Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INEPTIDÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO DE TOLERÂNCIA AUTORIDADE DE CASO JULGADO LIVRANÇA EM BRANCO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (PEPEX) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | (1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra, perentório, determinando o seu termo a extinção do direito de praticar o ato. (2). O regime de tolerância do art. 139/5 e 6 do CPC permite a validade do ato praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo, mediante o pagamento de multa. O prazo de dez dias para a liquidação desta sanção pecuniária, após notificação da secretaria (art. 139/6 do CPC), é ele próprio perentório e insuscetível de renovação ou de nova tolerância (“multa sobre a multa”). (3). A apresentação de um articulado fora do prazo perentório, sem a observância do mecanismo de revalidação tributária, gera uma nulidade sui generis, de conhecimento oficioso, que obsta a que o ato produza efeitos na lide e impõe a sua ocultação no histórico do processo. (4). A emissão oficiosa de sucessivas guias pela secretaria judicial, à revelia de despacho judicial e após o exaurimento do prazo perentório de pagamento, configura usurpação de competências jurisdicionais, sendo tais atos nulos e inidóneos para reabilitar a extemporaneidade. (5). O incidente de verificação de passivo estrutura-se sobre uma cadeia de prazos legais, sucessivos e automáticos, em que o termo de um prazo constitui o dies a quo do seguinte, sem necessidade de notificação intermédia: findo o prazo para a reclamação de créditos (art. 128/1 do CIRE), inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação das listas pelo administrador (art. 129/1 do CIRE), ao qual se segue o prazo de dez dias para a impugnação (art. 130/1 do CIRE). (6). A eficácia deste automatismo depende, porém, da pontualidade do administrador judicial, de modo que a junção tardia da lista de credores rompe a sequência procedimental e a previsibilidade do calendário, transmutando a notificação da lista (em regra facultativa) em ato obrigatório para salvaguardar o contraditório e o princípio da proibição da indefesa (art. 20/4 da CRP). (7). Contudo, se sobre a fixação do termo inicial e a consequente intempestividade do ato recair decisão judicial transitada em julgado (caso julgado formal), esta torna-se imutável dentro do processo (art. 620/1 do CPC), impossibilitando que o tribunal superior sobreponha a interpretação legal abstrata à realidade processual fixada, ainda que esta subverta o que resultaria da aplicação estrita da lei. (8). O requerimento de reclamação de créditos constitui um articulado de matriz desformalizada, cujo ónus de indicação da “proveniência” (art. 128/1, a), do CIRE) se considera satisfeito desde que a alegação permita a individualização da causa de constituição do crédito. (9). É admissível que a referida individualização seja operada por via da remissão para os documentos que instruem a reclamação, designadamente para a fundamentação de sentença proferida em ação declarativa que tenha reconhecido o crédito, solução que assegura o contraditório, obsta à ineptidão da pretensão e se compagina com a possibilidade de serem reconhecidos créditos não reclamados (art. 129/1 do CIRE) quando os mesmos constem da contabilidade do devedor ou sejam do conhecimento do administrador judicial. Seria incongruente sancionar com a nulidade da ineptidão o credor que reclama de forma imperfeita (por remissão), quando o sistema permite o reconhecimento daquele que nem sequer reclama, bastando a existência de suporte documental fidedigno. (10). A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em ações declarativas singulares (onde se obteve o reconhecimento do crédito no confronto direto entre credor e devedor) é inoponível aos demais credores no apenso de verificação de créditos. Estes, na qualidade de terceiros juridicamente interessados - que não puderam exercer o contraditório naquelas lides e cujos direitos no rateio são afetados pela admissão de passivo alheio -, mantêm a faculdade de sindicar a materialidade constitutiva de tais créditos. (11). A subscrição de um formulário de livrança em branco, na qualidade de avalista, constitui uma vinculação jurídica “pré-cambiária” ou embrionária, cujo conteúdo e eficácia dependem do respetivo pacto de preenchimento. (12). No fenómeno da livrança de garantia, o aval desempenha uma função de reforço do crédito substantivo (v.g. proveniente de um mútuo bancário), mas a obrigação do avalista mantém-se materialmente autónoma e sujeita a uma acessoriedade imperfeita (art. 32 da LULL), não se fundindo com a obrigação do avalizado na relação fundamental. (13). A simples intervenção como avalista no título não faz presumir a prestação de uma fiança na relação extracartular. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 do Código Civil), não sendo juridicamente admissível a transmutação ou conversão automática do aval em fiança após a consumação da prescrição cambiária. (14). A posse do título prescrito não permite ao credor demandar o avalista com base na relação subjacente ao preenchimento (mútuo), a menos que demonstre a existência de uma convenção de garantia autónoma (fiança) que sobreviva à extinção da coercibilidade do direito cartular, sob pena de violação da natureza formal e solene das garantias pessoais. (15). A livrança, enquanto título à ordem, transmite-se tipicamente por endosso (art. 11.º ex vi do art. 77.º da LULL), ato formal que investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e lhe garante, em princípio, a inoponibilidade das exceções fundadas na relação causal (art. 17.º da LULL). (16). O direito cartular incorporado na livrança pode, todavia, ser transmitido sem endosso, através do regime da cessão ordinária de créditos (art. 577 e ss. do Código Civil). Nesta modalidade de circulação extracambiária, a transmissão do aval - enquanto garantia do título e não do crédito substantivo - pressupõe a entrega da livrança como consequência acessória da transferência de direitos (art. 582/1 do Código Civil). (17). Ao optar pela cessão ordinária em detrimento do endosso, a cadeia cambiária interrompe-se, adquirindo o cessionário uma posição jurídica meramente derivativa da que detinha o cedente. Em consequência, o efeito de autonomia é afastado, sendo oponíveis ao cessionário todas as exceções perentórias que o avalista poderia invocar contra o cedente (art. 585 do Código Civil). (18). A suspensão da prescrição diferencia-se da interrupção por configurar um mero parêntesis cronológico: o prazo deixa de correr enquanto durar a causa suspensiva, mas o tempo já decorrido não é inutilizado, somando-se ao período que decorrer após a cessação do impedimento (art. 318 e ss. do Código Civil). (19). O regime excecional instituído pelas Leis n.º 1-A/2020, de 19.03, e n.º 4-B/2021, de 1.02, criou uma causa de suspensão ope legis de natureza extraordinária. Ao contrário do regime geral do art. 321/1 do Código Civil - que exige que o impedimento por força maior ocorra nos últimos três meses do prazo -, a “suspensão COVID” operou de forma geral, abstrata e automática sobre todos os prazos de prescrição e caducidade em curso. (20). A interrupção da prescrição, por seu turno, inutiliza para o cômputo do prazo todo o tempo anteriormente decorrido, fazendo com que o mesmo reinicie por inteiro a partir do facto interruptivo (art. 326/1 do Código Civil). (21). A interrupção da prescrição assenta na natureza receptícia do ato: nos termos do art. 323/1 do Código Civil, a mesma opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. (22). O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), instituído pela Lei n.º 32/2014, de 30.05, é um mecanismo de natureza facultativa destinado primordialmente à identificação de bens penhoráveis através de consultas sigilosas a bases de dados. Dada a sua estrutura bifásica, a mera apresentação do requerimento inicial ou a fase de relatórios internos não produzem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, uma vez que o devedor permanece alheio ao procedimento. A eficácia interruptiva do PEPEX fica estritamente dependente da notificação efetiva do devedor, a realizar pelo agente de execução nos termos do art. 12 do referido diploma, após manifestação de vontade expressa do credor nesse sentido. É este ato de notificação - e não a simples instauração do procedimento - que preenche o requisito da receptividade exigido pelo art. 323 do Código Civil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | I. 1).1. AA apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 26 de junho de 2023. O tribunal fixou, na referida decisão, o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e nomeou a administradora da insolvência. No dia 18 de setembro subsequente, a administradora da insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos prevista no art. 129 do CIRE, nele discriminando os créditos infra, todos eles qualificados como comuns:
1).2. Na sequência, foram apresentadas as seguintes impugnações: a) Pela credora BB, através de requerimento apresentado no dia 3 de outubro de 2023, quanto ao crédito reclamado por DD. Para tanto, sustentou que: o reclamante é filho da companheira do insolvente, contando então apenas 22 anos e auferindo o salário mínimo; não celebrou qualquer negócio com o insolvente do qual pudesse resultar o crédito reclamado; o reclamante atua de forma concertada com o insolvente no sentido de ocultar o património deste e de criar sobre ele créditos fictícios; assim, o crédito reclamado deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos. b) Pelos credores EMP01... Lda., CC e DD, através de requerimentos apresentados no dia 3 de outubro de 2023: α - Quanto ao crédito reclamado por EE, sustentando que: o crédito reclamado tem origem num contrato celebrado entre o pai da reclamante, FF, e a sociedade EMP05..., Lda., da qual aquele e o insolvente eram sócios, mediante o qual o primeiro procedeu ao pagamento de dívidas da sociedade, no montante de € 83 000,00, obrigando‑se esta a restituir-lhe igual montante à medida que fosse vendendo as frações autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal de que era proprietária; a declaração de dívida subscrita pelo insolvente teria funcionado apenas como garantia acessória, destinada a assegurar o reembolso do capital mutuado caso a sociedade não procedesse ao pagamento; o pai da reclamante veio a receber diretamente dos compradores das frações autónomas da sociedade a quantia global de € 120 000,00, destinada à satisfação do seu crédito, valor que excede largamente o montante mutuado, determinando a integral satisfação do seu direito de crédito; nessas circunstâncias, quando o credor FF declarou ceder o crédito e a Reclamante declarou aceitar a cessão, o mesmo já estava extinto; em conformidade deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos; β - Quanto ao crédito reclamado por EMP06..., SARL, sustentando que: o crédito relativo ao reembolso dos honorários e despesas devidos ao agente de execução só poderia corresponder aos valores legalmente previstos, e não a quaisquer outros arbitrariamente peticionados; tendo os executados EMP05..., Lda., e AA recebido nota discriminativa no valor de € 11 755,00, com a qual não concordaram, apresentaram reclamação nos termos do artigo 721/5 do CPC; tal reclamação não foi apreciada pelo Juízo de Execução, o que levou o insolvente a aguardar pela decisão judicial, não tendo, por isso, incumprido o acordo celebrado com a reclamante; gozando a executada EMP05..., Lda., do benefício de apoio judiciário, competia à exequente - e não aos executados - proceder ao pagamento dos honorários do Agente de Execução, nos termos do art. 721 do CPC, com posterior reembolso pelo Estado; admitir que a falta de pagamento de uma nota discriminativa no valor de € 11 755,00 possa originar uma obrigação ascendente a € 502 346,10 violaria de forma manifesta o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito; assim, a impugnação deve ser julgada totalmente procedente ou, pelo menos, procedente quanto ao que exceda o montante legalmente devido a título de honorários e despesas do Agente de Execução, impondo‑se, por conseguinte, a exclusão do crédito reclamado pela EMP06..., SARL, no montante de € 502 346,10, por ter sido indevidamente incluído na lista de créditos reconhecidos. γ - Quanto aos créditos reclamados por BB e por EMP03..., Lda., sustentando que: os requerimentos de reclamação dos créditos encontram‑se feridos de ineptidão, nos termos do art. 186 do CPC, ex vi do art. 17 do CIRE, por neles faltar, de modo absoluto, a indicação quer da causa de pedir, quer do pedido; com efeito, a causa de pedir, em sede de reclamação de créditos, corresponde à alegação do fundamento ou proveniência do crédito, exigência expressamente prevista no art. 128/1, a), do CIRE; não pode a falta de alegação dos factos constitutivos do crédito ser suprida pela mera junção de documentos destinados a prová‑los; por outro lado, também o pedido se mostra omisso, sendo paradigmático o caso da reclamação apresentada pela EMP03..., Lda., onde a reclamante se limita a requerer “deferimento”, sem explicitar o que pretende ver deferido; assim, devem tais créditos ser excluídos da lista de créditos reconhecidos. δ - Quanto ao crédito reclamado por EMP02..., S.A., sustentando que: o crédito reclamado diz respeito a um mútuo concedido pelo Banco 1..., S.A. à sociedade EMP05..., Lda., no montante de € 4 978,70; a restituição do montante mutuado e dos juros remuneratório convencionados deveria ser feita em 60 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 de cada mês, entre 15 de agosto de 2013 e 15 de julho de 2018, cada uma delas no valor de € 100,95, com ressalva da última que seria no valor de € 101,00; tratando-se de quotas de amortização de capital com juros, todas as prestações estavam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310, e), do Código Civil; assim, a última prestação prescreveu em 15 de julho 2023 e todas as restantes em momentos anteriores; a responsabilidade do insolvente resultava ainda de este ter avalizado uma livrança subscrita pela sociedade devedora originária para garantia do cumprimento do crédito em causa; tal livrança venceu-se em 12 de fevereiro de 2018, pelo que a responsabilidade do avalista prescreveu no prazo de 3 anos (arts. 70 e 77 da LULL), ou seja, em 12 de fevereiro de 2021; assim, seja pela prescrição das prestações do empréstimo, seja pela prescrição da responsabilidade cambiária do avalista, a reclamante não é credora do insolvente, ou, pelo menos, não pode exigir-lhe judicialmente o pagamento de qualquer quantia, pelo que o crédito por ela reclamando deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos. *** 1).3. Responderam:a) À impugnação apresentada pela credora BB, o credor DD, dizendo que a impugnante carece de qualidade para intervir, uma vez que o crédito da mesma foi igualmente impugnado e não será reconhecido, e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da impugnação e manutenção do crédito que reclamou na lista de créditos reconhecidos; b) Às impugnações apresentadas pelos credores EMP01... Lda., CC e DD: α - A credora EE, dizendo que: o crédito está reconhecido por sentença transitada em julgado, confirmada pelas instâncias superiores; o caso julgado assim formado estende-se aos impugnantes, que são “terceiros juridicamente indiferentes”, uma vez que a sentença não invalida nem reduz a consistência jurídica dos direitos destes, causando-lhes apenas um eventual prejuízo económico (art. 671/1 do CPC); a cessão do crédito (originariamente titulado por FF) cumpriu todos os pressupostos legais e foi devidamente notificada ao insolvente, tornando-se eficaz perante este; tal crédito advém de uma confissão de dívida subscrita pelo próprio insolvente em 2017, relativa a investimentos imobiliários, e não da sociedade mencionada pelos impugnantes; os valores recebidos de clientes da sociedade (€ 120 000,00) foram integralmente aplicados na liquidação de dívidas da própria sociedade e na conclusão de obras nas frações, com o consentimento expresso do insolvente, não tendo servido para amortizar a dívida pessoal deste para com o credor originário; em conformidade, a impugnação deve improceder; β - A credora EMP06..., SARL, dizendo que: a dívida inicial ascendia a mais de 1,1 milhões de euros; no âmbito de um processo executivo, foi celebrado um acordo extrajudicial onde se fixou o pagamento de € 410 000,00, sob a condição suspensiva de os executados (incluindo o insolvente) liquidarem as custas e honorários do Agente de Execução (cláusula oitava); o acordo previa expressamente que a falta de cumprimento de qualquer obrigação (incluindo o pagamento ao Agente de Execução) tornaria o acordo sem efeito, mantendo-se em dívida todas as quantias originais dos contratos, sem qualquer perdão (cláusula nona); os executados decidiram deliberadamente não pagar a nota de honorários do Agente de Execução; as reclamações apresentadas contra essa nota foram decididas judicialmente e indeferidas por falta de pagamento de multas processuais, o que cristalizou o incumprimento do acordo; o próprio insolvente, na sua petição inicial de insolvência, reconheceu a credora e indicou o crédito pelo valor integral de € 1 137 262,25, demonstrando plena consciência das consequências da resolução do acordo; os impugnantes litigam de má-fé, utilizando o processo na defesa de interesses do insolvente que já foram judicialmente dirimidos em sede de execução; em conformidade, a reclamação deve improceder; γ - A credora BB, dizendo que: o requerimento de reclamação de créditos é inteligível e contém o fundamento e o montante da dívida; o crédito por si reclamado provém de uma decisão judicial transitada em julgado, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual goza da autoridade de caso julgado; a dívida estava a ser coercivamente cobrada em sede de ação executiva, tendo inclusive a administradora da insolvência procedido à apreensão de valores já ali obtidos; a impugnação revela um mero inconformismo dos credores perante uma realidade jurídica sedimentada, visando apenas protelar o reconhecimento de um direito certo e líquido, pelo que deve improceder; δ - A credora EMP03..., Lda., dizendo que: o crédito reclamado encontra-se reconhecido por decisão judicial já transitada em julgado, pelo que a impugnação deduzida viola o dever de reconhecimento e a estabilidade das decisões definitivas; o requerimento de reclamação está plenamente fundamentado, por si e conjugado com a sentença judicial que reconheceu o crédito reclamado, cuja leitura permite o cabal conhecimento da proveniência da dívida; a posição dos impugnantes revela um inconformismo injustificado perante a realidade judicial sedimentada, pelo que deve improceder; ε - A credora EMP02..., S.A., dizendo que: o crédito de que é titular não se decompõe em prestações periodicamente renováveis, mas constitui uma obrigação unitária de capital cujo pagamento foi fracionado; o incumprimento de uma prestação determinou o vencimento imediato de toda a dívida (art. 781 do Código Civil), aplicando-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309 do Código Civil); existindo uma livrança subscrita pelo insolvente na qualidade de avalista, a qual configura título executivo, qualquer prazo mais curto de prescrição seria substituído pelo prazo ordinário de 20 anos, por força do art. 311/1 do Código Civil; em 6 de abril de 2018, instaurou um Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) contra os obrigados cambiários, o que teve efeitos interruptivos da prescrição idênticos aos da citação ou notificação judicial; mesmo a considerar-se o prazo de três anos previsto na LULL (contado desde o vencimento em 12 de fevereiro de 2018), o mesmo não decorreu devido à suspensão dos prazos de prescrição e caducidade determinada pelas medidas excecionais de combate à pandemia. *** 1).4. Os credores EMP01... Lda., CC e DD apresentaram requerimento a pedir a condenação da credora EMP06..., SARL, como litigante de má-fé, ao qual esta respondeu, pugnando pela improcedência da pretensão.*** 1).5.1. Entretanto, com a data de 5 de fevereiro de 2024, a secretaria judicial lavrou a seguinte cota (transcrição):“Em 05-02-2024, compulsados os autos, verifica-se agora que: 1. A Sr. Administradora de Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129º do CIRE no dia 18-09-2023; 2. Não existem créditos não reconhecidos; 3. O prazo para impugnação dos credores reconhecidos conforme dispõe o nº 1 do art.º 130º do CIRE é de 10 dias e terminava no dia 28-09-2023; Impugnações I - Em 03-10-2023 (3º dia útil do art.º 139º do CPC) os credores, EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito de 49.631,73 € reconhecido à credora EE, sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; II - Em 03.10.2023 (3º dia útil do art.º 139º do CPC) a credora EMP07... o crédito no valor de 49.628,19 € reconhecido ao credor DD sem que comprovasse o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; III - 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito no valor de 502.346,10 € reconhecidos à credora EMP06... sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; IV 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC, DD, Impugnam os créditos reconhecidos às da credoras BB no valor de 53.549,30 euros e EMP03..., LDA no valor de 4.205,19 euros respetivamente, sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; V - 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito no valor de 8.237,58 € reconhecido à credora EMP02..., S.A. sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; Face ao exposto vai liquidar-se a multa pela apresentação das impugnações referentes ao 3º dia útil nos termos do nº 6 do art.º 139º do CPC, pela tabela II -A, uma vez que, e não sendo devida taxa de justiça correspondente ao impulso processual (impugnação), certo é que se houvesse lugar ao pagamento do referido impulso, aplicar-se-ia a tabela II-A Reclamação de Créditos- em função do valor do crédito impugnado; - Impugnação em I - (valor :49.631,73 €) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5 c) + nº 6 (163,20 € +40,80 €)- 204,00 € - Impugnação em II - (valor :49.628,19 € ) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5 c) + nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 € - Impugnação em III - (valor : 502.346,10 €) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5 c) + nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 €; - Impugnação em IV - (valor :57.754,49 € ) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5 c) + nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 € - Impugnação em V - (valor :8.237,58 €) Taxa de justiça 204,00 €; Multa (art.º 139º do CPC) - nº 5 c) + nº 6 ( 81,60 € +20,40 €) - 102,00 €” *** 1)5.2. Na mesma data (5 de fevereiro de 2024), foram emitidas e enviadas aos impugnantes as guias destinadas ao pagamento das multas calculadas, tendo todas elas, como data limite de pagamento, o dia 19 de fevereiro de 2024.*** 1).5.3. No dia 6 de fevereiro de 2026, a credora BB (impugnante) reclamou do ato da secretaria judicial, arguindo a ilegalidade da liquidação da multa pecuniária por ausência de base normativa. Sustentou que a secretaria judicial violou a lei ao exigir o pagamento de uma sanção incidente sobre um valor que não se encontra legalmente determinado para o impulso processual em causa e que a “extrapolação” concretizada pela secretaria, baseada no raciocínio hipotético de que, se fosse devida taxa de justiça, aplicar-se-ia a Tabela II-A, configura uma aplicação arbitrária e subjetiva do RCP. Contestou ainda a contagem do prazo para a prática do ato, invocando a ocorrência de um erro factual na fixação do respetivo termo: a secretaria considerou o dia 18 de setembro de 2023 como a data da junção da lista de créditos, quando, na verdade, a administradora da insolvência entregou novo relatório retificativo no dia 19 de setembro de 2023. Esta segunda entrega, motivada por lapsos na elaboração da primeira lista, deslocou o termo do prazo de impugnação para o dia 2 de outubro de 2023. Desta sorte, a apresentação da peça processual no dia 3 de outubro de 2023 constitui a prática do ato no primeiro dia útil subsequente, ao abrigo do art. 139/5, a) do CPC, e não no terceiro dia, como erradamente se pressupôs.Concluiu pedindo a revogação do ato e a anulação da guia de multa emitida. *** 1).5.4. A guia emitida e remetida à referida credora (impugnante), referida em 1).5.2., não foi paga.*** 1).5.5. Com a data de 28 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho do seguinte teor (transcrição):“Requerimento de 06.02.2024: A credora BB apresentou impugnação à lista de créditos junta pela administradora da insolvência aos 03.10.2023. A lista da relação de créditos definitiva elaborada nos termos do art. 129º n.º1 foi apresentada nos autos a 18.09.2023. De acordo com o disposto no art. 130º n.º 1 do CIRE qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do art. 129º, o qual expirou aos 28.09.2023 - tendo a requerente apresentado a sua impugnação no terceiro dia útil subsequente ao términus do prazo (art. 139º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil). Em consonância com o preceituado no artigo 129.º é devida, pois, a guia de multa emitida aos 05.02.2024 - calculada com base no valor do crédito impugnado, por aplicação da Tabela II anexa ao RCP - e como tal devida pela requerente, sob pena de não poder ser considerada a sua impugnação, por extemporânea. Notifique e passa de imediato nova guia.” 1).5.6. No dia 29 de fevereiro de 2024, a secretaria judicial emitiu e remeteu à referida credora (impugnante) nova guia, tendo como data limite de pagamento o dia 14 de março de 2024, a qual também não foi paga. *** 1).5.7. No dia 20 de março de 2024, a credora (impugnante) BB apresentou requerimento a pedir a emissão de nova guia “porque se esqueceu de concretizar o pagamento dentro do período indicado.” (sic)*** 1).5.8. Com a data de 5 de junho de 2024, a secretaria judicial lavou a seguinte cota (transcrição):“Em 05-06-2024, compulsados os autos verifica-se que, por requerimento apresentado em 20-03-2024, a credora BB requereu a emissão de novas guias para pagamento da multa previstas no artº. 139º n.ºs 5 e 6 do CPC, pela apresentação do requerimento de impugnação de créditos em 03-10-2023, refª ...02 e ...04. Conforme já determinado no despacho proferido em 28-02-2024, nesta data, remete-se nova guia para pagamento da multa em falta.” *** 1).5.9. Na mesma data, a secretaria judicial emitiu e remeteu à referida credora (impugnante) nova guia, a qual foi paga dentro da data limite para esse efeito fixada (21 de junho de 2024).*** 1).5.10. No dia 13 de junho de 2024, o credor (impugnado) DD apresentou nos autos um articulado de “arguição de nulidades processuais e reclamação de atos da secretaria judicial”, no qual se insurgiu contra a tramitação que culminou na emissão de uma terceira guia de multa a favor da credora BB, visando a validação da impugnação por esta deduzida.Fundamentou a sua pretensão na ocorrência de quatro irregularidades que enunciou, as quais, no seu entendimento, inquinam a validade dos atos praticados pela secretaria no dia 5 de junho de 2024, a saber: (i) violação do princípio do contraditório, uma vez que a secretaria omitiu a notificação ao Requerente do requerimento da credora BB de 20 de março de 2024, impossibilitando o exercício do contraditório sobre a pretensão de emissão de nova guia, em violação dos arts. 3.º/3 e 221/1 do CPC; (ii) omissão de dever funcional, uma vez que o referido requerimento, apesar de dirigido à Juíza titular e de o processo assumir natureza urgente (art. 9.º do CIRE), não foi concluso para despacho, postergando-se o comando do art. 162/1 do CPC; (iii) usurpação de competência jurisdicional, uma vez que a decisão de deferimento foi proferida por uma oficial de justiça, através de cota, o que configura uma usurpação de funções reservadas ao juiz, a quem compete, em exclusivo, decidir sobre requerimentos das partes (arts. 152 e 157 do CPC); (iv) inexistência de suporte legal, uma vez que a lei não prevê a emissão de sucessivas guias de multa com fundamento no mero esquecimento da parte, o que subverteria o regime dos prazos perentórios previsto no art. 139 do CPC. Concluiu que as referidas irregularidades constituem nulidades processuais, ao abrigo do art. 195/1 do CPC, por influenciarem decisivamente o exame da causa, e pediu a anulação de todos os atos praticados pela secretaria no dia 5 de junho de 2024, com o consequente desentranhamento da impugnação da referida credora. *** 1).5.11. No dia 12 de setembro de 2024, foi proferida decisão judicial que determinou que o requerimento de arguição de nulidades supra referido, bem como outros apresentados em datas diversas, fossem considerados como não escritos. O Tribunal de 1.ª instância fundamentou tal decisão na natureza especial e na tramitação rígida do incidente de verificação de passivo, a qual impediria a admissão de quaisquer outros articulados além da impugnação da lista de créditos e das respetivas respostas.*** 1).5.12. Realizou-se tentativa de conciliação, que resultou frustrada, e na sequência foi proferido, com a data de 23 de outubro de 2024, despacho do seguinte teor (transcrição):“Compulsados os autos, verifica-se, agora, que o requerimento apresentado aos 13.06.2024, pelo credor DD, surge na sequência da impugnação apresentada ao seu crédito pela credora BB, após a liquidação por esta da guia emitida pela secção, decorrente da sua apresentação extemporânea. Assim vai admitida a resposta do referido credor à junção aos autos da impugnação em causa, dando-se, nesta parte, sem efeito o despacho que o considerou como não escrito. Apreciando o invocado pelo credor DD que se debate contra a apresentação de tal impugnação [a impugnação apresentada pela credora BB], importa referir que sobre tal questão o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 28.02.2024, tendo nessa sequência a secção emitido nova guia e a credora BB a liquidado, tornando admissível a impugnação por si apresentada. Note-se que o credor DD apresenta o requerimento de 13.06.2024, logo após a liquidação da guia pela credora BB, dispensando assim a notificação da impugnação a ela referente, por dela ter tomado conhecimento e sobre a sua admissibilidade se ter pronunciado nos autos. Do exposto, não resulta verificada quaisquer das irregularidades ou nulidades apontadas, considerando-se válida tanto a apresentação da impugnação em referência quanto a resposta à sua apresentação, pelo credor DD.” *** 1).5.12. Seguiu-se a prolação, na mesma data, de despacho saneador, no qual se decidiu:“Pelo exposto, em relação aos créditos de EMP01..., Lda. e CC, há que julgar verificados, por não impugnados, no valor de € 17.845,21 e € 2.549,04, respetivamente. No tocante aos créditos de DD, EE, EMP04... SARL, BB, EMP03..., Lda., EMP02..., S.A., impugnados pelos demais credores, uma vez que nesta fase não há que apreciar e decidir sobre a suficiência dos documentos apresentados pelos credores, os autos não reúnem elementos suficientes para conhecer todas as impugnações apresentadas, pelo que nos termos previstos no artigo 136.º, n.º 7 declaro verificados provisoriamente os créditos impugnados, no valor total de € 667.598,06. Quanto às impugnações aos créditos reclamados e reconhecidos a EMP02..., relega-se para final o conhecimento da prescrição invocada. Nestes termos e pelos fundamentos expostos - sem prejuízo do carácter provisório da verificação e graduação dos créditos, graduo os créditos sobre o insolvente AA, mencionados neste ponto IV para serem pagos, rateadamente.” *** 1).5.13. O credor interpôs recursos para esta Relação, um visando o despacho de 12 de setembro e outro o despacho 23 de outubro de 2024, ambos julgados procedentes.O primeiro, através de decisão sumária datada de 23 abril de 2025 que, revogando o despacho recorrido (o despacho 12 de setembro de 2024), o substituiu por outro a admitir “os requerimentos de 28/03/2024, 11/04/2024 e 13/06/2024, os quais deverão ser objeto de apreciação pelo tribunal a quo, ao qual caberá também, eventualmente, no que respeita ao requerimento de 13/06/2024, determinar os atos que nos termos do n.º 2 do art.º 196º do CPC devem ser anulados.” O segundo, através de Acórdão de 5 de junho de 2025, que declarou “juridicamente ineficaz o despacho proferido em 23.10.2024, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024, que considerou não escrito o requerimento de 13.06.2024, e, como decorrência necessária, na parte em que apreciou o requerimento de 13.6.2024, em que declarou verificado provisoriamente o crédito de DD, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por BB, e na parte em que o graduou provisoriamente e o incluiu no objeto do litígio e nos temas da prova.” *** 1).6. Com data de 14 de outubro de 2025, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):“Na sequência dos Acórdãos proferidos dos quais resulta a final a admissão dos requerimentos apresentados aos 28.03.2024, 11.04.2024 e 13.06.2024, reformula-se o despacho saneador datado de 23.10.2024, o qual passa a ter a seguinte redação: No tocante ao requerimento de 13.06.2024 apresentado pelo credor DD, em resposta à impugnação do seu crédito pela credora BB, importa referir que sobre tal questão o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 28.02.2024, na sequência do qual a secção emitiu nova guia, que a credora BB liquidou, tornando assim admissível a impugnação por si apresentada. Note-se que o credor DD apresenta o requerimento de 13.06.2024, logo após a liquidação da guia pela credora BB, dispensando assim a notificação da impugnação a ela referente, por dela ter tomado conhecimento e sobre a sua admissibilidade já se ter pronunciado nos autos. Do exposto, não resulta verificada quaisquer das irregularidades ou nulidades apontadas, considerando-se válida tanto a apresentação da impugnação em referência quanto a resposta já à sua apresentação, pelo credor DD. […]” *** 1).7. Também com data de 14 de outubro de 2025, foi proferido: (i) despacho saneador, a: julgar improcedente a arguição de ineptidão dos requerimentos de reclamação das credoras BB e EMP03..., Lda.; afirmar, em termos tabulares, verificados os demais pressupostos processuais; declarar verificados, em termos definitivos, os créditos de EMP01..., Lda., e de CC; declarar provisoriamente verificados todos os créditos cuja inclusão na lista de créditos reconhecidos foi impugnada; (ii) despacho de delimitação do objeto do litígio [assim: “a verificação dos créditos controvertidos sobre o insolvente AA e graduação, a final, de todos os créditos verificados”]; (iii) despacho a enunciar os temas da prova [assim: “a) Da existência dos créditos de BB e EMP03..., Lda., fundados em decisão judicial, que condenou o aqui insolvente no seu pagamento; / b) Quanto ao crédito de EE: - origem e montante do crédito sobre o insolvente, objeto do contrato de cessão - 18º a 20º da impugnação apresentada; / c) Quanto ao crédito de DD: - origem do crédito, da constituição da sociedade EMP08... Unipessoal, Lda. para ocultação do património do insolvente, intervindo o referido DD e a respetiva sociedade na outorga de negócios com dinheiro do insolvente - 4º a 27º da impugnação; / d) Da notificação ao executado, aqui insolvente, da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução e da sua (não) reclamação pelo mesmo, no âmbito da execução, que veio a ser extinta por acordo; / e) Da litigância de má fé da credora EMP04....”] iv) despacho sobre os meios de prova requeridos pelas partes. *** 1).8. Os credores EMP06..., SARL, na qualidade de impugnada, e DD, CC e EMP01..., Lda., na qualidade de impugnantes, apresentaram requerimento conjunto em que a primeira declarou desistir da reclamação de créditos apresentada nestes autos, no montante global de € 502 346,10, e os segundos desistir da impugnação dirigida ao crédito da EMP06..., SARL, bem como dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e correspondente indemnização.*** 1).9. Depois de encerrada a audiência final, foi proferida sentença a:Em primeiro lugar, homologar a desistência da reclamação de créditos apresentada pela EMP06..., SARL, bem como das impugnações e dos pedidos de condenação em litigância de má-fé contra esta formulados, o que determinou a exclusão definitiva do referido montante do passivo da insolvência; Em segundo lugar, julgar procedente a impugnação apresentada por BB relativamente ao crédito de DD, decidindo pelo seu não reconhecimento por se tratar de crédito proveniente de um negócio simulado; Em terceiro lugar, manter o reconhecimento do crédito de EE, confirmando a validade da cessão operada e a natureza pessoal da dívida titulada por confissão do insolvente, uma vez que não se provou a extinção da obrigação através de pagamentos efetuados pela sociedade EMP05..., Lda.; Em quarto lugar, julgar improcedentes as impugnações deduzidas contra os créditos de BB e de EMP03..., Lda., porquanto estas pretensões se encontram fundadas em decisões judiciais transitadas em julgado, cuja autoridade de caso julgado se estende aos impugnantes na qualidade de terceiros juridicamente indiferentes Em quinto lugar, julgar improcedente a exceção de prescrição invocada quanto ao crédito da EMP02..., S.A., aplicando o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309 do Código Civil, por se tratar de uma obrigação unitária resultante da resolução do contrato de mútuo e não de prestações periodicamente renováveis sujeitas ao prazo curto de cinco anos; Finalmente, qualificar todos os créditos verificados como comuns, graduando-os para serem pagos rateadamente pelo produto dos valores pecuniários apreendidos para a massa insolvente, nos termos do art. 47 /4, c) do CIRE. *** 2). O credor DD (daqui em diante, Recorrente), inconformado com:(i) o despacho de 14 de outubro de 2025 (transcrito em 1).6.); (ii) o despacho saneador, na parte em que julgou que os requerimentos de reclamação apresentados pelos credores BB e EMP03..., Lda., não padecem do vício de ineptidão; e (iii) a sentença, esta na parte relativa aos créditos reclamados por ele próprio e nas partes relativas aos créditos reclamados por EE, EMP06..., SARL, BB, EMP03... LDA e EMP02..., S.A, Lda., interpôs de tais peças os competentes recursos, através de requerimentos compostos por alegações e conclusões. a) As conclusões formuladas no 1.º recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui o fundamento específico de recorribilidade do despacho de 14 de outubro de 2025, despacho esse que se está, aqui e agora, a atacar (artigos 637.º-2, do CPC e 17.º, do CIRE), os erros de julgamento que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal despacho. SEGUNDA CONCLUSÃO - Traduzindo-se tais erros de julgamento na violação, de diversas normas legais, designadamente os artigos 3.º-3, 132.º-2, 139.º-5 e 6.º, 152.º, 157.º, 162.º-1, 186.º, 195.º-1, 220.º-2, 221.º-1, 255.º, 613.º, 620.º e 625.º, todos do CPC, 9.º, 17.º, 128.º, todos do CIRE e 25.º e 26.º, ambos da Portaria n.º 280/2013, hoje já revogada, mas então ainda em vigor. TERCEIRA CONCLUSÃO - Devendo, por esse motivo, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos no despacho que, aqui e agora, se está a pôr em crise, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até, que seja, para com a BRILHANTE MAGISTRADA de primeira instância que o proferiu, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, e menos erudita, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher) ou no melhor pano cai a nódoa, ser esse despacho, de 14 de outubro de 2025, posto que sendo, como, ninguém disso duvide é, mui douto, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), com todas as consequências legais dessa anulação decorrentes. QUARTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Exma. Senhora Doutora Juíza a quo o substitua por outro, que considere, total e completamente, procedentes as arguições de nulidade e as reclamações dos atos da secretaria (cota, guia e notificação), constantes do requerimento do recorrente de 13 de junho de 2024, com a decorrente invalidade da impugnação da aqui recorrida BB, relativamente ao crédito reclamando pelo recorrente, e verificação de tal crédito anulando, em consequência, tudo o que nos autos e praticou, não só quer anteriormente a tal despacho de 14 de outubro de 2025, e a partir, inclusive dos atos praticados pela Oficial de Justiça Senhora GG, em 05 de junho de 2024 (cota, guia e notificação), mas também posteriormente ao mesmo despacho, nomeadamente quer o despacho saneador, que entretanto, em 14 de outubro de 11 2025, foi proferido, quer a própria audiência de discussão e julgamento final que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025. QUINTA CONCLUSÃO - Ou, e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, prevista aliás nos artigos 665.º, do CPC e 17.º, do CIRE, aprecie as questões, constantes do requerimento do dia 13 de junho de 2024, do aqui recorrente, deferindo as arguições de nulidade e as reclamações constantes do mesmo despacho, determinando a invalidade da impugnação da aqui recorrida BB, relativamente ao crédito reclamado pelo recorrente, e verificação de tal crédito anulando em consequência, tudo o que nos autos se praticou, não só quer anteriormente a tal despacho de 14 de 22 outubro de 2025, e a partir, inclusive, dos atos praticados pela Oficial de Justiça Senhora 23 GG, em 05 de junho de 2024 (cota, guia e notificação), mas também posteriormente ao mesmo despacho, nomeadamente quer o despacho saneador, que entretanto, em 14 de outubro de 2025, foi proferido, quer a própria audiência de discussão e julgamento final que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025.” b) As conclusões do segundo recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui o fundamento específico de recorribilidade da parte de 14 de outubro de 2025, despacho esse que se está, aqui e agora, a atacar (artigos 637.º-2, do CPC e 17.º, do CIRE), os erros de julgamento que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal despacho. SEGUNDA CONCLUSÃO - Traduzindo-se tais erros de julgamento na violação, de diversas normas legais, designadamente os artigos 186.º, do CPC e 18.º e 128.º, os dois do CIRE. TERCEIRA CONCLUSÃO - Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos na parte do despacho em causa, que, aqui e agora, se está a por em crise, e muito embora sem perder de vista o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pela Distinta Senhora Doutora Juíza que proferiu, em 14 de outubro de 2025, tal parte, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, ser essa parte, posto que sendo, como, inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, é, mui douta, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulada (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE). QUARTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que a parte recorrida do despacho em análise incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 1 639.º-1, in fine, do 2 CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Senhora Juíza de primeira Instância considere que na verdade as duas petições iniciais em análise são ineptas, retirando daí as necessárias consequências legais, consequências legais essas que outras não podem ser que não sejam, serem essas duas reclamações de crédito totalmente nulas (artigo 196.º-1, do CIRE), não podendo, pois, os respetivos créditos serem considerados verificados nem, naturalmente graduados sendo, pois, totalmente procedentes as impugnações que o recorrente fez de tais reclamações. QUINTA CONCLUSÃO - Ou, então lançando mão da vertente de substituição, do nosso sistema recursório prevista aliás nos artigos 665.º, do CPC e 17.º, do CIRE, considere, diretamente que as duas petições iniciais em causa padecem do vício da ineptidão, pelo que essas duas reclamações são nulas, não podendo, pois, os respetivos créditos serem considerados verificados, nem vai de si graduados, na procedência total das impugnações contra tais reclamações deduzidas.” c) As conclusões do terceiro recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui fundamento específico de recorribilidade da sentença de 25 de novembro de 2025, sentença essa que se está, aqui e agora a atacar (artigo 637.º-2, do CPC e 17.º, do 4 CIRE), os erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal sentença. SEGUNDA CONLUSÃO - Traduzindo-se tais erros na matéria de facto naquilo que consta do ponto 67, das alegações, ponto esse que aqui se transcreve: “Assim, e começando pela impugnação da matéria de facto, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC, o seguinte: A) Os concretos pontos de facto, que o recorrente considera que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC), consistem em, contrariamente àquilo que é entendimento do recorrente, em tal sentença terem sido, por um lado, dados como provados, determinados factos, que o não deveriam ter sido, enquanto, que, por outro lado, foram não só dados como não provados, factos que deveriam ter sido considerados provados, mas também não foram considerados provados, embora também não provados, dois factos que deveriam ter sido dados como provados. Sendo tais factos, esclareça-se, aqueles que, de seguida, vão ser indicados, tendo todos, naturalmente no juízo do recorrente, relevância para a sorte desta reclamação de créditos. Indo-nos referir apenas a factos essenciais, que são até principais ou nucleares, e não meramente complementadores ou concretizadores, e não já a quaisquer factos instrumentais, factos instrumentais esses que, muito embora o Juiz tenha de os tomar em consideração, na sentença que profere, não precisam de, na mesma sentença, ser dados como provados, principalmente quando a prova dos mesmos é totalmente documental, maxime se se tratar de documentos autênticos, o que, de qualquer forma, neste caso não sucede. Assim: A)-1- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA FORAM DADOS COMO PROVADOS E que NÃO DEVERIAM TER SIDO Os factos que, na sentença em análise, foram dados como provados, e não o deveriam ter sido, são os seguintes: FACTO 1 (corresponde ao facto 2, dos factos provados, da sentença apelada) Este facto, ou seja, “2. BB instaurou contra, entre outra, o ora insolvente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Cível (J...) da Instância Local de Vila Real, sob o n.º 2450/18.7T8VRL, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «Condena o réu AA a pagar à autora BB, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento»”, não deveria ter sido considerado provado, pelo menos na totalidade dele. FACTO 2 (corresponde ao facto 3, dos factos provados, da sentença apelada) Este facto, isto é, “3. O crédito referido em 2 assenta no incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato promessa celebrado com a credora BB. “, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 3 (corresponde ao facto 4, dos factos provados, na sentença apelada) Este facto, isto é, “4. EMP03..., Lda. instaurou contra o ora insolvente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, que correu termos no Juízo Local (J...) de ..., sob o n.º 86801/20.2YIPRT, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «condena o Réu AA no pagamento à Autora EMP03..., Ld.ª da quantia de 3.800,00 € (três mil e 24 oitocentos euros), a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos desde 25 a citação do Réu até integral pagamento, calculados à taxa de 4% (quatro por 26 cento)»”, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 4 (corresponde ao facto 5, dos factos provados) Este facto, isto é, “5. O crédito referido em 4 tem por base o incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato de prestação de serviços que celebrou com a referida EMP03...“, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 5 (corresponde ao facto 20, dos factos provados) Este facto, isto é, “20. Os pagamentos das cauções referidas em 19 foram efetuadas sobre a conta n. ...01, sediada no Banco 2..., em 25.10.2019 e 31.05.2019, titulada pelo referido DD, 22 que tinha como representante legal, o aqui insolvente, com poderes para a movimentar e para proceder ao seu encerramento.“, não deveria ter sido considerado provado, pelo menos na totalidade dele. FACTO 6 (corresponde ao facto 21, dos factos provados) Este facto, isto é, “21. Com efeito, o referido DD outorgou procuração a favor do aqui insolvente, datada de 29.11.2028, a quem confere os suficientes poderes para movimentar a conta de depósitos à ordem número ...01, junto da dependência de ..., do Banco 2... S.A., podendo, quanto a essa conta, o procurador constituído, assinar cheques, ordens de pagamento ou de transferência, ou qualquer outro documento ou expediente bancário, que determine a movimentação de tal conta, tudo sem qualquer limite unitário, bem como proceder ao encerramento da mesma conta (cf. documento junto aos 31.03.2025, no apenso C).“, não deveria ter sido considerado provado. A)-2- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA FORAM DADOS COMO NÃO PROVADOS E DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS Os factos que, na sentença em análise, foram dados como não provados, e que deveriam ter considerados provados, são os seguintes: FACTO 7 (corresponde ao facto (iii), dos factos não provados) Este facto, ou seja, “(iii) posteriormente à outorga da confissão de dívida referida em 6, o FF recebeu da sociedade a quantia total de € 120.000,00”, deveria ter sido considerado provado. A)-3- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA NÃO FORAM CONSIDERADOS PROVADOS NEM NÃO PROVADOS, MAS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS FACTO 8 Os 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida, referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos, correspondem 50%, do montante investido por FF, na sociedade EMP05..., LDA. FACTO 9 Os 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa. B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação, nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 640.º-1-b), do CPC), isto é, que impunham que os seis factos (Facto 1, Facto 2, Facto 3, Facto 4, Facto 5 e Facto 6), constantes da alínea A)-1 anterior, não devessem ser considerados provados, que o facto único (Facto 7), referido 1 na alínea A)-2 anterior, não devesse ter sido dado como não provado, antes devesse ter sido considerado como provado e os dois factos (Factos 8 e 9), referidos na alínea A) -3 anterior, devessem ter sido considerado como provados, são todos os meios probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova documental e a prova testemunhal, meios probatórios esses que, quando a sentença agora sob recurso, foi, em 26 de novembro de 2025, proferida, se encontravam já todos nos mesmos autos. C) A decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida, sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640.º-1-c), do CPC), isto é, sobre os seis factos, constantes da alínea A)-1 anterior, o facto único, que constam da alínea A)-2 anterior, e os dos factos, vertido na A)-3 anterior, era, e é, ao contrariamente aquilo que sucedeu, serem, os seis primeiros, de tais factos, dados como não provados, e os três seguintes, considerados como provados. Estribando o recorrente a opinião dele, ou seja, repita-se, que o Facto 1, o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4, o Facto 5 e o Facto 6, não deveriam ter sido considerados provados, e o Facto 7, o facto 8 e o Facto 9, deveriam ter sido dados como provados, essencialmente, no seguinte: FACTO 1 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante BB. FACTO 2 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante BB. FACTO 3 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante EMP03..., LDA. FACTO 4 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por 1 força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante EMP03..., LDA100. FACTO 5 Este facto não deveria ter sido dado como provado, muito embora apenas na parte dele que refere que o DD tinha como representante legal o insolvente, como poderes para a movimentar e proceder ao encerramento da conta em causa, na medida em que esses poderes não foram alegados, como também o insolvente poderia ser, quando muito, representante voluntário do DD, que era já então maior, não acompanhado, não tendo, portanto, representantes legais. FACTO 6 Este facto não deveria ter sido dado como provado, não só, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, mas também, porque não tem qualquer relevância uma procuração, datada de 18 de novembro de 2028, data essa para a qual faltam ainda quase três anos! FACTO 7 Este facto deveria ter sido considerado provado, na medida em que ele consta, não só da reclamação de créditos de EE, mas também da resposta de tal Senhora à impugnação que do crédito dela foi feita pelo recorrente. FACTO 8 Este facto deveria ter sido considerado provado, porque ele é expressamente reconhecido no número 18, da resposta de BB, à impugnação do crédito dela, número 18 esse onde é referido textualmente que, e transcrevendo: “… Em relação aos valores referidos nos artigos 17.º e ss., o Sr. FF recebeu, efetivamente, de clientes da sociedade EMP05... Lda. o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros)…” FACTO 9 Este facto deveria ter sido considerado provado, por tal entrega de dinheiro não resulta dos autos, nomeadamente do depoimento da testemunha Exmo. Senhor Engenheiro HH, depoimento esse que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025.” TERCEIRA CONCLUSÃO - E os de direito na violação de diversas normas legais designadamente os artigos quinto do CPC, 310.º e), 342.ºe 1143, os três do CC e 70.º e 77.º, da LULL. QUARTA CONCLUSÃO - Devendo, por esse motivo, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos na sentença que, aqui e agora, se está a por em crise, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até, que seja, para com a BRILHANTE MAGISTRADA de primeira instância que o proferiu, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, e menos erudita, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher) ou no melhor pano cai a nódoa, ser essa sentença, de 26 de novembro de 2025, posto que sendo, como, ninguém disso duvide é, mui douto, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), com todas as consequências legais dessa anulação decorrentes. QUINTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que a sentença recorrido incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Exma. Senhora Doutora Juíza a quo o substitua por outra, que considere, improcedentes as reclamações de crédito dos reclamantes EE, EMP06... SARL, BB, EMP03... LDA e EMP02..., S.A, LDA, e completamente, procedente a reclamação de créditos do recorrente DD, com o consequente reconhecimento e graduação do crédito por ele reclamado.” *** 3). Não foram apresentadas respostas a qualquer um dos recursos.*** 4). Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida nos autos, em conjunto, e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5). Sem prejuízo, por decisão singular do Relator, o recurso da sentença foi rejeitado no que tange à impugnação do segmento decisório relativo à credora EMP06..., SARL, por falta de legitimidade do Recorrente nessa parte.*** 6). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Tendo presente o que antecede, as conclusões dos recursos supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:a) Quanto ao recurso do despacho de 14 de outubro de 2025: Questão única: saber se a decisão recorrida enferma de erro, por violação do disposto nos arts. 139/5 e 6, 152, 157, 195 e 613 do CPC, ex vi art. 17 do CIRE, na parte em que indeferiu a reclamação dos atos praticados pela secretaria em 5 de junho de 2024 e recusou declarar a invalidade da impugnação de BB por preclusão decorrente do não pagamento de multa. b) Quanto ao recurso do despacho saneador: Questão única: saber se o despacho saneador, na parte impugnada, enferma de erro, por violação do disposto nos arts. 186 do CPC e 128 do CIRE, na parte em que julgou improcedente a exceção de ineptidão das reclamações de créditos de BB e de EMP03..., Lda., por alegada falta de indicação da causa de pedir e do pedido. c) Quanto ao recurso da sentença (na parte em que não foi rejeitado): Primeira questão: Saber se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao julgamento dos seguintes enunciados de facto: (i) pontos 2 e 3 [“Factos 1 e 2 na sistematização do Recorrente] do rol dos factos provados, relativos à impugnação do crédito reclamado por BB, os quais devem ser considerados como não provados; (ii) pontos 4 e 5 [“Factos 3 e 4 na sistematização do Recorrente], relativos à impugnação do crédito reclamado por EMP09..., Lda., os quais devem ser considerados como não provados; (iii) pontos 20 e 21 [“Factos 5 e 6 na sistematização do Recorrente], relativos à impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente, DD, os quais devem ser considerados como não provados; (iv) alínea iii) do rol dos factos não provados [“Facto 7 na sistematização do Recorrente], relativo à impugnação do crédito reclamado por EE, os quais deve ser considerado como provado; (v) “[o]s 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida, referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos, correspondem 50%, do montante investido por FF, na sociedade EMP05..., Lda.” [“Facto 8 na sistematização do Recorrente] e “[o]s 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa” [“Facto 9 na sistematização do Recorrente], ambos relativos à impugnação do crédito reclamado por EE, os quais, não constando nem do elenco dos factos provados nem do dos factos não provados, devem ser incluídos no primeiro. Isto pressupõe que, previamente, se apure se o Recorrente observou os ónus consagrados no art. 640/1 do CPC. Segunda questão: Em caso de modificação da decisão da matéria de facto quanto à impugnação dos créditos reclamados por BB, EMP09..., Lda., EE e pelo Recorrente, proceder à reapreciação do aspeto jurídico de tais impugnações; Terceira questão: Saber se a sentença recorrida enferma de erro, por não aplicação do disposto no art. 310, e), do Código Civil e nos arts. 70 e 77 da LULL, na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição do crédito reclamado por EMP02..., S.A.. *** 3).1. A apreciação do objeto de cada um dos recursos interpostos obedece a uma hierarquia de prejudicialidade lógica, na qual o desfecho de determinadas questões condiciona a utilidade do conhecimento das subsequentes.Em primeiro lugar, a eventual procedência do recurso interposto do despacho de 14 de outubro de 2025 operará um efeito fulminante sobre a impugnação deduzida por BB contra o crédito reclamado pelo Recorrente. Ao declarar-se a intempestividade daquele ato - por preclusão decorrente da omissão de pagamento da multa devida - este Tribunal ditará a nulidade de todo o processado que sobre ele se edificou (art. 195/2 do CPC). Neste cenário, a decisão recorrida no terceiro recurso, no que a este segmento específico respeita, transfigurar-se-á num nada ontológico: uma sentença que subsiste sobre o vácuo de uma impugnação juridicamente inexistente. A anulação dos atos subsequentes à prática do vício preclusivo impedirá, por inerência, que este tribunal ad quem se debruce sobre o mérito factual ou jurídico do crédito do Recorrente, uma vez que a matéria de exceção que lhe servia de suporte terá sido banida da ordem jurídica. O processo deverá, pois, ser devolvido à 1.ª instância, para que a tramitação seja retomada no preciso ponto anterior à admissão do ato inválido, restabelecendo-se a legalidade do rito processual. Depois, a procedência da questão suscitada no segundo recurso determinará que as reclamações de créditos apresentadas por BB e por EMP03..., Lda., se tenham como excluídas do passivo da insolvência. Tal exclusão prejudicará o conhecimento das questões do terceiro recurso no que concerne a tais credores, uma vez que a declaração de ineptidão dos requerimentos de reclamação consumirá necessariamente a análise do mérito ou da eficácia das decisões que os suportam. *** 3).2. Por outro lado, a ordem de conhecimento das questões que se colocam no terceiro recurso é ditada por uma relação de prejudicialidade intrínseca que condiciona a própria utilidade da intervenção deste tribunal ad quem.Em primeiro lugar, como sabemos, o acervo patrimonial do devedor, uma vez apreendido para a massa insolvente, constitui, por força do art. 601 do Código Civil, a garantia comum dos seus credores. É nesta premissa de escassez, que foi pressuposto da própria declaração de insolvência, que radica o interesse de qualquer credor em insurgir-se, através da impugnação prevista no art. 130/1 do CIRE, contra a inclusão de pretensões alheias na lista de créditos reconhecidos, independentemente de a sua própria titularidade ter sido nela admitida (a propósito, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 290). Com efeito, num cenário de manifesta insuficiência patrimonial, a admissão de créditos indevidos atua como um fator de diluição da garantia coletiva, legitimando um escrutínio recíproco que visa assegurar a integridade do rateio. Em segundo lugar, a legitimidade de qualquer credor para, pela via da impugnação, sindicar a conformação de um passivo que lhe é estranho encontra-se umbilicalmente dependente da manutenção da sua própria qualidade de credor. No conspecto da lide concursal, a perda de tal atributo projeta-se, necessariamente, sobre o interesse processual atual, afetando de modo direto a própria legitimidade para a prática do ato recursório. Com efeito, a legitimidade para recorrer - ao contrário da legitimidade ad causam, esta aferida ex ante, à luz da própria pretensão e dos termos em que ela é gizada - exige, ato a ato, a demonstração de prejuízo e de utilidade concreta na modificação da decisão impugnada (arts. 30/2, 631/2 e 633 do CPC). Assim, uma vez excluído o crédito do Recorrente, o prosseguimento do recurso quanto às impugnações dirigidas aos créditos alheios deixará de servir qualquer interesse próprio seu, convertendo‑se num exercício de pura exegese académica, desprovido de relevância jurídica para a sua posição no processo. Daqui decorrerá uma perda superveniente da legitimidade recursória relativamente a esses segmentos decisórios, por ausência de interesse processual que a sustente. Com efeito, caso se confirme, a exclusão definitiva do crédito do Recorrente do concurso, a eventual procedência, em sede recursiva, das impugnações por este dirigidas aos créditos de EE, BB e EMP02... operará em benefício exclusivo dos restantes credores. Tratar-se-á de um proveito destinado apenas àqueles que não impugnaram ou que, tendo-o feito - como se verificou com os credores CC e EMP01..., Lda. -, se conformaram com o decidido pelo tribunal a quo. Neste enquadramento, o resultado do processo de conhecimento das demais questões - que visam a reversão da decisão da 1.ª instância de manter tais créditos da lista de reconhecidos - revelar-se-á juridicamente indiferente a quem, por força da improcedência do seu próprio crédito, já não terá assento na mesa do rateio. A persistência no escrutínio do passivo remanescente não passará de um exercício de desprendido, mas inútil (para o Recorrente, bem entendido), altruísmo processual. Neste preciso pressuposto - o de que o apelante não logrou demonstrar a sua qualidade de credor -, o Recorrente passará a ser um terceiro juridicamente indiferente ao rateio, o que vale por dizer que a decisão de manter na lista os créditos por si adrede impugnados não lhe será, em rigor, desfavorável. Inexistindo sucumbência ou prejuízo direto na sua esfera jurídica, operará a consequente (ulterior) perda do direito de a sindicar. *** III.1).1. Avançamos com a resposta à questão única colocada no primeiro recurso, no qual está em causa o já referido despacho de 14 de outubro de 2025, transcrito no ponto 1).6. do relatório que constitui a Parte I. Como se constata, o despacho em crise não contém o elenco dos factos nem o enunciado das normas jurídicas, o que integra o fundamento de nulidade previsto no art. 615/1, b), do CPC. Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio, entendimento que se baseia na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1)[i], Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação. Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte). *** 1).2. Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que a Recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça desse vício absolutamente evidente da decisão recorrida.Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto). Com efeito, o art. 662/2, c) e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado - i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança - i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente - i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357). Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.” *** 1).3. Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários - sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes - que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito.Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade. Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido - inter alia, o citado RG 7.06.2023 e o recente RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), este relatado por José Carlos Pereira Duarte -, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes quando a plataforma fáctica seja inexistente. Já assim não sucede quando aos factos que se encontrem plenamente documentados nos autos, situação em que, tendo o Tribunal da Relação à sua disposição todos os meios de prova necessários para sanar a omissão, a anulação da decisão constituiria um ato inútil e contrário à economia processual. Nestas circunstâncias, o exercício do poder de substituição não posterga o duplo grau de jurisdição, mas antes o concretiza, conferindo utilidade ao recurso através da fixação da matéria de facto que a 1.ª instância negligenciou. *** 1).4. No caso vertente, este Tribunal dispõe da totalidade dos elementos necessários para a fixação da plataforma fáctica, uma vez que a matéria relevante respeita estritamente ao iter processual que emerge diretamente do histórico de atos praticados e certificados no sistema Citius, relativos a datas de junção de listas, emissão de guias, notificações e apresentação de requerimentos, a sua fixação não reclama qualquer juízo valorativo sobre prova sujeita à livre apreciação, bastando a aferição objetiva do processado.Desta sorte, a anulação do despacho para baixa à 1.ª instância constituiria um ato processualmente espúrio, por redundante, atento o farto acervo documental de que a Relação já se encontra investida. Assim, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), conjugado com o art. 607/4, ex vi do art. 663/2, todos do CPC, supre-se a deficiência do despacho recorrido, fixando-se como provada a factualidade enunciada nos pontos 1.5.1. a 1.5.11. do Relatório que constitui a Parte I deste Acórdão. A essa factualidade acrescenta-se a seguinte, esta obtida através da consulta dos autos de insolvência na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais: a) No dia 27 de junho de 2023 foi expedida carta registada a notificar a credora BB da sentença de declaração da insolvência; b) Na mesma data, procedeu-se à publicação da sentença no Portal Citius; c) O edital de publicidade da sentença e citação de credores e outros interessados foi afixado no dia 28 de junho de 2023. *** 2).1. A questão jurídica ora em análise demanda a densificação do regime jurídico dos prazos processuais, incidindo, especificamente, sobre o prazo para a apresentação da impugnação da lista de créditos reconhecidos, previsto no n.º 1 do art. 130 do CIRE.Em primeiro ligar, no que concerne ao modo de fixação dos lapsos temporais no processo, importa distinguir entre o prazo legal e o prazo judicial. Esta distinção assume um relevo prático determinante, uma vez que o regime de prorrogabilidade varia consoante a fonte do prazo. Enquanto o prazo judicial, fixado pelo juiz em situações de omissão legislativa e ao abrigo dos seus deveres de gestão processual (art. 6.º do CPC), goza de uma maleabilidade conferida pela ausência de limitações à sua prorrogação (art. 141/1 do CPC), o prazo legal encontra-se cristalizado na norma. A duração dos prazos estabelecidos na lei não pode, em princípio, ser modificada por decisão do juiz ou por acordo das partes, salvo nos casos de redução ou ampliação expressamente autorizados pelo legislador. Neste conspecto, o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, previsto no art. 130/1 do CIRE, configura um prazo legal. Tal lapso temporal assume natureza perentória, porquanto a lei estabelece um período predeterminado para o exercício de uma faculdade processual, cujo decurso inibe a prática ulterior do ato - assim, na jurisprudência, RE 19.12.2013 (3927/12.3TBSTB-C.E1), Cristina Cerdeira, e RG 9.11.2017 (2331/12.8TBBCL-T.G1), Purificação Carvalho; na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 481). A arquitetura do processo de insolvência, regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, por força do art. 17/1 do CIRE, determina que os prazos destinados à atuação das partes são, em regra, perentórios (art. 139/1 do CPC). O termo do prazo extingue o direito de praticar o ato, conforme estabelece o art. 139/3 do CPC, salvo se a norma lhe atribuir efeito meramente dilatório. Esta natureza resolutiva manifesta-se, nomeadamente, nos prazos para a dedução de oposição ou de contestação, para a apresentação de uma reclamação ou para a interposição de um recurso. Por conseguinte, a inobservância do prazo perentório acarreta a produção de um efeito extintivo em relação à parte vinculada, ficando a possibilidade de praticar o ato precludida sem necessidade de qualquer declaração judicial ou impulso da contraparte. Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, o esgotamento do prazo impede que o juiz admita a prática do ato ou que as partes acordem na renovação do prazo findo. O prazo perentório cumpre, assim, duas finalidades essenciais: por um lado, acelera a tramitação processual, desencorajando atuações dilatórias ou de má-fé; por outro lado, garante a estabilização da relação processual através da impossibilidade de atuação extemporânea. Finalmente, a prática de um ato processual após o decurso do prazo perentório gera uma nulidade. Marco Carvalho Gonçalves (Prazos Processuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 37), enquadra tal nulidade na previsão do n.º 1 do art. 195 do CPC, acrescentando que ela é, no entanto, do conhecimento oficioso. Já Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, pp. 382 e 383) sustentam tratar-se de uma nulidade sui generis, não enquadrável, portanto, no art. 195/1, pois que tal implicaria que o seu conhecimento ficasse dependente de arguição da parte interessada, o que não é consentâneo com o regime legal. A nosso ver, a inadmissibilidade de um ato da parte por ter sido praticado depois de exaurido o prazo perentório para o efeito previsto é questão que deve ser oficiosamente conhecida, não obstante não se encontrar enunciada no catálogo do art. 200 do CPC. Neste sentido, milita a lição de Alberto Baltazar Coelho (“Apresentação da Contestação fora do Prazo - Sua Natureza e Efeitos”, Revista dos Tribunais, ano 91.º, pp. 243 e ss.), a propósito do articulado de contestação. Com efeito, o regime das nulidades não se encontra concentrado integralmente nos arts. 193 e ss. do CPC, como bem ensina Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, pp. 115-119). Importa, pois, atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime ali estabelecido. É o que sucede com as normas que preveem os articulados que cada forma processual contempla, as quais servem finalidades estritamente publicísticas, designadamente a celeridade e a economia processuais. Tais normas articulam-se com as que atribuem ao juiz o poder funcional de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, recusando tudo aquilo que for impertinente, conforme prescreve o art. 8/1 do CPC. Deste modo, recorrendo à terminologia de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, diremos estar perante uma nulidade sui generis. A configuração do caso como uma nulidade abrangida pelo art. 195 deixá-la-ia dependente da arguição da contraparte, o que briga notoriamente com o regime legal e com o caráter perentório do prazo. Historicamente, esta nulidade tinha como consequência o desentranhamento do articulado quando o processo era tramitado fisicamente, repondo-se assim a ordem dos atos processuais. Atualmente, com a tramitação eletrónica, a referida consequência traduz-se no dever de ocultar o ato no histórico do processo, impedindo que o mesmo projete quaisquer efeitos na lide. *** 2).2. A regra fundamental da contagem de qualquer prazo encontra-se vertida no art. 279, b) do Código Civil, a qual consagra o princípio dies a quo non computatur in termino. Significa isto que, no cômputo do prazo, se exclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Por conseguinte, ao contar-se um prazo fixado em dias, não se contabiliza o dia da citação ou da notificação, iniciando-se a contagem às zero horas do dia subsequente.Esta regra, conforme elucida Karl Larenz (apud Marco Carvalho Gonçalves, Prazos Processuais cit., p. 123), visa obstar a que a contagem do tempo inclua frações de dias, o que tornaria o sistema excessivamente complexo e geraria tratamentos discricionários entre as partes. A consagração deste critério exerce, pois, uma função essencial de segurança jurídica, garantindo que da contagem nunca resulte uma redução efetiva do tempo facultado para a prática do ato. O prazo processual, quer resulte da lei ou de fixação judicial, conta-se de forma contínua, nos termos do art. 138/1 do CPC. Esta regra da continuidade (tempus continuum) abrange todos os dias do calendário, incluindo sábados, domingos e feriados, encontrando o seu fundamento no princípio da celeridade processual. O legislador visou, com este figurino, assegurar que a tramitação do processo não sofra interrupções desnecessárias. A lei prevê, todavia, situações de suspensão em que o prazo fica paralisado. O prazo processual suspende-se, em regra, durante as férias judiciais, retomando a contagem logo que estas cessem. Esta suspensão não ocorre, porém, quando esteja em causa a prática de atos em processos que a lei qualifique como urgentes, como sucede com os procedimentos cautelares (art. 363 do CPC) ou os processos de insolvência (art. 9 do CIRE). Nestas situações, se o termo do prazo coincidir com o período de férias, o ato deve ser praticado nesse hiato, porquanto o termo não se transfere para o primeiro dia útil após as férias. Acresce que os prazos não correm durante a suspensão da instância, conforme o art. 275/2 do CPC. Se a suspensão derivar de falecimento ou extinção de uma das partes, ou de morte ou impossibilidade do mandatário em processos de constituição obrigatória de advogado, a verificação da causa de suspensão inutiliza a parte do prazo já decorrida. Diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo acarreta a inutilização de todo o tempo decorrido até ao evento interruptivo, reiniciando-se a contagem por inteiro. Um dos casos paradigmáticos de interrupção prende-se com o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência da ação (art. 24/4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07). Para que a interrupção opere, o requerente deve juntar aos autos o comprovativo do pedido antes do termo do prazo em curso. Uma vez interrompido o prazo por este motivo, a contagem reinicia-se com a notificação da decisão. Se o patrono for nomeado, o prazo recomeça com a notificação da designação. Importa, porém, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 515/2020, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alíneaa) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” A lei admite ainda a renovação de prazos já extintos em situações excecionais. É o que se verifica quando o Ministério Público assume a defesa de um ausente ou incapaz, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar (art. 21/1 do CPC). De igual modo, a sanação de falta de representação ou de incapacidade judiciária pode levar à inutilização do processado e à renovação dos prazos para a prática dos atos não ratificados (art. 27 do CPC). Embora o prazo se conte de forma contínua, o seu termo pode coincidir com um dia em que os tribunais se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos ou feriados (art. 138/3 do CPC). Se o termo do prazo perentório ocorrer em dia não útil ou em que o funcionamento da secretaria esteja impedido, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte (art. 138/2 do CPC). Esta regra de transferência constitui uma medida de proteção do direito de ação, optando o legislador pela ampliação do prazo em detrimento do seu cerceamento. Salienta-se que esta transferência não se aplica aos prazos dilatórios quando seguidos de prazos perentórios, contando-se ambos como um só (art. 142 do CPC). Nos processos urgentes, todavia, o termo do prazo que ocorra em férias judiciais não se transfere, devendo o ato ser praticado no período de férias, conforme o art. 137/2 do CPC, visando evitar danos irreparáveis. *** 2).3. A insolvência, enquanto processo de execução universal, impõe que todos os credores reclamem a verificação dos seus créditos no prazo fixado na sentença declaratória, o qual não pode exceder 30 dias (arts. 36/1, j), e 128/1 do CIRE).A reclamação de créditos processa-se através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência (AI), acompanhado dos respetivos elementos probatórios. Por força da Portaria n.º 246/2016, de 07.09, a apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, assegurando a celeridade própria de um processo urgente que não se suspende durante as férias judiciais (arts. 9 /1 do CIRE e 144/1 do CPC). Este regime visa garantir a eficiência da liquidação, estabelecendo uma sucessão automática de prazos. Findo o prazo das reclamações, inicia-se imediatamente o período de 15 dias para que o AI apresente na secretaria as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos (art. 129/1 do CIRE). Este sistema caracteriza-se pela existência de prazos legais sucessivos, em que o termo de um prazo constitui o dies a quo do seguinte, sem necessidade de intermediação por notificação. Assim, RG 3.03.2022 (4054/20.5T8VNF-H.G1), Maria João Pinto de Matos. No dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, esta interdependência permite que qualquer interessado determine, a partir do conhecimento da sentença de insolvência, tanto o início como o termo de todas as fases subsequentes da verificação do passivo. O dever de notificação das listas apresentadas pelo AI encontra-se estritamente delimitado no art. 129/4 do CIRE. A lei apenas impõe o aviso, por carta registada ou transmissão eletrónica, aos credores não reconhecidos ou àqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos reclamados. Relativamente a estes, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao envio ou ao registo, conforme o regime do art. 249 do CPC, agora na redação do DL n.º 87/2024, de 7.11. Inversamente, a lei não prevê a notificação da apresentação das listas ao devedor/insolvente nem aos credores cujos créditos foram reconhecidos nos termos peticionados. Nestes casos, impõe-se aos interessados - incluindo o insolvente, que o conceito de “qualquer interessado” do art. 130/1 inequivocamente abrange - um particular ónus de diligência no acompanhamento da marcha processual - assim, RL 15.02.2011 (3083/10.1T2SNT-C.L1-7), Luís Lameiras. Apenas uma atenção contínua aos autos permite situar tempestivamente o exercício das faculdades processuais, suportando os interessados as consequências de eventual inércia na consulta do sistema Citius. A regra do desencadeamento automático e sucessivo dos prazos sofre, todavia, uma alteração fundamental quando o administrador da insolvência incumpre o prazo de 15 dias para a junção das listas. Conforme decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC n.º 16/2018, é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa (art. 20.º/4 da CRP), a norma que dispensa a notificação da lista ao insolvente quando esta é apresentada fora do prazo legal. Se a cadeia de atos é quebrada pela mora do AI, deixa de ser proporcionalmente exigível que o devedor consulte diariamente a secretaria para detetar o termo inicial do seu prazo de defesa. Neste cenário de patologia procedimental, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a notificação das listas se torna obrigatória para todos os interessados nela inscritos e para o devedor. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, de 10 de janeiro de 2018, fixou as premissas deste desvio ao regime regra. Na sua fundamentação pode ler-se: “(…) sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do ato correspondente ao da sua efetiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada.” Mais adiante, o referido aresto esclarece a função essencial da notificação nestas circunstâncias: “Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder. Se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência, face ao que se dispõe no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.” A fundamentação do Tribunal Constitucional ancora-se, por fim, na proibição da indefesa: “Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual”. Desde a prolação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, de 10 de janeiro, a jurisprudência das instâncias superiores sedimentou o entendimento de que a mora do administrador da insolvência na junção da lista de credores rompe a cadeia de prazos sucessivos e automáticos. Impõe-se que, nestes casos, o administrador proceda à notificação da lista não apenas aos interessados indicados no art. 129/4 do CIRE, mas igualmente aos credores reconhecidos que tenham reclamado os seus créditos e ao devedor. Em primeiro lugar, esta diligência visa obviar às consequências do incumprimento do auxiliar da justiça, permitindo que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 se conte apenas a partir de tal notificação. Nesta sequência, a interpretação normativa exposta, à qual aderimos, encontra-se consolidada na jurisprudência, do que são exemplo os seguintes arestos, para além do citado: · RL 26.11.2019 (14966/17.8T8SNT-F.L1-1), Amélia Sofia Rebelo: decidiu que o incumprimento do prazo legal pelo administrador obsta à aplicação do regime de prazos sucessivos e ausência de notificações. Fundamentou que a falta de notificação simultânea à junção tardia viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 20 da CRP) e configura uma nulidade processual; · RC 4.05.2021 (4422/17.0T8VIS-B.C1), José Avelino Gonçalves: reiterou a necessidade de garantir o exercício efetivo do contraditório perante a quebra da sequência temporal do incidente; · RP 18.10.2021 (2422/20.1T8AVR-A.P1), Jorge Seabra: considerou desproporcional e inadequado impor ao insolvente o ónus de consulta diária do processo durante o período de mora do administrador. Fundamentou que a notificação é o único meio de assegurar o conhecimento do dies a quo para a defesa, em condições de igualdade com os demais credores; · RG de 3.03.2022 (4054/20.5T8VNF-H.G1), Maria João Pinto de Matos, aqui 2.ª Adjunta: sublinhou que a natureza urgente da insolvência não se pode sobrepor à garantia de um processo equitativo. Fundamentou que não é exigível aos credores suportar encargos e consequências gravosas exclusivamente resultantes do incumprimento de outrem; · RP de 4.04.2022 (421/17.0T8BGC-R.P1), Eugénia Cunha: estabeleceu que, quebrado um elo da cadeia de prazos, a contraditoriedade tem de ser assegurada mediante notificação. Fundamentou que princípios estruturantes do processo justo devem prevalecer sobre mecanismos de simplificação e celeridade; · RG 18.12.2024 (2853/24.8T8VNF-A.G1), José Carlos Pereira Duarte, aqui 1.º Adjunto: decidiu que, embora o regime do CIRE não preveja a notificação da lista ao devedor ou aos credores reconhecidos, impondo-lhes um ónus de acompanhamento diligente, tal sistema de prazos automáticos pressupõe a pontualidade do administrador judicial. Fundamentou que, perante a junção tardia da lista, exigir a consulta diária do processo durante meses de mora constituiria um encargo "manifestamente excessivo e intolerável", pelo que a omissão de notificação nestas circunstâncias fere o princípio do contraditório e da igualdade de armas; · RL 10.12.2024 (6905/23.3T8SNT-B.L1-1), Renata Linhares de Castro: confirmou a obrigatoriedade de notificação como pressuposto para o início do prazo de impugnação em caso de junção extemporânea; · RL de 9.12.2025 (7945/24.0T8LSB-D.L1-1), Amélia Sofia Rebelo: consolidou a doutrina da inadmissibilidade da preclusão sem que tenha sido dada à parte a possibilidade real de conhecer o termo inicial do prazo. Em síntese, os fundamentos desta convergência jurisprudencial repousam na premissa de que a autorresponsabilização dos interessados pressupõe a regularidade do rito. A mora do administrador judicial retira ao sistema a previsibilidade necessária para que o prazo seguinte se desencadeie automaticamente. O direito a um processo equitativo impede que se onere a parte com o dever de vigiar, pelo que a notificação se transmuda de facultativa em obrigatória para salvaguardar o contraditório. Neste enquadramento, a arquitetura dos prazos sucessivos e o respetivo automatismo pressupostos pelo legislador claudicam sempre que o administrador da insolvência não observa o prazo legal de 15 dias para a junção da lista de credores (art. 129/1 do CIRE). Em primeiro lugar, a mora do administrador judicial na apresentação do elenco de créditos impossibilita a determinação objetiva do dies a quo da fase subsequente, pelo que o prazo de 10 dias para a impugnação apenas se inicia com a efetiva notificação da junção ao interessado. Em segundo lugar, a omissão desta notificação constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195/1 do CPC, na medida em que a preterição de uma formalidade prescrita pela lei é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa ao cercear o contraditório. Para concluir, tal nulidade pode ser sanada por via da apresentação espontânea da impugnação pelo interessado que não foi notificado - alcançando-se assim a finalidade do ato - ou através do mecanismo de convalidação previsto no art. 199 do CPC, caso o vício não seja arguido no prazo ali fixado. *** 2).4. Transpondo o enquadramento dogmático e jurisprudencial para a realidade fáctica dos autos, importa proceder à análise cronológica da tramitação ocorrida na 1.ª instância.Em primeiro lugar, a sentença declaratória da insolvência foi proferida em 26 de junho de 2023, tendo fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. O edital de publicidade da sentença e a citação de credores e outros interessados foram afixados no dia 27 de junho de 2023. O termo do prazo de dilação de cinco dias, previsto no art. 37/7 do CIRE, ocorreu a 2 de julho de 2023. Deste modo, o prazo substantivo de 30 dias para a reclamação de créditos iniciou o seu curso em 3 de julho, vindo a findar em 1 de agosto de 2023, considerando a natureza urgente do processo que impede a suspensão em férias judiciais (arts. 9/1 do CIRE e 138/1 do CPC). Em segundo lugar, encerrado o período de reclamações, iniciou-se o prazo legal de 15 dias para que a AI apresentasse a lista de credores a que alude o art. 129/1 do CIRE. Este prazo findou, por conseguinte, no dia 16 de agosto de 2023. Sucede que a AI apenas procedeu à junção da referida lista aos autos no dia 18 de setembro de 2023. Verifica-se, assim, que a apresentação do elenco de créditos ocorreu com uma demora superior a um mês, excedendo manifestamente o prazo perentório legalmente estabelecido. Deste modo, a mora da Administradora da Insolvência determinou a rutura imediata da cadeia organizada de atos e a cessação do regime de prazos sucessivos automáticos. Perante esta patologia procedimental, o início do prazo de impugnação de 10 dias ficou dependente da notificação efetiva da lista a todos os interessados, incluindo o devedor e os credores reconhecidos. Acontece que a administradora da insolvência omitiu o dever de notificar os credores, incluindo a credora BB, da junção tardia da lista, o que configura uma nulidade processual por preterição de uma formalidade essencial para o exercício do contraditório. *** 2).5. Face às considerações que antecedem, impor-se-ia concluir que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 do CIRE não se tinha iniciado nem extinto no momento em que a credora BB apresentou a impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente. Com efeito, a omissão do dever de notificação da lista apresentada em mora pela Administradora da Insolvência obstaria à cristalização do termo inicial indispensável ao exercício do contraditório. Desta sorte, a impugnação apresentada, sponte sua, pela credora BB, no dia 3 de outubro de 2023, não deveria deixar de ser considerada tempestiva.A razão do uso do condicional radica na impossibilidade de olvidar que o tribunal de 1.ª instância já apreciou concretamente o mérito da reclamação deduzida, com fundamento diverso, pela credora contra o ato da secretaria. Com efeito, em despacho proferido a 28 de fevereiro de 2024, a 1.ª instância decidiu que a impugnação apresentada a 3 de outubro de 2023 era efetivamente extemporânea, fundando-se no pressuposto de que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 do CIRE havia expirado a 28.09.2023. Considerou devida a multa prevista no art. 139/5 do CPC, ordenando a emissão de nova guia sob a cominação expressa de a impugnação não ser considerada caso o pagamento fosse omitido. Em primeiro lugar, a referida pronúncia jurisdicional transcendeu o mero juízo tabular, realizando uma aplicação concreta e fundamentada do direito ao caso vertente. A 1.ª instância definiu os balizamentos cronológicos do lapso temporal em causa, fixando tanto o termo a quo como o termo ad quem para a prática do ato. Na sequência, sancionou a natureza intempestiva do ato praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo, consolidando o entendimento de que a respetiva validade ficaria dependente do cumprimento do ónus tributário acessório. Em segundo lugar, importa notar que o referido despacho não foi objeto de qualquer recurso ou reclamação, tendo transitado em julgado. A força do caso julgado formal (art. 620/1 do CPC) impede que este Tribunal de recurso venha agora sobrepor uma interpretação abstrata àquela que se tornou imutável por inércia da própria parte interessada - a credora (impugnante) BB. Vale isto por dizer que a questão de saber qual o termo inicial do prazo da impugnação - e a sua inerente tempestividade - encontra-se precludida por uma decisão que transitou em julgado. Consequentemente, a solução que, em tese, se impunha não pode colher efeitos relativamente a esta credora, porquanto a sua situação jurídica nos autos foi definitivamente selada pelo despacho que confirmou a extemporaneidade e a obrigatoriedade da multa como condição da admissibilidade da impugnação que dirigiu ao crédito reclamado pelo ora Recorrente. Qualquer decisão em sentido contrário seria, pura e simplesmente, ineficaz: art. 625/2 do CPC. *** 2).6. Em resultado do que antecede, a validade da impugnação da credora BB ficou dependente do pagamento da multa adrede calculada pela secretaria judicial, o que nos remete para o regime do art. 139/5 e 6 do CPC, o qual permite a prática de atos processuais fora do prazo perentório, salvaguardando a estabilidade da lide mediante o cumprimento de um ónus tributário acessório.Como vimos, o decurso do prazo perentório extingue, em regra, o direito de praticar o ato (art. 139/3 do CPC). Todavia, o legislador consagra, no art. 139/5 do CPC, uma faculdade excecional que permite à parte realizar o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo, independentemente da ocorrência de justo impedimento. Esta solução visa proteger a parte contra a preclusão de direitos substantivos em virtude de eventuais lapsos ou omissões do respetivo mandatário - assim, Antunes Varela (“Do anteprojeto ao projeto do Código de Processo Civil”, RLJ, ano 122, n.º 3584, 1989, pp. 193-196), que escreve: “A maior parte das vezes, a falta de entrega do documento ou a falta de realização do ato, dentro do prazo estabelecido, deve-se a descuido do mandatário. Seria, por isso, injusto penalizar a parte com a perda do respetivo direito. Mas seria o caos do processo, se a falta não fosse reprimida.” Conforme se decidiu em RC 10.11.2021 (776/19.1GCLRA.C1), Ana Carolina Cardoso, este regime não viola o direito a um processo justo e equitativo, já que o mesmo assegura, de forma adequada, a igualdade entre as partes. A validade do ato assim praticado fica, porém, estritamente condicionada ao pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: · 1.º dia útil: multa de 10% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 1/2 UC (€ 51,00); · 2.º dia útil: multa de 25% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 3 UC (€ 306,00); · 3.º dia útil: multa de 40% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 7 UC (€ 714,00). Quando a prática do ato não esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça, afigura-se que a “taxa correspondente” deve ser entendida como a taxa mínima aplicável. Este período suplementar de três dias úteis não reveste a natureza de um prazo processual autónomo, mas sim de uma tolerância legal cuja contagem não admite prorrogação. No âmbito de processos qualificados como urgentes, como sucede com a insolvência, a contagem destes dias úteis obedece ao regime da continuidade previsto no art. 138/1 do CPC, não se suspendendo durante o período de férias judiciais. Por não constituir um prazo propriamente dito, a apresentação de pedido de proteção jurídica neste interregno não possui a virtualidade de interromper o tempo já decorrido. Omissa a liquidação imediata da multa aquando da prática do ato, a secretaria judicial deve promover oficiosamente a regularização do incidente. Nos termos do art. 139/6 do CPC, a secretaria notifica o interessado para proceder ao pagamento da multa devida, a qual será então acrescida de uma penalização de 25% sobre o seu valor original, sempre que o ato tenha sido praticado por mandatário. Esta notificação constitui um dever funcional da secretaria e não carece de prévio despacho judicial. A falta de liquidação imediata não gera a rejeição liminar do articulado. A invalidade do ato apenas se cristaliza se, após a notificação da secretaria para o pagamento da multa e da penalização, a parte permanecer em falta. Nesta eventualidade, o tribunal estabelece a perda definitiva do direito de praticar o ato e determina a sua eliminação física do processo (art. 139/3 do CPC). Nesta medida, o cumprimento deste ónus tributário configura uma condição de validade processual do ato praticado fora de prazo. A sua inobservância dita a exclusão do ato praticado do processo. O pagamento do ónus pecuniário deve ser satisfeito no prazo geral de dez dias, computado a partir da efetiva notificação do interessado. É de excluir a convocação da norma genérica do art. 28/1 do RCP, porquanto o art. 139/6 do CPC se assume como uma disposição especial que fixa um termo inicial próprio e inequivocamente vinculado ao exercício da faculdade processual em causa. Esta especificidade normativa justifica-se pela teleologia do instituto, uma vez que a multa em apreço transcende a mera função sancionatória de um comportamento omissivo. Ela configura-se, antes, como um pressuposto constitutivo da validade do ato praticado extemporaneamente. Diferentemente das multas de caráter puramente punitivo, as consequências da falta de liquidação não se reconduzem à execução patrimonial do devedor. A inação da parte opera, antes, no plano da eficácia do rito, determinando a preclusão do direito e a consequente invalidade definitiva do ato praticado fora do prazo legal. O lapso temporal destinado à liquidação da sanção pecuniária assume a natureza de um prazo legal e perentório, insuscetível de prorrogação por decisão judicial ou convenção das partes, ressalvadas as hipóteses taxativamente consagradas no ordenamento. A caducidade deste prazo preclude de forma definitiva a faculdade de validar o ato extemporâneo, apenas cedendo perante a demonstração de um justo impedimento (art. 140 do CPC). Na verdade, um prazo perentório só pode ser prorrogado enquanto o mesmo não se mostrar expirado, porquanto a prorrogação pressupõe um prolongamento da duração de um prazo que se encontra a correr no momento em que se verifica essa prorrogação - assim, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. O cumprimento deste encargo não admite a aplicação reiterada do mecanismo de tolerância previsto no art. 139/5 e 6 do CPC. O sistema processual não consente a figura da “multa sobre a multa”, pelo que o prazo para a liquidação da quantia devida não beneficia do período suplementar de três dias úteis que a lei reserva exclusivamente para a prática dos atos processuais principais - assim, RG 18.01.2024 (2423/21.2T8VRL-A.G1), Maria João Pinto de Matos, onde se pode ler que “[o] prazo indicado pela secretaria para pagamento (da multa que condicionava a prática do ato num dos três dias úteis seguintes ao termo do seu prazo, acrescida da penalização de 25% do seu valor) não pode ser, ele próprio, estendido por mais três dias úteis, já que: prevendo a lei umaexcecional possibilidade de extensão de um prazo perentório para a prática de um ato processual, mediante o cumprimento de uma condição (o pagamento imediato de uma multa), não faria sentido que depois permitisse a própria extensão do prazo de cumprimento da dita condição; e o pagamento da multa aqui em causa não constitui, ele próprio, um acto processual proprium sensu (conforme é pressuposto na possibilidade da sua prática por mais três dias úteis, sob pena de se extinguir esse direito), mas sim a mera condição da sua validação e eficácia.” Na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online - CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2025/09, p. 15). *** 2).7. No caso, a validade processual do articulado de impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela credora BB ficou, nos termos do despacho de 28 de fevereiro de 2024, subordinada à verificação de uma condição suspensiva, consubstanciada na liquidação, no prazo de dez dias, da sanção pecuniária prevista no art. 139/6 do CPC. Decorrido o prazo ali fixado para esse efeito, sem que a multa tivesse sido liquidada, ficou definitivamente não verificada a referida condição de validade daquele articulado, enquanto ato processual, tudo devendo passar-se como se ele não tivesse sido apresentado. Por outro lado, a função jurisdicional é exclusiva dos tribunais, nos termos do art. 202/1 da Constituição da República Portuguesa, competindo ao juiz a decisão sobre a validade dos atos e a disciplina dos prazos. Às secretarias judiciais incumbe apenas uma função instrumental de expediente, estritamente delimitada pelos arts. 138/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26,08, 6/1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26.08, vigente em 2024, e 3.º/1 e 2 do DL n.º 27/2025, de 20.03, entretanto entrado em vigor. Compreende-se, assim, que o n.º 1 do art. 157 do CPC diga que “[a]s secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente”, e que o n.º 2 do mesmo preceito acrescente que “[i]ncumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daquele possa ser prontamente alcançado.” A dependência funcional da secretaria justifica a admissibilidade de reclamação dos seus atos para o juiz (art. 157/5 do CPC). Por outro lado, os atos da secretaria que extravasam a sua competência funcional são nulos, em geral, ou mesmo inexistentes, se o ato necessitar de uma competência jurisdicional. Assim, Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit., p. 38). Partindo daqui, temos de concluir que a secretaria judicial, quando confrontada com o requerimento apresentado pela credora (impugnante) BB no dia 20 de março de 2024, não tinha competência para, por sua iniciativa, emitir nova guia (a terceira) de pagamento, assim levando à renovação de um prazo perentório - o prazo para pagamento da multa - já exaurido. Não se pode argumentar contra isto dizendo que, ao fazê-lo, a secretaria estava apenas a cumprir o despacho de 28 de fevereiro de 2024, conforme é referido na cota de 5 de junho de 2024. Por uma singela razão: o ato de cumprimento desse despacho foi praticado no dia imediatamente seguinte ao da sua prolação, com a emissão da segunda guia. Os seus efeitos ficaram então completamente exauridos. Aquele despacho não continha uma ordem no sentido de serem emitidas sucessivas guias de pagamento da multa, até ao momento em que a impugnante achasse por bem proceder ao respetivo pagamento, hipótese que, diga-se, além de absolutamente ilegal, pelas razões que enunciámos, seria contrária aos mais elementos princípios de gestão do devir processual. Assim, a secretaria devia ter apresentado o referido requerimento a despacho judicial, observando o ditame do n.º 2 do art. 162 do CPC. Ao não ter procedido desse modo, deferindo ela própria o requerimento, usurpou funções jurisdicionais, praticando um ato nulo e de nenhum efeito. Por outro lado, carecendo o requerimento em causa - o requerimento da impugnante de 20 de março de 2024 - de qualquer fundamento válido, o seu destino seria o indeferimento, fosse ele liminar ou subsequente a contraditório do sujeito processual afetado - o aqui Recorrente. Importa sublinhar que a única via legalmente admissível para a renovação do prazo de pagamento da multa - ou, com maior rigor terminológico, para a admissibilidade da liquidação após o esgotamento do prazo perentório - residiria na invocação e prova de justo impedimento, nos termos do art. 140/1 do CPC. Todavia, a factualidade aduzida no requerimento de 20 de março de 2024 dista manifestamente de preencher tal previsão normativa. O conceito de justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento imprevisível, inevitável e estranho à vontade da parte, que coloque o interessado numa situação de impossibilidade objetiva de praticar o ato em tempo útil. O alegado “esquecimento” não se subsume, de forma alguma, a este conceito. Pelo contrário, a mera desatenção configura uma omissão culposa, inteiramente imputável à parte ou ao seu mandatário, carecendo de qualquer idoneidade para paralisar os efeitos da perentoriedade do prazo ou para excecionar o princípio da autorresponsabilidade das partes. Note-se que a própria impugnante se absteve de qualificar a sua omissão sob esta égide legal, limitando-se a assumir uma negligência procedimental. Assim, o requerimento em apreço consubstanciou, na prática, um mero pedido de escusa dos efeitos preclusivos e uma solicitação de renovação de um prazo já integralmente exaurido, pretensão que se revela radicalmente incompatível com o sistema de prazos perentórios e com o princípio da segurança jurídica. *** 2).8. A argumentação aduzida impõe a inequívoca procedência do primeiro recurso. Em conformidade, o despacho recorrido, proferido a 23 de outubro de 2024, deve ser integralmente revogado e substituído por decisão que: Em primeiro lugar, julgue procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente em 13 de junho de 2024 contra o ato da secretaria de 5 de junho de 2024. Este ato, consubstanciado na emissão de uma terceira guia destinada ao pagamento da multa devida pela apresentação da impugnação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, extravasou as competências funcionais da secretaria e violou a perentoriedade do prazo fixado; Em segundo lugar, declare a nulidade desse ato administrativo de emissão de guia, bem como do processado subsequente dele dependente, por absoluta falta de fundamento legal e usurpação de competência jurisdicional; Em terceiro lugar, declare não verificada a condição suspensiva de que dependia a validade processual da impugnação deduzida à lista de créditos reconhecidos, especificamente na parte respeitante ao crédito reclamado pelo Recorrente. O incumprimento do ónus de pagamento tempestivo da sanção pecuniária obsta à eficácia do articulado, determinando, por conseguinte, a sua nulidade e inexistência jurídica para o processo; Em quarto lugar, perante a preclusão e intempestividade da apresentação de tal impugnação, determine que ela seja eliminada do processo e anule todos os atos jurisdicionais subsequentes que nela colheram o seu pressuposto. Esta anulação abrange, designadamente, o despacho saneador na parte em que determinou o prosseguimento do processo para as fases de instrução e julgamento quanto ao crédito impugnado (o reclamado pelo Recorrente), bem como o próprio ato de julgamento e a decisão final que sobre o mesmo recaiu, por se encontrarem desprovidos de base processual válida, assim se observando o disposto no n.º 2 do art. 195 do CPC. Isto implica que tenha de ser observado, nesta parte, o disposto no n.º 3 do art. 130 do CIRE, emitindo-se pronúncia sobre se é de considerar verificado o crédito reclamado pelo Recorrente no pressuposto de que o mesmo não foi impugnado, o que, por extravasar o objeto do recurso, circunscrito ao despacho de 23 de outubro de 2024, terá de ser feito pela 1.ª instância, assim praticando o ato que se devia ter seguido ao despacho recorrido se este tivesse sido no sentido ora determinado. Tenha-se presente, a propósito, que a referida norma do n.º 3 do art. 130 deve ser objeto de uma interpretação restritiva, conforme aos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20 da CRP, tal como sustenta Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 287-288), no sentido de não consagrar um efeito cominatório pleno decorrente da não impugnação da lista de créditos reconhecidos. Assim, em caso algum se pode entender que o juiz está dispensado de desenvolver uma atividade jurisdicional, antes lhe cabendo apreciar se o ato do administrador enferma ou não de “erro manifesto”, de natureza formal ou substantiva. Neste sentido, na jurisprudência, STJ 23.10.2018 (650/12.2TBCLD-B.C1.S1), Catarina Serra, 1.10.2019 (140/09.0TYVNG.C.P1.S1), Maria Olinda Garcia, STJ 12.11.2019 (4669/13.8TBFUN-C.L1.S1), Catarina Serra, RC 17.05.2016 (836/14.5T8ACB-C.C1), Maria Domingas Simões, RL 7.07.2016 (10163-14.2T2SNT-A.L1-8), Teresa Pais, RC 18.10.2016 (46/14.T8ACB-B.C1), Arlindo Oliveira, RG 7.12.2017 (8675/15.0T8VNF-I.G1), Eva Almeida, RP de 25.06.2019 (2180/11.0T2AVR-C.P1), José Igreja Matos, RG 16.03.2023 (77/22.8T8MDR-B.G1), Maria Eugénia Pedro, e RG 29.05.2024 (1766/20.7T8VCT-AK.G1), este do presente Relator. *** IV.1). Avançamos com a resposta à questão única colocada no segundo recurso. Nesta sede, o Recorrente insurge-se contra o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, decorrente da alegada ineptidão dos requerimentos de reclamação de créditos apresentados pelos credores BB e por EMP03..., Lda., por falta de causa de pedir. A propósito, escreveu-se que “(…) os credores alegaram nas reclamações os factos suficientes para justificar os créditos reclamados. Do teor das respetivas reclamações resulta que as credoras alegaram o montante do seu crédito, a sua natureza, cujo fundamento resulta do reconhecimento por sentença judicial, transitada em julgado, discriminando o capital e juros, estando suficientemente alegada a causa de pedir correspondente ao pedido deduzido. A questão da existência do crédito colocada em causa pelos ora credores, não integra falta de causa de pedir, que se refere a omissão de alegação de factos e não à sua prova, são questões que devem ser conhecidos a final, no mérito da causa. A questão suscitada prende-se, pois, com o mérito da causa e não com a alegação de causa de pedir, a qual se mostra completa, pelo que inexiste a invocada exceção.” Quid inde? *** 2). A análise da questão submetida a recurso exige, preliminarmente, uma densificação teórica sobre o instituto da ineptidão da petição inicial, tal como gizado no art. 186 do CPC. Este vício, que atinge o conteúdo do ato postulativo, configura uma nulidade de todo o processo, radicando em deficiências estruturais relativas ao objeto da lide - especificamente no que concerne ao pedido, à causa de pedir ou à articulação lógica entre ambos.A interpretação do art. 186 deve ser operada em harmonia com o dever de gestão processual e o princípio da sanabilidade dos vícios (arts. 6.º/1 e 590/2, b), e 4 do CPC). Na verdade, o sistema atual impõe uma distinção rigorosa entre a petição inepta (insanável no seu núcleo) e a petição deficiente (suscetível de aperfeiçoamento). Nesta senda, a jurisprudência e a doutrina têm sedimentado que a ineptidão deve demarcar-se pela negativa: apenas o vício que impeça a inteligibilidade do objeto processual ou que consubstancie uma contradição lógica insanável deve conduzir à nulidade. Se o articulado for apenas confuso, ambíguo ou incompleto quanto a factos complementares, estaremos perante uma deficiência sanável por via do convite ao aperfeiçoamento, e não perante uma ineptidão. Assim, na jurisprudência, inter alia, RP 24.01.2022 (380/18.1T8ESP-A.P1), José Eusébio Almeida, e RG 19.10.2023 (112/23.2T8VRL.G1), Raquel Baptista Tavares. Na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit., pp. 66-67). Importa notar que a inexistência de ineptidão processual não antecipa a procedência do pedido; significa apenas que a instância é válida, sem prejuízo de o mérito da causa vir a soçobrar por escassez probatória ou fundamentação jurídica errónea. A petição é inepta quando falta ou é ininteligível o pedido ou a causa de pedir (art. 186/2, a)). A falta de pedido ocorre na ausência absoluta de uma pretensão enunciada ou quando se omite um pedido legalmente imposto (v.g. a fixação de prazo na execução para prestação de facto, nos termos do art. 874/1). Diferentemente, a formulação de um pedido genérico (art. 556/1) ou de uma pretensão não acionável (como uma obrigação natural) não gera ineptidão, mas sim, respetivamente, a invalidade do ato ou uma exceção dilatória por falta de pressuposto processual. No que tange à ininteligibilidade, esta verifica-se quando, sob uma perspetiva jurídica, se torna impossível apreender o efeito pretendido ou a relevância dos factos afirmados para a individualização da pretensão. É imperativo distinguir o pedido ininteligível do pedido meramente obscuro ou mal qualificado; no primeiro caso, o vício é genético; no segundo, cabe ao juiz o dever de esclarecimento (art. 6.º/2) ou a retificação da qualificação jurídica (art. 5.º/3). A falta de causa de pedir circunscreve-se à omissão dos factos essenciais à individualização do pedido (art. 5.º/1). Como é sabido, o pedido, na sua dimensão funcional, enquanto “forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lisboa: Lex, 1995, p. 121), tem de ser fundamentado. Neste sentido, resulta do art. 552/1, d), do CPC que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir - a qual estabelece, nos processos pautados pelo princípio do dispositivo (art. 2.º/1), os limites dos poderes de cognição do tribunal (art. 615/1, d), do CPC) - e as razões de direito que servem de fundamento à ação. O art. 5.º/1 do mesmo diploma acrescenta que “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Estamos aqui, indiscutivelmente, perante um ónus, cuja inobservância, redundando numa situação de falta de causa de pedir, tem como consequência uma desvantagem para o autor: a ineptidão da petição inicial, nos termos previstos no art. 186/2, a), do CPC. A citada norma do art. 552/1, d), permite afirmar que a causa de pedir desempenha uma função individualizadora da pretensão material ou do direito potestativo alegado pelo autor, pelo que o critério a seguir para a enunciar é necessariamente jurídico: no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 411), “é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.” Por outro lado, quando se atente na referência que as normas citadas fazem a factos essenciais e se comparem as mesmas com a do n.º 2 do art. 5.º do CPC, tem de concluir-se que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles de que “procede a pretensão deduzida” (art. 581/4 do CPC) e que, por isso, são necessários para a individualizar. Estão, assim, excluídos da causa de pedir os factos complementares, que são os que concretizam ou complementam os factos essenciais (art. 5.º/2, b)), e os factos probatórios ou instrumentais, que são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (arts. 349 e 351 do Código Civil), quer os factos essenciais, quer os factos complementares. A exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), Manuel Capelo, RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1), Maria Adelaide Domingos, e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1), João Ramos Lopes. No último aresto citado, escreve-se, com apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, que: “[a] causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.” A satisfação do ónus de indicação da causa de pedir apenas com a alegação dos factos essenciais é uma decorrência da função que o legislador adjetivo atribui à causa de pedir em sede de petição inicial: a de delimitar o objeto da ação para assim assegurar a sua admissibilidade. É por isso que a falta de causa de pedir torna a petição inicial inepta e constitui motivo para o seu indeferimento liminar (art. 590/1) ou para a absolvição do réu da instância (arts. 278/1, b), e 577, b), do CPC). Os factos complementares, embora necessários para a procedência da ação, não têm essa função, mas a de garantir que a ação está em condições de ser julgada procedente, com a consequente afirmação da pretensão deduzida pelo autor. Resulta daqui que, apesar de tais factos - os complementares - não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese - a aquisição por via da instrução da causa -, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), Manuel Domingos Fernandes, RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), José Manuel Galo de Tomé, RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1), Arlindo Oliveira, e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6), Anabela Calafate. Esta definição do conceito de causa de pedir leva João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 414), a concluírem que “já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.” Por outro lado, como escrevemos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.” Passado o crivo da aptidão, segue-se o da concludência. Neste, cabe ao juiz apurar se a ação, tal como definida pelo autor nos seus elementos objetivos, tem condições para ser julgada procedente. Nessa tarefa, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos essenciais feita pelo autor, o que é consequência do princípio iura novit curia, consagrado no art. 5.º/3, que estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação dos factos alegados pelas partes. Se, na sequência, concluir que os factos essenciais alegados não são enquadráveis na previsão da norma jurídica em que o autor estriba a pretensão, nem na de qualquer outra suscetível de conduzir ao mesmo resultado (vigora aqui o princípio da exaustão, nos termos do qual o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes), estará perante uma situação de inconcludência (e não de ineptidão da petição inicial). A consequência já não será a nulidade de todo o processo, mas a improcedência da ação. Por outro lado, a exposição confusa ou a falta de factos complementares não gera ineptidão, uma vez que estes não integram o núcleo duro da causa petendi. Se assim não fosse, o mecanismo de suprimento previsto no art. 590 seria redundante. A ineptidão pode ainda resultar da contradição intrínseca entre o pedido e a causa de pedir (art. 186/2, b)). Exige-se aqui uma quebra da coerência lógico-jurídica, em termos paralelos à nulidade da sentença prevista no art. 615/1, c). Se o pedido for apenas "desarmónico" ou não fundado na causa de pedir alegada - sem ser o seu oposto lógico - a consequência será a improcedência da ação, e não a ineptidão. Finalmente, a lei sanciona com ineptidão a cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis (art. 186/2, c)), exceto se formuladas em termos subsidiários ou alternativos. Esta incompatibilidade verifica-se quando os efeitos jurídicos pretendidos se excluem mutuamente (v.g. pedir a nulidade e, simultaneamente, o cumprimento do mesmo contrato). A verificação de qualquer uma destas situações de ineptidão gera a nulidade de todo o processo (art. 186/1), consubstanciando uma exceção dilatória nominada que conduz à absolvição da instância (arts. 577, b), e 278/1, b)). *** 3). O regime da ineptidão e os parâmetros de suficiência da causa de pedir, supra expostos, são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer requerimento postulativo das partes, por força do disposto no art. 551/1 do CPC. Esta transposição normativa é indiscutível no que concerne ao requerimento de reclamação de créditos previsto no art. 128/1 do CIRE, o qual assume a natureza de um articulado inicial no apenso de verificação de créditos. Prescreve a referida norma que:“Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável; f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.” Nos termos do art. 128/2 do CIRE, o requerimento de reclamação de créditos deve ser dirigido ao administrador da insolvência - o que constitui manifestação inequívoca da natureza desjurisdicionalizada desta fase do processo - e apresentado através de transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no art. 17/2 do mesmo diploma. Todavia, se o credor da insolvência não tiver constituído mandatário judicial, o requerimento deve ser apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido através de correio eletrónico ou por via postal registada. Em tais situações, incumbe ao administrador assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor, no prazo de três dias da receção, o respetivo comprovativo, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. Importa salientar que, atento o disposto no art. 128/5 do CIRE, mesmo que o credor já tenha o seu crédito reconhecido através de uma decisão definitiva (com trânsito em julgado), nem por isso está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Resulta, por isso, da lei a imposição de um verdadeiro ónus sobre o credor no que diz respeito à reclamação do seu crédito. A lei não dispensa esta formalidade, ainda que o direito de crédito já se ache reconhecido por via judicial em processo declarativo autónomo, reforçando a ideia de que a reclamação constitui o veículo necessário para o exercício do direito no seio do concurso universal de credores. Sucede, porém, que, ainda que o credor não reclame o seu crédito no processo de insolvência, tal não acarreta necessariamente a preclusão imediata e absoluta do seu direito de ser reconhecido na lista definitiva. Na verdade, à luz do art. 129/1 do CIRE, o administrador da insolvência detém poderes para reconhecer quer os credores que tenham reclamado os seus créditos dentro do prazo fixado pelo juiz, quer aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam, por outra forma, do conhecimento do administrador - tal como sucede, por exemplo, com os créditos resultantes de contratos que tenham sido denunciados pelo próprio administrador da insolvência -, ainda que não tenham apresentado reclamação formal. O regime acabado de expor evidencia que não estamos perante requisitos formais tão estritos como os exigidos para os atos postulativos típicos do processo de declaração. O legislador pretendeu edificar um sistema desburocratizado e ágil, vocacionado para a célere fixação do passivo. Por conseguinte, para que os requisitos do art. 128/1 se tenham como observados - designadamente o da alínea a), que corresponde, na sua essência, à exposição da causa de pedir prevista no art. 552/1, d), do CPC -, basta que seja possível apreender, do teor do requerimento e dos documentos que o acompanham, a fonte do crédito, o seu montante e a respetiva data de vencimento. Esta interpretação é a única que se coaduna com a faculdade conferida ao administrador da insolvência pelo art. 129/1 do CIRE. Não seria juridicamente coerente exigir um cumprimento rigoroso e formalista da norma ao credor que reclama e, simultaneamente, permitir que o administrador reconheça créditos de quem pura e simplesmente não reclamou, bastando para tal que os mesmos constem da contabilidade do devedor ou sejam do seu conhecimento oficioso. Admitir que a inobservância técnica de um requisito na reclamação conduziria à automática exclusão do crédito, por via da ineptidão do ato, configuraria uma solução iníqua: redundaria em prejudicar o credor que, embora de forma imperfeita, manifestou a sua pretensão em juízo, conferindo-lhe um tratamento mais gravoso do que aquele que é dispensado ao credor totalmente omisso. A “proveniência” do crédito, enquanto núcleo da causa de pedir na insolvência, deve, pois, ser aferida segundo um critério de inteligibilidade substancial e não de perfeição narrativa. Assim, desde que os elementos constantes do requerimento ou dos seus anexos permitam identificar a relação jurídica subjacente, o ónus de alegação deve considerar-se satisfeito. A função da reclamação no concurso universal é a de dar a conhecer a pretensão aos demais interessados, assegurando o contraditório, e não a de servir como uma armadilha processual de cariz formalista. Se o administrador dispõe de elementos, seja por via da reclamação deficiente, seja por via da contabilidade, para aferir a existência e as características do crédito, o princípio da verdade material, que informa este apenso, deve prevalecer sobre o rigorismo adjetivo. *** 4). A aplicação das premissas teóricas supra enunciadas à materialidade dos requerimentos de reclamação de créditos em análise evidencia, de forma inequívoca, a insubsistência da exceção de ineptidão arguida pelo Recorrente.No que respeita à credora BB, o requerimento apresentado identifica, com suficiente precisão e inteligibilidade, a proveniência do crédito ao ancorá-lo numa sentença judicial transitada em julgado, objeto de execução no processo n.º 1934/22.7T8CHV. A reclamante não se limitou a enunciar o título: juntou cópia dele, discriminando o capital de € 40 000,00, os juros vencidos desde dezembro de 2018 e a natureza comum do crédito. Estes elementos permitem individualizar, sem esforço, a relação jurídica de que resulta o crédito reclamado. Idêntica conclusão impõe-se quanto à credora EMP03..., Lda., cujo requerimento se funda igualmente em sentença judicial - proferida no processo n.º 86801/20.2YIPRT -, ainda pendente de recurso, e que foi junta aos autos, identificando-se o valor reconhecido (€ 3 800,00), os juros e as despesas devidas. Em ambos os casos, o ónus de alegação previsto no art. 128/1 do CIRE encontra-se plenamente satisfeito. A exposição da relação jurídica, complementada pela junção dos títulos judiciais que reconheceram os créditos, preenche o nível de inteligibilidade que o legislador exige. A própria estrutura da sentença incorporada constitui, por definição, narrativa suficiente da causa geradora da obrigação, tornando destituída de fundamento a alegação de falta de causa de pedir. A tese do Recorrente, que pretende reconduzir tais reclamações à figura da petição inepta, assenta, como vimos, numa conceção excessivamente formalista e dissociada dos princípios que regem a verificação do passivo. A função da reclamação de créditos no processo de insolvência é a de dar a conhecer a pretensão ao administrador e aos demais credores, assegurando o contraditório, e não a de replicar a densidade argumentativa de uma petição inicial declarativa. Os requerimentos em apreço cumprem esse papel: permitem identificar a fonte, o montante, o vencimento e a natureza dos créditos, viabilizando a atuação do administrador e o exercício das impugnações pelos demais interessados. A insurgência do Recorrente traduz, por isso, uma leitura que confunde a exigência minimalista do art. 128 do CIRE com a complexa estrutura dos articulados no processo declarativo comum, desconsiderando o princípio da desformalização e da celeridade que informa o apenso de verificação de créditos. Em suma, as reclamações examinadas ultrapassam claramente o limiar mínimo de suficiência factual e de inteligibilidade exigido por lei, asseguram o contraditório e garantem a estabilidade da instância. A exceção de ineptidão carece, por isso, de fundamento. Improcede, em consequência, o segundo recurso. *** V.1). Passamos ao conhecimento do terceiro recurso, que tem como objeto a sentença, cuja fundamentação de facto respigamos, começando pelos enunciados que foram considerados como factos provados (transcrição): “1. Nos autos principais, por sentença proferida em 26.06.2023, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA. 2. BB instaurou contra, entre outra, o ora insolvente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Cível (J...) da Instância Local de Vila Real, sob o n.º 2450/18.7T8VRL, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «Condena o réu AA a pagar à autora BB, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento.». 3. O crédito referido em 2 assenta no incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato promessa celebrado com a credora BB. 4. EMP03..., Lda. instaurou contra o ora insolvente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, que correu termos no Juízo Local (J...) de ..., sob o n.º 86801/20.2YIPRT, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «condena o Réu AA no pagamento à Autora EMP03..., Ld.ª da quantia de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros), a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação do Réu até integral pagamento, calculados à taxa de 4% (quatro por cento).». 5. O crédito referido em 4 tem por base o incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato de prestação de serviços que celebrou com a referida EMP03.... 6. O insolvente, AA através de confissão de dívida, cujo documento se encontra junto aos autos, datado de 27.02.2017, confessou-se devedor a FF da quantia de €41.500,00, correspondente a 50% do montante por este investido na Sociedade EMP05..., Lda. - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. 7. FF e mulher II reclamaram judicialmente a referida quantia, dando entrada de requerimento executivo no Juízo de Execução de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (cfr. doc.2 junto com a reclamação). 8. O insolvente apresentou oposição à execução, tendo sido proferida sentença que a julgou improcedente e foi confirmada superiormente. 9. Em 19.06.2023, foi celebrado contrato de cessão de créditos, mediante o qual, FF e mulher, II, cederam a totalidade do crédito que detêm sobre o AA (aqui insolvente), junto ao processo executivo acima referido (processo n.º 1857/18.4T8CHV do Juízo de Execução de Chaves), à aqui EE (cfr. doc.6, junto com a reclamação). 10. O insolvente foi notificado da cessão de créditos por carta registada com aviso de receção, entregue no dia 13 de Julho de 2023 (cfr. doc.7, junto com a reclamação), sem que quanto a ela se tivesse insurgido. 11. EMP02..., S.A. adquiriu do “Banco 1..., S.A.”, diversos créditos e respetivas garantias, onde se inclui - entre outros - o contrato n.º ...0-...-..., por si reclamado e indicado no Anexo 6 junto com a reclamação. 12. Em 17.10.2018, o Cedente informou a ora Insolvente da celebração do contrato de cessão de créditos supra referido (cf. doc. n.º 3 junto com a reclamação). 13. No exercício da sua atividade comercial, o “Banco 1..., S.A.” concedeu à Sociedade “EMP05..., Lda.”, um crédito no montante de quatro mil, novecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos (€ 4.978,70), destinado à regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de ... n.º ...11, através de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada celebrado a 15 de Julho de 2013 (cf. doc. n.º 4 junto com a reclamação). 14. Para garantia das obrigações emergentes desse contrato, foi entregue livrança subscrita pela Sociedade “EMP05..., Lda.” e, bem assim, por AA e FF, na qualidade de Avalistas, tendo os mesmos assumido solidariamente com a sociedade subscritora, o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de empréstimo supra identificado. 15. O “Banco 1..., S.A.” foi expressamente autorizado, através dos seus funcionários, a preenchê-la, designadamente, no que refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato (cf. Cláusula 15.1 do referido contrato). 16. De acordo com o estipulado no contrato referido em 13, o pagamento seria efetuado em prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento ao dia 15 de cada mês, vencendo-se a primeira a 15 de Agosto de 2013. 17. Não obstante, a sociedade referida em 13 não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas, tendo o banco cedente procedido à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida, de acordo como o clausulado no contrato, no total de € 6.195,92, com data de emissão a 15 de Julho de 2013 e data de vencimento a 12 de Fevereiro de 2018 - cf. doc. n.º 5 junto com a reclamação. 18. Apresentada a pagamento, na data do seu vencimento, os obrigados cambiários não pagaram. 19. Por documento de confissão de dívida datado de 31/12/2021 e junto aos autos, o insolvente reconheceu dever a DD, a quantia de € 47.579,00, decorrente da caução prestada a pedido do insolvente nos processos 1857/18.4T8CHV-C, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves e 2568/18.6T8VRL-B, que correu no J..., do Juízo Local Cível de Vila Real. 20. Os pagamentos das cauções referidas em 19 foram efetuadas sobre a conta n. ...01, sediada no Banco 2..., em 25.10.2019 e 31.05.2019, titulada pelo referido DD, que tinha como representante legal, o aqui insolvente, com poderes para a movimentar e para proceder ao seu encerramento. 21. Com efeito, o referido DD outorgou procuração a favor do aqui insolvente, datada de 29.11.2028, a quem confere os suficientes poderes para movimentar a conta de depósitos à ordem número ...01, junto da dependência de ..., do Banco 2... S.A., podendo, quanto a essa conta, o procurador constituído, assinar cheques, ordens de pagamento ou de transferência, ou qualquer outro documento ou expediente bancário, que determine a movimentação de tal conta, tudo sem qualquer limite unitário, bem como proceder ao encerramento da mesma conta (cfr. documento junto aos 31.03.2025, no apenso C). 22. Em 09.06.2021, o referido DD constitui a sociedade EMP08... Unipessoal, Lda., com o capital social de € 100,00, com sede na rua ..., ...., ..., ..., correspondente à morada do aqui insolvente, da qual era gerente DD, cuja residência é a mesma do insolvente, conforme consta da respetiva certidão comercial, junta ao apenso C. 23. O referido DD é filho da companheira do insolvente e trabalha como empregado de armazém na fábrica ..., desde 2020, onde aufere o rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional, conforme descontos efetuados à Segurança Social, desde essa data (cfr. docs. juntos aos 09.10.2024 do apenso C).” *** 2). Depois de consignar que, “com relevo para a causa, não se provaram quaisquer outros factos”, o Tribunal de 1.ª instância enumerou, “designadamente” (sic), os seguintes: “(i) a quantia paga por FF e referida em 6 se destinou ao pagamento das dívidas da EMP05..., Lda., a diversos fornecedores da mesma, no montante de € 83.000,00, dos quais € 41.500,00 correspondeu a empréstimo do referido FF à sociedade e a outra metade ao aqui insolvente; (ii) foi acordado entre FF, o ora insolvente e a EMP05..., que esta sociedade pagaria os referidos € 83.000,00 a FF, à medida que fossem sendo vendidas as frações de um imóvel que a aquela sociedade tinha construído para venda; (iii) posteriormente à outorga da confissão de dívida referida em 6, o FF recebeu da sociedade a quantia total de € 120.000,00; (iv) a sociedade referida em 22 celebra todos os negócios com o dinheiro do insolvente; (v) o aqui insolvente e JJ não se apresentam perante terceiros como um casal; (vi) o referido DD dispôs de recursos financeiros próprios e provenientes dos seus familiares, para efetuar o pagamento referido em 19 e 20.” *** 3). Finalmente, a decisão quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos (transcrição):“Relativamente aos factos considerados provados consideraram-se a sentença de declaração da insolvência (proc. princ.), os documentos e decisões juntas com as respetivas reclamações de créditos (ap.E), os documentos juntos no apenso da qualificação - procuração, informações e documentos bancários e da Segurança Social, certidão comercial da sociedade EMP08... Unipessoal (ap.C) e documentos e lista de créditos reconhecidos, juntos aos presentes (ap.A) - cf. artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. e 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. Atendeu-se, além, dos documentos supra mencionados, ao depoimento da testemunha HH, ouvido em audiência, que sem rebuço e de forma serena, referiu, com conhecimento direto dos factos, que o aqui insolvente vive em união de facto com JJ, mãe do referido DD, cuja relação de namoro acompanhou e data há mais de cinco anos, vendo-os em diversas ocasiões juntos, entre as quais, aguardando no carro pela referida JJ, enquanto a mesma participa nas reuniões do condomínio do prédio onde o filho tem uma loja, em representação deste; que o referido DD é um jovem que vive com a mãe e trabalha no armazém da fábrica ..., desde 2020, onde aufere o salário mínimo nacional, não lhe conhecendo qualquer outro meio de subsistência. A conjugação da globalidade da prova considerada, permitiu no tocante aos factos 19 a 23 (provados) e v e vi (não provados) inferir que a confissão de dívida, com base na qual o referido DD sustenta o seu crédito, não tem correspondência com a realidade. Senão vejamos, do teor da procuração junta, resulta de forma expressa que o titular da conta nela identificada, DD permitiu que terceiro, o aqui insolvente, usasse a sua conta, sem qualquer limite de movimentação, alienando a sua titularidade para o procurador, a quem permitiu até que a encerrasse; o referido DD é filho da companheira do aqui insolvente, não dispondo aquele de património conhecido capaz de aprovisionar a referida conta, da qual proveio o pagamento das cauções oferecidas pelo aqui insolvente, por ser ele um empregado de armazém que aufere um salário mensal equivalente ao salário mínimo nacional; a sede da sociedade constituída pelo DD, quando era ele ainda muito jovem, tem a sua sede na morada do próprio insolvente. Toda a prova compilada nos autos aponta para a formação de fortes indícios compatíveis entre si, suscetíveis de concluir com probabilidade e razoabilidade, que quem aprovisionou e movimentou a referida conta, titulada por DD, para efetuar o pagamento referido em 19 e 20, foi o próprio insolvente, companheiro da mãe daquele. E apesar de aventada a possibilidade do dinheiro da dita conta provir de familiares do dito DD, dada a manifesta insuficiência de rendimentos do próprio para aprovisionar a conta nos montantes em causa - pois a única fonte de rendimento que àquele é conhecida e demonstrada reconduz-se ao salário mínimo nacional que aufere como trabalhador dependente -, a verdade é que a prova dos contra indícios não foi feita. Antes resultou provado que o referido DD alienou a titularidade da conta em favor do procurador que constituiu, o aqui insolvente, a quem conferiu plenos poderes de para a movimentar a até para a encerrar. Isto no contexto de uma relação pessoal entre ambos, tratando-se de um jovem (enteado do insolvente), sem fontes de rendimento conhecidas, além do salário mínimo nacional e portanto sem capacidade financeira para aprovisionar a aludida conta na grandeza de valores em referência, o que apelando às regras do normal conhecer, se concluiu que quem aprovisionou e movimentou a conta para efetuar os pagamentos referidos em 19, foi o próprio insolvente, servindo o documento de confissão de dívida assinado pelo insolvente como forma de subtrair património à satisfação dos seus efetivos credores. A referida matéria de facto provada e não provada resulta, pois, da conjugação de factos objetivos comprovados, e apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova direta, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento e acima elencados podem constituir e constituíram fonte de convencimento e de convicção, por todos em conjunto, constituírem uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros. Na prova indireta o sistema probatório alicerça-se no tipo de raciocínio indutivo, para prova de certos factos e a prova indiciária é suficiente para determinar, in casu, o envolvimento direto no aprovisionamento da conta por parte do aqui insolvente - a quem lhe foram conferidos plenos poderes pelo respetivo titular -, para efetuar o pagamento da dita caução, já que este ultimo não dispunha de capital para o efeito, pois que estando provados os factos base (falta de recursos financeiros do titular da conta para o pagamento da quantia em causa, teor da procuração por ele outorgada e relação pessoal entre ambos) os indícios estão demonstrados por prova direta e interrelacionados, reforçam assim o juízo de inferência (e a certeza do facto). Em suma, da apreciação conjugada de todos os elementos acabados de descrever, vista à luz das regras de normalidade e experiência, e de presunção judicial daí resultante, nos termos dos arts. 349º e 351º do Código Civil, convenceu-se efetivamente o tribunal da ocorrência dos factos tal como ficaram a constar dos factos provados, nos pontos 19 a 23 e consequentemente do não pagamento da quantia de € 47.579,00, pelo referido DD, enteado do insolvente, por falta de recursos financeiros para o efeito, tal como referido nos pontos (v e vi), que se consideraram não provados. Razão pela qual, não se reconhece o reclamado crédito por DD. Quanto ao crédito da EMP03..., Lda., além de reconhecido judicialmente, a testemunha KK, referiu exercer funções de diretor técnico de obra nessa empresa, desde 2019 e nessa qualidade tem conhecimento direto que foram prestados serviços solicitados pelo aqui insolvente à empresa, que este não pagou, apesar de interpelado e condenado para o fazer. No tocante aos factos provados nos pontos 4 a 10 relevaram, além dos documentos juntos com a reclamação, o depoimento prestado em audiência pela testemunha KK, que por os ter presenciado referiu, de forma convicta e precisa, ser à data amigo tanto do insolvente quanto de FF, ambos sócios da sociedade EMP05..., que apresentava dificuldades financeiras, tendo o referido FF com o acordo do aqui insolvente, decidido injetar capital na empresa, tendo aquele outro coberto a parte correspondente à do insolvente (50%), tendo este nesse contexto reconhecido dever tal importância (€ 41.500,00) ao referido FF, correspondente a metade do montante por este investido na Sociedade EMP05..., Lda. - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., tratando-se de uma dívida pessoal do ora insolvente e não de dívidas ou negócios societários. Quanto ao crédito de BB, além de reconhecido judicialmente, foi igualmente relevante o depoimento da supra referida testemunha, KK, companheiro daquela, que contextualizou o referido crédito, com origem na entrega de quantias pela credora para aquisição e um imóvel, mediante contrato promessa celebrado com insolvente, que este incumpriu e que despoletou o recurso, por aquela, às vias judicias com vista ao seu reconhecimento e logrou fazê-lo. Não ficaram provados os factos constantes dos precedentes pontos (i, ii, iii, v e vi), porquanto, em face da prova produzida e respetiva apreciação crítica, não foram confirmados, antes contraditados pelo conjunto da demais prova produzida, documental e testemunhal, tal como resulta da fundamentação precedentemente exposta; e do ponto (iv) por ausência/insuficiência da prova produzida.” *** 2).1. Na sequência do percurso que gizamos em II, a anulação da sentença proferida, enquanto ato processual que é, resultado da resposta dada à questão única colocada no primeiro recurso, prejudica o conhecimento das duas primeiras questões enunciadas, na parte em que estas respeitam ao crédito do Recorrente. Não há, assim, que apreciar a impugnação da decisão de dar como provados os factos dos pontos 20 e 21 do rol dos factos provados (“Factos 5 e 6” de acordo com a sistematização do Recorrente).Isto dito, vejamos agora se o Recorrente cumpriu, quanto aos demais enunciados de facto impugnados, os ónus consagrados no art. 640/1 do CPC. Os termos a observar na impugnação da decisão sobre a matéria de facto perante o Tribunal da Relação estão bem definidos pela jurisprudência, que reconhece que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas sim, e tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12). O objetivo é evitar que o recorrente se limite a uma genérica discordância com a decisão, porventura com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, seguindo de perto, data venia, a exposição de RG 2.11.2017, (212/16.5T8MNC.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que não se exige à Relação que, por iniciativa própria (de motu proprio), se confronte com a generalidade dos meios de prova que foram sujeitos à livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1.ª instância, para deles extrair uma decisão inteiramente nova, como se de um novo julgamento se tratasse. Pelo contrário, as alterações a efetuar devem, em primeiro lugar, respeitar o que o recorrente, ao exercer o seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas suas alegações, que servem para delimitar o objeto do recurso, conforme determina o princípio do dispositivo. Assim, o art. 640/1 do CPC diz que, ao impugnar-se a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diferente sobre os pontos impugnados; c) a decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É também necessário que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, o recorrente, além daquele ónus, indique com exatidão as passagens da gravação onde fundamenta o seu recurso, sob pena de imediata rejeição do mesmo nesta parte, sem prejuízo de poder transcrever os excertos que considere relevantes (art. 640/2, a)). Dessa forma, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve, além de delimitar com precisão os pontos concretos da decisão que questiona, expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. Esta última exigência (presente na alínea c) do n.º 1 do art. 640) “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser avaliada com um critério de rigor como decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera e inócua manifestação de inconformismo. Pode-se afirmar que as exigências legais mencionadas possuem uma dupla função: não apenas a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de garantir a efetividade do contraditório pela parte contrária (já que apenas se souber o que se impugna e a lógica do raciocínio utilizado na valoração/conjugação da prova, a outra parte pode contrariá-lo). Dito de outro modo, se o dever - constitucional e processual civil - exige que o juiz fundamente a sua decisão de facto através de uma análise crítica da prova, é compreensível que, ao impugná-la, o recorrente também apresente a sua própria análise. Logo, deve apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e, no caso de depoimentos, a respetiva passagem, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido por si pretendido - RP 17.03.2014 (3785/11.5TBVFR.P1), Alberto Ruço. Como se sintetiza no aresto cuja exposição vimos seguindo, mesmo com oscilações, principalmente entre a 2.ª Instância e o STJ, vêm sendo firmadas as seguintes orientações: · Os aspetos de ordem formal devem ser ajustados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; · Se o recorrente não cumprir os ónus impostos pelo art. 640/1, do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deverá ser rejeitado, uma vez que a lei não permite aqui um despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que acontece no recurso em matéria de direito; · Quanto ao art. 640/2, a), a omissão das passagens exatas da gravação pode conduzir à rejeição se a falta dificultar substancialmente o exercício do contraditório ou o exame pelo tribunal; · Quando não houver dificuldade relevante, tem-se admitido uma leitura funcional, bastando a indicação de time-stamps ou transcrições precisas dos trechos relevantes; · É exigido maior rigor na avaliação do cumprimento do ónus primário, previsto no n.º 1 do art. 640 (de delimitação do objeto e fundamentação concludente), face ao ónus secundário (do n.º 2), que visa apenas facilitar o acesso da Relação aos meios de prova gravados; · O ónus do art. 640/2 do CPC, é considerado cumprido quando não houver dificuldade relevante na localização dos excertos da gravação onde a parte se baseou para demonstrar o erro de julgamento invocado, como ocorre quando o apelante referencia os momentos temporais ou transcreve extensamente as partes relevantes dos depoimentos; · A apresentação de transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência da alínea a) do n.º 2 do art. 640 do CPC. O mesmo se aplica à referência genérica aos depoimentos sem alusão às passagens concretas onde se depreende a sua insuficiência; · Não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial sobre o preenchimento do ónus de alegação; · A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não é um requisito formal do ónus de impugnação, mas, sim, um parâmetro para a reapreciação da decisão de facto. Em suma, a rejeição, total ou parcial, do recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deve ocorrer quando se verifique: (i) falta de conclusões sobre a impugnação; (ii) falta de especificação dos pontos de facto concretos; (iii) falta de especificação dos meios probatórios concretos; (iv) falta de indicação exata das passagens da gravação; (v) falta de posição expressa sobre o resultado pretendido; ou (vi) conclusões deficientes, obscuras ou complexas. *** 1).2. Particularizando o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que imponham decisão diversa, é entendimento constante do STJ que a sua observância pressupõe o estabelecimento de uma correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios indicados pelo recorrente e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de factos considerados incorretamente julgados. Para esse efeito, conforme se escreve em STJ 16.01.2024 (818/18.8T8STB.E1.S1), Luís Espírito Santo, não é suficiente “a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento).”No fundo, o recorrente tem o ónus de indicar os meios de prova por referenciação aos factos a que concretamente se reportam, ou eventualmente, em casos especiais, a grupos temáticos de factos interligados unitariamente entre si. Só assim é possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância do recorrente que justificam, facto a facto, as modificações pretendidas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço. Neste sentido, escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 197) que “o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Acresce sublinhar que, como escrevemos, diversamente do regime aplicável às conclusões em matéria de direito (art. 639/3), a lei não consente convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta dos requisitos do art. 640/1, salvo quanto à correção de conclusões deficientes, obscuras ou complexas. A omissão dos elementos essenciais - pontos de facto, meios probatórios e decisão alternativa - determina a rejeição do recurso nesta parte, sem possibilidade de sanação, em obediência ao princípio da autorresponsabilidade das partes, resultado que é comprovado pelo teor do art. 652/1, a), do CPC, na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º” De acordo com a explicação de António Abrantes Geraldes (Recursos cit., pp. 199-200), “[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a este respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.” Neste sentido, na jurisprudência, inter alia, STJ 26.03.2019 (3215/14.0T8LSB.L1.S1), Paulo Sá, STJ 16.06.2020 (3046/16.3T8MAI.P1.S1), Fátima Gomes, STJ 9.12.2021 (9296/18.0T8SNT.L1.S1), Rijo Ferreira, STJ 25.03.2021 (756/14.3TBPTM.L1.S1), Bernardo Domingos, 2.02.2022 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Fernando Samões, STJ 14.02.2023 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Jorge Dias. Na doutrina, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 304, e Luís Espírito Santo, Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Atividade Judiciária, Lisboa: Cedis, 2020, pp. 177-178. *** 1).3. Estes parâmetros normativos e jurisprudenciais constituem o quadro de aferição da regularidade formal das impugnações deduzidas nos presentes autos, impondo-se agora verificar se o Recorrente os observou.Assim, não suscita dúvida que o Recorrente indicou de forma discriminada os concretos pontos da decisão da matéria de facto impugnados e enunciou, com clareza, a decisão que, por via da procedência da impugnação, visa ver consagrada. Também não suscita dúvida que indicou os concretos meios de prova (lato sensu) que, com referência a cada um dos enunciados impõem, no seu entender, decisão diversa. Diferente sorte merece, todavia, o segmento da impugnação em que o Recorrente se socorreu da prova gravada, concretamente quanto ao enunciado “[o]s 41.500,00 euros, constantes da confissão de dívida referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos, não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa” (identificado como “Facto 9” na sistematização do Recorrente). No que concerne a este segmento, o Recorrente estriba a sua pretensão no depoimento da testemunha HH, omitindo, todavia, a indicação exata das passagens da gravação que fundamentam a divergência. Esta omissão, verificada tanto no corpo das alegações como nas conclusões, não se mostra suprida por qualquer transcrição, ainda que parcial. A justificação aduzida - a inexistência de elementos na ata ou na gravação para proceder a tal especificação - é improcedente. Em primeiro lugar, por força do disposto no art. 155/1 do CPC, a ata de audiência deve circunscrever-se à menção dos momentos de início e de termo de cada depoimento, sendo-lhe estranha a exigência de uma sinalização cronológica pormenorizada de cada afirmação produzida. Em segundo lugar, qualquer omissão ou irregularidade formal desse documento, a considerar-se influente no exame da causa, carecia de oportuna arguição perante o tribunal a quo, sob pena de sanação do vício (art. 195 do CPC), o que in casu não se verificou. Em terceiro lugar, o registo áudio do depoimento em causa, disponível na plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais, atesta que a diligência ocorreu a 30 de outubro de 2025, com início às 09:56:41 horas e teve uma duração de 51:52 minutos. Em quarto lugar, caso a referida gravação não tivesse sido facultada ao Recorrente, incumbir-lhe-ia suscitar tal impedimento junto da primeira instância, de modo a obstar ao decurso do prazo recursório até à efetiva disponibilização do suporte áudio. Ao quedar-se silente, o Recorrente permitiu que se consolidasse a regularidade do iter processual, não podendo agora invocar tal circunstância para se eximir ao cumprimento do ónus de especificação. Neste contexto, é de entender que o Recorrente dispunha de todos os elementos necessários ao cabal cumprimento do ónus de especificação. Atenta a duração não despicienda do depoimento e a circunstância, assim indicada, de a testemunha ter deposto sobre uma multiplicidade de factos e respondido a inúmeras questões, a exigência de localização das passagens relevantes para a impugnação de um só enunciado não se afigura desproporcional, mas antes essencial ao exercício do contraditório e à própria reapreciação pelo tribunal ad quem. Pelo exposto, quanto a este enunciado fáctico específico, o incumprimento do ónus imposto pelo art. 640/2, a), do CPC dita a inevitável rejeição da impugnação. *** 1).4.1. Isto dito, vejamos o que sobra da impugnação, começando pelos enunciados dos pontos 2, 3, 4 e 5 do rol dos factos provados (“Factos 1 a 4 segundo a sistematização do Recorrente).No que concerne a estes pontos, o Recorrente sustenta que os enunciados fácticos em crise não foram objeto de alegação nos requerimentos de reclamação apresentados pelas credoras BB e EMP03..., Lda.. Esta argumentação converge, na sua essência, com a tese que serviu de fundamento ao segundo recurso, no sentido de que tais articulados padeceriam de ineptidão por falta de causa de pedir. Em bom rigor, não nos encontramos perante uma impugnação da decisão da matéria de facto hoc sensu, mas perante a arguição de que a decisão recorrida, ao fundar-se em factos essenciais não alegados pelas partes nos respetivos articulados, incorreu num erro de direito por infração ao disposto no art. 5.º/1 do CPC. Importa, contudo, começar por notar que, ainda que com nuances, esta norma - que consagra o princípio do dispositivo enformador do processo civil comum - não vê a sua aplicação afastada no apenso de reclamação de créditos. O art. 11 do CIRE estabelece, é certo, a regra contrária: a do inquisitório. Segundo este preceito, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação, a decisão do juiz pode fundar-se em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Esta norma consagra uma inquisitoriedade forte, que permite a investigação de factos essenciais não invocados, distinguindo-se da inquisitoriedade fraca que apenas autorizaria iniciativas probatórias sobre factos já articulados (cf. art. 411 do CPC). Sucede, porém, que a letra da lei do art. 11 é taxativa ao elencar os processos dominados por este inquisitório forte: o processo de insolvência (principal), os embargos e o incidente de qualificação. O apenso de verificação e graduação de créditos, pelo contrário, mantém a sua matriz marcadamente declarativa e contraditória, onde vigora o princípio do dispositivo, ainda que mitigado pelas regras gerais do CPC (ex vi art. 17 do CIRE). Neste sentido, na jurisprudência, RP 28/03/2012 (2384/08.3TBSTS-AG.P1), Leonel Serôdio. Na doutrina, Luís Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Lisboa: Quid Juris, 2005, p. 103, e Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais cit., p. 171). Deste modo, no apenso de reclamação, o tribunal não pode substituir-se às partes na alegação da causa de pedir. Admitir o contrário seria subverter a natureza do incidente, transformando o juiz num “advogado" do credor negligente, em prejuízo do contraditório e da autorresponsabilidade das partes. Sem prejuízo, o juiz tem o poder funcional de sindicar o que se resolva num “erro manifesto” da lista de credores reconhecidos (art. 130/1 do CIRE). Nesta ótica, a inquisitoriedade poderá legitimiar a produção de prova destinada a aferir a correção, formal ou substancial, da lista, salvaguardando a integridade da massa, o que consubstancia um desvio no sentido de um inquisitório “forte.” Não sendo, todavia, disso que aqui se trata, diremos que nesta sede o regime jurídico relativo à matéria de facto estrutura-se em torno de dois eixos fundamentais: por um lado, o ónus de alegação das partes quanto à causa de pedir e ao fundamento das exceções (art. 5.º/1 do CPC); por outro, a possibilidade de o tribunal considerar factos complementares, probatórios ou instrumentais apurados na instrução (art. 5.º/2, a) e b)), bem como factos notórios ou de conhecimento funcional (art. 5.º/2, alínea c)). Esta repartição delimita a medida da intervenção jurisdicional. Apenas os factos que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção estão na completa disponibilidade das partes, o que significa que o tribunal está impedido de os conhecer se não forem oportunamente alegados. O conhecimento de factos essenciais não articulados pressuporia a atribuição de poderes inquisitórios plenos, solução reservada a domínios onde o interesse público na busca da verdade prevalece absolutamente sobre o princípio do dispositivo, como sucede na jurisdição voluntária (art. 986/2 do CPC). Os factos essenciais que integram a causa de pedir são aqueles estritamente necessários para individualizar o direito ou interesse tutelado - assim, RG 19.12.2023 (7057/18.6T8BRG-A.G1), do presente Relator. No campo obrigacional, a causa de pedir identifica-se com a fonte da obrigação; nos direitos reais, com o título de aquisição do direito invocado (art. 581/4 do CPC). Como refere o STJ em aresto de 13.07.2022 (17909/17.5T8PRT-A.P2.S1), Vieira e Cunha, “[f]atos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)”. O tribunal está, pois, vinculado a apreciar a ação com base nesta causa de pedir e nos fundamentos das exceções invocados. Qualquer desvio - seja por desconsiderar tais factos, seja por considerar factos essenciais estranhos ao elenco articulado, inquina a decisão. *** 1).4.2.1. Ao analisarmos os pontos 2 a 5 do elenco dos factos provados, emerge uma patente confusão conceptual que inquina a decisão. O Tribunal a quo deu como assente a prolação de sentenças condenatórias e o trânsito em julgado das mesmas, concluindo, por via de uma remissão automática, que os créditos se fundam no “incumprimento de um contrato-promessa” (ponto 3) ou num “contrato de prestação de serviços” (ponto 5).Importa, porém, distinguir o que é factualidade constitutiva da obrigação do que é o seu mero reconhecimento judicial pretérito. Os factos ali descritos não são os factos genéticos das obrigações, mas antes o relato de decisões proferidas em processos onde o Recorrente foi terceiro. Se, por um lado, é verdade que a prolação dessas sentenças está documentalmente provada nos autos, por outro, tal constatação é absolutamente inócua para o efeito de verificação de créditos em sede concursal. Conforme já expendido na análise da segunda questão, os factos constitutivos das obrigações reclamadas por BB e EMP03..., Lda., mostram-se devidamente introduzidos no processo. Ao remeterem, nos seus requerimentos de reclamação, para as sentenças judiciais que os reconheceram, as credoras incorporaram a factualidade nelas descrita como base da sua pretensão. Desta sorte, tais factos constitutivos - e não (apenas) o dispositivo condenatório - integram o objeto processual sobre o qual o Tribunal está não só habilitado, mas adstrito a conhecer. A remissão para o documento (sentença) que descreve a proveniência do crédito supre o ónus de alegação, fixando os limites do thema decidendum que o juiz deve instruir e julgar perante a impugnação deduzida pelo Recorrente. Esta constatação levanta o véu sobre aquele que, a nosso ver, constitui o erro nuclear da decisão recorrida: o pressuposto de que as referidas sentenças vinculam o julgador da insolvência ao reconhecimento automático dos créditos, como se o caso julgado ali formado fosse dotado de uma eficácia erga omnes que a lei não lhe confere. A fundamentação da decisão da matéria de facto não deixa margem para dúvidas: o Tribunal a quo partiu do pressuposto de que, encontrando-se os créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado - proferidas em ações declarativas que opuseram os credores ao devedor (ora insolvente) -, a sua margem de pronúncia estaria irremediavelmente cerceada. Na ótica da decisão recorrida, o tribunal não deteria outra alternativa que não fosse o reconhecimento automático de tais créditos, por via da autoridade do caso julgado. Se este entendimento fosse juridicamente sustentável, a própria inclusão das sentenças no elenco dos factos provados assumiria uma função de viga mestra na arquitetura da decisão. Acontece que, como vamos demonstrar, tal premissa padece de um equívoco basilar quanto aos limites subjetivos da eficácia das decisões judiciais no âmbito do concurso universal de credores. *** 1).4.2.2. Seguindo a exposição feita em RG 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-J.G2), do presente Relator, diremos que com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...” Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões - resoluções, na verdade - dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica. A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur. Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva. Sobre a questão, na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 305; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Ática, 1968, p. 162; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 576, e O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 167, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 703, nota 1; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 394; Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 325 - 326; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias”, Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ [13.09.2023]; Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722. Na jurisprudência, inter alia, os seguintes arestos do STJ: 30.04.2019 (4435/18.4T8MAI.S1), Fernando Samões, 14.09.2022 (24558/19.1T8LSB.L1.S1), Fernando Baptista de Oliveira, 2.03.2023 (6055/18.4T8ALM.L1.S1), Maria da Graça Trigo, 12.04.2023 (979/21.9T8VFR.P1.S1), 30.05.2023 (3358/20.1T8BRG.G1.S1), Jorge Dias, e 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1), Pedro de Lima Gonçalves. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, p. 168), os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior. O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit., pp. 171-172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório e o impedimento à reapreciação do ato decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão. O mesmo autor escreve, num outro texto (“Recurso de revista; dupla conforme”, Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com, “[a] autoridade de caso julgado nunca obsta ao prosseguimento de nenhuma ação, antes vincula o tribunal da segunda ação ao decidido pelo tribunal da primeira ação. O que tem um efeito obstativo de uma segunda ação é, realmente, a exceção de caso julgado (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º CPC).” Deste modo, pode dizer-se que a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido, sobre as quais não ocorre decisão, mas simples cognitio. Só em relação a estas existe o risco de contradição entre os fundamentos de duas decisões suscetível de inutilizar em termos práticos o direito que a primeira haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., pp. 696-697). O efeito positivo do caso julgado, prescindindo embora da identidade dos elementos objetivos - aliás, em rigor, tem como pressuposto que essa identidade não existe, pois caso contrário ocorreria o efeito negativo -, não prescinde da identidade dos elementos subjetivos. Assim, tal efeito apenas se pode admitir perante quem tenha sido parte na ação em que foi produzida a sentença ou, não o tendo sido, se encontra abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. Neste sentido, escreve Rui Pinto (Exceção e autoridade cit., pp. 19-20), que “[o] efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente - por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º” Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos - beneficiado ou prejudicado - de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722, em especial pp. 713-718, com enfoque na salvaguarda dos princípios da proibição da indefesa (art. 20/4 da Constituição da República) e do contraditório. Na jurisprudência do STJ, citam-se os seguintes Acórdãos: 18.06.2014 (209/09.1TBPTL.G1.S1), António Abrantes Geraldes, 28.06.2018 (2147/12.1YXLSB.L2.S1), Acácio das Neves, 26.11.2020 (7597/15.9T8LRS.L1.S1), Manuel Tomé Soares Gomes, 4.05.2021 (1051/18.4R8CHV.G1.S1), António Magalhães, e 11.07.2023 (1284/21.6T8MCN-A.P1-A.S1), Graça Amaral. Na desta Relação, os Acórdãos de 16.02.2023 (588/21.2T8VCT-E.G1), Pedro Maurício, e 16.03.2023 (809/21.1T8VRL-B.G1), José Flores. Ainda no reforço desta ideia pode invocar-se um argumento a minori ad maius retirado do disposto no art. 421/1 do CPC que, acerca do valor extraprocessual das provas, exige que a parte contra quem a prova é invocada - isto é, aquela que fica desfavorecida com o resultado probatório - tenha sido parte no 1.º processo, aquele em que a prova foi produzida, e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória. Isto dito, não se coloca aqui a questão do caso julgado como exceção - o que, diga-se, não faria qualquer sentido. Com efeito, a compreensão da autonomia do apenso de verificação de créditos face a lides declarativas pretéritas exige uma incursão pela natureza singular do processo de insolvência. Enquanto o processo declarativo comum se destina à tutela de interesses individuais em litígios singulares, na insolvência, a salvaguarda do interesse coletivo da generalidade dos credores sobrepõe-se às pretensões isoladas (art. 1.º do CIRE). Esta natureza determina uma tramitação específica em que se compatibiliza o exercício concorrente de direitos com as exigências de liquidação universal. Conforme decorre do art. 128/3, em conjugação com o art. 136/6 e 7 do CIRE, o concurso de credores visa verificar a totalidade do passivo para, num segundo momento, o graduar. Esta função prioritária explica o princípio da exclusividade: exige-se que todos os créditos sejam ali reclamados, disponham ou não os credores de título executivo e mesmo que se trate de créditos já reconhecidos por decisão judicial definitiva (cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência cit., p. 187). Este quadro normativo, reforçado pelos arts. 85/1 e 89/2 do CIRE, aponta para a vocação de plenitude do processo de insolvência. É em função desta finalidade que se confere legitimidade a cada credor para impugnar os créditos dos demais (art. 130/1 do CIRE). Ora, esta estrutura impede, desde logo, que se possa considerar a existência de identidade de causa de pedir e de pedido entre a ação declarativa singular e o apenso de reclamação de créditos. Efetivamente, como sublinhado em STJ 27.09.2018 (10248/16.0T8PRT.P1.S1), Manuel Tomé Soares Gomes, o concurso de credores na insolvência diferencia-se radicalmente de qualquer tutela individual. A vocação de execução universal amplia a dimensão do litígio: os créditos agora reclamados não visam apenas o património disponível num litígio inter partes, mas o produto da liquidação de todo o património do devedor, afetando a quota-parte de todos os demais concorrentes. Esta dimensão coletiva altera substancialmente o objeto do processo. O que está em causa não é apenas a satisfação de um interesse particular, mas a determinação do passivo real do devedor perante a massa (art. 233/1, c) do CIRE). A convocação de todos os credores e a possibilidade de impugnação cruzada rompem a identidade de sujeitos e de causa de pedir. Assim, RP 2.12.2019 (100/13.7TBVCD-B.P1), Ana Paula Amorim. Deste modo, seria um manifesto contrassenso jurídico sustentar a ocorrência de uma exceção de caso julgado para paralisar o escrutínio exigido na insolvência. Em primeiro lugar, a tese da identidade de causas colide frontalmente com o dever de reclamação universal imposto pelo art. 128 do CIRE. Se a reclamação de um crédito já reconhecido por sentença configurasse uma “repetição de causa” proibida por lei, o credor estaria perante um beco sem saída normativo: por um lado, o princípio da exclusividade obrigava-o a reclamar o crédito no apenso para poder ser pago; por outro, a exceção de caso julgado impediria o tribunal de apreciar essa mesma pretensão por já ter sido objeto de decisão anterior. Este absurdo lógico demonstra que a lei, ao exigir a reclamação de créditos já judicialmente reconhecidos, assume a inexistência de identidade objetiva e subjetiva entre o processo declarativo singular e o concurso universal de credores. Em segundo lugar, a teleologia da exceção de caso julgado visa obstar a que o tribunal se pronuncie sobre o que já foi decidido, evitando contradições. Ora, no apenso de verificação, o tribunal não está a repetir a apreciação de um interesse individual, mas a proceder à fixação do passivo perante a massa. Como o objeto da reclamação de créditos é o direito a participar no rateio do produto da liquidação de todo o património do devedor - objeto esse que nunca foi, nem poderia ter sido, apreciado na ação declarativa singular contra o insolvente -, falece o pressuposto da identidade de pedido. Assim, a ideia de uma repetição de causas é de afastar liminarmente. A diversidade de escopo processual e a transfiguração do litígio de um plano individual para um plano coletivo rompem qualquer efeito preclusivo negativo. Não há, portanto, lugar à exceção de caso julgado, uma vez que o apenso de verificação de créditos constitui uma instância autónoma e soberana na definição do passivo concursal, cujo resultado se cristalizará num novo título executivo (art. 233/1, c), do CIRE), independente e substitutivo dos títulos que lhe deram origem. Esta diversidade de objeto, se afasta a exceção de caso julgado, poderia, em tese, convocar a operatividade do seu efeito positivo: a autoridade de caso julgado. Todavia, afigura-se-nos que tal solução não colhe sufrágio, porquanto a decisão condenatória proferida em sede declarativa não assume natureza prejudicial face ao apenso de reclamação de créditos. Perante o caráter universal e a especificidade funcional da insolvência, o juízo formulado naquela ação não constitui um pressuposto lógico-jurídico vinculativo da decisão a proferir neste apenso. Ainda que se perfilhasse entendimento distinto, a autoridade do caso julgado claudicaria sempre perante um obstáculo inultrapassável: a ausência de identidade subjetiva. O credor impugnante, ora Recorrente, não foi parte naquelas lides, assumindo a qualidade de terceiro. Para este efeito, importa precisar que “terceiro” é aquele que, por exclusão do art. 581/2 do CPC, não interveio no processo em que a decisão foi proferida sob a mesma qualidade jurídica. Trata-se de um conceito material de terceiro, fundado na impossibilidade de exercício do contraditório sobre o objeto da decisão. Daqui decorre que as sentenças não podem vincular reflexamente, nem ser opostas aos restantes credores reclamantes no processo de insolvência. Note-se que estes não estão obrigados a impugnar créditos em ações precedentes (art. 130/1 do CIRE) e, mais relevante ainda, o credor que ali figurou como autor não dispõe da mesma qualidade jurídica nos dois processos, atenta a diferente abrangência e escopo das causas. O argumento decisivo reside na circunstância de os credores impugnantes não serem os únicos reclamantes no processo insolvencial. Não tendo todos os demais credores sido partes naquela ação precedente, a qualquer título, não se encontram legalmente abrangidos pela eficácia declarativa inter partes dessas decisões. A extensão de efeitos a terceiros ou a eficácia reflexa de uma sentença são figuras excecionais e circunscritas, que não podem atropelar o núcleo essencial do princípio do dispositivo e do direito de defesa (art. 20/4 da CRP). Na verdade, os credores reclamantes no processo de insolvência - como sucede no caso vertente - não são terceiros juridicamente indiferentes ao reconhecimento de créditos alheios. Pelo contrário, são terceiros juridicamente interessados, uma vez que são potencialmente afetados pela decisão precedente no momento da verificação do passivo. Admitir a autoridade do caso julgado nestas circunstâncias significaria dispensar a verificação de um crédito apenas porque este foi sentenciado num processo onde os demais interessados na massa não puderam intervir. A validade desta exegese - que recusa a oposição da autoridade do caso julgado a terceiros no seio da insolvência - encontra a sua confirmação definitiva na própria arquitetura do sistema, tal como cristalizada na jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2014, onde se consagrou a fórmula “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”, constitui o argumento de encerramento, a verdadeira prova real, que expõe o equívoco da decisão recorrida. Ao fixar que a declaração de insolvência acarreta a inutilidade superveniente da lide nas ações declarativas pendentes (art. 287, e), do CPC), o STJ reconhece que o “efeito útil” do reconhecimento do crédito se desloca, por imperativo de ordem pública, para o apenso de verificação. Ora, se a sentença da ação declarativa tivesse o condão de fixar, de forma imutável e com força de autoridade de caso julgado, o crédito perante a massa e os demais credores, a lide individual nunca seria inútil. Pelo contrário, seria o instrumento privilegiado para o credor "amordaçar" os demais concorrentes antes sequer de ingressar no concurso universal. A extinção das ações individuais, conforme determinado pelo referido aresto uniformizador, pressupõe que o tribunal da insolvência assume uma verdadeira extensão da sua competência material. Como sublinha Maria Adelaide Domingos (“Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes”, AAVV, Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Coimbra: Almedina, 2007, p. 272), o juiz da insolvência absorve as competências dos tribunais onde as ações pendentes corriam termos. Esta competência material superveniente permite-lhe decidir os litígios com plena soberania, no confronto entre o insolvente e todos os seus credores, verificando a natureza, a proveniência e o montante dos créditos impugnados. Se assim não fosse, o legislador teria permitido o prosseguimento das ações declarativas precisamente para que o credor pudesse projetar os efeitos da sentença condenatória no apenso de reclamação. Ao impor o contrário, o sistema afirma que o título obtido inter partes sofre uma degradação da sua eficácia no contexto da insolvência. Solução contrária à por nós preconizada constituiria uma violação intolerável do princípio do contraditório, permitindo que a garantia comum dos credores fosse delapidada por decisões judiciais obtidas em lides singulares, subtraídas ao escrutínio universal que o CIRE impõe. Em suma, a inexistência de identidade subjetiva e a diversidade de escopo processual impunham que o tribunal instruísse a materialidade dos créditos impugnados, não podendo a autoridade do caso julgado servir de refúgio para uma omissão de pronúncia sobre a verdade material do passivo. A propósito, ainda que com referência a sentença proferida em reclamação de créditos numa ação executiva, STJ 15.12.2020 (100/13.7TBVCD-B.P1.S1), Ricardo Costa. Estas considerações evidenciam o erro da decisão recorrida e revelam um outro aspeto fundamental: a inadmissibilidade da transposição automática para estes autos das afirmações de facto fixadas noutras instâncias. Tal solução é inaceitável à luz do nosso ordenamento jurídico-processual. Como observa Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros”, Blog do IPPC[ii]), embora se aceite que o caso julgado abrange os fundamentos diretos da decisão, tal é radicalmente distinto de concluir que o mesmo abrange todo e qualquer facto adquirido na ação. Se assim fosse, tornar-se-ia incompreensível o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecido no art. 421 do CPC; em vez de se invocar a prova produzida, invocar-se-ia simplesmente o caso julgado sobre o facto provado. Este entendimento encontra eco uniforme na jurisprudência - assim, STJ 15.10.2004 (05B691), Araújo Barros, STJ 17.10.2017 (1204/12.9TVLSB.L1.S1), Alexandre Reis, STJ 29.10.2020 (233/18.3YLSB.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, RP 6.06.2016 (1226/15.8T8PNF.P1), Caimoto Jácome, RG 6.05.2021 (3984/18.9T8BRG.G1), Vera Sottomayor, RP 2/12/2021 (2055/20.2T8PNF.P1), Isoleta de Almeida Costa, e RL 18/4/2023 (18794/17.2T8SNT.L1-1), Manuel Ribeiro Marques. Não ignoramos a existência de jurisprudência em sentido contrário, de que é exemplo STJ 04.12.2018 (190/16.0T8BCL.G1.S1), Cabral Tavares. Neste aresto, o Supremo entendeu que, perante a identidade do conjunto de factos apreciados, a sua reapreciação estaria vedada, uma vez que o âmbito objetivo do caso julgado se estenderia à "apreciação das questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva". Tal orientação foi objeto de severa e certeira crítica por parte de Lebre de Freitas (Um polvo chamado autoridade do caso julgado cit., pp. 706-707), que sustenta que toda a decisão de direito se baseia em factos provados, mas que o apuramento da matéria de facto tem como escopo exclusivo o preenchimento da previsão de normas jurídicas. Segundo o autor, não existe uma relação de prejudicialidade entre os factos concretos e os factos abstratos da norma, pelo que está liminarmente excluído que a decisão de facto possa constituir uma questão prejudicial. Reforça esta tese a sistemática do Código de Processo Civil, que reserva o tratamento das questões prejudiciais (arts. 91, 92, 578 e 608/2) exclusivamente a matérias de direito, como incidentes, exceções ou competências de outros tribunais. A matéria de facto e a respetiva decisão gozam de um regime diferenciado ao longo do Código (arts. 411, 412 e 607/4), podendo constituir apenas caso julgado formal. Esta distinção é confirmada pelo art. 421 do CPC, que regula o valor extraprocessual das provas: a invocação de provas produzidas noutro processo exige sempre o crivo de uma nova apreciação judicial, sem que o resultado anterior se imponha. Para Lebre de Freitas, a orientação de estender a autoridade de caso julgado aos factos é tanto mais criticável quando se pretende conferir tal efeito a decisões de facto negativas (factos não provados) ou a factos admitidos por falta de impugnação, subvertendo a lógica da prova e do contraditório. Cumpre ainda sublinhar que as sentenças, enquanto suportes documentais, são igualmente inaptas para fundar a prova dos factos constitutivos dos créditos em crise. É certo que as certidões extraídas das decisões judiciais proferidas nas referidas ações revestem a natureza de documento autêntico, gozando de força probatória plena ao abrigo dos arts. 369/1, 371/1 e 383.º do Código Civil. Contudo, essa força probatória - de cariz estritamente formal - circunscreve-se a dois factos: à existência jurídica da decisão e ao teor do seu conteúdo. Não se estende, portanto, aos factos objeto do litígio em si mesmos considerados, nem à veracidade da materialidade fáctica que neles foi vertida. Como se esclarece, com lapidar clareza, em STJ 09.05.2019 (9036/09.5T2SNT.L1.S1), Olindo Geraldes, a força probatória plena do documento autêntico não se confunde com a sua eficácia material. Na verdade, os factos dados como provados num processo pretérito não podem ser transpostos como assentes para a lide presente pelo simples facto de constarem de uma certidão judicial. Tais factos são autónomos da decisão e não se encontram cobertos pela eficácia do caso julgado, nem a eficácia extraprocessual da prova, prevista no art. 421 do CPC, autoriza tamanha transfiguração. No mesmo sentido, entre outros, STJ 3.11.2009 (3931/03.2TVPRT.S1), Moreira Alves. Como corolário do que antecede, importa concluir que não assiste razão ao Recorrente quando afirma que os enunciados fáticos constantes dos referidos pontos foram indevidamente considerados como provados. A a prolação das sentenças e o teor dos seus fundamentos encontram-se documentalmente demonstrados nos autos; todavia, revelam-se absolutamente inócuos para a decisão das impugnações deduzidas quanto aos créditos de BB e EMP03..., Lda. O que verdadeiramente releva para a sorte da lide são os factos constitutivos de tais créditos, dos quais, conforme fundamentámos, o tribunal não só pode como deve conhecer. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, tais factos mostram-se suficientemente alegados nas respetivas reclamações, por via da remissão para os títulos anexos, integrando o objeto do processo. Deste modo, por serem juridicamente indiferentes à solução do litígio e por não suprirem a necessidade de prova da relação material subjacente perante a massa insolvente, tais pontos devem ser pura e simplesmente eliminados do acervo fáctico, por irrelevância, nesta medida respondendo-se afirmativamente a esta questão. *** 1).5.1. Vejamos agora os enunciados questionados a propósito da impugnação do crédito reclamado por EE.Relembrando, no requerimento de reclamação de créditos, a credora alegou que o insolvente, através de documento particular autenticado, datado de 27 de fevereiro de 2017, confessou-se devedor a FF da quantia de € 41 500,00, que “corresponde a 50% do valor do montante investido” pelo credor na sociedade EMP05..., Lda., obrigando-se a proceder ao respetivo pagamento no prazo de dezoito meses. Esse crédito foi depois cedido à Reclamante, facto devidamente comunicado ao devedor. Na impugnação, o Recorrente alegou que o crédito reclamado tem origem num contrato celebrado entre o pai da Reclamante, FF, e a sociedade EMP05..., Lda., da qual aquele e o insolvente eram sócios, contrato esse mediante o qual o primeiro procedeu ao pagamento de dívidas da sociedade, no montante de € 83 000,00, obrigando‑se esta à respetiva restituição à medida que fosse vendendo as frações autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal de que era proprietária. A declaração de dívida subscrita pelo insolvente teria funcionado apenas como garantia acessória, destinada a assegurar o reembolso do capital mutuado caso a sociedade não procedesse ao pagamento. O pai da reclamante veio a receber diretamente dos compradores das frações autónomas da sociedade a quantia global de € 120 000,00, valor que excede largamente o montante mutuado, determinando a integral satisfação do seu direito de crédito. Nessas circunstâncias, quando o credor FF declarou ceder o crédito e a reclamante declarou aceitar a cessão, o mesmo já estava extinto; em conformidade deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos. Na sentença recorrida foi considerado como provado que: o insolvente, através de documento datado de 27 de fevereiro de 2017, confessou-se devedor a FF da quantia de 41 500,00 €, montante correspondente a 50% do valor investido pelo credor originário na sociedade EMP05..., Lda. - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda.; o referido FF, juntamente com o respetivo cônjuge, II, deduziu pretensão executiva para cobrança da referida quantia junto do Juízo de Execução de Chaves; no âmbito desse processo (n.º 1857/18.4T8CHV), o aqui insolvente apresentou oposição à execução, a qual foi julgada improcedente por sentença judicial, decisão essa que mereceu ulterior confirmação em sede de recurso por tribunal superior; em 19 de junho de 2023, foi celebrado um contrato de cessão de créditos; através deste negócio jurídico, os credores originários cederam a EE a totalidade do crédito que detinham sobre o insolvente no âmbito do referido processo executivo; o insolvente foi formalmente notificado da referida cessão de créditos através de carta registada com aviso de receção, a qual foi por este recebida no dia 13 de julho de 2023. O Recorrente pretende agora que se acrescentem ao acervo fáctico provado os seguintes enunciados: em primeiro lugar, que posteriormente à outorga da confissão de dívida referida no ponto 6, FF recebeu da sociedade a quantia total de € 120 000,00 (alínea iii) dos factos não provados); em segundo lugar, que os € 41 500,00 constantes da confissão de dívida referida na reclamação de créditos de EE correspondem a 50% do montante investido por FF na sociedade EMP05..., Lda. (“Facto 8” na sistematização do Recorrente); e, por último, que os referidos € 41 500,00 não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa (“Facto 9” na sistematização do Recorrente). Quanto a este último, cumpre reiterar que o Recorrente não cumpriu os ónus impugnatórios previstos no art. 640, a), do CPC, o que obsta à sua reapreciação. De qualquer modo, tal enunciado apresenta-se como manifestamente inócuo para a sorte da decisão: o que resulta assente nos autos (ponto 6 dos factos provados) é que o crédito reclamado não tem a sua génese num contrato de mútuo comum - que pressuporia a entrega de uma quantia ao insolvente com a obrigação de este restituir “outro tanto” (art. 1142 do Código Civil) -, mas sim numa confissão de dívida relacionada com investimentos efetuados numa sociedade comercial. Por outras palavras, o facto de o dinheiro não ter sido entregue mão na mão ao insolvente é juridicamente irrelevante, uma vez que a causa de pedir não é a entrega de capital ao devedor, mas a assunção de uma responsabilidade por parte deste (o insolvente) referente a 50% do montante que o credor originário investiu na sociedade EMP05..., Lda.. A obrigação do insolvente nasce, assim, da declaração de assunção de dívida ou garantia, e não da receção direta de qualquer numerário. Quanto ao penúltimo enunciado [o do “Facto 8 na sistematização do Recorrente], basta o confronto mais elementar com o ponto n.º 6 do elenco dos factos provados para constatar que a decisão recorrida já fixou, com precisão cirúrgica, exatamente a mesma realidade: que o insolvente se confessou devedor daquela quantia e que esta corresponde, nos seus precisos termos, a 50% do investimento realizado na referida sociedade. Temos, portanto, que o Recorrente ensaia uma impugnação para obter a consagração de um facto que já se encontra plena e cristalinamente adquirido para o processo, com idêntico teor e alcance. Esta insistência em “impugnar o provado” para que este se torne “novamente provado” não só carece de objeto, como traduz uma desatenção à economia processual, sobrecarregando a instância de recurso com um inconformismo meramente semântico que em nada altera a base instrutória já fixada. Quanto ao antepenúltimo enunciado (o da alínea iii) do rol dos factos não provados), o Recorrente sustenta que o mesmo, alegado na impugnação, foi admitido na resposta que a ela foi apresentada pela credora reclamante, o que implica uma análise mais pormenorizada, a que vamos proceder no ponto seguinte. *** 1).5.2. Procedendo à análise detalhada da pretensão do Recorrente, importa, em primeiro lugar, densificar o alcance jurídico do facto que se pretende aditar: o recebimento da quantia de 120 000,00 € por FF.O recebimento de uma determinada importância pecuniária, isoladamente considerado, constitui um facto inócuo ou neutro para o direito. A simples circulação de numerário entre duas esferas patrimoniais não dita, per se, a extinção de uma obrigação, ainda que preexista um crédito entre quem entrega e quem recebe. Para que esse movimento financeiro assuma relevância neste contexto é imperativo que dele se possa extrair o cumprimento de obrigação entre o solvens e o accipiens. Neste prisma, a investigação judicial não se deve quedar pela constatação material da entrega do dinheiro, mas sim pela determinação da sua causa jurídica (causa debendi). Foi com este sentido preciso que o Recorrente alegou o facto na sua impugnação, estruturando-o como um evento extintivo de uma concreta obrigação - a de a identificada sociedade restituir ao FF a quantia que este nela investiu. A questão que se coloca, portanto, desdobra-se em dois planos fundamentais: no primeiro, importa aferir se a entrega foi feita uti domini, ou seja, com a intenção de que o dinheiro fosse definitivamente incorporado no património do credor, conferindo-lhe o poder de disposição sobre o mesmo como proprietário: e sendo esse o caso, no segundo plano, torna-se necessário apurar se tal atribuição patrimonial foi feita para satisfação do crédito específico decorrente do investimento na sociedade. Só nesta hipótese a entrega valerá como pagamento (art. 762 do Código Civil), operando como facto extintivo da obrigação principal. Diferente seria se a entrega ocorresse por qualquer outra causa - como um novo mútuo, uma doação ou a satisfação de uma dívida distinta -, caso em que o crédito garantido pelo insolvente permaneceria incólume. Em suma, a utilidade deste enunciado para a decisão da causa depende da demonstração de uma relação de correspetividade entre o montante recebido das vendas das frações e a dívida que a confissão de dívida visava titular. É este nexo causal que transforma um simples movimento de tesouraria num facto jurídico extintivo do direito de crédito cedido à reclamante. *** 1).5.3. Estabelecida a relevância do facto - o recebimento dos € 120 000,00 como potencial causa extintiva da obrigação -, importa agora determinar as consequências processuais da atitude das partes perante tal alegação.Segundo prescreve o art. 607/4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. Contudo, este preceito impõe também que o julgador tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria adquirida. Daqui resulta que o poder funcional de livre apreciação do julgador encontra balizas intransponíveis no princípio da autorresponsabilidade das partes e na eficácia dos atos processuais. Entre os factos subtraídos à livre convicção do julgador encontram-se, precisamente, aqueles que foram admitidos por acordo nos articulados. Uma vez fixados pela convergência das declarações das partes, estes factos adquirem uma estabilidade que o juiz não pode ignorar nem postergar em favor de uma convicção formada a partir de outros meios de prova, como depoimentos testemunhais ou perícias. A infração desta regra - a de que o tribunal deve aceitar os factos sobre os quais as partes estabeleceram consenso, seja de forma expressa ou ficta - impõe a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, inclusive a título oficioso, por força do disposto no art. 662/1 do CPC. Como ensina António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, pp. 335-336), a Relação deve intervir não apenas quando haja desrespeito pela força probatória plena, mas também quando verifique a desconsideração de um acordo estabelecido entre as partes. Neste sentido, na jurisprudência, STJ 3.04.2025 (1937/22.1 T8AVR.P1.S1), Isabel Salgado. Trata-se de garantir a coerência do sistema e o respeito pelo princípio do dispositivo, impedindo que a verdade judicial se sobreponha arbitrariamente à verdade do processo consolidada pelas partes. Como é sabido, ao ónus da concentração da defesa soma-se o ónus da impugnação, nos termos do qual a parte deve tomar posição definida perante os factos articulados pela contraparte (art. 574/1 do CPC). A inobservância deste dever leva a que se considerem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo as exceções legais relativas a direitos indisponíveis ou factos que apenas possam ser provados por documento escrito. As normas que regem o ónus de impugnação e a eficácia da admissão no processo declarativo comum dos factos alegados pelo autor não especificamente impugnados na contestação são plenamente transponíveis para o incidente de reclamação de créditos, por força do disposto no art. 131/3 do CIRE, preceito que estabelece que, findo o prazo de impugnação, os credores cujos créditos tenham sido objeto de controvérsia podem apresentar resposta, fazendo-o “sob pena de a impugnação ser julgada procedente.” Numa leitura estritamente literal do preceito, dir-se-ia que o legislador instituiu um efeito cominatório pleno para a ausência de resposta. Sob este prisma, a falta de oposição à impugnação ditaria a procedência automática e mecânica da pretensão do impugnante, independentemente de qualquer outra consideração sobre a materialidade dos factos ou a subsunção jurídica. A jurisprudência tem, todavia, vindo a promover uma interpretação restritiva desta norma, em harmonia com os princípios gerais do direito probatório. Entende-se que a falta de resposta à impugnação não gera uma capitulação automática, mas sim um efeito cominatório semipleno. Isto significa que: os factos alegados pelo impugnante que não sejam contraditados consideram-se admitidos por acordo (confissão ficta); e esta admissão fixa a realidade factual, subtraindo-a à necessidade de prova, mas não retira ao juiz o dever de aplicar o direito. *** 1).5.4. Procedendo à análise da resposta apresentada pela reclamante, importa isolar o que nela é admissão do que é oposição frontal à tese do Recorrente. Conforme anteriormente explanado, o recebimento de uma quantia pecuniária é, em si mesmo, um facto naturalístico inócuo. A sua relevância jurídica para o desfecho da lide depende exclusivamente da verificação da causa da atribuição patrimonial: ou seja, se o dinheiro foi entregue para pagamento da dívida (facto extintivo) ou por qualquer outro título.Ora, da leitura dos articulados, resulta que a reclamante operou uma distinção clara. Se, por um lado, no seu artigo 18, admitiu o facto material - o recebimento dos € 120 000,00 -, por outro, nos artigos subsequentes, negou perentoriamente que a entrega de tal montante tivesse visado a satisfação do crédito que lhe foi cedido. Ao alegar que tais valores foram “integralmente destinados ao pagamento de dívidas (para com terceiros) da sociedade e de trabalhos necessários à conclusão das frações”, a reclamante refutou a natureza de pagamento daquela entrega. Verifica-se, assim, que o facto composto alegado pelo Recorrente - o recebimento da quantia como meio de extinção da obrigação -, o único relevante para a decisão, foi objeto de uma impugnação expressa e fundamentada. Não assiste, por isso, razão ao Recorrente quando invoca uma suposta infração às regras de direito probatório material. A “verdade do processo” consolidada nos articulados não é a da extinção da obrigação nos termos alegados no articulado de impugnação, mas apenas a de um movimento financeiro cuja finalidade permaneceu sob controvérsia. Inexistindo uma admissão sobre a causa debendi, o facto extintivo ficou adquirido para o processo. Em suma, o silêncio que gera admissão não ocorreu. A reclamante tomou uma posição definida, contrapondo uma versão factual que exclui a eficácia solutória do recebimento. Deste modo, não havendo admissão do nexo de correspetividade entre a entrega do dinheiro e a liquidação do crédito reclamado, a questão mantinha-se, como bem entendeu o Tribunal a quo, dependente de prova, não podendo este tribunal de recurso censurar a decisão de manter tal enunciado no elenco da matéria não provada perante a ausência de prova cabal sobre a finalidade do pagamento, pelo que a impugnação improcede neste segmento. *** 2).1. Cumprido o itinerário expositivo traçado em II., importa agora retirar as devidas ilações jurídicas da eliminação, do acervo de factos provados, dos enunciados constantes dos pontos 2 a 5.Poder-se-ia pensar, numa análise perfunctória, que a exclusão destes pontos ditaria a imediata improcedência do reconhecimento dos créditos reclamados por BB e por EMP03..., Lda. Afinal, uma vez expurgadas as referências às sentenças anteriores - por ineficazes perante o Recorrente -, deixariam de figurar no elenco dos factos provados os pressupostos constitutivos das referidas pretensões. Nesta ótica, a ausência de prova sobre a génese e o montante das dívidas conduziria, inevitavelmente, à vitória da tese do Impugnante. Tratar-se-ia, contudo, de uma conclusão precipitada e juridicamente equívoca. O que a análise dos autos revela não é uma "não prova" dos factos - isto é, um cenário em que o tribunal, após instruir a causa, não logrou formar uma convicção positiva sobre a realidade da dívida. O que se verifica é, sim, uma ausência absoluta de instrução sobre a materialidade subjacente às reclamações. Como anteriormente demonstrámos, o Tribunal a quo laborou no pressuposto (erróneo) de que a autoridade do caso julgado das sentenças proferidas no confronto direto entre credoras e devedor o vinculava de forma automática nesta sede universal. Escudado nessa pretensa eficácia ultra partes, o julgador abdicou de fazer incidir qualquer diligência instrutória sobre os factos constitutivos - os contratos, as prestações efetuadas e os incumprimentos. Estes factos não foram dados como provados, nem como não provados; foram, pura e simplesmente, ignorados. Encontramo-nos, pois, perante o grau máximo de deficiência na fixação da matéria de facto previsto no art. 662/2, alínea c), do CPC. A decisão padece de uma lacuna estrutural que impede este Tribunal da Relação de proferir um juízo de mérito seguro, uma vez que a matéria controvertida não foi objeto de qualquer escrutínio probatório na 1.ª instância. Esta deficiência não pode ser suprida nesta sede de recurso. A prova da materialidade, para além da análise dos elementos documentais já carreados, poderá reclamar a produção de prova pessoal. Refira-se, a este propósito, que embora as partes não tenham indicado testemunhas nos articulados da impugnação, a descoberta da verdade material ainda pode ser acautelada através de declarações de parte (art. 466 do CPC) ou de diligências que o tribunal, no uso dos seus poderes oficiosos de instrução (art. 411 do CPC), entenda por adequadas e necessárias para dissipar as dúvidas sobre a existência real dos créditos. Há, assim, que anular, nesta parte, a sentença, para a deficiência seja suprida pela 1.ª instância. *** 2).2. Quanto à impugnação do crédito reclamado por EE, a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida permanece, pelo exposto, intocada. Não vindo alegado qualquer erro autónomo na seleção e interpretação das normas jurídicas convocadas pelo Tribunal a quo, a alteração do decidido nessa sede pressupunha, de acordo com a lógica recursiva, a prévia procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, o que, como vimos, não sucede. Em conformidade, sem necessidade de outras considerações, há que julgar o recurso improcedente nesta parte.*** 3).1. Passamos ao conhecimento da última questão elencada, onde está em causa saber se a sentença recorrida enferma de erro, por não aplicação do disposto no art. 310, e), do Código Civil e [rectius, ou] nos arts. 70.º e 77.º da LULL, na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição do crédito da EMP02..., S.A..A constituição do crédito em crise remonta a um contrato de mútuo celebrado entre o Banco 1..., S.A. (cedente) e a sociedade EMP05..., Lda. Este negócio jurídico, destinado à regularização de responsabilidades prévias da mutuária, estabeleceu uma obrigação de restituição do capital (tantundem) estruturada de forma fracionada: o pagamento seria efetuado em prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento ao dia 15 de cada mês. Neste contexto contratual, a intervenção do insolvente, AA, não ocorreu como parte direta no contrato de mútuo (mutuário), mas sim como garante cambiário. Para assegurar o cumprimento das obrigações da sociedade, o insolvente subscreveu uma livrança em branco emitida pela devedora, fazendo-o na qualidade de avalista. Simultaneamente à entrega do título, o insolvente subscreveu o respetivo pacto de preenchimento. Através deste instrumento, conferiu ao Banco poderes para, em caso de incumprimento, completar os elementos em falta na livrança, designadamente o montante em dívida e a respetiva data de vencimento, balizando assim os termos em que a sua responsabilidade como avalista se tornaria exigível. A sociedade mutuária entrou em incumprimento, deixando de liquidar as prestações mensais a que se vinculara. Perante esta rutura contratual, o Banco fez uso dos poderes conferidos pelo pacto: procedeu ao preenchimento da livrança, fixando o valor do débito e a data de vencimento (12 de fevereiro de 2018), convertendo o título em branco num título completo e passível de ser apresentado a pagamento. Num momento ulterior, o Banco 1..., S.A., celebrou um contrato de cessão de créditos com a aqui reclamante, transmitindo-lhe a titularidade do crédito sobre a sociedade mutuária e, segundo o implicitamente alegado, por via acessória, os direitos emergentes da garantia cambiária prestada pelo insolvente. Foi, pois, na veste de cessionária de um crédito originado num mútuo liquidável em prestações e titulado por uma livrança avalizada que a reclamante se apresentou as concurso de credores. O Recorrente estriba a sua impugnação na verificação de prazos prescricionais de curta duração, incidindo tanto sobre a relação fundamental como sobre a relação cambiária. Assim, quanto à relação fundamental, sustenta que, estando a obrigação de restituição do tantundem fracionada em prestações mensais (capital e juros), o prazo de prescrição é o de cinco anos, por força do art. 310, e), do Código Civil. Nesta ótica, tendo a última das prestações vencimento em 15 de julho de 2018, tal prazo ter-se-ia esgotado em 15 de julho de 2023. Quanto à relação cambiária, invoca o prazo de três anos (arts. 70 e 77 da LULL) contado a partir do vencimento aposto na livrança (12 de fevereiro de 2018). Segundo esta tese, o termo final desse prazo teria sido inexoravelmente atingido a 12 de fevereiro de 2021, muito antes da reclamação de créditos na presente insolvência. A reclamante contrapõe que não estamos perante prestações periodicamente renováveis, mas perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi meramente parcelado. Sustenta que o incumprimento de uma quota importa o vencimento antecipado de todas as restantes (art. 781 do Código Civil), transfigurando as prestações numa dívida única de capital sujeita ao prazo ordinário de 20 anos (art. 309 do Código Civil). Mais invoca o art. 311/1 do Código Civil, alegando que a posse de um título executivo (a livrança) eleva, em qualquer caso, o prazo de prescrição para o ordinário. Acrescenta que, em 06 de abril de 2018, instaurou um Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) contra os obrigados cambiários. Este procedimento, diz, tem eficácia interruptiva sobre a prescrição, impedindo o esgotamento do prazo de três anos da LULL. Acrescenta ainda que a legislação de exceção decorrente da pandemia (Lei n.º 1-A/2020, de 19.03), que determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade a partir de 9 de março de 2020, obsta a que a prescrição se tenha como consumada em fevereiro de 2021. Na sentença recorrida deu-se como provado que: o Banco 1..., S.A., concedeu à Sociedade EMP05..., Lda., um crédito no montante de € 4 978,70, destinado à regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de ... n.º ...11, através de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada celebrado a 15 de julho de 2013; para garantia das obrigações emergentes desse contrato, foi entregue uma livrança subscrita pela referida Sociedade e, bem assim, por AA (o insolvente) e FF, na qualidade de avalistas, tendo os mesmos assumido solidariamente com a subscritora o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do empréstimo; o Banco 1..., S.A., foi expressamente autorizado a preencher a livrança, designadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento e valores até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato; o pagamento seria efetuado em prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento ao dia 15 de cada mês, vencendo-se a primeira a 15 de agosto de 2013; não obstante, a sociedade mutuária não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas, tendo o banco cedente procedido à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida, no total de € 6 195,92, com data de emissão a 15 de julho de 2013 e vencimento a 12 de fevereiro de 2018; apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos obrigados cambiários. Na fundamentação jurídica, o Tribunal a quo considerou que “ressalta que estamos perante uma dívida global e não fracionada ou periódica, cujo prazo de prescrição é o prazo geral de 20 anos, segundo o art. 309º do Cód. Civil, contado desde o vencimento da obrigação, ou seja, desde o momento em que o devedor deve pagar. A resolução do contrato de mútuo operada pelo banco determina a restituição do montante global em dívida, não se tratando de uma obrigação prestacional, antes uma dívida global que levou ao preenchimento da livrança, usada como meio mais célere de cobrança, enquanto título executivo, absorvendo esta o resultado do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Desta forma, não estamos perante um crédito vencido em prestações, mas de uma dívida global exigível, soçobrando a pretensão dos impugnantes de afastar a prescrição ordinária, a que está sujeita o crédito titulado pela credora EMP02... e não verificada no caso em apreço.” *** 3).2. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o art. 305/1 do Código Civil consagra a faculdade de a prescrição ser invocada não apenas pelo próprio devedor, mas também pelos credores e por "terceiros com legítimo interesse" na sua declaração. Esta prerrogativa mantém-se incólume ainda que o devedor tenha renunciado à prescrição, conforme expressamente resulta do n.º 3 do citado preceito.Esta norma inscreve-se na lógica da conservação da garantia patrimonial dos credores, visando impedir que a inércia ou a vontade do devedor prejudiquem a consistência do seu ativo (cf. António Menezes Cordeiro, AAVV, Código Civil Anotado, I, Parte Geral, Coimbra: Almedina, 2020, p. 885). Compreende-se que assim seja: sendo o património do devedor a garantia comum de todos os credores (art. 601 do Código Civil), o reconhecimento de um crédito prescrito prejudica diretamente os demais credores. Tal prejuízo assume especial relevo quando o devedor se encontra em estado de insolvência e o seu património se revela insuficiente para a satisfação integral do passivo. Nestas circunstâncias, a satisfação de uma obrigação prescrita - degradada em mera obrigação natural - implicará necessariamente uma redução da quota-parte dos demais credores no rateio final. Em segundo lugar, a sentença recorrida, ao considerar o prazo ordinário de prescrição, laborou num manifesto equívoco jurídico. Partindo do pressuposto de que a obrigação subjacente não consubstancia uma prestação periodicamente renovável - e, como tal, seria estranha à previsão da alínea e) do art. 310 do Código Civil -, o tribunal a quo concluiu, por exclusão, pela aplicabilidade do prazo de 20 anos previsto na norma geral do art. 309 do referido diploma. Ao desconsiderar a estrutura fracionada da dívida de capital e juros, a decisão não tomou em consideração a ratio do prazo curto de prescrição previsto na alínea e) do art. 310, que visa precisamente impedir a ruína do devedor pela acumulação de débitos que, embora originados num contrato unitário, se tornam exigíveis através de quotas de amortização sucessivas (cf. Vaz Serra, “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ, n.º 106, p. 119), e ignorou a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão n.º 6/2022, de 22 de setembro de 2022, o qual veio pôr termo às hesitações sobre a articulação entre o vencimento antecipado e o prazo quinquenal, fixando a seguinte fórmula jurisprudencial, que aqui se transcreve ipsis verbis: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Desta forma, resulta claro que a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato não operam a mutação da natureza da dívida para efeitos prescricionais. O legislador equiparou a amortização parcelar do capital ao regime dos juros para estimular a diligência do credor e proteger a integridade patrimonial do devedor. Assim, sendo a obrigação em apreço liquidável em prestações que compreendem capital e juros, é o prazo de cinco anos, e não o de vinte, que deve balizar o exercício do direito, contando-se o termo inicial a partir do vencimento antecipado de todas as quotas. Ademais, num plano de superior relevância, a decisão recorrida obliterou o facto de o insolvente não ter figurado como parte no contrato de mútuo, nem nele haver participado na qualidade de fiador da sociedade mutuária, o que constituiria o pressuposto inarredável para a aplicação do regime de prescrição da obrigação subjacente à subscrição da livrança. Esta caracterização da vinculação do insolvente, enquanto avalista de uma livrança subscrita em branco, afasta-o da esfera de responsabilidade direta do contrato de mútuo, mas submete-o a um regime de garantia que importa densificar. De facto, a subscrição em causa pode ser descrita como “a assinatura aposta, para valer como aval, num formulário de livrança que, nesse momento - o da subscrição e entrega a outrem -, não está preenchido quanto aos seus elementos (valor, data de emissão, local e data de pagamento), mas que poderá vir a sê-lo, em determinadas circunstâncias, de acordo com critérios previamente definidos entre o portador (credor) e os potenciais vinculados cambiariamente, sejam estes o subscritor/emitente (devedor) e os avalistas (garantes).” Assim, RG 18.12.2024 (901/24.0T8GMR-B.G1), do presente Relator. No caso vertente, as circunstâncias que legitimaram o preenchimento consistiram no incumprimento da obrigação de restituir o tantundem resultante do contrato de mútuo celebrado entre o Banco e a sociedade devedora. Percebemos, assim, que a função desempenhada pelo formulário foi, afinal, a de servir de garantia (lato sensu) do cumprimento daquela obrigação, operando por duas vias: através da pressão que a posse e a possibilidade de preenchimento do formulário exercem sobre os avalistas - frequentemente sócios e gerentes da subscritora - para que a obrigação fosse cumprida; e através da vinculação dos avalistas, com o seu património pessoal (art. 601 do Código Civil), ao cumprimento da obrigação da subscritora. Trata-se do fenómeno da livrança-garantia, o qual, embora não seja estruturalmente uma caução, permite o reforço da posição credora. Uma vez preenchido o formulário com os requisitos do art. 75 e 76 da LULL, o aval assume a sua função típica de garantia pessoal, apresentando similitudes com a fiança, mas distinguindo-se desta pela sua autonomia material. Com efeito, o avalista, apesar de “obrigado da mesma maneira” que o subscritor avalizado (art. 32, § 1.º, da LULL), não pode invocar que a obrigação principal (a que liga o subscritor avalizado ao portador do título de crédito) é "nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” (art. 32, § 2.º, da LULL)". Esta acessoriedade imperfeita significa que a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, impedindo-o, em regra, de opor ao portador as exceções fundadas na relação subjacente (mútuo), desde logo por decorrência do princípio da relatividade das obrigações (art. 406/2 do Código Civil). É fundamental distinguir aqui dois momentos. Por um lado, o momento da subscrição do formulário em branco, que constitui apenas uma vinculação jurídica embrionária ou “pré-cambiária”. Neste hiato não há livrança propriamente dita, mas apenas um título provisoriamente incompleto sujeito a um pacto de preenchimento. Por outro, o momento do nascimento da obrigação cambiária, que ocorre quando o formulário é totalmente preenchido. É neste segundo momento que a garantia se torna efetiva e o portador adquire o pleno estatuto de credor cambiário. A jurisprudência mais recente, designadamente o AUJ 1/2025 (4839/21.5T8FNC-A.L1.S1), relatado por António Barateiro Martins, reforça esta distinção, sublinhando que antes de preenchida a livrança, o aval não existe enquanto negócio jurídico cambiário, existindo apenas a vinculação cambiária em estado embrionário e a vinculação jurídica constante do essencial acordo/pacto de preenchimento. No caso em apreço, o preenchimento da livrança pelo Banco consolidou a obrigação cambiária do insolvente. Todavia, importa precisar que a simples intervenção do avalista no pacto de preenchimento de uma livrança em branco não o transmuta em parte na relação jurídica fundamental subjacente (o contrato de mútuo), nem lhe confere, de forma automática, a veste de fiador do mutuário. A responsabilidade do insolvente é estritamente cartular, emergindo do aval prestado. Tem sido, de facto, discutido se, nestes esquemas negociais frequentes na prática bancária, o avalista, ao garantir a obrigação cambiária do avalizado, garante simultaneamente a obrigação deste emergente do contrato de mútuo. Como explica Manuel Januário Gomes (Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o Sentido e o Âmbito da Vinculação como Fiador, Coimbra: Almedina, 2000, p. 82, nota 317), a questão prende-se com o sentido da convenção executiva e com a articulação entre a relação cartular e a relação subjacente. A nosso ver, a prestação de aval cambiário não constitui, per se e isolada de outras declarações, sequer uma presunção de prestação de fiança ao nível da relação de base. Esta tem de ser expressa, por força do art. 628 /1 do Código Civil, nos termos do qual “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.” Não basta, pois, uma manifestação de vontade meramente tácita; exige-se uma declaração que revele a intenção de se assumir, paralelamente, como fiador da obrigação fundamental extracartular que impende sobre o avalizado. Advirta-se que tal fiança, a existir, não constitui a relação subjacente ao aval, mas sim um plus - isto é, uma nova garantia que reforça a posição do credor, acrescentando à garantia cambiária (o aval) uma garantia extracartular (a fiança). O interesse desta acumulação de garantias é patente: por um lado, no confronto com a fiança, o aval revela-se uma garantia mais sólida por ser isento da característica da acessoriedade (art. 32 da LULL); por outro, a prestação isolada do aval não constitui a situação ótima para o credor, pois não o acautela perante o risco de invalidade ou prescrição cambiárias. Verificada uma destas situações, o credor fica privado de instrumento jurídico para agredir o património do avalista, uma vez que deixa de poder usar o título para o demandar e não tem com ele qualquer outra ligação substantiva. Havendo prestação de fiança, o credor dispõe de duas vias - a cambiária e a extracambiária - para a satisfação do mesmo interesse económico. Todavia, na ausência de uma declaração de fiança que cumpra os requisitos do art. 628 do Código Civil, como sucede no caso, o credor portador de um título onde o direito se encontre prescrito não pode pretender aproveitar, converter ou transmudar em fiança a própria declaração cambiária de aval. Tal transmutação seria juridicamente inviável, pois atropelaria a natureza formal e solene da fiança. Se o risco de prescrição cambiária não foi devidamente acautelado ex ante através de uma convenção de fiança autónoma, o credor não pode, ex post, tentar ressuscitar um direito extinto através da ficção de uma garantia que o avalista nunca declarou prestar fora do título. Deste modo, a responsabilidade do aqui insolvente deve ser aferida exclusivamente à luz do Direito Cambiário. Sendo a sua vinculação meramente cartular, o destino do seu débito fica indexado à subsistência do direito titulado na livrança, não podendo a reclamante (credora) socorrer-se das regras da relação fundamental (mútuo) para contornar os prazos de prescrição próprios da LULL. Isto leva-nos a uma outra consideração relacionada com a transmissão das garantias cartulares acessórias no contexto da cessão do crédito. Estabelece o art. 582/1 do Código Civil que, na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Aplicando este regime ao caso vertente, é de aceitar que a cessão do crédito do Banco à reclamante (ao abrigo do art. 577 do Código Civil) visou abranger não apenas o crédito substantivo, mas também os acessórios que o acautelavam, designadamente o aval. A transmissão de um direito de natureza cartular, como é o aval, coloca, porém, exigências específicas. Como ensinam Luís Menezes Leitão (Cessão de Créditos, reimpressão, Coimbra: Almedina,2016, p. 327) e António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, II, Das Obrigações em Geral, Coimbra: Almedina, 2021, p. 607), a transmissão do aval com o crédito cedido pressupõe, necessariamente, a entrega e transmissão do próprio título de crédito, uma vez que a garantia cambiária não opera nem subsiste senão em benefício do crédito que no título se encontra incorporado. Sendo a livrança, por natureza, um título à ordem, o seu modo típico de circulação é o endosso (art. 11 ex vi art. 77 da LULL), ato jurídico-cambial que opera a transferência de todos os direitos emergentes do título e investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e originária. Contudo, o direito cambiário não exclui a possibilidade de o título ser transmitido por via da cessão ordinária de créditos - assim, STJ 22.11.2016 (38/12.5TBSSB-A.E1.S1), Salreta Pereira, e RG 5.04.2018 (653/14.2TBGMR-B.G1), Eugénia Cunha - , regime em que prevalece o caráter obrigacional sobre o real. Nesta modalidade de transmissão extracambiária, é a aquisição do crédito que outorga o direito à entrega da livrança, e não a posse qualificada do título que presume a titularidade do crédito. Enquanto no endosso a traditio é elemento essencial do negócio translativo, na cessão a entrega da livrança configura-se como uma consequência acessória da transferência de direitos. Ao recorrer ao mecanismo da cessão - seja por impossibilidade legal (cláusula "não à ordem", art. 11, § 2.º, da LC) ou por mera conveniência das partes -, o cessionário não goza de autonomia, adquirindo uma posição jurídica meramente derivativa da que detinha o cedente. A propósito, Antonio Pavone la Rosa, “Cambiale”, AAVV, Enciclopedia del Diritto, V, Milano: Giuffré Editore, 1959, pp. 883-885, e Vittorio Angeloni, La Cambiale e Il Vaglia Cambiario, 4.ª ed., Milano: Giuffré Editore, 1964, pp. 166-167. Esta distinção assume relevância crítica no regime de exceções: ao contrário do que sucede no endosso, na cessão ordinária são oponíveis ao cessionário todas as exceções que poderiam ser invocadas contra o cedente (art. 585 do Código Civil). A cadeia cambiária interrompe-se, eliminando-se o efeito de garantia próprio da circulação de títulos de crédito; o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão e o cessionário fica sujeito aos vícios e vicissitudes (como a prescrição) que já afetavam o direito na esfera do anterior titular. No caso, da análise da cópia do título apresentada com a reclamação de créditos, verifica-se a omissão absoluta de qualquer endosso a favor da reclamante. A legitimidade da reclamante deriva exclusivamente da cessão do crédito cartular, acompanhada da entrega material da livrança, o que determina a total oponibilidade das exceções perentórias que o devedor/avalista pudesse fazer valer contra o banco cedente. Esta questão não é, todavia, objeto da controvérsia devolvida a este tribunal, pelo que podemos assentar na premissa inabalável, aceite pelas partes e implicitamente decidida pelo Tribunal de 1.ª instância, de que a reclamante é a titular do crédito incorporado no título, pelo que nos resta apreciar se o mesmo sucumbiu ou não ao instituto da prescrição. *** 3).3. A prescrição extintiva configura-se como o instituto pelo qual a lei, em homenagem aos valores da certeza e da segurança jurídica, permite ao devedor paralisar o exercício de um direito que não foi atuado pelo seu titular durante o lapso temporal legalmente fixado (art. 304/1 do Código Civil). Funda-se, pois, numa ponderação de interesses: se, por um lado, o direito do credor merece tutela, por outro, a paz social e a estabilidade das relações jurídicas rejeitam a perpetuação de situações de incerteza decorrentes da inércia prolongada do titular.Do ponto de vista adjetivo, a prescrição assume a natureza de exceção perentória (art. 576/3 do CPC). Não se limita a dilatar o exercício do direito, mas visa a sua própria exclusão, importando a absolvição total ou parcial do pedido. Importa, todavia, sublinhar que a prescrição não é de conhecimento oficioso (art. 303 do Código Civil). Trata-se de uma defesa que aproveita exclusivamente a quem a invoca, configurando um direito potestativo de recusa (cf. Ana Filipa Morais Antunes. “Algumas qu+estões sobre prescrição e caducidade”, AAVV, Estudo em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 35-72). Uma vez deduzida, opera como um mecanismo de bloqueio definitivo, retirando ao credor a coercibilidade da prestação e degradando a obrigação civil em obrigação natural. Pode, no entanto, suceder, na medida em que está em causa o reconhecimento de uma posição de vantagem, que o devedor não invoque a prescrição e cumpra a prestação exigida. Nestas circunstâncias, o legislador não reconhece o direito ao arrependimento nem faculta qualquer meio de resgate (soluti retentio) das quantias despendidas, ressalvada a hipótese de o cumprimento ter sido extorquido por coação. Trata-se da solução que resulta da norma expressa do art. 304/2 do Código Civil, consolidando a irretratabilidade do pagamento espontâneo de dívida prescrita. São, assim, três os elementos essenciais ao instituto. Em primeiro lugar, o efeito paralisador dos direitos. A concessão ao sujeito passivo de uma barreira defensiva que neutraliza a pretensão do credor. Em segundo lugar, o não exercício do direito. A inércia do respetivo titular, que se abstém de praticar os atos necessários à realização do seu crédito. Em terceiro lugar, o decurso de um certo lapso de tempo. A dimensão cronológica fixada pelo legislador como limite para a manutenção da tutela judicial. A prescrição pressupõe, em última análise, uma situação de facto que se traduz na falta de exercício de um poder; uma inércia de alguém que, podendo - ou porventura devendo - atuar para a realização do direito, se mantém silente. Tratando-se de uma ação exercida contra o avalista do subscritor, o prazo de prescrição é de três anos, contados a partir do vencimento (art. 70, § 1.º, ex vi art. 77, da LULL). A norma, ao estabelecer o prazo de prescrição das ações, quis referir-se à prescrição das obrigações. O que prescreve não é a ação, mas a própria obrigação cambiária (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 7.ª ed., Lisboa: Petrony, 1996, p. 316). A fixação deste horizonte temporal é o corolário do princípio da celeridade e da segurança que enformam o direito cambiário, exigindo do portador do título uma diligência acrescida na conservação do seu direito de crédito. Ultrapassado este marco sem que se verifique uma causa interruptiva válida, a inércia do credor consolida-se, transmutando a obrigação civil numa obrigação natural, desprovida de coercibilidade judicial. No conspecto dos presentes autos, a livrança exibe como data de vencimento o dia 12 de fevereiro de 2018. Este marco cronológico constitui, por força do princípio da exigibilidade, o termo inicial do prazo de prescrição, o qual, na ausência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes, teria atingido o seu termo ad quem no dia 12 de fevereiro de 2021. A dinâmica temporal da prescrição não é um fluxo inexorável e linear; a lei prevê mecanismos que permitem deter ou inutilizar o tempo decorrido, em função de eventos que justificam a impossibilidade ou a desnecessidade do exercício imediato do direito. Estes mecanismos - a suspensão e a interrupção - constituem desvios ao regime regra e, por essa razão, encontram-se sujeitos a um princípio de tipicidade rigorosa, carecendo de previsão legal expressa. A suspensão ocorre quando o legislador, perante determinadas circunstâncias que obstaculizam ou tornam moralmente inaceitável a exigência do crédito, determina que o prazo deixe de correr enquanto tais situações persistirem. Não apaga o tempo já decorrido. O prazo limita-se a congelar, retomando o seu curso logo que cesse a causa suspensiva (art. 318 e ss. do Código Civil). O tempo anterior à suspensão soma-se ao tempo que decorrer após a sua cessação. No catálogo das causas típicas de suspensão, figuram situações de especial densidade ética ou funcional, como as relações de parentesco ou de confiança (v.g., entre cônjuges ou entre pais e filhos menores de idade), bem como a incapacidade do titular desprovido de representante legal ou a superveniência de causas de força maior. A este elenco acresce, com particular relevo no foro falimentar, a própria declaração de insolvência do devedor, a qual projeta um efeito suspensivo sobre o prazo prescricional durante a pendência do processo (art. 100 do CIRE). Este regime não é arbitrário; ancora-se na necessidade imperiosa de salvaguardar o princípio da par conditio creditorum. Com efeito, à luz do art. 90 do CIRE, os credores encontram-se manietados no exercício individual das suas pretensões, ficando compelidos a atuar os seus direitos de crédito no estrito respeito pelas regras concursais. A suspensão surge, assim, como o contrapeso necessário à perda da autonomia executiva individual: se o credor está impedido de agir sponte propria, a lei garante que o decurso do tempo não correrá em seu desfavor. Esta solução normativa mereceu, aliás, o escrutínio do Tribunal Constitucional, que, nos Acórdãos n.ºs 709/2019, de 4.12.2019, 769/2019, de 12.12.2019, 175/2020, de 11.03.2020, e 731/2021, de 22.09.2021, concluiu pela conformidade do art. 100 com a Lei Fundamental, mesmo quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente. Sem prejuízo, no seu Acórdão n.º 557/2018, o Tribunal Constitucional declarou a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (...) interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”. A ratio decidendi desta pronúncia repousou na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165/1, i), da CRP), reafirmando que a excecionalidade da suspensão não pode ser estendida, por via interpretativa, a sujeitos que não beneficiam diretamente da disciplina concursal em curso. Ainda neste particular - a suspensão do cômputo do prazo de prescrição -, importa dizer que a dinâmica temporal da prescrição, no biénio de 2020-2021, convoca a aplicação de um regime normativo de exceção, cuja densificação hermenêutica suscitou discussão. Em causa está a determinação da amplitude e do efeito suspensivo previsto nos diplomas que responderam à crise epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID 19. O edifício normativo da suspensão assentou em dois pilares cronológicos fundamentais, cujas normas importa transcrever para a exata compreensão do seu alcance. Assim, temos um primeiro período (de março a junho de 2020), instituído pelo art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, que estipulava no seu n.º 3: “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.” O n.º 4 do mesmo preceito reforçava que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” Este regime, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, veio a ser revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29.05, cessando os seus efeitos em 03.06.2020. Temos um segundo período (de janeiro a abril de 2021), introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, que aditou o art. 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, replicando, no seu n.º 3, a regra de que “são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1”, reiterando no n.º 4 que tal suspensão prevaleceria sobre quaisquer regimes de prazos máximos imperativos, aos quais acresceria “o período de tempo em que vigorar a suspensão.” Este segundo ciclo findou com a revogação operada pela Lei n.º 13-B/2021, em 05.04.2021. A aplicação destes preceitos dividiu a doutrina em dois campos hermenêuticos distintos, centrados na relação entre as leis de emergência e o regime geral do Código Civil. Para Miguel Teixeira de Sousa / J.H. Delgado de Carvalho (“As medidas excecionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil)”, 26-03-2020, pp. 3 e ss., blog do IPPC[iii])), a suspensão excecional não deve ser lida de forma isolada, mas sim conjugada com o disposto no art. 321/1 do Código Civil, que prevê a suspensão da prescrição quando o titular esteja impedido de exercer o direito por motivo de força maior, mas apenas se tal impedimento ocorrer no decurso dos últimos três meses do prazo. Em abono escrevem que “[o] legislador certamente não podia pretender que, para todo e qualquer prazo de prescrição ou de caducidade, se viesse a acrescentar (quiçá daqui a 10 ou 15 anos) a duração da situação excecional. Quem precisa de proteção é quem, neste momento, tem um prazo de prescrição ou de caducidade a terminar, não aquele contra quem corre um prazo de prescrição ou de caducidade que vai terminar daqui a 2, 7, ou 12 anos.” Nesta ótica, o regime do art. 321/1 do Código Civil fornece o “critério seguro e razoável” para determinar os prazos abrangidos, limitando a suspensão àqueles que estivessem ou entrassem nos últimos três meses durante a vigência da situação de exceção. Em sentido oposto Marco Carvalho Gonçalves (“Atos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19”, Direito em Dia, 26 de julho de 2020[iv]), defende que as leis COVID instituíram um regime de suspensão ope legis, dotado de autonomia absoluta face ao Código Civil. Segundo escreve, “por força da adoção daquele regime excecional, a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade não só ficou suspensa a partir do dia 9 de março de 2020, como também a duração máxima desses prazos foi prolongada pelo período de tempo em que vigorasse a situação excecional.” Na mesma linha, Luís Menezes Leitão (“Os prazos em tempos de pandemia Covid-19”, texto “atualizado a 5 de Junho de 2020”, AAVV Estado de Emergência - Covid-19. Implicações na Justiça, 2.ª ed., Lisboa: CEJ, 2020, pp. . 53-75[v]) sublinha que a revogação do artigo 7.º pela Lei n.º 16/2020 permitiu o levantamento da suspensão, mas que, durante a sua vigência, o efeito suspensivo foi generalizado e não condicionado a qualquer proximidade do termo do prazo. Confrontado com estas teses, o STJ consolidou uma orientação que privilegia a letra da lei e a certeza jurídica, afastando a interpretação restritiva baseada no art. 321 do Código Civil. Assim, no Acórdão de 21.04.2022 (3920/18.2T8VIS.C1.S1), Maria dos Prazeres Beleza clarificou que: “O regime legal do referido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 vigorou até 03-06-2020 (...) colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais a partir de 03-06-2020 (inclusive), considerando-se, em cada prazo, o tempo decorrido até à declaração da sua suspensão.” O STJ entendeu que o legislador, ao utilizar expressões como “prevalece sobre quaisquer regimes” e ao não transpor para as leis de exceção a limitação trimestral do art. 321/1 do Código Civil, pretendeu conferir uma proteção ampla e automática. A suspensão operou, assim, como um fator de correção cronológica aplicável a todos os prazos em curso, independentemente da sua longevidade residual. Deste modo, fixaram-se como balizas temporais para o cômputo do tempo de suspensão: uma primeira suspensão, de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 (87 dias); e uma segunda suspensão, de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021 (74 dias). Assim, inter alia, STJ 11.05.2023 (16107/21.8YIPRT-A.G1.S1), Maria da Graça Trigo No total, todos os prazos de prescrição que se encontravam a correr durante estes períodos beneficiaram de um aditamento de 161 dias ao seu termo inicial, operando este alargamento por força direta da lei e de forma cega à proximidade da consumação do prazo. Por seu turno, a interrupção da prescrição projeta no ordenamento jurídico um efeito de cariz radical, distinguindo-se da suspensão pela sua natureza regeneradora do tempo. Enquanto a suspensão meramente “congela” o relógio, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo com que, a partir do facto interruptivo, comece a correr novo prazo, por inteiro (art. 326/1 do Código Civil). O eixo central da interrupção reside na quebra da inércia do credor através de um ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Nos termos do art. 323/1 do Código Civil, a interrupção opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima essa intenção. Diferentemente do que sucede em ordenamentos vizinhos, como o italiano, onde a interpelação extrajudicial assume eficácia interruptiva (cf. Júlio Gomes, “Art. 323.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 942), o nosso regime jurídico confina este efeito à prática de atos judiciais. Assim, o mero envio de comunicações extrajudiciais pelo credor revela-se inócuo para deter o curso prescricional. Neste âmbito, a jurisprudência tem densificado o conceito de “meio judicial” interruptivo. É o caso da notificação judicial avulsa, à qual o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/98 do STJ, de 26.03.1998, reconhece expressamente efeito interruptivo. Esta eficácia não é, todavia, absoluta nem acrítica: exige-se que da notificação resulte cristalino que o requerente se assume como titular de um direito “efetivo, minimamente definido e fundamentado” - assim, STJ 02.11.2000 (05S1920), Sousa Peixoto. Acresce que, para parte da jurisprudência, este mecanismo apenas poderá ser acionado com eficácia interruptiva uma única vez, sob pena de se converter num instrumento de perpetuação abusiva da incerteza - assim, RP 07.11.2002 (0231393), Teles de Menezes. É fundamental sublinhar que a simples propositura da ação ou a prática de ato judicial equivalente não detém, per se, o condão de interromper a prescrição. Neste ponto, o regime da prescrição distancia-se do da caducidade: enquanto nesta a propositura da ação obsta ao seu efeito (art. 331 do Código Civil), na prescrição a eficácia depende da natureza receptícia do ato. Esta distinção projeta-se, igualmente, nos atos que a lei equipara à propositura da ação. A título ilustrativo, a jurisprudência fixou que o pedido de nomeação de patrono no âmbito do apoio judiciário (art. 33/4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07) possui a virtualidade de salvaguardar o prazo de caducidade, mas é insuscetível de interromper a prescrição de créditos - STJ 17.04.2013 (36/12.9TTPRT.S1), Gonçalves Rocha -, sem prejuízo de se considerar que “assente que a ação se tem de considerar proposta na data em que é apresentado o requerimento de concessão de apoio judiciário, passa a funcionar a presunção decorrente do artigo n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil” - STJ 9.05.2018 (31/14.3TTCBR.C3.S1), António Leones Dantas. Em contrapartida, atos que impliquem uma efetiva dilação ou transmissão da vontade processual no seio do aparelho judicial - como o requerimento de remessa do processo ao tribunal competente (art. 105/2 do CPC) ou a notificação do requerido no âmbito de um procedimento de injunção - são admitidos como meios judiciais idóneos à interrupção - RP 9.03.2023 (181/21.0T8OVR-B.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. Ciente de que a citação ou notificação pode tardar por motivos alheios à diligência do credor, o legislador estabeleceu uma cláusula de salvaguarda: se o ato se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerido, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias. Esta “ficção de interrupção” exige, todavia, que o retardamento se deva exclusivamente a deficiências do sistema judicial e não a negligência do credor. Para além das causas de interrupção ligadas ao exercício judicial do direito pelo credor (art. 323 do Código Civil), o ordenamento jurídico prevê, no art. 325/1, do Código Civil, que a prescrição se interrompe pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. No âmbito do processo concursal, o devedor que se apresenta à insolvência está legalmente adstrito a juntar uma relação de todos os seus credores, com indicação dos respetivos montantes, datas de vencimento e garantias (art. 24/1, a), do CIRE). Este ato processual, subscrito pelo devedor, configura um reconhecimento inequívoco do débito, de modo que a discriminação de um crédito nesta lista constitui um facto interruptivo da prescrição, porquanto o devedor confessa a existência da obrigação perante o tribunal e, por reflexo, perante o titular do direito que virá a ser notificado da declaração de insolvência. A eficácia deste reconhecimento depende, todavia, de um pressuposto cronológico inultrapassável: o reconhecimento tem de ocorrer antes de decorrido o prazo de prescrição. Se o prazo já decorreu, o ato não pode interromper o que está consumado. Nestas circunstâncias, o reconhecimento do débito após o decurso do prazo vale como renúncia à prescrição (art. 302/1, do Código Civil), a qual é, no entanto, conforme já escrevemos, inoponível aos demais credores (art. 305/1, parte final, do Código Civil). *** 3).4. Com particular relevo para a decisão da causa, importa densificar o regime jurídico do Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), instituído pela Lei n.º 32/2014, de 30.05. Este instituto configura-se como um mecanismo de natureza facultativa e extrajudicial, cuja ratio fundamental reside na racionalização do sistema executivo, permitindo ao credor aferir da solvabilidade do devedor antes da instauração de uma lide executiva formal. Nos termos do seu art. 2.º, o PEPEX destina-se, primordialmente, à identificação de bens penhoráveis através da consulta direta às bases de dados da administração pública (tributária, segurança social, registos predial, comercial e de veículos). O legislador visou, com este modelo, evitar o congestionamento dos tribunais com execuções desprovidas de viabilidade patrimonial, conferindo ao credor o direito de obter um “retrato” da situação económica do requerido sem os custos e as delongas de um processo judicial. O procedimento inicia-se com um requerimento eletrónico (art. 5.º), o qual, uma vez distribuído a um agente de execução, desencadeia uma fase de consultas sigilosas às bases de dados (art. 9.º). Desta atividade resulta a elaboração de um relatório (art. 10.º), que resume a existência - ou a ausência - de bens onerados ou livres de encargos, bem como a situação de insolvência ou dissolução do requerido. É neste ponto que o procedimento revela a sua particularidade quanto ao contraditório: até à elaboração do relatório, o requerido permanece alheio ao procedimento. As consultas são realizadas sem o seu conhecimento, de modo a garantir a eficácia da sondagem patrimonial. A transição para uma fase de confronto com o devedor não é automática, dependendo estritamente da manifestação de vontade do credor. Nos termos do art. 11, após a notificação do relatório, o requerente dispõe de 30 dias para optar pela convolação em processo de execução ou, caso não tenham sido identificados bens, requerer a notificação do requerido nos termos do art. 12. Esta notificação tem por finalidade interpelar o devedor para o pagamento, celebração de acordo ou indicação de bens, sob pena de inclusão na lista pública de devedores. No plano dogmático-prescricional, este é o momento crítico: ainda que se admita que o PEPEX, em abstrato, exprime a intenção de exercer um direito, a sua mera propositura ou a realização de consultas internas são insuscetíveis de interromper a prescrição. À semelhança do que sucede na ação executiva, onde a propositura não se confunde com a citação, no PEPEX a eficácia interruptiva da prescrição está indissociavelmente ligada à notificação efetiva do devedor. Somente através deste ato receptício, realizado por contacto pessoal do Agente de Execução (arts. 13 e 14), é que se dá conhecimento oficial ao devedor da intenção do credor, preenchendo-se o requisito do art. 323/1 do Código Civil. Sem esta notificação, o procedimento permanece num plano endógeno ao credor e ao sistema, sendo inidóneo para paralisar o decurso do prazo prescricional que corre a favor do devedor. *** 4).4. No caso vertente, a livrança que titula a pretensão da reclamante apresenta como data de vencimento o dia 12 de fevereiro de 2018. Sendo o insolvente avalista do subscritor, a sua obrigação, conquanto autónoma, encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos fixado no art. 70, § 1.º, da LULL.Em conformidade com a regra da exigibilidade, o prazo de prescrição iniciou o seu curso em 13 de fevereiro de 2018, tendo a inércia do credor operado de forma contínua desde essa data. Na ausência de vicissitudes suspensivas ou interruptivas, o direito cartular teria atingido o seu termo ad quem em 12 de fevereiro de 2021. Invoca a reclamante que a instauração do Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) em 06.04.2018 teria o condão de interromper a prescrição. Como demonstrámos na exegese da Lei n.º 32/2014, a mera propositura deste procedimento facultativo, de natureza marcadamente endógena e sigilosa na sua fase inicial, não constitui um ato judicial interruptivo. Para que o PEPEX projetasse eficácia interruptiva sobre o prazo prescricional, seria imperativo que a reclamante tivesse provado a efetiva notificação do devedor, nos termos do art. 12 do citado diploma. Incumbindo à reclamante o ónus da prova deste facto constitutivo da interrupção (art. 342/2 do Código Civil), a verdade é que a mesma se limitou a alegar o arquivamento do procedimento em 26.02.2019, escusando-se de afirmar qualquer notificação do devedor. Resta aferir o impacto das causas de suspensão legal decorrentes da situação epidemiológica. Nos termos referidos, o prazo prescricional beneficiou de um aditamento total de 161 dias, correspondentes aos períodos de vigência das Leis n.º 1-A/2020 e n.º 4-B/2021. Procedendo ao cálculo, o prazo prolongou-se até meados de julho de 2021. Verifica-se, assim, que a prescrição do crédito se consumou de forma irreversível nesta data. A declaração de insolvência, que constitui a causa de suspensão prevista no art. 100 do CIRE, apenas foi proferida em 26 de junho de 2023 - ou seja, quase dois anos após a extinção da coercibilidade da prestação. Em face do exposto, e não tendo a reclamante demonstrado (ou sequer alegado) a prática de qualquer ato judicial interruptivo idóneo perante o avalista antes da consumação do prazo dilatado, forçoso é concluir que a obrigação cartular se degradou em obrigação natural. Acresce que, como já sublinhámos, o insolvente não é parte na relação fundamental de mútuo, o que veda à reclamante a possibilidade de apelo aos prazos de prescrição de direito comum. O crédito reclamado pela EMP02..., S.A. encontra-se, pois, extinto pela prescrição, não podendo subsistir na lista de créditos reconhecidos. Nesta parte, assiste razão ao Recorrente, com a consequente procedência do recurso. *** 4). A fixação da responsabilidade tributária nestes autos deve observar escrupulosamente o princípio da causalidade e do proveito, conforme gizado no art. 527/1 e 2 do CPC, sem olvidar as regras específicas sobre a inutilidade superveniente da lide.Em primeiro lugar, no que concerne ao recurso do despacho de 14 de outubro de 2025, a procedência total da pretensão do Recorrente dita que as custas sejam suportadas pela credora impugnante, BB, por ter sido a parte vencida (art. 527/1 e 2, 1.ª parte). Em segundo lugar, relativamente ao recurso do despacho saneador, o decaimento integral do Recorrente na arguição de ineptidão impõe-lhe o ónus do pagamento das respetivas custas (art. 527/1 e 2, 1.ª parte). Em terceiro lugar, no que respeita ao recurso da sentença, a complexidade dos segmentos decisórios exige uma repartição casuística. Assim: Quanto à impugnação do crédito reclamado pelo próprio Recorrente: o recurso extingue-se por inutilidade superveniente, em face da procedência do primeiro recurso. Nos termos do art. 536/3 do CPC, as custas devem ser suportadas pela credora impugnante BB, uma vez que foi a sua atuação processual irregular (a falta de pagamento tempestivo da multa) que deu causa a tal inutilidade; Quanto à impugnação do crédito reclamado por EE: tendo o Recorrente ficado vencido na sua pretensão de alteração da matéria de facto e de direito, deve o mesmo suportar as custas correspondentes (art. 527/1 e 2, 1.ª parte); Quanto à impugnação dos créditos reclamados por BB e por EMP03..., Lda.: verificando-se a anulação da sentença ut art. 662/1, c), do CPC, não se configura, nesta fase, uma situação de vencido ou vencedor; por outro lado, revelando-se inaplicável o critério supletivo do proveito - a propósito, RG 19.02.2026 (622/22.9T8BGC-B.G1), do presente Relator -, não há lugar à fixação de custas nesta parte; Quanto à impugnação do crédito reclamado por EMP02..., S.A.: sendo o Recorrente vencedor e a reclamante vencida na questão da prescrição, cabe a esta última o pagamento das custas (art. 527/1 e 2, 1.ª parte). *** VI.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: 1. Quanto ao recurso do despacho de 14 de outubro de 2025 (1.º recurso): Julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por decisão a: (i) Julgar procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente em 13 de junho de 2024; (ii) Anular o ato da secretaria de 05.06.2024 (emissão da terceira guia de liquidação da multa efetuada em 21 de junho de 2024); (iii) Declarar a invalidade, por intempestiva, da impugnação apresentada por BB relativamente ao crédito do Recorrente, determinando a sua ocultação no histórico do processo; e (iv) Anular todos os atos e decisões que dela dependam, designadamente o despacho que a admitiu, a instrução e o julgamento quanto a este segmento, bem como a respetiva parte decisória da sentença, determinando o prosseguimento da instância como se a mesma não tivesse sido apresentada, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130/3 do CIRE; 2. Quanto ao recurso do despacho saneador (segundo recurso): Julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida de aptidão das reclamações de créditos de BB e EMP03..., Lda.; 3. Quanto ao recurso da sentença (3.º recurso): (i) Declarar o recurso extinto, por inutilidade superveniente, no segmento relativo à impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente DD; (ii) Julgar o recurso improcedente no que tange à impugnação do crédito reclamado por EE, confirmando nesta parte a sentença recorrida; (iii) Anular a sentença nos segmentos relativos à impugnação dos créditos reclamados por BB e EMP03..., Lda., determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja suprida a deficiência da decisão da matéria de facto quanto aos factos constitutivos de tais créditos; (iv) Julgar o recurso procedente no segmento relativo à impugnação do crédito reclamado por EMP02..., S.A., e, em, em consequência, (i) revogar a sentença recorrida nesta parte e, em sua substituição, (ii) julgar procedente aquela impugnação por via da procedência da exceção perentória de prescrição, determinando a exclusão do crédito da lista de créditos reconhecidos. 4. Quanto a custas: (i) Condenar a Recorrida BB no pagamento das custas do recurso do despacho de 14 de outubro de 2025 (1.º recurso); (ii) Condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso do despacho saneador (2.º recurso); (iii) Condenar a Recorrida BB no pagamento das custas do recurso da sentença (3.º recurso) na parte relativa à impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente DD; (iv) Condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso da sentença (3.º recurso) na parte relativa à impugnação do crédito reclamado pela Recorrida EE; (v) Condenar a Recorrida EMP02..., S.A., no pagamento das custas do recurso da sentença (3.º recurso) na parte relativa à impugnação do crédito por si reclamado; (vi) Consignar que não há lugar a custas no recurso da sentença (3.º recurso) na parte relativa à impugnação dos créditos reclamados por BB e EMP03..., Lda.. Notifique. * Guimarães, 9 de abril de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) José Carlos Pereira Duarte (1.º Adjunto) Maria João Marques Pinto de Matos (2.ª Adjunta) [i] Disponível, como os demais citados no texto, em www.dgsi.pt. [ii] https://blogippc.blogspot.com/2021/10/jurisprudencia-2021-54.html [iii] https://blogippc.blogspot.com/2020/03/as-medidas-excepcionais-e-temporarias.html [iv] https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/86 [v] https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial |