Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | CONVOLAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20260128585/24.6GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (AUDIÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de crime de violência doméstica na forma agravada, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal (de natureza pública), de que foi a arguida acusada, se vier esse crime a ser convolado para crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal (de natureza semi-pública), contra a mesma vítima, cuja conduta, descrita na acusação, se integra no conceito de «maus tratos físicos» contido no tipo objetivo da violência doméstica, não existe qualquer alteração não substancial de factos a comunicar pelo tribunal aos sujeitos processuais nos termos do art. 358º nº 3 do CPP, por este crime constituir um minus relativamente ao primeiro. II – A alteração da natureza jurídica dos factos da condenação para crime semi-público sem ter sido comunicada nos termos do nº 3 do art. 358º do CPP, também não restringe a a amplitude da defesa, no sentido de impossibilitar a arguida de obter, junto da ofendida, a desistência da queixa e de a comunicar ao tribunal antes da publicação da sentença; na medida, em que a desistência da queixa não é um direito da arguida, mas uma faculdade da ofendida, ficando ao critério desta última o respetivo exercício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 585/24.6GAVCD.P1
Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 3
Deliberam, após a realização da audiência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO No processo comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, realizado o julgamento, foi proferida sentença em 17/06/2025, que decidiu: “a) absolver a arguida AA como autora material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º nºs 1, alínea d) e 2 alínea a), do Código penal bem como de aplicação de pena acessória nos termos do art. 152º nºs 4 e 5, do mesmo Código; * Não se conformando, a arguida AA em 17/07/2025, interpôs recurso da decisão, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): - Caso esse egrégio tribunal não reconhecer qualquer nulidade ou vício da sentença, ser a recorrente absolvida por ter agido em legítima defesa (ou em excesso da mesma)”. * Em 04/09/2025, o recurso foi admitido (referência 474264949). * A este recurso, respondeu o Ministério Público em 22/09/2025, sem formular conclusões, pronunciando-se pela sua improcedência. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 05/11/2025, tomou conhecimento do recurso interposto pela arguida, em conformidade com o disposto no art. 416º nº 2 do CPP relegando, para a audiência, o parecer sobre a matéria a debater. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal audiência requerida pela arguida. * Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo de conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP apenas quanto às sentenças/acórdãos, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do Plenário das Secções Criminais do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 28/12/95. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do CPP e, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 29/01/2015([1]) e de 30/06/2016([2]). Vistas essas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1ª a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 b) do CPP, por se ter operado à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados pelo MºPº à arguida sem comunicação prévia à defesa nos termos do nº 3 do art. 358º do CPP, afetando, de forma funesta e fatal, o direito de defesa técnica da recorrente; 2ª impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada, por se ter omitido que a reação da arguida ocorreu imediatamente após a atuação da ofendida que lhe bateu, na cabeça, com uma canadiana, atuando, portanto, em legítima defesa (art. 32º do Cód. Penal); 3ª subsidiariamente, o excesso de legítima defesa e a atenuação especial da pena nos termos do art. 33º do referido Código; 4ª a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no art. 410º nº 2 a) do CPP, por omissão de elaboração de relatório social. * Nas partes relevantes, a sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial): “Fundamentação de Facto a)Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º) A arguida AA é filha da vítima CC, e com esta residia, á data dos factos, na rua ..., n.º ..., em .... 2º) A vítima nasceu a ../../1949, tem um pé amputado e movimenta-se com canadianas. 3º) No dia 20 de junho de 2024, pelas 16 horas e 20 minutos, a vítima chegou a casa, onde se encontrava a arguida e um primo. 4º) Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida, que tinha consumido álcool de modo a que determinasse uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, disse à vítima para não se ir deitar e para comer. 5º) Como a vítima se recusasse, gerou-se uma discussão entre ambas, durante a qual a arguida desferiu uma pancada na cabeça da vítima, com um prato, o que lhe causou dores e cortes visíveis na testa, com sangramento, tendo sido suturada. 6º) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de lesar a ofendida no seu corpo e saúde, o que efetivamente quis e sucedeu. 7º) Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se absteve de a praticar. Mais se provou que: 8º) A arguida é solteira. 9º) Encontra-se reformada por invalidez. 10º) Tem como habilitações literárias o 2º ano de escolaridade. 11º) A arguida não tem antecedentes criminais. * b)factos não provados Da discussão da causa não resultou provado: A – Da acusação púbica a) A arguida consome bebidas alcoólicas em excesso, desde data que não foi possível apurar, vem mantendo condutas agressivas para com a vítima, agredindo-a frequentemente, em número de vezes e ocasiões que não foi possível apurar. b) Quis através de um grave confronto físico e colocando a vítima na impossibilidade de livremente se decidir e deslocar, fazendo-a temer pela sua integridade física e mesmo vida, aumentar dessa forma o ascendente que sobre esta detinha, desequilibrando desse modo a relação, não se coibindo de agir no interior da residência de ambas. c) Quis ofender o corpo de sua mãe, bem sabendo que a mesma tinha um pé amputado e dificuldades de locomoção e era, por isso, incapaz de se defender. d) Agiu com o propósito de subjugar a sua mãe à sua vontade, e com indiferença ao laço que as unia, bem sabendo que a sua conduta lhe provocava danos na sua saúde física e psíquica. * Motivação da Decisão de Facto a)Quanto aos factos provados: No que concerne ao artigo 1º, o tribunal teve em consideração as declarações da arguida e o depoimento da testemunha BB, primo da arguida, que com ela vive.
Em relação ao artigo 2º, o tribunal teve em consideração o teor do assento de nascimento da ofendida e o depoimento da testemunha BB, que confirmou o estado de saúde da ofendida. No que concerne aos artigos 3º, 4º e 5º, o tribunal fundamentou a sua convicção com base nas declarações da arguida e no depoimento da testemunha BB, que confirmaram que a arguida deu com um prato na cabeça da ofendida. Em relação ao artigo 4º, o tribunal teve também em consideração o ticket do teste de alcoolemia efetuado nesse dia à arguida. As declarações da arguida e o depoimento da testemunha BB foram prestados de forma coerente e consistente entre si, merecendo acolhimento por parte do tribunal. Os factos constantes dos artigos 6º e 7º, referentes ao elemento subjetivo, resultam dos factos objetivos, que nos permite concluir o modo de atuação da arguida. No que diz respeito à situação socioeconómica da arguida, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pela arguida, que se revelaram credíveis e não foram postas em causa pela demais prova produzida. Quanto aos antecedentes criminais da arguida, o tribunal valorou o teor do certificado de registo criminal da arguida. b)Factos não provados Não foi feita prova certa, segura e cabal sobre os mesmos. A arguida negou os factos, isto é, que exista um conflito constante e permanente com a sua mãe, admitindo que a agrediu uma única vez, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha BB. A ofendida não prestou depoimento. Por conseguinte, por ausência de prova, estes factos foram dados como não provados. * Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos: Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
A arguida encontra-se acusada da prática de factos que consubstanciam um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do código penal. Importa, portanto, analisar os elementos típicos da referida infração para se poder ajuizar sobre a correta qualificação jurídico-criminal do comportamento imputado à arguida, vendo, em particular se, para além de típico, o mesmo é ilícito e culposo. Dispõe o artigo 152.º, n.º 1, do código penal, dada pela redação da lei n.º 59/07, de 4 de setembro, sob a denominação de «Violência doméstica», «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ao ex-cônjuge; b) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) a progenitor de descendente comum em 1º grau; d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». O n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, estatui que «no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos». Inserido no capítulo respeitante aos crimes contra a integridade física, o crime de maus tratos a cônjuge difere essencialmente do crime de ofensa à integridade física simples pela especial qualidade da vítima. Procurou o legislador integrar numa mais ampla moldura penal abstrata a prática de uma ofensa à integridade física quando perpetrada na pessoa do cônjuge ou da namorada. A constatação de uma elevada incidência de casos de violência intrafamiliar tornou premente a intervenção das instâncias penais, com vista a reprimir e punir condutas que são, do ponto de vista do agressor, práticas sociais normais e aceites.
Este artigo foi alvo de várias alterações legislativas, passando a ser crime público com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 7/00, de 27 de maio. O Conselho da Europa caraterizou a violência na família como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivo, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna) – citado por Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol., p. 179. O bem jurídico protegido por este tipo de crime «é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que (...) afectem a dignidade pessoal do cônjuge» - Taipa de Carvalho, comentário conimbricense ao código penal, parte especial, volume 1º, p. 332 e no mesmo sentido acórdão do tribunal da relação do Porto de 31 de janeiro de 2001, juiz desembargador relator Conceição Gomes, proc. 0041056, disponível in http://www.dgsi.pt. «A criminalização das condutas inseridas na chamada “violência doméstica”, e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge (...) maus tratos físicos ou psíquicos. Assim, neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que maus tratos físicos e psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservada da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal» - acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 6 de junho de 2001, juiz desembargador relator dr. Adelino Salvado, proc. 0034263, disponível in http://www.dgsi.pt. «As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradas em si do crime de ameaças) ...» - Taipa de Carvalho, obra citada, p. 333.
Para verificação do crime de maus tratos a cônjuge «é necessária uma conduta ou acção plúrima e repetitiva, mas não exige uma conduta habitual» - acórdão do tribunal da relação do Porto de 9 de dezembro de 1998, juiz desembargador relator dr. Fernando Fróis, proc. 9840819, disponível in http://www.dgsi.pt. Citando mais uma vez Taipa de Carvalho, obra citada, p. 334, «o tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos actos afastará o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime». No acórdão do tribunal da relação do Porto de 11 de março de 2015, juiz desembargador relator dr. Pedro Vaz Pato, disponível em www.dgsi.pt., escreve-se que «há que identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica previsto no n.º 1 do artigo 152.º, do código penal e os crimes de ofensa à integridade física, injúrias, ameaças ou outros, praticados contra pessoa ligada por algum dos tipos de relacionamento descritos nesse preceito. Esse traço distintivo dependerá da perspetiva adotada a respeito do bem jurídico protegido através da incriminação em apreço. De acordo com Plácido Conde Fernandes, esse bem jurídico “é a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral”. Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se “uma intensidade do desvalor da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível coma dignidade da pessoa humana. (…) É de salientar que estamos perante um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima, basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos». Tendo em conta a matéria factual dada como provada, não se suscitam dúvidas que não se mostram verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica.
Desde logo, só se provou uma situação de agressão, sem gravidade, não se provando reiteração de agressões físicas nem uma única agressão física mas com gravidade que justifique a punição por crime de violência doméstica. Mas perante os factos dados como provados, a arguida incorreria num crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, o qual dispõe: «Quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». Do ponto de vista objetivo, o dispositivo legal em questão admite duas modalidades de realização do ilícito: a ofensa do corpo e da saúde de outrem. Ofensa no corpo será “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80 apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 205), assim como ofensa na saúde de outrem se deverá considerar como “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (...)” (M/S/Maiwald I 81 apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., p. 207). Todavia o preenchimento deste tipo legal de crime basta-se, como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, com qualquer forma de acção voluntariamente dirigida à ofensa da integridade física de outrem, ainda que não tenham sido determinados dias de doença ou incapacidade para o trabalho – cfr., neste sentido, entre outros, acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 26 de junho de 1990, C.J., Tomo III, p. 171, e acórdão do tribunal da relação de Évora de 10 de outubro de 1989, BMJ, 390, 486. Assim, e tal como refere o acórdão de fixação de jurisprudência de 18 de dezembro de 1991, diário da república, série I-A, não são necessários danos, podendo verificar-se a realização deste tipo de crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal visível. Por outro lado, e do lado subjetivo do ilícito exige-se a verificação de um dolo de dano ou de resultado, enquanto conhecimento e vontade de realização de determinado resultado reportado ao tipo objetivo, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.°, do código penal. Ora, deu-se como provado que a arguida agrediu a ofendida e que agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Pelo exposto, dúvidas não se suscitam de que encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos deste tipo de ilícito de ofensa à integridade física simples. A conduta da arguida é suscetível de enquadrar um crime de ofensa à integridade física simples, devendo a arguida, consequentemente, ser condenada por tal conduta. * Da escolha e medida concreta da pena Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-criminal da conduta da arguida, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. No caso dos autos, é imputado à arguida a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, cuja moldura penal é pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Conforme estabelece o artigo 70.º, do código penal, sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com o que se visa combater as penas detentivas, sempre mais estigmatizantes e com um grau de ressocialização menor. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver directamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No dizer de Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 10ª ed., 1996, p. 271, em anotação ao artigo 70.º, “a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”. No mesmo sentido se decidiu no acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 17 de janeiro de 1996, C.J., ano XXI, Tomo I, p. 38. As necessidades de prevenção geral no tipo de ilícito de ofensa à integridade física simples revelam-se elevadas, dado que se protege o bem supremo de todos – a vida ou a sua integridade, a que deve corresponder um dever de abstenção de agressão dos mesmos por parte de todos os cidadãos e tendo ainda em consideração a elevada frequência com que o mesmo é cometido. Em relação às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se reduzidas, dado que a arguida não tem antecedentes criminais, encontra-se devidamente enquadrada familiar e socialmente. Em face do exposto, da ponderação das exigências da prevenção geral e especial positivas, afigura-se-me que a aplicação de uma pena pecuniária satisfaz as finalidades da punição, pelo que, sendo desnecessária a aplicação de uma pena privativa da liberdade, opto pela pena de multa, por a considerar a mais adequada ao caso concreto. Conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do código penal, para determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, deve o julgador atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, geral e especial. Para tal operação deverão ainda ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido (n.º 2), elencando a lei, a título meramente exemplificativo, algumas dessas circunstâncias. Cada um destes três elementos a ter em conta na definição da medida da pena tem uma “função” específica que deverá orientar o julgador neste processo. Assim, seguindo de perto os ensinamentos do Cons. Adelino Robalo Cordeiro (“A determinação da pena”, in Jornadas de Direito Criminal do CEJ, 1998, vol. II, p. 44 e seg.) a culpa do agente “definirá o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e só dentro, da qual as exigências da prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida”. O artigo 40.º, n.º 2, do código penal, estabelece expressamente que a pena não poderá nunca exceder a medida da culpa. Estabelecida que seja a moldura da culpa serão “razões de prevenção positiva que hão-de permitir delinear uma submoldura cujos limites coincidirão, o superior com a óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela”. Finalmente, serão as exigências de prevenção especial que “vão determinar, no quadro da submoldura da prevenção geral, a medida exacta da pena concreta, susceptível de descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente não careça de ser socializado mas tão só advertido”. Isto posto, atendendo às considerações expendidas quanto às exigências de prevenção geral e especial e, ainda:
contra a arguida: - a que o grau de ilicitude (desvalor da ação e do resultado) foi mediana, dado que da agressão perpetrada pela arguida – agressão com um prato na cabeça, ainda para mais na pessoa da sua mãe, pessoa que lhe deveria maior respeito e consideração; - à culpa que, refletindo a ilicitude, também foi mediana, pelos mesmos motivos da ilicitude; - a que o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo o resultado obtido; a favor da arguida: - o facto de ter admitido a agressão perpetrada na pessoa da sua mãe; - o facto de se encontrar devidamente enquadrada familiar e socialmente; - o facto de não ter antecedentes criminais. Consideradas em conjunto as exigências de prevenção geral e especial, entendo que a conduta do arguido deve ser censurada com a pena concreta de 160 (cento e sessenta) dias de multa. No que concerne ao quantitativo diário, o tribunal deve atender à concreta situação socioeconómica da arguida dada como provada, pelo que o tribunal entende como adequado e proporcional fixar o quantitativo diário em € 5 (cinco euros). * Da pena acessória O artigo 152.º, n.º 4, do código penal, estabelece a aplicação de sanções acessórias, dispondo que «nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica». A pena acessória de proibição de contactos com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância – n.º 5, do mesmo artigo. Com a publicação da lei n.º 59/2007, foram acrescentadas penas acessórias, designadamente, a proibição de contactos com a vítima e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Em face dos factos dados como não provados, não se provando a prática de um crime de violência doméstica, não se aplica esta pena acessória”. * Apreciação do recurso 1ª questão: a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 b) do CPP, por se ter operado à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados à arguida, sem comunicação prévia à defesa nos termos do nº 3 do art. 358º do CPP, afetando, de forma funesta e fatal, o direito de defesa técnica da recorrente. A recorrente alega que a sentença enferma de nulidade nos termos do art. 379º nº 1 b) do CPP por se ter operado à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados à arguida inicialmente de natureza pública (crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a) do Cód. Penal), condenando-a pela autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal, de natureza semi-pública, sem comunicação prévia à defesa nos termos do nº 3 do art. 358º do CPP, afetando, de forma funesta e fatal, o direito de defesa técnica da recorrente. No entender da recorrente, esta alteração não seria um “minus” por afetar a natureza do procedimento (público versus semipúblico), impedindo a arguida de articular a defesa em torno da desistência de queixa, já que a ofendida (sua mãe) demonstrou pretender o arquivamento do processo. Apreciando. Não assiste razão à recorrente. À arguida vinha imputada, pelo MºPº, a autoria material de um crime consumado de violência doméstica na forma agravada, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal, praticado contra a sua progenitora de 75 anos de idade, tendo sido absolvida da prática do referido crime e, por convolação, condenada pela autoria material de um crime consumado de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). O regime da alteração não substancial de factos vem previsto no art. 358º do CPP que estatui:
“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”. A questão da alteração dos factos é distinta da alteração da qualificação jurídica dos factos. Há alteração da qualificação jurídica dos factos quando os factos se mantêm, alterando-se somente a sua qualificação jurídica. No caso presente não ocorreu alteração de factos; sucedeu que, da prova produzida em audiência, não se provaram todos os factos descritos na acusação, mas apenas parte deles, que se continham no âmbito do tipo legal do art. 152º, mas que, isoladamente considerados, integram um de tipo de crime menos grave. De acordo com o texto do nº 1 do art. 152º nº 1 do Cód. Penal, o crime de violência doméstica pode ser cometido, entre outras modalidades de ação, através de maus-tratos físicos. Assim, o crime de violência doméstica engloba no seu âmbito, um conjunto de ações que, isoladamente consideradas, são suscetíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º nº 1), coação sexual (art. 163º nº 1), ameaça/coação (arts. 153º e 154º), perseguição (154º-A nº 1), difamação/injúria (arts. 180 e 181º) sequestro (art. 158º nº 1) os quais se encontram relativamente ao crime de violência doméstica, numa relação de concurso aparente de normas([4]), porque na violência doméstica releva a circunstância de as condutas se verificarem no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela, tratando-se, de uma relação de especialidade([5]). Nesta senda, o crime imputado à arguida na acusação (art. 152º nºs 1 d), 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal) já inclui os elementos constitutivos do crime da condenação (ofensa à integridade física simples p. e p. pelo nº 1 do art. 143º do mesmo Código), sendo um minus relativamente àquele, de modo que a arguida, quando foi notificada da acusação teve conhecimento de todos os factos integradores dos elementos objetivo e subjetivo deste tipo de crime e a possibilidade de os contraditar. Daí que, ao defender-se do crime acusado de violência doméstica cometido na modalidade de inflição de maus tratos físicos, defendeu-se, necessariamente, do crime atomístico de ofensa à integridade física simples, ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos do crime da condenação([6]). Todavia, a recorrente coloca a pedra de toque na «janela de oportunidade» que se abriu ao ser alterada a natureza jurídica dos factos da condenação (semi-pública), porque essa alteração ao não ter sido comunicada nos termos do nº 3 do art. 358º do CPP, restringiu a tecnicidade e a amplitude da defesa, impossibilitando-a de, em menos de 10 dias, promover a desistência da queixa junto da ofendida e comunicá-la aos autos antes da publicação da sentença condenatória. A este respeito, usando das palavras do Ac. do STJ de 04/04/2013([7]) numa situação paralela, diremos “que a desistência da queixa não é um direito da arguida à extinção do procedimento criminal; é uma faculdade da ofendida que, sendo livremente exercida por esta em determinado momento processual, pode acarretar benefício para a arguida, fazendo extinguir o procedimento criminal nos casos em que o mesmo dependa de queixa ou participação. É um benefício de carácter processual que lhe pode advir, dadas certas circunstâncias, de um comportamento alheio”. Acresce que a natureza pública do crime acusado de violência doméstica agravada p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d), 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal, não impedia a ofendida de comunicar aos autos a sua vontade de desistir do procedimento criminal em qualquer fase do procedimento, mas sempre antes da publicação da sentença. Ao contrário, do exame dos autos verificamos que a ofendida declarou “desejar procedimento criminal contra a arguida em virtude de temer pela sua integridade física e bem-estar” – cfr. referência 25461023. De resto, o que verdadeiramente poderia conduzir à não condenação da arguida pela autoria do crime de ofensa à integridade física simples cometido contra a sua progenitora, seria ter-se comportado em conformidade com o dever-ser jurídico-penal, abstendo-se de o cometer. Consequentemente, não padece a sentença da nulidade que lhe vem assacada. Improcede, pelo exposto, este primeiro segmento do recurso. * 2ª questão: impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada.
A recorrente discorda da decisão que deu como provada a factualidade descrita no ponto 5, alegando que o Tribunal a quo ignorou a prova da agressão prévia, com uma canadiana, de que a arguida foi alvo e que foi presenciada pela testemunha BB (seu primo). Segundo a recorrente, tal depoimento, aos minutos 10:30 até 11:30, indicou que a mãe da arguida (a ofendida) começou a provocar a recorrente e bateu-lhe na cabeça com uma canadiana (muleta), tendo a arguida, em ato contínuo, reagido pegando no prato e, com ele, desferido uma pancada na cabeça da progenitora, querendo que esta jantasse. Pretende que ao elenco dos factos provados seja aditado o seguinte facto: “a arguida agiu imediatamente após receber uma pancada da sua mãe com a canadiana”. Apreciando. Adiantamos desde já que esta questão improcede manifestamente, por duas ordens de razões. A primeira, porque a recorrente não usou do mecanismo processualmente adequado à sua pretensão (aditamento de facto novo), que seria o de arguição da nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº 1 a) do CPP por omissão de qualquer das menções previstas no nº 2 do art. 374º do CPP, sendo no caso, de dar como provado facto que, na sua perspetiva, reveste relevo para a decisão da causa e tenha resultado da discussão da mesma (já que não apresentou contestação) – cfr. art. 339º nº 4 do CPP. O mecanismo utilizado pela recorrente (impugnação ampla da matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 alíneas a) e b) e 4 do CPP) tem como limite objetivo([8]) os factos provados e não provados enumerados na sentença, por erro de julgamento, não servindo para lhe aditar factos novos. Isto mesmo resulta do texto do nº 3 do art. 412º, que estatui: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;”.
Decidiu, a este propósito, o Ac. da R.E. de 26/04/2016([9]) que “A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados” – destacado da autoria da relatora. No mesmo sentido alinhou o recente Ac. da R.P. de 12/11/2025 (supracitado em nota de rodapé), onde a dado passo se pode ler: “Daí que não possa esta última forma de impugnação abranger factos que, no entender do recorrente, sejam relevantes para a mesma, mas sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, não os dando nem como provados nem como não provados. Neste sentido se pronunciou desde logo o Acórdão do S.T.J. de 21/03/2012 (proc. 130/10.0JAFAR.F1.S1)[[10]], consignando nomeadamente que «Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à ‘decisão proferida’, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjetiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal». Esta interpretação normativa foi inclusive submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, com vista a aferir se a mesma punha em causa as garantia do direito de defesa do arguido, sendo em resultado proferido o Acórdão nº 268/12, de 20/06/2012 [[11]], em que se decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410º, n.º 1, 412º nº 3 e 428º, conjugados com os artigos 339º nº 4, 368º nº 2, e 374º nº 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida»”. Lida a acusação pública, datada de 31/10/2024 (cfr. referência 414138213), verificamos que em lado nenhum consta alegado o facto que a recorrente pretende aditar. Vejamos então se a sentença padece de nulidade nos termos do art. 379º nº 1 a) por referência ao nº 2 do art. 374º, ambos do CPP (pese embora não tenha sido invocada) por ser questão de conhecimento oficioso do tribunal de recurso que a deverá declarar e suprir (cfr. art. 379º nº 2 do CPP). Chegamos à segunda razão pela qual improcede a pretensão da recorrente. A recorrente considera que o facto que pretende aditar ao elenco dos factos provados (do teor “a arguida agiu imediatamente após receber uma pancada da sua mãe com a canadiana” e resultou do depoimento da testemunha presencial BB em julgamento, aos minutos 10:30 até 11:30) é relevante para fazer prova de que a arguida atuou em legítima defesa ao desferir uma pancada, com um prato, na cabeça da vítima CC, sua progenitora. O dever de fundamentação da sentença contido no nº 2 do art. 374º do CPP no segmento “A enumeração da matéria de facto provada e não provada” pressupõe a enunciação, como provados ou não provados, de todos os factos relevantes (de acordo com o critério fixado no art. 124º do CPP) para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil (cfr. art. 368º nº 2 do CPP), constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas contestações, incluindo os factos não provados da contestação e/ou ainda, dos factos que sejam objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal, decorrentes da discussão e apurados na audiência ([12]). Por isso, sejam ou não alegados pela acusação e pela defesa, se da discussão da causa resultarem factos relevantes para a decisão (de acordo com o referido critério, para a questão da ocorrência de alguma causa de justificação, cfr. art. 368º nº 2 alínea d) do CPP) designadamente para a determinação da pena, os mesmos devem ser comunicados ao arguido, para seguidamente poderem ser integrados na sentença([13]). Este critério de relevância de determinado facto encontra-se ainda presente nos arts. 283º nºs 1 e 3 alíneas b) e c) e 308º nº 1 ambos do CPP, quando se definem os requisitos que devem constar da acusação do MºPº (sob pena de nulidade) ou da decisão instrutória de pronúncia([14]). No caso presente, seria irrelevante para o fim pretendido pela recorrente (a sua absolvição ao abrigo de uma causa de justificação), que da matéria de facto provada, constasse um facto a aditar, desdobrado do facto nº 5, com o nº 5-A, do seguinte teor: “a arguida agiu imediatamente após receber uma pancada da sua mãe com a canadiana”, porquanto, mesmo assim, não estariam verificados os pressupostos objetivos (a atualidade da agressão no momento da defesa; a ilicitude de agressão; a necessidade do meio; a necessidade da defesa) e subjetivo (o conhecimento da situação de legítima defesa) da legítima defesa; nomeadamente, não se verifica o pressuposto da atualidade da agressão no momento da defesa, ou seja, uma agressão já iniciada e que ainda persiste. No exemplo adiantado por Duarte Rodrigues Nunes([15]), no crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º nº 1 do Cód. Penal, ainda que o crime se consume com o primeiro murro, o agente poderá reagir em legítima defesa contra as agressões subsequentes, a menos que o agressor tenha imediatamente parado com a agressão([16]). Como esclarece o referido Autor, o momento relevante para o termo da atualidade da agressão é o momento até ao qual a defesa é suscetível de pôr fim à agressão. Uma tal situação não consta dos factos provados. Os factos objetivos relevantes são apenas os seguintes:
“2º) A vítima nasceu a ../../1949, tem um pé amputado e movimenta-se com canadianas. 3º) No dia 20 de junho de 2024, pelas 16 horas e 20 minutos, a vítima chegou a casa, onde se encontrava a arguida e um primo. 4º) Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida, que tinha consumido álcool de modo a que determinasse uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, disse à vítima para não se ir deitar e para comer. 5º) Como a vítima se recusasse, gerou-se uma discussão entre ambas, durante a qual a arguida desferiu uma pancada na cabeça da vítima, com um prato, o que lhe causou dores e cortes visíveis na testa, com sangramento, tendo sido suturada”. Portanto, ainda que se desse como provado que a arguida imediatamente antes de atuar do modo descrito no ponto 5 “recebeu uma pancada da sua mãe com a canadiana”, essa pancada com a canadiana estava cessada no momento em que a arguida, com um prato, desferiu uma pancada na cabeça da vítima. Em suma, o facto cujo aditamento se pretende, não preenche o critério de relevância previsto nos arts. 124º e 368º nº 2 alínea d), ambos do CPP e, por consequência, a sentença não padece da nulidade prevista no art. 379º nº 1 a) por referência ao disposto no nº 2 do art. 374º do mesmo Código. Improcede, pelo exposto, esta segunda questão. * 3ª questão: subsidiariamente, o excesso de legítima defesa e a atenuação especial da pena nos termos do art. 33º do referido Código. A recorrente defende que caso se entenda que a sua reação excedeu os limites da estrita necessidade de defesa, se aplique o disposto no art. 33º do Código Penal. Com vista à atenuação especial da pena, invoca como circunstâncias atenuantes as condições pessoais e psicológicas precárias da arguida e da vítima, o facto de se encontrar reformada por invalidez, a sua baixa escolaridade, encontrar-se sob o efeito do álcool e remédios controlados, elementos que contribuíram para um estado de perturbação no momento da reação defensiva.
Decidindo. Mais uma vez não assiste razão à recorrente, por não estarem verificados os pressupostos da legítima defesa. Em consequência, não há aqui que ponderar os fatores indicados pela recorrente (sendo que, quanto aos mesmos, também não lhe assiste razão, em face do parentesco existente entre a arguida e a vítima e a superação, por aquela, desse fator inibitório do cometimento do crime). Improcede mais esta questão. * 4ª questão: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no art. 410º nº 2 a) do CPP, por omissão de elaboração de relatório social. A recorrente alega que apesar do relatório social não ser obrigatório em todos os casos, no caso concreto desta arguida, atenta a sua reforma por invalidez, a baixa escolaridade (2º ano) e as condições psicológicas precárias (estar sob influência do álcool e remédios controlados no momento da agressão) tornam o relatório social um elemento importante para a compreensão da personalidade da arguida e para a determinação da pena justa. Mais alega que, por não ter sido requisitado, o tribunal a quo violou os princípios da culpa e da individualização da pena. Defende que deve o julgamento ser anulado e o processo reenviado ao tribunal a quo. Apreciando. A arguida vem condenada pela autoria de um crime consumado de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal, na pessoa da sua progenitora de 75 anos de idade e com um pé amputado, na pena de 160 (cento e sessenta dias de multa) à taxa diária de € 5,00. Para a questão a decidir são relevantes os seguintes factos provados: “1º) A arguida AA é filha da vítima CC (…); 2º) A vítima nasceu a ../../1949, tem um pé amputado e movimenta-se com canadianas.
4º) Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida, que tinha consumido álcool de modo a que determinasse uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, (…). 8º) A arguida é solteira. 9º) Encontra-se reformada por invalidez. 10º) Tem como habilitações literárias o 2º ano de escolaridade. 11º) A arguida não tem antecedentes criminais”. Conforme resulta do nº 1 do art. 370º do CPP (“O tribunal pode…”), a requisição de relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória, constituindo uma faculdade do tribunal. Na determinação da medida concreta da pena de multa nos termos do disposto no nº 2 do art. 71º do Cód. Penal, o Tribunal a quo teve em conta os seguintes fatores: “contra a arguida: - a que o grau de ilicitude (desvalor da ação e do resultado) foi mediana, dado que da agressão perpetrada pela arguida – agressão com um prato na cabeça, ainda para mais na pessoa da sua mãe, pessoa que lhe deveria maior respeito e consideração; - à culpa que, refletindo a ilicitude, também foi mediana, pelos mesmos motivos da ilicitude; - a que o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo o resultado obtido; a favor da arguida: - o facto de ter admitido a agressão perpetrada na pessoa da sua mãe; - o facto de se encontrar devidamente enquadrada familiar e socialmente; - o facto de não ter antecedentes criminais. Consideradas em conjunto as exigências de prevenção geral e especial, entendo que a conduta do arguido deve ser censurada com a pena concreta de 160 (cento e sessenta) dias de multa. No que concerne ao quantitativo diário, o tribunal deve atender à concreta situação socioeconómica da arguida dada como provada, pelo que o tribunal entende como adequado e proporcional fixar o quantitativo diário em € 5 (cinco euros)”. Como bem refere o MºPº na resposta e se concorda, “No caso concreto, considerando que o Tribunal apurou as condições económicas e sociais da arguida, através das declarações prestadas pela própria e que a pena aplicada foi multa, e não prisão, não se vislumbra que a falta do relatório tenha comprometido o conhecimento adequado das condições pessoais da arguida pelo que a ausência do relatório social não configura fundamento para anulação ou reforma da decisão sancionatória”. No que respeita à atuação da arguida sob influência do álcool, apresentando uma TAS de 1,10g/l no momento da agressão, em nada a beneficia, muito pelo contrário, por ser consabido que tal droga de abuso interfere no sistema nervoso central, causando desinibição e potencia a agressividade e não resultar dos factos provados que a vítima tivesse conhecimento do estado de embriaguez da arguida. De resto, a recorrente não indica que outros factos relativos à sua personalidade já manifestada nos factos provados (a inclinação para a violência como forma de se fazer obedecer), na sua perspetiva, seriam essenciais para a determinação da medida da pena de multa a aplicar-lhe (não questionando a opção pela pena de multa) e que deveriam ter sido apurados em julgamento. Em consequência, por não se vislumbrar que a sentença enferme do vício decisório previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP nem de qualquer outro previsto no mesmo preceito, improcede também esta última questão e o recurso. * III – DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do RCP, com referência à Tabela III anexa ao referido diploma legal. |