Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O facto de ter cessado antes de lavrado o auto da ACT e da interposição da subsequente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a relação estabelecida mediante um denominado contrato de trabalho a termo incerto, não determina o erro na forma de processo nem a falta de interesse em agir por parte do autor/Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra EMP01... S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, com os demais sinais nos autos, pedindo que se reconheça a existência de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com início em 01/07/2024, respeitante a AA, também nos autos melhor identificada. Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em visita inspectiva realizada pela ACT/..., em 03/12/2024, na barragem da EMP02..., localizada no concelho ..., e onde a ré, entre outros, executa por concessão serviços de limpeza, verificou que no local estava a prestar a sua actividade a mencionada AA, em situação de prestação de actividade mediante a celebração de contrato a termo incerto, outorgado em 01/07/2024, sendo que no mesmo não é feita qualquer menção expressa e concreta dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo, o que determina a nulidade da estipulação do termo. A ré respondeu à notificação que para regularização da situação laboral em causa a ACT lhe remetera, informando que a AA deixou de ser trabalhadora da empresa desde 23/01/2025. A ré apresentou contestação, na qual e conforme sintetizou o Tribunal recorrido: • suscitou a verificação de um erro na forma do processo; • invocou a falta de interesse em agir do Ministério Público; • pugnou pela improcedência da acção. Prosseguindo os autos, foi seguidamente proferido saneador-sentença com o seguinte diapositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, decide-se: a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos supra expostos, celebrado entre EMP01..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, e AA, cujos efeitos se iniciaram em 01/07/2024; b) Condenar a ré EMP01..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, no pagamento das custas processuais - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., 12.º, n.º 1, al. e), do R.C.P. e 186.º-Q, n.º 1, do C.P.T.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A. A Recorrente não se conforma com a decisão proferido pelo Digníssimo Tribunal a quo por entender que a decisão apreciou incorrectamente a matéria de facto e os pressupostos processuais que permitem a utilização deste tipo de processo; B. A matéria de facto dada como assente está incompleta pois o facto principal – que a trabalhadora AA deixou de prestar qualquer tipo de serviço a qualquer título à Recorrente – não consta, apesar de ter sido alegado (artigo 4.º e 9.º da Contestação), estar assumindo pela PI e terem sido arroladas duas testemunhas para fazer essa prova; C. Deve por isso, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, ser a matéria de facto ampliada e ser adicionado o seguinte facto: “A trabalhadora AA deixou definitivamente de prestar quaisquer serviços sob qualquer título à Ré EMP01... a partir do dia 23.01.2025”; D. Caso assim não se entenda – e sublinha-se que se considera desnecessária a realização de audiência de discussão em julgamento pis este facto não é controvertido – o que apenas se requer a título subsidiário e por mera cautela, invoca-se a nulidade do Despacho Saneador por violação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC por ter decidido sem ter todos os elementos necessários para o efeito, designdamente o facto que supra se requereu o seu aditamento; E. Requer-se ainda que sejam julgadas procedentes as excepções de erro na forma de processo (artigo 193.º do CPC) e falta de interesse em agir pelo facto de a relação de contraprestação entre a Recorrente e a trabalhadora AA ter cessado (Janeiro de 2025) antes do auto da ACT e da interposição da presente acção (Março de 2025); F. Estando cessada a relação de contraprestação, neste caso por caducidade, a única maneira de fazer “renascer” a relação seria através de uma declaração judicial de ilicitude e/ou irregularidade do despedimento, o que não sucedeu nem podia suceder nesta acção; G. Esta acção serve para regularizar relações de contraprestação que se podem qualificar como labora enquanto a mesma existe; H. Inexistindo, o tipo de acção é outra, neste caso a Acção Declarativa de Reconhecimento da Ilicitude do Despedimento e não a presente; I. Por fim, relembramos que a declaração da ilicitude do despedimento só pode ser efectuada por decisão judicial, mantendo a caducidade aqui em causa toda a sua força jurídica até que tal aconteça, não podendo o MP e o Tribunal deixar entrar pela janela aquilo a que o legislador fechou a porta, pois na prática os efeitos desta infeliz decisão são os mesmos de uma declaração de ilicitude (reintegração + pagamento de salários intercalares); A. Resultando por isso que o decidido pela Douta Sentença a quo deve ser integralmente revogado e substituído por uma decisão que absolva a Recorrente da instância e/ou do pedido. Fazendo-se assim a costumada, Justiça!” O autor, apresentou as seguintes contra-alegações: […] Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Erro na forma do processo e falta de interesse em agir por parte do Ministério Público; - Impugnação da matéria de facto; - (subsidiariamente) Nulidade do despacho saneador, por violação do disposto no art. 595.º/1 b) do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que a decisão recorrida considerou são os seguintes: “Matéria de facto provada: 1. A ré possui como objecto social: “confecção de projectos, a execução e a manutenção integral de obras e instalações; A importação e exportação de toda a classe de bens, equipamentos, produtos e técnicas, exclusive os submetidos à legislação especial; compra e venda, cessão por qualquer título, arrendamento comercialização, fabricação, desenho projecto, montagem, manipulação e assistência técnica de aparelhos, equipamentos e produtos que, directamente, tenham por fim o controlo e optimização de consumos energéticos e a planificação da manutenção energética de edifícios, instalações industriais ou de qualquer outra natureza, assim como a compra e venda, cessão por qualquer título, arrendamento e comercialização de técnicas, métodos ou serviços que tenham por objecto os pré-citados fins. A prestação de serviços auxiliares e complementares em Apelações em processo comum e especial (2013) urbanizações, quintas urbanas, instalações industriais, redes viárias, centros comerciais, organismos oficiais, e, em geral, em toda a classe de imóveis, mediante funcionários guardas, ordenanças, contínuos, porteiros, cobradores, cuidadores, socorristas, açafatas e profissionais afins ou que completem as suas funções. A carga, descarga, estiva, desestiva, o transporte, distribuição, colocação, classificação e armazenamento de todo o tipo de mercadorias submetidas à legislação especial; A recolha, transporte, distribuição e entrega de toda a classe de paquetes, documentos e mercadorias, quer seja por conta própria ou alheia, excluídas as actividades submetidas à legislação especial. O estudo de climas sonoros e de perturbações por ruídos, dos seus efeitos, assim como das soluções às mesmas mediante a execução das pertinentes medidas correctivas; A gestão e controlo, através de um centro informatizado e amplamente comunicado de qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores, quer sejam prestados pela própria sociedade quer por terceiros; A execução de estudos sobre organização, métodos, sistemas e tempos, em relação à prestação de todos os serviços, incluídos no objecto social; A publicação de informações, revistas, livros, e outros trabalhos sobre os referidos serviços. Prestação de todo o tipo de serviços de assistência social. Formação profissional e reciclagem das pessoas que prestem os serviços mencionados nos pontos anteriores. A prestação de serviços de assessoramento, assistência e execução de trabalhos administrativos, técnicos, jurídicos, organizativos e informáticos. Limpeza, lavagem, engomar, classificação e transporte de roupa. Elaboração, condimentação e distribuição de comidas, inclusive fora dos escritórios da empresa (catering), para fornecimento a terceiros”. 2. No dia 03/12/2024, a A.C.T. realizou visita inspectiva à barragem concessionada à EMP02..., localizada no concelho ..., sendo os serviços de limpeza assegurados pela ré. 3. (…) encontrando-se AA a desenvolver a actividade de trabalhadora de limpeza, por conta da ré. 4. A ré e AA outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 26/06/2024, com a epígrafe “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, do qual resulta, no que ora releva: • a ré admite AA para exercer as funções correspondentes à categoria de Trabalhadora de Limpeza – cfr. cl. 1.ª, n.º 1; • o contrato é celebrado com termo incerto, com início em 26/06/2024 – cfr. cl. 6.ª; • o período normal de trabalho será de 40 horas semanais – cfr. cl. 3.ª, n.º 1; • o local de trabalho será nas instalações da cliente EMP02... – cfr. cl. 2.ª; • a ré pagará a AA a retribuição mensal de € 824,00 – cfr. cl. 4.ª, 1, al. a); • “(…) o presente contrato a termo incerto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, destina-se a cobrir necessidades temporárias de acréscimo excepcional de actividade, tendo de aumentar, com carácter não permanente, o número de trabalhadores, por se tratar de um trabalho Apelações em processo comum e especial (2013) limitado no tempo, não se sabendo, no entanto, à partida, a duração precisa do trabalho a realizar (…)” – cfr. cl. 8.ª; 5. A ré e AA outorgaram um documento (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 14/08/2024, com a epígrafe “Adenda a Contrato de Trabalho”, do qual resulta que as partes declararam que o contrato de trabalho teve o seu início em 01/07/2024. 6. Mediante missiva (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datada de 22/12/2024, a ré comunicou a AA que o contrato caducaria em 22/01/2025. * Com relevo para a boa decisão da causa inexistem factos não provados.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Do erro na forma do processo e da falta de interesse em agir por parte do Ministério Público: O Tribunal recorrido sustentou assim a improcedência, que declarou, do erro na forma de processo e da arguida excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir: “O artigo 193.º, n.º 1, do C.P.C., estabelece a regra de que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ainda praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei. Porém, a preservação dos actos processuais não poderá ter lugar se do erro na forma do processo resultar uma diminuição das garantias do réu (cfr. artigo 193.º, n.º 2, do C.P.C.). (…) Todavia, a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, veio proceder a uma mudança significativa deste paradigma, porquanto, nas competências da A.C.T. passou-se a incluir a instauração de procedimentos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro2: • sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T. (artigo 2.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro); • sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do C.T. (artigo 2.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro); • nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do C.T. (artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro); Nesta conformidade, deve-se concluir que a A.C.T. poderia desencadear o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, para os casos de pretensa inobservância do dever de indicação do motivo justificativo nos contratos de trabalho a termo, e que persistindo a desconformidade identificada pelos serviços inspectivos da A.C.T. assistiria legitimidade activa ao Ministério Público para instaurar acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pois a necessidade de serem observados esses procedimentos resulta da aplicação conjugada do artigos 2.º, n.º 4 e 15.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do C.T. Nessa medida, tal como o Ministério Público enquadra o pleito, verifica-que se socorreu da forma processual adequada (cfr. artigo 546.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). Por outro lado, tem vindo a consolidar-se o entendimento jurisprudencial, do qual não se divisa fundamento para divergir, de que, ainda que exista um dissenso face ao pretenso trabalhador (o qual se pode ter conformado com a aparência das coisas questionada pela A.C.T.), o Ministério Público mantém interesse em agir, porquanto veio actuar na prossecução de interesses públicos, designadamente, de combate à precaridade laboral e aos falsos recibos verdes3, pelo que se deve concluir que a eventual “(…) celebração de contrato de trabalho que cobre apenas parte do tempo de duração da relação contratual não impede a instauração da acção especial para reconhecimento de existência de contrato de trabalho, não ocorrendo “impossibilidade/inutilidade da lide” por falta de objecto, nem nulidade processual (…)”4¸ nem “(…) ocorre inutilidade ou impossibilidade da lide se, no âmbito desta acção, se constata que a relação contratual cessou antes da respectiva propositura (…)”5, para além de ser vedado à pessoa referenciada na petição inicial como sendo trabalhador “(…) desistir do pedido formulado na acção proposta pelo M.º P.º ou (…) acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral. (…)”6, pelo que não releva a comunicação da caducidade do contrato em 23/01/2025, mesmo sem oposição conhecida de AA, quer para efeitos de erro na forma do processo, quer para efeitos de falta de interesse em agir, pois continua a subsistir um interesse público na prossecução da lide e em escrutinar a validade do termo incerto aposto no contrato de trabalho.” (negrito nosso). Concordamos inteiramente com esta fundamentação. Aliás, em abono do entendimento expendido pelo Tribunal recorrido, mormente da irrelevância de, entretanto, ter cessado a relação estabelecida entre a recorrente e a identificada trabalhadora podemos trazer à colação o artigo 186.º-R do CPT que, sob a epígrafe Prazos (e inserido no Capítulo VIII do Título VI do CPT, que dispõe sobre a Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho), e estabelece que “Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º [1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o Apelações em processo comum e especial (2013) contrato de trabalho.] e no n.º 2 do artigo 387.º [2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.] do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.”, como se mostram, em igual sentido, pertinentes as normas constantes do art. 186.º-S do mesmo Código, pois umas e outras têm como pressuposto lógico que a eventual cessação do (no caso) contrato de trabalho a termo incerto não tem a virtualidade de obstar à instauração, ou – caso já se encontre a correr termos - determinar a extinção da atinente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Acresce que também quanto ao que afirma a recorrente de a “relação de contraprestação entre a Recorrente e a trabalhadora AA ter cessado (Janeiro de 2025) antes do auto da ACT” se mostra válido o mesmo raciocínio e, ademais, a acção inspectiva – que á a data em que a ACT toma conhecimento da situação – ocorreu em data anterior (03/12/2024) à invocada cessação da relação estabelecida entre a aludida trabalhadora e a ora recorrente – cf. pontos 2 e 3 dos factos provados. Por outro lado, não nos parece que tenha a recorrente qualquer razão quando alega que se está a “deixar entrar pela janela aquilo a que o legislador fechou a porta”, pois que, alega, embora a declaração da ilicitude do despedimento só possa ser efectuada no âmbito de uma acção de impugnação do despedimento na prática a decisão da 1.ª instância ora impugnada produz os mesmos efeitos, o que de todo não está correcto, porquanto a decisão recorrida se limita (no que ora importa considerar) a “Reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos supra expostos, celebrado entre EMP01..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, e AA, cujos efeitos se iniciaram em 01/07/2024.” de acordo, aliás, com o pedido formulado, e respeitando, também, a finalidade de uma acção desta natureza pois, conforme n.º 8 do art. 186.º do CPT “A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.”, não sendo assim viável, sequer, discutir no âmbito da presente acção questões atinentes à (i)licitude da cessação do contrato de trabalho.[1] Destarte, nem se verifica o invocado erro na forma do processo nem a aventada falta de interesse em agir. - Da impugnação da matéria de facto: A este propósito conclui a recorrente: B. A matéria de facto dada como assente está incompleta pois o facto principal – que a trabalhadora AA deixou de prestar qualquer tipo de serviço a qualquer título à Recorrente – não consta, apesar de ter sido alegado (artigo 4.º e 9.º da Contestação), estar assumindo pela PI e terem sido arroladas duas testemunhas para fazer essa prova; C. Deve por isso, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, ser a matéria de facto ampliada e ser adicionado o seguinte facto: “A trabalhadora AA deixou definitivamente de prestar quaisquer serviços sob qualquer título à Ré EMP01... a partir do dia 23.01.2025”; Na contestação a recorrente alegou, efectivamente, que “4.º Tal como é reconhecido no artigo 8.º da PI, ou seja, a relação de trabalho – e qualquer relação de qualquer tipo – que existia entre a Ré e AA terminou a 23.01.2025 – cfr. documentos que se juntam para todos os devidos efeitos legais como Doc.1 e Doc.2.” [comunicação escrita à identificada trabalhadora da “caducidade de contrato de trabalho a termo incerto” e comunicação de cessação do vínculo à Segurança Social Directa, respectivamente] Da matéria de facto provada, sob o ponto 6., consta: “Mediante missiva (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datada de 22/12/2024, a ré comunicou a AA que o contrato caducaria em 22/01/2025.” Tem assim razão o Mm.º Juiz a quo quando consignou no despacho que proferiu ao abrigo do n.º 1 do art. 617.º do CPC, que “foi factualmente relevada a cessação contratual promovida pela ré (ao contrário do que esta advoga nas suas alegações de recurso)”. Efectivamente a redacção do ponto que a recorrente reclama seja aditado aos factos assentes nada de útil acrescenta ao que já consta do n.º 6 dos factos provados, e nem sequer a redacção sugerida pela recorrente traduz com maior rigor o que em concreto foi alegado em 4.º da contestação. Ademais, em boa verdade, e como deflui do que já dissemos quando apreciamos a questão anterior, a referida matéria é irrelevante para a boa decisão da causa pelo que não nos devemos alongar em considerandos.[2] Do que vem de dizer-se resulta que fica prejudicada a questão enunciada em último lugar (Nulidade do despacho saneador, por violação do disposto no art. 595.º/1 b) do CPC.) e, bem assim, que é de manter a decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 09 de Outubro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] A título de ex., Ac. RE de 11-04-2019, Proc. 678/18.9T8STC.E1, MOISÉS SILVA, www.dgsi.pt , “Sumário: i) na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, está apenas em causa apreciar se os factos provados conduzem a esse reconhecimento e desde que data, não sendo permitida legalmente a pronúncia sobre outras questões, mesmo que resultem dos factos provados. (…)” [2] Cf. art. 130.º do CPC. |