Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12960/24.1T8LSB-A.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: REGULAMENTO (CE) Nº1215/2012 DE 12/9
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
CONEXÃO COM ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Os tribunais portugueses são competentes para julgar uma acção contra um banco português, por actos praticados em Portugal (recompra de créditos abaixo do valor de mercado), com fundamento na violação da lei portuguesa (designadamente do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, do Código dos Valores Mobiliários e do Código Civil) e na violação de regulamentos de gestão de fundos Portugueses, regulamentos esses sujeitos à lei e tribunais portugueses.
II – Para a determinação da competência internacional, só se aplicam os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios.
III – A competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus, sendo um deles o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012 - relativo a competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - aplicável desde 10.01.2015 (arts. 59.º do NCPC, e 8.º, n.º 4, da CRP).
IV – O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 estabelece que pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado, sendo o domicílio determinado pela sede social da pessoa colectiva (cfr. artigo 4.º, n.º 1), no que resulta que o critério geral do domicílio do demandado é sempre aplicável desde que este tenha o seu domicílio, à data da propositura da acção, dentro de um Estado-Membro.
V – Os critérios especiais – como é o caso daquele que se encontra estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, Regulamento 44/2001 ou no artigo 7.º, n.º 1, Regulamento 1215/2012 – são sempre alternativos em relação àquele critério geral: é o que resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, Regulamento 1215/2012.
VI – Nos termos do art. 25.º do citado Regulamento, as partes podem celebrar pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição: os primeiros são os que concedem competência a um ou vários tribunais portugueses; os segundos são os que retiram a competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribuem em exclusivo a um ou a vários tribunais estrangeiros, o mesmo resultando do art. 94º do CPC.
VII – As cláusulas atributivas de competência devem configurar a forma escrita e ser assinadas pelos contraentes.
VIII – Não pode um pacto privativo de jurisdição aposto num contrato ser oponível a uma entidade que não é parte contratual nesse mesmo contrato.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
CRC Credit Fund, Ltd.,
CRC Capital Release Fund, Ltd.,
CRC Concentrated Positions Fund, Ltd.,
Fundos de investimento registados no Registo Comercial das Ilhas Caimão, e representados por:
Christofferson Robb & Company, LLC, com sede em Nova Iorque, EUA,
intentaram contra
Novo Banco, S.A.
acção declarativa de condenação [3], pedindo:
a) Devem os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 ser declarados nulos e, em consequência, deve restituir-se aos AUTORES a diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde 16.08.2019 e 17.10.2019, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07 (€ 1.501.365,70 + € 5.038.611,37);
Subsidiariamente,
b) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros à taxa legal para juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de responsabilidade civil contratual;
Subsidiariamente,
c) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de responsabilidade civil extracontratual;
E ainda subsidiariamente,
d) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de enriquecimento sem causa.
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Citado, veio o Réu Novo Banco, S. A. apresentar Contestação [4], arguindo, entre outras, a incompetência relativa dos Tribunais portugueses.
Invoca a este propósito que:
Como é natural, não sendo o NOVO BANCO parte nas relações contratuais aplicáveis aos investimentos realizados pela CRC nas Notes, não pode, naturalmente, tê-las incumprido.
De forma a contornar esta evidência, a CRC apresenta uma descrição falaciosa e enviesada das Titularizações de Créditos30 e defende que o Tribunal deveria, simplesmente, desconsiderar “os fundos (que não têm personalidade jurídica e que eram ademais geridos de facto pelo NOVO BANCO)”, bem como a personalidade jurídica “[d]as sociedades-veículo [os Emitentes das Notes] (que eram meros veículos formais sem substância)”, ficcionando a existência de “uma relação directa entre o NOVO BANCO, como emitente, e os Autores, como investidores nos activos do NOVO BANCO”.
É com base nessa ficção de uma relação directa entre o NOVO BANCO e os investidores que a CRC depois defende que o banco seja “na substância” titular das “UT LM-2 e 3 (ou seja, das unidades de titularização que as Emitentes LM 2 e LM 3 detêm nos fundos), razão pela qual “as Autoras são credores do Réu […] por responsabilidade civil contratual” e, em particular, por violação dos “Regulamentos dos Fundos”, ao não garantir, alegadamente, “que a contrapartida pela transmissão dos créditos hipotecários remanescentes, que seria objecto de certificação por auditor independente, seguia o critério de valor de mercado”.
Sem prejuízo do que se indicará adiante, importa esclarecer que a consequência lógica da argumentação da CRC seria que a esta entidade assistiria o direito de responsabilizar contratualmente o NOVO BANCO, enquanto sociedade gestora de facto dos Fundos LM 2 e LM 3, nos exactos termos contratuais em que as Emitentes (cuja posição a CRC pretende assumir nestes autos) poderiam fazê-lo.
De forma absolutamente peculiar, a CRC, que reclama a responsabilidade contratual do NOVO BANCO, não indica, em momento algum da petição inicial, o contrato fonte de tal obrigação contratual, limitando-se a referir que a sociedade gestora teria incumprido os Regulamentos dos Fundos e que, enquanto detentora, “na substância”, das unidades de titularização dos Fundos de Titularização, teria o direito de o responsabilizar contratualmente por tal incumprimento.
Esta omissão não é inocente já que, como a CRC bem sabe, o exercício de direitos entre as várias entidades que participaram nas Titularizações de Créditos – incluindo entre as Emitentes, o Trustee, os Fundos de Titularização e suas sociedades gestoras – estão regulados em diversos contratos sujeitos a direito inglês e à jurisdição dos tribunais ingleses, dos quais a CRC junta apenas o Master Framework Agreement.
E este é um aspecto absolutamente fundamental na forma como são estruturadas as operações de titularização, incluindo as dos autos.
Com efeito, mesmo nos termos das cláusulas 29(1) e 26(1) dos Master Framework Agreements que a CRC junta como Docs. 16 e 21 da petição inicial – e que regulam o exercício dos direitos, obrigações e responsabilidades entre as várias partes da transacção, incluindo as Emitentes, as sociedades gestoras dos Fundos de Titularização, os originadores dos Créditos Hipotecários, o Servicer e o Trustee –, quaisquer litígios ou reclamações resultantes deste contrato têm necessariamente de ser dirimidos nos tribunais ingleses, e não nos tribunais portugueses: “Os tribunais ingleses têm competência exclusiva para dirimir quaisquer litígios”.
Por outro lado, de acordo com as condições previstas nos respectivos Prospectos (bem como na Trust Deed), as Notes “estão sujeitas e devem ser interpretadas de acordo com as Leis Inglesas” e que “o Emitente, no Trust Deed34, (i) submeteu-se irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais Ingleses para o propósito de analisar e determinar qualquer demanda, acção ou procedimento ou dirimir qualquer litígio decorrente ou em conexão com o Trust Deed ou as Class F [e E] Notes”.
Consequentemente, quaisquer reclamações ou litígios decorrentes quer do investimento que a CRC realizou nas Notes, quer ao abrigo de qualquer putativo direito contratual que, enquanto detentor “em substância” das unidades de titularização dos Fundos de Titularização LM 2 e LM 3 pudesse ter ao abrigo do Master Framework Agreement, sempre teriam de ser submetidos à jurisdição inglesa, contra as respectivas contrapartes, sendo os tribunais portugueses incompetentes para julgar qualquer questão relacionada com esta matéria.
Na verdade, caso a teoria apresentada pela CRC tivesse o mínimo de correspondência com a verdade dos factos e pudesse ser assacada qualquer responsabilidade contratual neste contexto ao NOVO BANCO (no que não se concede), então os tribunais com competência exclusiva seriam, claro está, os ingleses, e não os tribunais portugueses.
Determina a este propósito o artigo 94.º, n.º 1 do CPC que “[a]s partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica”.
Nestes termos, caso o Tribunal viesse a considerar a existência de uma relação directa entre o NOVO BANCO e a CRC (no que não se concede), a competência para dirimir o actual litígio e julgar a existência ou não da alegada responsabilidade contratual do NOVO BANCO sempre seria dos Tribunais ingleses, estando vedada aos Tribunais portugueses o julgamento da questão.
Pronunciando-se sobre o tema, esclarece LUÍS LIMA PINHEIRO que “as partes podem designar um tribunal estadual como exclusivamente competente (…). Por meio do pacto atributivo de competência exclusiva, e contanto que este pacto seja reconhecido pelas ordens jurídicas em causa, as partes podem eliminar a incerteza sobre o foro competente e garantir que litígios actuais ou eventuais serão dirimidos no foro que, em seu juízo, é o mais conveniente”.
A título de exemplo, em acórdão de 21 de Novembro de 2013, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que “tendo a Ré alegado que as partes escolheram foro estrangeiro para julgar os litígios emergentes de uma dada relação contratual, estamos perante um caso de incompetência relativa dos tribunais portugueses em função da violação da regra de competência estabelecida em pacto atributivo de jurisdição”.
Recorda-se que a partir de 1 de Janeiro de 2021, com a entrada em vigor do Acordo Sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (“Acordo de Saída”), o Reino Unido passou a estar sujeito a regimes alternativos no que diz respeito à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Tratando-se de uma acção judicial proposta após o período de transição determinado pelo Acordo de Saída não é aplicável o Direito da Competência Internacional da União Europeia (artigo 67.º n.º 1 do Acordo de Saída). Neste contexto, a Convenção de Bruxelas de 1968, o Regulamento Bruxelas I (que substituiu a Convenção) e o Regulamento Bruxelas I (bis) (que substituiu o primeiro Regulamento) não são aplicáveis. Também a Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro em vigor desde Outubro de 2015, a que Reino Unido aderiu, apenas é aplicável aa contratos celebrados após a data de entrada em vigor da referida Convenção. Assim, as regras aplicáveis nos presentes autos em matéria de foro resultam do disposto no artigo 94.º do CPC.
Isto significa, portanto, que para a apreciação de uma eventual responsabilidade do NOVO BANCO enquanto “entidade gestora de facto dos Fundos de Titularização” (responsabilidade que o NOVO BANCO, em qualquer caso, recusa), ao abrigo do Master Framework Agreement, da Trust Deed ou dos Prospetos das Notes adquiridas pela CRC, nunca seriam competentes os tribunais portugueses, o que determina a absolvição do NOVO BANCO da presente instância, nos termos do artigo 95.º, 102.º e 103.º do CPC.
*
Os Autores vieram pronunciar-se sobre as excepções alegadas [5], invocando, quanto à excepção de incompetência relativa dos Tribunais portugueses, que: “Alega o NOVO BANCO, nos artigos 103.º a 108.º da Contestação que, para dirimir o presente litígio, «nunca seriam competentes os tribunais portugueses» (cfr. artigo 118.º da Contestação).
Para tal, alega que «quaisquer litígios ou reclamações resultantes deste contrato [os Master Framework Agreements] têm necessariamente de ser dirimidos nos tribunais ingleses, e não nos tribunais portugueses».
Sucede que a presente acção não tem como causa de pedir os Master Framework Agreements.
Assim, a excepção da incompetência relativa dos Tribunais portugueses deve, necessariamente, improceder. Vejamos:
Em primeiro lugar, o primeiro pedido dos autores no presente litígio é que «Devem os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 ser declarados nulos (...)» (cfr. páginas 112 e 113 da Petição Inicial).
E isto porque, conforme abundantemente referido na Petição Inicial (cfr. Capítulo 2), os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3, são nulos uma vez que:
a) foram celebrados contra normas imperativas do RJTC, sendo nulos nos termos do artigo 280.º n.º 1 e 294.º do Código Civil;
b) são ofensivos dos bons costumes, sendo nulos nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil;
c) configuram uma patente fraude à lei; e
d) o fim dos referidos contratos é contrário à lei e ofensivo dos bons costumes, sendo nulo nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil.
Com efeito, os Autores pretendem, com o presente litígio, obter a nulidade de negócios jurídicos – sanção aplicada a negócios que violam normas imperativas ou princípios do ordenamento jurídico português.
Nulidade essa, note-se, de negócios celebrados em Portugal entre entidades todas elas Portuguesas: o NOVO BANCO e os dois fundos domiciliados em Portugal, entretanto extintos.
A causa de pedir não radica, portanto, nos Master Framework Agreement e nem os Autores são parte daqueles contratos.
Assim, aplica-se a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Bruxelas (2): as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.
No direito nacional, e sobre a competência para acções de nulidade rege a regra geral do artigo 80.º do Código de Processo Civil que «em todos os casos não previstos nos números anteriores ou em disposições especiais, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu».
Recorde-se que, nos termos do artigo 30.º do RJTC que «Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional».
2 Cfr. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
No mesmo sentido aponta a norma do artigo 81.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe regra geral para as pessoas colectivas e sociedades.
A este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.02.1990, processo n.º 0224636: III - As acções de anulação e declaração de nulidade dos contratos são propostas, por não haver regras especiais a determinar o tribunal competente, no tribunal do domicílio do réu.
Com efeito, pretendendo os Autores obter a declaração de nulidade de contrato (i) celebrado em Portugal e (ii) e sendo o Réu uma pessoa colectiva, é evidente que, nos termos das regras gerais de competência (cfr. artigo 81.º do Código de Processo Civil), o tribunal competente é o tribunal do domicílio do réu.
Ora, o NOVO BANCO tem sede, desde muito recentemente, no Campus do Novobanco, Avenida (…) Porto Salvo.
Todavia, e como é de conhecimento público e notório, o NOVO BANCO teve sede, durante um largo período de tempo, incluindo à data da propositura da presente acção, na Avenida (…) Lisboa.
Assim, fica patente que os tribunais portugueses (em especial, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) são competentes para dirimir o presente litígio.
Em segundo lugar, o segundo e terceiro pedidos dos Autores no presente litígio encontram-se relacionados com «responsabilidade civil contratual» e «responsabilidade civil extracontratual» do Réu (cfr. página 113 da Petição Inicial).
Mas, mais uma vez e como o RÉU bem sabe, a responsabilidade civil alegada pelos Autores incide sobre a violação de disposições contratuais presentes nos REGULAMENTOS DE GESTÃO dos FUNDOS LM-2 e 3 e, também, sobre as disposições do RJTC, do Código dos Valores Mobiliários Português e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Por outras palavras: a alegada responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual do Réu não se baseia, nem sequer parcialmente, nos Master Framework Agreements.
Nem os AUTORES são parte contratual dos referidos Master Framework Agreements.
O presente litígio é sobre a (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3.
Os Master Framework Agreements tinham como objectivo regular a emissão de várias classes de Notes, mas não regulavam a recompra dos créditos hipotecários.
A regulação da (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 advém dos REGULAMENTOS DE GESTÃO dos FUNDOS LM-2 e 3.
Por outras palavras: são os REGULAMENTOS DE GESTÃO LM-2 e LM-3 que prevêem regras relativas à liquidação dos FUNDOS LM-2 e LM-3 (cfr. artigo 15.º dos REGULAMENTOS DE GESTÃO LM-2 e LM-3, com a epígrafe «Liquidação e Partilha»).
De facto, os REGULAMENTOS DE GESTÃO dos FUNDOS LM-2 e 3 estabelecem claramente as condições e procedimentos para a liquidação dos Fundos LM-2 e LM-3, nomeadamente, a possibilidade de retransmissão «pelo seu valor de mercado a essa data ao respectivo Cedente mediante acordo deste» (cfr. artigo 15.º, n.º 8 do DOC. 13 e DOC. 18 juntos com a Petição Inicial).
A decisão de (re)compra tomada pelo próprio NOVO BANCO, conforme já detalhado na Petição Inicial, viola desde logo os REGULAMENTOS DE GESTÃO dos FUNDOS LM-2 e 3, nomeadamente, no que diz respeito ao:
a) o cumprimento das obrigações da Sociedade Gestora (cfr. artigo 11.º dos REGULAMENTOS DE GESTÃO LM-2 e LM-3); e
b) o cumprimento das obrigações do Depositário (cfr. artigo 12.º dos REGULAMENTOS DE GESTÃO LM-2 e LM-3).
Neste âmbito, estabelecem os REGULAMENTOS DE GESTÃO LM-2 e LM-3, nos seus artigos 17.º que «Para todas as questões emergentes deste regulamento de gestão relacionadas com a administração e actividade do Fundo é competente o Foro Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.» (cfr. DOC. 13 e DOC. 18 juntos com a Petição Inicial).
Acresce ainda que, como se refere na petição inicial, o NOVO BANCO (entidade portuguesa) concebeu, desenhou e implementou um esquema de investimento em créditos hipotecários por si detidos por forma a angariar investidores a quem pudesse transferir os riscos e benefícios dos referidos créditos.
Esta estrutura (pensada, construída e implementada pelo NOVO BANCO):
a) foi realizada em Portugal;
b) tinha como base legislação portuguesa (o RJTC);
c) envolvia essencialmente entidades portuguesas (NOVO BANCO e fundos de titularização de créditos domiciliados em Portugal).
Os investidores (caso dos AUTORES) investiram numa estrutura concebida, implementada e dominada pelo NOVO BANCO, sem ter celebrado com ele qualquer pacto de jurisdição.
Os AUTORES não são formalmente parte nesses contratos, e na substância também não.
Recorde-se que o NOVO BANCO é que tomava as decisões em nome dos FUNDOS e em nome das sociedades-veículo, que eram meras sociedades de fachada sem qualquer autonomia.
Os Master Framework Agreement e os respetivos pactos de jurisdição são, por isso e na substância, documentos internos do NOVO BANCO: documentos que regulam as várias entidades formalmente criadas mas controladas pelo NOVO BANCO.
São, por isso, “contratos” entre o NOVO BANCO (na qualidade de cedente e depositário), o NOVO BANCO (na qualidade de gestor de facto dos fundos) e o NOVO BANCO (na qualidade de gestor de facto das sociedades-veículo)...
Os AUTORES são exteriores a tudo isso.
Nem faria qualquer sentido que fossem os tribunais ingleses a dirimir um litígio relativo à recompra de créditos por um banco português a fundos portugueses pela violação de leis portuguesas (o RJTC, RGICSF e CdVM) e regulamentos de gestão sujeitos à lei e tribunais portugueses.
E relativamente à responsabilidade extracontratual, o tribunal competente – nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Bruxelas – é o tribunal onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
Ora, o facto danoso – a recompra dos créditos (negócio entre um banco português e fundos portugueses) – ocorreu em Portugal.
Por fim, e em terceiro lugar, no que diz respeito ao último pedido dos AUTORES relacionado com o pagamento de quantia «a título de enriquecimento sem causa» (cfr. página 113 da Petição Inicial), vale também a regra geral do domicílio do réu.”.
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Em 07.04.2025, foi proferido despacho saneador, tendo a 1ª Instância conhecido da excepção de incompetência relativa dos Tribunais portugueses nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória em tela e, consequentemente, declaro os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade.”
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É contra este segmento do despacho saneador que se insurge o Réu, vindo apresentar recurso de apelação [6] onde formula as seguintes conclusões:
1. A presente acção foi proposta pelos Autores contra o Novo Banco com o objectivo de colocar em causa a legalidade de duas operações de titularização de créditos que geraram para os Autores um retorno superior a 120 milhões de euros.
2. A insatisfação dos Autores prende-se com o reembolso antecipado (em 2019) das Notes que aquela havia adquirido, com a consequente liquidação dos Fundos de Titularização em causa, e a aquisição pelo Novo Banco dos créditos que haviam sido cedidos pelo BES em 2003 e 2004, sendo que quer o reembolso antecipado das Notes, quer a liquidação dos Fundos de Titularização, quer ainda a recompra de créditos pelo Novo Banco ocorreram nos exactos termos contratualmente previstos e com reembolso total a todos os investidores, incluindo naturalmente os Autores (os quais receberam integralmente o valor nominal das Notes e os respectivos juros corridos).
3. Os Autores peticionam “apenas” a declaração de nulidade dos contratos de recompra dos créditos por parte do Novo Banco – e não de todos os contratos que integraram as referidas operações de Titularização de Créditos – na medida em que isso implicaria devolverem os milhões de euros que lucraram com as operações de Titularização de Créditos.
4. A narrativa dos Autores assenta em duas ideias essenciais: por um lado, uma alegada actuação em conflito de interesses do BES na estruturação das operações de Titularização de Créditos; por outro lado, a ideia de que as Emitentes e as sociedades gestoras dos Fundos de Titularização seriam controladas, de facto, pelo Novo Banco, realidade que levou a CRC a requerer e/ou a aludir à desconsideração da personalidade jurídica das entidades emitentes das Notes (as sociedades irlandesas LM 2 PLC e LM 3 PLC) e de todas as restantes entidades envolvidas nas operações de titularização, incluindo os Fundos de Titularização, a sua entidade gestora e o Trustee.
5. Os Autores pretendem que o Tribunal ficcione que a contraparte dos investidores nestas operações de investimento que realizaram em 2004 foi o Novo Banco, sendo com base nesta relação directa que defendem que o banco deve ser, “na substância”, titular das unidades de titularização que as Emitentes LM 2 PLC e LM 3 PLC detinham nos fundos, razão pela qual os fundos procuram responsabilizar o Novo Banco, nomeadamente, por “responsabilidade civil contratual” , em particular, por violação dos “Regulamentos dos Fundos” ao não garantir (alegadamente) que “a contrapartida pela transmissão dos créditos hipotecários remanescentes, que seria objecto de certificação por auditor independente, seguia o critério de valor de mercado” .
6. Foi neste contexto que o Novo Banco invocou a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, na medida em que os Master Framework Agreement que os Autores juntaram aos autos estipulavam a competência exclusiva dos Tribunais ingleses para dirimir quaisquer litígios. De igual forma, também os prospectos e os Trust Deed previam a competência dos Tribunais ingleses para dirimir qualquer litígio em conexão com as Class F e E das Notes.
7. Defendeu o Novo Banco que quaisquer reclamações ou litígios decorrentes quer do investimento dos fundos nas Notes, quer ao abrigo de qualquer putativo direito contratual que, enquanto detentores “em substância” das unidades de titularização dos Fundos de Titularização LM 2 e LM 3, os fundos pudessem ter ao abrigo dos Master Framework Agreement, sempre teriam de ser submetidos à jurisdição inglesa, sendo os Tribunais Portugueses internacionalmente incompetentes para dirimir qualquer questão.
8. Isto para o caso de o Tribunal vir a considerar a existência de uma relação directa entre o Novo Banco e os investidores, na medida em que, havendo uma substituição de entidades à luz da alegada desconsideração de personalidades jurídicas, tal substituição não poderia naturalmente acontecer em apenas parte dos contratos e teria de operar na totalidade dos contratos que compõem as operações de Titularização de Créditos.
9. A CRC pugnou pela improcedência da referida excepção.
10. No Despacho Saneador, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer que a apreciação da competência dos Tribunais portugueses dever ter em conta a relação material controvertida desenhada na petição inicial, i.e. os termos em que a CRC configurou a causa de pedir e delineou o pedido, julgou, incorrectamente, a alegada excepção da incompetência internacional dos Tribunais portugueses improcedente.
11. Tal decisão fundou-se em duas premissas erradas: por um lado, valorou o facto de os investidores não serem parte no Master Framework Agreement que atribuía, na resolução de litígios, jurisdição exclusiva aos Tribunais ingleses, ignorando o pacote contratual das operações em causa e o facto de a causa de pedir assentar numa ideia de substituição das partes contratualmente envolvidas de forma a estabelecer uma relação directa entre o Novo Banco e os fundos investidores (sem a qual não seria possível responsabilizar civilmente o Novo Banco); por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o Master Framework Agreement seria irrelevante para a questão em discussão nos autos, já que a CRC apenas requer a declaração de nulidade dos contratos de recompra dos créditos por parte do Novo Banco.
12. As operações de Titularização de Créditos em causa nos autos – e que a CRC entendeu terem sido afectadas na totalidade em virtude do alegado conflito de interesses com que o Novo Banco teria actuado – foram estruturadas tendo por base diversos contratos, que envolveram uma multiplicidade de partes, não sendo os investidores parte em nenhum desses contratos.
13. Os interesses dos investidores adquirentes das Notes estavam naturalmente protegidos no contexto das operações de Titularização de Créditos, estando os mesmos, nos investimentos realizados, vinculados aos termos contratuais incluídos nos prospectos.
14. Um dos termos contratuais a que os investidores se vincularam foi precisamente a jurisdição dos Tribunais ingleses para dirimir quaisquer conflitos relacionados com as notes.
15. As Notes foram constituídas e estavam reguladas nos termos do Trust Deed celebrado entre as Emitentes e o Trustee, documento contratual onde foram definidas as responsabilidades das Emitentes e do Trustee de forma a assegurar, também por essa via, a protecção dos direitos dos detentores das Notes.
16. Foi também neste contrato que se estabeleceram as condições através das quais os detentores das Notes poderiam instruir o Trustee a tomar acções específicas relativamente àquelas. Esta limitação, quanto à actuação dos investidores detentores das Notes perante as Emitentes, constava também de forma expressa dos Master Framework Agreement e dos prospectos das Notes que indicavam que o exercício de quaisquer direitos contra as Emitentes constituída prerrogativa do Trustee.
17. Também o Trust Deed continha uma cláusula de jurisdição exclusiva dos Tribunais ingleses para dirimir quaisquer litígios relacionados com o próprio Trust Deed e com as Notes.
18. A relevância de todo o pacote contratual que regula todos os aspetos das operações de titularização em causa nos autos, e não apenas dos contratos de recompra dos créditos pelo Novo Banco, justifica-se pela responsabilidade civil que a CRC pretende imputar ao Novo Banco, ficcionando a existência de uma relação directa entre esta entidade e os fundos investidores que representa nesta acção.
19. A ser procedente tal ficção e a operar-se uma substituição, para efeitos dos pedidos formulados na presente acção, do Novo Banco pelas várias entidades envolvidas nas operações de titularização de créditos (quod non) essa substituição implicaria – de forma necessária e coerente – uma redefinição dos sujeitos contratuais habilitados a exercer os direitos contratuais.
20. A desconsideração da personalidade jurídica das Emitentes e das sociedades gestoras dos Fundos de Titularização, tal como pretendida pela CRC, equivale necessariamente a desconsiderar toda a estrutura legal e contratual das operações de Titularização de Créditos, ficcionando-se a existência da tal relação contratual directa entre o Novo Banco, como emitente, e os fundos representados pela CRC, como investidores nos activos do Novo Banco.
21. O que não pode acontecer é, em benefício do raciocínio, aceitar-se a desconsideração da personalidade jurídica de uma série de sujeitos contratuais, substituindo-os pelos Autores, para depois se considerar que existem determinadas disposições contratuais (nomeadamente pactos de jurisdição) que afinal não serão aplicadas.
22. A regra da jurisdição dos Tribunais ingleses consistente e repetidamente incluída nos prospectos (que vinculam os investidores representados nesta acção pela CRC), no Trust Deed, e no Master Framework Agreement, não pode ser ignorada, sendo aqueles os Tribunais competentes para dirimir o actual litígio e julgar a existência ou não da alegada responsabilidade contratual do Novo Banco.
23. Em 29 de Junho de 2020, numa comunicação enviada pela CRC ao Novo Banco, esta entidade ameaçou que iria “exigir ao Trustee que instaure os processos que considere adequados para fazer valer os seus direitos ao abrigo do Trust Deed” e, em última instância, exigir às Emitentes que instaurassem “acções judiciais contra o Novo Banco para recuperar as quantias devidas”, o que, nos termos dos respectivos Prospectos teria de acontecer nos Tribunais ingleses.
24. O facto de a CRC ter optado (anos mais tarde) por instaurar a presente acção directamente contra o Novo Banco (pedindo ao Tribunal que ignore a personalidade jurídica das Emitentes, dos fundos de titularização, da sociedade gestora e do Trustee) não altera a regra da jurisdição dos Tribunais ingleses aplicável a quaisquer litígios no contexto das operações de Titularização de Créditos em discussão nos autos.
25. Admitir a jurisdição dos Tribunais portugueses na matéria em discussão nos autos significaria admitir submeter a questão a uma jurisdição diferente daquela a que o investimento dos fundos representados pela CRC nas Notes ficou expressamente sujeito.
26. Aplica-se o disposto no artigo 94.º, n.º 1 do CPC, estando vedada aos Tribunais portugueses o julgamento da questão dos autos caso o Tribunal venha a considerar a existência de uma relação directa entre o Novo Banco e os fundos investidores (sem conceder).
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Os Autores apresentaram contra-alegações [7], culminando com as seguintes conclusões: “1. Os tribunais portugueses são competentes para a presente acção porquanto se trata de uma acção contra um banco português, por actos praticados em Portugal (recompra de créditos abaixo do valor de mercado), com fundamento na violação da lei portuguesa (designadamente do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, do Código dos Valores Mobiliários e do Código Civil) e na violação de regulamentos de gestão de fundos Portugueses, regulamentos esses sujeitos à lei e tribunais portugueses.
2. Os Master Framework Agreements e a Trust Deed a que o NOVO BANCO se refere e que atribuem jurisdição exclusiva aos tribunais ingleses é irrelevante para os presentes autos porquanto: os AUTORES não são partes desses contratos (sendo que os fundos e as sociedades-veículo até já foram extintas); esses contratos não se encontram relacionados com a recompra dos créditos realizada em 2019; a acção não tem como causa de pedir esses contratos.
3. Como é evidente, não pode um pacto privativo de jurisdição aposto num contrato ser oponível a uma parte que não é parte contratual nesse mesmo contrato.
Por um lado, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 estabelece que pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado, sendo o domicílio determinado pela sede social da pessoa colectiva (cfr. artigo 4.º, n.º 1).
Por outro lado, o CPC (cfr. artigos 80.º e 81.º) determina que a presente acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu, regra que se aplica ao NOVO BANCO, cuja sede é em Portugal.
Por fim, e quanto à responsabilidade civil, o tribunal competente é o do local onde ocorreu o facto danoso (Portugal) – cfr. n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Bruxelas.
Os AUTORES são os lesados com a conduta do NOVO BANCO e essa é a sua causa de pedir.”.
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Foi correctamente admitido o recurso [8], pelo tribunal “a quo”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [9]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, no caso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se os Tribunais Portugueses são ou não internacionalmente competentes para conhecer da presente acção.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão da excepção alegada (transcrição):
1. Em escrito encimado pela expressão «(…) ACORDO QUADRO PRINCIPAL Relativamente à emissão pela LUSITANO MORTGAGES NO.2 PLC (…)», “Lusitano Mortgages No.2 Plc”, aí designada como “Emitente”, “Deutsche Trustee Company Limited”, aí designado como “Trustee”, o “Banco Internacional de Crédito, S. A.”, aí designado como “Ordenador” e “Beneficiário” e “Comprador de Obrigações da Categoria F”, “Deutsche Bank Ag London”, aí designado como “Principal Agente Pagador”, “Banco da Conta Emitente”, “Banco da Conta de Reserva de Caixa”, “Banco Agente” e “Banco da Conta de Exploração do Fundo”, “Credit Agricole Indosuez”, aí designado como “Contraparte do Swap” e “Prestador da Facilidade de Liquidez”, “Banco Espírito Santo, S.A.”, aí designado como “Depositário”, “Deutsche Bank Ag, Londres”, aí designado como “Gestor de Transacção” e “Lusitano Mortgages No.2”, aí designado como “Gestor do Fundo” declararam «(…)
28. Direito aplicável Todos os documentos do emitente (excepto o acordo de coordenação e o acordo de serviços às empresas) e todas as questões decorrentes ou relacionadas com os mesmos serão regidos pelo direito inglês.
29 Jurisdição
29.1 Os tribunais de Inglaterra têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer litígio.
29.2 As partes concordam que os tribunais de Inglaterra são os tribunais mais apropriados e convenientes para resolver litígios entre elas e, consequentemente, não argumentarão em contrário. (…)».
2. Em escrito encimado pela expressão «ACORDO QUADRO PRINCIPAL Relativamente à emissão pela LUSITANO MORTGAGES NO.3 PLC (…)», “Lusitano Mortgages No.2 Plc”, aí designada como “Emissor”, “Deutsche Trustee Company Limited”, aí designado como “Administrador”, o, “Deutsche Bank Ag Londre”, aí designado como “Agente Pagador Principal”, “Gestor de Transacções”, “Banco da Conta Emitente”, “Banco da Conta de Reserva”, “Banco Agente” e “Banco da Conta de Exploração do Fundo”, “Banco Espírito Santo, S.A.”, aí designado como “Comprador de Obrigações de Classe E”, “Abn Amro Bank”, aí designado como “Contraparte do Swap” e “Lusitano Mortgages NO.3”, aí designado como “Fundo” e “Gestor do Fundo” declararam «(…)
25. Direito aplicável
Todos os documentos do Emitente (excepto o Acordo de Coordenação, o
Acordo de Serviços Corporativos e o Acordo de Compra de Unidades de Participação) e todas as questões decorrentes ou relacionadas com os mesmos serão regidos pelo direito inglês.
26 Jurisdição
26.1 Os tribunais de Inglaterra têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer litígio.
26.2 As partes concordam que os tribunais de Inglaterra são os tribunais mais apropriados e convenientes para resolver litígios entre elas e, consequentemente, não argumentarão em contrário. (…)».
3. Em escrito encimado pela expressão «(…) CONTRATO FIDUCIÁRIO Relativamente à emissão pela Lusitano Mortgages No. 3 plc de (…) 10.800.000 € em Obrigações de Classe E com Garantia Hipotecária, com vencimento em 2047», a “Lusitano Mortages No. 3 Plc”, aí designada como “Emitente” e a “Deutsche Trustee Company Limited”, aí designada como “Fiduciário”, declararam
«(…) 15 Lei Aplicável e Jurisdição
(a) Lei aplicável:
O Contrato Fiduciário e as Obrigações são regidos e devem ser interpretados de acordo com a lei inglesa.
(b) Jurisdição: O Emitente, no Contrato Fiduciário,
(i) submeteu-se irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais de Inglaterra para efeitos de ouvir e determinar qualquer processo, acção ou procedimento ou resolver quaisquer litígios decorrentes de ou em relação ao Contrato Fiduciário ou às Obrigações (…)».
4. Em prospecto encimado pela expressão «(…) Lusitano Mortgages No.2 plc (…) relativamente à emissão pelo Lusitano Mortgages No. 2 plc (…) de Euro 6.000.000 Obrigações de Taxa Variável Garantidos por Hipotecas de Classe E devidas em 2046 (…)», exarou-se
«(…) Lei aplicável e jurisdição
(a) O Trust Deed e as Obrigações da Classe F regem-se e serão interpretados de acordo com a lei inglesa.
(b) O Emitente, na Escritura Fiduciária, (i) submeteu-se irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais de Inglaterra para efeitos de julgamento e determinação de qualquer processo, acção ou procedimento ou para a resolução de quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com a Escritura Fiduciária ou com as Obrigações da Classe F (…)».
5. A título de causa de pedir, os Autores invocam, em resumo que o “Banco
Espírito Santo, S.A.” cedeu créditos hipotecários do “Banco Internacional de Crédito, S.A.” ao fundo de titularização de créditos denominado “Lusitano Mortgages no. 2” e cedeu créditos hipotecários próprios ao fundo de titularização de créditos denominado “Lusitano Mortgages no. 3”, que os respectivos preços foram pagos através de montantes investidos em obrigações subscritas, ademais, pelos Autores, que era o que Réu geria a sociedade gestora desses fundos e que, no seu exclusivo interesse, o Réu instruiu a sociedade gestora recomprar esses créditos e as emitentes a liquidarem as obrigações, pagando um preço abaixo do valor de mercado e em prejuízo do interesse dos Autores.
6. Os Autores peticionam, a título principal, que «(…) os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 (…)» sejam «(…) declarados nulos e, em consequência, deve restituir-se aos AUTORES a diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde 16.08.2019 e 17.10.2019, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07 (€ 1.501.365,70 + € 5.038.611,37) (…)»;
                                                          *
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Preceitua o Artigo 59.º do NCPC (art.º 61.º CPC 1961), sob a epígrafe “Competência internacional”, que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”
A competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus, sendo um deles o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012 - relativo a competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - aplicável desde 10.01.2015 (arts. 59.º do NCPC, e 8.º, n.º 4, da CRP).
Nos termos do art. 25.º do citado Regulamento, as partes podem celebrar pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição: os primeiros são os que concedem competência a um ou vários tribunais portugueses; os segundos são os que retiram a competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribuem em exclusivo a um ou a vários tribunais estrangeiros, o mesmo resultando do art. 94º do CPC.
Do preceituado no artº 59º do NCPC  - e de outros que o sobrelevam: artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e 8º da Constituição - dimana que a competência internacional se afere  em função de fontes internacionais – vg. convenções -, fontes  comunitárias – vg. regulamentos CE -  e fontes internas – vg- artº 62º do NCPC.
Importando notar  que: «a lei portuguesa dá prevalência às normas convencionais sobre tal matéria, pugnando o referido na Constituição da República Portuguesa, na media em que o seu art.º 8, em conjugação com outras normas, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 6 do art.º 7º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e no seu nº 2 consagrou a doutrina da recepção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são directamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna à publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação» [10].
Perante o que reza o artº 59º do NCPC, logo se vê que a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira mão, do que estipulem as convenções internacionais ou os regulamentos europeus [11]. Sendo que, nas palavras de Remédio Marques [12], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia, os regulamentos comunitários, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a acção foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro”.
Impõem-se, assim, antes de mais, aferir se existem “regulamentos europeus” ou “outros instrumentos internacionais” a reger a competência internacional dos tribunais portugueses - ou seja, tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, caso em que prevalecem sobre os restantes critérios, ou seja, sobre os factores de conexão ínsitos nos arts. 62º e 63º do CPC (cfr. artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado).
Ou seja, para a determinação da competência internacional, só se aplicam os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios.
Neste domínio, temos o Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012), que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
No que tange ao seu âmbito de incidência objectiva, este Regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição [13].
Já relativamente ao seu âmbito subjectivo, estabelece o artº 4º, como critério geral de competência, o do domicílio do Réu: como regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.
Temos, assim, que o domicílio do demandado no território dos Estados-Membros da União Europeia desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência directa previstas no próprio Regulamento, nos termos do artigo 4.º, nº 1.
Por outro lado, há que anotar que as “competências especiais” previstas na secção 2ª do Regulamento (UE) 1215/2012, entre as quais as relativas a matéria contratual e extracontratual, previstas no artigo 7º do Regulamento, são apenas critérios alternativos ao do domicílio do réu, não o substituindo.
Temos, pois, como horizonte o regime comunitário aplicável como o definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
No que concerne ao critério geral de competência… no artigo 4.º, n.º 1, estabelece que, «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as  pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro».
E, para esse efeito, o artigo 63.º, n.º 1, considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; …
Todavia, mesmo que o réu tenha o seu domicílio num Estado–Membro da União Europeia, ainda assim poderá ser demandado nos tribunais de um outro Estado–Membro se, em concreto, se verificar algumas das regras especiais de competência previstas nos artigos 7.º a 25.º do Regulamento.
Na verdade, o artigo 5.º do citado Regulamento prescreve:
«1 – As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2 – Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.»…
Com efeito, dispõe o artigo 7º do Regulamento que “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro”, nas situações ali previstas [14].
Ou seja, o demandante “pode” escolher o foro contratual ali especificado, assim não se afastando o critério geral previsto no artigo 4º, apenas se prevendo uma opção ao demandante [15].
O mesmo é dizer que mesmo que o recurso aos critérios previstos no seu artigo 7º aponte para os tribunais de outro país (outro Estado-Membro), mantém-se a competência do tribunal do Estado-Membro onde (à data da instauração da acção) está domiciliado o demandado, nos termos do artigo 4.º, nº 1 do Regulamento - e se é certo que o ao critério do domicílio como factor de atribuição da competência internacional tem excepções (no campo do direito de consumo, trabalho, nos casos em que os Estados-Membros da União Europeia tenham competência exclusiva (artigo 24º) ou tenha sido celebrado pacto de jurisdição), as mesmas não ocorrem no caso sub judice.
A conjugação da regra geral e das regras específicas de competência estabelecidas no Regulamento n.º 1215/2012 deve, nas palavras de Marco Carvalho Fernandes [16], ser feita nos termos seguintes: «(…) estando simultaneamente preenchida a regra geral do domicílio do réu e uma regra especial de competência, a regra especial não derroga a regra geral. Diversamente, verificando-se, no caso em concreto, algum critério especial de competência, o autor tem a possibilidade de escolher entre propor a acção nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu ou nos tribunais do Estado-Membro que sejam competentes à luz desse critério especial, ou   seja, a competência desses tribunais é alternativa (…). Isto a não ser que, no caso em concreto, se verifique alguma situação de competência exclusiva (art. 24.º) ou convencional (25.°), as quais afastam os critérios gerais e especiais de competência…»
No mesmo sentido, salienta Miguel Teixeira de Sousa [17], que o critério do domicílio do demandado … é sempre aplicável. Os critérios especiais – como é o caso daquele que se encontra estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, Regulamento 44/2001 ou no artigo 7.º, n.º 1, Regulamento 1215/2012 – são sempre alternativos em relação àquele critério geral: é o que resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, Regulamento 1215/2012.
Todavia, no caso dos autos, o Réu, ora Recorrente, invoca a existência de um pacto de jurisdição, que atribuiu a jurisdição para a resolução do litígio aos Tribunais ingleses.
Ora, a Inglaterra (e o Reino Unido) não é membro da União Europeia [18], tendo saído do bloco em 31 de Janeiro de 2020. Após o Brexit, o país passou a ser considerado um país terceiro e as suas relações com a UE são agora regidas por um Acordo de Comércio e Cooperação.
Com efeito, em 23 de Junho de 2016, o Reino Unido realizou um referendo em que a maioria votou a favor da saída da UE. A intenção de sair foi notificada formalmente ao Conselho Europeu em 29 de Março de 2017, activando o Artigo 50.º do Tratado da União Europeia.
O Acordo de Saída foi ratificado pela UE e pelo Reino Unido, com a sua entrada em vigor a 31 de Janeiro de 2020, às 24h (CET).
A saída do Reino Unido foi seguida de um período de transição, que durou até 31 de Dezembro de 2020, durante o qual o Reino Unido ainda foi tratado como um Estado-Membro em algumas situações, mas a sua participação nas instituições da UE foi interrompida.
Em 24 de Dezembro de 2020, foi concluído um Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido, definindo as suas futuras relações.
O Acordo de Comércio e Cooperação foi assinado em 30 de Dezembro de 2020, foi aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2021 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2021 [19].
Consequentemente a Inglaterra não é considerada Estado-membro para os efeitos do Regulamento 1215/2012.
Ora, a competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro lugar, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62º (factores de atribuição da competência internacional) e 63º (competência exclusiva dos tribunais portugueses), sem prejuízo da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 94º..
Como vimos a referir, o Réu, ora Recorrente, invoca a existência de um pacto atributivo de jurisdição que atribui a competência para dirimir os conflitos eventualmente nascidos dos negócios descritos, aos tribunais ingleses.
Ora, como explicitam os Autores, trata-se:
a) de uma acção contra um banco português e, portanto, intentada no domicílio do Réu;
b) por actos praticados em Portugal (recompra de créditos a fundos portugueses, entretantos extintos, abaixo do valor de mercado);
c) com fundamento na violação
(i) da lei portuguesa, designadamente:
• do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
• do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
• do Código dos Valores Mobiliários; e
• do Código Civil,
(i) e de regulamentos de gestão de fundos Portugueses, regulamentos esses sujeitos à lei e tribunais portugueses (concretamente ao tribunal da Comarca de Lisboa).
Nas suas Alegações, o Recorrente sustenta que a 1ª Instância fundamentou a improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em duas «premissas erradas»:
a) o facto de o Tribunal recorrido ter valorado «o facto de os investidores não serem parte no Master Framework Agreements que atribuía, na resolução de litígios, jurisdição exclusiva aos Tribunais ingleses»; e
b) o facto de o Tribunal recorrido ter entendido «que o Master Framework Agreement seria irrelevante para a questão em discussão nos autos, já que a ora Recorrida e Autora CRC apenas requer a declaração de nulidade dos contratos de recompra dos créditos por parte do Novo Banco».
O Recorrente sustenta que, para resolver o presente litígio, os tribunais portugueses nunca seriam competentes, porquanto:
a) os Master Framework Agreements atribuem, na resolução de litígios, jurisdição exclusiva aos Tribunais ingleses; e
b) os Master Framework Agreements são a “peça fundamental” para a questão em discussão nos autos.
Além disso, o Recorrente sustenta ainda que o Trust Deed, celebrado no âmbito das operações de titularização, contém uma cláusula de jurisdição exclusiva a favor dos tribunais ingleses, aplicável a litígios relacionados com o próprio Trust Deed e com as Notes.
Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes.
E, como se sabe, “[a] competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial” [20].
O legislador nacional estabeleceu no Código de Processo Civil regras delimitadoras da competência internacional, (artigo 59º).
Por conseguinte, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro lugar, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (que prevalecem sobre o direito interno dos respectivos Estados Contratantes/Outorgantes ou Estados-Membros) e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62º (factores de atribuição da competência internacional) e 63º (competência exclusiva dos tribunais portugueses), sem prejuízo da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 94º.
O princípio geral vigente em sede do Regulamento é o de que a competência tem por base o domicílio do requerido, desde que este tenha o seu domicílio, à data da propositura da acção, dentro de um Estado-Membro. Ainda que a nacionalidade seja extracomunitária, os tribunais do Estado-Membro onde se encontra domiciliado são competentes para conhecer do litígio.
Ora, no caso, o Réu tem sede em Portugal, que é Estado-Membro.
É certo que existem elementos de conexão especiais em relação ao referido critério geral, que se encontram enunciados nas Secções 2 a 7 do Regulamento (cf. n.º 1 do artigo 5º: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”).
Concretamente, no artigo 7º, n.º 2 do Regulamento prevê-se que: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: … 2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
Significa isto que, em matéria extracontratual, nos termos do Regulamento, a acção pode ser proposta, à escolha do autor, tanto no Estado-Membro em que o réu tenha o seu domicílio (critério geral) ou no Estado-Membro do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (critério especial).
Porém, como resulta dos referidos preceitos tais critérios são alternativos ao do domicílio, não o substituindo [21].
E, no caso dos autos, não só o facto ilícito ocorreu em Portugal, onde, segundo os Autores, o R. determinou a (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3, como é também aqui que ocorre o dano directo, a violação dos preceitos legais mencionados na petição inicial.
O artigo 62º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “factores de atribuição da competência internacional”, dispõe que:
«Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.»
Tais elementos de conexão não são de aplicação cumulativa, bastando que se verifique no caso concreto uma das situações previstas em qualquer uma das alíneas referidas para que se fixe a competência.
A respeito da alínea a) do citado artigo 62º, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [22], que, “[a] alínea a) consagra, nos mesmos termos que no direito anterior, o critério da coincidência, pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a acção possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa … Atribui-se assim a este último conjunto de regras uma dupla funcionalidade.”
No mesmo sentido, salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa [23], que: “A competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de raiz territorial; se, de acordo com as regras da competência em razão do território, algum tribunal português for territorialmente competente, também lhe é atribuída a competência internacional por via do princípio da coincidência.”
O tribunal recorrido concluiu que as declarações negociais parcialmente reproduzidas nos dois primeiros parágrafos corporizam cláusulas por intermédio das quais se elegeu a legislação a aplicar em caso de litígio e se designaram os tribunais ingleses como os competentes para dirimir os conflitos surgidos entre as partes.
Num primeiro relance, na perspectiva da ordem jurídica portuguesa e tendo em atenção que os factos integrantes da causa de pedir terão ocorrido em território nacional (o que, à partida e de acordo com o factor de conexão previsto na alínea b) do artigo 62.º determinaria a competência internacional dos tribunais portugueses), deve-se considerar que estamos perante pactos privativos de jurisdição.
Em primeiro lugar, é claro que a determinação da lei substantiva aplicável a uma relação jurídica plurilocalizada não se confunde com a determinação da jurisdição competente para dirimir os litígios dela emergentes.
Daí que a eleição da lei inglesa para a regulação das relações entre as partes contratantes se revele, para os efeitos do presente recurso, irrelevante.
Só temos de determinar se o presente pleito se integra nas previsões convencionais em análise.
Num prisma subjectivo temos de realçar que, como frisam os Autores, estes não figuram como partes em qualquer um dos contratos nos quais foram inseridos os referidos pactos privativos de jurisdição.
Antes de mais, dir-se-á que a competência do tribunal - que, nas palavras de Manuel de Andrade, é a medida da jurisdição dos tribunais  - afere-se pelos “termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” [24]. Ou seja, “A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” [25].
Já a competência internacional constitui a “fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” [26].
A decisão recorrida fundamenta-se no seguinte raciocínio:
À semelhança de quaisquer outras estipulações contratuais e em consonância com o princípio da eficácia relativa dos contratos, a vinculação adveniente de pactos de jurisdição cinge-se às partes que neles figuram não podendo, consequentemente, obrigar quem neles não interveio. Como excepções a este princípio, aventam-se as hipóteses de sucessão na posição contratual ou de consentimento do terceiro.
A respeito dos pactos de jurisdição contidos nos referidos acordos-quadro, nada foi alegado ou demonstrado pelo ora Recorrente.
Daí que devamos concluir que o referido pacto não é oponível aos Autores.
Importa, não obstante, considerar o âmbito objectivo dos referidos pactos.
Como dessume da interpretação das declarações negociais parcialmente transcritas - e é, igualmente, favorecido pela consideração que deve ser dispensada aos outorgantes que intervieram em cada um dos referidos contratos -, os pactos privativos de jurisdição a que vimos aludindo visam a resolução litígios que viessem a surgir entre as partes que os firmaram, não contemplando, pois, as relações com terceiros, mormente com os investidores nas obrigações emitidas pelos fundos.
Por outro lado, não se aduz nem se vislumbra que a operação de recompra dos designados créditos remanescentes e a sua envolvência fáctica - que, apesar da prolixidade da petição inicial - constitui a causa de pedir da presente acção seja regida pelos referidos acordos-quadro. Nenhuma alusão é, aliás, ali feita a esse respeito.
Assim, também nesta perspectiva estritamente objectiva, se conclui que o objecto da presente causa se queda à parte do alcance dos pactos a que vimos aludindo.
Como tal, devemos arredar a respectiva pertinência.
Deve-se, por seu turno, notar que a alegação vertida no artigo 112.º da contestação não expressa o consentimento dos Autores para se vincularem às declarações parcialmente reproduzidas nos pontos n.os iii. e iv. supra.
E, mesmo que se devesse entender diferentemente, o certo é que as declarações negociais parcialmente reproduzidas nos dois últimos parágrafos têm um conteúdo meramente informativo. Na verdade, ali apenas se transmite que os emitentes se submeteram à jurisdição dos tribunais ingleses para a resolução de quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com as obrigações a que os mesmos respectivamente se reportam.
Como se convirá, esta declaração não consubstancia qualquer acordo de vontades no sentido de submeter àquela jurisdição a resolução de questões emergentes desses negócios. Em suma, não foi ali vertido quaisquer pactos de jurisdição.
E, ademais, não está em causa, como se colhe nos termos em que os Autores delinearam o objecto da presente lide, qualquer litígio que, directamente, envolva as emitentes ali respectivamente identificados.
Daí que devamos concluir que as referidas declarações não possuem a virtualidade de atrair para a jurisdição britânica o litígio documentado nos autos.
Assim, não se mostrando aplicáveis ao caso os enunciados pactos privativos de jurisdição e/ou as referidas declarações negociais, resta retornar aos critérios legais aplicáveis.
Situando-se os fundamentos da causa de pedir e o pedido no seu devido no âmbito do Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 - o qual se aplica à matéria civil e comercial -, a regra é a de que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro da União Europeia devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro (n.º 1 do artigo 4.º). No caso das pessoas colectivas, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo normativo europeu estipula que a mesma tem domicílio no local onde tiver a sua sede social.
Tendo em consideração a localização nacional da sede social do Réu, deve-se, enfim, concluir pela competência dos tribunais nacionais.
Por outro lado, há que ter presente o disposto no artº 62º do NCPC.
Apreciando os factores de conexão previstos no artº 62º do NCPC, comecemos pela al. c).
Temos aqui plasmado o princípio (ou critério) da necessidade (quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real).
Nesta alínea c) temos uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que o direito em causa fique desprovido de garantia judiciária, de tutela efectiva, visando-se prevenir conflitos negativos de jurisdição e evitar situações de denegação de justiça, quer as decorrentes de impossibilidade prática ou jurídica, ou de dificuldade em tornar efectivo o direito por meio de acção instaurada em tribunal estrangeiro. Estão em causa as hipóteses em que nenhuma das jurisdições com as quais o caso se encontra conexo se considera competente para o conhecimento da acção ou quando a jurisdição estrangeira não reconhece, em abstracto, o direito carecido de tutela, mas também as situações de guerra ou outras calamidades ou de ausência de relações diplomáticas. Com efeito, nestes casos o legislador tem em vista hipóteses como a de se encontrar em guerra o Estado cujos tribunais se consideram competentes, ou de o demandante, seu nacional, se ter exilado por razões políticas, correndo graves riscos se a ela retornasse.
Ora, os Autores nada alegaram que pudesse justificar a necessidade de instaurar a demanda em Portugal por ocorrência de impossibilidade ou “dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro”, ou seja, que só instaurando a acção em Portugal seria possível tornar efectivo o invocado direito.
Acresce que, além de não estar provado que existam limitações linguísticas e/ou económicas, mesmo que existissem, não preenchiam a impossibilidade jurídica ou a impossibilidade prática que fundamentam a competência internacional resultante do chamado critério da necessidade [27].
Neste sentido, também, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [28]: “A al. c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da acção num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efectiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades). Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais, exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objecto imediato ou mediato da acção).”
Assim também no Ac. do STJ de 15.01.2019 [29]: « (…) A necessidade de efectiva tutela jurídica ao abrigo do princípio da necessidade contido no art. 62º al. c) do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja actuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício: o princípio da necessidade vale como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excepcional da competência internacional dos Tribunais portugueses.
Para além disso, o alargamento excepcional da competência internacional dos tribunais portugueses ínsito na al. c) do artº 62º do CPC, depende sempre, como visto, da verificação de uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (caso da nacionalidade ou da residência/sede) ou real (o facto do bem que é objecto imediato ou mediato da acção se situar em território nacional), pois de outra forma “o critério da necessidade converter-se-ia numa tola ou pretensiosa lição de altruísmo judiciário que ninguém pediu à legislação portuguesa. E que esta realmente não pretende dar, como não gostaria de receber” [30] .
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais [31].
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa.
Assim, a incompetência será a “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.” [32].
Decorre do artigo 94º, nº1 do NCPC que «As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.», apontando o nº 3 os requisitos cumulativos exigidos para a eleição do foro, , nomeadamente a sua alínea «e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.», acrescentando o seu nº4 que «Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.».
A competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar, como já vimos, designada e prioritariamente de regulamentos europeus, sendo um deles o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012 - relativo a competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - aplicável desde 10.01.2015 (arts. 59.º do CPC, e 8.º, n.º 4, da CRP).
Já vimos que nos termos do art. 25.º do citado Regulamento, as partes podem celebrar pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição.
O aporema daqui reside precisamente na análise da eficácia do pacto atributivo de jurisdição nos precisos parâmetros em que o Réu, ora Recorrente, o suscitou ao Tribunal, pois é este o dissídio existente.
É que o Tribunal, em qualquer caso, preliminarmente, é obrigado a conhecer da sua própria competência, nomeadamente da competência internacional ou, melhor dizendo, da aferição da jurisdição na qual se determinará, com o recurso às suas normas específicas de competência, qual o Tribunal competente para apreciação do mérito [33].
Daí a existência em cada Estado de normas de recepção, as quais valem como critérios definidores da sua competência internacional, assim entendida, com a finalidade de funcionarem como princípios enformadores de uma legislação universal.
Ora, não resulta da matéria provada que as partes aqui em litígio tenham acordado na atribuição de competência exclusiva aos tribunais ingleses, para a resolução dos litígios que pudessem decorrer dos contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3.
Ora, não tendo os Autores tido qualquer intervenção no acordo que conduziu aos pactos de  jurisdição (Master Framework Agreements) é forçoso concluir que o mesmo carece de eficácia relativamente aos Autores, não lhes sendo oponível.
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória, como deflui do artigo 577º, alínea a) do NCPC, a qual é de conhecimento oficioso, salvo quando decorra da arguição de violação de pacto privativo de jurisdição, cfr. artigo 578º do mesmo diploma.
Quer dizer que a excepção de incompetência, ou a aferição de competência dos Tribunais portugueses, poderá ser abordada de duas formas: com a análise da (in)competência oficiosamente aferida em sede de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 595º, nº1, alínea a) do NCPCe/ou, através do seu conhecimento obrigatoriamente efectuado por ter sido suscitado pelas partes, vg, no caso da arguição da existência de um pacto atributivo de jurisdição.
No caso concreto de que nos ocupamos, o Réu invoca a existência de pacto de jurisdição que confere competência aos tribunais ingleses, mas a aposição da cláusula atributiva de competência no contrato referido (Master Framework Agreements) não vincula os ora Autores, uma vez que os mesmos não outorgaram, a qualquer título, o referido Master Framework Agreements.
De facto, as cláusulas atributivas de competência devem configurar a forma escrita e ser assinadas pelos contraentes.
Pelas razões expostas, entende-se que não vigora entre os Autores e o Réu, ora Recorrente, qualquer pacto atributivo de jurisdição.
Sendo assim, a competência internacional dos tribunais portugueses terá de ser aferida nos termos gerais.
Temos, já porém, por seguro que com sustento em qualquer destes dois factores de conexão mencionados nas als. a) e b) do artº 62º do NCPC se pode concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio.
Vejamos.
Na al. b), estamos perante o designado princípio da causalidade: ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram. Significa este critério da causalidade que “os tribunais portugueses têm competência internacional sempre que o facto que serve de causa de pedir na acção tenha sido praticado em território nacional ou, tratando-se de causa de pedir complexa (isto é, constituída por vários elementos), algum deles tenha ocorrido em Portugal” [34].
Já na al. a), estamos perante um critério que radica no princípio da coincidência, segundo o qual a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial da lei portuguesa, que constam dos arts. 70.º a 84º do Código de Processo Civil.
No domínio da competência territorial, a regra geral vem plasmada no artº 80º, nº1, do CPC: “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu”.
Porém, para o caso sub judice temos uma regra especial: a contida no artº 71º, nº2 do CPC - caso em que pela acção o Autor pretenda efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, ali se dispondo que “o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.
Com efeito, pela presente acção, pretendem os Autor fazer valer a responsabilidade civil do Réu por alegada prática de factos ilícitos. E havendo regra especial, afastada fica a regra geral do artº 80º CPC (lex specialis derogat legi generali).
Ou seja, a competência não pode decorrer do preceituado neste artigo 80º do CPC, pois a regra prevista neste preceito tem natureza supletiva: a lei, ao prever neste preceito que é competente para a acção o tribunal do domicilio do réu, e que se este tiver domicilio e residência em pais estrangeiro e não se encontrar em território português é demandado no do domicilio do autor, está a consagrar uma regra que apenas se aplica aos casos que não venham regulados nos artigos 70º a 79º, ou em disposições especiais. E no caso sob apreciação, como visto, é aplicável o n.º 2 do artigo 71º do CPC (pois o Autor formulou um pedido de indemnização por danos decorrentes da realização dos contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 com violação de vários preceitos legais que discrimina, e como tal, a causa de pedir fundamenta-se na responsabilidade civil por factos ilícitos).
Pergunta-se, então: considerando os factos alegados pelos Autores na petição inicial (a causa petendi), poderemos, com sustento nos aludidos factores de conexão, concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar e decidir esta demanda?
Cremos que a resposta se impõe afirmativa - seja recorrendo ao princípio da coincidência (al. a), seja ao princípio da causalidade (al. b), pois que por qualquer deles se chegaria ao mesmo resultado (quiçá, porém, com algum acrescido “esforço interpretativo” no que tange ao princípio da coincidência).
Vejamos.
Segundo o critério da coincidência, que recorre a uma técnica legislativa de remissão intrasistemática [35], os tribunais portugueses são competentes sempre que a acção possa ser proposta em Portugal, segundo as regras específicas da competência territorial, estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo-se, assim, a estas regras a funcionalidade suplementar de determinarem a competência internacional dos tribunais portugueses, para além de definirem a competência territorial interna. A ideia que inspira a adopção deste critério é a de que os elementos de conexão utilizados para estabelecer a competência territorial interna traduzem um elo suficientemente forte entre a causa e o Estado português para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais [36].
No presente caso, e além da fundamentação já exposta quanto ao domicílio do Réu, estamos perante uma acção em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual, pela violação, por acto ilícito, de direitos dos Autores, dispondo o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Alberto dos Reis [37] justificou a opção por este critério instrumental, no Código de Processo Civil de 1939, por ser no lugar onde o facto foi praticado que devem encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ele produzidos. É a proximidade do tribunal com as provas dos factos que integram os diferentes elementos da causa de pedir de uma acção de responsabilidade extracontratual que é determinante da escolha do forum delicti comissi.
No entanto, a aplicação deste critério para aferir a competência territorial interna revela algumas dificuldades e divergências quando a acção ofensiva decorre em local diferente onde se produzem os danos, uma vez que, nesse caso, as provas dos factos que integram a causa de pedir se encontrarão espacialmente dispersas, registando-se opiniões no sentido de que, em caso de dissociação entre o lugar do facto causal e o lugar onde o dano se produziu, o lesado pode propor a acção respectiva em qualquer um destes lugares [38], à semelhança do que ocorre quando a acção se desenvolve numa pluralidade de locais, em contraponto com posições menos flexíveis que sustentam que, nessas situações, releva apenas o local onde ocorreu o comportamento do agente violador de direitos do lesado  [39].
Cremos, no entanto, que essas dificuldades não se colocam quando o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, funciona como norma ad quam, das regras definidoras da competência internacional, uma vez que, segundo o critério da causalidade (artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil), os tribunais portugueses têm competência para decidir os litígios em que algum dos factos que integram a sua causa de pedir ocorra em território português [40]. Sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas acções de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as acções em que o dano aconteceu em Portugal, uma vez que as provas desse importante elemento da causa de pedir se localizarão em território português, sem prejuízo dessa competência também poder ser determinada pela localização de outros elementos relevantes da causa de pedir [41] [42].
A competência internacional dos tribunais portugueses para decidir o presente litígio ressalta, também, do facto de haver factualidade provada substancialmente relevante, e que integra a causa petendi, ocorrida em território português (cit. critério da causalidade - artigo 62.º, b), do CPC). O que, por si só, já revela um elo bastante forte entre a causa e o Estado português para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais.
Factor este de conexão reforçado, como dito, por ser no lugar onde o facto foi praticado que, geralmente, se encontrarão as (pelo menos melhores) provas determinantes ou demonstrativas do facto e do dano, como elementos ou pressupostos estruturantes da responsabilidade civil por factos ilícitos. E, “é a proximidade do tribunal com as provas dos factos que integram os diferentes elementos da causa de pedir de uma acção de responsabilidade extracontratual que é determinante da escolha do forum delicti comissi[43].
Correcta, pois, a douta decisão recorrida.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 09 de Outubro de 2025
Margarida de Menezes Leitão
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria Teresa Catrola
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Ana Paula Nunes Duarte Olivença
2ª Adjunta: Des. Maria Teresa Catrola
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 48928984 de 16.05.2024.
[4] REFª: 49786444 de 09.09.2024.
[5] REFª: 51170803 de 28.01.2025.
[6] REFª: 52222656 de 07.05.2025.
[7] REFª: 52450027 de 27.05.2025
[8] Despacho de 27.06.2025.
[9] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[10] Cfr. Ac.  Relação de Coimbra de  11.10.2017, p. 6484/16.8T8VIS.C1;  Ac. Do STJ de 09.02.2017, p.1387/15.6T8PRT-B.L1.P1-A, in dgsi.pt. e Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, página 173.
[11] Ver António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 91.
[12] Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 173.
[13] Não abrangendo, porém, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»), como decorre do seu artigo 1º.
[14] “1)       a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.
[15] O que igualmente emerge do Considerando 16 dos do Regulamento 1215/2012: “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.”.
[16] In Competência Judiciária Europeia, Scientia Iuridica, Tomo LXIV, n.º  339, Set/Dez., 2015, páginas 417 e seguintes.
[17] https://blogippc.blogspot.pt/2017/11/jurisprudencia-735.html
[18] Actualmente, a União Europeia é composta por 27 Estados-Membros, e o Reino Unido não faz parte desta lista.
[19] https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/relations-united-kingdom/eu-uk-trade-and-cooperation-agreement_pt
[20] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2021, Proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1
[21] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.01.2019, Proc. n.º 1689/17.7T8BGC.G1.
[22] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 4ª edição, 2018, Almedina, pág. 154.
[23] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição actualizada, 202º, pág. 98.
[24] Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, página 91.
[25] Ac. do STJ de 09.12.2013, proc. 204/11.0TTVRL.P1.S1. Assim, também, o Ac. do STJ de 08/06/2021, Processo n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1.
[26] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, p. 198.
[27] Com efeito, como se refere no citado ac. do STJ de 15.5.2014 (Salazar Casanova): “Não se deve, porém, reconduzir à " dificuldade apreciável" o facto de a acção ter de ser proposta no estrangeiro, em país distante, mas situado na Europa e de a língua desse país, no caso a Roménia, ser pouco falada em Portugal, como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 18-12-2006, rel. João Proença e Costa, C.J.,5, pág. 294.”.
[28] No “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 94.
[29] Proc. 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1
[30] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Ob. cit. pág. 200.
[31] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89
[32] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 128.
[33] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 93/94.
[34] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 88.
[35] DÁRIO MOURA VICENTE, A Competência Internacional no Código de Processo Civil Revisto, em “Aspectos do Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 84, e LUÍS LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, vol. III, tomo 1, 3.ª ed., 2019, Almedina, pág. 337, nota 1334.
[36] Cfr. Acórdão do STJ de 24.05.2022, proferido em recurso de revista no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1
[37] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1960, pág. 195.
[38] Cfr. Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pág. 336.
[39] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, vol. I, pág. 102.
[40] O aditamento da parte final da redacção deste artigo, conferindo competência aos tribunais portugueses quando apenas alguns dos factos que integram a causa de pedir ocorram em território português, foi efectuado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reviu o Código de Processo Civil de 1961, consagrando a orientação jurisprudencial e doutrinal que vinha sendo seguida nesse sentido (v.g. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 136-137, Baptista Machado, La Competence Internationale em Droit Portugais, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 41 (1965), pág. 101, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, vol. II, Almedina, 1982, pág. 26-29, e o Assento do S.T.J nº 6/94, de 17.02.1994, pub. No D.R. de 30.03.1994), tendo este critério sido reposto pelo Código de Processo Civil de 2013, apos a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, ao ter suprimido o artigo 65º do Código de Processo Civil de 1961, com fundadas críticas da doutrina (v.g., Lebre de Freitas, Competência ou Incompetência dos Tribunais Portugueses?, na Revista da Ordem dos Advogados Ano 69, vol. I/II.
[41] Luís Lima Pinheiro, Ob. cit., pág. 348-349; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit., pág. 119; Rita Lobo Xavier, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral. Princípios. Pressupostos, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 215, nota 31, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Almedina, 2018, pág. 155-156. Sobre as vantagens da aplicação do critério da causalidade nas causas de pedir complexas, como sucede nas acções de responsabilidade civil extracontratual, com exemplos elucidativos, vd. Lebre de Freitas, no estudo citado.
[42] No caso dos autos, as 14 testemunhas arroladas pelos Autores – autores esses a quem incumbe o ónus da prova – têm residência em Portugal.
[43] Cfr. Ac. do STJ de 24.05.2022, que vimos citando.