Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO OPERAÇÕES BANCÁRIAS TAXA DE JURO CESSÃO DO TÍTULO TÍTULO EXECUTIVO PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não podem afirmar-se como provados factos que os recorrentes afirmam apenas que poderão ter-se verificado. 2. Tendo sido proferida decisão nos autos, confirmada pelo Tribunal da Relação, que, em determinado contexto de produção de prova, entendeu que os embargantes não mantinham a impugnação que haviam efetuado das assinaturas constantes do documento apresentado como título executivo, com o trânsito em julgado dessa decisão, não pode voltar a discutir-se a impugnação daquelas assinaturas. 3. A circunstância da a livrança apresentada como título executivo ter sido entregue ao Banco 1..., em branco, e de ter sido com esta instituição que foi celebrado o acordo de preenchimento não obsta a que a mesma seja preenchida pelo Banco 2... e que este instaure a respetiva execução. 4. Incumbe ao embargante a alegação e prova de factos que permitam concluir que a livrança apresentada como título executivo foi preenchida em desconformidade com o que estava acordado no pacto de preenchimento. 5. As operações bancárias não estão sujeitas aos limites que decorrem da aplicação do disposto nos arts.º 559.º A e 1146.º do C. Civil. 6. A livrança pode constituir título executivo ainda que não tenha havido protesto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base no que existe já nos autos): AA, BB, CC e DD, executados nos autos principais de que os presentes constituem apenso, deduziram oposição à execução intentada por Banco 2..., S.A., alegando, em síntese: i. a ilegitimidade ativa do exequente Banco 2..., S.A., aduzindo que a livrança oferecida à execução foi entregue ao Banco 1..., S.A, o qual não se mostra extinto, mas em liquidação; ii. a falta de autenticidade das assinaturas/rúbricas do nome dos embargantes constante da livrança oferecida à execução no local destinado ao aval; iii. a caducidade da LULL e a inconstitucionalidade da livrança em branco; iv. o preenchimento abusivo da livrança pelo exequente; v. a falta de apresentação da livrança a pagamento à subscritora e falta de protesto; vi. o abuso de direito do banco exequente. Terminam, pugnando pela procedência dos embargos de executado e consequente extinção da execução. Admitidos os embargos de executado, a exequente contestou, defendendo a sua legitimidade ativa, bem como impugnando a materialidade invocada pelos executados, designadamente contrapondo que as assinaturas apostas na livrança foram feitas pelos respetivos punhos. Concluiu requerendo a improcedência dos embargos de executado e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé na hipótese de manterem a impugnação das assinaturas apostas na livrança exequenda. Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do exequente. Por despacho de 08/09/2023 ordenou-se a notificação dos embargantes para, esclarecerem se, em função da matéria alegada na contestação e dos documentos com ela juntos, mantinham a impugnação das assinaturas apostas na livrança exequenda, com a expressa advertência de que o seu silêncio seria entendido como não mantendo esse interesse e que caso se viesse a comprovar a genuinidade das mesmas não poderiam os mesmos deixar de ser condenados como litigantes de má-fé. Perante a ausência de resposta dos embargantes, por despacho de 09/10/2023, o Tribunal entendeu que “em face do valor atribuído ao silêncio dos Embargantes, considerar-se que os mesmos não mantêm a impugnação das assinaturas apostas na livrança dada à execução, para os devidos e legais efeitos; pelo que, em consonância, se dá sem efeito, por desnecessária, a perícia à letra”. Tal decisão viria a ser confirmada poe este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 02/05/2024, no âmbito do recurso de apelação em separado que corresponde ao apenso B. Na sentença proferida entendeu-se que, “em face dessa decisão, passou a estar assente a autenticidade das assinaturas apostas na livrança oferecida como título executivo”. Realizada a audiência de discussão e julgamento os embargos deduzidos foram julgados improcedentes. Inconformados, os embargantes executados apresentaram este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] 1) A livrança dada à execução terá sido entregue ao Banco 1... antes da sua resolução, contendo apenas a assinatura de subscrição e as declarações e assinaturas de aval. 2) A livrança dada à execução está subscrita em papel de edição do Banco 1..., com a declaração pré-imprimida: “No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., S.A. ou à sua ordem a quantia de”. 3) A livrança dada à execução não foi endossada ao Banco 2..., S.A. 4) O Banco 2... preencheu os demais manuscritos que constam da livrança. […] 31.ª A livrança também não podia ser preenchida do modo como foi, porque foi aplicada uma taxa de juros de 30% ao ano, pelo prazo decorrido entre a data em que o alegado crédito se venceu e a data de preenchimento da livrança, como foi testemunhado pelo funcionário do “EE”, Sr. FF. - Ora o Recorrido não juntou qualquer contacto que o legitimasse a aplicar tal taxa de juros que até é uma taxa proibida pelos art.ºs 102.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º do C. Com., artigos 555.º – A e 1146.º do C. Civil, e até o art.º 226.º do C. Penal. - Pela taxa legal, e caso a dívida existisse, os juros aplicáveis seriam no valor de 10.706,82 €, e não 45.602,03 €. - Por isso, em função do disposto no art.º 10.º da LI, a usura aplicada é de 34.895,21 €, pelo que o preenchimento foi abusivo. (As passagens do depoimento da testemunha FF, constam do ponto 2.7 do § 5 da fundamentação). 32.ª O Recorrido também nunca emitiu, contra a alegada devedora, qualquer documento de lançamento desses créditos de juros, nem dos seus registos contabilístico, de modo a evidenciar que essas quantias constam do seu balanço. Essa prova fazia-se pelos documentos de débito e do registo como proveito, e assim refletido no balanço. - E não foi feita, como obriga o art.º 44.º do C.Com. 33.ª A livrança também não podia ter sido preenchida pela quantia de 104.547,20 €, relativa a alegadas comissões de 3% ao ano. Desse alegado crédito nunca o Recorrido emitiu qualquer documento de débito de qualquer comissão liquidado, nem recibo por qualquer quantia recebida a esse título, nem fez quaisquer registos dessas liquidações, para que esse crédito (soma do crédito de cada liquidação não paga) constasse do seu ativo patrimonial. - Nem nas comunicações que fez aos Recorrentes fez qualquer especificação que fundamentasse esses créditos. Da existência desses documentos e registos foi testemunhado pela testemunha FF, sendo ainda certo que o Recorrido teria que provar documentalmente esse crédito, como decorre do art.º 44.º do C. Com. - Em função do disposto no art.º 10.ª da LULL. […] 38.ª O Tribunal aderiu, em toda a linha, ao preenchimento do documento dado à execução, que ostenta a palavra “livrança”, mas que é um documento apócrifo, preenchido por alguém, à ordem de quem governa o dito “Banco 2..., S.A”. - É uma coisa própria da episteme (Foucault) da nossa contemporaneidade (meio) aludida nos artigos 1 a 60 da petição, que as intervenções do Tribunal, desde a primeira sentença, revelam que, ou não mereceram qualquer atenção, ou que foram desprezadas. O que é evidente no exercício que o Tribunal desenvolveu, no ponto 3.2, com os ditos “FUNDAMENTOS DE DIREITO”, no qual o Tribunal procurou confronto, citando jurisprudência e doutrina que não supõem um terceiro a quem, ilegal e inconstitucionalmente, terá sido entregue a dita livrança e o dito pacto de preenchimento. -Apesar da máxima que diz “cada caso é um caso”, e desde há mais de 60 anos se dizer que cada caso tem a sua norma, em ponto algum o Tribunal agiu assim. - Ora, como mostra o art.º 10.º da LU, ao portador da letra ou livrança, que tenha tomado por endosso esse título, a eventual inobservância do pacto de preenchimento. - Isto significa que o pacto de preenchimento contém uma autorização “intuitu personae”, que o aceitante da letra dá ao sacador, assim como subscritor da livrança dá ao seu tomador. Naturalmente desse pacto de preenchimento também pode constar idêntica autorização do avalista ou avalistas do aceitante da letra ou do subscritor da livrança. - Isto tem como corolário que a letra ou livrança “em branco” não podem ser preenchidas validamente por um qualquer endossário, porque o preenchimento seria nulo por indeterminação do objeto, nem o pacto de preenchimento seria endossável, porque é um negócio “intuitu personae”, o seja, o “autorizante” confia que o autorizado não abusará da sua confiança. Nesta medida o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 10.º da LULL, pelo que a sentença deverá ser revogada. 39.ª Pelos juízos formulados no ponto 3.3 “FUNDAMENTOS DE DIREITO”, que foi objeto da conclusão imediatamente anterior, implicitamente o Tribunal julgou que um terceiro pode preencher uma livrança subscrita em branco, entregue ao promissários com um pacto de preenchimento, porque outrem lhe entregou essa livrança e esse pacto, sem qualquer endosso ou ordem do promissário. E, assim, por vezes como promissário, outras parecendo endossário, quando não é uma coisa nem outra, o Tribunal foi justificado o preenchimento da livrança porque: 39.1 – Começou por tomar a relação sub judice como uma questão de natureza “cambiária”, em que se discute a relação subjacente, por estarmos no domínio das relações imediatas. - O que é falso, pois, para assim ser, o recorrido teria de ser promissário da livrança, mas nela não figura a título cambiário algum. - E o Tribunal pura e simplesmente, ignorou este magno aspeto, que devia ter explicado como se formou a relação imediata – enquanto relação cartular e relação material subjacente -, mas nada explicou. - Nem como ficção. 39.2- Alegadamente, subjacente à relação cartular, em que a “EMP01...” era a subscritora da livrança e o Banco 1... o promissário, havia uma obrigação da EMP01... executar as obras de infraestruturas de um loteamento estava a levar a cabo um prédio de sua pertença. O Banco 1..., em execução contra a EMP01..., adquiriu esse loteamento, faltando obras, em cerca de 10%, para ficarem concluídas as infraestruturas. A partir daí, a EMP01... não podia executar as restantes obras, porque, enquanto obrigação “propter rem” essa obrigação passaria para a esfera jurídica do novo titular do direito de propriedade, como, enquanto agora coisa alheia, deixara de dispor do “ius abutendi” para intervir no prédio em causa. E, assim, o Banco 1..., passando a ser o obrigado pela execução das obras em falta, deixou de garantir a execução que era devida por outrem. Consequentemente nunca poderia preencher a livrança e a apresentá-la a pagamento. 39.3- Segundo o Tribunal recorrido o direito de preencher a livrança decorreu de facto do TAF de ... ter intimado o Recorrido para colocar à sua ordem o valor da garantia que o Banco 1... tinha dado, até ao valor de 251.098,09 €. - O Recorrido cumpriu essa inaudita ordem que lhe foi dada pelo TAF., pagando sem a contestar. Depois pediu a revisão da sentença, que não podia ignorar que improcedia, porque não foi parte nesse processo. Esse facto não legitimou o preenchimento da livrança. Só o Município ... tinha legitimidade para exigir do Recorrido que honrasse a garantia. E que só podia exigir esse pagamento da garantia depois de exigir ao dono do loteamento o cumprimento da obrigação de concluir as infraestruturas, e que era a “EMP02...”, que adquirira o loteamento em 17-10-2018, com renúncia a qualquer direito de exigir conclusão das obras. De qualquer modo, desde que o Banco 1... adquira esse loteamento, em 26-11-2023, a obrigação de concluir as infraestruturas passaram apara a esfera jurídica do Banco 1.... Ao assumir, ex vi legis, essa obrigação, extinguiu o direito de preencher a livrança que era caução de cumprimento de obrigação que era sua. - Em suma, os Recorrentes nunca podem ser responsáveis por aquilo que o Recorrido pagou indevidamente. 39.4 – O Tribunal recorrido desconsiderou o facto do Recorrido ter preenchido a livrança que deu à execução sem primeiro comunicar aos Recorrentes a resolução do contrato de aval, com os fundamentos justificadores da exigência do pagamento da garantia de aval, no valor de 1.098,09 €, e sem a demonstração do modo como liquidou juros e comissões, alegadamente devidos, nos valores, respetivamente, de 45.602,03 € e 104.547,20 €, preenchendo assim a livrança com a inaudito valor de 403.263,09 €. - Ora, como se evidenciou na conclusão imediatamente anterior, ao adquirir o loteamento em causa em 26-11-2013, o Banco 1... adquiriu, ex vi legis, a obrigação de concluir as infraestruturas desse loteamento, pelo que nenhuma das quantias inscritas na livrança são devidas ao Banco 1... desde essa data de 26-112013, muito menos ao Recorrido. - Por outro lado, nem o Banco 1... nem o recorrido fizeram qualquer contrato para cobrar juros à taxa de 30% ao ano, que assim são usuários, nem foram feitas quaisquer liquidações de juros e/ou comissões, com as pertinentes especificações das bases de incidência, períodos em causa, com a especificação de que a que título eram devidos juros ou comissões e dos impostos calculados sobre esses débitos. De cada liquidação teria de ser emitida uma nota de débito, que devia ser remetida no prazo de 5 dias à subscritora da livrança. Com base nesse documento, o Recorrido registaria, nos seus livros de comércio, os proveitos obtidos e os impostos devidos, cumprindo as pertinentes normas contabilísticos, e de modo a que essas operações económicas se refletissem no seu balanço. – A testemunha FF, com o seu depoimento, deixou claro, que essas liquidações, bem como a sua representação documental e registos nos livros do Recorrido não existem, ou seja, no seu ativo não figura o crédito de 403.263,03 €, nem a identificação do devedor, ou devedores, desse alegado crédito. - O Recorrido, com base no disposto no art.º 44.º do C. Com. Não fez prova do seu crédito, enquanto, evidenciou que age com intencionada usura, quanto aos juros que calculou, violando assim o disposto nos art.ºs 102.º do C. Comercial, maxime o que § 2.º, bem como os art.ºs 559.º -Ae 1146.º do C.Civil. O depoimento da testemunha FF, com os respetivos momentos, está transcrito no § 5, 2.7 da Fundamentação, e nas páginas 47 a 59 do Anexo. 39.5 – No termo da fundamentação feita sob a epígrafe “Do preenchimento abusivo da livrança”, disse o Tribunal que: Certamente, o Tribunal não terá percebido que está em causa em tal ponto, que foi discutido em audiência, mormente através de depoimento da testemunha FF, transcrito, no que aqui interessa, nas páginas 47 a 59 do Anexo, como foi especificado no § 6 da fundamentação, no seu ponto 5, e sub ponto 4, e resumido na conclusão 39.4. O que aí está em causa é como o Banco 2... chegou a tal valor, nomeadamente a partir de operações que iriam ocorrendo ao longo dos anos, que implicavam a existência do documento comprovativo dos valores de cada operação, e os seus reflexos no balanço. - Ora, o que resulta do depoimento da testemunha FF é que, e em suma, nenhuma operação das que alegadamente integram o valor de 403.263,64 € foi documentado e registada da escrita do Banco, e que essa quantia de 403.263,64 € não foi considerada no ativo do Recorrido. Assim sendo as coisas, o Recorrido não comprovou a existência – nem a regularidade de cálculo desse legado crédito -, como o previsto no art.º 44.º do C. Com. 40.ªO preenchimento da livrança revela um descarado abuso, por parte do Recorrido, que implica a revogação da sentença e procedência dos embargos. 41.ª O tribunal julgou improcedente o invocado abuso de direito. E com razão, que os Recorrentes, vendo melhor as coisas reconhecem que o NADA não causa nem motiva abusos. Mas não havendo abuso de direito há algo bem mais grave que a grosseira má fé com que o Recorrido age. 42.ª Equivocamente o Tribunal entendeu que a livrança não podia ser apresentada a pagamento “ à subscritora EMP01...” porque há vários anos foi declarada insolvente”. Como declarou ter consultado o processo de insolvência, certamente o Tribunal terá notado que o crédito foi reclamado e reconhecido condicionalmente, que tinham sido feitas vendas de bens da insolvente em centenas de milhares de euros, e que a “massa insolvente” dispõem ainda de um vasto património. O Recorrido devia confirmar aí o que diz ser seu crédito, com a indicação dos avalistas e apresentação de todos os documentos probatórios e demais elementos previstos nos art.ºs 128.º, n.º 1 do CIRE. - Em suma: o Recorrido podia e devia apresentar a letra a livrança a pagamento. Não o fez, não observou o disposto no art.º 38.º da LULL. E assim perdeu o eventual de direito de ação contra os Recorrentes. E por isso a sentença deverá ser revogada, e os embargos procederem. 43.ª Sobre a falta de protesto, que pressupunha a prévia apresentação da livrança a pagamento junta da subscritora e não foi, contra os argumentos do Tribunal juntam-se o que foi dito na conclusão 37.ª. Como violou as disposições legais invocadas nestas conclusões, a sentença recorrida deverá ser revogada, e os embargos procederem Justiça! A exequente embargada respondeu, pugnando pela manutenção da decisão proferida. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo a Mm.ª Juiz a quo proferido despacho quanto às nulidades que foram invocados nas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1 – a sentença proferida é nula; 2 – deve ser alterada a decisão quanto aos factos provados e não provados impugnados pelos embargantes; 3 – alterada ou não a matéria de facto provada, existe fundamento para julgar procedentes os embargos deduzidos. ** III - Fundamentação de facto: Foram considerados como provados os seguintes factos: “1. O Banco 2..., S.A. instaurou a execução para pagamento da quantia de 404.368,47 € (Quatrocentos e Quatro Mil Trezentos e Sessenta e Oito Euros e Quarenta e Sete Cêntimos) contra os Executados/Embargantes AA, BB, CC e DD; 2. Apresentando como título executivo a livrança n.º ...34, com data de emissão de 03-02-2003 e com vencimento em 09-12-2022, no valor de €403.263,64, subscrita pela sociedade EMP01..., LDA e avalizada pelos Embargantes, cujo original foi junto aos autos principais em 12-01-2023. 3. A livrança dada à execução foi subscrita em branco pela sociedade EMP01..., LDA., para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de constituição da garantia bancária nº...64, no valor de €251.098,09, a favor da Câmara Municipal ...; 4. O contrato de prestação de garantia bancária nº...64 foi celebrado entre a EMP01..., LDA., como ordenante da garantia e o Banco 1..., S.A. (Banco 1...), como garante, mostrando-se o respetivo acordo de preenchimento assinado ainda pelos avalistas aqui Embargantes. 5. Desse acordo de preenchimento ficou a constar, na Cláusula 1ª, sob a epígrafe, Objeto, o seguinte: “1. O Banco 1... prestou a garantia n.º ...64 ao Cliente, no valor de EUROS 251.098.09, favor da Câmara Municipal ..., destinada a execução de obras de urbanização na Quinta ... — .... 2. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do contrato mencionado no número anterior, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de comissões e juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou co-titular que tenham como origem obrigações resultantes para este do contrato identificado no número 1. supra, o Cliente entregou ao Banco 1... uma livrança devidamente subscrita, avalizada pelo Garante, podendo o Banco 1... acioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. 3. O Banco 1... fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) data de vencimento — posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações garantidas; b) valor — qualquer quantia devida pelo Cliente que seja objeto da presente garantia nos termos do número 1. 4. O Garante aceita o acordo do preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.». 6. Em 11-07-2003, pela Ap. ...03 foi feito o registo de uma parcela de terreno para construção, com a área de 12 905 m2, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EMP03... de sul com “EMP04...., Lda”, de Nascente com a Estrada Municipal e de Poente com “EMP01..., Lda”, ficando assim essa parcela de terreno com o estatuto de prédio urbano, e como tal descrito na Conservatória ... sob o n.º ...03 – .... 7. O prédio assim constituído resultou de uma operação administrativa de destaque do prédio existente no mesmo lugar, freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90 – .... 8. Em 11-07-2003, pela Ap. ...03, foi feito o seguinte registo no prédio ora descrito sob o n.º 00593/11...: AUTORIZAÇÃO DE LOTEAMENTO – ALVARÁ N.º ...03 de 07 de maio de 2003. Aprovado por despacho do Presidente da Câmara de 29 de junho de 2000 e pelo Vereador do Pelouro de 04 de abril de 2003. Autorizada a constituição de 30 lotes, numerados de 1 a 30, todos destinados a habitação unifamiliar de cave, rés-dochão e andar, com a área de implantação – 98 m2 +7,5 m2 e área de construção – 301,5 m2. Área de cada lote – LOTE Nº1 – 254 m2; LOTE Nº2 – 165 m2; LOTE Nº3 – 165m2; LOTE Nº4 – 165 m2; LOTE Nº5 – 165 m2; LOTE Nº6 – 259m2; LOTE Nº7 – 256m2; LOTE Nº8 – 167 m2; LOTE Nº9 – 167; LOTE Nº10- 167 m2; LOTE Nº11 -167 m2; LOTE Nº12 – 262m2; LOTE Nº13 - 254 m2; LOTE Nº14 - 164 m2; LOTE Nº15 – 164 M2; LOTE Nº 16 – 164 m2; LOTE N.º 17 – 254 m2; LOTE Nº 18 – 254 m2; LOTE Nº19 – 165 m2; LOTE Nº 20 – 165 m2; LOTE N.º 21 – 165 m2; LOTE N.º 22 – 254 m2; LOTE n.º 23 – 259 m2; LOTE N.º 24 – 165 m2; LOTE Nº 25 – 165M2; LOTE n.º 26 – 282 m2; LOTE nº 27 – 280 m2; LOTE n.º 28 - 165 m2; LOTE N.º 29 – 165m2 e LOTE Nº 30 – 259 m2. CEDÊNCIAS – ARRUAMENTO INTERNO – 1 133 m2; arruamento existente – 1 306 m2; PASSEIOS – 1 160 m2 ; BAÍAS – 440 m2 e ZONAS VERDES E EQUIPAMENTO – 2 764 m2. CAUÇÃO - € 251 098,09, mediante garantia bancária nº...64 do Banco 1.... Prazo para conclusão das obras – 365 dias. 9. Em 22-08-2001 foi feito sobre o prédio descrito sob o n.º ...90 – ..., o registo seguinte: Ap. ...01 – Hipoteca Voluntária a favor do Banco 1..., S.A., em Garantia de Empréstimo, valor do capital €498.797,90, Montante Máximo €668.389,18 - Extrato da inscrição ... do ...14/...90 de .... 10. Em 04-11-2002 foi feito sobre o prédio descrito sob o n.º ...14/...90 – ..., o registo seguinte: Ap. ...02 – Hipoteca Voluntária a favor do Banco 1..., S.A., – Garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade, perante o banco, proveniente de toda e qualquer operação bancária em direito permitido, relacionada com o comércio bancário do credor, nomeadamente garantias bancárias, letras, livranças, aceites bancários descontados e ou a descontar, pelo banco e nas quais a sociedade intervenha, ou venha a intervir, em qualquer qualidade e de todos e quaisquer empréstimos, aberturas de crédito, descobertos em conta, ou outras operações financeiras, em que a sociedade seja ou venha a ser interveniente de algum modo e a qualquer título até – Valor – Capital - € 251 100,00 – Juro anual – 3% acrescido de 4% na mora. Despesas - € 10 044,00. Montante Máximo - € 313 875,00. Extrato da inscrição ... do ...14/...90 de .... 11. Em 02-02-2005 foi feito sobre o prédio descrito sob o n.º ...90 – ..., o registo seguinte: Ap. ...3 de 2005/02/02 – Hipoteca Voluntária a favor do Banco 1..., S.A., a abranger 28 Frações, Garantia de abertura de crédito, capital €210.000,00 e montante máximo assegurado de €267.225,00 - Extrato da inscrição ... do ...14/...90 de .... 12. Em 07-05-2003, pelo Alvará de Loteamento n.º ...3, foi autorizado o Loteamento do prédio identificado, com a obrigação da dona do prédio executar as obras de infraestruturas do Loteamento, no prazo de 365 dias, ou seja, até ../../2004. 13. Esse prazo terá sido prorrogado com termo da prorrogação em 0906-2005. 14. A dona do loteamento prestou a garantia bancária atrás referida para garantia de execução das obras de infraestruturas do loteamento. 15. Em 26/11/2013, o Banco 1..., S.A. adquiriu os lotes 1 a 26 do loteamento em causa, mediante proposta em carta fechada, no âmbito do processo n.º 189/12.6TJVNF, do extinto ... juízo cível de Vila Nova Famalicão e que corre atualmente por este Juízo de Execução de ..., Juiz ..., pelo preço de 247.600,00 €, - Doc. 5; 16. Tal execução (189/12.6TJVNF) foi instaurada, em 18-01-2012 pelo Banco 1..., S.A. contra a EMP01..., Lda. e contra os ora Embargantes, para pagamento da quantia de 579.847,75 € (Quinhentos e Setenta e Nove Mil Oitocentos e Quarenta e Sete Euros e Setenta e Cinco Cêntimos) respeitante a um contrato de abertura de crédito, sendo o título executivo uma livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos demais Executado(a)(s); 17. Dívida essa que estava garantia pela hipoteca registada sobre o prédio descrito sob o n.º ...90 correspondente à Ap. ...01 de 22- 08-2001; 18. Não tendo sido apresentada qualquer outra proposta para aquisição das verbas penhoradas nesses autos. 19. Em 17/10/2018 o Banco 2..., S.A vendeu à sociedade comercial que gira sob a “EMP02..., Lda” os lotes 1 a 26 que adquirira no processo n.º 189/12.6TJVNF, pelo valor de 195.000,00 €. 20. No âmbito do Proc. 2824/18.3BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., foi o Banco 2... foi interpelado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., através de notificação de 17/02/2022, para honra parcial da aludida garantia, mediante um pagamento de €110.885,12, pagamento que o Banco 2... realizou a 14/03/2022. 21. O Banco 2... foi ainda interpelado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., através de notificação de 27/06/2022, para honra do remanescente da aludida garantia, mediante um pagamento de €140.212,97, pagamento que o Banco 2... realizou a 07/07/2022. 22. Tal processo 2824/18.3BEBRG foi instaurado pela sociedade EMP02..., LDA. contra a EMP01..., LDA., representada pelo seu Administrador Judicial, contra o Município ..., tendo em vista a obtenção de autorização judicial para promoção direta das obras de urbanização do Loteamento ..., 2ª Fase, em ..., ...; 23. Nesses autos pretendendo a Autora que ali fosse judicialmente ordenado que a caução constituída pela Garantia Bancária nº...64, até ao valor de €251.098,09, do Banco 1..., S.A. ficasse à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras de urbanização para cuja execução se requeria autorização, até ao limite de €276.818,54 e bem assim como a notificação do Banco 2..., S.A. para o efeito. 24. E por sentença de 11/09/2019, transitada em julgado foi decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ...: «a) Autorizo a Requerente a promover diretamente a execução das obras de urbanização que se encontram em falta, respeitantes ao Alvará nº ...3 da Câmara Municipal ..., descriminadas no Ponto da matéria de facto assente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Fixo como orçamento para a realização das obras em causa o apresentando pela sociedade “EMP05..., Lda.” NIPC ...17, titular do Alvará de Construção nº5565, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., no valor de € 276.918,54 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e quatro cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor; c) Determino que a caução constituída pela Garantia Bancária n.º ...98 864 prestada pelo Banco 1... S.A. (agora Banco 2... S.A.) a favor da Câmara Municipal ... fique, nos presentes autos, à ordem deste Tribunal; d) Determino, caso a caução supra seja insuficiente para execução total das obras autorizadas que os custos sobre as restantes sejam suportados pelo Município ...; e) Determino que a Câmara Municipal ... emita Alvará para execução de obras por terceiro, observando o disposto no n.º9 do artigo 85.º do RJUE.». 25. Quando foi notificado pela primeira vez dessa sentença, o Banco 2... deu entrada de um recurso extraordinário de revisão, por entender que a mesma não devia ter sido proferida sem que ele tivesse sido ouvido naquele processo. 26. Esse recurso foi julgado improcedente por decisão de 15/11/2021. 27. Na sequência da primeira honra parcial da garantia bancária, o Embargado solicitou aos Embargantes, por comunicação de 12/03/2022, o respetivo reembolso, acrescido dos juros, despesas e comissões associadas, tudo perfazendo um total de €120.043,23. 28. As importâncias pagas ao beneficiário eram imediatamente exigíveis, podendo ser debitadas na conta de Depósitos à Ordem da ordenante da garantia (EMP01...) e, na falta de pagamento incidindo sobre elas os juros à taxa moratória em vigor no Banco para os descobertos das contas de D.O., que de acordo com o preçário em vigor era em 2022 de 27% ao ano, acrescida da sobretaxa moratória em vigor de 3%. 29. Assim, a 16/11/2022, depois de honrar a garantia pelo seu valor total, o Embargado remeteu aos Embargantes uma comunicação dando-lhes conhecimento de que preenchera a livrança que caucionava o dito contrato, apondo-lhe a data de vencimento de 09/12/2022 e o valor de €403.263,64, correspondente à soma das seguintes parcelas: • €251.098,09 de capital; • €45.602,03 de juros e imposto de selo devidos, contabilizados à taxa de 30% desde as datas em que a garantia foi honrada e a data de vencimento da livrança; • €104.547,20 a título de comissões e respetivo imposto de selo; • €2.016,32 referentes à selagem da livrança. 30. Em resposta a essa comunicação os Embargantes remeteram ao Banco 2..., S.A., em 28/11/2022, a carta junta como Doc. 2 junto com a p.i. e 15 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzida, em que, aduzem, sumariamente, que desconhecem que tenham sido avalistas da EMP01..., SA e que o Banco 2..., S.A. não comprovou documentalmente o montante cujo pagamento lhe foi peticionado. 31. A que o Banco 2... respondeu por carta de 18/01/2023, correspondente ao Doc.3 junto com a p.i., com o seguinte teor: « Em resposta, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos: 1º) No que diz respeito à garantia bancária nº ...00, o Banco 2... enviou cartas aos avalistas no dia 16-11-2022 com o pedido de pagamento do valor em dívida, originado pelo pagamento da mesma ao beneficiário; 2º) esta garantia bancária foi emitida no dia 05-02-2003, a pedido da firma EMP01..., Lda., em favor da Câmara Municipal ..., para caucionar as obras de urbanização referente ao Loteamento Quinta ..., ...); 3º) No âmbito do processo n.º 2824/18.3BEBRG que corre termos no TAF ... Unidade Orgânica 1 (autora: EMP02..., Lda. /Réus: Município ... e EMP01..., Lda.), o Banco 2... recebeu notificações judiciais para liquidar o valor global de 215.098,09 EUR; 4º) O contrato celebrado entre a firma, EMP01..., Lda e o Banco foi avalizado por CC, AA, BB e DD”. 32. A livrança oferecida à execução não foi apresentada a pagamento à subscritora e nem foi feito protesto. 33. A EMP01..., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 07/01/2014, transitada em julgado em 04-02-2014, no âmbito do Proc. n.º 3236/13.0TJVNF do extinto ... Juízo Cível do ... e atual Juízo de Comércio de ... - Juiz .... 34. O Banco 2..., S.A. reclamou créditos nessa insolvência, designadamente o crédito em causa nos presentes autos – então sob condição suspensiva, porque a garantia não tinha ainda sido honrada – tendo ali reclamado o mesmo pelo valor do capital garantido de €251.098,09; 35. Não tendo este crédito sido impugnado e tendo sido reconhecido pela sentença proferida em 30-06-2016 no âmbito do apenso B de Reclamação de Créditos. 36. Tendo esse processo de insolvência sido declarado encerrado, por despacho de 26-02-2024, transitado em julgado a 15-03-2024. 37. No âmbito do Proc. n.º 5024/24.0T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ... - Juiz ... de ..., no dia 26-12-2024, foi proferida nova sentença de declaração de insolvência da devedora EMP01..., Lda.. 38. As infraestruturas previstas para os lotes em causa, aquando a Autorização do Município eram as seguintes: - Infraestruturas Hidráulicas – 39.966,24 € - Infraestruturas Viárias – 62.350,00 € - Infraestruturas Telefónicas – 10.635,37 € - Infraestruturas Elétricas – 63.664,57 € - Rede de gás – 6.441,78 € - Arranjos Exteriores – 29.008,84. 39. O custo dessas obras, segundo o que foi orçamentado era de 251.098,09. 40. Na sentença de 11/09/2019, proferida no processo 2824/18.3BEBRG pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ... ficou provado que as obras de urbanização a realizar no loteamento (por não terem sido realizadas pela EMP01...) foram orçamentadas no valor de € 276.918,54 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e quatro cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor (ver pontos 28 e 29 dos factos provados nessa sentença). 41. O valor de mercado total atualizado dos lotes 1 a 26 com todas as infraestruturas concluídas é de 1.507.104,00 €. 42. A garantia prestada como caução para a realização das infraestruturas do loteamento, foi feita para 30 lotes, mas entretanto, foram destacados 4 lotes (a saber o 27, 28, 29 e 30) que foram vendidos pela EMP01..., Lda, passando assim o loteamento a ter 26 lotes”. Não resultaram provados os seguintes factos: “- que o preenchimento da livrança oferecida à execução tenha sido desconforme com o pacto de preenchimento; - que no que se refere ao loteamento em causa nos autos tenham sido executadas pela EMP01... infra-estruturas no valor de 160.000,00 Euros e que as que as obras em falta teriam um custo de 91.098,09 Euros”. IV - Do objeto do recurso: 1. Da nulidade da sentença: Os executados embargantes afirmam no corpo das suas alegações que a sentença é nula porque foi proferida em violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do C. P. Civil. Referem-no quando consideram que os factos 2, 3, 4 e 5 não poderiam ter sido considerados provados e que o foram com falta de fundamentação (fls. 21 das alegações), violando assim o disposto na alínea b) daquele normativo (embora comecem por referir a alínea a), aqui inaplicável, acabam depois por referir a alínea correta). Referem-no ainda quando consideram que o Tribunal omitiu qualquer pronúncia sobre os factos dos arts.º 78.º a 82.º (fls. 57 das alegações), 99.º a 105.º (fls. 58 das alegações) e 175.º a 179.º (fls. 71 das alegações) todos da petição inicial, invocando a violação do disposto na alínea d) daquele normativo. Nas suas extensas conclusões, porém, os recorrentes reportam-se apenas à nulidade que decorre da omissão de pronúncia por não ter sido considerada na sentença proferida a alegação dos arts.º 76.º a 82.º da petição de embargos (conclusão 36.ª). Nenhuma outra causa de nulidade foi referida, sendo que o objeto do recurso está, como se disse, delimitado pelas conclusões elaboradas. Quer isto dizer que, claramente, para além de prolixas, as conclusões elaboradas são deficientes, porque insuficientes em face das alegações apresentadas (vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, pág. 184). Tal insuficiência poderia determinar um convite para que os embargantes recorrentes suprissem as deficiências das conclusões apresentadas, nos termos do art.º 639.º, n.º 3, do C. P. Civil. Carece, porém, de fundamento tal convite se se torna claro que ainda que tais vícios se verificassem, deles não resultaria a nulidade da sentença. Explicando: As nulidades da sentença ou dos despachos, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença ou no despacho, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (vide, neste exato sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, , proc. 1716/17.8T8VNF.G1 in www.dgsi.pt). Quanto aos factos provados 2, 3, 4 e 5 resulta claro da alegação dos embargantes que estes discordam da fundamentação expressa pelo Tribunal para considerar tais factos provados. Tal discordância é, aliás, o fundamento da sua impugnação perante aqueles factos provados e que será, nesse contexto, objeto de apreciação. Não existe, assim, qualquer nulidade por falta de fundamentação. No que se refere à alegada omissão de pronúncia, a decisão é nula quando o juiz deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não deva tomar conhecimento. Este vício prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Recorrendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, In Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 143. “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. É esta a situação dos autos. O que então alegavam os embargantes era que a exequente Banco 2... não era a legítima portadora do título porque nele figura apenas o Banco 1... e não o Banco 2... e que a sociedade EMP02... não tinha o direito de acionar a garantia que está na origem do preenchimento do título. Alegavam ainda que sem ter sido apresentada a pagamento e não tendo sido efetuado protesto, o direito da exequente se extinguiu. O que entendeu o Tribunal, na decisão proferida, foi que a exequente Banco 2... é a legítima portadora do título e que os embargantes não demonstraram que o preenchimento do título foi abusivo. Entendeu também que a livrança podia constituir título executivo sem ter sido apresentada a pagamento e sem ter existido protesto. As questões suscitadas – quem podia executar o título, o abusivo preenchimento do título e a necessidade de apresentação a pagamento ou a protesto - foram apreciadas, ainda que este ou aquele concreto fundamento invocado pela embargante não o tivesse sido. A sentença proferida não é, pois, nula com os fundamentos invocados, improcedendo a conclusão 36.ª das alegações de recurso. 2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 2.1. Assume particular relevo nesta decisão fazer a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais, pois que, como veremos, as partes fazem apelo a factos que não alegaram e que, podendo até resultar da instrução dos autos, nem sempre podem ser considerados. No contexto do Código Processo Civil vigente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2015, proc. 185/14.9TBRGR.L1.2, in www.dgsi.pt é hoje admissível que a enunciação dos temas da prova assuma, nos termos do art.º 596.º “um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, nos exatos termos que a lide justifique. Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir. Não obstante a redação dada ao artigo 410º do nCPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constantes dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do nCPC, e não sobre os respetivos temas de prova enunciados. São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do nCPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. (…) É certo que os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos do artigo 5.º do nCPC, selecionados em função do objeto do litígio que haja sido definido. De resto, o princípio do dispositivo, não obstante a ele o nCPC não fazer qualquer expressa referência, continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes, de decisão quanto à propositura da ação, e quanto aos limites do seu objeto, quer quanto à causa de pedir e pedidos, quer quanto às exceções. Corolários deste princípio encontram-se no artigo 3.º, n.º 1 do nCPC, onde se estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” e ainda no artigo 5.º, n.º 1 (…)”. Esta norma estabelece que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam a exceções invocadas. Para além destes factos essenciais que têm de ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; - os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º2 da norma citada). Decorre com clareza desta norma que os factos essenciais têm de ser alegados pela parte a quem aproveitam, existindo assim um verdadeiro ónus de alegação que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, ainda que exista instrução sobre factualidade que se revele essencial à causa de pedir da ação ou seja integradora das exceções invocadas. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, proc. 186/12.5TBMCN.G1, in www.dgsi.pt “o nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exceção alegadas). Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’ Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou exceção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou exceção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da ação ou da exceção, por também constitutivos do direito invocado ou exceção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção). Podem assim ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou exceção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu, pelo requerente e requerido, pelo embargante e embargado – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art. 5º, nº 2, b) do CPC)”. Partindo destas premissas, analisemos a impugnação da matéria de facto apresentada nas duas apelações admitidas. 2.2. Em sede de recurso, os embargantes executados impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Está em causa a aplicação do disposto no art.º 640.º do C. P. Civil. A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020, proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1, nele referido, consultável in www.dgsi.pt, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Vejamos. No que se refere aos factos 1 a 5 (e ora se refere o facto1, ora se referem apenas os demais 2 a 5), na versão dos embargantes executados, estes factos não podem considerar-se provados porque não teria sido produzida qualquer prova sobre eles. Caberá a este Tribunal de recurso perceber se, perante a prova produzida e a conduta das partes se poderá afirmar que tais factos foram devidamente considerados como provados. Irá, assim, apreciar-se a impugnação da matéria de facto que foi apresentada. No que concerne aos factos não provados, os embargantes executados questionam a não prova do facto 39.º da contestação da exequente, pretendendo ver aditado um facto (que identificam com o n.º1), fazendo apelo ao documento 4 junto com aquele articulado. Pretendem que se considere provado que “em 09-10-2018, por escritura pública, o Recorrido cedeu à sociedade comercial que gera sob a forma “EMP06..., Lda.” “todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos que cedia por essa escritura, inclusive os referentes a garantias pessoais dos avalistas CC, DD, BB e AA, com exclusão do crédito da garantia bancária n.º ...64, no valor de 251.090,80€, nesse valor reclamado no processo referido no ponto 38 dos factos julgados provados”, Ora, como é bom de ver, o que então foi alegado pela embargada na sua contestação foi que os embargantes reconheceram que outras responsabilidades por eles contraídas perante o Banco 1... foram transmitidos para o Banco 2... por força da Resolução citada do Banco de Portugal, como aconteceu com o conjunto de outros créditos, mencionando a este título a escritura pública de 09/10/2018 (e sublinha-se a palavra “outros” que os recorrentes agora pretendem que se ignore). É este o contexto em que é referida a escritura pública de 09/10/2018 e não, como pretendem os recorrentes agora alegar, que nessa escritura pública foram cedidas a terceiro as garantias pessoais que os embargantes haviam prestado, incluindo a que aqui está em causa. Ou seja, o facto que os embargantes pretendem seja aditado aos factos provados não foi alegado nos autos e, não sendo instrumental ou concretizador dos factos por si alegados, não pode, agora, aditar-se, ainda que sobre ele tivesse sido produzida prova (e, diga-se, não produziu, no sentido afirmado pelos recorrentes). Não podendo este novo facto ser considerado, não há que verificar se os meios de prova indicados pelos recorrentes permitiriam a sua prova. O mesmo acontece quanto ao ponto 3 que se pretende seja aditado e que não foi, em momento algum, alegado pelas partes e muito menos pelos embargantes que agora pretendem vê-lo aditado: “por força do disposto nas cláusulas 4.ª e 6.ª do contrato celebrado entre o Recorrido e a “EMP06...”, em 09-10-2018, cujos teores constam do documento 4 junto à contestação, o eventual direito, do Recorrido executar os Recorrentes, com base em qualquer aval que estes tenham dado em favor do Recorrido como garantia de cumprimento de obrigações da “EMP01...”, extinguiu-se nesse dia 09-10-2018, por força do que o Recorrido declarou na escritura pela qual esse contrato foi celebrado”. Note-se que este ponto não corresponde sequer a matéria de facto, antes traduzindo questão jurídica que os embargantes não suscitaram na sua extensa petição de embargos e que pretendem agora que este Tribunal de recurso aprecie, introduzindo como provado facto que não foi alegado. Certo é que, por um lado, tal alegação não constitui matéria de facto e, por outro lado, ainda que tivesse tal natureza, não havia sido alegada como sempre teria de o ser, para que pudesse resultar provada ou não provada. O mesmo se diga também em relação ao facto 2 que os embargantes pretendam seja aditado. Não vislumbramos onde tenham os embargantes alegado que “os avais supostamente dados à execução têm a data de 03 de fevereiro de 2003”, sendo certo que a palavra “supostamente” não poderia constar do facto provado (ou o aval foi prestado, ou não foi e só em relação ao prestado se poderia equacionar estar demonstrada a sua data). O que está alegado é, apenas, a data que consta como sendo a da emissão do título dado à execução, 03/02/2003, sendo que estava apenas alegado no requerimento executivo que era esta a data do acordo escrito relativo ao seu preenchimento (alegado pela exequente no requerimento executivo). Quanto à “data dos avais”, esta não foi sequer alegada (e manifestamente não consta do documento apresentado como título executivo). É certo que, aqui, até poderíamos estar perante facto instrumental. Contudo, desconhece-se em absoluto a relevância do facto porque dele os recorrentes não extraem qualquer consequência jurídica. Ora, a reapreciação da matéria de facto faz-se apenas em relação ao que seja útil para a decisão a proferir e para as questões jurídicas colocadas pelas partes e não porque a parte recorrente pretende que esse facto seja afirmado como provado ou não provado. Não se apreciará, assim, por inútil, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao facto 2 proposto pelos recorrentes para que fique a constar como provado. Quanto ao facto 4 que se pretende seja aditado (“a livrança dada à execução terá sido entregue ao Banco 1... antes da sua resolução, contendo apenas a assinatura de subscrição e as declarações e assinaturas de aval”) não se percebe como possa o Tribunal considerar como provado algo que os recorrentes desde logo referem apenas que “terá sido”, ou seja, que alegam não ter a certeza se aconteceu. Por outro lado, o momento temporal que referem e que se limita a situar no tempo a entrega do título dado à execução e o estado do seu preenchimento antes das Resoluções do Banco de Portugal que se reportaram ao Banco 1... e ao Banco 2..., resultam já provados nos factos relativos à data de emissão do título e à sua natureza em branco, considerando que a data daquelas Resoluções (e o seu teor) são do conhecimento público. Ou seja, o que se pretende seja aditado, é a conclusão que se retira de se saber que o título tem a data de emissão que dele consta e que foi entregue em branco, ou seja, apenas com as respetivas assinaturas, sendo aquela data anterior às Resoluções do Banco de Portugal. Assim, o que aqui constitui matéria de facto relevante resulta já demonstrado nos factos 2 e 3. Não faz por isso sentido o aditamento proposto, ainda que tais factos provados tenham também, estranhamente, sido impugnados pelos embargantes (e, assim, pelo menos nessa parte aqueles factos sempre teriam de se considerar provados, como veremos). Quanto ao facto que os embargantes pretendem seja aditado como facto 5 (“a livrança dada à execução está subscrita em papel de edição do Banco 1..., com a declaração pré-imprimida: “No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., S.A. ou à sua ordem a quantia de”), verifica-se que no seu articulado inicial alegaram que o título estava preenchido “em formulário fabricado pelo Banco 1..., ou à sua ordem, como se colhe do timbre e logótipo inscritos no canto esquerdo, ao cimo, dessa dita livrança”. Não estando em causa a mesma exata alegação, reconduz-se, no essencial, ao teor impresso do documento apresentado como título executivo. Do texto impresso naquele documento retiram os embargantes determinadas consequências jurídicas que não cumpre, por ora, apreciar, indicando o meio de prova que entendem permitir que se considere provado facto por si proposto (o próprio documento apresentado como título executivo). Tanto basta para legitimar a requerida reapreciação da matéria de facto no sentido de se verificar se está ou não provado o facto 5 indicado nas alegações. Quanto aos factos 6 e 7 (“a livrança dada à execução não foi endossada ao Banco 2..., S.A.” e “o Banco 2... preencheu os demais manuscritos que constam da livrança”), tais conclusões resultam já claras da matéria de facto provada. Com efeito, para que se afirme a existência de endosso teria de resultar provada a existência de declaração de endosso nos termos do art.º 13.º da LULL (aplicável ex vi art.º 77.º do mesmo diploma) aposta no próprio título. O título executivo está descrito na matéria de facto e tal declaração não consta provada. Daqui se retira (e esta é uma conclusão jurídica) que o título que foi dado à execução não foi endossado. Está provado que o título foi emitido em 03/02/2003 e que foi subscrito em branco existindo um acordo de preenchimento celebrado entre o Banco 1..., a subscritora e os embargantes (factos 1, 2, 3 e 4). Está também provado que o Banco 2... informou os embargantes que preenchera o documento (facto 29). Não se vê, assim, que outros factos devam resultar ainda demonstrados para que se possa concluir, como pretendem os recorrentes, que o título não foi objeto de endosso ao Banco 2... e que foi esta a sociedade que preencheu os elementos que constam do título, para além das assinaturas que dele constavam já inicialmente. Estas afirmações resultam já da matéria de facto provada. Quanto aos factos que se pretende sejam aditados com os n.ºs 8 a 10 e 14, está em causa a matéria de facto que os embargantes executados alegaram nos art.ºs 186.º a 188.º e 190.º da petição inicial. Desta matéria, o tribunal julgou não provado que “no loteamento em causa nos autos tenham sido executadas pela EMP01... infraestruturas no valor de 160.000,00 Euros e que as que as obras em falta teriam um custo de 91.098,09 Euros”). Ora, o que releva da matéria que se indica no ponto 10 (“o valor total dos lotes 1 a 26 com as infraestruturas concluídas seria nunca inferior a 734.290,00 €, o valor pelo qual a AT avaliou os mesmos”) está já considerado como provado na sentença proferida. Com efeito, resulta provado que “o valor de mercado total atualizado dos lotes 1 a 26 com todas as infraestruturas concluídas é de 1.507.104,00 €”, ou seja, nunca inferior ao valor indicado. Não há, assim, que aditar qualquer facto relacionado com esta alegação. Quanto aos demais factos, os embargantes executados indicam o meio de prova que, em seu entender, permitem a afirmação daqueles factos como provados que, no contexto da sua alegação, implicaria que se considerasse ilegítimo o valor que está a ser reclamado pela exequente e relativo às infraestruturas a realizar. Tanto basta para que se aprecie a impugnação apresentada para que se verifique o seu fundamento, pois, que, como se concluiu, dele extraem os recorrentes consequências ao nível da procedência dos embargos que cumprirá apreciar. Note-se que o facto 15 que se pretende aditar sobre esta matéria não foi alegado pelos embargantes recorrentes. O que estes alegaram foi que as infraestruturas que faltava realizar teriam o valor de 91.098,00 euros (este é o facto essencial) e não que era esse o valor que constava do processo administrativo relativo ao loteamento. Não há, assim, que averiguar se está ou não provado facto que, como se referiu, não foi alegado. No que diz respeito ao facto que se pretende seja aditado com o n.º 11 está em causa a alegação dos embargantes que consta do art.º 175.º da petição inicial. Indicam o meio de prova que entendem permitir a prova desse facto, daí decorrendo, na sua versão, que a garantia não pudesse ser acionada. Assim, nos mesmos termos já referidos, tanto basta para que se aprecie a impugnação apresentada. Quanto aos factos que foram indicados com os n.ºs 12 (“em 26-11-2013, o Recorrido adquiriu os lotes que integravam o loteamento referido no ponto 8 dos factos provados pela quantia de 247.600,00€”) e 13 (“em 17-10-2018, o Recorrido vendeu os lotes referidos no ponto 8 dos factos provados à “ EMP02...” pelo preço de 195.000,00€”) e que os recorrentes pretendem sejam aditados, os mesmos resultam já provados nos factos nos factos 15.º e 19.º, não existindo na redação proposta pelos embargantes qualquer novo facto que deva ser aditado. Não faz, assim, sentido apreciar se tais factos devem ou não ser aditados, pois que constam já da decisão da matéria de facto provada. No que se refere aos pontos 16 (“é público e notório que, em 26-11-2013, quando o Recorrido adquiriu os lotes referidos no ponto 8 dos factos provados, que a procura dos prédios e terrenos urbanos era quase inexistente, e que os seus preços de mercado tinham baixado radicalmente”) e 17 (“é público e notório que, em 17-10-2018 quando o Recorrido vendeu esses lotes, os preços dos terrenos para construção já estavam a subir em espiral, mormente, desde o ano de 2014, pela falta crescente de habitações que os recorrentes pretendem sejam aditados”), nenhuma alegação existe dos embargantes que permita que sejam considerados. E não é pela circunstância de os recorrentes começarem a descrição dos pontos propostos por “é público e notório” que o que descrevem se torna efetivamente público e notório. É o que acontece com questões relativas à oferta e procura de terrenos e a variação dos preços ao longo dos anos. Não estando em causa factos notórios, não tendo sido alegados e constituindo sempre factos essenciais, não há que apreciar a impugnação apresentada. Faz-se notar que os embargantes, sem que tenham impugnado qualquer outro facto provado e não provado, se referem, noutros momentos das suas alegações, à prova testemunhal produzida (como é exemplo o que referem na conclusão 39.4ª). Ora, a inexistência de efetiva impugnação de qualquer outra matéria de facto impede naturalmente este Tribunal de recurso de reapreciar a restante matéria de facto considerada provada e não provada. 2.3. Resulta do exposto que este Tribunal apreciará apenas: 1. se os factos provados 1 a 5 devem considerar-se não provados; 2. se os factos propostos pelos embargantes com os n.ºs 5, 8 e 9, 11 e 14 devem passar a constar como factos provados. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. 2.3.1. Quanto aos factos 1 a 5 que foram considerados provados na decisão proferida, começa por evidenciar-se que as confusas alegações apresentadas ora os pressupõem como provados (quando se reportam à circunstância em que foi emitida a garantia e em que podia ser acionada), ora impugnam que possam ter tal natureza. Em rigor, analisada a totalidade da impugnação, os recorrentes não colocam em causa que foi o Banco 2... quem instaurou a execução exigindo o pagamento da quantia de 404.368,47 euros e que nesta são executadas as pessoas que no facto 1 se referem. A análise do requerimento executivo permite, sem qualquer dúvida, que se afirme a prova do facto 1 e, por isso, nenhum reparo merece a decisão proferida quanto ao que dele ficou a constar. Também resulta inequívoco que a execução foi instaurada apresentando como título executivo a livrança que se identifica no facto 2 (note-se que se afirmou apenas que a exequente apresentou aquele documento como título executivo e não que aquele constituía efetivamente título executivo, com a data de emissão e vencimento que lhe está aposta e o valor constante do documento). Basta analisar o requerimento executivo e o título apresentado para que estes factos possam ser afirmados e não estão sequer, em rigor, questionados pelos embargantes (pois que o que contestam é que o documento, pela forma como foi preenchido, possa constituir título executivo, fundamento que infra cumprirá analisar). A origem da livrança também não é questionada pelos recorrentes embargantes, pois que também eles afirmam que esta foi entregue em branco e relacionam a sua existência com a garantia bancária ...64, prestada a favor da Câmara Municipal ... e no âmbito de determinado processo de loteamento, naquele valor, factos a que também se reportam nas suas alegações, pelo que o que nessa parte está considerado como provado no facto 3, também não está, em rigor, impugnado pelos embargantes recorrentes. Quanto ao que consta do acordo de preenchimento e à garantia prestada e aos seus subscritores (facto 4 e 5), faz-se notar que está em causa o documento n.º8 junto com a contestação da exequente embargada (pedido de garantia bancária em nome da sociedade EMP01... e Livrança com Aval e Acordo de Preenchimento), em relação ao qual os ora embargantes alegaram, quando sobre ele se pronunciaram, que “o documento junto com o n.º 8 vem demonstrar que a garantia prestada, a que os embargantes alegadamente deram aval, foi até ao valor de € 251.098,09” e “com efeito, no parágrafo 3 do referido documento ai está escrito “E pois, de até Eur. 251.098,09 (Duzentos e Cinquenta e Um Mil e Noventa e Oito Euros e Nove Cêntimos) o valor da presente garantia”. Ou seja, sobre o pedido de constituição da garantia pela EMP01... e o pacto de preenchimento do documento de livrança, os embargantes não só não contestaram o seu teor, como não impugnaram as assinaturas neles apostas e imputadas quer à EMP01..., quer aos próprios embargantes. Estes factos estão, assim, claramente provados pela prova documental junta e a ausência de impugnação da assinatura efetuada pelos embargantes. Perante os factos provados 1 a 5, o que verdadeiramente questionam os embargantes recorrentes nas suas extensas alegações é que: a) o documento apresentado pela exequente como título executivo tenha sido avalizado pelos embargantes, afirmando que impugnaram as assinaturas que dele constam e que se reportam a esse aval, não tendo sido produzida qualquer prova sobre as mesmas, pelo que deveria ter resultado não provado que foi por si assinado; b) o documento apresentado pela exequente como título executivo tenha sido subscrito pela EMP01..., afirmando também que impugnaram a sua assinatura, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a mesma, pelo que deveria ter resultado não provado que foi assinado pela subscritora. Ora, é neste contexto que tem relevo a decisão que foi já proferida por este Tribunal da Relação e que manteve o despacho proferido pela Mm.ª Juiz titular destes autos em 09/10/2023 e que considerou que, perante o silêncio dos embargantes à notificação anteriormente realizada, os embargantes não mantinham a impugnação das assinaturas apostas na livrança apresentada à execução (e, aqui, estavam em causa todas as assinaturas, fossem as dos embargantes, fosse a da sociedade identificada como subscritora). Os embargantes podem continuar a discordar daquele Acórdão. Podem até duvidar do seu acerto. Tal discordância ou dúvida não o tornam inexistente, nulo ou inconstitucional. Note-se que a sua alegada inexistência, nulidade ou inconstitucionalidade sempre teriam de ter sido invocadas após terem sido dele notificados e, não o tendo sido, tal Acórdão transitou em julgado, nos exatos termos em que a lei prevê que este ocorra (art.º 628.º do C. P. Civil). O trânsito em julgado daquela decisão não é, assim, algo de que os recorrentes possam duvidar, ressuscitando todas as questões que então invocaram e que pretendem, na prática, sejam agora novamente apreciadas. Não podem ser reapreciadas e não o serão. Considerando a natureza do despacho proferido e sobre o qual recaiu o referido Acórdão, a decisão deste constitui caso julgado formal nos autos, nos termos do art.º 620.º do C. P. Civil. E, assim, está definitivamente decidido que se os embargantes começaram por impugnar a assinatura que no documento apresentado como título executivo foi imputada à subscritora (EMP01...) e aos próprios embargantes, perante a notificação que lhe foi efetuada, determinada pelo Tribunal e nos precisos termos em que o foi, e o seu silêncio, tal impugnação deixou de existir. Daqui resulta que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, quando foi realizada a audiência de julgamento (em 12/09/2024), não estavam já impugnadas as assinaturas que constavam do documento apresentado à execução, pois que já havia transitado em julgado o Acórdão que manteve o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e que considerava que tal impugnação não existia e, como tal, não permanecendo as assinaturas colocadas em causa, nenhuma prova se teria de realizar para demonstrar que haviam sido apostas pela subscritora ou os embargantes. A consequência daquela decisão é de se considerar já assente que quer a subscritora, quer os embargantes apuseram a sua assinatura no documento que foi apresentado como título executivo. E, assim, não poderia ter sido outra a factualidade provada, perante o despacho anteriormente proferido e que foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto à referida impugnação das assinaturas. Mantêm-se, assim, como provados, os factos 1 a 5 da decisão proferida, nos seus exatos termos, julgando-se improcedente a impugnação apresentada. 2.3.2. Na impugnação apresentada propõem os embargantes que sejam aditados à matéria de facto provada os que indicam com os n.ºs 5, 8 e 9, 11 e 14. Quanto ao que se pretende aditar no ponto 5, está em causa a descrição do documento que foi apresentado como título executivo, indicando os embargantes como meio de prova o próprio documento. E, com efeito, como se retira do documento, dele consta inequivocamente pré-impresso, na parte frontal esquerda, a identificação do Banco 1... e o respetivo logotipo e, sensivelmente a meio do documento, a expressão que permite, afinal, caracterizar o documento apresentado com uma livrança “no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., S.A. ou à sua ordem a quantia de”. Cumprirá em sede de reapreciação da decisão verificar se estas menções são ou não relevantes. Não pode, porém, discutir-se a sua existência, que é inequívoca na sua literalidade e, assim, determina-se o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: “2 A: Nesse documento está pré-impresso, na sua parte frontal esquerda, a identificação da sociedade Banco 1... com o respetivo logotipo e, sensivelmente a meio do documento, a seguinte frase: “o seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., S.A. ou à sua ordem a quantia de”. No que se refere aos factos 8 e 9 indicam os recorrentes como meio de prova o relatório pericial junto aos autos, a fls. 11 e 12. Analisado o referido relatório, é inequívoco que o mesmo nada diz quanto à percentagem de infraestruturas do loteamento que estavam ou não realizadas ou quem realizou o quê, não podendo, por isso, considerar-se provado o que os embargantes pretendem seja aditado nos pontos 8 e 9. No que se refere ao ponto 11, os recorrentes pretendem que se faça constar da matéria de facto provada o que consta da escritura pública pela qual a exequente formalizou a venda dos lotes a uma empresa terceira, indicando como meio de prova essa mesma escritura pública. É inequívoco que da referida escritura pública, junta aos autos como documento 4 da contestação, a que se reporta o facto provado 19, que a adquirente declarou então que visitou os identificados prédios urbanos objeto da presente venda e que estes estão conforme a descrição que deles lhe foi feita pelo vendedor e que conhece os defeitos e vícios que os mesmos apresentam e que ainda assim os pretendia adquirir, sendo os mesmos adequados ao uso específico para os quais os adquire Assim, determina-se o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto: “19 A: Na escritura pública referida, a sociedade adquirente EMP02... declarou que visitou os identificados prédios urbanos objeto da presente venda e que estes estão conforme a descrição que deles lhe foi feita pelo vendedor e que conhece os defeitos e vícios que os mesmos apresentam e que ainda assim os pretende adquirir, sendo os mesmos adequado ao uso específico para os quais os adquire”. Resta-nos a matéria de facto que se pretende aditar no ponto 14. Os embargantes alegam que este facto - que o valor das infraestruturas a realizar no loteamento ascendia a 91.098,00 euros – está provado com base nesta mesma escritura pública que constitui o documento 6 junto com a petição de embargos. Não vislumbramos de onde se retira, dessa escritura pública, o valor das infraestruturas a realizar, seja qual for a data a considerar (e que os embargantes nunca esclarecem). Nessa escritura pública, para além da identificação dos lotes vendidos e adquiridos, da declaração acima referida e agora considerada provada, existe apenas menção a que a adquirente reconhece e aceita que o preço fixado para a compra e venda foi estabelecido em função do que foi declarado. A escritura pública indicada não permite assim que se considere provado tal facto. O Tribunal não ignora que existe uma menção a esse valor de 91.098,00 euros no relatório pericial elaborado, a fls. 11 e 12. Dessa menção não retira, porém, o Tribunal que, tenha sido verificado por quem quer que seja, e em data que se desconhece, qual a concreta percentagem de obras já realizadas, fosse por quem fosse. Note-se que na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo – e junta aos autos em 15/06/2023 – consta como facto provado que em 29/04/2008 o departamento de Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal ... verificou o estado das obras e que apenas estavam realizados os passeios que confinavam com a EM-509-1, em frente aos edifícios executados e concluídos no loteamento, o mesmo acontecendo com as baías de estacionamento, estando iniciadas as infraestruturas de gás, energia elétrica, abastecimento de água e saneamento. Não pode, assim, afirmar-se como provada a matéria de facto que se indica como ponto 14. Com esta apreciação relativa à decisão da matéria de facto provada e não provada (ponto 2), procedeu-se ao conhecimento das conclusões 1.º a 21.ª da apelação apresentada. 3. Os factos provados a considerar são, assim, os que foram considerados pela 1.ª Instância e ainda aqueles que supra se determinaram fossem aditados: 2 A: Nesse documento está pré-impresso, na sua parte frontal esquerda, a identificação da sociedade Banco 1... com o respetivo logotipo e, sensivelmente a meio do documento, a seguinte frase: “o seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1..., S.A. ou à sua ordem a quantia de 19 A: Na escritura pública referida, a sociedade adquirente EMP02... declarou que visitou os identificados prédios urbanos objeto da presente venda e que estes estão conforme a descrição que deles lhe foi feita pelo vendedor e que conhece os defeitos e vícios que os mesmos apresentam e que ainda assim os pretende adquirir, sendo os mesmos adequado ao uso específico para os quais os adquire, 4. Quanto aos fundamentos substantivos da apelação: Analisando as alegações apresentadas, e sem prejuízo da sua notória prolixidade, cumpre apreciar as seguintes questões, com vista à requerida procedência dos embargos: 4.1. Se o recorrido cedeu a terceiro a garantia que aqui está a ser dada à execução (conclusão 22.ª das alegações): Começa por referir-se que tal cedência não foi alegada pelos embargantes como fundamento para a procedência dos embargos que deduziram. Em momento algum da sua alegação referiram que através do negócio a que se reporta a escritura pública junta como documento 4 com a contestação aos embargos de executado deduzidos, a aqui exequente cedeu à sociedade EMP06... Ld.ª o crédito que está na origem do documento denominado livrança ou as garantias que através dele foram prestadas, fosse por quem fosse. Ora, este Tribunal de recurso, não conhece de questões novas, mas apenas aquelas que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram apreciadas pelo Tribunal de 1.ª Instância. Não há, assim, que apreciar de o crédito que aqui se discute foi cedido a terceiro pela exequente. Ainda assim, sempre se dirá que basta ler a escritura pública a que se reporta o documento 4 junto com a contestação, para se perceber que, tal como alegado pela exequente, em 09/10/2018, esta cedeu à sociedade EMP06... Ld.ª os créditos que então as partes identificaram e de que era devedora a sociedade EMP01... e que, relativamente a estes, a “cessão comporta a transmissão para a sociedade cessionária de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos, inclusive as referentes a garantias pessoais dos avalista CC, DD, BB e AA”. Foram as garantias dos créditos que então se identificaram que foram transmitidas para a sociedade EMP06.... O crédito que a exequente invoca na execução e a garantia prestada a favor do Município ... não foram identificados naquela escritura pública e, como tal, não se verificou por via da sua celebração qualquer transmissão daquele crédito ou das garantias pessoais que foram prestadas. Os fundamentos invocados na conclusão 22.ª da apelação não permitem a procedência dos embargos. * 4.2. Se a exequente pode apresentar como título executivo a livrança apresentada, considerando que a mesma foi emitida a favor do Banco 1..., em branco, e não foi endossada ao Banco 2..., que a preencheu, e que redunda na afirmação de não ser a exequente seu portador legítimo e de não ser aquela título executivo (conclusões 23.ª, 30.ª, 35.ª, 36.ª, 38.ª e 39.ª, em parte, das alegações): Todas estas conclusões estão relacionadas com as circunstâncias que envolveram a emissão e preenchimento do documento apresentado como título executivo e as alterações por via das Resoluções tomadas pelo Banco de Portugal e que envolveram o Banco 1... e o Banco 2..., aqui exequente. Os embargantes alegaram na sua petição de embargos que a exequente não podia intentar a execução porquanto não era a legítima portadora do título, pois que este havia sido entregue ao Banco 1..., que existe e se encontra em liquidação, e este não o endossou ao Banco 2.... Defenderam então que as normas que se pronunciaram sobre os ativos e passivos do Banco 1... eram inconstitucionais e que, assim, uma eventual relação jurídico-patrimonial existente entre os embargantes e o Banco 1... não se teria transferido para a exequente. Alegaram também que, ainda que tal inconstitucionalidade não existisse, sempre a cessão da posição do Banco 1... para a exequente seria ineficaz, porque nela não consentiram. Defendiam ainda que a caução que está em causa nestes autos não integrava a atividade que foi transferida do Banco 1... para o Banco 2.... E, por último, defenderam que no domínio da Lei Uniforme de Letras e Livranças apenas com a tradição do título por via do endosso se pode transmitir o direito, não podendo as normas de direito interno colocar em causa as normas dos tratados e convenções internacionais. Em sede de despacho saneador, relativamente a esta questão de estar a execução a ser proposta pela exequente Banco 2... e não pelo Banco 1..., referindose ao pressuposto processual da legitimidade, decidiu a Mm.ª Juiz a quo: “O Banco 2..., S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 (clarificada em 11/08/2014 e 29/12/2015), juntas como Docs. 1 a 3. Tal deliberação foi tomada nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º-G do RGICSF7, na redação em vigor a 03/08/2014, que era a que resultava do DL 31-A/20128 por força de tal deliberação, foi transferida a generalidade da atividade e do património do Banco 1..., S.A. , entre os quais se contam os elementos extrapatrimoniais e ativos sob a anterior gestão deste Banco, nos termos dos Anexos 2 e 2-A da referida deliberação. Através das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas em 11/08/2014 e 29/12/2015 (Docs. 2 e 3), a deliberação inicial (Doc. 1) veio a ser esclarecida no sentido de ajustar o perímetro do conjunto dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais transferidos para o Banco 2..., S. A. , consolidando a redação do mencionado Anexo 29. A situação dos autos deverá ser decidida em conformidade com o entendimento que vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência relativamente ao procedimento de resolução em causa (de 03.8.2014) – em que se determinou, além do mais, a Constituição do Banco 2..., S. A. e a Transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., S. A., para o Banco 2..., S. A) e ao conteúdo das correspondentes deliberações do .... Conforme explicita o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 442/14.4TYLSB-A.L1-8, Relator: ANTÓNIO VALENTE, de 03-122015, «A deliberação do Banco de Portugal de 11/08/2014, veio clarificar e delimitar o teor do Anexo 2 da deliberação do mesmo Banco de Portugal de 03/08/2014. Resultando do nº1 a) da mesma que todos os ativos, licenças e direitos de propriedade do Banco 1... são transferidos, na sua totalidade, para o Banco 2..., com exceção dos previstos em i) a vi) desse mesmo nº1 a).». Assim, subscrevem-se integralmente os argumentos aduzidos pelo Exequente/ Embargado na sua contestação, sob os art.º 6º a 37º, que aqui se têm por reproduzidos”. Declarou-se, ainda, inexistir qualquer inconstitucionalidade. Por fim, concluiu-se pela legitimidade da exequente, apesar de o credor identificado no título ser o Banco 1..., e de este estar em liquidação, e a execução estar a ser intentada pela exequente Banco 2.... Desta decisão não foi apresentado recurso. Se os embargantes pretendessem colocar em causa o despacho então proferido deveriam, nos termos do art.º 644.º, n.º 3, do C. P. Civil, tê-lo impugnado quando interpuseram recurso da decisão final. Não o fizeram e, como tal, transitou em julgado a decisão que considerou ter a exequente Banco 2... legitimidade para instaurar a execução e uma livrança de que era beneficiário o Banco 1..., estando esta instituição em liquidação. Valem aqui todas as considerações anteriores relativas ao caso julgado formal. Não tendo aquela decisão sido colocada em causa, e não foi, não podem voltar a discutir-se os seus fundamentos. Não deixará este Tribunal de deixar claro o seguinte: Se bem analisamos os fundamentos dos embargos deduzidos e desta apelação, no que a este segmento diz respeito, os embargantes, para além dessa ilegitimidade, defendem que o documento apresentado como título executivo apenas poderia ser apresentado à execução pela exequente se lhe tivesse sido endossado ou se tivessem consentido na transmissão do crédito entre o Banco 1... e a exequente. Parecem entender que, tal como existe, não poderia valer como título executivo. Ora, da análise da matéria de facto provada torna-se inequívoco que: a) o documento dado à execução foi entregue ao Banco 1... assinado pela subscritora EMP01... e aqueles que, no respetivo verso, o avalizaram e que aqui são embargantes; b) o documento foi entreque em branco ao Banco 1...; c) os restantes dizeres que dele constam foram colocados pela exequente Banco 2... que, depois de o preencher, o apresentou como título executivo; d) o acordo relativo ao preenchimento do título foi celebrado entre o Banco 1..., a EMP01... e os embargantes; e) o título executivo não foi endossado pelo Banco 1... ao Banco 2.... A embargada não alegou que os embargantes consentiram na transmissão da livrança. Ainda assim, não assiste qualquer razão aos embargantes. Em 03/08/2014 foi proferida deliberação do Banco de Portugal com o seguinte teor: "Ponto Um Constituição do Banco 2..., SA É constituído o Banco 2..., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. Ponto Dois Transferência para o Banco 2..., SA, de ativos, passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., SA São transferidos para o Banco 2..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação". Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do "Banco 2..., SA.", que constam do Anexo 1, "o Banco 2..., SA é um banco constituído nos termos do nº 3 do artigo 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de dezembro". Dispõe o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que “O Banco 2..., SA tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 1..., SA para o Banco 2..., SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito". Em 11/08/2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o "perímetro" do Banco 2..., S.A. e, consequentemente, também, do Banco 1..., introduzindo diversas alterações e retificações ao texto da aludida deliberação de 03/08/2014. Consta do texto consolidado do Anexo 2 da deliberação de 03/08/2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11/08/2014, nomeadamente, o seguinte: «( ... )1.Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., AS (Banco 1...), registados na contabilidade, que são objeto de transferência para o Banco 2..., S.A, de acordo com os seguintes critérios: (a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 1... são transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., S.A com excepção dos seguintes: ( ... ). (b) As responsabilidades do Banco 1... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., S.A, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos"): (…) 9.A transferência decretada ( ... ) não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer novos direitos nem permitir exercer quaisquer direitos que na ausência dessa transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., assim transferidos, incluindo quaisquer direitos de denúncia, resolução ou de decretar o vencimento antecipado ou de compensar {netting/set-off}, nem dar lugar a (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeição a aprovações ou (iv) direito a executar garantias, (v) direito a efetuar retenções ou compensações (netting/set-off) entre quaisquer pagamentos ou créditos ao abrigo de tais ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos». Em 29/12/2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão", cujo teor aqui não está em causa. Quando estas Resoluções do Banco de Portugal sobre a situação do Banco 1... foram tornadas públicas, logo se discutiu em inúmeros processos pendentes em que aquele era exequente, se e de que forma poderia o Banco 2... fazer prosseguir a ação. Entendeu-se então que a substituição processual do credor Banco 1... pelo Banco 2... se faria nos termos do art.º 269.º, n.º 2, do C. P. Civil. Ou seja, a circunstância de o Banco 1... ser o legítimo portador de uma livrança ou letra que foi apresentada à execução antes das Resoluções, não impediu que, após, a instância prosseguisse tendo como exequente o Banco 2.... Como resulta do texto das Resoluções, esta transmissão dos créditos do Banco 1..., foi realizada nos termos do art.º 145.º G e H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, traduzindo uma sucessão legal do Banco 2... nos créditos do Banco 1... que não depende do consentimento do credor ou de qualquer negócio de transmissão do título – vide, neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2017, proc. 10562/16.5T8PRT-A.P1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2024, proc. 1910/14.3T8LSB.F12-2, ambos in www.dgsi.pt. Acrescente-se que, como de forma clara se explica naquele primeiro Acórdão, à concessão do aval é indiferente a pessoa do credor, apenas importando a pessoa que se avaliza, ou seja, a pessoa a favor de quem se presta essa garantia. Nada obsta, assim, a que a exequente Banco 2... apresente como título executivo livrança que foi entregue ao Banco 1... e ainda que aquele título não lhe tenha sido endossado ou os embargantes não tenham consentido na transmissão do crédito. Contrariamente ao que referem os embargantes, o contexto em que se permite que a exequente Banco 2... apresente a livrança como título executivo não derroga qualquer norma da Lei Uniforme de Letras e Livranças. O direito de acionar o título continua a ser da sociedade que nele figura como credor – do Banco 1.... O que se permite é que esse direito (e não outro) seja exercido pela exequente, com fundamento nas citadas Resoluções do Banco de Portugal, porque para esta sociedade foi transmitido o seu ativo e a sua atividade. E o mesmo acontece com inúmeras outras situações de sucessão legal ou contratual do crédito. Se o beneficiário da livrança for uma pessoa singular que, entretanto, faleceu, aos seus herdeiros é legítimo instaurar a execução apresentando aquele título, bastando para o efeito justificar a forma como sucederam no crédito, ainda que esta não surja, nem possa surgir, no próprio título, por endosso ou qualquer outra forma. Improcedem assim as conclusões 23.ª, 30.ª, 35.ª, 36.ª, 38.ª e 39.ª (em parte) das alegações porque, por um lado, sobre a questões suscitadas foi proferida decisão em sede de despacho saneador que não foi validamente impugnada pelos recorrentes e, por outro lado, na parte restante, por falta de fundamento. ** 4.3. Se a “sociedade emitente da livrança” não pode ser responsabilizada pelos negócios celebrados pela exequente que adquiriu e depois vendeu os lotes que estavam em causa no loteamento ao abrigo do qual foi apresentada a garantia e que está na origem do aval prestado (conclusão 24.ª e 39.3. das alegações): Com esta alegação pretendem os embargantes questionar se a sociedade EMP01... podia ou não continuar a ser responsabilizada pela realização das infraestruturas do loteamento, considerando que os lotes em causa foram posteriormente adquiridos pela exequente e por esta transmitidos a terceiro. Ora, resulta inequívoco da matéria de facto provada que o acionamento da garantia não tem a ver com o momento temporal em que a exequente e a posterior adquirente dos lotes se tornaram seus proprietários. Ou seja, a EMP01... (identificada como subscritora da livrança) não está a ser responsabilizada pelos negócios posteriores de transmissão dos lotes, mas pela sua omissão na execução das obras de urbanização na Quinta ... - ... quando era responsável pela sua realização (factos 12.º e 13.º da matéria de facto provada). A garantia bancária emitida pelo Banco 1... e que está na origem da entrega da livrança que aqui se invoca como título executivo visava precisamente garantir o custo de execução dessas obras pela sociedade EMP01.... Estando estabelecido um prazo para a sua execução, garantindo o Banco 1... o respetivo custo no valor de 251.098,09 euro, decorrido aquele prazo e não estando as obras realizadas, perante o acionamento da garantia, a sociedade EMP01... não está a ser responsabilizada por qualquer dos negócios que posteriormente se realizaram, mas ainda e sempre pela não execução das obras de urbanização a que se obrigou e que não realizou dentro do prazo que lhe foi concedido. Os fundamentos invocados na conclusão 24.ª e 39.3. das alegações não permitem a procedência dos embargos deduzidos. 4.4. Se a exequente, após a aquisição dos lotes, e a EMP02... que os adquiriu à exequente, passaram a ser responsáveis pela execução das infraestruturas do lote, não sendo assim a subscritora da livrança responsável pela sua realização (conclusões 25.ª e 26.ª das alegações). Associada a estas conclusões está também a alegação dos recorrentes de ter aquela sociedade adquirido os lotes sabendo que se encontravam naquele estado, ou seja, sem as infraestruturas realizadas, e que, assim sendo, não poderiam exigir a sua realização através da garantia prestada, Não vamos sequer reiterar aqui as eloquentes considerações constantes da sentença proferida quanto à caracterização da garantia prestada pelo Banco 1... como sendo on first demand e sobre as quais as extensas alegações apresentadas nenhum reparo fizeram. Não existe, assim, qualquer questão a apreciar e relativa àquela fundamentação jurídica. Iremos apenas apreciar os fundamentos materiais invocados, fazendo-se notar que, como se retira da matéria de facto provada, foi a sociedade adquirente dos lotes à exequente que exigiu no Tribunal Administrativo e Fiscal que lhe fosse concedida a possibilidade de realizar as infraestruturas do loteamento em falta, sendo o respetivo custo suportado através da quantia caucionada com a garantia prestada pelo Banco 1.... Através destas conclusões questionam assim os embargantes que pudesse ter sido acionada a garantia prestada pelo Banco 1..., pois que a execução das infraestruturas não seria já, segundo alegam, na data em que foi requerida, da competência da sociedade EMP01.... Esquecem-se, porém, que foi no âmbito de processo judicial que envolveu aquela sociedade subscritora que foi exigido à aqui exequente que honrasse a garantia prestada. E, note-se, sendo o beneficiário da garantia o Município ..., foi o Tribunal Administrativo e Fiscal que, por sentença judicial, se substituiu àquele e determinou que o valor objeto de garantia fosse, como foi efetivamente, depositado à ordem daquele Tribunal. Diga-se, aliás, que esta questão foi suscitada pela EMP01... no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo os respetivos fundamentos sido afastados (vide sentença junta aos autos como documento 7 com o requerimento de 15/06/2023). Como se referiu da decisão então proferida, a titularidade do alvará de loteamento e a propriedade dos lotes que compõem o loteamento são duas realidades distintas, sendo que da alienação dos lotes não decorre a caducidade do loteamento. E mantendo-se a garantia bancária prestada, nos termos do art.º 54.º, n.º 2, do RJUE até à receção definitiva das obras de urbanização, a transmissão dos lotes não exonera a responsabilidade da titular do alvará de loteamento, ainda que o novo adquirente tenha adquirido os imóveis pelo preço acordado, considerando precisamente a situação existente relativamente às infraestruturas. Improcedem, assim, os fundamentos para a procedência dos embargos a que se reportam as conclusões 25.ª e 26.ª. ** 4.5. Do preenchimento abusivo do título, nomeadamente: 4.5.1. Se o valor das infraestruturas a realizar era inferior ao que foi pago através da garantia, sendo, por isso, indevido o valor que foi aposto na livrança e que foi pago em execução da garantia (e é este o sentido das conclusões 27.ª a 29.ª das alegações). 4.5.2. Se não podem ser devidos juros de mora de 30% (conclusão 31.ª das alegações). 4.5.3. Se esses juros não podem ser exigidos sem que tenha existido documento de lançamento ou do seu registo contabilístico (conclusão 32.ª das alegações). 4.5.4. Se a livrança não podia ser preenchida pela quantia de 104.547,20 euros quanto a comissões (conclusão 33.ª das alegações). 4.5.5. Se o preenchimento da livrança revela abuso ou foi efetuado em abuso de direito (conclusões 38.º e 39º, em parte, 40.ª e 41.ª das alegações). Todas estas questões reconduzem-se à afirmação de ter existido preenchimento abusivo da livrança. Reiteram-se aqui todas as considerações que constam da sentença proferida e que permitiram a conclusão de se estar perante uma livrança entregue em branco que pode validamente constituir título executivo considerando o acordo que tiver sido estabelecido para o seu preenchimento (e, aqui, como vimos, o acordo que foi celebrado com o Banco 1... pode agora ser executado pelo Banco 2..., como decorre do que supra se referiu quanto à sucessão operada por via das Resoluções do Banco de Portugal que foram citadas). Acordo esse que, no caso em apreço foi também celebrado com os aqui embargantes que, assim, tal como se refere na decisão proferida, podem também invocar o preenchimento abusivo do título. Na sentença proferida apreciou-se o que, em sede de embargos, havia sido alegado pelos executados: que o Banco 2... pagou quantia indevida, que o pagou sem dar conta aos embargantes e sem lhe permitir qualquer defesa e que o preenchimento da livrança era abusivo porque o contrato de prestação de aval não foi denunciado, não tendo sido efetuada qualquer liquidação das quantias reclamadas. Foram estas as questões invocadas em sede de embargos e foram estas as que foram decididas. Logo então se referiu que “tendo o valor garantido sido comprovadamente pago pelo Banco, ao abrigo do contrato de emissão de garantia bancária, que se mantinha em vigor, estava nessa medida autorizado ao preenchimento da livrança, sendo que esse preenchimento é, como demonstram os factos definitivamente assentes, posterior à data em que os pagamentos foram realizados. Quanto aos restantes valores que foram considerados no preenchimento da livrança, assinala-se que é pacificamente aceite que é unicamente sobre o Embargante que impende o ónus de alegação e de prova, da relação subjacente à emissão do título cambiário bem como dos factos dos quais se possa extrair o alegado preenchimento abusivo da livrança”. Foi efetuada extensa resenha jurisprudencial que expressa este entendimento, sendo esta questão decidida de forma absolutamente unânime nos Tribunais portugueses. Veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2024, proc. 695/22.4T8MAI-A.P1, in www.dgsi.pt: “o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante, a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado. Não é o exequente que tem de alegar e provar que fez o preenchimento em respeito absoluto pela autorização dada. Por princípio, ele beneficia dos critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração do título uma vez este preenchido. Daí que para que os embargos fundados no preenchimento abusivo improcedam é suficiente que não se demonstre que o pacto de preenchimento foi incumprido, ainda que em simultâneo também fique por demonstrar o oposto, isto é, que o pacto de preenchimento foi respeitado. Não basta os executados alegarem, por exemplo, que «impugnam» o valor da quantia exequenda, que o exequente «não demonstra» ser credor desse montante. O que eles necessitam de alegar e demonstrar é que não existe uma relação jurídica (ou não existe uma relação válida ou eficaz) em função da qual a sociedade subscritora seja devedora da quantia inscrita no título de crédito ou que a relação jurídica que existe torna-a devedora de outra quantia menor, especificando essa quantia para permitir que por comparação com o valor indicado no título se possa concluir pelo excesso de preenchimento (preenchimento abusivo), ou de nenhuma quantia. Não cabe ao exequente a obrigação de alegar ou demonstrar como determinou a quantia com que preencheu o título emitido em branco. E essa conclusão não é colocada em risco pela circunstância de na contestação aos embargos o exequente efetuar essa alegação porque essa opção não modifica as regras do ónus da prova aplicáveis na presente instância. Quem tem de provar que a quantia inscrita no título não é devida pela sociedade avalizada face aos termos da relação jurídica existente entre o portador da livrança e a sociedade subscritora avalizada, são os embargantes”. Começa por evidenciar-se que é muito difícil encontrar na alegação dos embargantes verdeiros factos que representem a alegação de ter sido abusivo o preenchimento do título, pois que, nesta dimensão que agora suscitam em sede de alegações de recurso, estes nunca se referiram expressamente àquele que seria o acordo de preenchimento e muito menos o que consta do valor inscrito na livrança que, à luz daquele acordo, estaria em desconformidade com o acordado. Certo é que se no requerimento executivo a exequente invocava a existência de um acordo de preenchimento, perante os embargos deduzidos, juntou o documento respetivo, explicando que valores se encontram apostos no valor total inscrito na livrança. Em resposta, reiterando que nada deveria ter sido pago pela exequente à luz a garantia prestada, limitaram-se os embargantes a afirmar que daquele acordo de preenchimento resultaria que a garantia prestada era apenas de 251.098,09 euros, o que confirmaria o alegado abuso do preenchimento da livrança. Ora, se o valor da garantia era aquele, como resultou provado, a livrança podia ser preenchida com todas as quantias em dívida que estivessem relacionadas com a prestação daquela garantia. E, assim, perante a questão de facto suscitada, o Tribunal considerou que resultou não provado que o preenchimento da livrança tivesse sido efetuado em desconformidade com o pacto de preenchimento. Este facto não provado não foi objeto de impugnação pelos recorrentes, sendo certo que, como se disse, estes sempre teriam de alegar e provar os factos integradores dessa violação (alegando e provando, como se disse, que o acordo de preenchimento permitiria exigir uma coisa e que estava a ser exigida outra). Começa por referir-se que não resultou provado que as infraestruturas que faltavam ainda realizar no loteamento da Quinta ... – ... fossem de valor inferior ao valor da caução prestada e no âmbito da qual o Banco 1... e a EMP01... celebraram um contrato de garantia, com a entrega de uma livrança, subscrita pela EMP01... e avalizada pelos embargantes. Pelo contrário, resultou provado que o valor da garantia prestada pelo Banco 1... foi efetivamente exigido, tendo este desembolsado a quantia correspondente (e não valor inferior). Não é, por outro lado, verdadeira a sua alegação de que o pacto de preenchimento apenas permitiria colocar na livrança o valor da garantia prestada de 251.098,09 euros. Como resulta do facto provado n.º 5, o pacto de preenchimento legitimava que se inscrevesse na livrança, para além do valor de capital do contrato de garantia celebrado entre o Banco 1... e a EMP01..., o valor das comissões, juros moratórios e remuneratórios e até outras despesas que aqui não estão em causa porque não foram exigidas pela exequente. E, note-se que, quer quanto aos juros, quer quanto às comissões, os embargantes alegavam apenas que a exequente estava a escamotear a verdade (art.º 128.º da petição de embargos) e que os valores reclamados tinham sempre de estar determinados no contrato subjacente a essa garantia, ou ter regras claras que permitissem a sua determinação (art.º 6.º da resposta de 30/03/2023). Foram apenas estas as referências efetuadas pelos embargantes nos seus articulados e destas, naturalmente, não poderia resultar que a livrança, no que a juros e comissões diz respeito, foi preenchida em desconformidade com o que estava acordado no pacto de preenchimento. O Tribunal apenas poderia concluir que os juros e comissões que integram o valor total aposto na livrança estariam em desconformidade com o que foi acordado se os embargantes tivessem alegado e provado que não estava previsto que fossem devidos juros ou comissões ou que eram outros os juros e comissões acordados. Ora, os embargantes nada alegaram nos embargos deduzidos quanto a qualquer outro acordo quanto a juros de mora, estando provado que o acordo de preenchimento permitia inscrever na livrança entregue o valor que fosse devido a título de juros em execução da garantia. Daqui que careça de qualquer sentido todas as referências efetuadas pelos embargantes ao esforço probatório da exequente (lançamentos, avisos, documentos contabilísticos) quanto ao valor devido a título de juros e comissões, pois que, como vimos, tal esforço recaía apenas sobre os embargantes (que não o cumpriram). Quanto à referência que foi efetuada à taxa de juro considerada, basta atentar no facto provado com o n.º 28 para se afirmar a improcedência do fundamento de embargo agora invocado (e que, mais uma vez, não o fora antes). Atenta a matéria de facto não provada – que, repete-se, aqui não foi impugnada – não está demonstrada a violação do pacto de preenchimento. Com fundamento nesta alegada violação, pretendem agora os embargantes que o Tribunal, perante os factos que resultam provados, entenda que os juros reclamados (e inscritos no montante da livrança considerando a taxa de 27% + 3%) são usurários, aplicando o regime do disposto nos art.º 559.ºA e 1146.º do C. Civil e 102.º, 2 do C. Comercial. Começa por dizer-se que, ainda que o Tribunal assim o entendesse, não estaria em causa qualquer violação do pacto de preenchimento. Esta, como se disse, exigiria que os embargantes tivessem alegado e demonstrado que o acordo de preenchimento não previa qualquer taxa de juro ou que previa uma taxa de juro inferior. Das normas invocadas não resultaria também que não fossem devidos quaisquer juros, mas apenas, como resulta do art.º 1146.º, n.º 3, do C. Civil, que o montante dos juros fosse reduzido à taxa legal admitida. O que a questão suscitada implica é que o Tribunal verifique, na aplicação do direito aos factos que se apuraram é se, estando os juros calculados à taxa de 27% + 3%, aquelas normas impedem que esta taxa de juro seja exigida e que a reduza, em caso de resposta afirmativa, à taxa máxima ali fixada. Assim, estamos apenas perante a questão jurídica de saber se, no âmbito das operações bancárias, se aplicam os limites de taxa de juro que decorrem das normas citadas. Ora, foi durante muito tempo absolutamente pacífico o entendimento de que estes limites máximos relativos às taxas de juro (seja qual for a sua a natureza) não se aplicavam às operações bancárias – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2003, proc. 03A11017, in jurisprudência.pt. Não obstante, mais recentemente encontrámos dois arestos que defenderam entendimento diferente, ambos com a mesma fundamentação – Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/01/2022, proc. 3046/17.6T8VNF-A.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/2019, proc. 1553/17.0T8MTS.P1, ambos consultáveis no sítio referido. Esta inovatória fundamentação foi já, de forma clara, afastada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2020, proc. 20438/18.6T8LBB-A. L1-7 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/02/2022, proc. 3379/20.4T8BRG-G1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. Perfilhamos este último entendimento. Fazendo apelo à doutrina e jurisprudência que se debruçaram sobre esta matéria, sobretudo aquele primeiro Acórdão, numa situação idêntica à que aqui se discute, analisa todos os fundamentos invocados para que se altere a jurisprudência há muito fixada e que considera estar o regime dos juros das operações bancárias fora dos limites definidos pelo art.º 1146.º do C. Civil, mantendo o entendimento de que no sistema financeiro, sujeito à supervisão do Banco de Portugal, mostra-se liberalizada a fixação de taxas de juro, salvaguardando-se apenas os limites previstos em lei especial relativamente a cada tipo de crédito bancário que concretamente esteja em consideração (e o regime da usura dos negócios jurídicos cujos pressupostos aqui não se verificam). Resulta do exposto que não resultaram provados quaisquer factos que permitissem concluir que existiu qualquer desconformidade no preenchimento do documento que foi apresentado como título executivo, não sendo aplicável o disposto no art.º 1146.º do C. Civil e que implicaria a redução dos juros exigidos pela exequente. Reitera-se aqui tudo o que, com rigor, foi referido na decisão proferida quando ao alegado abuso de preenchimento do título e ao abuso de direito para justificar a improcedência dos embargos e que, em rigor, não foi objeto de qualquer argumentação discordante dos recorrentes. Improcedem assim os fundamentos de embargos constantes das conclusões 27.ª a 29.ª, 31.ª, 32.ª, 33.ª, 38.ª, 39.ª, em parte, 40.ª e 41.ª. 4.6. A relevância da não apresentação da livrança a pagamento ou a protesto (conclusões 37.ª e 43.ª das alegações): Alegam os embargantes que a livrança não foi apresentada a pagamento ou a protesto. Sabemos que a livrança em causa nestes autos não foi apresentada a pagamento à sociedade EMP01... (que estava então, há muito, declarada insolvente), e que não houve protesto. Em rigor, os embargantes não esclarecem porque razão a falta de apresentação da livrança a pagamento teria qualquer consequência para que pudesse ou não valer como título executivo, já que referem que essa apresentação a pagamento é efetuada apenas ao aceitante e não aos avalistas, aceitando que os embargantes não foram demandados naquela primeira qualidade, alegando ainda que as invalidades da obrigação que o avalista garante não afetam a validade do aval prestado. O que afirmam efetivamente os embargantes é que tenha de existir o protesto pois que, não honrando o aceitante o pagamento do título, seria através daquele ato, ou de outros avisos, que os demais obrigados tomariam as medidas que entendessem necessárias na defesa dos seus interesses. Depois de defenderem a errada tradução para português do texto da Lei Uniforme e sobre a necessidade de o avalista ser avisado de qualquer situação de incumprimento, invocam os arts.º 2.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa para defender a sua interpretação do art.º 32.º daquela Lei, afirmando a inércia da jurisprudência dominante na apreciação destas questões. A desnecessidade de realização de protesto para que a livrança possa ser apresentada como título executivo contra os avalistas foi questão apreciada na sentença proferida de acordo com o que é de forma unânime defendido na jurisprudência, com fundamento no texto da Lei Uniforme aplicável. Estabelece o art.º 32.º daquela Convenção que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. A norma é aplicável ao avalista da livrança – art.º 77.º daquela Lei Uniforme. No texto em francês da convenção consta: “Le donneur d'aval est tenu de la même manière que celui dont il s'est porté garant. Son engagement est valable, alors même que l'obligation qu'il a garantie serait nulle poiir toute cause autre qu'un vice de forme”. No texto em inglês da mesma convenção consta: “The giver of an "aval" is bound in the same manner as the person for whom he has become guarantor. His undertaking is valid even when the liability which he has garanteed is inoperative for any reason other than defect of form”. Não vemos que se tenha perdido na tradução para português o que quer que seja do sentido do texto da convenção. O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele avalizou tem o mesmo sentido de o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada. Não vemos também, nem tal foi explicado, como pode esta norma implicar qualquer desvio de constitucionalidade ao regime legal aplicável. Improcede, assim, o fundamento invocado para a procedência dos embargos a que se reportam as conclusões 37.ª a 43.ª Na conclusão 34.ª das alegações nenhum fundamento jurídico foi invocado que implique a procedência dos embargos deduzidos. Resulta do exposto que improcedem todos os fundamentos desta apelação, mantendo-se, apesar da ampliação da matéria de facto provada, a improcedência dos embargos deduzidos. Os embargantes executados recorrentes, porque vencidos, são responsáveis pelas custas da presente apelação, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. V – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelos embargados executados, mantendo-se a decisão proferida que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da instância executiva. As custas do recurso são da responsabilidade dos embargantes executados recorrentes. ** Guimarães, 09/10/2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relatora: Paula Ribas 1ª Adjunta: Sandra Melo 2ª Adjunta: Conceição Sampaio |