António Santos Abrantes Geraldes [7], merecendo também adesão de importantes sectores dos nossos tribunais superiores [8]. Cada vez mais, porém, vem sendo contraposto a esta orientação que o tribunal, quando profere uma decisão sem cumprimento do princípio do contraditório, em bom rigor, não está a pronunciar-se sobre uma questão que, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, não lhe cumprisse conhecer, estando, tão-só, a consolidar um vício antecedente de omissão de uma formalidade prescrita na lei. Por isso, e dado que essa vicissitude não se enquadra em qualquer das nulidades decisórias previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, deve ser aplicada a regra geral do artigo 195.º do Código do Processo Civil que estabelece que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida é suscetível de influir na decisão da questão. Nesta sequência, principalmente nos últimos anos, tem sido crescente o número de decisões, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça [9], que acolhem o entendimento de que o tribunal, ao proferir uma decisão sem observância do princípio do contraditório, comete uma nulidade processual enquadrável no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e, por isso, o meio processual adequado para reagir contra ela é, sob pena de preclusão desse direito, o da arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (cf. artigos 149.º e 199.º do Código do Processo Civil), só podendo, após, ser interposto recurso da decisão que venha a ser proferida sobre essa reclamação. A posição que se acaba de referir, para além de avançar com outros bons argumentos para contrariar aquela que começamos por mencionar [10], afigura-se-nos ser mais conforme com o facto de o vício jurídico-processual (ou seja, a omissão de contraditório) ocorrer em momento anterior ao da prolação da decisão. Todavia, a mesma esbarra num problema que não vemos como ultrapassar: de acordo com o disposto no artigo 613.º do Código do Processo Civil, uma vez proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, apenas sendo possível a este retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos especificamente previstos nos artigos subsequentes, os quais apenas contemplam a possibilidade de ser ele próprio a revogar ou a modificar a decisão, devido a nulidade, quando este vício é arguido no âmbito do recurso dela interposto (cf. artigo 617.º, n.ºs 1 a 5, do Código do Processo Civil), com a exceção, somente, das situações em que não seja admissível recurso ordinário (caso em que, ainda assim, deve ser respeitada a disciplina do n.º 6 do artigo 617.º); consequentemente, quando é proferida uma decisão sem ter sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão conhecida, é forçoso concluir que o meio próprio para reagir contra a nulidade processual cometida não pode ser o da reclamação para o juiz ‘a quo'. Perante este quadro, consideramos que, não se acolhendo a posição que considera que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil, ter-se-á que adotar uma outra que, reconhecendo embora que se verificou uma nulidade processual (decorrente da omissão de uma formalidade prescrita na lei que, por afetar diretamente direitos de defesa que devem ser garantidos a todos os cidadãos [11], tem, necessariamente, influência na decisão da causa), reconheça também que existe uma conexão entre esse vício e a decisão - pois é esta que acolhe e revela o vício - que faz com que o meio adequado para invocar a ilegalidade ocorrida seja o do recurso. No fundo, impõe-se reconhecer que o tribunal, ao decidir sem contraditório prévio, sancionou a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, pelo que o ato decisório, em si mesmo, foi corrompido e passou a encerrar um vício que, tal como sucede com as demais nulidades das sentenças, deve ser arguido em sede de recurso e em conformidade com os prazos deste (cf. art. 615.º, n.º 4, do Código do Processo Civil) [12]. De acordo com esta última posição - que vem ganhando crescente adesão jurisprudencial [13] -, a decisão proferida sem prévio contraditório padece, devido ao vício que a inquinou, de manifesta ilegalidade e, por isso, não pode deixar de ser considerada nula, pois, tal como se observa no Ac. STJ 19-03-2024, proc. 86/22.7T8PTL.G1.S1 [14], “[o]s artigos 186.º a 202.º e 615.º não esgotam o regime das nulidades dos actos processuais”, podendo emergir, em casos como aquele que vem sendo tratado, uma decisão “ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais”. No mesmo sentido, observa Rui Pinto que “[c]omo qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195.º, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378.º). A decisão não pode deixar de ser nula.” [15]. Na sequência do que - com recurso ao texto anterior deste relator - se acaba de expor, impõe-se reconhecer que, no caso sub judice, a violação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil provocou a nulidade da decisão recorrida, o que ora se declara. Não obstante, face à regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no artigo 665.º Código do Processo Civil, a afirmada nulidade apenas deve determinar a remessa dos autos para prolação de nova decisão em primeira instância se o processo não contiver elementos suficientes para que a questão de fundo seja conhecida. Ora, no presente caso, o reclamante AA expôs já, nas suas alegações de recurso, os motivos pelos quais considera que o disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais não deve impedir que a reclamação que apresentou seja apreciada, mais tendo reforçado os argumentos pelos quais, igualmente, considera que a sua reclamação deve ser julgada procedente. Neste contexto, seria redundante devolver os autos para o tribunal a quo retomar a tramitação do incidente, antes se impondo respeitar o comando do artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e, porque os elementos disponíveis nos autos o permitem, conhecer do objeto da apelação [16]. Avancemos, por isso, para a apreciação das demais questões enunciadas quando se delimitou o objeto do recurso. A decisão recorrida rejeitou o requerimento de reforma da conta de custas do processo com o fundamento de que, estando em causa uma segunda reclamação em relação à conta de custas elaborada nos autos, a mesma, face ao disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, só poderia ser admitida se o reclamante houvesse procedido depósito do valor das custas em dívida, o que in casu não aconteceu. O n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece, efetivamente, que “[n]ão é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida”. Não há dúvidas também de que (conforme resulta dos autos e não foi minimamente questionado no âmbito do presente recurso) o ora recorrente não depositou o valor das custas definidas na conta da qual veio reclamar, nem de que ele, antes desta sua reclamação (apresentada por requerimento de 26-06-2025), havia já sido decidida (em 19-05-2025) uma reclamação referente à mesma conta que por ele tinha sido apresentada em 20-03-2025. Cumpre, no entanto, aferir se, tal como sustenta o recorrente, o tribunal a quo, ao aplicar o artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais sem atender ao valor demasiado elevado das custas devidas, acolheu e sancionou uma inconstitucionalidade normativa (decorrente, na ótica do recorrente, da “[v]iolação expressa dos princípios do Estado de direito democrático [art. 2.º da CRP], da igualdade [art. 13.º], da proporcionalidade [art. 18.º, n.º 2], do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva [art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP], dos deveres de apreciação da constitucionalidade [art. 204.º da CRP] e de fundamentação [art. 205.º da CRP])”.
Sabe-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que, sob pena de restrição inadmissível ao direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva aludido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o acesso aos serviços de justiça ou a defesa em juízo dos interesses das partes não pode ser obstaculizado por exigências desproporcionadas de carácter económico e que, por isso, as normas que determinam a obrigação das partes depositarem quantitativos monetários como condição de exercício de direitos processuais podem enfermar de inconstitucionalidade caso não permitam que o juiz dispense, total ou parcialmente, o depósito de montantes que sejam considerados excessivamente onerosos. Nessa senda, foi até já declarada, relativamente ao pagamento das custas de parte, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido de que o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas demasiadamente onerosas ou arbitrárias [17]. Defende o recorrente que óbices constitucionais idênticos ao que foi apontado ao artigo 26.º-A, n.º 2, se levantam quanto ao artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, designadamente devido ao facto de esta norma não admitir a apresentação de uma segunda reclamação da conta de custas sem o prévio depósito das custas em dívida. Não se pode deixar de considerar, no entanto, que o dever imposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais visa evitar que os devedores utilizem sucessivas reclamações de forma abusiva, procurando protrair e/ou evitar o pagamento de valores devidos, com o consequente comprometimento da eficácia do sistema de justiça e do normal funcionamento dos tribunais. Face a tal, e dado que a tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto (e, por isso, carece de ser concatenado com os princípios e valores que reclamam a funcionalidade dos tribunais e a boa administração da Justiça), entende-se que, em virtude de o ónus imposto pelo artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais apenas se aplicar a segundas reclamações - ou seja, a reclamações que são apresentadas depois de o reclamante já ter tido oportunidade de contestar a conta de custas e de ver decidida essa sua contestação -, não é excessivo, nem desproporcionado exigir ao reclamante que, caso pretenda que seja apreciada nova reclamação, deposite o valor das custas devidas. Em reforço da conclusão que se acaba de assumir, observe-se que o próprio Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 269/2025, relacionou diretamente a declaração da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, com o facto de inexistirem mecanismos de controlo internos suficientes para prevenir a apresentação de nota justificativas de custas de parte manifestamente excessivas ou arbitrárias, situação que - tanto quanto se entende - não se verifica quando está em causa a aplicação do artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais. Com efeito, a elaboração da conta de custas não é um ato praticado por sujeitos processuais, antes constituindo uma incumbência da secretaria do tribunal que, como decorre dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento das Custas Processuais, deve ser cumprida em conformidade com os critérios objetivos constantes da lei e segundo aquilo que, quanto à responsabilidade tributária dos diversos intervenientes, foi julgado ao longo do processo. Por isso, após essa conta ser notificada aos interessados e estes terem tido oportunidade de reclamar da mesma e obter uma decisão quanto às reclamações apresentadas, é compreensível e razoável que, caso alguém pretenda apresentar uma segunda reclamação, o exercício deste direito - face às garantias oferecidas pelos mecanismos de controlo existentes - seja condicionado ao depósito do valor das custas que por si sejam devidas. Neste contexto, o ditame do artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais não padece de quaisquer dos problemas de constitucionalidade que lhe foram imputados pelo recorrente, antes se apresentando, como uma medida proporcional aos objetivos de prevenção do uso abusivo e dilatório dos meios processuais que estão na sua base. Julga-se, portanto, improcedente a arguição de inconstitucionalidade de que o recorrente lançou mão. Concluindo-se que o tribunal a quo aplicou corretamente o n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como que esta norma é conforme com os princípios da nossa Constituição, nenhuma censura merece a decisão recorrida. Consequentemente, improcede a pretensão que o recorrente deduziu para que a mesma seja substituída por outra que julgue procedente a reclamação. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
*** IV - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
Notifique. *** SUMÁRIO (…)
Acórdão datado e assinado eletronicamente |