Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º N.º 8 DO CPP TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal circunstancialismo não constitui critério a atender na apreciação de uma inconstitucionalidade. III. A intenção do legislador com a redação do artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22/01 foi a de deixar uma válvula de segurança para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas. Este tipo legal caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21.º do citado DL n.º 15/93 de 22/01. Visa cobrir os casos de “pequeno tráfico” e prende-se com uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). IV. O crime do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal e, além disso, não pode deter quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. Trata-se de uma dupla limitação que estreita significativamente a previsão típica, tornando a incriminação em causa de alcance muito restrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 193/22.6PFBRG que corre termos pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em 31 de março de 2025, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) VI – DECISÃO Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: A) ABSOLVER os Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A; * - ABSOLVER a Arguida HH, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A; * - ABSOLVER a Arguida II, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A; * - ABSOLVER a Arguida JJ, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A * - ABSOLVER o Arguido KK, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A; * - ABSOLVER os Arguidos AA e CC, da prática:i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; * - ABSOLVER os Arguidos BB, HH, DD, EE, FF, GG, LL, MM, NN, JJ, OO, PP, QQ, RR, SS, II, TT, UU e KK, da prática:i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; * B) CONDENAR o Arguido AA, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR a Arguida BB, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido CC, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão; * - CONDENAR a Arguida DD, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido EE, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; * - CONDENAR o Arguido FF, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, como reincidente, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; * - CONDENAR o Arguido GG, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido LL, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido MM, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; * - CONDENAR o Arguido NN, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR a Arguida JJ, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido OO, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido PP, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; * - CONDENAR o Arguido QQ, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido RR, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido SS, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR a Arguida II, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido TT, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - CONDENAR o Arguido UU, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social; * - DECLARAR PERDIDA a favor do Estado os objetos apreendidos à ordem dos autos, com exceção da quantia apreendida na casa de VV, determinando-se, após, trânsito a sua restituição.* - DETERMINAR que CC, EE, FF aguardem os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação PRISÃO PREVENTIVA.- DETERMINAR a imediata extinção da medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA, BB e DD, ficando os mesmos sujeitos às obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a imediata extinção das medidas de coação aplicadas aos arguidos GG, LL, NN, JJ e OO, com exceção das obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a manutenção das medidas de Coação aplicas ao Arguido MM; - DETERMINAR que os arguidos II, TT, UU, QQ, RR, PP e SS aguardem os ulteriores termos do processo, sujeito às obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a imediata revogação das medidas de coação aplicadas aos Arguidos HH e KK. * - CONDENAR os Arguidos (com exceção da arguia HH e do arguido KK) no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar.* Notifique.* Cumpra-se com o disposto nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * Após trânsito:- remetam-se os boletins ao Registo Criminal - cf. artigo 6.º, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; - Cumpra-se o disposto no artigo 477.º Código Processo Penal; - Proceda-se à recolha do perfil de ADN para fins de investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro). - Solicite à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social, e o acompanhamento da suspensão da pena; - Notifique VV para proceder ao levantamento das quantias de 26.900€ apreendida à ordem dos autos, com a cominação de que caso não o façam nesse prazo, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado – cf. artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os seguintes arguidos, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações, das quais extraíram as conclusões que se passam a transcrever, obedecendo, quanto aos arguidos, a ordem cujas condenações constam da decisão recorrida: Recurso interposto pelo arguido CC: “(…) 1. Vem o arguido CC recorrer do acórdão datado de 31.03.2025, nos termos do qual foi condenado, por dois crimes, numa pena única de 6 anos de prisão efetiva. 2. O conhecimento deste recurso compete exclusivamente ao STJ, uma vez que o mesmo versa unicamente sobre matéria de Direito – matéria reservada ao STJ por o recurso respeitar a acórdão proferido por Tribunal Coletivo e a pena única ser superior a 5 anos, homenageando-se assim o AUJ n.º 5/2017 que fixou a seguinte jurisprudência: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo- -lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 3. O n.º 8 do artigo 414.º do Código Processo Penal é um normativo inconstitucional quando obriga a que um recurso sobre matéria de Direito fique dependente da inação de outros coarguidos para ser conhecido pelo STJ; caso contrário, é conhecido pelo Tribunal da Relação. 4. Em casos como o presente, terá o recurso apresentado pelo Recorrente de correr os seus termos em Apenso autónomo – não existindo qualquer perigo de se verificarem decisões contraditórias por parte dos Tribunais Superiores, por se tratar de matéria de Direito. 5. Se um arguido escolhe, por lhe ser possível em razão da pena aplicada, o STJ – nenhuma norma lhe pode coartar esse direito – por violação do princípio de igualdade em relação a arguidos que se encontrem numa situação semelhante em termos de penas, os quais terão a possibilidade de ver o seu recurso analisado e decidido pelo STJ. 6. Entendimento contrário conduziria a uma situação em que o legislador ‘dá com uma mão e tira com a outra’ – permitindo-se retirar pela janela aquilo que entrou pela porta - ora não podemos esquecer o seguinte: perante duas normas penais em conflito, prevalece sempre a aplicação normativa mais favorável ao arguido. SEMPRE! 7. A situação mais favorável ao Arguido decorre da aplicação do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do C.P.P., onde se lê taxativamente o seguinte: Artigo 432.º - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; 8. Na verdade, uma norma que seja constitucional não pode bloquear/desviar/redirecionar um recurso destinado ao STJ para o Tribunal da Relação, estando o recurso para o STJ na dependência do que outros arguidos do processo irão ou não fazer. 9. Isto é: se os vários arguidos do processo não recorrerem da matéria de facto e não interpuserem recurso das penas inferiores a 5 anos (duas condicionantes do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P.), o recurso do aqui Recorrente subirá ao STJ. Todavia, se algum dos outros arguidos recorrer de penas inferiores a 5 anos ou da matéria de facto, o presente recurso dirigido ao STJ será desviado para o Tribunal da Relação, onde será apreciado. 10. Esta é uma situação inaceitável – esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais. 11. É o arguido quem escolhe e seleciona o tribunal de recurso; a partir do momento em que a pena aplicada lhe permite selecionar se pretende que o seu recurso seja apreciado pela Relação ou pelo Supremo, ninguém pode coartar a chegada do recurso ao STJ se o recurso visa, em exclusivo, matéria de Direito. 12. Diz esse n.º 8 do artigo 414.º o seguinte: Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Inconstitucionalidade, sem prejuízo de qualquer mero ajustamento do enunciado normativo ou meramente vocabular que é, sempre, ajustado oficiosamente: 13. O artigo 414.º n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo em pena de prisão superior a 5 anos de prisão seja julgado pelo Tribunal da Relação apenas porque um ou mais do que um arguido recorre da matéria de facto e/ou das penas até 5 anos, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de Direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 14. Ou, por razões de exatidão, caso o Tribunal venha a aplicar uma ratio decidendi diferente, à cautela, por previsibilidade imposta pela jurisprudência do T.C., dizemos: Os artigos 414.º n.º 8 e 432.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal, na interpretação, isolada ou conjugada, segundo a qual, um recurso interposto diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por um arguido condenado em pena de prisão superior a 5 anos por acórdão proferido pelo tribunal coletivo, é desviado ou redirecionado para um Tribunal da Relação porque um outro arguido do processo recorreu do mesmo acórdão em relação a matéria de facto e/ou foi condenado em pena de prisão que não permite a esse arguido a alçada do STJ, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 15. Assim, haja ou não outros arguidos a recorrer, seja qual for o fundamento do recurso de cada um desses arguidos, o presente recurso TEM de ser enviado ao STJ, por se tratar de um direito que a lei confere ao arguido: o recurso per saltum. 16. O direito de recurso para o Tribunal da Relação não é comparável ao direito de recurso para o STJ – porquanto o recurso ao STJ permite uma melhor aplicação da lei, da jurisprudência e da doutrina – já por isso é que cabe ao STJ (e não às Relações) os processos de uniformização de jurisprudência, por ser o mais alto tribunal em Portugal. E se o arguido pode ter acesso ao STJ, não abdica desse direito objetivo, para ver o seu recurso analisado pelo Tribunal da Relação. 17. Mais a mais, é sobejamente conhecido que, em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado. 18. Significa isto que o desvio do recurso para a Relação amputa e aniquila definitivamente o acesso do arguido ao STJ. DO TEMA DE RECURSO PROPRIAMENTE DITO 19. Em relação ao tráfico bagatelar/mediano/avulso - como é o caso dos presentes autos, no que ao Recorrente respeita – o STJ tem uma filosofia que vai ao encontro aos interesses do arguido, nomeadamente no que se refere ao seguinte: a ausência de antecedentes criminais e a simplicidade do cometimento do crime levam a que se aplique, maioritariamente, uma pena de prisão suspensa na sua execução – por aplicação do artigo 50.º do Código Penal. Dito isto, 20. Este processo é quase um caso sui generis e requer por parte do Tribunal Superior uma especial atenção à luz do mais elementar bom senso jurídico tendo em consideração a Dignidade da Pessoa Humana. 21. Não pretendendo proceder a qualquer desculpabilização, nem amnistiando o comportamento delinquente perpetrado pelo arguido, a verdade é que o mesmo confessou (ainda que não tenha sido particularmente eloquente, por não ter o dom da oratória), demonstrou arrependimento, sendo que as atividades de tráfico por si desenvolvido não revestiram qualquer complexidade. 22. O próprio acórdão recorrido reconhece, a folhas 254 e 255, para o que aqui importa, em termos de atenuação e redução das penas parcelares aplicadas, o seguinte: No que respeita a CC, importa considerar: - que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como já dissemos, muito relevantes, sendo que as associadas ao crime de detenção de arma proibida, apesar de não serem despicientes, são já menores; - o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade já perdura há vários anos, vendendo canábis, mas também cocaína (droga mais pesada, com maior poder aditivo e também com maior margem de lucro); o número de clientes que eram abastecidos pelo Arguido e que adquiriam ao mesmo com frequência e até com habitualidade, embora não possa deixar de se ter em conta que o número de clientes não ultrapassa os 12 consumidores; tenha-se ainda em consideração, quanto à ilicitude da conduta, que no dia das buscas, o Arguido tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% que dava para 201 doses. Também a ilicitude relacionada com o crime de detenção de arma proibida é mediana (…) 23. Considerando que as exigências de prevenção geral “são já menores”, que o grau da ilicitude da sua conduta “é mediano” para ambos os crimes pelos quais o Recorrente veio condenado, que o mesmo não tem antecedentes criminais, que já sofreu um longo período de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, bem como atendendo à incapacidade motora e física do arguido (paraplégico), e considerando o seu quadro de dor crónica, temos para nós que, tudo conjugado, a lição está aprendida e muito bem aprendida: nunca mais irá delinquir! 24. Comparando a pena aplicada ao arguido AA, jovem atleta federado do Boxe, de 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que este arguido tinha, também, uma quantidade de droga dentro da habitação, e comercializava três tipos de drogas (cocaína, Haxixe e MDMA), impõe-se reequilibrar a medida das penas aplicadas ao aqui Recorrente CC. 25. Mas também não podemos deixar de analisar a pena aplicada ao arguido FF, reincidente por várias vezes e com o historial criminal constante do CRC junto aos autos, a quem o Tribunal aplicou uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão pelo crime de tráfico, já com a agravante da reincidência! Bem vistas as coisas, aplicou os mesmos 5 anos e 8 meses por tráfico ao aqui Recorrente que é primário, com uma comercialização mediana (quase medíocre) e aos “clientes habituais” (menos de 12), como reconhece o Acórdão. 26. Aliás, estes ‘clientes habituais’ são pessoas amigas ou de maior proximidade que fazem consumos recreativos ou consumos de “fim de semana” e estes consumidores “recreativos” não querem ser identificados como tal, não adquirem produto estupefaciente nos bairros conotados com o tráfico, sendo que o mercado ajustou-se e criou novos vendedores de pequenas quantidades, os quais são procurados por poucas pessoas (como o Recorrente), que usam também grande parte dos “lucros” para pagar o seu próprio consumo. 27. Quanto à parte em que pugnamos por uma redução das penas parcelares e da pena única fruto atendendo à própria incapacidade do Recorrente - e pugnamos por uma redução em nome da sua própria limitação física e motora (e só quem está em idêntica condição de paraplegia poderá efetivamente saber o quão claustrofóbico será ser prisioneiro do próprio corpo) – poder-se-á dizer que essa atenuação especial em razão de ser paraplégico configura uma discriminação. E é mesmo! Analisando, 28. O nosso legislador prevê expressamente vários tipos de discriminações, sendo dois deles a discriminação positiva justificada (ou injustificada) e a discriminação negativa justificada (ou injustificada). Por exemplo, os deficientes num determinado grau de incapacidade estão isentos de pagar IRS, de pagar IUC, de pagar ISV, de pagar IMI, têm direito a lugares de estacionamento privilegiados, têm direito a atendimento prioritário, têm direito a determinados subsídios e afins que não são atribuídos a outros cidadãos que não sejam portadores de qualquer incapacidade ou deficiência. 29. Transpondo essas orientações para o domínio penal e processual penal, e em particular no que respeita aos presentes autos, também aqui deverá ocorrer uma atenuação especial da pena (parcelar e única) em razão de da incapacidade física e motora do Recorrente. 30. Com efeito, a experiência da privação de liberdade (seja em contexto de prisão preventiva, seja em contexto de condenação), é muito diferente para um recluso que esteja no pleno uso de todas as suas faculdades físicas e motoras e para um recluso como o CC que depende da boa-vontade e da disponibilidade de outros reclusos, para subir degraus, ultrapassar obstáculos, para poder tomar banho, satisfazer as suas necessidades fisiológicas, tendo, para o efeito, de expor a sua intimidade perante terceiros que lhe são desconhecidos. 31. No Estabelecimento Prisional ... e noutros Estabelecimentos Prisionais, o CC não pode frequentar a biblioteca porque esta situa-se no primeiro andar e os Estabelecimentos Prisionais não dispõem de elevador. 32. São estes constrangimentos que o Recorrente sofre como recluso – e que os demais não sofrem – que exigiria, por parte do Tribunal recorrido, uma humanidade e condescendência que, com o devido respeito, não se verificou na decisão recorrida. 33. É aqui que deverá ser aplicado um dos mais elementares princípios do Estado de Direito: o da dignidade da pessoa humana. 34. Se ser paraplégico não isenta o Recorrente da responsabilidade criminal, é certo, não menos verdade é que deve contribuir para uma sensibilização perante a vida atroz de quem vive amarrado a uma cadeira com todas as limitações que isso acarreta, devendo questionar-se se não terão sido essas mesmas limitações que desencadearam a venda “avulsa” de estupefacientes, para o mesmo ir ocupando o tempo e sentir-se útil e valorizado. A maior parte das pessoas só se apercebe da gravidade dos crimes que estão a cometer após serem apanhadas. 35. Por tudo quanto se disse, impõe-se, também aqui, reduzir a pena aplicada ao Recorrente CC pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de detenção de arma, apresentando a Defesa duas soluções jurídicas para o caso: Primeira solução: Caso se aplique uma redução da pena parcelar quanto ao crime de detenção de arma, convertendo a pena de prisão em pena de multa – a medida da pena pelo crime de tráfico não deverá exceder 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, operando-se uma redução de 8 meses nessa pena parcelar; ou uma segunda solução: caso se mantenha a pena de prisão quanto ao crime da detenção de arma, deverá essa pena parcelar de 1 ano e 3 meses ser significativamente reduzida para 6 meses (embora se dê preferência à pena de multa), devendo a medida da pena aplicada ao crime de tráfico ser então reduzida para os 4 anos e 11 meses ou 4 anos e 10 meses, as quais, em cúmulo jurídico, culminarão numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regras e deveres, porventura com obrigação de pagamento, a uma instituição de tratamento da toxicodependência, da quantia de, pelo menos, 2.500,00 euros – por ser justo e adequado colocar-se uma pessoa que tenha traficado contribuir para o financiamento das instituições estatais que auxiliam no tratamento desta patologia. 36. Entende o arguido CC que o Tribunal recorrido não aplicou bem o princípio da dosimetria das penas, desvalorizou em demasia a sua personalidade, as suas condições de vida derivadas da sua condição de paraplegia, a sua conduta posterior ao crime e sua confissão – que são atenuantes da medida da pena e por sua vez valorizou em demasia o conjunto de factos pelos quais o mesmo foi condenado. 37. O douto acórdão violou e interpretou mal os artigos 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal (medida da pena versus medida da culpa) e os artigos 77º n.ºs 1 e 2 (excesso da pena única). 38. Igualmente foi mal interpretado e mal aplicado o artigo 70.º (quanto ao crime de detenção de arma – dever-se-ia ter dado preferência à pena de multa), bem como os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal (não valorando devidamente a ilicitude mediana, a incapacidade física e motora, a confissão, etc.) e consequentemente, por via disso, verificando-se um excesso da pena única e parcelares, desconsiderando-se a possibilidade de aplicação do artigo 50.º do C.P. Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 31.03.2025 e; a) Reduzir a pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida para uma pena de multa em dias e valores a quantificar pelo Tribunal superior, estando os autos habilitados com toda a informação necessária para proferir tal decisão, sugerindo-se que a pena de multa tenha o valor diário de 7 euros por 200 dias, perfazendo €1.400,00, sem prejuízo de aplicação diferente pelo Tribunal OU; b) Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e hipótese académica se equaciona, aplicar uma redução ao quantum de 1 ano e 3 meses de prisão para uma pena de 6 meses; c) Quando ao crime de estupefacientes, operar-se a uma redução da pena de prisão de 5 anos e 8 meses para uma pena inferior, devendo a mesma ser de 5 anos caso se aplique uma pena de multa ao crime de detenção de arma ou, caso não haja aplicação de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, aplicar uma redução na pena aplicada ao crime de tráfico para 4 anos e 10 meses ou 4 anos e 11 meses, de modo a permitir que, num novo cúmulo jurídico das duas penas parcelares, seja possível aplicar-se uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, com deveres e obrigações, porventura com a obrigação de pagar, num prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado, o montante de €2.500,00 a uma instituição que colabore no auxílio dos tratamentos à toxicodependência; d) Emitir mandados de libertação do arguido CC ao Estabelecimento Prisional em que o mesmo se encontrar à data da prolação do acórdão que decidir o presente recurso; (…)”. Recurso interposto pelo arguido EE: “ (…) 1) O arguido e aqui recorrente não cometeu a pena pela qual vinha acusado e pela qual foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão; 2) O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão em interseções telefónicas, nas quais em nenhuma delas se faz qualquer referência expressa a tráfico de estupefacientes; 3) Nas datas de entrega de produto estupefaciente dadas como provadas pelo Tribunal a quo, não ouraram os órgãos de Polícia Criminal deter o arguido ora recorrente nos locais de entrega, podendo fazê-lo, se tivessem certeza nessa operação; 4) Em tais datas e também em quaisquer outras, o recorrente não procedeu à entrega de qualquer produto estupefaciente ao Grupo de ...; 5) As interseções telefónicas relatam entregas de produtos e adereços atinentes à prática do Boxe, que o recorrente e o arguido AA praticavam e não quaisquer outros que se refiram a produto estupefaciente; 6) O Tribunal a quo desprezou em absoluto as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, tais como a inexistência de vigilâncias com a figura do recorrente, a não apreensão ou deteção em poder do mesmo recorrente, de qualquer quantidade de cocaína destinada à entrega ao Grupo de ...; 7) Os Órgão de Polícia Criminal, por si ou com ajuda de outras Forças Policiais, desprezaram a montagem de qualquer operação de controlo e detenção do recorrente, tendo podido fazê-lo se certas fossem as declarações prestadas nas interseções telefónicas e relativas ao mesmo recorrente; 8) O Tribunal recorrido desprezou, sem fundamento, a prova testemunhal produzida em julgamento, imaculada para o recorrente, sendo unânime, em tal prova, a inexistência de qualquer relação com o Grupo, que não fosse estritamente desportiva e de amizade; 9) Na elaboração do douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu de barato a inexistência de quaisquer antecedentes criminais na esfera do recorrente, outrossim, a sua situação de trabalhador exemplar, bem como da extrema funcionalidade do seu agregado familiar e a idade do arguido, próxima da terceira idade, sendo que tal merecia uma atenuação da pena que lhe foi aplicada; 10) Há, assim, um erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, que se consubstancia como um vício de raciocínio na apreciação das prova, o que não poderia, só por si acontecer, porque está tal matéria desacompanhada de prova testemunhal produzida à saciedade, de visualizações e carece de qualquer apreensão de produto estupefaciente a ser entregue em flagrante delito ou documentado de qualquer outra forma; É pois, este erro um erro grosseiro percetível por qualquer cidadão médio comum. 11) Outrossim, existe, sem mácula, insuficiência da matéria de facto dada como provada, para sustentar a decisão condenatória recorrida, na senda e como complemento do exposto na Conclusão anterior, porquanto as interseções telefónicas não são explícitas, imaculadas e perentórias para produzirem o resultado que o Tribunal recorrido lhes conferiu; 12) O Tribunal recorrido desvalorizou, por ignorância ou má-fé o grosso das provas produzidas em julgamento, fazendo uso sistemático, na sua fundamentação, das expressões “parece”, “parece-nos”, denotando incerteza e insegurança, o que acaba por fazer assentar o seu raciocínio em presunções abusivas e sem lógica; 13) O Tribunal a quio, à míngua de certezas sobre a conduta do arguido e ora recorrente, deveria tê-lo absolvido por aplicação do Princípio In Dubio Pró Réo, já que não tem suporte na matéria fáctica a decisão condenatória, aliás douta, produzida; 14) Fazendo um esforço para se entender a condenação do recorrente, o que não se concede, e comparando a pena aplicada ao arguido AA, jovem atleta federado do Boxe, de 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que este arguido tinha, também, uma quantidade de droga dentro da habitação, e comercializava três tipos de drogas (cocaína, Haxixe e MDMA), impõe-se equilibrar a medida das penas aplicadas ao aqui recorrente EE, não devendo o mesmo ser condenado a uma pena superior a cinco anos suspensa na sua execução; 15) Aliás, o Aresto recorrido não fundamenta o facto de não se ter optado por pena de prisão até cinco anos, permitindo a sai suspensão executória, apenas dizendo que não se suspende a pena por ser superior a cinco anos; 16) A ânsia condenatória do Tribunal sobre o recorrente era tal, que impôs ao recorrente a mesma pena que foi imposta ao arguido FF, já com a agravante da reincidência, não entendendo o recorrente a razão pela qual opta por dizer que será adequada uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão, alterando no seu dispositivo final para uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão, não sendo o arguido e ora recorrente reincidente; 17) Com a prolação do Acórdão, aliás douto e ora recorrido, violou o Tribunal a quo o artigo 410º nº 2, al. A), b) e c) do Código de Processo Penal, ainda o artº 71º, nº 1 do Código Penal, também o artº 40º, parte final, do Código Penal e os artigos 340º e 374º do Código de Processo penal. 18) Impõem-se decisão diversa da propalada em Primeira Instância, pelo que o Acórdão recorrido deverá ser substituído por outro, no qual deverá o arguido e ora recorrente ser absolvido do crime de que vinha acusado, e pelo qual foi condenado; 19) Caso assim não se entenda, o que não se concede, e a ser aplicada uma pena privativa da liberdade ao recorrente, a mesma deverá ser de molde a poder ser suspensa na sua execução, atendendo às provas testemunhal e documental –maxime o Registo Criminal do arguido-, desprezadas em absoluto pelo Tribunal recorrido; 20) Deverá ser ordenada a restituição dos valores e objetos apreendidos ao recorrente, atento o facto de os mesmos não provirem de qualquer atividade criminosa, como decorre da prova testemunhal e documental produzidas em audiência e desprezada pelo tribunal recorrido. (…)”. Recurso interposto pelo arguido FF: “(…) I) Do Objeto do Recurso Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães: 1- O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido no âmbito do processo supraidentificado – para a qual remetemos e que aqui damos por integralmente reproduzido por questões de economia processual -, no que concerne à medida da pena concretamente aplicada. II) Dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados: 2- O Tribunal a quo deu como provado o artigo 53 (e 54, embora não diretamente relacionado com o ora recorrente), já citado no corpo das motivações. 3- Sucede que, sempre ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, simplesmente não corresponde à verdade que o arguido FF alguma vez tenha vendido droga a quem quer que fosse do “grupo” de ..., nomeadamente ao CC ou ao AA. Vejamos, III) Dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida: 4- Quanto às escutas telefónicas, realça-se que não se encontram nos autos escutas de qualquer telemóvel pertencente ao arguido FF. 5- As escutas elencadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido referem-se a conversas tidas pelo arguido EE, e, em nenhuma delas, é sequer feita referência ao arguido FF. 6- Toda a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para dar como provado o facto constante do artigo 53 do leque de factos dados como provados é relativa, exclusivamente, ao arguido EE. 7- Simplesmente não existem quaisquer escutas telefónicas que fundamentem o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual o FF era fornecedor do CC e do AA. 8- De igual forma, não existem depoimentos testemunhais que refiram que o arguido FF alguma vez vendeu produto estupefaciente. 9- Em mais de uma centena de testemunhas, nenhuma delas referiu que o FF vendia produto estupefaciente, nem diretamente a consumidores, nem a outrem para posterior revenda. 10- De resto, os depoimentos dos arguidos FF e EE foram sempre coerentes ao longo do processo. 11- O FF sempre foi perentório ao afirmar que o produto estupefaciente que lhe foi apanhado em nada estava relacionado com o EE, mas antes com as “atividades” do próprio FF. 12- Ou seja, não há qualquer elo de ligação concreto entre o ora recorrente FF e os alegados fornecimentos de droga ao “grupo” do qual o CC e o AA seriam os “principais” vendedores. 13- Aliás, estes dois arguidos também confirmaram, nos seus depoimentos, a ausência de qualquer elo de ligação com o FF, e asseveraram a versão do arguido EE quanto a este. 14- Consta dos autos prova pericial à cocaína apreendida ao arguido que demonstra que a mesma era absolutamente distinta daquela que o “grupo” alegadamente vendia, facto que indicia desde logo a ausência de interligação – vide relatório de 01/03/2024. 15- Como facilmente se pode constatar, os elementos de prova para poder estabelecer que o arguido FF fazia qualquer espécie de papel de “fornecedor” do CC e do AA simplesmente não existem nos autos – e não se pode “presumir” que, apenas porque o arguido EE é primo do FF, ambos estavam relacionados na alegada venda de produto estupefaciente. IV) Da alteração à matéria de facto dada como provada: 16- No seguimento do exposto, urge alterar-se a matéria dada como provada, removendo-se completamente do rol de factos dados como provados o artigo 53, por inexistência de elementos probatórios que o sustentem, pelo menos no que concerne ao arguido FF. Nesta senda, V) Da determinação da medida concreta da pena. 17- Entende o ora recorrente que andou mal o tribunal a quo na concreta escolha da medida das penas aplicadas, por excessivamente severas e desproporcionais, em violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal; 18- O arguido, ainda em fase de inquérito e na fase de instrução, já havia prestado depoimento no qual confessou grande parte dos factos que lhe foram imputados e que consubstancia a prática do crime em questão – postura esta que adotou em sede de julgamento. 19- O alegado relacionamento entre o ora recorrente e o grupo de ... era o único ponto de contenção, pois o restante foi confessado pelo arguido. 20- O arguido contextualizou a sua situação pessoal, nomeadamente o histórico de registo criminal que apresenta, explanando que padece de problemas com o consumo de produto estupefaciente (cocaína) e que os atos que cometeu se destinavam a obter dinheiro para financiar esse consumo (no caso do haxixe apreendido) ou a obter produto diretamente para seu consumo (no caso da cocaína apreendida). 21- O arguido explicou, em vários momentos e de forma coerente, a forma como obteve o produto estupefaciente que lhe foi apreendido: o “trabalho” que era a entrega do produto de haxixe, bem como o furto do produto de cocaína a um terceiro. 22- A pena concretamente aplicada revela-se excessiva, desproporcional e desajustada à factualidade concretamente em questão, tendo em conta as circunstâncias de vida do arguido (que não integram os elementos típicos dos crimes em causa) e a sua postura confitente durante todo o processo, mesmo considerando o seu histórico criminal, bem como a ausência de prova quanto à sua qualidade como “fornecedor” do “grupo”. 23- Assim, a decisão prolatada violou as normas constantes dos artigos 40º, nº1 e 70º, nº1 e nº2, todos também do C.P.. 24- A concreta pena, pelos motivos já expostos, é excessiva, impondo-se a sua redução por questões de proporcionalidade e adequação, perspetivando-se como adequada a condenação do arguido em pena de prisão igual ou inferior a 5 (cinco) anos. 25- Nesse seguimento, entende o recorrente que ainda é possível aplicar a suspensão da execução dessa pena de prisão, nos termos do artigo 50º e ss., sujeita a regime de prova e ao cumprimento de plano de reinserção social, nomeadamente para tratamento do vício de consumo de produto estupefaciente, uma vez que se encontram preenchidos os seus pressupostos e é possível ainda cogitar um juízo de prognose favorável ao arguido, desde que acompanhado por profissionais de saúde para tratamento do seu vício. 26- Destarte, deve a decisão recorrida ser revogada, no que concerne à determinação da medida concreta da pena aplicada ao crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo ser substituída por outra decisão que reduza aquelas penas, nos termos já supradescritos, aplicando-se ainda a suspensão da execução da pena de prisão, cumpridos que estejam os requisitos gerais. Por último, VI) Quanto à questão da reincidência: 27- O crime anterior pelo qual o arguido foi praticado em 2015 (até 24/11/2015, como resulta do registo criminal do arguido). 28- Não tendo sido determinada a data em que o arguido foi privado da sua liberdade – matéria que se encontra omissa no acórdão ora recorrido – não se pode concluir, sem mais, que apenas decorreu o período indicado de 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022 para contabilização do prazo de 5 anos a que alude o artigo 75º, nº2 do C.P.. 29- Por outro lado, o “pressuposto material” para a aplicação da reincidência (2ª parte do artigo 75º, nº1 do C.P.) também não se verifica, pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os factos realmente praticados (e confessados) pelo arguido foram esporádicos, em duas ocasiões concretamente determinadas e não em dezenas de vezes, o que permite concluir, apesar de tudo, que não há lugar à censura do agente, nos termos preconizados naquele normativo. 30- Destarte, não é de aplicar o regime da reincidência no caso em concreto, impondo-se a revogação completa da decisão nesta parte. Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e substituindo-a por outra, nos termos expostos supra, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA. (…)”. Recurso interposto pelo arguido MM: “(…) I. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido nos presentes autos de que condenou o Recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão. II. Entende o Recorrente que a pena em que foi condenado, isto é, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, é excessiva, devendo a pena ter sido fixada numa pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; III. Tanto no caso de Vsas. Exas. optarem pela fixação da pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, o Recorrente pugna pela aplicação da suspensão de execução da pena de prisão por um período de 5 anos, sujeitos a um regime de prova, nomeadamente obrigações que Vsa. Exas. entendam ser pertinentes ao caso concreto, conforme o disposto nos artigos 50.º e 53.º, ambos do CP; IV. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida, por entender que a medida da pena é excessivamente pesada violando o disposto no art. 70º e 71º, ambos do C.P.; V. Atenta a moldura penal do crime em análise e tendo em conta os elementos probatórios decorrentes da audiência de discussão e julgamento, deveria ter-se optado, salvo melhor opinião, por pena mais leve, VI. Nomeadamente uma mais próxima do seu limite mínimo e, que, consequentemente, permitisse a suspensão da sua execução mediante o cumprimento de um regime de prova; VII. Entende o Recorrente, exagerado, face à sua culpa, a pena aplicada; VIII. O arguido tem de pagar criminalmente pelos seus actos, e a pena deve cumprir as necessidades de prevenção geral e especial; IX. O recorrente não pode concordar com esta decisão por entender que a medida da pena é excessivamente pesada; X. Atenta a moldura penal do crime em análise que é punível com prisão de 4 (quatro) anos até 12 (doze) anos e tendo em conta a prova produzida em sede de discussão e julgamento e as condições sócio-económicas do Recorrente, deveria ter-se optado, salvo melhor opinião, por uma pena mais leve; XI. A pena aplicada é exagerada, face à sua culpa, o número de anos da pena de prisão que lhe foi aplicada (que deveria estar mais próxima do seu limite mínimo, ou seja, os 4 (quatro) anos; XII. Além do que, o tribunal a quo fez tábua rasa do regime previsto no art. 26º DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, XIII. Impedindo o Recorrente de beneficiar do regime previsto neste artigo; XIV. Resulta dos factos provados que as vendas/cedências de produto estupefaciente por parte do Recorrente a terceiros, não foram efectuadas com o objectivo de obter proveito económico, XV. Mas sim para pagar e/ou compensar pequenos favores que terceiros lhe faziam como as boleias para o GASC (Grupo de Acção Social Cristã), que lhe presta apoio; XVI. O Recorrente, é uma pessoa de condição social modesta, XVII. Vive num anexo inserido numa propriedade localizada no meio rural, que pertence ao seu pai, XVIII. O anexo onde vive o Recorrente é composto apenas por uma divisão, sem cozinha, nem casa de banho, XIX. O Recorrente faz a sua higiene pessoal em balneários públicos e não tem meio de transporte próprio, XX. Daqui decorre certamente que o Recorrente não obtém grandes proveitos económicos do trafico de estupefacientes pelo qual foi condenado; XXI. O Recorrente, precisa da ajuda de terceiros para fazer deslocações básicas como a consultas de saúde, ou para realizar os tratamentos no GASC no âmbito do Projeto Sorrir; XXII. O Recorrente, não aufere qualquer rendimento, nem aufere nenhuma prestação social, o que o coloca numa situação de extrema vulnerabilidade social, habitacional e relacional; XXIII. Que salvo douta opinião em contrário, não será o cumprimento de pena de prisão efectiva, por parte do Arguido, que concretizará os fins de prevenção especial que se pretende com a pena nem a sua reintegração social e habitacional; Na verdade, XXIV. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o Tribunal a quo se afastou da interpretação do regime jurídico da escolha e medida da pena principal mais consentânea com aquela que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses; XXV. E em consequência disso, condenou o Arguido numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual se vê este obrigado a recorrer, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei; XXVI. Não entende o Recorrente, em que medida a matéria dada como provada impôs uma condenação tão severam, divergindo do Tribunal a quo a esse respeito. XXVII. A concretização da pena, dentro da referida moldura legal, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal. XXVIII. Em conformidade com o estatuído no citado artigo 40º, nº 1, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º). XXIX. A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº2 do CP; XXX. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir; XXXI. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos; XXXII. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente; XXXIII. Diz Figueiredo Dias, que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” XXXIV. Mais à frente, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. XXXV. Acrescenta, também, o mesmo Autor que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena; XXXVI. E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limitase em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. XXXVII. Importando restabelecer a confiança na validade das normas violadas (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise compreende-se a aplicação de uma pena prisão efectiva, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados no referido crime de tráfico de estupefacientes; XXXVIII. Posto isto, nada a opor com a aplicação de pena de prisão ao Arguido. XXXIX. No entanto, não pode o Recorrente concordar com o quantum da pena de prisão que lhe foi aplicada. XL. Até porque, se o fim das penas, conforme é referido no art. 40º do C.P. consiste na “protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade”, na determinação da pena o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando nomeadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; XLI. Atento a estes três pontos, cabe apreciar que o crime pelo qual o recorrente é condenado refere-se a um crime de tráfico de estupefacientes; XLII. Conforme menciona o douto acórdão proferido, o grau da ilicitude da conduta do Arguido é mediano, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023; XLIII. Não obstante ter resultado como provado que o Arguido procedia à venda de canábis, mas também de cocaína, a verdade é que não podemos olvidar que o Arguido é/foi consumidor de cocaína, XLIV. O que leva a crer que o Arguido apenas cedia/vendia, cocaína como forma de poder suportar o seu vicio. XLV. Grande parte das pessoas a quem o Arguido cedia/vendia faziam parte do seu circulo de amigos que o acompanhavam e davam boleia para o já referido GASC de ...; XLVI. Nunca foi intenção do Arguido retirar proveitos económicos das cedências/vendas de produto estupefaciente, pois o objectivo era apenas e tão só, obter produto estupefaciente para consumo próprio; XLVII. Prova disso mesmo, decorre do facto de aquando a busca realizada à residência do Arguido, não foi encontrado qualquer produto estupefaciente, conforme resulta do depoimento do Agente da PSP WW em sede de audiência de julgamento; XLVIII. Conforme consta também do douto acórdão, as exigências de prevenção especial são medianas, pois o Recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza pelo qual foi acusado e condenado nos presentes autos; XLIX. O Recorrente é acompanhado pela equipa de rua da associação Médicos do Mundo, desde maio de 2019 que lhe dão apoio ao nível de saúde; L. O Recorrente está a ser acompanhado pela equipa de tratamento do Projeto Sorrir (GASC), onde mantém desde há vários anos terapia de substituição opiácea com metadona, sendo que de acordo com o relatório social o Recorrente encontra-se actualmente abstinente do consumo de produtos estupefacientes; LI. O Recorrente, beneficia a vários níveis da ligação/relação que estabeleceu com a equipa de tratamento (GASC) e com a equipa de rua dos Médicos do Mundo; LII. O Recorrente sempre manifestou perante as equipas que o acompanham, disponibilidade para colaborar com as estruturas judiciais e no cumprimento de medidas de execução junto da comunidade; LIII. Estes sinais são reveladores da intenção do Recorrente de inserção social, e que devem ser valorados e, considerados, como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja; LIV. O cumprimento de uma pena de prisão efectiva, afastará o Recorrente do único apoio que tem e, deitará por terra, todo o trabalho desenvolvido pelas equipas que diariamente o acompanham; LV. Pelo que, a motivação que justificou a pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão efectiva se entende exagerada. LVI. Deveria a pena a aplicar ao Arguido atendendo ao supra exposto, ser fixada entre o seu mínimo, ou seja, entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de pena de prisão; LVII. A aplicação ao Arguido de uma pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos, permitiria ainda a ponderação da eventual suspensão da execução da pena, sujeita a regime de prova, LVIII. Que atendendo às necessidades de prevenção especial, seria suficiente para permitir que o Recorrente pudesse interiorizar a gravidade e desvalor da atividade de tráfico de estupefacientes, LIX. A ameaça do cumprimento de pena de prisão efectiva pelo Recorrente, seria adequada e suficiente para permitir a sua reintegração na sociedade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, impedindo que este volte a praticar crimes da mesma natureza; LX. Também as exigências de prevenção geral, ficavam suficientemente acauteladas; LXI. Assim, entendemos que a pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de pena de prisão que lhe foi imposta em primeira instância, mostra-se um pouco excessiva, apesar da ilicitude dos factos dados como provados e as prementes exigências de prevenção geral; LXII. Nesta conformidade, sem que possa perder-se de vista as considerações atinentes à necessidade da pena pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral – que se fazem sentir, neste domínio bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com a pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos, ponderando-se a eventual suspensão da sua execução mediante o cumprimento de determinadas condições. LXIII. De facto, entende-se, ser esta sujeição que permite facilitar a efectiva reintegração do arguido, na sociedade, aperfeiçoando o seu sentido de responsabilidade social, sendo o seu efeito muito mais eficaz. TERMOS EM QUE e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado parcialmente o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas. (…)”. Recurso interposto pelo arguido NN: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto pelo Arguido/Recorrente do Acórdão datado de 31 de março de 2025, que aplicou 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por referência ao art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22- 01 (Lei da Droga). 2. Deveriam ter sido julgados não provados os factos constantes do elenco de factos provados e identificados pelos números 106 e 112, bem como julgado parcialmente não provado o facto provado n.º 112, tendo sido violado, na decisão tomada quanto aos mesmos, o princípio do in dúbio pro reo. 3. Dado o facto provado nos termos do qual o Recorrente é consumidor e considerando dever dar-se como provado que a sua atividade de tráfico visava financiar o seu consumo próprio, deveria o Recorrente ter sido condenado nos termos do art.º 26.º «traficante- consumidor» ou pelo art.º 25 º da Lei da Droga atendendo às circunstâncias da ação (alta dependência de consumo), mas nunca pelo art.º 21.º de forma isolada, o que se invoca e requer, pese embora seja do conhecimento oficioso a correta aplicação da lei penal face aos factos dados como provados e inseridos na apelidada alteração não substancial dos factos nos termos do art.º 358.º do CPP, favorável ao aqui Recorrente. 4. É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso do Recorrente, face aos factos dados como provados e que deveriam ter sido julgados provados, em respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito 5. O Recorrente entende que não foi feita uma correta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenado pelo art.º 21.º quando, lido o art.º 26º ou o art.º 25º, ambos referem o art.º 21 º, sendo que a distinção entre os mesmos é a seguinte: aquele que trafica para consumir é condenado por aqueles, e o que trafica para enriquecer e ganhar dinheiro sem ser consumidor, é condenado pelo por este preceito. 6. Ora, sendo o Recorrente um consumidor, que trafica para financiar o seu próprio vício, como é possível que tenha sido condenado como um traficante que visa exclusivamente o escopo lucrativo? 7. Ainda que se mantenha a sua condenação pelo art.º 21º, a medida da pena aplicada ao Recorrente é excessiva, desproporcional, injusta e desadequada porque o legislador tem intenção de conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes. 8. Foram assim violados e/ ou mal interpretados os art.ºs 21.º, 25.º e 26.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01), bem como os art.ºs 40.º, n.º 1 e 2, 71.º n.º 2 al. c), d) e), 72.º n.º 2 al. c) e d) e, todos do Código Penal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda os princípios de justiça e de legalidade. 9. Termos em que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o seguinte: a) alterar qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10) e, consequentemente, se apliquem, respetivamente, as penas de dois anos e três meses de prisão ou prisão de três anos, suspensas na sua execução, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. b) Mesmo que assim não se entenda (alterar a qualificação jurídica do crime), reduza a pena aplicada de 4 anos e 10 meses de prisão para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. (…)”. Recurso interposto pelo arguido PP: “(…) I. O Arguido, PP, inconformado com Acórdão proferido a fls. dos autos em referência, que o condenou: pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. II. O Arguido não coloca em causa a matéria factual provada e não provada, referente ao arguido, ora recorrente, pretendendo tão só o reexame da matéria de direito que se lhe foi aplicada pelo que, é admissível o presente recurso interposto. III. O douto acórdão ora recorrida, no modesto entender do Recorrente, deu ao presente caso uma solução que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória, dos essenciais princípios da justiça, da equidade e legalidade. IV. Deve dizer-se que os vícios referidos e previstos no art.º 410º, nº 2 al. b) e c) do C.P.P, sendo como são reportados à própria decisão dela e do seu texto e contexto, devendo resultar diretamente ou conjugada, com as regras da experiência comum, por isso, a suficiência da prova produzida, deveria como adiante se demonstrará, ter conduzido á fixação de uma pena inferior a dois anos de prisão, ao Arguido, suspensa na sua execução, pela imputação a este de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade. V. Como diz, o Supremo Tribunal de Justiça “O vicio da insuficiência da matéria de facto não tem a ver nem se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou suficientes, antes por não encerrar os imprescindíveis núcleos de factos, que o concreto objeto do processo reclama face a equação jurídica a resolver no caso”. Assim sendo e analisado o Acórdão recorrido, logo se conclui que tal vicio inquina tal decisão, isto porque: A motivação da decisão de facto, baseou-se relativamente aos factos que deu como provados, nos diversos meios de prova, livremente apreciados (art.º 127 do C.P.P.) que após análise detalhada, teriam estes de se mostrarem, suficientes, para uma clara atenuação especial da penal ao arguido. VI. Analisando o acórdão recorrido, este recurso, cujo objeto atrás explanado, não pode o arguido deixar de discordar desta decisão, pela não valoração da matéria de facto dada como provada, ou não provada, e a fundamentação de direito constante desta decisão quanto à sua responsabilidade criminal, seu grau de ilicitude, pois é inequívoca a obrigação da sua valoração, produzida em sede de julgamento, impunha uma atenuação especial da pena, suspensa na sua execução, e uma alteração da qualificação jurídica dos factos. VII. A verdade é que o facto de o arguido PP, e sem por em causa a matéria de facto constante do acórdão e acima transcrita, ter na sua posse pequenas quantiadas de produto estupefaciente não faz dele um “traficante profissional”, que consiga sustentar a sua vida com o crime e fazer disso um modo de vida. VIII. Os crimes foram praticados pelo arguido num período apurado de cerca de um mês, pois não podemos esquecer que relativamente a três episódios referidos na acusação, e que o acórdão fez copy paste não se conseguiu apurar as datas efetivas de tais factos. IX. Ora, conforme resulta do relatório social e do próprio acórdão, o arguido exercia uma atividade profissional lícita e remunerada, não fazendo disso modo de vida o que necessariamente implicava que o agente obtenha rendimentos suficientes para que possa fazer, em todo, face as despesas da vida corrente. X. O Recorrente não retirou quaisquer benefícios, ou proveitos, ao contrário de outros arguidos envolvidos, não pode concluir-se que o arguido fizesse do crime por que foi condenado modo de vida, pois que daí não retirou quaisquer vantagens que lhe permitissem fazer face às suas despesas correntes e gastos mensais, nem tão pouco para a sua subsistência. XI. O Arguido PP é o mais novo de dois irmãos, descendentes de um casal dependente de substâncias psicoativas. Aos 4 anos de idade, juntamente com o irmão, integrou o agregado familiar da tia, em virtude do falecimento do progenitor, não mantendo qualquer relação com a progenitora, desconhecendo até o seu paradeiro. XII. O Arguido habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade num curso de Design Gráfico, aos 17 anos e no seu percurso teve uma reprovação no 8.º ano de escolaridade. A nível profissional, iniciou o seu percurso no exercício das funções de maquinista, o que fez durante três anos. Posteriormente, a sua trajetória profissional orientou-se para o setor cerâmico, tendo trabalhado de forma regular em várias empresas. Sendo percecionado no seio social como uma pessoa trabalhadora, educada e de bom trato. XIII. Em 2022 emigrou para a ..., onde se encontra atualmente profissionalmente ativo, exercendo atualmente atividade na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal de 1.780,80€. XIV. Resulta também que o arguido PP não tem, pelo menos desde o último episódio relacionado com o crime em 01/01/2023, quaisquer contactos com os demais arguidos nem com produtos estupefaciente, estando inserido social e profissionalmente, sendo que sempre que vem a Portugal permanece no agregado e núcleo familiar de origem e que o acolheu e sempre teve (a sua tia) e onde tem todo o apoio incondicional. XV. Ora, a não conformação do Recorrente, resulta de a factualidade dada como provada, pelo tribunal ad quo e não encontrar suporte na determinação da medida da pena, aplicada ao arguido, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que se afasta do melhor enquadramento jurídico, dos pressupostos fácticos em que assenta, havendo, por isso, erro notório na apreciação e valoração da prova. XVI. É incontroverso, que o erro notório na apreciação da prova, consiste em o Tribunal ter dado como provados ou não provados, determinados factos atrás aludidos, e no item convicção do tribunal do acórdão, e a conclusão deveria manifestamente ter sido diferente, já por força de uma incongruência lógica, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova, não relevando, e embora o arguido não tenha prestado declarações por ter requerido a sua dispensa, que viu deferida, menosprezando os seus efeitos jurídicos, não podendo daí retirar que não colaborou com o tribunal ou que não demostrou arrependimento. XVII. Em qualquer caso, o erro tem de ser percetível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo – cfr. o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20-04-2006, no âmbito do proc. 06P363, in http://www.dgsi.pt. XVIII. O arguido encontra-se desde sempre a desempenhar atividades profissionais regulares, delas obtendo um rendimento lícito, não podendo o Tribunal tirar ilação de que não se encontra arrependido só pelo facto de não estar estado presente nas várias sessões de julgamento precisamente porque se encontrava a trabalhar, ao contrário da generalidade os demais arguidos (que até condenados em penas muito superiores viram as suas penas suspensas), deveria traduzir-se numa circunstância atenuante de carater geral, influindo diretamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indiretamente ao nível de valoração das exigências de prevenção especial, pois a personalidade positiva, aferida em sede de relatório social, com indicações favoráveis relativamente a sua atitude que revelam um juízo de prognose favorável mantendo-se a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena que deve ser, no mínimo, suspensa, bastarão para afastar o arguido da criminalidade, mas o tribunal, ao contrário do legalmente previsto, agrava a pena em relação aos outros arguidos. XIX. Ora foi ignorado, notoriamente pelo tribunal, o valor probatório do relatório social, sendo aliás este o único arguido que exercia, e exerce, uma atividade profissional regular, lícita e remunerada. XX. Assim sendo o tribunal ad quo, deveria ter atenuado especialmente a pena ao arguido, a qual deveria ser suspensa ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. XXI. O Tribunal, na determinação da medida concreta da pena e da sua execução atendeu, pág. 269-270 do acórdão: - às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é médio, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada perdurava já desde o ano de 2022, embora se tenha demonstrado apenas transações com três consumidores e em número reduzido. No entanto, foi-lhe apreendido em duas ocasiões, estupefaciente em quantidades já relevantes, atento o crime privilegiado em que nos movemos (canábis em 14 saquetas, correspondente a 102 doses e pedaços de canábis correspondentes a 84 doses). - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido tem dois antecedentes criminais, por um crime de consumo e um crime de tráfico de quantidades diminutas, em pena de prisão suspensa, cuja a execução decorreu num período próximo ao período em análise nos presentes autos. XXII. Apesar de ter considerado que o arguido, o único, que exercia uma atividade profissional, conforme refere o acórdão: no entanto, a favor do Arguido pondera-se a sua integração social, familiar e profissional, encontrando-se a trabalhar na ..., decidiu considerar adequada e proporcional, face às exigências de prevenção e à culpa do arguido PP, a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efetiva), que consideramos desajustada, subjaz, pelo menos, a necessidade de uma alteração quando à sua execução que deve ser suspensa. XXIII. Julgamos que o tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena, nos termos do art.º 72 e 73 do CP, considerando-se que a medida da pena se encontra totalmente desajustada e que não levou em conta que o arguido se encontra socialmente inserido, não obstante tais factos se encontrem provados na fundamentação, o código penal, estipula que a determinação da medida da pena, será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal, na determinação concreta da pena, atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.), designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. XXIV. O art.º 40 do Código Penal, que a aplicação das penas e medidas de segurança visam, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração na sociedade, continuando o seu nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida culpa. Retirando se, deste dispositivo que a culpa é o pressuposto e limite da pena, não é o seu fundamento. O fundamento da medida da pena é a prevenção. XXV. A determinação da medida da pena na será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.), designadamente o grau de ilicitude considerado médio, o facto de se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, a sua culpa diminuta, a ausência de contacto com factos semelhantes àqueles em que foi condenado, pelo menos desde 01/01/23023, o que demostra que já não tem contacto com o mundo do crime há mais de dois anos, deviam obrigatoriamente relevar na mediada concreta da pena que o tribunal aplicou, sem ignorar que a prevenção especial, ou de ressocialização, serve essencialmente a reintegração do agente na sociedade, mas este ignora todas estar premissas. XXVI. A única certeza que salta à vista, é que o Tribunal “a quo” não atendeu ao critério legal orientativo do art.º 71º, nº 1, do CP, para a determinação da pena, que assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, como se demonstrou, pelo que a pena aplicada ao arguido não respeitou aqueles critérios na sua determinação. XXVII. Entendimento da defesa, que o arguido deve beneficiar de uma pena especialmente atenuada, para o tipo de crime em que foi condenado (art.º 72º e 73º), que analisando os pressupostos que presidem à sua aplicação e determinação deveria ser inferior a dois anos de prisão, que como adiante se demonstrará ser suspensa na sua execução. XXVIII. Em especial deve ponderar-se em relação a cada arguido, e a cada uma das atuações-ilícito: o grau de ilicitude, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições especiais do agente e a sua situação económica, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram, todos sabemos que esta doutrina de prevenção tem como finalidade última a reinserção social do agente, mas o Acórdão não valorou estas circunstâncias concretas, aplicando ao Arguido pena mais grave comparado com os demais arguidos. XXIX. No presente caso que a medida da pena não se coaduna, com as exigências de prevenção especial, pelo contrário face as circunstâncias concretas e à personalidade do agente, terá um efeito totalmente ressocializante, parafraseando Costa de Andrade “a prisão é a maior escola do crime”, pelo que colocar em regime de reclusão um Arguido trabalhador, social e profissionalmente inserido, seria inseri-lo no mundo do crime. XXX. Em face da culpa do arguido, é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a alteração do Acórdão e a aplicação ao Arguido de uma pena não superior a dois anos de prisão, mas suspensa na sua execução. XXXI. Em sintonia do que ficou exposto, julgamos ser de aplicar a suspensão da execução da pena (art.º 50º do CP) assente na expetativa que a simples censura e ameaça de prisão realizem de forma adequada necessária e suficiente as finalidades da prevenção. XXXII. Tendo em atenção, que o tribunal deverá reduzir a pena aplicada ao arguido para dois anos, ficaria assim preenchido o pressuposto formal (inferior a cinco anos), no que se refere ao pressuposto material, o tribunal considerou-o preenchido face à personalidade do arguido, à sua conduta posterior e anterior ao crime e às circunstâncias que o envolvem, a simples censura realiza de forma suficiente e adequada as finalidades de prevenção. XXXIII. Face ás circunstâncias já descritas do caso, o arguido apenas tem duas condenações anteriores já extintas, está arrependido, inserido socialmente e familiarmente, factos dados como provados no douto acórdão, por isso os pressupostos de prevenção especial, encontram se preenchidos. XXXIV. Sucede que, atento o art. 53º do CP que “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”, isto porque cabalmente ficam garantidas as finalidades de prevenção geral. XXXV. Conclui-se pelo afastamento do efeito estigmatizante da pena de prisão efetiva, pois a ratio da aplicação deste instituto da suspensão da execução da pena, é prognostico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e, as circunstâncias deste, a simples censura do facto e ameaça da pena, acompanhada ou não de regras ou deveres de conduta, sejam suficientes para afastar o arguido PP da delinquência e satisfazer as finalidades de punição e atingir a reinserção – art. 50º do CP. XXXVI. Por tudo o supra exposto quanto às circunstâncias do arguido resulta claro que é possível a formulação do juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, tanto assim é que o mesmo está devidamente inserido na sociedade e no mercado de trabalho. Acresce que, a distância no tempo, esbate a utilidade e a função, aqui específica, da prevenção geral, com necessários reflexos na proporcionalidade entre meios (a natureza e a medida da pena) e os fins (a prevenção geral primária); para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspetiva utilitária da prevenção, e por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente. XXXVII. Ora, decorreram mais de dois anos desde que o arguido praticou o último facto por que foi condenado (01/01/2023), a uma tal distância já pode dizerse, com segurança, que a pena de prisão efetiva seja necessária na dimensão funcional da prevenção geral, não sendo estritamente necessária, as necessidades de prevenção não se opõem à aplicação de uma pena de outra natureza. XXXVIII. Ora, a aplicação ao arguido dessa pena de substituição, pelo poder persuasivo da ameaça da prisão, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, não põe em crise a confiança dos cidadãos no sistema penal. XXXIX. No entanto o ponto de partida será sempre o momento da decisão condenatória e não da prática do crime, podendo circunstâncias posteriores à prática criminosa influenciar positiva ou negativamente esse juízo de prognose [Ac. do STJ de 2001/Mai./24, CJ (S) II. XL. Conclui-se assim, pelo afastamento da prisão efetiva, pois a ratio da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, é o prognostico favorável, feito pelo tribunal atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto a ameaça de pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a reinserção art.º 50 do Código Penal. XLI. Aplicar uma pena de prisão efetiva, neste caso em concreto viola as próprias finalidades das penas – entre as quais se encontra a própria ressocialização dos arguidos - e é desrespeitadora da dignidade da pessoa humana, sobretudo para quem está inserido profissionalmente, como é o caso do arguido PP. XLII. Assim, deveria ter o Tribunal, considerado a finalidade da aplicação das penas (a proteção de bens jurídicos, por um lado, e a integração social do agente na sociedade, por outro – artigo 40º, nº 1 do C.P.), mas também as exigências de prevenção e a culpa do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, º 2). XLIII. Nesse sentido chama-se à colação dois acórdãos: -STJ, de 06-06-2018, no Proc. nº 1/15.4GAMTS.S1, 3ª Secção, relator Manuel Augusto de Matos: (…) “De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1512-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), convocado no acórdão de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. João Silva Miguel): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). XLIV. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014, proferido no processo n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. Oliveira Mendes), «a defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». (…) XLV. -TRG, de 19-11-2024, no Proc. nº 2/24.1GCVLP.G1, relator Pedro Freitas Pinto: No que concerne à medida concreta da pena, ensina Anabela Rodrigues in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1991, pág. 251 “O horizonte em que se inscreve o alcançar das finalidades que se pede ao direito penal que realize, nomeadamente mediante a utilização de penas – tutela de bens jurídicos e reinserção do indivíduo na sociedade por forma a que não pratique crimes -, não abdica de uma referência valorativa que, no caso, limita aqueles objectivos pela consideração da culpa do delinquente”. Refere por sua vez Maria João Antunes Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 43. “Na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção. Quando se fala de prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas. Prevenção significa, pois, prevenção geral e prevenção especial, no preciso sentido que assumem na discussão sobre as finalidades da punição. Quando se fala na culpa trata-se da culpa que releva quer ao nível do princípio da culpa quer ao nível do conceito de crime”. Adianta ainda Maria João Antunes in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 43. que “Se finalidade da pena é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40-, n.°’ 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, atuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Este conteúdo reconduz-se à teoria da “moldura da prevenção”, defendida, entre nós, por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues”. XLVI. Também o Acórdão 1850/10.1 TXEVR-O.E1 DE 28-04-2020 do Tribunal da Relação de Évora ” Conclui-se assim, pelo afastamento da prisão efetiva, pois a ratio da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, é o prognostico favorável, feito pelo tribunal atendendo á personalidade do Arguido e ás circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto a ameaça de pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a reinserção art.º 50 do código penal, ora todos os factos dados como provados pelo tribunal e plasmados no seu acórdão, nomeadamente, nos seus artigos 1 a 23, 108 a 142 demonstram que o tribunal aceita que o Arguido esta inserido socialmente e familiarmente e atendendo a sua personalidade, demonstrou arrependimento, confessou, dai estar preenchidos esses requisitos” XLVII. É assim nossa convicção que é possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastarão o Recorrente, no futuro, da prática de novos crimes, estando o mesmo inserido socialmente e familiarmente e atendendo a sua personalidade, colocar o arguido em regime de reclusão seria encaminhá-lo para o mundo do crime, existindo um juízo de prognose favorável mantendo-se a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade. XLVIII. Subsidiariamente, caso se considere que a suspensão da pena de prisão não seja suficiente, deverá subordinar-se aquela ao cumprimento de regras/deveres e, regras de conduta, seguindo-se um plano integral de readaptação social. XLIX. Pois que as circunstâncias dos factos, a sua inserção social e familiar, podem fazer razoavelmente supor que a simples censura e ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a não repetição de condutas idênticas ou outras, satisfazendo as finalidades da punição, sob pena de se violar o disposto no artº 50º do CP. L. Tendo decidido como decidiu o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação do direito, incumpriu, entre outros, os artigos 40°, n°s 1 e 2, e 71°, n°s 1 e 2, todos do Código Penal, tendo violado o disposto no art.º 50°, n°s 1 e 2, do novo Código Penal. NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterado o Douto Acórdão recorrido, condenando-se o arguido numa pena inferior a dois anos de prisão, devendo esta pena ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. (…)”. Recurso interposto pelo arguido QQ: “(…) 1. Pese embora a rúbrica dos “II – DOS FACTOS A) Factos provados::” seja parte integrante da douta Sentença/ Acórdão em mérito, verifica-se que o Tribunal a quo não relevou devida e oportunamente as circunstâncias respeitantes à particular situação do Recorrente e, particularmente, as especiais condicionantes do foro aditivo de que do ali Arguido, ora Recorrente, notoriamente padece. 2. Tendo por referência tudo o que já se expôs, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada. 3. O percurso escolar do Recorrente terminou no 9º ano de escolaridade, tendo o seu percurso escolar sido marcado por desinteresse pelas matérias, absentismos e reprovações, abandonando a escola aos 17 anos. 4. Sempre se dirá, aliás, que caso a sua infância e companhias tivessem sido diferentes, e relacionalmente equilibradas e estáveis, muito provavelmente, o atual estado do aqui Recorrente não seria certamente o que ele atualmente vivencia, nem tampouco estaria na situação em que se encontra. 5. Deste modo, em face do exposto, e com todo o respeito que é devido, entende o ora Recorrente com base no relatório social junto aos autos, bem como nas declarações das várias testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo, mas mais concretamente sobre a testemunha XX, que relatou que o aqui Recorrente era conhecido por vender cocaína e que sempre que o procurou tinha cocaína para vender, não se poderá de forma alguma o Tribunal a quo basear-se no testemunho de alguém que claramente não estaria num estado de sobriedade, e tampouco terá um discurso fluente e plausível, pelo que deverá considerar-se como não provado o depoimento da testemunha em causa. 6. Ademais, deve ter-se sem dúvida alguma em consideração o discurso do agente da PSP YY, que aquando do início do seu depoimento afirmou desde logo que todos os arguidos teriam ligação e que “(..) o QQ caiu aqui de para-quedas (…)”. Ora com a afirmação clara do agente em causa, quis este claramente referir que o ora Recorrente em nada estaria ligado aos restantes arguidos, e que esteve no âmbito do processo, visto que aquando das buscas policiais, o mesmo se encontrava em casa de um dos arguidos a consumir estupefacientes. 7. Tem de se concluir com relativa simplicidade que o ora Recorrente das vezes que terá dispensado estupefacientes, terá sido sempre com o intuito de fazer face aos seus consumos, e nunca com o intuito de enriquecer, ou fazer disso o seu modo de vida, até porque o mesmo já exerce funções na Câmara Municipal ... há bastantes anos. DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PELO ARGUIDO 8. O Tribunal a quo não atentou conforme lhe seria imposto e, com efeito, não relevou esta grande condicionante (o facto de o ora Recorrente ser adicto aos estupefacientes) que sempre deveria ter sobressaído na própria avaliação do dos crimes em julgamento nestes autos, bem como na ponderação da pena a aplicar ao ora Recorrente. 9. Ora, conforme podemos concluir o Arguido, até à data das práticas supramencionadas, era toxicodependente, e nunca sequer o Tribunal a quo considerou a possibilidade de suspender a execução das penas de consumo num período mais curto, como o indicado (por exemplo pelo Ministério Público aquando das suas alegações). Em concreto, verifica-se que o Tribunal a quo não atendeu ao facto inquestionável de que o ora Recorrente raramente atuou no pleno uso das suas faculdades psíquicas, pois o único propósito que sempre moveu e motivou o Arguido foi sempre a satisfação do seu problema aditivo com estupefacientes, nunca almejando ou tendo este uma vida de luxo ou excentricidade. 10. Assim, não ajuizou corretamente o Tribunal a quo tendo por referência o circunstancialismo aditivo do Recorrente, pois um toxicodependente é mais um doente do que um criminoso, e nunca o mesmo como já se afirmou teve quaisquer antecedentes criminais. DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA 11. Analisando, agora, a pena aplicada ao ora Recorrente, a mesma é extremamente excessiva, visto que o mesmo não teria antecedentes criminais, uma vez que o mesmo apenas dispensou em determinadas situações produto estupefaciente no sentido de satisfazer as suas necessidades de consumo, e desta forma parece-nos claramente exagerado e desproporcional (o tempo da) pena aplicada ao Recorrente. 12. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, as penas aplicadas ao Arguido são manifestamente exageradas. TERMOS EM QUE, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que determine algumas alterações, nomeadamente a alteração da qualificação jurídica pela qual o ora Recorrente vem acusado, alterando-se possivelmente qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10); Ademais, e caso V. Exas. assim não o entendam, deverão alterar a qualificação jurídica do crime, reduzindo a pena para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, (…)”. Recurso interposto pelo arguido SS: “(…) A. A testemunha ZZ, referiu no seu depoimento entre outras situações que: - “ Conheço o AAA, já fumei com ele e dividiam produto estupefaciente” - “Que ambos compravam para consumo os dois, porque eram amigos...” - “Dividiam o consumo, (...) o AAA não era vendedor” B. Face ao depoimento da testemunha, não pode o facto dado como provado com o n.º 144, ser dado com provado. C. Pelo o depoimento da testemunha, facilmente ocorre que o recorrente era amigo da testemunha, que ambos consumiam estupefacientes e ambos dividam o consumo. D. Em nenhum momemto, pelo depoimento da testemunha, decorre que o recorrente vendia estupefaciente, mas sim consumia com a testemunha e que ia comprar para o mesmo e que por esse motivo comprava a pedido da testemunha para esta. E. Em nenhum momento, pelo depoimento da testemunha, que o recorrente cedia produto estupefaciente à testemunha com o intuito de “ganhar” dinheiro com a venda, mas sim sempre com a intuito de ajuda e partilha, para poder consumir. F. Deste modo, e face ao supra alegado, o tribunal não poderia ter dado como provado o facto provado n.º 144, mas sim dar como um facto não provado, face à clara e inequívoca falta de prova do aludido facto. G. Violou, assim, a Decisão recorrida, por erro de interpretação e ou de aplicação ao caso concreto, o disposto, além do mais, o artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01. IV - DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇAO JURÍDICA E DA MEDIDA DA PENA H. A medida das penas, sejam elas principais ou acessórias, tem por referência as disposições conjugadas dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, devendo ser encontrada e fixada nos limites estabelecidos na lei penal, essencialmente em função do grau de culpa, da ilicitude e pelas necessidades de prevenção geral e especial. I. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, refere que a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa (números 1 e 2). J. Não obstante o exposto, não se descora que a pena de prisão ainda que suspensa é uma verdadeira pena, no sentido em que, representa uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. K. Daí resulta que, na fixação da pena, o Tribunal deva atender à situação presente do arguido, para adequar a pena , de modo a não fixar uma pena que seja de cumprimento impossível, nem uma pena que se traduza numa quase absolvição. L. Assim, a medida da pena deve resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da sociedade na manutenção e reforço da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. M. Feitas estas considerações, analisemos as concretas circunstâncias do caso concreto. N. O recorrente era um claro trafincante-consumidor, sendo que durante todo o processo ficou claro e inequívoco que o recorrente vendia umas vezes, outras vezes cedia para consumo partilhado de modo a angariar dinheiro para ter novas doses para o seu consumo. O. Além do mais, os valores que o recorrente traficou, eram insignificantes, cerca de 200,00 euros. P. E apenas sido apreendido produto para consumo próprio face às escassas doses. Q. Por outro lado, as vendas que o recorrente efetuou, não perfazem nem 200,00 euros, o que ainda mais releva para o “lucro” para o seu consumo, tendo em conta o grande período abrangente dos autos. R. Sendo certo que foi dado como provado que o arguido era consumidor e atualmente está em tratamento. S. Nenhuns objetos foram aprendidos ao recorrente, e o mesmo não demonstrava sinais de riqueza, bem pelo contrário, os sinais que apresentava era de bastante precariedade. T. Por isto, deveria o arguido ser condenado pelo crime punível pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01 e nunca pelo artigo 21.º, n.º 1 do referido D.L. Voltando à medida da pena, U. Quanto às exigências de prevenção geral, não podemos deixar de assumir que as mesmas são muito relevantes, atenta a notória frequência e banalização com que o crime é praticado nos dias de hoje e ainda face à elevadíssima dependência com as drogas por muitos dos nossos habitantes. V. Já quanto às exigências de prevenção especial, atende-se o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos, o que se refere que não consta qualquer tipo de condenação, ao tratamento que está a fazer, bem como a sua espera para internamento. W. Assim sendo, concluímos que as exigências de prevenção especial são, no caso, leves. X. Quanto à prática do crime propriamente dito, ao modo de execução e às respetivas consequências, note-se que o arguido foi deambulava pelas ruas de ..., à procura de amigos para poder consumir as suas doses com alguma poupança. Y. Sendo que a sua ilicitude é baixa, face a ter sido apreendida apenas uma dose, não existirem ganhos económicos significativos, e a suas vendas serem para financiar o seu consumo que atualmente é nulo, face ao seu tratamento. Z. Com isto pretendemos afirmar que, apesar de a produção de dano efetivo na esfera jurídica ser desnecessária para a verificação da prática do ilícito em análise, na determinação da medida da pena, o Tribunal deve ponderar o facto de tal prática não estar associada à efetiva produção de danos. AA. No que concerne às condições pessoais e à situação económica do arguido, o mesmo encontra-se a realizar tratamento para a dependência das drogas, e que o mesmo aguarda vaga para ser internado para tratar o problema das drogas. BB. Face ao supra alegado, a pena de prisão em 4 anos e 8 meses, torna-se injusta e exagerada face a todo o supra alegado. CC. Face ao exposto e mesmo tendo em consideração o crime praticado pelo o arguido (e consequente grau elevado de ilicitude), entendemos que o conjunto das circunstâncias do caso concreto, mormente o nível da culpa do arguido (mediana), as exigências de prevenção especial (baixas), não ter provocado danos efetivos na esfera jurídica e, por outro lado, a sua condição pessoal e situação económica difícil, não devia ter conduzido à aplicação de uma pena tão gravosa e penosa para o condenado. DD. A este respeito, conforme resulta da norma que incrimina a o tráfico de droga tanto pelo artigo 21.º como pelo artigo 26.º do D.L. 15/93 de 22-01, o ilícito é punido com pena de prisão de 4 ate 12 anos, ou pena de prisão até 3 anos. EE. Conforme deixamos antever e ressalvado o devido respeito, parece-nos desadequada e desproporcional a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 4 anos e 8 meses, pois entendemos que, face ao conjunto de circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao facto de o recorrente apenas ter praticado ilícito da mesma natureza pela primeira vez, não nos parece que existam dados que permitam suficientemente conduzir à aplicação de uma pena prisão tão elevada. FF. Mais uma vez errando, salvo o devido respeito, na aplicação de uma norma jurídica, desta feita do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal. GG. Não olvidamos que, de facto, como já ensinava o Prof. Figueiredo Dias, é indispensável que a concreta medida da pena não represente “uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, Pág. 119). HH. Ora, entendemos que, in casu, a fixação de uma pena prisão não superior a 3 anos suspensa na sua execução, seria adequada às circunstâncias descritas, sobretudo atendendo à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, sem deixar de representar um sacrifício real para o condenado, que, ainda assim, sentiria suficientemente “na pele” o peso da condenação e as consequências da prática criminosa. Nestes termos e nos melhores de direito, atento as conclusões supra enunciadas, deverá o tribunal ad quem proferir acordão que: A) A prova relativamente ao facto dado como provado n.º 144, não foi produzida de modo cabal, nem documental nem testemunhal, sendo que ribunal a quo não poderia considerar como provado os factos constantes dos pontos 144, atento o supra alegado, devendo o referido facto ser transportado para o manancial dos factos dados como não provados; B) Proceda à alteração da qualificação jurídica, devendo o recorrente ser condenado pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01; C) Ser ajustada da medida da pena, nunca o recorrente ter ser condenado numa pena superior a 3 anos face ao supra alegado. (…)”. Recurso interposto pela arguida II: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos presentes autos e onde foi decidido, no que à Recorrente diz respeito a condenar a Arguida II, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 2. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda da sentença recorrida, por duas ordens de razão: A) Do errado e incorreto julgamento da matéria de facto; B) Da Medida da Pena; 3. Sublinha-se, antes de mais, a necessidade fulcral de dar primazia ao objetivo primordial do Direito: o apuramento da verdade material da causa. 4. O alcance deste objetivo nunca poderá ser atingido mediante a condenação arbitrária de todos os que são constituídos arguidos, nem tão pouco conferindo-se credibilidade a determinadas testemunhas em prol de outras. 5. Para além do mais, o princípio in dubio pro reu, elemento basilar no direito processual penal, alerta para o facto de a falta de provas nunca poder desfavorecer a posição do arguido, devendo este ser absolvido das acusações imputadas se, no final da audiência de julgamento, restarem dúvidas quanto à autoria do(s) crime(s) de que vem acusado. 6. Ora, in casu, entende a Recorrente não ter sido feita prova cabal, em sede de julgamento, da prática do crime do qual a Arguido foi condenada, motivo pelo qual se recorre da citada decisão, com os seguintes fundamentos. A) DO ERRADO E INCORRECTO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 7. No que respeita à Recorrente e com interesse para o presente recurso, foram os seguintes FACTOS DADOS COMO PROVADOS: “148. No dia 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., a arguida II recebeu do arguido NN o dinheiro resultante da venda de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado por parte de NN a BBB (conhecido por CCC). 149. No início do ano de 2023, nas imediações do Café ... a arguida II vendeu cocaína em pedra, com peso não apurado e por valor desconhecido, a DDD.”; 8. Na verdade, os dois factos considerados provados terão que, forçosamente, ser considerados como não provados, o que expressamente se requer. 9. Quanto ao ponto 148.º dos factos provados, atendeu a Mma. Juiz a quo ao depoimento da testemunha YY, agente da PSP, e ao relatório de vigilância do dia 03.04.2023, constante dos autos; 10. A referida testemunha, ao longo do seu depoimento, refere que a generalidade das vigilâncias realizadas nos presentes autos não foram realizadas por si, designadamente a vigilância do dia 03.04.2023, mas antes por outros Agentes da PSP, integrantes de uma equipa por si chefiada; 11. Pelo que, tudo o alegado pela testemunha YY a respeito do ocorrido no dia 03.04.2023, baseou-se apenas e tão só na visualização das imagens vídeo que lhe foram facultadas pelos Agentes da PSP que efetivamente realizaram aquela vigilância; 12. Por outro lado, do relatório e imagens da vigilância realizada no referido dia 03.04.2023, resulta uma entrega por parte do arguido NN à aqui Recorrente, que se presume ser dinheiro, muito embora, das imagens visualizadas, não se consiga ter a certeza absoluta que se trata efetivamente de dinheiro e qual o valor entregue; 13. Porém, mesmo que se trate de dinheiro, e não há absoluta certeza disso, tal não significa, como erradamente concluiu o Tribunal a quo, que tal entrega resultou da venda de estupefaciente por parte do arguido NN a um terceiro; 14. Mas mesmo que se tratasse de dinheiro e o mesmo fosse proveniente da venda de um produto estupefaciente, o facto de o arguido NN o ter entregue à Recorrente, tal não significa que esta estivesse envolvida na transação/tráfico de produtos estupefacientes. 15. É que, conforme resulta das imagens obtidas no episódio de vigilância do dia 03.04.2023, o arguido NN tem notórias dificuldades de locomoção, provenientes de uma deficiência motora, necessitando do auxílio de umas canadianas para se deslocar; 16. Portanto, encontrando-se no exterior do Café ..., é natural que o referido NN solicita-se a um terceiro para que se deslocasse ao interior do referido café a fim de, por ex., lhe comprar um determinado bem de consumo (ex. bebidas, comidas, tabaco, etc), tendo-lhe entregue, para o efeito, o respetivo dinheiro pra aquisição do mesmo; 17. Aquela de dinheiro pode ter tido qualquer outro motivo, qualquer outro destino, que não o tráfico de estupefaciente; 18. Assim, porque não resulta dos autos prova clara e inequívoca sobre o tipo de objeto entregue pelo arguido NN à Recorrente, sobre o seu valor e sobre a sua proveniência e destino, deve o facto 148.º dos factos provados ser dado como não provado; 19. Quanto ao ponto 149.º dos factos provados, atendeu a Mma. Juiz a quo ao depoimento da testemunha DDD, tendo alegado que a Recorrente lhe vendeu cocaína em pedra (“cozida”) no início do ano de 2023, nas imediações do Café ...; 20. Entende a Recorrente que tal não resulta do depoimento da referida Testemunha, uma vez que o que a testemunha efetivamente referiu foi que, no início do ano de 2023, nas imediações do Café ..., pediu à Recorrente para que esta lhe fosse comprar cocaína, tendo lhe entregue o dinheiro para a referida compra (depoimento da Testemunha DDD - gravação áudio desde o minuto 24 e 57 segundos ao minuto 25 e 54 segundos); 21. Referiu ainda a Testemunha que não sabe em concreto onde é que a Recorrente se deslocou para adquirir o referido estupefaciente, porém deixou claro que a Recorrente apenas o fez porque a Testemunha lhe pediu; 22. Explicou, ainda, que não foi a própria comprar o referido estupefaciente porque, nas redondezas, há vendedores que não gostam da sua pessoa, e que, por esse motivo, muitas vezes pede a terceiros para efetuarem essas compras (depoimento da Testemunha DDD - gravação áudio desde o minuto 25 e 55 segundos ao minuto 27 e 05 segundos); 23.Atento o exposto, entende a Recorrente que o facto 149.º dos Factos Provados deveria ter sido julgado como não provado; 24. A decisão do ilustre Tribunal a quo incorre em erro notório na apreciação da prova; 25. E ainda que vigore no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, este encontra-se limitado por restrições e outras condicionantes legais, como é o caso do princípio in dubio pro réu; 26. Assim, o Tribunal a quo deveria ter absolvido, sem qualquer espírito de dúvida razoável a Recorrente do crime de que vem acusada, por não ter ficado provado com clareza que aquela o tivesse efetivamente praticado. B) DA MEDIDA DA PENA APLICADA 27. Para o caso de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre haveria de se considerar exagerada a medida da pena aplicada à Recorrente, atendendo à moldura abstrata aplicável ao crime imputado, às necessidades de prevenção geral e especial concretas in casu e também à situação sócio-económica da Recorrente; 28. Entende a Recorrente que, atento os factos dados como provados no douto Acórdão, relativamente a si, e são dois, a condenação nunca poderia dado lugar a um período de condenação tão elevado como deu, considerando que a medida da pena é excessiva; 29. Ao fixar a medida da pena, é necessário considerar a culpa do agente, bem como os critérios de prevenção geral e de prevenção especial, sendo que, a respetiva graduação far-se-á atendendo aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º do CP, não podendo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa; 30. Nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do CP, cabe à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto; 31.Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do artigo 71.º do CP; 32. Ora, analisando o procedimento do Tribunal “a quo”, não parecem ter sido seguidas, com o devido rigor as disposições que os dois artigos acima referidos contêm; 33. Conforme já referido, o Tribunal a quo considerou dar como provada, apenas e tão só, a seguinte factualidade: “- o recebimento do preço do estupefaciente vendido por NN a BBB; - uma venda de cocaína em pedra (crack) a DDD, no início do ano de 2023.”; 34. Assim como, teceu os seguintes considerandos: “- o número de transações provadas não é elevado, as quantidades e os valores cobrados pelo produto de estupefaciente também são de dimensão reduzida e o período da atividade limita-se a alguns meses entre 2022 e 2023 ou centrando-se apenas neste ano; - não foram apreendidas a estes arguidos quantias significativas de dinheiro, sendo os mesmos consumidores de estupefacientes e mantendo vidas modestas (como decorre dos relatórios sociais), pelo que é seguro concluir que os proveitos económicos alcançados seriam necessários à subsistência pessoal e do agregado, bem como à manutenção dos seus próprios consumos; - da imagem global que resulta da factualidade provada em relação a (…) II (…) apontam para a dimensão pouco gravosa, relevando a considerável diminuição da ilicitude exigida pelo artigo 25.º. ; 35. E para aplicar à Recorrente a pena de prisão de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, o Tribunal a quo atendeu, conforme resulta do douto Acórdão, a fls. 267 e 268: ” às significativas exigências de prevenção geral, que considerou ser menos relevantes quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade; ao grau de ilicitude do facto que é reduzido; ao grau de culpa da Arguida; e às reduzidas exigências de prevenção especial; 36. Ora, tendo em conta o supra exposto, deveria ser aplicada à Recorrente uma pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo limite mínimo previsto na respetiva moldura penal do aludido artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 2 janeiro, ou seja, a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução; 37. Portanto, aplicar à Recorrente uma concreta medida da pena superior a um ano, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcional Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o douto acórdão substituído por outro que absolva a Recorrente, ou, se assim não se entender, reduza a pena aplicada ao período de um de prisão, suspensa na sua execução por igual período. (…)”. Recurso interposto pelo Ministério Público: “(…) 1. O Tribunal Colectivo efectuou uma incorrecta valoração da prova efectuada, entendendo a Recorrente que a prova produzida deveria acarretar o apuramento de diferente quadro fáctico, quanto aos arguidos AA e HH. 2. No que concerne à matéria de facto dada como provada e não provada, não foi devidamente alicerçada a formação da convicção do Tribunal Colectivo, ocorrendo erro na apreciação da prova. 3. A prova produzida em audiência de julgamento deveria ter-se revelado, conjugada na sua globalidade, capaz de levar a um convencimento distinto e absoluto do tribunal, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos dados como provados e outros que foram dados como não provados, por erro notório. 4. Nada há de consistente (nem mesmo as declarações do arguido AA, que o Tribunal sobrevalorizou) que faça abalar os depoimentos das testemunhas inquiridas, dos co-arguidos e dos demais elementos de prova ou sequer lançar a dúvida sobre os mesmos. 5. No que ao período temporal da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido diz respeito, é verdade que as intercepções e vigilâncias só existem desde Fevereiro / Março de 2023, mas não menos verdade é que da perícia efectuada ao telemóvel do arguido AA resulta que já em 17.07.2022, este arguido se deslocava à localidade das ..., ..., em ..., para adquirir estupefaciente ao arguido EE para posterior revenda na localidade de ..., circunstância a que o Tribunal Colectivo não podia olvidar. 6. Não podia também o Tribunal Colectivo olvidar, como olvidou, às declarações prestadas pela testemunha EEE, prestadas na presença da signatária, o qual referiu ter adquirido ao arguido AA produto estupefaciente desde Março de 2021 até Outubro de 2023. 7. As declarações do arguido não poderiam merecer total credibilidade, porquanto a actividade delituosa que o mesmo admitiu ficou muito aquém daquilo que é a verdade dos factos. 8. Quanto à arguida DD, que o Tribunal Colectivo granjeou o sentido da prova e deu como provado que a droga que a mesma vendia era do arguido AA. 9. Já no que respeita aos demais arguidos, que vendiam por conta do AA, não foi o Tribunal Colectivo hábil a concluir nesse sentido, sendo que tal não pode ter ocorrido por falta de prova, pois as vendas pelos demais arguidos foram dadas, e bem, como provadas. 10. A questão que coloca é a de saber de onde provinham, então, tais produtos estupefacientes? E a resposta a tal questão resulta da globalidade da prova produzida e não pode ser outra senão que, pelo menos a grande parte dela, provinha do arguido AA. 11. Quanto à decisão da entrega da quantia de € 26.900 a VV (pai do arguid), pela argumentação do Tribunal Colectivo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que nem o Tribunal está devidamente convencido do sentido da decisão. 12. É razoável um indivíduo ter um cofre com € 26.900,00 do qual não tinha chave, não sabia a quantia e viver numas condições salubridade que estão documentadas nos autos em fotografias, completamente incompatíveis com o dinheiro ali apreendido? 13. Só alguém que não pode depositar tal montante num Banco, porque não consegue comprovar a sua proveniência lícita, o guarda em casa. 14. Por isso, outra decisão não poderia tomar o Tribunal Colectivo que não fosse concluir a proveniência ilícita do dinheiro apreendido ao pai do arguido, por se tratar de dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente. 15. Actividade esta que, contrariamente ao que deu como provado o Tribunal, já se vinha desenvolver desde Março de 2021, ou seja, há cerca de 43 meses (e não 10 ou 11, como deu como provado o Acórdão recorrido). 16. Ao decidir como decidiu o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 127.º e 374.º, do Código de Processo Penal. 17. O mesmo se diga relativamente à arguida HH, que foi, a nosso ver, erradamente, absolvida. 18. Relativamente ao envolvimento da arguida HH na actividade de trafico de estupefacientes, o Tribunal Colectivo deu como factos provados, em relação aos arguidos CC e BB, que comprovam a intervenção, colaboração e conivência da arguida HH na actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos seus filhos, os arguidos CC e BB. 19. Era a arguida HH que auxiliava o arguido CC e lhe dava cobertura para que este recebesse no seu apartamento compradores, sabendo do local onde era guardado o estupefaciente. 20. Os factos pelos quais a arguida HH vinha acusada deviam ter sido dados como provados e, os mesmos, conjugados com os demais elementos de prova e dos demais factos dados como provados relativamente aos outros arguidos (nomeadamente os seus filhos CC e BB) deveriam ter levado o Tribunal Colectivo a concluir de que a actuação levada a cado pela arguida HH integrava a prática do crime de tráfico de estupefacientes. 21. E, por isso, deveria a mesma ter sido condenada em pena de prisão, ainda suspensa na sua execução. 22. Ao decidir como decidiu o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 127.º e 374.º, do Código de Processo Penal. 23. E violou, também, o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 127.º e 374.º, do Código de Processo Penal, ao dar como não provados os factos constantes de a. a y., porquanto os mesmos, embora objectivassem descrever os factos atinentes à associação criminosa pelos quais os arguidos foram acusados, representavam muito mais para além disso, pois permitiam perceber a forma organizada e estruturada em que os arguidos actuavam e que também está presente no crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foram condenados. 24. Embora com alguns ajustes em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (no que respeita ao agravamento do crime de tráfico de estupefacientes e ao crime de associação criminosa, de que foram absolvidos os arguidos) tais factos deveriam ter sido levados aos factos dados como provados, porque a prova produzida impunha o apuramento desse quadro fáctico. 25. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, há-de fazer-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção – art.º 71.º do C. Penal. 26. A pena aplicada ao arguido AA pelo crime cometido, - punível com prisão de 4 anos a 12 anos -, mostra-se desadequada, pois não satisfaz sequer ao limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e ficam muito longe do limite atinente à culpa que com aquele desenha a submoldura na qual deve a pena ser fixada. 27. E, nem a minorar a sua responsabilidade nenhuma circunstância se enxerga, pois nem sequer o arguido é primário. 28. Ponderados todos estes factores, bem como as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face à frequência com que comportamentos como este (tráfico der estupefacientes) se vêm lamentavelmente repetindo na nossa sociedade, entendemos que só uma pena de prisão efectiva será suficiente, no caso, para assegurar as finalidades da punição. 29. A pena adequada às circunstâncias e à culpa do arguido AA não pode ser inferior a seis anos de prisão. 30. Não o entendendo assim, o Tribunal Colectivo pôs em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídicopenais, e violou o disposto nos art.ºs 40.º, n. 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal. 31. Admitindo, porém, a possibilidade de o tribunal de recurso manter inalterada a pena fixada na decisão recorrida, entendemos que nem por isso será de manter a suspensão da pena decretada em tal decisão, relativamente ao arguido AA. 32. Existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido AA de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, pelo que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. 33. O arguido já foi condenado em pena de prisão de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática de crime da mesma natureza. 34. Como pôde o Tribunal Colectivo olvidar a tal condenação e considerar reduzidas as necessidades de prevenção especial? 35. Na data da prática dos factos, o arguido AA tinha antecedentes criminais. 36. Na data da acusação, o arguido AA tinha antecedentes criminais. 37. Em cada um dos dias de cada sessão da audiência de discussão e julgamento, o arguido tinha antecedentes criminais. 38. Pressupondo-se que foi dado cumprimento pelo Tribunal Colectivo ao disposto no artigo 365.º, do Código de Processo Penal, tendo em conta que a última sessão de julgamento data de 13.02.2025, no dia em que o Colectivo deliberou, o arguido AA tinha antecedentes criminais. 39. Se o Acórdão tivesse sido lido 11 dias antes do dia 31.03.2025 o arguido tinha antecedentes criminais. 40. A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização)», se a ela se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente «considerações de prevenção geral. 41. Este aspecto da questão também não foi ponderado pelo tribunal recorrido. 42. Na Comarca de ..., assim como no resto do país, são muitos os processos que correm por crimes de tráfico de estupefacientes, cada vez mais complexos, com elevado número de arguidos presos. 43. É, pois, manifesto que no caso em apreço nenhuma situação se detecta para fundamentar a aludida suspensão, antes esta deve ser afastada vista a frequência da prática de crimes deste tipo nos tempos que correm e o alarme e sobressalto que, como é consabido, atenta a sua gravidade, causam à comunidade. 44. As penas têm que reflectir a necessidade premente de por cobro ao flagelo que é o tráfico de estupefaciente e, no caso, só uma pena de prisão efectiva, assegurará tais exigências. 45. Os direitos de uns não podem colocar em causa, condicionar ou sobrepor-se aos direitos de todos: à tranquilidade, ao bem-estar, à saúde pública e à segurança, num esforço que naturalmente envolve os cidadãos, os órgãos de polícia criminal e a Justiça. 46. Por tudo o que vem dito, a suspensão decretada violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 50.º do C. Penal, pelo que a decisão recorrida deve nessa parte ser revogada e substituída por outra que determine a execução pelo arguido da pena de prisão em que foi ou em que for condenado. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene o arguido AA pela prática, em co-autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão nunca inferior a seis anos e, caso assim não se entenda, que mantenha a pena de cinco aplicada, mas decidindo pelo seu cumprimento efectivo. E, ainda, que condene a arguida HH, pela prática, em co-autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão, suspensa na sua execução. Por fim, que decida pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 26.900,00 apreendida, porquanto a mesma é resultado da actividade ilícita de tráfico de estupefacientes. (…)”. I.3 Resposta ao recurso Efetuadas as legais notificações, foram apresentadas as seguintes respostas aos recursos [transcrição]: Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido CC: “(…) 1. O Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido CC na referida pena. 2. As exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria. 3. As associadas ao crime de detenção de arma proibida, apesar de não serem despicientes, são já menores; 4. O grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade já perdura há vários anos, vendendo canábis e cocaína; o número de clientes que eram abastecidos pelo Arguido; tenha-se ainda em consideração, quanto à ilicitude da conduta, que no dia das buscas, o arguido tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% que dava para 201 doses. 5. A ilicitude relacionada com o crime de detenção de arma proibida é mediana, considerando que o Arguido tinha uma arma de fogo (revólver), que se encontrava em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação, encontrando-se apta a realizar disparos, tendo ainda 13 munições correspondentes a tal arma - o que permitia a utilização da arma em qualquer momento, o que agrava a perigosidade da conduta típica. 6. O nível de vida do Arguido e agregado familiar sempre foi modesto, não se verificando quaisquer manifestações de riqueza. 7. O Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; 8. As exigências de prevenção especial são médio-baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas fruto do seu acidente de viação e das sequelas do mesmo, que o deixaram paraplégico, não tem qualquer ocupação profissional, auferindo uma pensão. 9. Acresce que o Arguido, apesar de ter colaborado com a justiça, admitindo parte dos factos que lhe vinham imputados, não demonstrou arrependimento, apresentando diminuta capacidade para formular juízos críticos quanto aos factos que lhe são imputados e pelos quais vai condenado, o que torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. 10. A moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes tem como mínimo 4 anos de prisão, pelo que condenar o arguido numa pena de 4 anos e 10 meses ou 4 anos e 11 meses seria praticamente condenar o mesmo pelo mínimo, o que não seria possível atendendo tanto às exigências de prevenção geral como de prevenção especial. 11. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão, como já dissemos. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido EE: “(…) 1. O Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido EE na referida pena. 2. Haverá erro notório na apreciação da prova quando o tribunal der como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. 3. Tendo, como já referido, este vício de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 4. Compulsado o Acórdão nele não verificamos este ou qualquer outro vício, porquanto os factos provados são congruentes, não contradizem os não provados, são razoavelmente possíveis no mundo do ser (face às regras da experiência comum), não se lhes encontrando quaisquer falhas de lógica. 5. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão, como já dissemos. 6. Porém, o recorrente limitou-se a indicar os factos que giza impugnar; indicando e transcrevendo depois segmentos das declarações de algumas testemunhas e tentando por em causa os pontos da motivação que, segundo ele, são deficientes. 7. Conclui referindo que deviam ser dados como não provados os factos 49, 50, 51, 53 e 54, sendo que os factos 50 e 51, por exemplo, são dados objectivos, sendo que quanto aos demais, o Tribunal a quo explica o raciocínio que utilizou para dar esses factos como provados (já transcritos pelo arguido). 8. Ora, «A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt). 9. A motivação da sentença explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto. 10. Contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição), não serve para esgrimir baseado na convicção do próprio recorrente. 11. Este princípio encerra e traduz uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daí que o in dubio pro reo seja, apenas, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do tribunal. 12. Como se afigura óbvio, só o juiz possui as características de independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar. 13. O estado de dúvida gerado no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve (ou não podia deixar de ter) dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra o arguido. 14. O simples facto de ter havido declarações ou depoimentos aos quais se possam assacar deficiências; ou se terem verificado versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes; ou haver (até) um equilíbrio aritmético entre depoimentos de sentido oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… que isso - só por si -, determine uma dúvida inultrapassável e que o arguido deva ser absolvido, em obediência a tal princípio. 15. Entendo que o Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido EE na supra referida pena. 16. E dentro desta moldura penal, norteado pelo disposto no art.º 71.º do C.P., atendeu devidamente o tribunal a quo às seguintes circunstâncias: “- as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. -o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo o principal fornecedor deste último durante, pelo menos, durante o ano de 2023. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não reconheceu os factos, nem manifestou arrependimento. 17. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido FF: “(…) 1. Conclui referindo que devia ser dado como não provado o facto 53, sendo que o Tribunal a quo explica o raciocínio que utilizou para dar esse facto como provado (já transcritos pelo arguido). 2. Ora, «A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt). 3. A motivação do Acórdão explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto. 4. Ora, «A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt). 5. A motivação da sentença explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto. 6. Contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição), não serve para esgrimir baseado na convicção do próprio recorrente. 7. Este princípio encerra e traduz uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daí que o in dubio pro reo seja, apenas, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do tribunal. 8. Como se afigura óbvio, só o juiz possui as características de independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar. 9. O estado de dúvida gerado no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve (ou não podia deixar de ter) dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra o arguido. 10. O simples facto de ter havido declarações ou depoimentos aos quais se possam assacar deficiências; ou se terem verificado versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes; ou haver (até) um equilíbrio aritmético entre depoimentos de sentido oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… que isso - só por si -, determine uma dúvida inultrapassável e que o arguido deva ser absolvido, em obediência a tal princípio. 11. Entendo que o Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido EE na supra referida pena. 12. E dentro desta moldura penal, norteado pelo disposto no art.º 71.º do C.P., atendeu devidamente o tribunal a quo às seguintes circunstâncias: “- as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. -o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo o principal fornecedor deste último durante, pelo menos, durante o ano de 2023. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não reconheceu os factos, nem manifestou arrependimento. 13. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido MM: “(…) 1. Os argumentos aduzidos pelo recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que já foram tidos em conta todos os factos a favor do recorrente quando o Tribunal a quo procedeu à escolha e determinação da medida da pena. 2. Impõe-se que os tribunais transmitam para a sociedade que o crime praticado pelo arguido tem consequências severas para quem os pratica. 3. As exigências de prevenção especial relativas ao arguido são médiaselevadas atendendo ao facto de ter atualmente registado um antecedente criminal no seu certificado do registo criminal, estar mal inserido familiar, social e profissionalmente e o grau intenso da culpa do arguido que agiu com dolo direto. 4. A pena única fixada não poderá ser suspensa na sua execução pois o antecedente criminal do arguido, a sua vida completamente desestruturada, aliado a um desespero para arranjar dinheiro para financial o seu consumo, não permitem formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro. 5. Além disso, a suspensão da execução da pena de prisão poria intoleravelmente em crise a normatividade jurídico-penal com a consequente descrença da comunidade na sua validade. 6. Consideramos que a pena aplicada ao arguido é equilibrada e justa. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido NN: “(…) 1. A motivação do Acórdão explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto. 2. Ora, «A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt). 3. Contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição), não serve para esgrimir baseado na convicção do próprio recorrente. 4. Este princípio encerra e traduz uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daí que o in dubio pro reo seja, apenas, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do tribunal. 5. Como se afigura óbvio, só o juiz possui as características de independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar. 6. O estado de dúvida gerado no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve (ou não podia deixar de ter) dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra o arguido. 7. O simples facto de ter havido declarações ou depoimentos aos quais se possam assacar deficiências; ou se terem verificado versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes; ou haver (até) um equilíbrio aritmético entre depoimentos de sentido oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… que isso - só por si -, determine uma dúvida inultrapassável e que o arguido deva ser absolvido, em obediência a tal princípio. 8. Entendo que o Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido NN na supra referida pena. 9. E dentro desta moldura penal, norteado pelo disposto no art.º 71.º do C.P., atendeu devidamente o tribunal a quo às seguintes circunstâncias: - as muito relevantes exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º; - o grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, porquanto a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também cocaína, que, como se disse, tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. No entanto, a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o que reduz a sua ilicitude nesta matéria. 10. Acresce que o Arguido era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. 11. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. 12. Também das vezes em que lhe foi apreendido estupefaciente, as quantidades eram, considerando a atividade de tráfico e a circunstância de o Arguido ser também consumidor, pouco relevantes. 13. Quanto ao grau de culpa, tenha-se em consideração que Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo a culpa do mesmo intensa; 14. As exigências de prevenção especial são medianas. O Arguido conta com antecedentes criminais, sendo um deles por crime da mesma natureza, mas este já foi praticado em 2013. Foi, entretanto, condenado por um crime de falsidade de testemunho em pena de multa e por um crime de roubo, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa, estando o decurso da suspensão a decorrer na data da prática dos factos agora em julgamento. 15. A favor do Arguido deve valorar-se as alterações introduzidas na sua vida na sequência da intervenção policial que deu origem a este processo: o Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes e inscreveu-se no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, comparecendo às consultas agendadas. 16. Além disso, o Arguido encontra-se familiarmente integrado. 17. Em razão de um problema oncológico na infância, aufere pensão de invalidez, com a qual contribui para as despesas do agregado familiar. 18. De resto, deve considerar-se que o Arguido enquadra os factos em julgamento num período de maior vulnerabilidade e manifesta preocupação com o processo. 19. Acresce que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes tem como mínimo 4 anos de prisão, pelo que condenar o arguido numa pena de 4 anos seria condenar o mesmo pelo mínimo, o que não seria possível atendendo tanto às exigências de prevenção geral como de prevenção especial. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido PP: “ (…) 1. Os argumentos aduzidos pelo recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que já foram tidos em conta todos os factos a favor do recorrente quando o Tribunal a quo procedeu à escolha e determinação da medida da pena. 2. Impõe-se que os tribunais transmitam para a sociedade que o crime praticado pelo arguido tem consequências severas para quem os pratica. 3. O grau de ilicitude do facto que, in casu, é médio, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada perdurava já desde o ano de 2022, embora se tenha demonstrado apenas transações com três consumidores e em número reduzido. 4. Tal pena foi extinta a 20.01.2022. 5. Ora, a conduta que resultou provada nos presentes autos quanto à atividade de tráfico do Arguido iniciou-se nesse mesmo ano de 2022, o que demonstra que o Arguido não foi adequadamente influenciado pela pena suspensa que anteriormente lhe foi aplicada. 6. A anterior suspensão da pena de prisão, mesmo acompanhada de regime de prova, não logrou alterar a postura do Arguido, dissuadindo-o da prática de novos crimes. 7. Além disso, a suspensão da execução da pena de prisão poria intoleravelmente em crise a normatividade jurídico-penal com a consequente descrença da comunidade na sua validade. 8. Acresce que, não é sequer de valorar a favor do Arguido um arrependimento, uma vez que não o manifestou em julgamento (tendo requerido o julgamento na ausência). 9. Consideramos que a pena aplicada ao arguido é equilibrada e justa. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido QQ: “(…) 1. O Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido QQ na referida pena. 2. As exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão; 3. O grau da ilicitude da sua conduta é médio-baixo, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2023 e 2024, sendo que o Arguido persistiu na sua conduta mesmo após a sujeição a buscas policiais, o que aumenta a sua ilicitude. 4. Acresce que as transações que resultaram provadas, apesar de respeitarem apenas a 4 consumidores, apresentam alguma frequência, repetindo-se várias vezes, o que nos leva a ponderar a existência de um certo critério de habitualidade em tais vendas. 5. Mais, todas as vendas são de cocaína, droga mais pesada e com grande poder aditivo. 6. O dolo direto com que sempre atuou, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. 7. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas a sua integração social e familiar é frágil. 8. O Arguido trabalha como funcionário público, vindo a oscilar entre períodos de atividade profissional e períodos de baixa médica. 9. O Arguido já realizou vários tratamentos à dependência das drogas, mas manifesta pouca adesão aos mesmos. 10. O Tribunal a quo, para suspender a execução da pena de prisão teve em consideração que o arguido não tinha antecedentes criminais, encontra-se profissionalmente integrado e ainda tem algum apoio familiar. No entanto não prestou declarações em audiência, não mostrou arrependimento e apesar dos vários tratamentos já realizados à dependência das drogas, manifestou sempre pouca adesão aos mesmos. 11. Além do mais, o recorrente apenas pugna pela aplicação de uma pena mais reduzida, nada indicado quanto à pena concreta que entende ser adequada e proporcional. 12. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão, como já dissemos. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido SS: “(…) 1. Alega o arguido que este facto não poderia ter sido dado como provado atendendo ao depoimento da testemunha ZZ, citando algumas passagens da gravação do seu depoimento. 2. O recorrente para impugnar a matéria de facto em sede de erro de julgamento, deveria ter especificado os concretos pontos de facto que considere deficientemente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412, nºs 1 e 2, als. a) e b) do Código de Processo Penal e, em função da gravação da audiência, as especificações no caso da al. b) do preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito. 3. Não cumpre assim a obrigação de impugnação especificada que impende sobre o mesmo e resulta do artigo 412º, nº 3 e 4º do CPP. 4. Entende o recorrente que os factos provados integram um crime de traficanteconsumidor, previsto e punido pelo artigo 26º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e não o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, alínea a., do mesmo diploma, pelo qual foi condenado. 5. Não tem qualquer razão e os argumentos apresentados não fazem qualquer sentido. 6. Diz-nos o artigo 26º, nº 1 (Traficante-consumidor) que “quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV” e o artigo 21º, nº 1 (Tráfico e outras actividades ilícitas) que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” 7. Daqui resulta que o crime do art.º 26º, que se refere ao do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, circunstância que não ficou provada. 8. Daí que seja absolutamente infundada a pretensão do recorrente de que se integre os factos que praticou em tal ilícito criminal. 9. Assim sendo, parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2014, diremos que da hermenêutica do artigo 26.º, n.º 1, do DecretoLei nº 15/93, de 22 de Janeiro, resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, pelo que, sempre que não venha provado que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal afastada fica imediatamente a incriminação pelo crime previsto e punido pelo artigo 26º. 10. O que é o caso dos autos pois que, não só não ficou provado tal requisito, como até ficou provado que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023, mantendo-se mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos, e o Arguido procedia à venda de canábis, mas também de cocaína, quetem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. 11. O Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido SS na referida pena. 12. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…)”. Resposta do Ministério Público ao recurso interposto pela arguida II: “(…) 1. A motivação do Acórdão explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto. 2. Ora, «A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt). 3. Em relação ao ponto 148 da acusação, independentemente da testemunha YY ter participado na vigilância do dia 03.04.2023, o agente WW não é a única testemunha que presenciou os factos, estes também foram presenciados pelas testemunhas BBB e FFF. 4. No que concerne ao ponto 149 da acusação, a testemunha DDD, contrariamente ao declarado em julgamento, afirmou em inquérito, perante Magistrado do Ministério Público, que a arguida lhe vendeu cocaína cozida. Ora, o depoimento da testemunha em sede de julgamento, foi claramente prestado para tentar proteger a arguida, tentando fazer crer que não lhe comprou, mas que lhe pediu a esta para lhe ir comprar. 5. Contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição), não serve para esgrimir baseado na convicção do próprio recorrente. 6. Este princípio encerra e traduz uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar favoravelmente aa arguida quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daí que o in dubio pro reo seja, apenas, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do tribunal. 7. Como se afigura óbvio, só o juiz possui as características de independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar. 8. O estado de dúvida gerado no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve (ou não podia deixar de ter) dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra a arguida. 9. O simples facto de ter havido declarações ou depoimentos aos quais se possam assacar deficiências; ou se terem verificado versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes; ou haver (até) um equilíbrio aritmético entre depoimentos de sentido oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… que isso - só por si -, determine uma dúvida inultrapassável e que a arguida deva ser absolvida, em obediência a tal princípio. 10. Entendo que o Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar a arguida II na supra referida pena. 11. E dentro desta moldura penal, norteado pelo disposto no art.º 71.º do C.P., atendeu devidamente o tribunal a quo às seguintes circunstâncias: - às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que é reduzido, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve à realização de uma venda de cocaína e ao recebimento da quantia de 10€ que teve origem numa venda de estupefaciente efetuada pelo NN; - ao grau de culpa da Arguida que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. A Arguida não tem antecedentes criminais e está social, familiar e profissionalmente integrada. 12. Apesar de não ter prestado declarações, a Arguida manifesta grande preocupação com o processo e o desfecho do mesmo. 13. Deve valorar-se, ainda, a favor da Arguida a circunstância de ter alterado as suas rotinas, afastando-se dos lugares que anteriormente frequentava e de amizades conotadas com comportamento pró-criminais. Acresce que a arguida era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. 14. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. 15. Acresce que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tem como mínimo 1 ano de prisão, pelo que condenar a arguida numa pena de 1 ano e 3 meses seria condenar a mesma pelo mínimo, o que não seria possível atendendo tanto às exigências de prevenção geral como de prevenção especial. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. (…) ”. Resposta de VV ao recurso interposto pelo Ministério Público, que não tendo elencado conclusões, termina nos seguintes termos: “(…) em conclusão, por se entender que a decisão de “declarar perdida a favor do Estado os objetos apreendidos à ordem dos autos, com exceção da quantia apreendida na casa de VV, determinando-se, após, trânsito a sua restituição” não padece de quaisquer dos vícios apontados (seja na matéria de facto seja na de direito), devendo a mesma ser mantida, nos seus precisos termos, como é de Direito e Justiça. (…)”. Resposta da arguida HH ao recurso interposto pelo Ministério Público, que não tendo elencado conclusões, termina nos seguintes termos: “(…) NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser mantida a douta decisão de absolvição da recorrida, fazendo-se a costumada J U S T I Ç A. (…)”. Resposta do arguido AA ao recurso interposto pelo Ministério Público, que não tendo elencado conclusões, termina nos seguintes termos: “(…) deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público no que ao ora recorrido diz respeito.(…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer nos seguintes termos: “(…) II-O nosso parecer: O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas essas questões as que o tribunal de recurso terá de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP. Pelo que, as questões aqui a apreciar, salvo melhor opinião, reconduzem-se a saber: 1- Se deverá ser organizado apenso autónomo relativamente ao recurso do recorrente CC e remetido ao Supremo Tribunal de Justiça; E se o art.º 414.º n.º 8 do CPP enferma de inconstitucionalidade; 2- Se o acórdão padece dos vícios decisórios de erro notório de apreciação da prova e/ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( deficiências imputadas ao acórdão pelo Ministério Público e pelos recorrentes EE, PP e II ); 3- Se ocorreu erro de julgamento quanto aos factos provados n.ºs 49, 50, 51, 53, 54 ( alegado no recurso do recorrente EE, muito embora este não o concretize nas conclusões ), quanto aos factos provados n.ºs 53 e 54 ( alegado no recurso do arguido FF), quanto aos factos n.ºs 106 e 112 e parcialmente o n.º114 ( alegado no recurso do arguido NN), quanto ao facto provado n.º 144 (invocado pelo arguido SS), quanto aos factos provados n.ºs 148 e 149 ( invocado pela arguida II) e aos factos não provados das alíneas aa) a ff), kk), ll) e mm) e a) a y) ( alegado no recurso do Ministério Público); 4- Se foi violado o principio in dúbio pro reo ; 5- Do enquadramento jurídico criminal efectuado e se a factualidade provada permite concluir pelos crimes de crimes de traficante-consumidor ( recorrentes NN, QQ, MM, SS ) ou de tráfico de menor gravidade ( recorrentes NN e QQ ); 6- Se as penas aplicadas são excessivas ( todos os arguidos recorrentes ) e desajustadas ( M. P. e todos os recorrentes); 7- Se ocorre erro de julgamento na decisão de restituição do valor do valor de € 26.900,00 a VV ( recurso do M. P.). 8- Se os valores/objectos apreendidos ao arguido/recorrente EE lhe devem ser restituídos. Analisemos: *** 1- Da reclamada separação do recurso do arguido CC e pretensa inconstitucionalidade do art.º 414.º n.º 8 do CPP:Não obstante o recorrente CC ter impetrado o recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art.º432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP - considerando que seu objecto é restrito à matéria de direito, concretamente, ao seu inconformismo com as penas aplicadas e que, em cúmulo jurídico, confluíram na pena única de 6 anos de prisão - , da consulta efectuada aos autos através do CITIUS não se avista qualquer despacho onde a questão da competência do Tribunal superior para o conhecimento desse recurso tivesse sido equacionada, tendo os 10 recursos interpostos do acórdão proferido sido admitidos, conjuntamente ( cfr. despachos de 8 e 30 de Maio de 2025), sendo, entretanto, o processo remetido a este Tribunal da Relação, o que, nos leva a concluir que, implícitamente, o Tribunal recorrido considerou ser este o competente para o conhecimento de todos os recursos. Ora, considerando a impugnação da matéria de facto a que alguns dos arguidos e o Ministério Público procederam e o disposto no art.º 414.º n.º 8 do CPP ( “ Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto “), nenhum reparo ou irregularidade deverá assacar-se a tal procedimento. Na verdade, tal normativo não deixa qualquer dúvida, mostrando-se legalmente inadmissível a pretendida separação do recurso do recorrente CC e a remessa de qualquer Apenso ao Supremo Tribunal de Justiça. A tal não obsta o invocado A.U.J n.º 5/2017 do STJ o qual, como é sabido, resultou das divergências jurisprudenciais sobre a competência do STJ em situações em que este Tribunal superior poderia ter de analisar questões relacionadas com penas parcelares quando a pena única era superior a cinco anos, sendo as parcelares iguais ou inferiores a tal limite, não se debruçando o acórdão sobre situações, como a dos autos, em que, paralelamente ao recurso da matéria de direito de um condenado em pena superior a 5 anos, é/são interposto(s) recurso(s), visando o reexame da matéria de facto por outro(s) arguido(s). Com interesse, convoca-se decidido no Acórdão do STJ de 14 de Setembro de 2011, no Processo nº 9/10.6PACTX.E1.S1, onde se sumariou: I - No caso dos autos a questão que se coloca é a de saber se era possível o desmembramento do processo e remessa para o STJ da parte relativa ao recurso de um dos co-arguidos, que apenas impugna a matéria de direito, passando o recurso de um dos arguidos a ser julgado por um tribunal, e o outro recurso, interposto pelo co-autor do mesmo crime, mas que também impugnou a matéria de facto, por outro. II - Sempre que haja lugar ao conhecimento de matéria de facto, como fundamento ou objecto do recurso, não incumbe ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento do recurso. “Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. IV - Nestes casos, há nitidamente um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outro recurso de co-arguido, versando matéria de facto; o recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ. V - O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP. Assim, a reclamada separação do recurso do recorrente CC violaria lei expressa ( art.º 414.º 8 do CPP) devendo, sem mais, improceder esta pretensão recursiva.. Diz ainda o recorrente que, caso fosse o único arguido nestes autos, não se encontraria dependente da atuação processual dos demais arguidos, nem ficaria condicionado por eventuais redireccionamentos de recursos, pois o seu recurso seguiria diretamente para o STJ, pelo que o artigo 414.º n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor a competência ao Tribunal da Relação nestes casos, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é realizada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. Com o devido respeito, inexiste qualquer inconstitucionalidade a declarar por não se vislumbrar em que medida o conhecimento do recurso do recorrente por este Tribunal da Relação limita ou diminui o seu direito de defesa e põe em causa qualquer dos princípios constitucionais alegados. Não se lobriga de que modo o principio da dignidade humana ( art.º 1.º e 26.º da CRP), o principio da proporcionalidade ( art.º 18.º da CRP) , do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ( art.º 20.º da CRP) e do direito à integridade pessoal ( art.º 25.º da CRP) são violados com a apreciação do recurso neste Tribunal superior, afigurando-se-nos destituída de sentido a sua invocação, não tendo o recorrente, aliás, precisado os concretos aspetos ou dimensões da previsão normativa de que decorreria tal violação. Outrossim, não ocorre qualquer violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) porquanto o direito ao recurso em matéria penal está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo que, no caso, o direito de defesa do recorrente mostra-se plenamente assegurado com a apreciação do seu recurso por este Tribunal da Relação, que tem igual competência para o conhecimento da matéria de direito suscitada, aí lhe sendo conferida a possibilidade plena de fazer valer as razões da sua versão dos factos e do direito, ficando salvaguardadas, dessa forma, as garantias de defesa que constitucionalmente lhe são concedidas ( art.º 399.º do CPP). De resto, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a afirmação de que a C.P.R., ao assegurar no art.º 32.º 1 o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados ( cfr. AC n.ºs 64/2006, 140/2006 e 174/2010), como é o caso. Pelo que o aludido normativo não enferma de qualquer inconstitucionalidade. *** 2- Dos invocados vícios decisórios ( suscitados pelo M. P. e pelos recorrentes EE, PP e II)a) Insuficiência da matéria de facto para a decisão: Segundo o recorrente EE, verifica-se insuficiência da matéria fáctica porquanto não se vislumbra fundamento para que o tribunal a quo desse como provada a factualidade descrita nos números 49 a 52 do libelo acusatório, no que a si se refere, escudando-se em expressões como “ não seria natural “, ou “ não se crê “ ou até “ cremos ser de concluir “, tendo o Tribunal desprezado as suas declarações e as do arguido GGG, as quais, se valoradas, conduziriam a que aqueles factos fossem considerados não provados. Como é sabido, a verificação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( art.º 410.º 2 a) do CPP) implicaria a detecção, na própria decisão, de uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a imputação do crime em causa, pelo que competia ao recorrente especificar relativamente a que segmento do respectivo tipo legal não constam elementos de facto provados e indicar quais deveriam ser expressamente apurados segundo a sua interpretação da(s) norma(s). Ora, pela aludida forma como o alega ( cfr. conclusão n.º 11 do recurso), é notória a confusão do recorrente entre o vicio decisório em causa e a insuficiência da prova para a sua condenação que, como sabemos, só por via da impugnação ampla da matéria de facto ( art.º 412.º 3 e 4 do CPP) pode ser apreciada, impugnação essa a que também procedeu o recorrente e de que falaremos de seguida. Pelo que, sem mais, deve improceder a alegação deste vicio decisório. b) Erro notório na apreciação da prova: Em igual confusão enveredam o mesmo recorrente EE, os arguidos PP e II e até o recorrente Ministério Público, na alegação do erro notório na apreciação da prova, sendo por demais evidente que confundem este vicio decisório e o sobrepõem com o erro de julgamento, que também imputam à decisão recorrida. Ora, esta deficiência decisória, prevista no art.º 410.º 2 c) do CPP, ocorre, tal como afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.10.2008, acessível em www.dgsi.pt, «(…) quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido». Ou seja, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. É, pois, um vicio que é evidente, que não escapa ao homem comum, que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, ostensivo, inquestionável e perceptível pela simples leitura do texto da decisão. Certo é que nos seus recursos, os arguidos EE e II não indicam em que ponto(s) do acórdão recorrido se encontram os vícios de raciocínio do Tribunal Colectivo na apreciação das provas que se evidenciassem aos olhos do homem médio pela sua simples leitura, buscando os seus argumentos nas provas produzidas, nas declarações por si prestadas, na prova testemunhal, na prova obtida pelas intercepções telefónicas, vigilâncias e toda a demais prova produzida, o que, indubitavelmente, extravasa a apreciação dessa deficiência decisória ( cfr. conclusão n.º 10 do recurso do arguido EE e conclusão n.º 24, após a sequência das conclusões n.ºs 9 a 23 do recurso da arguida II). O recorrente PP, por seu turno, pese embora afirmar que aceita a matéria de facto provada ( cfr. conclusão n.º VII) censura o tribunal ad quo por não encontrar suporte na factualidade na determinação da medida da pena, afastando-se do melhor enquadramento jurídico, confundindo o erro notório com a sua discordância relativamente às regras inerentes à determinação da pena. Por sua vez, no seu recurso, o Ministério Público censura o Tribunal Colectivo por ter valorado integralmente as declarações do arguido AA, não obstante, diz, serem evidentes as contradições destas com as declarações dos demais arguidos, testemunhas inquiridas e com elementos de prova produzidos, devendo, no seu entendimento, concluir-se serem as provas evidentes e seguras de que o arguido praticou os factos porque foi acusado, fazendo alusão às mesmas declarações, aos relatórios de vigilâncias, às intercepções telefónicas e toda a restante prova, não se cingindo, no entanto, ao texto do acórdão propriamente dito, o que, salvo melhor opinião, arreda a possibilidade de estarmos perante o erro notório na apreciação da prova, tal como se mostra delineado na lei. Certo é que, lido o douto acórdão recorrido, não avistamos nele qualquer facto provado que, notoriamente, não pudesse ter acontecido ou que, por outro lado, tenha sido valorado um qualquer meio de prova contra as regras da experiência comum e critérios de normalidade que pudesse ser reputado de erro notório na apreciação da prova. Devendo, quanto a nós, concluir-se que a decisão recorrida não enferma das deficiências decisórias previstas no artº 410º, nº2, al. a) e c) do C.P.P. *** 3- Do erro de julgamento quanto aos factos não provados das alíneas . aa) a ff), kk), ll) e mm) e a) a y) ( recurso do Ministério Público ), factos provados n.ºs 49, 50, 51, 53 e 54 ( recurso do arguido EE ) factos provados n.ºs 53 e 54 ( recurso do arguido GGG ) n.ºs 106 e 112 e parcialmente provado n.º114 ( arguido NN), facto provado n.º 144 ( arguido SS) factos provados n.ºs 148, 149 ( arguida II):Como é sabido, o erro de julgamento resulta da forma como foi valorada a prova produzida e verifica-se quando o Tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, devendo, por isso, considera-lo não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado, pressupondo-se que a prova produzida não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos decididos. No entanto, é pacífico que a impugnação da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na apreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente ( cfr, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 18-01-2018 no Processo n.º 563/14.3TABRG.S1). Incontroverso é também que para a modificação da decisão de facto, não basta que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. A menos que exista prova vinculada, o tribunal decide de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e por isso, não sendo suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo indispensável, para tal efeito, que as mesmas provas especificadas imponham decisão diversa da recorrida, recaindo tal demonstração sobre o recorrente. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 4/5/2016, proferido no processo 721/13.8TACLD.C1, entre muitos outros, “Torna-se necessário que ( o recorrente) demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das regras da experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção”. Por outro lado, é igualmente consabido que a impugnação ampla da matéria de facto, com vista à sua eventual alteração ao abrigo do art.º 431º, al. b) do CPP, é sempre delimitada através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do mesmo diploma, impondo-se ao(s) recorrente(s) que especifique(m): a) Os concretos pontos de facto que considera(m) incorrectamente julgados, não sendo suficiente uma remissão genérica para um conjunto de factos. b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, não sendo bastante, também, a mera remissão genérica para a integralidade de um ou vários depoimentos, sendo obrigatória a exposição das razões pelas quais esses meios de prova impõem decisão diversa da recorrida.. c) As provas que devem ser renovadas. Ademais, devem as referidas especificações fazer-se, conforme o disposto no n.º 4 do predito 412.º do CPP, indicando-se concretamente, as passagens em que se funda a impugnação. Dentro destes parâmetros legais, vejamos se, no caso em apreço, os recorrentes cumprem o ônus da especificação e se, cumprindo-os, logram a demonstração de que, como defende o Ministério Público, a resposta aos factos dados como não provados devem transitar para os provados, e se os impugnados factos provados pelos identificados arguidos/recorrentes devem integrar os não provados, tal como por eles invocado. A) Recurso do Ministério Público: Como a recorrente anuncia, uma das questões do recurso reporta-se à matéria de facto dada como provada (relativamente aos arguidos AA e HH) e à matéria de facto não provada relacionada com a associação criminosa, decorrendo da motivação do recurso que se considera verificar-se erro de julgamento quanto à factualidade não provada das alíneas Z . aa) a ff) ( referente à actuação do arguido AA), kk), ll) e mm) (relativa à actuação da arguida HH) e às alíneas a) a y) quanto à factualidade inerente ao crime de associação criminosa. Assim, a recorrente censura o Tribunal Colectivo por, não obstante as suas múltiplas contradições, ter valorado as declarações prestadas pelo arguido AA, que nada tinham de consistente, assim como por o Tribunal Colectivo olvidar que muitas das testemunhas inquiridas terão faltado à verdade, tudo fazendo para ocultar / menorizar a actuação daquele, para além de que deveria também ter valorado, como prova documental, as declarações prestadas pelo arguido HHH ( relativamente ao qual ocorreu separação de processos), as declarações da testemunha EEE e a perícia efectuada ao telemóvel daquele mesmo arguido AA. Considera, ainda, que os factos provados ficaram muito aquém da prova produzida, tendo o Tribunal Colectivo apreciado incorrectamente o facto de que as pastilhas de MDMA que foram apreendidas a JJ não serem para vender pelo arguido AA.. Por outro lado, acrescenta a ilustre magistrada, o Tribunal Colectivo tinha que ter concluído pela proveniência ilícita do dinheiro apreendido ao pai do arguido, por se tratar de dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente. Actividade esta que, contrariamente ao que deu como provado o Tribunal, já se vinha desenvolver desde Março de 2021, ou seja, há cerca de 43 meses (e não 10 ou 11, como deu como provado o Acórdão recorrido). No que se refere à actuação da arguida HH, alega-se no recurso que ficou bem patente a sua colaboração na actividade de tráfico do arguido CC, pelo que os factos pelos quais a arguida vinha acusada deviam ter sido dados como provados e, os mesmos, conjugados com os demais elementos de prova e dos demais factos provados relativamente aos outros arguidos (nomeadamente os seus filhos CC e BB), conduzirem à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes. Ora, apesar de se ter imputado ao acórdão o erro-vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410.º 2 a) do CPP, a verdade é que, como já sublinhado, atenta a forma como apresenta a sua discordância quanto à análise probatória e às opções do Tribunal Colectivo, chamando à colação elementos probatórios externos à decisão, isto é, a prova produzida em audiência e pré-constituída, que, no seu entender, foi mal avaliada, a recorrente, verdadeiramente, considera que ocorreu um erro de julgamento. Acontece, porém que, não obstante a pertinência de todas as considerações tecidas no recurso ( v.g., a respeito da actuação dos arguidos AA e HH e demais questões relacionadas com a associação criminosa e o montante apreendido), em nosso entender, não foi cumprido o ônus de especificação tal como impõe o art.º 412.º 3 e 4 do CPP, designadamente, a que obriga à indicação, em concreto e circunstanciadamente, ponto por ponto, das provas que impõem decisão diversa por referência aos concretos documentos, ao consignado na acta nos termos do art.º 364.º 3 do CPP e às passagens da gravação dos depoimentos em que se sustenta a impugnação, o que inviabiliza a apreciação da argumentação expendida. Por conseguinte, à semelhança da posição que se assumirá quanto aos recorrentes/arguidos que não cumpram tal imperativo legal, salvo melhor opinião, não poderá o recurso, nesta parte, ser conhecido ( cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2019, no Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1 ). B) Recurso do arguido EE: É pacífico que as especificações previstas no artigo 412.º, n.os 3 e 4, devem constar seja no arrazoado da motivação, seja nas conclusões do recurso, desde logo perante o disposto no artigo 417.º, n.º 3 do CPP. Na motivação do seu recurso, o arguido EE invoca que os factos provados n.ºs 49, 50, 51, 53 e 54 não podiam ter sido assim considerados pois, alegadamente, o Tribunal Colectivo apenas fundamentou a sua decisão condenatória nas interseções telefónicas, desprezando em absoluto outros meios de prova, designadamente, as suas declarações e também as do arguido FF, sem que mostre certeza absoluta e concludente de que o recorrente era fornecedor de cocaína ou outras drogas ao grupo de traficantes e consumidores dos autos. Ora, apesar de o recorrente não replicar nas conclusões essa concreta alegação, afigurando-se-nos inútil qualquer notificação para as aprimorar, realça-se, desde já, as seguintes notas: Em primeiro lugar, consideramos que o recorrente não cumpre escrupulosamente o disposto no art.º 412.º 3 e 4 do CPP, pois limita-se a indicar os factos que pretende impugnar, mas não indica, por referência a cada um, as provas que, em seu entender, justificam outra resposta, apenas transcrevendo segmentos das declarações de algumas testemunhas e fazendo referência a outros meios de prova, mas sem proceder à necessária correlação. Por outro lado, dos seus argumentos logo se alcança que o recorrente apenas põe em causa a formação da convicção o Tribunal Colectivo – que vai transcrevendo e criticando - , apresentando explicações alternativas para as várias situações assinaladas, mas sem lograr demonstrar que ocorreu qualquer erro nos meios de prova valorados ( v.g, que não foram feitas as declarações prestadas, que o que se escreveu na decisão não corresponde ao que se passou em audiência ou aos meios de prova valorados ), ou seja, não demonstra o recorrente que se impõem as conclusões que ele próprio extrai dessas mesmas situações. Ora, para considerar a factualidade em causa provada – relevante para a apreciação da actuação deste recorrente e do arguido GGG, escreveu-se nesta parte da motivação do acórdão o seguinte “...Ambos os Arguidos prestaram declarações sobre estes primeiros factos, sendo que as mesmas, desde já adiantámos, nos pareceram desprovidas de qualquer sentido, contrárias às regras da experiência comum e do normal suceder, pelo que não nos mereceram qualquer credibilidade. Com efeito, FF, mantendo a mesma versão que apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial (declarações que foram reproduzidas em audiência de julgamento), afirmou ter sido abordado por uma pessoa de nome III, num café em ..., que lhe pediu para fazer um transporte, oferecendo-lhe um pagamento de 100€ por tal transporte. O Arguido aceitou. Já na execução desse transporte, deslocou-se de ... até uma praia na localidade de ..., seguindo as indicações de III, onde encontrou uma pessoa de nome JJJ que lhe entregou um saco, que o Arguido guardou na mochila. Segundo o Arguido, apenas nesse momento, se percebeu que tal transporte era de droga. Asseverou que EE não tinha conhecimento de nada. Ora, todo o contexto descrito pelo Arguido parece-nos manifestamente inverosímil. Não é, pois, crível que alguém encarregasse um desconhecido do transporte de cerca de 1kg de canábis (resina), nem que o Arguido acreditasse, face a todo o contexto, que fosse entregar um objeto lícito (um desconhecido pediu-lhe que procedesse a um transporte de algo que não tinha na sua posse e que não entrega diretamente ao Arguido, tendo este de se deslocar a um outro local para levantar a “encomenda” junto de desconhecidos, indo depois entregá-la num café, novamente, a desconhecidos, seguindo ao longo de todo o percurso indicações que lhe foram dadas por esse desconhecido de nome III). Ao contrário do sustentado pelo Arguido, todo o contexto descrito apenas nos leva a concluir pelo conhecimento de todo o carácter ilícito da conduta. Mais, cremos ser de concluir pelo conhecimento do Arguido EE da finalidade da deslocação a uma praia e à cidade .... Com efeito, não seria natural, que este aproveitasse a sua deslocação a ..., motivada por um treino, para dar uma simples boleia ao arguido FF, desde logo porque FF não se ia deslocar a ... e ainda precisava de passar por ... antes de ir ter com alguém na cidade .... Por outro lado, nenhum dos Arguidos foi capaz de localizar os factos cronologicamente, nomeadamente no que respeita ao compromisso do Arguido EE em .... Ademais, não se crê que EE se limitasse a dar boleia ao Arguido FF sem saber onde iam e a razão para terem de passar primeiro por uma praia na zona de .../.... Assim, analisando criticamente toda a prova, quer a documental que consta do apenso E, quer a produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e do normal suceder, deu-se como provada a factualidade descrita em 49 a 52. Já quanto à demais factualidade, naturalmente que expurgada das considerações relativas à existência e fornecimento do grupo (que se deram como não provadas em aaa. na sequência da não demonstração da existência dessa organização/grupo), desde já adiantámos que conjugando toda a prova coligada nos autos e produzida na audiência de julgamento, este Tribunal ficou também convencido de que EE fornecia cocaína ao Arguido CC, sendo o seu principal fornecedor, e também ao Arguido AA. Quanto a este, impõe-se salientar que também ficou demonstrado que AA recorria ao Arguido MM quando não tinha produto estupefacientes para consumo e que se deslocava à cidade ... para aquisição de produto estupefacientes (o que, uma vez, fez acompanhado de LL), razão pela qual apenas se considerou que era o principal fornecedor de CC e já não o fizemos quanto a AA - cf. facto provado n.º 53 e 54. Na verdade, existem algumas interceções telefónicas entre o Arguido EE e o Arguido CC que tornam evidente o fornecimento de estupefacientes. Escrutine-se cada conjunto de interceções telefónicas que considerámos relevante: (1) sessão n.º 398 do alvo ...60, correspondente ao número utilizado por CC, este liga ao EE, atende a esposa KKK e CC pede para o EE lhe ligar porque precisa muito falar com ele; no seguimento dessa chamada, no dia 03.06.2023, o arguido EE liga a CC, que lhe diz que ninguém o leva onde está EE, respondendo este que passa um dia destes, retorquindo CC que “precisa para ontem”; no dia seguinte, CC recebe uma chamada de um desconhecido, e diz-lhe que ainda demora porque o EE acabou de sair, aceitando, ainda assim, que o desconhecido suba quando lhe diz que “queria uma rapidinho” (repare-se que no dia anterior o Arguido parecia não ter estupefaciente, mas agora já tem produto disponível para este consumidor); (2) sessão n.º 1195, em que EE pergunta a CC se quer que ele lá vá na terça-feira, dizendo que aproveita e leva-lhe a “prendinha”; na sessão n.º 1253 EE pede a CC “prepara-me as coisas para eu pegar nelas e tenho que bazar rápido, sabes”; (3) sessão n.º 1429, na qual EE conta a CC que um casal amigo foi preso com “duas embalagens de chocolate”, perguntando-lhe de seguida “tu safaste?”, respondendo CC que “ó pá, vamos nos safar, vou ver, estava à tua espera”, retomando mais tarde na conversa o assunto: “em relação ao outro assunto, desemerdo-me não é?”, respondendo EE: “ó pá, tenta por outro, tenta por o teu lado”; Na sequência dessa chamada, na sessão n.º 1482, CC diz a EE “olha, sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, dizendo EE “não, não, não, não tá, não tá, eu vou aí ter contigo”; (4) sessão n.º 1795 em que EE diz a CC, na sequência do seu internamento hospitalar, que já falou com o “homem”; Mais tarde, na sessão n.º 2079 de 06.08.2023, EE comunica a CC que ainda está no hospital, mas “está feito, não te preocupes (…) quinta-feira (…) prepara tudo que eu passo ai”; mais tarde, ainda nesse dia, liga-lhe e indica que já está em casa e pede-lhe “não te esqueças daquilo tudo para amanhã à tarde (sessão n.º 2102) - sendo que o encontro terá ocorrido dia 09.08.2023, conforme decorre da interceção telefónica dessa data (sessão n.º 2165) em que CC pede um táxi, perguntando o destinatário da chamada se vai apanhar comboio, respondendo CC que sim, para ..., havendo alguém próximo de CC que o corrige e indica que o destino é ..., deixando clara que nesse dia ocorreu a deslocação de um intermediário de EE até ...; (5) sessão n.º 2172 - “é isso, o meu primo falou-me, tá curto daquilo que tu disseste”; (6) sessão n.º 3191 de 07.09.2023, chamada de CC para EE, na qual o primeiro lhe diz: “temos um problema (…) diz ao coiso que passe aí, com ele esquece (…) do pior que já se viu (…) é o pior que já tive… esquece mesmo…”, EE diz que está com o homem ao lado, para repetir, CC repete e diz que não sabe bem como fazer mas quando quiser para lá passar, respondendo o EE “foda-se, o homem está aqui, vamos treinar o AA e ao mesmo tempo trazemos as ...”; (7) sessão n.º 3662 de 22.09.2023, EE liga a CC, perguntando-lhe se está interessado naquilo que ele “tropeçou em ...” (…) tropecei aqui há uns meses atrás”, CC diz que depende, respondendo-lhe EE que “é um pouco mais que aquilo que tu dizes que coiso, mas é muito, é fixe”, de resto diz que “o mês de setembro é fodido”, salvaguardando EE que irá passar em ... mas é só para falar. Também as interceções telefónicas de AA indiciam esta relação com EE, nomeadamente as sessões de dia 21.07.2023, em que AA pede a BB para ir buscar uma coisa que EE deixou a CC para si (sessão n.º 7429); de seguida AA liga a CC, questionando-o se BB já lá tinha ido (sessão n.º 7435); Pouco depois, AA volta a falar com BB, pergunta-lhe se já tá a vir, tendo esta respondido: “tava lá em cima, que o meu irmão estava a cortar os fatos de treino” (sessão n.º 7441). Destaque-se também a sessão n.º 4491, de 19.07.2023 do alvo BB, na qual esta liga a DD e lhe pede para ficar com filhos porque vai “com AA lá cima buscar aquilo ali quem vai para ...”, voltando a dizer que vão “buscar aquilo”, respondendo DD: “e aquilo para mim nada”, ao que BB riposta que “é isso (…) vou ter com o gajo” - esta interceção vem na sequência de chamadas anteriores em que DD pede a BB que pergunte a AA que já arranjou e BB lhe comunica que o gajo está a falhar, insistindo DD que está mesmo a precisar (v.g. a sessão n.º 3988 de 17.07.2023). Na verdade, das escutas de DD é possível perceber que, numa altura que diz não ter estupefacientes (sessão n.º 225 de11.08.2023), DD liga a BB e pede para perguntar a AA “se o amigo dele vem hoje” - cf. sessão n.º 228 de 11.08.2023. Da conjugação destes elementos cremos resultar, sem margem para qualquer dúvida, que efetivamente EE forneceu produto estupefaciente a CC e AA, sendo as explicações adiantadas em audiência, bem como em interrogatório judicial pelo Arguido EE inverosímeis. Com efeito, o Arguido negando os factos, indicou que quando perguntou a CC se queria “aquilo em que tinha tropeçado” estava a referir-se a tabaco, descrevendo uma situação em que disse ter encontrado uma caixa de tabaco. Mais indicou que quando o Arguido CC lhe ligou a dizer que era o pior que já teve, estava a referir-se precisamente a tal tabaco. O Arguido CC apresentou a mesma justificação, dizendo que lhe comprava tabaco, por um valor substancialmente mais baixo. No entanto, tal não é a realidade que é transmitida da escuta telefónica, sendo que nessa, EE diz que é mais caro, mas é fixe. Ademais, o enquadramento dado pelos Arguidos não corresponde cronologicamente às interceções telefónicas. Com efeito, a chamada em que CC se queixa da qualidade do produto que lhe foi entregue, é anterior à chamada em que EE pergunta se aquele está interessado naquilo que ele tropeçou em .... Parecendo-nos, pelo contrário, mais evidente que essa referência (àquilo em que tropeçou em ...) respeita à situação em que foi apreendido quase um kg de canábis resina aos Arguidos EE e FF na cidade .... Acresce que, nessa conversa, EE diz que vai com o homem (que estaria ao seu lado) treinar o AA e “ao mesmo tempo trazem em ...”, sendo que pelos Arguidos CC e AA foi admitido que ... era utilizado como código para estupefacientes (cocaína). Este é, aliás, o único sentido que pode ser dado a tal conversa, atento todo o contexto que resulta dos autos. Por outro lado, a justificação apresentada para a situação em que é dito que CC está a cortar fatos de treino - de que se tratavam efetivamente de fatos de treino para treinar boxe - também não é crível. Se EE viesse entregar fatos de treino a AA, porque não iria deixá-los ao próprio ou na academia deste? Porque razão iria entregá-los a CC e, ainda mais estranho, porque seria este a cortá-los? Se se pode aceitar que se cortem mangas de t-shirts, já não o será exequível que o façam a fatos de treinos, muito menos que tal fosse feito por alguém sem conhecimentos de costura. Cremos, uma vez mais, que os Arguidos se referiam a cocaína. Também a explicação apresentada para a conversa em que EE diz a CC que um casal amigo foi apanhado com “duas embalagens de chocolate” (sendo, obviamente, chocolate código para canábis resina) não nos convenceu. O Arguido EE disse que estava apenas a contar novidades, sendo que quando pergunta a CC se este se desenrasca estava a referir-se a uma boleia que afinal não lhe poderia dar. Ora, este enquadramento não encontra qualquer correspondência no teor literal de tal conversa, sendo, além disso, ilógica. Não é dito, em nenhum momento da conversa que EE está impedido de ir ter com CC, nem é referida qualquer boleia ou alguma deslocação do Arguido CC. Na verdade, esta conversa telefónica entre os Arguidos só pode ser interpretada como um aviso de que EE estaria a tomar mais cuidado face ao sucedido com os amigos, pelo que não procederia, nos próximos dias, à entrega de estupefacientes. Aliás, tal convicção é reforçada se atendermos à chamada entre os Arguidos, alguns dias depois, na qual CC diz que “sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, significando que não arranjou alternativa ao estupefaciente fornecido pelo Arguido EE, este lhe assegura que não, que, afinal, vai ter com o CC (sessão n.º 1482). Assim, além do discurso do Arguido EE ser pouco claro e pouco coerente, certo é que nenhuma das suas explicações adiantadas para o conteúdo das escutas merece qualquer credibilidade, não sendo capaz de criar qualquer dúvida no espírito do julgador sobre o sentido e a realidade por detrás de tais conversas telefónicas. Ademais, concatenando as escutas em que intervém o Arguido EE com outras escutas telefónicas que tinham como alvo DD e BB, que anteriormente destacámos, é evidente que EE, às vezes por intermédio e com o apoio de FF, fornecia estupefacientes a CC e AA, sendo que às vezes estes se dirigiam a ... para ir buscar os produtos quando EE demorava a fazer a entrega em .... Em audiência, BB, no primeiro momento em que prestou declarações, disse de forma espontânea que conhecia FF de vista e que foi várias vezes a .... Mais tarde tentou corrigir-se, explicando que não pretendia dizer ..., mas sim ..., em ..., local onde EE tinha um ginásio. Confrontada com a chamada em que disse a DD que ia com AA a ..., BB tentou manter que nunca foi a ..., indicando não saber porque terá dito tal coisa. Cremos, pois, que foi neste primeiro momento, no qual a Arguida afirmou espontaneamente ter ido a ..., que a Arguida foi honesta. Mais, acreditámos que a sinceridade desta expressão em audiência de julgamento é suportada por aquela interceção telefónica em que disse a DD que se ia deslocar a ... com AA para adquirir estupefaciente. De resto, há ainda uma escuta, ao alvo ...40, do número de telemóvel utilizado pelo EE, em que lhe liga a sua esposa, na qual esta faz referência ao dinheiro guardado debaixo do colchão (sessão n.º 480). Importa, desde logo, explicar que o arguido EE não é daquelas pessoas que não tem contas bancárias, guardando as suas poupanças em casa, porquanto resulta do relatório de análise das contas bancárias dos Arguidos o registo de vários depósitos bancários efetuados pelo Arguido, com periodicidade variável (cf. fls. 3436 e 3437). Nesta medida, a circunstância de ter dinheiro “escondido” debaixo do colchão, permite consolidar a convicção, que já resultava dos demais elementos dos autos e que vimos analisando, de que EE se dedicava ao fornecimento de estupefacientes a CC e AA...” Desta explanação emerge de forma cristalina que o Tribunal valorou a prova ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP e de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, não logrando convencer-se das explicações apresentadas pelo recorrente e arguido GGG face à sua falta de lógica e inverosimilhança e aos restantes meios de prova assinalados, não tendo o Tribunal manifestado qualquer dúvida quanto à participação activa e voluntária do recorrente na factualidade descrita ( as expressões “ parece-nos” e “ cremos “ utilizadas representam apenas formas de exposição do raciocínio do Tribunal e não, como interpreta o recorrente, a manifestação de qualquer incerteza sobre os factos e meios probatórios). Assim, a mera discordância do recorrente exposta no recurso quanto à formação da convicção do Tribunal não é suficiente para que este Tribunal ad quem altere a sobredita factualidade provada, já que, para tal, lhe era imposta a demonstração de que o juízo probatório assumido pelo tribunal a quo afrontava, de forma notória e inequívoca, a prova produzida e as regras da experiência e do normal suceder, impondo-se por isso a sua revogação, o que, manifestamente, não aconteceu. * C) Recurso do arguido GGG:De acordo com este arguido, toda a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para dar como provado o facto n.º 53º é relativa, exclusivamente, ao arguido EE, que não existem quaisquer escutas telefónicas que fundamentem o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual o FF era fornecedor do CC e do AA e que não existem depoimentos testemunhais que refiram que o recorrente alguma vez vendeu produto estupefaciente. Acrescenta que não há qualquer elo de ligação concreto entre o ora recorrente FF e os alegados fornecimentos de droga ao “grupo” do qual o CC e o AA seriam os “principais” vendedores. E que a cocaína apreendida ao arguido demonstra que a mesma era absolutamente distinta daquela que o “grupo” alegadamente vendia, facto que indicia desde logo a ausência de interligação – vide relatório de 01/03/2024. Acontece, porém, que, tal como anteriormente se analisou e concluiu, também este arguido não cumpre o ônus da impugnação ampla do art.º 412.º 3 e 4 do CPP porquanto, pese embora fazer alusão às suas declarações e às do arguido EE, não transcreveu os excertos que interessavam para a apreciação dos seus argumentos, conforme lhe era legalmente exigido. Ademais, como supra se descreveu, o Tribunal a quo não só esclareceu, detalhadamente, a razão porque levou ao probatório este facto n.º 53 ( como, aliás, os demais referentes ao recorrente e ao arguido EE ), como o recorrente não demonstra, com os seus argumentos, que o Tribunal errou na avaliação realizada pois esta tem plena sustentação nas provas produzidas e nas regras da experiência comum. Daí que devam manter os factos provados n.º 53 e 54 o seu posicionamento no leque dos factos provados. D) Recurso do arguido NN: Insurge-se este recorrente quanto ao facto de o Tribunal Colectivo ter valorado as declarações prestadas pela testemunha LLL para dar como provado o facto n.º 106, - que, contudo, não transcreve como lhe era imposto pelo art.º 412.º 3 e 4 do CPP - alegando que o Tribunal não poderia ignorar, face à contradição verificada, que a testemunha efetivamente faltou à verdade em algum momento. No Tribunal, antes de prestar declarações, foi devidamente advertida das consequências de faltar à verdade. E, depois desta advertência, a testemunha respondeu nos termos em que o fez. E manteve essa versão após ser confrontada com a leitura das declarações prestadas perante OPC. Pelo que, conclui, “ perante duas versões opostas, verifica-se uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação da Recorrente “. Sem prejuízo do não conhecimento do recurso quanto a esta impugnação, sempre se dirá que desta argumentação é notória a falta de razão do recorrente porquanto, a ser assim, encontrada estava a fórmula para nunca se considerar provada a culpabilidade dos arguidos, para tanto bastando que as testemunhas desdizessem o que anteriormente, em algum momento, tivessem afirmado, esvaziando-se de sentido e conteúdo o disposto no art.º 356.º 2 b) e 5 do CPP, que foi cumprido na situação em causa. Ademais, importa não olvidar que, como esclareceu o Tribunal Colectivo a propósito de posicionamento semelhante de outra testemunha ( DDD, cujas declarações foram determinantes ) – a testemunha em causa pretendeu, em audiência, proteger o recorrente, tentando diminuir a gravidade da sua atuação, dizendo ter sido abordada por alguns Arguidos e outros indivíduos que queriam saber o que tinha dito na PSP e que indicaram que lhe iam dar um corretivo, tendo a testemunha manifestado medo do que aqueles poderiam fazer, desconhecendo-se se aconteceu algo semelhante com a testemunha LLL. Assim, o Tribunal, ao abrigo do art.º 127.º do CPP, valorou todas as declarações descritas na motivação, nenhuma censura merecendo tal procedimento, cumprido que foi o iter processual referido Por outro lado, diz também o arguido que não foi produzida qualquer prova quanto a quem pertencia o produto estupefaciente e quem aí o terá colocado, conforme descrito no facto provado n.º 112. E que do facto provado n.º 114 deve ser eliminada a referência à circunstância de o saco de plástico com várias pedras de cocaína encontrado no casaco, lhe pertencer, porque estavam no quarto duas pessoas ( o recorrente e o arguido QQ ) uma delas ( QQ) também traficante de estupefacientes... Ora, como ressalta do acórdão recorrido, o recorrente, no exercício do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em audiência de julgamento, nada esclarecendo quanto a estas concretas questões, designadamente porque razão se encontravam as substâncias estupefacientes no casaco pendurado no seu quarto, sendo certo que o Tribunal sustentou a sua convicção em meios de prova valorados - que o arguido não contesta existirem – limitando-se o recorrente a lançar dúvidas sobre ambas as situações retratadas nos factos, mas sem demonstrar que se verificou qualquer erro nessa valoração. Urge, assim, concluir que o recorrente não demonstra, com a sua argumentação, que se impõe dar como não provados os impugnados factos n.ºs 106, 112 e, ainda que parcialmente, o n.º 114. E) Recurso do arguido SS: Diz o recorrente que o facto provado n.º 144 não pode assim ser considerado porque do depoimento da testemunha ZZ resulta que eram amigos e que em nenhum momento, pelo depoimento da testemunha, decorre que o recorrente vendia estupefaciente, mas sim consumia com a testemunha... Ora, rapidamente se conclui que o recorrente não cumpre o ônus da especificação do art.º 412.º 3 e 4 do CPP, pelo que, também este recurso, nesta parte, deve ser rejeitado ( cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2019, no Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1 ) e o facto provado em causa manter o seu exacto teor. F) Recurso da arguida II: De acordo com a recorrente, os factos provados n.ºs 148 e 149 não podem ser assim considerados porquanto, quanto ao primeiro, a vigilância referente ao dia 3 de Abril de 2023 não foi realizada pela testemunha YY, agente da PSP mas sim pelo Agente WW e, por outro lado, das imagens visualizadas, não se consegue ter a certeza absoluta que se trata efetivamente de dinheiro e qual o valor entregue, assim como que a entrega pode ter qualquer outro destino que não o tráfico de estupefaciente... Mais argumenta, quanto ao facto provado n.º 149, que a testemunha DDD – em que se baseou o Tribunal para dar como provado o facto - não prestou um depoimento coincidente com o exarado. Ora, para além da testemunha referida YY fazer parte da equipa policial que realizou as acções da vigilância, corroborando o facto n.º 148, inexistindo qualquer válido motivo para desvalorizar o meio de prova em si mesmo, igualmente decorre da motivação do acórdão que o facto provado n.º 148 se apoiou, complementarmente, nas declarações prestadas pelas testemunhas BBB e FFF, pelo que carece de fundamento a sua retirada dos factos provados. Por outro lado, a recorrente, no exercício do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em audiência de julgamento, nada esclarecendo quanto a estas concretas situações, designadamente quanto às movimentações em causa, pelo que o Tribunal formou a sua convicção nos meios de prova valorados, a saber, para além dos referidos, no depoimento de JJJ, o qual, apesar de se não recordar de alguma vez ter comprado à arguida II, esclareceu ter conhecimento que a mesma vendia estupefacientes. Acresce que, não obstante as transcritas declarações da testemunha DDD, omite o recorrente que, na sessão de julgamento realizada em 10 de Janeiro de 2025, a mesma testemunha foi, ao abrigo do art.º 356.º 3 b) do CPP confrontada com as declarações que prestara, perante Magistrada do MP, em sede de inquérito, em 19 de Dezembro de 2023, onde, além do mais, quanto a este facto declarou o seguinte: - Questionado se conhece a II, afirma que sim que conhece por a mesma estar sempre com o MMM e por ela lhe vender cocaína cozida. - Questionado declara que essa venda ocorreu no início do ano de 2023 nas imediações do Café .... Por conseguinte, tendo o Tribunal Colectivo, válidamente, valorado estas declarações, as quais sustentam o facto provado n.º 149, deverá o mesmo manter-se como provado. * Em suma: uma vez que a convicção do Tribunal a quo tem plena sustentabilidade, não se tendo apoiado em provas ilegais ou proibidas, mostrando-se sustentada nas regras de valoração da prova e no principio da livre apreciação desta, plasmado no art.º 127.º do CPP, não se evidencia qualquer erro de julgamento, devendo toda a factualidade impugnada manter a sua integralidade e o seu posicionamento no leque dos factos não provados e provados.*** 4- Da violação do principio in dúbio pro reo:De harmonia com o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo, a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Tal princípio não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, se subsistir no espírito do julgador uma dúvida positiva e insuperável sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Porém, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/7/2012 (Processo n.º 1659/10.6JAPRT.P1, in www.dgsi.pt) “a violação de tal princípio apenas existe quando se comprova que o juiz tenha ficado com dúvidas sobre factos relevantes e tenha decidido desfavoravelmente ao arguido, não bastando para o efeito a constatação da existência de versões contraditórias apresentadas por arguido e testemunhas ou mesmo entre testemunhas, ou quando o tribunal utiliza provas instrumentais e as regras de experiência como coadjuvantes da convicção adquirida”. Lida a douta decisão recorrida, não se denota qualquer dúvida que tivesse surgido no espírito do Tribunal Colectivo a propósito de toda a factualidade que deu como provada, antes pelo contrário, foi muito assertivo nas conclusões extraídas da análise da prova efectuada. Como se refere no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2017, no proc. n.º 452/15.4JAPDL.L1.S1, o principio in dúbio pro reo “serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve”. Não tem, pois, qualquer fundamento, a invocada violação do princípio in dubio pro reo. *** 5- Enquadramento jurídico-criminal:Neste segmento do recurso, alegam os recorrentes que o Tribunal a quo procedeu a uma errada qualificação legal do crime porque foram condenados alegando, para tanto ( síntese): NN: Dado o facto provado nos termos do qual o Recorrente é consumidor e considerando dever dar-se como provado que a sua atividade de tráfico visava financiar o seu consumo próprio, deveria o recorrente ter sido condenado nos termos do art.º 26.º «traficante- consumidor» ou pelo art.º 25 º da Lei da Droga atendendo às circunstâncias da ação (alta dependência de consumo), mas nunca pelo art.º 21.º; QQ: que o Tribunal a quo não atendeu ao facto inquestionável de que o ora recorrente raramente atuou no pleno uso das suas faculdades psíquicas, pois o único propósito que sempre moveu e motivou o Arguido foi sempre a satisfação do seu problema aditivo com estupefacientes, nunca almejando ou tendo este uma vida de luxo ou excentricidade, pelo que deve ser condenado pelo crime p. e p. no art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10); MM : que as vendas/cedências de produto estupefaciente por parte do Recorrente a terceiros, não foram efectuadas com o objectivo de obter proveito económico, mas sim para pagar e/ou compensar pequenos favores que terceiros lhe faziam como as boleias para o GASC (Grupo de Acção Social Cristã), que lhe presta apoio, pelo deveria ter sido condenado nos termos do art.º 26.º «traficante- consumidor» SS: o recorrente era um claro traficante-consumidor, sendo que durante todo o processo ficou claro e inequívoco que o recorrente vendia umas vezes, outras vezes cedia para consumo partilhado de modo a angariar dinheiro para ter novas doses para o seu consumo, pelo que deveria ser condenado pelo crime punível pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01 e nunca pelo artigo 21.º, n.º 1 Contudo, todas estas pretensões recursivas terão de ser indeferidas. O art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01 prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental do art.º 21.º, que assenta numa considerável diminuição da ilicitude a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. Como bem se salienta no Acórdão do STJ de 13/3/2019 (Proc. n.º 227/17.6 PALGS.S1) “é a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime”. Também Lourenço Martins, in “Droga e Direito”, 1994, pág.151º, afirma que o interesse tutelado com a previsão do crime de tráfico de menor gravidade, também ele de perigo abstrato, foi a exigência de “atribuir menor relevo à menor periculosidade presumida dos factos, na sua globalidade de mais escassa relevância”, pretendendo-se com o mesmo evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas. Vindo a ser entendido que o tráfico de menor gravidade compreende as atividades de pequeno tráfico, designadamente o denominado “tráfico de rua”, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do crime simples previsto no citado art.21º. Como se escreveu no Ac. do STJ de 17.03.2010, in www.dgsi.pt, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.ºdo DL 15/93,de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º, do citado DL 15/93. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe que seja considerável, indicando como fatores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade. Ainda segundo o mesmo acórdão, tal aferição, consabido que a ilicitude do facto se revela, essencialmente, no seu segmento objetivo, com destaque para o desvalor da ação e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam suscetíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da ação, quer do ponto de vista do resultado. No tocante à concretização do conceito de menor gravidade, nos dizeres do acórdão do STJ de 24-09-2020, proc. 109/17.1GCMBR.S1, da lavra do Conselheiro Francisco Caetano (in www.dgsi.pt): «O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas ou não: a) – Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves; b) – Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual; c) – Dimensão dos proventos obtidos; d) – Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida; e) – Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio; f) – Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores; g) – Número de consumidores contactados; h) – Posição do agente no circuito de distribuição; i) – Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade; j) – Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.OTALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt). IV. É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.» Por outro lado, comete o crime de traficante-consumidor, p. e p. no art.º 26.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01 “ Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” ( sublinhado nosso). Como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-01-2017 no Processo n.º 64/14.0PEVIS.C1 I - O crime do art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. II - Pelo que, sempre que não venha provado que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal afastada fica imediatamente a incriminação pelo crime previsto e punido pelo artigo 26.º. Ora, no caso, os factos provados sob os n.ºs 103 a 114, 327, 329 relativamente ao recorrente NN subsumem-se inequívocamente ao crime p. e p. no art.º 21.º do DL .º 15/93, de 22/01, desde logo perante o período de actuação do arguido que, desde o ano de 2022 e que se prolongou até Novembro de 2023, procedia à venda de estupefacientes, de diferente natureza, nada nos permitindo concluir, da factualidade provada, pela diminuição da ilicitude do seu comportamento. Do mesmo modo, quanto ao recorrente QQ, os factos provados nºs 133, 134, 135, 136, 137, 138 onde se comprova a detenção de elevada quantidade de estupefacientes ( registe-se que, no dia 18.10.2023, tinha em seu poder 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais e, no dia 04.04.2024, 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), arredam a ilicitude diminuída referida no crime do art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, sendo certo que, apesar de ter desenvolvido uma actividade, encontrava-se, há cerca de um ano, com atestado de incapacidade temporária para o trabalho e sem rendimentos ( cfr. facto provado n.º 367), sobrevivendo assim dessa actividade delituosa. Por outro lado, considerando os factos provados n.ºs 83, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 relativos ao recorrente MM, fica definitivamente afastada a possibilidade de os integrar no crime p. e p. nos art.ºs 26.º do .D. L. n.º 15/93, de 22/01. Ademais, a forma como articulava com os compradores/consumidores e a quantidade das substâncias que lhe foram apreendidas ( note-se que, só no dia 26 de janeiro de 2024, o recorrente foi encontrado na posse de 29 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais ) afastam também ilicitude diminuída em que assenta o crime do art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01. Nada aponta, aliás, para uma “considerável diminuição da ilicitude”. Pelo contrário, os factos provados apontam para uma actuação consistente, duradoura e reiterada do arguido que, pelo menos nos meses anteriores à sua detenção se dedicou ao negócio de tráfico de droga, sobrevivendo deste uma vez que não detém nenhum emprego estável ( cfr. facto provado n.º 309), recebendo o rendimento social de reinserção no montante de 189,00€ ( cfr. facto provado n.º 311), sem apoio familiar de rectaguarda ( cfr. factos provados n.ºs 312 a 316). Do mesmo modo, quanto ao recorrente QQ, os factos provados nºs 133, 134, 135, 136, 137, 138 onde se comprova a detenção de elevada quantidade de estupefacientes ( registe-se que, no dia 18.10.2023, tinha em seu poder 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais e, no dia 04.04.2024, 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), arredam a ilicitude diminuída referida no crime do art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, sendo certo que, apesar de ter desenvolvido uma actividade, encontrava-se, há cerca de um ano, com atestado de incapacidade temporária para o trabalho e sem rendimentos ( cfr. facto provado n.º 367), pelo que também sobrevivia da referida actividade ilícita. Por outro lado, os factos provados n.ºs 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, concernentes ao recorrente SS afastam, de igual forma, a ilicitude diminuída referida no crime do art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, atento o período em que se dedicou à venda de estupefacientes, ( desde 2022 até Dezembro de 2023) sendo que a cadência e habitualidade com que o fazia apontam para uma conduta dolosa e censurável, sem qualquer desvalor da ação, a demandar a inserção do seu comportamento também no tipo fundamental de crime, da previsão do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Deve, assim, improceder a pretensão dos arguidos em causa de se considerarem as respectivas actuações como integrantes do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e/ou de traficante-consumidor, p. e p. no art.º 26.º do mesmo diploma. *** 6- Dosimetria das penas:Como todos sabemos, é hoje jurisprudência dominante que pequenas divergências na fixação da pena concreta não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade (neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 12-07-2018, Proc. n.º 116/15.9 JACBR.C1.S1, «o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar»).No mesmo sentido, cf. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197). Pelo que, sem perder de vista tal orientação, vejamos se, no caso, há que corrigir o “quantum” concreto das penas já escolhidas, v.g., se foram violadas as regras de experiência ou se a quantificação efectuada pelo Tribunal a quo se revela, como alegam todos os recorrentes, desproporcionada e desajustada. No pressuposto de que são conhecidos, por todos nós, os critérios a atender em sede de determinação concreta das penas, designadamente, os constantes dos artigos 40º e 70.º e segs do Código Penal, apenas se recorda o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 227: “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas preposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena (…) Assim, pois, primordialmente, a medida da pena há-se ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto”. Analisemos pois: Recurso do Ministério Público relativamente à pena aplicada ao arguido AA: O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social: Na determinação desta pena, o Tribunal a quo relevou as relevantes exigências de prevenção geral, o grau médio-baixo de ilicitude do facto por todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, as reduzidas exigências de prevenção especial pelo facto de o arguido não ter antecedentes criminais, a circunstância de se encontrar social e familiarmente integrado, de ter admitido parte dos factos que lhe são imputados e demonstrado arrependimento, bem como de, na data dos factos, ser consumidor e os factos terem sido praticados num período de descontrolo dos consumos e de se encontrar abstinente, a efectuar tratamento, além de lhe ser permitida a reintegração profissional logo que restituído à liberdade. Invoca a Sr.ª Procuradora da República recorrente, no entanto, que a referida pena, atentas as circunstâncias apontadas no douto acórdão recorrido, é uma pena desadequada, pois não satisfaz sequer o limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e ficam muito longe do limite atinente à culpa que com aquele desenha a submoldura na qual deve a pena ser fixada, devendo ser alterada para uma pena não inferior a seis anos de prisão e que, caso se mantenha a pena de 5 anos de prisão, não deverá esta ser suspensa na sua execução, tendo o Tribunal recorrido violado, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 50.º do C. Penal. Para tanto, argumenta que o arguido AA já tem antecedentes criminais, de algum relevo, que inclui condenação por crime da mesma natureza, em pena de prisão suspensa na sua execução – que o Tribunal, indevidamente, não valorou - além de que o arguido não mostrou arrependimento, apenas admitindo os factos que eram por demais evidentes. Ora: Um ponto importante na análise deste segmento recursivo prende-se com a circunstância de se levar, ou não, em linha de conta a condenação constante do CRC do recorrente, para o que importa atender ao disposto no art.º 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (“cancelamento definitivo”), segundo o qual: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza “ . O cancelamento dos registos “ significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/5/2016, Proc. n.º 216/14.2 GBODM.E1). Como, de forma pacifica, tem sido entendido jurisprudencialmente, embora os registos de condenações anteriores possam não ter sido materialmente cancelados do respetivo certificado de registo criminal, as mesmas podem e devem “deixar de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do seu cancelamento” ( cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/5/2021 (Proc. n.º 328/19.6 GTABF.E1 ). No caso, alega a ilustre Procuradora da República recorrente que na data da prática dos factos, da acusação, das sessões de julgamento e da última sessão da audiência de 13/2/2025, o arguido tinha antecedentes criminais pelo que, se o acórdão tivesse sido lido 11 dias antes, o arguido tinha antecedentes criminais, que têm se de valorados... Mas não lhe podemos dar razão. Na verdade, consultado o certificado de registo criminal do arguido em causa – junto aos autos em 14 de Novembro de 2024 – dele decorre que o arguido foi condenado no Processo n.º 1116/12.6TABC pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.sº 25º, al. a) do DL Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e art.º 2º, nº1, al ap), 3º, nº2, al e), 4º, nº1 e 86º, nº1, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro , cometidos em 2012, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 20 de Dezembro de 2020, tendo a pena sido declarada extinta em 20 de Março de 2020. Ora, considerando a citada, e aplicável ao caso, alínea a) do art.º 11 .º alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, decorreram mais de 5 anos desde a data da extinção da pena desse Processo n.º 1116/12.6TABC sem que o arguido tivesse sido condenado, nessa baliza temporal, por qualquer decisão transitada em julgado, a tal não obstando a condenação sofrida entretanto nestes autos, pelo acórdão escrutinado de 31 de Março de 2025, o qual tão pouco se mostra transitado em julgado. A ser valorada a sobredita condenação anterior, como defende a ilustre Procuradora da República, o Tribunal Colectivo incorreria em erro de valoração de prova proibida por “ considerar um certificado do registo criminal que certifica decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar “ pois estava-lhe vedado ter em conta tais decisões ( cfr. com interesse para a apreciação da questão os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/1/2025, no Processo n.º 245/24.8GCVFR.P1 e desta Relação de Guimarães de 2/4/2025, no Processo nº 751/23.1GAEPS.G1). Daí que, tal condenação não poderia, como não pode relevar, seja para a determinação concreta da pena, seja para a analise da suspensão da respectiva execução, devendo improceder esta pretensão recursória Acompanhamos, no entanto, os argumentos da ilustre Procuradora da República quanto ao quantum em concreto da pena que foi aplicada ao arguido AA. É certo que, como sublinhou o Tribunal a quo e resulta provado, o mesmo confessou parte dos factos que lhe vinham imputados e demonstrou arrependimento, estando inserido social e familiarmente e não conta com condenações a que importe atender. No entanto, a alegada ( parcial) confissão, tal como demonstrado nos autos, não assume especial importância face aos meios de prova carreados que, pela sua objectividade, conduziriam sempre à prova da factualidade assim considerada. Na sua actividade delituosa, o arguido vendia, pelo menos, 3 espécies de estupefaciente (cocaína (em pó e cozida), Canabis/resina e folhas e, como é possível concluir, de pastilhas MDMA (cuja detenção, considerando o respectivo circunstancialismo e actuação do arguido, destinava à venda, à semelhança do que acontecia com os demais estupefacientes ), decorrendo dos factos provados n.ºs 1 a 3, 5, 6, 8, 9 e 13 que, na grande maioria das vezes, transacionava cocaína - a qual, como é sabido, é uma droga reputada como “ dura “, atentos os efeitos nefastos que provoca na saúde dos consumidores, não raras vezes, responsável por situações de overdose e morte -, importando aqui recordar o que se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro “ ...A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo.. Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis...” O arguido dedicou-se a tal actividade entre o final de 2022 e Outubro de 2023, de forma contínua, sendo a mesma descontinuada mercê, apenas, da sua detenção e subsequente prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Não obstante as responsabilidades familiares que sobre ele já recaíam – tinha, já nessa altura, dois filhos menores de 8 e 4 anos de idade a seu cargo e ainda uma outra filha que não integrava o seu agregado familiar-, o arguido mostrou total indiferença às consequências que da actividade delituosa desenvolvida podiam advir para o seu núcleo famíliar com a sua eventual (e possível ) detenção em consequência de tal actividade, não constituindo tais responsabilidades motivação suficiente para a não prosseguir , resultando dos factos provados que, com o negócio desenvolvido, almejava unicamente obter rendimentos económicos, conclusão que é possível extrair dos valores auferidos do seu trabalho e do ginásio que possuía, espelhados nos factos n.ºs 175 ( Os rendimentos do agregado assentavam nos diferentes montantes mensais que auferia do seu trabalho como Atleta profissional no Clube C..., que perfaziam em média 600,00€, no rendimento do seu ginásio, que em média rondavam os 1.500,00€ e dos montantes que auferia por aulas particulares, no valor de 200,00€ por cada aluno, prémios auferidos em campeonatos e dos rendimentos da companheira) e 176 ( Pontualmente, o Arguido comprava carros com um amigo, que mais tarde vendiam, repartindo lucros). Como concluiu o Tribunal a quo, o grau da culpa do arguido “ é mesmo muito intenso “, discordando-se da conclusão de que a ilicitude do facto é de grau médio-baixo, pois a diversidade de produtos vendidos, a circunstância de, na maior parte das vezes, transacionar cocaína, o período da sua actividade, a quantidade de estupefacientes que lhe foi apreendida ( mais de 700 doses de canábis resina) e, repete-se, a circunstância de proceder à venda de estupefacientes “ com vista à obtenção de proveitos económicos “, permitem concluir pelo grau elevado da ilicitude do seu comportamento. Atentas estas circunstâncias e a gravidade do seu comportamento, apesar das exigências de prevenção especial serem reduzidas ( face à situação pessoal do arguido e à circunstância de não ter antecedentes criminais), em nosso entender, a decretada pena de 5 anos de prisão, numa moldura abstrata de 4 anos a 12 anos de prisão ( art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro), é desajustada, por violar as regras da experiência comum, não acautelar as exigências de prevenção geral e não cumprir as finalidades da punição. Assim, afigura-se-nos justa, proporcional e necessária para assegurar tais exigências, a pena de 5 anos e 7 meses de prisão e que, subsidiariamente, caso se mantenha inalterada a pena decretada, pelas razões aduzidas no recurso do Ministério Público, que nos abstemos aqui de repetir, apenas de dando especial enfoque às elevadas exigências de prevenção geral, a pena não seja suspensa na sua execução, como foi decidido. * Recurso dos arguidos CC, NN, EE, PP, QQ, NNN, GGG, II e SS:Por seu turno, insurgem-se ainda todos os arguidos/recorrentes contra as penas que lhes foram aplicadas, que consideram desproporcionais, desajustadas, desadequadas e ilegais, por violação do disposto nos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. Ora, como ponto comum à análise dos argumentos de todos os recorrentes, relembra-se as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se verificam, pois o crime de tráfico de estupefacientes é um flagelo social, que gera insegurança e indignação na comunidade, acarretando alarme e perturbação da ordem e tranquilidade públicas atenta a gravidade das consequências que se podem produzir na saúde de quem acede a substâncias estupefacientes e aos crimes que lhe estão associados, impondo-se, assim, reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que foram violadas. * No seu recurso, o arguido CC invoca que o Tribunal Colectivo olvidou, na apreciação das circunstâncias que depõem em seu benefício e em seu desfavor, que tem uma incapacidade motora e física grave, sendo paraplégico, que o faz depender de uma cadeira de rodas, que padece de dor crónica, que é consumidor, que tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% o que comprova que era especificamente procurado e adquirido para o seu consumo pessoal e que mais não é do que um vendedor de estupefaciente “avulso”, procedendo à venda de produto estupefaciente em quantidades apenas suficientes para um consumo de “charro” e pouco mais...Reclama o recorrente a aplicação de uma pena de multa para o crime da detenção de arma proibida e a diminuição de ambas as penas parcelares, assim como a resultante do cúmulo jurídico para uma medida que se situe no patamar dos 5 anos de prisão, com a respetiva suspensão. Porém, tais pretensões recursivas não podem/devem obter provimento. O art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece, para o crime de tráfico e outras actividades ilícitas, pena de prisão de quatro a doze anos. O crime de detenção de arma proibida é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou uma pena de multa de 10 dias até 600 dias ( artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições ). Analisada a fundamentação do acórdão neste segmento quanto ao arguido CC, rapidamente se verifica que o Tribunal a quo ponderou e relevou todas as circunstâncias atendíveis, inclusive as que o recorrente não invoca, ou seja, que apesar de ter colaborado com a justiça, admitindo parte dos factos que lhe vinham imputados, o recorrente não demonstrou arrependimento, apresentando diminuta capacidade para formular juízos críticos quanto aos factos que lhe são imputados e pelos quais viria a ser condenado, o que, obviamente, não obstante a ausência de antecedentes criminais, torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. A pretendida atenuação especial das penas ao abrigo dos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal em função da sua incapacidade física ( que, obviamente, muito se lamenta) não tem qualquer suporte legal porque nada tem a ver com as circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes ou contemporâneas deles, que diminuam por forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do recorrente, não se avistando, aliás, quaisquer factos provados que permitam estabelecer uma qualquer conexão da sua actuação com o seu padecimento e que permita concluir pela diminuição da culpa, pelo contrário, a elevada quantia que lhe foi apreendida ( 6.785,00€ (seis mil setecentos e oitenta e cinco euros) + 120,00€ em diversas notas do B.C.E. - cfr facto provado n.º 26 ) é reveladora de que a actuação do recorrente visava a obtenção de elevados rendimentos económicos. Relativamente à peticionada pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, não pode deixar de se considerar, como o fez o Tribunal a quo, que a posse da arma de fogo apreendida só poderia estar ligada à atividade de trafico de estupefaciente que o mesmo vinha exercendo, inexistindo qualquer factualidade provada que permita equacionar o cenário pessoal traçado na motivação do recurso. Por outro lado, não faz qualquer sentido aplicar a pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida e de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes quando, na base da determinação de ambas as penas, se encontram exactamente as mesmas circunstâncias, além que, como se sumaria no Acórdão do STJ de 25-06-2025 no Processo n.º 534/24.1T9SNT.S1, “ A escolha da pena de multa em vez da prisão estando em causa a detenção de arma associada à posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia preventiva “. Urge, assim, concluir que o Tribunal a quo ponderou, adequadamente, todas as circunstâncias pertinentes e obedeceu aos trâmites legais na operação de individualização da pena ( art.º 71.º 1 e 2 do Código Penal ), relevando os factores relacionados com a confissão ( apenas parcial) do arguido, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e familiar, as exigências de prevenção geral e especial acabando por, nessa operação, condenar o recorrente em penas de prisão que, tendo em conta a respectiva moldura abstracta, nem sequer se aproximam do seu ponto médio, quedando-se muito perto dos seus limites mínimos, seja nas penas parcelares, seja na pena única. A variedade, quantidade e natureza dos estupefacientes vendidos e apreendidos pelo recorrente, aliadas ao conjunto de meios relacionados com a actividade de tráfico directo ao consumidor e a elevada quantia em dinheiro apreendida, o período temporal da sua actuação ( pelo menos entre os anos de 2015 até a sua detenção em 2023 - cfr. factos provados n.ºs 15 a 27), não se ignorando o episódio retratado no facto provado n.º 27 ocorrido já em reclusão ) demonstram que tais penas são necessárias, proporcionais, adequadas e justas, não justificando qualquer correcção por este Tribunal superior. Daí que, em nossa opinião, nenhum reparo mereça o douto acórdão recorrido neste segmento decisório. * Por sua vez, o arguido NN alega que, na fixação do quantum da pena não se teve na devida atenção todo o circunstancialismo concreto em que o crime foi cometido, não tendo o Tribunal recorrido ponderado todos os factos e circunstâncias apuradas, pretendendo ver reduzida a pena de 4 anos e 10 meses de prisão para a pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, para o que salienta o grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, a natureza da substância transacionada ( canábis), o número de transações não ser especialmente significativo que nem lhe permitia grandes ganhos económicos, o grau mediano da culpa, o seu comportamento posterior ao crime com vista ao seu tratamento, a sua inserção familiar além do facto da sua condenação por crime semelhante ser longínqua no tempo pois já data de 2013.Mas sem qualquer fundamento atendível. Basta atentar na moldura penal abstrata do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado ( 4 anos de prisão a 12 anos de prisão) para fácil e objectivamente se concluir que a pena aplicada de 4 anos e 10 meses de prisão está longe de ser excessiva ou desproporcional desde logo porque foi fixada próxima do seu limite mínimo. Por outro lado, contráriamente ao invocado, se a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o arguido procedia também à venda e cedência de cocaína ( cfr. facto provado n.º 103, 104, 109), apesar de o Tribunal a quo, em seu beneficio, não ter atribuído especial relevância a essa realidade. Inegável é que o Tribunal não só sopesou todo o circunstancialismo invocado pelo recorrente como até foi muito benevolente na pena aplicada, desde logo na atenção data aos seus antecedentes criminais, considerando que as exigências de prevenção especial são medianas, não obstante as 3 condenações que constam do seu certificado de registo criminal, designadamente, pelo mesmo tipo de crime e pela prática do crime de roubo do Processo n.º 53/21.8PABCL, cometido em 5 de Fevereiro de 2021. A verdade é que esta última condenação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de Julho de 2022, demonstra bem que a pena aí aplicada - de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova – não foi suficientemente dissuasora porquanto o recorrente cometeu o crime dos autos precisamente no decurso do período dessa suspensão, sem qualquer respeito pela sanção sofrida ou qualquer receio das consequências da sua actuação. Ainda assim, tendo em conta a alteração do seu comportamento e a sua juventude, o Tribunal a quo decidiu dar ao recorrente mais esta oportunidade, suspendendo a execução da pena aplicada mediante regime de prova, com o que se conformou o Ministério Público, que não reagiu, pela via recursiva, a essa decisão. Inexistem, pois, quaisquer fundamentos para proceder à pretendida redução da pena ( se alguma censura a pena merece, não será por excesso), a qual se mostra adequada e, como sublinhado, até muito compassiva. * Também o recorrente EE reclama da excessividade e desajustamento da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi aplicada, comparando-a com as penas aplicadas aos arguidos AA e GGG e invocando que a sua situação pessoal-familiar e a ausência de antecedentes criminais exigem que se reduza a pena para uma que se situe no limite superior de cinco anos, de molde a poder ser suspensa na sua execução.Como é óbvio, a comparação da pena que lhe foi aplicada com as aplicadas aos outros arguidos não constitui argumento decisivo, pois, na respectiva determinação, o Tribunal a quo tem de atender às particulares condições pessoais de cada um, diferindo as circunstâncias a atender nos termos e ao abrigo do art.º 71.º n.º 2 do Código Penal. Quanto à pena aplicada a este arguido avista-se, no entanto, um erro material no acórdão porquanto apesar de, na fundamentação, o Tribunal Colectivo concluir pela adequação da pena de 5 anos e 4 meses de prisão ( cfr. pág. 259) e é essa que terá de ser relevada, por lapso, no segmento decisório final fez constar a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Porque se trata de um manifesto erro material, deverá o mesmo ser corrigido, nos termos e ao abrigo do art.º 380.º 1 b) do CPP. Ora, se é certo que não consta do seu certificado de registo criminal qualquer averbamento, não menos relevante representa o facto de que o recorrente, de acordo com a factualidade provada ( cfr. factos provados n.ºs 49, 51, 53, 54 e 56) assumia um papel principal no fornecimento de outros vendedores, pelo que a gravidade da sua conduta é inequivocamente maior, sendo, aliás, encontrado, juntamente com o arguido GGG, na posse de uma enorme quantidade de estupefaciente, desconhecendo-se, de todo, qual o seu posicionamento quanto aos factos pois, no exercício do seu direito ao silêncio, não prestou declarações, não sendo de ponderar qualquer arrependimento ou factor atenuativo relevante. Dentro da moldura abstracta da pena de 4 a 12 anos de prisão, a pena aplicada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão é, inequívoca e objectivamente, uma pena ajustada, porque se mostra aquém do seu ponto médio, não se avistando qualquer fundamento relevante para ser alterada. * Segundo o recorrente PP, a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão em que foi condenado é totalmente desajustada, pois o tribunal não levou em linha de conta uma atenuação especial da pena, art.º 72º e 73º do Código Penal, aplicável, o que a diminuiria, além de que a circunstancia de ter apenas duas pequenas condenações já extintas pelo cumprimento, que se encontra inserido socialmente, tem hábitos de trabalho ( razão pela qual não esteve presente em julgamento), a culpa diminuída e a recuperação já iniciada, deviam relevar na medida concreta da pena e esta fixar-se numa pena não superior a dois anos de prisão e suspensa na sua execução.Condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 - cuja moldura abstracta da pena é de 1 ano a 5 anos de prisão – a decretada pena encontra plena justificação na medida em que o Tribunal considerou o grau médio de ilicitude dos factos cometidos, que apenas se demonstram transações com três consumidores e em número reduzido mas também que lhe foram apreendidas quantidades relevantes (canábis em 14 saquetas, correspondente a 102 doses e pedaços de canábis correspondentes a 84 doses), assim como atentos os seus antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, um de consumo e outro também de tráfico de quantidades diminutas, cuja pena de prisão foi suspensa, decorrendo esta suspensão num período próximo ao período em causa nos autos. Tendo o Tribunal a quo relevado todos os factores alegados pelo recorrente e não se avistando, em concreto, quaisquer circunstâncias que, ao abrigo dos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal justificassem em atenuação especial – o recorrente tão pouco as identifica – e porque a pena de 2 anos e 5 meses de prisão em que foi condenado se situa aquém do ponto médio da moldura abstracta, em nosso entender, inexiste qualquer fundamento para ser reduzida. No que tange à não suspensão da execução da pena, esclareceu o Tribunal Colectivo o seguinte: “...temos de ter em consideração que este tem já dois antecedentes relacionados com estupefacientes, um por consumo e outro por tráfico de menor gravidade, sendo que esta última condenação transitou em julgado a 03.06.2020, tendo-lhe sido aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva. Tal pena foi extinta a 20.01.2022. Ora, a conduta que resultou provada nos presentes autos quanto à atividade de tráfico do Arguido iniciou-se nesse mesmo ano de 2022, o que demonstra que o Arguido não foi adequadamente influenciado pela pena suspensa que anteriormente lhe foi aplicada Mais, a circunstância de pouco tempo depois retomar a atividade de tráfico (se é que esta efetivamente chegou a cessar) evidencia que este se mostra insensível à pena já aplicada e ao acompanhamento da DGRSP, reiterando na prática do mesmo ilícito criminal. Ademais, a conduta do Arguido, pelo curto espaço de tempo que mediou entre a extinção daquela pena e os factos em consideração nos autos (tendo-se dado como provado que durante o ano de 2022 vendeu por diversas vezes a LLL, tendo a 16.12.2022 na sua posse produto estupefaciente correspondente a 84 doses de canábis resina), revela um claro desprezo pelos bens jurídicos protegidos e falta de consciência da gravidade da sua conduta. Em suma, a anterior suspensão da pena de prisão, mesmo acompanhada de regime de prova, não logrou alterar a postura do Arguido, dissuadindo-o da prática de novos crimes. Acresce que, não é sequer de valorar a favor do Arguido um arrependimento, uma vez que não o manifestou em julgamento (tendo requerido o julgamento na ausência).. Assim, apesar do Arguido estar atualmente integrado familiar e profissionalmente, a personalidade do mesmo, revelada no desprezo pela anterior pena de prisão suspensa na execução que lhe foi aplicada, inviabiliza um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro perante a mera ameaça do cumprimento da pena, ainda que se sujeitasse tal suspensão novamente a regime de prova. A aplicação neste momento de uma suspensão redundaria na atribuição ao Arguido de um prémio, benefício incompreensível perante a reiteração do crime pouco tempo depois da extinção de uma pena suspensa, com regime de prova, pela prática do mesmo crime. Concluímos, pois, que só o cumprimento da pena de prisão poderá contribuir para que o Arguido se consciencialize quanto à gravidade das suas condutas, afastando-o da prática de novos ilícitos no futuro.”. Não podemos deixar de concordar com esta análise e conclusão dela extraída. De facto, não obstante a verificação do pressuposto formal previsto no art.º 50.º do Código Penal, não se mostra preenchido o pressuposto material relativo ao juízo de prognose, segundo o qual o tribunal teria de concluir, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso concreto, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastariam para afastar o arguido da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral. Ainda que sejam sobejamente conhecidas as desvantagens da pena de prisão, a factualidade provada relativamente a este recorrente demonstra que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como também o demonstra a anterior pena em que foi condenado, de forma adequada, as finalidades da punição. Como explica Figueiredo Dias («As consequências jurídicas do Crime», pág. 331), a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal). Se as não realizar, a suspensão não deverá ser decretada. E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 2-3-2022, no Processo nº 23/21.6GDCNT.C1, “ (....) No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da decisão, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.” No caso em apreço, a indiferença com que o recorrente encarou a antecedente condenação pelo mesmo crime de tráfico de estupefacientes, para além de aportar o receio de, em liberdade, prosseguir a actividade ilícita semelhante á que vinha desenvolvendo, dar-lhe ia um sinal de ( inadssível) impunidade e não alcançaria as necessárias finalidades da punição. Pelo que, em nosso entender, deverá manter-se intocada a pena decretada. * Por seu turno, o recorrente QQ alega, nesta sede, que a pena em que foi condenado é excessiva, exagerada e desproporcional visto que não tem antecedentes criminais, que apenas dispensou em determinadas situações produto estupefaciente no sentido de satisfazer as suas necessidades de consumo, devendo ser reduzido para o limite mínimo de quatro anos, suspensa na sua execução mediante regime de prova.Ora, toda a argumentação do recorrente assenta no pressuposto da alteração da qualificação jurídico-criminal dos factos que, como sublinhado supra, deve improceder, não trazendo o recorrente ao recurso elementos ponderosos que justifiquem qualquer correcção da pena decretada. Como se concluiu, a atividade do recorrente perdurou durante os anos de 2023 e 2024, prosseguindo o mesmo a sua conduta ilícita mesmo após a sujeição a buscas policiais, tendo procedido às transações com alguma frequência, sendo o estupefaciente vendido cocaína e heroína, ou seja, substâncias mais pesadas e com grande poder aditivo. Apesar de ter uma actividade profissional e não ter antecedentes criminais, ante o constante do relatório social o recorrente apresenta um discurso desculpabilizador ( pese embora não tenha prestado declarações em audiência ), a sua integração social e familiar é frágil e a sua actuação teve em vista à obtenção de proveitos económicos, para além de manifestar pouca adesão aos tratamentos à dependência de drogas. Tudo ponderado, consideramos a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão perfeitamente ajustada porque mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta da pena, nada se assinalando quanto à também decretada suspensão na sua execução, acompanhada de regime de prova, como decidido. * Quanto à pena aplicada NNN, alega este, do mesmo modo, que a pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão que lhe foi aplicada é excessivamente pesada, reclamando uma pena mais próxima do seu limite mínimo e que, consequentemente, permitisse a suspensão da sua execução mediante o cumprimento de um regime de prova.Para tanto, faz apelo às precárias condições sociais e económicas em que vivia e bem assim ao facto de que apenas cedia/vendia, cocaína como forma de poder suportar o seu vicio, circunstância esta que, desde logo, não encontra apoio na factualidade provada. Ao invés, a factualidade provada sob os n.ºs 83 a 102 demonstra que o recorrente procedia a venda de diferentes qualidades de estupefacientes ( canábis (fls./sumidades e resina), cocaína e heroína, em quantidades significativas e com intuito de obtenção de proveitos económicos, prosseguindo a sua actividade durante o ano de 2022 e 2023, a qual manteve mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos e à sua sujeição a 1.º interrogatório judicial. Por outro lado, o recorrente não está integrado profissionalmente, nunca apresentou efetiva vontade e dedicação ao tratamento, comparecendo de forma irregular às consultas, apresenta indicadores de desresponsabilização e vitimização e dificuldades de interiorização da gravidade da conduta e necessidade de mudança do seu percurso de vida e já conta com um antecedente criminal pela prática do crime de violência doméstica, tendo por este sido condenado, por decisão transitada em julgado em 23.04.2021, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova, tendo cometido o crime dos autos em pleno período de suspensão dessa pena. Por conseguinte, a pena que lhe foi aplicada mostra-se perfeitamente adequada e proporcional à gravidade do seu comportamento, inexistindo quaisquer válidos fundamentos para a sua redução. * De acordo com o recorrente FF, as penas aplicadas, por excessivamente severas e desproporcionais, violam o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, tendo em conta as suas circunstâncias de vida e a sua postura confitente durante todo o processo, peticionando a redução da pena a 5 anos de prisão e ainda a suspensão da respectiva execução.Por outro lado, alega que não tendo sido determinada a data em que foi privado da liberdade, omissa no acórdão, não se pode concluir, sem mais, que apenas decorreu o período indicado de 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022 para contabilização do prazo de 5 anos a que alude o artigo 75º, nº2 do C.P relativo à reincidência. De acordo com a factualidade provada, este arguido colaborava no fornecimento de cocaína a CC e AA, tendo-lhe sido apreendidas diferentes e elevadas quantidades de estupefacientes– cfr. factos provados n.ºs 51, 53 e 55, além das 969,875 gramas, correspondentes a 5448 doses individuais, de canábis resina, foram-lhe apreendidas outras quantidades de cocaína e canábis que davam para 273 doses. O arguido tinha em vista a obtenção de rendimentos económicos e não manifestou arrependimento. Pelo que, considerando a moldura abstracta da pena e as circunstâncias ponderadas pelo Tribunal a quo, mostra-se perfeitamente equilibrada a pena de prisão 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Acresce que o acórdão recorrido esclarece os motivos porque considerou o arguido reincidente tendo analisado os pressupostos previstos no art.º 75.º do Código Penal e concluindo que o Arguido se encontrava a cumprir uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 7/15.3GBBRG pela prática, em 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes e foi colocado em liberdade condicional a 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022, verificando-se a reincidência dado que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, para a contabilização dos 5 anos, não releva o lapso temporal em que o arguido esteve privado da liberdade. E, na verdade, conforme o teor do certificado de registo criminal junto em 15 de Novembro de 2024, o arguido cometeu o crime do Processo n.º 7/15.3GBBRG desde pelo menos o inicio de Setembro de 2015 até 24 de Novembro de 2015, tendo sido aí condenado por decisão transitada em julgado em 23/10/2017. Decorre também do seu CRC que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, de 24/4/2021 até 24 de Maio de 2022, elementos estes que, tendo presente o disposto no art.º 61.º n.º 4 do Código Penal, nos permitem concluir que cumpriu 5 anos e 5 meses de prisão daquela pena. Por conseguinte, não sendo contabilizado o período em que esteve privado da liberdade ao abrigo do art.º 75.º 2 do Código Penal – que, de acordo com o CRC se conclui ter ocorrido entre pelo menos, entre Outubro de 2017 e 24 de Abril de 2021 ( sem contar com a eventual privação de liberdade decorrente de medida coactiva que lhe possa ter sido aplicada e que terá sido descontada no âmbito da liquidação da pena ) é manifesto que não decorreram mais de 5 anos entre a prática daqueles factos do processo n.º 7/15.3GBBRG (Novembro de 2015) e o crime em causa nestes autos ( ocorrido em Outubro de 2022 e durante o ano de 2023 ), verificando-se, inquestionávelmente, este ( ora questionado) pressuposto. Ademais, como concluiu, e bem, o Tribunal Colectivo, a actuação do recorrente não é esporádica ou meramente fortuita, traduzindo o seu percurso de vida que a anterior condenação não teve a suficiente força de dissuasão para o afastar do crime, indiciando uma maior culpa relativa do facto. Inexistem, pois, fundamentos para, como defende o recorrente, se afastar o instituto da reincidência, assim como para qualquer redução da pena de prisão que, ao abrigo do art.º 76.º do Código Penal, foi fixada em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. * A arguida II também peticiona uma pena mais leve, reduzida a um ano de prisão, suspensa na sua execução, alegando que apenas foi condenada pela prática de dois factos integradores da atividade de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º al. a) do DL n.º 15/93, de 2 janeiro, cuja moldura abstracta é de e um a cinco anos de prisão.No entanto, o Tribunal já foi suficientemente benevolente ao fixar a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão ( suspensa na sua execução), ligeiramente acima do seu limite mínimo, considerando as já citadas significativas exigências de prevenção geral e o grau de culpa da arguida que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa relevante. Inexistindo, assim, quaisquer fundamentos atendíveis para se corrigir a pena aplicada à recorrente. * Por fim, o arguido SS alega não devia ter sido condenado numa pena tão gravosa e penosa, defendendo que a mesma deve ser reduzida para 3 anos, a qual seria adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, sem deixar de representar um sacrifício real para o condenado, que, ainda assim, sentiria suficientemente “na pele” o peso da condenação e as consequências da prática criminosa.Ora, não avistamos no recurso argumentos suficientes para uma adequada revisão da pena decretada sendo certo que o Tribunal a quo levou em linha de conta a circunstância de a sua atividade perdurar durante o ano de 2022 e 2023, mantendo-se mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos, à diferente qualidade de estupefacientes transacionados, relevando favoravelmente a circunstância de o arguido se encontrar a realizar tratamento e não ter antecedentes criminais ( cfr. factos provados n.ºs 394 e 395), assim como a circunstância de lhe ter sido apreendido estupefaciente em quantidade muito pequena (1 dose). Atenta a moldura abstracta da pena ( 4 a 12 anos de prisão) a pretensão recursiva do recorrente não poderia, desde logo, ser atendida, sendo a pena fixada, porque situada próxima do limite mínimo e suspensa na sua execução, perfeitamente equilibrada e ajustada. Em conclusão: com excepção da pena decretada ao arguido AA que, pelas razões supra aduzidas, se considera desajustada, devendo ser corrigida, as penas impostas aos demais arguidos/recorrentes revelam-se apropriadas, justas e proporcionais aos respectivos graus de culpa, às respectivas intervenções nos factos e personalidades e às exigências de prevenção geral e especial, não justificando, em nosso entender, qualquer correcção por este Tribunal ad quem. *** 7- Da restituição da quantia apreendida a VV:No seu recurso, a ilustre Procuradora da República também imputa o erro de julgamento quanto à decisão de restituição da quantia de € 26.900,00 ao recorrido VV, sustentando que o Tribunal Colectivo deveria ter concluído pela proveniência ilícita desse valor apreendido por, afirma, “ se tratar de dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente. Actividade esta que, contrariamente ao que deu como provado o Tribunal, já se vinha desenvolver pelo arguido AA desde Março de 2021, ou seja, há cerca de 43 meses (e não 10 ou 11, como deu como provado o Acórdão recorrido”.. O D.L. 15/93 de 27 de Janeiro preceitua no artigo 36º. sob a epígrafe “Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto” que: “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.. Deste modo, para a declaração da perda da quantia em causa a favor do Estado, era imperiosa a prova de que a referida quantia tinha como origem a actividade de venda de estupefacientes, designadamente, a que o arguido AA vinha desenvolvendo até ser detido à ordem dos presentes autos. Contudo, não obstante a pertinência dos argumentos da ilustre recorrente, como realçado supra, não se mostra possível o conhecimento do recurso no que tange à impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do art.º 412.º 3 e 4 do CPP, o que impede, também quanto a esta questão, a apreciação da sua argumentação e dos meios probatórios em que se subsume. Perscrutada a factualidade provada, deparamo-nos com o facto provado n.º 14 ( “ No dia 06.11.2023, foi apreendido na residência de VV (pai de AA), no interior de um cofre a quantia de 26.900€, em notas do BCE e ainda vários manuscritos onde continha alcunhas e valores monetários “), assim como com o facto não provado sob a al. ff) (A quantia referida em 14. pertence ao arguido AA, sendo proveniente da sua atividade de tráfico, sendo que as quantias monetárias indicadas nos manuscritos respeitam a quantias a cobrar relativas à atividade de tráfico do Arguido), não se vislumbrando na restante factualidade, v.g., a concernente ao arguido AA, qualquer elemento de conexão, objectivo, com a quantia em causa, não sendo legítimo presumir essa ligação, quanto mais não fosse, em obediência ao principio in dúbio pro reo.. Pelo que, salvo melhor opinião, não vemos como possa ser atendida esta pretensão recursiva. *** 8- Da requerida restituição dos objectos apreendidos ao arguido EE:Na conclusão n.º 20 do seu recurso, este arguido peticiona seja ordenada a restituição dos valores e objetos apreendidos – que, considerando o facto provado n.º 56 respeita às quantias de 2.722€ (dois mil setecentos e vinte e dois euros) e 513,60 € (quinhentos e treze euros e sessenta cêntimos) em notas e moedas de vários valores faciais que lhe foram apreendidas -, alegando apenas, para tal, que os mesmos não provierem de qualquer atividade criminosa. Tal pretensão, todavia, tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto relativamente ao recorrente e a sua subsequente absolvição, condições que, em nosso entender, se não verificam. A decretada perda a favor do Estado dos valores em causa – consideradas pelo Tribunal a quo como resultado/contrapartida da atividade de tráfico de estupefacientes pelo arguido em causa – resultou da aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 109.º, n.º 1, do Código Penal, 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-lei n.º 15/1993, de 22/01 e não oferece qualquer dúvida ou censura. Pelo que, sem mais, deve também improceder esta reivindicação. *** Em face do exposto, o nosso parecer é no sentido de:a) - Ao abrigo do art.º 380.º 1 b) do CPP, se proceder à correcção do dispositivo do acórdão recorrido quanto à pena aplicada ao arguido EE, aí passando a constar a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como consta da respectiva fundamentação; b) -Se dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, concretamente, no segmento respeitante à pena do arguido AA, a qual deve ser alterada para 5 anos e 7 meses de prisão e, caso se mantenha a pena decretada pela 1.ª instância, se revogue a decretada suspensão da respectiva execução, improcedendo as suas demais pretensões recursivas; c) -Se considerarem improcedentes todos os recursos dos arguidos/recorrentes. (…)”. I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer pelo arguido/recorrente PP e pelo arguido/recorrido AA, reiterando, em suma, as posições por si vertidas, respetivamente na peça recursiva e na resposta ao recurso. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação dos respetivos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se: Quanto ao recurso do arguido CC: ® Em saber se deve ou não ser organizado apenso autónomo relativamente ao seu recurso, a remeter para o Supremo Tribunal de Justiça; ® Saber se o artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal é ou não inconstitucional; ® Natureza e medida da pena [quanto a esta última: parcelares e única], atenuação especial da mesma e sua suspensão, com consequente libertação imediata do arguido/recorrente. Quanto ao recurso do arguido EE: ® Nulidade da sentença por falta do exame crítico das provas [violação do artigo 374.º do Código de Processo Penal]. ® Impugnação restrita da matéria de facto: Vícios decisórios vertidos nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal/Impugnação ampla da matéria de facto; ® Violação do princípio in dubio pro reo; ® Medida da pena/sua suspensão; ® Restituição dos valores e objetos apreendidos. Quanto ao recurso do arguido FF: ® Impugnação ampla da matéria de facto [facto dado como provado no artigo 53.]; ® Medida da pena/reincidência/sua suspensão; Quanto ao recurso do arguido MM: ® Qualificação jurídica dos factos [alteração do artigo 21.º para o artigo 26.º da Lei n.º 15/93 de 22 de outubro]; ® Medida da pena/sua suspensão; Quanto ao recurso do arguido NN: ® Impugnação ampla da matéria de facto [factos dados como provados nos artigos 106., 112. e parcialmente no 114. e a seguinte matéria que pretende ver provada: “O Arguido traficou estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal”]; ® Violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido; ® Qualificação jurídica dos factos [alteração do artigo 21.º para o artigo 26.º ou 25.º da Lei n.º 15/93 de 22 de outubro]; ® Medida da pena. Quanto ao recurso do arguido PP: ® Vícios decisórios vertidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; ® Qualificação jurídica dos factos; ® Medida da pena/atenuação especial da mesma; ® Suspensão da execução da pena. Quanto ao recurso do arguido QQ: ® Impugnação da matéria de facto, ainda que não invocada de forma expressa; ® Qualificação jurídica dos factos [alteração do artigo 21.º para o artigo 26.º ou 25.º da Lei n.º 15/93 de 22 de outubro]; ® Medida da pena. Quanto ao recurso do arguido SS: ® Impugnação ampla da matéria de facto [facto dado como provado no artigo 144]; ® Qualificação jurídica dos factos [alteração do artigo 21.º, n.º 1, para o artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93 de 22 de outubro]; ® Medida da pena. Quanto ao recurso da arguida II: ® Vício decisório do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal]; ® Impugnação ampla da matéria de facto [factos dados como provados nos artigos 148 e 149]; ® Violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido; ® Medida da pena. Quanto ao recurso do Ministério Público: ® Vício decisório do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal]; ® Impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento [ainda que não invocado expressamente]; ® Condenação da arguida HH pela prática, em coautoria material, do crime de tráfico de estupefacientes [pelo qual foi absolvida], em pena de prisão, suspensa na sua execução; ® Saber se a quantia de €26.900,00 apreendida deve ser declarada perdida a favor do Estado; ® Medida da pena aplicada ao arguido AA/não suspensão da execução da pena aplicada. II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ (…) II – DOS FACTOS A) Factos provados: Em julgamento e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: I. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido AA e pela Arguida BB 1. No dia 29.06.2023, cerca das 03h12, 05h14, 08h50, 19h07 e pelas 21h22 e no dia 01.07.2023 cerca das 04h15, dia 02.07.2022 pelas 02h22 nas imediações da sua residência e do Café ..., os arguidos BB e AA venderam, por valor indeterminado, cocaína com o peso não concretamente apurado a OOO. 2. No dia 17.06.2023, cerca 21h00 e numa outra data não determinada, mas certamente também durante o ano de 2023, nas imediações da sua residência, o arguido AA, vendeu 2 gramas de cocaína, pelo valor de 40 euros a grama a PPP. 3. Durante o ano de 2023, por diversas ocasiões, e concretamente no dia 29.06.2023, cerca das 21h00, nas imediações do Café ... e do ... em ... e no dia 01.07.2023, cerca das 20h35, nas imediações da sua residência, a arguida BB vendeu cocaína (cozida) com o peso não concretamente apurado pelo valor de dez euros (a base) a DDD. 4. Em data não concretamente apurada, mas certamente duramente o ano de 2023, pelo menos em 5 ocasiões, o arguido AA, na sua residência e nas imediações do Café ..., vendeu, pelo valor de 5 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a HHH. 5. Entre finais de 2022 e 18 de outubro de 2023, cerca de 4 vezes, AA vendeu a HHH uma grama de cocaína, por um valor que variava entre 40 e 50€. 6. Entre o final do ano de 2022/início do ano de 2023 e outubro de 2023, nas traseiras do Café ..., junto ao túnel ou junto ao viaduto da variante, o arguido AA vendeu, pelo menos em 10 ocasiões, um grama de cocaína de cada vez, pelo valor de 50 euros o grama a EEE. 7. Desde o início do ano e até outubro de 2023, em várias ocasiões, QQQ deslocou-se à residência dos Arguidos, tendo aí consumido cocaína e canábis resina com AA e por este cedida, além de, pelo menos, em uma ocasião, ter adquirido canábis resina em quantidade e montante não apurados a AA e BB. 8. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ... ou no café EMP01... da linha, o arguido AA vendeu, pelo menos em 4 ocasiões, uma grama de cocaína, pelo valor de 45 euros o grama, a RRR. 9. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os anos de 2022 e 2023, o arguido AA vendeu, por diversas ocasiões, um grama de cocaína pelo valor de 40 euros o grama, a SSS. 10. Em data não concretamente apurada, mas sensivelmente no final de abril e início de maio de 2023 e no dia 02.09.2023, na sua casa e nas imediações do Café ..., os arguidos AA e BB venderam, pelo menos por duas vezes, quantidade não concretamente apurada de haxixe, pelo valor de 100 euros uma das vendas e por um valor não apurado a outra, a TTT. 11. Desde o início do ano de 2023 até 18 outubro de 2023, o Arguido AA entregou, por si ou por intermédio de BB, em diversas ocasiões, uma placa de haxixe a DD pelo valor de 230/240€ cada. 12. No dia 19.02.2023, no interior do estabelecimento de diversão noturna EMP02..., AA tinha 43 pastilhas de MDMA, com o peso de 30,605 gramas, correspondentes a 31 doses, que, face à chegada da polícia, entregou a JJ para que os guardasse. 13. No dia 18.10.2023, pelas 8h00, os arguidos AA e BB tinham no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... – ... - ..., o seguinte: - 03 (três) tabuas de plástico com vestígios de estupefacientes, no armário de cozinha debaixo da banca de lavar loiça; - 01(um) caixa de Bicarbonato de Sódio, no armário de cozinha debaixo da banca de lavar loiça; - 01(um) tupperware contendo uma embalagem de Bicarbonado de Sódio no interior do armário de cozinha; - 01 (um) rolo de película aderente na gaveta do armário da cozinha; - 02 (duas) balanças de precisão no interior do armário junto ao exaustor; - 01 (um) saco plástico, no interior do armário junto ao exaustor, contendo vestígios de cocaína; - 01 (uma) balança de precisão embrulhada numa saca plástica de cor ..., no interior do armário da cozinha, junto à mercearia, contendo vestígios de cocaína; - 01 (um) navalha com cano de madeira de cor ..., possuidora de vestígios de estupefacientes no gume, sobre um armário de cor ... existente na cozinha, contendo vestígios de cocaína; - 03 (três) sacos de plásticos herméticos com vestígios de estupefacientes no interior das gavetas do armário da cozinha, contendo vestígios de cocaína; - 04 (quatro) pedaços de sacos de plástico transparente recortado nos cantos; - 01(um) saco plástico incolor com pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 2,075 grama, com um grau de pureza de 6,5 % (THC) o que corresponde a 2 doses; - sobre um prato metálico vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,912 grama, com um grau de pureza de 4,7 % (THC) o que corresponde a 1 doses; - duas placas canábis (resina), com o peso de 184,530 grama, com um grau de pureza de 20,0 % (THC), o que corresponde a 738 doses; - vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,430 grama, com um grau de pureza de 7,5 % (THC) o que corresponde a 1 dose; - 600,00€, no interior da carteira do arguido AA; - Na viatura de matrícula ..-UX-.., marca ..., modelo ..., 1 embalagem de plásticos (cantos de saco plástico) própria para acondicionar estupefaciente. 14. No dia 06.11.2023, foi apreendido na residência de VV (pai de AA), no interior de um cofre a quantia de 26.900€, em notas do BCE e ainda vários manuscritos onde continha alcunhas e valores monetários. * II. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido CC:15. No dia 02.09.2023, cerca das 16h40, nas imediações da sua residência e do Café ..., o arguido CC vendeu haxixe, com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 40€, a UUU. 16. Desde o ano de 2020 até outubro de 2023, com a periodicidade de sensivelmente uma vez por semana, e concretamente nos dias 21.07.2023 cerca das 18h23, 05.08.2023 cerca das 15h30 e no dia 23.08.2023 cerca das 17h30, no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu pelo valor de 20 euros de cada vez canábis resina, com o peso não concretamente apurado a VVV. 17. Desde o ano de 2022 até outubro de 2023, com a periodicidade de sensivelmente 2 a 3 vezes por mês, e concretamente nos dias 19.08.2023 cerca 19h20; 29.08.2023 cerca das 18h45; 04.09.2023 cerca das 22h25; 11.09.2023 cerca das 21h00 e 23.09.2023 cerca das 21h00, no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu pelo valor de 20 euros de cada vez canábis resina, com o peso não concretamente apurado a WWW (conhecido por XXX). 18. Desde o ano de 2018 até outubro de 2023, com a periodicidade de sensivelmente uma vez por semana, e concretamente dias 09.06.2023 cerca das 17h00, 15.06.2023 cerca das 18h30, 30.06.2023 cerca das 21h00, 22.07.2023 cerca das 21h00, 04.08.2023 cerca das 19h00, 05.08.2023 cerca das 18h00 e no dia 08.09.2023 pelas 18h30, nas imediações da sua residência e do Café ..., assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu pelo valor de 5 euros de cada vez, canábis resina, com o peso não concretamente apurado a YYY. 19. Desde o ano de 2018/2019 até outubro de 2023, com a periodicidade de sensivelmente 4 vezes por mês, maioritariamente aos fins de semana, e concretamente nos dias 04.06.2023 cerca das 15h30, 15.06.2023 cerca 17h00, 23.06.2023 cerca 16h00, 30.06.2023 cerca 20h30, 27.07.2023 cerca 18h00, 10.08.2023 cerca 18h00, 13.08.2023 cerca 20h45, 21.08.2023 cerca 17h00, 01.09.2023 cerca 20h10, 04.09.2023 cerca 21h30, 09.09.2023 cerca 15h00, 12.09.2023 cerca 20h15, 16.09.2023 cerca 16h00, nas imediações da sua residência e do Café ..., assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu 1 grama de Cocaína de cada vez, pelo valor de 45 euros/grama a ZZZ. 20. Desde meados do ano de 2022 até outubro de 2023, com a periodicidade de sensivelmente 2 vezes por mês, e concretamente no dia 24.08.2023 cerca 22h30 e no dia 31.08.2023 cerca das 23h00 nas imediações da sua residência e do Café ... assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu pelo valor de 10/20 euros de cada vez Canábis (Resina) com o peso não concretamente apurado a AAAA. 21. No dia 04.09.2023 no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu 5 gramas de Cocaína, pelo valor total de 325 euros a BBBB, que não foi pago no imediato. 22. Em datas não concretamente apuradas, mas concretamente entre os anos de 2022 e 2023, em pelo menos 3 ou 4 ocasiões, o arguido CC vendeu, por valores não apurados, cocaína com o peso não concretamente apurado a CCCC, sendo que noutra ocasião a cocaína foi entregue a DDDD que posteriormente entregava a CCCC. 23. Em datas não concretamente apuradas, mas certamente nos dias 28.05.2023 cerca das 00h05, 22.07.2023 cerca das 22h15, 19.08.2023 cerca das 22h00, 31.08.2023 cerca das 22h00 e das 23h00, 08.09.2023 cerca das 20h45 e das 22h15, no dia 16.09.2023 pelas 20h30 e no dia 07.10.2023 cerca das 22:10, nas imediações da sua residência e do Café ..., assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu, pelo valor de 40 euros o grama, cocaína, com o peso não concretamente apurado, a EEEE, e a 09.09.2023, a um amigo deste, chamado EEE. 24. No dia 19.06.2023 cerca 14H00, nas imediações da sua residência e do Café ... assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que à data era utilizador do contacto telefónico ...88. 25. Entre 2015 e 2018, nas imediações da sua residência e do Café ..., assim como no interior do seu apartamento, em 50 a 100 ocasiões, o arguido CC vendeu pelo valor de 10/20 euros de cada vez Canábis (Resina) com o peso não concretamente apurado a FFFF. 26. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... – ... - ..., o arguido CC tinha o seguinte: - Uma bolsa da marca ..., em ..., de cor ..., contendo no seu interior 3 (três) embalagens de plástico com cocaína (cloridrato), com o peso de 44,274 gramas, com um grau de pureza de 91,2 %, correspondentes a 201 doses; - Uma balança digital de cor ... sem marca; - Uma bolsa contendo no seu interior a quantia monetária de 6.785 Euros (seis mil setecentos e oitenta e cinco euros) em diversas notas do B.C.E. - no interior da gaveta da mesinha de cabeceira, uma arma de fogo, revolver de cor ..., sem marca e numeração, em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação, e 13 munições de calibre 38 de percussão central constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo, não sendo titular de licença para a sua posse. e ainda, na residência do arguido CC e de HH, sita na Rua ..., ... - ... ..., no guarda fatos, um cofre azul, marca ..., contendo a quantia monetária de 120,20 Euros em notas e moedas do BCE. 27. Em data não concretamente apurada, mas antes do dia ../../2024, o arguido CC entregou a EEEE, aquando de uma visita deste ao EP ... onde visitou AA, um documento manuscrito, com nomes, quantias monetárias a receber e instruções, sendo que os valores (dívidas) constantes nesse documento, com exceção da inscrição “... - 2300”, eram resultantes da venda de estupefacientes levada a cabo pelo arguido CC. * III. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida DD:28. DD cedeu, em datas não concretamente apuradas, gratuitamente a GGGG haxixe/canábis (resina), que consumiam juntas, e no dia 01.07.2023 vendeu-lhe quantidade não apurada de canábis (resina) pelo valor de 10€. 29. Nos dias 13.05.2023, 20.05.2023 entre as 16h24 e as 22h05, 27.05.2023, entre as 22h24 e as 22h05, 15.06.2023, por volta das 20h22, 13.08.2023, entre as 16h35 e as 22h18, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor de 10/20 euros de cada vez a HHHH. 30. Desde março/abril de 2023 até outubro de 2023, e mais concretamente nos dias 01.06.2023, por volta das 14h54; 14.06.2023, entre as 13h00 e as 14h15, 24.06.2023 entre as 15h23 e as 15h49, 28.06.2023 após as 16h28; 29.06.2023, por volta das 16h22; 17.07.2023 entre as 15h02 e as 15h28, 28.07.2023 entre as 12h30 e as 12h49, 15.08.2023, entre as 18h30 e as 18h38, 20.08.2023 entre as 13h38 e as 14h13, 26.08.2023 entre as 11h38 e as 11h45, 30.08.2023 por volta das 15h13, 04.09.2023 entre as 17h46 e as 18h15, 18.09.2023 entre as 18h25 e as 18h50, 21.09.2023, entre as 18h52 e as 19h14, 26.09.2023 entre as 18h27 e as 18h52, 09.10.2023 pelas 16h10, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor de 20 euros por compra a IIII e JJJJ. 31. Nos dias 05.04.2023 entre as 20h19 e 20h24, 19.04.2023 entre as 19h24 e 20h15, 03.05.2023 por volta das 20h26, 06.05.2023 entre as 14h14 e as 14h32, 10.05.2023 entre as 19h56 e as 19h58, 13.05.2023 entre as 13h58 e as 14h42, 25.05.2023 por volta das 18h10, 28.05.2023 entre as 13h31 e as 13h37, 19.06.2023, entre as 17h51 e as 17h55, 13.07.2023 por volta das 20h55, 15.07.2023 entre as 14h54 e as 15h10, 21.07.2023 entre as 21h26 e as 15h10; 12.09.2023 entre as 21h10 e as 21h33, 18.09.2023 entre as 12h28 e as 12h48, e no dia 26.09.2023, após as 20h14, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada por valor desconhecido a KKKK. 32. Em 30.05.2023 de 2023, pelas 20h00 nas traseiras da sua residência, a arguida DD vendeu canábis (resina) a KKKK por valor desconhecido. 33. Em ato seguido à venda, KKKK foi intercetado na posse de um pacote de Canábis (Resina) com o peso de 1,684 gramas, o equivalente a 7 doses, com um grau de pureza de 23,7 (THC). 34. Em datas não concretamente apuradas, e em diversas ocasiões, mas certamente no dia 08.09.2023 entre as 21h34 e as 22h34, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada, por um valor desconhecido a LLLL. 35. Durante o Verão de 2023, a arguida DD vendeu pelo menos em duas ocasiões, canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 10 euros cada venda a MMMM. 36. Nos dias 26.06.2023 por volta das 20h51, 21.07.2023 por volta das 19h36, 28.07.2023 por volta das 18h20, 11.08.2023 entre as 20h32 e as 20h38; 14.08.2023 entre as 20h48 e as 21h15, 16.08.2023 por volta das 20h18, 21.08.2023 após as 21h02, 03.09.2023 após as 20h16, 05.09.2023 após as 13h22, 22.09.2023 após as 18h29, e no dia 25.09.2023 após as 20h57, a arguida DD entregou canábis (resina) em quantidade não concretamente apuradas por valores desconhecidos a NNNN. 37. No dia 12.08.2023 e no dia 18.09.2023, DD vendeu canábis (resina), em quantidades não concretamente apuradas e por valores não apurados, a OOOO. 38. No dia 26.07.2023, por volta da 14h00, a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pelo valor 100 euros a indivíduo não identificado. 39. Em data indeterminada, mas certamente durante o ano de 2023, DD nas imediações do Café ..., vendeu em 6 ocasiões, quantidades indeterminadas canábis (Resina), pela quantia de 5/10 euros cada venda, a PPPP. 40. Em datas que não se logrou apurar, e em diversas ocasiões, mas concretamente no dia 30.08.2023, entre as 21h58 e as 22h15 e no dia 08.09.2023 cerca das 14h15, nas imediações do Café ... e na sua casa, a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), por um valor entre os 10 e 20 euros cada venda a QQQQ. 41. No dia 28.04.2023, por volta das 20h38, a arguida DD entregou 100 gramas de canábis (resina) por um valor desconhecido a GG. 42. Entre março/abril de 2023 e 18 de outubro de 2023, nas imediações do Café ... e na ..., a arguida DD vendeu por inúmeras vezes em quantidade que variavam entre 1grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR. 43. Em data não concretamente apurada, mas no hiato compreendido entre março/abril de 2023 a 18 de outubro de 2023, a arguida DD vendeu em duas ocasiões em quantidades não apuradas canábis a RRR. 44. No dia 19.04.2023, às 16h11, na frente do Café ..., a arguida DD entregou ao NN canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada que este vendeu pelo valor de 10€ a JJJ, o dinheiro ficou na posse da DD. 45. No dia 01.06.2023, às 16h49, na Rua ... (Café ...), a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada por valor desconhecido a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 46. No dia 23.05.2023, após as 12h13, a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pelo valor de 15€ a um indivíduo não identificado do sexo feminino, utilizadora do contacto telefónico n.º ...43 cuja identidade não foi possível apurar. 47. Entre agosto e finais de setembro de 2023 nas imediações do Café ..., a arguida DD vendeu pelo menos em 7 ocasiões, pelo valor de 10 euros cada vez canábis (resina) com o peso não apurado a SSSS. 48. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, no interior da sua residência, sita na Avenida ..., ..., ..., ... ... – ..., a arguida DD tinha: - vários pedaços de canábis (resina), acondicionados individualmente em sacos de plástico herméticos, envolvidos em pelicula transparente, com o peso de 44,755 gramas, com um grau de pureza de 17,7 % (THC), correspondentes a 158 doses individuais; - vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 14,160 gramas, com um grau de pureza de 19,3 % (THC), correspondentes a 54 doses individuais; - dois pedaços de canábis (resina), envolvidos individualmente em papel de prata, com o peso de 1,631 gramas, com um grau de pureza de 26,5 % (THC), correspondentes a 8 doses individuais; - Uma nota emitida pelo BCE, com o valor facial de 5€ (cinco euros); - 159€ (cento e cinquenta e nove euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu; - Um envelope com as inscrições DD – 640€ (seiscentos e quarenta euros) mais 160€ (cento e sessenta euros) apreendido na casa de NNNN; * IV. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos EE e FF:49. Em data anterior ao dia 25.10.2022, os arguidos FF e EE adquiriram a um indivíduo não concretamente apurado produto estupefaciente para ulterior revenda. 50. No dia 25.10.2022, em momento anterior às 12h10, os arguidos FF e EE, circulando em veículo automóvel de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-XA, conduzido por este último, dirigiram-se ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., ..., para aí procederem à entrega a RR do referido produto estupefaciente, momento em que foram abordados pelos inspetores da Policia Judiciária de .... 51. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, os arguidos FF e EE transportavam consigo no interior do veículo automóvel de marca ..., modelo ... e matrícula ..-..-XA, uma mochila de cor ..., contendo no seu interior 2 (dois) embrulhos em plástico transparente com canábis (resina), com o peso de 969,875 gramas, correspondentes a 5448 doses individuais. 52. O arguido FF tinha, ainda, no interior do bolso direito das calças, 1 (um) canivete, com cerca de 5 cm de lâmina e comprimento total de cerca de 15 cm e 1 (um) telemóvel de cor ... e vermelha, marca ... e IMEI n.º ...57. 53. Acresce que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde início de 2023 até à 18 Outubro 2023, e com regularidade de uma a duas vezes por mês, o arguido EE, pessoalmente ou através do arguido FF, procedeu à entrega ao arguido CC e a AA de quantidades não concretamente apuradas de cocaína por valores também por determinar, tendo os encontros para entregas de cocaína ocorrido, pelo menos, nos dias 4 ou 5 de junho, 3 de julho, 21 de julho, 09 de agosto e 24 de setembro de 2023. 54. Com efeito, o arguido EE era um dos principais fornecedores de cocaína de CC, fornecendo também cocaína a AA, tendo encetado contactos com o arguido CC, por forma a fornecer-lhe, além de cocaína, canábis. 55. No dia 18.10.2023, no interior da sua residência, sita em ..., o arguido FF tinha um recipiente plástico em forma oval de cor ..., contendo cocaína com o peso de 4,60 gramas; uma porção de cocaína (cloridrato), com o peso de 46,613 gramas, com um grau de pureza de 90,3 %, correspondes a 210 doses individuais; uma porção de canábis (resina), com o peso de 14,062 gramas, com um grau de pureza de 22,6 % (THC), correspondes a 63 doses e uma balança digital. 56. No dia 18.10.2023, o arguido EE, tinha na sua residência, sita na Av. ... - Edifício ... - ... -..., a quantia de 2.722€ (dois mil setecentos e vinte e dois euros), 513,60 € (quinhentos e treze euros e sessenta cêntimos) em notas e moedas de vários valores faciais. 57. Por sua vez, o arguido FF tinha 295 Euros (duzentos e noventa e cinco euros) em notas de vários valores faciais. * V. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido GG: 58. Nos dias 28.03.2023 por volta das 19h16, e 05.04.2023 por volta das 22h07, o arguido GG vendeu estupefacientes em quantidade(s) não concretamente apurada(s) por valor(es) desconhecido(s) a dois indivíduos, que o contactaram para o efeito. 59. Durante o ano de 2023, e por diversas vezes, o arguido GG recebeu quantias em dinheiro de DDD, quantias essas que posteriormente utilizava para ir buscar cocaína e canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, que entregava a DDD. 60. Durante o ano de 2023, em dias não apurados, mas pelo menos em 10 ocasiões, a troco de uma boleia em automóvel, o arguido GG cedeu cocaína em quantidade não concretamente apurada a PPP. 61. Durante o ano de 2023, em dias não apurados, em pelo menos 6 ocasiões, o Arguido GG cedeu, gratuitamente, canábis a TTTT e, no dia ../../2023, por volta das 20h00, GG vendeu canábis (fls./sumidades) em quantidade não concretamente apurada, a TTTT e a um indivíduo que se encontrava com este. 62. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os anos de 2022/2023, nas imediações do Café ..., junto às caixas de correio existente no túnel, o arguido GG adquiriu, por diversas vezes, canábis (resina), com peso não concretamente apurada, a terceiros, nomeadamente MM, QQ e LL, que, posteriormente, entregou a UUUU. 63. No dia ../../2023, pelas 23:50, GG entregou a RR, cocaína em pedra, com peso não apurado. 64. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido GG cedeu, por diversas vezes, a título gratuito, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a VVVV. 65. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido GG vendeu por 2 vezes canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a WWWW. 66. Desde março de 2022 até 18 de outubro de 2023, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., em pelo menos cinco ocasiões, o arguido GG entregou a XXXX canábis (resina e fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros. 67. No dia 27 de julho 2023, às 17h16 na frente do Café ..., o arguido GG vendeu uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) – que lhe foi entregue pelo arguido OO - pelo valor de 10 euros a um individuo que não foi possível identificar, tendo no momento imediato a seguir à venda entregue os 10 euros a OO. 68. No dia 20.02.2023, pelas 16h28, nas traseiras do Café ..., o arguido GG vendeu canábis, em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um indivíduo que não foi possível identificar. 69. No dia 23.02.2023, às 18h03, na frente do Café ..., o arguido GG vendeu canábis, de quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um individuo que não foi possível identificar. 70. No dia 23.02.2023, às 18h04, na frente do Café ..., o arguido GG vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido a KK. 71. No dia 23.02.2023, às 18h24, na frente do Café ..., o arguido GG vendeu canábis, em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 72. No dia 19.04.2023, às 17h53, na frente do Café ..., o arguido GG vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 73. No dia 09.01.2024, o arguido GG tinha na sua posse canábis (resina) com um peso de 0,203 gramas. * VI. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido LL: 74. No dia 25.05.2023, pelas 15h45, na Avenida ... - ..., o arguido LL, que se encontrava na companhia de PPP (dono da viatura ..-EA-..), tinha na sua posse de 3 porções de heroína e 12 pedras/bases de cocaína (crack), respetivamente, com o peso de 0,340 gramas e 1,063 gramas. 75. Por norma, PPP, proprietário e condutor da viatura ..-EA-.., transportava o arguido LL onde ele necessitasse e, em contrapartida, recebia bases de cocaína (crack), para seu consumo pessoal. 76. Assim, em datas não concretamente apuradas, e sempre que PPP ia na sua viatura à cidade ..., mais propriamente ao Bairro ... e outras vezes ao Bairro ..., o arguido LL pagava-lhe a deslocação em bases de cocaína. 77. No dia 27.06.2023, pelas 02h00, por forma a se abastecerem de estupefaciente para posterior revenda, o arguido LL deslocou-se, na companhia do arguido AA ao .... 78. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, o arguido LL, por diversas vezes, vendeu, por valor indeterminado, e com o peso não concretamente apurado, canábis (resina) e cocaína a DDD. 79. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante os anos de 2022/2023, o arguido LL, pelo menos em 5 ocasiões, vendeu, pelo valor de 10 euros cada embalagem, com o peso não concretamente apurado, cocaína a YYYY. 80. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ..., o arguido LL vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU. 81. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido LL cedeu por diversas vezes a título gratuito, Cocaína (Crack), com o peso não concretamente apurado, a VVVV. 82. Entre janeiro e finais de junho 2023, junto de uma casa abandonada na Rua ..., ou na Travessa ... nas traseiras do posto de Combustível da ..., ambos os locais na cidade ..., o arguido LL vendeu, pelo menos, em 10 ocasiões, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 20€ e pontualmente de 30€, a ZZZZ. * VII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido MM: 83. No dia 09.06.2023, e após sair da sua residência conduzido por PPP na viatura ..-EA-.., o arguido MM, pelas 11h30, no Largo ... - ..., tinha na posse 1,395 gramas de heroína, correspondentes a < 1 dose, 15,735 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a 72 doses individuais, 0,354 gramas de canábis (fls./sumidades), assim como 490,63€ em notas e moedas do BCE, e, ainda, no interior da sua residência vários recortes de plástico próprios para acondicionar e dosear estupefaciente. 84. PPP, proprietário e condutor da viatura ..-EA-.., normalmente transportava o arguido MM onde aquele necessitasse e, em contrapartida, recebia cocaína (crack), para seu consumo pessoal. 85. Em várias ocasiões e concretamente no dia 01 de agosto de 2023, pelas 16h30, MM entregou cocaína em pedra a AAAAA, como forma de pagamento pela boleia que este lhe deu. 86. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, em sua casa, o arguido MM vendeu, pelo menos em 8 ocasiões, pelo valor unitário de 10 euros a base, cocaína com o peso não concretamente apurado a BBBBB e a AAAAA. 87. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023 (pelo menos no dia 09 agosto) e já no ano de 2024, junto do GASC ou junto à sua casa, o arguido MM vendeu, pelo menos em 3 ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado pelo valor de 10 euros cada venda a XX. 88. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2023, junto à sua casa, o arguido MM vendeu, em duas ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 10 euros cada venda, a CCCCC tendo-lhe também entregue tal produto como forma de compensação por boleias que lhe eram dadas por este. 89. No dia 04.07.2023 pelas 01h30 e entre as 02h21 e as 02h34m, nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu/cedeu por valor indeterminado cocaína com o peso não concretamente apurado a GG. 90. No dia 19.08.2023, no decurso de uma intervenção policial que visava a interceção e identificação de um indivíduo que na posse de uma arma de fogo estaria a ameaçar terceiros, foi intercetado e identificado o arguido MM que além da arma de fogo, detinha ainda na sua posse, no bolso esquerdo das suas calças, 0,449 gramas de heroína (correspondentes a < 1 dose), 0,197 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a < 1dose), 9,903 gramas de cocaína (correspondentes a 47 doses), assim como 190,00€ em notas do BCE. 91. Nos dias 18.07.2023 cerca 22h42, 19.07.2023 cerca 00h12 e das 03h30, 21.07.2023 cerca 02h00, 17.08.2023 cerca 01h00 e das 08h20, 30.08.2023 cerca 05h50, 02.09.2023 cerca 23h15, 03.09.2023 cerca 02h00 e no dia 24.09.2023 pelas 10h00 nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu/cedeu por valor indeterminado estupefaciente - cocaína - com o peso não concretamente apurado a AA. 92. No dia 24.09.2023 pelas 01h15 nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu por valor de 50 euros estupefaciente - Cocaína - com o peso não concretamente apurado ao arguido LL. 93. Em datas não concretamente apuradas, e em diversos locais de ..., o arguido MM vendeu pelo menos em 6 ocasiões pelo valor de 10 euros cada pacote, Cocaína com o peso não concretamente apurado a TTTT. 94. Durante o ano de 2023, em dias não apurados, a troco de boleias em automóvel, o arguido MM cedeu, por diversas vezes, cocaína, em quantidade(s) não concretamente apurada(s) a PPP. 95. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ... e na sua casa, o arguido MM vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a UUUU. 96. Em datas não concretamente apuradas, entre julho e agosto de 2023, nas imediações do café EMP03... e junto ao GASC em ..., o arguido MM vendeu cerca de três vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a DDDDD. 97. Em datas não concretamente apuradas, o arguido MM cedeu por inúmeras vezes cocaína, em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 10 euros cada venda EEEEE. 98. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, em sua casa, o arguido MM vendeu pelo valor de 20 euros Cocaína com o peso não concretamente apurado a FFFFF. 99. Entre janeiro e finais de junho 2023, junto ao GASC, no campo 25 de Abril na cidade ..., o arguido MM vendeu pelo menos por 50 vezes, pelo valor de 10€ cada venda/base, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a ZZZZ. 100. Entre janeiro e finais de 2023, junto à sua casa, junto ao GASC e em diversos locais da cidade ..., o arguido MM vendeu, inúmeras vezes canábis resina, com o peso não concretamente apurado, a JJJ, tendo-lhe vendido ainda em algumas ocasiões cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado. 101. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, na sua residência, sita Rua ..., ..., ... ..., o arguido MM tinha, um pedaço cocaína (cloridrato), com o peso de 0,109 gramas, com um grau de pureza de 95,2 %, correspondente a 1 dose individual. 102. No dia 26 de janeiro de 2024, pelas 13h22, nas imediações do Largo ... em ..., o arguido MM tinha na sua posse 29 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais, dissimuladas num ovo “kinder” e a quantia de 39,56€ em notas e moedas do B.C.E. * VIII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido NN:103. Em datas não concretamente apuradas, o arguido NN vendeu, por diversas vezes, cocaína e canábis (resina), com peso e por valor indeterminado a DDD. 104. No dia 10 de novembro de 2023, o arguido NN vendeu 2 bases de cocaína com peso indeterminado pelo valor de 20 euros a DDD. 105. No 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., o arguido NN vendeu canábis (resina) e canábis (fls./sumidades), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 5 euros, a BBB, sendo que o dinheiro foi posteriormente entregue à arguida II. 106. Entre o ano de 2022 e 2023, nas imediações do Café ..., por várias vezes, o arguido NN vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda, a LLL. 107. Em datas não concretamente apuradas e concretamente no dia ../../2023, nas imediações do Café ..., o arguido NN vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 5 euros cada venda, a FFF. 108. No dia 03 de junho de 2023, nas imediações da sua casa, NN vendeu, Canábis (fls./sumidades), com o peso 5 gramas, pelo valor de 50 euros, a GGGGG. 109. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, nas imediações da ..., o arguido NN cedeu por diversas vezes a título gratuito, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado a VVVV. 110. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, nomeadamente no dia 15.06.2023 cerca das 21h41, e 18.06.2023 cerca das 16h25, nas traseiras do Café ..., o arguido NN vendeu por 5 vezes em quantidade canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a WWWW. 111. Desde março de 2022 até 18 de outubro de 2023, nas imediações do Café ..., mais concretamente junto às caixas de correio, NN vendeu em cerca de sete ocasiões canábis (resina) e (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a XXXX. 112. No dia 07.03.2023, o arguido NN ocultou na caixa de correio afeta ao n.º ...08, da Rua ..., em ..., um saco em plástico contendo canábis (fls./sumidades), com um peso de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 13,5% (THC), que corresponde a 12 doses individuais, que destinava à venda a terceiros. 113. No dia 19.04.2023, às 16h11, na frente do Café ..., a arguida DD entregou ao NN canábis (resina), de quantidade não concretamente apurada, que este vendeu pelo valor de 10€ a JJJ, ficando o dinheiro na posse de DD. 114. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido NN tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... ..., o seguinte: - No armário dentro de uma caixa de plástico, três recortes próprios para acondicionar produto estupefaciente; - No Interior de uma caixa em madeira, um pedaço canábis (resina), com o peso de 0,768 gramas, com um grau de pureza de 20,1 % (THC), o correspondes a 3 doses individuais. - Num casaco, no interior de um bolso, um saco em plástico com várias pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 95,6%, correspondentes a 24 doses individuais. * IX. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida JJ:115. No dia 19.02.2023, pelas 05h00, no interior da Discoteca EMP02..., a arguida JJ tinha na sua posse 43 pastilhas de MDMA, com o peso de 30,605 gramas, correspondentes a 31 doses, que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA. 116. Em data não concretamente apurada, mas certamente em 2023 a arguida JJ cedeu uma quantidade não concretamente apurada a título gratuito de canábis (resina) a DDD. 117. Entre janeiro e fevereiro de 2022, junto ao ... em ..., a arguida JJ vendeu pelo menos em 3 ocasiões 1 grama de cocaína pelo valor de 60 euros o grama a EEE. 118. Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2023, a arguida JJ vendeu pelo valor de 5 euros canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a SSSS. 119. No dia 18.10.2023, cerca das 8h00, no interior da sua residência, sita na Rua ... ..., a arguida JJ tinha o seguinte: - dois pedaços canábis (resina), com um peso de 1.2 gramas; - um pedaço de canábis (resina), com o peso de 26,288 gramas, com um grau de pureza de 23,4 % (THC), correspondentes a 123 doses; - 450 (quatrocentos e cinquenta) euros em notas do BCE; - 80 (oitenta) euros em notas do BCE e 3.09 euros em moedas do BCE. * X. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido OO:120. Entre o ano de 2022 e 2023, e concretamente no dia 27.07.2023, às 16h54, na frente do Café ..., o arguido OO vendeu por várias vezes canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor 10 euros cada venda a LLL. 121. No dia 27.07.2023, às 17h16, na frente do Café ..., o arguido OO entregou uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) ao arguido GG, que este vendeu no imediato a um indivíduo de identidade desconhecida pelo valor de 10 euros, tendo GG no momento a seguir à venda entregue os 10 euros ao arguido OO. 122. Em datas não concretamente apurada, desde março de 2023, o arguido OO vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor 10 euros cada venda a OOOO, a qual foi surpreendida na posse de 1,586 gramas de canábis (resina), correspondentes a 6 doses individuais. 123. Entre ano de 2022 e o ano 2023, nas imediações do Café ..., o arguido OO vendeu inúmeras vezes canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, a JJJ. 124. Entre agosto e finais de setembro de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido OO vendeu pelo menos em duas ocasiões, pelo valor de 10 euros cada vez canábis (resina) com o peso aproximado de 1,50 gramas a SSSS. 125. Entre finais de 2020 até 15 novembro de 2023, nas imediações da Urbanização ... em ..., o arguido OO vendeu por inúmeras ocasiões, pelo valor de 10/20 euros de cada vez Canábis (Resina) com o peso não concretamente apurado a FFFF, sendo que entre 05.06.2023 e 15.11.2023, o arguido OO lhe vendeu haxixe pelo menos em 54 ocasiões. 126. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido OO tinha na sua residência, sita na Rua ..., ... - ... ..., o seguinte: a) No Terraço: - uma planta de canábis, com 60 centímetros de altura, com o peso de 8,777 gramas, com um grau de pureza de 12,8 % (THC), o que corresponde a 22 doses; - 5 (cinco) pequenos pedaços de canábis (resina), envoltos em plástico, com o peso de 8,965 gramas, com um grau de pureza de 22,5 % (THC), o que corresponde a 40 doses; - envolto em papel um conjunto de plantas de canábis (fls./sumidades), com o peso de 5,017 gramas, com um grau de pureza de 13,4 % (THC), o que corresponde a 13 doses; - 5 (cinco) comprimidos de MDMA, com o peso de 2,751 gramas, com um grau de pureza de 21,9 %, o que corresponde a 6 doses. * XI. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido PP:127. No dia 01.01.2023, pelas 09h00, na Rua ..., em ... – ... (imediações da discoteca EMP02...), o arguido PP, que seguia no banco de trás da viatura ..., de matricula ..-UX-.. (propriedade do arguido AA), tinha na posse de 14 saquetas de plástico individuais que continham no seu interior canábis (resina), com o peso de 19,793 gramas, correspondentes a 102 doses individuais. 128. Nesse dia, o condutor da viatura era QQQ (conhecido por HHHHH), sendo no interior da mesma além do arguido PP, que seguia no banco de trás, seguia também o arguido AA, no lugar do passageiro a arguida BB e ainda a sua esposa IIIII. 129. No dia 16.12.2022, pelas 19h30, nas imediações do Café ..., na Rua ... em ..., o arguido PP tinha na sua posse vários pedações de canábis (resina), com o peso de 18,040 gramas, com um grau de pureza de 23,3%(THC), o que corresponde a 84 doses e 30,00€ em numerário. 130. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2022, no túnel das traseiras do Café ..., o arguido PP vendeu pelo valor de 10 euros Canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a JJJJJ. 131. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2022, nas imediações do Café ..., por várias vezes, o arguido PP vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor 10 euros cada venda a LLL. 132. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido PP cedeu, gratuitamente, canábis para consumo, a SSSS. * XII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido QQ:133. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2023, e em diversos locais de ..., o arguido QQ vendeu pelo menos em 10 ocasiões pelo valor de 10 euros cada pacote, cocaína com o peso não concretamente apurado a TTTT. 134. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ..., nomeadamente junto ao campo 25 de outubro, o arguido QQ vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU. 135. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2023, o arguido QQ vendeu cocaína (crack), com o peso não concretamente e por valor também não apurado a JJJ. 136. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023 e já no ano de 2024, o arguido QQ vendeu em, pelo menos, 10 ocasiões, cocaína em pedra e heroína, pelo valor de 10 euros cada pedra, a XX. 137. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido QQ tinha na sua posse, na Rua ..., ... ..., o seguinte: - Nos Boxers, um plástico com um produto vegetal, com um peso de 0,346 gramas, de uma substância não apurada; - No bolso das calças, um saco transparente com 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais; - 65,00€ em numerário. 138. No dia 04.04.2024, pelas 10h25, na Rua ..., em ..., o arguido QQ encontrava-se a proceder à venda de estupefacientes aos consumidores que a ele se dirigiam (designadamente a SS), sendo que nessas circunstâncias o arguido QQ, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€, em numerário e um telemóvel. * XIII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido RR:139. Desde data não concretamente apurada, durante o ano de 2023, o arguido RR vendeu/entregou, por diversas vezes, por valor indeterminado cocaína com o peso não concretamente apurado a DDD. 140. No dia 06.10.2023 nas imediações do posto da ... em ..., RR vendeu cocaína com o peso não concretamente apurado a LL. * XIV. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido SS:141. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2022, o arguido SS vendeu por várias vezes, cocaína com o peso de não apurado pelo valor de 10 a 20 euros cada venda, a KKKKK. 142. Em datas não concretamente apuradas, o arguido SS vendeu haxixe (canábis resina) com o peso não concretamente, por 10 euros cada venda, a JJJ. 143. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o ano de 2023 e, no dia 10.04.2023, o arguido SS vendeu, em pelo menos em 6 ocasiões, cocaína (crack), pelo valor de 10 euros cada venda a RRR. 144. Entre setembro e dezembro de 2023, o arguido SS vendeu em, pelo menos, três ocasiões, pelos valores entre os 10 e 20 euros, cada venda, canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, a ZZ, e ainda em 3 ocasiões, pelos mesmos valores, vendeu-lhe cocaína. 145. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, o arguido SS vendeu em mais do que uma ocasião cocaína e canábis (resina e fls. Sumidades) por valores a rondar os 10 euros cada dose, a NN, RR e PPPP. 146. Em data não apurada, durante o ano de 2023, o arguido SS nas imediações do Café ... e de outros espaços de diversão noturna de ..., vendeu, pelo menos, em duas ocasiões, quantidades indeterminadas cocaína, pela quantia de 20 ou 30 euros cada venda, a PPPP. 147. No dia 30 de janeiro de 2024, pelas 13h00 na Travessa ..., em ..., o arguido SS tinha na sua posse um recipiente contendo 0,402 gramas de canábis (fls./sumidades), correspondentes a 1 dose individual e 4,045 gramas de bicarbonato de sódio. * XV. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida II:148. No dia 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., a arguida II recebeu do arguido NN o dinheiro resultante da venda de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado por parte de NN a BBB (conhecido por CCC). 149. No início do ano de 2023, nas imediações do Café ... a arguida II vendeu cocaína em pedra, com peso não apurado e por valor desconhecido, a DDD. * XVI. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido TT (conhecido por LLLLL): 150. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, o arguido TT vendeu, pelo menos em 2 ocasiões, 1 grama de cocaína pelo valor de 50€ a grama, a RRR. 151. Em datas não apuradas, mas durante o ano de 2023, o arguido TT cedeu gratuitamente a MMMMM e KKKKK canábis resina com peso não apurado. * XVII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido UU (conhecido por NNNNN):152. Em 15 e 20 de setembro de 2023, o arguido UU vendeu, pelo valor de 10 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, a MMMM. 153. Em setembro 2023, arguido UU vendeu canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a OOOOO. 154. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023 e concretamente em 11, 16 e 23 de setembro e 6 de outubro de 2023, o arguido UU vendeu pelo menos por 20 vezes, pelo valor de 10 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a JJJJJ. 155. No dia 20 de setembro 2023, pelas 17h34, na frente do Café ..., o arguido UU, entregou por valor que não se logrou apurar, canábis (resina) com o peso não concretamente apurado ao arguido TT, conhecido por “LLLLL”. 156. Entre agosto e 18 outubro do ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido UU vendeu, pelo menos em 3 ocasiões, pelo valor de 5 ou 10 euros cada vez, canábis (resina), a SSSS. * 157. Os telemóveis, balanças, sacos herméticos e demais objetos apreendidos eram pelos arguidos utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolviam.158. As quantias monetárias apreendidas aos Arguidos e a NNNN eram provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes. * 159. Os Arguidos supra referidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas.160. Os Arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que comercializavam e lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. 161. O arguido CC conhecia a natureza e características das armas e munições supra-referidas, bem sabendo que a posse das mesmas lhe estava vedada por lei. 162. Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta. * 163. Entre o mais, no âmbito do processo n.º 7/15.3GBBRG, que correu termos no Juízo Central Criminal de ... (J...), por decisão datada de 20.04.2017, transitada em julgado em 23.10.2017, o arguido FF foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 2015, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.164. Em 24.04.2021, o arguido FF foi colocado em liberdade condicional, durante o período decorrente até 24.05.2022. 165. As condenações anteriores por si sofridas não constituíram advertência suficiente, nem determinaram o arguido FF a assumir, a partir de então, um comportamento conforme com a norma. 166. Não se encontram decorridos mais de 5 anos desde a prática de cada um dos crimes dolosos, supra identificados, pelos quais foi condenado e o que agora lhe é imputado, descontando o tempo em que esteve preso e submetido a medida privativa da liberdade. 167. O arguido FF não se conteve em persistir na prática de factos integrativos do mesmo tipo de crime, assim demonstrando que aquela condenação não foi suficiente para o demover da atividade de venda a terceiros de substâncias estupefacientes. * Mais se provou que:[Quanto ao Arguido AA] 168. O Arguido AA confessou parte dos factos que lhe vinham imputados e demonstrou arrependimento. * 169. O Arguido frequentou a escola até ao 9º ano, tendo abandonado a escola por valorizar e priorizar a pratica desportiva. Posteriormente frequentou formações/cursos na área do desporto e da industria têxtil, que não chegou a concluir.170. Durante a infância, AA iniciou-se na modalidade de futebol, no Clube A..., passou pelo Clube B..., Clube C..., Clube D... e Clube E..., na 2ª liga e, posteriormente, em clubes de campeonato semiprofissional. 171. Também praticou artes marciais e desportos de combates, iniciando-se no Karaté, Taekwondo, na qual alcançou cinto negro e, mais tarde, no Boxe e no Kickboxing, sendo pugilista pelo Clube C... e dando aulas em ginásios. 172. Em 2021 estabeleceu-se por conta própria, com um Ginásio - Boxing Clube de ... que mantém atividade, sendo gerido pelo seu pai. 173. À data dos factos, AA vivia em união de facto com BB, com quem tem dois filhos, uma menina atualmente com 8 anos e um menino com 4 anos, 174. (…) o agregado familiar vivia em casa arrendada, em ..., .... 175. Os rendimentos do agregado assentavam nos diferentes montantes mensais que auferia do seu trabalho como Atleta profissional no Clube C..., que perfaziam em média 600,00€, no rendimento do seu ginásio, que em média rondavam os 1.500,00€ e dos montantes que auferia por aulas particulares, no valor de 200,00€ por cada aluno, prémios auferidos em campeonatos e dos rendimentos da companheira. 176. Pontualmente, o Arguido comprava carros com um amigo, que mais tarde vendiam, repartindo lucros. 177. Além da renda de casa, o Arguido pagava a renda do espaço da academia e 150€ de prestação de crédito automóvel. 178. O Arguido mantém uma relação mais distante com a mãe e irmã, sendo que com o pai a sua relação sempre foi marcada por maior proximidade afetiva. 179. O Arguido tem ainda outra filha, fruto de um relacionamento anterior, com quem mantém contactos regulares. 180. O Arguido AA iniciou consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade. 181. Em 2015 frequentou consulta para a área das toxicodependências, em ..., designadamente de psicologia, que abandonou por considerar desnecessária e por o resultado dos vários testes de despistagem de estupefacientes serem negativos. 182. O Arguido é amigo de infância de vários dos outros arguidos, em especial de GG. 183. No Estabelecimento Prisional, o Arguido apresenta uma conduta educada e cordial. Tem registo de uma infração disciplinar, por utilização de um telemóvel e ter na sua posse comprimidos, datada de junho de 2024. 184. Beneficia de apoio familiar, recebendo visitas no EP da mãe e outros familiares. 185. O Arguido apresenta preocupação pelo bem-estar dos filhos mais novos, por ambos os progenitores se encontrarem presos. 186. Em termos profissionais, o Arguido era lutador de box pelo Clube C..., sendo bicampeão da taça de Portugal de boxe de mais 92kg, estando atualmente suspenso. 187. No EP o Arguido frequenta um programa para tratamento da dependência e é responsável pelo ginásio, 188. (…) sendo descrito por reclusos como proactivo, motivador e inspirador, características que também são apontadas por ex-alunos da academia de Boxe, 189. (…) revelando adequada integração sociocomunitária, projetando socialmente uma imagem positiva. 190. O Arguido verbaliza motivação para prosseguir a carreira de atleta e instrutor. * 191. Do certificado de Registo Criminal do Arguido não constam condenações anteriores a ter em consideração.* [Quanto à Arguida BB]* 192. A Arguida confessou parte dos factos e demonstrou arrependimento. * 193. O processo de socialização de BB decorreu junto dos progenitores, sendo a filha mais nova de dois descendentes.194. A dinâmica familiar é descrita como positiva, apoiante e de entreajuda, subsistindo o agregado familiar com os proventos do trabalho dos progenitores. 195. BB concluiu o 12.º ano de escolaridade por equivalência de um curso de formação profissional de contabilidade. 196. Após, iniciou atividade laboral como operária fabril e, posteriormente, trabalhou em áreas diversificadas, em caráter informal. 197. Em 2016 encetou união de facto com AA, coarguido nos presentes autos, da qual nasceram dois filhos, que se encontram atualmente entregues aos cuidados dos pais da arguida. 198. A nível relacional, o ex-casal assumiu algumas separações temporárias que se deveram, segundo a arguida, aos hábitos de consumo de estupefacientes de AA. 199. À data dos factos, BB vivia com o ex-companheiro, AA, e os dois filhos menores do casal, atualmente com sete e quatro anos de idade, em apartamento arrendado em .... 200. Os rendimentos do agregado provinham da atividade profissional exercida pelos elementos do casal, a arguida como empregada de limpeza, trabalhando duas horas por dia, três dias por semana, auferindo 12,50€ por hora, e na confeção de pastelaria, e do companheiro. 201. O casal pagava 300€ de renda e 150€ de água e telecomunicações, sendo os consumos de eletricidade e gás suportados pelos pais da Arguida. 202. BB encontra-se em prisão preventiva no EP ..., encontrando-se inativa. 203. Em meio prisional, apresenta uma repreensão escrita por incumprimento regulamentar no que respeita às regras na toma de medicação. Beneficia de apoio médico especializado em Psicologia e Psiquiatria. 204. Quando em liberdade, manifesta vontade em assumir um projeto de vida organizado ao nível familiar e profissional, procurando exercer atividade estruturada no seu quotidiano, tendo já uma promessa de emprego. * 205. Do certificado de registo criminal da Arguida não consta quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido CC]* 206. O Arguido CC confessou parte dos factos que lhe vinham imputados. 207. O Arguido é o mais velho de dois descendentes de um casal, o pai eletricista de automóveis por conta própria e a mãe operária têxtil, cuja dinâmica relacional é caracterizada como funcional e adequada. 208. O Arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 8º ano de escolaridade, com três reprovações. 209. Aos 15 anos iniciou os consumos de haxixe e alguns anos depois cocaína que manteve até ter sofrido um acidente de viação aos 31 anos de idade, que o deixou em estado grave e paraplégico. 210. Aos 16 anos iniciou o seu percurso laboral como funcionário de balcão de loja de vestuário em .... Aos 19 anos passou a desempenhar funções num bar de alterne em ..., onde iniciou relação com colega de trabalho, com quem passou a residir na cidade ..., 211. (…) tal relação durou 9 anos, tendo terminado aquando do acidente de viação. 212. Após o acidente, seguiu-se u período de vários anos de recuperação em contexto hospitalar e durante um ano na Unidade de Cuidados Continuados Integrados “...”, em .... 213. Atualmente ainda é seguido em consulta da dor no Hospital .... 214. À data dos factos CC residia na morada indicada, apartamento arrendado em seu nome, de tipologia ... com condições habitacionais, que partilhava com ambos os progenitores, a seu pedido, desde que ficou paraplégico, vítima de um acidente de viação. 215. À data dos factos, mantinha consumos de cocaína e haxixe, a par da medicação diária que toma para a dor. 216. CC está reformado por invalidez, auferindo pensões no valor de 730€, que sustenta as suas despesas pessoais. 217. Sem atividade profissional, o Arguido passava os seus dias em casa ou no Café ..., onde conversava com amigos e conhecidos, sendo ainda comum ir à academia de boxe de AA, quando este estava presente. 218. Como perspetivas de futuro, o arguido equaciona manter o seu quotidiano nos mesmos termos, continuando a contar com todo o apoio dos progenitores. 219. O Arguido CC apresenta diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados e de se expressar adequadamente quanto à problemática criminal. 220. No Estabelecimento Prisional, o Arguido está a ser acompanhado pelos serviços clínicos onde lhe é garantida a toma de medicação prescrita na consulta da dor. * 221. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto à Arguida HH]* 222. HH está casada há 44 anos, tendo dois filhos, CC e BB, com quem mantém uma relação afetiva de apoio mútuo 223. HH residia em moradia própria, constituindo agregado com o cônjuge e a filha mais nova, situação que se manteve até 2013. 224. Após o acidente do filho CC, que o deixou na condição de paraplégico, o agregado familiar mudou-se para um apartamento, arrendado por CC, a fim lhe prestar os cuidados necessários. 225. Durante o seu percurso profissional, até 2019, a Arguida desempenhou funções de operária fabril, estando atualmente reformada. 226. O agregado familiar de HH é composto, desde a prisão dos dois filhos e do genro AA, pela Arguida, o marido e os dois netos, PPPPP e QQQQQ. 227. A Arguida mantém visitas aos filhos nos EP. 228. O ponto de vista social, a Arguida não apresenta dificuldades de interação com os membros da comunidade, embora assinale rejeição por parte da comunidade à família, em virtude da mediatização do processo. 229. A nível de saúde, tem problemas de coluna, sofre de diabetes e ansiedade generalizada, desde o acidente do filho CC em 2012, encontrando-se medicamentada para o transtorno de ansiedade e para dormir. 230. Dedica-se a cuidar dos netos, sendo que a filha de BB e AA apresenta dificuldades em lidar com a situação de reclusão dos progenitores, com sintomatologia ansiosa e depressiva. * 231. Do certificado de registo criminal da Arguida não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto à Arguida DD]* 232. A arguida confessou parte dos factos que lhe vinham imputado e revelou especial e sentido arrependimento. * 233. O processo de socialização da Arguida DD decorreu no seio da família de origem, cujo relacionamento se pautava pela conflitualidade entre os progenitores, tendo sido exposta a situações de violência doméstica, que culminaram com a separação dos progenitores quando DD tinha 12 anos, ficando então a residir com a mãe.234. A progenitora padece de doença autoimune e foi alvo de vários períodos de internamento durante o processo de desenvolvimento de DD, o que, aliado ao desinteresse do progenitor, tornou difícil exercer autoridade de forma assertiva e coerente. 235. A nível escolar, DD iniciou o percurso escolar em idade regular, registando absentismo e a adoção de comportamentos de rebeldia, que, no âmbito de um processo tutelar educativo, levaram à sua institucionalização pelo período de 11 meses na ..., em ..., onde frequentou o 11.º ano de escolaridade em curso de formação profissional, regressando, posteriormente, ao agregado familiar. 236. O percurso laboral circunscreveu-se à área da restauração, têxtil e das limpezas. 237. A Arguida iniciou um relacionamento amoroso, passando a viver em união de facto com o companheiro, noutra cidade, sendo tal relacionamento descrito como tóxico e violento, durante o qual a Arguida sofreu um abordo, e que conduziu ao internamento psiquiátrico da Arguida. 238. Após tal internamento, a Arguida regressou à cidade ... e à habitação da progenitora. 239. À data dos factos, DD vivia com a mãe em habitação pertencente à família materna. 240. O agregado familiar subsistia do subsídio de doença e do subsídio de social de incapacidade auferido pela mãe da arguida no valor aproximado de 600€ e dos rendimentos provenientes do trabalho da arguida, na área das limpezas, em regime de part-time no valor aproximado de 1000€, contribuindo em 200€ para as despesas da habitação. 241. O agregado familiar apresenta como despesas fixas mensais respeitantes à habitação o valor aproximado de 200€. 242. A Arguida iniciou, entretanto, uma relação de namoro com o OO. 243. DD encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Feminino de ... onde está integrada laboralmente como faxina. 244. A nível disciplinar em contexto prisional, apresenta uma punição de repreensão escrita datada do presente ano, por envolvimento em negócios não autorizados. 245. A Arguida continua a beneficiar de apoio de familiares e amigos, que a visitam com regularidade. 246. Encontra-se abstinente desde que foi presa, beneficiando de apoio psicológico no EP. * 247. Do certificado de registo criminal da Arguida não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido EE]* 248. O Arguido EE, à data dos factos, residia com a esposa, de nacionalidade ..., e com a filha, menor de idade, em ..., num apartamento ... que foi doado à sua filha. 249. A dinâmica familiar era descrita como estável e de vinculação afetiva. 250. O Arguido tem três filhos já adultos de uma relação anterior. 251. Com os familiares de origem, que se encontra emigrada em ..., tem um relacionamento de cordialidade e entreajuda, em especial com um irmão e a sua mãe, que tem uma residência em .... 252. O seu percurso educativo decorreu em ..., tendo como habilitações literárias o 1º ciclo e uma certificação de aptidão profissional de torneiro mecânico. 253. A nível profissional, trabalhou no setor da restauração e em escritório. 254. Regressou a Portugal, após decisão de expulsão de ..., passando a trabalhar em bares de diversão noturna. 255. Nos últimos anos, trabalhou como operário de construção civil, motorista, funcionário de recolha/desinfeção de ecopontos para a empresa EMP04..., S.A., em ..., e como Barman em contextos de diversão noturna. 256. À data dos factos explorava o Café ..., em ..., onde contava com a colaboração de FF, seu primo em 2º grau, e dava aulas de artes marciais, nomeadamente como instrutor de boxe. 257. A esposa trabalhava como ajudante de cozinha na Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo 870,00€ mensais. 258. Em contexto prisional, o Arguido adotou atitude de aparente cooperação, tendo um comportamento de acordo com o normativo institucional. 259. O Arguido continua a beneficiar do apoio por parte da companheira, que o visita com regularidade, assim como dos familiares de origem. * 260. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido FF]* 261. O Arguido FF prestou declarações, assumindo em exclusivo a autoria dos factos 49 a 52, demonstrando arrependimento, sobretudo em relação às repercussões de tais acontecimentos quanto ao primo EE. 262. FF é natural de ..., de onde saiu ainda durante a infância, numa altura em que os pais emigraram para ..., sendo parte de uma família com 10 filhos, 263. (…) os pais eram pessoas atentas ao processo educativo e formativo dos filhos, proporcionando-lhes todas as condições materiais e afetivas. 264. O Arguido frequentou a escola até à conclusão do equivalente ao 11º ano, completando a sua formação ainda em ... com um curso de Belas-Artes. 265. O Arguido regressou a Portugal após decisão de expulsão na sequência do seu envolvimento num assalto a um banco e do cumprimento de uma pena de 11 anos de prisão. 266. Em Portugal, retomou a relação afetiva com a mãe dos seus filhos, com quem casou em 1998. 267. A nível profissional, trabalhou num atelier de pintura, como segurança em discotecas e no setor da restauração. 268. O Arguido vivia desde ../../2021 com o primo EE e o seu agregado familiar, num apartamento de tipologia ..., propriedade do primo EE 269. O Arguido FF mantinha consumos ativos de estupefacientes, designadamente cocaína. 270. Profissionalmente, o Arguido ajudava o seu primo EE no café explorado por este. 271. Além dessa colaboração, não exercia atividade laboral regular e o seu quotidiano era exclusivamente orientado para a satisfação da sua adição, que manteve sem recurso a tratamento/acompanhamento por opção pessoal, referindo não acreditar na sua eficácia. 272. O Arguido não tem perspetivas de futuro relacionadas com o exercício de atividade profissional, atendendo à sua idade, perspetivando que, em liberdade, ocupe o seu tempo em caminhadas, em virtude à diabetes de que padece, e em casa. 273. O Arguido tem dois filhos, já adultos e autonomizados, encontrando-se um a residir na ... e a filha em ..., ..., com quem mantém contactos. 274. O Arguido, apesar dos períodos de execução de pena de prisão já cumpridos (que somam, ainda que intercalados com períodos de liberdade, cerca de 25 anos), não apresenta motivação para alterar comportamentos, adotando um discurso de desculpabilização impregnado de um sentimento de conformismo. * 275. O Arguido já foi condenado por:- decisão de 30.05.1997, no processo n.º 81/97 que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Tomar, pela prática, a 29.05.1997, do crime de condução sob efeito álcool, na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 mês, já extinta pelo cumprimento. - decisão de 13.11.2000, transitada a 28.11.2000, no processo n.º 12/99, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Tomar, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, já extinta pelo cumprimento. - por decisão de 07.07.2004, transitada em julgado a 27.07.2004, no processo n.º 6/03.8GATNV que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, pela prática, a 28.03.2003, de um crime de roubo, falsificação de documento, detenção ilegal de arma, na pena única de sete anos e sete meses de prisão. - por decisão de 20.04.2017, transitada em julgado a 23.10.2017, no processo n.º 7/15.3GBBRG que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., pela prática em 2015 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos e seis meses de prisão, já extinta pelo cumprimento. * [Quanto ao Arguido GG]* 276. O Arguido GG nasceu em ..., sendo filho de um casal guineense. 277. Cresceu com a mãe, a qual se constituiu como figura de referência após a separação dos pais, não estabelecendo vínculo afetivo com o progenitor. 278. O arguido, juntamente com um dos seus dois irmãos, esteve institucionalizado, dos 6 aos 14 anos. 279. Aos 14 anos o arguido abandonou a instituição onde foi acolhido, após o internamento da mãe na Casa de Saúde ... em ..., depois de intervenção cirúrgica ao cérebro e lesões irreversíveis, mantendo-se, desde então, o internamento. 280. Após, o Arguido viveu um ano com uma irmã no ..., antes de se mudar para ..., onde viveu em casa de amigos ou em condição de sem abrigo. 281. O Arguido regista um anterior relacionamento afetivo com uma companheira, de quem tem dois filhos menores, atualmente com 6 e 5 anos, tendo iniciado em setembro de 2023 um relacionamento com II. 282. Atualmente, o Arguido pernoita frequentemente na casa onde viva a namorada II e o irmão desta, pernoitando ocasionalmente em casa de amigos. 283. Os dois filhos do Arguido encontram-se aos cuidados da mãe e avó materna, mantendo com aqueles contactos frequentes. 284. À data dos factos residia com a ex-companheira e os dois filhos. 285. Em termos profissionais, o Arguido regista experiência profissional indiferenciada, registando trabalhos de curta duração, tendo também estado em ... cerca de 2 anos a trabalhar na colocação de linhas férreas, 286. (…) entretanto sofreu um acidente de trabalho e foi submetido a intervenção cirúrgica, mantendo-se inativo durante cerca de um ano - período que coincidiu com a data dos factos em julgamento. 287. Retomou recentemente a atividade profissional na construção civil, ainda que sem vínculo laboral, mas tenciona voltar a trabalhar no estrangeiro. 288. O Arguido aufere 50€ por dia, recebendo cerca de 1000€ mensais. 289. A imagem social de GG é associada ao convívio com pares relacionados com a problemática aditiva, sendo também associado à ausência de retaguarda familiar consistente. 290. No presente, o Arguido convive essencialmente com a atual namorada e a família desta, com quem mantém uma relação de amizade, além de privilegiar também o convívio com os dois filhos menores e visitar a mãe na instituição onde se encontra. 291. O Arguido assume o consumo de haxixe, hábito que adquiriu há vários anos e foi mantendo, não problematizando tal consumo por considerar que não interfere com o seu comportamento sociofamiliar. 292. Quanto ao presente processo, o Arguido verbaliza sentimentos de alguma preocupação, mas apresenta uma postura de expectativa quanto ao desfecho do processo. * 293. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido LL]* 294. LL é o terceiro de quatro irmãos, tendo ainda outros meios irmãos. 295. O desenvolvimento do Arguido decorreu na família de origem, sendo o agregado composto pelos pais e cinco filhos, sendo a dinâmica familiar descrita como afetiva e de apoio. 296. O Arguido andou na escola até completar o 6º ano, tendo abandonado os estudos para ingressar no mercado de trabalho e contribuir para as despesas familiares. 297. LL iniciou o seu percurso profissional como pasteleiro, tendo depois trabalhado numa fábrica e mais tarde emigrado para ..., onde permaneceu por 5 anos. 298. Após regressar a Portugal, desempenhou tarefas como operador de cablagem. 299. Esteve desempregado por 18 meses e, em outubro de 2024, emigrou para ... (...) onde se encontra a trabalhar. 300. À data dos factos vivia com a progenitora em apartamento T2 de arrendamento social, o Arguido auferia 546,60€ de subsídio de desemprego e contribuía com a quantia de 300€ para as despesas do agregado. 301. No meio social é reconhecido pelos seus hábitos aditivos e pelo grupo de pares associado à problemática das drogas. 302. Os períodos de consumos por parte do Arguido estão associados aos períodos de desemprego do Arguido 303. Atualmente o Arguido aufere cerca de 3000€ (com trabalho ao fim de semana), ajudando nas despesas do agregado familiar. * 304. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido MM]* 305. O Arguido MM é o mais novo de 5 irmãos, os pais divorciaram-se em 1995, após um relacionamento marcado por violência física do pai sobre a mãe e os filhos. 306. O Arguido frequentou a escola até ao 6º ano e mais tarde, através de um curso de jardinagem através do IEFP conseguiu equivalência ao 9º ano. 307. Aos 14 anos entrou no mercado de trabalho, tendo desenvolvido trabalhos indiferenciados na construção civil e fábricas. 308. Aos 17 anos começou a trabalhar com contrato numa estamparia, onde trabalhou até aos 21 anos. sendo nesse contexto que com colegas de trabalho iniciou consumos de cocaína e heroína. 309. Após essa experiência profissional não voltou a ter nenhuma situação de emprego estável, o que associa aos consumos de estupefacientes. 310. Desde esse período e até à atualidade, vivenciou um quotidiano ocioso, desregulada, gerida em função dos consumos, de associação a pares com os mesmos hábitos. 311. À data dos factos, o Arguido encontrava-se desempregado, subsistindo com recurso a rendimento social de inserção, no montante de 189€. 312. O Arguido reside em anexo, composto por apenas uma divisão, sem acesso a cozinha ou casa de banho, inserido na propriedade do progenitor, uma moradia localizada em meio rural. 313. O Arguido alimenta-se e faz a sua higiene com recurso aos equipamentos do GASC - Gabinete da Ação Social Cristã de ..., não tendo atualmente qualquer tipo de rendimentos. 314. O Arguido não mantém relacionamento com a mãe, estando o relacionamento com o pai também degradado por conta de conflitos e o passado de consumo de substâncias por parte do Arguido. 315. Os seus irmãos encontram-se todos emigrados, praticamente inexistindo contactos entre eles e o Arguido. 316. MM está, no meio social onde reside, conotado ao consumo de estupefacientes, ocupando os seus dias a deambular pelo centro da cidade ... ou no anexo onde reside, onde permanece na cama a ver televisão. 317. A nível de saúde apresenta vários problemas condicionantes, decorrentes da degradação física provocada pelos consumos de longa data, sendo seguido por várias entidades de saúde, nomeadamente o centro de saúde, o Projeto Sorrir de ... e a equipa de rua da associação Médicos do Mundo, e nem sempre é recetivo às suas orientações e/ou realização de exames/prescrições medicamentosas. 318. No que diz respeito ao tratamento à problemática de consumo de substâncias mantém, desde há vários anos, terapia de substituição opiácea com metadona, com toma diária que efetua através do Projeto Sorrir de ..., onde é acompanhado. No entanto, comparece de forma irregular às consultas agendadas por esse serviço. 319. No seu discurso estão presentes indicadores de desresponsabilização e vitimização, que poderão reforçar a dificuldade de interiorização das necessidades de mudança que evidencia. * 320. O Arguido foi condenado:- por decisão de 24.03.2021, transitada em julgado a 23.04.2021, no processo 378/20.0PABCL que correu termos no Juízo Local Criminal de ... - J..., desta comarca, pela prática 07.2020 do crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova. * [Quanto ao Arguido NN]* 321. À data dos factos, tal como agora, o arguido integrava o agregado composto pelos pais e o irmão mais novo, sendo a dinâmica familiar descrita como funcional. 322. O agregado familiar vive num apartamento na cidade ..., de construção antiga e com modestas condições de habitabilidade. 323. Aos 14 anos de idade foi diagnosticado ao arguido um tumor maligno no joelho direito, situação que determinou várias cirurgias e um período de internamento de dois anos no IPO do Porto, seguindo-se uma fase de consultas frequentes e tratamentos de quimioterapia, resultando sequelas físicas que obrigam a que se desloque com apoio de canadianas e que se refletiram na sua autoestima e valorização pessoal. 324. Em 2013 passou a beneficiar de pensão por invalidez. 325. O Arguido frequentou o ensino com limitações, terminando o 9º ano de escolaridade em idade adulta na ACI... - Associação Comercial e Industrial em ..., sendo este período marcado pela desmotivação e pela preferência pelo convívio com grupo de pares. 326. Neste contexto envolveu-se no consumo de canabinoides, aos 17 anos, e experienciando ainda o uso de substâncias de maior poder aditivo, designadamente cocaína. 327. O Arguido manteve o consumo de canabinoides de forma regular e retomou o consumo de outras substancias psicoativas, designadamente cocaína, em contexto de convívio com o grupo de amigos. 328. Atualmente aufere pensão de invalidez no valor de 300€, entregando 200€ à progenitora para as despesas do agregado, que trabalha em casa prestando serviços ligado ao setor têxtil, o pai encontra-se desempregado e recebe subsídio de desemprego. 329. No meio de residência o arguido é conhecido e associado à problemática aditiva, sendo, contudo, considerado pessoa educada e de bom trato no relacionamento com os demais. 330. NN contextualiza o presente processo num período de vulnerabilidade pessoal, indicando como principal repercussão do mesmo o receio quanto ao seu desfecho. 331. Inscreveu-se voluntariamente no Projeto Sorrir - Eixo de Tratamento do Programa de Respostas Integradas de ... e tem comparecido assiduamente às consultas agendadas, referindo não ter voltado a consumir substâncias psicoativas. 332. O Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com a problemática das drogas. 333. O Arguido continua a beneficiar do apoio familiar. * 334. O Arguido foi anteriormente condenado por:- por decisão de 20.10.2015, transitada em julgado a 19.11.2015, no processo n.º 115/14.8PABCL, que correu termo no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., pela prática, a 08.03.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período com regime de prova e a obrigação de não se fazer acompanhar de consumidores e vendedores de produtos estupefacientes, já extinta; - por decisão de 06.02.2020, transitada em julgado a 09.06.2020, no processo n.º 3/19.1T9BRG que correu termos no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., pela prática a 18.12.2018 de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 5,00€, num total de 700,00€, já extinta pelo pagamento. - por decisão de 08.06.2022, transitada em julgado a 08.07.2022, no processo n.º 53/21.8PABCL que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., pela prática a 05.02.2021 de um crime de roubo (na via pública), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova que leve em consideração sobretudo as necessidades de intervenção ao nível da adequação de comportamentos com o normativo jurídico-penal, da efetiva interiorização do valor da conduta e, bem assim, a necessidade de aquisição e valorização de competências pessoais e profissionais. * [Quanto à Arguida JJ]* 335. A Arguida JJ nasceu na ... e é a segunda filha de três. 336. No agregado familiar de origem, a dinâmica relaciona caracterizava-se como conflituosa, em virtude dos consumos excessivos de álcool por parte da progenitora, 337. O agregado familiar regressou a Portugal na sequência de um acidente de trabalho que motivou a reforma por invalidez do pai. 338. Os progenitores separaram-se quanto arguida tinha 12 anos, ficando ela e os irmãos à guarda do pai. 339. A Arguida frequentou a escola até ao 12º ano de escolaridade, através de um curso profissional de animação sociocultural, mas que não concluiu. 340. Após abandonar o ensino, a Arguida exerceu diferentes atividades profissionais, em fábricas, cafés e supermercados, mas por curtos períodos de tempo e maioritariamente a título informal. 341. A Arguida é reconhecida no meio social como uma pessoa ligada a problemáticas aditivas e sem grande interação social. 342. Atualmente a Arguida JJ reside com o pai, com o qual mantém uma relação afetiva de apoio mútuo, sendo que, por forma a afastar-se do anterior contexto, durante os dias da semana fica com a avó paterna que vive numa freguesia ... 343. À data dos factos, apesar de residir com o pai, a Arguida passava longos períodos na residência do namorado, sita em .... 344. A Arguida é acompanhada em consultas de psicologia e psiquiatria por problemas relacionados com saúde mental, concretamente depressão e ansiedade. 345. A Arguida encontra-se, atualmente, desempregada. * 346. Do Certificado de Registo Criminal da Arguida não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido OO]* 347. O Arguido OO é oriundo de um agregado dedicado à área têxtil e com condição económica modesta, tendo o seu crescimento sido pautado por uma dinâmica familiar estável, práticas parentais adequadas, o que se manteve mesmo com o divórcio dos progenitores há cerca de 4 anos. 348. O Arguido frequentou a escola até ao 9.º ano. Após, frequentou um curso na Associação Comercial de ... durante dois anos, mas não completou a equivalência ao secundário. 349. O Arguido reside com a mãe e o irmão mais velho, num apartamento da família, tendo reintegrado o agregado familiar desde o início de 2022, após um longo período de emigração em ..., onde trabalhou na construção civil. 350. O Arguido iniciou consumos de canabinóides desde jovem, ressalvando a consciência do uso nocivo de drogas com maior poder aditivo. 351. O Arguido exerce funções de carpinteiro de cofragem na empresa EMP05..., Lda., auferindo 900€, contribuindo com o valor de 350€ para as despesas familiares. 352. OO centra o seu quotidiano na ocupação laboral durante a semana e pontualmente ao sábado e nos tempos livres mantém a atividade de futebol amador com um grupo de amigos. 353. O Arguido é descrito como uma pessoa sociável, com um vasto leque de amizades, com quem mantém saídas de convívio. No meio familiar é reconhecido como afável, educado e preocupado com os elementos familiares. * 354. O Arguido OO foi condenado:- por decisão proferida a 30.11.2018, transitada em julgado a 29.05.2021, em ..., pela prática a 23.08.2018 de um crime de ofensas à integridade física de pouca gravidade e violência com uso ou ameaça de arma, na pena de 3 meses de prisão; - por decisão proferida a 19.05.2020, transitada em julgado a 08.11.2021, em ..., pela prática a 01.01.2017, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, numa pena de multa substituída por vigilância judiciária. * [Quanto ao Arguido PP]* 355. O Arguido PP é o mais novo de dois irmãos, descendentes de um casal dependente de substâncias psicoativas. 356. Aos 4 anos de idade, juntamente com o irmão, integrou o agregado familiar da tia, em virtude do falecimento do progenitor. 357. O Arguido não mantém qualquer relação com a progenitora. 358. O Arguido habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade num curso de Design Gráfico, aos 17 anos e no seu percurso teve uma reprovação no 8.º ano de escolaridade. 359. A nível profissional, iniciou o seu percurso no exercício das funções de maquinista, o que fez durante três anos. Posteriormente, a sua trajetória profissional orientou-se para o setor cerâmico, tendo trabalhado de forma regular em várias empresas. 360. Em 2022 emigrou para a ..., onde se encontra atualmente profissionalmente ativo, exercendo atualmente atividade na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal de 1.780,80€. 361. No seio social em Portugal é percecionado como uma pessoa trabalhadora, educada e de bom trato. No entanto, é também reconhecido pelos seus hábitos aditivos e pelo grupo de pares associado à problemática das drogas. * 362. O Arguido PP foi condenado:- por decisão de 13.03.2018, transitado em julgado a 23.04.2018, no processo n.º 351/16.2PFPRT que correu termos no processo n.º 351/16.2PFPRT que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz ..., pela prática a11.06.2016 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 100€, já extinta pelo pagamento. - por decisão de 13.03.2020, transitado em julgado a 03.06.2020, no processo n.º 174/18.4PABCL que correu termos no Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., pela prática a 26.04.2018 de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de um ano e seis meses, suspensa na execução, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva executado com vigilância e apoio da DGRSP, já extinta. * [Quanto ao Arguido QQ]* 363. O Arguido é oriundo de um agregado modesto, onde o pai exerceu funções de chefia na Polícia de Segurança Pública e a mãe era artesã, o arguido desenvolveu uma relação afetivamente próxima aos progenitores e irmão, os quais sempre o apoiaram ao longo da vida, pese embora a ocorrência de situações de conflitos face ao comportamento instável do arguido, associado à manutenção de hábitos de consumo de estupefacientes. 364. O Arguido tem o 9º ano de escolaridade, tendo o seu percurso escolar sido marcado por desinteresse pelas matérias, absentismos e reprovações, abandonando a escola aos 17 anos. 365. Iniciou atividade profissional na industria têxtil e depois nos .... 366. Em 2004 ingressou na Câmara Municipal ..., como assistente operacional, especificamente na recolha de resíduos sólidos, passando ao quadro de nomeação definitiva em 2011. 367. Desde meados de 2022, tem oscilado entre períodos de inatividade, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, e períodos em que retoma as suas funções por curtos períodos de tempo, encontrando-se há cerca de um ano que se encontra com atestado de incapacidade temporária para o trabalho e sem rendimentos. 368. Em contexto profissional, o Arguido é descrito como uma pessoa contestatária, reivindicativa e conflituosa com os colegas e superiores, revelando parca colaboração nas tarefas atribuídas e um comportamento hostil, conduta assumida com maior relevância nos últimos anos. 369. O Arguido iniciou o consumo de estupefacientes no início da juventude, hábito que manteve ao longo dos anos e que foi escalando para drogas de maior poder aditivo. 370. Efetuou algumas tentativas de tratamento em ambulatório, através do CRI ... e Projeto Sorrir, sem sucesso relevante. 371. Na sequência da aplicação da medida de coação de “obrigação a tratamento da dependência do consumo de estupefacientes em instituição adequada”, no âmbito do processo 805/22.1T9BCL que corre termos no Juízo Local Criminal de ...-J..., QQ retomou o tratamento no Projeto Sorrir, no programa de tratamento de substituição com metadona, contudo revelou pouca assiduidade às consultas e parca adesão ao tratamento, acabando por cessar a toma da metadona e manter consumos de crack e álcool. 372. Desde junho de 2023, o Arguido tem recebido tratamento por perturbação psicótica e perturbação aditiva, referindo ainda consumos moderados de cocaína, aos quais não atribui gravidade. 373. À data dos factos, o Arguido encontrava-se com medida de coação de afastamento da residência e proibição de contactos com a ofendida/progenitora, no âmbito do processo n.º 805/22.1T9BCL, pelo que pernoita em lugares incertos, casa de amigos, unidades hoteleiras e/ou no seu veículo automóvel. 374. Até então, o Arguido residia com a progenitora, atualmente com 86 anos de idade e um irmão mais novo, numa habitação propriedade da família, localizada em meio rural. 375. Há cerca de um ano, voltou a integrar o agregado de origem, expressando uma dinâmica familiar de aceitação, preferindo os elementos manter algum distanciamento de forma a evitar conflitos. 376. A sua subsistência tem sido assegurada pela progenitora e irmão do arguido, bem como com recurso à quantia recebida por indemnização pela morte do progenitor, que ocorreu em 2020. 377. No seio social o Arguido é associado à problemática aditiva e ao seu comportamento hostil e desafiante, assim como pelos frequentes conflitos com a família. 378. Quanto aos factos dos autos, o Arguido apresenta um discurso de desresponsabilização, não se identificando com os comportamentos imputados, indicando ter-se afastados dos demais co-arguidos. * 379. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido RR]* 380. O Arguido tem o 6º ano de escolaridade. 381. O Arguido exerce atividade profissional numa empresa têxtil em horário noturno desde os 18 anos de idade, auferindo atualmente 920€ mensais. 382. O Arguido reside sozinho numa casa arrendada, pagando de renda 300€ mensais. 383. Em termos familiares, o Arguido tem dois irmãos com quem mantém contactos, uma filha com 22 anos, fruto do primeiro casamento, e uma filha com 12 anos, resultado de uma segunda união, com quem convive esporadicamente e a quem paga pensão de alimentos no valor de 170€. 384. O Arguido iniciou o consumo de substancias psicoativas aos 30 anos de idade, após o divórcio. 385. Foi acompanhamento pelo CRI ..., onde se mantém em consultas e registou dois internamentos. 386. Em 15.12.2023, depois de um período de 10 dias de internamento na Casa de Saúde ... em ... para desintoxicação, deu entrada na Comunidade Terapêutica Projeto Homem, onde permaneceu entre 15.12.2023 a 24.02.2024, tendo iniciado uma relação afetiva com outra utente, que durou cerca de 8 meses, terminando em outubro de 2024. 387. Após o termino desta última relação, admite ter retomado a conduta de adição durante um curto período de tempo, manifestando motivação para se mante abstinente e manter o tratamento no CRI .... 388. É visto pelos familiares como uma pessoa tranquila e com hábitos de trabalho. 389. No meio onde vive é descrito como uma pessoa discreta, educada e trabalhadora, sendo, no entanto, associado à problemática aditiva a substâncias psicoativas. 390. No decurso destes autos, o Arguido afastou do anterior grupo de convívio, que incluía alguns dos coarguidos. 391. O Arguido integrou o programa terapêutico/educativo do Centro de Solidariedade de ... - Projeto Homem, no dia 18.12.2023, tendo estado em regime de internamento. 392. O Arguido tem contrato de trabalho com a EMP06..., S.A. * 393. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido SS]* 394. O Arguido encontra-se a realizar tratamento para a dependência de estupefacientes. 395. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam condenações anteriores. * [Quanto à Arguida II]* 396. II é proveniente de um agregado constituído pelos progenitores e o irmão mais novo 8 anos, onde esteve integrada até completar 18 anos. 397. A dinâmica familiar é descrita como funcional e com vínculos afetivos e de apoio mútuo. 398. A mãe desenvolvia atividade profissional de operária têxtil, estando já reformada, e o pai na área da mecânica. 399. Na infância/adolescência teve acompanhamento psicológico. 400. A partir dos 14 anos, a Arguida, contra indicações dos progenitores, passou a acompanhar grupos de pares identificados com comportamentos não normativos, evidenciando comportamentos de maior instabilidade e episódios de autoagressão. 401. Entre os 18 e os 22 anos de idade, a Arguida viveu com um namorado, relação que terminou em 2017 com intervenção judicial no âmbito de um processo de violência domestica, sendo aplicada ao namorado a medida de afastamento. 402. Em consequência, a Arguida necessitou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo regressado à casa dos pais, dos quais sempre recebeu apoio, e onde se encontra até à atualidade. 403. Após iniciou nova relação, que descreve como gratificante e pacífica, passando algumas temporadas a trabalhar na ..., na companhia do namorado. 404. Em setembro de 2023 iniciou nova relação afetiva, com o atual namorado, GG. 405. II reside com o irmão, em habitação de tipologia ..., da propriedade dos pais, que se encontram a residir a título temporário em casa dos avós da Arguida, que se encontram dependentes de cuidados. 406. A nível escolar, a Arguida concluiu o 12º ano aos 18 anos de idade, com certificação profissional. 407. Após registou experiências profissionais como empregada de balcão, operária têxtil e funcionária de lavandaria. 408. À data dos factos a Arguida estava desempregada, encontrando-se num período de interrupção da atividade sazonal que exercia na ..., passando grande parte do seu tempo no Café ..., onde encontrava e convivia com amizades de longa data. 409. Atualmente exerce atividade como operária têxtil, a tempo inteiro, sendo referenciada como uma das melhores colaboradoras da empresa, cumprindo a função de forma comprometida e pontual, 410. (…) aufere o salário mínimo nacional, tendo despesas de cerca de 100€ de prestação de crédito pessoal, sendo as despesas da habitação assumidas pelos progenitores. 411. A nível social e comunitário, a Arguida projeta uma imagem de pessoa trabalhadora e de interação cordial, embora seja percecionada, desde a adolescência, como alguém que acompanha e mantém amizades com pessoas conotadas com comportamentos pró-criminais, associados à problemática das drogas. 412. A Arguida refere alguma instabilidade psicológica, encontrando-se medicada pela médica de família e a aguardar agendamento de consulta de psiquiatria. 413. A Arguida consume desde a adolescência canábis de forma regular. 414. A Arguida manifesta grande preocupação com o presente processo e o desfecho do mesmo, apresentando os seus familiares solidários com a situação e disponíveis para prestar apoio à mesma. 415. A Arguida apresenta uma atitude colaborante e consciente para com o processo, tendo alterado as suas rotinas, desde a data dos factos, afastando-se dos lugares que anteriormente frequentava e de amizades conotadas com comportamentos pró-criminais. * 416. Do certificado de registo criminal da Arguida não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido TT]* 417. O Arguido TT reside atualmente com a companheira, em casa própria daquele, encontrando-se a trabalhar em .... 418. À data dos factos, o Arguido vivia com a sua ex-companheira, com quem manteve uma relação durante cerca de 10 anos e que terminou há cerca de dois anos. 419. O Arguido tem o 12º ano de escolaridade. 420. Após abandonar os estudos, o Arguido regista várias experiências profissionais, sobretudo em estamparias. 421. O Arguido sofreu um acidente grave em 2011, com consequências permanentes, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente de 72%. 422. À data dos factos, o Arguida encontrava-se em situação de desemprego, beneficiando de subsídio de desemprego, no valor de 550€, que manteve durante cerca de um ano. 423. A nível comunitário o arguido sempre manteve uma presença discreta no local de residência, sendo sinalizado no seu comportamento a assunção de uma atitude cordial na interação com vizinhos e conhecidos. 424. O Arguido descreveu como um consumidor ocasional e sem dependência, hábito adquirido há cerca de dois anos e que, entretanto, tem vindo a abandonar, distanciando-se de pares associados à problemática aditiva, 425. (…) realçando que a decisão de emigrar foi ponderada por necessidade de manter um maior afastamento de pares e locais de consumo. 426. O Arguido reconhece a gravidade dos factos e manifesta preocupação face ao desfecho do processo. * 427. Do certificado do registo criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido UU]* 428. UU é oriundo de um agregado modesto, tem uma irmã mais nova e expressa manter proximidade afetiva com os elementos familiares, apesar do divórcio dos pais em 2017. 429. O Arguido reside com a progenitora, numa habitação camarária, localizada em ..., encontrando-se a sua irmã já autonomizada. 430. O percurso escolar do Arguido marcado por reprovações e absentismos escolar, acabando por abandonar a escola aos 16 para ir ajudar o pai na construção civil. Aos 18 anos retomou os estudos, ficando habilitado com o 12.º ano. 431. A nível profissional, o Arguido apresenta trajetória profissional marcada por períodos de desemprego, tendo trabalhado na construção civil ou como operário por curtos períodos de tempo, revelando dificuldades em consolidar uma atividade laboral. 432. À data dos factos, não mantinha nenhuma ocupação laboral, nem qualquer tipo de rendimentos. 433. Recentemente, através do centro de emprego, iniciou atividade profissional como operário têxtil, auferindo salário mínimo nacional. 434. Após ter sofrido o último surto psicótico em novembro de 2023, UU centra o seu quotidiano em atividades na sua residência, nomeadamente jogos on-line, procurando manter-se afastado de locais que anteriormente frequentava conotados com consumos de estupefacientes, expressando preocupação com a sua situação de saúde. 435. O Arguido é descrito como uma pessoa educada e sensível, não obstante as fontes reconhecerem-lhe um défice de competências pessoais e sociais, nomeadamente na comunicação, expressão de sentimentos e assertividade, que se traduzem numa tendência para isolamento e dificuldades em estabelecer interações sociais positivas. 436. Por recomendação médica, inscreveu-se na academia de Boxe de AA, mas apenas se manteve na mesma por 3 meses. 437. No que diz respeito à saúde do arguido, UU expressa teve o primeiro contacto com drogas aos 16 anos de idade, especificamente canabinóides, que manteve de forma regular até aos 27 anos, data em que sofreu o primeiro surto psicótico. 438. Entretanto foi alternando períodos de abstinência e de consumos de estupefacientes e voltou a sofrer outro surto em 2020, tendo sido internado, na Casa de Saúde ..., em .... 439. Em novembro de 2023, o arguido sofreu o seu terceiro surto psicótico, desta vez com internamento no serviço de psiquiatria do Hospital ..., onde mantém acompanhamento até à data com tratamento de injetável mensal de Aripiprazol/400mg, para diagnóstico dual de Psicose e Perturbação Aditiva. 440. UU expressa ter cessado o consumo de estupefacientes após o terceiro surto psicótico, mantendo-se abstinente. 441. Quanto ao processo, o Arguido revela ansiedade e nervosismo, tendo optado no último ano por se afastar de pares com quem convivia num estabelecimento local, conotados com o consumo de estupefacientes, manifestando assim preocupação em manter-se abstinente e estabilizar a sua situação clínica. * 442. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam condenações anteriores.* [Quanto ao Arguido KK]443. O arguido vive com a mãe, frequentou o ensino até ao 8º ano de escolaridade, e quanto à atividade laboral referiu que o arguido exerce atividade sem vinculo contratual, e que presentemente acompanha um vizinho que executa biscates na área da construção civil. 444. Vivem num apartamento com modestas condições, sendo as despesas asseguradas pelo progenitora, que se encontra desempregada, com a ajuda do filho que está emigrado em .... * 445. Do certificado de registo criminal do Arguido não constam quaisquer condenações anteriores.* B) Factos não provados:* Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que: a. Desde data não concretamente apurada, mas desde o final do ano de 2022 e até ao dia 18.10.2023, os arguidos, de forma organizada, todos com funções e responsabilidades diferentes, mas em concertação de esforços e de vontades, conceberam um plano que lhes permitisse a obtenção elevados ganhos económicos, dedicando-se à venda a terceiros, para consumo direto e/ou revenda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína em pó e em crack, canábis (resina), canábis (fls./sumidades) e MDMA. b. Inicialmente, os arguidos procediam à atividade de tráfico de estupefacientes junto do estabelecimento Café ..., porém, posteriormente, fazendo uso da sua capacidade de influência e mobilidade, alargaram o tráfico de estupefacientes a outras zonas de diversão noturna de ..., nomeadamente na zona ..., estabelecimentos de restauração e bebidas e de diversão noturna denominados ..., ..., ..., ... (atualmente fechado), EMP01..., Discoteca EMP02..., entre outros. c. No seguimento dos seus desígnios, o grupo de arguidos exercia a sua influência e recrutava para efetuar a venda direta, junto do Café ... e das zonas de diversão noturna, consumidores que face à sua dependência e fragilidade económica ou mesmo situação precária no país assumem essa função (como era o caso de, entre outros, dos arguidos nos autos PP e RRRRR), entregando posteriormente aos líderes do grupo os ganhos monetários resultantes das vendas efetuadas. d. Os arguidos, no desenvolvimento da sua atividade de tráfico, evitavam encontros presenciais entre os líderes e os restantes elementos do grupo e utilizam linguagem em código para se referirem aos mais diversos estupefacientes. e. No período considerado nos autos, a liderança do grupo esteve a cargo do arguido AA, que, em colaboração com a sua companheira BB e acoberto da academia de Boxe que era proprietário (Boxing Clube de ... - localizada paredes meias com o Café ...) sempre tentou dar uma aparente legalidade aos proveitos económicos obtidos com a atividade de tráfico de estupefacientes. f. O arguido AA, contava com a colaboração direta do arguido CC (irmão da sua companheira, a arguida BB), indivíduo paraplégico e residente no mesmo prédio onde se situa o Café ... (Rua ..., ..., ...), o qual acoberto da sua doença tudo fazia para não levantar suspeitas da atividade que desenvolvia, tendo para isso e dado o seu problema de mobilidade o total apoio e colaboração, na sua atividade de tráfico, da sua mãe HH, que consigo residia. g. Os arguidos AA, BB e CC, por forma a não serem conotados com a atividade ilícita de tráfico, a troco de contrapartidas financeiras e mesmo de estupefaciente para consumo, “delegavam” noutros indivíduos a sua representação, assumindo estes a função e responsabilidade de angariação de clientes e a venda direta do estupefaciente, nomeadamente junto do Café ... e nas restantes zonas de diversão noturna da cidade acima elencadas. h. Faziam parte integrante do grupo de angariação de clientes, servindo ainda de intermediários com o líder do grupo e os indivíduos que se dedicam à venda direta ao consumidor, os seguintes arguidos: DD, GG, NN, JJ e SS. i. Faziam ou fizeram parte integrante do grupo de venda direta de estupefaciente aos consumidores os seguintes indivíduos: PP, RRRRR, LL, MM, II, RR, OO, TT, UU, QQ, KK, HHH, NNNN e SSSSS. j. Na execução desse plano e em concertação de esforços, o produto estupefaciente era inicialmente adquirido pelos arguidos AA e CC, na sua maioria, aos arguidos EE e FF. k. Quando o arguido EE não dispunha de produto estupefaciente para abastecer o grupo, o arguido AA deslocava-se à cidade ..., ora acompanhado pelo arguido LL, ora acompanhado pelo arguido MM, para adquirir os produtos estupefacientes que eram depois vendidos pelo grupo. l. Os arguidos AA e CC eram quem coordenava a atividade do grupo e quem adquiria o estupefaciente, combinando tudo em encontros presenciais, na maioria na academia e na casa do arguido AA ou então nas imediações do Café ... e, na impossibilidade, através de redes sociais/aplicações/chats de conversa online. m. Por sua vez, além da venda direta, o transporte entre as duas casas e os locais onde guardavam o produto estupefaciente, assim como o recebimento das quantias monetárias resultantes do tráfico cabia à arguida BB. n. O arguido CC, em virtude das naturais dificuldades motoras, procedia também à venda direta aos consumidores - essencialmente de cocaína e canábis (resina) - fazendo-se valer do facto de residir no mesmo edifício que o Café ..., utilizando este espaço como ponto de encontro e utilizando a sua residência assim como a da sua mãe - a denominada casa da ... - para ali preparar, acondicionar/pesar/dosear e guardar produtos estupefacientes e as quantias monetárias resultantes da atividade de tráfico de estupefacientes. o. O arguido CC, diariamente, após acordar (já no período da tarde), deslocava-se para a esplanada do Café ... e ali permanecia praticamente todo o resto de dia e início da noite. p. O arguido CC e BB contavam com a colaboração da sua mãe, a arguida HH, sendo esta quem diretamente auxiliava CC e lhe dava cobertura para que este recebesse no seu apartamento compradores, sabendo do local onde guardavam o estupefaciente. q. Por sua vez, os arguidos AA e BB (além de também eles, se necessário, efetuarem venda direta aos consumidores), por forma a maximizarem os lucros e expandirem o tráfico a outras zonas da cidade, delegavam noutros elementos do grupo, nomeadamente nos arguidos DD, GG, JJ, NN, HHH e SS a sua representação, cabendo a estes, na persecução dos desígnios do grupo, além da venda direta, a angariação de clientes e a intermediação entre os lideres e os restantes elementos por estes recrutados para a venda direta ao consumidor. r. Para esse efeito, e por forma a não serem conotados com a atividade ilícita praticada pelos demais elementos do grupo, os arguidos AA e BB estabeleciam os contactos com hierarquia inferior, essencialmente através das redes sociais/telefonemas ou, sempre que preciso, solicitando que eles se deslocassem à sua residência ou a lugares por eles determinados, tendo mais uma vez como epicentro desses locais o Café .... s. É nesta função que, essencialmente, a arguida DD, escudada em inúmeros conhecimentos e contactos assumia um papel preponderante para a atividade do grupo, sendo ela que contactava diretamente os arguidos BB ou AA, sempre que os seus clientes ou os seus “colaboradores” precisavam de produto estupefaciente. t. São exemplos do recrutamento de elementos para a venda direta de estupefaciente os já referidos PP, RRRRR, II, KK, TT, NNNN, OO e UU, recebendo ordens diretas dos arguidos GG, DD, SS, NN e JJ. u. Por forma a aumentar os proventos monetários resultantes desta atividade, era também junto dos espaços de diversão noturna da cidade ... que o grupo de arguidos desenvolvia esta atividade, essencialmente aos fins-de-semana, atuando claramente em conjugação de esforços contactando, entre si sempre que tinham clientes e precisavam de estupefaciente. v. Por forma a abrangerem o maior número de clientes/consumidores possíveis e aumentarem a margem de lucro do grupo, os diversos elementos contactavam entre si sempre que um deles não possuía os estupefacientes que o cliente/consumidor pretendia, solicitando, assim, o estupefaciente ao outro ou mesmo até “encaminhado” o consumidor até ele. w. Os valores pecuniários auferidos pelo grupo, decorrentes da venda de estupefacientes, eram avultados, sendo que era a arguida DD quem procedia à entrega regular de quantias monetárias aos arguidos AA e BB. x. Quando os elementos do grupo não seguiam os desígnios determinados pelos líderes, nomeadamente AA, os mesmos eram perseguidos e, se necessário, agredidos, sendo obrigados alguns desses elementos, como medida extrema, a emigrar como foi o caso do arguido PP (atualmente na ...) e do arguido RRRRR (regressado ao ...). y. Assim, pelo menos durante os anos de 2022 e 2023, os arguidos AA e BB entregaram/venderam por diversas ocasiões, cannabis (resina e fls./sumidades), cocaína, MDMA em quantidades não concretamente apuradas aos arguidos GG, JJ, PP, RRRRR, NN, LL, MM, II, RR, OO, TT, UU, KK e HHH, que posteriormente vendiam a consumidores e entregavam os lucros obtidos a AA e BB. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos AA e BB:z. No dia 29.06.2023, cerca das 02h12, os arguidos BB e AA venderam, por valor indeterminado, cocaína com o peso não concretamente apurado a OOO. aa. BB teve intervenção nas vendas referidas em 4. e 5. bb. As vendas de cocaína referidas em 5. ocorriam com uma regularidade de duas vezes por semana, eram feitas também por BB e a quantidade vendida correspondia a 5 gramas de cocaína de cada vez, pelo valor de 45 euros o grama, sendo que TTTTT este posteriormente vendia pelo valor de 50 euros o grama, retirando o lucro para si, entregando o restante a AA e a BB. cc. As vendas referidas em 6. ocorressem desde março de 2021. dd. Em dia não apurado do mês de dezembro de 2022, nas traseiras do Café ..., no túnel junto às caixas de correio, a arguida BB vendeu quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 10 euros, a FFF. ee. Pelo menos durante os anos de 2022 e 2023, os arguidos AA e BB entregaram/venderam por diversas ocasiões, cannabis (resina e fls./sumidades), cocaína, MDMA em quantidades não concretamente apuradas aos arguidos GG, DD, JJ, II, PP, RRRRR, NN, LL, MM, II, RR, OO, TT, UU, KK e HHH, que posteriormente vendiam a consumidores e entregavam os lucros obtidos a AA e BB. ff. A quantia referida em 14. pertence ao arguido AA, sendo proveniente da sua atividade de tráfico, sendo que as quantias monetárias indicadas nos manuscritos respeitam a quantias a cobrar relativas à atividade de tráfico do Arguido. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido CC: gg. No dia 12.06.2023, cerca das 21h00, no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a UUU. hh. Nos dias 12.06.2023 cerca das 21h00, 11.08.2023 cerca das 21h45, 14.08.2023 cerca das 22h00, 22.08.2023 cerca das 22h30, e no dia 12.09.2023 cerca das 17h30, nas imediações da sua residência e do Café ..., assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a UUUUU. ii. No dia 22.08.2023 cerca 19H30 nas imediações da sua residência e do Café ... assim como no interior do seu apartamento, o arguido CC vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que à data era utilizador do contacto telefónico ...98. jj. Em datas não concretamente apuradas, o arguido CC vendeu Canábis (Resina) com o peso não concretamente apurado por valores não apurados a VVVVV, sendo que o mesmo tinha uma divida para com o arguido CC de 2300 (dois mil e trezentos euros), resultante do tráfico de Estupefacientes. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida HH:kk. Desde o final do ano de 2022, até 18 de outubro de 2023, a arguida HH coadjuvou os arguidos CC (seu filho), BB (sua filha) e de AA (seu genro) na atividade de tráfico de estupefacientes praticada por estes. ll. Com efeito, era a arguida HH quem diretamente coadjuvava o arguido CC (com limitações motoras) e lhe dava cobertura para que este recebesse-se no seu apartamento os compradores que ali com ele diariamente contactavam e compravam, quer cocaína, quer canábis. mm. Para além disso, a arguida HH colaborava ainda na guarda do produto estupefaciente, entregando-o aos arguidos AA e BB sempre que estes necessitavam para venda. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida DD:nn. No dia 14.05.2023, por volta das 21h33, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor desconhecido a WWWWW. oo. No dia 11.08.2023, pelas 21h40, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor de 20 euros de cada vez a HHHH. pp. No dia 28.06.2023 após as 16h28, a arguida DD vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor de 20 euros a IIII e JJJJ. qq. Em datas não concretamente apuradas, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., a arguida DD vendeu pelo menos 5 vezes canábis (resina) e Canábis (fls./sumidades) de quantidade não concretamente apurada, por um valor 5 euros canábis (resina) e por 10 euros Canábis (fls./sumidades) a HHH. rr. Desde o início do ano de 2023, pelo menos por três vezes, e concretamente no dia 05.06.2023, entre as 13h08 e as 15h10, a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pelo valor de 10 euros cada venda a XXXXX. ss. Desde data não concretamente apurada, mas certamente durante o 2023, a arguida DD vendeu mais de 10 vezes uma quantidade não apurada de canábis (resina), por valores diversos, a YYYYY. tt. Entre o ano de 2022 e 18 de outubro de 2023, nas traseiras do Café ... no túnel junto às caixas de correio, a arguida DD vendeu mais de 30 vezes uma quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 5 euros cada venda, a FFF. uu. No dia 11.09.2023, nas imediações do Café ..., a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 10 euros, BBB (CCC). vv. No dia 09.04.2023, por volta das 20h27, a arguida DD entregou estupefaciente canábis (fls./sumidades) de quantidade não concretamente apurada a JJ por um valor desconhecido. ww. Além do referido em 43. DD vendeu, em mais quatro ocasiões, quantidades que variavam entre 1 grama e 1,50 grama de canábis (fls./sumidades), pela quantia de 7.50 euros cada venda, a RRR. xx. No dia 22.07.2023, por volta da 00h08, a arguida DD vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), por um valor desconhecido a PPPP. yy. Entre as 21h34 do dia 31.03.2023 e a 00h59 do dia 01.04.2023, junto à Discoteca GATE13 e 18.06.2023, a arguida DD vendeu pastilhas de ecstasy de quantidade não concretamente apurada por valor não apurado a ZZZZZ. zz. Entre o dia 16 e 17 de outubro, a arguida DD entregou a NNNN para esta proceder à sua guarda um pedaço canábis (resina), com o peso de 47,279 gramas, com um grau de pureza de 22,1 % (THC), correspondentes a 208 doses. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos EE e FF:aaa. Com efeito, o arguido EE era um dos principais fornecedores de cocaína do grupo, cocaína essa que era entregue, quer a CC, quer a AA, tendo inclusive o arguido EE encetado contactos com o arguido CC, por forma a também fornecer o grupo de canábis. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido GG: bbb. Desde data não concretamente, mas pelos menos nos dias 29.03.2023 por volta das 19h30, 29.03.2023 por volta das 23h06, 30.03.2023 por volta das 15h48, 31.03.2023 por volta das 17h36, 02.04.2023 por volta das 19h42, 02.04.2023 por volta das 22h28, 03.04.2023 por volta das 14h14, 03.04.2023 entre as 20h39 e as 22h20, 03.04.2023 por volta das 23h18, 04.04.2023 por volta da 01h40, 04.04.2023 entre as 03h25 e as 03h39, 04.04.2023 por volta das 05h21, 05.04.2023 por volta das 11h38, 05.04.2023 por volta das 13h10, 06.04.2023 por volta das 15h31 e no dia 14.04.2023 por volta da 00h56, ao arguido GG entregou/vendeu estupefaciente em quantidade(s) não concretamente apurada(s) por valor(es) desconhecido(s) a vários indivíduos. ccc. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre finais de 2022 e meados de 2023, o arguido GG vendeu diariamente canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor de 15 € a RRRRR. ddd. Em data não concretamente apurada, mas sensivelmente desde inícios de 2023, o arguido GG entregou diariamente canábis (resina) e canábis (fls./sumidades) à razão cerca de 25 gramas/dia a RRRRR que vendia a terceiros em média por 10 euros o grama, entregando posteriormente o dinheiro àquele GG. eee. Em finais do ano de 2022, nas imediações do Café ..., o arguido GG entregou a RRRRR Canábis (Resina) e Canábis (fls. Sumidades), em quantidade não concretamente apurada, que posteriormente RRRRR vendeu, pelo menos em 6 ocasiões, pelo valor de 10 euros cada venda, a AAAAAA, recebendo posteriormente o dinheiro e entregando-o a GG. fff. Durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., em pelo menos 6 ocasiões, sendo uma dela em 03 de abril 2023, o arguido GG vendeu Canábis (fls. Sumidades), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 10 euros cada venda, a AAAAAA. ggg. No dia 09.08.2023, por volta das 21h14, o arguido GG vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a KKKK. hhh. Em data não concretamente apurada, mas certamente duramente o ano de 2023 pelo menos em 15 ocasiões nas imediações do Café ..., o arguido GG cedeu a troco do pagamento das bebidas alcoólicas canábis (resina) canábis e (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, a HHH iii. Entre o ano de 2022 e o ano de 2023, o arguido GG vendeu por diversas vezes canábis (resina) em quantidade não concretamente apurada, por valores entre os 5 euros e 2,50 euros a BBBBBB. jjj. No dia 12.04.2023 nas imediações do Café ..., o arguido GG vendeu por um valor não apurado canábis (resina) com o peso não concretamente apurado CCCCCC. kkk. Entre janeiro de 2023 e finais de setembro de 2023, nas imediações do Café ... e na ..., o arguido GG vendeu por 30 vezes em quantidade que variavam entre 1grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR. lll. Em datas não concretamente apuradas, e a troco de o acompanhar a casa do arguido AA, o que sucedeu duas a três vezes, o arguido GG entregou, de cada vez, uma a duas bases de cocaína, com o peso não concretamente apurado, a RR. mmm. Além das vezes referidas em 64. GG vendeu ainda em mais três ocasiões, por 10€, quantidades não apuradas de canábis (resina) a WWWW. nnn. Além das ocasiões referidas em 65. o arguido GG vendeu por mais de 20 ocasiões canábis, com o peso não concretamente apurado, a XXXX. ooo. Entre 2022 e 2023, nas imediações do Café ..., GG vendeu, inúmeras vezes, Canábis (fls./sumidades e resina), com o peso não concretamente apurado a JJJ. ppp. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido GG vendeu canábis (resina) com o peso não concretamente apurado pela quantia de 20 euros a RRR. qqq. No dia 04.07.2023, entre as 02h21 e as 02h34, o arguido GG vendeu 5 doses de produto estupefaciente (heroína ou cocaína), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um individuo cuja identidade não foi possível apurar. rrr. Entre agosto e finais de setembro de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido GG vendeu pelo menos em 20 ocasiões, pelo valor de 10 euros cada vez, canábis (resina), com o peso aproximado de 1,50 gramas, a SSSS. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido LL:sss. Em compensação pelo transporte, LL dava a PPP concretamente duas pedras de cocaína e 10€ para o gasóleo. ttt. As deslocações de LL à cidade ... para adquirir estupefacientes ocorria, pelo menos, duas vezes por semana. uuu. Durante o ano de 2023, em dias não apurados, o arguido LL vendeu por diversas vezes cocaína e canábis (resina) por valor indeterminado, e com o peso não concretamente apurado, a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. vvv. No dia 24.05.2023, o arguido LL vendeu, por valor indeterminado, e com o peso não concretamente apurado, heroína ou cocaína, ao arguido NN e a PPP. www. Além do referido em 79. LL vendeu ainda em cerca de mais 15 ocasiões cocaína a YYYY. xxx. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações da sua casa ou do posto de combustível da ..., o arguido LL vendeu por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda Heroína com o peso não concretamente apurado a XX. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido MM: yyy. No dia 26-01-2024, a troco de boleia em automóvel cedeu 1 base de cocaína, com o valor de 10,00€, a EEEEE. zzz. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, e em diversos locais de ..., o arguido MM vendeu um número indeterminado de vezes pelo valor de 10,00€ cada pacote, cocaína com o peso não concretamente apurado a RR. aaaa. Além da descrita em 104, o Arguido NN, durante o ano de 2023, pelo menos em 15 ocasiões, vendeu canábis (resina) e canábis (fls./sumidades), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 5 euros cada venda, a BBB. bbbb. Entre janeiro de 2023 e finais de setembro de 2023, nas imediações do Café ... e na ..., o arguido NN vendeu por 5 vezes, em quantidades que variavam entre 1 grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR. cccc. Além da ocasião referida em 109, o arguido NN vendeu por várias vezes nas imediações da sua casa, canábis (fls./sumidades), com o peso de sensivelmente um grama pelo valor de 10 euros cada venda, a GGGGG. dddd. Durante o ano de 2023, sempre que DDDDD dava boleia na sua viatura ao arguido NN, este pagava-lhe a deslocação em bases de cocaína, sendo que, dependendo do tempo/quilómetros entregava-lhe uma ou duas bases de cocaína (crack), com o valor de 10 euros por base. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido NN:eeee. Além da ocasião referida em 105 dos factos provados, o arguido NN vendeu em datas não concretamente apuradas, em mais 15 ocasiões, canábis a BBB. ffff. Entre janeiro de 2023 e finais de setembro de 2023, nas imediações do Café ... e na ..., o arguido NN vendeu por 5 vezes, em quantidades que variavam entre 1 grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR. gggg. Em data não concretamente apurada, nas imediações da sua casa, o arguido NN vendeu por várias vezes, Canábis (fls./sumidades), com o peso de sensivelmente um grama pelo valor de 10 euros cada venda, a GGGGG. hhhh. Durante o ano de 2023, sempre que DDDDD dava boleia na sua viatura ao arguido NN, este pagava-lhe a deslocação em bases de cocaína, sendo que, dependendo do tempo/quilómetros entregava-lhe uma ou duas bases de cocaína (crak), com o valor de 10 euros por base. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida JJ: iiii. No dia 21.05.2023, cerca das 15h07, e no dia 09.08.2023, cerca das 19h40, algures na cidade ..., a arguida JJ vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a HHHH. jjjj. Em data não concretamente apurada, e por diversas ocasiões a arguida JJ forneceu a titulo gratuito canábis (resina) canábis e (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, a HHH. kkkk. Entre janeiro de 2023 e finais de junho de 2023, nas imediações do Café ... e na ..., a arguida JJ vendeu, por 15 vezes, quantidade que variou entre 1 grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR. llll. Em data indeterminada, durante o ano de 2023, a arguida JJ nas imediações do Café ..., vendeu por diversas ocasiões quantidades indeterminadas canábis (Resina), doseado em tiras, pela quantia de 10 euros cada venda, a PPPP. mmmm. No dia 04.06.2023 cerca das 22h42, em local não concretamente apurado da cidade ..., a arguida JJ vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a uma amiga, DDDDDD. nnnn. No dia 13.07.2023 cerca das 19h55, em local não concretamente apurado, na cidade ..., JJ vendeu, por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. oooo. No dia 22.05.2023 entre as 16h51 e as 17h27 e no dia 26.05.2023 entre as 13h05 e as 13h37, na cidade ..., a arguida JJ vendeu, por valor indeterminado estupefaciente, com o peso não concretamente apurado, a uma pessoa cuja identidade não foi possível apurar, à data utilizadora do contacto telefónico n.º ...41. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido OO:pppp. Em data não concretamente apurada durante o ano de 2023, pelo menos em 2 ocasiões, nas imediações do Café ..., o arguido OO cedeu a troco do pagamento de bebidas alcoólicas canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a HHH. qqqq. Em datas não concretamente apuradas, entre os anos de 2022 e 2023, o arguido OO vendeu canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor 10 euros cada venda a GGGG. rrrr. Em datas não concretamente apuradas, o arguido OO vendeu canábis (resina) por valor indeterminado e com o peso não concretamente apurado a XXXX. ssss. No dia 22.09.2023, cerca das 23h20, na zona da sua residência (Urbanização ... – ...), o arguido OO vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a uma amiga de DDDDDD. tttt. Em datas não concretamente apuradas, nas imediações do Café ..., o arguido PP vendeu pelo menos em 2 ocasiões, pelo valor de 10 euros cada vez canábis (resina) com o peso aproximado de 1,50 gramas a SSSS. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido QQ:uuuu. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ..., o arguido QQ vendeu cerca de 20 vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a EEEEEE. vvvv. Entre janeiro e finais de junho 2023, em diversos locais da cidade ..., o arguido QQ vendeu pelo menos por 3 vezes, pelo valor de 10 euros cada venda/base, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a ZZZZ. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido RR: wwww. Desde data não concretamente apurada, no início do ano de 2023, o arguido RR, a troco de cerca de 6 bases de cocaína diárias (cerca de 60 euros) cedeu a sua residência, sita na Rua ... Poente, em ..., aos arguidos GG, II, NN e SS, para a aguarda de Canábis (Resina e fls. sumidades) e Cocaína por parte destes. xxxx. Assim, era a essa habitação que, com maior incidência, entre os meses de fevereiro e maio do ano de 2023, os arguidos NN e GG se deslocavam ou mandavam alguém sob as suas orientações (por exemplo a arguida SSSSS) buscar estupefaciente sempre que necessitavam para venda a terceiros. yyyy. Nas circunstâncias de tempo e modo supra descritas, o arguido RR, deslocou-se ainda pelo menos por três vezes na companhia do arguido GG a casa de AA buscar cocaína, recebendo em troca duas bases de cocaína para seu consumo. zzzz. Nas circunstâncias de tempo e modo supra descritas, por forma a obter diariamente mais cocaína para seu consumo, o arguido RR angariava ainda clientes/consumidores para os arguidos GG, NN e SS. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido SS:aaaaa. Em data não concretamente apurada, nas imediações da sua casa, o arguido SS vendeu por várias vezes, canábis (fls./sumidades), pelo valor de 10 euros cada grama, a GGGGG. bbbbb. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, na zona da Estação ... de ..., o arguido SS vendeu em mais do que uma ocasião cocaína (crack), pelo valor de 10 euros cada base/venda, a XX. ccccc. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, o arguido SS vendeu em mais do que uma ocasião cocaína e canábis (resina e fls. Sumidades) por valores a rondar os 10 euros cada dose, a QQQQ. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida II:ddddd. Entre 2022 e 2023, e em concreto no dia 19 de abril 2023, nas imediações do Café ..., a arguida II vendeu, inúmeras vezes canábis (fls./sumidades e resina), com o peso não concretamente apurado, a JJJ. eeeee. Entre os dias ../../2023 e ../../2023, a arguida II adquiriu à consignação uma quantidade não concretamente apurada de canábis (fls./sumidades), por valor não apurado à arguida BB e ao arguido AA, para posterior revenda a consumidores, entregando posteriormente o valor obtido àqueles, ficando com a sua parte do lucro. fffff. Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde inícios de 2023, a arguida II e o arguido GG utilizaram a residência do arguido RR, sita na Rua ... Poente, em ..., para a guarda de canábis (resina e fls./sumidades) e cocaína por parte destes, deslocando-se regularmente a esta habitação buscar estupefaciente sempre que necessitavam para venda a terceiros. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido UU (NNNNN):ggggg. Durante o Verão do ano de 2023, o arguido UU vendeu por diversas vezes, pelo valor de 5 euros de cada vez, canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a FFFFFF. hhhhh. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, o arguido UU vendeu pelo menos por três vezes, pelo valor de 5 euros de cada vez, Canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a BBB (conhecido por CCC). iiiii. Em datas não concretamente apuradas, já após 18 de outubro de 2023, o arguido UU vendeu, pelo valor de 60 euros, 1 placa de canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, a JJJJJ. jjjjj. No dia 15 de setembro 2023, pelas 16h49, na frente do Café ..., o arguido UU vendeu por valor não concretamente apurado, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, a DDDDD. kkkkk. No dia 15 de setembro 2023, pelas 18h55, na frente do Café ..., o arguido UU vendeu por não concretamente apurado, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. * Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido KK lllll. No dia 8 e 9 de agosto de 2023, nas imediações do Café ..., o arguido KK vendeu 2 vezes pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado a EEEEEE. mmmmm. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2021, KK em 6 ocasiões vendeu canábis (resina) com o peso não concretamente apurado pela quantia de 5 euros cada venda a RRR. * nnnnn. Os arguidos AA e CC agiram com a intenção concretizada de serem co-fundadores, e, ainda, a de assumirem, como assumiram, a liderança de um grupo estruturado de indivíduos, que se associaram de forma estável, planificada, organizada, com repartição das tarefas essenciais, na conjunta prossecução do enunciado plano, o que tudo fizeram de forma livre e consciente, sabedores que as suas condutas eram proibidas e penalmente puníveis.ooooo. Os demais arguidos agiram em livre manifestação de vontade no propósito concretizado integrar e pertencer a essa organização, a esse grupo organizado e estruturado, de forma estável, dotado de meios próprios para a execução do objetivo desse mesmo grupo, objetivo esse que consistia no desenvolver de uma atividade exclusivamente votada à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com a disseminação, de quantidades elevadas de produto estupefaciente, almejando alcançar avultados lucros, sendo o desiderato de tal grupo gizado e desenhado pelos arguidos AA e CC, mas a que todos aderiram, tendo cada um dos arguidos papéis bem definidos no âmbito dos factos que levaram a cabo e no desempenho do seu escopo dentro da organização. * O demais alegado na acusação e nas contestações não é levado ao elenco dos factos por ser genérico, irrelevante para a decisão, matéria de direito ou conclusiva.* * C) Motivação da matéria de facto:* A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos (sendo que todos os intervenientes deram a prova documental junta aos autos como devidamente analisada ), quer a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, com destaque para: - as declarações dos Arguidos AA, BB, CC, EE, FF e LL; - Exames Toxicológicos do LPC, de fls. 742, 755, 893, 3138, 3321, 3529, 3532, 3536, 3539, 3540, 3543, 3545, 3547, 3549, 3551, 3553, 3555, 3561, 3842, 3844, 4009, 4142, 4182 e 4184; - Exame à arma e munições de fls. 2624 e 2626. - Exame Pericial - Estudo Comparativo, de fls. 3560; - Relatório Forense n.º 2024-00..., de fls. 3606 a 3643; - Exame Pericial do NAE da PSP, de fls. 2624, 2625, 2626; - prova documental junta aos autos principais e apensos, nomeadamente autos de apreensão e testes rápidos, com especial relevância para o anexo A, relativo aos relatórios de vigilâncias e ainda os RDE de fls. 52 a 65, 68 a 73, 407 e 408, 423, 432, 544 e 545, 6546, 773, 927 a 929, 1339, dos autos principais, e anexo B que respeita às transcrições das escutas telefónicas e autos de visionamento de fls. 426 a 431, 435 a 442, 659 a 669; - prova testemunhal produzida em audiência. Por facilidade de exposição, a fundamentação da convicção do Tribunal será efetuada por Arguido, seguindo a ordem como se encontra organizada na acusação, importando, desde logo, esclarecer, porquanto possuiu um marco autonomizante das condutas dos Arguidos, que não resultou provada a existência de um encontro de vontades dos Arguidos na criação de uma organização, com estabilidade e com finalidade criminosa, cuja vontade/interesse ultrapassasse a de cada um dos Arguidos individualmente considerado. Com efeito, apesar das várias vigilâncias efetuadas e de vários Arguidos terem sido vistos a conviver junto ao Café ..., por todos os Arguidos que prestaram declarações em audiência de julgamento foi explicado que existem relações de amizades entre eles, por serem da mesma cidade, terem estudado juntos, etc., o que justificava esses momentos de convívio. Acresce que vários dos Arguidos encontravam-se desempregados à data dos factos, o que também justificava as longas horas que passavam no café. Ademais, apesar das escutas telefónicas realizadas a vários Arguidos, com exceção de algumas conversas isoladas que apenas poderão ser vistas como meros indícios de alguma relação/comparticipação em alguma venda/troca de estupefacientes [por ex. nas chamadas entre BB e DD de 02.07.2023 (sessão n.º 789 do alvo ...40) em que DD está a zona bares, perguntando-lhe BB: “não tá ninguém? Eh, olha se quiseres liga-me, a que horas quiseres, que eu tenho”, referindo que “assim ganhas também burrinha”; ou a sessão n.º 2166, de 08.07.2023, em que BB pergunta a DD se não vai “querer coiso”, tendo DD respondido negativamente porque não ia estar em ..., uma vez que ia a uma rave e tinha medo de perder, sugerindo-lhe BB “metes no meio das mamas”], não existem escutas telefónicas que permitam estabelecer as ligações hierárquicas e a organização da “associação criminosa” que surge descrita na acusação. Não existem, analisada toda a prova, elementos que nos permitam, para lá da dúvida razoável, ou seja, com o grau de certeza exigido na valoração da prova em processo penal, afirmar que os Arguidos desenvolveram uma organização, na qual, AA, BB e CC assumiam os cargos de hierarquia mais alta, isto é, de comando, à qual aderiram os demais Arguidos, com repartição de funções/especialização de papéis de diferentes hierarquias, atuando, entre si, de forma coordenada e concertada. Na verdade, os Arguidos negaram a existência de qualquer organização ou de qualquer atividade minimamente coordenada exercida em cooperação/colaboração com os demais com vista à venda de produto estupefacientes e à obtenção de grandes proveitos económicos. Neste ponto, é relevante fazer uma nota às declarações de DD, quer as prestadas em audiência de julgamento, quer as prestadas perante Magistrado do Ministério Público [que foram reproduzidas em audiência do julgamento nos termos do artigo 356.º, n.º 3, al. b) e 5 do Código de Processo Penal]. Com efeito, DD indicou que adquiria a AA uma placa de canábis (resina) de cada vez, da qual consumia metade e vendia a outra metade. Com os valores que conseguia de tais vendas, adquiria a próxima placa. DD reconheceu, ainda, que a certa altura começou a trazer a placa, procedendo ao seu pagamento mais tarde (após conseguir dinheiro para a mesma com as vendas realizadas). A Arguida afirmou que JJ e OO (NNNNN) vendiam produto que também adquiriam a AA. No entanto, afirmou não ter conhecimento se o faziam a mando e sob ordens de AA e BB - o que, no seu caso, não acontecia. Apesar deste contexto, DD indicou que BB e AA a abordaram para que vendesse cocaína para eles, o que não aceitou. Em audiência de julgamento, DD descreveu as relações entre os arguidos que sabia adquirirem produto a AA ou BB como “todos, praticamente, vendiam dos seus próprios consumos”, “ninguém vendia para o AA”. Tais declarações mereceram-nos credibilidade por serem consentâneas com o contexto/enquadramento que resulta das escutas telefónicas e das declarações dos demais Arguidos. Não há, pois, qualquer chamada em que sejam pedidas contas, que seja questionado quanto já teriam vendido ou que fosse exigido que procedessem à venda de estupefacientes (note-se que nas transcrições das interceções telefónicas que supra referimos entre BB e DD não resulta qualquer poder de BB sobre DD quando esta não responde positivamente à sugestão de levar estupefacientes para vender numa rave), sendo o demais contexto e relações entre Arguidos, nomeadamente a existência de pagamentos, coadunável com a aquisição de produtos a um deles, à consignação, e a iniciativa pessoal e individual de cada um proceder à revenda de, pelo menos, parte de tal produto. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência, foi capaz de identificar qualquer organização, parte da hierarquia ou sequer de onde provinha o produto de estupefaciente que adquiriu a algum dos Arguidos. De resto, a prova documental carreada para os autos é, nesta parte, frágil [não há registos de pagamentos entre Arguidos que permitam sustentar o exercício da atividade de tráfico de forma coordenada/subordinada (sendo que as trocas de dinheiro admitidas entre os Arguidos, por ex. de DD a BB ou AA, foram justificadas como a entrega do preço do estupefaciente previamente vendido), ou transcrições de escutas que permitam, para além de meras conjeturas ou indícios, estabelecer a repartição de funções e papéis ou a hierarquia da organização, com emissão de ordens, controlo da atividade, exercício de disciplina, etc.]. Em suma, não foi produzido um qualquer elemento probatório que, arredado da construção de meros indícios factuais, pudesse com alguma certeza e segurança fundar a existência de tal organização. Quanto a esta factualidade foram ouvidos em audiência GGGGGG e YY, agentes da PSP, que tiveram um papel relevante ao longo de toda a investigação e que, apesar de todos os esclarecimentos prestados, não conseguiram distanciar-se da sua convicção pessoal quanto à existência da organização e da hierarquia da mesma. A posição destes agentes, expressa em audiência de julgamento, baseava-se nos contactos entre Arguidos (que, já se disse, também encontram justificação nas relações de amizade e até profissionais, no que respeita ao arguido AA, que existia entre vários) e em algumas escutas. Quanto a estas, o Tribunal analisou a totalidade das transcrições juntas aos autos, concluindo, como já tivemos oportunidade de explicar, que das mesmas não resulta essa organização ou hierarquia. Com efeito, a testemunha YY admitiu que não há nos autos qualquer elemento que retrate a emissão de ordens ou orientações por do Arguido CC, um dos que encabeçaria a organização/associação. Além disso, a testemunha foi incapaz de, além das interceções telefónicas anteriormente indicadas entre BB e DD, indicar quaisquer outras de onde pudesse resultar essa ligação/hierarquia entre os Arguidos. Assim, impõe-se ao Tribunal, em obediência do princípio in dúbio pro reo – que se apresenta como o corolário primeiro do valor constitucionalmente consagrado da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado de uma sentença condenatória (cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) –, dar como não provada toda a factualidade relacionada com essa organização e que está vertida nos pontos a) a y) dos factos não provados. Poder-se-á adiantar, também, que nenhuma prova foi efetuada quanto à atividade que vinha imputada à Arguida HH (que, nos parece, assentar sobretudo na existência da tal organização e no apoio/facilitação da sua atividade), nem de KK. Quanto a estes Arguidos, a prova produzida é absolutamente escassa (não há registo de uma única transação de produto estupefaciente efetuada por estes arguidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento relatou qualquer intervenção concreta destas Arguidos em alguma transação de estupefacientes ou qualquer outra atuação que pudesse estar relacionada com tráfico de estupefacientes, ainda, que na forma de comparticipação/auxílio de outro Arguido) pelo que, sem mais delongas, teve de resultar não provada a factualidade que vinha imputada a esses Arguidos, o que se fez nos pontos kk) a mm) e hhhhh) e iiiii). Vejamos, agora, a prova produzida em relação a cada um dos outros Arguido. * Quanto à factualidade imputada a AA e BB, que analisaremos conjuntamente por se encontrar umbilicalmente interligada e desligando-nos da existência da tal organização onde exerciam funções de comando, importa, em primeiro lugar, destacar as declarações prestadas pelos próprios.AA prestou declarações nas quais admitiu que consumia produtos estupefacientes, explicando que no final do ano de 2022/início de 2023 começou a vender para conseguir suportar os seus próprios consumos. Afirmou deslocar-se ao ... uma vez por semana para adquirir cerca de 2 gramas de cocaína em pó e 5/6 pedras de cocaína (crack) pelo preço de 5€ cada. Referiu, aliás, que uma das vezes que se deslocou à cidade ..., foi acompanhado do Arguido LL, mas cada um comprou o seu produto. Admitiu ainda que quando não tinha produto, nas suas palavras, “quando estava à rasca”, ia a casa do arguido MM, consumindo também com ele e deixando-lhe algumas dessas vezes, dinheiro. Quanto às vendas descritas na acusação, o Arguido confessou a venda PPP, assim se levando a mesma aos factos provados em 2. Admitiu, ainda, as vendas a DDD (facto provado n.º 3), explicando que pediu a BB para que fosse esta a entregar o produto porque tinha consumido e não queria ser visto na rua nesse estado. Mais referiu que lhe vendeu cada base por 10€, não recordando quantas vezes vendeu. Assumiu que quem acordava os termos da venda era ele próprio e a BB apenas procedia à entrega do produto que o próprio AA lhe dava. Ás vezes, o dinheiro era entregue à BB no momento da entrega do produto, outras vezes DDD entregava-lhe mais tarde. O Arguido confessou também a factualidade constante do ponto 4. Quanto a HHH, AA admitiu também ter-lhe vendido uma grama de cocaína, mas nunca na quantidade de 5 gramas conforme constava da acusação, no máximo de 4 ocasiões. Vendia cada grama pelo preço de 40/50€, conforme o preço a que ele próprio adquirisse o produto, desconhecendo se este procedia à revenda desse produto. Ora, considerando a ausência de prova contrária às declarações do Arguido (uma vez que, porquanto TTTTT foi constituído Arguido nestes autos, tendo o Ministério Público optado pela separação do processos quanto ao mesmo, não foi possível proceder à reprodução das suas declarações perante magistrado do Ministério Público), levou-se ao elenco dos factos provados a factualidade admitida pelo Arguido (facto provado n.º 5), sendo que o que constava da acusação e que ultrapassava tal admissão, resultou não provada (facto não provado bb.). Confrontado com o relatório de vigilância de dia 08.07.2023 (fls. 230/231 do Anexo A, vol. I), AA reconheceu que HHH efetivamente se tinha deslocado à sua residência. De qualquer forma, esta é a única vigilância em que se vê HHH a contactar os Arguidos, tendo AA indicado ter-lhe vendido canábis resina em 5 ocasiões e cocaína em 4. O Arguido AA, esclarecendo novamente o fator temporal que delimitou a sua atuação, assumiu as vendas a EEE - facto provado n.º 6. Quanto ao período da atividade imputada ao Arguido, temos de ter em conta que não há quaisquer outros elementos nos autos que comprovem tal prática antes do período assumido pelo Arguido (os meios de obtenção de prova, como as vigilâncias e escutas telefónicas, iniciaram-se em fevereiro e em março de 2023 respetivamente, e nenhuma prova produzida em audiência de julgamento localizou esta atividade em período anterior. Desta feita, resultou como não provado que estas vendas ocorressem desde março de 2021 (facto não provado cc.). Quanto à factualidade relacionada com QQQ, AA afirmou que aquele era seu aluno e vizinho e que consumiram em algumas ocasiões juntos, não recordando de alguma vez lhe ter vendido ou que BB lhe tivesse entregue qualquer produto de estupefaciente, reafirmando que só lhe pedia para fazer entregas quando estava sob efeito de estupefacientes. Quanto às vendas por si realizadas, o Arguido admitiu as vendas a RRR, tendo esclarecido a instâncias da defesa que tais vendas não ocorreram no número constante da acusação, mas apenas em 4 ou 5 ocasiões. Em audiência de julgamento, foi ouvido RRR que, apesar de inicialmente ter tentado transmitir a ideia de que apenas tinha consumido com AA, reconheceu que este lhe vendeu cocaína em pó em cerca de 4 ocasiões. Assim deu-se tal factualidade como provada n.º 8, alterando-se o número de vendas constante da acusação para, pelo menos, 4 ocasiões, uma vez que não há prova para as demais vendas que constavam da acusação . AA admitiu também as vendas a SSS, que, assim, se levaram ao elenco dos factos provados em 9. Nas suas declarações o Arguido ainda confessou as duas vendas a TTT, que lhe vinham imputadas e que se deram como provadas em 10. Na verdade, também foi ouvido TTT, na qualidade de testemunha, que, num discurso que nos pareceu marcado pela honestidade, indicou que, num período de curiosidade, comprou estupefaciente ao AA, dizendo que se deslocou à casa dele. Confirmou ainda que o valor que pagou rondaria os 100€. Recordava com menor clareza a segunda situação, dizendo apenas que ligou para BB a falar sobre o assunto, mas tinha a ideia que a compra em si mesma foi depois tratada com AA. No que respeita à relação com os demais Arguidos, como se disse anteriormente, o arguido AA negou a existência de qualquer forma de organização ou concertação no desenvolvimento da atividade de tráfico, afirmando que ninguém lhe prestava contas e não sabia que quando lhe compravam, nomeadamente a arguida DD, destinavam tal produto à revenda. Como concluímos anteriormente a prova produzida é, nesta parte, bastante débil, não sendo suficiente para fundamentar a convicção positiva deste Tribunal quanto à existência de qualquer organização/associação entre os Arguidos, pelo que, com exceção das vendas a DD, as demais entregas imputadas aos Arguidos AA e BB, que no fundo serviriam para alimentar a atividade dos demais Arguidos, tiveram, necessariamente, de resultar também não provadas - o que se fez em ee. Quanto à Arguida DD, AA admitiu que lhe vendeu uma placa de haxixe a pedido de BB. Depois vendeu-lhe placas em mais algumas ocasiões, sendo que a certa altura DD pediu-lhe para apenas pagar o produto mais tarde, pedido a que, com base na confiança que se foi criando, acedeu. O Arguido esclareceu ainda que lhe vendia cada placa por cerca de 230/240€. Com efeito, também BB confirmou que entregou a DD, em duas ou três ocasiões, placas de haxixe provenientes de AA, tendo em duas ocasiões também recebido dinheiro que se destinava ao pagamento de tais placas, quantias que, assegurou, entregava a AA. Admitiu que a DD às vezes falava consigo para pedir tal produto, mas que também falava com AA (veja-se a sessão n.º 3988 de 17.07.2023 do alvo n.º ...40, correspondente ao número utilizado por BB, na qual DD pergunta a BB “ainda não há nada”, “ainda não conseguiste arranjar?”, insistindo DD que “a serio, tou mesmo a precisar urgentemente, arranje uso que tipo já se foi, tou mesmo a precisar”; na continuidade dessa conversa, na sessão n.º 4491, de 19.07.2023, em que DD, perante a afirmação BB tem de ir “a ... com o AA (…) buscar aquilo” DD responde “e para mim, nada”, respondendo BB que é por isso que vão “ter com o gajo”). Assim, deu-se tal factualidade como provada em 11, após ter sido previamente comunicada aos Arguidos. AA, nas suas declarações, assegurou que apenas vendeu cocaína e haxixe, produtos que também consumia, e nunca vendeu qualquer outro produto estupefaciente. Esclareceu que as pastilhas de MDMA que foram apreendidas a JJ tinham sido por si adquiridas naquela noite e não eram para vender, justificando o número de pastilhas por a pessoa a quem comprou ter indicado que “precisavam de mandar algumas para aquilo bater”. Reconheceu que, quando houve a intervenção policial, por receio, entregou-as a JJ para que as escondesse. Nesta medida, porquanto admitido pelo próprio, levou-se tal factualidade aos factos provados (facto provado n.º 12), o que não se comunica ao Arguido como alteração não substancial por ter sido o próprio que referiu tal factualidade, assumindo-a. A qualidade do produto, nomeadamente o número de doses, resulta do relatório de exame pericial de fls. 3138. No que respeita aos objetos que foram apreendidos, realidade vertida no ponto 13, tal encontra-se devidamente documentada nos autos, concretamente nos autos de busca e apreensão de fls. 1585 e seguintes e 1600 e seguintes (com reportagem fotográfica a fls. 1966 e seguintes) e testes rápidos de fls. 1589, 1591, 1593 e 1595 - diligência que, em audiência, foi relatada pela testemunha HHHHHH - resultando ainda a qualidade e o número de doses dos produtos estupefacientes apreendidos e os vestígios de estupefacientes existentes noutros objetos dos relatórios de exame pericial de fls. 3562. Além disso, o Arguido AA admitiu a posse de tais objetos, admitindo a possibilidade da quantia de dinheiro apreendida em sua casa ser proveniente da atividade de venda de estupefaciente (destacando uma gestão informal da academia de boxe, com várias mensalidades e aulas particulares a serem pagas pelos alunos fora da academia e uma possível confusão desses montantes com os valores provenientes das vendas de estupefaciente). Já a quantia monetária e manuscritos apreendidos em casa do seu pai, VV - cf. auto de busca e apreensão de fls. 2097, com reportagem fotográfica a fls. 2103 e seguintes -, foi reconhecida pelo Arguido AA e VV. No entanto, ambos declararam que tais quantias são propriedade de VV, sendo decorrentes da venda de prédios anos antes e das poupanças deste último. VV juntou aos autos certidões de duas escrituras de compra e venda de terrenos (fls. 5013 e seguintes), afirmando que com a realização de tais negócios arrecadou quantias significativas que guardou em casa, recorrendo às mesmas quando necessário para fazer face a alguma despesa. Sustentou, assim, que as quantias apreendidas correspondem ao remanescente desses valores e ainda ao resultado de algumas poupanças que foi acumulando. Esta foi, aliás, a justificação apresentada pela testemunha logo no momento em que se realizou a busca - o que foi afirmado em audiência de julgamento pela testemunha WW e IIIIII, agentes da PSP, que participaram em tais buscas. Ora, embora as condições concretas em que estavam guardadas tais quantias (que nos parecem, desde logo, demasiado elevadas para estarem guardadas em casa, no interior de um pequeno cofre, sem qualquer especial mecanismo de segurança), tal como a circunstância de VV não ser detentor da chave do cofre (justificando tê-la perdido há algum tempo atrás), nos criem alguma estranheza, certo é que a atividade de venda de estupefacientes por parte do arguido AA, desligada da existência da tal organização que vinha desenhada na acusação, não tem dimensão que justifique tais quantias monetárias. Repare-se que resultou como provado que tal atividade decorreu apenas no espaço de cerca de 10/11 meses, e as transações provadas são em número e volume pouco relevante quando comparadas com as quantias apreendidas, que ascendem a mais de 26.000 euros. Assim, as transações/vendas que se deram como demonstradas e o tempo em que perdurou a atuação do Arguido (desde do final de 2022/início de 2023 até outubro de 2023), não são suficientes para justificar a obtenção de tais quantias por parte dos Arguidos AA e BB. Na verdade, a arguida BB, nas suas declarações, também deu nota das dificuldades económicas sentidas pelo agregado familiar, afirmando que, durante o período da investigação, a energia e o serviço de telecomunicações chegou a ser cortado por falta de pagamento das faturas, compraram frigorífico a prestações, referindo que não sobrava dinheiro em casa. Negou, pois, que as quantias apreendidas na casa de VV fossem propriedade de AA ou do casal. Em suma, se naturalmente as declarações dos Arguidos quanto a esta matéria devem ser analisadas com especiais cautelas, certo é que, tendo resultado não provado as relações de grupo/associação desenhadas na acusação (no âmbito das quais o casal receberia lucros pelas vendas dos demais arguidos), as vendas/transações imputadas aos próprios AA e BB são pouco relevantes quanto comparadas com os montantes apreendidos - isto é, não são em número, quantidades e valores capazes de justificar tais quantias monetárias. Nesta medida, teve de resultar não demonstrado que a quantia referida em 14 pertence a AA, sendo proveniente da sua atividade de tráfico, impondo-se a mesma conclusão negativa quanto ao facto de as quantias monetárias indicadas nos manuscritos se referem a quantias a cobrar relativas à atividade de tráfico de estupefacientes - o que se fez no facto não provado em ff.). Com efeito, se atendermos ao manuscrito apreendido em casa do pai de AA, junto a fls. 2102 dos autos principais, denota-se que o mesmo corresponde, em grande parte, a lembretes de atividades quotidianas (v.g. “lembrar JJJJJJ - minha televisão / ligar ... pagar prestação 172,25 / pagar renda da academia 150,00EUR / Falar com WWW receber do carro e saber …”). Apenas resultam dúvidas quanto às inscrições “receber ... 140.00euros / ... e LLLLL”. No entanto, não resulta dos factos provados qualquer transação de estupefacientes entre tais indivíduos e foi indicado que UU, conhecido por NNNNN, era frequentador da academia de boxe de AA (consta inclusive da identificação do Arguido efetuada pela PSP como sendo um dos indivíduos visualizados com roupa desportiva e numa fotografia da academia, com AA e os demais alunos/atletas - fls. 2004 e 2005). A sua mãe, KKKKKK, ouvida como testemunha também o confirmou. Tal torna efetivamente possível que a quantia em causa respeitasse ao pagamento da academia (mensalidade ou aulas particulares). Assim, cotejada toda a prova carreada para os autos, apesar da sua dimensão, esta é, neste ponto, insuficiente para que se possa afirmar com segurança que aquela quantia respeitasse à atividade de tráfico. Quanto à inscrição “... e LLLLL”, não é indicada qualquer quantia, pelo que não é possível afirmar que assunto ligaria VV ou AA a tais indivíduos. * Em declarações, a arguida BB afirmou ter conhecimento de que AA, à data seu companheiro, começou a vender estupefacientes a partir do início do ano de 2023, como forma de sustentar os seus próprios consumos. Quanto à sua atuação, confirmou que chegou a entregar produto estupefaciente de AA a OOO, conhecido por LLLLLL, indicando tê-lo feito por AA estar a consumir. Quanto ao número de entregas, BB não conseguiu concretizar todos os momentos, dizendo apenas que todas as entregas teriam ocorrido no espaço de cerca de 36 horas. Já o depoimento de OOO foi absolutamente irrelevante, uma vez que notoriamente pretendeu evitar responder com sinceridade às perguntas efetuadas. No entanto, além das declarações de BB, todas transações (vendas) com OOO, conhecido como LLLLLL, encontram-se espelhadas nas transcrições das escutas telefónicas que tinham como alvo o número de telemóvel utilizado pela Arguida, concretamente as sessões n.º 111, 139, 156, 308 e 310, 333, 578 e 594 e 799, nas quais, OOO pergunta se pode estar com a Arguida, pede para “ele” arranjar “duas coisitas (…) em condições”; “três coisitas (…) jeitosa”, “três mais”, “anda pro parque disfarçado”, “ele arranja (…) uma gramita ou isso ou meia pesada”, dizendo a BB para não se preocupar que depois fala com “ele” . Na verdade, é evidente que AA tem conhecimento das vendas, não obstante a chamada ser efetuada para BB e ser esta a fazer a entrega, sendo que na chamada da sessão n.º 578, de 01.07, quando LLLLLL indica o que quer, BB responde-lhe que o AA tinha saído e não sabia quanto tempo demorava, mas iria ligar-lhe. Nessa sequência, BB liga a AA (sessão n.º 586), dizendo-lhe que “o coiso ligou”, respondendo AA que já ia para cima. Alguns momentos mais tarde, quando BB recebe nova chamada do LLLLLL (sessão n.º 594), este pergunta-lhe se ele já chegou, BB confirma e perante o pedido do LLLLLL é AA que responde “passa aí e quando tiveres aqui diz”. Foi, pois, com base na conjugação das transcrições das escutas com as declarações da arguida BB que se deu como provada a factualidade descrita em 1, não se demonstrando, contudo, qualquer venda pelas 02:12 de dia 29.06.2023, que se deu como não provada a z. Foi, aliás, na sequência destas vendas a OOO que a Arguida BB entrou em contacto com DDD (conhecido por MMMMMM), o que resulta igualmente das escutas telefónicas realizadas ao número de telemóvel utilizado pela Arguida (sessões n.º 317 e 320 de dia 29.06.2023, e sessões n.º 623 e 633 de 01.07.2023). Estas escutas, retratam, pois, os momentos concretos em que ocorreram transações (sendo que as segundas interceções telefónicas de cada dia colocam a Arguida BB e DDD já no local de encontro), pelo que se deu tal como provado em 3. Já quanto às vendas a HHH (levadas ao elenco dos factos provados no n.º 4 e 5, porquanto foram admitidos pelo Arguido AA), BB negou ter participado em tais transações, dizendo mesmo desconhecer tais factos. Contudo, nas declarações que prestou perante Ministério Público a 12.01.2024 (que foram lidas em audiência de julgamento), afirmou ter conhecimento de tais vendas. Ainda assim, certo é que dos autos não resulta qualquer elemento (escutas, vigilâncias ou outro) que permita relacionar alguma atuação/participação da Arguida a tais vendas, nomeadamente que lhe tenha sido encomendado a si (como aconteceu com o LLLLLL e o MMMMMM) ou que tenha procedido à entrega do estupefaciente, razão pela qual apenas se deram como provadas em relação a AA (facto não provado aa.). Quanto aos demais factos, BB negou conhecer FFF, tal como AA, que disse não saber do que se tratava tal factualidade. Já FFF, ouvido em audiência como testemunha, negou conhecer a Arguida BB, bem como que alguma vez lhe tivesse comprado qualquer produto estupefaciente. Em consequência, por ausência de prova, teve tal factualidade de resultar não provada (o que se fez no ponto dd.). No que respeita à factualidade relacionada com QQQ, BB, ao encontro às declarações de AA, confirmou que QQQ era seu vizinho e que o mesmo, às vezes, se deslocava à casa deles, momentos em que consumia com o AA, cocaína e canábis. Além dessas cedências ou partilhas em momentos de consumos, disse desconhecer qualquer outro tipo de transação. QQQ não prestou depoimento em audiência (apesar das tentativas efetuadas). No entanto, das transcrições das escutas telefónicas é possível perceber que efetivamente existiu, pelo menos, uma transação de estupefacientes, embora não no dia que consta da acusação. Com efeito, da sessão n.º ...09 do alvo ...40 (BB), com data de 08.10.2023, QQQ pergunta a BB “não há mais?”, respondendo a Arguida: “Não, só há disto (…) Ele não consegue despachar isto que é tão fraco” . É, pois, evidente que QQQ adquiriu em momento anterior a esta interceção telefónica estupefaciente, que tudo indica ser canábis resina, a BB e AA, pelo que tal, se levou, além das cedências para consumo conjunto, aos factos provados em 7. Quanto à factualidade referida em 11., a arguida BB, concretizando que TTT frequentava a sua residência e consumia com AA e tendo conhecimento que este lhe cedeu produto, admitiu tais factos tal como imputados na acusação, o que, conjugada com as declarações de AA, consolidou a convicção positiva do Tribunal quanto à mesma. A Arguida confirmou, ainda, os objetos apreendidos e que constam descritos no facto n.º 14. * De resto, valorou-se os certificados de registo criminal destes Arguidos, junto aos autos a 03.03.2025 e 06.03.2025, respetivamente .Quanto às condições socioeconómicas dos Arguidos, que se levaram ao elenco dos factos provados, valorámos os relatórios sociais juntos aos autos, cujo conteúdo foi confirmado em audiência de julgamento pelos mesmos, tendo AA reiterado encontrar-se recuperado e abstinente desde que se encontra no estabelecimento prisional. Foram, ainda, ouvidas em audiência as testemunhas abonatórias NNNNNN, OOOOOO, PPPPPP e QQQQQQ, que depuseram sobre a forma como AA é visto na comunidade, pelos alunos e pares, descrevendo-o como muito trabalhador, motivador e inspirador, e ainda como bom pai. Valorámos, também, o depoimento de RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT que referiram o percurso profissional de BB, destacaram a sua dedicação como mãe e a certeza de que reconstruirá a sua vida em liberdade com facilidade. No que respeita a BB, o Tribunal teve ainda em consideração a promessa de emprego que juntou aos autos por requerimento de 14.01.2025. * No que respeita à factualidade relacionada com a atividade imputada a CC, importa começar, desde logo, por analisar as declarações do próprio Arguido.Com efeito, o Arguido CC quis prestar declarações logo no início da audiência de julgamento, admitindo ser consumidor e confessando ter um grupo de amigos a quem, nas suas palavras, “dispensava”. Esse grupo era composto por AA (a quem reiterou que não vendia, tendo também AA indicado que quando estava “à rasca” lhe pedia), ZZZ, CCCC, BBBB (que identificou como UUUUUU), FFFF e VVVVVV, negando que houvessem desconhecidos que o contactassem para comprar estupefacientes. Quanto aos rendimentos obtidos, o Arguido afirmou que apenas conseguia pagar os seus próprios consumos. CC reconheceu ainda a posse da arma que lhe foi apreendida, bem como o conhecimento da ilicitude de tal conduta. Quanto às concretas transações que são imputadas na acusação, o Arguido começou por negar as vendas a UUU, indicando não saber quem era. No entanto, UUU, ouvido como testemunha, admitiu que conhece o Arguido CC, descrevendo como seu amigo, apesar só manterem contacto pontual ou esporádico. A testemunha afirmou que as escutas, com as quais foi confrontado na PSP, uma destinava-se somente à realização de uma visita social e a outra respeitava a uma deslocação à casa do Arguido na qual comprou 40€ de haxixe. As escutas em causa encontram-se transcritas nos autos e correspondem às sessões n.º 617 do alvo ...60 (número utilizado pelo Arguido CC), de dia 09.06.2023 na qual UUU pergunta se “dá pra fazer uma visitinha”, encontrando-se já à porta do prédio do Arguido - segundo a testemunha este foi o contacto que se destinou apenas a uma visita social - e n.º 3012 de dia 02.09.2023, na qual a testemunha liga a CC e marcam encontro no café, sendo que a testemunha mostra-se preocupado sobre essa localização, questionando se estão bem no café - do teor de tal conversa é evidente que o encontro se destinava à entrega de estupefaciente, não havendo qualquer outra razão para a preocupação sobre o local do mesmo. Já considerando o teor da primeira interceção telefónica, conjugado com o depoimento da testemunha, não podemos afirmar com a certeza exigida pela valoração da prova penal que tal contacto e encontro se destinava à compra de estupefacientes. É evidente que a circunstância de o Arguido não ter reconhecido o nome da testemunha, bem como o demais contexto dos autos, são indícios de que poderia tratar-se de uma venda. Contudo, a testemunha não apresentou, em audiência, uma postura comprometida, nem um discurso protetor do Arguido, tendo inclusivamente indicando o valor pago pelo estupefaciente, que não constava da acusação, podendo ter referido em valor bastante inferior de forma a diminuir a gravidade (relativa, naturalmente) da concreta venda de estupefaciente. Cremos, pois, ser atribuir credibilidade à testemunha. Neste sentido, deu-se como não provado que no dia 12.06.2023, cerca das 21h00 (sendo certo que o encontro entre arguido e testemunha ocorreu no dia 09.06.2023) o arguido CC vendeu por valor indeterminado estupefaciente com o peso não concretamente apurado a UUU (facto não provado gg.), levando-se ao elenco dos factos provados que o fez, em quantidade não apurada, mas pelo valor de 40,00€ no dia 02.09.2023, cerca das 16h40, nas imediações da sua residência e do Café ... - facto provado n.º 15. CC admitiu que vendia a VVV e ao seu namorado, WWW (conhecido por XXX). No entanto, negou a periodicidade indicada na acusação quanto a VVV, sustentando que as vendas eram semanais, normalmente de quantias de 10/20€ de haxixe (“chocolate”). Ora, além desta confissão do Arguido, as escutas que tinham como alvo o seu número de telemóvel, permitem estabelecer as datas concretas que constam da acusação e que se levaram aos factos provados no ponto 16, nomeadamente a sessão n.º 1510 de 21.07.2023, a sessão n.º 2032 de 05.08.2023, a sessão 2662 de 23.08.2023, resultando das transcrições de tais chamadas que se tratam de encontros muito rápidos, o que é, naturalmente, incompatível com a realização de uma visita social entre amigos. Em audiência, não foi ouvida VVV (por a sua inquirição ter sido prescindida) e dos demais elementos que constam dos autos não é possível efetivamente estabelecer a periodicidade que constava da acusação (note-se, desde logo, que as vendas que decorrem das escutas telefónicas também não têm essa periodicidade, tratando-se de 3 situações que distam semanas entre elas), pelo que, procedeu-se à sua alteração para a periodicidade indicada pelo Arguido. Já as datas concretas das vendas a WWW (conhecido por XXX), que se levaram ao elenco dos factos provados em 17, resultam também das transcrições telefónicas do alvo ...60, correspondente ao número utilizado pelo arguido CC, concretamente das sessões n.º 2565 e 2570 de 19.08.2023, a sessão n.º 2887 de 29.08.2023, as sessões n.º 3090 e n.º 3101 de 04.09.2023, a sessão n.º 3342 de dia 11.09.2023 e, por fim, a sessão n.º 3713 de 23.09.2024. No que concerne à factualidade constante do ponto 18, o Arguido, nas suas declarações, admitiu a mesma, reconhecendo inclusivamente a periodicidade indicada na acusação. Uma vez mais, as datas concretas que constam desse ponto foram estabelecidas a partir das escutas telefónicas efetuadas ao número utilizado pelo Arguido, designadamente as sessões n.º 583, 591 e 599 de dia 09.06.2023, as sessões n.º 751 e 754 de 15.06.2023, sessão n.º 1144 de 30.06.2023, as sessões n.º 1555 de 22.07.2023, as sessões n.º 1977 e 1989 de 04.08.2023, as sessões n.º 2038 e 2041 de 05.08.2023 e as sessões n.º 3213 e 3221 de 08.09.2023. Em audiência, foi ouvido YYY, que, corroborando a prova já analisada, indicou o seu número (coincidente com o registado nas escutas referidas) e reconheceu que, apesar de conviverem, os contactos telefónicos com o arguido CC destinavam-se a adquirir haxixe, o que fazia quase todos os fins de semanas, gastando 5€ em cada compra. A testemunha afirmou ainda que apenas comprava haxixe ao Arguido CC - realidade que já perdurava há alguns anos. Quanto às vendas efetuadas a ZZZ, o arguido CC, nas suas declarações, confessou-as, esclarecendo que lhe vendia cada grama a 45€. Já ZZZ, que apresentou um discurso algo protetor do Arguido (começando por tentar passar a imagem que não comprava diretamente ao Arguido, apenas lhe pedia para arranjar junto de terceiros, e que mantinham uma relação de amizade que justificava parte dos contactos e encontros, não se destinando todos à aquisição de estupefacientes, referindo um período temporal de compras menor ao que tinha sido admitido pelo próprio Arguido), acabou por confirmar que adquiria cocaína a CC com uma periodicidade que, em média, rondaria as três vezes por mês, até aquele ser preso. A testemunha confirmou ainda os valores referidos pelo Arguido. As datas das concretas transações indicadas na acusação e que se deram como provadas resultam, novamente, das escutas telefónicas ao alvo ...60 (tendo a testemunha ZZZ confirmado o seu número de telemóvel e que as chamadas eram feitas por si), nomeadamente a sessão n.º 419 de 04.06.2023, a sessão n.º 748, a sessão n.º 929 de 23.06.2023, sessão n.º 1138 de 30.06.2023, as sessões n.º 1703 e 1711 de 27.07.2023 (data em que o encontro se encontra descrito no relatório de vigilância com a mesma data - fls. 61 e 62 do anexo A - Vol. II), a sessão n.º 2195 de 10.08.2023, sessão n.º 2304 de 13.08.2023, sessão n.º 2612 de 21.08.2023, sessão n.º 2932 de 31.08.2023 em que marcam encontro para o dia seguinte e sessão n.º 2988 de 01.09, no momento em que a testemunha chegou, sessão n.º 3077 de 04.09.2023, sessão n.º 3259 de 09.09.2023, sessão n.º 3387 de 12.09.2023 e a sessão n.º 3512 de 16.09.2023). Tais escutas, além da data concreta de algumas das transações, permitem estabelecer a periodicidade indicada e que se deu como provada, uma vez que os encontros decorrem no espaço de alguns dias, mais ou menos, um encontro por semana ou 4 por mês, sendo que de várias escutas resulta que o encontro é muito rápido (v.g. na sessão n.º 3512, ZZZ diz a CC que “é bater e ir embora rápido”), o que demonstra que os encontros se destinam à transação de estupefaciente e não a visitas sociais, como a testemunha pretendeu fazer crer em julgamento. Foi, pois, da concatenação deste elementos de prova que se deu como provada a factualidade vertida no ponto 19. Quanto ao ponto seguinte da acusação, CC negou que tivesse vendido ou consumido, no período da acusação, com UUUUU. Este, ouvido como testemunha, afirmou não consumir produtos estupefacientes há cerca de 8 anos, indicando manter com o Arguido uma relação de amizade, razão pela qual, às vezes, se encontravam na casa deste ou no café. Mesmo confrontado com as sessões de escutas n.º 2237 de 11.08.2023, n.º 2353 de 14.08.2023, n.º 2640 de 22.08.2023 e n.º 3368 de 12.09.2023, do alvo ...60, a testemunha manteve que tais contactos estavam unicamente relacionados com esses encontros sociais, não marcando com antecedência por CC estar normalmente pela zona. Ora, analisadas as transcrições das escutas, efetivamente, estas limitam-se a combinar o encontro (a testemunha diz que passa lá e marcam hora, ou a testemunha já está no local e espera que o Arguido esteja disponível), nunca há qualquer pedido, ainda que em código, alguma pergunta discreta sobre se o Arguido tem produto disponível ou algo que permita concluir que, para além do simples encontro entre amigos, pretendia adquirir estupefacientes ao Arguido. Assim, não havendo também dos relatórios de vigilância a descrição de qualquer encontro com a entrega de algo entre Arguido e a testemunha UUUUU, teve de resultar tal factualidade como não provada, o que se fez em hh. Já quanto às vendas a WWWWWW, CC admitiu-as, admitindo igualmente a periodicidade de tais vendas em cerca duas vezes por mês. As datas concretas de tais transações decorrem, novamente, das escutas telefónicas ao alvo ...60, concretamente das sessões n.º 2711 e 2713 de 24.08.2023, e n.º 2958 de 31.08.2023. Deu-se, pois, tal factualidade como provada em 20. No mais, o Arguido CC confessou a venda de 5 gramas de cocaína a BBBB (conhecido por UUUUUU), que recordava pela quantidade. Além da força probatória da confissão do Arguido, foi ouvido BBBB que admitiu a entrega da quantidade de estupefaciente em causa, embora pretendesse passar a imagem, num discurso sem qualquer nexo, de que não se tratou de uma venda, porque iria, mais tarde, entregar a mesma quantidade de estupefaciente ao Arguido em vez de dinheiro (o que não nos mereceu qualquer credibilidade, uma vez que a referência a esta quantia, que ainda não teria sido paga, consta do documento de fls. 3294, manuscrito por CC e apreendido na posse de VVVVVV, sendo essa, aliás, a única quantia que o Arguido admitiu ter origem na venda de estupefacientes). Consta ainda do relatório de análise do telemóvel do Arguido, várias conversas no Messenger entre o mesmo e a testemunha que se acredita serem relacionadas com compra de estupefaciente, descredibilizando ainda mais esse enquadramento dado pela testemunha. Em suma, deu-se como provada a venda, pelo preço indicado, no ponto 21 dos factos provados, acrescentando-se, no entanto, que aquele montante não tinha ainda sido pago . No que respeita às vendas a CCCC, o Arguido CC admitiu que lhe vendeu algumas vezes em que o próprio foi ter consigo, negando que as entregas feitas a DDDD para CCCC fossem de estupefacientes, afirmando que se tratava de viagra (que CCCC por vergonha pedia ao Arguido para comprar). Ora, DDDD, nas suas declarações também começou por afirmar que o que lhe era entregue por CC para CCCC era viagra, mas acabou por reconhecer que uma vez lhe levou cocaína. Assim, teve de proceder-se à alteração do facto, uma vez que existiram vendas de CC diretamente a XXXXXX (admitidas pelo próprio Arguido) e, pelo menos, uma vez foi DDDD que levou o estupefaciente do arguido CC para aquele - o que se fez no facto 22 e que foi devidamente comunicado ao Arguido. No que concerne às vendas a VVVVVV, o Arguido logo no início das suas declarações indicou que este era um dos amigos a quem “dispensava” produto estupefaciente, o que ocorria sem periodicidade certa, admitindo que em uma ocasião vendeu a um amigo de VVVVVV, na presença deste último. Os contactos de VVVVVV com o Arguido encontram-se espelhados nas escutas telefónicas do alvo ...60, nomeadamente a sessão n.º 257 de 28.05.2023, sessão n.º 1571 de 22.07.2023, sessões n.º 2567 e 2576 de 19.08.2023, sessão n.º 2951 e 2956 de 31.08.2023, sessões n.º 3227 e 3230 de 08.09.2023 e sessões n.º 3521 e 3525 de 16.09.2023. Considerámos, pois, que as datas constantes da acusação respeitam a vendas a VVVVVV. Com efeito, das transcrições dessas sessões é possível perceber que os contactos respeitam à aquisição de estupefacientes (p. ex. na sessão n.º 2567 em que VVVVVV pergunta ao Arguido, “se passar aí agora era na boa ou tinhas de ir lá cima, como é que era?, respondendo o Arguido que tinha de ir lá cima”, sendo claro de todo o contexto dos autos que a pergunta se relaciona com a necessidade de ir buscar estupefacientes ao interior da habitação; sessão n.º 4158 e 4163 de 07.10.2023, salientando que só tem um minuto, que vai ser muito rápido e já no local pede a CC para ir ter à porta do prédio e não encontrar-se no café - o que também demonstra que não se trata de qualquer visita social, mas antes de uma deslocação com vista à transação de estupefacientes, evitando ser visto no café). Ora, consentâneas com as declarações do Arguido, das transcrições das escutas telefónicas resulta que apenas numa ocasião VVVVVV vai encontrar-se como o Arguido acompanhado. Trata-se da sessão n.º 3275 de 09.09.2023, na qual VVVVVV indica ao Arguido: “não tou sozinho”. A testemunha VVVVVV também admitiu que lhe ligou porque estava com essa pessoa e era para ver se o Arguido “lhe dispensava, se tinha alguma coisa”. Assim, deu-se com provado que as vendas indicadas na acusação foram a VVVVVV, acrescentando-se ainda uma venda a 09.09.2023, por valor e peso não concretamente apurado a um indíviduo de nome EEE, amigo de VVVVVV - facto provado n.º 23. No que respeita à venda de dia 19.06.2023, CC negou-a, sustentando que não vendia a desconhecidos. Admitiu, contudo, a hipotese de ter sido contactado por um amigo que utilizasse outro número de telemóvel. Ora, da transcrição da sessão n.º 827, nota-se familiaridade entre os interlocutores e também que o indíviduo não identificado pretende encontrar-se com o Arguido antes deste descer para o café. Ficámos, pois, convencidos que se tratou de uma venda, o que se deu como provado no ponto 24. Quando a dia 22.08.2023, o Arguido negou saber do que se tratava ou recordar tal data. Assim, novamente, a ocorrência desse contacto resulta da transcrição da sessão 2637, do alvo ...60, sendo o contacto muito breve e destinado apenas a que o Arguido abrisse a porta do prédio. No entanto, o teor da conversa não permite concluir com segurança que este contacto também se relacionasse com o tráfico de estupefacientes. Tal conjugado com as declarações do Arguido, que não admitiu a possibilidade da ocorrência de tal venda, e perante a ausência de qualquer outra prova, impõe que o Tribunal dê tal transação como não provada - o que se fez em ii. Já no que concerne às vendas a FFFF, o Arguido CC admitiu que lhe vendeu “muitas vezes”, cerca de 5€/10€, sendo que se estivessem no início do mês venderia produto correspondente a 20€. Não conseguindo concretizar o número de vezes concreto, disse inicialmente que seriam mais de 20 vezes, mas não a quantidade indicada na acusação. Contudo, mais tarde, indicou que ao longo da vida lhe vendeu cerca de 1000 ou 2000 vezes. Assim, considerámos que, apesar das reservas iniciais do Arguido, os montantes e quantidades indicados na acusação são ajustados atento o período compreendido nos factos. Ademais, em audiência de julgamento, foi ouvido FFFF que reconheceu ter sido consumidor de haxixe e tentou transmitir a ideia de que não comprava estupefacientes a CC, dizendo que este lhe cedia e a testemunha dava-lhe algum dinheiro para ajudar - contexto que não nos mereceu qualquer credibilidade e que é, aliás, desmentido pelo próprio Arguido que indicou os valores pagos (que variavam conforme a disponibilidade de dinheiro da testemunha). Quanto ao número de vezes em que CC lhe entregou haxixe, a testemunha disse que se trataram de 20 vezes. Confrontado com as declarações prestadas perante Ministério Público, a fls. 4120 (que foram lidas em audiência) e nas quais indicava ter comprado cerca de 50/100 vezes a CC, a testemunha continuou a negar tal número, apresentando uma explicação descabida e sem nexo, não merecendo qualquer credibilidade. Assim, se anteriormente já indicámos que face às declarações do Arguido o número indicado na acusação se afigurava razoável e ajustado ao período em causa, considerámos que são as declarações da testemunha perante magistrado do Ministério Público que devem ser valoradas e não as prestadas em audiência, onde apresentou um discurso comprometido e protetor do Arguido. Destarte, levou-se tais vendas, tal como vinham indicadas na acusação, aos factos provados em 25. Quanto às demais vendas imputadas ao Arguido, CC negou a existência de vendas a VVVVV, sustentando que a sua referência no manuscrito apreendido a VVVVVV, com a indicação da quantia de 2.300,00€ não se relaciona com estupefacientes. O Arguido explicou que VVVVV foi o seu primeiro patrão e pretendia pedir-lhe dinheiro emprestado, após ser detido, para pagar o advogado e fazer face a algumas despesas pessoais. Ouvido VVVVV em audiência de julgamento, este reconheceu ser consumidor de haxixe desde 2016, comprando em vários locais, nomeadamente no ..., onde se desloca com frequência. No entanto, foi muito seguro e assertivo ao negar qualquer compra ou dívida a CC, afirmando já ter conhecimento da referência ao seu nome num documento (do momento em que foi ouvido na PSP), mas que apenas pode deduzir que tal fosse um pedido de ajuda para pagar o advogado. Ora, além destas declarações, nenhum outro elemento há nos autos que nos permita sustentar a existência de vendas de estupefacientes à testemunha (escutas, vigilâncias, etc.), pelo que não é efetivamente possível afirmar que tal quantia resultasse da venda de estupefacientes ou que essas tivessem existido - pelo que se deu tal factualidade como não provada em jj. De resto, o Arguido CC admitiu os objetos apreendidos, embora indicasse que a quantia de 120,20€ pertencia ao seu pai. Reconheceu ainda a autoria do manuscrito apreendido a VVVVVV, mas negou que os montantes indicados respeitassem a dívidas com origem em transações de estupefacientes, com exceção do valor indicado a UUUUUU. Esta apreensão encontra-se ainda devidamente descrita nos autos a fls. 1620 e seguintes, sendo que a droga apreendida foi sujeita a teste rápido (fls. 1631) e a exame pericial cujo resultado se encontra junto a fls. 3541. Já a apreensão do referido documento está espelhada no auto de revista e apreensão de fls. 3294 e seguintes. No mesmo são referidas quantias relativas ao “XXX”, que, como se viu, era um dos clientes de estupefacientes do Arguido, “UUUUUU”, que o Arguido admitiu respeitar à venda de estupefacientes, crendo-se que as demais, com exceção da quantia referida quanto a “...” (sobre a qual foi produzida prova em contrário), também respeitavam à venda de estupefacientes. Em consequência, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 26 e 27. * De resto, no que respeita a este Arguido, valorou-se o Certificado de Registo Criminal do mesmo, junto aos autos a 03.03.2025, e, quanto às suas condições socioeconómicas, atendemos ao relatório social elaborado pela DGRSP que o Arguido, em audiência, confirmou.Ademais, valorou-se o depoimento das testemunhas de defesa apresentadas, nomeadamente YYYYYY, amigo do Arguido há vários anos (mesmo antes de ter sofrido o acidente), que descreveu as alterações significativas na vida da família, o longo período de recuperação, os períodos de depressão e dores frequentes, que, na opinião da testemunha, levaram o Arguido a consumir estupefacientes e a manter tais consumos. Também ZZZZZZ descreveu o Arguido como boa pessoa e com bom coração, reconhecendo-lhe todas as condições para mudar de vida. * Quanto à factualidade imputada a DD, importa começar por referir que também esta Arguida manifestou o desejo de prestar declarações logo no início da audiência de julgamento, afirmando ser consumidora desde os 14/15 anos de idade. Quanto aos factos em causa, indicou que após um relacionamento tóxico e uma fase mais frágil da sua vida, voltou a viver em ..., onde, nessa altura, já não tinha muitos amigos. Pouco tempo depois de regressar, por volta do início do ano de 2023, conheceu BB e AA no café que costumava frequentar, tendo começado a comprar placas de haxixe para seu consumo a AA. A Arguida negou que fosse angariadora de clientes ou que tivesse vendido para BB e AA, bem como que tivesse pessoas a vender para si. No contexto transmitido pela Arguida, esta comprava uma placa de canabis resina porque durava mais (1 mês ou cerca de 45 dias) e ficava mais barato (paga 230/240€ por cada placa) - o que foi, depois, reiterado por AA. Quanto às vendas, referiu que costumava consumir nas traseiras do café e algumas pessoas apareciam a perguntar onde comprava e, como tinha produto consigo, cedia-lhes do seu produto, trocavam números de telefone e mais tarde começavam a combinar - o que começou a suceder em março/abril de 2023. Nesse contexto, admitiu também que a certa altura começou a ir buscar a placa da canábis e só a pagava mais tarde, após ter obtido dinheiro com as suas vendas. Nessas situações, dava o dinheiro a AA ou a BB, embora fizesse mais vezes junto desta última, porque, nas suas palavras, “o AA não queria ser visto com ela”. Apesar deste contexto, como dissemos supra, afirmou que não vendia a mando, por conta ou sob a direção de AA e BB, negando a existência de qualquer organização entre os Arguidos nos autos. Quanto às pessoas a quem vendia, espontaneamente identificou QQQQ, KKKK e RRRR, sendo que vendia uma grama a 10€ e duas gramas a 20€. Quanto à factualidade que lhe é imputada, negou que alguma vez tivesse vendido a GGGG, que descreveu como sua amiga e com quem consumiu, cedendo nessas ocasiões produto seu, mas gratuitamente. GGGG foi ouvida em audiência com testemunha, admitindo ter consumido com DD do produto desta, referindo que venda só ocorreu uma vez, no montante de 10,00€, que identificou quando confrontada com as transcrições das sessões de escutas telefónicas como sendo a que ocorreu a 01.07.2023 (sessão n.º ...51 do alvo ...40). As transcrições das escutas telefónicas, com as quais a testemunha foi confrontada, também não permitem estabelecer as vendas descritas na acusação, sendo que nas chamadas a testemunha pergunta por OO (conhecido por AAAAAAA) e apenas na sessão n.º ...51 a arguida DD lhe responde que também tem o que GGGG procurava junto de OO e marcam encontro. Já quanto à transcrição da sessão n.º 1222 de 26.08.2023, do alvo ...60, a testemunha admitiu pretender adquirir uma plastilha de ectasy, sendo que quando DD responde a dizer que tinha “as suas cenas”, estava a referir-se a haxixe e demais objetos para fazer um “charuto”, mas não tinha qualquer outro tipo de estupefaciente - o que, aliás, DD ao longo das suas declarações sempre afirmou. Nesta medida, face à prova produzida, procedeu-se à alteração de tal factualidade - alteração previamente comunicada à Arguida -, dando-se como demonstrado que DD cedeu, em datas não concretamente apuradas, gratuitamente a GGGG haxixe/canábis (resina), que consumiam juntas, sendo que o dia 01.07.2023, vendeu-lhe quantidade não apurada de canábis resina pelo valor de 10€ - facto provado n.º 28. Continuando a olhar às vendas imputadas na acusação, é de referir que a Arguida negou ter vendido a WWWWW. Ora, dos autos consta a transcrição de uma escuta telefónica (sessão n.º 5321 de 14.05.2023), na qual DD recebe uma chamada de WWWWW, que lhe pergunta se está em casa, respondendo esta afirmativamente, WWWWW pede-lhe para ir ter à janela. Refira-se que resulta das demais escutas e vigilâncias, que várias dos contactos e entregas de estupefacientes por parte de DD ocorriam efetivamente à janela da sua residência. Ainda assim, não há qualquer outro elemento que indique que esta chamada se destinava a marcar um encontro para entrega de estupefacientes, não podendo também afirmar-se que todos e qualquer dos contacto da Arguida na janela da sua residência se destinasse à atividade de tráfico. Com efeito, ouvida WWWWW, em audiência de julgamento, esta afirmou que apenas consume haxixe pontualmente, em contexto de festa, consumindo do produto que os seus amigos tenham na sua posse, nunca tendo adquirido estupefaciente. Questionada, negou expressamente ter adquirido estupefacientes à Arguida. Em consequência, face à ausência de prova, teve de resultar não provada a venda de DD a WWWWW (facto não provado nn.) No que respeita às vendas a HHHH, a arguida DD disse, em audiência de julgamento, não recordar. HHHH foi ouvido como testemunha, relatou que JJ apresentou-o a DD e admitiu que lhe comprou cerca de três vezes canábis, em ..., por valores entre os 10 e 20€. A testemunha tinha sido confrontada na PSP com escutas telefónicas que, em audiência de julgamento, admitiu serem efetuadas por si, mas pretendeu esclarecer que nem todas tinham como intenção a aquisição de produto estupefaciente. Ora, da análise do telemóvel da Arguida (fls. 180 a 197) constam mensagens entre DD e a testemunha, sendo que o número desta está gravado pela Arguido como “amigo BBBBBBB” - o que confere credibilidade ao contexto descrito pela testemunha sobre a forma como conheceu a Arguida. Já a expressão “café” é uma evidente referência ao produto estupefacientes adquirido pela testemunha: canábis resina cuja cor é semelhante à do café. Ademais, das escutas telefónicas transcritas nos autos é possível, pelo seu teor, estabelecer as datas em que ocorreram tais aquisições. Com efeito, na sessão n.º 5221 do alvo ...40, correspondente ao número de telefone utilizado pela Arguida, de 13.05.2023, DD recebe uma chamada de HHHH que lhe diz que já chegou, dizendo-lhe a DD para ir à janela da parte de trás da sua residência. É, pois, evidente que tal chamada se destinava à aquisição de estupefaciente e não a qualquer visita social ou qualquer outro encontro para entrega de algo, uma vez que não existia relação entre as partes que o justificasse, sendo que a deslocação à janela se destinava a um encontro rápido, visando apenas a troca de estupefaciente - como, aliás, foi verificado em vigilâncias à Arguida (cf. relatório de vigilância de 30.05.2023) ver as datas - tendo sido, nas buscas à residência da Arguida encontrado, junto a essa janela, um recipiente onde estava guardado dinheiro (notas e moedas) que tudo indica resultar dessa atividade de tráfico da Arguida. A 15.06.2023 (sessão n.º 8234) HHHH contactou a Arguida, dizendo-lhe que iria passar lá. Como dissemos anteriormente, face à inexistência de qualquer relação entre a Arguida e a testemunha, ainda que pudessem existir mais contactos telefónicos, cremos que todos os encontros presenciais se destinavam à aquisição de estupefacientes. Já as sessões n.º 6573, 6577 e 6583, demonstram a ocorrência de novo encontro com HHHH e a Arguida a 27.05.2023. Na verdade, a sessões n.º 225 de 11.08.2023, 339, 368 e 372 de 13.08.2023, do alvo ...60, vem reforçar a convicção do Tribunal de que os encontros se destinavam unicamente à aquisição de estupefacientes, sendo apenas este o assunto dos contactos efetuados (HHHH procura a Arguida que lhe diz não ter produto, esta procura adquiri-lo junto de BB, sendo que quando consegue abastecer-se liga a HHHH avisando-o que pode passar quando quiser, e noutra chamada combinam encontrar-se na casa da Arguida). Assim, deu-se como provadas as datas constantes da acusação, com exceção do dia 11.08.2023 (facto não provado oo.), porquanto das escutas telefónicas resulta que nessa data a Arguida não tinha produto disponível para vender, sendo que só no dia 13 contacta HHHH, dizendo-lhe que já tem a sua encomenda e pode passar quando quiser - tendo-se dado essa transação como não provada e as demais como provadas em 29. Voltando aos factos imputados na acusação, DD confessou ter vendido, com uma periodicidade de cerca de 2 a 3 vezes por mês, por quantias de 20€ de cada vez, estupefacientes a IIII, namorado de JJJJ, indicando que os contactos para combinar as vendas eram feitos por esta ou por WW, mas através do número de telemóvel de JJJJ. Reiterou, no entanto, que apenas começou a vender em março/abril de 2023, negando, desta forma, o período constante da acusação relativo a essas vendas. Em audiência foram ouvidos IIII e JJJJ, que confirmaram que o número de telemóvel desta também era usado por aquele, que costumava usá-lo para ligar a DD. JJJJ referiu mesmo ter sido confrontada com escutas na PSP nas quais identificou a voz do seu companheiro e de DD. Já IIII relatou ser consumidor de canábis/haxixe, contactando a DD para lhe “orientar 10€ ou algo do género”, durante uns meses, dizendo que normalmente o fazia uma vez por semana. Se dúvidas houvesse quanto à verificação destas transações, as mesmas dissipar-se-iam em pleno quando confrontadas com as transcrições das escutas telefónicas que tinham como alvo o número da Arguida, sendo que é a partir destas que se consegue estabelecer as datas concretas em que decorreram tais transações, nomeadamente a sessão n.º 6940 de 01.06.2023, sessões n.º 8095, 8096 e 8111 de 14.06.2023, sessões n.º 8921, 8922 e 8926 de 24.06.2023, sessão n.º 9680 de 29.06.2023, sessões de 10812 e 10824 de 17.07.2023, sessões n.º 11779 e 11783 de 28.07.2023, sessões n.º 496 e 498 de 15.08.2023, sessões de 847 e 848 de 20.08.2023, sessões n.º 1182 e 1185 de 26.08.2023, sessão n.º 1353 de 30.08.2023, sessões n.º 1785 e 1787 de 04.09.2023, sessões n.º 2425 e 2434 de 18.09.2023, sessões de 2642 e 2634 de 21.09.2023, sessões n.º 2992 e 2993 de 26.09.2023, sessões 4008 e 4009 de 09.10.2023. Todos os encontros entre a Arguida e a testemunha tiveram efetivamente lugar, uma vez que, após combinarem encontros, seguiam-se chamadas quando os compradores já estavam a chegar ao local ou já tinham chegado. Ressalve-se, contudo, que na sessão n.º 9614 de 28.06.2023, DD diz que não tem produto estupefacientes, combinando falar depois, verificando-se que a transação ocorre no dia seguinte, a 29.06.2023. Assim, teve tal transação de resultar não provada (facto não provado pp.) Foi, pois, da conjugação das declarações da Arguida, das testemunhas e das escutas referidas que assenta a factualidade vertida em 30. Quanto à factualidade relativa a KKKK, um dos consumidores identificados espontaneamente pela Arguida logo no início das suas declarações, não tendo a Arguida conseguido identificar a periodicidade de tais vendas, recorremos, uma vez mais, às escutas telefónicas do alvo ...40 e ...60, de onde é possível estabelecer as datas concretas das transações indicadas na acusação e que se deram como provadas [sessões n.º 1312 e 1314 de 05.04.2023, sessões n.º 2630 e 2632 de 19.04.2023, encontrando-se esta transação também retratada no auto de visionamento de fls. 426 e seguintes, sessão n.º 4183 de 03.05.2023, sessão n.º 4452 de 06.05.2023, sessões n.º 4875 e 4877 de 10.05.2023, sessões n.º 5161 e 5162 de 12.05.2023 (sendo que nesta última chamada DD informa que não consegue passar no local combinado, ficando para o dia seguinte) sessões de 5218 e 5230 de 13.05.2023, sessão n.º 6383 de 25.05.2023, sessões n.º 6608 e 6612 de 28.05.2023, sessões nº 6817, 6819 e 6824 de 30.05.2023 - transação também retratada no relatório de vigilância de fls. 167 a 171 do anexo A -, sessões n.º 8483 e 8487 de 19.06.2023, sessão 10510 de 13.07.2023, sessões n.º 10669 e 10672 de 15.07.2023, sessões n.º 11218, 11230 e 11234 de 21.07.2023, sessões 2190 e 2193 de 12.09.2023, sessões n.º 2363 e 2365 de 18.09.2023, sessão n.º 2999 de 26.09.2023]. Na sequência da vigilância de 30.05.2023, em que é visualizado o encontro entre a Arguida e KKKK, este foi fiscalizado, tendo na sua posse um pacote de canábis (resina) com o peso de 1,684 gramas, o equivalente a 7 doses, com um grau de pureza de 23,7 (THC), conforme resulta do auto de apreensão, teste rápido de fls. 510 e do relatório de exame pericial de fls. 743 - tendo tal abordagem e fiscalização sido relatada em audiência de julgamento por WW, agenda da PSP, que procedeu à mesma nas circunstâncias espociotemporais descritas. Importa referir que, além da transação desta data, a concretização da venda nas demais datas indicadas também resulta das escutas, sendo que após marcar o encontro, quando DD tinha produto ou estava na cidade (havendo chamadas em que KKKK pergunta diretamente a DD se tem café e há também chamadas em que DD diz não estar, por ex. na sessão n.º 060 DD informa que está de férias), há quase sempre uma chamada de seguimento, na qual KKKK informa DD que já chegou, que já a está a ver, etc., não restando quaisquer dúvidas de que o encontro, que apenas se destinava à aquisição de estupefacientes, ocorreu. Deu-se, pois, como provada a factualidade descrita em 31, 32 e 33. Quanto a esta matéria, resta referir que o depoimento de KKKK, em audiência de julgamento, não pode ser valorado, porquanto não merece qualquer credibilidade quando conjugado com a prova que vimos referindo, sendo evidente que a testemunha mentiu - o que culminou com a extração da certidão para ser investigado pelo crime de falsas declarações. De resto, DD negou que alguma vez tivesse vendido estupefacientes a LLLL. No entanto, encontra-se transcrita uma chamada do alvo a Arguida em que LLLL marca um encontro com a Arguida, dizendo que pretendia “tomar um cafezito, estás a ver?” (sessão n.º 2039 de 08.09.2023). A referência à intenção de LLLL não deixa dúvidas de que não pretendia efetivamente tomar um café na companhia da Arguida, pretendendo, na verdade, adquirir-lhe haxixe/canábis resina (que em várias conversas é apelidado de café, como a própria Arguida reconheceu). Acresce que, ouvida em audiência de julgamento, LLLL, confirmou o seu número de telemóvel - ...84 - coincidente com o da sessão atrás identificada, e declarou que em uma ocasião comprou estupefaciente à Arguida, tendo-lhe ligado e combinaram um encontro para o efeito. Destarte, as declarações desta testemunha confirmam a realidade que já resultava das transcrições das interceções telefónicas efetuadas à Arguida, reforçando a convicção deste Tribunal de que aquele contacto se destinou à aquisição de estupefaciente. Assim, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 34. Quanto às demais vendas imputadas na acusação, a DD negou conhecer MMMM. Este, ouvido como testemunha, relatou ser consumidor de haxixe, indicando que, às vezes, se deslocava ao Café ... para adquirir produto, uma vez que sabia que se vendia naquele local. A testemunha afirmou, ainda, ter comprado haxixe à arguida DD em duas ocasiões, tendo pago 10€ de cada vez. Pela forma séria e descomprometida com que prestou depoimento, MMMM mereceu-nos credibilidade, fundando a convicção positiva do Tribunal quanto a tal factualidade (facto provado n.º 35). No que respeita às vendas a HHH, a Arguida DD negou veemente que as mesmas tivessem ocorrido, afirmando conhecer HHH e ter a certeza absoluta de que nunca lhe vendeu qualquer produto estupefaciente. HHH foi constituído arguido nos presentes autos, mas o Ministério Público decidiu proceder à separação de processos em relação ao mesmo, razão pela qual não é possível valorar as suas declarações prestadas perante magistrado do Ministério Público, não tendo também sido ouvido como testemunha em audiência. Dos autos também não resulta qualquer outro elemento que permita concluir pela verificação das transações que constavam da acusação. Assim, face à ausência de prova das mesmas, tivemos de dá-las como não provadas - o que se fez em qq. Em relação a NNNN, DD sustentou que existia uma relação de amizade entre ambas e, no âmbito dessa relação, cedia do seu próprio produto para consumirem juntas. Negou, pois, que alguma vez lhe tivesse vendido qualquer produto estupefaciente. As declarações da Arguida, quando confrontadas com o teor das escutas telefónicas transcritas nos autos e relativas a contactos entre a Arguida e NNNN, não nos mereceram credibilidade. Na verdade, resulta das transcrições das interceções telefónicas com NNNN com a Arguida, que aquela faz referência expressa à intenção de adquirir canábis: NNNN diz-lhe, por ex., que precisa de “café” (como sucede na sessão n.º ...06 de 21.07.2023), que “quer café”, pedindo para passar em casa da Arguida (sessão n.º ...16 de 28.07.2023 e na sessão n.º 2939 de 25.09), que vai “querer café. Daquele que me falaste…” (sessão n.º 904 de 21.08.2023), pergunta se “arranja ou não” (sessão n.º 218 de 11.08.2023, e no seguimento desse contacto encontram-se à janela - como decorre da sessão n.º 222 da mesma data), pergunta se “tem algo”, situação em que DD respondeu que não, mas, mais tarde, liga-lhe a dizer que já pode passar (como decorre das sessões n.º 432, 438 e 439 de 14.08.2023). Estas conversas são manifestamente incompatíveis com um consumo pontual e partilhado, em momentos de convívio, entre DD e NNNN. Pelo contrário, de acordo com as regras do normal suceder e da experiência comum, transmitem a vontade de NNNN adquirir a DD canábis resina (que apelidam, em código, de café). Ora, cumpre referir que a circunstância de NNNN não ter sido ouvida em audiência (uma vez que foi constituída arguida nos autos, tendo o Ministério Público optado pela separação de processos em relação à mesma), não impedem a livre valoração das transcrições das escutas, devidamente autorizadas e cuja transcrição foi ordenada por juiz, por parte deste Tribunal. Destarte, pelos fundamentos expostos, o Tribunal ficou positivamente convencido de que DD entregou a NNNN, nas datas que constavam da acusação, canábis (resina) em quantidade não concretamente apuradas por valores desconhecidos, o que se deu como provado em 36. A Arguida, nas suas declarações, negou também ter vendido a OOOO, embora admitisse que a conhece. OOOO, ouvida em audiência de julgamento, começou por reconhecer que consume esporadicamente haxixe e ter pedido a DD para OO lhe “ceder”, concretizando que “pedia-lhe 10€ de cada vez”. Explicou, ainda, que falava com DD porque sabia que OO não tinha telemóvel. Ora, se de várias transcrições de escutas telefónicas resulta a realidade transmitida por OOOO (que pergunta por OO, dizendo expressamente que lhe pretende comprar algo, chegando mesmo a falar com OO através do telemóvel de DD), certo é que há duas interceções telefónicas em que não há qualquer referência a OO: a sessão n.º 2411 de 18.09.2023, na qual OOOO pede a DD um charutinho e DD responde “mais logo”, e a sessão n.º 304 de 12.08.2023, na qual DD liga a OOOO para lhe perguntar qual a caixa de correio e diz-lhe “vou pro nel mor, pra não demorar mais”, de tal chamada, bem como de todo o contexto dos autos, decorre que a Arguida lhe entregou estupefaciente, deixando-o na caixa de correio, porque vai a outro local e assim não demora a fazer tal entrega. Assim, deu-se como provado que no dia 12.08.2023 e no dia 18.09.2023, DD vendeu canábis (resina), em quantidades não concretamente apuradas e por valores não apurados, a OOOO - factualidade vertida no ponto 37 dos factos provados. DD continuou as suas declarações, negando alguma vez ter vendido pastilhas ou qualquer outro produto estupefaciente, além de canábis/haxixe. Negou também conhecer XXXXX, YYYYY, CCCCCCC, sempre reiterando que só começou a vender desde março/abril de 2023. Ora, analisadas as transcrições de escutas a DD, não há quaisquer chamadas com uma pessoa identificada como XXXXX. Há, no entanto, chamadas no dia 05.06.2023 do n.º ...87 (sessões n.º 7272, 7275, 7293 e 7300), das quais decorre um encontro da Arguida com alguém do sexo feminino, com quem mostra alguma familiaridade, não decorrendo da escuta que se trate de um encontro para aquisição de estupefacientes. O Ministério Público prescindiu da inquirição da testemunha XXXXX, pelo que, não foi, em audiência, produzida qualquer prova de que o n.º ...87 fosse utilizado por esta, nem que nesse encontro tenha havido qualquer entrega de estupefacientes. Teve, pois, de resultar tal factualidade como não demonstrada (facto não provado rr.) Também a testemunha YYYYY foi prescindida, não havendo quaisquer transcrições de escutas telefónicas que pudessem ser associadas a alguém com tal nome. Contudo, a 26.07.2023 há o registo de chamadas da Arguida com alguém utilizador do n.º ...61 (sessão n.º ...96), da qual decorre a venda de estupefaciente pelo valor de 100€ [na chamada após combinarem um curto encontro na rua (uma vez que a Arguida tem uma consulta de fisioterapia na hora em que se vão encontrar) o interlocutor de DD, pergunta-lhe: “olha, como é o número daquilo?”, respondendo a Arguida: “é dez mais zero”, dizendo o interlocutor depois de confirmar novamente o número “foda-se então”, dizendo a Arguida “Você vai ver que isto é diferente”]. Todo o contexto da chamada, que visa só marcar o local de encontro rápido, a questão sobre o valor, a reação do interlocutor e a justificação da Arguida, torna evidente que se tratou de uma venda de estupefacientes. No entanto, não foi produzida prova em audiência que permita atribuir tal contacto a YYYYY, razão pela qual, se deu a factualidade inerente a este como não demonstrada (facto não provado ss.) e como provado que a 26.07.2023, DD procedeu à venda de 100€ de canábis resina a indivíduo não identificado (facto provado n.º 38). Já FFF foi ouvido em audiência de julgamento como testemunha. A testemunha disse que consumia, ocasionalmente, haxixe, negando, contudo, ter comprado a DD. Ora, esta testemunha surge em dois relatórios de vigilância. Contudo, na data de 03.04.2023 - conforme relatório de vigilância de fls. 44 e seguintes do anexo A (vol I) - a Arguida DD não está presente. Já no dia 11.09.2023, em que a testemunha é novamente vista nas imediações do Café ..., - cf. relatório de fls. 141 e seguintes (vol. II) - aí se concluiu que “possivelmente teria sido o INI A (KK) a vender estupefaciente”. A realidade retratada nos relatórios indicados foi descrita em audiência, pela testemunha YY, agente da PSP, que realizou tais diligências, tendo-as relatado com total segurança, clareza e coincidente com os relatórios e imagens constantes do mesmo, reconhecendo que não era possível afirmar que a 11.09.2023 DD tivesse vendido estupefacientes a FFF. Nesta medida, atenta a ausência de prova de que a arguida DD tenha vendido, mais de 30 vezes, uma quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 5 euros cada venda, a FFF, teve tal factualidade vertida no ponto tt. de resultar não provada. Voltando às declarações da Arguida e aos factos imputados na acusação, DD afirmou conhecer PPPP, assegurando que nunca lhe vendeu. Este prestou declarações em audiência de julgamento, dizendo logo na sua identificação que conhecia a Arguida DD, já tendo estado com esta e a Arguida JJ no Café .... Afirmou, ainda, ter comprado “ganza” a DD, cerca de 5 ou 6 vezes, em quantidades que não conseguiu concretizar, dizendo que pagava 5 ou 10€ e normalmente o produto dava para uns 4 ou 5 charutos. Considerando as declarações da testemunha, que nos pareceram espontâneas e seguras, deu-se como provada a factualidade descrita em 39. Quanto à factualidade de 11.09.2023, que se encontra retratada no relatório de vigilância da mesma data, já o dissemos, é visível a arguida DD no Café .... No entanto, esta negou saber quem era BBB (CCC), sendo que este, ouvido como testemunha, confrontado com esse relatório, afirmou que se tratava do seu irmão DDDDDDD e não dele próprio. Esta testemunha, apesar de reconhecer ser consumidor de erva e marijuana, disse que a comprava em ... ou no ..., explicando que junto ao Café ... só adquiriu estupefacientes uma vez, ressalvando que não se tratou bem de uma compra, porquanto tal produto lhe foi cedido por NN. Já ouvido DDDDDDD (cuja inquirição foi determinada oficiosamente pelo Tribunal), este admitiu a possibilidade de ser quem surge retratado no relatório de vigilância de 11.09.2023 (fls. 141 e seguintes). Contudo, disse que “muito dificilmente” teria adquirido estupefacientes no local. Esta testemunha não fez qualquer referência à arguida DD. Assim, apesar da movimentação da Arguida e de KK descrita no relatório e confirmada em audiência de julgamento por EEEEEEE, deslocando-se as traseiras do café, indiciarem a ocorrência de alguma transação, não foi claro que tal fosse efetuada pela Arguida DD ou por KK (não havendo qualquer troca de dinheiro ou outra factualidade que a demonstre). Ademais, as testemunhas ouvidas e que são retratadas nesse relatório a deslocar-se às traseiras com DD e KK não relataram qualquer compra de estupefacientes à Arguida. Em consequência, face à fragilidade da prova produzida quanto a esta matéria, teve a mesma de resultar não provada, o que se fez em uu. Já no que respeita a transações com QQQQ, DD admitiu que lhe vendeu, mas disse que tal aconteceu poucas vezes, em quantidades correspondentes a 20€, admitindo as datas que constam da acusação como possíveis. QQQQ foi ouvido em audiência e afirmou ter já comprado estupefacientes a DD, dizendo que só o fez em uma ou duas ocasiões. Quando confrontada com a transcrição de escutas telefónicas, admitiu que tais telefonemas se destinavam à aquisição de estupefacientes. Na verdade, é a partir das escutas que, uma vez mais, é possível estabelecer as concretas datas em que ocorreram essas vendas. Com efeito, na sessão n.º 1384 do alvo ...60, de 30.08.2023, NNNN envia mensagem à DD, dizendo “o QQQQ quer café”. Após, nesse mesmo dia, QQQQ liga a DD e marcam encontro (sessão n.º 1393). Quanto à mensagem, QQQQ negou que a mesma fosse para comprar estupefacientes, mas tal não faz qualquer sentido e não merece credibilidade. Como se disse, nos contactos com a DD era usado a expressão café precisamente como código para estupefaciente. É, pois, evidente que também esse primeiro encontro, ocorrido a 30.08.2023, se destinou à compra de estupefaciente à Arguida. Já na sessão n.º 3931, de 08.10.2023, QQQQ liga a DD e marcam encontro, sendo que há ainda uma segunda chamada em que DD lhe pede para não demorar (sessão n.º 3958). Em audiência, QQQQ admitiu que esse contacto se destinava à aquisição de estupefacientes à Arguida. Assim, deu-se esta factualidade, tal como vinha imputada na acusação, como provada em 40. No que concerne à entrega de estupefacientes a outros arguidos, recordando-se a explicação dada pela Arguida acerca da inexistência de qualquer relacionamento entre ambos no âmbito da atividade de tráfico, DD explicou que quando GG não tinha produto, mas tinha algum cliente, estando a Arguida no café pedia-lhe o produto a si, retirando do preço cobrado uma quantia para a Arguida e uma quantia para si (por ex. uma grama que custaria 10€, era vendida por 20€, sendo 10€ para a Arguida e os restantes 10€ para GG). Ora, da sessão n.º 3578, de 28.04.2023, do alvo ...40 resulta precisamente uma situação como a referida pela Arguida: GG liga a DD pergunta se recorda da última vez que lhe trouxe e diz que tem uma pessoa com ele e vão ambos a casa da DD, dizendo “quero cem gramas” (…) “quero cem gramas de ganza” (…) “é para outras pessoas, depois eu entro em contacto”, enviando-lhe depois uma mensagem a dizer “tenta isso antes das 22. MMM” (sessão n.º 3581). Assim, conjugando esta escuta com as declarações da Arguida, que admitiu que GG a procurava quando tinha pessoas interessadas em produto que não tinha na sua posse, teve de considerar-se provada a factualidade vertida no ponto 41. Quanto à entrega de canábis em folha/sumidades à arguida JJ, DD negou a ocorrência de tal factualidade. Na verdade, se analisarmos transcrição da escuta telefónica entre as arguidas com a data que consta da acusação (sessão n.º 1700 do alvo ...40) resulta que é a Arguida JJ que tem na sua posse o produto de estupefaciente [é esta que indica: “era por causa daquilo que arranjei (…) tou a falar da verde, não tou a falar da castanha”]. Nesta medida, e ainda porque não resulta do telefonema qualquer encontro entre as Arguidas (dizendo DD que já lhe tinham arranjado para se “desenrascar”), teve tal factualidade de resultar não provada - vv. No que respeita a vendas a RRRR, DD identificou-o, logo no início das suas declarações, como um dos seus clientes, portanto, quando questionada sobre estas vendas, referiu novamente que não começou a vender em janeiro, mas apenas em março/abril, não conseguindo concretizar as datas ou o número de vezes em que lhe vendeu, recordando apenas que normalmente eram valores de 10€. RRRR foi ouvido como testemunha, dizendo ser consumidor de erva e ganza, consumos nos quais disse gastar cerca de 20€ por mês. Referiu, ainda, não frequentar o Café ..., mas passar por lá “para pegar haxixe”. Concretamente quanto à pessoa a quem comprava, afirmou que foi à arguida DD que adquiriu na maioria das vezes, normalmente 10€ de cada vez. Combinavam encontrar-se através da aplicação telegram, decorrendo tais encontros, normalmente, junto ao café ou na marginal. A testemunha foi vista nas imediações do Café ... a 20.09.2023 e 22.09.2023, conforme consta dos relatórios de vigilância dessa data. Assim, com a alteração da data de início de tais vendas (uma vez que não foi produzida qualquer prova que contrarie as declarações da Arguida quanto ao momento em que começou a vender), levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 42. Quanto a RRR, a Arguida afirmou saber quem era, no entanto, negou que alguma vez lhe tivesse vendido ou tivessem, sequer, consumido estupefacientes juntos. RRR prestou depoimento em audiência dizendo que se tivesse com a Arguida poderia consumir com ela (o que nos parece, aliás, resultar da sessão n.º 5899). Admitiu depois ter-lhe comprado erva, em cerca de duas ou três ocasiões, asseverando que não ocorreram mais do que este número de vendas porque também comprava a outras pessoas. Mais tarde, a instância da defesa da Arguida, a testemunha recuou um pouco na segurança do seu depoimento, dizendo não ter a certeza de ter comprado à Arguida. Ora, essa pareceu-nos, evidentemente uma postura algo defensiva que, aliás, foi adotada por grande parte das testemunhas, pretendendo passar a imagem que não era exatamente uma venda, mas uma mera cedência para consumirem juntos e que poderiam dar algum dinheiro para ajudar. Contudo, é certo que a testemunha após ter apresentado esse contexto - de consumo conjunto -, referiu ter-lhe comprado em duas ou três ocasiões - o que não parece deixar margem para qualquer dúvida sobre a existência de uma transação de estupefaciente a troco de dinheiro (note-se de que não foi uma única vez em que até poderiam ter consumido juntos). Cremos, pois, que essas vendas efetivamente existiram no número, pelo menos, correspondente ao identificado pela testemunha em audiência - o que se levou ao elenco dos factos provados em 43, dando-se o demais constante da acusação como não provado em ww. No que concerne a NN, a Arguida, apresentando o mesmo contexto que explicou a propósito da factualidade relacionada com GG, admitiu a entrega de estupefacientes àquele. Ademais, tal factualidade encontra-se retratada no relatório de vigilância de 19.04.2023 (anexo A, vol I), concretamente a fls. 83 e seguintes, onde se vê a Arguida a partir parte de um pedaço de estupefacientes, entregá-lo a NN, que de seguida o entrega a JJJ. É ainda perfeitamente percetível, das fotografias do relatório, a entrega de uma nota de 20€ à Arguida, esta a ir ao interior do café e regressar com notas de 10€, entregando uma (troco) e guardando outra. Além disso, toda esta dinâmica foi descrita em audiência de julgamento pela testemunha YY, agente da PSP, que procedeu à realização da diligência. Com base nestes elementos, deu-se tal factualidade como provada em 44. No que respeita à venda de 01.06.2023, a Arguida não a recordando em concreto, admitiu que procedia à venda a desconhecidos que a contactavam no Café .... Ora, em tal data, houve vigilância no local, verificando-se das imagens do relatório a arguida DD a entregar algo a um desconhecido que lhe entrega dinheiro em troca (fls. 185 e seguintes). Este contacto, atento o demais contexto e a admissão da Arguida de que procedia à venda de estupefacientes, só pode ser entendido como mais uma venda, não se vislumbrando qualquer outra justificação para o mesmo. Por essas razões, deu-se tal factualidade como provada em 45. DD negou a venda de 23.05.2023, uma vez que disse que nunca ter vendido a ninguém estupefacientes pelo valor de 15€. No entanto, das transcrições das escutas do alvo ...40, correspondente ao número utilizado pela Arguida, sessões nº 6177 e 6182, é notório o pedido à Arguida para trazer “15 de café”, sendo esse pedido referido novamente na segunda sessão, sendo claro, tal como já se afirmou, que café é utilizado como código para canábis resina. Assim, deu-se também tal factualidade como demonstrada no ponto 46. No que concerne à venda a PPPP, a Arguida, em audiência, disse desconhecer de quem se tratava. Ora, destaca-se, desde logo, que no documento manuscrito apreendido na casa da Arguida, surge a inscrição “5€ BBBB” no meio da indicação de outros valores relativos a pessoas a quem a Arguida vendia. De resto, já analisámos supra a factualidade relacionada com PPPP, podendo também este facto respeitar ao mesmo. Contudo, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que alguma das vendas àquela testemunha tenha ocorrido a 22.07.2023. Assim, deu-se tal, como não provado em xx. Seguindo a linha da acusação, a Arguida disse não saber quem era SSSS. Este, ouvido como testemunha, afirmou conhecer a Arguida e confirmou o número de telemóvel que consta dos autos como sendo seu, afirmando ter adquirido canábis “bastantes vezes” a DD, tendo as transações ocorrido junto ao Café .... Quando lhe foi pedido que concretizasse o número de vezes, a testemunha referiu que foram cerca de 7 ocasiões. Apesar de ser várias vezes visto nas imediações do café, a testemunha afirmou que não adquiriu produto estupefacientes em todas as vezes que esteve no local. Não existem, pois, elementos (vigilâncias ou escutas) que permitam sustentar a existência de mais transações do que aquelas que a testemunha referiu, pelo que foi no número indicado pela testemunha que se verteu tal factualidade nos factos provados em 47. A arguida DD, ao longo de todas as suas declarações, sempre negou vender qualquer outro tipo de estupefacientes que não canábis (resina ou fls./sumidades), negando veemente vender pastilhas. Na verdade, a testemunha WW, que foi o agente responsável pelas escutas realizadas à Arguida, afirmou em audiência de julgamento que esta só vendia haxixe e liamba (derivados de canábis), conferindo, assim, credibilidade à Arguida. Desta forma, negou a factualidade que lhe vinha imputada em relação a ZZZZZ, que não foi ouvida em audiência de julgamento, por ter sido prescindida pelo Ministério Público. Com efeito, das transcrições de interceções telefónicas nas datas referidas na acusação resulta que a Arguida não tinha tal produto para venda - saliente-se que na sessão n.º 754 de 31.03.2023, é questionado à Arguida se arranja “pastilhão”/ “pastilhas”, tendo a Arguida respondido “até podes consumir, mas não levem nada (…) isso é o que lá mais há (…) não devias comprar assim à quantidade (…) vou ver se uma amiga minha vai, a ver se o amigo dela tem.”; e na sessão n.º 8381 de 18.06.2023, nada indica que estejam a referir-se a pastilhas. Assim, tais elementos dão credibilidade às declarações da Arguida. Em consequência, por ausência de prova concreta sobre tal factualidade, deu-se a mesma como não provada em yy. No que respeita ao produto de estupefaciente que foi apreendido na posse de NNNN, a Arguida DD negou que tal produto lhe tivesse sido entregue por si. NNNN foi constituída arguida nos presentes autos, tendo o Ministério Público decidido a separação de processos quanto à mesma, impedindo, assim, a valoração das declarações da mesma perante magistrado do Ministério Público. Quanto às buscas efetuadas a NNNN, foi ouvida em audiência, FFFFFFF, agente da PSP, que participou em tais buscas, confirmando a apreensão do estupefaciente. No entanto, a testemunha não podia depor, naturalmente, sobre a proveniência de tal produto. Assim, face à ausência de prova concreta de que tal produto fosse propriedade da arguida DD (não tendo qualquer identificação, como ocorria no envelope que continha dinheiro), em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, teve tal factualidade de resultar não provada em zz. Quanto aos objetos apreendidos nas buscas à sua residência, a Arguida admitiu-os. Além da força das declarações confessórias da Arguida, tal factualidade encontra-se devidamente documentada no auto de busca e apreensão de fls. 1659 e 1661, no teste rápido de fls. 1667 e1668, com reportagem fotográfica de fls.1670 e seguintes, auto de apreensão pessoal de fls. 1674, teste rápido de fls. 1675. Já a qualidade e quantidades de doses do estupefaciente apreendido resulta do relatório pericial junto a fls. 3545. A Arguida negou, contudo, que o envelope com dinheiro apreendido em casa de NNNN fosse seu ou correspondesse a quantias que esta lhe devia entregar. Estas declarações da Arguida já não nos mereceram credibilidade. Com efeito, decorrem das transcrições das escutas telefónicas, várias conversas da Arguida com NNNN em que é feita referência à posse de dinheiro da Arguida por aquela (mensagens de 03.09.2023 e a sessão n.º 3141, em que falam de NNNN ter guardado o dinheiro da Arguida). A justificação da Arguida para o teor dessas interceções telefónicas (de que se tratava apenas da quantia de 50€ para ir ao dentista, tendo ido levantar dinheiro para pagar, mas entregou-o a NNNN por medo de o perder), não mereceram credibilidade por não apresentarem qualquer nexo e serem contrárias às regras do normal suceder. Não é, pois, lógico que a Arguida levantasse dinheiro para ir ao dentista, sem concretizar em que data tinha a consulta, ou que não efetuasse o pagamento no consultório com o multibanco, havendo necessidade de ir previamente ao multibanco levantar dinheiro. Acresce que a conversa sobre os 50€ é apenas de 28.09.2023, sendo que a 04.09.2023, já resulta das escutas que NNNN tinha dinheiro guardado que pertencia à Arguida. Ademais, analisado o teor da conversa da sessão n.º 3141, de 28.09.2023, na qual a Arguida diz: “não te esqueças, e é por isso que te liguei, no teu bolso da tua bolsa, tens um bolsinho de dentro. (…) eu pos-te aí uma nota de 50, para tu guardares, não te esqueças. (…) se quiseres anda ter comigo para nós tratarmos (…) e assim no caderno já vejo tudo”, resulta evidente que não se trata de uma entrega casual, uma vez que a Arguida mantém registo de das entregas de dinheiro a NNNN. Por outro lado, o envelope onde estava o dinheiro, tinha a inscrição DD, o que vem reforçar a convicção que já resultava das escutas. Já a testemunha FFFFFFF, que participou nas buscas a NNNN, indicou que esta, logo no momento das buscas, referiu que guardava o dinheiro para uma amiga. Nesta medida, levou-se tal apreensão também ao facto provado n.º 48. * No que respeita aos factos relativos situação pessoal e condições de vida da Arguida, o Tribunal atendeu ao relatório social elaborado pela DGRSP, bem como às declarações da Arguida em audiência, que, no essencial, corroboram aquele. Valorou-se ainda o depoimento das testemunhas GGGGGGG e HHHHHHH, que destacaram a vida simples que a família sempre teve, descrevendo que DD abandonou a escola cedo para começar a trabalhar e ajudar em casa. As testemunhas salientaram ainda o arrependimento da arguida (que foi também notório ao longo do julgamento) e a vontade desta de refazer a sua vida, trabalhar e afastar-se das pessoas e dos locais associados ao consumo.Por fim, valorámos o certificado de registo criminal da Arguida junto aos autos a 03.03.2025. * No que respeita à factualidade imputada aos arguidos EE e FF, importa desde logo destacar as diligências efetuadas no apenso E, que foram relatadas em Tribunal por IIIIIII, inspetor da PJ, cujo depoimento, absolutamente claro e seguro, encontra suporte no auto de busca e apreensão de fls. 14, teste rápido de fls. 15, reportagem fotográfica de fls. 25 e seguintes (todos do apenso E). Quanto às características da droga apreendida, valorámos o relatório pericial de fls. 164 e seguintes desse apenso. Ambos os Arguidos prestaram declarações sobre estes primeiros factos, sendo que as mesmas, desde já adiantámos, nos pareceram desprovidas de qualquer sentido, contrárias às regras da experiência comum e do normal suceder, pelo que não nos mereceram qualquer credibilidade. Com efeito, FF, mantendo a mesma versão que apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial (declarações que foram reproduzidas em audiência de julgamento), afirmou ter sido abordado por uma pessoa de nome III, num café em ..., que lhe pediu para fazer um transporte, oferecendo-lhe um pagamento de 100€ por tal transporte. O Arguido aceitou. Já na execução desse transporte, deslocou-se de ... até uma praia na localidade de ..., seguindo as indicações de III, onde encontrou uma pessoa de nome JJJ que lhe entregou um saco, que o Arguido guardou na mochila. Segundo o Arguido, apenas nesse momento, se percebeu que tal transporte era de droga. Asseverou que EE não tinha conhecimento de nada. Ora, todo o contexto descrito pelo Arguido parece-nos manifestamente inverosímil. Não é, pois, crível que alguém encarregasse um desconhecido do transporte de cerca de 1kg de canábis (resina), nem que o Arguido acreditasse, face a todo o contexto, que fosse entregar um objeto lícito (um desconhecido pediu-lhe que procedesse a um transporte de algo que não tinha na sua posse e que não entrega diretamente ao Arguido, tendo este de se deslocar a um outro local para levantar a “encomenda” junto de desconhecidos, indo depois entregá-la num café, novamente, a desconhecidos, seguindo ao longo de todo o percurso indicações que lhe foram dadas por esse desconhecido de nome III). Ao contrário do sustentado pelo Arguido, todo o contexto descrito apenas nos leva a concluir pelo conhecimento de todo o carácter ilícito da conduta. Mais, cremos ser de concluir pelo conhecimento do Arguido EE da finalidade da deslocação a uma praia e à cidade .... Com efeito, não seria natural, que este aproveitasse a sua deslocação a ..., motivada por um treino, para dar uma simples boleia ao arguido FF, desde logo porque FF não se ia deslocar a ... e ainda precisava de passar por ... antes de ir ter com alguém na cidade .... Por outro lado, nenhum dos Arguidos foi capaz de localizar os factos cronologicamente, nomeadamente no que respeita ao compromisso do Arguido EE em .... Ademais, não se crê que EE se limitasse a dar boleia ao Arguido FF sem saber onde iam e a razão para terem de passar primeiro por uma praia na zona de .../.... Assim, analisando criticamente toda a prova, quer a documental que consta do apenso E, quer a produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e do normal suceder, deu-se como provada a factualidade descrita em 49 a 52. Já quanto à demais factualidade, naturalmente que expurgada das considerações relativas à existência e fornecimento do grupo (que se deram como não provadas em aaa. na sequência da não demonstração da existência dessa organização/grupo), desde já adiantámos que conjugando toda a prova coligada nos autos e produzida na audiência de julgamento, este Tribunal ficou também convencido de que EE fornecia cocaína ao Arguido CC, sendo o seu principal fornecedor, e também ao Arguido AA. Quanto a este, impõe-se salientar que também ficou demonstrado que AA recorria ao Arguido MM quando não tinha produto estupefacientes para consumo e que se deslocava à cidade ... para aquisição de produto estupefacientes (o que, uma vez, fez acompanhado de LL), razão pela qual apenas se considerou que era o principal fornecedor de CC e já não o fizemos quanto a AA - cf. facto provado n.º 53 e 54. Na verdade, existem algumas interceções telefónicas entre o Arguido EE e o Arguido CC que tornam evidente o fornecimento de estupefacientes. Escrutine-se cada conjunto de interceções telefónicas que considerámos relevante: (1) sessão n.º 398 do alvo ...60, correspondente ao número utilizado por CC, este liga ao EE, atende a esposa KKK e CC pede para o EE lhe ligar porque precisa muito falar com ele; no seguimento dessa chamada, no dia 03.06.2023, o arguido EE liga a CC, que lhe diz que ninguém o leva onde está EE, respondendo este que passa um dia destes, retorquindo CC que “precisa para ontem”; no dia seguinte, CC recebe uma chamada de um desconhecido, e diz-lhe que ainda demora porque o EE acabou de sair, aceitando, ainda assim, que o desconhecido suba quando lhe diz que “queria uma rapidinho” (repare-se que no dia anterior o Arguido parecia não ter estupefaciente, mas agora já tem produto disponível para este consumidor); (2) sessão n.º 1195, em que EE pergunta a CC se quer que ele lá vá na terça-feira, dizendo que aproveita e leva-lhe a “prendinha”; na sessão n.º 1253 EE pede a CC “prepara-me as coisas para eu pegar nelas e tenho que bazar rápido, sabes”; (3) sessão n.º 1429, na qual EE conta a CC que um casal amigo foi preso com “duas embalagens de chocolate”, perguntando-lhe de seguida “tu safaste?”, respondendo CC que “ó pá, vamos nos safar, vou ver, estava à tua espera”, retomando mais tarde na conversa o assunto: “em relação ao outro assunto, desemerdo-me não é?”, respondendo EE: “ó pá, tenta por outro, tenta por o teu lado”; Na sequência dessa chamada, na sessão n.º 1482, CC diz a EE “olha, sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, dizendo EE “não, não, não, não tá, não tá, eu vou aí ter contigo”; (4) sessão n.º 1795 em que EE diz a CC, na sequência do seu internamento hospitalar, que já falou com o “homem”; Mais tarde, na sessão n.º 2079 de 06.08.2023, EE comunica a CC que ainda está no hospital, mas “está feito, não te preocupes (…) quinta-feira (…) prepara tudo que eu passo ai”; mais tarde, ainda nesse dia, liga-lhe e indica que já está em casa e pede-lhe “não te esqueças daquilo tudo para amanhã à tarde (sessão n.º 2102) - sendo que o encontro terá ocorrido dia 09.08.2023, conforme decorre da interceção telefónica dessa data (sessão n.º 2165) em que CC pede um táxi, perguntando o destinatário da chamada se vai apanhar comboio, respondendo CC que sim, para ..., havendo alguém próximo de CC que o corrige e indica que o destino é ..., deixando clara que nesse dia ocorreu a deslocação de um intermediário de EE até ...; (5) sessão n.º 2172 - “é isso, o meu primo falou-me, tá curto daquilo que tu disseste”; (6) sessão n.º 3191 de 07.09.2023, chamada de CC para EE, na qual o primeiro lhe diz: “temos um problema (…) diz ao coiso que passe aí, com ele esquece (…) do pior que já se viu (…) é o pior que já tive… esquece mesmo…”, EE diz que está com o homem ao lado, para repetir, CC repete e diz que não sabe bem como fazer mas quando quiser para lá passar, respondendo o EE “foda-se, o homem está aqui, vamos treinar o AA e ao mesmo tempo trazemos as ...”; (7) sessão n.º 3662 de 22.09.2023, EE liga a CC, perguntando-lhe se está interessado naquilo que ele “tropeçou em ...” (…) tropecei aqui há uns meses atrás”, CC diz que depende, respondendo-lhe EE que “é um pouco mais que aquilo que tu dizes que coiso, mas é muito, é fixe”, de resto diz que “o mês de setembro é fodido”, salvaguardando EE que irá passar em ... mas é só para falar. Também as interceções telefónicas de AA indiciam esta relação com EE, nomeadamente as sessões de dia 21.07.2023, em que AA pede a BB para ir buscar uma coisa que EE deixou a CC para si (sessão n.º 7429); de seguida AA liga a CC, questionando-o se BB já lá tinha ido (sessão n.º 7435); Pouco depois, AA volta a falar com BB, pergunta-lhe se já tá a vir, tendo esta respondido: “tava lá em cima, que o meu irmão estava a cortar os fatos de treino” (sessão n.º 7441). Destaque-se também a sessão n.º 4491, de 19.07.2023 do alvo BB, na qual esta liga a DD e lhe pede para ficar com filhos porque vai “com AA lá cima buscar aquilo ali quem vai para ...”, voltando a dizer que vão “buscar aquilo”, respondendo DD: “e aquilo para mim nada”, ao que BB riposta que “é isso (…) vou ter com o gajo” - esta interceção vem na sequência de chamadas anteriores em que DD pede a BB que pergunte a AA que já arranjou e BB lhe comunica que o gajo está a falhar, insistindo DD que está mesmo a precisar (v.g. a sessão n.º 3988 de 17.07.2023). Na verdade, das escutas de DD é possível perceber que, numa altura que diz não ter estupefacientes (sessão n.º 225 de11.08.2023), DD liga a BB e pede para perguntar a AA “se o amigo dele vem hoje” - cf. sessão n.º 228 de 11.08.2023. Da conjugação destes elementos cremos resultar, sem margem para qualquer dúvida, que efetivamente EE forneceu produto estupefaciente a CC e AA, sendo as explicações adiantadas em audiência, bem como em interrogatório judicial pelo Arguido EE inverosímeis. Com efeito, o Arguido negando os factos, indicou que quando perguntou a CC se queria “aquilo em que tinha tropeçado” estava a referir-se a tabaco, descrevendo uma situação em que disse ter encontrado uma caixa de tabaco. Mais indicou que quando o Arguido CC lhe ligou a dizer que era o pior que já teve, estava a referir-se precisamente a tal tabaco. O Arguido CC apresentou a mesma justificação, dizendo que lhe comprava tabaco, por um valor substancialmente mais baixo. No entanto, tal não é a realidade que é transmitida da escuta telefónica, sendo que nessa, EE diz que é mais caro, mas é fixe. Ademais, o enquadramento dado pelos Arguidos não corresponde cronologicamente às interceções telefónicas. Com efeito, a chamada em que CC se queixa da qualidade do produto que lhe foi entregue, é anterior à chamada em que EE pergunta se aquele está interessado naquilo que ele tropeçou em .... Parecendo-nos, pelo contrário, mais evidente que essa referência (àquilo em que tropeçou em ...) respeita à situação em que foi apreendido quase um kg de canábis resina aos Arguidos EE e FF na cidade .... Acresce que, nessa conversa, EE diz que vai com o homem (que estaria ao seu lado) treinar o AA e “ao mesmo tempo trazem em ...”, sendo que pelos Arguidos CC e AA foi admitido que ... era utilizado como código para estupefacientes (cocaína). Este é, aliás, o único sentido que pode ser dado a tal conversa, atento todo o contexto que resulta dos autos. Por outro lado, a justificação apresentada para a situação em que é dito que CC está a cortar fatos de treino - de que se tratavam efetivamente de fatos de treino para treinar boxe - também não é crível. Se EE viesse entregar fatos de treino a AA, porque não iria deixá-los ao próprio ou na academia deste? Porque razão iria entregá-los a CC e, ainda mais estranho, porque seria este a cortá-los? Se se pode aceitar que se cortem mangas de t-shirts, já não o será exequível que o façam a fatos de treinos, muito menos que tal fosse feito por alguém sem conhecimentos de costura. Cremos, uma vez mais, que os Arguidos se referiam a cocaína. Também a explicação apresentada para a conversa em que EE diz a CC que um casal amigo foi apanhado com “duas embalagens de chocolate” (sendo, obviamente, chocolate código para canábis resina) não nos convenceu. O Arguido EE disse que estava apenas a contar novidades, sendo que quando pergunta a CC se este se desenrasca estava a referir-se a uma boleia que afinal não lhe poderia dar. Ora, este enquadramento não encontra qualquer correspondência no teor literal de tal conversa, sendo, além disso, ilógica. Não é dito, em nenhum momento da conversa que EE está impedido de ir ter com CC, nem é referida qualquer boleia ou alguma deslocação do Arguido CC. Na verdade, esta conversa telefónica entre os Arguidos só pode ser interpretada como um aviso de que EE estaria a tomar mais cuidado face ao sucedido com os amigos, pelo que não procederia, nos próximos dias, à entrega de estupefacientes. Aliás, tal convicção é reforçada se atendermos à chamada entre os Arguidos, alguns dias depois, na qual CC diz que “sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, significando que não arranjou alternativa ao estupefaciente fornecido pelo Arguido EE, este lhe assegura que não, que, afinal, vai ter com o CC (sessão n.º 1482). Assim, além do discurso do Arguido EE ser pouco claro e pouco coerente, certo é que nenhuma das suas explicações adiantadas para o conteúdo das escutas merece qualquer credibilidade, não sendo capaz de criar qualquer dúvida no espírito do julgador sobre o sentido e a realidade por detrás de tais conversas telefónicas. Ademais, concatenando as escutas em que intervém o Arguido EE com outras escutas telefónicas que tinham como alvo DD e BB, que anteriormente destacámos, é evidente que EE, às vezes por intermédio e com o apoio de FF, fornecia estupefacientes a CC e AA, sendo que às vezes estes se dirigiam a ... para ir buscar os produtos quando EE demorava a fazer a entrega em .... Em audiência, BB, no primeiro momento em que prestou declarações, disse de forma espontânea que conhecia FF de vista e que foi várias vezes a .... Mais tarde tentou corrigir-se, explicando que não pretendia dizer ..., mas sim ..., em ..., local onde EE tinha um ginásio. Confrontada com a chamada em que disse a DD que ia com AA a ..., BB tentou manter que nunca foi a ..., indicando não saber porque terá dito tal coisa. Cremos, pois, que foi neste primeiro momento, no qual a Arguida afirmou espontaneamente ter ido a ..., que a Arguida foi honesta. Mais, acreditámos que a sinceridade desta expressão em audiência de julgamento é suportada por aquela interceção telefónica em que disse a DD que se ia deslocar a ... com AA para adquirir estupefaciente. De resto, há ainda uma escuta, ao alvo ...40, do número de telemóvel utilizado pelo EE, em que lhe liga a sua esposa, na qual esta faz referência ao dinheiro guardado debaixo do colchão (sessão n.º 480). Importa, desde logo, explicar que o arguido EE não é daquelas pessoas que não tem contas bancárias, guardando as suas poupanças em casa, porquanto resulta do relatório de análise das contas bancárias dos Arguidos o registo de vários depósitos bancários efetuados pelo Arguido, com periodicidade variável (cf. fls. 3436 e 3437). Nesta medida, a circunstância de ter dinheiro “escondido” debaixo do colchão, permite consolidar a convicção, que já resultava dos demais elementos dos autos e que vimos analisando, de que EE se dedicava ao fornecimento de estupefacientes a CC e AA. Assim, deu-se como provada a factualidade descrita em 53 e 54. Quanto às coisas apreendidas na casa do arguido EE, quer a este, quer a FF, tal encontra-se devidamente documentado no auto de busca e apreensão de fls. 1791 e seguintes, sendo que tal diligência foi descrita em audiência de julgamento pela testemunha IIIIII, PSP, num discurso claro, circunstanciado e seguro. Já as características dos produtos estupefacientes apreendidos no quarto de FF resultam do teste rápido de fls. 1818 a 1820 e do exame pericial de fls. 3543. Deu-se, pois, tal factualidade como provada a 55 a 57. FF pretendeu também nas suas declarações justificar a posse destes objetos, apresentando de novo um relato inverosímil. Ora, o Arguido referiu que uma semana antes das buscas tinha ido a ..., em ..., para adquirir estupefacientes, e viu onde “o rapaz que lhe vendeu tinha as coisas”. Resolveu, então, furtar-lhe o produto estupefaciente. Naquela noite, voltou ao local e trouxe o saco onde, naquela tarde, tinha visto que estava guardado o estupefaciente, trazendo tudo que lá estava, incluindo a balança. Nas suas palavras, pegou no saco sem ver, sequer, o que tinha dentro. Esta justificação parece-nos, uma vez mais, absolutamente inverosímil e ser motivada apenas com a intenção afastar uma qualquer atividade de trafico de estupefacientes que vinha a ser desenvolvida pelos Arguidos, não nos merecendo credibilidade. * De resto, quanto aos factos relativos ao percurso de vida e condições socioeconómicas dos Arguidos, valorámos os relatórios sociais elaborados pela DGRSP, que os Arguidos, em audiência de julgamento reiteraram, bem como o depoimento de KKK, que explicou a dinâmica e as atividades profissionais do agregado familiar.Mais se valorou os certificados de registos criminais dos Arguidos, juntos aos autos a 05.03.2025 . * Da factualidade imputada ao arguido GG:O Arguido no exercício do seu direito ao silêncio não prestou declarações em audiência de julgamento. Assim, para prova dos factos que lhe são imputados, o Tribunal atendeu à prova já carreada para os autos e à prova produzida em audiência de julgamento, que analisaremos, à semelhança do que vimos fazendo, pela ordem que constava da acusação. As vendas imputadas ao Arguido, logo no primeiro facto, são indicadas por referência (data e hora) às escutas telefónicas efetuadas ao alvo ...40, correspondente ao número utilizado por GG. No entanto, analisadas todas as transcrições de interceções telefónicas deste alvo, apenas em duas delas é possível afirmar que ocorreu uma venda ou entrega de estupefacientes. Uma das situações está retratada na sessão n.º 15, de 28.03.2023, em que GG recebe chamada de alguém com o nome IIIIII, que pergunta ao Arguido se vai ter com ele, sendo que após GG responder afirmativamente, IIIIII diz “só tenho aqui duas garrafas”. Do teor de tal chamada cremos resultar que “garrafas” é código para estupefaciente, concretamente cocaína, acreditando-se que é a necessidade de obter mais que motiva o encontro com GG. A outra situação é a que resulta da sessão n.º 207, de 05.04.2023, na qual, GG recebe uma chamada de um desconhecido que lhe pergunta “tá tendo aí alguma coisa, ou não?”, respondendo GG que “aqui há tudo, cara (…) há lá de tudo cara”, pelo que o desconhecido lhe pergunta: “você falou que ia ter o seu próprio produto aí?, respondendo GG afirmativamente, pelo que o desconhecido questiona de “com dez euros dá para pegar?”, e após GG dizer que sim, combinam encontrar-se pouco depois no café, onde GG já se encontra. A transcrição da chamada é absolutamente clara quanto à circunstância de se tratar de uma venda de estupefacientes que se realiza poucos minutos depois (uma vez que o desconhecido também indica estar quase a chegar). Há ainda outra chamada que, evidentemente, está relacionada com a atividade de tráfico do Arguido. Contudo, da transcrição de tal escuta não decorre quando ocorrerá a troca de estupefaciente, não permitindo sequer afirmar que a mesma teve efetivamente lugar. Trata-se da sessão n.º 118 de 03.04.2023, na qual GG fala com alguém denominado por “JJJJJJJ”, que lhe diz não ter interesse em adquirir produto estupefacientes (que GG apelidou de chuteiras castanhas), dizendo que já tem “cenas” dessas, já se tendo desenrascado. Depois, GG diz a JJJJJJJ que pediu “cento e cinquenta, cinquenta são para ti”, acrescentando que “depois a minha mochila verde e as minhas chuteiras verdes também vou-te mandar”, mas combinam falar disso noutra altura. De resto, não existem quaisquer elementos nas escutas relativas aos momentos referidos na acusação que indiciem que se tratam de entregas ou vendas de estupefacientes (uma vez que não é feito qualquer pedido ao Arguido, ainda que em código, não é questionado valores, etc.), limitando-se as chamadas a combinar encontros com o Arguido - sessão n.º 18 de 29.03.2023; sessão n.º 23 de 29.03.2023; sessão n.º 34 de 30.03.2023; sessão n.º 45 de 31.03.2023; sessão n.º 69 de 02.04.2023; sessão n.º 90 de 02.04.2023; sessão n.º 115 de 03.04.2023; sessão n.º 123 de 04.04.2023; sessão n.º 128 de 04.04.2023; sessão n.º 130 de 04.04.2023, sessão n.º 220 de 06.04.2023; sessão n.º 365 de 13.04.2023. Há algumas outras sessões em que se percebe, pelo seu conteúdo, que estarão relacionadas com estupefacientes, mas também deixam claro que tal entrega não será feita pelo Arguido, pelo que não lhe poderia ser imputado - tratam-se das sessões n.º 94 [RR diz-lhe que tem alguém que dá 10€, mas GG diz que está a trabalhar e sugere-lhe que vá ao fininho (Café ...) ver se tá lá alguém], n.º 171 e 188 (RR liga-lhe e pede que ligue ao IIIIII, dizendo que tá com uma amiga e que “é para muita coisa”, sendo que noutra chamada, na sequência da anterior, GG diz a RR que tem de esperar, que KKKKKKK vai vir ter com ele). Nesta medida, tiveram de resultar como não provado que nesses momentos GG tivesse procedido à entrega ou venda de estupefacientes - facto não provado bbb. No que respeita às vendas a RRRRR, que também foi constituído arguido nos autos, considerando que no despacho de acusação foi determinada a separação de processos quanto ao mesmo, não podem ser valoradas as suas declarações perante magistrado de Ministério Público. Assim, e não tendo sido produzida qualquer outra prova dessas vendas, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas prestou declarações sobre as mesmas e não existem escutas ou relatórios de vigilâncias de onde se possa concluir pela sua verificação, muito menos com a periodicidade imputada na acusação, teve tal factualidade de resultar não provada (ccc. a eee.). Quanto às vendas feitas a AAAAAA, refira-se que apesar de arrolada na acusação, não foi possível ouvir a testemunha por desconhecimento do seu paradeiro. Não existem também nos autos outros elementos de prova que permitam concluir pela verificação das transações imputadas, pelo que, também, esta factualidade teve de resultar não demonstrada (facto não provado fff.). Note-se que na data indicada na acusação (03.04.2023) o arguido GG é, efetivamente, visto numa interceção que apenas pode ser entendida como a venda de estupefacientes, mas tal transação ocorre com BBB (conhecido como CCC) - cf. fls. 45 e seguintes do anexo A - Vol. I. - tal como foi descrito em audiência de julgamento pela testemunha YY. Já no que se refere a DDD, este foi ouvido como testemunha em audiência de julgamento, tendo explicado que consume estupefacientes e que ali na zona do Café ... as pessoas não gostavam muito dele, pelo que, quando queria adquirir estupefacientes, pedia a outra pessoa para comprar por ele. No entanto, a testemunha não recordava de ter pedido a GG que fosse comprar estupefacientes para si, embora admita que tal possa ter acontecido por ter confiança no mesmo. Há, contudo, uma vigilância em que se vê GG a entregar dinheiro a DDD (relatório de vigilância de 19.04.2023 - fls. 95, do Anexo A, Vol. I). Não existe, pelo contrário, registo de qualquer entrega previa por parte de DDD a GG ou o contacto subsequente em que este lhe entrega estupefaciente. A testemunha, nas declarações que prestou em sede de inquérito, perante Ministério Público, explicou o sucedido nesse dia, dizendo que aquela quantia podia ser o troco ou a devolução de todo o dinheiro que lhe entregou previamente por não ter conseguido comprar-lhe o estupefaciente, hipótese que, face à ausência de registo de qualquer entrega de estupefaciente, nos parece credível. Levou-se, pois tal factualidade, prévia e devidamente comunicada ao Arguido, ao elenco dos factos provados em 59. Quanto à venda a KKKK, este, ouvido como testemunha, não referiu qualquer compra a GG. Nos autos destaca-se uma transcrição da chamada entre a testemunha e a Arguida DD em que esta, porque se encontra de férias, lhe diz para procurar GG (sessão n.º 60 de 09.08.2023 do alvo ...60). No entanto, dos autos não há qualquer elemento que permita concluir que, efetivamente, KKKK contactou GG e lhe comprou estupefaciente (há um relatório de vigilância dessa data, junto ao Café ..., mas não retrata qualquer contacto entre KKKK e GG). Assim, por ausência de prova de que a transação efetivamente ocorreu, teve tal factualidade de resultar não provada (ggg.). Já no que respeita à factualidade relacionada com HHH, relembramos que este foi constituído arguido neste processo e o Ministério Público optou pela separação dos processos em relação ao mesmo no despacho de acusação, ficando impedida a valoração das suas declarações prestadas perante Ministério Público. Não foi, pois, produzida qualquer outra prova quanto a esta factualidade. Não existem transcrições de escutas entre GG e HHH, relatórios de vigilância em que tenha sido verificado qualquer contacto entre eles, e tais não foram relatados em audiência de julgamento por nenhuma das testemunhas ouvidas. Em consequência, também esta factualidade teve de resultar não provada (hhh.). Quanto à factualidade relacionada com PPP, destacam-se, desde logo as declarações deste, ouvido como testemunha em audiência. Ora, PPP, apesar de inicialmente ter dito que GG, que identificou como um amigo, nunca lhe vendeu produto estupefaciente, admitiu que, como forma de compensação pelas boleias que lhe dava, o Arguido deu-lhe cocaína, o que aconteceu em, pelo menos, 10 ocasiões. Deu-se, assim, tal factualidade descrita em 60 como provada. Em audiência, foi também ouvido TTTT que, no que respeita a GG, afirmou não lhe ter comprado estupefacientes, dizendo que o Arguido lhe chegou a ceder produto algumas vezes. Referiu que eram amigos, por isso “quando tinha” cediam um ao outro. Quanto ao número de vezes em que tal aconteceu, afirmou não conseguir concretizar, ressalvando que não foram muitas vezes e apontando para cerca de “meia dúzia de vezes”. Não existem, pois, outros elementos que permitam concluir pela verificação das vendas indicadas na acusação. No entanto, no que se refere à data de ../../2023 existe uma transcrição de uma escuta telefónica de um telefonema efetuado por TTTT, em que este pergunta a GG “posso passar aí?”, pedindo a GG para não demorar a ir ter ao café, explicando “estou com um colega, tás a ver? Ele está a chegar de ...” (cf. sessão n.º 307 de ../../2023, pelas 19:51). Ora, o teor da conversa, no contexto que resulta dos autos (havendo várias vigilâncias em que é visto a consumidor haxixe, vulgos “charros” e em contactos muito rápidos com terceiros não identificados, que lhe entregam dinheiro em troca de algo que GG lhes entrega e que guarda consigo, no bolso ou junto aos genitais), não deixa dúvidas de que GG consumia e vendia estupefacientes, tornando claro que este encontro visava unicamente a aquisição de estupefacientes. Levou-se, pois, com base nas declarações de LLLLLLL e na transcrição referida, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 61. Já BBBBBB, prestou depoimento em audiência de julgamento, reconhecendo ter sido consumidor de haxixe. Questionado sobre a quem comprava tal produto, a testemunha asseverou que nunca comprou a GG, afirmando mesmo que quando foi ouvido em inquérito, os agentes da PSP insistiram com tais compras, que a testemunha sempre negou. Face às declarações desta testemunha, que por oposição da defesa, não pôde ser confrontada com as declarações que prestou em inquérito, e face à ausência de qualquer outra prova da verificação das transações imputadas na acusação, tiveram as mesmas de resultar não demonstradas (facto não provado iii.). Quanto à demais factualidade, foi ouvido UUUU que começou logo por afirmar nunca ter comprado estupefacientes a GG. Admitiu, contudo, ter-lhe pedido e entregue dinheiro para que fosse comprar estupefaciente a terceiros para si. Disse mesmo tê-lo visto dirigir-se a outros traficantes para lhe comprar estupefacientes, nomeadamente a MM, QQ e LL, não conseguindo concretizar o número de vezes em que tal aconteceu. Face a estas declarações que não foram contrariadas por quaisquer outros elementos de prova, levou-se tal factualidade, tal como descrita pela testemunha (que foi, previamente, comunicada ao Arguido) ao elenco dos factos provados (n.º 62). Quanto a CCCCCC (cuja inquirição foi prescindida em audiência de julgamento), consta efetivamente do relatório de vigilância de dia 12.05.2023 a presença do mesmo nas imediações do Café .... No entanto, o que se vislumbra dessas imagens é GG a entregar estupefaciente a CCCCCC, que o envolve numa mortalha (não havendo, pois, dúvidas, de que se trate de estupefaciente), entregando-o de seguida novamente a GG - cf. fls. 118 e 119 do Anexo A - Vol. I. Ora, não é descrito qualquer consumo conjunto ou que GG tenha novamente entregue o “charro” a CCCCCC ou que tenha recebido dinheiro em troca. Nesta medida, tal vigilância não permite afirmar que se tratou de uma venda ou sequer de uma cedência de estupefacientes, pelo que, em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, teve tal factualidade de resultar não provada - o que se fez em jjj. Voltando à factualidade, a testemunha RRRR, em audiência de julgamento, afirmou não recordar de alguma vez ter adquirido estupefacientes a GG. A testemunha explicou que, quando não conseguia comprar canábis a DD, comprava a outras pessoas pela cidade ..., não conseguindo identificar os sujeitos a quem comprou, porque as transações eram feitas à noite e em zonas escuras. Há nos autos um relatório de vigilância onde RRRR (ali identificado como INI AL) é retratado a comprar estupefacientes nas imediações do Café ..., mas tal compra é feita a UU - relatório de vigilância de 20.09.2023 (fls. 213 a 216). Não havendo, pois, qualquer prova concreta de transações entre a testemunha e o Arguido GG, razão pela qual, deu-se tal factualidade como não provada em kkk. No que concerne a RR, que é também arguido nos autos e que não prestou declarações em audiência de julgamento, apenas pode ser valorada a prova já carreada para os autos, não tendo sido em audiência produzida qualquer prova sobre a mesma. Ora, dos elementos dos autos, não existe qualquer registo de deslocações de GG e RR à casa de AA. A 21.06.2023, GG e RR são vistos a sair da casa deste último, mas deslocam-se para o Café .... Quanto à entrega de estupefacientes entre eles, há duas transcrições de escutas telefónicas que indiciam que tal ocorreu. Contudo, na sessão n.º 94, do alvo ...40, RR diz a GG que tem quem dê 10€, mas GG diz que está a trabalhar e sugere que vá até ao “fininho [Café ...] ver se está lá alguém”. Já na sessão n.º 313 de ../../2023, do mesmo alvo, RR pede a GG uma pedra, respondendo GG que já vai ter com ele. Esta transcrição torna absolutamente clara, a existência de uma transação de estupefacientes (concretamente de cocaína em pedra, “crack”). Assim, teve a factualidade, tal como vinha imputada na acusação, de resultar não provada (facto não provado lll.), levou-se, no entanto, ao elenco dos factos provados a transação ocorrida a ../../2023 (facto provado 63.). Quanto à factualidade vertida no ponto 64, foi ouvido VVVV que, com um discurso claro e seguro, portanto merecedor de credibilidade, afirmou que já consumiu com o arguido GG, explicando que cediam produto um ao outro para consumirem, o que aconteceu no jardim das ..., na zona ..., etc. Também a testemunha WWWW, referindo ser consumidor de estupefaciente (erva), disse conhecer o Arguido pelo apelido de “negão” por ter-lhe comprado estupefacientes, na sequência de uma abordagem efetuada pela testemunha. Este esclareceu ainda que comprou ao Arguido em duas ocasiões, tendo pago 10€ em cada uma delas por cerca de 1 grama. Foi, pois, com base no depoimento desta testemunha, que foi descomprometido e assertivo, que se levou tal factualidade ao elenco dos factos provados, alterando-se o número de vezes para duas conforme foi concretizado pela testemunha (facto provado n.º 65). Na verdade, dos autos não há qualquer outra prova que permita concluir pela ocorrência de mais vendas, que, em consequência, se deram como não provadas (mmm.) Foi, ainda, ouvido XXXX que disse conhecer o Arguido, descrevendo a existência de uma relação de amizade. A testemunha negou ter-lhe comprado, mas admitiu ter-lhe pedido para que lhe arranjasse estupefacientes. Nas suas palavras, pedindo-lhe para “ver se conhecia alguém que arranjasse e ir buscar-me”, dando-lhe o dinheiro para que pudesse efetuar a compra a terceiros. Quanto ao número de vezes em que isso aconteceu, embora salvaguardasse que não sabe o número concreto, afirmou ao longo do seu depoimento que não teria ocorrido em mais de 5 ocasiões, pagando 10€ de cada vez. A testemunha, em audiência, indicou o seu número de telemóvel que corresponde ao das sessões n.º 125 e 128 do alvo ...40. Nessas sessões, a testemunha pergunta a GG por vários dos outros sujeitos que foram constituídos arguidos nos autos (MMMMMMM, o SS, ...), o que cremos conferir credibilidade às declarações da testemunha em audiência, uma vez que pergunta se GG sabe onde andam, se estão disponíveis, não questionando GG se tem estupefaciente disponível para venda, nem indicando que pretende comprar-lhe a ele, sendo que GG até indica que vai “dar um toque, no grupo”. Destarte, apenas foi possível dar como provada a factualidade com o contexto descrito pela testemunha e no número de vezes indicado pela mesma, não havendo prova para as demais vezes imputadas na acusação, que se deram como não provadas (nnn.). Quanto às demais factualidade, foram ouvidos JJJ e RRR que, apesar de terem admitido compras de estupefacientes a outros Arguidos, não referiram qualquer aquisição ou entrega de estupefacientes pelo arguido GG. Na verdade, JJJ foi visto nas imediações do Café ... (por ex. no relatório de vigilância de 19.04.2023), mas não a adquirir estupefacientes a GG. Assim, por ausência de prova, impôs-se dar como não verificada tal factualidade (ooo. e ppp.). No que respeita à entrega pelo valor de 10€ de estupefaciente (canábis resina) a OO, sendo que nenhum dos Arguidos prestou declarações, o Tribunal as declarações de EEEEEEE, agente da PSP que procedeu à mesma, relatando-a com clareza e de forma coincidente com o que consta do relatório de vigilância de dia 27.07.2023. Neste relatório é, aliás, absolutamente percetível tal factualidade, desde logo a entrega de algo a GG e a deslocação deste pouco depois à mesa onde estava OO, colocando debaixo do telemóvel uma nota de 10€, que OO de seguida (fls. 53 a 55). OO é ainda visto, em momento anterior, a consumir um “charro”, não existindo quaisquer dúvidas de que tinha em sua posse estupefaciente, sendo esse o produto que entrega a GG. Também a factualidade de 20.02.2023 resulta do relatório de vigilância com a mesma data. GG é visto a retirar da zona dos genitais uma saqueta que contém algo de cor ..., que guarda no bolso. Pouco depois, o Arguido é abordado por dois homens, a quem entrega algo e que lhe entregam dinheiro em troca, abandonando de seguida o local. Este relatório não contém fotografias de tal momento, tornando, nessa medida, as declarações de EEEEEEE, ainda mais relevantes, tendo o mesmo, em audiência, reiterado o teor daquele relatório. Valorámos, ainda, o relatório de vigilância de dia 23.02.2023, do qual decorre as três vendas de estupefacientes imputadas ao Arguido nessa data. Com efeito, é visível o arguido GG a, pelas 18h, afastar-se do grupo de pessoas com quem convivia na esplanada do Café ..., sendo que pouco depois chega um indivíduo que se dirige diretamente a GG e, após breve diálogo, o indivíduo entrega dinheiro ao Arguido, recebendo deste algo em troca, que o indivíduo guarda, abandonando o local de seguida (a interação durou menos de 1 minuto - tal como confirmado por YY em audiência de julgamento). Pouco depois, KK que já estava na esplanada do café, aproxima-se de GG, entrega-lhe dinheiro, recebendo daquele algo em troca, abandonando de seguida o local. Alguns minutos depois, chega ao local um outro homem que se dirige de imediato a GG, trocam algumas palavras, aquele tira do bolso do casaco dinheiro que dá a GG, que lhe entrega uma coisa em troca, que o indivíduo guarda, levantando-se e abandonando o local de seguida. Novamente tratou-se de um contacto muito rápido. Também a factualidade imputada ao Arguido e ocorrida a 19.04.2023 se encontra retratada no relatório de vigilância dessa data, onde se vê, pelas 17:53, um indivíduo a dirigir-se a GG, entregando-lhe algo e este, em troca, entrega também algo ao indivíduo que guarda tal bem de imediato no bolso de trás das calças. Ora, não tendo os agentes que procederam às vigilâncias vislumbrado o produto que foi entregue por GG, todo o contexto que resulta dos autos (os sujeitos dirigirem-se de imediato a GG, a brevidade dos contactos, a entrega de dinheiro, a guarda imediata, longe dos olhares do público, do que lhes é entregue pelo Arguido) não deixam dúvidas, de acordo com as regras da experiência comum e normal suceder, que se tratava de estupefacientes. Nesta medida, deu-se tal factualidade como provada em 67. a 72. Quanto à factualidade imputada ao Arguido e que teria ocorrido a 04.07.2023, não há nos autos qualquer prova, tendo a mesma, naturalmente, de resultar não provada (qqq.). No que respeita à factualidade relacionada com a testemunha SSSS, importa referir que este, ouvido como testemunha, afirmou conhecer o Arguido, mas negou que alguma vez lhe tivesse comprado estupefacientes, negando ainda que o Arguido alguma vez lhe tivesse cedido gratuitamente qualquer tipo de estupefaciente. Indicou, no entanto, que já partilhou estupefacientes com o Arguido, mas assegurou que o produto era seu. A testemunha manteve tais declarações mesmo quando confrontada com imagens de relatórios de vigilância onde é visto nas imediações do Café ... (identificado como INI AF), afirmando que no dia 08.08.2023 não adquiriu estupefacientes - o que, na verdade, também não resulta das fotografias e descrição dos contactos visualizados pelo agente que fez a vigilância, tal como sucede no relatório de vigilância de 09.08.2023, onde não é, sequer, relatada qualquer interação que indicie a troca/compra de estupefacientes. O mesmo acontece nos relatórios de 20.09.2023 e 22.09.2023: apesar de a testemunha ser vista no local, não se vê qualquer atuação/comportamento que indicie a compra/troca de estupefacientes pela testemunha, sendo que no dia 20.09.2023 a testemunha é vista a partilhar de um “cigarro de enrola” com RRRR, garantindo a testemunha que não tinha estupefacientes. Em consequência, face às declarações da testemunha e à ausência de qualquer outra prova que as contrarie, teve tal factualidade de resultar não provada (rrr.). Por fim, no que respeita ao produto estupefacientes que GG tinha na sua posse a 09.01.2024, o Tribunal valorou o auto de apreensão de fls. 2866, o teste rápido ao produto de estupefaciente de fls. 2869, sendo que tais elementos documentais não foram postos em causa. * De resto, quanto ao percurso de vida e condições socioeconómicas do Arguido, uma vez mais valorámos o relatório social efetuado pela DGRSP e o certificado de registo criminal do Arguido, junto aos autos a 03.03.2025.* Da factualidade imputada ao arguido LL:O Arguido LL prestou declarações em audiência, embora não o fazendo logo no início da mesma, por ter faltado. Nas suas declarações, o Arguido referiu que, numa altura em que estava desempregado, consumiu estupefacientes com AA, produto que era seu e adquiria na cidade ... (o que foi confirmado pela testemunha NNNNNNN que afirmou ter-se deslocado algumas vezes com o Arguido à cidade ... para comprar estupefacientes). O Arguido negou, pois, ter adquirido estupefacientes a qualquer um dos outros Arguidos no processo. Referiu, ainda, quando confrontado com transcrições de escutas com AA, que tais contactos visavam apenas combinar encontros para consumos e a combinarem ir ao ... para comprarem estupefacientes. Face às declarações do Arguido, que não admitiu nenhuma da factualidade que lhe vem imputada na acusação, o Tribunal valorou a prova já carreada para os autos e a prova produzida em audiência de julgamento, quanto à mesma, que analisaremos, à semelhança do que vimos fazendo, pela ordem que constava da acusação. Com efeito, o que o Arguido detinha no dia 25.05.2023, surge documentado nos autos, no auto de apreensão de fls. 6, testes rápidos de fls. 7 e 8 do apenso D. Já, PPP referiu, tal como indicou em relação a GG, que dava boleia ao arguido LL e este, como forma de compensação, cedia-lhe produto para consumo, que, normalmente, consumiam juntos. A testemunha afirmou, aliás, que o momento em que foram intercetados pela polícia, se tratou de uma das ocasiões em que deu boleia a LL para o mesmo ir ao ... adquirir produto. PPP afirmou, ainda, de forma consentânea com os elementos documentais supra referidos, que não tinha qualquer produto estupefaciente consigo, mas o arguido LL tinha 12 pedras. O plano era consumirem quando chegassem. A testemunha nada disse, contudo, relativamente a qualquer pagamento em dinheiro, à periodicidade das deslocações ao ..., nem que a compensação de cada boleia correspondia concretamente a duas pedras de cocaína, o que se deu com não provado (em sss. e ttt.). Ainda assim, foi com base no depoimento desta testemunha e dos elementos documentais do apenso D, que se deu como provada a factualidade vertida nos pontos 74 a 76. Como se disse anteriormente, AA admitiu ter-se deslocado com LL à cidade ..., indicando que cada um comprou o seu próprio produto. LL, nas suas declarações, não tendo referido concretamente a ocorrência de tal deslocação, confirmou o teor da chamada de AA, propondo-lhe tal deslocação - este telefonema encontra-se transcrito na sessão n.º 4613 do alvo n.º 131258040, correspondente ao número de telemóvel utilizado pelo arguido AA, sendo na chamada seguinte (sessão n.º 4624) que marcam encontro para depois se deslocarem ao .... Levou-se, com base nestes elementos, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 77. Quanto às vendas de LL a DDD, valorou-se as declarações deste, prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público e que não foram, nesta parte, contrariadas pela testemunha em audiência de julgamento. Nas declarações da testemunha em inquérito, esta disse que comprou ao Arguido, cocaína e haxixe, diversas vezes no ano de 2023. Tais declarações mereceram-nos credibilidade, sendo essa credibilidade ainda reforçada pela transcrição da escuta de 24.09.2023, do alvo n.º ...40, em que LL liga a DDD, propondo-lhe a compra de “duas de dia”, mas WW rejeita, dizendo que não tem dinheiro, pelo que LL replica: “pronto, vou dispensar a outro, então.” - cf. sessão n. º 837. De tal conversa, não obstante não se ter concretizado a venda, resulta a natureza habitual de tais compras, sendo que o Arguido parece ter guardado o estupefaciente para a testemunha, ligando-lhe a informar ter o produto, o que se coaduna com a existência de vendas anteriores e frequentes. Assim, deu-se tal factualidade como provada em 78. De resto, não existem nos autos quaisquer elementos que demonstrem a existência de mais vendas a indivíduos desconhecidos, sendo que as transcrições das demais escutas efetuadas a LL (alvo n.º ...40) não demonstram qualquer venda efetuada pelo Arguido, retratando, contudo, compras efetuadas por este a MM e a RR. Em consequência, teve tal factualidade de levar-se ao elenco dos factos não provados (uuu.). Quanto à venda a NN a 24.05.2023, atendemos à escuta telefónica do alvo ...40, da mesma data, na qual, NN liga a PPP e pergunta-lhe “não há nada?”, perante a resposta confirmativa, NN pede para falar com LL, que estava com PPP, tendo LL indicado que também não tem nada para “desenrascar” NN, mas mais logo arranjaria (sessão n.º 564). Da sessão resulta evidente que NN pretende adquirir estupefacientes a LL, que já teria combinado com um terceiro tal aquisição. No entanto, não constam dos autos qualquer outro elemento que demonstre que LL se abasteceu de estupefacientes e que, nessa sequência, vendeu a NN e PPP. Isto é, temos a chamada em que NN manifesta essa intenção e em que LL se disponibiliza para lhe arranjar mais tarde, mas não há qualquer outro elemento que comprove a concretização desse intento. Na verdade, a testemunha PPP foi confrontada com tal sessão, mas afirmou que não recordava tal data nem tal conversa. Assim, embora possamos ter por indiciado que tal transação tenha ocorrido, certo é que não a podemos afirmar com certeza e segurança que é exigida na valoração da prova penal. Razão pela qual, novamente em obediência do princípio do in dúbio pro reo, se deu tal factualidade como não provada (vvv.). Quanto à demais factualidade, concretamente quanto às vendas de cocaína a YYYY, valorámos o depoimento da mesma, ouvida como testemunha em audiência. A testemunha reconheceu ser consumidora de cocaína e ter comprado a LL. O depoimento da testemunha mereceu-nos credibilidade pela segurança e forma pormenorizada como decorreu, fazendo a testemunha referência a um episódio em que, após ter comprado cocaína a LL, quando estava com DDD, à data seu namorado, foi confrontada por uma pessoa que a agrediu (este episódio pode corresponder ao que foi descrito pelas testemunhas OOOOOOO e PPPPPPP, mas tal não ficou claro em audiência de julgamento). Quanto ao número de vezes em que comprou cocaína ao Arguido, a testemunha afirmou que foram poucas, “cerca de cinco vezes”. Foi, pois, esta a factualidade que se levou aos factos provados em 79, dando-se o demais indicado na acusação como não provado (www.) Em audiência, foi também ouvido sobre factualidade imputada a LL a testemunha UUUU, que afirmou ter-lhe comprado várias vezes cocaína. A testemunha esclareceu ainda que LL lhe vendia cada pedra por 10€. Atenta a credibilidade que esta testemunha nos mereceu, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 80. Já quanto à factualidade vertida no ponto 81, valorámos, uma vez mais, o depoimento da testemunha VVVV, que manteve o que já tinha dito em relação a outros Arguidos, ou seja, afirmou já ter consumido com o LL, explicando que este, quando tinha produto, lhe cedia para consumirem juntos, o que aconteceu na zona do jardim e na zona ... da cidade. Esta testemunha mereceu-nos credibilidade, fundando a convicção positiva do Tribunal quanto a tal factualidade. O Tribunal valorou, ainda, o depoimento de ZZZZ que, em audiência de julgamento, afirmou ter comprado cocaína em pedra a LL. A testemunha disse também que normalmente pagava 20€ e pontualmente 30€. Quanto ao número de vezes que tal aconteceu, a testemunha disse “para aí umas 10 ou 12 vezes, sem mentir”, tendo esclarecido que era ao arguido LL que costumava comprar - o que torna o número indicado pela testemunha absolutamente possível e até razoável uma vez que o seu consumo era quase diário. Desta forma, porquanto nos mereceu credibilidade, levou-se tal factualidade (alterada e previamente comunicada ao Arguido) ao elenco dos factos provados no ponto 82. Por fim, no que concerne à factualidade imputada a LL, valorámos o depoimento de XX que, com espontaneidade, referiu não “se dar” com este Arguido. Por isso, embora não excluísse a possibilidade de alguma vez lhe ter comprado estupefacientes, indicou não recordar qualquer situação em que isso tivesse sucedido. Não foi, assim, produzida qualquer outra prova que fosse capaz de sustentar as transações entre estes, razão pela qual, tiveram as mesmas, nos termos que vinham imputados na acusação, de resultar não provadas, o que se fez em xxx. * A factualidade inerente ao percurso de vida e atual contexto socioprofissional do Arguido fundou-se no relatório social elaborado pela DGRSP, que foi pelo Arguido, em audiência, no essencial confirmado e complementado (esclarecendo que o seu progenitor não tinha falecido).Mais se valorou o certificado de registo criminal do Arguido, junto aos autos a 03.03.2025. * Da factualidade imputada ao arguido MM: O Arguido MM, no uso do seu direito ao silêncio, também não prestou declarações em audiência de julgamento. Ora, o que o arguido tinha na sua posse a 09.06.2023, decorre, desde logo, dos elementos documentais do apenso C (fls. 9, 10, 15, 16 e 22 a 24), que foram, em audiência confirmados por QQQQQQQ, agente da PSP, que procedeu às diligencias e elaborou o respetivo expediente, descrevendo-as perante Tribunal com segurança e de forma pormenorizada e ainda consentânea com tais elementos documentais. Uma vez mais, PPP, que reconheceu ser proprietário e quem conduzia a viatura ..-EA-.., disse dar boleia ao Arguido MM, sendo que como pagamento este lhe dava, também, cocaína. Levou-se, pois, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 83 e 84. Quanto às vendas efetuadas a 1 e 9 de agosto, bem como 7 de setembro, foi ouvido AAAAA, que reconheceu ter comprado estupefacientes (apenas cocaína em pedra) algumas vezes ao Arguido. Quanto ao número de vezes em que isso terá acontecido disse que “foram raras”, indicando 6 ocasiões. Explicou, no entanto, que ia a casa do Arguido mais vezes, porque este lhe ligava muitas vezes a pedir boleia, isso terá acontecido em mais de 20 vezes. Disse não recordar bem se lhe dava algum pagamento pela boleia, mas que em, pelo menos 3 ocasiões, entregou-lhe cocaína como compensação. Ora, confrontada a testemunha com o auto de vigilância de dia 01.08.2023 (fls. 51 e seguintes do apenso C), esta confirmou que está retratado o seu veículo. Nessa data a testemunha, acompanhado da sua namorada, levaram o Arguido até à GASC. Sobre tal factualidade foi também ouvida BBBBB, companheira de AAAAA, que disse conhecer o arguido MM, já se ter deslocado a casa dele para comprar estupefacientes, recordando um momento em que este não tinha. Ainda assim, admitiu ter-se deslocado à casa do Arguido em cerca de 5 ou 8 ocasiões, e nesses momentos ter-lhe comprado cocaína em pedra. Pagava 10€ por pedra. Quanto à data indicada nos factos, retratada no auto de vigilância de fls. 51 e seguintes do apenso C, com o qual a testemunha foi confrontada, a testemunha referiu que deram boleia ao Arguido porque este tinha perdido o autocarro para ir tomar a metadona, esclarecendo que quando pedia boleia, o Arguido, como forma de pagamento, entregava-lhes estupefacientes. É, assim, seguro dizer, da conjugação destes depoimentos e do relatório de vigilância, que MM em várias ocasiões e concretamente a 01.08.2023, entregou a AAAAA, como forma de compensação pela boleia, cocaína em pedra, bem como que em, pelo menos, 8 ocasiões, pelo valor unitário de 10 euros a base, vendeu cocaína com o peso não concretamente apurado a BBBBB e a AAAAA - o que se levou aos factos provados em 85. e 86. Já XX, em audiência, no que respeita a este Arguido, afirmou ter-lhe comprado em 3 ocasiões, cocaína, pelo valor de 10€. Para tal compra, a testemunha dirigia-se à casa do Arguido, que vinha ao exterior entregar-lhe o produto. Atento o relatório de vigilância de 07.09.2023, do apenso C, é possível afirmar que uma dessas ocasiões ocorreu nessa data - o que se levou aos factos provados em 87. Na mesma linha destes depoimentos, CCCCC disse ter comprado uma vez cocaína ao arguido MM, acreditando que tal aconteceu na casa do Arguido. De resto, afirmou que também deu várias boleias ao Arguido e só pontualmente é que este lhe retribuiu com cocaína, dizendo que tal ocorreu em duas ocasiões. Assim, pela credibilidade que também esta testemunha nos mereceu, levou-se tal factualidade, alterada e prévia e devidamente comunicada ao Arguido, ao elenco dos factos provados em 88. Na verdade, estas não foram as únicas testemunhas que afirmaram que em troca de boleia, o Arguido cedia-lhes cocaína, tendo essa realidade sido afirmada também por PPP - fundando, assim, a convicção positiva do Tribunal quanto ao ponto 94. Quanto à factualidade de 04.07.2023 valorámos a transcrição da sessão n.º 1092, dessa data, do alvo ...40 (correspondente ao número utilizado por NN), em que quem fala é GG (identificando-se como “o ...” respondendo MM: “diz MMM”), dizendo que quer “cinco palavrinhas”, respondendo MM: “cinco bacorinhos”, combinando de seguida um encontro junto ao estabelecimento EMP07.... Daqui resulta, pois, a transação de cocaína (sendo as expressões usadas pelos Arguidos claros códigos para este produto) que se levou aos factos provados em 89. No que respeita aos objetos/bens na posse do Arguido a 19.08.2023 - facto provado n.º 90, esta resulta dos elementos documentais do apenso G (designadamente o auto de apreensão de fls. 9, 10, 11 e testes rápidos de fls. 14 e 15), que, à semelhança dos demais elementos documentais, não foram colocados em causa por nenhum dos intervenientes. No que concerne às vendas a AA, já tivemos oportunidade de afirmar, quando nos referimos às declarações deste arguido, que o mesmo admitiu tais vendas de cocaína. Os momentos concretos em que as mesmas ocorreram podem ser estabelecidos por referência às escutas telefónicas entre os Arguidos, sendo que o seu teor, que se encontra transcrito nos autos, não deixa dúvidas de que se tratem efetivamente de transações de estupefacientes, referimo-nos, pois, às sessões n.º 6989, 7004, 7039, 7267, 11050, 11156, 13553, 13578, 14253, 14257, 14285 e 17001 do alvo 131258040. Nesta sequência, levou-se tal factualidade ao elenco de factos provados n.º 91. Ora, também a transação ocorrida a 24.09.2023 entre MM e LL surge retratada nas escutas efetuadas a este último (sessão n.º 769 do alvo ...40), em que LL diz a MM “quero 6 (…) 50€”, combinando encontrar-se dali a pouco na casa do Arguido MM. Também esta escuta, cuja a transcrição se fez referência, não deixa dúvidas de que os Arguidos estão a falar de cocaína em pedras (que era vendida a 10€ cada pedra, discutindo os Arguidos a circunstância de LL pretender que uma delas fosse oferta), pelo que se deu tal como provado em 92. Quanto à factualidade seguinte, valorámos o depoimento de TTTT que afirmou ter comprado ao arguido MM, quando se encontrava com este, ao longo de dois/três anos. A testemunha não concretizou o número de vezes em tal aconteceu, mas face ao período temporal indicados cremos que as 6 ocasiões que vêm imputadas na acusação correspondem a um número perfeitamente razoável (pecando provavelmente por diminuto) pelo que se deu tal factualidade como provada em 93. No que respeita às vendas de MM a UUUU (facto provado n.º 95), valorámos o depoimento deste, que admitiu ter comprado cocaína ao Arguido várias vezes, não conseguindo precisar o número de vezes. A testemunha explicou que consumia quase diariamente e que comprava sobretudo a MM, QQ e LL, embora não excluísse que, pontualmente, comprasse a outras pessoas, razão pela qual não consegue indicar a periodicidade ou um número de vezes em que tenha comprado ao arguido MM. Em audiência foi também ouvido DDDDD que, apesar da tentativa de afastar de si qualquer responsabilidade nos factos, apresentando uma postura comprometida, admitiu ter comprado ao Arguido MM em cerca de duas ou três ocasiões, 10€ de cocaína, o que nos mereceu credibilidade, levando-se tal factualidade ao elenco dos factos provados no ponto 96. Em termos semelhantes, tentando enquadrar quaisquer consumos de produto do Arguido como uma mera cedência para consumo conjunto, a testemunha EEEEE reconheceu já ter fumado com o Arguido MM, afirmando que são amigos (facto provado n.º 97). Negou, assim, ter comprado produto estupefaciente ao Arguido, admitindo apenas que em alguns momentos em que estiveram a consumir lhe pagou, nas suas palavras, “alguma coisa”, cerca de 10€ ou “qualquer coisa que tinha”. A testemunha assegurou ainda que o Arguido nunca lhe deu estupefacientes a troco de boleia, pelo que, nesta parte teve tal factualidade de resultar não provada (yyy.). No que respeita às vendas de MM a RR, considerando que ambos os Arguidos não prestaram declarações na audiência de julgamento, analisámos a prova carreada para os autos, sendo que não existem elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer concreta venda/entrega de estupefacientes por parte de MM a RR. Nesta medida, deu-se tal factualidade como não provada (zzz.). Já quanto às vendas a FFFFF, valorámos o depoimento deste que, em audiência, afirmou ter comprado estupefacientes a MM. A testemunha recordava ter-se deslocado à casa do Arguido, tendo pago 20€, e asseverou que tal só aconteceu uma vez, contextualizando tal ocasião (referiu que foi à casa do Arguido na companhia de um terceiro que sabia onde era a casa daquele e que o conduziu até lá). Com base no depoimento desta testemunha, que não foi contrariado por qualquer outro elemento probatório, deu-se a factualidade, tal como descrita pela mesma, como provada em 98. Valorámos também o depoimento da testemunha ZZZZ que, quanto a MM, admitiu ter-lhe comprado estupefacientes algumas vezes. A testemunha não conseguiu concretizar o número de vezes que comprou, mas indicou que, havia alturas, em que comprava mais do que uma vez por semana. Explicou ainda que normalmente combinavam encontrar-se por telefone, fazendo a testemunha ou terceiros a chamada, e depois encontravam-se no local previamente acordado. Face ao depoimento da testemunha, apesar de não ter concretizado o número de vendas, considerando que havia semanas que comprava 2 ou 3 vezes e o período temporal considerado na acusação, cremos que a indicação de 50 compras é ajustada à dinâmica/consumos da testemunha. Neste sentido, deu-se tal factualidade tal como constava da acusação, como provada em 99. Valorámos, ainda, o depoimento da testemunha JJJ, que, em audiência, afirmou que comprou ao Arguido MM cocaína, em situações pontuais, comprando-lhe também ganza com uma periodicidade quase diária por valores de 5/10€. A testemunha referiu mesmo que só recorria a outras pessoas para adquirir estupefacientes quando o arguido MM não tinha produto. Face à credibilidade que a testemunha nos mereceu, pela segurança e espontaneidade apresentadas, levaram-se tais factos, tais como descritos, ao elenco dos factos provados em 100. Por fim, quanto aos objetos/bens que o Arguido tinha na sua posse a 18.10.2023 e 26.01.2024 (factos provados n.º 101 e 102), tivemos em consideração o auto de busca de apreensão de fls. 1733 a 1736, teste rápido de fls. 1739 e exame pericial de fls. 3845, auto de apreensão de fls. 3055 e teste rápido de 3057 e ainda ao relatório de vigilância de fls. 3146, tendo tais diligências sido relatadas em audiência por RRRRRRR e WW, agentes da PSP que participaram em tais buscas e que, com conhecimentos diretos, as descreveram com clareza e segurança. * De resto, quanto às condições socioeconómicas do Arguido que se deram como provadas, atendemos ao relatório social elaborado pela DGRSP. Valorámos, por fim, o certificado de registo criminal do Arguido de 03.03.2025. * Da factualidade imputada ao arguido NN:O arguido NN, no exercício do seu direito ao silêncio, não prestou declarações ao longo do processo nem em audiência de julgamento. Em consequência, uma vez mais, para prova dos factos que lhe são imputados, o Tribunal valorou a prova já carreada para os autos e a prova produzida em audiência de julgamento, que analisaremos, à semelhança do que vimos fazendo, pela ordem que constava da acusação. Com efeito, DDD prestou declarações na qualidade de testemunha, nas quais, em relação ao arguido NN, disse nunca lhe ter comprado estupefacientes, admitindo somente ter-lhe pedido e entregado dinheiro para que fosse comprar para si a terceiros. Em audiência de julgamento, procedeu-se à leitura das suas declarações perante magistrado do Ministério Público (fls. 2642 e seguintes), nas quais a testemunha disse que se desloca ao Café ... para comprar estupefacientes, porque nas suas imediações se concentram indivíduos que vendem. Concretamente em relação ao arguido NN, a testemunha afirmou que costuma comprar-lhe cocaína, sendo usual comprar-lhe cocaína e também haxixe. Referiu mesmo que, poucos dias antes, no dia 10 novembro de 2023, lhe comprou duas bases de cocaína, tendo pago 20 euros pelas duas, na casa velha perto do redondo. Cremos, pois, ser evidente que a testemunha pretendeu, em audiência proteger o Arguido, tentando diminuir a gravidade da sua atuação enquadrando as transações não como vendas diretas, mas como pedidos para que fosse comprar para si (funcionando como um intermediário ou atuando em sua representação). No entanto, entendemos que foram as declarações que prestou perante magistrado de Ministério Público mais livres e descomprometidas. Note-se que nesse momento, a testemunha disse ter sido abordada por alguns Arguidos e outros indivíduos que queriam saber o que tinha dito na PSP e que indicaram que lhe iam dar um corretivo, tendo a testemunha manifestado medo do que aqueles poderiam fazer. Valorando, pois, as declarações da testemunha perante magistrado do Ministério Público, considerámos que a entrega de estupefacientes (cocaína e haxixe) por NN à testemunha está devidamente provada (sendo certo que tal é admitido pela testemunha mesmo em audiência de julgamento, dando-lhe, no entanto, aquele enquadramento algo desculpabilizador), sendo de enquadrar tais entregas como efetivas vendas, uma vez que nessa da data em que foi ouvido por Ministério Público a testemunha já adiantou o contexto em que pedia para lhe irem comprar estupefacientes, fazendo, contudo, apenas em relação ao arguido GG, não se vislumbrando qualquer motivo para que, se tal também se verificasse em relação a NN, não o tenha dito. Ora, entendemos que não o fez porque tal não correspondia à verdade, fazendo-o em julgamento com uma postura comprometida e na tentativa de diminuir a responsabilidade do Arguido. Valoraram-se, pois, quanto a este Arguido, unicamente as declarações da testemunha perante magistrado do Ministério Público, levando-se ao elenco dos factos provados que, em datas não concretamente apuradas, o arguido NN entregou, por diversas vezes, cocaína e canábis (resina), com peso e por valor indeterminado a DDD, bem como a venda de dia 10.11.2023 (facto provado n.º 103 e 104). Também a BBB prestou depoimento sobre a factualidade relacionada com NN, indicando, espontaneamente, que uma vez adquiriu ao arguido NN, quantidade não apurada pelo valor de 5€. A testemunha foi confrontada com os relatórios de vigilância de 03.04.2023, na qual se vê NN a retirar algo do bolso do kispo que tem vestido uma saqueta de pequenas dimensões, fazer sinal a alguém, aproximando-se de seguida a testemunha (que se reconheceu em tais fotografias), NN entrega-lhe a saqueta e BBB entrega em troca uma nota que retira do bolso das calças, abandonando de seguida o local - cf. fls. 45 e seguintes onde está retratada toda a dinâmica descrita, designadamente que NN entrega o dinheiro da venda a II. Esta transação foi ainda confirmada em audiência de julgamento pela testemunha FFF, que a presenciou (resultando a sua presença também das fotografias do relatório de vigilância), afirmando que BBB comprou 5€ e que também ele, a testemunha, deu 5€ para comprar do mesmo produto para si. BBB reconheceu-se, ainda, no relatório de vigilância de fls. 3 a 37 do vol. II do anexo A. Contudo, manteve que só adquiriu a NN uma vez. Na verdade, com exceção da data de 03.04.2023, não se verifica da descrição das vigilâncias, nem das fotografias que acompanham tais relatório, qualquer concreta atuação da testemunha ou do seu irmão (DDDDDDD, que também foi ouvido em audiência e se reconheceu em algumas das vigilâncias em que era identificado o seu irmão RR) que corresponda a uma transação de estupefacientes (a referência a tal ocorrência no relatório de fls. 130 a 169 do vol. II só pode ser entendida como uma suspeita do órgão de polícia criminal, uma vez que não viu a troca de estupefacientes ou de dinheiro entre os Arguidos, não tendo sido produzida qualquer prova de tal transação em audiência de julgamento). Neste sentido, deu-se como provada apenas a transação ocorrida a 03.04.2023, quer com BBB, quer com SSSSSSS, e como não demonstradas as demais vendas que constavam da acusação (facto provado n.º 105 e 108 e não provado eeee.) Quanto às vendas a LLL, foi este ouvido em sede de audiência de julgamento, afirmando conhecer bem NN e assegurando que nunca lhe comprou estupefaciente. A testemunha foi confrontada com as suas declarações prestadas em inquérito perante órgão de policia criminal, e ainda assim manteve que nunca lhe comprou, considerando impossível ter dito o que consta do auto de inquirição e indicado que o assinou apenas porque não “tinha outro remédio”. Cremos que a justificação apresentada não merece credibilidade e que foi na sua inquirição durante inquérito que a testemunha terá dito a verdade, sendo que em julgamento pretendia proteger o Arguido, estando, naturalmente, mais condicionado por estar na presença do mesmo (embora não manifestasse intenção de ser ouvido na sua ausência). Ora, em inquérito a testemunha afirmou que comprava nas imediações do Café ... a quem por ali estivesse, afirmando ter comprado várias vezes a NN, sempre pela quantia monetária de 10€, em datas que não recorda, mas no ano de 2022 e 2023. Foram, pois, estas as declarações valoradas pelo Tribunal por as considerarmos mais livres, sendo com base nas mesmas que consideramos provada a factualidade descrita em 106. Continuando a analisar a prova testemunhal produzida em relação à atividade deste Arguido, importa agora fazer algumas considerações quanto ao depoimento de RRRR. Este disse conhecer o Arguido, mas apenas de vista, não tendo, sequer, o seu contacto. Afirmou também nunca lhe ter comprado estupefacientes. Como dissemos anteriormente, a testemunha só foi capaz de indicar ter comprado estupefacientes à arguida DD, sendo que as demais pessoas a quem comprou não consegue identificar porque se encontraram quando era escuro e usavam capucho ou outros adereços que escondiam parte da cara. Ora, não resultam dos autos outros elementos que permitam demonstrar quaisquer transações de estupefacientes entre a testemunha e o arguido NN, tendo tal factualidade de resultar não provada (ffff.) Quanto às demais transações imputadas ao Arguido, foi ouvido em audiência GGGGG, que referiu conhecer o arguido NN de vista, e ter-lhe comprado estupefacientes (erva) uma única vez por 50€, dizendo que tal tinha ocorrido há cerca de dois anos. A testemunha foi merecedora de credibilidade, sendo o seu depoimento consentâneo com as transcrições das interceções telefónicas da sessão n.º 389 e 392 de dia 03.06.2023 do alvo ...50, de onde decorre o pedido de 50€ (50 paus) e o encontro posterior, junto à sapataria .... Assim, uma vez que a testemunha asseverou que não existiram quaisquer outras transações com o arguido, e não havendo outros elementos (escutas ou vigilâncias) que demonstrem a sua existência, apenas resultou demonstrada a transação ocorrida no dia 03.06.2023 (que se levou ao elenco dos factos provados em 108) dando-se a demais factualidade como não provada em gggg. Já DDDDD, testemunha a que já fizemos referência a propósito de outros Arguidos, indicou conhecer NN, admitindo igualmente dar-lhe boleias. A testemunha apresentou, no entanto, um depoimento muito defensivo e algo comprometido, salvaguardando inúmeras vezes não ter nada a ver com os factos, não saber o que o Arguido ia fazer quando lhe dava boleias (“isso era com ele”). De resto, do seu discurso negou que alguma vez o Arguido lhe tivesse entregue cocaína como forma de compensação pela boleia. Apesar do depoimento da testemunha não nos merecer especial credibilidade, certo é que não foi produzida qualquer outra prova de onde decorra a verificação de tal factualidade. Razão pela qual teve de dar-se a mesma como não provada (hhhh.). Atendemos, uma vez mais, ao depoimento da testemunha VVVV que, à semelhança do que declarou em relação ao arguido GG, afirmou que já consumiu várias vezes com o arguido NN, que quando tinha produto lhe cedia, sendo que os consumos ocorriam pela zona .... Deu-se, pois, tal factualidade como provada em 109. Já WWWW, em audiência, referiu conhecer NN, tal como GG, por lhes ter comprado estupefacientes. Disse que conheceu primeiro NN, tendo-lhe comprado cerca de três vezes, momentos em que pagou 10€ por uma grama. Mais tarde conseguiu o contacto de telemóvel de NN, tendo-lhe ligado em duas ou três ocasiões para combinarem encontrar-se no café e, novamente, comprar-lhe canábis. A testemunha afirmou ainda que já lhe foram mostradas duas escutas, nas quais estava a contactar NN para combinar os encontros em que lhe comprava estupefacientes e aos quais fez referência. Assim, do depoimento da testemunha resulta a factualidade vertida em 110, sendo que as datas concretas indicadas aí, resultam das escutas telefónicas que tinham como alvo o arguido, concretamente a sessão n.º 404 e 413 do alvo ...50, que a testemunha afirmou terem sido realizadas por si. Quanto à demais factualidade, tivemos novamente em apreciação o depoimento de XXXX. Este prestou declarações, quanto a NN, semelhantes às que prestou em relação a GG, negando ter-lhe comprado diretamente estupefacientes. Explicou que o que fazia era pedir que comprasse por ele (“ver se conheciam alguém que arranjasse e eles iam-me buscar”). Quanto ao número de vezes em que tal sucedeu, disse que foram mais vezes do que a GG, indicando que teria sido em cerca de 7 ocasiões, também em quantidades de 10€. Ora, independentemente do enquadramento dado pela testemunha, certo é que era ao Arguido que a testemunha entregava o dinheiro, sendo este que lhe entregava em troca o produto estupefaciente, pelo que era com este que a testemunha realizava a transação, independentemente de este lhe entregar produto estupefaciente que tinha na sua posse ou que ia adquirir a terceiro. Assim, deu-se como provada tal factualidade, com correção do número em que tal ocorreu , em 111. Já a factualidade de 07.03.2023 (facto provado n.º 112), resulta dos elementos documentais dos autos, nomeadamente o auto de apreensão de fls. 113 e teste rápido de fls. 118 e relatório pericial de fls. 3843. Já quanto à factualidade de 19.04.2023, valorámos o relatório de vigilância dessa data, no qual se vê com clareza DD a partir um pedaço de algo, que entrega depois a NN, que o entrega a TTTTTTT e JJJ, entregando estes em troca uma nota de 20€ que NN dá a DD, indo esta ao interior do Café ..., e regressando com duas notas de 10€, guardando uma e entregando outra (troco) - cf. fls. 83 a 87. Esta dinâmica foi ainda descrita em audiência de julgamento por EEEEEEE, agente da PSP, procedeu a tal vigilância, fazendo com pormenor e clareza. Ficámos, pois, convencidos que tal ocorreu precisamente como retratado nas imagens do relatório, pelo que se deu tal factualidade como provada no ponto 113. De resto, no que respeita aos objetos/bens apreendidos ao Arguido a 18.10.2023, o Tribunal valorou o depoimento de UUUUUUU, polícia que participou nas buscas e que esclareceu o que estava na posse do Arguido NN, não se tendo levantado quaisquer dúvidas que eram do Arguido, apesar da presença na residência de QQ. Ora, além da credibilidade que por si só nos mereceu, o depoimento da testemunha encontra suporte nos elementos documentais já constantes dos autos, concretamente no auto de buscas e apreensão de fls. 1717, teste rápido de fls. 1718 e 1719, resultando a qualidade e quantidade do produto de estupefaciente do relatório pericial junto aos autos a fls. 3537. Nesta medida, nenhuma dúvida se suscita quanto à validade das apreensões e da busca domiciliária realizada, bem como quanto à propriedade dos objetos, nomeadamente produtos estupefacientes apreendidos, conforme o suscitado pela defesa, sendo certo que o Arguido NN acompanhou a diligência de busca, esclarecendo e identificando quais eram os seus pertences. * Valorámos, por fim, o relatório social elaborado pela DGRSP, bem como os documentos juntos pelo mesmo relativo à inscrição no Projeto Sorrir e declarações de presença em consultas no âmbito de tal projeto (fls. 4713 e 4914 a 4916).Atendemos, ainda, ao certificado de registo criminal do Arguido, junto aos autos a 03.03.2025. * Da factualidade imputada à arguida JJ:A Arguida foi, a seu pedido, julgada na ausência, não tendo manifestado a intenção de prestar declarações em audiência de julgamento. Nesta medida, à semelhança do que vimos fazemos, analisaremos a prova junta aos autos, que foi devidamente analisada na audiência de julgamento, bem como a prova testemunhal aí produzida, seguindo a ordem constante da acusação como método organizativo da exposição. Desde logo, como indicámos supra, o AA admitiu e contextualizou a factualidade relacionada com a apreensão de 43 pastilhas de MDMA que se encontravam na posse da Arguida [sendo que também a arguida DD, nas declarações perante Magistrado do Ministério Público e que foram reproduzidas em audiência, nos termos do artigo 356.º, n.º 3, al. b) e 5 do Código de Processo Penal, tinha referido que as pastilhas pertenciam a AA, uma vez que esta presenciou tal factualidade]. A apreensão está registada em auto de apreensão de fls. 17, tendo tal diligência sido relatada em audiência de julgamento por VVVVVVV, militar da GNR, que procedeu à abordagem e revista da Arguida, descrevendo o contexto e o decurso da diligência de forma coincidente com os elementos documentais da mesma (auto de notícia e auto de apreensão do apenso B). Valorou-se, ainda, quanto a esta matéria o relatório pericial de fls. 3138 - facto provado n.º 115. Quanto à cedência de estupefaciente pela Arguida a DDD, chamámos, uma vez mais, à colação o depoimento deste último, perante magistrado do Ministério Público, que foi lido em audiência de julgamento, onde a testemunha afirmou conhecer a Arguida, mas nunca lhe ter comprado estupefacientes, admitindo apenas que esta já lhe deu haxixe para fumar. Levou-se, pois, com base nestas declarações, que foram evidentemente mais livres e que não foram, neste ponto, contrariadas pela testemunha em audiência de julgamento, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 116. Também a testemunha HHHH, ouvido em audiência de julgamento não referiu que alguma vez tivesse adquirido estupefacientes à arguida JJ, dizendo apenas que foi esta que o apresentou à Arguida DD. Assim, na ausência de prova sobre a ocorrência desta cedência/vendas de estupefacientes, tiveram de resultar as mesmas não provadas, o que se fez em iiii. O mesmo se verifica em relação à factualidade imputada à Arguida e relacionada com HHH (que foi constituído arguido nos autos, tendo havido separação de processos em relação ao mesmo) - facto não provado jjjj. Já EEE, ouvido em audiência, afirmou ter adquirido cocaína à arguida JJ, na zona do Café ... em duas ocasiões. A testemunha, confrontado com as suas declarações em inquérito, prestadas perante magistrado do Ministério Público e que foram lidas em audiência de julgamento, nas quais afirmou ter comprado em três ocasiões, 60€ de cada vez, confirmou-as, assegurando que quando foi ouvido durante o inquérito disse a verdade, fundando a convicção positiva do Tribunal quanto à factualidade vertida no ponto 117 dos factos provados. No que respeita à factualidade relacionada com RRRR, atendemos, ao seu depoimento em audiência de julgamento, onde afirmou ser muito próximo da Arguida e negou ter-lhe comprado estupefaciente. No mesmo sentido foi o depoimento de PPPP que negou alguma vez ter adquirido estupefacientes à arguida JJ. Ora, compulsados os autos e toda a prova carreada nos mesmos, não se verifica que existência de quaisquer elementos de prova que demonstrem a existência de transações entre a Arguida e as testemunhas, muito menos no número indicado na acusação. Em suma, teve tal factualidade de resultar não provada a kkkk. e llll. No que concerne à transação entre Arguida e DDDDDD, não tendo esta sido ouvida como testemunha (uma vez que a sua inquirição foi prescindida), os únicos elementos que resultam dos autos é uma chamada desta para DD, com a data indicada na acusação, que esta lhe diz que se encontra em ..., sugerindo-lhe que procure/fale com a JJ (a Arguida) - cf. sessão n.º 7234 do alvo ...40. No entanto, não há transcrições de escutas entre DDDDDD e JJ, nem quaisquer outros elementos probatórios que permitam sustentar que, na sequência desse contacto com DD, DDDDDD tenha contactado efetivamente JJ e lhe tenha adquirido estupefacientes. Em consequência, tiveram de considerar-se as mesmas não provadas. De resto, também não existem quaisquer elementos que demonstrem a existência de uma venda nos dias 13.07.2023, 22.05.2023 e 26.05.2023, a uns indivíduos desconhecidos. Na verdade, apesar de a Arguida ser vista nas imediações do Café ... em vários dos relatórios de vigilância não resulta qualquer venda efetuada pela Arguida. Das escutas à mesma (alvo ...40), decorre, efetivamente, um encontro com um desconhecido no momento indicado na acusação. Contudo, o teor das mensagens trocadas com esse desconhecido não tornam claro que tal encontro se destine à transação de estupefacientes (não há qualquer enquadramento que possa ser dado a tais mensagens - todas da mesma data -, nenhum pedido ou utilização de um código que signifique estupefaciente, limitando-se unicamente a combinar tal encontro). Assim, atento o princípio do in dúbio pro reo, também esta factualidade teve de resultar não provada (mmmm. a oooo.). No mais, destacámos o depoimento de SSSS, que afirmou conhecer a Arguida e ter-lhe comprado haxixe (canábis resina). Quanto aos seus consumos, indicou que por norma comprava cerca de 5€. Deu-se, pois, tal factualidade como provada em 118. Quanto ao que a Arguida tinha na sua posse a 18.10.2023, valorámos o depoimento de WWWWWWW, agente da PSP que participou nas buscas realizadas, cujo depoimento além da credibilidade que por si só nos mereceu, encontra suporte nos elementos documentais dos autos, nomeadamente no auto de busca e apreensão de fls. 1770, reportagem fotográfica de fls. 1773 e seguintes, testes rápidos de fls. 1779 e 1780. Valorámos ainda o relatório pericial ao estupefaciente apreendido à Arguida que foi junto aos autos a fls. 3547. Assim, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 119. * No mais, valorámos o relatório social elaborado à Arguida, o depoimento de XXXXXXX, pai da Arguida, que indicou que a Arguida passa a semana na casa da avó paterna, numa freguesia do conselho de ..., para se afastar do ambiente de consumos. Mais referiu que a Arguida se encontra a receber apoio psicológico (o que se encontra comprovado por documento junto aos autos a 01.12.2024).Quanto à ausência de antecedentes criminais, atendemos ao certificado de registo criminal da Arguida que foi junto aos autos a 03.03.2025. * Da factualidade imputada ao arguido OO:O Arguido, no uso do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em audiência de julgamento, não o tendo também feito durante o inquérito. Assim, seguindo, uma vez mais, a ordem que consta da acusação como método organizativo da exposição, vejamos e analisemos a prova produzida. Como já tivemos oportunidade de explicar, HHH foi constituído arguido nos presentes autos, tendo o Ministério Público optado por separar os processos quanto ao mesmo, o que impede a valoração das suas declarações na qualidade de arguido perante magistrado do Ministério Público. De resto, cotejada a prova carreada para os autos, a mesma não permite sustentar a factualidade imputada ao Arguido e relacionada com HHH (não há escutas ou relatórios de vigilâncias que retratem a ocorrência de tais transações, nem as mesmas foram referidas em audiência de julgamento por qualquer testemunha), pelo que teve tal factualidade de resultar não provada (pppp.). Quanto às transações entre o Arguido e LLL, este, ouvido em audiência, negou que alguma vez tivesse comprado estupefacientes aos Arguidos nos presentes autos. Como dissemos anteriormente, as suas declarações em audiência que não nos mereceram credibilidade, crendo que as suas anteriores declarações em sede de inquérito, nas quais afirmou ter comprado, no ano de 2022 e 2023, várias vezes ao Arguido, sempre pela quantia monetária de 10€, foram mais livres. Na verdade, do relatório de vigilância de 27.07.2023, cujo conteúdo foi reiterado em audiência pela testemunha EEEEEEE, OO é visto a fazer um charro e a contar dinheiro por baixo da mesa (fls. 43 e 44 do vol. II do anexo A). Às 16:54, LLL que já se encontrava nas imediações do Café ... é visto a retirar do bolso das calças uma nota que entrega a OO. De seguida, OO afasta-se, sendo seguido por LLL e DDD, após OO retira do bolso das calças e entrega por baixo da mesa algo a LLL (fls. 48 a 51), ficando este no local a fazer um charro. Alguns minutos mais tarde, OO é visto a entregar algo a GG, que terá logo depois entregue o produto a uma das mulheres que estava com ele, sendo que posteriormente se aproxima da mesa onde OO estava sentado, coloca uma nota de 10€ por baixo do telemóvel, que OO (fls. 53 a 55). Além do depoimento da testemunha EEEEEEE, certo é que todos estes movimentos são notórios das fotografias que integram tal relatório, não restando dúvidas de todo o contexto e forma como ocorrem as transações (com discrição, mantendo o produto guardado, escondendo por baixo da mesa no momento em que o transmite, etc.), que o produto entregue por OO é estupefaciente, concretamente canábis resina (sendo LLL visto a consumi-lo no local). Assim, porquanto o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em considerar que tais contactos respeitaram à transação de estupefacientes, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 120 e 121. Em audiência foi ouvida GGGG que afirmou nunca ter comprado estupefacientes a OO. O depoimento da testemunha pareceu-nos na sua globalidade algo comprometido e pouco espontâneo. A mesma, confrontada com as escutas telefónicas em que pergunta a DD por OO, indicou que tais contactos eram apenas motivados pelo conhecimento de que o Arguido consumia, não tendo conhecimento de que vendia - o que face a todo o contexto que decorre dos autos (sendo a testemunha também frequentadora do Café ...) nos parece inverosímil. Ora, o depoimento da testemunha não nos pareceu merecedor de credibilidade, sobretudo quando comparado com o teor das transcrições das escutas, com as quais a testemunha foi confrontada em audiência. Repare-se que na sessão n.º ...51 do alvo ...40, GGGG diz a DD que quer uma coisa do OO, DD diz que também tem, marcando um encontro. Já nas sessões n.º ...49 e ...53 de 04.07.2023, do mesmo alvo, GGGG afirma que quer comprar aquilo que falaram ao OO, comprometendo-se DD a falar com ele, já que o mesmo não tem telemóvel. É, pois, inegável que a testemunha pretendia comprar estupefacientes ao arguido OO, falando com a arguida DD porque aquele não tinha telemóvel e porque costumava estar acompanhado da Arguida DD, uma vez que mantinha com a mesma uma relação de namoro. No entanto, não existem outros elementos que permitam afirmar com segurança, ou seja, com a certeza exigida no processo penal, que tais transações chegaram a concretizar-se, nem o valor de tais transações (não temos, pois, nos autos prova, nem foi a mesma produzida em audiência de julgamento, do que se seguiu às manifestações da intenção/desejo de comprar estupefacientes por parte da testemunha GGGG). Assim, teve tal factualidade de resultar não provada, o que se fez em qqqq. Ora, em audiência de julgamento, a testemunha XXXX negou também alguma vez ter comprado estupefacientes ao arguido OO. De igual modo, quanto a esta matéria, não resultam dos autos outros elementos que permitam concluir pela ocorrência das vendas à testemunha que, em consequência, tiveram de resultar não provadas (facto não provado rrrr.). Já a testemunha OOOO, reconhecendo ser consumidora de haxixe, afirmou que como sabia que DD namorava com o arguido OO e sabia que este era consumidor, através da arguida DD, porque ele não tinha telemóvel, pedia para que o Arguido lhe cedesse estupefacientes. Quanto às quantidades, a testemunha afirmou que se tratavam de 10€ de cada vez, não conseguindo dizer o número de vezes em que tal aconteceu. A testemunha tentou salvaguardar que não se tratavam de “verdadeiras compras”, mas admitiu que não era uma cedência gratuita, uma vez que lhe dava dinheiro em troca do haxixe que OO lhe entregava. O depoimento da testemunha mereceu-nos, nesta parte, especial credibilidade por consentâneo com a realidade que decorre das transcrições das escutas telefónicas, com as quais foi confrontada em audiência, admitindo que as mesmas se destinavam à aquisição de estupefaciente (sessão n.º 3774 de dia 06.10.2023, sessão n.º 3903 de 08.10.2023, em que fala diretamente com OO e lhe pede para esperar que lhe quer comprar 10€). Ademais, valorámos o auto de busca e apreensão a OOOO de fls. 1756 e o teste rápido de fls. 1760 e, ainda, o relatório pericial de fls. 3549. Assim, da conjugação destes elementos deu-se tal factualidade como provada em 122. JJJ, ouvido em audiência, relatou que não costumava comprar estupefacientes na cidade ..., mas admitiu que pediu a pessoas para comprarem por ele. No entanto, afirmou que OO não foi uma dessas pessoas. Mais adiante no seu depoimento, esclareceu que estava a referir-se a cocaína (ressalvando que “estamos a falar de coisas diferentes”), admitindo então que comprou haxixe várias vezes a OO (“quando os outros não tinham comprava a ele”). Desta forma, deu-se tal factualidade como demonstrada - facto provado n.º 123. Quanto à venda de 22.09.2023, a mesma não resulta documentada no relatório de vigilância dessa data, nem em qualquer outro elemento dos autos, não tendo sido produzida igualmente qualquer prova testemunhal sobre tal factualidade. Em consequência, face à ausência de prova, teve tal factualidade de resultar não demonstrada (facto não provado ssss.). Já quanto à demais factualidade, foi ouvido em audiência SSSS que, quanto a OO, afirmou ter-lhe adquirido, também na zona do Café ..., ressalvando que tal só sucedeu em duas ocasiões. Afirmou que comprava sempre a mesma quantidade. A testemunha, como já indicámos, foi confrontada com os relatórios de vigilância de datas em que é visto nas imediações do Café ..., sendo que apesar de se reconhecer em tais fotografias, manteve que não comprava todos os dias que se deslocava ao café e o número indicado quanto às compras realizadas a OO. Ora, tal como concluímos anteriormente, também no que respeita a OO não existem outros elementos (vigilâncias, escutas ou depoimentos) que permitam concluir com certeza e segurança pela ocorrência de mais vendas do que aquelas que foram indicadas por SSSS. Assim, com base no seu depoimento, deu-se tal factualidade como provada, reduzindo-se o número de vezes (facto provado n.º 124). Em audiência, foi ouvido FFFF que afirmou que era consumidor de haxixe, gastando cerca de 5€ por dia. Quanto ao arguido OO, a testemunha disse que este “lhe arranjou algumas vezes”, indicando que tal teria ocorrido em cerca de 20 ocasiões, há cerca de 3 anos. Confrontado com as declarações prestadas perante magistrado do Ministério Público, e nas quais a testemunha afirmou ter comprado haxixe ao arguido OO em cerca de 50 ocasiões, a testemunha afirmou que tentou corrigir tal número quando foi inquirido na PSP e também quando foi ouvido pelo Ministério Público, o que não nos mereceu credibilidade. Na verdade, a testemunha ainda acrescentou que o OO, além das vezes em que lhe comprou, houve ocasiões em que lhe cedeu produto gratuitamente, o que nos parece que nem estaria a ser contabilizado no número de vezes indicado em audiência de julgamento. Ademais, estão juntos aos autos principais prints da conversa, no Messenger, entre OO (devidamente autorizadas por esta - fls. 3887 e seguintes), sendo que no período entre 05.06.2023 e 15.11.2023, de tais mensagens resulta a existência de 54 encontros entre eles, decorrendo tais encontros, normalmente, no túnel e no café, havendo ainda registo de mensagens em que FFFF pede a OO que o avise “quando meter no correio”, o que demonstra que não se encontrando pessoalmente o haxixe era deixado na caixa de correio daquele. Em suma, considerámos que em audiência, na presença dos Arguidos, a testemunha adotou uma postura mais protetora dos mesmos, tentando reduzir o número de vendas, merecendo, pois, maior credibilidade as suas declarações em sede de inquérito, que são, aliás, mais próximas dos números que resultam da análise da conversa no Messenger, pelo que se levou tal factualidade ao elenco dos factos provados no ponto 125. Quanto aos objetos que o Arguido tinha na sua posse no dia 18.10.2023, valorámos o depoimento de YYYYYYY, agente da PSP, que com conhecimento direto dos factos, clareza e segurança descreveu a diligência de busca. O seu depoimento encontra ainda suporte nos elementos documentais junto aos autos, designadamente no auto de busca e apreensão de fls. 1692 e seguintes e nos testes rápidos de fls. 1696 a 1705, bem como no relatório pericial de fls. 3553. * No mais, valorou-se o relatório social elaborado pela DGRSP, bem como o contrato de trabalho com termo certo que o Arguido juntou aos autos (fls. 5102 e seguintes) e o certificado de registo criminal emitido a 03.03.2025.* Da factualidade imputada ao arguido PP:O arguido PP foi, a seu pedido, julgado na ausência, não tendo manifestado a intenção de prestar declarações. Também durante o inquérito o Arguido, usando do seu direito ao silêncio, não prestou declarações. Nesta medida, o Tribunal atendeu à prova carreada para os autos e à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e relacionada com a factualidade imputada ao mesmo. Desde logo, a factualidade respeitante ao dia 01.01.2023, além de se encontrar documentada, nomeadamente no auto de notícia que deu origem ao apenso A, auto de apreensão de fls. 23 e teste rápido de fls. 24 desse apenso, foi descrita em audiência pelo arguido AA e pela arguida BB, que confirmaram terem sido, naquela data, fiscalizados e que o arguido PP tinha na sua posse estupefacientes, o que aqueles desconheciam até ao momento em que foram abordados pela polícia. Além disso, valorou-se o depoimento de ZZZZZZZ, militar da GNR que procedeu à fiscalização dos Arguidos nas circunstâncias espaciotemporais descritas nos factos e de forma absolutamente coincidente com os elementos documentais referidos relatou o sucedido e a apreensão efetuada. Quanto à quantidade e qualidade do produto estupefaciente que o Arguido PP tinha na sua posse, valorámos o relatório pericial de fls. 755. Deu-se, pois, tal factualidade como provada em 127 e 128. Já quanto aos objetos que o Arguido tinha na sua posse no dia 16.12.2022, valorámos o auto de apreensão de fls. 6 e no teste rápido de fls. 7, dos autos principais (elementos que não foram colocados em causa). A droga apreendida ao arguido foi sujeita a exame pericial, cujo resultado se encontra a fls. 894 e ao qual o Tribunal também atendeu para verter tal factualidade nos factos provados, concretamente no ponto 129. Em audiência, prestou declarações a testemunha JJJJJ, que, com um discurso assertivo e espontâneo, afirmou ser consumidora de haxixe desde os 16 anos, comprando 10€ por semana. A testemunha esclareceu ainda que o arguido PP lhe arranjou tal quantidade de canábis resina uma vez. Assim, valorando este depoimento e a ausência de outros elementos de prova para as demais vezes, imputadas na acusação, teve de resultar como provada apenas uma compra no valor de 10€, o que se fez no ponto 130 dos factos provados. Já no que respeita às vendas a LLL, vertidas no ponto 131, valorámos as suas declarações prestadas em inquérito (lidas em audiência de julgamento) que, como dissemos, considerámos mais livres e espontâneas do que as prestadas em audiência de julgamento. A testemunha afirmou que comprava estupefaciente (canábis) nas imediações do Café ... a quem por ali estivesse, concretizando que comprou várias vezes ao arguido PP haxixe (doseado em tiras/línguas) sempre pela quantia monetária de 10€, durante o ano de 2022. Já a testemunha SSSS, quanto ao arguido PP, referiu que fumaram juntos, produto do Arguido, num período em que esteve desempregado e conviviam mais, que ocorreu em 2023, mas negou ter-lhe comprado estupefacientes. Ora, também no que se refere à factualidade relacionada com o arguido PP, não decorre das vigilâncias, nomeadamente quando a testemunha é vista no local, que tenha procedido a qualquer compra ou troca de estupefacientes com este Arguido. Não existem, pois, quaisquer outros elementos nos autos que permitam sustentar tais vendas. Nesta medida, atenta a insuficiência da prova produzida, apenas podemos valorar as declarações da testemunha, sendo a realidade exposta pela testemunha em audiência a que se levou ao elenco dos factos provados, dando-se, em consequência, como não provada a factualidade que consta da acusação (facto provado n.º 132 e facto não provado tttt.) * No mais, valorámos o relatório social elaborado pela DGRSP e o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos no dia 03.03.2025.* Da factualidade imputada ao arguido QQ:O Arguido QQ não prestou declarações no início da audiência, tendo depois formulado pedido para ser dispensado de comparecer nas demais sessões de julgamento, sem que viesse, entretanto, manifestar o desejo de prestar declarações. Nesta medida, analisaremos a prova produzida quanto à factualidade imputada ao Arguido, seguindo a ordem pela qual a mesma é indicada na acusação. Ora, valorámos, desde logo, o depoimento da testemunha TTTT que afirmou ter comprado cocaína, várias vezes, ao arguido QQ. Quanto ao número de vezes em que o fez, a testemunha disse não ser capaz de concretizar, mas esclareceu que, em média, comprava uma vez por semana uma pedra ou duas, embora houvesse semanas em que não comprava. Cada pedra custava 10€. Assim, o depoimento da testemunha que foi, nesta matéria, seguro e espontâneo, fundou a convicção positiva do Tribunal quanto à factualidade vertida no ponto 133, sendo que a média de compras apresentada pela testemunha torna perfeitamente possível o número de vezes que vinha imputado na acusação, sendo-o até bastante razoável, pelo que se manteve tal factualidade nos exatos termos da acusação. Acresce que, considerando que a testemunha não concretizou o período em que ocorreram as transações e que também não há qualquer prova de que a atividade de tráfico do Arguido se verificasse antes de 2023, localizamos tais transações nesse mesmo ano. Foi também ouvido em audiência, EEEEEE que afirmou que no Café ... pedia para lhe comprarem estupefacientes, não sabendo identificar as pessoas a quem o fazia. Afirmou que não recorda de ter pedido, nem de ter comprado ao arguido QQ, indicando que nem sabia se este vendia. Face à ausência de qualquer outra prova de vendas ou entregas de estupefacientes do Arguido à testemunha, tal factualidade teve de resultar não provada, o que se fez em uuuu. Quanto a este Arguido, valorámos, também, o depoimento de UUUU, testemunha que afirmou ter comprado ao arguido QQ, cocaína em pedra (crack), pelo preço de 10€ cada pedra. Quanto ao número de vezes em que tal sucedeu, a testemunha não soube dizer. Contudo, disse que nos últimos anos comprava sobretudo ao arguido LL, MM e QQ. Assim, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos provados em 134. Já a testemunha ZZZZ, ouvido em audiência, não recordava alguma vez ter comprado estupefacientes ao arguido QQ, não tendo se quer reconhecido o nome. Também quanto a estas vendas não foi produzida qualquer outra prova, pelo que tiveram as mesmas de resultar não provadas (vvvv.). JJJ afirmou, em audiência de julgamento, já ter comprado cocaína ao arguido QQ, nas suas palavras, “de vez em quando”. Esclareceu depois que só comprava a QQ quando o Arguido MM não tinha. Não conseguiu indicar qualquer frequência ou número de vezes em que tal tenha sucedido. Deu-se, pois, esta factualidade como provada em 135. Ora, também aqui, considerando que a testemunha não concretizou o período em que ocorreram as transações e que não há qualquer prova de que a atividade de tráfico do Arguido se verificava antes do ano de 2023, localizamos tais transações nesse mesmo ano. Também a testemunha XX afirmou, de forma espontânea, ter comprado a QQ cocaína em pedra e também heroína, esclarecendo até que, em algumas ocasiões, SS estava presente, acompanhando QQ. Cada pedra costumava custar 10€. Quanto à forma dos encontros, a testemunha disse que normalmente QQ ia ter junto da sua casa. A testemunha relatou ainda que o Arguido era conhecido por vender cocaína e que sempre que o procurou tinha cocaína para vender. Referiu, por fim, que adquiriu cerca de 10 ou 12 vezes estupefacientes ao mesmo. Com base neste depoimento que nos mereceu credibilidade, levou-se ao elenco dos factos provados tal factualidade, indicando-se que tal ocorreu em, pelo menos, 10 ocasiões (alteração previamente comunicada à defesa), no ponto 136. No mais, quanto aos objetos que se encontravam na posse do Arguido a 18.10.2023, valorámos o depoimento de UUUUUUU, agente da PSP, que além da credibilidade que, por si só, nos mereceu, encontra suporte no auto de busca e apreensão de fls. 1713 e seguintes, testes rápidos de fls. 1724 e 1725, e ainda ao relatório de exame pericial de fls. 3555. Quanto aos factos de 04.04.2024, valorámos o depoimento de IIIIII, agente da PSP, que procedeu à diligência, sendo que as suas declarações que se afiguraram espontâneas, seguras e dotadas de consistência e de credibilidade, tanto mais que se mostram consentâneas com o relatório de vigilância dessa data, junto a fls. 28 a 31 do apenso N, auto de apreensão de fls. 31 e 34, testes rápidos de fls. 36 a 39. Atendemos ainda ao relatório de exame pericial de fls. 3555. Foi, pois, com base na conjugação destes elementos, que se levou tal factualidade ao elenco dos factos provados em 137 e 138. * Quanto às condições socioeconómicas do Arguido, que se deram como provadas, valorámos o relatório social elaborado pela DGRSP, o contrato de trabalho junto pelo Arguido a fls. 4971 e seguintes.Atendemos, ainda, ao certificado de registo criminal do Arguido, junto os autos a 03.03.2025. * Da factualidade imputada ao arguido RR:Também este Arguido manifestou o desejo, no uso do seu direito ao silêncio, de não prestar declarações em audiência de julgamento, o que já tinha feito durante o inquérito. Desde logo, importa referir que nenhum dos Arguidos GG, II, NN e SS prestou declarações, pelo que, não foi produzida qualquer prova concreta nos autos (não obstante a existência de algumas escutas que dão a entender a presença de alguns destes Arguidos na casa de RR) de que aqueles tenham entregue 6 bases de cocaína (cerca de 60 euros), por dia, a RR a troco da cedência da sua residência para a aguarda de canábis (resina e fls. sumidades) e cocaína. Na verdade, DDD foi a única testemunha que em audiência afirmou que quando pedia a GG para lhe “arranjar” estupefacientes, este ia buscar à casa de “AAAAAAAA” o produto estupefaciente que lhe entregava. No entanto, a testemunha insistiu, quer em inquérito, quer na audiência, que não comprava estupefacientes diretamente a GG, mas que apenas lhe pedia para comprar a terceiros para si, inculcando a ideia que a droga que ia buscar a casa de RR não era propriedade de GG, mas sim de RR. Das escutas telefónicas, ressalta a sessão n.º 2382 de 22.04.2023 do alvo ...60, em que SS liga ao RR, dizendo-lhe para abrir a porta ao BBBBBBBB, que ia buscar a “camisola”. Evidentemente que o termo camisola será código para estupefacientes. No entanto, não existem mais elementos que permitam dizer, com segurança, que tal estupefaciente não pertencia a este Arguido (tanto mais que noutras situações alguns arguidos encaminharam alguns clientes para os demais arguidos, sendo certo que também o RR procedia a vendas diretas, como se demonstrará) ou que a guarda desse estupefaciente não aconteceu numa situação meramente pontual. Em consequência, face à fragilidade da prova produzida, teve tal factualidade de resulta, em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, não provada - o que se fez em wwww e xxxx. Pelos mesmos motivos, não havendo outros elementos que permitam concluir com segurança pela verificação de tais factos, também se deu como não demonstrado que RR se tenha deslocado na companhia do arguido GG a casa de AA para buscar cocaína, recebendo em troca duas bases de cocaína para seu consumo, nem que angariava ainda clientes/consumidores para os arguidos GG, NN e SS - factos não provados yyyy. e zzzz. Na verdade, há algumas transcrições das escutas telefónicas em que o Arguido RR liga a outros arguidos nos autos, indicando que tem pessoas interessadas em comprar estupefacientes, mas também se verificam vários contactos dos arguidos com outras pessoas, nomeadamente entre PP e CCCCCCCC (sendo conhecimento deste Tribunal encontrar-se a cumprir pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes), após os contactos de RR, que demonstram que vai adquirir o produto estupefaciente que entrega a RR a CCCCCCCC (v.g. as sessões n.º 4172 e 4173 de 09.05.2023, as sessões n.º 4175 e 4178 do mesmo dia). Desta forma, não se pode negar a hipótese de os arguidos não tendo produto com eles, irem adquiri-lo junto de outros arguidos ou terceiros, realizando posteriormente a venda diretamente aos seus clientes. Na verdade, resulta ainda de outras escutas que RR adquire o produto estupefaciente aos Arguidos para si ou posterior revenda a terceiros, mas não para angariar clientes a esses Arguidos (veja-se a sessão n.º 71 do alvo ...60, em que RR e o Arguido SS discutem por este não conseguir boleia e estar atrasado, acusando RR de ter ido falar com NN em vez de esperar por si, dizendo-lhe depois: “tu queres coisas em condições, obrigado, não é, mas não tenho outro”, insistindo SS “volta e meia as pessoas que estão aí não arranjam, não é?”, sendo que SS, perante a resposta de RR que diz “acho que arranjam, não sei”, diz-lhe “pois não sei. Olha aqui estás tu e tenho mais dois caralhos que estão à espera”, concluindo RR: “daqui a vinte minutos, ligo-te, se não der desisto”. Também a transcrição da sessão n.º 1771 do alvo ...60, indicia que RR tinha em casa, normalmente, produto estupefaciente que seria seu. Nesta sessão, NN liga do número de SS e pergunta a RR se tem uma bica em casa. RR responde que sim, combinando NN que vai lá passar. Além disso, também foi várias vezes referido durante a audiência de julgamento que o arguido GG pernoitava na casa de RR. Quanto à restante factualidade, valorámos uma vez mais o depoimento de DDD, que cremos, nesta parte, ter sido marcado por alguma espontaneidade, dizendo “o AAAAAAAA é um desgraçadinho como eu …. um consumidor … pedi-lhe o favor, muitas vezes, de ir comprar para mim”, afirmando, ainda, que lhe comprou (diretamente) duas bases de cocaína. Como anteriormente já indicámos, a circunstância de a testemunha dar este enquadramento às compras, tentando negar compras diretas aos arguidos, parece-nos irrelevante. Certo é que a testemunha falava com o arguido RR, pediu-lhe estupefaciente, entregava-lhe dinheiro e este entregava-lhe o produto (podendo já ter tal produto na sua posse ou ir adquiri-lo a terceiro ou ainda servir de intermediário junto desse terceiro), certo é que o Arguido tomava parte nessa cadeia de fornecimento e no ato translativo. Na verdade, em inquérito, num relato que considerámos mais livre, a testemunha afirmou que comprou cocaína ao Arguido, para seu consumo, durante o ano de 2023. Deu-se, pois, tal factualidade como provada em 139. No que respeita a dia 06.10.2023, tal factualidade resulta das escutas telefónicas efetuadas ao arguido LL, cuja transcrição apresenta relevo para a matéria em causa. Na sessão n.º 955, LL recebe chamada do Arguido que lhe diz que “se quiseres alguma coisa da boa eu tenho das duas coisas”. LL responde que quer uma de cada. No seguimento desta chamada, na sessão n.º 959 da mesma data, combinam fazer a entrega à janela. Mais tarde, LL liga a RR, dizendo que quer igual, e combinam encontrar-se na ... (cf. sessão n.º 969). Tal encontro ocorre efetivamente, tal como resulta da transcrição da sessão n.º 978. Podendo estas transcrições ser livremente apreciadas pelo Tribunal, apesar dos Arguidos, sujeitos ouvidos, não terem prestado declarações e, portanto, não terem sido confrontados com as mesmas, não temos dúvidas, do teor das mesmas, bem como de todo o contexto que decorre dos autos, que as chamadas respeitam a transações de estupefacientes, que efetivamente ocorreram, tal como decorre das chamadas seguintes (nomeadamente quando LL diz que “quer igual” e verificando-se pela sessão seguinte que este novo encontro também aconteceu). Levou-se, pois, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 140. * No mais, quanto às condições socioeconómicas que se deram como provadas e quanto à ausência de antecedentes criminais do Arguido, valorámos o relatório social elaborado pela DGRSP e o certificado de registo criminal junto aos autos a 03.03.2025.Tivemos ainda em atenção o documento junto a fls. 3111 dos autos que comprova a integração pelo Arguido de um programa terapêutico do Centro de Solidariedade de ... - Projeto Homem, no dia 18.12.2023, em regime de internamento. * Da factualidade imputada ao arguido SS:Este arguido foi, também a seu pedido, julgado na ausência, não tendo manifestado o desejo de prestar declarações. Já no inquérito, o Arguido, no uso do seu direito ao silêncio, não prestou declarações. Valorámos, pois, o depoimento da testemunha GGGGG que negou ter comprado produto ao arguido SS, admitindo, contudo, já ter consumido com o mesmo, mas produto que era da testemunha. Das sessões transcritas das escutas efetuadas ao Arguido não resultam conversas com a testemunha que permitissem contrariar tal depoimento. Assim, e na ausência de outros elementos de prova quanto a tal factualidade, teve a mesma de resultar não provada, o que se fez em aaaaa. Já a testemunha KKKKK, em audiência de julgamento, disse conhecer o Arguido, a quem trata pela alcunha de DDDDDDDD, explicando que pediu ao Arguido para que comprasse estupefaciente para si, sendo que normalmente marcavam encontro no “...”. Mais afirmou que costumava entregar-lhe 10/20€, comprando semanalmente. Apesar deste enquadramento, negando comprar-lhe diretamente, a testemunha reconheceu não ter conhecimento de onde vinha o estupefaciente que lhe era entregue pelo Arguido SS. Com efeito, da valoração global das transcrições das escutas a SS (alvo ...60) resulta claro que este tinha produto estupefaciente que vendia, havendo até uma conversa com NN em que o Arguido indica que “vou fazer peixinho daqui a bocado e depois levo-te aí”, respondendo NN “vais fazer peixinhos vais (…) vais preso vais” (cf. sessão n.º 1353 de 12.04.2023), sendo que decorre da sessão n.º 1343 que o termo “peixinho” é usado para significar estupefacientes, o que reforça essa convicção. Assim, não nos merece credibilidade o enquadramento dado pela testemunha, sendo certo que o mesmo sempre seria irrelevante, uma vez que era o Arguido que recebia o dinheiro da testemunha e entregava os estupefacientes, que, como já indicamos, corresponde precisamente à transação de estupefacientes. Destarte, o Tribunal deu como provado que, tal como constava da acusação, o Arguido vendeu por várias vezes, cocaína com o peso de não apurado pelo valor de 10 ou 20 euros cada venda, à testemunha - facto provado n.º 141. Já a testemunha JJJ, como já anteriormente afirmamos, negou ter comprado cocaína ao arguido SS, admitindo apenas ter consumido com ele. No entanto, no que se refere a haxixe, afirmou, até com alguma espontaneidade, que “de vez em quando comprava-lhe 10€”. Foi, pois, esta a factualidade, previamente comunicada ao Arguido, que se levou aos factos provados em 142. Valorámos, ainda, o depoimento de RRR que indicou, desde logo, ter comprado cocaína a SS (DDDDDDDD) em cerca de seis ocasiões. A testemunha disse que costumava ligar, combinar beber um copo e se a pessoa tivesse comprava-lhe. Ressalvou, contudo, não recordar de telefonemas que se destinassem unicamente a comprar estupefacientes. No entanto, cremos que a sessão n.º 979, de 10.04.2023, do alvo ...60, correspondente ao número utilizado pelo arguido SS é um claro exemplo disso: a testemunha liga ao Arguido, pergunta-lhe onde está, insistindo em “tomar um cafezinho” com o Arguido, tornando claro que a intenção seria adquirir estupefacientes e não um convívio entre amigos. Deram-se, pois, como demonstradas as vendas de cocaína (crack) pelo arguido SS a RRR em, pelo menos 6 ocasiões , como disse a testemunha, sendo uma delas a 10.04, como demonstra a escuta telefónica, em 143. Já no que refere à factualidade relacionada com XX, valoramos o depoimento do mesmo. A testemunha afirmou ter adquirido estupefacientes ao arguido QQ em momentos em que este se fazia acompanhar pelo Arguido SS. No entanto, reiterou não recordar de alguma vez ter comprado diretamente a este Arguido, asseverando que havia alturas em que era este que lhe entregava produto estupefaciente (nomeadamente através da janela do lado do passageiro do veículo de QQ), mas tal produto era de QQ, que estava sempre presente, sendo com este que fazia o negócio. Destarte, na ausência de prova de concretas vendas entre o arguido SS e a testemunha, teve tal factualidade de resultar não provada - facto não provado bbbbb. Quanto à demais factualidade, foi ouvida ZZ que, em audiência de julgamento, indicou já ter consumido cocaína e haxixe, consumo que descreveu como esporádico. Para esses consumos, disse já ter dado dinheiro ao arguido SS para ele lhe arranjar (quer canábis, quer cocaína), indicando que achava que o Arguido ia comprar a terceiros. No entanto, a testemunha não tinha conhecimento se tal produto pertencia ao Arguido, nem se já se encontrava em sua posse. Quanto ao número de vezes em que tal sucedeu, a testemunha não conseguiu concretizar com certeza, mas apontou que o Arguido lhe entregou haxixe, pelo valor de 10/20€, em cerca de 3 ocasiões e cocaína no mesmo número de vezes e por quantias semelhantes - o que se levou aos factos provados em 144 após ser previamente comunicado ao Arguido. No que concerne à venda a NN, RR, QQQQ e PPPP, valorou-se, em primeiro lugar, o depoimento dos que eram testemunhas. Desde logo, a testemunha PPPP, com a seriedade que marcou o seu depoimento, referiu que comprou cocaína, em pó, ao arguido SS em, pelo menos, duas ocasiões, indicando ter pago cerca de 20 ou 30€. Já QQQQ, em audiência, não fez referência a SS. As transcrições das escutas do alvo ...60 também não demonstram qualquer venda do Arguido à testemunha: na sessão n.º 748 de ../../2023, QQQQ indica ao Arguido a data de um casamento, nas sessões de ../../2023, é QQQQ que pergunta ao Arguido se quer aproveitar para ir buscar “as coisas” (cf. sessão 1126), não sendo a testemunha que o procura para isso; na sessão 3817 de 05.05.2023, é o Arguido que pergunta a QQQQ se tem ganza, dizendo “tu não tens cinco pauzitos aí à mão? (…) cinco paus de ganza”, ficando QQQQ de ir arranjar-lhe; já na sessão n.º 3822 volta a ser o Arguido a questionar a testemunha sobre estupefacientes: “mas falaste com alguém?”, respondendo a testemunha: “com um colega meu”, “se for dez é robusto, não?”, respondendo a testemunha: “ó mano, acho que sim (…) estas, a cinco, são mais ou menos iguais às de dez a que um gajo anda a passar aí de vez em quando (…) mas passa aqui e também vês.”, sendo que na conversa seguinte, marcam encontro, questionando o Arguido se ainda tem, ao que QQQQ responde afirmativamente, esclarecendo ainda que depois tem de voltar para “entregar o dinheiro ao homem” (sessão n.º 3824). Já analisadas as escutas de chamadas entre o Arguido e NN e RR, essas permitem concluir, sem margem para dúvida, pela ocorrência de transações de estupefacientes. Veja-se a sessão n.º 42, de 05.04.2023 (alvo ...60) em que RR liga a SS e lhe pede: “liga ao IIIIII, quero 5, meu!”, sendo claro que se refere a cinco pedras de cocaína, pedindo-lhe SS na chamada seguinte que espere uma hora ou uma hora e 15 min (sessão n.º45), encontrando-se os Arguidos mais tarde, como resulta da sessão n.º 85; A seguir a essa entrega, RR liga novamente a SS perguntando-lhe: “ainda estás por aí? (…) dá para ir buscar mais três?”, sendo que após responder que sim, SS liga a CCCCCCCC e pede-lhe “três” (sessão n.º 103 e 104); na sessão n.º 4172, RR liga ao Arguido pergunta se ainda tá “com aquilo” e diz que eram “cinco”, marcando encontrar-se. De seguida SS liga a CCCCCCCC, marca encontro, perguntando-lhe este “quantas cervejas são”, ao que SS diz que são cinco (sessões n.º 4175 e 4178). Já com NN, veja-se a sessão n.º 1289 de 12.04.2023, em que SS liga para SSSSS, namorada do NN, pedindo-lhe, como o Arguido não consegue falar com ele, que ela lhe ligue e peça para “ele vir aqui a ... para vir buscar estas cenas”; sessão n.º 1691, em que o Arguido diz a NN “já liguei ao homem… para mim é cinco top altamente mundial… vendes sessenta (…) tiras um bocado … sessenta na mesma, qualquer coisa orientas, tens e que ir ali ao fininho…”; Na verdade, não há dúvidas de que o arguido SS se dedicava à venda de estupefacientes, sendo contactado por desconhecidos com o objetivo de proceder à compra de estupefacientes, como demonstram de forma absolutamente clara as sessões n.º 2602 de 24.04.2023, n.º 2525 de 23.04.2023 e n.º 3519 de 04.05.2023. Assim, com exceção das vendas a QQQQ, deu-se como provada a factualidade imputada e que foi vertida nos pontos 145 e 146. Quanto ao que o Arguido tinha na sua posse a 30.01.2024, o auto de apreensão de fls. 3087 e teste rápido de fls. 3088 e 3090, que também não foram postos em causa por nenhum interveniente processual. Mais se valorou o relatório pericial de fls. 3553. Destarte, deu-se tal factualidade como provada em 147. * Quanto ao percurso de vida e às condições socioeconómicas atuais, que se levaram ao elenco dos factos provados, valorámos o relatório social elaborado ao Arguido. Atendemos, ainda, ao depoimento de EEEEEEEE, mãe do Arguido, que confirmou os consumos do Arguido, embora não se tenha apercebido de qualquer atividade relacionada com tráfico de estupefacientes. A testemunha confirmou ainda o tratamento à dependência às drogas que SS se encontra a realizar, acrescentando que aguardam a existência de vaga para tratamento em regime de internamento.De resto, atendemos ao certificado de registo criminal do Arguido junto aos autos a 03.03.2025. * Da factualidade imputada à arguida II:A arguida II, no uso do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em inquérito ou em audiência de julgamento. Assim, o Tribunal teve em consideração toda a prova carreada para os autos, devidamente analisada e produzida em audiência de julgamento, o que, novamente, se fez seguindo a ordem dos factos indicada na acusação. Ora, valorou-se, desde logo, o depoimento de YY, agente da PSP, sendo que as suas declarações foram consentâneas com o relatório de vigilância de 03.04.2023, no qual se vê, NN a entregar o dinheiro da venda a BBB (conhecido por CCC) - cujo depoimento sobre esta factualidade já anteriormente analisamos - a II. Não restando quaisquer dúvidas sobre a verificação de tal factualidade, levou-se a mesma ao elenco dos factos provados em 148. Já a testemunha JJJ, como dissemos anteriormente, afirmou ter pedido a alguns dos arguidos para comprar estupefacientes para si, ressalvando não ter qualquer memória de alguma vez ter comprado à arguida II, embora indicasse ter conhecimento que a mesma vendia estupefacientes. Dos relatórios de vigilância do dia 19.04.2023, a venda que ali está retratada é efetuada pela Arguida DD e não por II, razão pela qual, não havendo prova de tais vendas, tiveram as mesmas de resultar não provadas (ccccc.). De resto, também não resulta dos autos nem foi produzida em audiência de julgamento qualquer prova segura de que II adquirisse à consignação uma quantidade não concretamente apurada de canábis (fls./sumidades), à arguida BB e ao arguido AA, para posterior revenda a consumidores. Com efeito, BB e AA negaram tal factualidade. Há escutas entre BB e II que indiciam alguma atividade relacionada com estupefacientes, mas que não permitem, por si só, afirmar a factualidade imputada, muito menos com a amplitude que constava da acusação. Nesta medida, deu-se tal factualidade como não demonstrada em ddddd. Quanto à utilização da casa de RR, como se disse anteriormente, apesar de algumas escutas telefónicas o indiciarem, não são suficientes para formar a convicção do Tribunal de que não se tratariam de episódios pontuais em que RR estivesse a servir de intermediário a alguma venda (sendo que há também escutas nas quais se vê que o arguido RR contacta outros arguidos para adquirir estupefacientes quando tem terceiros interessados). Além disso, foi afirmado em audiência e resulta também de algumas escutas, que GG pernoitava na casa de RR, o que pode também justificar vários movimentos destes a tal casa. Não existem, pois, elementos suficientes para que o Tribunal possa afirmar com um grau de certeza que a Arguida e GG usavam a residência de RR para a guarda de canábis (resina e fls./sumidades) e cocaína da sua propriedade, deslocando-se regularmente a esta habitação para buscar estupefaciente - o que se deu, assim, como não provado em eeeee. Deu-se, no entanto, como provado, porquanto descrito em audiência de julgamento pela testemunha DDD, que a Arguida lhe vendeu cocaína em pedra no início do ano de 2023, nas imediações do Café ... - o que, após ser comunicado à Arguida, se levou ao elenco dos factos provados em 149. * De resto, à semelhança dos demais arguidos, valorámos o relatório social elaborado pela DGRSP e o certificado de registo criminal da Arguida, junto aos autos a 03.03.2025.* Da factualidade imputada ao arguido TT (conhecido por LLLLL): Também este Arguido, usando do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em audiência de julgamento, nem em sede de inquérito. Em audiência, a testemunha RRR, prestou declarações também quanto a este Arguido, afirmando, com segurança e assertividade, ter-lhe comprado em duas ocasiões cocaína em pó - o que se deu como provado em 150. Ora, também as testemunhas MMMMM e FFFFFFFF, prestaram declarações sobre o Arguido, afirmando que já consumiram com o mesmo e que este lhes dispensou canábis (MMMMM disse que lhe dispensou 2 charutos), não tendo memória de lhe ter entregue quaisquer quantias monetária. Foi, pois, com base no depoimento destas testemunhas que se levou tal factualidade aos factos provados (facto n.º 151). * Quanto à demais factualidade relacionada com o Arguido, valorámos o relatório social elaborado ao mesmo pela DGRSP e o certificado de registo criminal do mesmo, junto aos autos a 03.03.2025.* Da factualidade imputada ao arguido UU (conhecido por NNNNN):O arguido UU, no uso do seu direito ao silêncio, não prestou declarações, quer em inquérito, quer em audiência de julgamento. Em relação à factualidade que lhe vem imputada, foi ouvida em audiência FFFFFF que negou alguma vez ter comprado estupefacientes junto ao Café ..., embora admitisse conhecer o arguido TT desse mesmo café. A testemunha confrontada com as fls. 137 e 139 do vol. II do anexo A, reconheceu-se. Contudo, indicou não se recordar do dia em questão, nem do que aconteceu. Durante todo o seu depoimento negou ter adquirido estupefacientes ao arguido TT ou a qualquer outra pessoa no Café ... ou nas imediações do mesmo. Ora, apesar da testemunha ser vista nas imediações do Café ..., não resultam dos relatórios de vigilância qualquer transação concreta com o Arguido. Deu-se, pois, tal factualidade não provada (fffff.) Já a testemunha MMMM, consumidor de haxixe, indicou que passava no Café ... (anteriormente denominado “nova geração”/ “fininho”) para comprar produto, uma vez que sabia que se vendia naquele local. Comprava a quem lá estivesse. No confronto com os Arguidos, afirmou conhecer o UU (que identificou como NNNNN), admitindo ter-lhe comprado haxixe. Disse que tal ocorreu duas vezes, tendo pago 10€. A testemunha confirmou ainda que estava a fazer a compra de estupefacientes a OO, utilizando um mercedes 190 para se deslocar até ao ponto de encontro com o Arguido, nas imagens que lhe foram exibidas na PSP - tais fotografias são as que ilustram os relatórios de vigilância de 15 e 20 de setembro. Levou-se, pois, tal factualidade ao elenco dos factos provados em 152. Já a testemunha BBB (conhecido por CCC), em audiência, negou ter comprado ou consumido com o Arguido UU. Ora, das vigilâncias, que colocam esta testemunha no local, além da transação com NN, não resulta qualquer outra transação. Nesta medida, face à ausência de prova, teve tal factualidade de resultar não provada (ggggg). No que respeita à venda a OOOOO, apesar de não de o mesmo não ter prestado depoimento, considerámos o relatório de vigilância de 20.09, cujo o conteúdo foi reiterado e devidamente explicado em audiência de julgamento por EEEEEEE, data em que o Arguido OO é visto no Café ... a efetuar transações de estupefaciente. Ora, também OOOOO é visto no local e a dirigir-se às traseiras. É neste local que muitos dos Arguidos procediam à entrega de estupefacientes e ao consumo dos mesmo. Dizem-nos as regras da experiência comum que tais movimentações correspondem a mais uma venda do Arguido, pelo que se levou tal factualidade aos factos provados em 153. Quanto à demais factualidade imputada a este Arguido, valorámos novamente o depoimento de JJJJJ, que, uma vez mais, com um discurso absolutamente seguro e claro, afirmou que comprava canábis ao arguido UU, tendo-lhe comprado 10€, uma vez por semana, durante alguns meses. A testemunha referiu mesmo que para lhe comprar o produto, às vezes ia ter com o Arguido e dava-lhe boleia até ao café. Quanto à forma de pagamento, a testemunha esclareceu que pagava por mbway no momento da entrega do produto. Assim, levou-se tal factualidade, vertida no ponto 154, ao elenco dos factos provados. A testemunha, contudo, nada disse sobre ter adquirido produto de estupefaciente ao arguido após a data de 18.10.2023 e no valor de 60€, tendo tal concreta factualidade de resultar não provada (hhhhh.). Já o depoimento da testemunha DDDDD, apesar de nos ter merecido pouca credibilidade, pelas razões supra expostas, é quanto a este Arguido absolutamente irrelevante. A testemunha é vista na vigilância de 15.09.2023, sendo visto a contactar com o Arguido pelas 16:49. No entanto, além do contacto, não está descrita, nem se verifica pelas fotografias que estão juntas ao relatório que tenha existido qualquer atuação destes que indicie uma transação de estupefacientes (não é vista qualquer troca de objetos). Não há, pois, prova que permita com certeza e segurança dizer que tal contacto se tratou de uma venda de estupefacientes, tal como vinha imputado. Em consequência, levou-se tal factualidade ao elenco dos factos não provados (iiiii.) Quanto à outra venda imputada na acusação dessa mesma data, mas às 18:55, tal factualidade surge retratada a fls. 185 e 186, não se vendo uma troca de estupefacientes, verificando apenas que o Arguido e indivíduo não identificado estão a fazer um charro. Pelo contrário, a transação entre OO e TT está espelhada no relatório de 20.09.2023, concretamente a fls. 213 a 216, e que foi descrito com clareza, conhecimentos diretos e segurança em audiência de julgamento por polícia, sendo que a entrega de algo numa embalagem de plástico que retirou da bolsa, recebendo algo em troca, indo este a seguir entregar o produto que adquiriu a outra pessoa, que depois faz um charro, não deixa qualquer dúvida de que se tratava de canábis, que consume ainda no local. Com relevo quanto a este arguido, foi ainda valorado o depoimento de SSSS, que afirmou ter comprado a UU (que identificou como NNNNN), “5€ por meia parte e 10€ por uma parte”, em três ocasiões, na zona do Café ...”. Assim, deu-se como provada tal factualidade em 155 e 156. * No mais, quanto às condições socioeconómicas do Arguido que se levaram ao elenco dos factos provados em, valorámos o relatório social da DGRSP, bem como o depoimento da sua mãe, KKKKKK, que destacou que o Arguido consume estupefacientes há vários anos, sendo seguido em psiquiatria por problemas de foro mental, padecendo de doença psicótica aditiva, realizando medicação injetável mensalmente.A testemunha confirmou, ainda, que o Arguido não trabalhava, tendo tido apenas alguns trabalhos pontuais, mas atualmente encontra-se a trabalhar, estando muito preocupado com os presentes autos. De resto, valorou-se o certificado de registo criminal do mesmo, junto aos autos a 03.03.2025. * Ora, tendo resultado demonstrado que os Arguidos, com exceção de HH e KK, se vinham dedicando ou praticando, ainda que mais ocasionalmente, a atividade de tráfico de estupefacientes é evidente que os objetos apreendidos a todos, telemóveis, balanças, sacos herméticos e demais objetos eram pelos Arguidos utilizados nessa atividade.Considerámos, ainda, que também as quantias monetárias que lhes foram apreendidas, com exceção da quantia apreendida em casa de VV, sobre a qual nos pronunciámos supra, eram provenientes do tráfico que desenvolviam. Ainda assim, no que respeita às quantias apreendidas ao Arguido EE e CC, pelo seu montante, cumpre-nos fazer uma mais cuidada exposição da fundamentação da consideração de que decorrem da atividade de tráfico de estupefacientes. Com efeito, o Arguido EE disse em audiência que o dinheiro apreendido em sua casa tinha origem lícita, sendo que 2000€ lhe tinham sido entregues pela mãe para pagar os impostos relativos à doação do apartamento onde residiam à filha do Arguido, e 1000€ eram do café que explorava. Esta justificação não nos mereceu credibilidade. Na verdade, os pagamentos relativos a impostos por atos de transação de imóveis devem ser efetuados previamente ao ato ou no momento da escritura e não posteriormente, devendo o notário confirmar tais pagamentos. Por outro lado, não é normal que seja pago em dinheiro, uma vez que poderá ser pago em qualquer multibanco. Ademais, o Arguido, apesar de ter invocado tal justificação, não indicou qual o valor dos impostos em causa. Também não cremos que cerca de 1000€ da quantia apreendida resultassem da exploração do café. Na verdade, da análise da sua conta, resulta a realização de vários depósitos de valores variáveis, que o Arguido indicou serem resultado da exploração desse café e, se assim é, questionámo-nos porque razão não procedeu o Arguido ao depósito desta quantia? Nota-se também que os anteriores depósitos tinham valores significativamente menores que este montante, não tendo o Arguido descrito qualquer aumento significativo da atividade ou dos rendimentos obtidos com a exploração de tal estabelecimento. Já a testemunha IIIIII, que participou nas buscas à residência do Arguido, afirmou que foi a sua esposa que nesse momento tentou justificar a origem do dinheiro, afirmando que seriam poupanças suas. Parece-nos, pois, estranha esta diferença de justificações: não sabiam nesse momento os elementos do casal qual as origens das quantias que guardavam em casa? O que nos parece certo é que, não se negando a ocorrência da doação do imóvel, que se encontra documentalmente demonstrada nos autos, as quantias monetárias apreendidas não tinham a origem indicada em audiência de julgamento, porque se assim fosse, a esposa do Arguido teria conhecimento de tal origem e não teria afirmado que seriam as suas poupanças no momento da busca. De resto, como já tivemos oportunidade de salientar, na sessão n.º 480 do alvo ...40, o Arguido é contactado pela sua esposa, fazendo esta referência ao dinheiro guardado debaixo do colchão. Como já se disse, o arguido EE é titular de contas bancárias, que movimenta com alguma frequência, pelo que não faz qualquer sentido que, guarde poupanças ou outras quantias com origem lícita em casa “escondida” debaixo do colchão. Todos estes argumentos, concatenados com a convicção deste Tribunal de que o Arguido se dedicava ao fornecimento de estupefacientes para posterior revenda, permite-nos consolidar a convicção de que as quantias monetárias que lhe foram apreendidas resultava de tal atividade. Quanto à quantia apreendida a CC, este afirmou que as vendas de estupefacientes que realizava apenas permitiam pagar o seu próprio consumo, indicando que vendia cada grama a 45€. Indicou, pois, que não tinha lucro significativo de tal atividade e que dinheiro que lhe foi apreendido eram poupanças suas, uma vez que tem poucas despesas, poupando grande parte da sua pensão de invalidez. Ora, resultou provado que o Arguido fez mais vendas do que aquelas que admitiu nas suas declarações. Além disso a sua atividade também perdurava há longo tempo, o que possibilitaria alcançar quantias mais significativas. Ademais, apesar de o Arguido auferir efetivamente uma pensão, não seria normal que este guardasse o remanescente da mesma, ao longo dos meses na sua cadeira de rodas. Na verdade, as pensões ou outras prestações sociais são preferencialmente pagas por transferência bancária (apenas não o sendo se o beneficiário não for titular da mesma). Não seria, pois, normal que o Arguido procedesse ao levantamento da sua pensão guardando o remanescente na cadeira de rodas, em vez de deixar tais poupanças numa conta bancária. Este contexto, bem como o lugar onde se encontrava tal quantia monetária, indicia a sua proveniência ilícita. Tal conjugado com as vendas realizadas pelo Arguido e a duração da sua atividade, não deixam quaisquer dúvidas ao Tribunal em considerar que aquela quantia tem proveniência nessa mesma atividade. Evidentemente que poderiam não ser na sua totalidade resultado de venda de estupefaciente, porquanto poderia haver uma certa confusão/mistura dos rendimentos do Arguido, mas certo é que a atividade de tráfico e o lucro alcançado da mesma é que permitiria a poupança equivalente dos seus rendimentos lícitos. Uma última nota, para nos referirmos à quantia apreendida na casa de NNNN. O dinheiro estava dentro de um envelope, com a inscrição “DD”, claro indicador que tal dinheiro era propriedade da Arguida DD e se destinava a ser-lhe entregue. Aliás, a testemunha FFFFFFF, que procedeu às buscas na casa de NNNN afirmou também que esta disse logo nesse momento que tal dinheiro era de uma amiga. Esta relação de amizade está espelhada nas escutas entre a Arguida e aquela, tendo mesmo sido admitida pela Arguida. Também estas escutas, em que Arguida e NNNN falam de dinheiro que esta lhe entregou, indicando ainda que a Arguida mantém registo dessas mesmas entregas e quantias, vem reforçar e solidificar a convicção do Tribunal de que também esta quantia (640€) pertencia à Arguida e resultava da sua atividade de tráfico. Deu-se, assim, tal factualidade como provada em 157 e 158. Já no que respeita aos elementos subjetivos imputados aos Arguidos, sendo os mesmos relacionados com o íntimo ou vida interior de cada um e não consubstanciando uma realidade diretamente apreensível, remetemos para as declarações dos Arguidos que falaram e que admitiram parte da factualidade, admitido também o conhecimento da ilicitude da conduta. Quanto aos demais, tais elementos decorrem da conjugação da factualidade que se deu como provada com as regras de normalidade e experiência comum. Com efeito, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que quem atua como os Arguidos não pode tê-lo feito de forma que não fosse deliberada, isto é, livre, consciente e voluntária, bem sabendo – como sabem todos os cidadãos que os seus comportamentos eram passíveis de ser punidos criminalmente. É, pois, inegável que os Arguidos tinham o propósito de se dedicaram à venda de estupefacientes com o objetivo de obterem vantagens financeiras, ainda que as destinassem ao pagamento do seu próprio consumo. Ainda assim, tendo-se dado como não provado que os Arguidos criaram/aderiram a uma associação/organização que se destinava à venda de estupefacientes, os elementos subjetivos relacionados com essa factualidade tiveram também de resultar não provados. * Resta-nos indicar que quanto às condições socioeconómicas dos Arguidos HH e KK se valorou os relatórios sociais elaborados pela DGRSP.Quanto à Arguida HH, valorámos ainda o depoimento das testemunhas de defesa, IIIII e GGGGGGGG, que descreveram a dedicação desta ao seu filho CC, após o acidente que este sofreu e atualmente aos netos, filhos de BB e AA. As testemunhas referiram, ainda, a fase complicada que as crianças enfrentam, sendo que neste particular, se valorou o relatório psicológico elaborado a ... (filha mais velha do casal de Arguidos) e que foi junto aos autos com o requerimento de 27.11.2024. Quanto à ausência de antecedentes criminais, atendemos aos certificados de registo criminais destes Arguidos juntos aos autos a 03.03.2025. * Por fim, importa indicar que não foi valorado o depoimento de HHHHHHHH e de UUUUUUU, por não terem quaisquer conhecimentos diretos sobre a factualidade em causa, apenas descrevendo que o local onde fica o Café ... é associado há vários anos ao consumo de estupefacientes. Não valorámos também o depoimento de IIIIIIII, proprietária e gerente do Café ..., uma vez que também se limitou indicar que os Arguidos frequentavam o seu estabelecimento, afirmando nunca ter visto consumo ou transações de estupefacientes, bem como do depoimento de JJJJJJJJ por não nos ter merecido qualquer credibilidade, apresentando uma postura defensiva e negando qualquer conhecimento dos factos, o que não se crê, face aos demais elementos dos autos, nomeadamente escutas, que seja verdade. Por outro lado, também o depoimento da testemunha KKKKKKKK foi irrelevante, uma vez que, não tendo qualquer conhecimento dos factos em causa, apenas referiu um episódio em que enviou por mbway 600€ a AA, tendo essa quantia sido entregue à mesma por alguém a mando do AA. Esta factualidade não está, contudo, associada a qualquer venda ou transação de estupefacientes, nem foi possível fazer tal associação em julgamento, pelo que não tem interesse para a matéria em causa. Pelas mesmas razões, não tendo apresentado quaisquer conhecimentos diretos para a matéria dos autos, não se valorou o depoimento de LLLLLLLL e de TTTTTT. É, pois, esta a convicção deste Tribunal. * III – DO DIREITO* a) Enquadramento jurídico-penal Assente a matéria de facto, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Os Arguidos vêm acusados da prática do crime de associação criminosa, nas diferentes modalidades, e de um crime de tráfico de estupefacientes. Encontrando-se CC ainda acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida. Vejamos. i. Do crime de associação criminosa O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro dispõe que: “1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido: a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.” O bem jurídico tutela pela crime em causa é a paz pública, “no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes” . Na verdade, a razão de ser da incriminação das associações criminosa é a perigosidade acrescida que para os bens jurídicos penalmente relevantes resulta, em geral, da criminalidade organizada . No que respeita à associação criminosa no âmbito da atividade tráfico de estupefacientes, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem defendido que não é exigido qualquer ato formal de constituição da associação entre os arguidos, bastando que estes tenham agido concertadamente, visando o tráfico de droga, com repartição de funções com diferentes importâncias e hierarquias, e que a sua ligação e concertação tenham sido prolongadas e não meramente ocasionais. No fundo, tem de existir uma pluralidade de indivíduos, que se encontrem devidamente organizados e hierarquizados, atuando concertada e conjuntamente, ainda que com divisões de tarefas e funções, para o fim pretendido pela organização. Tem de existir, pois, uma vontade coletiva que ultrapassa a vontade de cada um dos indivíduos. No fundo, não se verifica a existência de uma associação criminosa quando, apesar de existir “conjugação de esforços e vontades, com vista à prossecução de um fim comum (…) cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo benefício, o lucro pessoal que esperavam obter – e não um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse –, sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos” - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2016, relatado por JOSÉ PROENÇA DA COSTA, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, impõe-se que exista um acordo de vontades, ainda que tácito, entre os sujeitos, sendo que tal acordo deve visar a realização do projeto comum - a atividade de tráfico de droga -, transcendendo a mera comparticipação - o que normalmente se alcança pelo critério da estabilidade no tempo daquela concertação de esforços, com diferentes posições hierárquicas, laços de disciplina e divisões de funções . Pune-se, pois, a atuação de criar a associação, o seu financiamento, bem como a adesão ou a prestação de apoio a tal organização/associação. Este é, pois, um crime autónomo e diferente, dos crimes que venham a ser planeados, preparados ou executados, sendo que se consuma logo com a fundação da associação ou, relativamente aos associados não fundadores, com a sua adesão, independentemente da prática de qualquer dos ilícitos que se propuserem realizar, in casu, o tráfico de estupefacientes, sendo estes punidos em concurso efetivo. Ora, no caso dos autos, atenta a factualidade não provada, concretamente no ponto a) a y), facilmente e sem necessidade de grande esforço hermenêutico se concluiu que a factualidade que poderia sustentar a existência de uma organização criminosa não resultou demonstrada. Em conformidade, não se tendo provada factualidade que preencha os elementos objetivos e subjetivos do crime em causa, em qualquer das suas modalidades, isto é, de fundação/criação da organização e de adesão à mesma, impõe-se absolver todos os Arguidos de tal crime, o que se decidirá. * ii. Do crime de tráfico de estupefacientes* O artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, dispõe que: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Ora, é a partir deste que se constrói o crime de tráfico de estupefacientes agravado e o de tráfico de menor gravidade. Este é, atenta a construção sistemática do legislador penal, o tipo de crime matricial. Com efeito, o artigo 24.º do mesmo diploma prevê que: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…) b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;” Por seu turno, o artigo 25.º prescreve que: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” As incriminações em apreço visam evitar a degradação e destruição dos seres humanos, provocada pelo consumo de estupefacientes que o tráfico de tais substâncias indiscutivelmente potencia. O bem jurídico pelas incriminações é, pois, inequivocamente a saúde pública, no seu sentido mais amplo, que abarca, simultaneamente, bens jurídicos pessoais como a vida, a liberdade individual, a estabilidade familiar, em ordem a garantir um desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade, face aos perigos representados pelo consumo e tráfico de drogas, amplamente atentatórios da dignidade humana. Acrescente-se, que a legislação atinente a esta matéria funciona também como uma forma de proteção da economia do Estado, contra uma economia paralela baseada no tráfico de droga, que direta ou indiretamente acabaria por afetar todo o circuito económico. Ora, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstrato, não sendo, por isso, exigível para a sua consumação que a atividade ilícita elencada na norma produza um resultado concreto danoso, isto é, um dano efetivo e real, bastando que essa atividade constitua ela própria presumidamente um perigo ou risco potencial para a saúde pública, na dupla vertente física e mental. Na verdade, atento o flagelo social e as consequências nefastas causadas pelo consumo de estupefacientes, bem como o cariz altamente organizado, com redes internacionais, do comércio da droga, o legislador procurou alargar ao máximo o leque de punibilidade, de modo a abarcar todo o tipo de condutas que, de um qualquer modo, pudessem estar associadas ao processo produtivo e distributivo de estupefacientes: desde a produção, passando pelo transporte, até à venda final dos produtos. Concluindo, podemos caracterizar o crime de tráfico de estupefacientes como um tipo legal que visa a proteção de uma multiplicidade de bens jurídicos, revestindo a natureza de um crime de perigo comum, e, aí, de perigo abstrato, uma vez que não exige o dano ou, sequer, o perigo efetivo dos bens jurídicos protegidos. São, em suma, elementos típicos objetivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: a) a prática não autorizada de qualquer das atividades descritas no normativo; b) a não verificação da detenção de droga com a finalidade exclusiva de consumo pessoal; c) a existência de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II, III e IV. Os elementos típicos objetivos descritos neste normativo, que constitui o tipo base ou norma matriz, abrangem um vasto leque de atuações do agente, que vão desde o cultivo à detenção do produto tabelado. Importa ter em atenção que as diversificadas ações previstas no tipo preenchem o crime, mesmo individualmente consideradas, como puros atos de execução integrantes do tipo (v.g. a detenção, o transporte, o fornecimento…), e que o seu significado corresponde às noções comuns, expurgadas de conteúdos jurídico-valorativos. Nesta medida, quem, sem se encontrar autorizado para o efeito, cometer uma das ações enunciadas no artigo 21.º, nomeadamente “vender”, “comprar”, “ceder”, “receber” ou “transportar” substâncias inscritas nas tabelas I a III, é punido pelo crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito de um dos tipos legais supra mencionados. O artigo 24.º prevê uma modalidade do crime agravada, enquanto o artigo 25.º consagra uma modalidade de crime atenuada, para cuja verificação se exige que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade de estupefaciente e da conduta, nomeadamente das vendas. Já em razão da qualidade e motivação subjetiva do agente, o legislador consagrou a modalidade do artigo 26.º. Relativamente ao elemento subjetivo, exige-se o dolo do agente, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, traduzido no conhecimento e vontade de deter o produto estupefaciente, conhecendo as respetivas características e a proibição da conduta. Conjugadamente com estes preceitos, importa referir que os produtos estupefacientes que os Arguidos tinham na sua posse e que se provou que venderam/cederam/detinham/forneceram estão previstos nas tabelas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Com efeito, o canábis resina ou canábis em folhas e sumidades encontra-se inscrita na tabela I-C, do referido Decreto-Lei. Por sua vez, a cocaína está prevista na tabela I-B do diploma em análise. Já o MDMA está previsto na tabela II- A e a heroína na tabela I-A. Feitas estas considerações gerais sobre o crime e as suas modalidades, voltemos ao caso dos autos, analisando a factualidade provada em relação a cada um dos Arguidos de forma a analisar se integram o crime que lhes vem imputado. * Importa referir, desde já, que quanto aos arguidos HH e KK não resultou provada qualquer factualidade que represente alguma das atuações previstas no artigo 21.º do diploma em análise, pelo que, se impõe, sem necessidade de maiores considerações, a absolver os mesmos do crime que lhes vinha imputado.Quanto aos demais Arguidos, desde já, adiantámos que da factualidade provada resultam atuações que integram o crime de tráfico de estupefacientes (elemento objetivo), tendo também resultado provado, em relação a todos eles, que conheciam a natureza e as características do produto estupefaciente que transportavam/ forneciam/ cediam/ detinham/ guardavam / vendiam respetivamente sem que, para tanto, estivessem legalmente autorizados, agindo os arguidos de modo deliberado, livre, e conscientemente, muito embora conhecessem o caráter proibido e criminalmente punível das suas condutas (elemento subjetivo). Importa, contudo, analisar em que modalidade de tráfico se insere a conduta de cada um deles. * a) Do crime de tráfico de estupefacientes agravado:Os Arguidos AA, BB, CC, DD, GG, EE e FF (este último como reincidente) encontram-se acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C e II-A. No que se refere a AA, calcorreada a factualidade provada resulta que este: - vendeu, em sete ocasiões, todas verificadas entre 29.06.2023 e 02.07.2023, cocaína com peso não concretamente apurado a OOO; - vendeu, em duas ocasiões, duas gramas de cocaína a PPP; - em, pelo menos, 5 ocasiões, vendeu, pelo valor de 5 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a HHH; - vendeu, cerca de 4 vezes, uma grama de cocaína, por um valor que variava entre 40 e 50€, a HHH; - vendeu em 10 ocasiões um grama de cocaína de cada vez, pelo valor de 50 euros o grama a EEE; - cedeu a QQQ, em várias ocasiões, cocaína e canábis resina para consumo conjunto, tendo-lhe vendido canábis resina em quantidade e por montante não apurado; - vendeu, pelo menos em 4 ocasiões, uma grama de cocaína, pelo valor de 45 euros o grama, a RRR; - vendeu, por diversas ocasiões, um grama de cocaína pelo valor de 40 euros o grama, a SSS; - vendeu, pelo menos em duas vezes, quantidade não concretamente apurada de haxixe, pelo valor de 100 euros uma das vendas e por um valor não apurado a outra, a TTT; - vendeu em diversas ocasiões, uma placa de haxixe a DD pelo valor de 230/240€ cada; - A 12.02.2023, adquiriu 43 pastilhas de MDMA, com o peso de 30,605 gramas, correspondentes a 31 doses, que, face à ação de fiscalização por parte da polícia, entregou a MMMMMMMM para guardar; - a atividade do Arguido perdurou entre o final do ano de 2022/início de 2023 até 18.10.2023; - a 18.10.2023, Arguido detinha em sua posse: - pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 2,075 grama, com um grau de pureza de 6,5 % (THC) o que corresponde a 2 doses; - pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,912 grama, com um grau de pureza de 4,7 % (THC) o que corresponde a 1 doses; - duas placas canábis (resina), com o peso de 184,530 grama, com um grau de pureza de 20,0 % (THC), o que corresponde a 738 doses; - vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,430 grama, com um grau de pureza de 7,5 % (THC) o que corresponde a 1 dose; - 600,00€, no interior da carteira do arguido AA; * Quanto a BB, resultou demonstrado que:- vendeu durante o ano de 2023, por diversas ocasiões, e concretamente no dia 29.06.2023, cerca das 21h00, cocaína (cozida) com o peso não concretamente apurado pelo valor de dez euros (a base) a DDD; - vendeu a QQQ, em uma ocasião, com AA, canábis a QQQ; - vendeu, juntamente com AA em duas vezes, quantidade não concretamente apurada de haxixe, pelo valor de 100 euros uma das vendas e por um valor não apurado a outra, a TTT; - vendeu juntamente com AA, em diversas ocasiões, uma placa de haxixe a DD pelo valor de 230/240€ cada; - a atividade da Arguida perdurou entre o final do ano de 2022/início de 2023 até 18.10.2023; - a 18.10.2023, a Arguido detinha em sua residência, juntamente com AA: - pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 2,075 grama, com um grau de pureza de 6,5 % (THC) o que corresponde a 2 doses; - pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,912 grama, com um grau de pureza de 4,7 % (THC) o que corresponde a 1 doses; - duas placas canábis (resina), com o peso de 184,530 grama, com um grau de pureza de 20,0 % (THC), o que corresponde a 738 doses; - vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,430 grama, com um grau de pureza de 7,5 % (THC) o que corresponde a 1 dose; * No que se refere ao arguido CC, resultam dos factos provados:- uma venda, a 02.09.2023, de haxixe pelo valor de 40€ a UUU; - vendas semanais, desde o ano de 2020 até outubro de 2023, de canábis resina, pela quantia de 20€, a VVV; - vendas com periodicidade de 2 a 3 vezes por mês, entre o ano de 2022 até outubro de 2023, de canábis resina pelo valor de 20€ a WWW; - vendas semanais, desde o ano de 2018 até outubro de 2023, pelo valor de 5€ de cada vez, de canábis resina a YYY; - vendas com periodicidade sensivelmente semanal, entre o ano de 2018/2019 até outubro de 2023, de 1 grama de cocaína de cada vez, pelo valor de 45 euros/grama a ZZZ; - vendas com periodicidade de 2 vezes por mês, pelo valor de 10/20 euros de cada vez, de canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a AAAA; - uma venda, a 04.09.2023, de 5 gramas de cocaína, no valor de 325€, a BBBB; - quatro vendas de cocaína, com peso e com valor não apurados, a CCCC; - sete vendas de cocaína, pelo valor de 40€ a grama, a VVVVVV; - uma venda de cocaína a um amigo de VVVVVV; - uma venda de estupefacientes a um indivíduo utilizador do contacto telefónico ...88; - 50 a 100 vendas, pelo valor de 10/20€, de canábis resina, com peso não apurado a FFFF; - a atividade do Arguido decorreu durante vários anos (sendo que quanto a FFFF se registaram entre 2015 e 2018 e as demais entre 2018 até 18.10.2023). - a 18.10.2023, o Arguido tinha na sua posse: - 3 (três) embalagens de plástico com cocaína (cloridrato), com o peso de 44,274 gramas, com um grau de pureza de 91,2 %, correspondentes a 201 doses; - uma bolsa contendo no seu interior a quantia monetária de 6.785 Euros em diversas notas do B.C.E. * Quanto a DD, resulta da factualidade provada que esta:- cedeu, gratuitamente, para consumo conjunto, canábis resina com peso não apurado a GGGG; - vendeu, em uma ocasião, quantidade não apurada de canábis (resina) pelo valor de 10€; - vendeu, em cinco ocasiões, canábis (resina) em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 10/20 euros de cada vez a HHHH; - vendeu, em pelo menos, 16 ocasiões, canábis (resina) em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 20 euros por compra, a IIII e JJJJ; - vendeu, em 16 ocasiões, canábis resina, em quantidade não concretamente apurada, a KKKK; - vendeu, em diversas ocasiões, canábis resina em quantidade não concretamente apurada, por um valor desconhecido a LLLL; - vendeu em duas ocasiões, pelo valor de 10€, canábis resine em quantidade não apurada a MMMM; - vendeu, em 11 ocasiões, canábis resina, em quantidade não concretamente apurada por valores desconhecidos a NNNN; - vendeu, em duas ocasiões, canábis (resina), em quantidades não concretamente apuradas e por valores não apurados, a OOOO; - vendeu no dia 26.07.2023, canábis resina no valor de 100€ a um indivíduo não identificado; - vendeu em 6 ocasiões, quantidades indeterminadas canábis (resina), pela quantia de 5/10 euros cada venda, a PPPP; - vendeu, em diversas ocasiões, uma quantidade não apurada de canábis (resina), por um valor entre os 10 e 20 euros cada venda a QQQQ; - vendeu 100 gramas de canábis (resina) por um valor desconhecido a GG; - vendeu diversas vezes em quantidade que variavam entre 1grama e 1,50 gramas de canábis (resina), pela quantia de 10 euros cada venda, a RRRR; - vendeu em duas ocasiões em quantidades não apuradas canábis a RRR; - entregou ao NN canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada que este vendeu pelo valor de 10€ a JJJ, entregando-lhe de seguida o dinheiro; - vendeu, no dia 01.06.2023, canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada pelo valor desconhecido a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar; - vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pelo valor de 15€ à utilizadora do contacto telefónico n.º ...43 cuja identidade não foi possível apurar; - vendeu em, pelo menos, 7 ocasiões, pelo valor de 10 euros cada vez canábis (resina) com o peso não apurado a SSSS; - a atividade da Arguida perdurou entre março/abril de 2023 a 18.10.2023 - a 18.10.2023, a Arguida tinha na sua posse: - vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 44,755 gramas, com um grau de pureza de 17,7 % (THC), correspondentes a 158 doses individuais; - vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 14,160 gramas, com um grau de pureza de 19,3 % (THC), correspondentes a 54 doses individuais; - dois pedaços de canábis (resina), envolvidos individualmente em papel de prata, com o peso de 1,631 gramas, com um grau de pureza de 26,5 % (THC), correspondentes a 8 doses individuais; - 164€ e 800€ na casa de NNNN. * Em relação a EE, calcorreada a factualidade provada, resulta que:- no dia 25.10.2022, juntamente com NNNNNNNN, tinham na sua posse 969,875 gramas, correspondentes a 5448 doses individuais, de canábis resina; - pelo menos desde início de 2023 até 18 outubro 2023, e com regularidade de uma a duas vezes por mês, o arguido EE, pessoalmente ou através do arguido FF, procedeu forneceu ao arguido CC e a AA de quantidades não concretamente apuradas de cocaína, sendo o principal fornecedor de cocaína de CC; - a 18.10.2023, o Arguido tinha na sua residência, a quantia de 2.722€ e de 513,60€ em notas e moedas. * Quanto a FF, resultou provado que:- no dia 25.10.2022, tinha na sua posse 969,875 gramas, correspondentes a 5448 doses individuais, de canábis resina; - colaborava no fornecimento de cocaína a CC e AA; - no dia 18.10.2023, tinha na sua posse: - cocaína com o peso de 4,60 gramas; - uma porção de cocaína (cloridrato), com o peso de 46,613 gramas, com um grau de pureza de 90,3 %, correspondes a 210 doses individuais; - uma porção de canábis (resina), com o peso de 14,062 gramas, com um grau de pureza de 22,6 % (THC), correspondes a 63 doses; - 295€ em notas. * Quanto a GG, da factualidade provada resulta que:- vendeu, em duas ocasiões, estupefacientes a dois indivíduos que o contactaram telefonicamente para o efeito; - recebeu, diversas vezes, quantias monetárias de DDD que utilizava para ir buscar cocaína e canábis resina que depois entregava àquele; - em 10 ocasiões, em troco de boleia, cedeu cocaína em quantidade não apurada a PPP; - cedeu em, pelo menos 6 ocasiões, gratuitamente, canábis a TTTT; - adquiriu, por diversas vezes, canábis (resina), com peso não concretamente apurada, a MM, QQ e LL, que, posteriormente, entregou a UUUU; - a ../../2023, entregou a RR, cocaína em pedra, com peso não apurado; - cedeu, por diversas vezes, a título gratuito, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a VVVV; - vendeu por 2 vezes canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a WWWW; - vendeu, pelo menos em 5 ocasiões, canábis (resina e fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros a XXXX; - vendeu no 27 de julho 2023, uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) – que lhe foi entregue pelo arguido OO - pelo valor de 10 euros a um individuo que não foi possível identificar; - no dia 20.02.2023, vendeu canábis, em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um indivíduo que não foi possível identificar; - no dia 23.02.2023, vendeu canábis, em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a dois indivíduo que não foi possível identificar; - vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido a KK; - no dia 19.04.2023, vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, por valor desconhecido, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar; - a atividade do arguido perdurou desde março de 2022 até início de 2024. - no dia 09.01.2024, o Arguido tinha na sua posse canábis (resina) com um peso de 0,203 gramas. * Atenta tal factualidade, importa agora verificar se a mesma, além de integrar o crime de tráfico de estupefacientes, integra-o na modalidade mais grave prevista no artigo 24.º.Com efeito, o supra citado artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, consagra um tipo agravado de tráfico de estupefacientes, abrangendo situações de especial ilicitude do facto, funcionando como contraponto do artigo 25.º do mesmo diploma, que estatui um crime privilegiado de tráfico, em razão da menor gravidade do facto. Como se disse anteriormente, a lei, partindo do tipo fundamental previsto no artigo 21.º, consagra um crime privilegiado, o do artigo 25.º, e um outro qualificado, o do artigo 24.º, em função da dimensão da ilicitude do facto, que deverá ser consideravelmente menor que a ínsita no tipo fundamental no caso do artigo 25.º, e, opostamente, consideravelmente maior no caso do artigo 24.º. Na verdade, o artigo 24.º contém as circunstâncias que agravam o tipo essencial, prevendo nas alíneas a) a l) uma série de elementos, situações, características ou qualidades que fazem agravas as penas previstas no artigo 21.º, sendo essa indicação taxativa (ao contrário do que acontece com o artigo 25.º em que o legislador optou pela combinação de um critério ou cláusula geral – a diminuição considerável da ilicitude – com uma enumeração, não taxativa, das circunstâncias a partir das quais se pode concluir por tal diminuição). A agravante adjunta ao crime de tráfico de estupefacientes surge como uma exasperação do crime-base, por razões que se relacionam com os efeitos e consequências da atividade, descritas e plasmadas nas circunstâncias que a envolvem. No caso em apreço, releva especialmente as situações consagradas na alínea b) e c) que são as imputadas aos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG. No que respeita à alínea b) e ao conceito de “grande número de pessoas”, pela clareza da exposição, remetemos para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2020, relatado por GABRIEL CATARINO, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu que: “A expressão usada na descrição e identificação do fundamento, ao contrário, por exemplo, do referido na alínea a) («foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos»), aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto, manifestando-se - e é essa a razão específica da agravação - mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efectivo e concreto para os bens jurídicos protegidos. A distribuição efectiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação. Por isso, não é a mera possibilidade de maior difusão que agrava o facto; esta maior possibilidade resultaria, no plano da mera realidade e das correlações físicas e naturais, desde logo da maior ou menor quantidade do produto ou substância. E a quantidade, apenas enquanto tal, se constitui elemento prestável para distinguir a maior ou menor ilicitude entre o crime essencial (artigo 21º) e os tipos privilegiados (artigos 25º e 26º), não se apresenta relevante em nenhuma das enunciações do artigo 24º. Deste modo, a agravação resultante da alínea b) do artigo 24º supõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas. Não basta, pois, (…) a simples circunstância de que «os agentes do crime de tráfico se encontravam na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Para que se dê por verificada a agravante, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas. Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico» (…)”. Por sua vez, a alínea c) que prevê que o agente tenha obtido ou procurasse obter avultada compensação remuneratório, também requer um importante trabalho de interpretação judicial e valoração casuística. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2017, relatado por GABRIEL CATARINO, disponível em www.dgsi.pt, que o que está em causa é “uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais, colectivos lesados pelo tráfico legal. Não ocorrendo, para o efeito, chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado se tratarem de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável. (…). [na alínea c)] está exactamente a pensar-se nos casos em que, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, seja fácil de concluir, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no "negócio" (não sendo mero «correio» ou «vendedor de rua»), que o mesmo iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a «transacção». Outra solução que não esta seria aberrante e contrariaria o senso comum. «O conceito – avultada compensação remuneratória - há-de ser visto em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em xeque a saúde pública, e portanto representando um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente «compensada», nesta perspectiva se havendo sempre por «avultada» a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for (…).» (…) A jurisprudência deste Tribunal tem-se efectivamente pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. O carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. «Avultada» será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo. (…) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base (…) e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude (…). A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias - e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade - os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º.. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante (…)” - negrito deste Tribunal. Ressalve-se, contudo, que pode não chegar a verificar-se a obtenção de grandes lucros, bastando-se a lei com a expectativa de obtenção de grandes lucros e de tal expectativa ser razoável face às circunstâncias concretas do caso, tendo como linhas orientadoras os critérios apontados pela jurisprudência. Tem, pois, de estar em causa um empreendimento ilícito de tal ordem que seja apto a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento em grande escala, muito para além do que está e é inerente a qualquer atividade de tráfico que integre o tipo base do artigo 21.º. Tendo por referência o que se deixou exarado quanto à interpretação jurisprudencial das alíneas b) e c) do artigo 24.º que vêm imputadas aos Arguidos e reportando-nos à factualidade que resultou demonstrada em relação aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, cremos que não se verifica qualquer das circunstâncias que lhe vinham imputadas, não se vislumbrando que a atividade de tráfico de cada um deles apresente uma ilicitude que ultrapasse a que está considerada no tipo base do artigo 21.º. Não resulta, pois, uma excecionalidade agravativa dos valores auferidos, verificando-se ainda a ausência de um verdadeiro número (muito) elevado de pessoas consumidoras. Com efeito, o Arguido AA, BB e DD desenvolveram a atividade de tráfico de estupefacientes apenas durante alguns meses (cerca de 10 meses quantos aos primeiros e 7 meses em relação a DD). Registaram-se vendas de AA e BB a cerca de 10 pessoas, sendo as vendas de cocaína e canábis. Ora, de tal resulta desde logo que não alcançaram a distribuição/disseminação do produto por um grande número de pessoas. Além disso, os valores de vendas, bem como a droga que os Arguidos tinham na sua posse não é de qualidade ou quantidade para tornar expectável a obtenção de lucros, muito superiores à atividade de tráfico normal, isto é, um enriquecimento em grande escala. O mesmo se diga em relação ao Arguido CC. É certo que este vinha exercendo a sua atividade desde 2018, mas as vendas demonstradas centram-se em 12 indivíduos consumidores, que recorriam ao Arguido para se abastecer com habitualidade. Este Arguido vendia canábis e cocaína, mas os preços praticados e as quantidades também não apresentam uma ordem de grandeza que tenha permitido ou tornasse expectável alcançar uma elevada compensação remuneratória que represente um plus de ilicitude. Não se nega que o Arguido alcançasse lucro com a sua atividade de tráfico, tendo-se dado, aliás, como provado que a quantia de 6.785€ resultava de tal atividade. Mas essa não é uma quantia que represente esse plus de ilicitude, não representando um enriquecimento de uma ordem de grandeza que nos remeta para os “grandes negócios de tráfico de estupefacientes”. Situação próxima desta é a do arguido GG. A sua atividade também perdurou no tempo por um período ligeiramente superior ao dos demais Arguidos agora em análise, mas resultou provado que tinha poucos clientes, cedia gratuitamente produtos estupefacientes a outros tantos consumidores e a sua atividade passava ainda pela compra para outros consumidores de produtos estupefacientes e à aquisição a outros Arguidos. Evidentemente que tal atividade não atingiu a maior gravidade e ilicitude inerente à alínea b) ou c) do artigo 24.º Já a arguida DD, apesar de ser a pessoa que tinha mais clientes, comparativamente com os demais Arguidos, apenas vendia canábis e a sua atividade está intrinsecamente ligada àquela que se entende como de “vendedor de rua”. A Arguida recebia contactos, encontrava-se com os consumidores e entregava-lhes canábis por valores relativamente baixos. A sua atividade centrava-se na zona urbana da cidade ..., pelo que, apesar do número maior de consumidores que recorriam à mesma para obterem produto estupefaciente (canábis) com carácter de habitualidade (tendo as vendas realizadas pela Arguida cadência diária), também não alcançou uma distribuição massiva do produto que preencha a alínea b) do artigo 24.º. De igual modo, a sua atividade também não tem dimensão para a criação de um enriquecimento de grande escala, não se preenchendo a alínea c) do artigo 24.º. Não podemos deixar de salientar que todos os Arguidos se dedicam à venda direta, não se verificando a existência de qualquer estrutura organizativa ou cadeia de distribuição, na qual exerçam um papel de maior comando e que lhes permita distribuir por um número superior de pessoas o seu produto e alcançar maiores lucros. De resto, quanto aos arguidos EE e FF, temos de ter em consideração que atividade de tráfico destes não passa pela venda a consumidores, mas pelo fornecimento de produto a CC e AA. Assim, apesar da atividade de fornecimento implicar maiores quantidades de estupefacientes, a realidade que decorre dos factos provados quanto a estes Arguidos, não é, pelos mesmos argumentos que vimos apresentando, adequada a preencher a alínea b) e c) do artigo 24.º. Com efeito, embora a atividade dos Arguidos mereça distinção e graduações diferentes quanto ao grau de ilicitude, considerámos que se concentram dentro da ilicitude inerente ao crime base do artigo 21.º, que contém em si mesmo uma grande amplitude em termos de gravidade e ilicitude da conduta. Em consequência, terão os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG de ser absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do mesmo. O que se decidirá. * Já os Arguidos LL, MM, JJ, NN, OO, SS e II estão acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C e II-A.Reiterando as considerações que fizemos supra quanto ao tipo base/fundamental do crime de tráfico, a partir do qual se constrói a modalidade agravada e também a do crime de tráfico de menor gravidade, nas quais se encerra o juízo de amplitude deste tipo base, abrangendo uma série de condutas, das mais graves até às menos graves, permitimo-nos afirmar que neste se insere também aquelas condutas que estão numa “zona cinzenta”. Nas palavras do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, relatado por Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, “I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do art.º 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude. III - Note-se que o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse “consideravelmente diminuída”. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a excepção e nunca a regra. IV - Mas, como importa não transformar o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º numa raridade jurisprudencial, faremos uma tentativa de exemplificação teórica da situação factual que configura o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, cujo objectivo final é o de guiar a jurisprudência para alguma objectividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas. V - Mencionando a lei na previsão do art.º 25.º que a ilicitude do facto se deve mostrar “consideravelmente diminuída”, não nos parece que o pequeno vendedor de rua, que faz dessa actividade “um modo de vida” deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, na nossa perspectiva, que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa pequena actividade. VI - Porém, admitimos que aqueles que vendem na rua com a finalidade de, essencialmente, poderem prover o seu próprio consumo (não considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do art.º 26.º, onde se exige que essa finalidade seja exclusiva), devam gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da actividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos. VII - Note-se, também, que provavelmente não poderá ser considerado como «vendedor de rua», mas como «pequeno armazenista», aquele que, apesar de só ter sido observado pela polícia em pequenas vendas aos consumidores, detém em local próprio uma quantidade de droga que excede largamente a necessidade de satisfazer os seus «clientes» num período de tempo razoavelmente curto, tal como o retalhista no comércio cujo stock é limitado às exigências dos clientes nos tempos mais próximos. VIII - Importa referir, também, que um problema importante que se deve equacionar é o da “qualidade” da droga, isto é, da percentagem do princípio activo que contém o produto estupefaciente apreendido. Com efeito, quanto mais puro for o produto, isto é, quanto mais princípio activo contiver, maior é a quantidade de doses individuais de consumo que pode proporcionar. Há que ter em conta, para esse efeito, a Portaria 94/96 de 26 de Março, que estabeleceu, com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual", o limite quantitativo máximo, do princípio activo de cada produto, para cada dose média individual diária. IX - A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção.” - sublinhado e negrito deste Tribunal. Tendo por referência estes ensinamentos, importa analisar a factualidade que se deu como provada em relação a cada um dos Arguidos agora em consideração. Quanto a LL resultou provado que: - no dia 25.05.2023, tinha na sua posse de 3 porções de heroína e 12 pedras/bases de cocaína (crack), respetivamente, com o peso de 0,340 gramas e 1,063 gramas; - pagava boleias a PPP com bases de cocaína; - vendeu diversas vezes canábis resina, por valor não apurado, a DDD; - vendeu, nos anos de 2022 e 2023, em 5 ocasiões, pelo valor de 10€ cocaína (crack) a YYYY; - vendeu, diversas vezes, por 10€, cocaína (crack) com peso não apurado a UUUU; - cedeu, gratuitamente, cocaína (crack) com peso não apurado, a VVVV no ano de 2023; - entre janeiro e junho de 2023, vendeu em, pelo menos, 10 ocasiões, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 20€ e pontualmente de 30€, a ZZZZ; Já no que respeita a MM resultou provado que: - no da 09.06.2023, tinha na sua posse 1,395 gramas de heroína, correspondentes a < 1 dose, 15,735 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a 72 doses individuais, 0,354 gramas de canábis (fls./sumidades), assim como 490,63€ em notas e moedas; - entregou a troca de boleias cocaína (crack) a PPP, a AAAAA e CCCCC; - vendeu em, pelo menos, 8 ocasiões pelo valor unitário de 10 euros a base, cocaína com o peso não concretamente apurado a BBBBB e a AAAAA; - durante o ano de 2023 e já no ano de 2024, vendeu, pelo menos em 3 ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado pelo valor de 10 euros cada venda a XX; - durante o ano de 2023, vendeu, em duas ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 10 euros cada venda, a CCCCC; - no dia 04.07.2023 vendeu/cedeu por valor indeterminado cocaína com o peso não concretamente apurado a GG; - no dia 19.08.2023 MM detinha na sua posse, 0,449 gramas de heroína (correspondentes a < 1 dose), 0,197 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a < 1dose), 9,903 gramas de cocaína (correspondentes a 47 doses), assim como 190,00€ em notas do BCE; - em oito ocasiões vendeu a cocaína, com peso não concretamente apurado, a AA; - no dia 24.09.2023, vendeu, pelo valor de 50 euros, cocaína, com o peso não concretamente apurado a LL; - em 6 ocasiões, vendeu, pelo valor de 10 euros, cocaína com o peso não concretamente apurado a TTTT; - durante o ano de 2023, vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU; - entre julho e agosto de 2023, vendeu cerca de três vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a DDDDD; - cedeu, por inúmeras vezes cocaína, em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 10 euros cada venda EEEEE; - durante o ano de 2023, vendeu pelo valor de 20 euros cocaína com o peso não concretamente apurado a FFFFF; - entre janeiro e finais de junho 2023, vendeu pelo menos por 50 vezes, pelo valor de 10€ cada venda/base, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a ZZZZ; - entre janeiro e finais de 2023, vendeu, inúmeras vezes canábis resina, com o peso não concretamente apurado, a JJJ, tendo-lhe vendido ainda em algumas ocasiões cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado; - no dia 18.10.2023, detinha um pedaço cocaína (cloridrato), com o peso de 0,109 gramas, com um grau de pureza de 95,2 %, correspondente a 1 dose individual; - no dia 26.01.2024, detinha na sua posse 29 pedras de cocaína, com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais, dissimuladas num ovo “kinder” e a quantia de 39,56€ em notas e moedas. No que concerne ao arguido NN, calcorreada a factualidade provada resulta: - vendas de cocaína e canábis a DDD, sendo uma das vendas a 10.11.2023, pelo preço de 20€; - venda, a 03.04.2023, de canábis (resina e em fls./sumidades), pelo valor de 5 euros a BBB; - vendas, entre no ano de 2022 e 2023, de canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda, a LLL; - vendas de canábis (resina), pela quantia de 5 euros cada venda, a FFF; - venda, a 03.07.2023, de canábis com peso de 5 gramas, pelo valor de 50€ a GGGGG; - cedências gratuitas de cocaína (crack), com peso não apurado, a VVVV; - 5 vendas de canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a WWWW; - 7 vendas, entre março de 2022 até 18 de outubro de 2023, de canábis (resina) e (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a XXXX; - no dia 07.03.2023, ocultou numa caixa de correio, um saco em plástico contendo canábis (fls./sumidades), com um peso de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 13,5% (THC), que corresponde a 12 doses individuais; - venda a 19.04.2023, de canábis resina que lhe foi entregue por DD, a JJJ, pelo preço de 10€; - no dia 18.10.2023, detinha na sua residência: - um pedaço canábis (resina), com o peso de 0,768 gramas, com um grau de pureza de 20,1 % (THC), o correspondes a 3 doses individuais; - várias pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 95,6%, correspondentes a 24 doses individuais. Quanto a JJ, resultou como provado que: - no dia 19.02.2023, guardou a pedido de AA, 43 pastilhas de MDMA; - em 2023, cedeu a título gratuito canábis resina a DDD; - 3 vendas, de 1 grama de cocaína, pelo valor de 60€ a grama, a EEE; - venda por 5€ de canábis resina com peso não concretamente apurado a SSSS; - no dia 18.10.2023, detinha na sua residência: - dois pedaços de canábis (resina), com um peso de 1.2 gramas; - um pedaço de canábis (resina), com o peso de 26,288 gramas, com um grau de pureza de 23,4 % (THC), correspondentes a 123 doses; - 530 (quatrocentos e cinquenta) euros em notas; Já no que se refere a OO, analisada a factualidade provada ressalta: - vendas, entre 2022 e 2023 de canábis (resina) de quantidade não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda, a LLL; - venda no dia 27.07.2023, de quantidade não concretamente apurada canábis(resina) pelo valor de 10 euros; - vendas, entre março de 2023 e outubro de 2023, de canábis (resina) com peso não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda a OOOO; - vendas, entre o ano de 2022 e 2023, de canábis (resina) com peso não concretamente apurado, a JJJ; - duas vendas, entre agosto e setembro de 2023, de canábis (resina) pelo valor de 10€, com o peso aproximado de 1,50 gramas a SSSS; - vendas, entre finais de 2020 e novembro de 2023, pelo valor de 10/20 euros de cada vez canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a FFFF; - no dia 18.10.2023, detinha na sua posse: - uma planta de canábis, com o peso de 8,777 gramas, com um grau de pureza de 12,8 % (THC), o que corresponde a 22 doses; - 5 (cinco) pequenos pedaços de canábis (resina), com o peso de 8,965 gramas, com um grau de pureza de 22,5 % (THC), o que corresponde a 40 doses; - um conjunto de plantas de canábis (fls./sumidades), com o peso de 5,017 gramas, com um grau de pureza de 13,4 % (THC), o que corresponde a 13 doses; - 5 (cinco) comprimidos de MDMA, com o peso de 2,751 gramas, com um grau de pureza de 21,9 %, o que corresponde a 6 doses. Calcorreada uma vez mais a factualidade que se deu como provada, quanto à atividade de SS, destaca-se: - vendas, desde o ano de 2022, de cocaína com o peso de não apurado pelo valor de 10 a 20 euros cada venda, a KKKKK; - vendas de canábis (resina) com o peso não concretamente, por 10 euros cada venda, a JJJ; - 6 vendas, durante o ano de 2023, de cocaína (crack) pelo valor de 10 euros cada venda a RRR; - 3 vendas, entre setembro e dezembro de 2023, pelos valores entre os 10 e 20 euros, cada venda, de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, e 3 vendas de cocaína, a ZZ; - vendas de cocaína e canábis (resina e fls. Sumidades) por valores a rondar os 10 euros cada dose, a NN, RR e PPPP; - 2 vendas, quantidades indeterminadas cocaína, pela quantia de 20 cada venda, a PPPP; - no dia 30.01.2024, o Arguido tinha na sua posse, 0,402 gramas de canábis (fls./sumidades), correspondentes a 1 dose individual; Quanto a II, resulta da factualidade provada: - o recebimento do preço do estupefaciente vendido por NN a BBB; - uma venda de cocaína em pedra (crack) a DDD, no início do ano de 2023. Resulta, pois, demonstrado que os arguidos LL, MM, JJ, NN, OO, SS e II procederam à detenção/transporte/cedência e venda de produtos estupefacientes previstos nas tabelas do Decreto-Lei n.º 15/93. Alguns faziam-nos já há um período de tempo mais alargado, é o caso de LL, NN, OO e SS, que já vendiam desde 2022, alguns tendo persistido em tais vendas mesmo após sujeitos a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos presentes autos (nomeadamente MM). Os Arguidos realizavam vendas diretas aos consumidores que os procuravam, sendo que, com exceção de OO, todos procederam à venda de cocaína, droga mais cara e com maior poder aditivo. A cadência e habitualidade das vendas são relevantes quanto aos Arguidos LL (quanto às vendas de cocaína a UUUU e ZZZZ), MM (quanto aos consumidores BBBBB, AAAAA, UUUU e EEEEE), OO (em relação ao consumidor FFFF) e SS (quanto a KKKKK). Sobressai, no entanto, a menor ilicitude da atividade que resultou provada quanto às arguidas II e JJ. Na verdade, quanto aos demais, o número de transações provadas, o número de clientes já habituais, o período que perdurou a conduta (nesta parte com especial destaque para OO, que se verificava desde 2020, apesar de apenas se ter comprovado transações de canábis, droga mais leve e menos nociva ), a circunstância de se dedicarem à venda de estupefacientes e não desempenharem qualquer outra atividade remunerada, bem como as quantidades de estupefacientes que lhes foi apreendidas apelam para se desconsiderar qualquer diminuição significativa da ilicitude. Ora, no que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade, a lei exige uma ilicitude “consideravelmente diminuída” e não uma mera ou simples diminuição da ilicitude, que sempre será atendida pelo Tribunal na medida da pena. Proclama-se, assim, que quanto aos arguidos LL, MM, NN, OO e SS, são já várias vendas, algumas já com critério de habitualidade, de drogas mais pesadas e mais lucrativas, é também relevante a duração da atividade desenvolvida pelos Arguidos. Extraindo-se, da factualidade provada, a venda de produto estupefaciente, com especial tónica na cocaína, durante largos meses e até vários anos, auferindo proveitos económicos, o que agrava a censurabilidade da conduta. Todos estes os elementos conjugados, permitem sustentar uma já relevante dimensão gravosa da imagem global dos factos ilícitos. Tal, conjugado com a regra apontada pelo legislador de que os crimes privilegiados são a exceção, não temos dúvidas em integrar a conduta destes arguidos no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de janeiro, pelo qual deverão os Arguidos LL, MM, NN, OO e SS, condenados. Na verdade, cremos que o mesmo se pode sustentar em relação ao Arguido QQ, apesar de lhe vir imputado, na acusação, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Pelo contrário, considerámos que tal raciocínio se possa aplicar em relação a II (a propósito de quem só resultou demonstrada uma venda, ainda que de cocaína, e o recebimento do valor de uma venda efetuada por outro Arguido) e JJ (em relação a quem se provou a guarda a pedido de outro Arguido de 43 pastilhas de MDMA, perante a intervenção policial no local, uma cedência gratuita de canábis resina, 3 vendas de 1 grama de cocaína e uma venda de 5€ de canábis resina), exigindo uma análise mais cuidada do crime de tráfico de menor gravidade e a ponderação da subsunção da conduta nas mesma nesse mesmo ilícito. * b) Do crime de tráfico de menor gravidade:Além de se ponderar este ilícito quanto à Arguida JJ e II, importa ponderar também no que respeita RR, QQ, TT, UU e PP, a quem o mesmo vem imputado. Como já referimos, a integração do crime de tráfico de menor gravidade exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no artigo 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. Este tipo legal de crime permite, deste modo, encontrar a medida da punição justa em casos que, apesar de apresentarem uma certa gravidade, em termos de ilicitude, ficam aquém da gravidade do ilícito tipificado no artigo 21.º. Este tipo legal supõe um juízo sob a imagem global do facto, impõe-se realizar uma valoração conjunta dos diversos fatores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo não só às circunstâncias exemplificativamente elencadas no tipo, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude/de um desvalor significativamente menos intenso do que aquele que é suposto pelo tipo fundamental/matricial do artigo 21.º. A jurisprudência, com destaque para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011 que supra citámos, tem apontando alguns critérios, salientando ainda que não devem verificar-se apenas um deles para se concluir pela considerável diminuição da ilicitude: - a atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); - as quantidades que vendida a cada um dos consumidores e a quantidade que detinham em determinado momento, verificando se é compatível com a sua venda num período razoavelmente curto e a um número não elevado de consumidores; - o período de atividade (que não torne o agente já “abastecedor” a quem os consumidores recorrem sistematicamente e com habitualidade); - operações de cultivo e/ou corte e embalagem são pouco sofisticadas; - meios de transporte correspondem ao que o agente usa na sua vida diária também para fins lícitos; - os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; - atividade em causa é exercida numa área geográfica restrita. Sumariando tais critérios veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2021, relatado por NUNO GONÇALVES, disponível em www.dgsi.pt, “Na tarefa de clarificação dos indicadores que podem desgraduar a responsabilidade penal dos traficantes de quantidades menores, a jurisprudência tem apontado circunstâncias que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico, designadamente: a qualidade do estupefaciente; a atuação individual ou em pequena entreajuda; sem que sejam utilizados meios sofisticados; que não seja exercido como modo de vida; ausência de lucros ou vantagens; os proventos obtidos servirem para financiar consumos do próprio e de familiares ou equiparados; pequena “carteira” de compradores ou consumidores; curto período de tempo; ocasionalidade do tráfico; não implicação de familiares; não se servir de colaboradores; pequena e circunscrita territorialidade da atividade; inexistência de contactos internacionais , que não concorram circunstâncias que podem agravar o crime. Uma circunstância, por si só, regra geral, não é suficiente para diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico. Relevando, decisivamente, a imagem global da concreta atividade de tráfico desenvolvido pelo agente.”. Ora, além da factualidade relevante que já referimos em relação à arguida JJ e II, importa atender à factualidade provada quanto aos demais Arguidos. A factualidade provada quanto ao arguido RR, ressalta: - vendas/entregas, durante o ano de 2023, de cocaína com o peso não concretamente apurado a DDD; - venda, no dia 06.10.2023, de cocaína com peso não apurado, a LL. Calcorreada, uma vez mais, a factualidade provada, quanto a PP, resultou demonstrado que: - no dia 01.01.2023 tinha na sua posse 14 saquetas de plástico individuais que continham no seu interior canábis (resina), com o peso de 19,793 gramas, correspondentes a 102 doses individuais; - no dia 16.12.2022 tinha na sua posse vários pedações de canábis (resina), com o peso de 18,040 gramas, com um grau de pureza de 23,3%(THC), o que corresponde a 84 doses e 30,00€ em numerário; - uma venda de canábis resina, pelo valor de 10€ canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a JJJJJ; - vendas de canábis (resina) pelo valor de 10€ cada venda a LLL; - uma cedência gratuita de canábis para consumo de SSSS. No que respeita a TT, calcorreada a factualidade provada resultou provado que: - vendeu, 2 vezes, no ano de 2023, 1 grama de cocaína pelo valor de 50€ a grama, a RRR; - cedeu, gratuitamente, a MMMMM e KKKKK canábis resina com peso não apurado. Quanto a UU, resultou demostrado que: - em 15 e 20 de setembro de 2023, vendeu, pelo valor de 10 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, a MMMM; - em setembro 2023, arguido UU vendeu canábis (resina) com o peso não concretamente apurado a OOOOO; - vendeu, 20 vezes, durante o ano de 2023, pelo valor de 10€ de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a JJJJJ; - no dia 20.09.2023, entregou canábis resina a TT; - vendeu, três vezes, entre agosto e 18 de outubro, pelo valor de 5 ou 10 euros cada vez, canábis (resina), a SSSS. Por fim, quanto ao QQ resulta da factualidade provada: - 10 vendas, durante o ano de 2023, pelo valor de 10€ cada pacote, de cocaína com peso não apurado, a TTTT; - diversas vendas, durante o ano de 2023, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU; - uma venda, no ano de 2023, de cocaína (crack), com o peso não concretamente e por valor também não apurado a JJJ; - 10 vendas, durante o ano de 2023 e já no ano de 2024, de cocaína em pedra (crack) e heroína, pelo valor de 10 euros cada pedra, a XX; - no dia 18.10.2023, o Arguido tinha na sua posse: - 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais; - 65,00€ em numerário. - no dia 04.04.2024, quando estava a vender estupefacientes aos consumidores a que a ele se dirigissem, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€. Ora, da factualidade provada decorre que estes Arguidos, tal como II e JJ, praticam a sua atividade de tráfico através da venda direta ao consumidor, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet), não tendo, portanto, a atividade de tráfico qualquer sofisticação, circunscrevendo-se tal atividade na área da cidade .... Acresce que, quanto a II, JJ, RR, PP, TT e UU o número de transações provadas não é elevado, as quantidades e os valores cobrados pelo produto de estupefaciente também são de dimensão reduzida e o período da atividade limita-se a alguns meses entre 2022 e 2023 ou centrando-se apenas neste ano. De resto também não foram apreendidas a estes arguidos quantias significativas de dinheiro, sendo os mesmos consumidores de estupefacientes e mantendo vidas modestas (como decorre dos relatórios sociais), pelo que é seguro concluir que os proveitos económicos alcançados seriam necessários à subsistência pessoal e do agregado, bem como à manutenção dos seus próprios consumos. Saliente-se, contudo, neste ponto que não se põe a hipótese de se a conduta integrar o crime privilegiado de traficante-consumidor, porque este exige que a atividade de tráfico tivesse como única finalidade de obter droga para si, e tal não resulta da factualidade provada. Considerámos, assim, que da imagem global que resulta da factualidade provada em relação a JJ, II, RR, TT, UU e PP apontam para a dimensão pouco gravosa, relevando a considerável diminuição da ilicitude exigida pelo artigo 25.º. Entendemos, assim, ser de sustentar a subsunção da conduta dos arguidos JJ, II, RR, QQ, TT, UU e PP ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo citado artigo 25.º, alínea a) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Contudo, a imagem global dos factos quanto a QQ já não aponta para esse uma ilicitude “consideravelmente diminuída”, exigida pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Proclama-se, assim, quanto a este, que são várias as vendas, ainda que restritas a um grupo de 4 consumidores, sendo o produto vendido, sempre cocaína, tendo ainda vendido heroína a XX (drogas mais pesada, com maior poder aditivo e mais lucrativas), apresentando tais vendas já algum critério de habitualidade. A isto acresce, a circunstância do arguido QQ continuar a atividade de tráfico mesmo após a sujeição a buscas a 18.10.2023 (pese embora não tenha sido sujeito a primeiro interrogatório judicial), perdurando a mesma no ano de 2023 e 2014, sendo que a 04.04.2024, foi encontrado na posse de 66 doses de cocaína e 1,403gramas de heroína - o que agrava a censurabilidade da conduta. Todos estes os elementos conjugados, permitem sustentar uma já relevante dimensão gravosa da imagem global dos factos ilícitos (que aproxima, aliás, a sua conduta da que resultou provada quanto a LL, por ex.). Tal, conjugado com a regra apontada pelo legislador de que os crimes privilegiados são a exceção, não temos dúvidas em integrar a conduta do arguido QQ no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de janeiro, (o que foi previamente comunicado ao Arguido). De resto, como se disse anteriormente, também resultou provado que os arguidos tinham conhecimento da natureza e as caraterísticas das substâncias estupefacientes em análise nestes autos, que transportavam/ cediam/ guardavam / detinham/ vendiam respetivamente sem que, para tanto, estivessem legalmente autorizadas, pelo que se encontram preenchidos todos os elementos (objetivos e subjetivos) dos crimes em causa, devendo, em consequência, os mesmos ser condenados pela sua prática. O que se decidirá. * Uma pequena nota para dizer que, com exceção dos Arguidos AA e BB, não se provou qualquer forma de comparticipação entre os arguidos, razão pela qual não serão condenados pelos crimes de tráfico de estupefacientes em co-autoria, mas apenas em autoria material.* iii. Do crime de detenção de arma proibidaO Arguido CC vem ainda acusado de um crime de detenção de arma proibida, prevista e punida pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Armas e Munições, “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;”. Esta norma pune, assim, uma multiplicidade de comportamentos relacionados com as armas consideradas proibidas (detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo) face aos riscos relacionados com a livre circulação e detenção de armas, munições, engenhos, entre outros, objetivamente perigosos, sem o controlo adequado do Estado. Pretende-se, desta forma, tutelar a segurança da comunidade e a tranquilidade pública e, ainda que indiretamente, a integridade física e mesmo a vida. Este é um crime de perigo abstrato. Não se exige, pois, que por uma das condutas típicas se lesem de forma direta e imediata qualquer bem jurídico. É a perigosidade geral para a integridade física, a vida e, num sentido mais lato, para a segurança e tranquilidade pública das ações típicas que justificam a incriminação (a produção do perigo não é elemento do tipo, mas apenas fundamento da proibição). “Ao preenchimento dos elementos do tipo legal basta o mero perigo abstracto ou presumido de lesão, porque a mera posse duma arma proibida, só por si, representa um risco muito sério para aqueles valores juridicamente protegidos” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2004, processo n.º 04P268, relatado por SANTOS CARVALHO, disponível em www.dgsi.pt. Assim, verificando-se a ocorrência de um dos atos descritos no tipo legal, integra o núcleo base do desvalor da ação e preenche os elementos do tipo. Este é, ainda, um crime comum, podendo o seu agente ser qualquer pessoa, uma vez que o preenchimento do tipo legal não depende de particulares qualidades do sujeito. Importa referir que o crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente ou de execução continuada, cujo preenchimento se mantém enquanto durar a forma de atuação. No que tange ao tipo objetivo, pune-se, além do mais, a detenção, abrangendo-se a simples disponibilidade de um objeto classificado como arma proibida, ainda que de forma esporádica ou transitória. Pune-se, ainda, o porte de arma, que se refere à disponibilidade consciente e voluntária de uma arma, com a possibilidade da sua utilização imediata. Quanto ao elemento subjetivo, o tipo legal exige o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, traduzido na consciência e vontade de deter, transportar, guardar ou usar a arma, sem que estejam preenchidas as condições legalmente prescritas. Volvendo aos autos e compulsada a matéria de facto provada, verifica-se que no dia 18.10.2023, o arguido CC detinha, na sua posse, no interior da gaveta da mesinha de cabeceira, uma arma de fogo, revolver de cor ..., sem marca e numeração, e 13 munições de calibre 38, não estando a sua posse autorizada. Mais se provou que o Arguido conhecia a natureza e características das armas e munições, bem sabendo que a sua posse lhe estava vedada por lei. No que se refere à classificação das armas, dispõe o artigo 3.° do diploma a que vimos aludindo, no seu n.º 1, que as armas e munições são classificadas nas Classe A, B, B1, C, D, E, F, e G, de acordo com o seu grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. Comecemos, pois, por analisar o enquadramento legal das armas em causa. - Das armas de fogo Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea p), do Regime Jurídico das Armas e Munições, arma de fogo é definida como: “i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;”. Definindo-se na alínea q) “«Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;”. Já revolver é definido, na alínea aad) como “arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras”. Ora, in casu, não temos dúvidas de que a arma apreendida face às suas características deve ser classificada para efeitos do Regime Jurídico das Armas e Munições como classe B [cf. artigo 3.º, n.º 3, alínea a)]. Concluímos, pois, que se tratam de arma, cuja a detenção, sem que o possuidor seja titular de licença de uso e porte de arma é proibida, constituindo crime, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal. Encontram-se, nesta parte, preenchidos os elementos objetivos do crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições. * - Das munições:O Arguido detinha, ainda, na sua posse 13 munições de calibre 38, correspondentes ao revolver apreendido. Segundo o artigo 2.º, n.º 3, al. p) “«Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo;” Desde logo, a aquisição e detenção de munições para armas de fogo, sejam balas ou cartuchos, e independentemente do seu calibre, está dependente, além do mais, da titularidade da licença de uso e porte da arma a que as mesmas se destinam, conforme previsto nos artigos 34.º e 35.º do Regime Jurídico das Armas e Munições. Acontece, contudo, que as munições que têm classificação no Regime Jurídico das armas e munições são apenas as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, as munições expansivas [cf. artigo 3.º, n.º 2, alínea q) e r)] e as munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter [n.º 9, alínea h)]. As demais munições de arma de fogo têm a classificação da arma a que se destinam - cf. artigo 3.º, n.º 1. Quanto à alínea d), imputada ao Arguido, este só é preenchido com a detenção das primeiras, ou seja, com a posse das munições previstas artigo 3.º, n.º 2, alínea q) e r), que preveem: “q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim; r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;” No caso em apreço, nada resultou provado que permita integrar as munições apreendidas ao Arguido nas alíneas q) e r) do n.º 2, do artigo 3.º. Ainda assim, a sua posse integraria a al. e) do n.º 1, do artigo 86.º que pune a detenção das munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior - alteração que foi previamente comunicada ao Arguido. No entanto, importa ter em consideração que, apesar de se encontrarem imputadas ao Arguido duas alíneas distinta do n.º 1 do artigo 85.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (nomeadamente alínea c) pelo “revólver” e a alínea e) pelas munições, a verdade é que este deve ser punido apenas pela prática de um crime. Na verdade, o bem jurídico protegido em ambas alíneas é o mesmo, existindo apenas um crime punível, no caso, segundo a disposição mais grave, da alínea c), funcionando a detenção das munições como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena. Isto porque “(…) considerando o disposto no artigo 30° do Código Penal, o número de armas e lote de munições detidas pelo arguido não pode constituir o critério determinante para a contabilização do número de crimes de detenção de arma proibida, uma vez que não podemos afirmar mais que uma resolução criminosa, cuja conduta deverá, por isso, apenas integrar um único crime de detenção ilegal de armas, por apenas ser susceptível de um juízo de censura.” - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-2019, proferido no processo n.º 100/18.0PCPDL.L1-5, relatado por ANABELA CARDOSO, disponível em www.dgsi.pt. Pois bem, dos autos resulta uma única resolução criminosa na deteção dos referidos objetos, tendo em conta, aliás, que as munições eram utilizáveis na arma em causa e a detenção ocorreu no mesmo contexto espácio-temporal, não se podendo colocar aqui qualquer questão sobre uma multiplicidade de resoluções relativamente à arma e respetivas munições. Resulta, assim, como irrelevante, que os objetos possuam natureza diferente, devendo o Arguido ser apenas condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, sem prejuízo de a detenção das munições ser atendida aquando da determinação da medida da pena, uma vez que aumentam a danosidade da sua atuação ao potencializar o perigo que se pretende evitar com a criminalização da conduta. * Por outro lado, provou-se que o Arguido conhecia as características da arma de fogo que tinha na sua posse, bem como dos demais objetos, e agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que não o impediu de o fazer – atuando, assim, com dolo, na sua modalidade de dolo direto (artigo 14.º, n.º 1. do Código Penal).Encontram-se, pois, preenchidos, pela conduta do Arguido, os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições. Nesta medida, não pode o Arguido deixar de ser condenado pela prática do crime que lhe vem imputado. * b) Consequências Jurídicas do Crime* A lei estabelece uma reação penal a todo o ilícito típico, pela qual, a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre a prática de tais factos, estando a mesma definida no respetivo tipo legal. Assim, subsumidos os factos ao direito e tendo-se provado que o Arguido praticou vários crimes de furto, alguns deles na forma tentada, importa agora determinar a natureza e a medida da pena a aplicar aos Arguidos no caso em apreço. De acordo com o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, as penas visam assegurar as necessidades de prevenção geral, isto é, a estabilização das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada e a reintegração e socialização do agente na sociedade (prevenção especial), ou seja, por um lado as exigências de prevenção geral positiva, reafirmando a vigência e a validade da norma, e, por outro, as exigências específicas de ressocialização do indivíduo através da aquisição de novas competências e de libertação de vícios. Concluiu-se, assim, que as penas não possuem uma finalidade de compensação ou retributiva da culpa, funcionando esta com uma dupla dimensão: a culpa é fundamento da pena e limite máximo da mesma. Mas a sua principal função reside na incondicional proibição de excesso, constituindo o limite inultrapassável, isto é, estabelece o máximo de pena que seja ainda compatível com as exigências de prevenção, uma vez que, do disposto no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no artigo 40.º do mesmo diploma. A prevenção geral enquanto defesa da ordem jurídico-penal, é a primeira finalidade que se prossegue no quadro da moldura penal abstrata. Neste sentido, dever-se-á definir uma moldura legal em que o limite mínimo corresponde, em concreto, ao imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma, assim, satisfazendo as necessidades de prevenção geral, de integração e de consciencialização jurídica comunitária na validade da norma e o máximo que a culpa do agente permite. Encontrada a moldura da pena, fixada, como dissemos, em função das exigências de prevenção geral positiva e da culpa, entre esses limites, devem então funcionar as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização para determinar a medida concreta da pena, que, como referido, nunca pode a pena ultrapassar a culpa (cf. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal). Neste sentido, na determinação da medida da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depuserem a favor do agente ou contra ele, de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. * Ao crime de tráfico, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro é aplicável uma pena de prisão de 4 a 12 anos;Já o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, é punido com pena de prisão de 1 ano a 5 anos. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, praticado pelo Arguido CC, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, é aplicável uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou uma pena de multa de 10 dias até 600 dias (cf. artigo 47.º do Código Penal). Assim, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes apenas é aplicável pena de prisão. Apenas, a estatuição legal do crime de detenção de arma proibida praticado pelo Arguido CC prevê a aplicação alternativa de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, devendo o Tribunal escolher, entre as duas penas alternativas, qual a pena principal a aplicar ao Arguido. De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Desta forma, estabelece-se que, quando se tenha de escolher entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, de prevenção geral e especial. A preferência do legislador pela pena de multa, visa, primordialmente, obstar à aplicação de penas curtas de prisão e aos respetivos efeitos criminógenos, uma vez que esta não implica o afastamento do meio social onde o condenando se encontra inserido e também evita o efeito estigmatizante da pena de prisão. Com efeito, na aplicação do artigo 70.º do Código Penal, o julgador deverá considerar, apenas, razões preventivas, estando afastada a possibilidade de considerações relacionadas com a culpa. Ora, no caso em apreço, atendendo às repercussões do crime de detenção de arma proibida, muitas vezes associadas à prática de outros crimes, e a perigosidade daí emergente, as exigências de prevenção geral são já relevantes. Contudo, o crime não atinge um patamar de gravidade em que as necessidades de prevenção geral só sejam satisfeitas com a aplicação de uma pena privativa da liberdade. No entanto, quanto às exigências de prevenção especial, temos de ter em consideração, que o Arguido, apesar de confessar tal factualidade, não apresentou qualquer arrependimento. Não podendo desligar-se a posse desta arma de fogo da atividade de trafico de estupefaciente que o mesmo vem exercendo Na verdade, o Arguido revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos tutelados pela incriminação através do comando penal desatendido. Deste modo, deve a escolha incidir sob a pena de prisão quanto aos crimes praticados pelo Arguido CC, sendo esta a única pena que satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Pelo exposto, o Tribunal opta pela aplicação de pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. * Determinada a natureza das penas, importa fixar o seu quantum, por referência às molduras penais legalmente fixadas.Ora, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, o Tribunal deve, na determinação concreta da pena, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, exceto as que já fazem parte do crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta ultrapasse aquela que foi considerada pelo legislador para a determinação da moldura aplicável). Faremos uma análise individual em relação a cada um dos Arguidos. No que respeita a AA: - as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, que, quanto aos crimes de tráfico são muito relevantes. Mensure-se as vidas devastadas e desagregadas que o produto estupefaciente gera, sendo um flagelo social, que leva a um cometimento múltiplo de crimes, a problemáticas nas famílias e a crises sociais significativas. - o grau de ilicitude do facto, relevado por todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, é médio-baixo, considerando a ilicitude pressuposta pelo crime de tráfico previsto no artigo 21.º e pela sua amplitude, destacando-se: - o produto vendido: canábis e cocaína, colocando-se a tónica na cocaína pelo seu maior poder aditivo; - o período da sua atividade de tráfico que perdurou em cerca de 10/11 meses; - a quantidade de estupefacientes apreendida na sua posse (mais de 700 doses de canábis resina); - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda de estupefacientes com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são reduzidas. O Arguido não tem antecedentes, está social e familiarmente integrado. Admitiu a prática de parte dos factos que lhe são imputados e demonstrou arrependimento. De resto, merece ponderação a circunstância de o Arguido ser, na data dos factos, consumidor e os factos terem sido praticados num período de descontrolo dos consumos por parte do mesmo. Atualmente está abstinente, a efetuar tratamento, estando motivado para recuperar a sua vida e carreira profissional e de atleta, sendo que a abstinência se considera ser fundamental para que não volte no futuro a praticar novos crimes relacionados com tráfico de estupefacientes. Deve ponderar-se ainda a circunstância de a sua academia de boxe manter atividade, permitindo a reintegração profissional do arguido logo que restituído à liberdade. Tudo ponderado, considerámos adequado e proporcional, face às exigências de prevenção e à culpa, fixar a pena a aplicar a Arguido AA nos 5 (cinco) anos de prisão. * Quanto à Arguida BB importa atender:- às muito relevantes exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão; - o grau de ilicitude do facto é reduzido, considerando, uma vez mais, a ilicitude inerente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, e à sua amplitude. No que respeita a esta Arguida, importa ainda atender que a sua conduta está intrinsecamente relacionada com a AA, limitando-se a algumas entregas de estupefaciente na sequência de vendas realizadas por este e a um número limitado de vendas em que teve intervenção também na parte negocial (contacto, transporte e entrega do estupefaciente), sendo o produto sobretudo cocaína, perdurando tal conduta no tempo pelo mesmo tempo que a atuação daquele; - o nível de vida da Arguida e agregado familiar sempre foi mediano, não se verificando quaisquer manifestações de riqueza. - a Arguida atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, sendo o grau da culpa elevado; - as exigências de prevenção especial são reduzidas. A Arguida não tem antecedentes, está social e familiarmente integrada. Admitiu a prática de parte dos factos que lhe são imputados e demonstrou arrependimento, bem como enorme preocupação com o bem-estar dos filhos menores e com as consequências que a sua atuação teve nos mesmos, em especial na filha mais velha, que se encontra a receber acompanhamento psicológico. Deve ter-se ainda em conta que Arguida já tem uma promessa de trabalho, pelo que se encontra assegurada a sua reintegração profissional quando restituída à liberdade. Ora, ponderando tudo o que ficou dito, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação à Arguida BB da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. * No que respeita a CC, importa considerar:- que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como já dissemos, muito relevantes, sendo que as associadas ao crime de detenção de arma proibida, apesar de não serem despicientes, são já menores; - o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade já perdura há vários anos, vendendo canábis, mas também cocaína (droga mais pesada, com maior poder aditivo e também com maior margem de lucro); o número de clientes que eram abastecidos pelo Arguido e que adquiriam ao mesmo com frequência e até com habitualidade, embora não possa deixar de se ter em conta que o número de clientes não ultrapassa os 12 consumidores; tenha-se ainda em consideração, quanto à ilicitude da conduta, que no dia das buscas, o Arguido tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% que dava para 201 doses. Também a ilicitude relacionada com o crime de detenção de arma proibida é mediana, considerando que o Arguido tinha uma arma de fogo (revólver), que se encontrava em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação, encontrando-se apta a realizar disparos, tendo ainda 13 munições correspondentes a tal arma - o que permitia a utilização da arma em qualquer momento, o que agrava a perigosidade da conduta típica. - o nível de vida do Arguido e agregado familiar sempre foi modesto, não se verificando quaisquer manifestações de riqueza. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são médio-baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas fruto do seu acidente de viação e das sequelas do mesmo, que o deixaram paraplégico, não tem qualquer ocupação profissional, auferindo uma pensão. Acresce que o Arguido, apesar de ter colaborado com a justiça, admitindo parte dos factos que lhe vinham imputados, não demonstrou arrependimento, apresentando diminuta capacidade para formular juízos críticos quanto aos factos que lhe são imputados e pelos quais vai condenado, o que torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido CC da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. * Quanto à Arguida DD importa atender:- às muito relevantes exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão; - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é reduzido, considerando, uma vez mais, a ilicitude inerente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, e à sua amplitude. Concretamente quanto à atividade de tráfico desta Arguida, importa atender que a sua conduta se limitava ao tráfico de canábis, uma droga mais leve e com menor danosidade individual dos consumidores e, consequentemente, mais tolerada pela sociedade. Apesar disso, não pode deixar de fazer-se referência ao número de clientes (que não ultrapassa as duas dezenas), alguns já com critérios de habitualidade, sendo a Arguida que os abastecia. Mas tal deve ser contraposto com a ausência de qualquer estrutura, organização ou complexidade/sofisticação da atividade, sendo que a Arguida efetuava vendas diretas aos consumidores e deslocações através do seu veículo pessoal. Importa ter ainda em consideração, no que respeita à ilicitude, que a sua atividade perdurou num curto espaço de tempo (cerca de 6/7 meses). Releva ainda o percurso de vida da Arguida, que apresenta um contexto de vida marcado por períodos de maior instabilidade, tendo a atividade criminosa agora em julgamento ocorrido após um período de maior fragilidade da mesma. A Arguida era consumidora de canábis, pelo que a sua atividade, além da obtenção de lucros também visada a obtenção de rendimentos para o seu próprio consumo. O nível de vida da Arguida e do agregado familiar sempre foi modesto, não se verificando quaisquer manifestações de riqueza. Quanto à culpa, a Arguida atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa intenso. Já as exigências de prevenção especial são reduzidas. A Arguida não tem antecedentes, está social e familiarmente integrada. Confessou a prática de grande parte dos factos que lhe são imputados e demonstrou especial e sincero arrependimento. No estabelecimento prisional mantém ocupação profissional, na área da faxina. Ponderando tudo o que ficou dito, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação à Arguida DD da pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. * No que respeita a GG, importa considerar:- que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como já afirmámos, muito relevantes; - que o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023, mantendo-se mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos e a sujeição do Arguido a primeiro interrogatório judicial, o que aumenta a sua ilicitude. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também de cocaína, que como se disse tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. No entanto, a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o que reduz a sua ilicitude neste ponto particular. Acresce que o Arguido colaborava ainda na aquisição de estupefacientes por parte de outros consumidores e cedia estupefacientes gratuitamente ou a troco de boleias. De resto, o número de transações demonstrado nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. Quanto ao grau de culpa, o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso; Já as exigências de prevenção especial são reduzidas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se social e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não tem retaguarda familiar, é consumidor de haxixe há vários anos, não manifestou arrependimento, embora manifeste alguma preocupação com o processo. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido GG da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * Quanto ao Arguido EE destaca-se que:- as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. - o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo o principal fornecedor deste último durante, pelo menos, durante o ano de 2023. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não reconheceu os factos, nem manifestou arrependimento. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido EE da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * Quanto ao Arguido FF importa considerar que:- as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento, que permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. - o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, porquanto o Arguido foi fiscalizado em momento em que detinha na sua posse quase um 1kg de canábis resina que correspondia a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo apoio/colaboração da atividade de fornecimento de cocaína por parte de EE. Ademais, a 18.10.2023, o Arguido detinha na sua posse cocaína corresponde a 210 doses e canábis em quantidade que dava para 63 doses. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são significativas. O Arguido conta já com quatro antecedentes criminais, sendo a sua última condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, o que não o demoveu da reincidência criminosa. Na verdade, tal circunstância demonstra uma especial tendência para a prática de crimes. Com efeito, nenhuma das condenações anteriormente sofridas foi suficiente para demover o Arguido da persistência criminosa, sendo que o cometimento destes factos poucos meses após o termino da liberdade condicional e extinção da pena de prisão que lhe foi aplicada precisamente por um crime da mesma natureza do agora em julgamento apenas confirma e reforça. Também merecem destaque as fragilidades sociais do Arguido, atenta a ausência do exercício de uma atividade profissional estável e regular ao longo da vida, sendo que a retaguarda familiar que ainda mantém se centra, sobretudo, no agregado familiar do arguido EE. De resto, não pode também deixar de se ter em consideração que o Arguido não manifestou arrependimento. Ponderando-se tudo o foi dito e o restante contexto que se extrai dos factos provados, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido FF da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * No que respeita ao Arguido LL, importa considerar:- que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes; - o grau da ilicitude da sua conduta é médio-baixo, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também cocaína, que, como se disse, tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. Na verdade, a maioria das transações que resultaram provadas quanto ao Arguido são de cocaína, sendo que este pagava as suas boleias até ao ... para adquirir estupefaciente precisamente com cocaína. Ademais, o Arguido regista transações com 5 consumidores, sendo que com alguns deles tais transações ocorrem em várias ocasiões, apresentando já um certo critério de habitualidade. No entanto, o número de transações demonstradas nos autos não é em número particularmente significativo, comparando-o com o período em que perdurou a sua conduta e considerando que nos movemos no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Tais vendas também não permitiam a obtenção de ganhos económicos significativos. De resto, merece ainda ponderação a circunstância de lhe ter sido apreendido estupefaciente em pequena quantidade. Pondere-se, ainda, que o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. Os factos ocorreram num período em que se encontrava desempregado, afirmando ter uma recaída nos consumos de estupefaciente. À data dos factos vivia com a progenitora num apartamento de arrendamento social. Já as exigências de prevenção especial são reduzidas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado, tendo emigrado para a ... onde trabalha. Contra o Arguido, pondera-se a circunstância de não ter manifestado arrependimento. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido SS da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * No que respeita a MM, importa considerar que:- as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como anteriormente afirmámos, muito relevantes; - o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023, mantendo-se mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos e à sujeição do Arguido a primeiro interrogatório judicial. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também cocaína, sendo que a esmagadora maioria das vendas que resultaram provadas são deste produto, que tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido, aumentando também assim a gravidade da sua conduta, mesmo considerando a amplitude de gravidade consentida pelo crime do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Por outro lado, o Arguido tinha alguns clientes que se podem considerar habituais, sendo a cadência das vendas já significativa e merecedora de destaque. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do muito intenso; - as exigências de prevenção especial são medianas. O Arguido conta já com um antecedente criminal, embora por crime de natureza distinta. Ademais, o Arguido não está integrado profissionalmente e a sua retaguarda familiar e habitacional é precária. No meio social onde vive é associado à atividade de tráfico de estupefacientes. Acresce que, apesar do Arguido fazer há vários anos terapia de substituição opiácea com metadona, nunca apresentou efetiva vontade e dedicação ao tratamento, comparecendo de forma irregular às consultas. No que respeita aos factos, o Arguido apresenta indicadores de desresponsabilização e vitimização e dificuldades de interiorização da gravidade da conduta e necessidade de mudança do seu percurso de vida. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido MM da pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * No que respeita ao arguido NN, importa considerar:- as muito relevantes exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º; - o grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, porquanto a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também cocaína, que, como se disse, tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. No entanto, a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o que reduz a sua ilicitude nesta matéria. Acresce que o Arguido era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. Também das vezes em que lhe foi apreendido estupefaciente, as quantidades eram, considerando a atividade de tráfico e a circunstância de o Arguido ser também consumidor, pouco relevantes. Quanto ao grau de culpa, tenha-se em consideração que Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo a culpa do mesmo intensa; As exigências de prevenção especial são medianas. O Arguido conta com antecedentes criminais, sendo um deles por crime da mesma natureza, mas este já foi praticado em 2013. Foi, entretanto, condenado por um crime de falsidade de testemunho em pena de multa e por um crime de roubo, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa, estando o decurso da suspensão a decorrer na data da prática dos factos agora em julgamento. A favor do Arguido deve valorar-se as alterações introduzidas na sua vida na sequência da intervenção policial que deu origem a este processo: o Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes e inscreveu-se no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, comparecendo às consultas agendadas. Além disso, o Arguido encontra-se familiarmente integrado. Em razão de um problema oncológico na infância, aufere pensão de invalidez, com a qual contribui para as despesas do agregado familiar. De resto, deve considerar-se que o Arguido enquadra os factos em julgamento num período de maior vulnerabilidade e manifesta preocupação com o processo. Ponderando-se o que deixou dito e o demais contexto que resulta dos autos, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao arguido NN da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico. * No que respeita ao arguido OO, importa considerar:- as muito relevantes exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º - o grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. Apesar do maior período temporal da sua atividade, tal tem de ser sopesado com a circunstância de só existirem demonstradas nos autos transações de canábis (droga leve, menos nociva e que, como tal, recebe maior tolerância social). Acresce que o Arguido era consumidor, pelo que a atividade, além de visar alcançar proveitos económicos, também servia para sustentar os seus próprios consumos. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. Quando foram efetuadas apreensões, o Arguido tinha na sua posse cerca de 75 doses de canábis e 5 (cinco) comprimidos de MDMA correspondente a 6 doses, que seriam para consumo pessoal (considerando a ausência de prova de qualquer venda de produto estupefacientes com outra natureza que não canábis). Pondera-se, contudo, que o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. Já as exigências de prevenção especial são medianas. O Arguido conta com antecedentes criminais, pelo crime de ofensa à integridade física e pelo crime de consumo de drogas e não manifestou arrependimento. No entanto, está integrado profissional, social e familiarmente. Além disso, apesar de ser consumidor de canabinóides, revela consciência para o uso nocivo de drogas de maior poder aditivo. Tudo ponderado o que deixou dito e o demais contexto que resulta dos autos, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao arguido OOOOOOOO de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão pelo crime de tráfico. * No que respeita ao Arguido SS, importa considerar:- que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes; - o grau da ilicitude da sua conduta é médio-baixo, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023, mantendo-se mesmo após a intervenção policial que deu origem a estes autos, o que aumenta a sua ilicitude. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também de cocaína, que, como se disse, tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. No entanto, as transações demonstradas nos autos não são em número significativo, comparando-o com o período em que perdurou a sua conduta, considerando que nos movemos no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Tais vendas também não permitiam a obtenção de ganhos económicos significativos. De resto, merece ainda ponderação a circunstância de lhe ter sido apreendido estupefaciente em quantidade muito pequena (1 dose). Pondere-se, ainda, que o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. Já as exigências de prevenção especial são reduzidas. O Arguido não tem antecedentes criminais e acredita-se que se encontra familiarmente integrado. A favor do Arguido deve ser valorado o facto do mesmo se encontrar a realizar tratamento à dependência às drogas, o que, contribuirá para que, no futuro, adeque a sua conduta ao Direito, afastando-se do mundo do tráfico. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido SS da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * Quanto à Arguida II importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que é reduzido, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve à realização de uma venda de cocaína e ao recebimento da quantia de 10€ que teve origem numa venda de estupefaciente efetuada pelo NN; - ao grau de culpa da Arguida que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. A Arguida não tem antecedentes criminais e está social, familiar e profissionalmente integrada. Apesar de não ter prestado declarações, a Arguida manifesta grande preocupação com o processo e o desfecho do mesmo. Deve valorar-se, ainda, a favor da Arguida a circunstância de ter alterado as suas rotinas, afastando-se dos lugares que anteriormente frequentava e de amizades conotadas com comportamento pró-criminais. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação à Arguida II da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. * Quanto à Arguida JJ importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao médio grau de ilicitude do facto da sua conduta, tendo presente a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve à guarda de pastilhas de MDMA da propriedade de outro Arguido, apenas num momento concreto, uma cedência a título gratuito de canábis, uma venda de canábis e 3 vendas de 1 grama de cocaína. Aumenta, contudo, a ilicitude da conduta a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida que correspondia a mais de 120 doses (valor elevado em relação à atividade que resultou provada). - ao grau de culpa da Arguida, que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. A Arguida não tem antecedentes, está familiarmente integrada. Deve valorar-se ainda a favor da Arguida a circunstância da mesma se ter afastado das rotinas e do anterior grupo de convívio, passando a semana na casa da avó paterna numa freguesia ... Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação à Arguida JJ da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. * Quanto ao Arguido PP importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é médio, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada perdurava já desde o ano de 2022, embora se tenha demonstrado apenas transações com três consumidores e em número reduzido. No entanto, foi-lhe apreendido em duas ocasiões, estupefaciente em quantidades já relevantes, atento o crime privilegiado em que nos movemos (canábis em 14 saquetas, correspondente a 102 doses e pedaços de canábis correspondentes a 84 doses). - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido tem dois antecedentes criminais, por um crime de consumo e um crime de tráfico de quantidades diminutas, em pena de prisão suspensa, cuja a execução decorreu num período próximo ao período em análise nos presentes autos. No entanto, a favor do Arguido pondera-se a sua integração social, familiar e profissional, encontrando-se a trabalhar na .... Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido PP da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. * Quanto ao Arguido QQ importa atender:- que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão; - o grau da ilicitude da sua conduta é médio-baixo, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2023 e 2024, sendo que o Arguido persistiu na sua conduta mesmo após a sujeição a buscas policiais, o que aumenta a sua ilicitude. Acresce que as transações que resultaram provadas, apesar de respeitarem apenas a 4 consumidores, apresentam alguma frequência, repetindo-se várias vezes, o que nos leva a ponderar a existência de um certo critério de habitualidade em tais vendas. Mais, todas as vendas são de cocaína, droga mais pesada e com grande poder aditivo, tendo vendido ainda heroína a XX. Ademais, ao Arguido foi apreendido 33 pedras de cocaína, correspondendo a 83 doses e mais tarde, foi-lhe apreendido 13gr de cocaína, correspondentes a 66 doses e 1,4 gr de heroína, que corresponde a 1 dose. - o dolo direto com que sempre atuou, querendo proceder à venda dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas a sua integração social e familiar é frágil. O Arguido trabalha como funcionário público, vindo a oscilar entre períodos de atividade profissional e períodos de baixa médica. O Arguido já realizou vários tratamentos à dependência das drogas, mas manifesta pouca adesão aos mesmos. Quanto aos factos o Arguido apresenta um discurso desculpabilizador, o que torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido QQ da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. * Quanto ao Arguido RR importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é reduzido, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve à realização de das venda de cocaína a DDD e de vendas num único dia a LL. - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. O Arguido não tem antecedentes criminais e está familiar, social e profissionalmente integrado. A favor do Arguido pondera-se ainda o facto deste se ter afastado do grupo de convívio e integrou uma comunidade terapêutica, em regime de internamento, para fazer face à dependência das drogas, manifestando motivação para se manter abstinente. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido RR da pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. * Quanto ao Arguido TT importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é reduzido, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve a duas vendas de 1 grama de cocaína e a cedência gratuita de canábis. - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - que os factos foram praticados num período de desemprego do Arguido. - as reduzidas exigências de prevenção especial. O Arguido não tem antecedentes criminais e está familiar, social e profissionalmente integrado. A favor do Arguido pondera-se ainda o facto deste se ter afastado do grupo de convívio, optando por ir trabalhar para o estrangeiro, encontrando-se em .... O Arguido reconhece, ainda, a gravidade dos factos e manifesta preocupação com o desfecho dos autos. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido TT da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. * Quanto ao Arguido UU importa atender:- às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é mediana, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada respeita a cerca de 30 vendas, 20 das quais ao mesmo consumidor. No entanto, todas as vendas são de canábis, droga leve e menos nociva, o que reduz a ilicitude. Já a sua conduta perdurou durante alguns meses de 2023. - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. O Arguido não tem antecedentes criminais e está familiar, social e profissionalmente integrado. A favor do Arguido pondera-se ainda o facto deste se ter afastado do grupo de convívio, ter cessado o consumo de estupefacientes e apresentar preocupação em se manter abstinente. O Arguido tem problemas do foro psiquiátrico, já tendo sofrido surtos psicóticos, efetuando medicação injetável, o que também tem reflexos nas suas capacidades sociais, embora seja descrito como uma pessoa educada e sensível. Manifesta preocupação com o processo. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido UU da pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão. * c) Reincidência * O Arguido FF vinha acusado como reincidente, impondo-se, pois, ponderar a aplicação do instituto da reincidência. Nos termos do artigo 75.º e 76.º do Código Penal a reincidência é perspetivada como uma causa de agravação da pena, conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto, mas agravada no seu mínimo. O artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal consagra que “É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.”. Já o n.º 2 acrescenta: “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”. Assim, o conceito de reincidência abrange tanto a reincidência homótropa (entre crimes da mesma espécie ou natureza) como a polítropa (também chamada mera sucessão de crimes, que poderia dar-se entre crimes de qualquer espécie ou natureza), sujeitando a lei ambas a igual tratamento. Os pressupostos formais da reincidência são, assim, (1) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, (2) a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e (3) o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime. Já o pressuposto material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime. Como advertem os Conselheiros SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito pela condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Por esta via de agravação ope judicis, exclui-se a delinquência pluriocasional do âmbito da reincidência.” . Dito de outro modo, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, exige-se uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2008, relatado por RAÚL BORGES, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos então a situação dos autos. A pena concreta aplicada ao arguido FF pelo crime de tráfico é de 5 anos e 4 meses de prisão, portanto, superior a 6 meses de prisão, impõe-se averiguar da verificação, ou não, dos demais pressupostos do instituto da reincidência. No caso em apreço, o Arguido encontrava-se a cumprir uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 7/15.3GBBRG pela prática, em 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes. O Arguido foi colocado em liberdade condicional a 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022. Como indicámos, supra, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, para a contabilização dos 5 anos, não releva o lapso temporal em que o arguido esteve privado da liberdade. Ora, tendo estado o Arguido privado da liberdade até 24.04.2021 é manifesto que não decorreram mais de 5 anos entre a prática daqueles factos (pelos quais foi condenado no processo n.º 7/15.3GBBRG e o crime agora em julgamento, verificando-se também este pressuposto. Resta, pois, analisar se está preenchido o pressuposto material, isto é, se é concluir que a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime, o que, em face do que já se deixou exposto quanto à dosimetria da pena concreta a aplicar nos autos relativamente à falência da pena de prisão cumprida e ao cometimento dos factos em causa nos meses após o decurso do prazo de liberdade condicional, é manifesto que se verifica. Com efeito, o passado criminal do Arguido permite constatar o desrespeito por parte deste pela solene advertência contra o crime contida nas anteriores condenações. A reiterada persistência do Arguido na prática de ilícitos criminais, desta feita pelo mesmo crime pelo qual sofreu a última condenação, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, demonstra uma clara indiferença por parte deste face aos avisos de que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações, não tendo as mesmas surtido o efeito dissuasor pretendido. O Arguido deve, pois, ser censurado pela circunstância de não se ter deixado motivar pelas anteriores condenações, persistindo na atuação criminosa, que também deixam revelar uma especial tendência para os crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Na verdade, é de concluir que a atuação em análise nestes autos não é esporádica ou meramente fortuita. De resto, o percurso de vida do Arguido traduz a ausência de investimento num percurso profissional estável e uma personalidade que se recusou a aceitar as prescrições resultantes das antecedentes condenações (requisito material da reincidência), o que demonstra que as anteriores condenações de nada valeram para o advertir. Ora, preceitua o artigo 76.º do Código Penal, que: “1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. 2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência”. Nessa medida, cumprindo condenar o Arguido como reincidente e atendendo aos limites previstos no artigo 76.º, o Tribunal, importa fixar a medida concreta dentro da moldura agravada pela reincidência de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Assim, tendo por consideração estas molduras agravadas pela reincidência e dando-se por reproduzidas as considerações anteriores quanto aos critérios a ter em conta para a dosimetria da pena, entende-se adequado fixar a pena a aplicar ao arguido FF em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. * d) Do cúmulo jurídico:* No caso em apreço, o arguido CC vai condenado pela pratica do crime de tráfico de estupefaciente e pelo crime de detenção de arma proibida, praticados durante o mesmo hiato temporal, encontrando-se tais crimes em concurso real ou efetivo. Cumpre, pois, neste momento ponderar a realização do cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas. Em matéria de cúmulo de penas, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal prevê que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. É finalidade deste sistema a apreciação conjunta dos factos, obtendo-se uma imagem global dos factos e da personalidade do agente. No fundo o Tribunal aprecia a globalidade da conduta do agente, de forma a efetuar um juízo igualmente global para fins de determinação da pena do concurso. Neste sentido, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas, sendo aplicada uma pena única, é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. In casu, o Tribunal optou pela pena de prisão em relação a ambos os crimes. Assim, proceder-se-á ao respetivo cúmulo jurídico das penas de prisão. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso algum pode ultrapassar 25 anos. Já o limite mínimo é constituído pela pena singular mais elevada das penas que integram o cúmulo. Assim, a moldura do concurso aplicável, quanto às penas de prisão aplicadas ao Arguido, terá como limite mínimo 5 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo 7 anos (soma das penas parcelares aplicadas). Importa agora, numa última operação, determinar a pena única dentro da moldura do concurso a que chegámos, tendo em consideração os critérios da culpa e da prevenção (cf. artigo 71.º do Código Penal) e ainda a globalidade dos factos e a personalidade do agente. Considerando conjuntamente os factos praticados pelo Arguido, que se traduziram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, cremos que não relevam, no seu global, uma personalidade pouco sensível à atuação das instâncias formais de controlo, embora o Arguido demonstre dificuldades em reconhecer a gravidade da conduta. Ainda assim, no âmbito da prevenção especial ínsita nos fins das penas, há a considerar que o Arguido, face à ausência de antecedentes criminais, não revela uma evidente propensão para a prática de crimes que extravase a mera pluriocasionalidade. Na verdade, não podemos perder de vista que o Arguido atuou num contexto de inatividade profissional (face às suas condições de saúde), auferindo, contudo, uma pensão de invalidez, sendo também ele consumidor de estupefacientes há vários anos. Acresce que o Arguido admitiu parte dos factos, mas a sua capacidade de autocensura e reconhecimento da ilicitude dos seus atos pareceu-nos parca. Não manifestou arrependimento. Já as necessidades de prevenção geral associadas aos crimes em causa são relevantes. Tudo isto ponderado, o Tribunal entende adequado e proporcional aplicar ao Arguido, pela prática dos crimes aqui em concurso, a pena única de 6 (seis) anos de prisão. * e) Substituição da pena de prisão* O processo de determinação da pena, atenta a medida concreta dessa pena, mais precisamente quando for aplicada pena de prisão não superior a 5 anos, não se esgota nas operações supra efetuadas de determinação da natureza da pena e do seu quantum, comportando ainda a ponderação da eventual aplicação de uma pena de substituição ou de uma forma substitutiva de cumprimento da mesma, em obediência ao princípio fundamental de que a pena de prisão constitui a ultima ratio. Não existindo uma hierarquia legal entre as penas de substituição previstas no Código Penal, quando o Tribunal tenha ao seu dispor mais do que uma pena de substituição que realize de forma adequada as finalidades da punição, o critério de escolha da pena a aplicar terá que assentar na avaliação das exigências de prevenção especial ou de socialização que se fazem sentir em concreto. No caso em análise, quanto às penas aplicadas a II, RR, TT e UU, encontram-se preenchidos os pressupostos formais da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Refira-se que, como já anteriormente fizemos referência, as exigências de prevenção geral (relativas à comunidade e à sua confiança na validade das normas violadas pelos arguidos) quanto aos crimes de tráfico, ainda que de menor gravidade, são elevadas. Com efeito, o crime de tráfico de estupefacientes, é um tipo de ilícito em que as necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados são prementes, pela enorme preocupação, desconfiança e sentimentos de insegurança que criam nas comunidades. Impõe-se, assim, que os tribunais transmitam para a sociedade que esses crimes de tráfico de produtos estupefacientes têm consequências severas para quem o pratica, transmitindo assim à população maior confiança na administração da Justiça, reforço da sensação de segurança (dos bens pessoais e patrimoniais, próprios e/ou alheios, os quais são muito afligidos pelos efeitos diretos do tráfico de estupefacientes, como a prática de outros ilícitos criminais associados ao tráfico: como furtos, roubos, recetação de bens, etc.; destruição da saúde dos consumidores e desestruturação das famílias nucleares e alargadas). Destarte, considerámos, desde logo, que, no caso sub judice, a substituição da pena de prisão não é viável, por não satisfazer essas necessidades de prevenção geral (tanto mais que este foi um processo mediático e comentado na comunidade de ...). De resto, no que respeita às necessidades de prevenção especial, apesar da ausência de antecedentes criminais por parte destes Arguidos, estes não manifestaram em Tribunal arrependimento. Impõe-se, pois, que os Arguidos interiorizem a gravidade e desvalor das atividades de tráfico de estupefacientes pelas consequências nefastas das mesmas nos indivíduos, famílias e sociedade geral, afastando-se também do mundo do tráfico e do consumo, o que só a suspensão da execução da pena permitirá consolidar. Na verdade, a suspensão da execução da pena constitui um poder-dever, um poder vinculado do julgador que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão sempre que concorram os requisitos previstos na lei. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Assim, para que a pena de prisão em que o arguido é condenado possa ser suspensa, é necessário que se verifique um pressuposto formal – que a pena de prisão aplicada seja igual ou inferior a 5 anos; e ainda um pressuposto material – que implica que o Tribunal, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições pessoais, às circunstâncias do facto e à conduta anterior e posterior ao facto, possa, no momento da sentença, fazer um juízo de prognose positivo sobre a capacidade do arguido se reeducar para o Direito apenas com a ameaça da prisão. Esta decisão impõe, assim, uma reavaliação dos factos globalmente considerados, bem como da personalidade do arguido. A jurisprudência tem vindo a salientar que a suspensão da pena é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe um voto de confiança no arguido – assenta num juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do mesmo. Naturalmente, não se pode exigir que esse juízo de prognose corresponda a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Esta é, como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.07.2015, relatado por VASCO OSÓRIO, disponível em www.dgsi.pt, “uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua ‘reincidência’.”. Importa salientar que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma reação penal que exprime um juízo de desvalor ético-social e propicia ao condenado a sua reintegração na sociedade, satisfazendo as necessidades de prevenção especial positiva. Outra das suas finalidades é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, pretendendo-se que, responsabilizando suficientemente estes últimos, os mesmos não venham no futuro a adotar novas condutas desviantes. Neste sentido, a pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita ou não a condições ou obrigações, terá de revelar suficiente e adequadamente o desvalor ético-social da conduta (de forma que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade e perca a confiança no sistema repressivo penal) e, não só antever, mas propiciar ao arguido a sua reintegração na sociedade. No fundo, tal significa que a suspensão só pode ter lugar quando for capaz de afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de prevenção geral que o caso convoca. Só assim existirá um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão. Importa não esquecer que as sucessivas alterações legislativas nesta matéria tornam clara a opção do legislador de evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, atendendo aos seus conhecidos efeitos criminógenos e estigmatizantes, que prejudicam a reinserção do condenado na sociedade. Ora, no caso em apreço, na subsunção da factualidade provada ao juízo de prognose e desconsiderando a culpa dos arguidos na prática dos factos, importa destacar que a conduta de II, RR, TT e UU apresenta uma ilicitude menor, desde logo por comparação à dos demais Arguidos. Estes Arguidos não têm antecedentes criminais e estão social, familiar e profissionalmente integrados. Além disso, UU afirma-se abstinente e afastou-se do anterior grupo de convívio e dos pares associados ao consumo, tal como fez o arguido TT, decidindo ir trabalhar para ... com esse objetivo. A mudança de rotinas, afastando-se do grupo de convívio e dos lugares conotados com o tráfico e consumo foi também adotada por II e RR, tendo este integrado uma comunidade terapêutica, em regime de internamento, para fazer face à dependência das drogas, manifestando motivação para se manter abstinente e continuar tratamento. Na verdade, cremos que a abstinência e a obtenção de hábitos de trabalho em muito contribuirão para uma futura reintegração dos Arguidos na sociedade, sem que voltem a reincidir na prática de factos com a mesma natureza dos que estão agora em julgamento. Os Arguidos, não tendo manifestado em audiência arrependimento, porquanto optaram por não prestar declarações, manifestam, contudo, preocupação com o desfecho dos autos, o que mostra a sensibilidade dos mesmos para a decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. Já no que concerne às exigências de prevenção geral, afigura-se-nos que as mesmas, apesar de elevadas, consentem a suspensão da execução da pena de prisão, por desta forma ficarem suficientemente acauteladas. Nesta medida, avaliando as exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir e atendendo que o cumprimento da pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio, entendemos que o quadro supra traçado permite-nos sustentar, neste momento, um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos TT, UU, RR e II, no sentido de que a ameaça da pena de prisão é adequada e suficiente para permitir a reintegração dos mesmos na sociedade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, impedindo que os Arguidos voltem a praticar crimes da mesma natureza. Assim, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada a TT, UU, RR e II. * No que respeita aos arguidos PP e JJ, apenas estão preenchidos os requisitos formais da suspensão da pena de prisão, sendo despiciente a ponderação da substituição da pena de prisão por pena de multa (apenas permitida para penas de prisão até 1 ano), ou por trabalho a favor da comunidade (apenas possível para penas até 2 anos de prisão).Ora, remetendo para as explicações anteriormente apresentadas quanto ao instituto da suspensão da pena, apesar das elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir quanto ao crime em causa, temos de concluir que também neste caso, estas não se satisfazem apenas com o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, consentido a suspensão da pena. De resto, cumpre destacar que JJ não tem antecedentes criminais, tudo indicando que é este o seu primeiro contacto com a Justiça, e está familiarmente integrada, tendo procedido a alteração relevante da sua vida (passando a viver com a avó durante a semana, numa aldeia de ...), por forma a afastar-se do grupo de convívio anterior e que estava associado ao consumo e ao tráfico de estupefacientes. A Arguida recebe acompanhamento psicológico, o que será também relevante para alcançar estabilidade emocional, o que contribuíra igualmente para o afastamento dos estupefacientes. Consideramos, pois, que o contexto descrito nos permite, também quanto a esta Arguida, sustentar um juízo de prognose favorável no sentido de que compreenderá, por um lado, a advertência que lhe é feita e, por outro, conformará no futuro a sua conduta à ordem jurídica vigente, abstendo-se da prática de novos crimes. Já no que respeita ao arguido PP temos de ter em consideração que este tem já dois antecedentes relacionados com estupefacientes, um por consumo e outro por tráfico de menor gravidade, sendo que esta última condenação transitou em julgado a 03.06.2020, tendo-lhe sido aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva. Tal pena foi extinta a 20.01.2022. Ora, a conduta que resultou provada nos presentes autos quanto à atividade de tráfico do Arguido iniciou-se nesse mesmo ano de 2022, o que demonstra que o Arguido não foi adequadamente influenciado pela pena suspensa que anteriormente lhe foi aplicada. Mais, a circunstância de pouco tempo depois retomar a atividade de tráfico (se é que esta efetivamente chegou a cessar) evidencia que este se mostra insensível à pena já aplicada e ao acompanhamento da DGRSP, reiterando na prática do mesmo ilícito criminal. Ademais, a conduta do Arguido, pelo curto espaço de tempo que mediou entre a extinção daquela pena e os factos em consideração nos autos (tendo-se dado como provado que durante o ano de 2022 vendeu por diversas vezes a LLL, tendo a 16.12.2022 na sua posse produto estupefaciente correspondente a 84 doses de canábis resina), revela um claro desprezo pelos bens jurídicos protegidos e falta de consciência da gravidade da sua conduta. Em suma, a anterior suspensão da pena de prisão, mesmo acompanhada de regime de prova, não logrou alterar a postura do Arguido, dissuadindo-o da prática de novos crimes. Acresce que, não é sequer de valorar a favor do Arguido um arrependimento, uma vez que não o manifestou em julgamento (tendo requerido o julgamento na ausência). Assim, apesar do Arguido estar atualmente integrado familiar e profissionalmente, a personalidade do mesmo, revelada no desprezo pela anterior pena de prisão suspensa na execução que lhe foi aplicada, inviabiliza um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro perante a mera ameaça do cumprimento da pena, ainda que se sujeitasse tal suspensão novamente a regime de prova. A aplicação neste momento de uma suspensão redundaria na atribuição ao Arguido de um prémio, benefício incompreensível perante a reiteração do crime pouco tempo depois da extinção de uma pena suspensa, com regime de prova, pela prática do mesmo crime. Concluímos, pois, que só o cumprimento da pena de prisão poderá contribuir para que o Arguido se consciencialize quanto à gravidade das suas condutas, afastando-o da prática de novos ilícitos no futuro. De tudo o exposto, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a JJ, decidindo-se não suspender a pena de prisão aplicada a PP, impondo-se, em consequência, o cumprimento da pena de prisão de 2 anos e 5 meses de prisão em estabelecimento prisional. * No que se respeita a AA, BB, DD, GG, LL, NN, OO, SS e QQ, apesar das penas mais elevadas aplicadas aos mesmos (todas superiores a 4 anos de prisão), ressalve-se que ainda se encontra preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 50.º (pena não superior a 5 anos), sendo inaplicável qualquer outra pena substitutiva (substituição por multa ou por trabalho a favor da comunidade). Assim, tendo novamente em consideração o que supra se expôs quanto ao juízo de prognose a efetuar pelo tribunal para suspender a pena e desconsiderando a culpa do agente na prática do facto, e sem prejuízo da necessidade de reprovação do comportamento do Arguidos, que deve ser salientada, na medida em que o crime praticado gera sentimentos prementes de preocupação e alarme na comunidade, importa destacar que AA, BB, DD, GG, LL, SS e QQ não tem antecedentes criminais. Acresce que AA afirma encontrar-se abstinente, motivado para manter tal abstinência e retomar a sua carreira como atleta e o controlo da academia de boxe de que é proprietário e que se mantém em funcionamento, sendo, pois, a sua reintegração profissional de fácil concretização quando retomar a liberdade. Além disso, o Arguido está familiar e socialmente integrado, sendo que em contexto prisional integrou atividades laborais e projetos de tratamento da dependência, assim estruturando o seu tempo e libertando-se das drogas. Ora, também BB tem uma promessa de trabalho que lhe permitirá obter essa mesma integração profissional. De resto, apesar do período de reclusão mantém integração familiar e social. De igual integração familiar e social beneficia a arguida DD. Esta em contexto prisional integrou atividades laborais (faxina) e beneficia de acompanhamento psicológico, assim estruturando o seu tempo e trabalhando no seu bem-estar psíquico e emocional. Quanto a estes Arguidos é ainda de destacar a sua colaboração com o Tribunal, confessando parte dos factos que lhes vinham imputados, e a manifestação de arrependimento, o que demonstra a capacidade de estes serem positivamente influenciados pela pena. O arrependimento da arguida DD foi especialmente notório durante todo o julgamento, não podendo perder-se de vista, no âmbito desta imagem global dos factos que importa para a formulação de um juízo de prognose, o contexto em que a Arguida praticou os factos (após um período de maior fragilidade emocional e psicológica, que conduziu a um internamento psiquiátrico). Também em relação a BB se pode ressaltar o arrependimento, sobretudo pela perceção das consequências da pena e do tempo de reclusão que enfrentou em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, nos seus filhos ainda crianças. Considerámos, pois, que a prisão preventiva contribuiu para a interiorização da gravidade da conduta, bem como da consciência da ilicitude da mesma, conduzindo ainda a abstinência do Arguido AA - caminho positivo que poderá agora continuar a ser trilhado em liberdade, sob a ameaça do cumprimento de pena de prisão efetiva e sob acompanhamento da DGRSP, o que, cremos, contribuíra para consolidar a reintegração dos Arguidos na sociedade, evitando que voltem no futuro a praticar novos ilícitos criminais. De resto, apesar das elevadas exigências de prevenção geral, cremos que estas consentem a suspensão da pena, por através dela serem satisfeitas. Nesta medida, avaliando as exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir e atendendo a que o cumprimento da pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio, entendemos que no quadro traçado permite-nos sustentar, neste momento, um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos AA, BB e DD, decidindo-se pela suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada aos mesmos. Já GG, SS e QQ que, como dissemos, também não tem antecedentes criminais, não prestaram declarações em audiência e, por isso, não manifestaram arrependimento. GG manifesta, contudo, preocupação com o processo, sendo que SS encontra-se a realizar tratamento à dependência às drogas, o que, contribuirá decididamente para que, no futuro, adeque a sua conduta ao Direito, afastando-se definitivamente do mundo do tráfico de estupefacientes. Já LL, não manifestando arrependimento e não reconhecendo os factos que lhe são imputados, contextualizou o período da acusação como coincidente com um período de desemprego, em que teve uma recaída no consumo de estupefacientes. Estes Arguidos estão profissionalmente integrados, gozando ainda de algum apoio familiar. Assim, apesar da gravidade dos factos que lhe são imputados e que resultaram provados, cremos, face à ausência de antecedentes criminais (o que nos leva a considerar que esta foi uma situação isolada na vida dos Arguidos) e ao princípio de que a pena de prisão deve constituir a ultima ratio, tal como a juventude dos Arguidos, leva-nos a formular um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro dos mesmos, no sentido de que a ameaça da pena de prisão, bem como o acompanhamento da DGRSP, é adequada e suficiente para permitir a reintegração do Arguido na sociedade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, impedindo-os de voltar a praticar crimes da mesma natureza. Quanto a QQ, este apresenta, ademais, um discurso desculpabilizador, utilizando da sua situação de consumidor dependente. Neste ponto, importa referir que apesar dos vários tratamentos já realizados à dependência das drogas, o Arguido manifestou sempre pouca adesão aos mesmos. Ainda assim, considerando que este é também o primeiro contacto do Arguido com o sistema de Justiça, cremos que a ameaça do cumprimento da pena de prisão, o acompanhamento da DGRSP, que deve incluir a frequência de tratamento à dependência às drogas, se para isso o Arguido der o seu consentimento, será suficiente para que o Arguido de empenhe no tratamento da sua adição, adquira consciência da gravidade e da ilicitude da sua conduta, adquirindo ferramentas para adequar no futuro a sua conduta ao Direito e afastar-se do mundo de tráfico de estupefacientes. Nesta medida, é também possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Arguido QQ, no sentido de que a ameaça da pena de prisão é adequada e suficiente para permitir a reintegração dos mesmos na sociedade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, impedindo que volte a praticar crimes da mesma natureza. Decide-se, pois, suspender a pena de prisão de LL, GG, SS e QQ. * Por fim, resta-nos fazer uma análise mais cuidada à situação de NN e OO.Estes Arguidos não prestaram declarações em julgamento e, nesta medida, não manifestaram arrependimento. Contudo, NN manifesta preocupação com o processo, enquadrando os factos (no relatório social), num período de maior vulnerabilidade. Durante a pendência do processo, o Arguido adotou alterações relevantes na sua vida: afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes e inscreveu-se no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, vindo a comparecer às consultas agendadas. O Arguido conta com antecedentes criminais, sendo um deles por crime da mesma natureza, cujos factos foram praticados em 2013 (ou seja, cerca de 10 anos antes da prática dos factos agora em julgamento). Os seus antecedentes mais recentes respeitam ao crime de falsidade de testemunho, tendo sido condenado numa pena de multa, e a um crime de roubo, pelo qual foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. O Arguido beneficia de apoio familiar, sendo que em termos profissionais não está integrado, auferindo de uma pensão de invalidez na sequência de um problema oncológico que teve durante a infância. Já OO tem dois antecedentes criminais, um por crime de diferente natureza (ofensa à integridade física) e um pelo crime de consumo ilícito de drogas, aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal. O Arguido admite ser consumidor de canabinóides e revela consciência para o uso nocivo de drogas de maior poder aditivo. Acresce que o Arguido está integrado familiar, social e profissionalmente, ocupando grande parte do seu tempo na ocupação laboral, mantendo nos tempos livres atividade de futebol. Ora, sopesando tudo o que se deixou dito, pese embora não tenham manifestado arrependimento em audiência, considerámos que as alterações efetuadas voluntariamente pelos Arguidos no seu dia-a-dia, com a realização de tratamento, no caso de NN, e a consciência do efeito nocivo das drogas, quanto a OO, permitem-nos concluir com segurança para a permeabilidade dos Arguidos ao efeito da pena (mostrando já um propósito firme de infletir o seu percurso de vida), à ameaça de cumprimento de pena efetiva, e aos benefícios do acompanhamento da DGRSP no sentido da consolidação do reconhecimento da gravidade e ilicitude da sua conduta, bem como na continuação de tratamento, se necessário, com afastamento dos contextos de consumos e tráfico de estupefacientes. Ademais, os Arguidos são jovens, pelo que assumem maior potencial de mudança e adequação, no futuro, da sua conduta ao Direito. Destarte, decide-se também suspender a pena de prisão aplicada a NN e a OO. Trata-se, em nossa opinião, da solução preferível à da efetivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização destes arguidos em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirá a presente condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade dos mesmos para compreenderem esta oportunidade que lhes é concedida e para refletirem seriamente acerca do comportamento desvalioso e censurável que empreenderam. * Não obstante a realização do juízo de prognose favorável à suspensão da pena, pode o Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Código Penal, julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta (artigos 51.º e 52.º), ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova (cf. artigo 53.º).O artigo 51.º do Código Penal oferece um leque de possíveis deveres a serem impostos ao condenado e que se destinam a reparar o mal do crime, estabelecendo o artigo 52.º do mesmo diploma as regras de condutas de conteúdo positivo e o artigo 53.º consagra a faculta da suspensão da execução da pena prisão ser subordinada a regime de prova (o n.º 2 deste artigo concretiza que regime de prova assenta num plano de reinserção social a elaborar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que é executado com vigilância e apoio durante o período da suspensão). No caso em apreço, além das considerações que fomos fazendo em relação a alguns dos Arguidos, considerámos ser de sujeitar a suspensão de todas as penas a regime de prova, por forma a que os Arguidos consolidem ou sedimentem a interiorização da gravidade e ilicitude da sua conduta, possam adquirir competências pessoais e profissionais e, em alguns casos, possam continuar os tratamentos à dependência, como forma de alcançar ou manter a abstinência, afastando-os definitivamente do mundo do tráfico de estupefacientes. Neste sentido, decide-se subordinar a suspensão da execução da pena, em relação a todos os Arguidos, a regime de prova que deve ser especialmente vocacionado à consciencialização da gravidade da sua conduta e às problemáticas aditivas de alguns dos Arguidos. Esse regime assentará num plano de reinserção social executado com vigilância e apoio da DGRSP, a incidir nas vertentes mais convenientes para a ressocialização dos Arguidos, nomeadamente no âmbito da problemática do tráfico de estupefacientes, sendo que os planos de reinserção social relativos a AA, GG, LL, NN, QQ, SS e RR devem prever a realizar avaliação e, eventualmente, tratamento à dependência aditiva, comparecendo às consultas agendadas e seguindo o tratamento prescrito, ainda que implique internamento, se tal for considerado necessário, se nisso os Arguidos consentirem. A DGRSP, em articulação com os serviços de saúde, apoiará e fiscalizará o cumprimento do eventual tratamento dos Arguidos. * No que respeita ao período da suspensão, em face das exigências de prevenção que se fazem sentir e a que aludimos supra, entendemos que o período de suspensão jamais poderá ser inferior ao da pena de prisão concretamente aplicada a cada um dos Arguidos.Na verdade, para que as finalidades que estiveram na base dessa suspensão sejam efetiva e eficazmente alcançadas, afigura-se-nos necessário que o referido período tenha uma duração igual à pena de prisão aplicada, o que se decide em relação a todos os Arguidos - cf. artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. * Na execução do plano de reinserção deverão os Arguidos: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro (cf. artigo 54.º, n.º 2, do Código Penal). * Não se ponderou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a CC, EE, FF e MM, uma vez que a pena que lhes foi aplicada ultrapassa os 5 anos de prisão, tornando inaplicável o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Ademais, também não é legalmente admissível a substituição da pena de prisão por qualquer outro tipo de penas substitutivas, tal como não é possível a sua execução em regime de permanência na habitação (cf. artigo 43.º. 45.º e 58.º a contrario, do Código Penal).De qualquer modo, o Tribunal entende que claramente outra pena, que não fosse uma pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional, não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal, e pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto não exclui a aplicação de um perdão de um ano a penas inferiores a 8 anos de prisão desde que não suspensas na execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova (cf. artigo 3.º, n.º 2, al. d) do referido diploma legal).No caso concreto as penas aplicadas a II e TT pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade serão suspensas na sua execução com subordinação ao cumprimento de regime de prova, pelo que não poderiam beneficiar do perdão instituído naquela lei, tornando-se despiciente a apreciação do mesmo * IV – DOS OBJETOS APREENDIDOSNos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. A perda de instrumentos a favor do Estado é uma espécie de medida de segurança, operando nos casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento. Assim, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal para que se declare um objeto perdido a favor do Estado é necessário concluir que, além do mais, o mesmo tenha servido ou tivesse destinado a servir à prática de um facto ilícito típico, verificando-se, por isso, um nexo de instrumentalidade entre a utilização de determinado objeto e a prática do facto. Ademais tal objeto tem de ser, em si mesmo, potencialmente perigoso, pondo em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. Aquele artigo 109.º do Código Penal deve ser conjugado com a norma especial do artigo 35.º do Decreto-lei n.º 15/1993, de 22/01, que dispõe: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. 3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.”. Por sua vez, o artigo 36.º, prevê que: “1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transação ou troca com os direitos, objectos ou vantagens diretamente conseguidos por meio da infracção. 4 – Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5 – Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna”. Já, no artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estipula-se que: “1 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles. 2 – Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.” A disciplina prevista nos citados artigos 35.º, 36.º e 37.º é, também, aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos (cf. artigo 38.º, do diploma legal em apreço). Nos termos dos artigos 35.º, n.º 2, e 62., n.ºs 4, 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, as substâncias estupefacientes são sempre declaradas perdidas a favor do Estado, devendo ainda o tribunal ordenar a destruição da amostra guardada em cofre (cf. artigo 62., n.º 6 do diploma legal citado). Revertendo ao caso concreto sub judice, encontram-se apreendidos à ordem destes autos os objetos supra elencados (nos factos provados e na motivação da convicção do tribunal, que pela sua extensão não importa voltar a reproduzir aqui, nomeadamente telemóveis, balanças, tábuas, etc.), sendo que os mesmos eram utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes, devendo, em consequência ser declarados perdidos a favor do Estado. Já as quantias apreendidas, com exceção da quantia apreendida na casa de VV, era o resultado/contrapartida da atividade de tráfico dos Arguido, pelo que devem, também, ser declaradas perdidas a favor do Estado. De igual modo, a arma e munições apreendidas ao Arguido CC, por apresentarem perigo, a sua detenção constituir crime e oferecerem ainda sério risco de ser utilizada na prática de factos ilícitos típicos, também deve ser declara perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal. Quanto ao destino, às substâncias estupefacientes, deve ser dado o destino determinado pelos artigos 35.º, n.º 2, e 62.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro. Já a arma e munições apreendidas nos autos deverão ser entregues à PSP nos termos do artigo 78.º do Regime Jurídico das Armas e Munições. As quantias monetárias apreendidas em casa de VV, devem ser restituídas a este. Note-se que, apesar do Ministério Público fazer referência no despacho de acusação a veículos, certo é que dos autos de apreensão não resulta a apreensão de qualquer veículo automóvel) . (…)”. II.3- Questões prévias: Relativamente ao recurso interposto pelo arguido CC cumpre, desde já, tomar decisão quanto a duas questões por si suscitadas: ® Saber se se deve, ou não, organizar apenso autónomo relativamente ao seu recurso, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça com vista à sua apreciação; e ® Saber se o artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal é ou não inconstitucional. Vejamos: Pretende o arguido CC que o seu recurso seja remetido para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão. E, de facto, decorre dos autos que o mesmo foi condenado, mediante acórdão proferido perlo tribunal a quo - tribunal coletivo - pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e iii. efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Ou seja, numa pena superior a 5 anos de prisão. Por sua vez, analisado o recurso por si interposto constata-se que recorre apenas de direito. Assim sendo, de facto, a competência material para conhecer do seu recurso pertenceria ao Supremo Tribunal de Justiça, ante o exposto no artigo 432.º, do Código de Processo Penal, que, no seu n.º 1, al. c), dispõe o seguinte: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; (…)”. [negrito nosso] Não se desconhece, também, a invocada jurisprudência decorrente do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho, publicado in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 – 3187, sumariado nos seguintes termos: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» Acontece, porém, que foram interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, pelo que a competência material para conhecer de todos os recursos, inclusive do recurso do arguido CC, pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, ante o exposto no n.º 2, do citado artigo 432.º e 414.º, n.º 8, ambos do Código de Processo Penal, que dispõem o seguinte: Artigo 432: “(…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” [negrito nosso] Artigo 414.º: “(…) 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.”. [negrito nosso] Acresce, resultar, ainda, do artigo 434.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, poderes de cognição, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. E, por sua vez, sob a epígrafe recurso para a relação, decorre do artigo 427.º do Código de Processo Penal que “exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.”. Ou seja, da análise conjugada dos mencionados preceitos legais não só decorre ser inquestionável que a competência material para conhecer do recurso interposto pelo arguido CC pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, como também ser legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e subsequente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar apenas o recurso interposto pelo arguido CC. Na verdade, ao contrário do defendido pelo recorrente, não existem quaisquer normas em conflito sobre esta matéria, nem a competência material do tribunal do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação, in casu, deste Tribunal da Relação de Guimarães, se afere pela escolha da norma mais favorável ao recorrente e muito menos da escolha, por parte deste, do tribunal que pretende que aprecie o seu recurso, mas sim pela conjugação das normas legais, supra analisadas, que regulam essa matéria, e destas decorre de forma indubitável a competência deste Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer de todos os recursos interpostos do acórdão recorrido, inclusive do recurso interposto pelo arguido CC. E, como não podia deixar de o ser, atenta norma legal expressa nesse sentido, assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seu Acórdão datado de 14 setembro 2011, Processo n.º 9/10.6PACTX.E1.S1, trazido à colação pela Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, cujo sumário, pela sua pertinência, aqui se transcreve: I - No caso dos autos a questão que se coloca é a de saber se era possível o desmembramento do processo e remessa para o STJ da parte relativa ao recurso de um dos co-arguidos, que apenas impugna a matéria de direito, passando o recurso de um dos arguidos a ser julgado por um tribunal, e o outro recurso, interposto pelo co-autor do mesmo crime, mas que também impugnou a matéria de facto, por outro. II - Sempre que haja lugar ao conhecimento de matéria de facto, como fundamento ou objecto do recurso, não incumbe ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento do recurso. III - Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. IV - Nestes casos, há nitidamente um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outro recurso de co-arguido, versando matéria de facto; o recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ. V - O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP.”. Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência da propugnada separação do recurso do recorrente CC e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito, e porque contenderia com violação expressa do artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. E para chegarmos a tal conclusão não esquecemos que o recorrente CC invoca a inconstitucionalidade de tal preceito legal - 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal -. Acontece, simplesmente, que inexiste qualquer inconstitucionalidade que cumpra reconhecer. Com efeito, em defesa da sua pretensão, invoca, em suma, o recorrente CC que tal normativo é inconstitucional, quer se faça uma interpretação isolada, quer em conjugação com o artigo 432.º, n.º1, al. c), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, ao fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais, violando o princípio de igualdade em relação a arguidos que se encontrem numa situação semelhante em termos de penas, os quais terão a possibilidade de ver o seu recurso analisado e decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça; por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. Ora, desde logo não se descortina de que forma o arguido CC pretende que este tribunal lhe reconheça razão quanto à arguida inconstitucionalidade, quando nem o próprio concretiza de que forma o mencionado preceito legal, cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida, [interpretado de forma isolada ou conjuntamente nos termos supra indicados], fere qualquer uma das normas constitucionais que traz à colação, sobretudo quando estamos a falar de normas com a abrangência da retratada em cada uma delas [artigo 1.º (República Portuguesa); artigo 18.º (Força jurídica); artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva); artigo 25.º (Direito à integridade pessoal); artigo 26.º (Outros direitos pessoais); artigo 32.º (Garantias de processo criminal)]. Veja-se, por exemplo, que o recorrente sustenta a arguida inconstitucionalidade da norma em questão por violar os artigos 26.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1, 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa. E o que decorre de tais normas constitucionais é o seguinte: Artigo 26.º (Outros direitos pessoais) “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. (…) 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.” Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…) 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. (…)”. Pergunta-se, desde logo: a que direitos pessoais dos ali invocados se reporta o recorrente em sustento da arguida inconstitucionalidade? E que garantias do processo criminal estão a ser violadas com a norma em questão que determina a competência, in casu, deste Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do seu recurso? Na verdade, não se descortina de que forma o artigo 411.º, n.º 8, interpretado de forma isolada ou conjuntamente nos termos avançados pelo arguido/recorrente, possa estar ferido de inconstitucionalidade, tanto mais que o seu direito ao recurso foi assegurado e, nem sequer se encontra, por qualquer forma, limitado pelo mencionado preceito, que mais não faz do que definir o tribunal competente para apreciar os recursos quando, da mesma decisão, se recorre de facto e de direito. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29-03-2012, Processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt: “(…) V - A Lei 48/2007 modificou substancialmente os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o STJ “restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de Lei que está na sua origem. Esta restrição não se traduz, porém, em violação da garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no art. 32.°, n.º 1, da CRP. Com efeito, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I Vol., 418), o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva consagrado no art. 20.° da CRP «não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição». Mas a «dupla instância» em matéria penal além de expressamente consagrada no art. 14.°, n.º 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, está igualmente inscrita no art. 32.°, n. 1, da CRP. VI - A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no art. 32.°, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso.” [sublinhado e negrito nossos]. Acresce dizer que uma alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal não constitui critério a atender na apreciação de uma inconstitucionalidade, e muito menos se pode sustentar a alegada inconstitucionalidade na argumentação de que o recurso ao STJ permite uma melhor aplicação da lei, da jurisprudência e da doutrina - já por isso é que cabe ao STJ (e não às Relações) os processos de uniformização de jurisprudência, por ser o mais alto tribunal em Portugal, ou que em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado. Na verdade, a admitir-se tal argumentação seria o mesmo que considerar estar ferida de inconstitucionalidade qualquer norma legal determinante da competência de qualquer outro tribunal - por não serem o “mais alto tribunal em Portugal” -, seria o mesmo que sustentar uma inconstitucionalidade na visão tida pelo corrente sobre a justeza das decisões proferidas pelos tribunais superiores, o que, como é bom de ver, configura uma interpretação sem o mínimo sustento legal. Em suma, improcede a propugnada separação do recurso do recorrente CC e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito, e porque contenderia com violação expressa do artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, cuja pretendida inconstitucionalidade, pelos fundamentos ante expostos, não pode, de forma alguma, ser reconhecida. Consequentemente, o recurso do arguido CC será conhecido por este Tribunal da Relação de Guimarães a par dos restantes. E, pese embora não se trate de questão suscitada pelo mesmo, mas o artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal impõe a sua apreciação, analisado o acórdão recorrido, com vista a apreciar o recurso interposto pelo arguido/recorrente CC, constata-se que o seu dispositivo contém um lapso de escrita atinente a este arguido, no que respeita à pena aplicada quanto ao crime de detenção de arma proibida, que cumpre, desde já apreciar e retificar. Com efeito, na parte do dispositivo [DECISÃO], acabou por fazer constar o tribunal a quo seguinte [transcrição]: “(…) VI – DECISÃO Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: (…) - CONDENAR o Arguido CC, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão. (…)” Porém, da fundamentação vertida no acórdão recorrido atinente à determinação da medida da pena do arguido/recorrente CC o tribunal a quo refere o seguinte [transcrição]: “ No que respeita a CC, importa considerar: - que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como já dissemos, muito relevantes, sendo que as associadas ao crime de detenção de arma proibida, apesar de não serem despicientes, são já menores; - o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade já perdura há vários anos, vendendo canábis, mas também cocaína (droga mais pesada, com maior poder aditivo e também com maior margem de lucro); o número de clientes que eram abastecidos pelo Arguido e que adquiriam ao mesmo com frequência e até com habitualidade, embora não possa deixar de se ter em conta que o número de clientes não ultrapassa os 12 consumidores; tenha-se ainda em consideração, quanto à ilicitude da conduta, que no dia das buscas, o Arguido tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% que dava para 201 doses. Também a ilicitude relacionada com o crime de detenção de arma proibida é mediana, considerando que o Arguido tinha uma arma de fogo (revólver), que se encontrava em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação, encontrando-se apta a realizar disparos, tendo ainda 13 munições correspondentes a tal arma - o que permitia a utilização da arma em qualquer momento, o que agrava a perigosidade da conduta típica. - o nível de vida do Arguido e agregado familiar sempre foi modesto, não se verificando quaisquer manifestações de riqueza. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são médio-baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas fruto do seu acidente de viação e das sequelas do mesmo, que o deixaram paraplégico, não tem qualquer ocupação profissional, auferindo uma pensão. Acresce que o Arguido, apesar de ter colaborado com a justiça, admitindo parte dos factos que lhe vinham imputados, não demonstrou arrependimento, apresentando diminuta capacidade para formular juízos críticos quanto aos factos que lhe são imputados e pelos quais vai condenado, o que torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido CC da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.” [sublinhado e negrito nossos]. E, na parte atinente ao cúmulo jurídico das penas refere o seguinte [transcrição]: “d) Do cúmulo jurídico: No caso em apreço, o arguido CC vai condenado pela pratica do crime de tráfico de estupefaciente e pelo crime de detenção de arma proibida, praticados durante o mesmo hiato temporal, encontrando-se tais crimes em concurso real ou efetivo. Cumpre, pois, neste momento ponderar a realização do cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas. Em matéria de cúmulo de penas, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal prevê que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. É finalidade deste sistema a apreciação conjunta dos factos, obtendo-se uma imagem global dos factos e da personalidade do agente. No fundo o Tribunal aprecia a globalidade da conduta do agente, de forma a efetuar um juízo igualmente global para fins de determinação da pena do concurso. Neste sentido, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas, sendo aplicada uma pena única, é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. In casu, o Tribunal optou pela pena de prisão em relação a ambos os crimes. Assim, proceder-se-á ao respetivo cúmulo jurídico das penas de prisão. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso algum pode ultrapassar 25 anos. Já o limite mínimo é constituído pela pena singular mais elevada das penas que integram o cúmulo. Assim, a moldura do concurso aplicável, quanto às penas de prisão aplicadas ao Arguido, terá como limite mínimo 5 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo 7 anos (soma das penas parcelares aplicadas). Importa agora, numa última operação, determinar a pena única dentro da moldura do concurso a que chegámos, tendo em consideração os critérios da culpa e da prevenção (cf. artigo 71.º do Código Penal) e ainda a globalidade dos factos e a personalidade do agente. Considerando conjuntamente os factos praticados pelo Arguido, que se traduziram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, cremos que não relevam, no seu global, uma personalidade pouco sensível à atuação das instâncias formais de controlo, embora o Arguido demonstre dificuldades em reconhecer a gravidade da conduta. Ainda assim, no âmbito da prevenção especial ínsita nos fins das penas, há a considerar que o Arguido, face à ausência de antecedentes criminais, não revela uma evidente propensão para a prática de crimes que extravase a mera pluriocasionalidade. Na verdade, não podemos perder de vista que o Arguido atuou num contexto de inatividade profissional (face às suas condições de saúde), auferindo, contudo, uma pensão de invalidez, sendo também ele consumidor de estupefacientes há vários anos. Acresce que o Arguido admitiu parte dos factos, mas a sua capacidade de autocensura e reconhecimento da ilicitude dos seus atos pareceu-nos parca. Não manifestou arrependimento. Já as necessidades de prevenção geral associadas aos crimes em causa são relevantes. Tudo isto ponderado, o Tribunal entende adequado e proporcional aplicar ao Arguido, pela prática dos crimes aqui em concurso, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.” [sublinhado e negrito nossos]. Da análise da fundamentação do acórdão recorrido, na parte atinente à determinação da medida concreta das penas parcelares e única, decorre, portanto, de forma clara e inequívoca, ter sido entendimento do tribunal a quo aplicar ao arguido/recorrente CC a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, e não de 1 ano e 3 meses de prisão, como, por lapso, fez constar no dispositivo do acórdão recorrido, lapso esse que cumpre corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º2, do Código de Processo Penal, passando, assim, a constar na “ VI-DECISÃO”, do acórdão recorrido, na parte respeitante ao arguido/recorrente CC o seguinte: “- CONDENAR o Arguido CC, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão. (…)” II.4- Apreciação do recurso II.4.1: Da nulidade do acórdão recorrido: O arguido/recorrente EE na conclusão n.º 17 da sua peça recursiva diz ter o tribunal a quo violado o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, desenvolvendo na respetiva motivação do recurso a argumentação de que não houve exame crítico das provas produzidas em audiência, de forma completa e concisa, como a lei -artº 374º do CPP- impõe. Assim sendo, pese embora não invoque expressamente a nulidade do acórdão recorrido, passaremos, desde já, a conhecer da mesma, até porque esta é de conhecimento oficioso, ante o exposto no n.º 2 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal. Sobre a nulidade da sentença rege o artigo 379.º do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”. [sublinhado e negrito nossos]. Por sua vez, o artigo 374.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe requisitos da sentença, rege no seu n.º 2 o seguinte: “(…) 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei]. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. [3] Como bem se refere no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-07-2025, proferido no Processo n.º 348/23.6T9VNF.G1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Fernando Chaves, “Se é certo que na fundamentação da matéria de facto não há que reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, também não basta a enumeração dos meios de prova e juízos conclusivos sobre os mesmos, tornando-se necessário explicar, embora de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo[4]. Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”. Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido”[5]. Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas. Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Percebidas as razões que serviram para a formação da convicção do tribunal podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar no sentido da alteração da matéria de facto por parte do tribunal de recurso.”. Feitas estas considerações, vejamos o que, em sede de fundamentação, se refere no acórdão recorrido quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto no que diz respeito ao ora recorrente EE, porquanto, aquando da impugnação da matéria de facto, segundo este, o tribunal a quo não procedeu a um exame crítico das provas produzidas em audiência, de forma completa e concisa, como o impõe o artigo 374.º do Código de Processo Penal, designadamente, nada disse o tribunal recorrido sobre o desprezo que deu à prova testemunhal produzida, a qual foi UNÂNIME em declarar sem mácula que o recorrente nunca entregou, deu ou vendeu, cedeu ou entregou de qualquer outra forma, produto estupefaciente a qualquer que fosse dos membros do Grupo, despreza sobre a integração social do arguido homem honesto e trabalhador, empregado ou a desenvolver trabalho independente em comércio de sua propriedade, e, pasme-se, com o Registo Criminal imaculado e desprezou a prova, documental e testemunhal, sobre a origem da bagatela de dois mil euros que e encontravam na posse do arguido e ora recorrente. E não justificou porque desprezou tal prova. Ora, desde logo desconhecesse a que prova documental e testemunhal produzida se refere o arguido/recorrente, o que nos impede, desde logo, aferir se o tribunal a quo se pronunciou, ou não, se a teve ou não em consideração, se efetuou ou não um exame crítico da prova sobre a mesma como o invoca o Arguido/recorrente. De qualquer forma, aquando da fundamentação da matéria de facto e no que ao recorrente e ao arguido FF diz respeito, o tribunal a quo referiu o seguinte [transcrição]: Ambos os Arguidos prestaram declarações sobre estes primeiros factos, sendo que as mesmas, desde já adiantámos, nos pareceram desprovidas de qualquer sentido, contrárias às regras da experiência comum e do normal suceder, pelo que não nos mereceram qualquer credibilidade. Com efeito, FF, mantendo a mesma versão que apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial (declarações que foram reproduzidas em audiência de julgamento), afirmou ter sido abordado por uma pessoa de nome III, num café em ..., que lhe pediu para fazer um transporte, oferecendo-lhe um pagamento de 100€ por tal transporte. O Arguido aceitou. Já na execução desse transporte, deslocou-se de ... até uma praia na localidade de ..., seguindo as indicações de III, onde encontrou uma pessoa de nome JJJ que lhe entregou um saco, que o Arguido guardou na mochila. Segundo o Arguido, apenas nesse momento, se percebeu que tal transporte era de droga. Asseverou que EE não tinha conhecimento de nada. Ora, todo o contexto descrito pelo Arguido parece-nos manifestamente inverosímil. Não é, pois, crível que alguém encarregasse um desconhecido do transporte de cerca de 1kg de canábis (resina), nem que o Arguido acreditasse, face a todo o contexto, que fosse entregar um objeto lícito (um desconhecido pediu-lhe que procedesse a um transporte de algo que não tinha na sua posse e que não entrega diretamente ao Arguido, tendo este de se deslocar a um outro local para levantar a “encomenda” junto de desconhecidos, indo depois entregá-la num café, novamente, a desconhecidos, seguindo ao longo de todo o percurso indicações que lhe foram dadas por esse desconhecido de nome III). Ao contrário do sustentado pelo Arguido, todo o contexto descrito apenas nos leva a concluir pelo conhecimento de todo o carácter ilícito da conduta. Mais, cremos ser de concluir pelo conhecimento do Arguido EE da finalidade da deslocação a uma praia e à cidade .... Com efeito, não seria natural, que este aproveitasse a sua deslocação a ..., motivada por um treino, para dar uma simples boleia ao arguido FF, desde logo porque FF não se ia deslocar a ... e ainda precisava de passar por ... antes de ir ter com alguém na cidade .... Por outro lado, nenhum dos Arguidos foi capaz de localizar os factos cronologicamente, nomeadamente no que respeita ao compromisso do Arguido EE em .... Ademais, não se crê que EE se limitasse a dar boleia ao Arguido FF sem saber onde iam e a razão para terem de passar primeiro por uma praia na zona de .../.... Assim, analisando criticamente toda a prova, quer a documental que consta do apenso E, quer a produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e do normal suceder, deu-se como provada a factualidade descrita em 49 a 52. Já quanto à demais factualidade, naturalmente que expurgada das considerações relativas à existência e fornecimento do grupo (que se deram como não provadas em aaa. na sequência da não demonstração da existência dessa organização/grupo), desde já adiantámos que conjugando toda a prova coligada nos autos e produzida na audiência de julgamento, este Tribunal ficou também convencido de que EE fornecia cocaína ao Arguido CC, sendo o seu principal fornecedor, e também ao Arguido AA. Quanto a este, impõe-se salientar que também ficou demonstrado que AA recorria ao Arguido MM quando não tinha produto estupefacientes para consumo e que se deslocava à cidade ... para aquisição de produto estupefacientes (o que, uma vez, fez acompanhado de LL), razão pela qual apenas se considerou que era o principal fornecedor de CC e já não o fizemos quanto a AA - cf. facto provado n.º 53 e 54. Na verdade, existem algumas interceções telefónicas entre o Arguido EE e o Arguido CC que tornam evidente o fornecimento de estupefacientes. Escrutine-se cada conjunto de interceções telefónicas que considerámos relevante: (1) sessão n.º 398 do alvo ...60, correspondente ao número utilizado por CC, este liga ao EE, atende a esposa KKK e CC pede para o EE lhe ligar porque precisa muito falar com ele; no seguimento dessa chamada, no dia 03.06.2023, o arguido EE liga a CC, que lhe diz que ninguém o leva onde está EE, respondendo este que passa um dia destes, retorquindo CC que “precisa para ontem”; no dia seguinte, CC recebe uma chamada de um desconhecido, e diz-lhe que ainda demora porque o EE acabou de sair, aceitando, ainda assim, que o desconhecido suba quando lhe diz que “queria uma rapidinho” (repare-se que no dia anterior o Arguido parecia não ter estupefaciente, mas agora já tem produto disponível para este consumidor); (2) sessão n.º 1195, em que EE pergunta a CC se quer que ele lá vá na terça-feira, dizendo que aproveita e leva-lhe a “prendinha”; na sessão n.º 1253 EE pede a CC “prepara-me as coisas para eu pegar nelas e tenho que bazar rápido, sabes”; (3) sessão n.º 1429, na qual EE conta a CC que um casal amigo foi preso com “duas embalagens de chocolate”, perguntando-lhe de seguida “tu safaste?”, respondendo CC que “ó pá, vamos nos safar, vou ver, estava à tua espera”, retomando mais tarde na conversa o assunto: “em relação ao outro assunto, desemerdo-me não é?”, respondendo EE: “ó pá, tenta por outro, tenta por o teu lado”; Na sequência dessa chamada, na sessão n.º 1482, CC diz a EE “olha, sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, dizendo EE “não, não, não, não tá, não tá, eu vou aí ter contigo”; (4) sessão n.º 1795 em que EE diz a CC, na sequência do seu internamento hospitalar, que já falou com o “homem”; Mais tarde, na sessão n.º 2079 de 06.08.2023, EE comunica a CC que ainda está no hospital, mas “está feito, não te preocupes (…) quinta-feira (…) prepara tudo que eu passo ai”; mais tarde, ainda nesse dia, liga-lhe e indica que já está em casa e pede-lhe “não te esqueças daquilo tudo para amanhã à tarde (sessão n.º 2102) - sendo que o encontro terá ocorrido dia 09.08.2023, conforme decorre da interceção telefónica dessa data (sessão n.º 2165) em que CC pede um táxi, perguntando o destinatário da chamada se vai apanhar comboio, respondendo CC que sim, para ..., havendo alguém próximo de CC que o corrige e indica que o destino é ..., deixando clara que nesse dia ocorreu a deslocação de um intermediário de EE até ...; (5) sessão n.º 2172 - “é isso, o meu primo falou-me, tá curto daquilo que tu disseste”; (6) sessão n.º 3191 de 07.09.2023, chamada de CC para EE, na qual o primeiro lhe diz: “temos um problema (…) diz ao coiso que passe aí, com ele esquece (…) do pior que já se viu (…) é o pior que já tive… esquece mesmo…”, EE diz que está com o homem ao lado, para repetir, CC repete e diz que não sabe bem como fazer mas quando quiser para lá passar, respondendo o EE “foda-se, o homem está aqui, vamos treinar o AA e ao mesmo tempo trazemos as ...”; (7) sessão n.º 3662 de 22.09.2023, EE liga a CC, perguntando-lhe se está interessado naquilo que ele “tropeçou em ...” (…) tropecei aqui há uns meses atrás”, CC diz que depende, respondendo-lhe EE que “é um pouco mais que aquilo que tu dizes que coiso, mas é muito, é fixe”, de resto diz que “o mês de setembro é fodido”, salvaguardando EE que irá passar em ... mas é só para falar. Também as interceções telefónicas de AA indiciam esta relação com EE, nomeadamente as sessões de dia 21.07.2023, em que AA pede a BB para ir buscar uma coisa que EE deixou a CC para si (sessão n.º 7429); de seguida AA liga a CC, questionando-o se BB já lá tinha ido (sessão n.º 7435); Pouco depois, AA volta a falar com BB, pergunta-lhe se já tá a vir, tendo esta respondido: “tava lá em cima, que o meu irmão estava a cortar os fatos de treino” (sessão n.º 7441). Destaque-se também a sessão n.º 4491, de 19.07.2023 do alvo BB, na qual esta liga a DD e lhe pede para ficar com filhos porque vai “com AA lá cima buscar aquilo ali quem vai para ...”, voltando a dizer que vão “buscar aquilo”, respondendo DD: “e aquilo para mim nada”, ao que BB riposta que “é isso (…) vou ter com o gajo” - esta interceção vem na sequência de chamadas anteriores em que DD pede a BB que pergunte a AA que já arranjou e BB lhe comunica que o gajo está a falhar, insistindo DD que está mesmo a precisar (v.g. a sessão n.º 3988 de 17.07.2023). Na verdade, das escutas de DD é possível perceber que, numa altura que diz não ter estupefacientes (sessão n.º 225 de11.08.2023), DD liga a BB e pede para perguntar a AA “se o amigo dele vem hoje” - cf. sessão n.º 228 de 11.08.2023. Da conjugação destes elementos cremos resultar, sem margem para qualquer dúvida, que efetivamente EE forneceu produto estupefaciente a CC e AA, sendo as explicações adiantadas em audiência, bem como em interrogatório judicial pelo Arguido EE inverosímeis. Com efeito, o Arguido negando os factos, indicou que quando perguntou a CC se queria “aquilo em que tinha tropeçado” estava a referir-se a tabaco, descrevendo uma situação em que disse ter encontrado uma caixa de tabaco. Mais indicou que quando o Arguido CC lhe ligou a dizer que era o pior que já teve, estava a referir-se precisamente a tal tabaco. O Arguido CC apresentou a mesma justificação, dizendo que lhe comprava tabaco, por um valor substancialmente mais baixo. No entanto, tal não é a realidade que é transmitida da escuta telefónica, sendo que nessa, EE diz que é mais caro, mas é fixe. Ademais, o enquadramento dado pelos Arguidos não corresponde cronologicamente às interceções telefónicas. Com efeito, a chamada em que CC se queixa da qualidade do produto que lhe foi entregue, é anterior à chamada em que EE pergunta se aquele está interessado naquilo que ele tropeçou em .... Parecendo-nos, pelo contrário, mais evidente que essa referência (àquilo em que tropeçou em ...) respeita à situação em que foi apreendido quase um kg de canábis resina aos Arguidos EE e FF na cidade .... Acresce que, nessa conversa, EE diz que vai com o homem (que estaria ao seu lado) treinar o AA e “ao mesmo tempo trazem em ...”, sendo que pelos Arguidos CC e AA foi admitido que ... era utilizado como código para estupefacientes (cocaína). Este é, aliás, o único sentido que pode ser dado a tal conversa, atento todo o contexto que resulta dos autos. Por outro lado, a justificação apresentada para a situação em que é dito que CC está a cortar fatos de treino - de que se tratavam efetivamente de fatos de treino para treinar boxe - também não é crível. Se EE viesse entregar fatos de treino a AA, porque não iria deixá-los ao próprio ou na academia deste? Porque razão iria entregá-los a CC e, ainda mais estranho, porque seria este a cortá-los? Se se pode aceitar que se cortem mangas de t-shirts, já não o será exequível que o façam a fatos de treinos, muito menos que tal fosse feito por alguém sem conhecimentos de costura. Cremos, uma vez mais, que os Arguidos se referiam a cocaína. Também a explicação apresentada para a conversa em que EE diz a CC que um casal amigo foi apanhado com “duas embalagens de chocolate” (sendo, obviamente, chocolate código para canábis resina) não nos convenceu. O Arguido EE disse que estava apenas a contar novidades, sendo que quando pergunta a CC se este se desenrasca estava a referir-se a uma boleia que afinal não lhe poderia dar. Ora, este enquadramento não encontra qualquer correspondência no teor literal de tal conversa, sendo, além disso, ilógica. Não é dito, em nenhum momento da conversa que EE está impedido de ir ter com CC, nem é referida qualquer boleia ou alguma deslocação do Arguido CC. Na verdade, esta conversa telefónica entre os Arguidos só pode ser interpretada como um aviso de que EE estaria a tomar mais cuidado face ao sucedido com os amigos, pelo que não procederia, nos próximos dias, à entrega de estupefacientes. Aliás, tal convicção é reforçada se atendermos à chamada entre os Arguidos, alguns dias depois, na qual CC diz que “sobre aquela merda, eu aqui tou fodido”, significando que não arranjou alternativa ao estupefaciente fornecido pelo Arguido EE, este lhe assegura que não, que, afinal, vai ter com o CC (sessão n.º 1482). Assim, além do discurso do Arguido EE ser pouco claro e pouco coerente, certo é que nenhuma das suas explicações adiantadas para o conteúdo das escutas merece qualquer credibilidade, não sendo capaz de criar qualquer dúvida no espírito do julgador sobre o sentido e a realidade por detrás de tais conversas telefónicas. Ademais, concatenando as escutas em que intervém o Arguido EE com outras escutas telefónicas que tinham como alvo DD e BB, que anteriormente destacámos, é evidente que EE, às vezes por intermédio e com o apoio de FF, fornecia estupefacientes a CC e AA, sendo que às vezes estes se dirigiam a ... para ir buscar os produtos quando EE demorava a fazer a entrega em .... Em audiência, BB, no primeiro momento em que prestou declarações, disse de forma espontânea que conhecia FF de vista e que foi várias vezes a .... Mais tarde tentou corrigir-se, explicando que não pretendia dizer ..., mas sim ..., em ..., local onde EE tinha um ginásio. Confrontada com a chamada em que disse a DD que ia com AA a ..., BB tentou manter que nunca foi a ..., indicando não saber porque terá dito tal coisa. Cremos, pois, que foi neste primeiro momento, no qual a Arguida afirmou espontaneamente ter ido a ..., que a Arguida foi honesta. Mais, acreditámos que a sinceridade desta expressão em audiência de julgamento é suportada por aquela interceção telefónica em que disse a DD que se ia deslocar a ... com AA para adquirir estupefaciente. De resto, há ainda uma escuta, ao alvo ...40, do número de telemóvel utilizado pelo EE, em que lhe liga a sua esposa, na qual esta faz referência ao dinheiro guardado debaixo do colchão (sessão n.º 480). Importa, desde logo, explicar que o arguido EE não é daquelas pessoas que não tem contas bancárias, guardando as suas poupanças em casa, porquanto resulta do relatório de análise das contas bancárias dos Arguidos o registo de vários depósitos bancários efetuados pelo Arguido, com periodicidade variável (cf. fls. 3436 e 3437). Nesta medida, a circunstância de ter dinheiro “escondido” debaixo do colchão, permite consolidar a convicção, que já resultava dos demais elementos dos autos e que vimos analisando, de que EE se dedicava ao fornecimento de estupefacientes a CC e AA. Assim, deu-se como provada a factualidade descrita em 53 e 54. Quanto às coisas apreendidas na casa do arguido EE, quer a este, quer a FF, tal encontra-se devidamente documentado no auto de busca e apreensão de fls. 1791 e seguintes, sendo que tal diligência foi descrita em audiência de julgamento pela testemunha IIIIII, PSP, num discurso claro, circunstanciado e seguro. Já as características dos produtos estupefacientes apreendidos no quarto de FF resultam do teste rápido de fls. 1818 a 1820 e do exame pericial de fls. 3543. Deu-se, pois, tal factualidade como provada a 55 a 57. (…)”. E, aquando da determinação da medida concreta da pena, relativamente ao arguido/recorrente foi referido o seguinte: “Quanto ao Arguido EE destaca-se que: - as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. - o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo o principal fornecedor deste último durante, pelo menos, durante o ano de 2023. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não reconheceu os factos, nem manifestou arrependimento. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido EE da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.” [sublinhado e negrito nossos]. Da análise de tal fundamentação, constata-se que, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, o tribunal a quo fez um verdadeiro exame crítico da prova, que, diga-se, foi bem além da exposição concisa exigida pelo n.º2, do artigo 374.º, do Código de Processo Penal, tendo, inclusive, analisado cada uma das transcrições que chamou à colação e as declarações prestadas pelo arguido/recorrente, explicado a sua convicção, num raciocínio lógico, escorreito e coerente face às regras da experiência como lhe era exigido por lei. Além disso, como se refere, de forma clara, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-01-02, proferido no processo nº 3063/01 – 3ª, SASTJ nº 57, 69: “A disposição do artigo 374º-2 do CPP sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão. A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”. O mesmo será dizer que o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não exige que se autonomize e se escalpelize a razão de decidir sobre cada facto, nem exige que em relação a cada meio de prova se descreva a dinâmica da sua produção em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível. O exame crítico das provas exigido pela lei mais não é do que uma imposição ao tribunal de indicar os motivos que determinaram a que formasse a convicção probatória num determinado sentido e não noutro, porque razão certas provas se mostraram mais credíveis do que outras, explicando num processo lógico e racional a sua decisão, e, in casu, o tribunal a quo assim procedeu. Inexiste, portanto, qualquer violação do invocado artigo 374.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, qualquer nulidade do acórdão a declarar, improcedendo, quanto a este segmento, o recurso do arguido/recorrente EE. II.4.2: Da impugnação da matéria de facto: II.4.2.1: Considerações gerais: Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[6]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. II.4.2.2: Da impugnação restrita da matéria de facto [vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]: A este título, insurgem-se contra o acórdão recorrido os arguidos EE, PP, II e o Ministério Público. O recorrente EE invoca expressamente a existência do vício de erro notório na apreciação da prova [conclusão 10] porquanto “… está tal matéria desacompanhada de prova testemunhal produzida à saciedade, de visualizações e carece de qualquer apreensão de produto estupefaciente a ser entregue em flagrante delito ou documentado de qualquer outra forma; É pois, este erro um erro grosseiro percetível por qualquer cidadão médio comum.” e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [conclusão 11] “… para sustentar a decisão condenatória recorrida, na senda e como complemento do exposto na Conclusão anterior, porquanto as interseções telefónicas não são explícitas, imaculadas e perentórias para produzirem o resultado que o Tribunal recorrido lhes conferiu”. Invoca, ainda, segundo cremos [porquanto não o faz expressamente, mas apenas por referência a ter sido violada a alínea b), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal], a existência do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, porquanto existe uma contradição flagrante entre aquilo que o Tribunal infirma e todo o dinheiro que o arguido EE possuía, grosso do mesmo que se resumia a pouco mais de dois mil euros, tinha como destino o pagamento de um valor ao Serviço de Finanças ..., como ficou bem claro por prova documental e testemunhal produzida em audiência e que o Tribunal entendeu desconsiderar e entre o que infirma o tribunal recorrido da factualidade provada e respetiva fundamentação atinente à sua situação socioprofissional e modos de vida e ausência de antecedentes criminais e a conclusão a que chega ao aplicar a pena de prisão de 5 anos e 8 meses ao recorrente. O recorrente PP invoca a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [conclusão V], porquanto “analisando o Acórdão recorrido logo se conclui que… A motivação da decisão de facto, baseou-se relativamente aos factos que deu como provados, nos diversos meios de prova, livremente apreciados (art.º 127 do C.P.P.) que após análise detalhada, teriam estes de se mostrarem, suficientes, para uma clara atenuação especial da penal ao arguido.” e do vício de erro notório na apreciação da prova [conclusão XV], referindo que “a não conformação do Recorrente, resulta de a factualidade dada como provada, pelo tribunal ad quo e não encontrar suporte na determinação da medida da pena, aplicada ao arguido, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que se afasta do melhor enquadramento jurídico, dos pressupostos fácticos em que assenta, havendo, por isso, erro notório na apreciação e valoração da prova”. A recorrente II invoca a existência do vício de erro notório na apreciação da prova [conclusão 24.], quanto aos factos provados vertidos em 148.º e 149.º, que, na sua ótica, deveriam ter sido forçosamente considerados não provados por inexistência de prova nesse sentido. O Ministério Público invoca a existência de erro notório na apreciação da prova [conclusão 3.], relativamente ao arguido/recorrido AA, porquanto “A prova produzida em audiência de julgamento deveria ter-se revelado, conjugada na sua globalidade, capaz de levar a um convencimento distinto e absoluto do tribunal, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos dados como provados e outros que foram dados como não provados”; relativamente à origem do valor de €26.900,00 apreendido, porquanto “…outra decisão não poderia tomar o Tribunal Colectivo que não fosse concluir a proveniência ilícita do dinheiro apreendido ao pai do arguido, por se tratar de dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente [conclusão 14]; relativamente à arguida/recorrida HH que, na ótica do recorrente “…foi …erradamente, absolvida” [conclusão 17.] e relativamente ao crime de associação criminosa, de que foram absolvidos os arguidos [conclusões 23 e 24.]. Ora, conforme resulta do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”: “1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.” Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas conforme se referiu supra, tais vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. In casu, os recorrentes EE e PP invocam o vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Porém, sem razão. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada[7]. Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.[8] Analisado o texto da decisão recorrida, não se constata a existência do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito, mas também porque não decorre do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, não tendo, aliás, nenhum dos arguidos/recorrentes EE e PP indicado qualquer facto do respetivo tipo legal ou relevante para a determinação da respetiva pena que conduziu à sua concreta condenação que não constem dos elementos de facto provados e que eram necessário apurar e não o foram. Na verdade, no que aqui releva, o que o arguido EE invoca, em suma, é que o tribunal a quo não poderia ter considerada provada matéria por si impugnada porquanto as interseções telefónicas não são explícitas, imaculadas e perentórias e a par da inexistência de qualquer outra prova complementar, não poderiam produz o resultado que o Tribunal recorrido lhes conferiu, muito menos quando este se escuda na sua fundamentação em expressões “como não seria natural”, ou “não se crê” ou até “cremos ser de concluir”, tanto mais que, prossegue o arguido/recorrente EE, o mesmo Tribunal desprezou, em absoluto, as declarações do arguido ora recorrente e também do arguido FF. Ou seja, o arguido/recorrente EE confunde o invocado vício decisório em causa, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada que, como se sabe, são realidades distintas, não se compadecendo esta última com o vício decisório apontado. O mesmo ocorre no que respeita ao arguido/recorrente PP que, pese embora declare expressamente aceitar a matéria de facto provada e não provada [conclusão II], invoca a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ancorada numa argumentação de que a factualidade provada aponta para uma clara atenuação especial da pena, para a suspensão na sua execução, e para uma alteração da qualificação jurídica dos factos, numa clara demonstração de confusão entre os vícios decisórios e a qualificação jurídica dos factos e as regras a observar aquando da determinação da pena, matérias que abordaremos mais adiante. Em suma, nenhum dos recorrentes que invoca a existência do vício decisório do artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, invoca uma verdadeira omissão fáctica suscetível de afetar o thema decidendum submetido à apreciação do tribunal a quo e este não deixou de investigar e de apreciar a matéria objeto do processo. Inexiste, portanto, o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Ora, analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do apontado vício ínsito no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal. Com efeito, lida a decisão recorrida, constata-se que da mesma não resulta qualquer incompatibilidade, e muito menos, insuscetível de ser ultrapassada, através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Não existe qualquer facto com interesse para a decisão da causa que tenha sido simultaneamente considerado como provado e não provado. Não se consideraram como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles possa persistir. E, por fim, analisada a respetiva fundamentação, constata-se que esta não conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Na verdade, com vista a sustentar a existência de contradição insanável, ainda que não se referira expressamente a esse vício, mas apenas ao facto de ter sido violado pelo tribunal a quo o artigo 410.º, n.º, 2, al. a), b) e c), do Código de Processo Penal [que, de qualquer forma, aqui abordaremos por ser de conhecimento oficioso], argumenta o recorrente EE que existe uma contradição flagrante entre aquilo que o Tribunal infirma e todo o dinheiro que o arguido EE possuía, que grosso do mesmo que se resumia a pouco mais de dois mil euros, tinha como destino o pagamento de um valor ao Serviço de Finanças ..., como ficou bem claro por prova documental e testemunhal produzida em audiência e que o Tribunal entendeu desconsiderar. Ora, como facilmente se constata, tal argumentação não é suscetível de configurar o apontado vício, nem diga-se, de qualquer outro, porquanto se chama à colação prova documental e testemunhal que nem sequer se concretiza, extravasando, portanto, o texto da decisão recorrida e, como tal, só impugnável ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Além disso, invoca o arguido/recorrente EE que existe uma nítida contradição entre o que infirma o douto tribunal recorrido e a conclusão a que chega ao aplicar a pena de prisão de 5 anos e 8 meses ao recorrente. E, de facto, da fundamentação vertida no acórdão recorrido atinente à determinação da medida da pena do arguido/recorrente EE o tribunal a quo refere o seguinte [transcrição]: “Quanto ao Arguido EE destaca-se que: - as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos. - o grau da ilicitude da sua conduta é relevante, mesmo considerando o grande nível de ilicitude consentido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo o principal fornecedor deste último durante, pelo menos, durante o ano de 2023. - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / fornecimento /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são baixas. O Arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e profissionalmente integrado. No entanto, contra o Arguido deve ter-se em consideração que o mesmo não reconheceu os factos, nem manifestou arrependimento. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido EE da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.”. Porém, na parte do dispositivo [VI.DECISÃO], acabou por fazer constar o seguinte [transcrição]: “- Condenar o Arguido EE, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;”. Tal circunstância conduzir-nos-ia, à partida, a considerar que o acórdão recorrido padece do vício ora em análise. No entanto, conforme refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 1293, em anotação ao artigo 410.º do Código de Processo Penal, “a contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respetiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável.”. [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, in casu, a contradição existente na decisão recorrida é uma evidência, mas não é insanável, porquanto é ultrapassável com recurso ao contexto da decisão recorrida no seu todo, do qual não decorre em momento algum, além da parte atinente à DECISÃO, que a pena em causa fixada - de 5 anos e 4 meses de prisão - foi merecedora de qualquer agravação. Em suma, pese embora exista a apontada contradição é possível sanar a mesma com recurso à análise do acórdão recorrido no seu todo, de cuja fundamentação decorre, de forma clara e inequívoca, ter sido entendimento do tribunal a quo aplicar ao arguido/recorrente EE a pena de 5 anos e 4 meses de prisão, tendo, portanto, a referência na parte da DECISÃO a 8 meses em vez de 4 meses ali sido feita constar por mero lapso, que cumpre corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º2, do Código de Processo Penal, passando, assim, a constar na DECISÃO na parte respeitante ao arguido/recorrente EE o seguinte: “- Condenar o Arguido EE, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão”. O mesmo se verifica relativamente à data inserta no artigo 1. dos factos provados quando ali se refere que o dia 02 de julho reporta-se ao ano de 2022, porquanto é inequívoco da fundamentação do acórdão recorrido que a factualidade em causa foi baseada, desde logo, nas declarações da arguida BB que situou os factos a partir do início do ano de 2023, apoiadas nas transcrições das escutas telefónicas, designadamente, no que ora releva, na n.º 799, que situa os factos precisamente no ano de 2023. [recorde-se o que decorre do acórdão recorrido a esse respeito: “Em declarações, a arguida BB afirmou ter conhecimento de que AA, à data seu companheiro, começou a vender estupefacientes a partir do início do ano de 2023, como forma de sustentar os seus próprios consumos. (…) No entanto, além das declarações de BB, todas transações (vendas) com OOO, conhecido como LLLLLL, encontram-se espelhadas nas transcrições das escutas telefónicas que tinham como alvo o número de telemóvel utilizado pela Arguida, concretamente as sessões n.º 111, 139, 156, 308 e 310, 333, 578 e 594 e 799 (…) Foi, pois, com base na conjugação das transcrições das escutas com as declarações da arguida BB que se deu como provada a factualidade descrita em 1 (…) No que se refere a AA, calcorreada a factualidade provada resulta que este: - vendeu, em sete ocasiões, todas verificadas entre 29.06.2023 e 02.07.2023, cocaína com peso não concretamente apurado a OOO; (…) - a atividade do Arguido perdurou entre o final do ano de 2022/início de 2023 até 18.10.2023; (…) Quanto a BB, resultou demonstrado que: - a atividade da Arguida perdurou entre o final do ano de 2022/início de 2023 até 18.10.2023;]. Em suma, pese embora exista a apontada contradição é possível sanar a mesma com recurso à análise do acórdão recorrido no seu todo, de cuja fundamentação decorre, de forma clara e inequívoca, que a data inserta no artigo 1 dos factos provados não é 02.07.2022, como, por lapso, ali foi feito constar, mas sim 02.07.2023, lapso esse que cumpre corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, passando, assim, a constar no artigo 1. do II – DOS FACTOS A) Factos provados: o seguinte: “1. No dia 29.06.2023, cerca das 03h12, 05h14, 08h50, 19h07 e pelas 21h22 e no dia 01.07.2023 cerca das 04h15, dia 02.07.2023 pelas 02h22 nas imediações da sua residência e do Café ..., os arguidos BB e AA venderam, por valor indeterminado, cocaína com o peso não concretamente apurado a OOO.”. Em suma, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão também não se verifica no acórdão recorrido. Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido[9]. “Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”[10]. Resumindo, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.[11] Refere-se às situações de falha grosseira na análise da prova e não resulta da simples discordância quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo tribunal, mas antes tem de resultar de uma falta evidente de lógica entre os factos provados ou não provados, ou da decisão ressaltar uma apreciação evidentemente ilógica ou arbitrária que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício[12]. Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável. Por fim, relembre-se, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. Tendo presentes estes parâmetros cremos que nenhum erro notório se verifica na apreciação dos factos dados como provados/não provados e concretamente nos pontos invocados pelos recorrentes. Analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do apontado vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois do texto do acórdão não resulta que o tribunal tenha violado as regras da experiência comum ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis. O que está verdadeira e unicamente em causa é que os recorrentes não se conformam com a circunstância de a sua posição sobre os factos não ter sido acolhida no julgamento da 1ª instância, ou que pelo menos, não tenha suscitado a dúvida no julgador [isto no que toca aos arguidos/recorrentes], aí fazendo os recorrentes radicar o aludido vício que apontaram à decisão recorrida e que denominam de erro notório na apreciação da prova. Da concreta argumentação expendida nas conclusões de recurso, complementadas com a respetiva motivação, decorre que os recorrentes limitam-se a extrair as ilações que têm por pertinentes da prova produzida/ou falta dela, ilações estas que contrapõem às do julgador, sem que da análise da leitura do próprio texto do acórdão recorrido resulte a falta de lógica no percurso levado a cabo ou na conclusão retirada quanto aos factos provados e não provados que surja evidente para o homem comum. A argumentação expendida pelos recorrentes – reitera-se – transmite uma discordância quanto à forma como a prova foi apreciada, sendo que na análise efetuada pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto concernente a cada um dos recorrentes e dos recorridos [no que se reporta ao recurso do Ministério Público] que consta do texto da decisão recorrida, não se vislumbra a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, ou um corte na continuidade do raciocínio efetuado, não se verificando assim o invocado vício do erro notório na apreciação da prova. Na verdade, como bem o assinala a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer “os arguidos EE e II não indicam em que ponto(s) do acórdão recorrido se encontram os vícios de raciocínio do Tribunal Colectivo na apreciação das provas que se evidenciassem aos olhos do homem médio pela sua simples leitura, buscando os seus argumentos nas provas produzidas, nas declarações por si prestadas, na prova testemunhal, na prova obtida pelas intercepções telefónicas, vigilâncias e toda a demais prova produzida, o que, indubitavelmente, extravasa a apreciação dessa deficiência decisória (…). O recorrente PP, por seu turno, pese embora afirmar que aceita a matéria de facto provada (cfr. conclusão n.º VII) censura o tribunal ad quo por não encontrar suporte na factualidade na determinação da medida da pena, afastando-se do melhor enquadramento jurídico, confundindo o erro notório com a sua discordância relativamente às regras inerentes à determinação da pena. Por sua vez, no seu recurso, o Ministério Público censura o Tribunal Colectivo por ter valorado integralmente as declarações do arguido AA, não obstante, diz, serem evidentes as contradições destas com as declarações dos demais arguidos, testemunhas inquiridas e com elementos de prova produzidos, devendo, no seu entendimento, concluir-se serem as provas evidentes e seguras de que o arguido praticou os factos porque foi acusado, fazendo alusão às mesmas declarações, aos relatórios de vigilâncias, às intercepções telefónicas e toda a restante prova, não se cingindo, no entanto, ao texto do acórdão propriamente dito, o que, salvo melhor opinião, arreda a possibilidade de estarmos perante o erro notório na apreciação da prova, tal como se mostra delineado na lei.”. Na verdade, da motivação recursiva, o que decorre é que os recorrentes EE, II e o Ministério Público confundem o invocado vício de erro notório na apreciação da prova com o erro de julgamento, o qual, naturalmente, só poderá ser abordado a título de impugnação ampla, e o recorrente PP confunde o mesmo invocado vício com a subsunção dos factos ao direito e as regras a obedecer aquando da determinação de uma pena. Não se tratando, portanto, de qualquer vício decisório, será apreciado infra em sede própria, aquando da abordagem das restantes questões suscitadas pelo arguido/recorrente PP. Também não se verifica, portanto, in casu, o apontado vício de erro notório na apreciação da prova. Uma última palavra para dizer que, ainda que en passant, o arguido SS refere no seu recurso que “… o douto Acórdão recorrido … está imbuído do vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que deverá ser revogado, em abono de uma correta aplicação da Lei, do Direito e da Jurisprudência….”, mas a verdade é que em parte alguma, nem na motivação nem nas conclusões, indica a que vício se refere e, mesmo que se possam conhecer oficiosamente os vícios decisórios, a verdade é que, analisado o acórdão recorrido, também não detetamos a existência de qualquer um dos vícios decisórios de que possa padecer. Consequentemente, improcedem os respetivos recursos quanto a este segmento recursivo. II.4.2.3: Da impugnação ampla da matéria de facto [artigo 412.º do Código de Processo Penal/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido]: Na impugnação da matéria de facto pela via do erro de julgamento, a que se reporta o artigo 412.º do Código de Processo Penal, visa-se uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos «pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida[13]. Não se poderá, no entanto, esquecer que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente: Assim refere Germano Marques da Silva[14] que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[15], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos». “O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros[16]. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal]. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal][17]. Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado e negrito nossos]. Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens]. Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.[18] “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado e negrito nossos]. [19] Em suma, é necessário que dessa indicação resulte comprovado que a decisão recorrida é insustentável/arbitrária e que a versão proposta pelo recorrente é a única possível/correta. Só nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, é que haverá erro de julgamento, suscetível de conduzir à modificação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal. No entanto, se a convicção do julgador for objetivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia. Conforme se refere no acórdão do STJ de 27-05-2010[20], sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. O mesmo será dizer que havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos artigos 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.[21] É que a imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência. A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso. Daí que, mais do que o declarante, o depoente, a testemunha diz ou não diz, importa o modo como o faz, nomeadamente a postura corporal, os gestos e expressões fisionómicas, as hesitações nas respostas às questões que lhes são colocadas, o tom da voz, os olhares de cumplicidade trocados com um ou outro interveniente processual ou o desviar do olhar do interlocutor, enfim numa multiplicidade de pormenores que, na sua maioria, apenas a oralidade e a imediação permitem percecionar. Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência[22]. Porém, se é certo que tais elementos de credibilidade, ou falta dela, como o são os decorrentes da linguagem não verbal, escapam à 2.ª instância [atenta a ausência da imediação], outros há que podem ser percecionados pela mesma, através da gravação áudio das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento [como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança e a plausibilidade da narrativa efetuada pelo declarante/depoente], igualmente importantes para determinar a sua credibilidade. Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto. Importa, ainda, atentar que, a apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados - à luz das máximas de experiência, do bom senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos - os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. Cumpre ainda atentar que a prova indireta é legalmente aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova direta, desde que verificados determinados pressupostos. Na verdade, exigir a prova direta perante toda e qualquer circunstância implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso.[23] De qualquer forma, sobre tal matéria já se pronunciou, mais do que uma vez, o nosso Tribunal Constitucional, que vem considerando que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.[24] Em suma, impõe-se concluir que, impugnada a matéria de facto, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Traçado que se encontra o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial a que atenderemos, passemos, então, a apreciar, à luz do mesmo, a situação sub judice. Quanto ao recurso interposto pelo arguido EE: In casu, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o arguido/recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, o arguido/recorrente não indica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a respetiva motivação também não é clara a esse respeito, pois tanto se insurge contra toda a factualidade provada vertida nos artigos 49. a 57. [alguns deles, diga-se, que nem sequer a si dizem respeito, mas apenas ao arguido FF], como se reporta apenas aos factos vertidos em 49., 50., 51., 53 e 54. Não indica, nas conclusões, as concretas provas em que fundamenta a sua impugnação limitando-se a chamar à colação “interceções telefónicas”, “as provas produzidas em audiência de julgamento”, “a prova testemunhal produzida em julgamento”, sem concretizar qualquer uma delas e muito menos indicando as passagens dessa prova testemunhal em que fundamenta a sua impugnação. E perscrutada a respetiva motivação, constata-se que, além das escutas telefónicas, chama também à colação o depoimento da testemunha “agente YY”, as suas próprias declarações e as declarações do arguido FF, mas apenas faz transcrições do depoimento da referida testemunha e das declarações finais do arguido FF, mas já não as “outras prestadas durante o julgamento”, ou do “depoimento dos Agentes Policias” que também convoca em sustento da impugnação da matéria de facto efetuada, e muito menos das suas próprias declarações. Chega mesmo o arguido/recorrente EE a dizer que o “Tribunal recorrido, à míngua de matéria fática forte que incriminasse o recorrente, desprezou em absoluto a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento; Na verdade, todos os intervenientes foram unânimes em dizer que o EE não teve nada a ver com o Grupo, corroborando que o mesmo NUNCA forneceu qualquer produto estupefaciente para os seus elementos;”. [sublinhado e negrito do próprio recorrente] e que até desprezou a prova, documental e testemunhal, sobre a origem da bagatela de dois mil euros que e encontravam na posse do arguido e ora recorrente. E não justificou porque desprezou tal prova. Ora, desconhecemos em absoluto que prova testemunhal e documental é essa que segundo o recorrente foi desprezada e quem são todos os intervenientes a que alude na peça recursiva em sustento da impugnação da matéria de facto, pois que este não os identifica e muito menos procede à transcrição do que disseram. Quanto às interceções telefónicas o arguido/recorrente EE limita-se a transcrever as mesmas e o que decorre da fundamentação do tribunal a quo a respeito de algumas delas e tece os seus próprios considerandos sobre a análise que delas faz, deixando, inclusive, perguntas no ar, bem sabendo o recorrente que essa forma de impugnação da matéria de facto não é acolhida pelo nosso Código de Processo Penal que tem regras muitos estreitas a esse respeito, contempladas no aludido ónus de impugnação especificada. Muito menos demonstra o arguido/recorrente EE de que forma os meios de prova que traz à colação impõem decisão diversa da recorrida. Ora, perante o circunstancialismo acabado de descrever soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[25] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[26]. Na verdade, o arguido/recorrente limita-se a fazer uma leitura da prova produzida segundo a sua perspetiva pessoal, naturalmente tendenciosa, extraindo as suas próprias conclusões diferentes das que foram tiradas pelo tribunal a quo. Com isto não queremos dizer que não lhe assiste o direito de fazer a leitura da prova que melhor aproveitar a sua defesa, porém, não pode pretender que se substitua a convicção do tribunal a quo pela sua convicção, quando a prova que aponta não impõe tal conclusão. Acresce que o tribunal a quo, de forma imparcial e objetiva, analisou, crítica e conjugadamente, os meios de prova, explicitando, de modo assertivo, coerente, lógico e com respaldado na prova que indicou, as razões pelas quais entendeu que a factualidade atinente ao arguido/recorrente EE deveria ser considerada provada, mostrando-se o raciocínio exposto racional, lógico e plausível em face das regras da experiência comum, regras estas que, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente não podem, de todo, ser afastadas perante a circunstancia de o arguido FF ser seu primo e viver com este. Além disso, não se descortina porque razão o uso de expressões por parte do tribunal a quo como “não seria natural”, ou “não se crê” ou “cremos ser de concluir” , “parece”, “parece-nos”, seja capaz de sustentar o transito da factualidade provada impugnada para os factos não provados. Como o recorrente bem sabe, tratam-se de formas de expressão usadas pelo tribunal a quo com vista a expor o seu raciocínio e não de incertezas por parte deste sobre a ocorrência dos factos que considerou provados, tanto que, ao longo da fundamentação da matéria de facto, por diversas vezes, expressamente se refere à falta de quaisquer dúvidas a esse respeito, como disso é exemplo o seguinte trecho do acórdão recorrido [transcrição]: “Da conjugação destes elementos cremos resultar, sem margem para qualquer dúvida, que efetivamente EE forneceu produto estupefaciente a CC e AA, sendo as explicações adiantadas em audiência, bem como em interrogatório judicial pelo Arguido EE inverosímeis.” [sublinhado e negrito nossos]. E não se defenda que o tribunal a quo errou ao considerar provada a mencionada factualidade a si atinente porquanto não foi apanhado em qualquer vigilância, não foi apanhado na posse de produto estupefaciente, não conseguiram os órgãos policiais, não obstante tantas interseções telefónicas, deitar mão ao recorrente em qualquer ato de entrega, por si ou por interposta pessoa, nem existe qualquer testemunha que o relacione com a venda do produto estupefaciente. Com efeito, nada na lei impõe a necessidade da existência de tais acontecimentos , ou de qualquer outro elemento de prova para corroborar as interceções telefónicas, para se concluir pela existência de atividade de tráfico de estupefacientes, mais sendo de salientar que a referência expressa nas interceções telefónicas a tráfico de estupefacientes não é a realidade que é trazida aos nossos tribunais, ocorrendo, precisamente, o contrário. Os arguidos falam em código, numa verdadeira tentativa para não serem apanhados. Acresce dizer que, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, o Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão condenatória apenas nas interseções telefónicas, e disso é exemplo o plasmado na factualidade provada vertida em 50. e 51. de onde decorre que, juntamente com o arguido FF, o arguido/recorrente EE foi abordado por inspetores da Polícia Judiciária ... quando se dirigiam, num veículo conduzido pelo próprio recorrente, ao Café ..., sito na Rua ..., em ..., ..., para aí procederem à entrega de produto estupefaciente a RR, altura em que transportavam consigo 2 (dois) embrulhos em plástico transparente com canábis (resina), com o peso de 969,875 gramas, correspondentes a 5448 doses individuais. Em suma, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. E não se pode esquecer que o tribunal a quo teve perante si o arguido/recorrente e as testemunhas, viu-os, olhou-os, apercebeu-se de pormenores, atitudes, postura, que só a imediação permite alcançar, não se descortinando, da analise da motivação do acórdão recorrido na parte atinente à factualidade provada, qualquer razão ao arguido/recorrente ao invocar a violação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência do arguido. Com efeito, como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição. Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Porém, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. E, lido o acórdão recorrido, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo. Ao contrário, aliás, do que fez quanto aos factos que considerou não provados, que assim os considerou. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” [sublinhado nosso]. Não foram, portanto, violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, designadamente a consagração constitucional da presunção de inocência do arguido e do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, e, consequentemente, por esta via, pela improcedência da pretendida absolvição do arguido/recorrente EE do crime pelo qual veio a ser condenado. Quanto ao recurso interposto pelo arguido FF: À semelhança do que ocorre relativamente ao recurso interposto pelo arguido EE, também o arguido/recorrente FF, pese embora impugne a matéria de facto, não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [a saber: artigo 53.º da factualidade provada vertida no acórdão recorrido], mas quanto às concretas provas em que fundamenta a sua impugnação limita-se a chamar à colação “escutas telefónicas”, “prova pericial” relatório de 01-03-2024, “depoimentos testemunhais”, as suas próprias declarações e as declarações dos arguidos EE, AA e CC, sem qualquer concretização, sem indicação das passagens/transcrição dessa prova testemunhal e das declarações dos mencionados arguidos, inclusive, das suas próprias declarações, em que fundamenta a sua impugnação e muito menos demonstra o arguido/recorrente FF de que forma os meios de prova que traz à colação impõem decisão diversa da recorrida. Ora, perante o circunstancialismo acabado de descrever soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E, como já o dissemos - aquando da apreciação da impugnação ampla da matéria de facto no âmbito do recurso do arguido EE - não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[27] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[28]. Note-se, aliás, que o arguido/recorrente FF assenta tal impugnação partindo de um pressuposto errado. Com efeito, repisa ao longo da sua argumentação não existir qualquer prova que fundamente o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual o recorrente FF era fornecedor/vendedor de droga do CC ou do AA, quando em momento nenhum da factualidade provada que contesta lhe vem imputado tal papel. Na verdade, o que consta do referido artigo 53. da factualidade provada é o seguinte [transcrição]: “53. Acresce que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde início de 2023 até à 18 Outubro 2023, e com regularidade de uma a duas vezes por mês, o arguido EE, pessoalmente ou através do arguido FF, procedeu à entrega ao arguido CC e a AA de quantidades não concretamente apuradas de cocaína por valores também por determinar, tendo os encontros para entregas de cocaína ocorrido, pelo menos, nos dias 4 ou 5 de junho, 3 de julho, 21 de julho, 09 de agosto e 24 de setembro de 2023.”. [sublinhado e negrito nossos]. Completando-se, no artigo 54. da factualidade provada o seguinte: “54. Com efeito, o arguido EE era um dos principais fornecedores de cocaína de CC, fornecendo também cocaína a AA, tendo encetado contactos com o arguido CC, por forma a fornecer-lhe, além de cocaína, canábis. [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, em momento nenhum, da mencionada factualidade que considerou provada, o tribunal a quo afirma, que o arguido/recorrente FF era o fornecedor ou que vendia produto estupefaciente aos arguidos AA e CC, mas sim que o fornecedor/vendedor era o arguido EE, resultando bem claro da conjugação dos mencionados artigos 53. e 54. da factualidade provada que a intervenção do arguido/recorrente FF se situava ao nível das entregas, quando estas não eram feitas pessoalmente pelo próprio fornecedor EE. Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada. Quanto ao recurso interposto pelo arguido NN: À semelhança do que ocorre relativamente aos recursos interpostos pelos arguidos EE e FF, também o arguido/recorrente NN, aquando da impugnação ampla da matéria de facto, não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, nas conclusões, o arguido/recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [a saber: os artigos 106.º e 112.º da factualidade provada vertida no acórdão recorrido, pese embora na motivação recursiva também se tenha referido a parte da factualidade provada vertida em 114.], mas já não indica as concretas provas em que fundamenta a sua impugnação - limitando-se a concluir que ao ter considerado a factualidade ali vertida como provada o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo -; não indica qualquer passagem ou procede a qualquer transcrição dos depoimentos das testemunhas que apenas na motivação recursiva chama à colação [aliás, nesta motivação recursiva, indica apenas uma passagem reportada ao depoimento da testemunha XX, mas já não o faz relativamente ao depoimento da testemunha LLL], e muito menos demonstra de que forma os meios de prova que traz à colação [testemunhal e documental] - relembre-se, indicados apenas na motivação recursiva, mas já não nas conclusões - , impõem decisão diversa da recorrida. Ora, perante o circunstancialismo acabado de descrever, imperiosamente, soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E, como já o dissemos - aquando da apreciação da impugnação ampla da matéria de facto no âmbito dos recursos dos arguidos EE e FF - não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[29] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[30]. De qualquer forma, não podemos deixar de dizer o seguinte: Relativamente ao facto impugnado vertido em 106.º da factualidade provada [recorde-se: “106. Entre o ano de 2022 e 2023, nas imediações do Café ..., por várias vezes, o arguido NN vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda, a LLL.”] o arguido/recorrente NN sustenta a sua impugnação argumentando que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, o tribunal a quo não podia ter atendido às declarações que a testemunha LLL prestou em fase de inquérito, porquanto, sendo aquelas diversas das que prestou, sob juramento, em audiência de julgamento, e que manteve após aquelas lhe terem sido lidas, encontrou-se perante a existência de duas versões opostas e, consequentemente, perante uma dúvida razoável e insanável, insuscetível de ser ultrapassada neste processo. Porém, além de não ter transcrito/indicado a passagem do depoimento em causa prestado em audiência de julgamento, no qual fundamenta a sua argumentação, como se lhe impunha, em obediência ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, o que só por si faz soçobrar o recurso nessa matéria, sempre o mesmo estaria condenado ao fracasso. Com efeito, como bem o refere a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer a aceitar-se a tese do arguido/recorrente NN “encontrada estava a fórmula para nunca se considerar provada a culpabilidade dos arguidos, para tanto bastando que as testemunhas desdizessem o que anteriormente, em algum momento, tivessem afirmado, esvaziando-se de sentido e conteúdo o disposto no art.º 356.º 2 b) e 5 do CPP, que foi cumprido na situação em causa.”. E não se diga que não cabia ao tribunal a quo tomar posição quanto a tal depoimento [contraditório] neste processo e que este apenas poderia ser escrutinado em processo autónomo. Com efeito, como o arguido/recorrente bem sabe, não só cabia ao tribunal a quo fazê-lo - apreciar o meio de prova em causa neste processo -, como lhe cabia justificar a sua posição, e, este fê-lo, explicando, de forma racional, lógica e coerente, as razões pelas quais acreditou numa versão em detrimento da outra, nos termos que aqui se relembram: “Quanto às vendas a LLL, foi este ouvido em sede de audiência de julgamento, afirmando conhecer bem NN e assegurando que nunca lhe comprou estupefaciente. A testemunha foi confrontada com as suas declarações prestadas em inquérito perante órgão de policia criminal, e ainda assim manteve que nunca lhe comprou, considerando impossível ter dito o que consta do auto de inquirição e indicado que o assinou apenas porque não “tinha outro remédio”. Cremos que a justificação apresentada não merece credibilidade e que foi na sua inquirição durante inquérito que a testemunha terá dito a verdade, sendo que em julgamento pretendia proteger o Arguido, estando, naturalmente, mais condicionado por estar na presença do mesmo (embora não manifestasse intenção de ser ouvido na sua ausência). Ora, em inquérito a testemunha afirmou que comprava nas imediações do Café ... a quem por ali estivesse, afirmando ter comprado várias vezes a NN, sempre pela quantia monetária de 10€, em datas que não recorda, mas no ano de 2022 e 2023. Foram, pois, estas as declarações valoradas pelo Tribunal por as considerarmos mais livres, sendo com base nas mesmas que consideramos provada a factualidade descrita em 106.”. E muito menos se defenda que ao assim decidir o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo. Com efeito, e tendo em conta o que já referimos supra a respeito desse princípio, lido o acórdão recorrido, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo. Ao contrário, aliás, do que fez quanto aos factos que considerou não provados, que assim os considerou. Relativamente ao facto impugnado vertido em 112.º da factualidade provada [recorde-se: 112. No dia 07.03.2023, o arguido NN ocultou na caixa de correio afeta ao n.º ...08, da Rua ..., em ..., um saco em plástico contendo canábis (fls./sumidades), com um peso de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 13,5% (THC), que corresponde a 12 doses individuais, que destinava à venda a terceiros.”], o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma: “Já a factualidade de 07.03.2023 (facto provado n.º 112), resulta dos elementos documentais dos autos, nomeadamente o auto de apreensão de fls. 113 e teste rápido de fls. 118 e relatório pericial de fls. 3843.”. Diz o recorrente que não foi produzida qualquer prova quanto a quem pertencia esse produto estupefaciente e quem aí o terá colocado, sendo que dos elementos documentais invocados pelo tribunal a quo em sustento da sua decisão “apenas resulta que na caixa de correio afeta ao n.º ...08, da Rua ..., em ..., foi encontrado um saco em plástico contendo canábis (fls./sumidades), com um peso de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 13,5% (THC), que corresponde a 12 doses individuais, que destinava à venda a terceiros” [sublinhado e negrito nossos]. Ora, o arguido/recorrente NN não só não demonstra de que forma cada um dos mencionados elementos de prova impõe decisão diversa da recorrida, como até reconhece que dos mesmos decorre “que destinava à venda a terceiros”, não se descortinando, assim, por que forma se possa acolher a sua pretensão. E, relativamente a parte do facto impugnado vertido em 114.º da factualidade provada [recorde-se: 114. “No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido NN tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... ..., o seguinte: - No armário dentro de uma caixa de plástico, três recortes próprios para acondicionar produto estupefaciente; - No Interior de uma caixa em madeira, um pedaço canábis (resina), com o peso de 0,768 gramas, com um grau de pureza de 20,1 % (THC), o correspondes a 3 doses individuais. - Num casaco, no interior de um bolso, um saco em plástico com várias pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 95,6%, correspondentes a 24 doses individuais.” [sublinhado e negrito nossos], sustenta o arguido/recorrente a sua parcial impugnação argumentando que estando duas pessoas no quarto [o recorrente e o arguido QQ] e não tendo sido apurado de quem era o casaco não pode a posse desse estupefaciente ser imputado ao recorrente, tanto mais que resultou demonstrado nos autos que também o referido arguido QQ se dedicava ao tráfico de estupefacientes e foi condenado por esse crime, tendo até sido descrito como o maior traficante de ... pela testemunha XX. Parece, no entanto, o arguido/recorrente NN esquecer o que decorre do acórdão recorrido a esse respeito na parte atinente à fundamentação da matéria de facto, fundamentação essa que, aliás, foi o próprio que trouxe à colação e o que desta decorre é o seguinte: “De resto, no que respeita aos objetos/bens apreendidos ao Arguido a 18.10.2023, o Tribunal valorou o depoimento de UUUUUUU, polícia que participou nas buscas e que esclareceu o que estava na posse do Arguido NN, não se tendo levantado quaisquer dúvidas que eram do Arguido, apesar da presença na residência de QQ. Ora, além da credibilidade que por si só nos mereceu, o depoimento da testemunha encontra suporte nos elementos documentais já constantes dos autos, concretamente no auto de buscas e apreensão de fls. 1717, teste rápido de fls. 1718 e 1719, resultando a qualidade e quantidade do produto de estupefaciente do relatório pericial junto aos autos a fls. 3537. Nesta medida, nenhuma dúvida se suscita quanto à validade das apreensões e da busca domiciliária realizada, bem como quanto à propriedade dos objetos, nomeadamente produtos estupefacientes apreendidos, conforme o suscitado pela defesa, sendo certo que o Arguido NN acompanhou a diligência de busca, esclarecendo e identificando quais eram os seus pertences.”. Ou seja, o que aqui releva não é o facto de o arguido QQ ser ou não traficante de produtos estupefacientes e muito menos a quem pertence o casaco em questão, mas sim a propriedade do produto estupefaciente que neste foi encontrado, e o que da fundamentação em causa decorre, é que foi o próprio arguido/recorrente NN que acompanhou a diligência de busca, que esclareceu e identificou quais eram os seus pertences, facto, aliás, que este não põe em causa, nem muito menos o depoimento da testemunha UUUUUUU que participou na busca em questão. Inexiste, assim, qualquer fundamento para se considera tal facto como não provado. Em suma, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. E não se pode esquecer que o tribunal a quo teve perante si o arguido/recorrente e as testemunhas, viu-os, olhou-os, apercebeu-se de pormenores, atitudes, postura, que só a imediação permite alcançar, não se descortinando, da analise da motivação do acórdão recorrido na parte atinente à factualidade provada ora impugnada, qualquer razão ao arguido/recorrente ao invocar a violação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência do arguido. Com efeito, como já o referimos supra e aqui se relembra, como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição. Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Porém, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. E, lido o acórdão recorrido, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo. Ao contrário, aliás, do que fez quanto aos factos que considerou não provados, que assim os considerou. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” [sublinhado nosso]. Não foram, portanto, violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, designadamente a consagração constitucional da presunção de inocência do arguido e do princípio in dubio pro reo. Finalmente, propugna o arguido/recorrente NN para que se considere provado que: “O Arguido traficou estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal”. E, em abono da sua pretensão traz à colação factualidade já provada, concretamente a factualidade vertida em 326., 327. e 329, da qual diz resultar que na data dos factos era consumidor: Recorde-se: “326. Neste contexto envolveu-se no consumo de canabinoides, aos 17 anos, e experienciando ainda o uso de substâncias de maior poder aditivo, designadamente cocaína.” “327. O Arguido manteve o consumo de canabinoides de forma regular e retomou o consumo de outras substancias psicoativas, designadamente cocaína, em contexto de convívio com o grupo de amigos.” “329. No meio de residência o arguido é conhecido e associado à problemática aditiva, sendo, contudo, considerado pessoa educada e de bom trato no relacionamento com os demais.”. E a seguinte factualidade provada da qual retira que procedia a vendas de produto estupefaciente para terceiros a quem entregava o dinheiro: “105. No 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., o arguido NN vendeu canábis (resina) e canábis (fls./sumidades), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 5 euros, a BBB, sendo que o dinheiro foi posteriormente entregue à arguida II. “ “113. No dia 19.04.2023, às 16h11, na frente do Café ..., a arguida DD entregou ao NN canábis (resina), de quantidade não concretamente apurada, que este vendeu pelo valor de 10€ a JJJ, ficando o dinheiro na posse de DD.”. Além disso, chama à colação do depoimento da testemunha EEEEEEE [único relativamente ao qual indica os segmentos da gravação], referindo ter este enquadrado a conduta do recorrente como sendo uma conduta típica de um “traficante consumidor”. E, finalmente, a fundamentação constante no acórdão recorrido, aquando da determinação da medida da pena respeitante ao ora recorrente, em que o tribunal a quo refere, que: “o Arguido era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. Também das vezes em que lhe foi apreendido estupefaciente, as quantidades eram, considerando a atividade de tráfico e a circunstância de o Arguido ser também consumidor, pouco relevantes.”. Porém, pese embora todo o invocado circunstancialismo, pretender-se concluir que o mesmo impõe que se considere como provado que o arguido traficou estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal vai um passo. Na verdade, para além de tal factualidade provada assim não o impor, acresce que também decorre da mesma que este procedia a diversas vendas para além daquelas em que entregava o dinheiro produto da venda a terceiros e tanto não vendia apenas para sustentar o seu consumo pessoal como tais vendas até lhe permitiam ceder produto estupefaciente a terceiros, a título gratuito, como decorre do artigo 109. da factualidade provada que aqui se relembra: “109. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, nas imediações da ..., o arguido NN cedeu por diversas vezes a título gratuito, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado a VVVV.”. Além disso, é completamente irrelevante a forma como uma determinada testemunha enquadre os factos, a opinião/conclusão que retira dos mesmos, e muito menos esta é suscetível de impor que determinado facto se considere provado ou não provado. Como o arguido/recorrente NN bem sabe, trata-se de uma tarefa cuja competência apenas cabe na esfera do tribunal e não de qualquer testemunha. Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada. Quanto ao recurso interposto pelo arguido QQ: Analisado o recurso interposto por este arguido/recorrente constata-se que em momento nenhum da peça recursiva [nem na motivação, nem nas conclusões], o mesmo faz qualquer referência expressa em pretender impugnar a matéria de facto. Acontece, porém, que, ainda que en passant, refere nas conclusões que impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada [conclusão n.º2]; que com base no relatório social junto aos autos, bem como nas declarações das várias testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo, mas mais concretamente sobre a testemunha XX, que relatou que o aqui Recorrente era conhecido por vender cocaína e que sempre que o procurou tinha cocaína para vender, não se poderá de forma alguma o Tribunal a quo basear-se no testemunho de alguém que claramente não estaria num estado de sobriedade, e tampouco terá um discurso fluente e plausível, pelo que deverá considerar-se como não provado o depoimento da testemunha em causa [conclusão n.º 5]; que deve ter-se sem dúvida alguma em consideração o discurso do agente da PSP YY, que aquando do início do seu depoimento afirmou desde logo que todos os arguidos teriam ligação e que “(..) o QQ caiu aqui de para-quedas (…)”. Ora com a afirmação clara do agente em causa, quis este claramente referir que o ora Recorrente em nada estaria ligado aos restantes arguidos, e que esteve no âmbito do processo, visto que aquando das buscas policiais, o mesmo se encontrava em casa de um dos arguidos a consumir estupefacientes. [conclusão n.º 6], e que tem de se concluir com relativa simplicidade que o ora Recorrente das vezes que terá dispensado estupefacientes, terá sido sempre com o intuito de fazer face aos seus consumos, e nunca com o intuito de enriquecer, ou fazer disso o seu modo de vida, até porque o mesmo já exerce funções na Câmara Municipal ... há bastantes anos. [conclusão n.º 7]. Assim sendo, sempre se dirá, que caso o seu intuito fosse impugnar a matéria de facto, tal impugnação sempre estaria votada ao insucesso, desde logo, porquanto, atendendo ao que já referimos supra a este respeito, constitui uma realidade incontornável que o arguido/recorrente olvida, por completo, o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, o arguido/recorrente não indica, nem nas conclusões, nem na motivação, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Não indica, nem nas conclusões, nem na motivação, as concretas provas que na sua ótica impunham “decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada” [matéria de facto essa que, como já referimos, não concretiza], limitando-se a chamar à colação de forma genérica, o “relatório social” e “as declarações das várias testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo” [testemunhas que não identifica]; e chama à colação o depoimento das testemunhas XX e YY, sem indicar/transcrever qualquer passagem do depoimento daquela [é o arguido/recorrente que faz o seu próprio resumo do mesmo], e quanto a esta última testemunha apenas cita uma passagem do seu depoimento [relembre-se: “(..) o QQ caiu aqui de para-quedas (…)”.], fazendo a sua própria leitura da mesma, que, diga-se, de forma nenhuma conduz à ilação retirada pelo arguido/recorrente. De qualquer forma, sempre se dirá que toda a sua argumentação a esse respeito se revela inócua, pelo simples facto de que não concretiza um único facto que pretende impugnar, seja transferindo-o dos factos provados para os não provados, seja destes para aqueles. Muito menos demonstra o arguido/recorrente QQ de que forma os meios de prova que traz à colação impõem decisão diversa da recorrida. Ora, perante o circunstancialismo acabado de descrever soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. De qualquer forma, não podemos deixar de dizer que perante a argumentação de que não poderia de forma alguma o tribunal a quo se ter baseado no testemunho de XX, por claramente não estar num estado de sobriedade e não ter apresentado um discurso fluente e plausível, tivemos o cuidado de ouvir o depoimento que esta testemunha prestou na audiência de julgamento [sessão 13-02-2025] e, ao contrário do argumentado pelo arguido/recorrente QQ, o que se pode percecionar dessa audição foi a clareza, a certeza, a coerência e a espontaneidade decorrente do seu depoimento, numa clara demonstração da sua inequívoca sobriedade e da certeza das afirmações que fez. Não descortinamos, na verdade, a razão de ser de tal argumentação. E muito menos se descortina de que forma se possa concluir que o ora Recorrente das vezes que terá dispensado estupefacientes, terá sido sempre com o intuito de fazer face aos seus consumos, e nunca com o intuito de enriquecer, ou fazer disso o seu modo de vida, até porque o mesmo já exerce funções na Câmara Municipal ... há bastantes anos. Na verdade, não vemos a razão de ser de tal argumentação, que factualidade, pretende o arguido/recorrente que se considere provada, ou não provada, pois que este não o diz, já para não falar que o facto de alguém ter um determinado emprego não significa que dispensasse estupefaciente apenas como intuito de fazer face aos seus consumos [bem pelo contrário, pois já tem uma fonte de rendimento para ao fazer], já para não falar que se está perante um arguido que, em dois momentos distintos, não possui na sua posse insignificantes quantidades de produto estupefaciente, mas sim, respetivamente, 83 doses individuais de cocaína, com um grau de pureza de 94,3 % [facto provado 137.] e 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) [facto provado 138.], realidade esta notoriamente incompatível com a alegada dispensa de produtos estupefacientes para sustentar próprio consumo de quem quer que seja, in casu, do arguido/recorrente QQ. A matéria de facto respeitante ao arguido/recorrente QQ permanecerá, portanto, intocada. Quanto ao recurso interposto pelo arguido SS: O arguido SS impugna a matéria de facto provada vertida no artigo 144.º que é do seguinte teor: “144. Entre setembro e dezembro de 2023, o arguido SS vendeu em, pelo menos, três ocasiões, pelos valores entre os 10 e 20 euros, cada venda, canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, a ZZ, e ainda em 3 ocasiões, pelos mesmos valores, vendeu-lhe cocaína.”. Propugna o arguido/recorrente SS para que tal matéria de facto seja considerada não provada, perante o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha ZZ que, segundo o recorrente, entre outras situações, referiu que: - “Conheço o AAA, já fumei com ele e dividiam produto estupefaciente” - “Que ambos compravam para consumo os dois, porque eram amigos...” - “Dividiam o consumo, (...) o AAA não era vendedor”. Acontece, porém, que, à semelhança do que ocorre quanto a outros dos arguidos/recorrentes, que impugnaram a matéria de facto nos termos supra explanados, também o arguido/recorrente SS não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, o arguido/recorrente indica o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado [concretamente a matéria vertida no artigo 144. da factualidade provada vertida no acórdão recorrido], e também indica a concreta prova que, no seu entendimento, sustenta a sua impugnação [a saber: o depoimento prestado pela testemunha ZZ]; porém, já não indica/transcreve a(s) passagem(ns) do depoimento prestado por esta, e muito menos demonstra de que forma o mesmo impõe decisão diversa da recorrida, circunstancialismo este que, como já o dissemos supra a respeito dos recursos dos demais arguidos que também procedem à impugnação ampla da matéria de facto, faz, imperiosamente, soçobrar a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E, também como já o dissemos supra - aquando da apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, designadamente, no âmbito dos recursos dos arguidos EE e FF - não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[31] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[32]. De qualquer forma, não podemos deixar de dizer que não olvidamos que o arguido/recorrente SS diz na respetiva peça recursiva que “a testemunha ZZ, referiu no seu depoimento entre outras situações que: - “Conheço o AAA, já fumei com ele e dividiam produto estupefaciente” - “Que ambos compravam para consumo os dois, porque eram amigos...” - “Dividiam o consumo, (...) o AAA não era vendedor”. [sublinhado nosso]. Porém, a verdade é que procedemos à audição do depoimento prestado por esta testemunha em audiência de julgamento [sessão do dia 28-01-2025], depoimento que ouvimos na sua integralidade, e em momento algum a mencionada testemunha declarou o que o arguido/recorrente transcreve, entre aspas e em itálico, como se fossem palavras ditas pela mesma. O que o arguido/recorrente faz não é transcrever o que diz a testemunha, mas sim escrever entre aspas e em itálico a leitura que faz do depoimento desta, o que, como facilmente compreenderá, não corresponde ao cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Aliás, nem sequer se descortina a razão de ser do argumentado no sentido de que não decorre do “depoimento da testemunha, que o recorrente cedia produto estupefaciente à testemunha com o intuito de “ganhar” dinheiro com a venda…”, pois em parte nenhuma da factualidade provada vertida no artigo impugnado se faz referência ao intuito do arguido/recorrente. Em bom rigor, jamais a factualidade impugnada poderia ser considerada não provada, como o pretende o arguido/recorrente, pela simples razão de que a entrega de dinheiro que lhe era efetuada pela testemunha em troca de produto estupefaciente não deixa de ser uma venda, independentemente do momento em que o pagamento lhe é feito, do local onde o arguido se abasteça e da circunstância de ambos posteriormente puderem vir a consumir juntos. Soçobra, portanto, o recurso interposto pelo arguido/recorrente SS quanto a esta concreta questão. Quanto ao recurso interposto pela arguida II: A arguida/recorrente II impugna a matéria de facto provada vertida nos artigos 148. e 149., que, na sua ótica, deveria ter sido considerada não provada, que é do seguinte teor: “ 148. No dia 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., a arguida II recebeu do arguido NN o dinheiro resultante da venda de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado por parte de NN a BBB (conhecido por CCC). 149. No início do ano de 2023, nas imediações do Café ... a arguida II vendeu cocaína em pedra, com peso não apurado e por valor desconhecido, a DDD.”. Sustenta a sua defesa em prova documental e testemunhal que chama à colação. Porém, à semelhança do que ocorreu com outros dos arguidos/recorrentes também quanto à arguida/recorrente II analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que a mesma não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, a arguida/recorrente indica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e também indica as concretas provas [testemunhal e documental] em que fundamenta a sua impugnação, mas não o faz em estrita obediência ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4. do Código de Processo Penal, pois, desde logo, não indica/transcreve concretamente as passagens em que fundamenta a impugnação no que se reporta ao depoimento da testemunha YY que chama à colação, em sustento da sua impugnação e muito menos demonstra que a prova que traz à colação impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo. Perante tal circunstancialismo, soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E, conforme já o referimos supra, não cumpria convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[33] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[34]. Na verdade, a arguida/recorrente limita-se a fazer uma leitura da prova produzida segundo a sua perspetiva pessoal, naturalmente tendenciosa, extraindo as suas próprias conclusões diferentes das que foram tiradas pelo tribunal a quo. Com isto não queremos dizer que não lhe assiste o direito de fazer a leitura da prova que melhor aproveitar a sua defesa, porém, não pode pretender que se substitua a convicção do tribunal a quo pela sua convicção, quando a prova que aponta não impõe tal conclusão. O tribunal a quo, de forma imparcial e objetiva, analisou crítica e conjugadamente, os meios de prova, explicitando, de modo assertivo, coerente, lógico e com respaldado na prova que indicou, as razões pelas quais entendeu que a factualidade atinente à arguida/recorrente II deveria ser considerada provada, mostrando-se o raciocínio exposto racional, lógico e plausível em face das regras da experiência comum. De qualquer forma sempre se dirá o seguinte: Quanto à factualidade vertida no artigo 148.º da matéria de facto provada diz a arguida/recorrente, em suma, que o tribunal a quo não a poderia considerar como tal, porquanto a fundamentou no depoimento da testemunha YY, agente da PSP, e no relatório de vigilância do dia 03.04.2023, sendo que aquele não efetuou esta mencionada vigilância [tendo, tão só procedido à visualização das imagens vídeo que lhe foram facultadas pelos Agentes da PSP que efetivamente realizaram a mesma], e dessa vigilância não decorre a factualidade impugnada, mas apenas uma entrega por parte do arguido NN à aqui Recorrente, que se presume ser dinheiro, muito embora, das imagens visualizadas, não se consiga ter a certeza absoluta que se trata efetivamente de dinheiro e qual o valor entregue. Porém, para além de não se descortinar qualquer razão para afastar o depoimento da mencionada testemunha YY, que, fazendo parte das equipas de vigilância, e, como a recorrente reconhece, procedeu à visualização das imagens vídeo que lhe foram facultadas pelos seus colegas agentes da PSP que efetivamente realizaram aquela vigilância, por outro lado, decorre da fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido que, ao contrário do defendido pela arguida/recorrente II, o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão apenas no depoimento da mencionada testemunha YY e no referido relatório de vigilância do dia 03.04.2023, mas sim, também, nos depoimentos das testemunhas BBB e FFF como decorre dos seguintes trechos do mesmo [transcrição]: “A arguida II, no uso do seu direito ao silêncio, não prestou declarações em inquérito ou em audiência de julgamento. Assim, o Tribunal teve em consideração toda a prova carreada para os autos, devidamente analisada e produzida em audiência de julgamento, o que, novamente, se fez seguindo a ordem dos factos indicada na acusação. Ora, valorou-se, desde logo, o depoimento de YY, agente da PSP, sendo que as suas declarações foram consentâneas com o relatório de vigilância de 03.04.2023, no qual se vê, NN a entregar o dinheiro da venda a BBB (conhecido por CCC) - cujo depoimento sobre esta factualidade já anteriormente analisamos - a II. Não restando quaisquer dúvidas sobre a verificação de tal factualidade, levou-se a mesma ao elenco dos factos provados em 148.”. [sublinhado e negrito nossos]. E, sobre o depoimento relativo a essa factualidade já anteriormente analisada a que o tribunal a quo traz ali à colação, aquando da fundamentação da matéria de facto em questão reportada à arguida/recorrente II, diz o tribunal a quo o seguinte, aquando da fundamentação da matéria de facto imputada precisamente ao arguido NN [transcrição]: “Também a BBB prestou depoimento sobre a factualidade relacionada com NN, indicando, espontaneamente, que uma vez adquiriu ao arguido NN, quantidade não apurada pelo valor de 5€. A testemunha foi confrontada com os relatórios de vigilância de 03.04.2023, na qual se vê NN a retirar algo do bolso do kispo que tem vestido uma saqueta de pequenas dimensões, fazer sinal a alguém, aproximando-se de seguida a testemunha (que se reconheceu em tais fotografias), NN entrega-lhe a saqueta e BBB entrega em troca uma nota que retira do bolso das calças, abandonando de seguida o local - cf. fls. 45 e seguintes onde está retratada toda a dinâmica descrita, designadamente que NN entrega o dinheiro da venda a II. Esta transação foi ainda confirmada em audiência de julgamento pela testemunha FFF, que a presenciou (resultando a sua presença também das fotografias do relatório de vigilância), afirmando que BBB comprou 5€ e que também ele, a testemunha, deu 5€ para comprar do mesmo produto para si.”. [sublinhado e negrito nossos]. Além disso, o tribunal a quo valorou, ainda, o depoimento da testemunha JJJ, que, apesar de não ter qualquer memória de alguma vez ter comprado estupefacientes à arguida II, indicou ter conhecimento que a mesma vendia estupefacientes. Mostra-se, portanto, irrebatível a prova da factualidade vertida em 148.º ora questionada pela arguida/recorrente II. E, o mesmo ocorre relativamente ao facto provado impugnado vertido em 149.º. Com efeito, pese embora a arguida/recorrente tenha indicado/transcrito as partes do depoimento da testemunha DDD que traz à colação em sustento da impugnação da mencionada matéria de facto provada que pretende ver não provada, o facto é que o vertido na peça recursiva a esse respeito, além de se reportar à leitura que a própria arguida/recorrente faz do depoimento de tal testemunha, também não demonstra, de forma alguma, que tais partes do depoimento da testemunha impõem que se dê a factualidade impugnada como não provada, tanto mais que tal depoimento tem de ser apreciado na sua globalidade, e não de forma fragmentada, e a própria testemunha também refere “…estou com uma confusão na minha cabeça para me tentar concentrar naquilo que me estão a pedir para responder …” [min. 37.05 e ss. do seu depoimento prestado em julgamento na sessão realizada a 10-01-2025]. Além disso, parece olvidar a arguida/recorrente que, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal a quo procedeu à leitura do depoimento que esta testemunha prestou em inquérito, perante o Ministério Público, a 19-12-2023, constante de fls. 2642 e ss., e da leitura de tal depoimento decorre, de forma inequívoca, que além de ter referido conhecer a arguida/recorrente II, a testemunha também referiu conhecê-la, não só por esta estar sempre com o MMM, mas também “por ela lhe vender cocaína cozida”, venda essa que situou “no início do ano de 2023, nas imediações do Café ...”, sendo certo que tal depoimento podia ser atendido, porquanto foi lido em audiência de julgamento, ante o disposto no artigo 356.º, n.º3, al. b), do Código de Processo Penal, não tendo, aliás, a arguida/recorrente se insurgido que assim não o pudesse ser, tendo, ainda, sido objeto de comunicação pelo tribunal a quo como alteração não substancial dos factos, na sessão de julgamento realizada a 31-03-2025, perante o que, segundo o que decorre da respetiva ata, é que a arguida/recorrente, através do seu ilustre defensor, declarou não pretender requerer a concessão de prazo suplementar de defesa. Em suma, ao contrário do defendido pela arguida/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. E não se pode esquecer que o tribunal a quo teve perante si as mencionadas testemunhas, viu-as, olhou-as, apercebeu-se de pormenores, atitudes, postura, que só a imediação permite alcançar, não se descortinando, da analise da motivação do acórdão recorrido na parte atinente à factualidade provada, qualquer razão à arguida/recorrente ao invocar a violação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência do arguido. Com efeito, relembre-se o que já referimos supra de que, como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição. Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Porém, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que a recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. E, lido o acórdão recorrido, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo. Ao contrário, aliás, do que fez quanto aos factos que considerou não provados, que assim os considerou. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” [sublinhado nosso]. Não foram, portanto, violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, designadamente a consagração constitucional da presunção de inocência do arguido e do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, e, consequentemente, por esta via, pela improcedência da pretendida absolvição da arguida/recorrente II do crime pelo qual veio a ser condenada, sendo, aliás, de relembrar que, ao contrário do que parece ser defendido pela mesma, o simples ato de, por qualquer título, proporcionar a outrem, transportar, ou fizer transitar o produto estupefaciente em questão também integra a criminalidade subjacente aos presentes autos. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público: In casu, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o Ministério Público/recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, nas conclusões, o Ministério Público/recorrente indica apenas os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados respeitantes ao crime de associação criminosa [factos não provados constantes de a. a y.] mas já não quanto à factualidade atinente ao arguido/recorrido AA e HH cuja factualidade diz também pretender impugnar; não indica as concretas provas em que fundamenta a sua impugnação limitando-se a chamar à colação “depoimentos das testemunhas inquiridas, dos co-arguidos e dos demais elementos de prova”, sem concretizar a que testemunhas a que co-arguidos e a que demais elementos de prova se refere [indicando apenas uma testemunha EEE, quando se refere a várias]; não indica/transcreve as passagens dessa prova testemunhal e das declarações dos coarguidos em que fundamenta a sua impugnação, e muito menos demonstra de que forma tais provas impõem decisão diversa da recorrida. E perscrutada a respetiva motivação, constata-se que o Ministério Público/recorrente mantém a mesma linha de impugnação vertida nas conclusões recursivas. Com efeito, diz, por exemplo, que são evidentes as contradições existentes entre as declarações do arguido AA e as declarações dos demais arguidos, testemunhas inquiridas e com elementos de prova produzidos, mas não concretiza tais contradições; diz que, muitas das testemunhas inquirias em sede de julgamento faltaram à verdade e de tudo fizeram para ocultar / menorizar a actuação do arguido AA, mas não indica que testemunhas foram essas; diz que concatenando as declarações da testemunha HHH com os relatórios de vigilâncias, não podia o Tribunal Colectivo deixar de valorar as declarações do arguido CCCCCC, mas, desde logo, não indica/transcreve qualquer passagem das declarações deste e muito menos concretiza a que “relatórios de vigilâncias” se refere. Na verdade, não se sabe que concreta factualidade o Ministério Público/recorrente pretende impugnar, pois não a indica expressamente [com exceção da vertida em bb) e a. a Y que diz expressamente que pretende ver provada]; não indica/transcreve as passagens das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas que na motivação chama à colação, limitando-se a fazer a sua própria leitura dos meios de prova e a levantar questões, à medida que faz a transcrição da fundamentação da matéria de facto a esse respeito, o que, de todo, não se compadece com o ónus de impugnação especificada. E encontra-se longe de se poder considerar ter sido cumprido o mencionado ónus de impugnação especificada dizer-se que a matéria imputada a determinado arguido/arguida na acusação deveria considerar-se provada, porquanto o Tribunal Colectivo deu como factos provados, em relação aos arguidos CC e BB, que comprovam a intervenção, colaboração e conivência da arguida HH na actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos seus filhos, os arguidos CC e BB, se conjugados com transcrições que se traz à liça na peça recursiva, quando o Ministério Público/recorrente nem sequer indica que materialidade provada é essa que em conjugação com as mencionadas transcrições conduz à ilação por si pretendida e muito menos relaciona a invocada materialidade provada e os meios de prova com qualquer ponto da matéria de facto não provada que pretende impugnar [o que chama à colação é factualidade da acusação e até esta é invocada, também, de forma vaga e genérica]. Ora, perante o circunstancialismo acabado de descrever soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla. E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[35] Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[36]. Veja-se, por exemplo, que relativamente a HHH, a própria motivação recursiva não é esclarecedora, pois tanto fala que o tribunal a quo deveria ter atendido “as declarações da testemunha HHH”, como diz que “não podia o Tribunal Colectivo deixar de valorar as declarações do arguido HHH”, prestadas na sua presença, pese embora a separação de processos, declarações essas que nem sequer concretiza, não tendo indicado uma única palavra do que HHH disse. Por esta razão, nem sequer se afigura pertinente discorrer sobre a possibilidade de serem ou não aqui valoradas, mas mesmo que tal fosse possível, como o pretende o Ministério Público/recorrente, a título de prova documental constante dos autos, como o mesmo o refere sempre ficaria sujeita a livre apreciação da prova, não tendo o Ministério Público/recorrente demonstrado, ainda que minimamente, em que erro incorreu o tribunal a quo na valoração da prova que fez quanto a esta concreta factualidade. Também a título meramente exemplificativo veja-se que o Ministério Público/recorrente também diz que o tribunal a quo olvidou a perícia efetuada ao telemóvel do arguido AA e o depoimento prestado pela testemunha EEE prestado na presença da signatária, porém, quanto àquela basta efetuar-se a leitura do mencionado relatório de análise ao telemóvel do arguido/recorrido AA para se constatar que a conclusão vertida na motivação recursiva se reporta à leitura/conclusão efetuada/extraída pelo próprio Ministério Público/recorrente [pois, em momento algum ali se diz que já em 17.07.2022, este arguido se deslocava à localidade das ..., ..., em ..., para adquirir estupefaciente ao arguido EE, mas apenas que entre o arguido/recorrido AA e CC foi trocada mensagem referindo “sábado vais lá cima às ...” que segundo o referido relatório refere-se à freguesia ... onde reside a mãe do Arguido EE e onde este ali pernoita por várias ocasiões, [cfr. fls. 50, 84 e 85] e nada mais do que isso], e quanto à referida testemunha parece olvidar o Ministério Público/recorrente que a mesma prestou, igualmente, declarações em audiência de julgamento, a 10-01-2025, e relativamente ao momento em que terá começado a adquirir produto estupefaciente ao arguido/recorrido AA, não sustentou as declarações prestadas perante o Ministério Público, efetuando correções quanto às mesmas, designadamente com recurso à consulta do seu telemóvel, que lhe foi permitida pelo tribunal a quo, sendo uma decorrência patente da fundamentação da matéria de facto que o tribunal a quo deu primazia às declarações prestadas pelo arguido/recorrido AA a esse respeito. Na verdade, não demonstra o Ministério Público/recorrente que os meios de prova que traz à colação, que analisa de forma desgarrada e não concatenada, impunham decisão diversa da recorrida. Aliás, como já referimos supra, com exceção da matéria de facto vertida em bb) e a. a Y que o recorrente diz expressamente que pretende ver provada, nem sequer é possível apreender pela transcrição da matéria de facto qual a concreta matéria que pretende impugnar, bastando para tanto atentar, por exemplo, que relativamente ao arguido/recorrido AA transcreve, além dos não provados, todos os factos que o tribunal a quo considerou provados a seu respeito, bem como todos os não provados atinentes a si e a BB, quando no início da peça recursiva diz que o objeto de recurso se reporta, além da parte de direito ali descrita, à matéria de facto dada como provada (relativamente aos arguidos AA e HH). E quanto à arguida HH chama à colação escutas telefónicas, das quais não decorre de forma inequívoca que a arguida HH coadjuvasse com qualquer um dos arguidos seus filhos CC e BB e com o seu genro AA, sustentando o Ministério Público/recorrente, mais uma vez, a sua argumentação na leitura que o próprio faz das mesmas, “subentendendo” [“subentenda-se” é uma palavra de que se socorre por diversas vezes] factualidade que dali não decorre, pelo menos de forma clara e inequívoca capaz de sustentar qualquer prova no sentido por si propugnado. Diz, por exemplo, o Ministério Público/recorrente resultar dos factos dados como provados que os arguidos AA e BB utilizavam como “código” para se referir a cocaína - entre outras a palavra ... – confirmando-se assim que os arguidos AA e BB recorriam à arguida HH para lhe enviar cocaína sempre que dela necessitavam, tendo, em sustento de tal afirmação trazido à colação escutas telefónicas onde, no resumo que o próprio faz das mesmas, é usada a palavra “...”. Acontece, porém, que além de corresponder à própria leitura/resumo que o Ministério Público/recorrente faz dessas escutas telefónicas [veja-se, por exemplo: AA (...78) efectua uma chamada para JJJJJJJJ (...48), e diz que a BB (BB) diz… Durante a conversa falam ainda num tal de EE e na possibilidade de …], o Ministério Público/recorrente, ainda, sustenta a sua conclusão argumentando resultar dos factos dados como provados que os arguidos AA e BB utilizavam como “código” para se referir a cocaína, entre outras, a palavra ..., sem sequer concretizar a que factualidade provada se refere, sendo certo que, fizemos uma análise da factualidade provada e desta não descortinamos onde o Ministério Público/recorrente possa ter sustentado tal afirmação. Na verdade, a respeito do código usado para se referir a “cocaína” o que descortinamos é que a palavra usada pelo arguido AA, pelo menos nos seus contactos com o arguido EE, eram “...” e não “...”, única referência que consta da fundamentação da matéria de facto no seguinte trecho [transcrição]: “Acresce que, nessa conversa, EE diz que vai com o homem (que estaria ao seu lado) treinar o AA e “ao mesmo tempo trazem em ...”, sendo que pelos Arguidos CC e AA foi admitido que ... era utilizado como código para estupefacientes (cocaína).” Acresce dizer que apesar do Ministério Público/recorrente também não indicar os concretos pontos de facto que relativamente a esta arguida impugnava, mesmo assim, tivemos o cuidado de percorrer a matéria de facto não provada respeitante à arguida/recorrida HH, com vista a percecionar que matéria poderia estar em causa na impugnação em causa, e, a admitir-se que os factos impugnados são os não provados vertidos em KK, II. mm., a verdade é que jamais as sessões das interceções telefónicas trazidas à colação pelo Ministério Público/recorrente seriam suscetíveis de conduzir à conclusão de que a arguida HH dava cobertura ao seu filho CC para que este recebesse-se no seu apartamento os compradores que ali com ele diariamente contactavam e compravam, quer cocaína, quer canábis ou que colaborava ainda na guarda do produto estupefaciente, entregando-o aos arguidos AA e BB sempre que estes necessitavam para venda. Em bom rigor, o que o Ministério Público/recorrente faz é trazer à colação partes da fundamentação da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido e vai fazendo as suas próprias considerações, arguindo, designadamente, que as declarações do arguido AA foram sobrevalorizadas, que não poderiam merecer total credibilidade, porquanto a actividade delituosa que o mesmo admitiu ficou muito aquém daquilo que é a verdade dos factos e que, relativamente ao envolvimento da arguida HH, os factos pelos quais esta arguida vinha acusada deviam ter sido dados como provados e, os mesmos, conjugados com os demais elementos de prova e dos demais factos dados como provados relativamente aos outros arguidos (nomeadamente os seus filhos CC e BB) deveriam ter levado o Tribunal Colectivo a concluir de que a actuação levada a cado pela arguida HH integrava a prática do crime de tráfico de estupefacientes. E, relativamente aos factos impugnados, que verdadeiramente concretiza, quer nas conclusões, quer na motivação recursiva, diz o Ministério Público que violou, também, o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 127.º e 374.º, do Código de Processo Penal, ao dar como não provados os factos constantes de a. a y., porquanto os mesmos, embora objectivassem descrever os factos atinentes à associação criminosa pelos quais os arguidos foram acusados, representavam muito mais para além disso, pois permitiam perceber a forma organizada e estruturada em que os arguidos actuavam e que também está presente no crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foram condenados. Assim, embora com alguns ajustes em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (no que respeita ao agravamento do crime de tráfico de estupefacientes e ao crime de associação criminosa, de que foram absolvidos os arguidos) tais factos deveriam ter sido levados aos factos dados como provados, porque a prova produzida impunha o apuramento desse quadro fáctico.”. Ora, como o Ministério Público/recorrente bem sabe esta forma de impugnação não se compadece, de todo, com o ónus da impugnação especificada exigido pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Aliás, isso mesmo é reconhecido pelo próprio Ministério Público nesta instância, como bem o elucida a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, ao referir-se quanto a tal questão nos seguintes termos [transcrição]: “… , a recorrente censura o Tribunal Colectivo por, não obstante as suas múltiplas contradições, ter valorado as declarações prestadas pelo arguido AA, que nada tinham de consistente, assim como por o Tribunal Colectivo olvidar que muitas das testemunhas inquiridas terão faltado à verdade, tudo fazendo para ocultar / menorizar a actuação daquele, para além de que deveria também ter valorado, como prova documental, as declarações prestadas pelo arguido HHH ( relativamente ao qual ocorreu separação de processos), as declarações da testemunha EEE e a perícia efectuada ao telemóvel daquele mesmo arguido AA. Considera, ainda, que os factos provados ficaram muito aquém da prova produzida, tendo o Tribunal Colectivo apreciado incorrectamente o facto de que as pastilhas de MDMA que foram apreendidas a JJ não serem para vender pelo arguido AA.. Por outro lado, acrescenta a ilustre magistrada, o Tribunal Colectivo tinha que ter concluído pela proveniência ilícita do dinheiro apreendido ao pai do arguido, por se tratar de dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente. Actividade esta que, contrariamente ao que deu como provado o Tribunal, já se vinha desenvolver desde Março de 2021, ou seja, há cerca de 43 meses (e não 10 ou 11, como deu como provado o Acórdão recorrido). No que se refere à actuação da arguida HH, alega-se no recurso que ficou bem patente a sua colaboração na actividade de tráfico do arguido CC, pelo que os factos pelos quais a arguida vinha acusada deviam ter sido dados como provados e, os mesmos, conjugados com os demais elementos de prova e dos demais factos provados relativamente aos outros arguidos (nomeadamente os seus filhos CC e BB), conduzirem à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes. Ora, apesar de se ter imputado ao acórdão o erro-vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410.º 2 a) do CPP, a verdade é que, como já sublinhado, atenta a forma como apresenta a sua discordância quanto à análise probatória e às opções do Tribunal Colectivo, chamando à colação elementos probatórios externos à decisão, isto é, a prova produzida em audiência e pré-constituída, que, no seu entender, foi mal avaliada, a recorrente, verdadeiramente, considera que ocorreu um erro de julgamento. Acontece, porém que, não obstante a pertinência de todas as considerações tecidas no recurso ( v.g., a respeito da actuação dos arguidos AA e HH e demais questões relacionadas com a associação criminosa e o montante apreendido), em nosso entender, não foi cumprido o ônus de especificação tal como impõe o art.º 412.º 3 e 4 do CPP, designadamente, a que obriga à indicação, em concreto e circunstanciadamente, ponto por ponto, das provas que impõem decisão diversa por referência aos concretos documentos, ao consignado na acta nos termos do art.º 364.º 3 do CPP e às passagens da gravação dos depoimentos em que se sustenta a impugnação, o que inviabiliza a apreciação da argumentação expendida. Por conseguinte, à semelhança da posição que se assumirá quanto aos recorrentes/arguidos que não cumpram tal imperativo legal, salvo melhor opinião, não poderá o recurso, nesta parte, ser conhecido (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2019, no Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1). [sublinhado e negrito nossos]. Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da pretendida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, inexistindo qualquer violação do disposto nos artigos 127.º e 374.º do Código de Processo Penal, invocados, aliás, apenas en passant pelo Ministério Público/recorrente, sem indicação, sequer, de qualquer argumentação nesse sentido, designadamente qualquer indicação da regra da experiência comum na apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo a que se alude no artigo 127.º do Código de Processo Penal que tenha sido violada e muito menos que requisito da sentença dos vertidos no artigo 374.º do Código de Processo Penal não tenha sido observado. II.4.3: Qualificação jurídica dos factos: Contra à respetiva qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal a quo insurgem-se os arguidos MM, NN, PP, QQ e SS, defendendo a sua correta integração na tipologia criminal ínsita nos artigos 26.º ou 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro [LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA], nos termos que passaremos a apreciar caso a caso. II.4.3.1: Considerações gerais: Para apreciar a razão, ou falta dela, de cada um dos mencionados arguidos/recorrentes que suscitaram esta concreta questão, cumpre atentar no seguinte: Os arguidos/recorrentes MM, NN, QQ e SS foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e PP foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Com a epígrafe “tráfico e outras actividades ilícitas” dispõe o mencionado artigo 21.º, do D.L. 15/93 de 22 de janeiro o seguinte: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. (…)” [negrito nosso] O bem jurídico penalmente tutelado é a saúde e a integridade física dos cidadãos, vivendo em sociedade. Numa palavra, a saúde pública.[37]O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, o que significa que, não só a lei não exige a lesão efetiva do interesse significativo penalmente tutelado, como não exige a verificação concreta do perigo de lesão, antes o supõe iuris et de iure.[38] O mesmo será dizer que presume-se o risco de propagação de doença pela difusão das substâncias tóxicas, em que para a sua consumação não é exigível a ocorrência de um dano efetivo e real, bastando a ocorrência de um dos atos descritos no tipo legal de crime.[39] O citado artigo 21.º «contém, no nº 1, a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo e cuja tipicidade, de largo espectro, abrange qualquer contacto com produto estupefaciente de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga. Nos artigos seguintes estão legalmente previstas situações de privilegiamento e de agravamento». «Como resulta da amplitude da moldura penal abstracta, que parte dum mínimo bastante elevado, o crime-base do artigo 21º encontra-se já por si projectado para a punição dos casos de tráfico de média e grande dimensão[40]. Faria Costa[41] explica que este ilícito foi configurado como um crime de perigo abstracto, na medida em que a sua tipicidade se apresenta como uma “(...) clara ‘antecipação’ na defesa do bem jurídico”, tendo em conta as graves consequências que o uso das substâncias em causa acarreta para a sociedade, sendo que as circunstâncias que as possam ter rodeado têm relevância, tão só, como forma de aferir de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída. Assim, partindo do crime base ou matriz e porque o nosso ordenamento respeita o princípio da proporcionalidade, o legislador procurou «responder a diversos padrões de ilicitude em consonância com o grau da intensidade do perigo para os bens jurídicos tutelados»[42], de forma a evitar a aplicação de penas desproporcionadas face à ofensa do bem jurídico em causa, atendendo, designadamente, ao seu modo de execução. Nessa senda, o legislador previu no artigo 25º um tipo privilegiado, que, sob a epígrafe, tráfico de menor gravidade, é do seguinte teor: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, prevê-se neste normativo legal a hipótese de «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações», caso em que estamos perante um tráfico de menor gravidade, punido com uma pena de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. “A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar”.[43] [sublinhado e negrito nossos]. Importa, assim, trazer aqui à colação o acórdão do STJ, datado de 12-03-2014[44], que estabelecendo a dicotomia da subsunção no art.º 21.º ou 25.º, refere: “o art.º 25.º do DL 15/93, de 22-01, epigrafado de «tráfico de menor gravidade», um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, «tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». O privilegiamento deste tipo legal não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental, mas de uma avaliação global da situação de facto que fundamente um juízo de menor gravidade. Densificando o teor da lei, muito vago, entende-se que assumem relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, entre outros eventuais fatores: a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, a dimensão dos lucros obtidos e sua influência no modo de vida do agente, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a extensão geográfica da atividade do agente, a sua posição no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente”. A intenção do legislador com a redacção deste artigo foi a de deixar uma válvula de segurança para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas[45]. Este tipo legal caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21.º do citado DL n.º 15/93 de 22/01. Visa cobrir os casos de “pequeno tráfico”[46]. e prende-se com uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). A Jurisprudência tem avançado que para a verificação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros fatores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de atuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. É a partir da ponderação conjunta desta panóplia de fatores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto.[47] Conforme se elucida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de outubro de 2023[48], “o artigo 21.º, do DL 15/95 em aplicação assume «cariz matricial» em relação ao crime do artigo 25.º, sendo certo que só quando se provem as contingências deste último artigo se deve afastar a conduta da previsão do artigo 21.º, n.º 1”. Neste conspecto, importa chamar à colação o que asseverou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2011[49], quando nele se escreveu «(…) a avaliação de uma atividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: a) A atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) O período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. e) Os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) A atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.» Dispõe, por sua vez o artigo 26.º, sob a epígrafe “traficante-consumidor”, o seguinte: “1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. (…) 3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.”. [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, o crime do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal e, além disso, não pode deter quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. Esta dupla limitação estreita significativamente a previsão típica, tornando a incriminação em causa de alcance muito restrito, como, aliás, o comprovam as estatísticas das decisões dos nossos tribunais. Assim, “sempre que não venha provado que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal afastada fica imediatamente a incriminação pelo crime previsto e punido pelo artigo 26.º”[50]. [sublinhado e negrito nossos]. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-07-2006, Processo nº 06P2815, in www.dgsi.pt: “I- Tal como não basta para configurar o tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. II - O crime do art. 26.º exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos indicados no art. 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal; em consonância com a lei, o STJ, em unanimidade de jurisprudência, não considera preenchido este tipo legal quando se prove que o agente com o dinheiro obtido com a venda da droga visava essencialmente, mas não exclusivamente, financiar o seu próprio consumo.”. [sublinhado e negrito nossos]. E, ainda, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2017, Processo nº 15/16.7GTABF.E1.S1[51]: “I - Como a epígrafe sugere, o tipo legal do art. 26.º do DL 15/93, de 22-1, destina-se a abranger as situações em que o agente trafica estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal. O agente do crime é necessariamente um dependente do consumo de estupefacientes e essa dependência, limitando a sua capacidade de autodeterminação, atenua a culpa; ou seja, o fundamento do privilegiamento do crime relativamente ao tipo fundamental do art. 21.º reside na mitigação da culpa. (…)” [sublinhado e negrito nossos]. E sobre o enquadramento jurídico dos factos, no que ora releva, refere-se no acórdão recorrido que: “Reiterando as considerações que fizemos supra quanto ao tipo base/fundamental do crime de tráfico, a partir do qual se constrói a modalidade agravada e também a do crime de tráfico de menor gravidade, nas quais se encerra o juízo de amplitude deste tipo base, abrangendo uma série de condutas, das mais graves até às menos graves, permitimo-nos afirmar que neste se insere também aquelas condutas que estão numa “zona cinzenta”. Nas palavras do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, relatado por Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, “I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do art.º 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude. III - Note-se que o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse “consideravelmente diminuída”. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a excepção e nunca a regra. IV - Mas, como importa não transformar o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º numa raridade jurisprudencial, faremos uma tentativa de exemplificação teórica da situação factual que configura o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, cujo objectivo final é o de guiar a jurisprudência para alguma objectividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas. V - Mencionando a lei na previsão do art.º 25.º que a ilicitude do facto se deve mostrar “consideravelmente diminuída”, não nos parece que o pequeno vendedor de rua, que faz dessa actividade “um modo de vida” deva beneficiar de uma considerável diminuição de ilicitude. Haverá, na nossa perspectiva, que impor algum limite temporal máximo para a prática dessa pequena actividade. VI - Porém, admitimos que aqueles que vendem na rua com a finalidade de, essencialmente, poderem prover o seu próprio consumo (não considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do art.º 26.º, onde se exige que essa finalidade seja exclusiva), devam gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da actividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos. VII - Note-se, também, que provavelmente não poderá ser considerado como «vendedor de rua», mas como «pequeno armazenista», aquele que, apesar de só ter sido observado pela polícia em pequenas vendas aos consumidores, detém em local próprio uma quantidade de droga que excede largamente a necessidade de satisfazer os seus «clientes» num período de tempo razoavelmente curto, tal como o retalhista no comércio cujo stock é limitado às exigências dos clientes nos tempos mais próximos. VIII - Importa referir, também, que um problema importante que se deve equacionar é o da “qualidade” da droga, isto é, da percentagem do princípio activo que contém o produto estupefaciente apreendido. Com efeito, quanto mais puro for o produto, isto é, quanto mais princípio activo contiver, maior é a quantidade de doses individuais de consumo que pode proporcionar. Há que ter em conta, para esse efeito, a Portaria 94/96 de 26 de Março, que estabeleceu, com base nos "dados epidemiológicos referentes ao uso habitual", o limite quantitativo máximo, do princípio activo de cada produto, para cada dose média individual diária. IX - A diminuição de ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção.” - sublinhado e negrito deste Tribunal.. (…) Resulta, pois, demonstrado que os arguidos LL, MM, JJ, NN, OO, SS e II procederam à detenção/transporte/cedência e venda de produtos estupefacientes previstos nas tabelas do Decreto-Lei n.º 15/93. Alguns faziam-nos já há um período de tempo mais alargado, é o caso de LL, NN, OO e SS, que já vendiam desde 2022, alguns tendo persistido em tais vendas mesmo após sujeitos a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos presentes autos (nomeadamente MM). Os Arguidos realizavam vendas diretas aos consumidores que os procuravam, sendo que, com exceção de OO, todos procederam à venda de cocaína, droga mais cara e com maior poder aditivo. A cadência e habitualidade das vendas são relevantes quanto aos Arguidos LL (quanto às vendas de cocaína a UUUU e ZZZZ), MM (quanto aos consumidores BBBBB, AAAAA, UUUU e EEEEE), OO (em relação ao consumidor FFFF) e SS (quanto a KKKKK). Sobressai, no entanto, a menor ilicitude da atividade que resultou provada quanto às arguidas II e JJ. Na verdade, quanto aos demais, o número de transações provadas, o número de clientes já habituais, o período que perdurou a conduta (nesta parte com especial destaque para OO, que se verificava desde 2020, apesar de apenas se ter comprovado transações de canábis, droga mais leve e menos nociva ), a circunstância de se dedicarem à venda de estupefacientes e não desempenharem qualquer outra atividade remunerada, bem como as quantidades de estupefacientes que lhes foi apreendidas apelam para se desconsiderar qualquer diminuição significativa da ilicitude. Ora, no que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade, a lei exige uma ilicitude “consideravelmente diminuída” e não uma mera ou simples diminuição da ilicitude, que sempre será atendida pelo Tribunal na medida da pena. Proclama-se, assim, que quanto aos arguidos LL, MM, NN, OO e SS, são já várias vendas, algumas já com critério de habitualidade, de drogas mais pesadas e mais lucrativas, é também relevante a duração da atividade desenvolvida pelos Arguidos. Extraindo-se, da factualidade provada, a venda de produto estupefaciente, com especial tónica na cocaína, durante largos meses e até vários anos, auferindo proveitos económicos, o que agrava a censurabilidade da conduta. Todos estes os elementos conjugados, permitem sustentar uma já relevante dimensão gravosa da imagem global dos factos ilícitos. Tal, conjugado com a regra apontada pelo legislador de que os crimes privilegiados são a exceção, não temos dúvidas em integrar a conduta destes arguidos no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de janeiro, pelo qual deverão os Arguidos LL, MM, NN, OO e SS, condenados. Na verdade, cremos que o mesmo se pode sustentar em relação ao Arguido QQ, apesar de lhe vir imputado, na acusação, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Pelo contrário, considerámos que tal raciocínio se possa aplicar em relação a II (a propósito de quem só resultou demonstrada uma venda, ainda que de cocaína, e o recebimento do valor de uma venda efetuada por outro Arguido) e JJ (em relação a quem se provou a guarda a pedido de outro Arguido de 43 pastilhas de MDMA, perante a intervenção policial no local, uma cedência gratuita de canábis resina, 3 vendas de 1 grama de cocaína e uma venda de 5€ de canábis resina), exigindo uma análise mais cuidada do crime de tráfico de menor gravidade e a ponderação da subsunção da conduta nas mesma nesse mesmo ilícito. * b) Do crime de tráfico de menor gravidade:Além de se ponderar este ilícito quanto à Arguida JJ e II, importa ponderar também no que respeita RR, QQ, TT, UU e PP, a quem o mesmo vem imputado. Como já referimos, a integração do crime de tráfico de menor gravidade exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no artigo 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. Este tipo legal de crime permite, deste modo, encontrar a medida da punição justa em casos que, apesar de apresentarem uma certa gravidade, em termos de ilicitude, ficam aquém da gravidade do ilícito tipificado no artigo 21.º. Este tipo legal supõe um juízo sob a imagem global do facto, impõe-se realizar uma valoração conjunta dos diversos fatores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo não só às circunstâncias exemplificativamente elencadas no tipo, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude/de um desvalor significativamente menos intenso do que aquele que é suposto pelo tipo fundamental/matricial do artigo 21.º. A jurisprudência, com destaque para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011 que supra citámos, tem apontando alguns critérios, salientando ainda que não devem verificar-se apenas um deles para se concluir pela considerável diminuição da ilicitude: - a atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); - as quantidades que vendida a cada um dos consumidores e a quantidade que detinham em determinado momento, verificando se é compatível com a sua venda num período razoavelmente curto e a um número não elevado de consumidores; - o período de atividade (que não torne o agente já “abastecedor” a quem os consumidores recorrem sistematicamente e com habitualidade); - operações de cultivo e/ou corte e embalagem são pouco sofisticadas; - meios de transporte correspondem ao que o agente usa na sua vida diária também para fins lícitos; - os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; - atividade em causa é exercida numa área geográfica restrita. Sumariando tais critérios veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2021, relatado por NUNO GONÇALVES, disponível em www.dgsi.pt, “Na tarefa de clarificação dos indicadores que podem desgraduar a responsabilidade penal dos traficantes de quantidades menores, a jurisprudência tem apontado circunstâncias que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico, designadamente: a qualidade do estupefaciente; a atuação individual ou em pequena entreajuda; sem que sejam utilizados meios sofisticados; que não seja exercido como modo de vida; ausência de lucros ou vantagens; os proventos obtidos servirem para financiar consumos do próprio e de familiares ou equiparados; pequena “carteira” de compradores ou consumidores; curto período de tempo; ocasionalidade do tráfico; não implicação de familiares; não se servir de colaboradores; pequena e circunscrita territorialidade da atividade; inexistência de contactos internacionais , que não concorram circunstâncias que podem agravar o crime. Uma circunstância, por si só, regra geral, não é suficiente para diminuir consideravelmente a ilicitude do tráfico. Relevando, decisivamente, a imagem global da concreta atividade de tráfico desenvolvido pelo agente.”. Ora, além da factualidade relevante que já referimos em relação à arguida JJ e II, importa atender à factualidade provada quanto aos demais Arguidos. (…) Por fim, quanto ao QQ resulta da factualidade provada: - 10 vendas, durante o ano de 2023, pelo valor de 10€ cada pacote, de cocaína com peso não apurado, a TTTT; - diversas vendas, durante o ano de 2023, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU; - uma venda, no ano de 2023, de cocaína (crack), com o peso não concretamente e por valor também não apurado a JJJ; - 10 vendas, durante o ano de 2023 e já no ano de 2024, de cocaína em pedra (crack) e heroína, pelo valor de 10 euros cada pedra, a XX; - no dia 18.10.2023, o Arguido tinha na sua posse: - 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais; - 65,00€ em numerário. - no dia 04.04.2024, quando estava a vender estupefacientes aos consumidores a que a ele se dirigissem, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€. Ora, da factualidade provada decorre que estes Arguidos, tal como II e JJ, praticam a sua atividade de tráfico através da venda direta ao consumidor, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet), não tendo, portanto, a atividade de tráfico qualquer sofisticação, circunscrevendo-se tal atividade na área da cidade .... Acresce que, quanto a II, JJ, RR, PP, TT e UU o número de transações provadas não é elevado, as quantidades e os valores cobrados pelo produto de estupefaciente também são de dimensão reduzida e o período da atividade limita-se a alguns meses entre 2022 e 2023 ou centrando-se apenas neste ano. De resto também não foram apreendidas a estes arguidos quantias significativas de dinheiro, sendo os mesmos consumidores de estupefacientes e mantendo vidas modestas (como decorre dos relatórios sociais), pelo que é seguro concluir que os proveitos económicos alcançados seriam necessários à subsistência pessoal e do agregado, bem como à manutenção dos seus próprios consumos. Saliente-se, contudo, neste ponto que não se põe a hipótese de se a conduta integrar o crime privilegiado de traficante-consumidor, porque este exige que a atividade de tráfico tivesse como única finalidade de obter droga para si, e tal não resulta da factualidade provada. Considerámos, assim, que da imagem global que resulta da factualidade provada em relação a JJ, II, RR, TT, UU e PP apontam para a dimensão pouco gravosa, relevando a considerável diminuição da ilicitude exigida pelo artigo 25.º. Entendemos, assim, ser de sustentar a subsunção da conduta dos arguidos (…) PP ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo citado artigo 25.º, alínea a) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Contudo, a imagem global dos factos quanto a QQ já não aponta para esse uma ilicitude “consideravelmente diminuída”, exigida pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Proclama-se, assim, quanto a este, que são várias as vendas, ainda que restritas a um grupo de 4 consumidores, sendo o produto vendido, sempre cocaína, tendo ainda vendido heroína a XX (drogas mais pesada, com maior poder aditivo e mais lucrativas), apresentando tais vendas já algum critério de habitualidade. A isto acresce, a circunstância do arguido QQ continuar a atividade de tráfico mesmo após a sujeição a buscas a 18.10.2023 (pese embora não tenha sido sujeito a primeiro interrogatório judicial), perdurando a mesma no ano de 2023 e 2014, sendo que a 04.04.2024, foi encontrado na posse de 66 doses de cocaína e 1,403gramas de heroína - o que agrava a censurabilidade da conduta. Todos estes os elementos conjugados, permitem sustentar uma já relevante dimensão gravosa da imagem global dos factos ilícitos (que aproxima, aliás, a sua conduta da que resultou provada quanto a LL, por ex.). Tal, conjugado com a regra apontada pelo legislador de que os crimes privilegiados são a exceção, não temos dúvidas em integrar a conduta do arguido QQ no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de janeiro, (o que foi previamente comunicado ao Arguido). De resto, como se disse anteriormente, também resultou provado que os arguidos tinham conhecimento da natureza e as caraterísticas das substâncias estupefacientes em análise nestes autos, que transportavam/ cediam/ guardavam / detinham/ vendiam respetivamente sem que, para tanto, estivessem legalmente autorizadas, pelo que se encontram preenchidos todos os elementos (objetivos e subjetivos) dos crimes em causa, devendo, em consequência, os mesmos ser condenados pela sua prática. O que se decidirá.”. Feita esta breve incursão sobre os crimes a atentar quanto a esta concreta questão, vejamos, agora, se assiste razão aos arguidos/recorrentes para ver alterada a qualificação jurídica dos factos que quanto a cada um deles foram considerados provados, sendo certo que apenas estes - os provados - relevam e já não aqueles que se pretendiam ver considerados provados [aquando da impugnação da matéria de facto], mas que não o foram, pois, como acabamos de analisar, soçobrou a impugnação da matéria de facto [restrita e ampla] quanto a todos os recorrentes. Quanto ao recurso do arguido MM: O arguido MM foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A. E no que a si respeita, resulta da factualidade provada o seguinte: “VII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido MM: 83. No dia 09.06.2023, e após sair da sua residência conduzido por PPP na viatura ..-EA-.., o arguido MM, pelas 11h30, no Largo ... - ..., tinha na posse 1,395 gramas de heroína, correspondentes a < 1 dose, 15,735 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a 72 doses individuais, 0,354 gramas de canábis (fls./sumidades), assim como 490,63€ em notas e moedas do BCE, e, ainda, no interior da sua residência vários recortes de plástico próprios para acondicionar e dosear estupefaciente. 84. PPP, proprietário e condutor da viatura ..-EA-.., normalmente transportava o arguido MM onde aquele necessitasse e, em contrapartida, recebia cocaína (crack), para seu consumo pessoal. 85. Em várias ocasiões e concretamente no dia 01 de agosto de 2023, pelas 16h30, MM entregou cocaína em pedra a AAAAA, como forma de pagamento pela boleia que este lhe deu. 86. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, em sua casa, o arguido MM vendeu, pelo menos em 8 ocasiões, pelo valor unitário de 10 euros a base, cocaína com o peso não concretamente apurado a BBBBB e a AAAAA. 87. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023 (pelo menos no dia 09 agosto) e já no ano de 2024, junto do GASC ou junto à sua casa, o arguido MM vendeu, pelo menos em 3 ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado pelo valor de 10 euros cada venda a XX. 88. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2023, junto à sua casa, o arguido MM vendeu, em duas ocasiões, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, pelo valor de 10 euros cada venda, a CCCCC tendo-lhe também entregue tal produto como forma de compensação por boleias que lhe eram dadas por este. 89. No dia 04.07.2023 pelas 01h30 e entre as 02h21 e as 02h34m, nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu/cedeu por valor indeterminado cocaína com o peso não concretamente apurado a GG. 90. No dia 19.08.2023, no decurso de uma intervenção policial que visava a interceção e identificação de um indivíduo que na posse de uma arma de fogo estaria a ameaçar terceiros, foi intercetado e identificado o arguido MM que além da arma de fogo, detinha ainda na sua posse, no bolso esquerdo das suas calças, 0,449 gramas de heroína (correspondentes a < 1 dose), 0,197 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a < 1dose), 9,903 gramas de cocaína (correspondentes a 47 doses), assim como 190,00€ em notas do BCE. 91. Nos dias 18.07.2023 cerca 22h42, 19.07.2023 cerca 00h12 e das 03h30, 21.07.2023 cerca 02h00, 17.08.2023 cerca 01h00 e das 08h20, 30.08.2023 cerca 05h50, 02.09.2023 cerca 23h15, 03.09.2023 cerca 02h00 e no dia 24.09.2023 pelas 10h00 nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu/cedeu por valor indeterminado estupefaciente - cocaína - com o peso não concretamente apurado a AA. 92. No dia 24.09.2023 pelas 01h15 nas imediações da sua residência, o arguido MM vendeu por valor de 50 euros estupefaciente - Cocaína - com o peso não concretamente apurado ao arguido LL. 93. Em datas não concretamente apuradas, e em diversos locais de ..., o arguido MM vendeu pelo menos em 6 ocasiões pelo valor de 10 euros cada pacote, Cocaína com o peso não concretamente apurado a TTTT. 94. Durante o ano de 2023, em dias não apurados, a troco de boleias em automóvel, o arguido MM cedeu, por diversas vezes, cocaína, em quantidade(s) não concretamente apurada(s) a PPP. 95. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ... e na sua casa, o arguido MM vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a UUUU. 96. Em datas não concretamente apuradas, entre julho e agosto de 2023, nas imediações do café EMP03... e junto ao GASC em ..., o arguido MM vendeu cerca de três vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado a DDDDD. 97. Em datas não concretamente apuradas, o arguido MM cedeu por inúmeras vezes cocaína, em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 10 euros cada venda EEEEE. 98. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, em sua casa, o arguido MM vendeu pelo valor de 20 euros Cocaína com o peso não concretamente apurado a FFFFF. 99. Entre janeiro e finais de junho 2023, junto ao GASC, no campo 25 de Abril na cidade ..., o arguido MM vendeu pelo menos por 50 vezes, pelo valor de 10€ cada venda/base, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a ZZZZ. 100. Entre janeiro e finais de 2023, junto à sua casa, junto ao GASC e em diversos locais da cidade ..., o arguido MM vendeu, inúmeras vezes canábis resina, com o peso não concretamente apurado, a JJJ, tendo-lhe vendido ainda em algumas ocasiões cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado. 101. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, na sua residência, sita Rua ..., ..., ... ..., o arguido MM tinha, um pedaço cocaína (cloridrato), com o peso de 0,109 gramas, com um grau de pureza de 95,2 %, correspondente a 1 dose individual. 102. No dia 26 de janeiro de 2024, pelas 13h22, nas imediações do Largo ... em ..., o arguido MM tinha na sua posse 29 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais, dissimuladas num ovo “kinder” e a quantia de 39,56€ em notas e moedas do B.C.E.”. Resultou, também, provado que: “159. Os Arguidos supra referidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas. 160. Os Arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que comercializavam e lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. (…) 162. Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.”. E ainda que: [Quanto ao Arguido MM] 305. O Arguido MM é o mais novo de 5 irmãos, os pais divorciaram-se em 1995, após um relacionamento marcado por violência física do pai sobre a mãe e os filhos. 306. O Arguido frequentou a escola até ao 6º ano e mais tarde, através de um curso de jardinagem através do IEFP conseguiu equivalência ao 9º ano. 307. Aos 14 anos entrou no mercado de trabalho, tendo desenvolvido trabalhos indiferenciados na construção civil e fábricas. 308. Aos 17 anos começou a trabalhar com contrato numa estamparia, onde trabalhou até aos 21 anos. sendo nesse contexto que com colegas de trabalho iniciou consumos de cocaína e heroína. 309. Após essa experiência profissional não voltou a ter nenhuma situação de emprego estável, o que associa aos consumos de estupefacientes. 310. Desde esse período e até à atualidade, vivenciou um quotidiano ocioso, desregulada, gerida em função dos consumos, de associação a pares com os mesmos hábitos. 311. À data dos factos, o Arguido encontrava-se desempregado, subsistindo com recurso a rendimento social de inserção, no montante de 189€. 312. O Arguido reside em anexo, composto por apenas uma divisão, sem acesso a cozinha ou casa de banho, inserido na propriedade do progenitor, uma moradia localizada em meio rural. 313. O Arguido alimenta-se e faz a sua higiene com recurso aos equipamentos do GASC - Gabinete da Ação Social Cristã de ..., não tendo atualmente qualquer tipo de rendimentos. 314. O Arguido não mantém relacionamento com a mãe, estando o relacionamento com o pai também degradado por conta de conflitos e o passado de consumo de substâncias por parte do Arguido. 315. Os seus irmãos encontram-se todos emigrados, praticamente inexistindo contactos entre eles e o Arguido. 316. MM está, no meio social onde reside, conotado ao consumo de estupefacientes, ocupando os seus dias a deambular pelo centro da cidade ... ou no anexo onde reside, onde permanece na cama a ver televisão. 317. A nível de saúde apresenta vários problemas condicionantes, decorrentes da degradação física provocada pelos consumos de longa data, sendo seguido por várias entidades de saúde, nomeadamente o centro de saúde, o Projeto Sorrir de ... e a equipa de rua da associação Médicos do Mundo, e nem sempre é recetivo às suas orientações e/ou realização de exames/prescrições medicamentosas. 318. No que diz respeito ao tratamento à problemática de consumo de substâncias mantém, desde há vários anos, terapia de substituição opiácea com metadona, com toma diária que efetua através do Projeto Sorrir de ..., onde é acompanhado. No entanto, comparece de forma irregular às consultas agendadas por esse serviço. 319. No seu discurso estão presentes indicadores de desresponsabilização e vitimização, que poderão reforçar a dificuldade de interiorização das necessidades de mudança que evidencia.” Defende o arguido/recorrente MM que o tribunal a quo fez tábua rasa do regime previsto no art. 26º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, porquanto, resulta provado que as vendas/cedências de produto estupefaciente por parte do Recorrente a terceiros, não foram efectuadas com o objectivo de obter proveito económico, mas sim para pagar e/ou compensar pequenos favores que terceiros lhe faziam como as boleias para o GASC (Grupo de Acção Social e Cristã) de ..., sendo recorrente uma pessoa de condição social modesta, vive num anexo pertencente ao seu pai, composto apenas por uma divisão, sem cozinha, nem casa de banho, o recorrente faz a sua higiene pessoal em balneários públicos e não tem meio de transporte próprio; precisa da ajuda de terceiros para fazer deslocações básicas como a consultas de saúde, ou para realizar os tratamentos no GASC (Grupo de Acção Social Cristã), no âmbito do Projeto Sorrir e não tem qualquer rendimento, nem aufere nenhuma prestação social, o que o coloca numa situação de extrema vulnerabilidade social, habitacional e relacional. E, de facto, da factualidade provada decorre a sua débil situação económica e que ocorreram situações em que cedeu produto estupefaciente não em troca da entrega de uma contrapartida monetária, mas sim em troca de favores, designadamente relacionados com transportes/boleias. Porém, não é menos verdade que da factualidade provada, também decorre que a sua atividade relacionada com o tráfico de produto estupefaciente que lhe vem imputado, na sua maioria, aliás, reporta-se a vendas de produto estupefaciente, ou seja, entrega de produto estupefaciente em troca de um pagamento, consubstanciado no recebimento de uma quantia monetária, contrariando assim a sua argumentação de que a sua atividade não foi efectuada com o objectivo de obter proveito económico. Além disso, em momento algum da factualidade provada decorre que o arguido/recorrente MM tenha atuado com a finalidade exclusiva de financiar o seu consumo pessoal e muito menos que o produto estupefaciente que detinha na sua posse não excedia o necessário para o consumo médio individual durante o período de cinco dias [veja-se, por exemplo, o facto provado vertido em 102., de onde, além do mais, decorre que, no dia 26 de janeiro de 2024, o arguido MM tinha na sua posse 29 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais]. Mostra-se, portanto, incontornável que não se mostram preenchidos os elementos que caracterizam o crime de traficante-consumidor, previsto no artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, no que se refere ao arguido/recorrente MM, pelo que improcede o respetivo recurso nesta parte. Quanto ao recurso do arguido NN: O arguido NN foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A. E no que a si respeita, resulta da factualidade provada o seguinte: “VIII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido NN: 103. Em datas não concretamente apuradas, o arguido NN vendeu, por diversas vezes, cocaína e canábis (resina), com peso e por valor indeterminado a DDD. 104. No dia 10 de novembro de 2023, o arguido NN vendeu 2 bases de cocaína com peso indeterminado pelo valor de 20 euros a DDD. 105. No 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., o arguido NN vendeu canábis (resina) e canábis (fls./sumidades), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 5 euros, a BBB, sendo que o dinheiro foi posteriormente entregue à arguida II. 106. Entre o ano de 2022 e 2023, nas imediações do Café ..., por várias vezes, o arguido NN vendeu canábis (resina), em quantidade não concretamente apurada, pelo valor 10 euros cada venda, a LLL. 107. Em datas não concretamente apuradas e concretamente no dia ../../2023, nas imediações do Café ..., o arguido NN vendeu uma quantidade não apurada de canábis (resina), pela quantia de 5 euros cada venda, a FFF. 108. No dia 03 de junho de 2023, nas imediações da sua casa, NN vendeu, Canábis (fls./sumidades), com o peso 5 gramas, pelo valor de 50 euros, a GGGGG. 109. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, nas imediações da ..., o arguido NN cedeu por diversas vezes a título gratuito, cocaína (crack) com o peso não concretamente apurado a VVVV. 110. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2023, nomeadamente no dia 15.06.2023 cerca das 21h41, e 18.06.2023 cerca das 16h25, nas traseiras do Café ..., o arguido NN vendeu por 5 vezes em quantidade canábis (resina), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a WWWW. 111. Desde março de 2022 até 18 de outubro de 2023, nas imediações do Café ..., mais concretamente junto às caixas de correio, NN vendeu em cerca de sete ocasiões canábis (resina) e (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, pela quantia de 10 euros cada venda, a XXXX. 112. No dia 07.03.2023, o arguido NN ocultou na caixa de correio afeta ao n.º ...08, da Rua ..., em ..., um saco em plástico contendo canábis (fls./sumidades), com um peso de 4,451 gramas, com um grau de pureza de 13,5% (THC), que corresponde a 12 doses individuais, que destinava à venda a terceiros. 113. No dia 19.04.2023, às 16h11, na frente do Café ..., a arguida DD entregou ao NN canábis (resina), de quantidade não concretamente apurada, que este vendeu pelo valor de 10€ a JJJ, ficando o dinheiro na posse de DD. 114. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido NN tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... ..., o seguinte: - No armário dentro de uma caixa de plástico, três recortes próprios para acondicionar produto estupefaciente; - No Interior de uma caixa em madeira, um pedaço canábis (resina), com o peso de 0,768 gramas, com um grau de pureza de 20,1 % (THC), o correspondes a 3 doses individuais. - Num casaco, no interior de um bolso, um saco em plástico com várias pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 95,6%, correspondentes a 24 doses individuais.”. Resultou, também, provado que: “159. Os Arguidos supra referidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas. 160. Os Arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que comercializavam e lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. (…) 162. Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.”. E ainda que: “[Quanto ao Arguido NN] 321. À data dos factos, tal como agora, o arguido integrava o agregado composto pelos pais e o irmão mais novo, sendo a dinâmica familiar descrita como funcional. 322. O agregado familiar vive num apartamento na cidade ..., de construção antiga e com modestas condições de habitabilidade. 323. Aos 14 anos de idade foi diagnosticado ao arguido um tumor maligno no joelho direito, situação que determinou várias cirurgias e um período de internamento de dois anos no IPO do Porto, seguindo-se uma fase de consultas frequentes e tratamentos de quimioterapia, resultando sequelas físicas que obrigam a que se desloque com apoio de canadianas e que se refletiram na sua autoestima e valorização pessoal. 324. Em 2013 passou a beneficiar de pensão por invalidez. 325. O Arguido frequentou o ensino com limitações, terminando o 9º ano de escolaridade em idade adulta na ACI... - Associação Comercial e Industrial em ..., sendo este período marcado pela desmotivação e pela preferência pelo convívio com grupo de pares. 326. Neste contexto envolveu-se no consumo de canabinoides, aos 17 anos, e experienciando ainda o uso de substâncias de maior poder aditivo, designadamente cocaína. 327. O Arguido manteve o consumo de canabinoides de forma regular e retomou o consumo de outras substancias psicoativas, designadamente cocaína, em contexto de convívio com o grupo de amigos. 328. Atualmente aufere pensão de invalidez no valor de 300€, entregando 200€ à progenitora para as despesas do agregado, que trabalha em casa prestando serviços ligado ao setor têxtil, o pai encontra-se desempregado e recebe subsídio de desemprego. 329. No meio de residência o arguido é conhecido e associado à problemática aditiva, sendo, contudo, considerado pessoa educada e de bom trato no relacionamento com os demais. 330. NN contextualiza o presente processo num período de vulnerabilidade pessoal, indicando como principal repercussão do mesmo o receio quanto ao seu desfecho. 331. Inscreveu-se voluntariamente no Projeto Sorrir - Eixo de Tratamento do Programa de Respostas Integradas de ... e tem comparecido assiduamente às consultas agendadas, referindo não ter voltado a consumir substâncias psicoativas. 332. O Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com a problemática das drogas. 333. O Arguido continua a beneficiar do apoio familiar.” Defende o arguido/recorrente NN que o tribunal a quo efetuou um incorreto enquadramento jurídico penal da sua conduta porquanto, a distinção entre o art.º 21.º e os art.ºs 26.º e 25.º é a de que aquele que trafica para consumir é condenado por estes preceitos, enquanto o que trafica para enriquecer e ganhar dinheiro sem ser consumidor, é condenado pelo art.º 21.º. Assim sendo, prossegue o arguido/recorrente NN, sendo o Recorrente um consumidor, não podia ter sido condenado como se o seu desiderato fosse simplesmente obter proveitos económicos, num quadro igual, por exemplo, ao arguido QQ, que traficava para ganhar dinheiro e fazer daquilo um modo de vida, tanto mais que o Legislador tem intenção de conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes, caso contrário não teria razão de ser o art.º 26.º da Lei da Droga ter como título “traficante consumidor”. Portanto, de concreto da matéria de facto provada e da matéria que deveria ter sido julgada como provada, apenas se extrai que, ao longo do período relevante para estes autos, O Recorrente efetuou vendas de estupefacientes e que, relativamente à larguíssima maioria dos casos, não se provou – ou não pode ser considerada, o que vai dar ao mesmo – mais do que a venda duma dose para consumo individual e a imagem global que ressalta dos factos concretos não ultrapassa a gravidade de um vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico. Tendo o Recorrente concretizado a finalidade exclusiva de financiar o seu consumo para pessoal, como deveria ter sido julgado provado, a sua conduta até cairia sob a alçada da previsão do citado n.º 1 do art.º 26.º. Conclui, assim, o arguido/recorrente NN que face à factualidade julgada provada, nos termos decididos, e que deveria ter sido julgada provada e não provada nos termos ora recorridos, dever-se-á integrar a conduta do Recorrente na prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 26.º a) do respetivo diploma legal, porquanto os factos apurados nos autos permitem até integrar a sua conduta no tipo do traficante consumidor do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21/01. Caso tal entendimento não proceda, sempre dever-se-á considerar, face à prova produzida, atendendo à quantidade de estupefaciente detido e movimentado pelo Recorrente, o número de consumidores, os proventos retirados de tal atuação e o volume de vendas, bem como considerando as circunstâncias da atuação do Recorrente, que tudo não ultrapassa a fronteira da ilicitude diminuída pressuposta no art.º 25.º do mesmo diploma legal. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, não olvidamos que da factualidade provada decorre a dependência do arguido/recorrente de produtos estupefacientes, sendo, até, conhecido no meio de residência associado à problemática aditiva. No entanto, não descortinamos qualquer razão para esse facto ser capaz de conduzir a um enquadramento jurídico penal nos termos propugnados pelo arguido/recorrente e muito menos que tenha sido intenção do legislador conceder um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes, sendo certo que o artigo 26.º da Lei da Droga, pese embora tenha a epígrafe, “traficante consumidor” não conduz a tal conclusão, bastando, para tanto, atentar nos pressupostos legais restritivos exigíveis para a sua aplicação, nos termos supra analisados, para se constatar que não basta estar-se perante um arguido consumidor de produtos estupefacientes/toxicodependente para integrar a sua conduta na tipologia criminal ínsita no mencionado artigo 26.º da Lei da Droga. E não se defenda que sendo a sua situação diferente da de outros arguidos, concretamente, da do arguido QQ, que apenas traficava para ganhar dinheiro e fazer daquilo um modo de vida, enquanto que o arguido/recorrente traficava porque era dependente do consumo de drogas, fazendo modo de vida do pequeno tráfico, não podia ser enquadrada no artigo 21.º da Lei da Droga. Na verdade, basta uma análise atenta de tal preceito legal para se constatar que o legislador não aponta como requisito para a sua aplicação não ser o agente dependente de produtos estupefacientes. Além disso, em momento algum da factualidade provada [relembre-se: única a que podemos atender, porquanto a impugnação da matéria de facto não teve qualquer provimento] decorre que o arguido/recorrente NN tenha atuado com a finalidade exclusiva de financiar o seu consumo pessoal e muito menos que o produto estupefaciente que detinha na sua posse não excedia o necessário para o consumo médio individual durante o período de cinco dias [veja-se, por exemplo, o facto provado vertido em 114., de onde decorre que “… o arguido NN tinha no interior da sua residência … Num casaco, no interior de um bolso, um saco em plástico com várias pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 0,778 gramas, com um grau de pureza de 95,6%, correspondentes a 24 doses individuais.]. Mostra-se, portanto, incontornável que não se mostram preenchidos os elementos que caracterizam o crime de traficante-consumidor, previsto no artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, no que se refere ao arguido/recorrente NN. E o mesmo ocorre relativamente à pretendida integração dos factos a si atinentes na tipologia criminal ínsita no artigo 25.º da DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Na verdade, não olvidamos que da matéria de facto provada não decorre, na sua maioria, concretizada a quantidade de produto estupefaciente vendido pelo arguido/recorrente NN em cada transação por si efetuada, porém, daí se pretender tirar a ilação de que a imagem global que ressalta dos factos concretos não ultrapassa a gravidade de um vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico e que a sua conduta deveria ter sido integrada no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro vai um grande passo. Com efeito, dessa invocada imagem global dos factos decorre que o arguido/recorrente NN não vendia apenas canábis [resina e sumidades], mas também uma das drogas mais duras e nefastas da sociedade: a cocaína. Fê-lo num período de tempo que não se pode considerar, de todo, reduzido, mas sim ao longo de mais de um ano e meio [concretamente de março de 2022 a 10 de novembro de 2023] e nem as apreensões ocorridas, a 18-10-2023, na sua residência, designadamente de produto estupefaciente, o fizeram parar na sua atividade de tráfico, ante a factualidade provada vertida em 104. da qual decorre que dias depois dessa apreensão, concretamente a 10 de novembro de 2023, procedeu à venda de 2 bases de cocaína a DDD. Além disso, mostra-se incontroverso que conhecia bem os meandros do mundo da droga, onde se abastecer, designadamente com produto de qualidade, sendo disso sintomático desde logo a qualidade da cocaína que lhe foi apreendida na sua residência cujo grau de pureza era de 95,6%. Ou seja, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente NN a imagem global dos factos que quanto a si foram julgados provados não demonstra uma diminuta ilicitude dos factos e muito menos reconduz a uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída exigida pelo apontado artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro com vista à sua aplicação. Improcede, portanto, o respetivo recurso nesta parte, permanecendo intocada a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal a quo no que respeita ao arguido/recorrente NN. Quanto ao recurso do arguido PP: O arguido PP foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A. E analisadas as respetivas conclusões recursivas, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, constata-se que na conclusão VI o arguido recorrente refere o seguinte [transcrição]: “VI. Analisando o acórdão recorrido, este recurso, cujo objeto atrás explanado, não pode o arguido deixar de discordar desta decisão, pela não valoração da matéria de facto dada como provada, ou não provada, e a fundamentação de direito constante desta decisão quanto à sua responsabilidade criminal, seu grau de ilicitude, pois é inequívoca a obrigação da sua valoração, produzida em sede de julgamento, impunha uma atenuação especial da pena, suspensa na sua execução, e uma alteração da qualificação jurídica dos factos.”. Porém, nada peticiona a respeito da alteração da qualificação jurídica dos factos, nem nas conclusões nem na motivação recursiva e nesta última [na motivação] refere apenas o seguinte [transcrição]: “7. Assim, o presente recurso tem por objeto, adiante melhor delimitado, a respeitosa discordância do Recorrente, pela não valoração da matéria de facto dada como provada, pelo tribunal, e a fundamentação de direito, constante de tal decisão, quanto à sua responsabilidade criminal, sendo, segundo crê, inequívoco que, a prova dada por provada e pela convicção do tribunal, em sede de audiência de julgamento, se impunha a aplicação de uma pena especialmente atenuada, suspensa na sua execução, e uma alteração da qualificação jurídica dos factos. não indicando qualquer razão, argumento, de facto ou de direito, em sustento do entendimento conducente a uma alteração da qualificação jurídica dos factos o que impede este tribunal de conhecer o recurso quanto a tais conclusões. Ou seja, o arguido/recorrente PP aborda a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos nas conclusões, e na motivação/fundamentação do recurso, não enuncia especificadamente os fundamentos do recurso quanto a tal questão, a não ser genericamente e de forma vaga, em manifesto desrespeito do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que dita a rejeição do recurso, nessa parte, por não ser admissível, ante o exposto no n.º 2, do artigo 414.º do Código de Processo Penal. E dado que no texto da motivação a recorrente nada diz a esse respeito, a não ser referir-se à alteração da qualificação jurídica dos factos de forma vaga e genérica, não é de lhe endereçar qualquer convite para completar as conclusões. Com efeito, como é sabido, o texto da motivação é o limite da correção das conclusões, pelo que a correção se não pode socorrer de elementos que não constem daquela. Como o referem Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pág. 103, as conclusões são “um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação”. Daí a imposição estabelecida no n.º 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual, “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (…)”. Sanção, aliás, a que, como dissemos supra, o n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal também alude, ao incluir entre as causas de não admissão do recurso a falta de motivação. Esta omissão não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento, já que este está previsto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal apenas para a falta ou deficiência das conclusões, e sempre com a restrição constante do nº 4 do mesmo preceito, que não permite a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O incumprimento do n.º 1, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal constitui, assim, uma falta de fundamentação/motivação, que conduz à rejeição, nessa parte, do recurso. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-02-2002, Processo n.º 477/02, in www.dgsi.pt: “I- Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões o recorrente deve efectuar o resumo de tais razões. II- Sem a indicação das indicadas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo.”. [sublinhado e negrito nossos]. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2004, Processo n.º 4411/03-3, in www.dgsi.pt: “I - Os recursos visam a reparação da desconformidade das decisões com a ordem jurídica, impondo-se aos recorrentes a identificação dos erros ou vícios nelas contidos, com indicação dos fundamentos da impugnação, para que o tribunal superior possa apreciar se assiste razão aos recorrentes, sem embargo de, dentro dos limites legais, apreciar oficiosamente outras questões. II - Não basta para se submeter uma decisão a recurso uma vaga impugnação da mesma, esperando-se que o tribunal de recurso se substitua ao recorrente na identificação e abordagem dos vícios da decisão carecidos de reparação.” [sublinhado e negrito nossos]. Na verdade, toda a sua argumentação recursiva reporta-se à impugnação da pena que lhe foi aplicada, questão que abordaremos posteriormente, no momento próprio. Aqui chegados, atentos os considerandos supra expostos, cumpre rejeitar o recurso interposto pelo arguido PP, na parte atinente à alteração da qualificação jurídica dos factos. Quanto ao recurso do arguido QQ: O arguido QQ foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A E no que a si respeita, resulta da factualidade provada o seguinte: “XII. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido QQ: 133. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2023, e em diversos locais de ..., o arguido QQ vendeu pelo menos em 10 ocasiões pelo valor de 10 euros cada pacote, cocaína com o peso não concretamente apurado a TTTT. 134. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, em vários locais da cidade ..., nomeadamente junto ao campo 25 de outubro, o arguido QQ vendeu, por diversas vezes, pelo valor de 10 euros cada venda, cocaína (crack), com o peso não concretamente apurado, a UUUU. 135. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2023, o arguido QQ vendeu cocaína (crack), com o peso não concretamente e por valor também não apurado a JJJ. 136. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023 e já no ano de 2024, o arguido QQ vendeu em, pelo menos, 10 ocasiões, cocaína em pedra e heroína, pelo valor de 10 euros cada pedra, a XX. 137. No dia 18.10.2023, cerca das 8h, o arguido QQ tinha na sua posse, na Rua ..., ... ..., o seguinte: - Nos Boxers, um plástico com um produto vegetal, com um peso de 0,346 gramas, de uma substância não apurada; - No bolso das calças, um saco transparente com 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais; - 65,00€ em numerário. 138. No dia 04.04.2024, pelas 10h25, na Rua ..., em ..., o arguido QQ encontrava-se a proceder à venda de estupefacientes aos consumidores que a ele se dirigiam (designadamente a SS), sendo que nessas circunstâncias o arguido QQ, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€, em numerário e um telemóvel.”. Resultou, também, provado que: “159. Os Arguidos supra referidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas. 160. Os Arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que comercializavam e lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. (…) 162. Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.”. E ainda que: “[Quanto ao Arguido QQ] 363. O Arguido é oriundo de um agregado modesto, onde o pai exerceu funções de chefia na Polícia de Segurança Pública e a mãe era artesã, o arguido desenvolveu uma relação afetivamente próxima aos progenitores e irmão, os quais sempre o apoiaram ao longo da vida, pese embora a ocorrência de situações de conflitos face ao comportamento instável do arguido, associado à manutenção de hábitos de consumo de estupefacientes. 364. O Arguido tem o 9º ano de escolaridade, tendo o seu percurso escolar sido marcado por desinteresse pelas matérias, absentismos e reprovações, abandonando a escola aos 17 anos. 365. Iniciou atividade profissional na industria têxtil e depois nos .... 366. Em 2004 ingressou na Câmara Municipal ..., como assistente operacional, especificamente na recolha de resíduos sólidos, passando ao quadro de nomeação definitiva em 2011. 367. Desde meados de 2022, tem oscilado entre períodos de inatividade, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, e períodos em que retoma as suas funções por curtos períodos de tempo, encontrando-se há cerca de um ano que se encontra com atestado de incapacidade temporária para o trabalho e sem rendimentos. 368. Em contexto profissional, o Arguido é descrito como uma pessoa contestatária, reivindicativa e conflituosa com os colegas e superiores, revelando parca colaboração nas tarefas atribuídas e um comportamento hostil, conduta assumida com maior relevância nos últimos anos. 369. O Arguido iniciou o consumo de estupefacientes no início da juventude, hábito que manteve ao longo dos anos e que foi escalando para drogas de maior poder aditivo. 370. Efetuou algumas tentativas de tratamento em ambulatório, através do CRI ... e Projeto Sorrir, sem sucesso relevante. 371. Na sequência da aplicação da medida de coação de “obrigação a tratamento da dependência do consumo de estupefacientes em instituição adequada”, no âmbito do processo 805/22.1T9BCL que corre termos no Juízo Local Criminal de ...-J..., QQ retomou o tratamento no Projeto Sorrir, no programa de tratamento de substituição com metadona, contudo revelou pouca assiduidade às consultas e parca adesão ao tratamento, acabando por cessar a toma da metadona e manter consumos de crack e álcool. 372. Desde junho de 2023, o Arguido tem recebido tratamento por perturbação psicótica e perturbação aditiva, referindo ainda consumos moderados de cocaína, aos quais não atribui gravidade. 373. À data dos factos, o Arguido encontrava-se com medida de coação de afastamento da residência e proibição de contactos com a ofendida/progenitora, no âmbito do processo n.º 805/22.1T9BCL, pelo que pernoita em lugares incertos, casa de amigos, unidades hoteleiras e/ou no seu veículo automóvel. 374. Até então, o Arguido residia com a progenitora, atualmente com 86 anos de idade e um irmão mais novo, numa habitação propriedade da família, localizada em meio rural. 375. Há cerca de um ano, voltou a integrar o agregado de origem, expressando uma dinâmica familiar de aceitação, preferindo os elementos manter algum distanciamento de forma a evitar conflitos. 376. A sua subsistência tem sido assegurada pela progenitora e irmão do arguido, bem como com recurso à quantia recebida por indemnização pela morte do progenitor, que ocorreu em 2020. 377. No seio social o Arguido é associado à problemática aditiva e ao seu comportamento hostil e desafiante, assim como pelos frequentes conflitos com a família. 378. Quanto aos factos dos autos, o Arguido apresenta um discurso de desresponsabilização, não se identificando com os comportamentos imputados, indicando ter-se afastados dos demais co-arguidos.” Propugna o arguido/recorrente QQ pela alteração da qualificação jurídica dos factos a si atinentes, alterando-se a qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. E da respetiva motivação recursiva o que resulta é que tal entendimento vem sustentado no facto de, na ótica do arguido/recorrente QQ, o tribunal a quo o ter condenado da forma plasmada no acórdão recorrido baseado na interpretação que fez, com “grande força”, no discurso de uma das testemunhas, que não deveria ter merecido a credibilidade que lhe foi concedida pelo tribunal. Porém, a credibilidade que é dada pelo tribunal a uma determinada testemunha não se prende com a qualificação jurídica dos factos, mas sim com a impugnação da matéria de facto que, como vimos supra, não obteve provimento. Além disso, é igualmente insuscetível de alterar a qualificação jurídica dos factos que foi efetuado pelo tribunal a quo o seu processo de socialização, o facto de ser trabalhador na Câmara Municipal ..., o seu atual contexto familiar e, particularmente, as especiais condicionantes do foro aditivo de que notoriamente padece, como também parece defender o arguido/recorrente, pois, como este bem sabe, não se trata de circunstancialismo capaz de conduzir à integração da sua atuação numa das tipologias criminais por si propugnadas, já para não falar que, ao contrário do por si argumentado, o arguido/recorrente já não se mantém a trabalhar para a Câmara Municipal ..., como resulta, desde logo, da factualidade provada vertida no artigo 367. de onde decorre que desde meados de 2022, tem oscilado entre períodos de inatividade, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, e períodos em que retoma as suas funções por curtos períodos de tempo, encontrando-se há cerca de um ano que se encontra com atestado de incapacidade temporária para o trabalho e sem rendimentos. Não olvidamos que da factualidade provada decorre a dependência do arguido/recorrente de produtos estupefacientes, sendo, até, associado no seio social à problemática aditiva, no entanto tal facto, por si só, não é suscetível de reconduzir a um enquadramento jurídico penal nos termos propugnados pelo arguido/recorrente, designadamente integrativo do artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, bastando, para tanto, atentar nos pressupostos legais restritivos exigíveis para a sua aplicação, nos termos supra analisados, para se constatar que não basta estar-se perante um arguido consumidor/dependente de produtos estupefacientes para integrar a sua conduta na tipologia criminal ínsita no mencionado artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Além disso, em momento algum da factualidade provada [relembre-se: única a que podemos atender, porquanto a impugnação da matéria de facto não obteve qualquer provimento] decorre que o arguido/recorrente QQ tenha atuado com a finalidade exclusiva de financiar o seu consumo pessoal e muito menos que o produto estupefaciente que detinha na sua posse não excedia o necessário para o consumo médio individual durante o período de cinco dias [veja-se, por exemplo, o facto provado vertido em 137., do qual decorre que no dia 18.10.2023 … o arguido QQ tinha na sua posse … no bolso das calças, um saco transparente com 33 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 2,643 gramas, com um grau de pureza de 94,3 %, o que corresponde a 83 doses individuais]. Mostra-se, portanto, incontornável que não se mostram preenchidos os elementos que caracterizam o crime de traficante-consumidor, previsto no artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, no que se refere ao arguido/recorrente QQ. E o mesmo ocorre relativamente à pretendida integração dos factos a si atinentes na tipologia criminal ínsita no artigo 25.º da DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Na verdade, da imagem global dos factos o que decorre é que o arguido/recorrente QQ procedia à venda de duas das drogas mais duras e nefastas da sociedade: cocaína e heroína. Fê-lo num período de tempo que não foi possível concretizar, mas situado durante o ano de 2023 e até ../../2024, sendo certo que nem as detenções ocorridas, a 18-10-2023, designadamente de produto estupefaciente na sua posse, o fizeram parar na sua atividade de tráfico, como o demonstra a factualidade provada vertida em 138. da qual decorre que cerca de meio ano depois dessa detenção, concretamente a ../../2024, o arguido/recorrente QQ encontrava-se a proceder à venda de estupefacientes aos consumidores que a ele se dirigiam (designadamente a SS) e nessas circunstâncias o arguido QQ, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€, em numerário. Além disso, mostra-se incontroverso que conhecia bem os meandros do mundo da droga, onde se abastecer, designadamente com produto de qualidade, sendo disso sintomático desde logo a qualidade da cocaína que lhe foi apreendida a 18-10-2023, cujo grau de pureza era de 94,3 %. Note-se, ainda, que das duas vezes que lhe foi apreendido produto estupefaciente o mesmo encontrava-se munido de quantidades que não podem, de todo, integrar o conceito de ilicitude especialmente diminuída: estamos a falar, concretamente, de 83 doses individuais, numa das vezes e de 67 doses da outra. Ou seja, a imagem global dos factos que quanto ao arguido/recorrente QQ foram julgados provados não demonstra uma diminuta ilicitude dos factos e muito menos reconduz a uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída exigida pelo apontado artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro com vista à sua aplicação. Improcede, portanto, o respetivo recurso nesta parte, permanecendo intocada a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal a quo no que respeita ao arguido/recorrente QQ. Quanto ao recurso do arguido SS: O arguido SS foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A. E no que a si respeita, resulta da factualidade provada o seguinte: “XIV. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido SS: 141. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2022, o arguido SS vendeu por várias vezes, cocaína com o peso de não apurado pelo valor de 10 a 20 euros cada venda, a KKKKK. 142. Em datas não concretamente apuradas, o arguido SS vendeu haxixe (canábis resina) com o peso não concretamente, por 10 euros cada venda, a JJJ. 143. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o ano de 2023 e, no dia 10.04.2023, o arguido SS vendeu, em pelo menos em 6 ocasiões, cocaína (crack), pelo valor de 10 euros cada venda a RRR. 144. Entre setembro e dezembro de 2023, o arguido SS vendeu em, pelo menos, três ocasiões, pelos valores entre os 10 e 20 euros, cada venda, canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado, a ZZ, e ainda em 3 ocasiões, pelos mesmos valores, vendeu-lhe cocaína. 145. Em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2023, o arguido SS vendeu em mais do que uma ocasião cocaína e canábis (resina e fls. Sumidades) por valores a rondar os 10 euros cada dose, a NN, RR e PPPP. 146. Em data não apurada, durante o ano de 2023, o arguido SS nas imediações do Café ... e de outros espaços de diversão noturna de ..., vendeu, pelo menos, em duas ocasiões, quantidades indeterminadas cocaína, pela quantia de 20 ou 30 euros cada venda, a PPPP. 147. No dia 30 de janeiro de 2024, pelas 13h00 na Travessa ..., em ..., o arguido SS tinha na sua posse um recipiente contendo 0,402 gramas de canábis (fls./sumidades), correspondentes a 1 dose individual e 4,045 gramas de bicarbonato de sódio.”. Resultou, também, provado que: “159. Os Arguidos supra referidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhes estavam legalmente vedadas. 160. Os Arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que comercializavam e lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. (…) 162. Agiram os Arguidos de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.”. E ainda que: “[Quanto ao Arguido SS] 394. O Arguido encontra-se a realizar tratamento para a dependência de estupefacientes.”. Defende o arguido/recorrente SS que era um claro trafincante-consumidor, sendo que durante todo o processo ficou claro e inequívoco que o recorrente vendia umas vezes, outras vezes cedia para consumo partilhado de modo a angariar dinheiro para ter novas doses para o seu consumo; os valores que o recorrente traficou, eram insignificantes, cerca de 200,00 euros; apenas foi apreendido produto para consumo próprio face às escassas doses; as vendas que o recorrente efetuou, não perfazem nem 200,00 euros, o que ainda mais releva para o “lucro” para o seu consumo, tendo em conta o grande período abrangente dos autos; foi dado como provado que o arguido era consumidor e atualmente está em tratamento; nenhuns objetos foram aprendidos ao recorrente, e o mesmo não demonstrava sinais de riqueza, bem pelo contrário, os sinais que apresentava era de bastante precariedade. Por tudo isto, conclui o arguido/recorrente SS, deveria ser condenado pelo crime punível pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01 e nunca pelo artigo 21.º, n.º 1 do referido D.L. E, de facto, da factualidade provada decorre que o arguido/recorrente SS encontra-se a realizar tratamento para a dependência de estupefacientes, que aquando da apreensão efetuada apenas tinha na sua posse uma dose individual de canábis e que nenhuns objetos foram apreendidos ao mesmo, porém, daí se querer retirar que era um mero traficante-consumidor vai um passo. Na verdade, ao contrário do argumentado pelo arguido/recorrente, da factualidade provada não decorre que o mesmo não demonstrava sinais de riqueza ou que os sinais que apresentava era de bastante precaridade. Na realidade, da factualidade provada nada se diz a esse respeito. Da factualidade provada também não decorre que algumas vezes cedia para consumo partilhado [pois da factualidade provada apenas resultam atos de venda] e muito menos resultou provado que vendia e cedia de modo a angariar dinheiro para ter novas doses para o seu consumo, não se descortinando, aliás, como é que a cedência para consumo partilhado seria suscetível de gerar dinheiro com vista a sustentar os seus próprios consumos. E não se diga que o valor que obteve com o tráfico - que o arguido/recorrente contabiliza em cerca de €200,00 - impõe a conclusão de que se está perante um traficante consumidor, quando o preceito legal em causa - artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro - não possui como pressuposto o valor apurado nas vendas. Na verdade, em momento algum da factualidade provada decorre que o arguido/recorrente tenha atuado com a finalidade exclusiva de financiar o seu consumo pessoal. Mostra-se, portanto, incontornável que não se mostram preenchidos os elementos que caracterizam o crime de traficante-consumidor, previsto no artigo 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, no que se refere ao arguido/recorrente SS, pelo que improcede o respetivo recurso nesta parte. II.4.4: Recurso do Ministério Público quanto à pretendida condenação da arguida HH: Foi a arguida/recorrida HH absolvida da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A. Propugna o Ministério Público/recorrente pela sua condenação pelo referido crime, numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Acontece, porém, que a propugnada condenação pressupunha a procedência da impugnação da matéria de facto, feito que o Ministério Público/recorrente não logrou alcançar no âmbito do presente recurso. Consequentemente, porque a factualidade provada não consubstancia a prática pela mencionada arguida/recorrida do apontado crime, nem, diga-se, de qualquer outro, improcede o recurso do Ministério Público quanto a esta concreta questão. II.4.5: Recurso do Ministério Público quanto ao crime de associação criminosa: Pese embora o Ministério Público/recorrente tenha impugnado a matéria de facto respeitante ao crime de associação criminosa, na realidade em concreto nada veio a concluir/peticionar nesse sentido. Porém, ainda que não nos pareça que com tal impugnação pretendesse a condenação dos arguidos pelo apontado crime [mas apenas como reforço/agravação da factualidade atinente ao crime de tráfico de estupefacientes em causa nos autos], sempre se dirá que eventual pretensão nesse sentido sempre seria de improceder, porquanto não logrou o Ministério Público/recorrente alcançar a procedência quanto à impugnação da matéria de facto e a que se encontra provada não consubstancia a prática pelos arguidos do apontado crime de associação criminosa, pelo qual vinham acusados e acabaram por ser absolvidos. DIGNO DE PII.4.4: Medida da pena e sua suspensão: II.4.4.1: Considerações gerais: Todos os arguidos/recorrentes insurgem-se contra a pena que lhes foi aplicada, tal como o faz o Ministério Público/recorrente relativamente à pena aplicada ao arguido/recorrido AA. Vejamos, então, os preceitos legais, bem como a doutrina e a jurisprudência que nos nortearão com vista à apreciação da referida questão. No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso - nos casos, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções. [52] “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”[53]. Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta, quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. Aqui chegados: Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Natureza da pena: Por sua vez, sob a epígrafe critério de escolha da pena, rege o artigo 70.º do Código Penal, nos termos seguintes: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. [sublinhado negrito nossos]. Ora, o que decorre das normas legais acabadas de citar é que o julgador, perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, deve dar preferência à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, as quais se reconduzem à proteção de bens jurídicos [prevenção geral] e à reintegração do agente na sociedade [prevenção especial]. Assim, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. E facilmente se percebe o intuito do legislador ínsito em tal preceito legal, atendendo à natureza das penas carcerárias, manifestamente estigmatizantes, constituindo o instrumento punitivo de aplicação última ao dispor do Estado. Porém, neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção. Como refere Figueiredo Dias[54] “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.[55] Medida da pena: Cumpre, ainda, trazer à colação o artigo 71.º, n.º 1, do citado diploma legal do qual decorre que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Decorre, por fim, do n.º 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[56], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder. Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra. “A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[57] Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”[58] Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente. Atenuação especial da pena: Sob a epígrafe “atenuação especial da pena”, prevê o apontado artigo 72.º do Código Penal que: “1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”. E, como é sabido, o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção. Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias[59], o “princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.” Por isso, “a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. Na verdade, cfr. se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-06-2022, proferido no âmbito do Processo n.º 113/19.5GBRMZ.E1, acessível em www.dgsi.pt, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-04, proferido no Proc. nº263/04. “o instituto da atenuação especial da pena tem na sua génese uma ideia pragmática de que a capacidade de previsão do legislador é limitada e não raro a vida fornece exemplos que o legislador não previu. Ora, nesses casos, quando a responsabilidade do agente seja menor que a pressuposta pelo legislador na formulação do tipo legal, imperativos de justiça e proporcionalidade, impõem a recurso a uma válvula de segurança do sistema. Daí que a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro de uma moldura geral abstracta escolhida para o tipo respectivo» “Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[60] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal …”[61]. Suspensão da execução da pena de prisão: Uma vez determinada a concreta medida da pena de prisão a aplicar ao agente, impõe-se ao Juiz verificar se ela pode ser objeto de substituição. Dentro das penas de substituição da prisão encontra-se a suspensão da sua execução. Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de: ® Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e ® Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias[62] pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda[63] que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Quanto ao recurso do arguido CC: O arguido/recorrente CC, foi condenado pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; e ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão[64]. iii. Efetuado o cúmulo jurídico das penas anteriores, foi o arguido/recorrente CC condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Propugna o arguido/recorrente CC pela: ® Aplicação de uma pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida [em dias e valores a quantificar pelo Tribunal superior, sugerindo a aplicação de 200 dias de multa a uma taxa diária de 7 euros]; Caso assim não se entenda: ® Pela redução da pena de prisão aplicada quanto ao crime de detenção de arma proibida para 6 meses; e ® Quando ao crime de tráfico de estupefacientes, pela redução da pena de prisão aplicada para uma pena inferior, devendo a mesma ser de 5 anos caso se aplique uma pena de multa ao crime de detenção de arma proibida ou, caso não haja aplicação de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, aplicar uma redução na pena aplicada ao crime de tráfico para 4 anos e 10 meses ou 4 anos e 11 meses, de modo a permitir que, num novo cúmulo jurídico das duas penas parcelares, seja possível aplicar-se uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, com deveres e obrigações, porventura com a obrigação de pagar, num prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado, o montante de €2.500,00 a uma instituição que colabore no auxílio dos tratamentos à toxicodependência. Nessa procedência: ® Se emitam, de imediato, mandados de libertação do arguido/recorrente CC. E, para tanto, argumenta, em suma, o arguido/recorrente CC que a pena parcelar de prisão aplicada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes é exagerada, tendo sido olvidado pelo tribunal a quo em seu benefício a circunstância de ser portador de uma incapacidade motora e física grave que o torna dependente de uma cadeira de rodas [é paraplégico]; padece de dores constantes [dor crónica], que levam a uma perda progressiva da qualidade de vida e ao recurso de produtos estupefacientes, dos quais é consumidor desde longa data, tanto que tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% precisamente para o seu consumo pessoal e mais não ser do que um vendedor de estupefaciente “avulso”, procedendo à venda de produto estupefaciente em quantidades apenas suficientes para um consumo de “charro” e pouco mais. Além disso, prossegue o arguido/recorrente, a pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida mostra-se igualmente exagerada, porquanto a arma em causa foi encontrada no interior da mesinha de cabeceira junto à cama onde o recorrente dorme e não decorre da factualidade provada que tal crime estivesse ligado ao crime de tráfico de estupefacientes, não tendo a arma sequer sido usada. Confessou e está arrependido; não tem antecedentes criminais e as vendas da droga não são de quilos nem de grandes quantidades e não geraram qualquer fortuna ou quantia exorbitante. Por fim, o arguido/recorrente CC compara a sua situação à dos arguidos FF e AA, a quem foi aplicada uma pena menos gravosa. Vejamos: Quanto à natureza da pena: Propugna o arguido/recorrente CC para que lhe seja aplicada uma pena de multa em vez de uma pena de prisão, quanto ao crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado. E, de facto, o crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo qual o arguido/recorrente CC foi condenado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Como já o referimos supra, sobre o critério de escolha da pena rege o artigo 70.º do Código Penal e como se sabe essa escolha depende exclusivamente das finalidades da punição, pelo que o julgador só deve optar pela cominação de uma pena não privativa da liberdade quando a mesma satisfaça as exigências de prevenção geral e especial. E foi em obediência a tais exigências legais preventivas que o tribunal a quo aplicou uma pena privativa da liberdade, que justificou nos seguintes termos [transcrição]: “…A preferência do legislador pela pena de multa, visa, primordialmente, obstar à aplicação de penas curtas de prisão e aos respetivos efeitos criminógenos, uma vez que esta não implica o afastamento do meio social onde o condenando se encontra inserido e também evita o efeito estigmatizante da pena de prisão. Com efeito, na aplicação do artigo 70.º do Código Penal, o julgador deverá considerar, apenas, razões preventivas, estando afastada a possibilidade de considerações relacionadas com a culpa. Ora, no caso em apreço, atendendo às repercussões do crime de detenção de arma proibida, muitas vezes associadas à prática de outros crimes, e a perigosidade daí emergente, as exigências de prevenção geral são já relevantes. Contudo, o crime não atinge um patamar de gravidade em que as necessidades de prevenção geral só sejam satisfeitas com a aplicação de uma pena privativa da liberdade. No entanto, quanto às exigências de prevenção especial, temos de ter em consideração, que o Arguido, apesar de confessar tal factualidade, não apresentou qualquer arrependimento. Não podendo desligar-se a posse desta arma de fogo da atividade de trafico de estupefaciente que o mesmo vem exercendo Na verdade, o Arguido revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos tutelados pela incriminação através do comando penal desatendido. Deste modo, deve a escolha incidir sob a pena de prisão quanto aos crimes praticados pelo Arguido CC, sendo esta a única pena que satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Pelo exposto, o Tribunal opta pela aplicação de pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.”. [sublinhado e negrito nossos] E, diga-se, fê-lo com acerto. Com efeito, no caso em apreço, não só são relevantes como são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, pois, como é sobejamente reconhecido, os crimes de detenção de arma proibida, sobretudo de armas de fogo, como é o caso dos autos, têm vindo a proliferar num crescendo desmesurado na nossa sociedade, são fonte de grande alarme social e merecedores de assinalável repulsa por parte da comunidade, demandando, por isso, uma firme punição. E as exigências de prevenção especial que o presente caso encerra, não podem ser vistas apenas pelo prisma de tal arma ter sido encontrada no interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira, de não ter sido usada na situação dos autos e muito menos de o arguido ser paraplégico, sofrer de dor crónica ou sequer de ter confessado os factos quanto a tal crime e não ter antecedentes criminais. Na verdade, pese embora a situação vivenciada pelo arguido/recorrente CC, nada fazia prever que - sem qualquer ato anteriormente registado merecedor de censura criminal -, viesse a atuar da forma como atuou, mas a realidade é que o fez; confessou a evidência, pois a arma foi apreendida, como o admite, na mesinha de cabeceira, no interior da sua residência, e ao contrário do que defende não demonstrou qualquer arrependimento, olvidando que resultou provado que “apresenta diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados e de se expressar adequadamente quanto à problemática criminal”, como o demonstra a factualidade vertida em 219. dos factos provados, o que demanda máximas cautelas. Ter-se-á, portanto, de afastar a preferência normativa pela pena de multa, por ser insuscetível de alcançar as finalidades de punição, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial. Ademais, como bem o defende a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, inexiste qualquer factualidade provada que permita equacionar o cenário pessoal traçado na motivação do recurso, no que se refere à justificação da posse da arma em questão, designadamente que o arguido/recorrente CC a detivesse com o intuito de “colocar um ponto final à sua vida e ao seu sofrimento”. Em suma, bem decidiu o tribunal a quo, ao ter optado pela pena de prisão em detrimento da pretendida pena de multa, não tendo violado nenhuma das normas legais invocadas pelo arguido/recorrente, nem, diga-se, quaisquer outras, nada havendo a censurar no acórdão recorrido a esse respeito, que, por isso, será de manter. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido/recorrente CC quanto a esta concreta questão. Quanto à medida da pena: Insurge-se o arguido/recorrente CC contra a medida das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas. E, como já o referimos supra, as penas parcelares e única em que foi condenado são as seguintes: ® Pena parcelar de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A; ® Pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão[65], pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e ® Pena única de 6 (seis) anos de prisão, efetuado o cúmulo jurídico das penas anteriores. E, de facto, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. Na verdade, quanto ao grau de ilicitude do facto é incontroverso que este é elevado [e não mediano como o classifica o tribunal a quo] quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, parecendo o arguido/recorrente esquecer que, pese embora não decorra da matéria de facto provada que tenha vendido quilos de produto estupefaciente, nem a uma grande quantidade de consumidores [apuraram-se 12], o certo é que o fez ao longo de um período de tempo dilatado [estamos a falar de um período de cerca de 8 anos - de 2015 a out de 2023]; vendia mais do que um tipo de produto de estupefaciente [haxixe/canábis resina e após 2018, também cocaína, uma das drogas mais duras da sociedade] e o tráfico de estupefacientes em causa está longe de poder ser considerado de “bagatelar/mediano/avulso”, como assim o denomina o arguido/recorrente, quando da factualidade provada decorre que vendeu produto estupefaciente a mais do que um comprador; dedicou-se a tal atividade durante um longo período de cerca de 8 anos e abastecia alguns dos seus compradores todas as semanas, como decorre, designadamente, da factualidade provada vertida em 16. e 18. E não se defenda que até o grau de pureza da cocaína que lhe foi apreendida [relembre-se: 91,2%] induz na conclusão de que a mesma se destinava ao seu consumo pessoal, parecendo o arguido/recorrente CC esquecer que da mesma matéria de facto provada também decorre que essa cocaína que lhe foi apreendida correspondia a 201 doses, matéria de facto essa que, aliás, nem sequer impugnou. Já quanto ao crime de detenção de arma proibida, admitimos que, de facto, o grau de ilicitude dos factos não é tão intenso, mas não se pode esquecer que pese embora a arma de fogo em questão tenha sido apreendida no interior da mesinha de cabeceira, a realidade é que juntamente com esta foram também apreendidas diversas munições e a mesma encontrava-se “em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação”, ou seja, apta a ser usada a qualquer momento o que, como bem o conclui o tribunal a quo “agrava a perigosidade da conduta típica”. Estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Do ponto de vista dos bens jurídicos violados, são igualmente fortes as exigências de prevenção geral quer, no que se refere à indesejável e preocupante proliferação da prática dos crimes em questão, a nível do país, quer no que se refere ao forte alarme e insegurança social que crimes desta natureza geram no seio da comunidade. Quanto às necessidades de prevenção especial é verdade que o arguido não tem antecedentes criminais e conta com o apoio da sua família, mas a realidade é que um comportamento conforme o direito é o que se espera de qualquer cidadão comum. Além disso, não esquecemos que não decorre da factualidade provada a existência de uma vida luxuosa ou de riqueza, mas não é menos verdade que, fruto do acidente de viação que sofreu que o deixou paraplégico, não tem qualquer ocupação profissional, auferindo uma pensão que já lhe permitia suportar as suas despesas pessoais, mas mesmo assim dedicou-se a vender produto estupefaciente, naturalmente para obter lucro do mesmo. E, como já o referimos supra, não resulta da factualidade provada o seu alegado arrependimento, resultando, sim, que, pese embora tenha confessado, fê-lo apenas quanto a uma parte dos factos e, além disso, “apresenta diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados e de se expressar adequadamente quanto à problemática criminal”, como o demonstra a factualidade vertida em 219. dos factos provados, o que demanda fortes cautelas. E não se diga que o tribunal a quo errou ao não se ter socorrido do artigo 72.º do Código Penal, atenuando especialmente a sua pena, sobretudo tendo em conta que o arguido encontra-se paraplégico e sofre de dor crónica, vivendo já uma vida de intenso sofrimento que não se compadece com uma pena de prisão, como a que lhe foi aplicada. Na verdade, embora se lamente a situação vivenciada pelo arguido/recorrente CC, de intenso sofrimento, o facto é que tal circunstancialismo já era por si vivenciado aquando da prática dos factos que conduziram à sua condenação, o qual não foi inibidor da prática dos mesmos. O mesmo será dizer que tendo presentes os factos provados [pois são apenas estes que se podem ter em conta, sendo certo que se o arguido/recorrente pretendia socorrer-se de factos que não constam da materialidade provada deveria ter reagido contra a matéria de facto, o que não fez] é de concluir que os fundamentos invocados como determinantes da atenuação especial não revelam a aptidão modificativa pretendida, nem mesmo a incapacidade física e motora e dor crónica de que padece o arguido/recorrente CC. Note-se que pese embora sem passado criminal, com as limitações de que padece decorrentes do facto de ser paraplégico e da dor crónica que o atormenta, o facto é que nada fazia prever que o arguido atuasse da forma como atuou e, não obstante, fê-lo. O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar a pretendida atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa. Não há, portanto, fundamento para a atenuação especial da pena propugnada pelo arguido/recorrente, o que necessariamente dita a improcedência da sua argumentação recursiva nesse segmento. E não se diga que a questão não poderia ter sido resolvida à luz dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, que não contemplam a situação da paraplegia sofrida pelo arguido, mas antes à luz dos artigos 8.º a 11.º do Código Civil ou da discriminação positiva, sob pena de se ferir as mais elementares regras do bom senso jurídico e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, tal pretensão carece de qualquer fundamento legal para o efeito, dispondo o nosso Código Penal de regras próprias às quais se deve obediência na determinação da medida concreta da pena, sendo certo que se o legislador não previu qualquer tratamento especial para o agente que padece de paraplegia é porque assim o entendeu por bem fazer, não se descortinando de que forma se possa sustentar que se esqueceu de o prever, só porque previu um regime especial para jovens ou porque concedeu alguns direitos a pessoas portadoras de deficiência como os direitos a atendimento prioritário e a lugares de estacionamento privilegiados chamados à colação na peça recursiva. Não se chame, também, à colação, as condições/ou falta delas dos estabelecimentos prisionais com vista a sustentar a pretendida atenuação especial da pena, ou mesmo a mera diminuição do seu quantum, pois como é sobejamente sabido as mesmas não constituem qualquer critério a atender na determinação concreta de uma pena. E muito menos se proceda à comparação da situação do arguido/recorrente CC com a de outros arguidos, designadamente da dos arguidos AA e FF, com vista a sustentar a pretendida redução da pena que lhe foi plicada. Com efeito, e no que se refere ao arguido AA é verdade que ao mesmo [que foi condenado numa pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução], foi apreendida uma quantidade superior de droga dentro da habitação e vendia/detinha na sua posse mais do que um tipo de estupefacientes [cocaína, canabis/resina e sumidades e MDMA], mas não é menos verdade que não se pode atender apenas a esses fatores para se alcançar uma medida concreta da pena, e, por exemplo, o período de tempo em que cada um deles desenvolveu o tráfico de estupefacientes é bem diferente [estamos a falar, concretamente, de 10/11 meses e de 8 anos, respetivamente], sendo, ainda, de realçar que o facto daquele ser saudável e o arguido/recorrente padecer das mencionadas maleitas, não constitui qualquer critério a atender na determinação da medida da pena. E relativamente ao arguido FF, sendo verdade que este foi condenado numa pena de 5 anos e 8 meses de prisão a título de reincidência, quando o arguido/ recorrente CC não tem antecedentes criminais, não é menos verdade que também tal circunstancialismo, por si só, não é suficiente para determinar a medida de uma pena concreta, já para não falar que, como já o dissemos, a arguido/recorrente desenvolveu a sua atividade de tráfico ao longo de 8 anos, enquanto que relativamente ao arguido FF estamos a falar de um transporte de canábis ocorrido na 25-10-2022, uma detenção de cocaína e cannabis ocorrida a 18-10-2023 e de dentro de um período situado entre o início de 2023 e 18-10-2023, a pedido do arguido EE ter efetuado entregas de cocaína ao arguido/recorrente CC e AA, cujo número de vezes, preço e quantidade não foi apurado. Na verdade, a existir falhas na determinação da medida concreta da pena as mesmas não são, seguramente, relativamente ao arguido/recorrente, sendo certo que eventuais penas desajustadas, por defeito, que possam ter sido aplicadas a outros arguidos não são suscetíveis de conduzir à redução da pena do arguido/recorrente CC. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições legais invocadas pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para os tipos de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido as penas parcelares concretas de 5 [cinco] anos e 8 [oito] meses de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão[66] relativamente crime de detenção de arma proibida, bem próximas, aliás, dos respetivos limites mínimos legais de respetivamente, 4 anos e 1 ano de prisão e, como tal, as penas parcelares permanecerão intocadas. E porque o arguido pugna pela redução substancial da pena única aplicada como consequência da redução das penas parcelares que, como acabamos de ver, não merece provimento, a pena única aplicada terá de permanecer, igualmente, intocada. De qualquer forma, mesmo que o arguido/recorrente pugnasse pela sua redução independentemente da peticionada redução das penas parcelares, sempre seria a mesma de manter, pois foi aplicada em obediência às regras da punição do concurso ínsitas no artigo 77.º do Código Penal e na sua fixação foi atendida a personalidade do arguido, teve como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, e foi fixada muito próxima do mínimo legal. Note-se que estamos a falar de uma pena única de 6 [seis] anos de prisão encontrada dentro de uma moldura abstrata situada entre o mínimo de 5 anos e 8 meses e o máximo de 7 anos de prisão, o que, na realidade, se traduz no cumprimento de uma pena de prisão de apenas 4 meses no que respeita ao crime de detenção de arma proibida. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido/recorrente CC no que respeita à dosimetria das penas parcelares e única. E, assim sendo, a pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada soçobra de imediato, desde logo pela inobservância do seu pressuposto formal, ínsito no artigo 50.º do Código Penal, que impunha que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 5 anos. Consequentemente, soçobra, igualmente, a pretendida imediata libertação do arguido/recorrente. Uma última palavra para dizer que toda a argumentação do arguido/recorrente CC aponta no sentido de baixar as penas parcelares aplicadas para que no novo cúmulo jurídico das duas penas parcelares, seja possível aplicar-se uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, como se a justeza de uma pena parcelar devesse ser encontrada no pressuposto de o cúmulo jurídico que viesse subsequentemente a operar permitir a suspensão da pena única, numa total inversão da sequência das normas legais a atender, segundo o nosso Código Penal, aquando da determinação de uma pena. Improcede, portanto, in totum, o recurso interposto pelo arguido CC. Quanto ao recurso do arguido EE: O arguido/recorrente EE, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão[67]. Propugna o arguido/recorrente EE pela redução da pena que lhe foi aplicada “de molde a poder ser suspensa na sua execução”, não superior a 5 anos, portanto. E, para tanto, argumenta, em suma, que não lhe podia ter sido aplicada a mesma pena em que foi condenado o arguido FF - 5 anos e 8 meses de prisão -, desde logo porquanto este é reincidente e o arguido/recorrente não tem antecedentes criminais; aquele não tem trabalho certo, vivendo com o recorrente que lhe dá a mão, ao passo que o recorrente é um homem honesto e trabalhador, que, tal como a sua mulher, possui uma profissão digna e honesta, ao que acresce o facto de o arguido FF ter assumido que o produto estupefaciente encontrado na sua residência, quarto daquele, é seu e não do recorrente. Além disso, prossegue o arguido/recorrente, ao arguido AA foi-lhe aplicada uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, quando ficou provado que era um dos “orientadores” do Grupo, vendendo produto estupefaciente de diversos tipos (cocaína, haxixe e MDMA) e tinha também uma quantidade de droga dentro da habitação. Conclui, assim, que não tendo antecedentes criminais; encontrando-se inserido social e familiarmente, com agregado familiar constituído, do qual faz parte uma filha de muito tenra idade; ter trabalho honesto, tal como a sua esposa, e ser uma pessoa a caminho da terceira idade, merecia uma atenuação da pena que lhe foi aplicada, devendo, na sua ótica, ser-lhe aplicada uma pena não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, não tendo, sequer, o tribunal a quo fundamentado o facto de não se ter optado por pena de prisão até cinco anos, permitindo a sua suspensão executória Vejamos: Insurge-se o arguido/recorrente EE contra a medida da pena que lhe foi aplicada, por comparação, desde logo, com a pena em que foi condenado o arguido FF, mas parte de um pressuposto errado, o de que ambos foram condenados na mesma pena de 5 anos e 8 meses de prisão, quando, na verdade, o arguido/recorrente foi condenado numa pena inferior, concretamente de 5 anos e 4 meses de prisão, o que, só por si, faz cair a argumentação trazida à colação a esse respeito. De qualquer forma, como já o dissemos supra, a respeito da apreciação da medida da pena aplicada ao arguido/recorrente CC não faz qualquer sentido proceder à comparação da sua situação com a de outros arguidos, designadamente da dos arguidos FF ou de AA, com vista a sustentar a pretendida redução da pena que lhe foi aplicada. Com efeito, e no que se refere ao arguido AA é verdade que ao mesmo [que foi condenado numa pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução], foi apreendida droga dentro da habitação e vendia/detinha na sua posse mais do que um tipo de estupefacientes [cocaína, canabis/resina e sumidades e MDMA], mas não é menos verdade que não se pode atender apenas a esses fatores para se alcançar uma medida concreta da pena, e, por exemplo, enquanto que na posse do arguido AA foram apreendidas [além do MDMA em quantidade correspondente a 31 doses e canábis/sumidades correspondente a 4 doses], 738 doses de canábis/resina, na posse do arguido/recorrente e do arguido FF foi apreendida canábis/resina numa quantidade correspondente a 5448 doses individuais, bem superior àquela, portanto. Na verdade, a existir falhas na determinação da medida concreta da pena as mesmas não são, seguramente, relativamente ao arguido/recorrente EE, sendo certo que penas desajustadas, por defeito, que possam ter sido aplicadas a outros arguidos não são suscetíveis de conduzir à redução da sua pena. Como bem o refere a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, “… a comparação da pena que lhe foi aplicada com as aplicadas aos outros arguidos não constitui argumento decisivo, pois, na respectiva determinação, o Tribunal a quo tem de atender às particulares condições pessoais de cada um, diferindo as circunstâncias a atender nos termos e ao abrigo do art.º 71.º n.º 2 do Código Penal”. E, de facto, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. Na verdade, quanto ao grau de ilicitude do facto é incontroverso que este é elevado, uma vez que, conforme o refere o tribunal a quo, o Arguido foi fiscalizado em momento em que, juntamente com FF, detinha quase um 1kg de canábis resina, correspondente a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo fornecimento de cocaína a AA e CC, sendo um dos principais fornecedores deste último durante, pelo menos, o ano de 2023. Estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Do ponto de vista dos bens jurídicos violados, são igualmente fortes as exigências de prevenção geral quer, no que se refere à indesejável e preocupante proliferação da prática do crime em questão, a nível do país, quer no que se refere ao forte alarme e insegurança social que crimes desta natureza geram no seio da comunidade. Como bem o refere o tribunal a quo “… as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento dos vendedores, porquanto permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos.”. Quanto às necessidades de prevenção especial é verdade que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido familiarmente, e, tal como à sua mulher, são-lhe conhecidos hábitos de trabalho, mas a realidade é que um comportamento conforme o direito é o que se espera de qualquer cidadão comum. Além disso, não esquecemos que não decorre da factualidade provada a existência de uma vida luxuosa ou de riqueza, mas não é menos verdade que pese embora desempenhasse uma atividade profissional – explorava um café e dava aulas de artes marciais -, mesmo assim dedicou-se ao tráfico de produtos estupefacientes, naturalmente para obter lucro do mesmo. E, não resulta da factualidade provada qualquer facto que aponte no sentido do seu arrependimento. Assim sendo, pese embora as exigências de prevenção especial não sejam elevadas, mesmo assim demandam sérias cautelas. E não se diga que o tribunal a quo errou ao não ter atenuado a pena. Quanto a este argumento, pese embora o arguido/recorrente EE não chame expressamente à colação o disposto no artigo 72.º do Código Penal, ou seja, a atenuação especial da pena, sempre se dirá que, tendo presentes os factos provados [pois são apenas estes que se podem ter em conta] é de concluir que a inserção social e familiar, os seus hábitos de trabalho, a ausência de antecedentes criminais e encontrar-se a caminho da terceira idade, não revelam a aptidão modificativa pretendida. Note-se que tal circunstancialismo já era por si vivenciado à data da prática dos factos e não foram capazes de inibir o arguido/recorrente EE da prática dos mesmos. O mesmo será dizer que, perante tal circunstancialismo, nada fazia prever que o arguido/recorrente EE atuasse da forma como atuou, mas, a realidade, é que o fez. O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar uma atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa. Na realidade, como bem se conclui no douto parecer da Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta “… se é certo que não consta do seu certificado de registo criminal qualquer averbamento, não menos relevante representa o facto de que o recorrente, de acordo com a factualidade provada ( cfr. factos provados n.ºs 49, 51, 53, 54 e 56) assumia um papel principal no fornecimento de outros vendedores, pelo que a gravidade da sua conduta é inequivocamente maior, sendo, aliás, encontrado, juntamente com o arguido GGG, na posse de uma enorme quantidade de estupefaciente (…), não sendo de ponderar qualquer arrependimento ou factor atenuativo relevante.”. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições legais invocadas pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido/recorrente EE a pena concreta de 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de prisão[68], bem próxima, aliás, do respetivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão e, como tal, a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo permanecerá intocada, medida da pena essa que, ao contrário do argumentado pelo arguido/recorrente, foi devidamente fundamentada, nada na lei impondo que se justifique a razão de não se aplicar uma pena inferior a 5 anos. E, assim sendo, a pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada soçobra de imediato, desde logo pela inobservância do seu pressuposto formal, ínsito no artigo 50.º do Código Penal, que impunha que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 5 anos. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido EE também quanto a esta concreta questão. Quanto ao recurso do arguido FF: O arguido/recorrente FF, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Por entender que a pena que lhe foi aplicada se afigura excessiva e desproporcional, propugna o arguido/recorrente FF pela sua redução para uma pena igual ou inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de plano de reinserção social, nomeadamente para tratamento do vício de consumo de produto estupefaciente, uma vez que se encontram preenchidos os seus pressupostos e é possível ainda cogitar um juízo de prognose favorável ao arguido, desde que acompanhado por profissionais de saúde para tratamento do seu vício. E, para tanto, argumenta, em suma, sempre ter confessado, desde o inicio do processo, que tinha na sua posse as quantidades de droga que lhe foram apreendidas e nunca assumiu a sua qualidade de fornecedor do alegado grupo; contextualizou a sua situação pessoal, nomeadamente o histórico de registo criminal que apresenta, explanando que padece de problemas com o consumo de produto estupefaciente (cocaína) e que os atos que cometeu se destinavam a obter dinheiro para financiar esse consumo (no caso do haxixe apreendido) ou a obter produto diretamente para seu consumo (no caso da cocaína apreendida) e que explicou, em vários momentos e de forma coerente, a forma como obteve o produto estupefaciente que lhe foi apreendido: o “trabalho” que era a entrega do produto de haxixe, bem como o furto do produto de cocaína a um terceiro. Além disso, prossegue o arguido/recorrente FF, os pressupostos da reincidência não se encontram verificados, pelo que, na sua ótica, se impõe a revogação completa da decisão nessa parte. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Analisado o acórdão recorrido constata-se, desde logo, que para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. Na verdade, quanto ao grau de ilicitude do facto é incontroverso que este é elevado, uma vez que, conforme o refere o tribunal a quo, o Arguido foi fiscalizado em momento em que detinha na sua posse [juntamente com o arguido EE] quase um 1kg de canábis resina que correspondia a 5448 doses. De resto, a sua atividade passava pelo apoio/colaboração da atividade de fornecimento de cocaína por parte de EE. Ademais, a 18.10.2023, o Arguido detinha na sua posse cocaína corresponde a 210 doses e canábis em quantidade que dava para 63 doses.”. Do presente trecho do acórdão recorrido, atinente à fundamentação da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido/recorrente FF, logo se constata a falta de razão de ser da sua argumentação recursiva, quando refere que nunca assumiu a sua qualidade de “fornecedor” do grupo. Na verdade, como já o referimos supra [aquando da análise da questão recursiva atinente à impugnação da matéria de facto], não só, em momento nenhum, da mencionada factualidade que considerou provada, o tribunal a quo afirma, que o arguido/recorrente FF era o fornecedor ou que vendia produto estupefaciente aos arguidos AA e CC, mas sim que o fornecedor/vendedor era o arguido EE, resultando bem claro da conjugação dos artigos 53. e 54. da factualidade provada que a intervenção do arguido/recorrente FF se situava ao nível das entregas, quando estas não eram feitas pessoalmente pelo próprio fornecedor EE; como se realça isso mesmo no trecho acabado de transcrever atinente à determinação da medida concreta da pena ao referir-se que “De resto, a sua atividade passava pelo apoio/colaboração da atividade de fornecimento de cocaína por parte de EE.”. Estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Do ponto de vista dos bens jurídicos violados, são igualmente fortes as exigências de prevenção geral quer, no que se refere à indesejável e preocupante proliferação da prática do crime em questão, a nível do país, quer no que se refere ao forte alarme e insegurança social que crimes desta natureza geram no seio da comunidade. Como bem o refere o tribunal a quo “as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, sobretudo no que se refere à atividade de fornecimento, que permite o abastecimento de traficantes, pequenos ou de maior dimensão, que fazem depois chegar os estupefacientes às ruas e aos consumidores, sendo pois um dos patamares que maior insegurança e preocupação cria nos cidadãos”. In casu, não se olvida que não era o arguido/recorrente FF o fornecedor dos arguidos AA e CC, mas não deixou de apoiar/colaborar na entrega do produto estupefaciente aos mesmos, quando esta não era efetuada pessoalmente pelo seu fornecedor EE. E quanto às necessidades de prevenção especial é incontornável que as mesmas são prementes. Como bem o elucida o tribunal a quo “as exigências de prevenção especial são significativas. O Arguido conta já com quatro antecedentes criminais, sendo a sua última condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, o que não o demoveu da reincidência criminosa. Na verdade, tal circunstância demonstra uma especial tendência para a prática de crimes. Com efeito, nenhuma das condenações anteriormente sofridas foi suficiente para demover o Arguido da persistência criminosa, sendo que o cometimento destes factos poucos meses após o termino da liberdade condicional e extinção da pena de prisão que lhe foi aplicada precisamente por um crime da mesma natureza do agora em julgamento apenas confirma e reforça. Também merecem destaque as fragilidades sociais do Arguido, atenta a ausência do exercício de uma atividade profissional estável e regular ao longo da vida, sendo que a retaguarda familiar que ainda mantém se centra, sobretudo, no agregado familiar do arguido EE. De resto, não pode também deixar de se ter em consideração que o Arguido não manifestou arrependimento.”, exceto quanto às repercussões de tais acontecimentos quanto ao primo EE, nos termos vertidos em 261. da factualidade provada. Note-se, aliás, que o Arguido, apesar dos períodos de execução de pena de prisão já cumpridos (que somam, ainda que intercalados com períodos de liberdade, cerca de 25 anos), não apresenta motivação para alterar comportamentos, adotando um discurso de desculpabilização impregnado de um sentimento de conformismo, como resulta da factualidade provada vertida em 274. E não se defenda que a sua confissão impunha uma redução da pena aplicada, porquanto, como facilmente se compreenderá, a sua confissão é de pouco valor, sobretudo quando confessa o óbvio, uma vez que o produto estupefaciente em questão foi apreendido também na sua posse. Insuscetível de conduzir à redução da pena que lhe foi aplicada são, ainda, as suas condições pessoais, precária situação económica e os alegados fins que o determinaram, concretamente, de que os atos que cometeu se destinavam a obter dinheiro para financiar o seu consumo ou a obter produto diretamente para seu consumo, porquanto em momento algum da factualidade provada tal intuito transparece, a não ser que mantinha consumos ativos de cocaína e que além de ajudar o seu primo no café não exercia qualquer atividade laboral regular, orientando o seu quotidiano para satisfazer a sua adição e nada mais do que isso. Na realidade, basta um olhar atento sobre as quantidades que lhe foram apreendidas [numa das vezes canábis/resina correspondente a 5448 doses individuais e numa outra vez cocaína em quantidade correspondente a 210 doses individuais e canábis resina correspondente a 63 doses] para afastar a argumentação do recorrente de que agia apenas para satisfazer o seu problema aditivo. E, sinceramente, a chamada à colação do artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal sob a epígrafe, “Restituição ou reparação”, só poderá entender-se por mero lapso do arguido/recorrente, por ser insuscetível de aplicação ao crime em discussão nos presentes autos [tráfico de estupefacientes]. Ainda que, em passant, diz o arguido/recorrente FF que o tribunal a quo violou o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do Código Penal, ou seja, chama à colação o instituto da atenuação especial da pena. Mas, mais uma vez, sem qualquer razão. Com efeito, a mencionada norma legal reporta-se à atenuação especial da pena quando tiver “… havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados”, sendo certo que tendo presentes os factos provados [pois são apenas estes que se podem ter em conta e não quaisquer outros que não constem da factualidade provada, ainda que invocados em sede recursiva], em momento algum dali transparece qualquer ato de arrependimento sincero por parte do arguido/recorrente, não se descortinando, aliás, como possa estar arrependido de atos que nem sequer reconhece na sua totalidade. O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar uma atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições legais invocadas pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que a pena concreta de 5 [cinco] anos e 8 [oito] meses de prisão, bem próxima, aliás, do respetivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão, que foi aplicada ao arguido/recorrente FF encontra-se longe de se considerar exagerada e, como tal, permanecerá intocada. Na verdade, se algum reparo se poderia fazer seria pela benevolência do tribunal a quo na sua fixação, tendo em conta, desde logo, a sua reincidência, instituto jurídico este que, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, tem aqui indubitável aplicação. Expliquemos porquê: Defende o arguido/recorrente FF que o regime da reincidência não tem aqui aplicação porquanto resulta do seu registo criminal que o crime anterior foi por si praticado até 24/11/2015, mas encontra-se omissa no acórdão recorrido a data em que o arguido/recorrente foi privado da sua liberdade, não se podendo, assim, concluir, sem mais, que apenas decorreu o período indicado de 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022 para contabilização do prazo de 5 anos a que alude o artigo 75º, nº2 do C.P. Por outro lado, prossegue o arguido/recorrente na sua argumentação, o “pressuposto material” para a aplicação da reincidência (2ª parte do artigo 75º, nº1 do C.P.) também não se verifica, pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os factos realmente praticados (e confessados) pelo arguido foram esporádicos, em duas ocasiões concretamente determinadas e não em dezenas de vezes, o que permite concluir, apesar de tudo, que não há lugar à censura do agente, nos termos preconizados naquele normativo. Consequentemente, conclui o arguido/recorrente pela não aplicação do regime da reincidência ao caso concreto, propugnando pela revogação completa da decisão nesta parte. Porém, sem razão: Com efeito, sobre esta matéria rege o artigo 75.º do Código Penal, no que ora releva, nos seguintes termos: “1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. (…).” São, assim, elementos essenciais da reincidência: • Condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses; • Prática de novo crime, não tendo decorrido mais de 5 anos sobre a prática do crime anterior, que deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; • Ambos os crimes sejam dolosos. Além daqueles pressupostos formais a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: • que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. À reincidência interessa a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória) e a data da prática do crime atual. Ora, o arguido/recorrente FF tem condenações anteriores e não obstante o juízo de censura que esteve inserto nas penas, quando foi restituído à liberdade voltou a delinquir. No que ora releva, constata-se que anteriormente, foi o arguido/recorrente FF condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, ocorrido no ano de 2015 [concretamente até 24 de novembro de 2015]. Nos presentes autos, foi o arguido/recorrente FF condenado numa pena de 5 anos e 4 meses [antes da aplicação do instituto da reincidência], pela prática de idêntico crime, também doloso, de tráfico de estupefacientes, por factos reportados ao período temporal situado entre 25-10-2022 e 18-10-2023. E, de facto, é verdade que do acórdão recorrido não decorre a data em que o arguido/recorrente FF foi privado da sua liberdade para cumprir a pena à ordem do processo no âmbito do qual foi condenado na mencionada pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Porém, não é menos verdade que, mesmo assim, é possível chegar-se à conclusão de que entre a data do anterior crime e a data do crime presente não decorreram mais de 5 anos, ressalvado o período em que esteve privado da sua liberdade, como bem o concluiu o tribunal a quo. Com efeito, como resulta do acórdão recorrido, o arguido/recorrente FF encontrava-se a cumprir uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 7/15.3GBBRG, mediante decisão transitada em julgado a 23-10-2017, pela prática até 24 de novembro de 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes. E, tal como ali se refere e decorre do Certificado de Registo Criminal do arguido/recorrente FF, junto aos autos a 15-11-2024, este foi colocado em liberdade condicional a 24-04-2021, pelo período decorrente até 24-05-2022. Assim sendo, tendo em conta que a pena que se encontrava a cumprir, aquando da concessão da liberdade condicional, era de 6 anos e 6 meses de prisão e que, nos termos do artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, que no caso ocorreu a 24-04-2021, significa que o arguido/recorrente cumpriu pena à ordem do mencionado processo durante 5 anos e 5 meses, ou seja esteve privado da liberdade desde 24-11-2015, que, note-se, até é coincidente com a data do último ato praticado julgado naquele anterior processo, sendo irrelevante a que título tenha estado privado da liberdade, designadamente se o foi no âmbito de eventual medida de coação que ali lhe tenha sido aplicada, porquanto também esta se encontra contemplada no n.º 2, do artigo 75.º do Código Penal. Perante o exposto, e não sendo contabilizado o período em que esteve privado da liberdade ao abrigo do art.º 75.º, 2, do Código Penal é inequívoco que não decorreram mais de 5 anos entre a prática daqueles factos do processo n.º 7/15.3GBBRG [até 24-11-2015] e a prática do crime em causa nestes autos [reportado ao período temporal situado entre 25-10-2022 e 18-10-2023], sendo, aliás, de realçar que entre a data da concessão da liberdade condicional [recorde-se: 24-04-2021] e o primeiro ato que integra a atividade de tráfico dos presentes autos [recorde-se 25-10-2022], mediaram apenas cerca de 18 meses. Verifica-se, portanto, o pressuposto formal temporal exigido pelo instituto da reincidência. E o mesmo ocorre relativamente ao pressuposto material. Com efeito, como bem o conclui o tribunal a quo “(…) o passado criminal do Arguido permite constatar o desrespeito por parte deste pela solene advertência contra o crime contida nas anteriores condenações. A reiterada persistência do Arguido na prática de ilícitos criminais, desta feita pelo mesmo crime pelo qual sofreu a última condenação, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, demonstra uma clara indiferença por parte deste face aos avisos de que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações, não tendo as mesmas surtido o efeito dissuasor pretendido. O Arguido deve, pois, ser censurado pela circunstância de não se ter deixado motivar pelas anteriores condenações, persistindo na atuação criminosa, que também deixam revelar uma especial tendência para os crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Na verdade, é de concluir que a atuação em análise nestes autos não é esporádica ou meramente fortuita. De resto, o percurso de vida do Arguido traduz a ausência de investimento num percurso profissional estável e uma personalidade que se recusou a aceitar as prescrições resultantes das antecedentes condenações (requisito material da reincidência), o que demonstra que as anteriores condenações de nada valeram para o advertir.”. [sublinhado e negrito nossos]. Inexistem, pois, fundamentos para, como defende o arguido/recorrente FF, se afastar o instituto da reincidência, bem como para qualquer redução da pena de prisão, que lhe foi fixada pelo tribunal a quo em 5 [cinco] anos e 8 [oito] meses de prisão, que permanecerá intocável. E, assim sendo, a pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada soçobra de imediato, desde logo pela inobservância do seu pressuposto formal, ínsito no artigo 50.º do Código Penal, que impunha que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 5 anos. Improcede, portanto, in totum, o recurso interposto pelo arguido FF. Quanto ao recurso do arguido MM: O arguido/recorrente MM, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Propugna o arguido/recorrente MM pela redução da pena que lhe foi aplicada, para uma pena igual ou inferior a 5 anos, suspensa na sua execução por 5 anos, sujeita a um regime de prova e cumprimento de obrigações que se venham a entender ser pertinentes. E, para tanto, argumenta, em suma, que a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo revela-se excessiva, desajustada e desproporcionada, tendo em conta a moldura penal abstrata do crime em questão [de 4 a 12 anos de prisão]; a prova produzida em sede de discussão e julgamento e as suas condições sócio-económicas, sendo de condição social modesta [vive num anexo, do seu pai, composto apenas por uma divisão, sem cozinha, nem casa de banho; faz a sua higiene em balneários públicos e não tem meio de transporte próprio, precisando do auxilio de terceiros nas suas deslocações], do que tudo resulta que o arguido/recorrente não obtém grandes proveitos económicos do tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado. Além disso, prossegue o arguido/recorrente, não tem antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza; não aufere qualquer rendimento, nem aufere nenhuma prestação social, o que o coloca numa situação de extrema vulnerabilidade social, habitacional e relacional e, além disso, é/foi consumidor de cocaína, pelo que cedia/vendia produtos estupefacientes com o objetivo de apenas e tão só obter produto estupefaciente para consumo próprio, tando que grande parte das pessoas a quem cedia/vendia faziam parte do seu circulo de amigos. Acresce que é acompanhado pela equipa de rua da associação Médicos do Mundo, desde maio de 2019 que lhe dão apoio ao nível de saúde; está a ser acompanhado pela equipa de tratamento do Projeto Sorrir (GASC), onde mantém desde há vários anos terapia de substituição opiácea com metadona, encontrando-se actualmente abstinente do consumo de produtos estupefacientes; beneficia a vários níveis da ligação/relação que estabeleceu com a equipa de tratamento (GASC) e com a equipa de rua dos Médicos do Mundo e sempre manifestou perante as equipas que o acompanham, disponibilidade para colaborar com as estruturas judiciais e no cumprimento de medidas de execução junto da comunidade; tudo sinais reveladores da intenção do Recorrente de inserção social, e que devem ser valorados e, considerados, como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja. Porém, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, analisado o acórdão recorrido constata-se, desde logo, que para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. Na verdade, quanto ao grau de ilicitude do facto é incontroverso que este é elevado [e não mediano como o sustenta o tribunal a quo] uma vez que a sua atuação perdurou ao longo de um ano [desde janeiro de 2023 a 26 de janeiro de 2024] e manteve-se mesmo após intervenção policial e sua sujeição a primeiro interrogatório judicial. Note-se, por exemplo, que já no dia 19.08.2023, no decurso de uma intervenção policial que visava a interceção e identificação de um indivíduo que na posse de uma arma de fogo estaria a ameaçar terceiros, foi intercetado e identificado o arguido MM que além da arma de fogo, detinha ainda na sua posse, no bolso esquerdo das suas calças, 0,449 gramas de heroína (correspondentes a < 1 dose), 0,197 gramas de cocaína (cloridrato), correspondentes a < 1dose), 9,903 gramas de cocaína (correspondentes a 47 doses), assim como 190,00€ em notas do BCE. [factualidade provada vertida em 90.] e, pese embora essa intervenção da autoridade policial, no dia 26 de janeiro de 2024, pelas 13h22, nas imediações do Largo ... em ..., o arguido MM tinha na sua posse 29 pedras de cocaína (éster metílico), com o peso de 3,205 gramas, com um grau de pureza de 68,7 %, correspondentes a 73 doses individuais, dissimuladas num ovo “kinder” e a quantia de 39,56€ em notas e moedas do B.C.E. [factualidade provada vertida em 102.] Além disso, não se trataram de cedências/vendas esporádicas [como disso é exemplo a factualidade provada vertida em 91. de onde resultam transações em dias seguidos e por vezes mais do que uma vez por dia ao mesmo adquirente] e na maioria das transações que efetuou o produto estupefaciente vendido foi a cocaína, uma das drogas mais duras da sociedade, com as consequências nefastas sobejamente conhecidas, já para não falar que foi-lhe apreendido produto estupefaciente em 4 ocasiões distintas [09-06-2023, 19-08-2023, 18-10-2023 e 26-01-2024], e em três delas as quantidades do produto estupefaciente apreendido revelam que o arguido/recorrente tinha grande capacidade para obter e fazer escoar o produto em questão [estamos a falar de quantidades de cocaína que correspondiam, respetivamente, a 72 doses individuais, 47 doses e 73 doses individuais]. Tal circunstancialismo, só por si, já faz cair por terra a argumentação do arguido/recorrente de que apenas vendia/cedia para sustentar o seu próprio consumo. Estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Do ponto de vista dos bens jurídicos violados, são igualmente fortes as exigências de prevenção geral quer, no que se refere à indesejável e preocupante proliferação da prática do crime em questão, a nível do país, quer no que se refere ao forte alarme e insegurança social que crimes desta natureza geram no seio da comunidade. E quanto às necessidades de prevenção especial é incontornável que as mesmas são igualmente significativas [e não apenas medianas como o entendeu o tribunal a quo]. Na verdade, o arguido/recorrente MM conta já com antecedentes criminais que pese embora sejam por crime de diversa natureza da dos presentes autos [trata-se de um crime de violência doméstica], o certo é que foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, que não lhe serviu de qualquer advertência, pois que grande parte da sua atuação dos presentes autos ocorreu no decurso do período da suspensão da execução daquela pena. A sua situação económica é precária, como o próprio o reconhece, tendo como única fonte de rendimento o RSI no valor de €189, 00, não possui qualquer retaguarda familiar que o possa encaminhar pelos bons caminhos e mesmo beneficiando da ajuda de diversas entidades, o certo é que esse apoio não foi suficiente para o fazer arrepiar caminho da criminalidade, resultando, mesmo, da factualidade provada [vertida em 317.] que nem sempre é recetivo às suas orientações e/ou realização de exames/prescrições medicamentosas”. E, ao contrário do que pretende fazer crer ao tribunal, designadamente de que cedia/vendia para apenas satisfazer os seus consumos e que está abstinente, cumpre atentar que da factualidade provada decorre que “no que diz respeito ao tratamento à problemática de consumo de substâncias mantém, desde há vários anos, terapia de substituição opiácea com metadona, com toma diária que efetua através do Projeto Sorrir de ..., onde é acompanhado. No entanto. Comparece de forma irregular às consultas agendadas por esse serviço [vertida em 318.] Além disso, resulta ainda da factualidade provada [vertida em 319.] que no seu discurso estão presentes indicadores de desresponsabilização e vitimização, que poderão reforçar a dificuldade de interiorização das necessidades de mudança que evidencia. Cumpre também não esquecer que da factualidade provada [única a que podemos atender] também decorre que o arguido/recorrente MM munia-se de arma de fogo, chegando a ser chamada a intervenção policial para o identificar porque estaria a ameaçar terceiros, o que revela muito da sua personalidade mal formada e do desprezo de todos os apoios de que padecia. [factualidade vertida em 90.] Tudo, portanto, indicadores vivenciados pelo arguido/recorrente MM que demandam máximas cautelas. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições legais invocadas pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido/recorrente MM a pena concreta de 5 [cinco] anos e 5 [cinco] meses de prisão, bem próxima, aliás, do respetivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão e, como tal, a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo permanecerá intocada. E, assim sendo, a pretendida suspensão da execução da pena de prisão aplicada soçobra de imediato, desde logo pela inobservância do seu pressuposto formal, ínsito no artigo 50.º do Código Penal, que impunha que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 5 anos. Improcede, portanto, in totum, o recurso interposto pelo arguido MM. Quanto ao recurso do arguido NN: O arguido/recorrente NN foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Insurge-se o arguido/recorrente NN contra a medida da pena que lhe foi aplicada, porquanto, na sua ótica, se afigura excessiva, desproporcional, injusta e desadequada, uma vez que foi intenção do legislador conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes, como é o seu caso, que é consumidor, cujo desiderato não foi o de simplesmente obter proveitos económicos, como o foi o arguido QQ, que traficava para ganhar dinheiro e fazer do tráfico modo de vida, com drogas leves e duras. E, além disso, prossegue o arguido/recorrente NN, o tribunal a quo não atendeu ou não o fez devidamente quanto às seguintes circunstâncias: • O grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, porquanto: - A sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. - O Arguido procedia maioritariamente à venda de canábis - O Arguido era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. - O número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, - O número de transações e o valor das mesmas nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. • O grau de culpa é mediano - O objetivo do Arguido era obter proveitos ou estupefacientes para a satisfação do seu próprio consumo; - O Arguido era, à data dos factos, consumidor de substâncias estupefacientes com grande poder aditivo; • As exigências de prevenção especial são atenuadas: - As suas condutas foram limitadas no tempo e foram determinadas sobretudo pela circunstância de ser toxicodependente; - O Arguido conta com antecedentes criminais, sendo um deles por crime da mesma natureza, mas este já foi praticado em 2013. - o Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes; - O Arguido abandonou voluntariamente abandonado as suas condutas; - O Arguido inscreveu-se no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, comparecendo às consultas agendadas. - o Arguido encontra-se familiarmente integrado. - Em razão de um problema oncológico na infância, aufere pensão de invalidez, com a qual contribui para as despesas do agregado familiar, e - o Arguido enquadra os factos em julgamento num período de maior vulnerabilidade. Conclui, assim, o arguido/recorrente NN que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º n.º 2 al. c), d) e e), 72.º n.º 2 al. c) e d), todos do Código Penal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, por isso, em consequência da alteração da qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10), serem-lhe aplicadas, respetivamente, as penas de dois anos e três meses de prisão ou prisão de três anos, suspensas na sua execução, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Mesmo que assim não se entenda (alterar a qualificação jurídica do crime), se reduza a pena aplicada de 4 anos e 10 meses de prisão para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Vejamos: A pretendida redução da pena de prisão para dois anos e três meses ou três anos, ainda que suspensa na sua execução, nos termos propugnados pelo arguido/recorrente NN, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos, soçobra de imediato, porquanto, conforme já analisamos supra, o arguido/recorrente NN não obteve qualquer provimento quanto à pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos, nem para a tipologia criminal inserta no artigo 26.º , nem para a tipologia criminal a que alude o artigo 25.º, ambos do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. E, mesmo que se tenha em conta que a qualificação jurídica dos factos permaneceu inalterada, soçobra, também, a pretendida redução da pena de prisão imposta de 4 anos e 10 meses de prisão [suspensa na sua execução], para o seu mínimo legal, de 4 anos, porquanto a situação dos autos resultante da factualidade provada, reportada ao arguido/recorrente NN, não o permite. Desde logo, não faz qualquer sentido chamar à colação a pena em que foi condenado o arguido QQ [mesma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução], sendo certo que a existir penas excessivas nos autos certamente que não será a imposta ao arguido/recorrente NN e como o temos vindo a dizer, penas desajustadas, por defeito, que possam ter sido aplicadas a outros arguidos não são suscetíveis de conduzir à redução da pena do ora arguido/recorrente. Como bem o refere a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer [ainda que a propósito de outros arguidos/recorrentes, mas que aqui se chama à colação pela sua pertinência], “… a comparação da pena que lhe foi aplicada com as aplicadas aos outros arguidos não constitui argumento decisivo, pois, na respectiva determinação, o Tribunal a quo tem de atender às particulares condições pessoais de cada um, diferindo as circunstâncias a atender nos termos e ao abrigo do art.º 71.º n.º 2 do Código Penal”. E, de facto, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. Com efeito, a respeito da determinação da medida concreta da pena atinente ao arguido/recorrente NN o tribunal a quo referiu o seguinte: “No que respeita ao arguido NN, importa considerar: - as muito relevantes exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º; - o grau médio-baixo da ilicitude da sua conduta, porquanto a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023. Por outro lado, o Arguido procedia à venda de canábis, mas também cocaína, que, como se disse, tem maior poder aditivo, sendo maior a sua danosidade para o bem jurídico protegido. No entanto, a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o que reduz a sua ilicitude nesta matéria. Acresce que o Arguido era consumidor e cedia também produto gratuitamente a outros consumidores. De resto, o número de transações demonstradas nos autos não é especialmente significativo considerando o período pelo qual perdurou a sua conduta, nem permitia a obtenção de ganhos económicos com relevância. Também das vezes em que lhe foi apreendido estupefaciente, as quantidades eram, considerando a atividade de tráfico e a circunstância de o Arguido ser também consumidor, pouco relevantes. Quanto ao grau de culpa, tenha-se em consideração que Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder ao transporte / venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo a culpa do mesmo intensa; As exigências de prevenção especial são medianas. O Arguido conta com antecedentes criminais, sendo um deles por crime da mesma natureza, mas este já foi praticado em 2013. Foi, entretanto, condenado por um crime de falsidade de testemunho em pena de multa e por um crime de roubo, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa, estando o decurso da suspensão a decorrer na data da prática dos factos agora em julgamento. A favor do Arguido deve valorar-se as alterações introduzidas na sua vida na sequência da intervenção policial que deu origem a este processo: o Arguido afastou-se do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes e inscreveu-se no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, comparecendo às consultas agendadas. Além disso, o Arguido encontra-se familiarmente integrado. Em razão de um problema oncológico na infância, aufere pensão de invalidez, com a qual contribui para as despesas do agregado familiar. De resto, deve considerar-se que o Arguido enquadra os factos em julgamento num período de maior vulnerabilidade e manifesta preocupação com o processo. Ponderando-se o que deixou dito e o demais contexto que resulta dos autos, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao arguido NN da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico.”. Na verdade, o tribunal a quo atendeu a todo o circunstancialismo que resulta da factualidade provada [única a que se pode atender, como o arguido/recorrente NN bem sabe], e, diga-se, se pecou foi pela sua benevolência e não por excesso, ao ter aplicado ao arguido/recorrente NN uma pena situada praticamente no seu mínimo legal [recorde-se 4 anos e 10 meses, numa moldura penal abstrata situada entre 4 e 12 anos], pese embora todo o circunstancialismo que decorre da factualidade provada a seu respeito, designadamente ao entender que o grau de ilicitude com que atuou é médio-baixo. Com efeito, conforme já o referimos supra, aquando da apreciação da qualificação jurídica dos factos, da factualidade provada decorre que o arguido/recorrente NN não vendia apenas canábis [resina e sumidades], mas também uma das drogas mais duras e nefastas da sociedade: a cocaína, ainda que as vendas/cedência desta fossem com menor frequência, em comparação com as da canábis. Fê-lo num período de tempo que não se pode considerar, de todo, reduzido, mas sim ao longo de mais de um ano e meio [concretamente de março de 2022 a 10 de novembro de 2023] e nem as apreensões ocorridas, a 18-10-2023, na sua residência, designadamente de produto estupefaciente, o fizeram parar na sua atividade de tráfico, ante a factualidade provada vertida em 104. da qual decorre que dias depois dessa apreensão, concretamente a 10 de novembro de 2023, procedeu à venda de 2 bases de cocaína a DDD. Além disso, mostra-se incontroverso que conhecia bem os meandros do mundo da droga, onde se abastecer, designadamente com produto de qualidade, sendo disso sintomático desde logo a qualidade da cocaína que lhe foi apreendida na sua residência, cujo grau de pureza era de 95,6% [factualidade provada vertida no artigo 114.]. No que respeita ao grau de culpa olvida o arguido/recorrente NN que este não é mediano, como defende, pois, estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa e olvida, também, quanto às exigências de prevenção especial que, de facto, o crime da mesma natureza pelo qual já foi condenado data de 2013, mas, entretanto, já sofreu outras condenações, sendo a mais recente, com transito em julgado a 08-07-2022, por um crime grave - crime de roubo - , tendo sido condenado numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão, da qual já beneficiou da suspensão da sua execução, pelo mesmo período, com regime de prova, praticando a maioria dos factos aqui em apreço no decurso dessa suspensão, indiferente à possibilidade de lhe ver coartada a sua liberdade, com a revogação daquela suspensão de que beneficiava. E muito menos se argumente que o tribunal a quo violou o artigo 72.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, ao não ter atenuado especialmente a pena. Na verdade, tendo presentes os factos provados [pois são apenas estes que se podem ter em conta], de onde se conclui o facto de se ter afastado do grupo de convívio e dos locais conotados com o consumo de estupefacientes; se ter inscrito no Projeto Sorrir, com vista ao tratamento da dependência das drogas, comparecendo às consultas agendadas; de contextualizar o presente processo num período de vulnerabilidade pessoal e referir não ter voltado a consumir substâncias psicoativas, o facto é que tal circunstancialismo não revela a aptidão modificativa pretendida, desde logo, atendendo ao curto período que medeia desde o último ato de tráfico de estupefacientes a que se reportam os presentes autos [10-11-2023], incapaz de sustentar que se trata de uma mudança efetiva e consistente no rumo da sua vida, sobretudo quando se está perante um arguido que já beneficiou, por duas vezes, da suspensão da execução de penas de prisão em que foi condenado, perante as quais se mostrou indiferente e padece de problemas aditivos desde longa data, concretamente desde os seus 17 anos de idade. O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar uma atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa. Na realidade, como bem se conclui no douto parecer da Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta “Basta atentar na moldura penal abstrata do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado (4 anos de prisão a 12 anos de prisão) para fácil e objectivamente se concluir que a pena aplicada de 4 anos e 10 meses de prisão está longe de ser excessiva ou desproporcional desde logo porque foi fixada próxima do seu limite mínimo. Por outro lado, contráriamente ao invocado, se a maioria das vendas demonstradas nos autos é de canábis, o arguido procedia também à venda e cedência de cocaína ( cfr. facto provado n.º 103, 104, 109), apesar de o Tribunal a quo, em seu beneficio, não ter atribuído especial relevância a essa realidade. Inegável é que o Tribunal não só sopesou todo o circunstancialismo invocado pelo recorrente como até foi muito benevolente na pena aplicada, desde logo na atenção data aos seus antecedentes criminais, considerando que as exigências de prevenção especial são medianas, não obstante as 3 condenações que constam do seu certificado de registo criminal, designadamente, pelo mesmo tipo de crime e pela prática do crime de roubo do Processo n.º 53/21.8PABCL, cometido em 5 de Fevereiro de 2021. A verdade é que esta última condenação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de Julho de 2022, demonstra bem que a pena aí aplicada - de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova – não foi suficientemente dissuasora porquanto o recorrente cometeu o crime dos autos precisamente no decurso do período dessa suspensão, sem qualquer respeito pela sanção sofrida ou qualquer receio das consequências da sua actuação. Ainda assim, tendo em conta a alteração do seu comportamento e a sua juventude, o Tribunal a quo decidiu dar ao recorrente mais esta oportunidade, suspendendo a execução da pena aplicada mediante regime de prova, com o que se conformou o Ministério Público, que não reagiu, pela via recursiva, a essa decisão. Inexistem, pois, quaisquer fundamentos para proceder à pretendida redução da pena ( se alguma censura a pena merece, não será por excesso), a qual se mostra adequada e, como sublinhado, até muito compassiva..”. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições/princípios legais invocadas pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não é exagerada a condenação do arguido/recorrente NN na pena concreta de 4 [quatro] anos e 10 [dez] meses de prisão [suspensa na sua execução com regime de prova] bem próxima, aliás, do respetivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão e, como tal, a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo permanecerá intocada. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido NN também quanto a esta concreta questão. Quanto ao recurso do arguido PP: O arguido/recorrente PP foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Pugna pela atenuação especial da pena, pela sua redução para uma pena não superior a 2 anos de prisão e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. Alega para tanto, essencialmente, que não é um “traficante profissional”, que consiga sustentar a sua vida com o crime e fazer disso um modo de vida, até porque não retirou quaisquer proveitos e possui uma atividade profissional lícita e remunerada capaz de satisfazer as suas despesas; os crimes foram praticados pelo arguido num período apurado de cerca de um mês, pois quanto a alguns dos factos não se conseguiu apurar as datas efetivas dos mesmos; possui hábitos de trabalho, exercendo atualmente atividade na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal de 1.780,80€, na ..., para onde emigrou em 2022; não tem, pelo menos desde o último episódio relacionado com o crime em 01/01/2023, quaisquer contactos com os demais arguidos nem com produtos estupefaciente, estando inserido social e profissionalmente, sempre tendo desempenhado atividades profissionais regulares, das quais obtem rendimento lícito, e beneficia de apoio familiar, sendo percecionado como uma pessoa trabalhadora, educada e de bom trato, pese embora lhe sejam também reconhecidos os seus hábitos aditivos e pelo grupo de pares associado à problemática das drogas. Prossegue o arguido/recorrente PP argumentando que não se pode tirar a ilação de que não colaborou com o tribunal ou que não demostrou arrependimento, só pelo facto de não ter prestado declarações porquanto não esteve presente nas várias sessões de julgamento, dispensa que requereu e viu deferida, precisamente porque se encontrava a trabalhar, ao contrário da generalidade os demais arguidos (que até condenados em penas muito superiores viram as suas penas suspensas). Na verdade, sendo o único arguido que exercia, e exerce, uma atividade profissional regular, lícita e remunerada, deveria traduzir-se numa circunstância atenuante de caráter geral, relevada ao nível de valoração das exigências de prevenção especial, deveria ter conduzido o tribunal a quo a atenuar especialmente a pena e a suspendê-la na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. Assim sendo, consideradas todas as citadas circunstâncias, mormente a circunstancia de ter apenas duas pequenas condenações já extintas pelo cumprimento, encontra se inserido socialmente, tem hábitos de trabalho, razão pela qual não esteve presente em julgamento, e a culpa diminuída, estas circunstancia não fazendo parte do tipo de crime depõe a favor recorrente , que a sua inserção social o torna apto a uma fácil recuperação que este já começou, pois não lhe conhecido o consumo de substâncias psicoativas, deviam relevar na medida concreta da pena que o tribunal aplicou, mas o que não aconteceu. Além disso, colocar em regime de reclusão um Arguido trabalhador, social e profissionalmente inserido, seria inseri-lo no mundo do crime. Sustenta, ainda, o arguido/recorrente PP a suspensão da execução da pena, argumentando que apenas tem duas condenações anteriores já extintas, está arrependido, inserido socialmente e familiarmente e no mercado de trabalho factos dados como provados no douto acórdão, por isso os pressupostos de prevenção especial, encontram se preenchidos. Acresce que, a distância no tempo, esbate a utilidade e a função, aqui específica, da prevenção geral, com necessários reflexos na proporcionalidade entre meios (a natureza e a medida da pena) e os fins (a prevenção geral primária); para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspetiva utilitária da prevenção, e por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente. No caso sob apreciação, decorreram mais de dois anos desde que o arguido praticou o último facto por que foi condenado (01/01/2023). Aplicar uma pena de prisão efetiva, neste caso em concreto viola as próprias finalidades das penas – entre as quais se encontra a própria ressocialização dos arguidos - e é desrespeitadora da dignidade da pessoa humana, sobretudo para quem está inserido profissionalmente, como é o caso do arguido PP. Subsidiariamente, caso se considere que a suspensão da pena de prisão não seja suficiente, deverá subordinar-se aquela ao cumprimento de regras/deveres e, regras de conduta, seguindo-se um plano integral de readaptação social. Vejamos: Sobre a determinação da medida concreta da pena respeitante ao arguido/recorrente PP refere o tribunal a quo o seguinte: “Quanto ao Arguido PP importa atender: - às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é médio, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada perdurava já desde o ano de 2022, embora se tenha demonstrado apenas transações com três consumidores e em número reduzido. No entanto, foi-lhe apreendido em duas ocasiões, estupefaciente em quantidades já relevantes, atento o crime privilegiado em que nos movemos (canábis em 14 saquetas, correspondente a 102 doses e pedaços de canábis correspondentes a 84 doses). - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido tem dois antecedentes criminais, por um crime de consumo e um crime de tráfico de quantidades diminutas, em pena de prisão suspensa, cuja a execução decorreu num período próximo ao período em análise nos presentes autos. No entanto, a favor do Arguido pondera-se a sua integração social, familiar e profissional, encontrando-se a trabalhar na .... Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido PP da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.”. Ou seja, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente PP, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que o recorrente, sem razão, diz ter sido violado. E, diga-se, a medida da pena concreta aplicada foi encontrada com acerto, pese embora, no nosso entendimento, não sejam medianas as exigências de prevenção especial, como se sustenta no acórdão recorrido, mas sim elevadas, precisamente porque o arguido/recorrente não é um novato nestas andanças, contando já com um passado criminal todo ele ligado ao mundo da droga, cujas penas que lhe foram impostas e, aliás, já se encontram declaradas extintas, não lhe serviram de qualquer advertência, pois voltou a delinquir. Estamos a falar da prática, em 2016, de um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual foi condenado numa pena de multa, já extinta pelo pagamento, e da prática, em 2018, um crime de idêntica natureza ao dos presentes autos - tráfico de estupefacientes de menor gravidade -, pelo qual foi condenado, mediante decisão transitada em julgado a 03-06-2020, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva executado com vigilância e apoio da DGRSP, também já extinta, cuja execução decorreu num período próximo ao período em análise nos presentes autos, como bem o salienta o tribunal a quo. E não se tente menosprezar as necessidades de prevenção especial com o facto de o arguido/recorrente PP sempre ter tido hábitos de trabalho, regulares e lícitos e encontrar-se inserido familiar, profissional e socialmente. Na verdade, para além desse ser o comportamento conforme o direito que se espera de qualquer cidadão comum, a realidade é que esse circunstancialismo já era por si vivenciado aquando da prática dos factos e, como vimos, não foi inibidor de atuar da forma ilícita evidenciada na factualidade provada. Acresce dizer que, como é sabido, mostram-se irrelevantes quaisquer factos trazidos à colação em sede recursiva que não decorram da factualidade provada, como é o caso, por exemplo, quando chama à colação o seu arrependimento ou quando argumenta que “não tem, pelo menos desde o último episódio relacionado com o crime em 01/01/2023, quaisquer contactos com os demais arguidos nem com produtos estupefaciente” ou que “não lhe é conhecido o consumo de substâncias psicoativas”, tanto mais que, quanto a este último argumento até decorre da factualidade provada o contrário, bastando para tanto atentar na mesma para se constatar que, pese embora no seio social em Portugal ser percecionado como uma pessoa trabalhadora, educada e de bom trato. No entanto, é também reconhecido pelos seus hábitos aditivos e pelo grupo de pares associado à problemática das drogas [factualidade provada vertida em 361.]. Também, não se descortina qualquer razão para se chamar a colação o facto de não ser um “traficante profissional”, porquanto em momento algum no acórdão recorrido se sustenta a sua pena nesse alegado facto. De qualquer forma, não podemos deixar de dizer que pese embora os seus hábitos regulares de trabalho, que o acompanharam ao longo da sua vida, e, segundo o próprio admite, constituíam fonte de rendimento capaz de satisfazer as suas despesas, mesmo assim dedicou-se ao tráfico de produtos estupefacientes, naturalmente para obter lucro do mesmo. Note-se que já em 2022 havia emigrado para a ..., onde se encontra profissionalmente ativo, exercendo atualmente atividade na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal de 1.780,80€, e, mesmo assim, no dia 01.01.2023, tinha na sua posse canábis (resina), com o peso de 19,793 gramas, correspondentes a 102 doses individuais [facto provado vertido em 127.]. Acresce que, ao contrário do que defende, a sua culpa encontra-se longe de se considerar diminuída, bem pelo contrário. O que decorre da factualidade provada é que estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Será, ainda, de relembrar que o tribunal a quo já atendeu à sua invocada integração social, familiar e profissional e fê-lo a seu favor, como se constata do seguinte trecho do acórdão recorrido, atinente à fundamentação da medida concreta da pena, que aqui se relembra: “No entanto, a favor do Arguido pondera-se a sua integração social, familiar e profissional, encontrando-se a trabalhar na ....”. Refira-se, ainda, que independentemente das razões que subjazem à sua dispensa de estar presente na audiência de julgamento e/ou ao facto de não ter na mesma prestado declarações, a realidade é que não se pode daí retirar que está arrependido ou que colaborou com o tribunal, como o parece fazer crer nas suas alegações recursivas, não decorrendo, aliás, da fundamentação respeitante à determinação da medida concreta da pena qualquer argumento a esse respeito. E não se diga que o tribunal a quo errou ao não ter atenuado especialmente a pena. Quanto a este argumento, cumpre atentar que a sua inserção social e familiar e os seus hábitos regulares de trabalho não revelam a aptidão modificativa pretendida. Note-se que tal circunstancialismo já era por si vivenciado à data da prática dos factos e não foram capazes de inibir o arguido/recorrente PP da prática dos mesmos. O mesmo será dizer que, perante tal circunstancialismo, nada fazia prever que o arguido/recorrente PP atuasse da forma como atuou, mas, a realidade, é que o fez. O mesmo será dizer que nenhuma das circunstâncias indicadas pelo arguido/recorrente pode ser valorada por forma a encontrar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados capaz de sustentar uma atenuação especial da pena, encontrando os factos provados o seu espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa. Na realidade, diz o arguido/recorrente que decorreram mais de dois anos desde que praticou o último facto por que foi condenado (01/01/2023), como se o decurso do tempo fosse sintomático de se ter afastado da criminalidade, o que não é verdade, bastando atentar no seu passado criminal para se constatar que a sua última condenação data de 13-03-2020, precisamente mais de dois anos da data dos primeiros factos que integram o crime destes autos [recorde-se: ../../2022]. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições/princípios legais invocados pelo arguido/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço [recorde-se: 1 a 5 anos] e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido/recorrente PP a pena concreta de 2 [dois] anos e 5 [cinco] meses de prisão, aquém, aliás, do meio da respetiva moldura penal abstrata, pelo que a medida da pena que lhe foi encontrada pelo tribunal a quo permanecerá intocada. E, soçobra, igualmente, a pretendida suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Recorde-se que, a este respeito, argumenta, em suma, o arguido/recorrente a existência de “apenas” duas condenações anteriores já extintas, estar arrependido, inserido socialmente e familiarmente e no mercado de trabalho e o decurso de mais de dois anos desde a data do último ato aqui em apreço, pelo que aplicar, agora, uma prisão efetiva, seria inseri-lo no mundo do crime, seria ir contra as próprias finalidades das penas, entre as quais se encontra a ressocialização do próprio arguido/recorrente, seria desrespeitar a dignidade da pessoa humana, sobretudo para quem está inserido profissionalmente, como é o caso do arguido/recorrente PP. Porém, sem qualquer razão. Expliquemos porquê: De facto, conforme já o referimos supra, aquando das considerações gerais atinentes à medida da pena e sua substituição, dentro das penas de substituição da prisão encontra-se a pretendida suspensão da sua execução, que o Tribunal a quo decidiu não ser de aplicar ao arguido/recorrente PP. E, diga-se, decidiu bem. Na verdade, os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, impondo-se para a sua aplicação, a verificação de: ® Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e ® Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, como também já o referimos, a aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias[69] pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda[70] que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Ora, essa medida de carácter reeducativo e pedagógico, de eleição para o combate à pequena e média criminalidade, vantajosa por evitar o afastamento do meio sócio familiar, profissional e económico, conservando o arguido a sua liberdade, é de rejeitar neste caso. Com efeito, conforme bem o elucida o tribunal a quo: “ Já no que respeita ao arguido PP temos de ter em consideração que este tem já dois antecedentes relacionados com estupefacientes, um por consumo e outro por tráfico de menor gravidade, sendo que esta última condenação transitou em julgado a 03.06.2020, tendo-lhe sido aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva. Tal pena foi extinta a 20.01.2022. Ora, a conduta que resultou provada nos presentes autos quanto à atividade de tráfico do Arguido iniciou-se nesse mesmo ano de 2022, o que demonstra que o Arguido não foi adequadamente influenciado pela pena suspensa que anteriormente lhe foi aplicada. Mais, a circunstância de pouco tempo depois retomar a atividade de tráfico (se é que esta efetivamente chegou a cessar) evidencia que este se mostra insensível à pena já aplicada e ao acompanhamento da DGRSP, reiterando na prática do mesmo ilícito criminal. Ademais, a conduta do Arguido, pelo curto espaço de tempo que mediou entre a extinção daquela pena e os factos em consideração nos autos (tendo-se dado como provado que durante o ano de 2022 vendeu por diversas vezes a LLL, tendo a 16.12.2022 na sua posse produto estupefaciente correspondente a 84 doses de canábis resina), revela um claro desprezo pelos bens jurídicos protegidos e falta de consciência da gravidade da sua conduta. Em suma, a anterior suspensão da pena de prisão, mesmo acompanhada de regime de prova, não logrou alterar a postura do Arguido, dissuadindo-o da prática de novos crimes. Acresce que, não é sequer de valorar a favor do Arguido um arrependimento, uma vez que não o manifestou em julgamento (tendo requerido o julgamento na ausência). Assim, apesar do Arguido estar atualmente integrado familiar e profissionalmente, a personalidade do mesmo, revelada no desprezo pela anterior pena de prisão suspensa na execução que lhe foi aplicada, inviabiliza um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro perante a mera ameaça do cumprimento da pena, ainda que se sujeitasse tal suspensão novamente a regime de prova. A aplicação neste momento de uma suspensão redundaria na atribuição ao Arguido de um prémio, benefício incompreensível perante a reiteração do crime pouco tempo depois da extinção de uma pena suspensa, com regime de prova, pela prática do mesmo crime. Concluímos, pois, que só o cumprimento da pena de prisão poderá contribuir para que o Arguido se consciencialize quanto à gravidade das suas condutas, afastando-o da prática de novos ilícitos no futuro. De tudo o exposto, … decidindo-se não suspender a pena de prisão aplicada a PP, impondo-se, em consequência, o cumprimento da pena de prisão de 2 anos e 5 meses de prisão em estabelecimento prisional.”. [sublinhado e negrito nossos]. E, a par da Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, tal como o demonstra no seu douto parecer, também não podemos deixar de concordar com esta análise efetuada pelo tribunal a quo e com a conclusão dela extraída. “De facto, não obstante a verificação do pressuposto formal previsto no art.º 50.º do Código Penal, não se mostra preenchido o pressuposto material relativo ao juízo de prognose, segundo o qual o tribunal teria de concluir, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso concreto, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastariam para afastar o arguido da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral. [e, acrescentamos nós, de prevenção especial] Ainda que sejam sobejamente conhecidas as desvantagens da pena de prisão, a factualidade provada relativamente a este recorrente demonstra que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como também o demonstra a anterior pena em que foi condenado, de forma adequada, as finalidades da punição. (…) No caso em apreço, a indiferença com que o recorrente encarou a antecedente condenação pelo mesmo crime de tráfico de estupefacientes, para além de aportar o receio de, em liberdade, prosseguir a actividade ilícita semelhante á que vinha desenvolvendo, dar-lhe ia um sinal de (inadssível) impunidade e não alcançaria as necessárias finalidades da punição. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. E não se argumente que condenar o arguido/recorrente numa pena reclusiva será conduzi-lo para o crime, coartar a sua ressocialização ou mesmo atentar contra a dignidade da pessoa humana, uma vez que se encontra inserido social e familiarmente e até no mercado de trabalho lícito. Na verdade, a condução à sua reclusão só a si se deve, e não ao tribunal a quo, por ter praticado o crime em apreço, quando já tinha beneficiado, por duas vezes, de penas que o mantiveram em liberdade, e que, pese embora já extintas pelo cumprimento, demonstram que não foram suficientes para o fazer arrepiar caminho da criminalidade, insistindo o arguido/recorrente PP nesse percurso de vida, pese embora a sua inserção social, familiar e mesmo profissional já lhe ser conhecida desde longa data. O mesmo será dizer que nada de novo é conhecido ao arguido/recorrente PP que seja capaz de sustentar que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto exigido pelo n.º 1, do artigo 50.º, do Código Penal, para a propugnada suspensão da execução da pena. E não se venha dizer que tais finalidades da punição seriam alcançadas com a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de regras/deveres de conduta, com plano de reintegração social, bastando para tanto relembrar que a anterior condenação, numa pena de prisão, que viu suspensa na sua execução, já foi sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, especialmente vocacionado para a sua problemática aditiva, executado com vigilância e apoio da DGRSP, pena essa que até já se encontra extinta, mas que de nada serviu, como o demonstra o próprio arguido/recorrente PP ao ter praticado o crime em apreço em data posterior àquela condenação. Em suma, quer as exigências de prevenção geral, quer as de prevenção especial reclamam a aplicação ao arguido/recorrente PP de uma pena de prisão efetiva. Não foi, portanto, violada qualquer disposição legal ou princípio constitucional na tomada de decisão pelo tribunal a quo quanto a esta particular matéria, designadamente os invocados pelo arguido/recorrente, pelo que a outra conclusão não se pode chegar a não ser à também improcedência da pretendida suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, ainda que condicionada a regras/deveres de conduta e a regime de prova. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido PP também quanto a esta concreta questão, mantendo-se a sua condenação na pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo de 2 [dois] anos e 5 [cinco] meses de prisão efetiva. * Constata-se, porém, que relativamente à aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao arguido/recorrente PP nada referiu o tribunal a quo a esse respeito, sendo certo que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão efetiva.Resulta do acórdão recorrido/factualidade provada que o arguido/recorrente PP praticou o crime no período temporal ocorrido entre ../../2022 [factualidade provada vertida em 129.] e data não concretamente apurada mas situada no ano de 2023 [factualidade provada vertida em 132.], pelo que não se tendo concretizado a que data do ano de 2023 se refere, mas atentando-se no princípio in dubio pro reo, norteador do nosso sistema penal português, de que a dúvida deverá ser apreciada a favor do arguido, poderá considerar-se a mesma situada em data anterior às 00h00 do dia 19 de junho de 2023, pressuposto para aplicação da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, ínsito no n.º1, do seu artigo 2.º[71]. Decorre, ainda, do acórdão recorrido que o arguido/recorrente PP nasceu a ../../1993, pelo que, situando-se os factos que integram o crime em questão entre ../../2022 e data indeterminada do ano de 2023, se se atentar, mais uma vez, no mencionado princípio in dubio pro reo, chegamos à conclusão que praticou os factos quando tinha 29 anos de idade, ou seja, antes de ter atingido os 30 anos de idade[72], que alcançaria a 03-02-2023, estando, portanto, abrangido, quanto ao âmbito subjetivo, pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da referida Lei. Acresce que o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade beneficia do perdão, ante o exposto, a contrário, no artigo 7.º, n.º 1, al. ix), da mencionada lei que, sob a epígrafe, “Exceções”, prevê, no que ora releva, o seguinte: “1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; (…)”. E o artigo 3.º, n.º 1, da mesma Lei, prevê o perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. Assim sendo, caso se entenda ser de chamar à colação o princípio in dubio pro reo, a situação dos autos reportada ao arguido/recorrente PP encontrar-se-á abrangida pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto. Note-se, porém, que a ponderação sobre eventual aplicação do perdão de penas previsto na Lei 38-A/2023, de 02 de agosto caberá ao tribunal de primeira instância, porquanto, nos termos do seu artigo 14.º, “nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.” Assim, e pese embora não se desconheça o vertido no n.º 2, do artigo 474.º, do Código de Processo Penal [relembre-se: “A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar”] e não se esqueça que estamos perante um processo de natureza urgente, porquanto se encontram sujeitos a prisão preventiva três dos arguidos/recorrentes, tal não é o caso do arguido/recorrente PP, que não se encontra privado da sua liberdade, nada impedindo que o tribunal a quo se pronuncie sobre a aplicabilidade da mencionada lei a este arguido, após a baixa do presente processo à 1.ª instância, a fim de não se privar o arguido e/ou o Ministério Público de um grau de jurisdição. Na verdade, a decisão sobre a aplicação daquela legislação por este tribunal ad quem significaria uma inadmissível e inconstitucional preterição de um grau de jurisdição, conforme, se decidiu, entre outros: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-1999, proferido no Processo n.º 837/98-3ª, in SASTJ, n.º 32, 86, no qual se considerou que “… só no caso de ser urgente, por qualquer motivo, inclusive de o arguido estar preso, a aplicação da amnistia ou do perdão cabe ao tribunal de recurso cumprir o n.º 2 do artigo 474 do CPP, sempre que o processo nele se encontre no momento da entrada em vigor do diploma com aquelas medidas; nos outros casos (não urgentes), as mesmas medidas devem ser aplicadas na 1ª instância, para que não se coíba o arguido ou o Ministério Público de usarem do direito de recorrer da decisão”. E se sustenta na vasta jurisprudência sumariada pelo saudoso Juiz Desembargador Dr. Cruz Bucho, no seu trabalho intitulado “Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo)”, acessível em: https://trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf, da qual destacamos os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 03-10-2023, Processo nº 340/15.4PCBRG.G2, rel. Paulo Serafim (não publicado) e de 14-11-2023, Processo n.º 39/08.8PBBRG.G1, rel. Cruz Bucho (não publicado). Em suma, improcede o recurso interposto pelo arguido/recorrente PP, mantendo-se a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, sem prejuízo, de oportunamente, esse mesmo tribunal dever apreciar a eventual aplicabilidade do perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02 de agosto. Quanto ao recurso do arguido QQ: O arguido/recorrente QQ foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Insurge-se o arguido/recorrente QQ contra a medida da pena que lhe foi aplicada, porquanto, na sua ótica, se afigura manifestamente exagerada, desproporcionada, não tendo sido corretamente ponderadas todas as circunstâncias que depuseram a seu favor, designadamente, o seu processo de socialização, o facto de ser trabalhador na Câmara Municipal ..., o seu atual contexto familiar e, particularmente, as especiais condicionantes do foro aditivo de que o aqui Arguido, ora Recorrente, notoriamente padece, sendo que um toxicodependente é mais um doente do que um criminoso, e nunca o mesmo teve quaisquer antecedentes criminais. E, além disso, prossegue o arguido/recorrente QQ, o Tribunal a quo não atendeu ao facto inquestionável de que o ora recorrente raramente atuou no pleno uso das suas faculdades psíquicas, pois o único propósito que sempre moveu e motivou o Arguido foi sempre a satisfação do seu problema aditivo com estupefacientes, nunca almejando ou tendo este uma vida de luxo ou excentricidade. Propugna, assim, o arguido/recorrente QQ para que seja reduzida a pena que lhe foi aplicada para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social. Porém, pese embora todo o esforço argumentativo constante da peça recursiva, desde já se adianta que a pretendida redução da pena de prisão imposta ao arguido/recorrente QQ, de 4 anos e 10 meses de prisão [suspensa na sua execução], para o seu mínimo legal de 4 anos, necessariamente terá de improceder, porquanto a situação dos autos resultante da factualidade provada a si respeitante assim não o permite. E, para encontrar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo atendeu a todos os elementos que a lei impõe, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, não tendo, aliás, em momento algum da peça recursiva o arguido/recorrente apontado qualquer falha na sua aplicação. Recorde-se que a respeito da determinação da medida concreta da pena atinente ao arguido/recorrente QQ o tribunal a quo referiu o seguinte: “Quanto ao Arguido QQ importa atender: - que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são muito relevantes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão; - o grau da ilicitude da sua conduta é médio-baixo, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2023 e 2024, sendo que o Arguido persistiu na sua conduta mesmo após a sujeição a buscas policiais, o que aumenta a sua ilicitude. Acresce que as transações que resultaram provadas, apesar de respeitarem apenas a 4 consumidores, apresentam alguma frequência, repetindo-se várias vezes, o que nos leva a ponderar a existência de um certo critério de habitualidade em tais vendas. Mais, todas as vendas são de cocaína, droga mais pesada e com grande poder aditivo, tendo vendido ainda heroína a XX. Ademais, ao Arguido foi apreendido 33 pedras de cocaína, correspondendo a 83 doses e mais tarde, foi-lhe apreendido 13gr de cocaína, correspondentes a 66 doses e 1,4 gr de heroína, que corresponde a 1 dose. - o dolo direto com que sempre atuou, querendo proceder à venda dos estupefacientes, com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo intenso. - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido não tem antecedentes criminais, mas a sua integração social e familiar é frágil. O Arguido trabalha como funcionário público, vindo a oscilar entre períodos de atividade profissional e períodos de baixa médica. O Arguido já realizou vários tratamentos à dependência das drogas, mas manifesta pouca adesão aos mesmos. Quanto aos factos o Arguido apresenta um discurso desculpabilizador, o que torna mais prementes as necessidades de prevenção especial. Tudo isto ponderado, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação ao Arguido QQ da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.”. Na verdade, o tribunal a quo atendeu a todo o circunstancialismo que resulta da factualidade provada [única a que se pode atender, como o arguido/recorrente QQ bem sabe], e, diga-se, não chegou a uma medida concreta da pena excessiva, ao ter aplicado ao arguido/recorrente QQ uma pena situada praticamente no seu mínimo legal [recorde-se 4 anos e 10 meses, numa moldura penal abstrata situada entre 4 e 12 anos], tanto mais que todo o circunstancialismo que decorre da factualidade provada a seu respeito, em nosso entendimento, não permite sequer concluir por um grau de ilicitude médio-baixo, como o concluiu o tribunal a quo. Cfr. já tivemos oportunidade de o dizer [aquando da apreciação da questão recursiva, respeitante à impugnação da matéria de facto, que o arguido/recorrente viu soçobrar], o facto de alguém ter um determinado emprego não significa que dispensasse estupefaciente apenas como intuito de fazer face aos seus consumos [bem pelo contrário, pois já tem uma fonte de rendimento para ao fazer], já para não falar que o arguido/recorrente QQ, em dois momentos distintos, não possui na sua posse insignificantes quantidades de produto estupefaciente, mas sim, respetivamente, cocaína correspondente a 83 doses individuais, com um grau de pureza de 94,3 % [facto provado 137.] e 13,538 gramas de cocaína, correspondentes a 66 doses [facto provado 138.], realidade esta notoriamente incompatível com a alegada dispensa de produtos estupefacientes para sustentar o consumo de quem quer que seja, in casu, do arguido/recorrente QQ [factualidade, aliás, que o arguido/recorrente traz à colação em sustento da pretendida redução da pena mas que não pode sequer ser atendida porquanto não se encontra provada]. Acresce dizer que os atos de tráfico situam-se, de facto, num período de tempo concretizado circunscrito a 6 meses, [concretamente de 18-10-2023 a 04-04-2024], mas nem sequer as apreensões ocorridas a 18-10-2023, na sua posse, designadamente de produto estupefaciente, o fizeram parar na sua atividade de tráfico, ante a factualidade provada vertida em 138. da qual decorre que 6 meses após aquela apreensão, concretamente a 04-04-2024, o arguido/recorrente QQ encontrava-se a proceder à venda de estupefacientes aos consumidores que a ele se dirigiam (designadamente a SS), sendo que nessas circunstâncias o arguido QQ, tinha na sua posse 13,538 gramas de cocaína (correspondentes a 66 doses) e 1,403 gramas de heroína (correspondentes a 1 dose), bem como 110,00€, em numerário. Além disso, mostra-se incontroverso que, ao contrário do que pretende fazer crer ao tribunal, sabia bem o que fazia e conhecia bem os meandros do mundo da droga, onde se abastecer, designadamente com produto de qualidade, sendo disso sintomático desde logo a qualidade da cocaína que foi apreendida na sua posse, a 18-10-2023 [correspondente a 83 doses individuais, relembre-se], cujo grau de pureza era de 94,3% [factualidade provada vertida no artigo 137.]. No que respeita ao grau de culpa parece olvidar o arguido/recorrente QQ que estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa e olvida, também, quanto às exigências de prevenção especial que pese embora decorra da factualidade provada que não possui antecedentes criminais, da mesma também decorre que “Quanto aos factos dos autos, o Arguido apresenta um discurso de desresponsabilização, não se identificando com os comportamentos imputados, indicando ter-se afastados dos demais co-arguidos” [factualidade provada vertida em 378.]; que “No seio social o Arguido é associado à problemática aditiva e ao seu comportamento hostil e desafiante, assim como pelos frequentes conflitos com a família.”, [factualidade provada vertida em 377.] e que “Desde junho de 2023, o Arguido tem recebido tratamento por perturbação psicótica e perturbação aditiva, referindo ainda consumos moderados de cocaína, aos quais não atribui gravidade. [factualidade provada vertida em 372.], circunstancialismo este que não nos permite, de todo, menosprezar ou qualificar de despiciendas as necessidades de prevenção especial. E não se defenda que, perante o seu problema aditivo, deve ser visto e tratado mais como um doente e não como um criminoso. Na verdade, basta percorrer a factualidade provada a seu respeito, na parte atinente às suas condições sócio-económicas e pessoais, para se concluir que o arguido/recorrente QQ não é uma pessoa frágil, mas sim conflituosa, que adota um comportamento hostil, não só para com os colegas e superiores no trabalho, mas também para com os seus familiares, e pese embora já lhe tenha sido “estendida a mão”, com vista a ajudá-lo a livrar-se do consumo de drogas, designadamente aquando da aplicação da medida de coação de “obrigação a tratamento da dependência do consumo de estupefacientes em instituição adequada”, no âmbito do processo 805/22.1T9BCL que corre termos no Juízo Local Criminal de ...-J..., na sequência do que retomou o tratamento no Projeto Sorrir, no programa de tratamento de substituição com metadona, acabou por revelar pouca assiduidade às consultas e parca adesão ao tratamento, acabando por cessar a toma da metadona e manter consumos de crack e álcool. [cfr. factualidade provada vertida em 368., 371. e 377.]. Na realidade, como bem se conclui no douto parecer da Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta “…, a atividade do recorrente perdurou durante os anos de 2023 e 2024, prosseguindo o mesmo a sua conduta ilícita mesmo após a sujeição a buscas policiais, tendo procedido às transações com alguma frequência, sendo o estupefaciente vendido cocaína e heroína, ou seja, substâncias mais pesadas e com grande poder aditivo. Apesar de ter uma actividade profissional e não ter antecedentes criminais, … o recorrente apresenta um discurso desculpabilizador …, a sua integração social e familiar é frágil e a sua actuação teve em vista à obtenção de proveitos económicos, para além de manifestar pouca adesão aos tratamentos à dependência de drogas. ...”. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer disposição/princípio legal que regulam a presente matéria e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não se mostra exagerada a condenação do arguido/recorrente QQ na pena concreta de 4 [quatro] anos e 10 [dez] meses de prisão [suspensa na sua execução com regime de prova] bem próxima, aliás, do respetivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão e, como tal, a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo permanecerá intocada. Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido QQ também quanto a esta concreta questão. Quanto ao recurso do arguido SS: O arguido/recorrente SS foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Insurge-se o arguido/recorrente SS contra a medida da pena que lhe foi aplicada, porquanto, na sua ótica, se afigura injusta e exagerada, argumentando, para o efeito, em suma, que, pese embora reconheça que as exigências de prevenção geral são muito relevantes, já o mesmo não acontece com as exigências de prevenção especial, que são leves, porquanto não tem antecedentes criminais, encontra-se a fazer tratamento para a dependência das drogas e até espera internamento para esse efeito. Além disso, prossegue o arguido/recorrente SS a sua argumentação referindo que deambulava pelas ruas de ..., à procura de amigos para poder consumir as suas doses, sendo que a sua ilicitude é baixa, face a ter sido apreendida apenas uma dose, não existirem ganhos económicos significativos, as suas vendas serem para financiar o seu consumo que atualmente é nulo, face ao seu tratamento e dever ser ponderado o facto de tal prática não estar associada à efetiva produção de danos. Conclui, assim, o arguido/recorrente SS que tendo em consideração o crime praticado (e consequente grau elevado de ilicitude), entendemos que o conjunto das circunstâncias do caso concreto, mormente o nível da culpa do arguido (mediana), as exigências de prevenção especial (baixas), não ter provocado danos efetivos na esfera jurídica e, por outro lado, a sua condição pessoal e situação económica difícil, não devia ter conduzido à aplicação de uma pena tão gravosa e penosa para o condenado. Culmina, propugnando a fixação de uma pena prisão não superior a 3 anos, continuando suspensa na sua execução. Vejamos: A redução da pena propugnada pelo arguido/recorrente SS para uma pena não superior a 3 anos, encontra-se indubitavelmente votada ao insucesso, porquanto pressupunha a obtenção de provimento quanto à também propugnada alteração da qualificação jurídica dos factos para o crime de traficante-consumidor, previsto e punido pelo artigo 26.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que, como analisamos supra, não ocorreu. Na verdade, a moldura penal abstrata do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo qual o arguido/recorrente SS foi condenado - relembre-se: de 04 a 12 anos de prisão – não se mostra sequer capaz de sustentar a redução da pena que lhe foi aplicada para a pretendida pena não superior a 3 anos de prisão, porquanto esta fica aquém daquele limite mínimo de 4 anos. Soçobra, assim, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, a pretensão do arguido/recorrente SS também quanto a esta concreta questão, mantendo-se intocada a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, sem que, contudo, se possa deixar de realçar que o arguido/recorrente SS chama à colação factualidade que já foi atendida a seu favor pelo tribunal a quo [estamos a falar, por exemplo, da ausência de antecedentes criminais e o facto de já se encontrar a realizar tratamento quanto à sua dependência às drogas]; é contraditório na sua argumentação, porquanto tanto diz que o grau de ilicitude dos factos é baixo como diz que é elevado, e diz ter o tribunal a quo violado o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, quando se trata de uma norma legal que nem sequer tem aqui qualquer aplicação [relembre-se que esta regula a determinação do quantitativo diário da pena de multa]. Improcede, portanto, in totum o recurso interposto pelo arguido/recorrente SS. Quanto ao recurso da arguida II: A arguida/recorrente II foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Insurge-se a arguida/recorrente II contra a medida da pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo que considera manifestamente excessiva e desproporcional, face ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, atendendo à moldura abstrata aplicável ao crime imputado, às necessidades de prevenção geral e especial concretas e também à situação sócio-económica da recorrente, mais tendo em conta que relativamente a si apenas existem as duas situações descritas na factualidade provada. Peticiona a redução da pena de prisão que lhe foi aplicada para o seu limite mínimo de 1 ano, suspensa na sua execução, por igual período. Porém, a sua pretensão não poderá proceder. De facto, assiste razão à arguida/recorrente II quando afirma que quanto a si da factualidade provada decorrem apenas as duas situações, que aqui se relembram: “148. No dia 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., a arguida II recebeu do arguido NN o dinheiro resultante da venda de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado por parte de NN a BBB (conhecido por CCC). 149. No início do ano de 2023, nas imediações do Café ... a arguida II vendeu cocaína em pedra, com peso não apurado e por valor desconhecido, a DDD.”. E, também é verdade que quanto à determinação da sua concreta pena, o tribunal a quo sustenta a mesma nos termos seguintes: “Quanto à Arguida II importa atender: - às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que é reduzido, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada se circunscreve à realização de uma venda de cocaína e ao recebimento da quantia de 10€ que teve origem numa venda de estupefaciente efetuada pelo NN; - ao grau de culpa da Arguida que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda /entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas, sendo o grau da culpa relevante; - às reduzidas exigências de prevenção especial. A Arguida não tem antecedentes criminais e está social, familiar e profissionalmente integrada. Apesar de não ter prestado declarações, a Arguida manifesta grande preocupação com o processo e o desfecho do mesmo. Deve valorar-se, ainda, a favor da Arguida a circunstância de ter alterado as suas rotinas, afastando-se dos lugares que anteriormente frequentava e de amizades conotadas com comportamento pró-criminais. Ponderando tudo isto, entende este Tribunal que, dentro da moldura abstrata aplicada, é proporcional e adequado, face às exigências de prevenção e à culpa, a aplicação à Arguida II da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.”. Ou seja, se é verdade que a sua atuação integra um grau de ilicitude reduzido, não se pode esquecer, porém, que uma das situações se reporta a um ato de venda, com intuito lucrativo, portanto, e não a uma mera cedência a título gratuito, e, além disso, o produto estupefaciente que transacionou foi cocaína, ou seja, uma das drogas mais duras e com forte poder aditivo. É igualmente verdade que as exigências de prevenção especial são reduzidas, porquanto a arguida/recorrente II não tem antecedentes criminais e encontra-se integrada, social, familiar e profissionalmente, tendo até alterado as suas rotinas, afastando-se dos lugares e pessoas conotadas com comportamentos pró-criminais, mas não é menos verdade que, pese embora preocupada com o desfecho do processo, tal não é sintomático de efetivo arrependimento pelos atos que praticou e tanto assim é que ainda não assumiu os factos pelos quais foi condenada, como o demonstra o vertido na sua peça recursiva ao impugnar a matéria de facto que quanto a si foi considerada provada, já para não falar que consome desde a adolescência canábis de forma regular, o que impõe algumas cautelas. Acresce dizer que se por um lado temos um grau de ilicitude dos factos e exigências de prevenção especial reduzidas, não é menos verdade que por outro lado são fortes as exigências de prevenção geral [como bem o demostra o tribunal a quo], bem como o grau da sua culpa - estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que, a nosso ver, qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa -. Em suma, não foi violada pelo tribunal a quo qualquer uma das disposições/princípios legais invocados pela arguida/recorrente e atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço [recorde-se: de 1 a 5 anos de prisão] e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor à arguida/recorrente II a pena concreta de 1 [um] ano e 3 [três] meses de prisão, praticamente o mínimo da moldura penal abstrata, pelo que a medida da pena que lhe foi encontrada pelo tribunal a quo [suspensa na sua execução, com regime de prova], permanecerá intocada. Improcede, portanto, in totum o recurso interposto pela arguida II. Quanto ao recurso do Ministério Público relativamente à pena aplicada ao arguido/recorrido AA: Foi o arguido/recorrido AA condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. Propugna o Ministério Público/recorrente pela condenação do arguido/recorrido AA numa pena de prisão nunca inferior a seis anos e, caso assim não se entenda, a manter-se a pena de cinco anos de prisão aplicada, que seja decidido pelo seu cumprimento efetivo. Argumenta, para o efeito, em síntese, em abono da sua pretensão, o seguinte: “Caso colha êxito a nossa pretensão de que se dê como provados todos os factos como supra referidos, incorrendo o arguido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sempre uma rigorosa aplicação dos critérios de determinação da medida da pena enunciados no art.º 71.º do C. Penal imporão, a condenação do arguido AA em pena de prisão efectiva, ponderado que seja: - a circunstância de o arguido ter assumido uma postura de negação dos factos que lhe convinham e admissão apenas dos factos que eram por demais evidentes, o que é indiciador de falta de arrependimento absoluto; - a existência de antecedentes criminais do arguido, já de algum relevo, pois que inclui condenação por crime da mesma natureza, em pena de prisão suspensa na sua execução. De facto, ponderados todos estes factores, bem como as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face à frequência com que comportamentos como este (tráfico der estupefacientes) se vêm lamentavelmente repetindo na nossa sociedade, entendemos que só uma pena de prisão efectiva será suficiente, no caso, para assegurar as finalidades da punição. E essa pena não deverá ser inferior a seis anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes por cuja prática pode desde já ser condenado por esse Venerando Tribunal. Não o entendendo assim, o Tribunal Colectivo pôs em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, e violou o disposto nos art.ºs 40.º, n. 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.”. Prossegue, ainda, o Ministério Público/recorrente, em defesa da argumentada violação do artigo 50.º do Código Penal, por parte do tribunal a quo que: “admitindo, porém, a possibilidade de o tribunal de recurso manter inalterada a pena fixada na decisão recorrida, entendemos que nem por isso será de manter a suspensão da pena decretada em tal decisão, relativamente ao arguido AA.”, porquanto, na sua ótica, existem razões sérias para duvidar da sua capacidade de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, uma vez que já foi condenado em pena de prisão de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática de crime da mesma natureza, condenação essa que o tribunal a quo deveria ter atendido, porquanto existia na data da prática do crime, na data da acusação, na data de cada uma das sessões de julgamento e na data da deliberação [artigo 365 do Código de Processo Penal]. Na verdade, prossegue o Ministério Público/recorrente, se o acórdão tivesse sido lido 11 dias antes do dia 31.03.2025 [data da sua leitura] o arguido/recorrido AA ainda tinha antecedentes criminais. Pelo que, conclui o Ministério Público/recorrente, a personalidade do arguido/recorrido AA espelhada nos factos aliada ao seu passado criminal ligado ao tráfico impedia o tribunal a quo de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ou seja, impedia o tribunal a quo de concluir pela verificação de um dos pressupostos legais exigíveis para a suspensão da execução da pena, ínsito no artigo 50.º do Código Penal, possibilidade de suspensão da execução da pena essa que sempre estaria arredada por a mesma se oporem as fortes necessidades de prevenção geral, tanto mais que “… são os arguidos com negócio de tráfico, com a dimensão daquele que é protagonizado pelo arguido AA, que permitem a proliferação e a introdução no mercado nacional de produto estupefaciente por parte das organizações internacionais que têm vindo a implementar-se em Portugal”. Porém, pese embora o esforço argumentativo vertido na peça recursiva, entendemos não assistir qualquer razão ao Ministério Público/recorrente. Expliquemos porquê: Relativamente ao arguido/recorrido AA decorrem do acórdão recorrido os seguintes factos provados: “I. Da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido AA e pela Arguida BB: 1. No dia 29.06.2023, cerca das 03h12, 05h14, 08h50, 19h07 e pelas 21h22 e no dia 01.07.2023 cerca das 04h15, dia 02.07.2022 pelas 02h22 nas imediações da sua residência e do Café ..., os arguidos BB e AA venderam, por valor indeterminado, cocaína com o peso não concretamente apurado a OOO. 2. No dia 17.06.2023, cerca 21h00 e numa outra data não determinada, mas certamente também durante o ano de 2023, nas imediações da sua residência, o arguido AA, vendeu 2 gramas de cocaína, pelo valor de 40 euros a grama a PPP. (…) 4. Em data não concretamente apurada, mas certamente duramente o ano de 2023, pelo menos em 5 ocasiões, o arguido AA, na sua residência e nas imediações do Café ..., vendeu, pelo valor de 5 euros de cada vez, canábis (resina), com o peso não concretamente apurado a HHH. 5. Entre finais de 2022 e 18 de outubro de 2023, cerca de 4 vezes, AA vendeu a HHH uma grama de cocaína, por um valor que variava entre 40 e 50€. 6. Entre o final do ano de 2022/início do ano de 2023 e outubro de 2023, nas traseiras do Café ..., junto ao túnel ou junto ao viaduto da variante, o arguido AA vendeu, pelo menos em 10 ocasiões, um grama de cocaína de cada vez, pelo valor de 50 euros o grama a EEE. 7. Desde o início do ano e até outubro de 2023, em várias ocasiões, QQQ deslocou-se à residência dos Arguidos, tendo aí consumido cocaína e canábis resina com AA e por este cedida, além de, pelo menos, em uma ocasião, ter adquirido canábis resina em quantidade e montante não apurados a AA e BB. 8. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano de 2023, nas imediações do Café ... ou no café EMP01... da linha, o arguido AA vendeu, pelo menos em 4 ocasiões, uma grama de cocaína, pelo valor de 45 euros o grama, a RRR. 9. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os anos de 2022 e 2023, o arguido AA vendeu, por diversas ocasiões, um grama de cocaína pelo valor de 40 euros o grama, a SSS. 10. Em data não concretamente apurada, mas sensivelmente no final de abril e início de maio de 2023 e no dia 02.09.2023, na sua casa e nas imediações do Café ..., os arguidos AA e BB venderam, pelo menos por duas vezes, quantidade não concretamente apurada de haxixe, pelo valor de 100 euros uma das vendas e por um valor não apurado a outra, a TTT. 11. Desde o início do ano de 2023 até 18 outubro de 2023, o Arguido AA entregou, por si ou por intermédio de BB, em diversas ocasiões, uma placa de haxixe a DD pelo valor de 230/240€ cada. 12. No dia 19.02.2023, no interior do estabelecimento de diversão noturna EMP02..., AA tinha 43 pastilhas de MDMA, com o peso de 30,605 gramas, correspondentes a 31 doses, que, face à chegada da polícia, entregou a JJ para que os guardasse. 13. No dia 18.10.2023, pelas 8h00, os arguidos AA e BB tinham no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... – ... - ..., o seguinte: - 03 (três) tabuas de plástico com vestígios de estupefacientes, no armário de cozinha debaixo da banca de lavar loiça; - 01(um) caixa de Bicarbonato de Sódio, no armário de cozinha debaixo da banca de lavar loiça; - 01(um) tupperware contendo uma embalagem de Bicarbonado de Sódio no interior do armário de cozinha; - 01 (um) rolo de película aderente na gaveta do armário da cozinha; - 02 (duas) balanças de precisão no interior do armário junto ao exaustor; - 01 (um) saco plástico, no interior do armário junto ao exaustor, contendo vestígios de cocaína; - 01 (uma) balança de precisão embrulhada numa saca plástica de cor ..., no interior do armário da cozinha, junto à mercearia, contendo vestígios de cocaína; - 01 (um) navalha com cano de madeira de cor ..., possuidora de vestígios de estupefacientes no gume, sobre um armário de cor ... existente na cozinha, contendo vestígios de cocaína; - 03 (três) sacos de plásticos herméticos com vestígios de estupefacientes no interior das gavetas do armário da cozinha, contendo vestígios de cocaína; - 04 (quatro) pedaços de sacos de plástico transparente recortado nos cantos; - 01(um) saco plástico incolor com pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 2,075 grama, com um grau de pureza de 6,5 % (THC) o que corresponde a 2 doses; - sobre um prato metálico vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,912 grama, com um grau de pureza de 4,7 % (THC) o que corresponde a 1 doses; - duas placas canábis (resina), com o peso de 184,530 grama, com um grau de pureza de 20,0 % (THC), o que corresponde a 738 doses; - vários pedaços de canábis (fls./sumidades), com o peso de 0,430 grama, com um grau de pureza de 7,5 % (THC) o que corresponde a 1 dose; - 600,00€, no interior da carteira do arguido AA; - Na viatura de matrícula ..-UX-.., marca ..., modelo ..., 1 embalagem de plásticos (cantos de saco plástico) própria para acondicionar estupefaciente. (…) Mais se provou que: [Quanto ao Arguido AA] 168. O Arguido AA confessou parte dos factos que lhe vinham imputados e demonstrou arrependimento. * 169. O Arguido frequentou a escola até ao 9º ano, tendo abandonado a escola por valorizar e priorizar a pratica desportiva. Posteriormente frequentou formações/cursos na área do desporto e da industria têxtil, que não chegou a concluir.170. Durante a infância, AA iniciou-se na modalidade de futebol, no Clube A..., passou pelo Clube B..., Clube C..., Clube D... e Clube E..., na 2ª liga e, posteriormente, em clubes de campeonato semiprofissional. 171. Também praticou artes marciais e desportos de combates, iniciando-se no Karaté, Taekwondo, na qual alcançou cinto negro e, mais tarde, no Boxe e no Kickboxing, sendo pugilista pelo Clube C... e dando aulas em ginásios. 172. Em 2021 estabeleceu-se por conta própria, com um Ginásio - Boxing Clube de ... que mantém atividade, sendo gerido pelo seu pai. 173. À data dos factos, AA vivia em união de facto com BB, com quem tem dois filhos, uma menina atualmente com 8 anos e um menino com 4 anos, 174. (…) o agregado familiar vivia em casa arrendada, em ..., .... 175. Os rendimentos do agregado assentavam nos diferentes montantes mensais que auferia do seu trabalho como Atleta profissional no Clube C..., que perfaziam em média 600,00€, no rendimento do seu ginásio, que em média rondavam os 1.500,00€ e dos montantes que auferia por aulas particulares, no valor de 200,00€ por cada aluno, prémios auferidos em campeonatos e dos rendimentos da companheira. 176. Pontualmente, o Arguido comprava carros com um amigo, que mais tarde vendiam, repartindo lucros. 177. Além da renda de casa, o Arguido pagava a renda do espaço da academia e 150€ de prestação de crédito automóvel. 178. O Arguido mantém uma relação mais distante com a mãe e irmã, sendo que com o pai a sua relação sempre foi marcada por maior proximidade afetiva. 179. O Arguido tem ainda outra filha, fruto de um relacionamento anterior, com quem mantém contactos regulares. 180. O Arguido AA iniciou consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade. 181. Em 2015 frequentou consulta para a área das toxicodependências, em ..., designadamente de psicologia, que abandonou por considerar desnecessária e por o resultado dos vários testes de despistagem de estupefacientes serem negativos. 182. O Arguido é amigo de infância de vários dos outros arguidos, em especial de GG. 183. No Estabelecimento Prisional, o Arguido apresenta uma conduta educada e cordial. Tem registo de uma infração disciplinar, por utilização de um telemóvel e ter na sua posse comprimidos, datada de junho de 2024. 184. Beneficia de apoio familiar, recebendo visitas no EP da mãe e outros familiares. 185. O Arguido apresenta preocupação pelo bem-estar dos filhos mais novos, por ambos os progenitores se encontrarem presos. 186. Em termos profissionais, o Arguido era lutador de box pelo Clube C..., sendo bicampeão da taça de Portugal de boxe de mais 92kg, estando atualmente suspenso. 187. No EP o Arguido frequenta um programa para tratamento da dependência e é responsável pelo ginásio, 188. (…) sendo descrito por reclusos como proactivo, motivador e inspirador, características que também são apontadas por ex-alunos da academia de Boxe, 189. (…) revelando adequada integração sociocomunitária, projetando socialmente uma imagem positiva. 190. O Arguido verbaliza motivação para prosseguir a carreira de atleta e instrutor. * 191. Do certificado de Registo Criminal do Arguido não constam condenações anteriores a ter em consideração.”.E em fundamentação da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido/recorrido AA, o tribunal a quo refere o seguinte: “No que respeita a AA: - as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, que, quanto aos crimes de tráfico são muito relevantes. Mensure-se as vidas devastadas e desagregadas que o produto estupefaciente gera, sendo um flagelo social, que leva a um cometimento múltiplo de crimes, a problemáticas nas famílias e a crises sociais significativas. - o grau de ilicitude do facto, relevado por todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, é médio-baixo, considerando a ilicitude pressuposta pelo crime de tráfico previsto no artigo 21.º e pela sua amplitude, destacando-se: - o produto vendido: canábis e cocaína, colocando-se a tónica na cocaína pelo seu maior poder aditivo; - o período da sua atividade de tráfico que perdurou em cerca de 10/11 meses; - a quantidade de estupefacientes apreendida na sua posse (mais de 700 doses de canábis resina); - o Arguido atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda de estupefacientes com vista à obtenção de proveitos económicos, sendo o grau da culpa do mesmo muito intenso; - as exigências de prevenção especial são reduzidas. O Arguido não tem antecedentes, está social e familiarmente integrado. Admitiu a prática de parte dos factos que lhe são imputados e demonstrou arrependimento. De resto, merece ponderação a circunstância de o Arguido ser, na data dos factos, consumidor e os factos terem sido praticados num período de descontrolo dos consumos por parte do mesmo. Atualmente está abstinente, a efetuar tratamento, estando motivado para recuperar a sua vida e carreira profissional e de atleta, sendo que a abstinência se considera ser fundamental para que não volte no futuro a praticar novos crimes relacionados com tráfico de estupefacientes. Deve ponderar-se ainda a circunstância de a sua academia de boxe manter atividade, permitindo a reintegração profissional do arguido logo que restituído à liberdade. Tudo ponderado, considerámos adequado e proporcional, face às exigências de prevenção e à culpa, fixar a pena a aplicar a Arguido AA nos 5 (cinco) anos de prisão.”. O Ministério Público/recorrente não concorda com a medida da pena de prisão encontrada pelo tribunal a quo [recorde-se: de 5 anos], propugnando pela sua elevação para uma pena de prisão nunca inferior a 6 anos, assentando tal pretensão em três pilares que aqui se sintetizam: ® Falta de arrependimento absoluto por parte do arguido/recorrido AA; ® A existência de antecedentes criminais; e ® A existência de fortes exigências de prevenção geral. Ou seja, contesta a forma como foram valoradas pelo tribunal a quo as exigências de prevenção especial e geral aquando da determinação da medida da pena. Porém, a falta de razão do Ministério Público/recorrente mostra-se desde logo evidente, quando se constata da análise da sua peça recursiva que a propugnada elevação da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrido AA [bem como, de que a pena aplicada seja efetiva], assenta num pressuposto errado: a de que toda a factualidade que lhe vinha imputada e por si impugnada ficou provada, o que, como o Ministério Público/recorrente bem sabe, assim não sucedeu. Na verdade, não se olvida que ao arguido/recorrido AA vinha imputada a liderança do grupo a que se reporta o imputado crime de associação criminosa [disso sendo exemplo o seguinte facto não provado:“e. No período considerado nos autos, a liderança do grupo esteve a cargo do arguido AA, que, em colaboração com a sua companheira BB e acoberto da academia de Boxe que era proprietário (Boxing Clube de ... - localizada paredes meias com o Café ...) sempre tentou dar uma aparente legalidade aos proveitos económicos obtidos com a atividade de tráfico de estupefacientes.], e também não esquecemos que muitos outros factos, reportados ao crime de tráfico de estupefacientes, vinham imputados ao arguido/recorrido AA para além daqueles tidos em conta pelo tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena. Acontece, porém, que, como o Ministério Público/recorrente bem sabe, tais factos não podiam ser atendidos pelo tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena, porquanto não resultaram provados e a impugnação da matéria de facto efetuada em sede recursiva a esse respeito não obteve qualquer êxito, pelas razões supra explanadas. Isso mesmo decorre, aliás, expressamente, da sua peça recursiva quando ali logo começa por referir que “Caso colha êxito a nossa pretensão de que se dê como provados todos os factos como supra referidos, (…) sempre uma rigorosa aplicação dos critérios de determinação da medida da pena enunciados no art.º 71.º do C.Penal imporão, a condenação do arguido AA em pena de prisão efectiva (…)”. De qualquer forma, sempre se dirá que carece de qualquer sentido trazer-se à colação o argumento de que o tribunal a quo não atentou a circunstância de o arguido ter assumido uma postura de negação dos factos que lhe convinham e admissão apenas dos factos que eram por demais evidentes, o que é indiciador de falta de arrependimento absoluto. Com efeito, para além de tal argumentação pressupor que se considerasse como provados factos que na ótica do Ministério Público/recorrente deveriam ter sido considerados provados, mas não foram, o facto é que, mesmo que assim não se atendesse, sempre a pretensão do Ministério Público/recorrente estaria votada ao fracasso quando assente na alegada “falta de arrependimento absoluto”, porquanto resultou provado precisamente o contrário [168. O Arguido AA confessou parte dos factos que lhe vinham imputados e demonstrou arrependimento.”. [sublinhado e negrito nossos]. Carece, igualmente, de sentido, a argumentação de que a situação em apreço reportada ao arguido/recorrido AA impunha uma pena concreta mais elevada ou pelo menos efetiva, assente no pressuposto da existência de antecedentes criminais do arguido, já de algum relevo, pois que inclui condenação por crime da mesma natureza, em pena de prisão suspensa na sua execução. Na verdade, o tribunal a quo não atendeu ao passado criminal do arguido/recorrido inserto no seu Certificado de Registo Criminal, e, diga-se, fê-lo com acerto. Recorde-se que a este respeito o tribunal a quo considerou provado apenas o seguinte: “191. Do certificado de Registo Criminal do Arguido não constam condenações anteriores a ter em consideração.”. E, cfr. decorre da nota de rodapé n.º 4, constante na página 105, do acórdão recorrido, fundamentou esta sua decisão nos seguintes termos: “No que refere ao certificado de registo criminal do arguido AA, refira-se que na data em que o mesmo foi junto aos autos, constava averbado ao mesmo uma condenação proferida a 29.11.2016, transitada em julgado a 20.12.2017, no processo n.º 1116/12.6TABCL que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - J..., pela prática em 2012 de um crime de detenção de arma proibida e pela prática em 02.06.2014 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na execução pelo mesmo período, pena que foi declara extinta a 20.03.2020. Assim, constata-se que desde a extinção de tal pena já decorreram, na data de hoje, 5 anos. Em consequência, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 da Lei de Identificação Criminal, deve ter-se tal condenação anterior como cancelada, já não perdurando no Certificado de Registo Criminal, não podendo ser tida em conta pelo Tribunal.”. Ou seja, o tribunal a quo não só não considerou o passado criminal do arguido/recorrido AA na determinação da medida concreta da pena e na decisão da suspensão da sua execução, como aquele passado criminal nem sequer decorre da matéria de facto provada. E, diga-se, ao assim decidir, o tribunal a quo foi assertivo, tendo em atenção que a este respeito e no que ora releva, dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio [LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL] o seguinte: Artigo 11.º Cancelamento definitivo “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: (…) e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) 3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão. (…) 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.”. Como bem o elucida a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, trazendo à colação alguma da jurisprudência que já se debruçou sobre esta matéria: “O cancelamento dos registos “significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/5/2016, Proc. n.º 216/14.2 GBODM.E1). Como, de forma pacifica, tem sido entendido jurisprudencialmente, embora os registos de condenações anteriores possam não ter sido materialmente cancelados do respetivo certificado de registo criminal, as mesmas podem e devem “deixar de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do seu cancelamento” (cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/5/2021 (Proc. n.º 328/19.6 GTABF.E1 ). No caso, alega a ilustre Procuradora da República recorrente que na data da prática dos factos, da acusação, das sessões de julgamento e da última sessão da audiência de 13/2/2025, o arguido tinha antecedentes criminais pelo que, se o acórdão tivesse sido lido 11 dias antes, o arguido tinha antecedentes criminais, que têm se de valorados... Mas não lhe podemos dar razão. Na verdade, consultado o certificado de registo criminal do arguido em causa – junto aos autos em 14 de Novembro de 2024 – dele decorre que o arguido foi condenado no Processo n.º 1116/12.6TABC pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.sº 25º, al. a) do DL Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e art.º 2º, nº1, al ap), 3º, nº2, al e), 4º, nº1 e 86º, nº1, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro , cometidos em 2012, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 20 de Dezembro de 2020, tendo a pena sido declarada extinta em 20 de Março de 2020. Ora, considerando a citada, e aplicável ao caso, alínea a) do art.º 11 .º alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, decorreram mais de 5 anos desde a data da extinção da pena desse Processo n.º 1116/12.6TABC sem que o arguido tivesse sido condenado, nessa baliza temporal, por qualquer decisão transitada em julgado, a tal não obstando a condenação sofrida entretanto nestes autos, pelo acórdão escrutinado de 31 de Março de 2025, o qual tão pouco se mostra transitado em julgado. A ser valorada a sobredita condenação anterior, como defende a ilustre Procuradora da República, o Tribunal Colectivo incorreria em erro de valoração de prova proibida por “considerar um certificado do registo criminal que certifica decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar “ pois estava-lhe vedado ter em conta tais decisões ( cfr. com interesse para a apreciação da questão os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/1/2025, no Processo n.º 245/24.8GCVFR.P1 e desta Relação de Guimarães de 2/4/2025, no Processo nº 751/23.1GAEPS.G1). Daí que, tal condenação não poderia, como não pode relevar, seja para a determinação concreta da pena, seja para a analise da suspensão da respectiva execução, devendo improceder esta pretensão recursória”. [sublinhado e negrito nossos]. Entre muitos outros arestos, traz-se, ainda, à colação, em reforço de tal posição, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22/09/2021, Processo nº 96/21.1GAMCN.P1, in www.dgsi.pt, do que se extrai, no que ora releva, o seguinte: “Não poderemos deixar de referir que ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente. Por esta razão, tal como defende Almeida Costa (in “O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”), “(…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”. O cancelamento dos registos é uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro cujo CRC, nas mesmas condições, se encontre devidamente “limpo”. (cf. Acórdão do TRE, de 10.05.2016, disponível em www.dgsi.pt).”. [sublinhado e negrito nossos]. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14/04/2021, Processo nº 448/10.2GVFR, in www.dgsi.pt, no qual se extrai, no que ora releva o seguinte: “O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado. Mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, ou seja, conhecimento processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado.(…) regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos perentórios para tanto, em função da natureza e da medida das respetivas penas (cancelamento esse que, tal como assinalámos, na vigência da Lei 57/98, era automático), a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. A não se entender assim, validar-se-iam situações absolutamente discriminatórias, nos termos das quais poderiam ser tidos em conta registos que, em obediência à lei, já não deveriam constar do CRC, embora lá permanecessem, ao passo que, noutras situações, o agente do crime condenado, por força de um CRC efetivamente atualizado, não seria, por isso, penalizado. Pelo que, considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.” [sublinhado e negrito nossos]. Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17-04-2023, Processo n.º 295/22.9GAAMR.G1, in www.dgsi.pt, assim sumariado: “I – O regime de cancelamento das inscrições constantes do registo criminal, visa facilitara integração social do condenado e a sua ressocialização. II – Verificados que estejam os pressupostos para o cancelamento do registo da sentença, esta deixa de produzir efeitos, nomeadamente em sede de apreciação da medida concreta da pena e ainda que tal cancelamento não tenha sido atempadamente efetuado. III – Enquadra uma situação de proibição de valoração da prova, o tribunal atender a uma pena que já não deveria constar do certificado de registo criminal. (…)”.[sublinhado e negrito nossos]. Em suma, a condenação anteriormente sofrida pelo arguido/recorrido AA não era passível de valoração pelo tribunal a quo, ante o exposto no apontado artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio [LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL], pelo que admitir-se a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público quanto à determinação da medida concreta da pena e sua pretendida não suspensão, seria o mesmo que fazer tábua rasa daquele preceito legal, ou melhor dizendo, seria deixar entrar pela janela o que não podia entrar pela porta. Note-se, aliás, que o tribunal a quo tomou idêntica decisão a respeito do arguido EE, cfr. resulta da nota de rodapé n.º 6, inserta na página 144 do acórdão recorrido, da qual resulta o seguinte: “De referir que no certificado de registo criminal do Arguido EE consta averbada uma condenação transitada em julgado a 11.08.2002 no processo n.º 19/01.4TBVLN no extinto Tribunal Judicial de Valença, pela prática a 02.04.1999 de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de exploração ilícita de jogo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de lenocínio, na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão e em 750€ de multa, já extintas pelo cumprimento desde 29.05.2006. Ora, considerando o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei de identificação criminal e o decurso de mais de 7 anos desde a extinção da pena tal condenação deveria ter sido cancelada, pelo que não poderá ser considerada pelo Tribunal, valorando-se, pois, o CRC como se nenhuma condenação constasse do mesmo” e contra tal decisão não se insurgiu o Ministério Público/recorrente, sendo certo que não se descortina qualquer motivo para distinguir as situações dos mencionados arguidos, quando a própria lei assim não o faz. E à conclusão de igual falta de razão se chega relativamente ao argumentado no sentido de que as exigências de prevenção geral impunham não só uma medida concreta da pena superior, como também, uma prisão efetiva. Na verdade, o tribunal a quo já atentou que as exigências de prevenção geral “traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada” são, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, muito relevantes, mensurando-se as vidas devastadas e desagregadas que o produto estupefaciente gera, sendo um flagelo social, que leva a um cometimento múltiplo de crimes, a problemáticas nas famílias e a crises sociais significativas. Mas ponderou, ainda, como, aliás, lhe é devido, a par dos demais ditames decorrentes do artigo 71.º do Código Penal, as exigências de prevenção especial também aqui questionadas e, na verdade, o arguido/recorrido AA encontra-se em termos familiares, sociais e profissionalmente inserido; então consumidor, encontra-se a efetuar tratamento à dependência, e, ao contrário do defendido pelo Ministério Público/recorrente não tem antecedentes criminais que possam ser atendíveis. Além disso, também ao contrário do defendido pelo Ministério Público/recorrente, demonstrou arrependimento, o que, como é inquestionável, abona a seu favor e assim foi, como deveria de ser, também atendido pelo Tribunal a quo, já para não falar que a sua não confissão de alguns dos factos nos termos em que o Ministério Público/recorrente o pretendia, prende-se, desde logo, com a impugnação da matéria de facto que, como vimos, não teve qualquer acolhimento. Note-se, aliás, que as apontadas exigências de prevenção geral são transversais aos demais arguidos e nem por isso o Ministério Público/recorrente se insurge contra as penas que lhes foram aplicadas, quando o foram em medida capaz de sustentar o pressuposto formal/temporal da suspensão da execução da pena, como foi o caso, por exemplo, da arguida BB, ex-companheira do arguido/recorrido AA que, pese embora condenada pelo mesmo tipo de crime, [numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução], com as mesmas apontadas exigências de prevenção geral, estas parecem não ter tido o mesmo peso para o Ministério Público, pois que com a pena de prisão, suspensa na sua execução que foi aplicada a esta arguida se conformou, uma vez que relativamente à mesma não recorreu. E não se chame a dimensão do tráfico do arguido/recorrido AA para justificar uma exigência de prevenção geral diferente, mais gravosa, quando se está a falar de atos de tráfico circunscritos a um período de cerca de 10 meses, parte dos quais praticados juntamente com a sua então companheira também aqui arguida BB; quando se está a falar de 9 compradores/adquirentes [um deles a também aqui arguida DD], quando o produto que foi apreendido com maior relevo respeita a 738 doses de canábis resina, correspondente a não mais de duas placas do mencionado produto que não se encontrava apenas na posse do arguido/recorrido AA, mas também da sua então companheira - a arguida BB – igualmente condenada nestes autos pelo mesmo tipo de crime, numa pena inferior a 5 anos de prisão e igualmente suspensa na sua execução. Isto tudo para dizer, portanto, que pese embora não se esqueça que quanto a cada arguido se tenha de atentar nas especificidades da respetiva situação com vista a determinar a medida concreta da sua pena e sua eventual suspensão [quando a situação em causa exigir a sua ponderação à luz do artigo 50.º do Código Penal], o facto é que nenhum dos argumentos apontados pelo Ministério Público/recorrente impõe ou sequer permite que se considerem ser diferentes as exigências de prevenção geral no que se reporta ao arguido/recorrido AA. Em suma, não estamos a querer defender que as exigências de prevenção geral não sejam relevantes e que aqui não sejam elevadas, mas também não podemos esquecer que as exigências de prevenção especial são igualmente atendíveis e estas abonam a favor do arguido, e face à factualidade que resulta efetivamente da matéria de facto provada [única a que podemos atender], às circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o crime em apreço, e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não se justifica uma medida da pena mais gravosa do que aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo, ou seja, uma pena superior a 5 anos de prisão, pelo que a medida da pena concreta [de 5 anos de prisão] aplicada pelo tribunal a quo ao arguido/recorrido AA permanecerá intocada, porquanto fixada em obediência aos ditames legais atinentes a esta matéria que, ao contrário do defendido em sede recursória, não foram aqui violados. Uma última palavra para dizer que, como ensina o Professor Figueiredo Dias[73] a propósito da sindicância da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que in casu não sucede. Improcede, portanto, o recurso quanto a esta concreta questão. E, ao contrário do defendido pelo Ministério Público/recorrente, também não se justifica a pretendida revogação do acórdão recorrido na parte atinente à decisão da suspensão da sua execução, por alegada violação do artigo 50.º do Código Penal. Com efeito, como é sabido, dentro das penas de substituição da prisão encontra-se a decidida suspensão da sua execução, que o Tribunal a quo apreciou e considerou ser de aplicar, com os seguintes fundamentos: “Assim, tendo novamente em consideração o que supra se expôs quanto ao juízo de prognose a efetuar pelo tribunal para suspender a pena e desconsiderando a culpa do agente na prática do facto, e sem prejuízo da necessidade de reprovação do comportamento do Arguidos, que deve ser salientada, na medida em que o crime praticado gera sentimentos prementes de preocupação e alarme na comunidade, importa destacar que AA, (…) não tem antecedentes criminais. Acresce que AA afirma encontrar-se abstinente, motivado para manter tal abstinência e retomar a sua carreira como atleta e o controlo da academia de boxe de que é proprietário e que se mantém em funcionamento, sendo, pois, a sua reintegração profissional de fácil concretização quando retomar a liberdade. Além disso, o Arguido está familiar e socialmente integrado, sendo que em contexto prisional integrou atividades laborais e projetos de tratamento da dependência, assim estruturando o seu tempo e libertando-se das drogas. (…) Quanto a estes Arguidos é ainda de destacar a sua colaboração com o Tribunal, confessando parte dos factos que lhes vinham imputados, e a manifestação de arrependimento, o que demonstra a capacidade de estes serem positivamente influenciados pela pena. (…) Considerámos, pois, que a prisão preventiva contribuiu para a interiorização da gravidade da conduta, bem como da consciência da ilicitude da mesma, conduzindo ainda a abstinência do Arguido AA - caminho positivo que poderá agora continuar a ser trilhado em liberdade, sob a ameaça do cumprimento de pena de prisão efetiva e sob acompanhamento da DGRSP, o que, cremos, contribuíra para consolidar a reintegração dos Arguidos na sociedade, evitando que voltem no futuro a praticar novos ilícitos criminais. De resto, apesar das elevadas exigências de prevenção geral, cremos que estas consentem a suspensão da pena, por através dela serem satisfeitas. Nesta medida, avaliando as exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir e atendendo a que o cumprimento da pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio, entendemos que no quadro traçado permite-nos sustentar, neste momento, um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos AA, BB e DD, decidindo-se pela suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada aos mesmos.” [sublinhado e negrito nossos] E, no nosso entendimento, o tribunal a quo decidiu de forma correta, ao suspender a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido/recorrido AA, ante os fundamentos que acabamos de relembrar, com os quais concordamos, por integrarem cada um dos pressupostos ínsitos no apontado artigo 50.º que, sem razão, o Ministério Público/recorrente diz ter sido violado. Relembre-se que o Ministério Público/recorrente defende a prisão efetiva do arguido/recorrido AA baseado em premissas que, como acabamos de analisar, não se verificam, e, além disso, como já o dissemos supra aquando das considerações gerais atinentes ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, a aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias[74] pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. E não esquecemos que, adverte ainda[75] que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Ora, revertendo ao presente caso, não obstante a gravidade que reveste este tipo de crime, o certo é que ponderadas as exigências e prevenção geral e especial, ainda é possível dar o necessário realce ao juízo de prognose positivo, atentos, desde logo, os considerandos já expostos a propósito da pena encontrada, que aqui são igualmente válidos. Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais que aqui possam ser atendíveis, ao contrário do defendido pelo Ministério Público/recorrente. Revela adequada inserção sócio-profissional e familiar. Já vivenciou a reclusão, porquanto ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, que lhe serviu para o fazer refletir sobre a necessidade de arrepiar caminho da criminalidade, investindo no alcance da abstinência, integrando actividades laborais e projetos de tratamento da dependência, assim estruturando o seu tempo com vista a libertar-se das drogas; colaborou com o tribunal no apuramento dos factos e demonstrou arrependimento. Assim sendo, atendendo, por um lado, aos concretos atos em presença e perante o circunstancialismo acabado de relembrar, não pode já dizer-se, com segurança, que a pena de prisão efetiva seja necessária na dimensão funcional da prevenção geral. O comportamento posterior do arguido faz razoavelmente supor que a simples censura e a ameaça de execução da pena - desde que sujeita a regime de prova - será capaz de o fazer sentir a condenação e a ameaça da prisão como suficiente advertência para evitar a repetibilidade de comportamento semelhantes, satisfazendo as finalidades da punição. Entende-se, assim, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que será de manter a pena aplicada ao arguido/recorrido AA, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, nos precisos termos em que foi determinado pelo tribunal a quo. Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela improcedência, in totum, do recurso interposto pelo Ministério Público. II.4.5: Destino dos bens: Quanto ao recurso do arguido EE: Na parte final do seu requerimento recursivo, concretamente na conclusão n.º 20, o arguido/recorrente EE conclui o seguinte: “Deverá ser ordenada a restituição dos valores e objetos apreendidos ao recorrente, atento o facto de os mesmos não provirem de qualquer atividade criminosa, como decorre da prova testemunhal e documental produzidas em audiência e desprezada pelo tribunal recorrido.”. Porém, a sua pretensão está votada ao insucesso. Com efeito, olvidando-se o facto de nem sequer concretizar, nem na motivação, nem nas conclusões recursivas, os valorese objetosa que se refere, admitindo-se que se estará a referir às quantias monetárias que foram apreendidas na sua residência, ante o decorrente do ponto 56. da factualidade provada [relembre-se: “No dia 18.10.2023, o arguido EE, tinha na sua residência, sita na Av. ... - Edifício ... - ... -..., a quantia de 2.722€ (dois mil setecentos e vinte e dois euros), 513,60 € (quinhentos e treze euros e sessenta cêntimos) em notas e moedas de vários valores faciais.”.], o facto é que da fundamentação do acórdão recorrido [na parte atinente IV – Dos objetos apreendidos] em conjugação com a matéria de facto provada [concretamente do artigo 158. de onde decorre que “As quantias monetárias apreendidas aos Arguidos … eram provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes.], decorre que a declarada perda das mencionadas quantias a favor do Estado foi efetuada em estrita obediência à Lei, designadamente perante o exposto no artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, do qual decorre que: “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.” [sublinhado e negrito nossos]. Na verdade, em sustento da sua pretensão, o arguido/recorrente EE chama à colação prova testemunhal e documental produzidas em audiência que diz ter sido desprezada pelo tribunal a quo, o que, como é sabido, se prende com a impugnação da matéria de facto, relativamente à qual, como analisamos supra, não obteve provimento. Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência, in totum, do recurso interposto pelo arguido EE. Quanto ao recurso do Ministério Público relativamente à pretendida declaração de perda a favor do Estado da quantia de €26.900,00: O Ministério Público/recorrente pretende, ainda, com este recurso, que se decida pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de €26.900,00 apreendida, porquanto, no seu entendimento, a mesma é resultado da atividade ilícita de tráfico de estupefacientes. Acontece, porém, que sobre esta matéria, como acabamos de ver, rege, desde logo, o artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e o que deste resulta, no que ora releva, relembre-se, é que: “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. (…)” [sublinhado e negrito nossos]. Ora, como bem o refere a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer “… para a declaração da perda da quantia em causa a favor do Estado, era imperiosa a prova de que a referida quantia tinha como origem a actividade de venda de estupefacientes, designadamente, a que o arguido AA vinha desenvolvendo até ser detido à ordem dos presentes autos.”, o que será dizer que a procedência do presente recurso quanto a esta concreta questão pressupunha a respetiva procedência da impugnação da matéria de facto, feito que também não logrou alcançar o Ministério Público/recorrente, sendo certo que da factualidade provada apenas decorre que “No dia 06.11.2023, foi apreendido na residência de VV (pai de AA), no interior de um cofre a quantia de 26.900€, em notas do BCE e ainda vários manuscritos onde continha alcunhas e valores monetários” [facto vertido em 14.], tendo resultado não provado que “A quantia referida em 14. pertence ao arguido AA, sendo proveniente da sua atividade de tráfico, sendo que as quantias monetárias indicadas nos manuscritos respeitam a quantias a cobrar relativas à atividade de tráfico do Arguido.” [facto não provado vertido em ff.]. Consequentemente, sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público também quanto a esta concreta questão. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A. Indeferir a pretendida organização de apenso autónomo e sua subsequente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça com vista a apreciar o recurso interposto pelo arguido/recorrente CC. B. Julgar improcedente a arguida inconstitucionalidade do artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido/recorrente CC. C. Ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, proceder à correção na parte da VI. DECISÃO atinente à condenação do arguido/recorrente CC que passará a ter a seguinte redação: “- CONDENAR o Arguido CC, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão. D. Ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, proceder à correção na parte da VI. DECISÃO atinente à condenação do arguido/recorrente EE que passará a ter a seguinte redação: “- Condenar o Arguido EE, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão”. E. Ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, proceder à correção do artigo 1. da alínea A) Factos provados: que passará a ter a seguinte redação: “1. No dia 29.06.2023, cerca das 03h12, 05h14, 08h50, 19h07 e pelas 21h22 e no dia 01.07.2023 cerca das 04h15, dia 02.07.2023 pelas 02h22 nas imediações da sua residência e do Café ..., os arguidos BB e AA venderam, por valor indeterminado, cocaína com o peso não concretamente apurado a OOO.”. F. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido/recorrente PP, na parte respeitante à alteração da qualificação jurídica dos factos. Quanto ao mais: G. Julgar improcedentes os recursos apresentados por todos os arguidos recorrentes CC, EE, FF, MM, NN, PP, QQ, SS, II. H. Julgar improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público. Em consequência: I. Confirma-se o acórdão recorrido, sem prejuízo da ponderação da aplicabilidade do perdão emergente da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, a realizar, oportunamente, pela 1.ª instância, no que se refere ao arguido/recorrente PP. Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando a taxa de justiça individualmente devida em 5 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III], sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais. Sem custas, no que se reporta ao recurso interposto pelo Ministério Público, porquanto das mesmas está isento [artigo 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal]. Notifique. Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia. Guimarães, 28 de outubro de 2025 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] As Juízas Desembargadoras Isilda Pinho [Relatora] Luísa Oliveira Alvoeiro [1ª Adjunta] Paula Albuquerque [2.ª Adjunta] [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [3] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 12/4/2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83. [5] Acórdão do STJ de 13/2/92, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36; Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR, IIª Série, de 5/3/1999. [6] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.. [7] A propósito deste vício veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 15-11-2018 e de 09-01-2020, ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt/ [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/ [9] Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74. [10] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-04-2018, Processo n.º 1086/17.4T9FIG.C1, in http://www.dgsi.pt/ [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-07-1998, Processo n.º 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77. [12] A propósito deste vício, veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2018 já citado, do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24-04-2018 e do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18-05-2011, todos acessíveis in http://www.dgsi.pt/ [13] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt. [14] In Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999. [15] In “O caso Julgado Parcial”, 2002, pág. 37. [16] Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt [17] Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012. [18] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 412º, pág.1121. No mesmo sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2006, CJ, 5, 204 e datado de 19-01-2000, CJ, 1, pág. 235. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, in www.dgsi.pt [20] Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt [21] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.11.2021, Processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, in www.dgsi.pt.. [22] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2016, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt [23] Cfr. Carlos Clement Durán, La Prueba Penal, 1999, págs. 575 e 696 , J.M. Ascensio Mellado, in Presunção de Inocência e Prueba Indiciária, 1992, citado por Clement Durán a págs. 583. [24] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, Processo n.º 526/15; n.º 521/2018, de 17/10/2018, Processo n.º 321/2018; e n.º 444/2021, de 23/06/2021, Processo n.º1115/2019, todos acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt. [25] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [26] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [27] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [28] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [29] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [30] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [31] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [32] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [33] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [34] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [35] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. [36] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [37] Ac. do STJ de 21/02/2001, CJ, t. I, p. 236. [38] Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, p. 287. [39] Acórdão do STJ de 31.05.1995, in BMJ 447/178. Acórdão do TRP de 18.11.2009, in www.dgsi.pt. [40] Acórdão do STJ de 15-04-2010, Processo n.º 631/03.7GDLLE.S1, in www.dgsi.pt. [41] In Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 868. [42] Cf. o Ac. do STJ de 4/5/2005, proc. nº 1263/05, da 3.ª secção. É o que também se diz no Ac. do STJ de 25/1/2006 (p. 05P3460-Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt). [43] Entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/03/2011, in www.dgsi.pt. [44] In www.dgsi.pt [45] Acórdão do TRG de 13-01-2020, Processo n.º 16/19.3PECHV-B.G1, in www.dgsi.pt [46] cfr. arestos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006, Processo 05P2988, disponível no sítio http://www.dgsi.pt, de 13/02/2003, CJSTJ, t. 1, 191 e ss. e de 28/06/2006, CJSTJ, t. 2, p. 227 e segs. [47] Cfr. Acórdão do STJ de 15-4-2010, Processo n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1. [48] Procº nº 314/22.9PDPRT.P1.S1. [49] Proferido no Processo n.º 127/09.3PEFUN.S1. [50] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09-01-2017, Processo n.º 64/14.0PEVIS.C1, in www.dgsi.pt [51] Acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:15.16.7GTABF.E1.S1.F3 [52] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt [53] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197 [54] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 497, pág. 331. [55] Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 70.º do Código Penal. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2ª edição atualizada, pág. 266. [56] In CJ do STJ, ano 2005, Tomo III, pág. 173. [57] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, abril/junho de 2002, págs. 147 e ss. [58] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss. [59] In, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307. [60] Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 312. [61] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2021, proferido no Proc. nº401/20.8PAVNF.S1, publicado in htpp//www.dgsi.pt). [62] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. [63] Obra citada, § 520. [64] Atentando-se na correção do lapso de escrita já efetuada, na sequência do decidido a título de questão prévia. [65] Atentando-se na correção do lapso de escrita já efetuada, na sequência do decidido a título de questão prévia. [66] Atentando-se na correção do lapso de escrita já efetuada, na sequência do decidido a título de questão prévia. [67] Atentando-se na correção do lapso de escrita já efetuada, na sequência do decidido a título da análise dos vícios decisórios. [68] Atentando-se na correção do lapso de escrita já efetuada, na sequência do decidido a título da análise dos vícios decisórios. [69] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. [70] Obra citada, § 520. [71] Como o defende, por exemplo, Pedro Brito in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, Revista Julgar Online, agosto de 2023, pág. 5, “Se após a realização da audiência de julgamento existirem dúvidas sobre a data concreta em que a infração que ficou demostrada foi praticada, dando-se como provado na decisão condenatória que, por exemplo, os factos foram praticados em data indeterminada de junho de 2023, após a determinação da pena concreta deverá aplicar-se o perdão, se a ele houver lugar.” e o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 13-04-1994, processo n.º 044424, relatado por Ferreira Vidigal, in www.dgsi.pt, no que ora releva, assim sumariado: “(…) II - Se não fôr possivel apurar essa data em que terminou o crime, deve funcionar o princípio "in dubio pro reo", aplicando-se o referido perdão.”. [sublinhado e negrito nossos]. [72] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01/10/2025, proferido no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, Processo n.º 96/19.1GBNLS-G.C1-A.S1. [73] “Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 197. [74] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. [75] Obra citada, § 520. |