Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PERSI COMUNICAÇÕES EXCEÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 2 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica-se uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA, co-executada, na execução movida por EMP01... DAC, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, na qualidade de terceiro que constituiu a favor do exequente hipoteca voluntária sobre a fração que identifica, para garantia do integral pagamento das obrigações assumidas pelo mutuário, co-executado BB junto do credor Banco 1... (que, entretanto, cedeu o seu crédito ao exequente, por contrato datado de 29/03/2022), celebrado em 02/01/2018, pelo qual lhe emprestou € 30.000,00, pelo prazo de 72 meses e a reembolsar em 72 prestações mensais constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, tendo já sido penhorada aquela sua fração autónoma e tendo o executado interrompido o pagamento das prestações em 06/10/2019. Alega que a instituição de crédito não deu cumprimento às exigências legais impostas pelo PERSI, nunca tendo os executados sido integrados no mesmo, pelo que não poderia o Banco mutuante resolver o contrato com fundamento em incumprimento, intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito ou ceder a terceiros o mesmo, nem transmitir a sua posição contratual. Exceciona a falta de interpelação para pagamento ou para que se considere vencida integralmente a dívida. Exceciona, também, a prescrição, uma vez que foi citada para a execução em 17/10/2024 e o incumprimento teve lugar a 06/10/2019, tendo decorrido mais de cinco anos. Finalmente, entende que não são devidos juros, uma vez que não houve interpelação do devedor para que se produzisse o vencimento de todas as prestações e quanto ao capital, alega que os executados já entregaram quantia aproximada de € 8.000,00, pelo que o mesmo está mal contabilizado. Assim, pede que a execução seja extinta, pela procedência das exceções invocadas ou, caso as mesmas improcedam, deve declarar-se que os executados, por conta do capital peticionado de € 22.477,17, já entregaram a quantia de € 8.000,00 e não são devidos os juros vencidos no valor de € 10.664,96. A exequente contestou, por impugnação, referindo que o Banco cedente enviou as cartas de interpelação e de resolução e que, desde a cessão de créditos, foram vários os contactos efetuados pela exequente junto da executada para que procedesse ao pagamento do valor em dívida, tendo-lhe sido apresentadas várias soluções, o que conduziu ao pagamento por esta, por conta da quantia exequenda, do valor de € 4.601,12, mantendo-se o incumprimento das prestações, pelo que invocar a falta de integração no PERSI constitui abuso de direito. Quanto à prescrição, afirma que o Banco cedente interpelou ambos os executados, a 7/10/2020, para a regularização da mora, sob pena de resolução dos contratos, que veio a ocorrer, por falta de regularização, a 12/05/2021 e a 01/02/2021, tendo a execução dado entrada a 01/10/2024, tendo os executados sido interpelados da denúncia a 01/02/2021 e a 12/05/2021. Se assim não se entender, terá de considerar-se interrompida a contagem do prazo de prescrição no quinto dia posterior à instauração da ação executiva, ou seja, em 06/10/2024, sendo devidos os juros respeitantes aos últimos cinco anos. Teve lugar audiência prévia, onde foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso. Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, declarando extinta a execução apensa, com custas a cargo da embargada. A exequente/embargada interpôs recurso, cuja alegação finalizou com as seguintes Conclusões: 1 - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes. 2 – A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade. 3 – Perante a invocação pela requerida de que não foi dado cumprimento ao Procedimento Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nem tão pouco foi interpelada para o pagamento da dívida. 4 – Foram várias as diligências levadas a cabo pela recorrente relativamente ao contrato em incumprimento e melhor descrito no requerimento executivo. 5 – Conforme decorre do requerimento executivo, o Banco cedente celebrou um contrato de mútuo com hipoteca, no qual a executada/embargante interveio na qualidade de mutuária, a saber: § Contrato de Mútuo com hipoteca celebrado em 2 de janeiro de 2018, no montante original de € 30.000,00, pelo prazo de 72 meses. 6 – O pagamento das prestações foi interrompido em 6 de outubro de 2019. 7 – Após o incumprimento do contrato supramencionado, o Banco cedente remeteu, quer à recorrida, quer ao executado, a 07/10/2020, carta de interpelação. 8 – Na referida carta é comunicada a totalidade dos valores em dívida, bem como concedido o prazo para a executada, aqui recorrida, querendo, proceder ao respetivo pagamento, a fim de evitar a ação judicial. 9 – Em face a não regularização dos valores em dívida, a 12/05/2021, o Banco cedente remeteu, quer à recorrida, quer ao executado, a carta de resolução do contrato de mútuo celebrado. 10 – Na referida carta é comunicada a resolução do contrato bem como indicado o valor da dívida, concedendo uma derradeira oportunidade ao pagamento, a fim de evitar a ação judicial. 11 – Ambas as cartas foram remetidas para as moradas conhecidas do Banco Mutuante. 12 – Não tendo havido qualquer alteração de morada por parte daqueles. 13 – Não andou bem o Tribunal a quo ao entender que: “(…) E, nesse aspeto, é inegável que a resolução deve operar apenas por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor, nos termos do disposto no artigo 436.º do Código Civil. Não opera, assim, automaticamente (ope legis), pelo que se torna indispensável uma declaração de vontade da mutuante, comunicando aos mutuários a resolução do contrato, conforme tem sido entendimento firme da doutrina e jurisprudência (…) Ora, no caso, tendo em consideração os factos apurados e não apurados (foi expressamente dado como não provado o envio e a receção das missivas juntas aos autos pela recorrente), tem de se considerar que os contratos não se encontravam resolvidos os extintos à data em que os executados deveriam ter sido integrados no PERSI, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do DL n.º 222/2012, de 25 de outubro – pois o incumprimento ocorreu depois da entrada em vigor do referido diploma – por inexistir a correspondente declaração de vontade da mutuante”. 14 – A aqui recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 436.º do Código Civil, quando enviou a carta datada de 12/05/2021. 15 – Esta é nada mais do que uma declaração de vontade do Banco cedente (mutuante) na qual comunica à aqui recorrida (mutuária) a resolução do contrato. 16 – O contrato encontrava-se resolvido à data em que aqui recorrida deveria ter sido integrada no PERSI. 17 – Desde a cessão de créditos ocorrida entre o Banco cedente e a exequente (2022), foram vários os contactos efetuados por esta junto da executada/embargante para que procedesse ao pagamento do valor em dívida. 18 – Foram várias as trocas de emails. 19 – Bem como as soluções que lhe foram apresentadas. 20 – Do exposto, resulta claro que foram várias as tentativas levadas a efeito pela recorrente junto da aqui recorrida, para pagamento do valor em dívida, sem sucesso. 21 – Não pode a executada, aqui recorrida, sentir-se reduzida nos seus direitos, nem tão pouco nas suas expetativas legítimas, porquanto a ação executiva apenas foi instaurada depois de terem sido dadas oportunidades de resolução, sem que fossem aproveitadas. 22 – Neste sentido, o Acórdão do STJ de 09/02/2017 (Processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019 (Processo n.º 3242/15.0T8SLV-A.E1), o Acórdão do STJ de 19/02/2019 (Processo n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 23 – Perante o exposto, claramente se verifica que foram dadas todas as possibilidades à executada/embargante para que procedesse ao pagamento do montante em dívida. 24 – Nesta conformidade, atenta a prova documental produzida não se pode concluir senão que a aqui recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar a resolução do contrato de mútuo. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes, por não provados. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a exigência de integração no PERSI e cumprimento das obrigações daí decorrentes. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Face à prova documenta junta aos autos principais e, considerando a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, quer nos autos principais, quer nos presentes embargos de executado, e confrontados os documentos carreados para os autos é possível, desde já, assentar na seguinte factualidade: 1. Por Contrato de Mútuo com hipoteca, de 2 de janeiro de 2018, o Banco 1... emprestou ao Executado BB, a importância de Euros 30.000,00, a liquidar em 72 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros; 2. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato o Executado CC constituiu uma hipoteca a favor do Exequente sobre o seguinte imóvel: a) Fração Autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja n.º ...1, no piso ..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...63, e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...31; 3. A hipoteca referente ao referido imóvel encontra-se registada a título definitivo a favor do Banco 1... pela inscrição AP. ...55, de 2 de janeiro de 2018; 4. A quantia emprestada foi efetivamente disponibilizada ao Executado CC, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Cedente. 5. – Que movimentou e utilizou em proveito próprio o valor resultante daqueles créditos, confessando-se devedor da quantia recebida perante o Banco Cedente. 6. - O Executado CC interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 6 de outubro de 2019. 7 – O Banco cedente elaborou a seguinte missiva: 8. - O Banco cedente elaborou a seguinte missiva: 9.º - O Banco cedente elaborou a seguinte missiva: 10.º - O Banco cedente elaborou a seguinte missiva: 11.º - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 29 de Março de 2022, a Banco 1..., cedeu à EMP01... DAC, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, nomeadamente o crédito aqui em causa. FACTOS NÃO PROVADOS: A) As cartas referidas em 7.º a 10.º dos factos provados foram remetidas aos executados, que as não rececionaram. Na sentença recorrida considerou-se que, “estando a exequente obrigada a submeter a alegada dívida dos executados, vencida e não paga, ao regime do PERSI e impondo-se-lhe o desencadear de tal regime, com notificação dos devedores, constitui a sua inobservância, impedimento à instauração de ação, pelo que, instaurada esta, não pode a mesma prosseguir, procedendo a exceção dilatória decorrente do regime plasmado no artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10”. Manifestando o seu desacordo com o decidido, veio a apelante, sem pôr em causa a matéria de facto provada e não provada, concluir que tal solução não é justa, uma vez que fez várias diligências relativamente ao contrato em incumprimento, designadamente, o Banco cedente, remeteu, quer à recorrida, quer ao executado, as cartas de interpelação e de resolução dos contratos (datadas de 2020 e 2021), pelo que os mesmos se encontravam resolvidos à data em que a recorrida deveria ter sido integrada no PERSI. Também após a cessão de créditos, alega a apelante que foram vários os contactos efetuados por esta junto da executada para que procedesse ao pagamento do valor em dívida. Verifica-se que a apelante não põe em causa a decisão da matéria de facto, ou seja, está provada a existência do mútuo datado de 2 de janeiro de 2018, a constituição de hipoteca para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações daí decorrentes, a efetiva disponibilização ao executado da quantia mutuada, que a movimentou em proveito próprio e que o executado interrompeu o pagamento das prestações em 6 de outubro de 2019. Mais está provado que o Banco cedente elaborou as missivas juntas aos autos, denominadas carta de interpelação e posterior resolução do contrato, tendo sido considerado não provado que tais cartas foram remetidas aos executados, que as não rececionaram. Este é, assim, o primeiro problema da apelação. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, não pode a apelante vir dizer que as cartas de interpelação e de resolução foram remetidas aos executados, uma vez que tal facto foi considerado não provado. A exequente limitou-se a apresentar cópias de alegadas cartas. Não provou o envio de tais cartas aos executados e, muito menos, a sua receção por estes. Só estando provado o envio se poderia discutir se as comunicações apenas por culpa dos Executados não foram por si recebidas. Por outro lado, mesmo que assim fosse, não poderiam os contratos em causa ter sido resolvidos sem a prévia integração dos executados e suas situações de incumprimento no PERSI. Vejamos, melhor. Nos termos do disposto no artigo 12.º do DL n.º 227/2012, de 25/10, que define um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e estabelece o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”, sendo que o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma, estabelece que, se após os contactos preliminares relativos à informação da mora e dos montantes em dívida, “se mantiver o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, devendo a instituição de crédito informar o cliente da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro (n.º 4). Segue-se uma fase de avaliação e proposta de regularização da situação de incumprimento, com a negociação que se considerar oportuna. Nos termos definidos no artigo 17.º e observados os condicionalismos ali previstos, o PERSI extingue-se, estando a “instituição de crédito obrigada a informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”. Ora, de acordo com o disposto no artigo 18.º deste diploma legal, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. Assim, no caso dos autos, a instituição de crédito estava obrigada, verificada a mora do cliente em 6 de outubro de 2019, a integrar este no PERSI e só após a extinção do mesmo poderia resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e/ou intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Nada disto aconteceu ou foi alegado e, ainda que se provasse o envio das cartas de interpelação e resolução em 2020 e 2021, sempre ficaria por demonstrar a prévia integração obrigatória do cliente bancário em situação de incumprimento no PERSI. Pois, como já vimos, decorre do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 272/2012 que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito e, de acordo com o disposto nos artigos 14º, nº 4, e 17º, nº 3, do citado Decreto-Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente «através de comunicação em suporte duradouro», sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações. “As normas que estabelecem a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. Estabelecem condições objetivas de procedibilidade, que operam, na sua ausência, como exceções dilatórias atípicas ou inominadas, de natureza insuprível e de conhecimento oficioso, conduzindo, no caso de se verificarem os respetivos pressupostos, à absolvição da instância – arts. 576º, nº 2, 578º e, especificamente quanto à ação executiva, 726º, nº 2, al. b), do CPC. Como se sintetizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (Graça Amaral), proferido no processo nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, «a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC)» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 15/05/2025, processo n.º 7837/22.3T8VNF.G1 (tendo sido relator Joaquim Boavida, e em que foram adjuntos a aqui relatora e o segundo adjunto), in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do STJ, de 19.05.2020 (processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1 – Maria Olinda Garcia), «1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art. 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância». Daí que improceda a argumentação da apelante. Aliás, os acórdãos por si citados, prendem-se com situações em que já havia negociações entre as duas partes previamente à entrada em vigor deste Decreto-Lei que instituiu o PERSI, o que sempre conduziria a uma hipótese de verificação dos requisitos do abuso de direito, caso ocorresse a invocação posterior da não integração no PERSI, quando as negociações já haviam sido encetadas à data da entrada em vigor do DL 227/2012. Não ocorre nos autos qualquer situação paralela. A integração efetiva no PERSI não constitui um favor da parte da instituição bancária. É a lei que a impõe e constitui um inequívoco direito dos consumidores em incumprimento. “Coartar um tal direito é que se afigura um abuso (tanto que existe norma imperativa a estabelecer um impedimento à propositura de ação declarativa ou executiva), sobretudo no âmbito de uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa e de meios, em que a parte mais fraca é o cliente bancário, que recorreu ao crédito” – Acórdão deste Tribunal da Relação supra citado. Improcede, assim, totalmente, a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 16 de outubro de 2025 Ana Cristina Duarte Maria dos Anjos Melo Nogueira Alcides Rodrigues |