Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIVÓRCIO
COMPROPRIEDADE
DELIBERAÇÃO
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
SUPRIMENTO JUDICIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTE E TRIBUNAL / TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA / PROCESSOS DE SUPRIMENTO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO / ACTOS JURÍDICOS.
Doutrina:
- António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 94;
- Castanheira Neves, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º, p. 289 e 305;
- Lima Pinheiro, A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 592;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 92;
- Marco Carvalho Gonçalves, Scientia Ivridica, Tomo LXIV, n.º 339; Setembro/Dezembro 2015,Competência Judiciária da União Europeia, p. 421 e 422;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Edições Lex, 2.ª Edição, p. 93 e 94;
- Pinto Furtado, O Direito, Anos 106.º-119.º, p. 46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, (CPC): - ARTIGO N.º 59.º, 62.º, ALÍNEA C), 615.º, N.º 1, ALÍNEAS D) E E) E 1002.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 1 E 295.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-09: - ARTIGO 122.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C), D) E) E F).
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (EU) N.º 1215/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012; - ARTIGO N,º 24, N.º 1.
Legislação Estrangeira:
LEY DE ENJUICIAMIENTO CIVIL 1/2000: - ARTIGO 809.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 28-1-1997, IN CJ/STJ, ANO V, TOMO I, P. 83.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):

- PROCESSO N.º 67-C/2017, IN WWW.HTTP://CURIA.EU.

Sumário :

I. Tendo a Autora/Recorrida, na sequência do divórcio decretado nos Tribunais Espanhóis, intentado, em Portugal, na comarca de Lisboa, contra o seu ex-marido, uma acção de suprimento de deliberação de comproprietários, visando os termos em que será utlizado, por cada um dos ex-cônjuges a utilização/fruição de um imóvel, tal acção não incide sobre matéria de direitos reais sobre imóveis e, por isso, não se inscreve no âmbito de aplicação do n.º1 do artigo 24.º do Regulamento (EU) n.º1215/2012, de 12 de Dezembro, por não se relacionar com um direito real, mas com um direito subjectivo.

II. A necessidade de efectiva tutela jurídica, ao abrigo do princípio da necessidade contido no art. 62º al. c) do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja actuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício: o princípio da necessidade vale como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excepcional da competência internacional dos Tribunais portugueses.

III. O Regulamento (EU) n.°1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, define como critério geral de competência o domicílio do réu, no caso, trata-se de uma relação jurídica plurilocalizada, sendo partes pessoas singulares: a Autora, residente em Espanha, e o Réu, residente em Portugal.

IV. No caso em apreço, não se tratando de partilhar um bem que integra o património conjugal, mas antes de um processo de suprimento com o objecto antes definido, não se vislumbra que a competência  material, na ordem jurídica portuguesa, caiba às secções de Família e Menores do Tribunal da situação do imóvel.

Decisão Texto Integral:

Proc. 27881/15.0T8LSB-A.L1-A.S1

R-697[1]   

Revista

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, divorciada, de nacionalidade espanhola e residente em Madrid, propôs, em 2015, uma acção declarativa com processo especial, ao abrigo do disposto no artigo 1002º do Código de Processo Civil, contra:

 BB, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lisboa, tendo peticionado que o Tribunal a quo [o processo corre termos pelo Juízo Central da Comarca de Lisboa – Juiz 10] regulasse o uso da fracção autónoma em causa nos autos, por se tratar de bem comum segundo o regime de bens do casamento, ao qual seria aplicável o regime da compropriedade, “de forma alternada, cabendo um mês a cada um, ou estabelecendo-se outra rotação que o Tribunal considere mais adequada”.

O Réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, invocando, neste âmbito e no que aqui releva, a excepção de incompetência absoluta, por falta de competência internacional dos tribunais portugueses, por a acção de divórcio ter corrido e a acção de inventário correr termos em Espanha, onde as medidas de administração dos bens comuns do casal, na sua perspectiva, deveriam ser apreciadas, já que se trata de matéria de regime de bens do casamento, e onde a Autora já solicitou tais medidas, as quais lhe foram negadas.

O Réu invocou, ainda, a prejudicialidade, em relação à presente acção, da decisão proferida no processo de inventário a correr termos em Espanha.

Por despacho de 21 de Setembro de 2016, foi ordenada a suspensão do processo até decisão final do processo de inventário a correr termos em Espanha.

Tendo sido proferida decisão definitiva sobre a formação do inventário neste último processo – e apesar de inexistir decisão sobre o procedimento de liquidação e partilha da comunhão conjugal -, a Autora veio requerer o levantamento da suspensão decretada.

O Réu opôs-se ao levantamento da suspensão requerida e, em qualquer caso, renovou a dedução da excepção de incompetência internacional, alegando que deveria ser logo absolvido da instância por a Autora não ter pedido a revisão e reconhecimento da decisão proferida no processo de inventário, nos termos do Código de Processo Civil, por o Regulamento EU 1215/2012, de 12 de Dezembro, não ter aplicação ao caso por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 1.º.

Findos os articulados, por despacho datado de 14 de Dezembro de 2017 (ref.ª Citius 371738137), foi decidido (cf. fls. 106 verso e 107):

- julgar improcedente a exceção da incompetência absoluta;

- notificar a Autora, para, no prazo de 20 dias, dar cumprimento ao disposto no art.º 37º do Regulamento (UE) nº 1215/2012.

***

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Réu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja dado provimento à apelação com a consequência de:

 (i) ser revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer da presente acção e absolvendo-se o Recorrente da instância;

(ii) ou, caso assim não se entenda, ser suspensa a instância e determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE), para ser confrontado com a questão prejudicial da interpretação da excepção ao âmbito de aplicação do Regulamento (EU) 1215/2012, de 12 de Dezembro, prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 1º desse Regulamento

(iii); ou, caso assim não seja entendido, ser revogada e substituída por outra a decisão recorrida que, por um lado julgue procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, absolvendo o Recorrente da instância e, por outro, revogue a decisão recorrida na parte em que considerou os tribunais espanhóis a propósito da natureza de bem comum da fracção autónima em causa sujeita ao reconhecimento automático do Regulamento n.º 1215/2012. (cfr. fls. 133 a 134).

***

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 24.7.2018, complementado com o Acórdão da Conferência de 25.10.2018, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida “embora com diferentes fundamentos.

***

Inconformado o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.05.2018 que confirmou – embora com diferente fundamentação – a decisão proferida pelo Tribunal de l.ª Instância de julgar improcedente, por um lado, a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e, por outro, a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal de 1ª Instância (invocada, naturalmente, a título subsidiário):

b) Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sobre competência absoluta do Tribunal

2. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no que toca à competência dos Tribunais Portugueses para conhecer da presente acção – em razão das regras de competência internacional e em razão da matéria – (susceptível de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.°2 do artigo 629.° e na alínea a) do n.°2 do artigo 671.°, ambos do Código de Processo Civil;

c) Recurso de revista quanto à decisão relativa à incompetência absoluta em razão das regras de competência internacional 

i. Nulidade por contradição entre a decisão recorrida relativamente à competência internacional e os seus fundamentos

3. Para sustentar a decisão de confirmação da competência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer a presente acção, o Tribunal a quo reconheceu – e bem! – (i) que os Tribunais Espanhóis são competentes para conhecer e julgar o processo de formação e liquidação de inventário conjugal, (ii) que o “pedido formulado nos presentes autos constitui, como bem sustenta o Recorrente, uma medida de administração de um bem incluído na comunhão conjugal (segundo a Autora, e (iii) que a medida de administração requerida pela Recorrida nos presentes autos deveria ter sido formulada nesse processo de inventário (cfr. página 34 do Acórdão recorrido);

4. Todavia, e não obstante reconhecer que os Tribunais Espanhóis são internacionalmente competentes para conhecer do pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos, e que este constitui uma medida de administração de um bem incluído na comunhão conjugal, o Tribunal a quo acaba por concluir, contraditoriamente, que verifica, in casu, “o factor princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência interna referido na alínea a) do artigo 62.º do Código de Processo Civil” (cfr. página 34 do Acórdão recorrido);  

5. Salvo o devido respeito, se os Tribunais Espanhóis são competentes para conhecer e julgar o processo de formação e liquidação de inventário conjugal, incluindo para a medida de administração, que, tal como afirmado pelo Tribunal a quo, está em causa nos autos, então ter-se-á de concluir que os Tribunais Portugueses não têm competência internacional para conhecer da presente acção;

6. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião, verifica-se que a decisão recorrida padece, neste ponto em específico, de nulidade por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos do disposto na alínea c) do n.°1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que, desde já, se INVOCA para todos os efeitos legais;

ii. (Em qualquer caso) Erro na aplicação do Direito da decisão recorrida relativamente à incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses por violação das regras de competência internacional

7. Sem prejuízo da nulidade acima invocada, a verdade é que a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência dos Tribunais Portugueses é, salvo melhor opinião, ilegal;

8. De facto, e considerando – como bem decidiu o Tribunal a quo – que o Regulamento n.°1215/2012 não se aplica ao caso concreto, há que recorrer ao regime interno de competência internacional previsto nos artigos 62.° e 63.° do Código de Processo Civil para aferir se os Tribunais Portugueses têm competência para conhecer a presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 59.° do Código de Processo Civil;

9. O Tribunal a quo sufraga que os Tribunais Portugueses seriam internacionalmente competentes para conhecer a presente acção porquanto se verificariam, in casu, as alíneas a) (princípio da coincidência) e c) (princípio da necessidade) do artigo 62.° do Código de Processo Civil (cfr. páginas 34 e 35 do Acórdão recorrido);

10. Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não tem qualquer fundamento, na medida em que os Tribunais Portugueses também não são competentes para conhecer a presente acção à luz das regras internas previstas no Código de Processo Civil;

11. Em primeiro lugar, e ao contrário do que sufraga o Tribunal a quo, não se encontram verificados os pressupostos de aplicação da alínea a) do artigo 62.° do Código de Processo Civil que consagra o denominado critério da coincidência;

12. De acordo com o princípio da coincidência, os Tribunais Portugueses apenas são internacionalmente competentes para conhecer uma determinada acção plurilocalizada quando essa mesma acção possa ser proposta em Portugal de acordo com as regras específicas de competência territorial consagradas nos artigos 70.° a 79.° do Código de Processo Civil;

13. E note-se que, para efeitos de apuramento do princípio da coincidência previsto na alínea a) do artigo 62.° do Código de Processo Civil, apenas se chamam à colação normas específicas previstas nos artigos 70.° a 79.° do Código de Processo Civil, mas já não as normas gerais estipuladas nos artigos 80.° a 82.° do Código de Processo Civil – domicílio do réu (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2013, Processo n.°372/12.0TBTVD.L 1-6, disponível em www.dgsi.pt);

14. A este propósito, importa salientar que, ao contrário do que sucedia com o regime processual Português anterior à Lei n.°52/2008, de 28 de Agosto, actualmente, não basta que o réu tenha domicílio no território Português para que os Tribunais portugueses tenham competência internacional para conhecer determinada acção;

15. Na verdade, a Lei n.°52/2008, de 28 de Agosto, suprimiu a anterior alínea a) do artigo 65.° do Código de Processo Civil (que tinha sido introduzida no Código de Processo Civil de 1961 pelo Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de Dezembro) que consagrava o critério do domicílio do réu para conferir competência internacional aos Tribunais Portugueses;

16. Assim, actualmente, apenas vigora o princípio da coincidência e não o princípio da domiciliação do réu para atribuir competência internacional aos Tribunais portugueses;

17. Assim, os Tribunais Portugueses apenas serão internacionalmente competentes para conhecer uma determinada acção caso, por um lado, esta última se encaixe num dos critérios especiais de competência territorial previstos nos artigos 70.° a 79.° do Código de Processo Civil (ou em disposição especial) e, por outro, que esse critério considere competente a jurisdição Portuguesa:

18. No caso concreto, é manifesto que o pedido formulado pela ora Recorrida nos presentes autos – regime de alternância no uso da fracção autónoma em causa nos autos, por constituir segundo a Demandante um bem integrante da comunhão conjugal cuja partilha corre nos tribunais espanhóis – preenche a hipótese do artigo 72.° do Código de Processo Civil;

19. De facto, o pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos constitui, nas palavras do próprio Tribunal a quo, “uma medida de administração de um bem incluído na comunhão conjugal” (cfr. página 34 do Acórdão recorrido), isto é, a presente acção trata de matéria incluída no conceito-quadro em matéria de divórcio e separação de pessoas e bens previsto no artigo 72.° do Código de Processo Civil;

20. Tanto mais que no âmbito do conceito quadro de “divórcio e separação de pessoas e bens” cabem também todas as questões incidentais e conexas com essa matéria, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 91.° do Código de Processo Civil - (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Março de 2016, Processo n.°259/14.6TBAVV-AutorG1, disponível em www.dgsi.pt);

21. Como, aliás, não poderia deixar de ser, pois essas questões podem influenciar o processo de inventário.

22. Assim sendo, é evidente que o critério de competência territorial que regula a acção instaurada pela Recorrida é o previsto no artigo 72.° do Código de Processo Civil, isto é, o domicílio ou a residência do autor, razão pela qual não se pode recorrer ao critério subsidiário – domicílio do réu – previsto no artigo 80.° do Código de Processo Civil;

23. No caso concreto, e por aplicação do critério previsto no artigo 72.° do Código de Processo Civil, é manifesto que o domicílio ou a residência do autor – in casu, a Recorrida – se localiza em Espanha, e não em Portugal.

24. Por conseguinte, apenas os Tribunais Espanhóis são internacionalmente competentes para conhecer a presente acção;

32. Existe, aliás, uma evidente razão substancial para a presente acção – em que está em causa uma medida de administração, relativa ao uso de determinado bem que a Autora considera integrado na comunhão conjugal, cuja partilha está a ser decidida em Espanha – ter de ser proposta no mesmo Tribunal (no caso, nos tribunais do mesmo Estado) em que corre termos o processo de inventário;

33. E que o uso e administração de um bem alegadamente integrado na comunhão conjugal pode ter um valor, que deve ser considerado no inventário, se tal for pedido no referido processo. E a decisão proferida sobre a administração e uso desse bem pode, por conseguinte, ter consequências sobre os valores a partilhar em sede de inventário;

34. Constituindo, no presente caso, o pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos, nas palavras do próprio Tribunal a quo, “uma medida de administração de um bem incluído na comunhão conjugal”, pela sua necessária ligação com os processos de inventário e de divórcio deva também ser proposta nos tribunais do Estado onde estes processos correm. Tal é a explicação substancial, que subjaz ao critério formal de competência internacional que indicámos, aplicável ao caso;

35. Acresce que a própria Recorrida já reconheceu que os Tribunais Espanhóis são os tribunais internacionalmente competentes para conhecer de quaisquer pedidos de administração dos bens integrantes do processo de formação de inventário, pois, como ela própria reconhece, solicitou medida de administração do mesmo imóvel nos tribunais espanhóis, em que corre o processo de inventário, a qual foi indeferida por intempestividade, apenas na sequência desta decisão tendo vindo propor a acção nos tribunais portugueses.

36. A “segunda tentativa” de pedir uma medida de administração, agora nos tribunais portugueses, com tentativa de alteração da qualificação, destinada a suprir a intempestividade da sua actuação nos tribunais onde, por iniciativa da Recorrida, corre o inventário, está não só em contradição com essa sua primeira actuação (venire contra factum proprium), como constitui manifesta tentativa de fraude à lei relativa à competência internacional.

37. Em segundo lugar, e ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, é manifesto também não se verificam, in casu, os pressupostos de aplicação do critério da necessidade previsto na alínea c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil;

38. Exige esta norma, introduzindo o critério da necessidade para fundamentar a competência internacional dos tribunais portugueses, a verificação de dois requisitos cumulativos:

1. Que “o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro”; e

2. “que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”;

            39. O critério da necessidade previsto na alínea c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil apenas se aplica a casos verdadeiramente excepcionais e subsidiários, pois tem por desiderato prevenir conflitos negativos de jurisdição e evitar situações de denegação de justiça;

40. No caso concreto, é claro que não se verifica, desde logo, o primeiro requisito indicado, pois o direito invocado pode tornar-se efectivo por meio de acção proposta fora de território português, cujos tribunais são aliás competentes, como se reconhece no tribunal a quo, e não se verifica para o autor qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro;

41. E tanto pode tornar-se efectivo nesses tribunais estrangeiros, que a Demandante começou por requerer nesses tribunais a medida de administração do imóvel alegadamente integrado na comunhão – só tendo sido indeferido o pedido por intempestividade.

42. O Tribunal a quo parece considerar que o facto de a Recorrida ter peticionado uma “medida de administração da fracção autónoma em causa nos autos no âmbito do processo de formação de inventário e liquidação que corre seus termos nos Tribunais Espanhóis”, que foi recusada por intempestividade, constituiria uma situação de impossibilidade ou dificuldade apreciável que justificaria a extensão da competência internacional dos Tribunais Portugueses, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil;

43. Salvo o devido respeito, a situação sub judice não preenche, manifestamente, o conceito de impossibilidade ou dificuldade previsto na alínea c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil;

44. Na verdade, e como reconhece o próprio Tribunal a quo, a Recorrida peticionou uma medida de administração da fracção autónoma em causa no processo de inventário que corre nos Tribunais Espanhóis, mas de forma intempestiva (cfr. páginas 34 e 35 do Acórdão recorrido), ou seja, teve todas as oportunidades para requerer a medida de administração em causa nos autos nos Tribunais internacionalmente competentes para o efeito: os Tribunais Espanhóis;

45. Os Tribunais Espanhóis jamais se julgaram internacionalmente incompetentes para julgar a medida de administração da fracção autónoma em causa nos presentes autos, e o próprio tribunal a quo reconhece que são internacionalmente competentes. Na verdade, os Tribunais Espanhóis limitaram-se a afirmar que a Recorrida requereu a medida intempestivamente;

46. Não se está, por isso, perante um cenário de corte de relações diplomáticas, guerra ou de refúgio político, ou de qualquer outra dificuldade apreciável na propositura da acção, que justifique a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil:

47. Aliás, se as situações em que uma parte requereu uma determinada providência de forma intempestiva justificassem, por si só, no âmbito de ordens jurídicas cumpridoras dos princípios de um Estado de Direito (como é o caso do sistema judicial Espanhol), o alargamento da competência internacional, então teríamos uma verdadeira situação inadmissível de forum shopping.

48. Em face do supra exposto, é manifesto que os Tribunais Portugueses não são internacionalmente incompetentes para apreciar a presente acção, o que constitui um caso de incompetência absoluta, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 96.° do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por um outro que declare os Tribunais incompetentes em razão das regras de competência internacional;

49. Esta incompetência absoluta acarreta a absolvição do Recorrente da acção em causa nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°2 do artigo 576.° e na alínea a) do artigo 577.°, ambos do Código de Processo Civil, o que, desde já, se requer;

d) (Subsidiariamente) Recurso quando à decisão relativa à incompetência em razão da matéria.

50. A título subsidiário, para a hipótese de se entender que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção (o que não se concede), sempre se dirá que a presente acção é da competência da secção de família e menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

51. No caso concreto, a matéria em causa nos autos refere-se a um bem que, de acordo com a acima referida sentença proferida nos Tribunais Espanhóis (ainda não transitada em julgado por força do recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente), e segundo a própria causa de pedir, faz parte de um inventário conjugal;

52. Por conseguinte, e em qualquer caso, a presente situação é da competência da secção de família e menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

Em face do supra exposto, e em qualquer caso, REQUER-SE, em qualquer caso, a absolvição do Recorrente da instância por incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 96.° e 99.° do Código de Processo Civil;

54. Esta incompetência absoluta acarreta a absolvição do Recorrente da acção em causa nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°2 do artigo 576.° e na alínea a) do artigo 577.°, ambos do Código de Processo Civil, o que, desde já, SE REQUER.

e) (Por mera cautela de patrocínio) - Nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal a quo relativamente à impugnação do segmento decisório que considerou o Regulamento n.°1215/2012 aplicável à decisão judicial proferida pelos Tribunais Espanhóis

55. Através da interpretação do Acórdão em crise, é entendimento do ora Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar que o Regulamento n.°1215/2012 não é aplicável ao caso concreto, decidiu implicitamente que a decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis em causa nos presentes autos (que qualificou a fracção autónoma em discussão como bem comum) também não se subsume, por identidade de razão, ao aludido Regulamento:

56. Em todo o caso, o ora Recorrente já arguiu – por cautela de patrocínio – a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, junto do próprio Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°4 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.° do mesmo diploma;

57. Na verdade, o ora Recorrente está convicto de que não tem legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do segmento decisório da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, relativo à aplicação do Regulamento n.°1215/2012 à decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis, em causa nos autos, na medida em |que o Tribunal a quo considerou que o aludido Regulamento se não aplica ao caso concreto;

58. Por conseguinte, o ora Recorrente entende que, do ponto de vista processual apenas dispunha, nesta matéria, da faculdade de invocar a nulidade por omissão de pronúncia junto do Tribunal a quo.

59. Não obstante, e para o caso de se entender que a nulidade por omissão de pronúncia deve ser suscitada no presente recurso – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona -, o ora Recorrente argui, desde já, a referida nulidade para efeitos do presente recurso de revista, devendo a mesma ser sanada e, em consequência, este douto Tribunal pronunciar-se sobre a impugnação do segmento decisório relativo à aplicabilidade do Regulamento n.°1215/2012 à decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis, julgando, nessa parte, procedente o recurso interposto pelo Recorrente.

Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido e, consequentemente, o acórdão recorrido ser revogado substituído por um outro que:

            I. Julgue procedente excepção incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer a presente caso, absolvendo o recorrente da instância;

II. Caso assim não se entenda – o que não se concede -, deve, em qualquer caso, o acórdão recorrido ser revogado substituído por um outro que julgue procedente incompetência tribunal em razão da matéria:

III. Caso confirme competência internacional dos tribunais portugueses – o que não se concede - por cautela de patrocínio e para o caso de se entender que a nulidade por omissão de pronúncia já invocada deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal a quo), deve a aludida nulidade ser sanada e, em consequência, este douto Tribunal pronunciar-se sobre a impugnação do segmento decisório relativo à aplicabilidade do Regulamento n.°1215/2012 à decisão proferida pelos tribunais espanhóis, julgando, nessa parte, procedente o recurso interposto pelo recorrente.

NORMAS VIOLADAS: artigos 62.°, 63.°, 65.°, 96.°, 97.°, 99.°, 576.°; 577.°; todos do Código de Processo Civil; artigo 122.° da Lei n.°62/2013, de 26 de Agosto; artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa,

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação operou com a seguinte matéria de facto (transcrevemos):

“Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório e, para além desses, o seguinte circunstancialismo fáctico processual [A sua aquisição para os autos resulta de acordo das partes e prova documental]:

1.- Em 26/10/2012, o Tribunal de 1.ª instância n.º79 de Madrid proferiu sentença de divórcio, dissolvendo o casamento entre a Autora e o Réu (cfr. fls. 46 verso a 48);

2.- Em 24/03/2014, e na sequência do divórcio decretado, a Autora requereu um processo de formação de inventário contra o ora Réu, que correu termos pelo Tribunal de 1ª Instância n.º79 de Madrid (processo de formação de inventário n.º 10/2014);

3.- Em 29/01/2015, o Tribunal de 1.ª instância n.º79 de Madrid proferiu sentença relativamente ao inventário da comunhão conjugal entre a Autora e o Réu (cf. fls. 49 verso a 53.

4.- De acordo com a aludida sentença, o artigo 809.º da Ley de Enjuiciamiento Civil 1/2000 ”impõe que a decisão a proferir no processo de formação de inventário deverá resolver “todas as questões suscitadas, aprovando o inventário da comunhão conjugal e decidirá sobre a administração e disposição dos bens comuns” (ibidem);

5.- Ademais, de acordo com a mencionada sentença, deverá ser recusada a adopção de medidas de administração dos bens, uma vez que não foram tempestivamente apresentadas (ibidem);

6.- Ainda de acordo com a aludida sentença de 1.ª instância, o inventário da comunhão conjugal entre a Autora e o Réu é constituído, além do mais e no que aqui releva, pelo seguinte bem: “Apartamento sito na Rua …, nº…, …, em Lisboa” (cf. fls. 49 verso a 53»;

7.- Já em sede de recurso da referida sentença (Apelação n.º1358/15), a própria Audiência Provincial Civil de Madrid veio reiterar expressamente, na sua decisão de 22 de Outubro de 2015, que “No ha lugar a lo interessado respecto a la administración del inmueble sito en Lisboa” (cfr. fls. 56 a 57);

8.- Por acórdão de 25 de Outubro de 2017, proferido nos autos de recurso de cassação n.º 665/2017, que correram termos pelo Supremo Tribunal de Madrid, Câmara Civil, foi decidido, além do mais:

“1.º Rejeitar o recurso de cassação interposto pela representante processual do Sr. BB contra a sentença proferida em 23 de dezembro de 2016 pela Audiência Provincial de Madrid (Secção 22.a), na peça de apelação n.º1358/15, dimanante dos autos de julgamento verbal de formação de inventário de comunhão de adquiridos n.º 10/14 do Tribunal de Primeira Instância n.º 79 de Madrid” (cf. fls. 96 a 105).”

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- Se os tribunais portugueses, no confronto como os Tribunais Espanhóis, são os competentes em razão da nacionalidade para conhecimento da pretensão formulada pela Autora/recorrida, na acção movida ao Réu no Tribunal da comarca de Lisboa, o que passa pela apreciação das regras de competência interna contidas no Código de Processo Civil, e pelas regras comunitárias;

- Saber, caso se conclua pela competência internacional dos Tribunais Portugueses, se é materialmente competente o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa;

- Se o Acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao segmento da decisão que considerou o Regulamento (EU) 125/2012, aplicável à decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis

Enquadrando o litígio:

O casamento da Autora/recorrida como Réu/recorrente foi dissolvido por sentença de 26.10.2012 proferida por sentença do Tribunal de 1º Instância, nº79 de Madrid.

Na sequência do divórcio, a Autora requereu, em 24.3.2014, processo de formação de inventário contra o ora Réu, que correu termos por aquele tribunal que proferiu sentença relativamente ao inventário da comunhão conjugal; por não terem sido atempadamente apresentadas, não foram declaradas medidas de administração dos bens que compõem a comunhão conjugal. Além do mais o inventário integra um “apartamento sito na Rua …., n.°… Piso, em Lisboa”.

A recorrida moveu ao Réu acção – nos termos do art. 1002º do Código de Processo Civil – processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.°1002º do Código de Processo Civil), - pedindo ao Tribunal a utilização alternada de tal fracção, cabendo um mês a cada um, ou que seja estabelecida outra rotação considerada mais adequada pelo Tribunal, devendo o Réu facultar o acesso da Autora à fracção.

Apreciando o recurso de apelação interposto pelo Réu, o Acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, considerando que, estando em causa matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.°1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno previsto nos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil, mas que a prevalência virtual do regime legal comunitário não é no caso de afirmar porquanto o litígio, versando sobre o “decretamento de medidas de administração de um imóvel comum de casal dissolvido, no âmbito de processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.° 1002º do Código de Processo Civil), na pendência de acção de liquidação da comunhão conjugal subsequente a acção de divórcio, não incide “em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis” e por isso não se inscreve no âmbito de aplicação do nº1 do artigo 24.º, do Regulamento (EU) n.º1215/2012, de 12 de Dezembro.”

Considerando que a controvérsia se relaciona com o “regime de bens do casamento” e a administração ou fruição de um bem do dissolvido casal, estando abrangida pela excepção prevista no art. 1º, nº2, al. a) daquele Regulamento, determina a aplicação das normas de direito interno português - arts. 62º e 63º do Código de Processo Civil – pelo que concluiu pela competência dos Tribunais Portugueses, confirmando, ainda que com diversa fundamentação, a decisão apelada – despacho de 14.12.2017 – que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta.

Apreciando a 1ªquestão.

Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 92, define competência internacional: “É a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”.

Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” – Edições Lex – 2ª edição – págs. 93/94 – escreve:

“As regras sobre a competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência internacional, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas normas de recepção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional. É esta a estrutura da generalidade das regras contidas nos arts. 65º, nº1…

[…] Para orientar a escolha da jurisdição competente para resolver o conflito plurilocalizado não existem na comunidade internacional regras fixas e, menos ainda, uniformes.

Apenas se pode esperar que – parafraseando o imperativo categórico kantiano – cada Estado actue de tal forma que os critérios definidores da sua competência internacional possam valer simultaneamente como princípios de uma legislação universal.

Quer isto dizer que cada Estado pode determinar quais os elementos de conexão que considera relevantes para abrir a sua jurisdição ao julgamento de litígios plurilocalizados.”

 

Trata-se de uma relação jurídica plurilocalizada, sendo partes pessoas singulares: a Autora, residente em Espanha, e o Réu, residente em Lisboa. A Autora, na sequência do divórcio decretado pelo Tribunal de Madrid (não tendo sido partilhado o bem imóvel em causa referido na acção), pretende a regulação da fruição/administração desse bem do casal, uma fracção autónoma situada em Lisboa, que, decorre do processo, está na posse do Réu.

Não existe controvérsia que a questão não se relaciona com um direito real de propriedade ou de habitação – não se pondo a questão que, de outro modo teria fácil solução, já que seria competente o forum rei sitae, quer à luz dos Regulamentos comunitários, quer no âmbito da lei processual interna sendo, consequentemente, competente o Tribunal da Comarca de Lisboa – art. 70º, nº1, do Código de Processo Civil.

Não existe verdadeiramente litígio quanto ao entendimento que por se tratar de questão relativa a matéria de “regime de bens do casamento”, ainda que esteja em causa a fruição de um bem imóvel, por força da excepção prevista no art. 1º, nº2, a) do Regulamento, ele não é aplicável.

Estão excluídas da aplicação do Regulamento nº1215/2012, ou Regulamento Bruxelas I bis), que passou a ser aplicável a partir do dia 10.1.2015 (art. 81º) - “As matérias que, apesar de revestirem natureza civil ou comercial, digam respeito ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares, aos regimes de bens do casamento ou às relações que produzem efeitos comparáveis ao casamento, às falências, concordatas e outros processos análogos, à segurança social, à arbitragem, às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade, bem como aos testamentos e sucessões” – Marco Carvalho Gonçalves, in “Scientia Ivridica”, Tomo LXIV, nº339, Setembro/Dezembro 2015 – “Competência Judiciária da União Europeia”, págs. 421/422.

O Regulamento (EU) n.°1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, define como critério geral de competência o domicílio do réu, afirmando com clareza no Considerando (16):

  “[A]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente…O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação”;  

 A inaplicabilidade do Regulamento à questão em apreciação porque se relaciona, não com qualquer direito real, mormente, de propriedade, mas com um direito subjectivo emergente do regime matrimonial dos cônjuges que, na redacção da a) do nº1 do art. 3º do Regulamento compreende “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução” e, como refere o Acórdão recorrido:

 “Mais recentemente, o Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção) foi chamado a pronunciar-se (proc. n.º67-C/2017, acessível em www.http://CURIA.EU/ [...] sobre a interpretação do artigo 1.°, n.°2, alínea a), do Regulamento (EU) n.°1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) e por Despacho datado de 14 de Junho de 2017 declarou:

“O artigo 1.° n°2, alínea a) do Regulamento (EU) nº1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado-Membro mas residentes noutro Estado – Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1 °, n.º2, alínea a)”.

Como ensina Luís Lima Pinheiro, no Estudo “A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses”, publicado na obra “Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques”, pág. 592:

“Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência absoluta) (arts. 101.°, (96º) 102./1 (97º) e 494/a (577º/ a) Código de Processo Civil) e a decisão proferida por um tribunal em violação de regras de competência internacional é recorrível art. 678º (629º) Código de Processo Civil).

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes.

 A competência exclusiva contrapõe-se à competência concorrente, que é aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros.

Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida a pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior.”

Aplicam-se, pois, as normas de direito português.

O art 59º do Código de Processo Civil estatui: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”

Segundo o art.º 62.º do Código de Processo Civil, “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.”

Este critério radica no princípio da coincidência, segundo o qual a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial da lei portuguesa, que constam dos arts. 70.º a 84º do Código de Processo Civil.

Não cabendo aplicação dos citados artigos, como claramente não cabe: estamos perante uma acção especial de suprimento regulada no art. 1002º do Código de Processo Civil, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu – nos termos da norma supletiva do art. 80º, nº1, do Código de Processo Civil.

Contra este entendimento, que foi o do Acórdão recorrido e é o que sufragamos, contrapõe o Recorrente que a pretensão exercida na referida acção se integra no “conceito-quadro em matéria de divórcio e separação de pessoas e bens previsto no art. 72º do Código de Processo Civil” nele cabendo questões incidentais e conexas ao abrigo do art. 91º, razão pela qual é competente o tribunal do domicilio do autor, no caso, tendo a Autora domicilio em Espanha, não seriam os Tribunais portugueses os competentes.

Com o devido respeito dissentimos: não se trata de saber qual o Tribunal competente para a acção de divórcio, porque, nessa hipótese, claramente que a competência radica no domicílio do Autor (a acção de divórcio foi intentada e sentenciada em Espanha).

Ainda relacionado com este ponto o Acórdão recorrido convocou o factor de atribuição da competência internacional da al. c) do art. 62º “Quando o direito invocado não possa tomar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”

A norma consagra o princípio da necessidade.

No “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em comentário ao normativo, na pág. 94, pode ler-se:

“A al. c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da acção num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efectiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades).

Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais, exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objecto imediato ou mediato da acção).”

O Recorrente discorda da aplicação do princípio da necessidade, contido na citada norma, considerando que para o exercício do direito em discussão a Autora intentou uma acção no Tribunal espanhol que decretou o divórcio e onde corre o inventário, que foi indeferida por intempestiva, pelo que “a segunda tentativa” de “alteração da qualificação” está em contradição com a sua conduta, exprimindo venire contra factum proprium e “fraude à lei relativa à competência internacional” (conclusão 36ª).

Importa dizer que o facto de a Autora ter intentado em Espanha uma acção cuja causa de pedir e pedido se ignora, mas que pertine ao interesse e à pretensão agora ajuizada em Portugal, só por si não implica que a pretensão actuada perante Tribunal português deva ser desconsiderada: desde logo, a acção proposta no Tribunal Espanhol não apreciou o que quer que fosse, foi considerada intempestiva, não definiu o direito pretendido exercer. 

Se, porventura, a Recorrida não puder exercer a pretensão através de acção intentada em Portugal, o direito que lhe assiste como contitular do imóvel, dificilmente será apreciado judicialmente.

As circunstâncias revelam a existência de forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, desde logo, o bem (um imóvel) está intimamente ligado à pretensão pessoal de fruição e administração e situa-se em Portugal, em Lisboa, onde o Recorrente tem domicílio.

A necessidade de efectiva tutela jurídica ao abrigo do princípio da necessidade contido no art. 62º al. c) do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja actuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício: o princípio da necessidade vale como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excepcional da competência internacional dos Tribunais portugueses.

No caso em apreço, não se verificando qualquer abuso do direito de accionar, ao intentar a acção em Portugal, nem se antevendo qualquer intenção de fraude às regras de competência internacional, a regra do citado normativo é de aplicação pertinente. 

Apreciando a segunda questão: competência material do Tribunal de Família e Menores.

Pede o Recorrente, a título subsidiário, e para o caso de se considerarem os Tribunais portugueses internacionalmente competentes, que se decida ser materialmente competente, na ordem interna, para a acção o Tribunal de Família e Menores de Lisboa, acentuando que a acção se relaciona com um bem da comunhão conjugal que integra o inventário.

A competência das secções de família e menores está definida no art. 122º, nº1 als. a) a f) e nº2 da Lei 62/2013, de 26.9, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

A acção não cai no âmbito da previsão das alíneas do nº1 do citado art. 122º. Cumpre saber se poderá ser abrangida pelo nº2 que estabelece – “As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”. 

A conexão da competência, prevista no normativo, refere-se aos processos de inventário na sequência de dissolução do casamento por divórcio (a questão que releva) acrescendo às secções de família e menores a competência que a lei confere em processos de inventário instaurados por aqueles fundamentos. Ora, no caso em apreço, não se tratando de partilhar o bem que integra o património conjugal e que está em transe de partilha, mas antes de um processo de suprimento que mais não visa que uma regulação entre comproprietários, não se vislumbra que a competência material caiba às secções de família e menores.

 3ª Questão: se o Acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao segmento da decisão que considerou o Regulamento (EU) 1215/2012, aplicável à decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis – art. 615º, nº1, d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 666º.

O Recorrente suscita esta questão “por mera cautela de patrocínio” tendo arguido a nulidade por alegada omissão de pronúncia, porquanto considera que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar que o Regulamento n.º1215/2012 não é aplicável ao caso concreto, decidiu implicitamente que a decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis em causa nos presentes autos (que qualificou a fracção autónoma em discussão como bem comum) também não se subsume, por identidade de razão, ao aludido Regulamento.”

Tem o Recorrente a convicção de que tem legitimidade para recorrer, apesar de reconhecer que o Tribunal considerou – tal como defende – que citado o Regulamento nº1215/2012 não se aplica.

            No Acórdão, tirado em conferência, a nulidade foi assim identificada: “que este Tribunal se pronuncie, em Conferência, sobre a impugnação do segmento decisório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, relativo à aplicabilidade do n.°1215/2012 à decisão proferida pelos Tribunais Espanhóis (relativa à atribuição de natureza de bem comum à fracção autónoma em causa nos autos) e, consequentemente, julgue, nesta parte, procedente o recurso, sanando, assim, a nulidade, por omissão de pronúncia”.

  

O Acórdão considerou que a questão fundamental decidenda foi objecto de clara pronúncia.

Salvo o devido respeito, desde logo, tendo o Tribunal da Relação desacompanhado a argumentação da decisão apelada, na sua fundamentação, para considerar que a pretensão da Recorrida na acção intentada em Portugal, ajuizando que a acção, sendo de suprimento de deliberação de comproprietários, não incide sobre matéria de direitos reais sobre imóveis e, por isso, não se inscreve no âmbito de aplicação do n.º1 do artigo 24.º do Regulamento (EU) n.º1215/2012, de 12 de Dezembro, e pela questão de saber qual o Tribunal competente internacionalmente, se os Tribunais espanhóis se os Tribunais portugueses, afirmou a competência destes, e assim pronunciou-se sobre a questão decidenda, não existindo omissão de pronúncia.

A decisão não pode ser interpretada como tendo implicitamente considerado que a decisão proferida pelo Tribunal Espanhol qualificou a fracção autónoma como bem comum.

Não o fez e se o fizesse teria incorrido em excesso de pronúncia – art. 615º e) do Código de Processo Civil.

“A interpretação de uma sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o nº 1 do artigo 236º do Código Civil, ou seja com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo, sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”.

Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela “correlação teleológica” entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que “reciprocamente se condicionam e determinam”, fundindo-se em “síntese normativa concreta” (cfr. Castanheira Neves, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110º, págs. 289 e 305, e Pinto Furtado - citando Betti -, “O Direito”, Anos 106º-119º, pág. 46).” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.1.1997, in CJ/STJ, Ano V, Tomo I, página 83.

Atendendo aos factos em discussão, à posição das partes no recurso, e à fundamentação da decisão, um declaratário normal – art. 236º, nº1, do Código Civil – colocado na posição do real destinatário – os destinatários da decisão – não colhe que o Acórdão tenha omitido pronúncia sobre as questões que foram suscitadas e, sequer, que se tenha pronunciado implicitamente sobre a natureza do bem imóvel no seio da comunhão conjugal e do inventário pendente no Tribunal espanhol.

Finalmente, o Recorrente indica, de entre as normas violadas, o art. 205º da Constituição da República, que estabelece:

“1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução”.

Todavia, o Recorrente, nas suas alegações, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade que não se vislumbra que exista.

Sumário – arts. 663º, nº7, do Código de Processo Civil:

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelo Recorrente.

                              Supremo Tribunal de Justiça, 15 de janeiro de 2019

Fonseca Ramos (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

_____________
[1] Relator – Fonseca Ramos
Ex. mos Adjuntos:
Conselheira Ana Paula Boularot
Conselheiro Pinto de Almeida