Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A ação de divisão de coisa comum, que reveste natureza real, está sujeita a registo predial (arts. 2º, n.º 1, al. a) e 3º, n.º 1, al. a), do Cód. Reg. Predial). II – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. III – Atualmente, cabe ao Tribunal proceder oficiosamente ao registo da acção (art. 8º-B, n.º 3, al. a), do CRP), devendo o registo ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento (art. 8º-C, n.º 2, do CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, BB e CC, na qualidade de representantes da herança indivisa de DD, intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra, contra EE, peticionando que sejam fixadas as respectivas quotas de metade indivisa para a A., e metade indivisa para a R., declarando-se indivisíveis os bens imóveis identificados em 1.º da P.I. e seguindo-se os termos previstos nos artigos 925.º e ss. do C.P.Civil. Para tanto, alegaram que a herança indivisa de DD, da qual os AA. são representantes, e a Ré são comproprietários, na proporção de 50%, dos prédios urbano, misto e rústicos, respetivamente, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...31, ...83, ...79, ...80 e ...82. * Citada, a requerida contestou, invocando a ineptidão da petição inicial; assim não se entendendo, pugnou pela prolação de despacho convite à Autora para aperfeiçoar a petição inicial a fim de possibilitar uma contestação eficaz por parte da Ré, com base nos elementos essenciais, com as legais consequências; assim não se entendendo, concluiu pela verificação da exceção de ilegitimidade passiva da Ré com a consequente absolvição da instância; assim não se entendendo, pugnou pela divisibilidade do prédio identificado na alínea a) do n.º 1 da p.i., declarando-se constituída a propriedade horizontal com a criação de duas frações autónomas, tal como referido em 46º da contestação, seguindo-se os ulteriores termos processuais.* Na sequência do despacho de 29/03/2022, os requerentes juntaram aos autos, a 21.04.2022, as certidões matriciais referentes aos prédios inscritos sob os n.ºs ...06 e ...5 (anterior 36), e que se reportam aos prédios descritos no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) da P.I. (ref.ª ...08).* Por despacho de 10/02/2023, os requerentes foram convidados a demonstrar nos autos o registo junto da Conservatória competente da aquisição para si, nas proporções indicadas, dos prédios em discussão nos autos (ref.ª ...41).A 21.03.2025, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...48): «AA, BB e CC, propuseram a presente ação de divisão de coisa comum, que segue os termos dos artigos 925.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra EE, alegando serem comproprietários, na proporção de 50%, dos prédios urbano, misto e rústicos, respetivamente, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...31, ...83, ...79, ...80 e ...82. Conforme resulta das Certidões de Registo Predial dos prédios em apreço juntas com a petição inicial, tais prédios não estão registados em nome de nenhum dos requerentes, mas apenas em nome da requerida. Ora, a presente ação de divisão de coisa comum, reveste natureza real e, como tal, está sujeita a registo predial (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, alínea a) Código de Registo Predial), registo este que não foi promovido pelas partes. Considerando que os prédios não estão registados em nome dos requerentes, também não pode ser promovido pelo Tribunal nos termos do artigo 8.º-B do Código de Registo Predial, porquanto tal constituiria um acto inútil, já que tal registo sempre iria ser efectuado por dúvidas em face das discrepâncias apontadas. Assim, não podendo os autos prosseguir sem que a acção esteja registada, o que implica, prima facie, que os prédios estejam registados em nome das partes, a partir de 10.02.2023, foram os requerentes convidados a demonstrar nos autos o registo junto da Conservatória competente da aquisição para si, nas proporções indicadas dos prédios em discussão nos autos, bem como juntar certidões matriciais referentes a todos ditos prédios, o que, até à presente data não lograram fazer. Acresce que, em sede de contestação, a R. alegou, entre outras exceções que, atentos os factos alegados pelos Aa. na P.I., a R. não consegue deduzir contestação válida e eficaz, até porque os artigos matriciais rústicos da freguesia ... indicados na P.I. não correspondem a qualquer prédio de que as Partes sejam comproprietárias. Assim, em face do supra exposto, e uma vez que os AA. não lograram juntar as competentes certidões prediais de todos os prédios indicados na P.I., nem as competentes de matrizes prediais atualizadas, pelo que entendo que os prédios indicados na P.I. nas alíneas c) a e) não se mostram devidamente identificados por forma a que seja possível prosseguir os prese4ntes autos de divisão quanto aos mesmos. Assim, relativamente aos prédios indicados nas alíneas c) a e) na P.I., absolvo a R. da instância, cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC. (…). Assim, determino o prosseguimento dos autos em relação aos prédios indicados nas alíneas a) a b) na P.I.. (…)». * Inconformada, a requerida EE interpôs recurso desse despacho (ref.ª ...32) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1 – Os presentes autos dizem respeito a uma acção de divisão de coisa comum; 2 – Os prédios pretendidos dividir não se encontram registados em nome dos comproprietários, nomeadamente dos Requerentes; 3 – A acção de divisão de coisa comum é obrigatoriamente registável, sob pena de os autos não prosseguirem; 4 – Em 10/02/2023 e face à impossibilidade de registar a acção, a instância foi suspensa; 5 – Os Requerentes não juntaram aos autos as certidões de registo dos prédios mencionados nas alíneas a) e b) da petição inicial; 6 – No despacho recorrido o Tribunal reconhece isso mesmo em relação a todos os prédios; 7 – Face à ausência desses elementos e ao facto de a acção não se encontrar registada, não podia o Tribunal ordenar o prosseguimento dos autos; 8 – Se absolveu da instância a Recorrente quanto aos prédios mencionados na petição inicial, nas alíneas c) a e), de igual modo deveria absolve-la relativamente a todos os prédios; 9 – A fundamentação para a absolvição da instância daqueles é a mesma que deveria levar à absolvição da instância em relação a todos; 10 – Os factos que motivaram a suspensão da instância não se alteraram; 11 – O douto despacho recorrido violou entre outros mas sem limitar o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, alínea a) do Código de Registo Predial. Nestes termos e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e o douto despacho recorrido substituído por um outro que, absolva a Ré da instância. SE assim se não entender, sempre deve a instância ser suspensa até que a presente acção se mostre registada, pois só assim se fará Justiça». * Contra-alegaram os recorridos/Autores, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...93).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...62).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se a Ré deve ser absolvida da instância relativamente aos prédios indicados nas alíneas a) e b) da petição inicial; na negativa, se a instância deve ser suspensa até que a acção se mostre registada. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas). * V. Fundamentação de direito.1. Da absolvição da Ré da instância relativamente aos prédios indicados nas alíneas a) e b) da petição inicial; na negativa, se a instância deve ser suspensa até que a acção se mostre registada. Por despacho de 21.03.2025, o Tribunal “a quo” decidiu pela absolvição da instância quanto aos prédios indicados nas alíneas c) a e) na P.I. e determinou o prosseguimento em relação aos prédios indicados nas alíneas a) a b) na P.I.. Inconformada, a requerida/apelante interpôs recurso desse despacho, por entender que não existe fundamento legal para o prosseguimento dos autos quanto à divisão dos prédios indicados nas alíneas a) e b) da petição inicial, pelas mesmas razões que relativamente aos prédios indicados nas alíneas c) a e) da P.I. o Tribunal absolveu a R. da instância (cfr. art. 277.º, alínea e) do CPC). Mais entende que os factos que motivaram a suspensão da instância – o não registo da acção – não se alteraram, pelo que, conclui, o referido despacho violou, entre outros, o disposto nos arts. 2º, n.º 1, al. a) e 3º, n.º 1, al. a), do Código Registo Predial. Vejamos. Não oferece dúvidas estarmos perante uma acção especial de divisão de coisa comum. A acção de divisão de coisa comum destina-se a pôr termo à contitularidade de direitos reais (arts. 925º do CPC e 1412.º do CC). Tem como pressuposto a compropriedade e como objetivo a efetivação do direito à divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. Constitui uma acção de natureza real que visa a modificação subjetiva e objetiva do direito de compropriedade, podendo mesmo extinguir a compropriedade[1]. No caso, os AA. alegaram na petição inicial que a herança indivisa de DD, da qual são representantes, e a Ré são comproprietários, na proporção de 50%, dos prédios urbano, misto e rústicos, respetivamente, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...31, ...83, ...79, ...80 e ...82. Peticionam que sejam fixadas as respectivas quotas de metade indivisa para a A., e metade indivisa para a R., declarando-se indivisíveis os bens imóveis identificados em 1.º da P.I. e seguindo-se os termos previstos nos artigos 925.º e ss. do C.P.Civil. Como é sabido, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º do Cód. Registo Predial - CRP). O registo predial tem como fins gerais a consolidação da segurança jurídica, a facilitação do intercambio de bens, a facilitação do crédito e a garantia do cumprimento da função social da propriedade[2]. Nos termos do art. 3.º (“Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo”), n.º 1, al. a), do CRP, estão sujeitos a registo “as ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana”. O art. 2º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal dispõe que estão sujeitos a registo os “factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão”. O registo da acção exerce uma função de proteção das próprias partes e de terceiros, dando a conhecer a estes a situação eventualmente resultante da ação que pode conduzir à adjudicação ou venda do prédio[3]. Não se questiona que a acção de divisão de coisa comum está sujeita a registo na competente Conservatória do Registo Predial (art. 2º, n.º1, al. a) e 3º, n.º 1, al. a), do CRP). Os efeitos da acção, nas hipóteses de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, tornam-se oponíveis a terceiros desde a data do registo da acção nos termos dos arts. 2º, n.º 1, al. a), 3º, n.º 1, al. a), 5º, n.º 1, 7º, 92º, n.º 1, al. a), 102º, n.º 2, al. c), todos do CRP. Actualmente, cabe ao Tribunal proceder oficiosamente ao registo da acção (art. 8º-B, n.º 3, al. a), do CRP), devendo o registo ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento (art. 8º-C, n.º 2, do CRP). Tal obrigação cessa no caso de o registo se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade (art. 8º-B, n.º 5, do CRP). Particularizando o caso submetido à nossa apreciação, constata-se que os prédios em causa – circunscrevendo a apreciação da presente apelação aos prédios indicados nas alíneas a) a b) da P.I., visto quanto aos descritos nas alíneas c) a e) da P.I. o Tribunal da 1ª instância ter determinado a absolvição da instância, sem que desse segmento decisório tenha sido interposto recurso – não estão registados em nome de nenhum dos requerentes (melhor dizendo, em nome da herança indivisa de DD). Mais se evidencia que os recorridos/requerentes foram convidados, por despacho de 10/02/2023, a demonstrar nos autos o registo junto da Conservatória competente da aquisição para si, nas proporções indicadas, dos prédios em discussão nos autos, o que não lograram fazer. Já quanto à junção das certidões matriciais referentes aos prédios indicados nas alíneas a) e b) da P.I., contrariamente ao aduzido pela recorrente, os recorridos lograram demonstrar a sua inscrição em nome da Herança de DD. Na verdade, como referem os recorridos nas suas contra-alegações, o Serviço de Finanças ... remeteu aos autos um email, em 2/07/2024, donde se retira que o artigo de matriz ...06, correspondente ao prédio indicado na alínea a) da PI, está titulado a favor da apelante e da Herança de DD, da qual os apelados são únicos herdeiros. Por sua vez, quanto ao prédio indicado na alínea b) da PI, os recorridos juntaram aos autos as cadernetas prediais atualizadas que indicam que também este prédio está inscrito a favor de dois titulares: a apelante e a Herança de DD, da qual os apelados são únicos herdeiros[4]. Assim, ao contrário do invocado pela apelante, a documentação junta aos autos é suficiente para legitimar a diferenciação de tratamento entre os prédios objeto das alíneas a) e b) e os prédios indicados nas alíneas c) a e) da P.I. Aduz, porém, a recorrente que os prédios identificados nas alíneas a) e b) não se encontram registados em nome dos Requerentes, pelo que, sem que tal se mostre efectuado, não pode a acção prosseguir por impossibilidade de registo da mesma, sendo que por despacho proferido em 10/02/2023 foi já declarada a suspensão da instância enquanto a acção se não encontrar registada. Pois bem, se é certo que no referido despacho de 10/02/2023 se aludiu ao facto de os autos não poderem prosseguir sem que a acção esteja registada, a verdade é que, em rigor, não foi – expressa ou implicitamente – declarada a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 269º, n.º 1, als. c) e d) do CPC. Veja-se que, nesse mesmo despacho de 10/02/2023, foi subsequentemente determinada a notificação dos requerentes para, querendo, exercerem o contraditório quanto às excepções arguidas pela Ré na contestação, sem qualquer suspensão de prazo, o que por si só contraria a alegada suspensão da instância. Acresce que, por despacho de 9/12/2023 (ref.ª ...37), a Mm.ª Juíza “a quo” tomou posição expressa sobre essa específica questão, explicitando que “[n]os presentes autos não foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância”. Tal asserção não foi contrariada, nem impugnada por nenhum dos litigantes. Serve isto para dizer que inexiste fundamento legal – que tão pouco é referenciado e que este Tribunal não descortina – para concluir pela absolvição da instância em relação aos prédios indicados nas alíneas a) a b) da P.I.. Quanto à segunda questão colocada, revemo-nos por inteiro na fundamentação explanada pelos recorridos nas contra-alegações, a qual se mostra alicerçada na Jurisprudência actual dos nossos Tribunais Superiores e é condizente com o quadro legal. Com efeito, actualmente, a regra em matéria de registo das acções reais é esta: deve o Tribunal promover oficiosamente o registo. Ora, como se explicitou no Acórdão desta Relação de 23.11.2017 (relator Afonso Cabral de Andrade[5]), www.dgsi.pt., “[a]ntes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, o nº 2 do art. 3º do Código de Registo Predial dispunha que “as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência”. Porém, o diploma supra citado veio abolir esse nº 2, desaparecendo esse obstáculo legal ao andamento dos processos. Concomitantemente, o art. 8º-B, introduzido pelo mesmo DL, e depois sucessivamente retalhado por vários outros diplomas, até ter, actualmente, o seu texto definido pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, veio dizer quem são os sujeitos da obrigação de registar. Depois de no seu nº 1 estabelecer o regime regra quanto à obrigação de registar, mas com a ressalva do disposto no nº 3. Este, por seu turno, estatui que “estão ainda obrigados a promover o registo: a) Os tribunais no que respeita às acções, às decisões e a outros procedimentos e providências ou actos judiciais” (…). Assim, como escreve Lebre de Freitas, in A acção declarativa comum, 4ª edição, fls. 70, “a promoção destas inscrições registais é feita pelo Tribunal, oficiosamente; mas nada impede o autor de as requerer, de acordo com a norma geral de legitimidade do art. 36º CódRegPredial, com base em certidão, duplicado (…).” Em sentido idêntico, veja-se também o Acórdão desta Relação de 30.10.2019 (relatora Margarida Sousa[6]), in www.dgsi.pt., onde se expressa o entendimento de “que a imposição legal de registo da ação não obriga a que, para que o processo prossiga, seja necessário proceder à comprovação nos autos do registo da ação. Na verdade, nem a lei o diz – tendo, pelo contrário, como já se referiu, sido eliminada a norma que se referia à paragem do processo até que se mostrasse comprovada a efetivação do registo –, nem a finalidade do registo da ação, sem opção do legislador nesse sentido, o impõe”. Mais se acrescenta no citado aresto que a “obrigação de promover o registo da ação não impende sobre o autor, mas sim sobre o tribunal, nada justificando, por outro lado, a paralisação ou suspensão dos autos até à comprovação do referido registo, devendo, pelo contrário, o processo prosseguir a sua normal tramitação enquanto o tribunal realiza as diligências tendentes ao dito registo, nenhumas consequências advindo da eventual impossibilidade de efetivar tal registo ou de o efetivar sem dúvidas”. Relevante é também o teor do Acórdão da RP de 5/03/2024 (relator Artur Dionísio Oliveira), in www.dgsi.pt. – que, embora versando sobre uma acção e direito de preferência, é aplicável à acção de divisão de coisa comum – onde se aduziu a seguinte fundamentação: «O referido Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, veio revogar aqueles n.ºs 2 e 3, do artigo 3.º, do CRP, ao mesmo tempo que atribuiu ao tribunal a incumbência de promover o registo das acções a ele sujeitas (o que não é o mesmo que comprovar a realização desse registo), com o claro propósito de eliminar um mecanismo que frequentemente constituía um sério entrave à celeridade processual, sem vantagens significativas, fosse na protecção dos interesses das partes ou dos interesses de terceiros. Note-se que, no regime actualmente vigente, para além da obrigação imposta ao tribunal de promover aquele registo, nada impede que os autores e/ou reconvintes interessados na sua realização diligenciem nesse sentido logo que deduzem a sua pretensão em juízo. Por outro lado, não sendo a ação e a respectiva sentença registadas, esta apenas terá eficácia inter partes, não sendo oponível a terceiros, pelo que a posição destes estará sempre acautelada. Assim, como se concluiu no acórdão do TRG citado na decisão recorrida (proc. n.º 75/17.3T8MTR.G1, rel. Margarida Sousa), deixou de existir o descrito obstáculo legal ao prosseguimento das acções sujeitas a registo, nada justificando actualmente «a paralisação ou suspensão dos autos até à comprovação do referido registo, devendo, pelo contrário, o processo prosseguir a sua normal tramitação enquanto o tribunal realiza as diligências tendentes ao dito registo, nenhumas consequências advindo da eventual impossibilidade de efetivar tal registo ou de o efetivar sem dúvidas». E se subsistissem algumas dúvidas a este respeito, as mesmas seriam dissipadas pelo teor do art. 8.º-C, n.º 2, do CRP, nos termos do qual o registo das acções deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento. Termos em que, inexistindo fundamento para absolver a Ré da instância quanto aos prédios indicados nas alíneas a) a b) da P.I., bem como para alicerçar a suspensão da instância, é de julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas da apelação serão da responsabilidade da recorrente (art. 527º do CPC). * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 2 de outubro de 2025 Alcides Rodrigues (relator) Maria Luísa Duarte Ramos (1ª adjunta) Raquel Baptista Tavares (2ª adjunta) [1] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, p. 69 e Manuel Tomé Soares Gomes, Acção de Divisão de Coisa Comum, CEJ, policopiado. [2] Cfr. Isabel Pereira Mendes, Estudos sobre o registo predial, Almedina, 1997, p. 115. [3] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 70. [4] Cfr. ref.ª 12921470 – 21/04/2022. [5] Intervindo o ora relator como 1º adjunto. [6] Intervindo o ora relator como 2º adjunto. |