Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1312/10.0TBEPS-H-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS
REDUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Os alimentos deverão ser satisfeitos mediante a entrega de uma quantia pecuniária e com periodicidade mensal, doze meses por ano, só excepcionalmente se admitindo uma solução diferente.

II. Só o incumprimento culposo, e não o incumprimento meramente desculpável, relativamente ao acordado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado: exige-se um comportamento essencialmente gravoso e tendencialmente reiterado por parte do progenitor remisso (não bastando uma ou outra falta, sem antecedentes nem consequências), que permita um efectivo juízo de censura ao mesmo.

III. Não se justifica qualquer redução de pensão de alimentos judicialmente fixada a favor de filho menor, nos períodos normais (v.g. fins de semana e férias escolares), antecipadamente acordados, em que o menor esteja com o progenitor não guardião.

IV. O progenitor que se pretenda desonerar do pagamento de prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente, tem de alegar a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar (total ou parcialmente) e a respectiva superveniência.

V. Salvo circunstâncias excepcionais - de carácter imperioso e de curtíssima duração -, a essencialidade de que se reveste a prestação de alimentos a filho menor impõe o seu efectivo cumprimento até que seja alterada em sede própria, não se admitindo que o seja unilateralmente pelo respectivo devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. O Ministério Público propôs incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, relativo a AA, nascido a .../.../2009, contra BB (aqui Recorrente), residente na Travessa ..., ..., em ..., pedindo que

· o Requerido fosse notificado para efectuar o pagamento das quantias devidas a AA, a título de pensão de alimentos, no valor global vencido de € 2.473,96 (nele se incluindo quer prestações mensais vencidas, quer actualizações anuais de valor devidas desde 2015 a 2022).

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo AA filho do Requerido (BB) e de CC, com quem reside, foi homologado acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais a ele pertinentes em 17 de Dezembro de 2010.
Mais alegou que, mercê do dito acordo, ficou nomeadamente o Requerido (BB) obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos mensal de € 150,00, actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e bem assim obrigado a suportar metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho.
Por fim, alegou que o Requerido (BB) não pagou diversas pensões de alimentos mensais (que discriminou), nem procedeu às actualizações devidas desde 2015 a 2022.

1.1.2. Regularmente notificado [1], o Requerido (BB), pediu que não fosse verificado o respectivo incumprimento.
Alegou para o efeito, em síntese, não ter pago as prestações de alimentos mensais referidas pelo Ministério Público por não serem devidas, já que nesses meses o filho se teria encontrado exclusivamente ao seu cuidado (sem, porém, esclarecer se apenas nos períodos que normalmente lhe caberiam, ou se também naqueles que deveriam ter pertencido à Progenitora).
Mais alegou que, tendo ainda a seu cargo um outro filho menor, fruto de um segundo relacionamento, e auferindo apenas um vencimento mensal de cerca de € 800,00, não teria possibilidades financeiras para pagar a pensão de alimentos quando o filho primogénito se encontrasse igualmente consigo, sendo uma qualquer pretensão contrária desproporcional.

1.1.3. O Ministério Público respondeu, pedindo que se julgasse procedente o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais.
Alegou para o efeito, em síntese, serem os alimentos fixados em prestações pecuniárias mensais, as quais seriam devidas independentemente do tempo que o menor passasse na casa do progenitor com quem não reside habitualmente.
Mais alegou que a invocada incapacidade económica do Requerido (BB) poderia eventualmente justificar um pedido de alteração da pensão de alimentos fixada, mas não justificar o seu incumprimento.

1.1.4. Foi proferida sentença, julgando verificado o incumprimento do Requerido (BB) e condenando o mesmo no pagamento dos montantes fixados a esse título, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
julgar verificado o incumprimento, por parte do requerido, BB, da obrigação de prestar alimentos ao menor supra identificado, AA, ascendendo o montante global do incumprimento a € 2.473,96 (dois mil, quatrocentos e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Custas a cargo do requerido fixando em 1 Uc a taxa de justiça.
Registe e notifique.
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Solicite-se ao ISS que informe o nome e sede da entidade patronal do requerido, o montante do seu vencimento, a data do último desconto para a Segurança Social ou se, ao invés, recebe subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou qualquer outra pensão ou subsídio e respetivo montante;
Prazo 20 dias

Solicite-se, ainda, ao OPC competente que, averigue e informe a atual situação económica do requerido, nomeadamente se possui bens ou rendimentos suscetíveis de execução e ainda sobre a existência de familiares, designadamente pais (identificação completa), com salários, bens ou rendimentos suscetíveis de satisfazer as quantias de alimentos em dívida com vista a equacionar a possibilidade de propositura de ação de alimentos prevista no art.º 2009.º do Código Civil.
Prazo 20 dias.

Decorridos os prazos se tais informações não forem juntas, abra conclusão.
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Caso não se apurem bens nem rendimentos ao requerido, requisite relatório social, em conformidade com o promovido.
Prazo: 20 dias
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Requerido (BB) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo ipsis verbis as respectivas conclusões):

a) A razão de ser da fixação de uma pensão de alimentos a cago do pai prende-se co o facto de o menor residir habitualmente com a mãe e, nessa medida, ser esta quem providencia directamente pelo sustento e educação do menor.

b) Nos períodos em que o menor reside com o pai, é este quem providencia directamente pelo sustento e educação do menor, sendo que o faz de forma exclusiva, sem qualquer contribuição da progenitora.

c) Em tais períodos não existe fundamento para que o progenitor entregue à mãe a pensão de alimentos.

d) Nesses períodos, a obrigação de prestar alimentos é cumprida directamente pelo pai.

e) O Tribunal a quo deveria assim considerar que não existe qualquer incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido nos períodos em que o menor residiu junto do mesmo.

f) A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2003º e 2009º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.
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1.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso.
Alegou para o efeito, em síntese, deverem os alimentos ser fixados em prestações pecuniárias mensais, e não espécie; e deverem as prestações de alimentos ser repartidas pelos 12 meses do ano, independentemente dos tempos de estadia do filho em casa do pai pagador no gozo de férias ou fins de semana.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, já que não se mostram reunidos os fundamentos que permitem condenar o Requerido (BB) no pagamento de prestações de alimentos devidas ao filho AA?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos provados
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, o Tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos, que aqui se aditam, nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC:

1 - BB (aqui Requerido) e CC são os progenitores de AA, nascido a .../.../2009.

2 - Por decisão de 17 de Dezembro de 2010, transitada em julgado, foi homologado acordo quanto às responsabilidades parentais de AA, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
1.º
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidos em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, sendo que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores cabe à mãe, com a qual estes ficam a residir habitualmente, ou ao pai, quando com ele se encontrem temporariamente.
2.º
O pai obriga-se a pagar, a título de pensão de alimentos a favor dos menores, a quantia mensal de € 300 (trezentos euros), a depositar em conta a indicar pela mãe e a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no corrente mês de Dezembro.
Tal quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
3.º
O pai suportará ainda metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas dos menores, mediante envio do respectivo comprovativo pela mãe.
4.º
As férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão serão passadas metade com o pai e metade com a mãe sendo que se iniciarão com a mãe, alternando-se nos anos subsequentes.
(…)
8.º
Os fins de semana serão passados alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando-se com o pai, indo este buscá-los a casa da mãe às 11 horas de Sábado e entregá-los no respectivo estabelecimento escolar na Segunda feira de manhã.            
(…)»

3 - O Requerido (BB), desde Maio de 2015 e até Setembro de 2022, nunca actualizou a pensão de alimentos.
(facto aditado - confissão do Requerido)

4 - O Requerido (BB) não pagou a pensão de alimentos mensal devida a AA: nos meses de Julho e Agosto, de 2015 (sendo então de € 160,33), de 2016 (sendo então de € 161,13), de 2017 (sendo então de € 162,10), de 2018 (sendo então de € 164,37) e de 2020 (sendo então de € 166,51); e no mês de Setembro de 2018 (sendo então de € 164,37).
(facto aditado - confissão do Requerido)

5 - O Requerido (BB) não pagou metade da pensão de alimentos mensal devida a AA nos meses de Julho de 2019 (correspondendo a € 83,00) e de Agosto de 2021 (correspondendo a € 83,25). 
(facto aditado - confissão do Requerido)
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3.2. Factos não provados
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, o Tribunal a quo não elencou quaisquer factos como não provados.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Obrigação parental de alimentos
4.1.1.1. Conteúdo  
Sendo a família «um elemento fundamental da sociedade», espaço privilegiado de «realização pessoal dos seus membros» (art. 67.º, da CRP), e reconhecendo-se aos pais uma «insubstituível ação em relação aos filhos» (art. 68.º, n.º 1, da CRP), compreende-se que se leia no art. 36º, n.º 5, da CRP, que «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».
Precisa-se, no art. 1877.º, do CC, que os «filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação»; e esclarece-se, no art. 1878.º, do CC, o que sejam estas «responsabilidades parentais», lendo-se no mesmo que «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».

Particularizando agora esta obrigação parental de «prover ao seu sustento», lê-se no art. 1874.º, do CC, que pais «e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência» (n.º 1), sendo que o «dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar» (n.º 2).
«Isto significa, em primeiro lugar, que a obrigação de alimentos a favor dos filhos deriva diretamente da relação de filiação (de tal forma que continua a ser exigível ainda que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais - cf. art. 1917º, C. Civil).
Em segundo lugar, que a prestação alimentícia a favor dos filhos menores se insere num conjunto mais amplo de poderes-deveres (irrenunciáveis) (7), que os progenitores exercem no interesse dos filhos, designadamente um dever geral de assistência e sustento. (8)
Em terceiro lugar, que a obrigação de alimentos - quando se trata de filhos menores - não se configura como uma obrigação de alimentos stricto sensu nem como um dever autónomo e independente das outras prestações a que os progenitores se encontram vinculados. (9)» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1676/16.2T8VCT.G1.

Contudo, a obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação cessa logo que aqueles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879.º, do CC); ou mantem-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados, desde que não tenham ainda completado a respectiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, se bem que apenas pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete (art. 1880.º, do CC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) [4].
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Precisando o que se entende por «alimentos», lê-se no art. 2003.º, n.º 1, do CC, que se entende como tal «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário». Logo, em tal conceito contem-se «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado» (Vaz Serra, RLJ, Ano 102, pág. 262) [5]. O conceito de sustento ultrapassa, assim, a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução [6].

Precisando ainda o modo de os prestar, lê-se no art. 2005.º, do CC, que os «alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção» (n.º 1); mas se «aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados» (n.º 2).
Logo, e em regra, os alimentos deverão ser satisfeitos mediante a entrega de uma quantia pecuniária e com periodicidade mensal, só excepcionalmente se admitindo uma solução diferente.

Precisando, por fim, a possibilidade de alteração dos alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados, lê-se no art. 2012.º, do CC, que se «as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados se reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los».
Logo, quando se alterem as circunstâncias em que assentou a decisão que quantificou o montante da prestação alimentar - seja quanto às necessidades de assistência do alimentado, seja quanto às possibilidades do devedor de alimentos -, pode a mesma ser actualizada, para mais, ou para menos.
Este pedido de alteração de alimentos já fixados a favor de uma criança deverá ser formulado em sede de processo tutelar cível próprio, previsto ou nos arts. 42.º e seguintes (quando tenha resultado de uma regulação geral de responsabilidades parentais), ou nos arts. 45.º e seguintes (quando tenha resultado de processo cautelar civil  intentado antes com esse limitado objecto) [7], ambos  do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [8].
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4.1.1.2. Determinação do seu montante
4.1.1.2.1. Em geral
«O instituto jurídico dos Alimentos radica num princípio de solidariedade familiar, de exigência de ajuda, socorro e conforto que recai sobre todos os membros da família e destina-se a titular o direito à dignidade humana, constitucionalmente protegido (cfr. art. 1.º da Constituição da República Portuguesa» (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e Extensão das Normas Previstas no Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág. 17).
Compreende-se assim, e no que concerne à determinação do montante de alimentos, que se leia no art. 2004.º, do CC, que «serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (n.º 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e «atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2).
Importa, pois, ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe, atendendo o juiz, nomeadamente, «à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde, à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos» (Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, 1971, pág. 200 a 202) [9].

Tentando concretizar os indeterminados critérios legais referidos (apud Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, Abril de 2016, págs. 334 e ss.), haverá que atender:

. às possibilidades do alimentante - os rendimentos de trabalho, isto é, salários (a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual); os rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos e os subsídios de Natal e de férias; os rendimentos de capital; as poupanças; as rendas provenientes de imóveis arrendados; os valores dos seus bens. Em qualquer caso, o Tribunal deverá recorrer a critérios resultantes da experiência comum, nomeadamente quando, pese embora os valores apurados de rendimentos sejam de valor fixo ou certo, o alimentante apresenta um nível de vida superior. Assim, a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avaliará apenas pelos rendimentos que declarem ao Fisco ou à Segurança Social, avaliando-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite;

. as necessidades do alimentando - o custo de vida em geral; a idade do(a)(s) filho(a)(s) (quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares); a sua saúde; a sua situação social; o nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais.

. a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.
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4.1.1.2.2. Em particular - Alimentos devidos a filhos
Precisa-se, porém, que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um «regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs» (Heinrich E. Horster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, Código Civil Anotado, 7.ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pág. 1372).

Com efeito, atento o especialíssimo vínculo aqui em causa e face aos restantes casos de obrigações de sustento, trata-se de uma obrigação de sustento: mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art. 2009.º do CC) [10];  mais intensa [11]; onde importa considerar o princípio constitucional da igualdade de direito e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos (conforme art. 36.º n.º 3, da CRP) [12], embora não se possa proceder aqui a uma partilha de responsabilidades puramente matemática [13]; e onde se terá de dar menor relevância da possibilidade do filho de prover à subsistência própria [14].
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, sendo o Requerido (DD) e CC pais, em 17 de Dezembro de 2010, de dois filhos menores, regularam por acordo o exercício das respectivas responsabilidades parentais quanto a eles, nomeadamente quanto a AA, nascido a .../.../2009; e que tal acordo foi depois homologado por sentença judicial.
Mais se verifica que pelo mesmo acordaram: fixar a residência dos filhos junto da mãe; consagrar um regime de visitas e de estadas do Requerido (DD) aos e com os filhos, coincidente grosso modo com fins de semana alternados e com metade das férias escolares daqueles; e assumir o Requerido (DD) uma obrigação pecuniária mensal de alimentos, a favor da cada filho, de € 150,00, acutalizável anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Cumpriram, deste modo, em matéria de alimentos, a imposição legal regra de os mesmos serem fixados em prestações pecuniárias (e não em espécie); e com uma periodicidade mensal, coincidente com os doze meses do ano civil.

Mostra-se, assim, assente a obrigação pecuniária mensal de alimentos, fixada por acordo homologado pelo Tribunal, que onera o Requerido (DD) a favor do seu filho - ainda hoje menor - AA.
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4.2. Incumprimento de responsabilidades parentais
4.2.1. Regime legal
Lê-se no art. 41.º, n.º 1, do RGPTC (com a epígrafe «Incumprimento»), que, se «relativamente à situação da criança, um dos pais (…) não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos».
Está-se perante um processo cautelar cível que consubstancia um misto de actividade declarativa e de actividade executiva: pretende-se apurar, em primeiro lugar, se existe ou não o incumprimento (seja sobre o destino da criança, convívio, ou prestação de alimentos); e, em segundo lugar, determinar a realização das diligências coercivas necessárias para o cumprimento coercitivo do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais [15].

Na decisão a proferir, o juiz terá, assim, de verificar: a existência, ou inexistência, de um comportamento objectivo (acção ou omissão), violador do determinado, imputado a um progenitor adulto; da sua vontade livre e consciente de o adoptar, sabendo que com ele viola uma prévia decisão judicial a que deve obediência; e da ausência de qualquer motivo que justifique ou legitime a sua acção ou omissão (e que caberá, naturalmente, ao apontado progenitor incumpridor alegar e demonstrar).
Precisa-se que, assumindo a obrigação de alimentos natureza creditícia [16], extingue-se pelo cumprimento, no caso, pelo pagamento integral da correspondente prestação debitória (arts. 762.º, n.º 1  e 763.º, n.º 1,  ambos do CC); e, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, é sobre o devedor de alimentos que recai o respectivo ónus de prova (art. 342.º, n.º 2, do CC) [17]. Não logrando, porém, essa prova, caber-lhe-á então ilidir a presunção de culpa no respectivo incumprimento (art. 799.º, n.º 1, do CC) [18].
Com efeito, só o incumprimento culposo, «e não mero incumprimento desculpável, de um dos progenitores, relativamente ao acordado quanto ao exercício do poder paternal, deve ser sancionado» (Ac. da RP, de 30.01.2006, Sousa Lameira, Processo n.º 0557105). Logo, exige-se um comportamento essencialmente gravoso e tendencialmente reiterado por parte do progenitor remisso, não bastando uma ou outra falta sem antecedentes nem consequências (isto é, inócua ou irrelevante em termos de afetação negativa do menor), permitindo assim um efectivo juízo de censura ao progenitor faltoso [19].
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Comportamento objectivo, voluntário e consciente (incumpridor)
Concretizando, verifica-se que o Requerido (BB) confessou a efectiva falta de pagamento das quantias que foram fixadas a título de alimentos devidos ao seu filho AA e a falta de actualização respectiva, bem como a adopção voluntária de tais omissões, que sabia serem desconforme com o acordo de exercício de responsabilidades parentais celebrados antes e homologado judicialmente.
Com efeito, reconheceu nas alegações que apresentou (iniciais e de recurso) que efectivamente não procedeu aos referidos pagamento e actualização, procurando, porém, justificar essa sua omissão.
Logo, ficou efectivamente assente o seu comportamento objectivo (por omissão), violador da obrigação de alimentos que tinha assumido; e a sua vontade livre e consciente de o adoptar, sabendo que com ele violava a prévia decisão judicial que o homologara e a que devia obediência.
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4.2.2.2. Comportamento culposo (censurável)
Pretendeu, porém, o Requerido (BB) justificar a omissão de pagamento da pensão alimentar em causa (mas nada dizendo quanto à sua falta de actualização anual), defendendo que: «se a finalidade da pensão de alimentos é contribuir para o sustento e educação do menor, não se justifica a entrega da mesma nos períodos em que o progenitor obrigado a prestá-la tem o menor consigo», «designadamente nas férias e nos fins de semana previstos no acordo de regulação», sendo então «cumprida directamente pelo pai, na medida em que é ele que está a suportar todas a despesas com o sustento, habitação, vestuário e educação do menor» (alegações de recurso [20]); e «tem ainda a seu cargo outro menor fruto do segundo relacionamento do Requerido e com a qual também tem de suportar as despesas alimentícias», auferindo «apenas um vencimento de cerca de 800€, pelo que não possui capacidade financeira para suportar todas as despesas referidas com o menor quando (…) se encontra a seu cargo e ainda o pagamento da pensão de alimentos nesse período temporal» (alegações iniciais).

Dir-se-á, porém, que não lhe assiste razão, isto é, ainda que fossem verdadeiros os factos por si alegados, são os mesmos inidóneos, ou insuficientes, para a justificação por si pretendida (ficando, de qualquer modo, sempre infundamentada a falta de actualização das prestações de alimentos devidas, nomeadamente daquelas que efectivamente pagou).
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Com efeito, e quanto à pretensão de não proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida mensalmente nos períodos em que o filho se encontra consigo (coincidentes, em regra, com os meses de Julho e Agosto de cada ano, mas sem que nunca tenha sido alegado ou referido nos autos coincidirem, ou extravasarem, os meses incumpridos com os períodos em que lhe caberia estar com o filho), dir-se-á que, em Dezembro de 2010, o Requerido (BB)  acordou com a Progenitora que as «férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão serão passadas metade com o pai e metade com a mãe» e que os «fins de semana serão passados alternadamente com o pai e com a mãe»; e nessa mesma ocasião não ressalvou que a pensão mensal de alimentos de € 150,00, igualmente então fixada, não seria devida, ou seria reduzida, nesses períodos de tempo (sendo certo que, então, se encontrava onerado com uma outra, de igual montante, fixada a favor de um segundo filho comum).

Acresce que, devendo a prestação de alimentos ser fixada em prestações pecuniárias mensais (art. 2005.º, n.º 1, do CC), defende-se, quer na doutrina [21], quer na jurisprudência [22], que não se justifica qualquer redução nos períodos normais, antecipadamente acordados, em que o menor esteja com o progenitor não guardião.
Pondera-se, a propósito, que a imposição da lei na fixação de uma prestação de alimentos mensal e contínua evita o aumento estratégico do direito de visita, como forma de se conseguir uma diminuição da obrigação de alimentos.
Pondera-se, ainda, que a significativa diminuição de despesas que o progenitor guardião terá nesses períodos será quase e só com a alimentação do filho, mantendo-se todas as outras, ou não sendo reduzidas de forma substancial, nomeadamente por serem contínuas e não se esgotarem num determinado período de tempo (nomeadamente, despesas com uma habitação suficientemente ampla para comportar de forma permanente o filho, com as respectivas educação e actividades extra-curriculares, com o seu vestuário e calçado). Ora, será o progenitor guardião, que convive diariamente com a criança, quem melhor conhecerá as suas incondicionais necessidade, que terá de satisfazer mesmo que o filho não esteja, por alguns dias, na sua companhia.
Por fim, pondera-se que existe um grande número de despesas dos filhos suportadas pelo progenitor guardião de forma exclusiva, simplesmente por o ter à sua guarda, sendo-lhe as mesmas imediatamente perceptíveis e não raro de imperiosa imediata satisfação; e outras que  não são contabilizadas em termos aritméticos puros, traduzindo-se em tempo, disponibilidade e dedicação, com prejuízo para outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional, que devem ser compensados/equilibrados com o pagamento da pensão mensal, por o progenitor não guardião ficar de outro modo injustificadamente beneficiado [23].
Ora, e por falta de oportuna alegação (ou de simples referência posterior nos autos), não se pode afirmar aqui que a falta de pagamento da pensão de alimentos devida pelo Requerido (BB) ao filho coincidiu com períodos em que o teve exclusivamente a seu cargo e que caberiam à respectiva Progenitora.

Mostra-se, assim, o primeiro argumento aduzido pelo Requerido (BB) para o efeito inidóneo para justificar o respectivo incumprimento da prestação de alimentos em causa.
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Já quanto ao segundo argumento invocado pelo Requerido (BB) para o mesmo fim - a respectiva incapacidade económica, resultante do nascimento de um segundo filho, nos períodos em que teve o primogénito igualmente consigo -, dir-se-á não ter o mesmo aduzido factos suficientes para a caracterizar; e, ainda que o tivesse feito (isto é, que tivesse demonstrado a insuficiência económica invocada), prolongando-se o seu comportamento incumpridor por anos sucessivos, sem que antes destes autos tivesse invocado em juízo a dita incapacidade económica para obter uma redução da pensão de alimentos que o onera, não poderia o seu comportamento inadimplente deixar - por essa inércia - de ser tido como censurável.

Com efeito, para se apurar uma superveniente incapacidade económica sua (face ao momento inicial em que assumiu a pensão de alimentos em causa) seria necessário que tivesse nomeadamente indicado: em que momento ocorreu o nascimento do filho do segundo relacionamento (nomeadamente, para se verificar se foi antes, ou depois, de ser desonerado da pensão de alimentos que pagava a outro filho comum com CC, ou se foi antes ou depois de se iniciarem os seus incumprimentos da pensão de alimentos devida a AA); que rendimentos auferia em 17 de Dezembro de 2010 e que rendimentos auferia quando se iniciou o incumprimento que aqui lhe é assacado, bem como que encargos suportava num momento e noutro; e qual a composição do seu agregado familiar e qual a medida da contribuição da progenitora do seu último filho para o respectivo sustento.
Não o tendo feito, alegando apenas conclusivamente uma insuficiência económica insusceptível de ser factualmente demonstrada, não poderia desde logo beneficiar com a pretendida justificação: o «progenitor que se pretenda desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente, tem que invocar e demonstrar, de forma suficientemente esclarecedora a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e a sua superveniência. Esta será uma exceção ao direito de alimentos já fixado (artigo 342º nº 2 do Código Civil), sendo certo, como se viu, que só em situações limite pode ser deferida tal suspensão, pela sua gravidade para o desenvolvimento dos menores» (Ac. da RG, de 21.03.2019, Sandra Melo, Processo n.º 800/18.5T8BCL-D.G1).

Acresce que, salvo circunstâncias excepcionais - de carácter imperioso e de curtíssima duração -, a essencialidade de que se reveste a prestação de alimentos a filho menor impõe o seu efectivo cumprimento até que seja alterada em sede própria (arts. 2012.º e 2013.º, ambos do CC, e art. 42.º, do RGPTC), não devendo admitir-se que o seja unilateralmente pelo respectivo devedor [24].
Com efeito, é o interesse da criança ou jovem (nomeadamente, o seu sustento) que está aqui em causa, importando que o mesmo seja - cabal, atempada e efectivamente - defendido. Ora, se num primeiro momento, em que se verificou, a alegada incapacidade económica do Requerido (BB) podia justificar o seu inicial e limitado incumprimento, certo é que depois teria que promover, com base nela, a alteração da pensão de alimentos que o onerava, o que não fez, optando antes, de forma ininterrupta e ao longo de vários anos, por a reduzir unilateralmente.
Tal comportamento (repete-se, ainda que assente uma incapacidade económica real, aqui não demonstrável) seria sempre censurável, por o Requerido (BB) se assumir como único juiz dos interesses do filho, face aos seus próprios, desprezando ainda os da respectiva progenitora, fazendo-o por um lapso de tempo intolerável (vários anos), e quando dispunha de sede própria para a pretendida alteração.

Mostram-se, assim, insuficientes os factos alegados pelo Requerido (BB) para consubstanciar o segundo argumento por ele aduzido para justificar o respectivo incumprimento da prestação de alimentos em causa; e, ainda que fosse real a incapacidade económica por ele alegada para o efeito, não deixaria o dito incumprimento de lhe ser censurável, atento o lapso de tempo em que permaneceu inerte na promoção da alteração (redução) do montante da prestação de alimentos devida.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação do Requerido (BB).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente (BB) e, em consequência, em

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelo Requerido (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 19 de Janeiro de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.


[1] O despacho que lhe foi notificado tinha o seguinte teor:
«Uma vez que está em causa o incumprimento da prestação de alimentos, por razões de celeridade e simplicidade, determino a notificação do requerido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 41º, nº 3 do RCPTC, com a advertência de que, no mesmo prazo, deverá demonstrar nos autos o pagamento das prestações de alimentos sob pena de ser julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (arts. 342º, nº 2 do CCivil e arts. 292º e segts e 986º, nº 1 do CPCivil». 
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Veio mais recentemente o legislador, pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, alterar a redacção do art. 1905.º, do CC, acrescentando-lhe um novo n.º 2, onde se lê: «Para efeitos do art. 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».
Fala-se, então, de uma «segunda adolescência»: ao «completarem 18 anos, os filhos adquirem plena capacidade de exercício, mas normalmente não têm recursos económicos para ter uma vida autónoma nem a formação necessária para os angariar. Por isso, continuam a viver com os pais e a ser sustentados por estes, iniciando» o dito período da «segunda adolescência» (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, pág. 299, nota 496).
Estão, assim, em causa alimentos educacionais (na feliz expressão de J.P. Remédio Marques, nomeadamente in Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, págs.135 a 137), de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete); e cujos «critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais.
[5] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 18.06.1669, JR, 15.º, pág. 583, que reporta a palavra sustento «não apenas à alimentação, mas também a tudo o que é preciso para viver, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos e medicamentos».
[6] Atenta a sua particular natureza e finalidade, compreende-se que o direito a alimentos goze de uma fortíssima protecção legal, sendo nomeadamente: irrenunciável (art. 2008.º, n.º 1, do CC); indisponível, isto é, insusceptível de renúncia ou cedência (art. 2008.º, n.º 1, do CC); imprescritível (art. 298.º, n.º 1, do CC); incompensável, isto é, não compensável com eventual crédito de devedor (art. 2008.º, n.º 2, do CC); impenhorável (art. 2008.º, n.º 2, do C.C.); e intuito personae, isto é, insusceptível de transmissão (art. 2013.º, n.º 1, al. a), do CC).
Beneficia ainda de tutela civil (v.g. arts. 41.º e 48.º, ambos do RGPTC) e penal (art. 250.º, do CP).  
[7] Exclui-se, assim, que a alteração das responsabilidades parentais possa ocorrer em processo tutelar cível que tenha antes o respectivo incumprimento por objecto (por se estar face a procedimentos diversos, com distinta natureza e finalidade).
Neste sentido, na doutrina: Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Janeiro de 2022, pág. 936; ou Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3.ª edição, Quid Juris, Junho de 2018, pág. 192.
Na jurisprudência:
. Ac. da RG, de 28.01.2021, Eva Almeida, Processo n.º 668/13.8TBCHV-B.G1, onde se lê que «não é no âmbito deste incidente [incidente de incumprimento previsto no art.º 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível] que o requerido, aqui recorrente, pode requerer a alteração da prestação alimentícia».
. Ac. da RC, de 08.07.2021, Vítor Amaral, Processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1, onde se lê o «processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais (…) não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais».
. Ac. da RP, de 07.02.2022, Jorge Seabra, Processo n.º 2174/14.4T8PRT-C.P1, onde se lê que em «incidente de incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos não é possível ao tribunal alterar o valor de tal prestação antes aceite e homologada por sentença transitada em julgado», só sendo viável essa alteração «em sede de incidente autónomo de alteração da regulação das responsabilidades parentais e nos termos do artigo 41º, do RGPTC».
[8] O Regime Geral do Processo Tutelar Cível - aqui doravante RGPTC - foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro.
[9] Defendendo a mesma natureza eclética de factores: Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1969, pág. 300; e Vaz Serra, RLJ, Ano 96, pág. 538.
[10] Relativamente ao carácter mais vasto da obrigação de sustento quanto a filhos, dir-se-á que «a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas» dos mesmos, «mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral» destes, «de acordo, porém, com as possibilidades dos pais», conforme aliás resulta do art. 1885.º do CC (Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família, 2.ª edição actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 407).
No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, pág. 919, onde se lê que, neste caso, «o objecto da prestação debitória é mais amplo do que o que resulta do nº 1, em geral, para as prestações de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo nº 1, aquelas que respeitem à instrução e educação da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º do CC) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º do CC)».
[11] Relativamente ao carácter mais intenso da obrigação de sustento quanto a filhos, dir-se-á que «o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra» (Ac. da RP, de 14.06.2010, Guerra Banha, Processo n.º 148/09.6TBPFR.P1, com bold apócrifo). Afirma-se aqui inequivocamente que «a natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana» (Ac. da RP, de 28.09.2010, Ramos Lopes, Processo n.º 3234/08.6TBVCD.P1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «o dever de proteção do filho (…) é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento», pelo que «o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1676/16.2T8VCT.G1).
No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, p. 921, sindicando a relevância das despesas dos progenitores relacionadas com actos de consumo, uma vez que obrigação de alimentos em relação a filhos menores, «reveste prioridade (também em consonância com o disposto no nº 2 do art. 2016-A do CC)».
[12] Este princípio (da titularidade das responsabilidades parentais, como o respectivo exercício, caber, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade) é reafirmado no CC, no art. 1901.º (para a constância do matrimónio), no art. 1911.º (para a constância de relação análoga à dos cônjuges), e no art. 1912.º (para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos).
[13] Relativamente à consideração do princípio constitucional da igualdade de deveres de ambos os progenitores quanto à obrigação de manutenção dos filhos, dir-se-á que não se pretende que cada um deles assegure necessariamente metade das despesas dos filhos, mas sim que cada um deles assegure, na medida das suas possibilidades ou recursos, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação dos filhos (alimentos civis), por forma a alcançar-se uma justa composição de quotas-partes contributivas
No mesmo sentido, de aplicação de um critério de proporcionalidade, e na doutrina: Moitinho de Almeida, citado por Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, op. cit., pág.  387 (onde se lê que «a obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos parentes, é uma obrigação conjunta e não uma obrigação indivisível e solidária, porque o devedor só responde na medida das suas possibilidades»); ou Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e Extensão das Normas Previstas no Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág. 94.
Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 19.05.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 648/08.5TBEPS.G1.S1, onde se lê que que, se «ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais», já que os «progenitores participam igualmente - tendo em atenção as necessidades do menor - quando participam de acordo com as suas reais possibilidades».
[14] Relativamente à menor consideração da possibilidade do filho de prover à subsistência própria, dir-se-á que o n.º 2, do art. 2004.º, do CC (na «fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência») terá «pouca relevância prática actualmente», uma vez que representa «um resquício do carácter institucional da família típico das sociedades agrárias anteriores à revolução industrial».
Com efeito, a «maior parte das crianças não tem bens próprios nem trabalha, devido aos requisitos legais do contrato de trabalho, à escolaridade obrigatória e ao melhor nível de vida das famílias. Mesmo nos casos em que efectivamente trabalhem ou tenham bens, essas nomas não podem ser interpretadas à letra, o que levaria a pensar que, independentemente das condições económicas dos pais, estes ficaram desobrigados totalmente de prestar alimentos ao/às/filhos/as, que pelos seu rendimento de capital ou de trabalho pudessem satisfazer as suas necessidades», com evidente postergação daquelas que são as suas constitucionalmente reconhecidas responsabilidades (Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2106 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 340-341).
Assim, o património dos pais e dos filhos não estará em pé de plena igualdade na afectação às necessidades destes últimos, impondo-se uma maior exigência na interpretação e aplicação da lei.
Acresce que, na «atual conjuntura do mercado de trabalho, a competitividade reclama normalmente um esforço e empenho por parte dos jovens que dificilmente se compagina com a manutenção de um emprego destinado a sustentar os estudos académicos. Os pais devem, pois, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, proporcionar aos filhos uma formação profissional que lhes permita responder às exigências acrescidas do mercado de trabalho e à oferta limitada de emprego» (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e Extensão das Normas Previstas no Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág. 20).
[15] Neste sentido, Márcio Rafael Marques Rodrigues, quando afirma «que este incidente, atendendo à prática processual, é um composto entre a acção executiva e a declarativa, pois para além de ter de se verificar se houve um verdadeiro incumprimento, é possível utilizar determinados expedientes legais de forma a garantir o cumprimento coercivo» do que tenha sido incumprido, consultada em Janeiro de 2023, in  https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28481/1/Da%20obrigacao%20de%20alimentos%20a%20intervencao%20do%20FGADM).
[16] Neste sentido, J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2000, pág. 282.
[17] Neste sentido, Ac. da RE, de 24.02.2022, Tomé de Carvalho, Processo n.º 152/07.9TBSTR-C.E1, onde se lê que incumbe «ao devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, provar que realizou o pagamento da prestação alimentar».
[18] Neste sentido: 
. Ac. da RC, de 13.05.2008, Jorge Arcanjo, Processo n.º 372/04.8TAAND.C1, onde se lê que, dado «que a obrigação de alimentos assume natureza creditícia, uma vez provado o incumprimento presume-se a culpa do devedor de alimentos, nos termos do art. 799º, nº 1, do C. Civ., pelo que é o devedor quem terá de demonstrar que o não pagamento não procedeu de culpa sua».
. Ac. da RC, de 18.02.2020, Carlos Moreira, Processo n.º 1513/19.6T8CBR-B.C1, onde se lê que, em sede de incumprimento de regulação de responsabilidades parentais, compete «ao incumpridor provar causa de justificação do mesmo, vg. que agiu sem culpa».
. Ac. da RP, de 23.09.2021, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 2948/20.7T8MTS-B.P1, onde se lê que, quando «está apenas em causa a prestação de alimentos, que corresponde a uma obrigação de natureza creditícia, e havendo uma presunção legal de incumprimento culposa quando a mesma não é realizada (artigo 799.º do Código Civil), incumbe ao progenitor devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua».
[19] No mesmo sentido, da exigência do carácter culposo do incumprimento: Ac. da RP, de 03.10.2006, Henrique Araújo, Processo n.º 0622382; Ac. da RP, de 10.01.2012, Cecília Agante, Processo n.º 336/09.5TBVPA-B.P1; Ac. da RP, de 26.03.2019, Anabela Tenreiro, Processo n.º 3207/17.8T8VNG-A.P1; Ac. da RC, de 18.02.2020, Carlos Moreira, Processo n.º 1513/19.6T8CBR-B.C1; ou Ac. da RC, de 08.07.2021, Vítor Amaral, Processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1.
[20] Nas suas alegações iniciais nos autos, o Requerido já então defendeu que «as referidas pensões que alegadamente se encontram em dívida não são devidas uma que, nos referidos meses o menor encontra-se aos cuidados exclusivos do progenitor e por isso a progenitora não teve, nem tem qualquer despesa com o menor», pelo «que não é devido qualquer valor a título de pensão de alimentos nesses períodos temporais».
[21] Neste sentido, Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Caso de Divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Abril de 2016, pág. 354 e 355.
[22] Neste sentido: Ac. da RL, de 22.03.2007, Vaz Gomes, Processo n.º 293/07-2; e Ac. da RC, de 05.05.2009, Távora Vitor, Processo n.º 530/07.3TBCVL-A.C1. 
[23] Neste sentido, Ac. da RL, de 22.03.2007, Vaz Gomes, Processo n.º 293/07, onde se lê que a «mãe sustenta, e bem, que, tendo-lhe sido confiada a guarda dos menores, existe um sem número de despesas com os filhos que não são contabilizadas na pensão de alimentos, para já não falar no facto de o contributo da mãe ser dado, além de dinheiro, ainda em tempo que dinheiro algum podia representar e sobretudo em gastos de corpo e de alma.
As necessidades dos menores não são, como bem diz a mãe, e o pai decerto concorda, meramente físicas, também o são afectivas. A mãe que está na maior parte do tempo presente na vida destes menores constitui um porto de abrigo em caso de dificuldade… é a ela que os menores se hão-de socorrer quando alguma coisa não correr bem. E isso não estando contabilizado deve ser compensado, pelo que só uma cega aritmética poderia dar razão ao recorrente pai, diminuindo-lhe o valor da pensão em razão do tempo em que os menores lhe estão confiados».
[24]   Neste sentido:
. Ac. da RE, de 10.05.2018, Tomé Ramião, Processo n.º 77/09.3TBALR-B.E1 - onde se lê que os «termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumprido, nos precisos termos acordados e homologado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do montante da prestação de alimentos fixada, enquanto não for judicialmente alterada».
. Ac. da RC, de 08.07.2021, Vítor Amaral, Processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1 - onde se lê que, no «campo obrigacional, em matéria de regulação do exercício de responsabilidade parentais, não pode alterar-se o regime alimentício unilateralmente, e segundo as conveniências de algum dos interessados, muito menos de molde a deixar à margem a pessoa que se considera ser a obrigada a pagar».