Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/23.0T8VCT.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZOS DE VALOR
DANO BIOLÓGICO
DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES AS APELAÇÕES
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
II - O dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado,com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
III - O dano biológicoé sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial.
IV - No que concerne à determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, atendendo que a nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º/3 do C.Civil, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida do lesado, possibilidades de progressão na carreira e pagamento da indemnização de uma só vez), mas não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de se recorrer à equidade, nos termos do art. 566º/3 do C.CivilCfr. O já citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1., no quadro de critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
V - Ainda quanto ao cálculo da indemnização do dano biológico nos casos em que inexiste uma perda efectiva de ganho do lesado mas este passa a ter que realizar um esforço acrescido ou adicional para obter o mesmo rendimento, um dos factores a ter em consideração na determinação do quantum indemnizatório, em razão do princípio da igualdade, é o valor do salário médio nacional (e não o vencimento efectivamente auferido pelo lesado), devendo atender-se ao valor líquido desse salário médio nacional.
VI - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização do «dano biológico» no valor de € 80.000,00 quando, em consequência do acidente: o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de vinte e três (23) pontos, sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; à data da consolidação das lesões, tinha 40 anos de idade.
VII - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais no valor de € 70.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: o Autor sofreu várias lesões corporais; foi sujeito a dois internamentos, sendo o primeiro num total de 106 dias, e submetido a, pelo menos, 4 intervenções cirúrgicas, e a vários tratamentos aquando dos internamentos; após a alta, foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia; apresenta várias sequelas das lesões sofridas na face, no membro superior direito e no membro inferior direito; o Período de Défice Funcional Temporário Total foi de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial foi 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias; o Quantum Doloris é de grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é de 23 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente é de grau 4/7; à data do sinistro, o Autor tinha 46 anos de idade e à data da consolidação das lesões tinha 48 anos; as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida; e o estado em que se encontrava, causou ao Autor uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das actividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social.
Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO

1.1.  Da Decisão Impugnada

O Autor AA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré EMP01..., SA pedindo que «a Ré seja: a) condenada a pagar ao Autor a quantia de € 434.043,03, a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e despesas já suportadas, montante ao qual deverá ser deduzida a quantia de € 34.047,16 já entregue pela Ré ao Autor a título de adiantamento para despesas; b) condenada a pagar ao Autor os danos futuros, consistentes nos valores que o Autor terá de despender com tratamentos médicos, psicológicos, de enfermagem, fisioterapia, intervenções cirúrgicas, produtos de ortopedia, deslocações para tratamentos, assim como qualquer outra despesa que venha a ser necessária e decorra como consequência direta e necessária do acidente, montantes a liquidar em incidente posterior à sentença; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento».

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia 19/01/2020, por volta das 13h30, na freguesia ..., concelho ..., no entroncamento entre a Estrada ..., ... ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de marca ..., de matrícula ..-UL-.., conduzido pelo Autor e propriedade deste e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-ZI-.., seguro na Ré através da apólice número ...60; o condutor do veículo seguro na Ré atuou com negligência, não respeitando a prioridade do veículo conduzido pelo Autor e entrando na via onde este seguia sem travar; a Ré assumiu a sua responsabilidade total pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente; na sequência do acidente o Autor sofreu várias lesões e ferimentos, tendo de ser submetido a dolorosos tratamentos, além de todas as limitações, tanto a nível profissional como pessoal; por causa do acidente, o Autor ficou afetado de uma incapacidade total temporária até 16/12/2021, e de 50% entre 17/12 e 23/12/2021, e durante tal período se viu privado de auferir a quantia global de € 49.833,00; em virtude das limitações que o Autor passou a padecer não logrou mais voltar ao normal exercício das suas funções profissionais, e a sua posição na empresa, que não comportava a manutenção do seu salário e regalias, vendo-se o forçado a ceder a quota de que era titular na sua sociedade e renunciar à gerência, em julho de 2022, ficando desprovido de quaisquer rendimentos, bem assim como de auferir subsídio de desemprego; entre agosto e dezembro de 2022 viu-se privado de auferir o montante de €10.833,35; o Autor encontra-se afetado de uma incapacidade profissional permanente parcial de 31 pontos; há que computar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, calculados a partir de 01/01/2022, e a sua liquidação ascenderá a, pelo menos, € 249.860,00 (31% de 26.000,00/ano x 31 anos - desde os atuais 49 anos do Autor até aos 80 anos); mesmo com o tempero da equidade, nunca será de admitir uma redução de mais de 1% pela antecipação do capital  e tal valor a atribuir ao Autor terá de cifrar-se em quantia nunca inferior a € 247.361,40; o motociclo do Autor ficou completamente destruído, tendo a Ré indemnizado o Autor pelo valor de € 9.043,00, considerando o valor do salvado, fixado em € 307,00; a roupa e equipamentos utilizados pelo Autor ficaram totalmente destruídos, tudo totalizando o valor de € 1.933,40; o Autor despendeu, em consultas, tratamentos, cuidados próprios e para a sua mãe, bem assim como deslocações, o valor global de € 15.038,88; o Autor sofreu danos não patrimoniais que revestem uma enorme gravidade, devendo-lhe ser atribuída uma indemnização de valor não inferior a € 100.000,00; relativamente a qualquer outra despesa que venha a ser necessária e decorra como consequência direta e necessária do acidente, tal como tratamentos, fisioterapia, exames, medicação, cirurgias, tratando-se de danos futuros, traduzidos em despesas que o Autor irá ter necessariamente de suportar, terão de ser ressarcidos pela Ré, embora não seja ainda possível hoje quantificá-los, devendo por isso relegar-se a sua liquidação para incidente posterior à sentença».
Citada, a Ré contestou, pugnando por «o pedido dos autos, formulado contra a ré ser julgado conforme prova produzida nos presentes autos».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «impugna, em toda a sua extensão, a matéria alegada pelo Autor, quanto ao diagnóstico efetuado, às queixas funcionais e situacionais, à avaliação do estado geral, e à determinação das lesões relacionáveis com o sinistro e ao respetivo rebate profissional; são totalmente desajustados os montantes alvitrados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; relativamente ao pedido indemnizatório de € 100.000,00, a título de dano não patrimonial é exagerado e deverá ser reduzido ao seu justo e real valor; desconhece se o Autor suportou as despesas que alega na petição inicial,  se carecerá no futuro de tratamentos médicos ou medicamentosos, se o Autor teve os gastos que alega com as deslocações efetuadas, e o mesmo se diga em relação a roupa danificada; impugna o valor peticionado a título de despesa com terceira pessoa; pagou ao Autor as seguintes quantias: • Perdas salariais - € 22.424,16 • Despesas de tratamento pagos diretamente ao A. - € 1.855,00 • Perda total do motociclo - € 9.043,00 • Danos materiais - € 725,00; relativamente aos valores reclamados em juízo, é legítimo concluir que, em relação a alguns deles, possa existir duplicação de valores».
Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, o Autor declarou que «rectifica o valor do pedido, na medida em que ao valor peticionado deverá ser subtraída a importância já paga e recebida pelo Autor, tal como referido do artigo 195º da petição inicial (€ 34.047,16), ascendendo assim o valor do pedido final ao montante líquido de € 399.995,87», e o Tribunal admitiu «a rectificação do valor pedido», fixou o valor da causa em «€ 399.995,87», e proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio («consiste em apurar o montante da indemnização a que o Autor tem direito na sequência do acidente de viação de que foi vítima, relativamente ao qual a Ré já assumiu a responsabilidade») e selecionou os temas da prova («A) Apurar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente de viação»).

Após a realização da audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:

Em conformidade com o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente acção pelo autor AA contra a ré EMP02..., S.A., condenando esta no pagamento àquele da quantia de € 176.212,65, sendo:
- € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- € 66.240,00 a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 19.396,15 a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 7.576,50 a título de danos patrimoniais (ressarcimento por despesas efectuadas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.”
*
1.2. Do Recurso do Autor

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene a recorrida no pagamento das quantias discriminadas na conclusão XLVIII», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida à data de 27 de outubro de 2024 e notificada às partes a 28 desse ano e mês, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, ora recorrente, condenando a Ré, ora recorrida, ao pagamento da quantia de €176.212,65, decisão com a qual o ora Recorrente não se pode conformar, essencialmente em virtude da factologia subjacente considerada pelo Tribunal a quo não corresponder à melhor leitura da prova efetivamente produzida nos autos, bem assim como o cálculo da indemnização pelo défice funcional permanente sofrido não ter correspondido aos adequados critérios de equidade.
II. Entende o Recorrente que deverão ser corrigidos e aditados alguns pontos da matéria de facto considerada provada, socorrendo-se dos documentos juntos aos autos e da prova gravada produzida em audiência de julgamento, essencialmente no que respeita ao vencimento efetivo do recorrente, custos suportados com os cuidados prestados pela sobrinha e cunhada e despesas com bens danificados no acidente e deslocações.
III. Nessa medida, desde logo o facto provado como facto 3.32 - da lista considerada pelo Tribunal a quo - deverá, tal como se encontra definido - ao referir que o Autor dispunha dum vencimento base mensal de €750,00 - de ser removido de tal lista, alterando-se para que passe a demonstrar o efetivo vencimento demonstrado pelo recorrente, consequentemente dever-se-á de proceder a alteração do facto 3.38 (o qual respeita a cálculo obtido com base naquele vencimento), em igual linha de raciocínio, pelo menos parcialmente, haveriam os factos tidos como não provados como factos c) a f) de ser eliminados de tal lista, pois passam a constar da nova redação a dar aos sobreditos factos 3.32 e 3.38.
IV. No que respeita ao ordenado base auferido pelo Recorrente, resulta desde logo da última declaração de IRS que havia apresentado anteriormente ao acidente tido, junta com a petição inicial como documento 28 - apresentada em 2019, por referência aos vencimentos de 2018 - que o vencimento mensal do Recorrente em tal período seria, em média, de €1.000,00 mensais, incluindo subsídio de férias e natal, resultando um valor global de €14.865,91.
V. Sendo certo que em tal declaração se vislumbram rendimentos declarados de duas sociedades distintas, sendo o da EMP03... - da qual o recorrente era sócio e gerente - de apenas €750,00 resultou claramente explicado, pela necessidade contabilística de imputar
parte do vencimento à sociedade comercial EMP04..., que havia sido constituída posteriormente e deixado o recorrente de ser seu gerente no ano de 2019.
VI. Situação que o próprio recorrente explica em declarações por si prestadas a 27 de setembro de 2024, entre as 15h11 e as 16h02, que se encontram gravadas em ficheiro áudio
disponibilizado no Citius, nomeadamente aos trechos supratranscritos (Minutos 00:01:39, Minutos 00:02:05 a 00:02:21 e Minutos 00:02:30 a 00:03:15).
VII. De todo o modo, o facto do rendimento base do recorrente ser de €1.000,00 e não dos €750,00 considerados pelo Tribunal a quo é demonstrado pela generalidade das testemunhas, quer com conhecimento mais direto, como o era o contabilista da sobredita EMP03..., quer por pessoas amigas e familiares do recorrente, tendo ideia do vencimento por este auferido e, sobretudo, sendo perentórios ao afirmar que o recorrente vivia de forma
financeiramente confortável, o que lhe permitiam precisamente uma vida com a possibilidade de ter e exercitar gostos como o das motos, investindo elevadas quantias em motas e materiais especializados, sendo que o recorrente auferia a quantia necessária para se sustentar a si, à sua mãe - de quem cuidava e cuida - bem assim como esses seus hobbies, tendo ainda capacidade de aforro para emprestar, como o fez muito próximo do acidente, uma quantia de €5.000,00.
VIII. No sentido do ora referido, veja-se o depoimento prestado pela testemunha BB, amigo e confidente do Recorrente desde há mais de 30 anos, em declarações prestadas no sobredito dia 27 de setembro de 2024, entre as 10h08 e as 10h48, nomeadamente a minutos 00:07:29, referindo que o vencimento do recorrente seria “para
cima eu acho que sim, de que conversas que teremos tido.”
IX. Valor confirmado pelo próprio contabilista da dita sociedade comercial EMP03..., CC - pessoa que na presente data não dispõe de qualquer relacionamento pessoal ou profissional com o recorrente - prestando depoimento nos presentes autos a 27 de setembro de 2024, entre as 10h49 e as 11h07, o qual se encontra gravada em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, referindo-se não só ao seu vencimento base, mas ainda a todas as regalias que para si resultavam do facto de ser gerente da dita sociedade, depoimento prestado de forma séria e isenta, importando nesse sentido atentar a tais declarações, nomeadamente os trechos supratranscritos, de minutos 00:04:20 a 00:07:26, resultando inequívoco de tal depoimento de que o vencimento auferido pelo Recorrente seria do valor mensal base de €1.000,00 (x14 meses, considerado o pagamento de subsídios), ao que acresciam seguramente pelo menos €500,00 mensais, a título de benesses decorrentes da sua posição de gerente, como o  pagamento dos seus custos de alimentação e da própria mãe, combustível para uso pessoal, custos de telecomunicações, seguros, telemóveis, os quais não eram pagos em dinheiro com o restante vencimento vistas as vantagens contabilísticas do tratamento dado.
X. Também o próprio recorrente nas sobreditas declarações por si prestadas, de forma consentânea com o que fora indicado pela testemunha CC, explicou em igual medida o alcance e termos em que lhe eram prestadas pela empresa regalias que se somavam ao vencimento base auferido de €1.000,00, as quais eram seguramente superiores aos ditos €500,00 mensais, sendo que a esse respeito importa atentar aos trechos do seu depoimento - supratranscritos - nomeadamente de Minutos 00:04:09 a 00:04:35 e Minutos 00:04:52 a 00:05:40.
XI. Resultando da conjugação de todos os elementos existentes nos autos - documentais, tal como a declaração de IRS junta na P.I. como doc. 28 e das declarações prestadas - que o salário efetivamente auferido pelo recorrente, em termos de salário base, era do valor mensal de €1.000,00, quantia já há anos assim fixada, tendo apenas o ajuste decorrente de necessidades contabilísticas, quanto às entidades que lhe pagavam, sendo certo que em 2020 - à data do acidente - tal quantia lhe era paga exclusivamente pela sociedade comercial EMP03..., ademais de igualmente se ter demonstrado através das explicações do próprio recorrente aliadas ao mencionado pelo contabilista da empresa de que, em benesses tidas, seria de pelo menos €500,00 o acréscimo ao vencimento mensal.
XII. Por outro lado, resultou demonstrado que o vencimento base do ora recorrente sempre teria a tendência duma efetiva subida, não sendo expectável que ficasse estanque em €1.000,00, menos ainda que fosse fixado em €750,00, tendo o dito contabilista e testemunha nestes autos, CC, sido perentório ao descrever o crescimento económico que a sociedade comercial do qual o recorrente era sócio e gerente vinha a ter - a esse respeito atente-se aos trechos supratranscritos do depoimento por si prestado (Minutos 00:02:01 a
00:03:29).
XIII. Face ao exposto, decorre da prova efetivamente produzida nos presentes autos a necessidade de correção dos pontos 3.32 e 3.38 da lista de factos provados e a correspondente correção da lista dos factos não provados, passando a ter a seguinte redação:
3.32 O Autor auferia um vencimento base mensal de €1.000,00 (x14), ao que acrescia a quantia de pelo menos €500,00 (x12) em resultado do pagamento pela dita EMP03... Lda. de várias despesas e encargos pessoais, como pagamento de alimentação,
combustível, telecomunicações, sendo expectável o seu aumento.
3.38 Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, €750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e €
450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período).
XIV. Já quanto aos danos causados no equipamento e vestuário que o recorrente utilizava à data do acidente, é certo que os mesmos resultam do facto provado 3.41, apenas não tendo a Sentença Recorrida dada como provada a sua liquidação, o que cremos, mal, pois resultam juntos com a petição inicial - docs. 30 a 47 - o registo fotográfico dos bens danificados, bem assim como documentos identificativos do valor vendável de bens similares, ou seja, o valor que o recorrente necessitaria para adquirir bens semelhantes e, no caso do visor partido dum dos telemóveis, proceder à sua substituição.
XV. Acresce ainda que, quanto aos bens típicos do motociclismo (casaco, luvas, capacete, mochila, botas), a correção dos valores foi corroborada pela testemunha DD, inquirido a 27 de setembro de 2024 entre as 11h24 e as 11h56 e cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro de áudio junto ao Citius, testemunha essa que, sendo também amante de motos, adquiriu já equipamentos similares e conhecia os equipamentos que o recorrente tinha - pessoa com quem fazia várias viagens de moto - veja-se nesse sentido os trechos supratranscritos do depoimento da dita testemunha, nomeadamente Minutos 00:09:40 a 00:10:47, Minutos 00:11:22 e Minutos 00:14:00.
XVI. Conjugados tais elementos probatórios, haveria de ser dado como provado, aditando-se um novo facto provado 3.53 ( e eliminando-se dos factos não provados a alínea g)) que:
3.53 Os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00; tudo totalizando o valor de € 1.933,40.
XVII. Por seu turno, no que respeita às deslocações efetuados pelo Autor, ora Recorrente, ainda que se entenda, em virtude da inexistência de suporte documental, que se não tenham dado como provadas as deslocações efetuadas com recurso a táxi, o mesmo não sucede quanto aos custos incorridos em deslocações efetuadas por recurso a viatura própria, resultando demonstrado nos autos que o recorrente frequentou desde o mês de setembro de 2020 e até dezembro de 2021 295 sessões de fisioterapia - vide facto provado 2.49. - altura em que se encontrava já a conduzir pelos próprios meios, sendo que nas faturas juntas aos autos com a petição inicial resulta indicado o local onde então se encontrava a sua clínica, tal como se encontra identificada a residência do recorrente, sendo que entre esta e a clínica sita na Rua ..., ..., ..., efetivamente distam cerca de 5km (facto notório e objetivamente comprovável por ferramentas de georreferenciação), por cada sessão - ida e volta - percorreu em viatura própria 10km, totalizando 2.950 km percorridos, que deverão ser compensados à razão de pelo menos €0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de €1.062,00 (sendo esse o valor comumente aplicável à remuneração de viagens em viatura própria - por assim decorrer da Lei).
XVIII. Nos mesmos termos, resultam demonstradas as várias deslocações à Casa de Saúde ... (16), ao Hospital ... (2), Hospital ... (4), sendo igualmente evidentes a sua realização, o ponto de origem e destino, pelo que deverá igualmente ser removido da lista de factos não provados a alínea j) e passar a constar como facto provado 3.55.
XIX. Face ao exposto, deveriam ser acrescidos à lista de factos provados os seguintes:
3.54 Igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km, que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00.
3.55 Percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ...,
assim descriminadas: 16 deslocações ao ... em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à ... (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4); devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km.
XX. Concluindo o nosso recurso no que à alteração dos factos considerados pela Sentença recorrida diz respeito, referimo-nos ainda à compensação das sobrinha e cunhada do recorrente pelos serviços por estas prestados, inicialmente consubstanciados em cuidados à mãe do recorrente - que está a cargo deste - e num momento posterior, aquando da sua vinda do hospital, ao próprio recorrente.
XXI. Quanto às circunstâncias dos ditos cuidados as mesmas resultam dos factos dados como provados como factos 3.33 a 3.36, sendo - e bem - adquirido pelo Tribunal a quo que o recorrente tinha a sua mãe a seu encargo, tratando dos cuidados geriátricos, de saúde, alimentação e higiene, bem assim como resultou demonstrado que tais cuidados, durante o internamento do recorrente foram prestados pelas sobrinha e cunhada EE da
EE e FF, respetivamente, assim se mantendo durante o período de incapacidade que sucedeu após o regresso a casa do recorrente, acrescendo ainda auxílios prestados a si próprio, o que naturalmente ocorreu com sacrifício e prejuízos para aquelas duas cuidadoras.
XXII. Certo é que o Tribunal a quo não considerou os custos incorridos pelo recorrente com tais cuidados, pese embora resultem - pelo menos no que respeita ao valor de €5.000,00 - de forma inequívoca da prova produzida (que até informou que os pagamentos foram superiores e em quantias mensais que, pela relação de proximidade existente foram entregues em dinheiro e não se logra contabilizar).
XXIII. A este respeito, veja-se o documento junto à petição inicial como doc. 83, o qual é um comprovativo de transferência bancária datada de 30 de dezembro de 2019, cerca de um mês antes do acidente de viação aqui controvertido, tendo nos depoimentos prestados quer pelo recorrente, quer pela sua dita cunhada, sido confirmado que tal transferência respeitava a um empréstimo efetuado pelo recorrente à dita FF (sua cunhada), sendo que, face à necessidade de prestação dos cuidados por esta, juntamente com a filha, à mãe do recorrente, fora entre eles determinado que, enquanto durasse a impossibilidade do recorrente de os prestar, aquelas suas familiares assumiam os cuidados da sua mãe e, como
contrapartida imediata, o empréstimo de €5.000,00 - que doutro modo teria que ser entregue - ficaria liquidado.
XXIV. A este respeito, importa atentar às declarações - supra melhor identificadas - do recorrente, designadamente através dos trechos supratranscritos de Minutos 00:11:07 a 00:12:30, bem assim como a cunhada, e aqui testemunha FF, inquirida nestes autos a 27 de setembro de 2024, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, designadamente os trechos supratranscritos de
Minutos 00:02:11 a 00:02:46, Minutos 00:03:27 a 00:04:40, minutos 05:23 a 5:49 e Minutos 00:07:02 a 00:08:23, os quais detalharam de forma espontânea e concordante entre si a existência daquele empréstimo que fora compensado em virtude da necessidade de pagamentos dos serviços prestados ao recorrente e à sua mãe, apenas não tendo concretizado de forma cabal os demais pagamentos efetuados, que os houve, sendo que no respeitante aos €5.000,00 tal resulta certo e afirmado de forma consentânea entre o recorrente e a testemunha sobredita (sua cunhada) suportado ainda pelo documento junto aos autos.
XXV. Acresce ainda que a sobrinha do recorrente, a testemunha EE - depoimento prestado a 27 de setembro de 2024 e gravado em ficheiro de áudio disponibilizado no Citius, esclareceu e confirmou tais pagamentos, vide nomeadamente os trechos supra descritos - nomeadamente a minutos 00:06:30 e minutos 00:22:34, por seu turno, a testemunha BB - depoimento supra melhor identificado, sendo pessoa próxima do recorrente, com quem o mesmo confidenciava, confirmou em igual medida, a remuneração dos serviços prestados pela sobrinha e cunhada do recorrente - vide a esse respeito os trechos supratranscritos do seu depoimento, nomeadamente a minutos 00:12:31.
XXVI. Todos os sobreditos depoimentos, acompanhados de evidente razão de ciência, suportados pelo documento junto aos autos, comprovativo da transferência do que inicialmente era um empréstimo e que - face ao infortúnio acidente sofrido - se tornou num pagamento de serviços prestados, terão de levar à conclusão, assim resultando da prova produzida que deveria ser acrescida a lista de factos tidos como provados - com consequente remoção da alínea p) dos factos não provados - o seguinte:
3.56 Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, o Autor efetuou o pagamento da quantia de, pelo menos, € 5.000,00 através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019.
XXVII. Concluída que está a análise dos elementos probatórios juntos aos autos e depoimentos prestados em audiência de julgamento, resta efetuar a sua subsunção ao Direito, concluindo - o que aqui nos parece de meridiana simplicidade - pela alteração da decisão proferida essencialmente no que ao quantum indemnizatório diz respeito.
XXVIII. Desta feita, principiando no que respeita à indemnização devida pelas diferenças salariais - aqui se mencionando o período de incapacidade temporária total, que decorreu
entre a data do acidente e dezembro de 2021 - considerando que, conforme supra pugnamos, deverá resultar dos factos provados que o vencimento do aqui recorrente seria da quantia mensal de €1.000,00 (x14 meses), acrescida da quantia mensal de €500,00 (x12),
conforme resulta da nova redação do ponto 3.38 dos factos provados (3.38 Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, €750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período) a indemnização que por esse particular seria devida ao ora recorrente seria de €38.396,15,
correspondente ao cálculo aritmético resultante do rendimento que iria auferir nesse período, com os montantes pagos - tudo melhor descrito na redação desse dito facto 3.38 - sendo essa a quantia devida pela recorrida ao recorrente.
XXIX. Sempre se referindo, por mera cautela de raciocínio, que ainda que se não considere o valor de €500,00 correspondente às benesses que pessoalmente auferia em virtude da condição de gerente da sociedade comercial EMP03..., mas somente o rendimento de €1.000,00 mensais, através de semelhante cálculo, sendo o valor a auferir de €28.000,00, deduzindo os valores pagos no período de dois anos supra descrito, o valor devido seria de pelo menos €26.396,15.
XXX. Por seu turno, quanto ao cálculo da indemnização devida ao recorrente por conta do dano funcional permanente de que ficou a padecer, importa em primeira linha atender ao que resulta já indiscutível dos presentes autos: a idade do autor à data do acidente era de 46 anos; a sua esperança média de vida é de 78 anos; o défice de que ficou afetado é de 23 pontos; o inexiste qualquer culpa do recorrente na produção do acidente.
XXXI. Ora, a divergência existente, no que de facto se apurou, prende-se com os rendimentos, passando, como se pugnou supra, a dar como provado que os rendimentos do
recorrente ascendem a €1.000,00 mensais (x14) e €500,00 mensais (x12), resultando um valor anual de €20.000,00.
XXXII. Nestes termos, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros (calculados a partir de 01/01/2022, pois é a data até à qual se calcularam as diferenças salariais), e a sua liquidação ascenderá a, pelo menos, € 138.000,00 (23% de 26.000,00/ano x 30 anos - desde os 46 anos que o recorrente tinha em tal data até aos 78 anos).
XXXIII. E se é verdade que haverá que levar aqui em consideração que o valor atribuído a este título será recebido de uma só vez e, por isso, poderia em tese permitir gerar outros rendimentos (embora este argumento tenha hoje pouca valia, porque são extremamente baixas as taxas de rendibilidade dos diversos produtos financeiros oferecidos pelo mercado, abaixo de 1%, e quanto mais baixa for a taxa utilizada, mais elevada terá de ser a quantia a atribuir ao lesado, ainda para mais numa época que agora vivemos em que a alta inflação destrói o valor do dinheiro), também há que ter em conta o tempero da equidade - que desempenha aqui um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto - permitindo a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao cálculo objetivo, como sejam a evolução provável na situação profissional (que será no caso do Autor maior considerando a enorme margem de
progressão na carreira, pois se tratava dum empresário num ramo em franco crescimento).
XXXIV. Bastando também verificar que o salário mínimo nacional tem sofrido uma grande evolução nos últimos anos (no ano de 2020 cifrava-se em € 635,00 e em 2025 atingirá € 870,00, o que se traduz num aumento de € 235,00 em cinco anos, e sendo mais do que expectável que só ao longo dos próximos vinte anos duplique pelo menos o seu valor),
XXXV. Sendo de atender à expectável melhoria das condições de vida e a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reportará o cômputo da indemnização (mais de cinquenta anos), pelo que mesmo com este tempero da equidade, nunca será de admitir uma redução de mais de 1% pela antecipação do capital (equivalente a uma taxa de juro de 1%, que se julga equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco) e tal valor a atribuir ao Autor terá de cifrar-se em quantia nunca inferior a €136.620,00, quantia cujo pagamento a recorrida deverá ser condenada.
XXXVI. Sempre se dizendo que, ainda que se não desse por provado o valor sobredito do vencimento do ora recorrente, mantendo-se os considerados €750,00 à data do acidente, lembre-se que na avaliação e quantificação do dano patrimonial futuro, “… pode e deve o tribunal refletir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e refletindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.”, conforme Acórdão do STJ de 10.11.2016 (Proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1), em semelhante sentido, veja-se o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2015, bem assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2022.
XXXVII. Ora, no sentido jurisprudencialmente expresso resulta que o Tribunal ponderar as efetivas consequências do dano sofrido e a sua mais correta expressão patrimonial, sendo que, no caso concreto resultou evidenciado que o recorrente era sócio e gerente duma sociedade comercial constituída em 2010, cerca de 10 anos antes do sinistro, a qual se encontrava em franco crescimento económico, vindo previsivelmente a possibilitar a retirada de dividendos, negócio que o recorrente acabou por ter que ceder, virtude da sua impossibilidade, resultante do acidente, para seguir gerindo os destinos daquela sociedade comercial.
XXXVIII. A verdade é que, para o calculo da indemnização devida o Tribunal a quo considera um rendimento que não só é estanque e alienado de toda aquela possível progressão dum empresário que vinha tendo um sucesso progressivo no seu negócio, como inclusivamente é inferior ao salário mínimo nacional aquando da determinação da indemnização, visto que no presente ano o valor do salário mínimo nacional é já de €820,00, enquanto em 2020 era de €635,00.
XXXIX. No entanto, mesmo que se considerasse que o valor recebido pelo recorrente, à data do acidente, fosse de €750,00, tal quantia seria uma quantia €115,00 superior ao salário mínimo nacional em vigor à data, pelo que com tal dado objetivo, no momento da fixação da indemnização, considerando a progressão na carreira, a evolução do salário mínimo, em 2024 fixado em €820,00, com as majorações resultantes da evolução do salário, impunha-se que se considerasse como atingível um salário de pelo menos €1.000,00 mensais o que representaria, também ele, na presente data, uma majoração em relação ao salário mínimo nacional de somente €180,00.
XL. Pelo que, com recurso à equidade imposta para o justo arbítrio da indemnização que é devida ao recorrente pelo défice funcional de que passou a padecer, ainda que se não considere a alteração peticionada da matéria de facto, deveria ser atendida pelo menos a quantia mensal de €1.000,00, atendendo às suas circunstâncias, dum sócio e gerente duma sociedade comercial em crescimento, que, mesmo no considerado, em 2020 auferia um vencimento superior ao salário mínimo nacional, o que sempre significaria, pelo mesmo cálculo supra melhor explanado, que teria, a esse título, direito a uma indemnização de pelo menos €95.634,00.
XLI. Por outro lado, considerando o facto peticionado acrescer à lista de factos provados como facto 3.53 - referente à quantificação dos prejuízos sofridos pelo recorrente nos bens (vestuário e equipamentos) que trazia à data do acidente, conjugado pelo facto dado como provado como 3.41 - do qual decorre que tais bens foram destruídos e inutilizáveis, o que ocorreu como consequência direta e necessária do acidente de viação sofrido.
XLII. Assim, aferindo-se a cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos (o facto, a ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto), havemos de concluir que em virtude do acidente de viação, ocorrido com culpa do veículo segurado pela aqui recorrida, resultaram como danos, ademais, destruição/inutilização - além do motociclo - do casaco, capacete, pullover térmico, camisola térmica, mochila, luvas, botas, calças, telemóvel ... e visor de telemóvel ....
XLIII. Imperando, na restituição de tais danos o princípio da restituição natural e resultando como provado o valor correspondente aos bens inutilizados, ter-se-á de condenar a recorrida no pagamento ao corrente da sobredita quantia de €1.933,40 (mil novecentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos).
XLIV. No que respeita às deslocações efetuadas pelo recorrente em viatura própria, as quais são evidenciadas pelo reconhecimento das várias deslocações a tratamentos, fisioterapias, consultas, resultando da peticionada introdução dos factos provados 3.54 e 3.55 que as mesmas ascendem a €4.550,00, considerando que o indicador objetivo existente na legislação nacional para compensação de deslocações em viatura própria é o decorrente do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º106/98, que estipulava o valor de €0,36 por quilometro percorrido (na versão em vigor à data das ditas deslocações), deve a recorrida ser condenada ao pagamento ainda do montante acrescido de €1.638,00, correspondente à multiplicação daquele montante de €0,36 pela totalidade dos ditos quilómetros percorridos, todos eles para tratamentos e consultas médicas relacionadas diretamente dos danos físicos por si sofridos e que, por isso, determinaram a obrigação de ressarcimento precisamente dos custos incorridos em tais tratamentos.
XLV. Por seu turno, com a introdução peticionada, na lista de facto provados do facto 3.56, resulta demonstrado que, com o auxílio prestado pela cunhada e sobrinha do recorrente, e que vem já dado como provado na Sentença recorrida ter ocorrido, o recorrente despendeu a quantia de €5.000,00.
XLVI. Quantia essa que resulta do facto de - pelas consequências físicas do acidente - num primeiro momento, durante o seu internamento, ter ficado incapaz de realizar as tarefas de auxílio geriátrico da mãe, e, após o regresso a casa, continuar ainda impedido fisicamente
de o fazer, ademais de ele próprio necessitar de auxílio.
XLVII. Assim, o valor de €5.000,00 que resultava dum empréstimo anterior ao acidente e, como tal, seria devolvido, passou a constituir uma contrapartida devida pelos cuidados prestados pelas sobreditas familiares do recorrente, sendo, deste modo, um prejuízo que decorreu para si como consequência direta e necessária do acidente de viação que sofreu, pelo que também deve ser devidamente ressarcido por tal quantia.
XLVIII. No seguimento do até ora exposto, impõe-se a alteração da indemnização atribuída ao recorrente, resultando da melhor apreciação da prova produzida nos presentes autos e correta aplicação do Direito, que a recorrida seja condenada ao pagamento ao recorrente a quantia de € 271.164,05, assim descriminada:
a) €80.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
b) €136.620,00 a título défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
c) €38.396,15 a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
d) €5,000,00 a título de danos patrimoniais (auxílio de terceira pessoa), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
e) €1.638,00 a título de danos patrimoniais (despesas de deslocação), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
f) €1.933,40 a título de danos patrimoniais (danos em bens, equipamentos e vestuário), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
g) €7.576,50 a título de danos patrimoniais (ressarcimento por despesas efectuadas), acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
XLIX. A Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, ademais, os artigos 483 do CC e 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98 devendo ser revogada e substituída por decisão que condene a recorrida no pagamento das quantias supra melhor descriminadas, assim se fazendo a acostumada.”
A Ré contra-alegou, pugnando por «ser julgado improcedente o recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, mantida a douta sentença recorrida, nos termos supra peticionados».
*
1.3. Do Recurso da Ré

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «concedido provimento ao recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra peticionados», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“1) Os presentes autos dimanam da ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima o Autor/Apelado, não estando controvertida a matéria referente à dinâmica e culpa pela ocorrência do acidente rodoviário em causa, por ter sido, desde logo, assumida pela Apelante.
2) O Mmo. Tribunal “a quo” condenou a Seguradora, ora apelante, no pagamento da quantia global de Euro 176.212,65 (incluindo aqui danos patrimoniais e danos não patrimoniais).
3) Não pode, porém, a Apelante conformar-se com tal entendimento, por se afigurar que o valor indemnizatório fixado a título de dano não patrimonial se mostra fundado em critérios desajustados face aos dispositivos legais aplicáveis e ao entendimento maioritário da jurisprudência em situações semelhantes, discordando-se, pois, do valor em que o mesmo foi fixado, e que se mostra amplamente excessivo.
4) Assim, e segmentando o recurso ora interposto, verifica-se que a Ré se insurge contra:
a. Valor arbitrado a título de compensação por danos não patrimoniais (que se fixou em € 80.000,00)
5) Andou mal o Mmo. Tribunal a quo na fixação do aludido valor indemnizatório, que é desadequado aos danos que se pretendem ver ressarcidos impondo-se, pois, a revogação da decisão proferida, nos precisos termos que infra se aduzirá.
6) Perante a supra elencada factualidade considerada provada, e assente que estava, desde o início, o apuramento da responsabilidade pelo evento em apreço nos presentes autos, entendeu o Mmo. Tribunal a quo, e para o que no presente recurso releva, conceder ao Apelado uma indemnização por danos não patrimoniais, que fixou em Euro 80.000,00.
7) A indemnização em causa deverá obedecer ao disposto nos art. 562º e ss do Cód. Civil.
8) Para tanto, e em suma, recorreu a um juízo de pura equidade.
9) Não se conforma, porém, o Apelante com o valor de Euro 80.000,00 assim arbitrado, entendendo-se que o valor compensatório justo e adequado, em face da concreta factualidade dada como provada e por via do vertido no art, 496º do Cód Civil, se quedaria
na quantia de Euro 40.000,00, e não mais.
10) A este propósito, recorrendo a arestos atuais, fazendo uma súmula de decisões proferidas a este propósito, e das quais se destaca:
o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/01/2024, Proc. 2576/19.0TBGMR.G1 - onde se fixou €45.000,00 para lesado com 52 anos, afetado de um défice funcional de 11 pontos, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas com esforços suplementares, e que se virão a agravar no futuro, tendo sido submetido a três intervenções cirúrgicas, QD 5, DE 5, com prejuízo de afirmação pessoal e sexual, ambos quantificáveis em 4;
o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2023, Proc. 5172/18.5T8BRG.G1 - onde se fixou €100.000,00 para lesado com 50 anos, afetado de um défice funcional de 31 pontos, com sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, QD 5, DE 4, com prejuízo de afirmação sexual, quantificável em 5;
o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/05/2022, Proc. 651/20.7T8VRL.G1 - onde se fixou €40.000,00 para lesado com 47 anos, afetado de um défice funcional de 45 pontos, com sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual;
11) Ora, comparando tais circunstâncias com a situação concreta do Apelado nos presentes autos - que contava com 46 anos e que padece de desvalorização inferior (23 pontos) - não podemos deixar de constatar que a quantia de Euro 80.000,00 arbitrada, se mostra francamente desajustada aos efetivos danos em apreço.
12) Ora, sempre com o máximo respeito, considera o Recorrente que o Meritíssimo Tribunal a quo se orientou por critérios que, embora fundados na equidade, se mostram desfasados da atual realidade e, portanto, desconformes às orientações jurisprudenciais.
13) Recorde-se que o recurso à equidade não afasta a necessidade de cumprir as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critério, naturalmente compatível com as circunstâncias do caso concreto.
14) E sob pena da equidade se consubstanciar em verdadeira arbitrariedade.
15) É ainda consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjetivismo na determinação do quantum indemnizatur.
16) E que se têm entendido, de forma praticamente unânime, que esta compensação tem de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos, certo é que se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores têm entendido como justo e adequado fixar uma indemnização de Euro 20.000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho, facilmente depreendemos que o valor equivalente fixado nos presentes autos para os danos morais sofridos pelo Apelado, se mostra completamente excessivo e desajustado.
17) Assim sendo, tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão (sobretudo a períodos de défice funcional total, quantum doloris, e demais padecimentos havidos por força do acidente), temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 40.000,00, a
título de danos não patrimoniais sofridos pelo Apelado.
19) Ao consignar diverso entendimento, andou mal a douta sentença proferida, violando, além do mais, o disposto no art. 496º do Cód. Civil, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização atribuída em sede de danos não patrimoniais no montante de Euro 40.000,00.”
O Autor contra-alegou, pugnando pela «improcedência do recurso».
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1.4. Da Admissão dos Recursos

Os recursos foram admitidos pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subirem imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões dos recursos de apelação interpostos pelo Autor e pela Ré, são  as questões a apreciar por este Tribunalad quem (segundo uma ordem de precedência lógica):
1) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à decisão de facto, nos termos indicados na impugnação de facto deduzida pelo Autor;
2) Se o valor indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial decorrente de diferenças salariais pelo Tribunal a quo (€ 19.306,15) deve ser aumentado;
3) Se o valor indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica pelo Tribunal a quo (€ 66.240,00) deve ser aumentado; 4) Se sentença deve ser alterada por forma a incluir os danos patrimoniais relativos a «bens, equipamentos e vestuário», a «despesas de deslocação» e/ou a «auxílio de terceira pessoa» nos valores de € 1.933,40, € 1.638,00, e € 5.000,00 respectivamente;
5) E se o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal a quo (€ 80.000,00) deve ser reduzido.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

[Da dinâmica do acidente]
3.1. No dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 13h30, na freguesia ..., concelho ..., no entroncamento entre a Estrada ..., ... ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-UL-.., conduzido pelo Autor e propriedade deste, seguindo no sentido no sentido Norte-Sul, e o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-ZI-.., que seguia na mesma via, mas no sentido oposto.
3.2. Quando o Autor seguia no motociclo UL naquela via, na sua faixa de rodagem, no sentido ..., a uma velocidade adequada ao trânsito e ao local, foi violentissimamente embatido pelo veículo ZI, seguindo nessa mesma via, mas em sentido oposto, que pretendendo virar à sua esquerda, para a Estrada Municipal dita, iniciou a viragem, descurando os demais veículos que seguiam naquela via e sem respeitar a sinalização existente na estrada, pois ao invés de parar e aguardar para virar no local adequado, junto da linha descontinua, iniciou a manobra ainda quando a linha de divisão das faixas de rodagem é contínua.
3.3. Assim o fez sem respeitar a prioridade dos veículos que seguiam na dita Estrada Nacional em sentido oposto, não travando sequer, tudo de uma forma inusitada, rápida e de modo a que a parte frontal direita do veículo ZI embatesse com a dianteira do motociclo conduzido pelo Autor, cuja faixa de rodagem por onde seguia foi assim cortada pela manobra do condutor do veículo ligeiro.
3.4. Por força do embate, o motociclo do Autor foi projetado, tal como o próprio Autor, vários metros.
3.5. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ZI, o que é aceite pela Ré seguradora.
3.6. A Ré já pagou ao Autor, a título de ressarcimento pelas despesas suportadas a quantia de € 34.047,16, entretanto reduzida ao pedido inicial.

[Da responsabilidade da Ré]
3.7. Estava transferida para a Ré, EMP02..., S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-ZI-.., através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...60, em vigor à data da ocorrência dos factos que estão na origem da presente ação.

[Dos danos sofridos pelo Autor]
3.8. No próprio dia do sinistro o Autor foi assistido no local por operacionais do INEM, tendo sido de seguida encaminhado para o Hospital ....
3.9. Naquela unidade hospitalar foram desde logo verificadas, pelo menos, as seguintes lesões: Fratura basicervical fémur direito; Fratura diáfise distal do fémur direito; Fratura exposta e cominutiva da rótula direita; Fratura da apófise glenoide direita sem desvio; Fratura de arco acostal à direita; Fratura da estiloide cubital mais base M2, M3, M4 e M5 da mão direita; Fratura alinhada da cavidade glenoide direita e possivelmente conflito direito; Fratura com afundamento da lâmina papirácea direita sem encarceramento do músculo reto medial; Fratura zigomático-orbitária direita com ligeiro afundamento malar e da arcada zigomática e afundamento posterior do pavilhão orbitário, sem encarceramento reto inferior; Hemossinus maxilar bilateral; Fratura do 5.º arco costal à direita; Fratura do colo do fémur direito, com infiltração hemática na região inguinal homolateral; Distopia vertical do olho direito; Diplopia binocular em certos movimentos.
3.10. Durante todo esse internamento, como de imediato após o acidente, o Autor sentiu dores intensas e temeu pela sua vida, sentindo-se angustiado com o sucedido.
3.11. A 22/01/2020, o Autor foi transferido para o Hospital ..., onde foi submetido a diversas outras intervenções cirúrgicas, designadamente, nauele mesmo dia, de redução fechada e encavilhamento proximal com cavilha “affixus” e, em 06.02.2020, de cerlage com efeito Hauban da rótula, sentindo sempre fortes e violentas dores.
3.12. Regressou, entretanto, ao Hospital ..., onde foi submetido a cirurgia maxilofacial para reconstrução do pavimento orbitário, que se realizou a 19.02.2020, sendo novamente transferido para o Hospital ..., ainda com diplopia paroxística em esgar à distância.
3.13. No total, o Autor manteve-se em internamento hospitalar entre os dias 19.01.2020 e 07.05.2020, período durante o qual foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos vários, sentindo diversas dores, quer diretamente pelas lesões sofridas, como também no recobro das intervenções, consequência direta e necessária das primeiras.
3.14. Aquando da alta hospitalar o Autor permanecia ainda com: Diplopia em regressão; Fragmentos livres na região posterior do punho, sendo que os dois maiores medem 12x5x10x4mm; Redução do espaço radiocárpico com irregularidade do rádio; Fratura bem consolidada do 5º metacarpo, com encurvamento do osso; Fraturas consolidadas do 4º e 2º metacarpo, esta com descrição de consolidação viciosa; Fragmento ósseo no 3º metacarpo.
3.15. Após o que foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia.
3.16. Em 05.01.2021 foi ainda verificada diplopia em posições extremas e quando está cansado, representando uma regressão.
3.17. O Autor foi submetido a procedimento de extração de material da rótula em finais de julho de 2021.
3.18. Foi igualmente confirmada a fratura de peça dentária 16, com necessidade de implante dentário.
3.19. Em consulta de 19.01. 2022 foi confirmada diplopia no olhar extremo, sobretudo para baixo e para a direita.
3.21. Como queixas, o Autor apresenta:
A nível funcional:
Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade para a marcha (distâncias entre 2 e 4 km, dependendo do ritmo e da carga) e para a permanência em posição ortostática, durante períodos de tempo prolongados; dificuldade para a adopção e permanência em posições de agachado, ajoelhado, etc.; dificuldade para a adopção e permanência em posições “com o corpo flectido”; dificuldade para acelerar o passo; impossibilidade para correr e saltar;
Manipulação e preensão: dificuldade para a manipulação e preensão de objectos tanto grandes e pesados como pequenos e finos, referindo limitações na realização de gestos de precisão com recurso a pinça polici-digital;
Comunicação: dificuldade na comunicação com recurso à escrita AA, por dificuldade na preensão e manipulação de lápis e caneta, tendo ficado alterada a sua caligrafia na sequência do acidente sofrido;
Fenómenos dolorosos: queixas álgicas localizadas ao nível do punho e mão direitos, anca direita e joelho direito, recorrendo apenas em SOS a medicação analgésica para controlo álgico;
Outras queixas a nível funcional: hipoestesia/disestesia (de tipo dormência/formigueiro) da hemiface direita; diplopia nas posições extremas do olhar (extremos laterais direito e esquerdo, e quadrante inferiores), em dependência das condições de iluminação do ambiente onde estiver;
A nível situacional:
Atos da vida diária: dificuldade na realização de várias actividades da vida diária, sendo autónomo e independente em todas elas, embora tenha dificuldade na realização de algumas delas, como por exemplo: alteração do tipo de roupa que costumava usar - passou a usar mais fatos de treino para evitar os botões devido às limitações funcionais da mão direita; dificuldade ao “desfazer” a barba em relação com as alterações da sensibilidade ao nível da hemiface direita e com as limitações funcionais da mão direita; dificuldade para se pentear ou para lavar os dentes, em relação com as limitações funcionais da mão direita; entre outras, encontrando-se em situação de autonomia modificada. Mantém a condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros. Relata ainda dificuldade para se deslocar em planos inclinados, nomeadamente subir e descer escadas e rampas, assim como para se deslocar em terrenos irregulares;
Vida afetiva, social e familiar: abandono da frequência de ginásio que realizava diariamente, por limitações funcionais para realizar o tipo de treino que efectuava anteriormente à ocorrência;
Vida profissional: dificuldade na realização das suas actividades laborais habituais, referindo conseguir executar alguns tipos de trabalhos de forma continuada, de joelhos ou cócoras, apenas durante o período de uma manhã ou uma tade seguidos, mas não o da inteiro, sentindo-se com mais dores e limitações seguidamente.

3.22. Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta:
Face: hipoestesia/disestesia em toda a hemiface direita; atenuação muito ligeira dos sulcos da pele na hemiface direita; sem assimetrias ou dismorfias aparentes, quer estáticas quer dinâmicas, a nível facial;
Tórax: sem alterações aparentes da morfologia e expansibilidade torácica; sem dificuldade respiratória aparente ou subjectiva; sem queixas subjectivas a este nível;
Membro superior direito: vários vestígios cicatriciais pericentimétricos dispersos pela face dorsal dos dedos e da mão, mas não recentes, de tipo cirúrgico, sem alterações tróficas associadas, não dolorosos à palpação e não aderente aos planos subjacentes; dismorfia associada a desvio axial das 2.ª à 5.ª articulações MCF e dos metacarpianos correspondentes, condicionando rotação/desvio axial dos 2.º ao 5.º dedos, assim como dismorfia/aumento de volume localizado a nível do punho (metade radial/face dorsal), com limitação funcional/rigidez das 2.ª à 5.ª articulações MFC e limitação funcional ligeira do punho, na dorsificação, comparativamente ao lado contralateral;
Membro inferior direito: cicatriz linear do tipo cirúrgico não recente, com 9 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada ao nível da face ânterolateral da coxa, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; cicatriz linear de tipo cirúrgico não recente, com 13 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada no terço inferior da face anterior da coxa, face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; área de retracção da pele com 4cm x 3cm de maiores dimensões, localizada no terço inferior da face lateral da coxa, associada a múltiplos vestígios cicatriciais irregulares, não recentes, pericentimétricos, resultantes do traumatismo directo no momento do acidente; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular da anca, sobretudo para as rotações e abdução/adução, com ligeira amiotrofia/hipotonia dos músculos nadegueiros, comparativamente com o lado contralateral; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular do joelho (flexão activa até aos 120º), comparativamente com o lado contralateral; sem sinais de instabilidade articular da anca e do joelho amiotrofia da coxa de 2 cm comparativamente com o lado contralateral (Dto: 46 cm de perímetro; Esq: 48 cm de perímetro).
3.23. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 23/12/2021.
3.24. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias.
3.25. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7.
3.26. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 23 pontos.
3.27. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
3.28. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7.
3.29. À data do sinistro, o autor tinha 46 anos de idade.
3.30. As sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, andar de bicicleta, e praticar motociclismo, frequentar os meios de tertúlia e socializar com os amigos, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida.
3.31. Desempenhava funções como sócio e gerente duma empresa que se dedicava, designadamente, à compra e venda e aplicação de pavimentos de madeiras e similares - EMP03... Lda, NIPC ...07, com sede no Parque Industrial ..., Nº 445, ... ... ..., que lhe garantia subsistência, participando ainda dos trabalhos de carpintaria e conexos, como no levantamento e descarga de materiais, vindos dos fornecedores para as instalações da empresa ou para as obras em curso.
3.32. Pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00.
3.33. O Autor vivia com a sua mãe, pessoa idosa e doente, por cujos cuidados geriátricos, de saúde, de alimentação e higiene era responsável.
3.34. Os cuidados que até então o Autor prestava à mãe tiveram de ser assegurados pela sua cunhada e sobrinha, respetivamente FF e EE, durante o período de internamento daquele e ainda no seu regresso a casa.
3.35. Da mesma forma, aqueles familiares acabaram por auxiliar o Autor no seu regresso a casa.
3.36. Pese embora a alta clínica, o Autor não conseguia cuidar de si, de fazer as suas refeições, tratar normalmente da sua higiene e demais lides domésticas, bem como de tratar da sua mãe.
3.37. O estado em que se encontrava o Autor causou-lhe uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das atividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social.
3.38. Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 19.396,15 (€ 740,00 x 14 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período).
3.39. Com as lesões sofridas e da incapacidade para de prosseguir com as suas tarefas profissionais, acabou aquele por a ceder a quota de que era titular e renunciar à respectiva gerência, o que ocorreu em julho de 2022.
3.40. No seguimento do acidente sofrido, o motociclo do Autor ficou completamente destruído, tendo a Ré atribuído àquele o valor de € 9.350,00, indemnizando o Autor pelo valor de € 9.043,00, considerando o valor do salvado, fixado em € 307,00.
3.41. A roupa e equipamentos utilizados pelo Autor ficaram totalmente destruídos, encontrando-se inutilizáveis.
3.42. Após a alta hospitalar, para perceber as suas necessidades de recuperação e fisioterapia, a 02.04.2020 o Autor socorreu-se dos serviços privados, em consulta de ortopedia, despendendo a quantia de € 55,00.
3.43. Seguindo o acompanhamento médico, a 12.05.2020 o Autor teve de despender a quantia de € 65,00 em consulta de fisiatria no Hospital ... - ....
3.44. Voltando a 15.09.2020 e a 22.12.2020 a ser consultado nessa mesma unidade hospitalar para avaliação da sua evolução clínica, ambas as consultas com um custo de igual montante, totalizando € 130,00.
3.46. Sendo a tal aconselhado, desde finais de maio de 2020 o Autor iniciou acompanhamento em fisioterapia junto do técnico GG, com clínica sita na ..., efetuando num momento inicial cerca de 20 sessões mensais.
3.47. Assim, até inícios de setembro de 2020, o Autor frequentou 81 sessões de fisioterapia, num valor total de € 1.053,00.
3.48. Bem assim como frequentou 20 sessões de fisioterapia através de hidroginástica, com um custo unitário de € 5,00 mais IVA e total de € 123,00, quantia essa que acordou pagar aquando da liquidação de tais valores pela companhia de seguros, ora ré.
3.49. Desde o mês de setembro de 2020 e até dezembro de 2021, o Autor efetuou 295 sessões de fisioterapia, com um valor unitário de € 13,00 cada sessão, e um total de € 3.835,00.
3.50. Em igual período, frequentou também 120 sessões de fisioterapia por hidroginástica/hidrobike, com um valor unitários de € 5,00 mais IVA e total de € 738,00, correspondendo a uma média semanal de duas sessões, que acordará pagar aquando do ressarcimento pela Ré.
3.51. Por outro lado, no seguimento das várias consultas e exames que o Autor realizou junto de hospitais públicos, na sequência do acidente ora em causa, suportou taxas moderadores no valor total de € 77,50.
3.52. Em virtude do acidente sofrido, o Autor fraturou a peça dentária 16, sendo necessário efetuar um implante dentário com coroa cerâmica, no que despenderá € 1.500,00.
*
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

a) As lesões sofridas pelo Autor tendem a agravar-se ao longo do tempo.
b) No futuro, em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, bem como do seu potencial agravamento, o Autor vai necessitar de medicação regular para as dores, bem como de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia, consultas médicas e até cirurgias.
c) Pelo desempenho da sua actividade profissional de gerência, o Autor auferia um vencimento mensal ilíquido de € 1.000,00.
d) Complementando aquela sua retribuição, a dita sociedade comercial custeava vários bens e serviços a atribuir ao Autor, tais como refeições, combustível, entre outros, num total acrescido de cerca de € 1.000,00 mensais.
e) Entre vencimento e montantes que deixava de despender por conta das suas funções de gerência, a efetiva remuneração média mensal do Autor seria de € 2.166,67.
f) Por força do acidente e sequelas sofridas pelo Autor, este viu-se o Autor forçado a ceder a quota de que era titular e renunciar à gerência da respectiva empresa, pelo que, entre agosto e dezembro de 2022 viu-se privado de auferir o montante de € 10.833,35.
g) Os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00; tudo totalizando o valor de € 1.933,40.
h) Para aceder às consultas/tratamentos de fisioterapia a que submeteu, o Autor socorreu-se de serviços de táxi junto de pessoa sua conhecida, a quem acordou pagar assim que lograsse restituir os valores despendidos junto da Ré, totalizando 162 viagens, com um custo unitário de € 4,00, tudo perfazendo € 648,00, acrescendo IVA, no valor total de € 797,04.
i) Igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km, que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00.
j) Percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ..., assim descriminadas: 16 deslocações ao ... em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à ... (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4); devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km.
k) Entre maio e setembro de 2020, o Autor teve a necessidade de se deslocar por pelo menos quatro vezes à Casa de Saúde ..., sendo que para cada uma dessas viagens ficou em dívida a quantia de € 86,45 em Táxi, num total de € 345,80, acrescendo IVA, totalizando € 425,33.
l) Mais tendo se dirigido ao dito Hospital ... na ..., com um custo em Táxi, no valor de € 74,50, mais IVA, ou seja € 91,63.
m) E, nesse serviço ficou em dívida igual quantia de € 91,63 (IVA incluído), em deslocação para consulta de cirurgia maxilofacial, no Hospital ..., bem assim como o valor de € 34,75 (€ 42,74 com IVA), também em serviços de Táxi, para consulta de Ortopedia em ....
n) Por outro lado, em julho e agosto de 2021, tendo o Autor sido submetido a cirurgia e, posteriormente, a cuidados relacionados (limpeza e troca de pensos, bem como a remoção de agrafos), teve que se socorrer de serviços de táxi, pois estava impossibilitado de conduzir, atenta a natureza das intervenções, com o custo total de € 346,35, acrescido de IVA, ou seja, € 426,01.
o) Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, acordou o mesmo com aquelas o pagamento de uma quantia mensal de € 250,00, o que, desde finais de janeiro de 2020 até dezembro de 2021 (23 meses), comportou um custo global de € 5.750,00.
p) Do qual € 5.000,00 foram já pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019 e o remanescente foi, entretanto, pago em numerário.
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Alteração da Matéria de Facto

Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013).

Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que:

1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões;
3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões;
4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[4].

Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[5]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir umónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus deindicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,totalmente exacta e precisa,não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complementetal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.

E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[6] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[7]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos).
Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[8] que clarifica: “II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III - Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”.
A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[9], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.
É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[10], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[11].
Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[12]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pelo Autor (ora Recorrente), temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova e decisão alternativa, o que é desnecessário), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto:

1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 3.32 e 3.38 e dos factos não provados c) a e)[13];
2) aditamento de um facto provado nº 3.53 e eliminação do facto não provado g);
3) aditamento de um facto provado nº 3.54 e eliminação do facto não provado i);
4) aditamento de um facto provado nº 3.55 e eliminação do facto não provado j);
5) e aditamento de um facto provado nº 3.55 e eliminação do facto não provado p).
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A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[14]
A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[15], sendo que a divergência/oposição por ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas).
Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[16] que “A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”.
Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[17].
Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[18] que “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (o sublinhado é nosso).
Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada.
Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[19].
Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[20], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[21], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[22] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo  art. 712º/1a) e 4).
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Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar adecisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes[23], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso(os sublinhados são nossos).
A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunala quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[24].
Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[25], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas.  IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos).

Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acercade cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos osfactos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissãodas partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º.

Toda a prova tem que ser apreciada segundo critériosde valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) ede acordo com a sua experiênciade vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas[26].

A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova“não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusãoda possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstraçãoda realidade de factosdesta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estadode certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto[27].

O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo este o “caminho” que evita que a «livre apreciaçãoda prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivodeu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como odepoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[28].
É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juizda 1ª instância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ª instância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferirda espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe umadecisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[29].

Como explica Ana Luísa Geraldes[30], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidadeda prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[31]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos).
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Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal sódeve responder aosfactos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.

Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[32], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos(o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[33], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[34].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[35]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[36] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[37]: Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[38].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[39], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[40]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[41], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.
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Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pelo Autor.
Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, as declarações de parte do Autor e foi analisada toda a prova documental apresentada e prova pericial produzida.

Quanto à alteração dos factos provados nºs. 3.32 e 3.38 e dos factos não provados c) a e).
Relativamente à realidade abrangida por estes pontos de facto, em sede de petição inicial, a factualidade concretamente alegada pelo Autor reconduz-se a que «era sócio e gerente de uma empresa, a sociedade EMP03..., Lda, NIPC ...07, onde auferia um rendimento médio mensal da ordem dos € 1.000,00», e que «o custo das deslocações e refeições era suportado pela dita sociedade, num benefício mensal médio de pelo menos outros € 1.000,00» (cfr. arts. 11º e 109º).
Já o teor do alegado nos arts. 110º, 111º e 114º do articulado inicial não integra verdadeira e concreta factualidade: os dois primeiros contêm apenas juízos conclusivos relativos ao cálculo dos valores alegadamente auferidos anualmente e à respectiva media mensal (para além de uma conjectura relativa a prováveis aumentos), e o terceiro contém tão só o juízo conclusivo sobre o valor total que alegadamente deixou de auferir a título de rendimentos salariais. Tais juízos conclusivos terão que ser formulados (apenas) em sede de fundamentação jurídica (recorrendo à aplicação dos institutos jurídicos que no caso tenham cabimento, porventura incluindo os de natureza laboral), constituindo inequivocamente uma questão de direito, de interpretação jurídica da factualidade que, tendo sido concretamente alegada e tenha resultado provada, traduz quais os rendimentos, e outros benefícios, que o Autor auferida da mencionada sociedade à data do acidente. Portanto, porque estão directamente conexionados com um dos thema decidendum da presente acção, enquadrando-se mesmo na resposta jurídica a obter sobre um dos pedidos formulados na presente acção (precisamente aquele que se reporta ao pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais), jamais podem integrar a decisão de facto.
Perante o que se acaba de expor, desde já se impõe afirmar que, de forma indevida, o Tribunal a quo integrou matéria com caracter totalmente conclusivo no ponto de facto provado nº3.38 e no ponto de facto não provado e).

No que concerne ao ponto de facto provado nº3.38, verifica-se que: o segmento «ou seja, durante o período de 24 meses» mais não representa do que uma conclusão temporal sobre o período total de incapacidade para trabalho que está expresso na factualidade consignada na 1ª parte deste ponto de facto [«em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021)»], conclusão esta que deve ser extraída em sede de fundamentação de direito e a partir, precisamente, daquela factualidade; o segmento «deixando, por isso, de auferir o rendimento de € 19.396,15 (€ 740,00 x 14 meses x 2 anos = € 21.000,00» corresponde precisamente à resposta jurídica que tem que ser dada a um dos thema decidendum da acção (procedência/improcedência do pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais e quantificação do seu quantum), resposta que assenta na conclusão que só pode e deve ser obtida em sede fundamentação de direito, através da interpretação jurídica da concreta factualidade apurada sobre qual era o rendimento mensal que o Autor auferia através da sua actividade laboral e sobre o tempo em que esteve impedido da exercer em consequência dos danos sofridos no acidente; e o segmento «aos quais deverão ser deduzidos» constitui (mais uma conclusão) a retirar em sede de fundamentação jurídica, a partir da factualidade apurada sobre os rendimentos (do foro laboral) que o Autor auferiu durante o período da incapacidade para o trabalho, os quais estão precisamente consignados na parte final deste ponto de facto [«os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período)»], pelo que apenas deve ser consignado, como matéria de facto, que o Autor recebeu estes três valores e os respectivos títulos (causas) a que foram recebidos (e a sua contabilização, para apuramento do efectivo prejuízo relativo a perdas salariais, será realizada em sede de fundamentação de direito).
No que concerne ao ponto de facto não provado e) [«entre vencimento e montantes que deixava de despender por conta das suas funções de gerência, a efetiva remuneração média mensal do Autor seria de € 2.166,67»], todo o seu conteúdo configura (igualmente) um juízo conclusivo, neste caso reportado ao cálculo do valor médio mensal alegadamente auferido pelo Autor na sua actividade laboral, juízo este que, caso venha a ter alguma relevância para apreciação do pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de diferenças salariais, só deve (e pode) ser formulado no âmbito da fundamentação jurídica, e com base na concreta factualidade que ficar demonstrada quanto ao rendimento mensal auferido pelo Autor na sua actividade laboral.

Estas identificadas inclusões de matérias conclusivas configuram o vício formal da deficiência da decisão de facto (não podem integrar quer os factos provados, quer os factos não provados), pelo que devem ser excluídas desta decisão, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 e, por via disso:

- o ponto de facto provado nº3.38 passa a ter a seguinte redacção - «Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), tendo o Autor recebido os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021»;
- e o ponto de facto não provado e) é eliminado.

Daqui decorre que ficam, de imediato, prejudicadas as pretensões impugnatórias do Autor no sentido de serem parcialmente alterados o ponto de facto provado nº3.38, por forma a nele passar a estar consignado «€ 40.000,00 (€ 1.000,00 x 14 meses x 2 anos + €500,00 x 12 meses x 2 anos = € 21.000,00», e o ponto de facto não provado e).

Remanescem por apreciar as pretensões do Autor no sentido de serem parcialmente alterados o ponto de facto provado nº3.32 [por forma a nela passar a constar que «o Autor auferia um vencimento base mensal de €1.000,00 (x14), ao que acrescia a quantia de pelo menos €500,00 (x12) em resultado do pagamento pela dita EMP03... Lda. de várias despesas e encargos pessoais, como pagamento de alimentação, combustível, telecomunicações, sendo expectável o seu aumento», ao invés de «pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00»], e os factos não provados c) a d) [cuja redacção é «pelo desempenho da sua actividade profissional de gerência, o Autor auferia um vencimento mensal ilíquido de € 1.000,00» e «complementando aquela sua retribuição, a dita sociedade comercial custeava vários bens e serviços a atribuir ao Autor, tais como refeições, combustível, entre outros, num total acrescido de cerca de € 1.000,00 mensais»].
O Tribunal a quo formou o respectivo juízo probatório sobre estes pontos de facto nos seguintes termos:
“(…) a testemunha CC, contabilista certificado na empresa onde o Autor exercera funções como gerente, explicou aquilo que o mesmo ali fazia antes do acidente, bem como a retribuição que lhe era atribuída e a efectivamente declarada.
(…)
Para reforçar a sua convicção quanto às consequências do acidente, atendeu ainda o Tribunal às declarações do próprio Autor, consentâneas com o teor do relatado na petição inicial, porém em parte insustentadas pelo teor da demais prova produzida, designadamente no que aos ganhos/prejuízos e despesas diz respeito.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova, ou de prova suficiente, relativamente aos mesmos, neste ponto se sublinhando entender-se não bastarem as declarações de parte de per si para fazer prova do correspondentemente alegado.”
Vejamos.
Para comprovar os seus rendimentos (e/ou benefícios), o Autor limitou-se a apresentar nos autos cópia da sua declaração de IRS relativa ao ano de 2018 (doc. nº28 junto com a petição), da qual resulta que, nesse ano, auferiu um rendimento no valor total de € 9.000,00 da sociedade de que é gerente (EMP03... Lda) e ainda auferiu um outro rendimento no valor total de € 5.865,91 de uma outra sociedade, salientando-se que, na petição inicial (nem em qualquer outro momento processual), o Autor nunca alegou que auferia outros rendimentos para além dos que auferia da sociedade de que é gerente. Como resulta inequivocamente dos já aludidos arts. 109º a 111º da petição, o Autor alegou que todos os invocados rendimentos (€ 1.000,00 x 14) e benefícios (€ 1.000,00 x 12) eram auferidos pela sua actividade na sociedade de que era gerente. E apenas agora, em sede de recurso, de forma totalmente inovatória e contraditória com o anteriormente alegado, vem argumentar que os rendimentos que auferia não eram todos pagos pela sociedade EMP03... Lda, mas sim também por uma outra sociedade («EMP04...»).

Na sequência de determinação do Tribunal a quo, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Centro Distrital da Segurança Social ... vieram prestar informações sobre os rendimentos auferidos pelo Autor (cópias das declarações de IRS dos anos de 2018 a 2021 e extractos de renumerações no período de 01/2015 a 03/2023 respectivamente), as quais se encontram a fls. 119 a 131v destes autos. Da conjugação destas informações (documentos), que não foram alvo de qualquer impugnação (designadamente, por parte do Autor), resulta inequivocamente que:

- no ano anterior ao acidente (2019), o Autor auferiu um rendimento no valor total ilíquido de € 9.750,00 da sociedade EMP03..., Lda, como membro de órgão estatutário, e um outro rendimento no valor total ilíquido de € 3.467,86 de uma outra sociedade («EMP04..., Lda»), como trabalhador por conta de outrem;
- o rendimento de € 9.750,00 adveio do pagamento de 12 remunerações base, cada no montante de € 750,00, uma em cada um dos meses do ano de 2019, e do pagamento de 1 subsídio de Natal, no montante de € 750,00;
- o rendimento de € 3.467,86 resultou do pagamento de 3 remunerações base nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, cada um no montante de € 600,00, e do pagamento no mês de Abril de 2019 de 1 remuneração base no montante de € 818,18, de 1 subsídio de Natal no montante de € 210,50, de subsídio de férias no montante de € 218,18, e de remunerações referentes a férias pagas e não gozadas por cessação do contrato de trabalho no montante de € 421,00, inexistindo qualquer pagamento a partir do mês de Maio de 2019;
- no ano de 2020, a sociedade EMP03... pagou ao Autor, em Janeiro, a remuneração base no montante de € 403,85, e, em Agosto, o subsídio de férias no montante de € 750,00 (o qual se reporta, naturalmente, ao ano anterior já que nesse ano de 2020 deixou de trabalhar desde o dia do acidente, ou seja, desde 19 de Janeiro);
- e no ano de 2021, a sociedade EMP03... pagou ao Autor, em Dezembro, a remuneração base no montante de € 450,00.

Estes elementos probatórios comprovam que, à data do acidente (Janeiro de 2020), tal como já sucedia desde Maio de 2019 (ou seja, há mais de 7 meses), o único rendimento auferido pelo Autor era um salário mensal (ilíquido) no valor de € 750,00, acrescido dos respectivos subsídios, pago pela sociedade EMP03... em razão das suas funções de gerente. E tais elementos mais comprovam que os rendimentos que o Autor auferiu da sociedade EMP04..., Lda (rendimentos que, volte-se a frisar, nunca foram alegados nos autos) terminaram em Abril de 2019 (data em que cessou o respectivo contrato de trabalho), inexistindo quer à data do acidente quer nos sete meses anteriores, e ainda comprovam que, tendo deixado de receber qualquer rendimento da sociedade EMP04..., o valor do salário que auferia da sociedade EMP03... manteve-se exactamente o mesmo (€ 750,00), inexistindo assim qualquer alteração no sentido de «compensar» o facto de ter deixado de receber daquela sociedade EMP04... (como alegou em sede de recurso).

Registe-se que o Autor não fez juntar nos autos (e nada requereu nesse sentido) qualquer recibo de vencimento (quer relativo à sociedade EMP03..., quer relativamente à aludida sociedade EMP04...), nem qualquer outro documento que pudesse demonstrar o efectivo pagamento de valores (seja a título de salário seja a título de outros complementos remuneratórios e/ou benefícios) à época do acidente (ou nos meses antecedentes) por parte de qualquer daquelas sociedades.
Saliente-se que, ao contrário do invocado pelo Autor no recurso, a declaração de IRS do ano de 2018, porque se reporta apenas aos rendimentos auferidos naquele ano, não tem a virtualidade de comprovar quais eram os rendimentos concretamente auferidos no ano seguinte (2019) e/ou na data do acidente (Janeiro de 2020).
No recurso, o Autor invoca ainda as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas BB e CC como elementos probatórios que, na sua perspectiva, demonstram os alegados salário mensal de € 1.000,00 e benefícios mensais de € 500,00. Porém, tais elementos probatórios não assumem objectividade e credibilidade mínimas para que se possa formar uma convicção segura nesse sentido.
Como resulta do seu depoimento (inclusive do excerto indicado no recurso), a testemunha BB (amigo do Autor) demonstrou não ter qualquer conhecimento concreto e efectivo dos rendimentos auferidos pelo Autor na data do acidente e/ou nos meses antecedentes (embora tenha aludido a um rendimento de «1000 para cima», fê-lo de uma forma genérica, sem concretizar as conversas com o Autor através das quais teria tomado conhecimento, acabando por reconhecer «não saber em concreto» e «não saber precisar», quer relativamente ao salário quer relativamente a outros rendimentos/benefícios; e embora tenha aludido a que «o Autor tinha um bom nível de vida» e que «os rendimentos vinham apenas da sociedade EMP03...», continuou sem concretizar o valor de tais rendimentos, acrescendo que esta afirmação nem sequer corresponde à realidade uma vez que, como decorre das respectivas declarações de IRS, durante o ano de 2018 e até Abril de 2019, o Autor auferiu rendimentos de outra sociedade, sendo que os deixou de auferir deste esta última data). Portanto, nesta matéria, este depoimento não pode constituir elemento probatório relevante ou credível.
No que concerne às declarações de parte do Autor e ao depoimento da testemunha CC[42] (contabilista da sociedade EMP03...), embora coincidam na afirmação de que aquele auferia € 1.000,00 da sociedade EMP03... (apenas desta e não da sociedade EMP04...), certo é que já não são coincidentes sobre se era um valor líquido ou ilíquido (o Autor afirmou «receber € 1.000,00 limpos» e «ser a sociedade que pagava os descontos, mesmo o IRS», mas a testemunha CC não confirmou tratar-se de um valor líquido) e sobre o montante de outros benefícios recebidos (o Autor afirmou receber dinheiro da sociedade referente «a almoços, a gasóleo do seu carro e a telemóvel» e que «era para aí mais de € 1.000,00»; já a testemunha CC afirmou que o Autor «tinha combustível e alimentação da empresa, apresentando facturas de ambos» e que «o valor não era igual todos os meses, mas que seria sempre superior a € 500,00»).
Como já se explicou, as informações da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Centro Distrital da Segurança Social ... (cfr. fls. 119 a 131v dos autos) não comprovam que, à data do acidente ou nos meses anteriores, o Autor auferisse um salário mensal superior a € 750,00 (designadamente, no indicado valor de € 1.000,00), ou recebesse outras prestações/benefícios. Logo, as afirmações do Autor e da testemunha CC no sentido do seu pagamento/recebimento, a corresponderem à realidade, configurariam uma situação de pagamentos «por fora» e, por via disso, não constituindo rendimentos declarados, a sua demonstração probatória tem que assentar necessariamente em elementos probatórios absolutamente objectivos, concretos e credíveis, o que não ocorreu no caso em apreço:
- o Autor, para além de ter interesse directo na decisão da causa (e, designadamente, na demonstração probatória de que auferia um salário de valor superior ao legalmente declarado, porque aumentará o valor indemnizatório), não explicou nem esclareceu a forma como tais pagamentos («por fora») lhe eram realizados pela sociedade EMP03..., limitando-se a produzir afirmações genéricas no sentido da existência de tais pagamentos, tal como não adiantou qualquer razão para os mesmos não fossem declarados (saliente-se, aliás, que, como decorre da informação do Centro Distrital da Segurança Social ..., só a partir de Janeiro de 2022, ou seja, depois de finda a incapacidade para o trabalho, é que está declarado que o salário mensal auferido pelo Autor é no montante de € 1.000,00, não se vislumbrando qualquer razão lógica para que, se esse já fosse o montante do salário efectivamente pago ao Autor, não estivesse declarado, importando ainda notar que a presente acção deu entrada em juízo em Janeiro de 2023, isto é, quando o salário declarado já era nesse montante de € 1.000,00 sendo que foi precisamente este o valor alegado na petição, jamais tendo alegado que existia algum pagamento «por fora»); 
- também a testemunha CC, sendo contabilista da sociedade EMP03... omitiu qualquer explicação e esclarecimento sob o modo como tais pagamentos («por fora») eram realizados pela sociedade ao Autor e sob a causa de (sendo reais) não serem declarados, mais acrescendo que não confirmou que o valor declarado como salário mensal fosse líquido nem confirmou que os alegados outros benefícios atingissem o valor mensal de € 1.000,00, o que tudo representa desconformidade (e até contradição) com as declarações do Autor, suscitando-se assim dúvidas sobre a veracidade de tais pagamentos/recebimentos e/ou sobre os seus valores;
- e, como já se deixou antedito, o Autor não fez juntar aos autos (nem nada requereu nesse sentido) qualquer documento comprovativo do pagamento por parte da sociedade EMP03... (nomeadamente, algum documento da empresa que atestasse o reembolso das despesas com alimentação e combustível, ou de outras, como por exemplo, um comprovativo de transferência, um documento contabilístico interno, um registo informático, etc, frisando-se que, no âmbito das suas declarações de parte, o Autor referiu que existiam documentos desses pagamentos na contabilidade da sociedade, mas não os juntou nem requereu que o Tribunal diligenciasse pela sua obtenção) e/ou do recebimento por si de tais valores (nomeadamente, não juntou um único extracto bancário da sua conta que atestasse que, na mesma conta, nos meses antecedentes ao acidente, davam entrada, mensalmente e com regularidade, outros valores para além do montante de € 750,00).
Neste “quadro”, as identificadas afirmações do Autor e da testemunha CC são, por si só, insuficientes para que o Tribunal forme uma convicção, minimamente certa e segura, no sentido de que o Autor auferia outros rendimentos para além dos legalmente declarados (anotando-se que, como o próprio Autor reconhece no recurso, as restantes testemunhas inquiridas demonstraram não ter qualquer conhecimento concreto sobre os rendimentos e/ou benefícios auferidos pelo Autor à época do acidente, tendo-se limitado a afirmar, de forma genérica, que o Autor tinha uma situação financeira confortável mas sem qualquer concretização dos rendimentos efectivamente auferidos na data em causa).
Por último, no que concerne à pretensão do aditamento do segmento «sendo expectável o seu aumento», o mesmo não configura verdadeira e concreta matéria de facto, correspondendo a uma mera conjectura, mais acrescendo que não tem qualquer relevância ou interesse para a decisão da causa já que as indemnizações por dano patrimonial decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e por dano patrimonial decorrente de diferenças salariais terão que ser calculadas e fixadas com base no valor do salário (e outros rendimentos) auferido pelo Autor à data do acidente.
Perante este “quadro probatório”, embora com base numa fundamentação diversa e mais extensa, este Tribunal ad quem acompanha o juízo probatório do Tribunal a quo no sentido de que não ficou demonstrada a matéria que integra os pontos de facto não provados c) e d), não havendo lugar à sua «transição» para a factualidade provada (nomeadamente, para o ponto de facto provado nº3.32) conforme pretendido pelo Autor.
Porém, o mesmo “quadro probatório” permite que este Tribunal ad quem forme uma convicção, segura e objectiva, no sentido da demonstração probatória de que, ao vencimento de € 750,00, acresciam os subsídios de férias e de Natal, devendo o ponto de facto provado nº3.32 ser alterado por forma a incluir tal realidade, procedendo, apenas nesta parte, este item da impugnação.
Em consequência, e para além do supra já decidido quanto ao ponto de facto provado nº3.38 (alterado) e ao ponto de facto não provado e) [eliminado], determina-se que o ponto de facto provado nº3.32 passe a ter a seguinte redacção - «Pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00, ao qual acrescem os subsídios de férias e de Natal».
Quanto à eliminação do facto não provado g) e aditamento de um facto provado nº3.53.
Pretende o Autor que a matéria que integra o facto não provado g) [cuja redacção é «os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00; tudo totalizando o valor de € 1.933,40»] transite para a factualidade provada (passando a constar de um facto provado nº3.53).
O Tribunal a quo formou o respectivo juízo probatório sobre este ponto de facto não provado, apenas e tão só, no seguinte:
(…)
Para reforçar a sua convicção quanto às consequências do acidente, atendeu ainda o Tribunal às declarações do próprio Autor, consentâneas com o teor do relatado na petição inicial, porém em parte insustentadas pelo teor da demais prova produzida, designadamente no que aos ganhos/prejuízos e despesas diz respeito.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova, ou de prova suficiente, relativamente aos mesmos, neste ponto se sublinhando entender-se não bastarem as declarações de parte de per si para fazer prova do correspondentemente alegado.”

Vejamos.
Importa começar por assinalar que, tendo sido dado como probatoriamente demonstrado que a roupa e os equipamentos utilizados pelo Autor (aquando do acidente) ficaram totalmente destruídos, encontrando-se inutilizáveis (cfr. facto provado nº3.41, e que não foi impugnado quer no recurso do Autor quer no recurso da Ré), mostra-se ilógico que o Tribunal a quo não tenha concretizado quais foram essas roupas e esses equipamentos (e isto independentemente do apuramento do seu valor), os quais foram expressamente alegados pelo Autor (no art. 146º da petição inicial) e que integram a matéria do facto não provado g).
Acresce que, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, para além das declarações de parte do Autor, foram produzidos outros elementos probatórios consistentes e credíveis para permitirem apurar quais foram as concretas roupas e os concretos equipamentos danificados e os respectivos valores.
A testemunha DD (amigo do Autor, e que o acompanhava em diversos passeios de mota), quanto a esta matéria, depôs de forma objectiva e isenta, afirmando que não estava com o Autor no dia do acidente mas explicando, de forma pormenorizada, quais os equipamentos e roupas que o mesmo tinha e usava para andar de mota, confirmando que correspondem ao casaco, capacete, camisola, mochila, luvas, calças e botas que constam dos documentos de fls. 46v a 52v (docs. nºs. 30 a 41 da petição) e de fls. 56 a 57v (docs. nºs. 46 s 47 da petição), e mais explicando que o telemóvel (...) que consta dos documentos de fls. 53 e 54 (docs. 42 e 43) corresponde àquele que o Autor usava. E revelando conhecimento específico sobre o tema, esclareceu que os valores (preços) que constam dos documentos de fls. 47v, 49, 51, 51v, 52v, 53v e 57v são adequados (normais) para as roupas e equipamentos em causa.
Note-se que os documentos de fls. 46v, 48, 48v, 49v, 50v, 52 e 53 mostram, de forma clara e evidente, estragos naquelas roupas e equipamentos, os quais se mostram totalmente compatíveis com o tipo de acidente sofrido (o Autor foi projectado vários metros - cfr. facto provado nº3.4).
Não foi produzida qualquer prova que contrariasse o sentido ou a credibilidade do depoimento da testemunha DD (neste segmento) e/ou dos referidos documentos.
É neste contexto que, em sede de declarações de parte, quanto a esta matéria, de forma objectiva e concreta, o Autor confirmou que as roupas e equipamentos que usava no dia do acidente são os que constam dos citados documentos de fls. 46v a 52v, e mais explicou que tinha dois telemóveis (um correspondente ao ... que consta dos documentos de fls. 53 e 54, e outro correspondente ao ... que consta do documento de fls. 54v, 55 e 55v), os quais ficaram estragados por causa do acidente (o que é comprovado pelos documentos de fls. 53 e 54v), indicando que o valor do «...» é o que consta do documento de fls. 55v. Analisando este segmento das suas declarações, afigura-se-nos que se apresenta como objectivo e isento, estando em consonância com o teor do depoimento da testemunha DD e com o teor dos supra identificados documentos.
Este “quadro” probatório (que, realça-se, não se resume às declarações de parte do Autor) permite a formação de uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação da realidade contida no ponto de facto não provado g), impondo-se necessariamente um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo. Por via disso, procede este item da impugnação, devendo a matéria de facto deste ponto de facto não provado g) transitar para a factualidade provada, mas sem a expressão de caracter jurídico «os danos materiais imediatamente sofridos pelo Autor, na sequência do acidente», e sem a expressão conclusiva «tudo totalizando o valor de € 1.933,40», determinando-se o aditamento um ponto de facto provado nº3.53 com a seguinte redacção: «A roupa e os equipamentos referidos em 3.41, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00».
Quanto à eliminação dos factos não provados i) e j) e aditamento de dois factos provados nºs. 3.54 e 3.55.
Pretende o Autor que as matérias que integram os factos não provados i) e j) [cuja redacção é, respecivamente, «igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km, que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00» e «percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ..., assim descriminadas: 16 deslocações ao ... em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à ... (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4); devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km»] transitem para a factualidade provada (passando a constar de dois factos provados nºs. 3.54 e 3.55).
Quanto ao juízo probatório sobre estes pontos de facto não provados, a motivação consignada pelo Tribunal a quo é a mesma que se reproduziu no item anterior da presente impugnação de facto.

Vejamos.
Analisando o teor destes pontos de facto, impõe-se, desde logo, concluir que os mesmos contêm matéria conclusiva e jurídica, e que corresponde aos seguintes segmentos: «que deverão ser compensados à razão de pelo menos € 0,36 por km, o que perfaz no mínimo o valor de € 1.062,00» e devendo tais deslocações ser compensadas mediante o pagamento de pelo menos € 576,00, correspondente à razão de € 0,36 por km». Com efeito, por um lado, a fixação do quantum indemnizatório a atribuir ao Autor relativamente às deslocações para tratamentos e/ou consultas alegadamente efectuadas em viatura própria constitui uma questão de direito, de interpretação jurídica da factualidade que, tendo sido concretamente alegada e tenha resultado provada, permite quantificar o prejuízo (gastos) que o Autor teve que suportar (despender), sendo que é no âmbito dessa questão de direito que caberá decidir se tem ou não fundamento a aplicação da ajuda de custo legalmente estipulada de valor por km em viatura própria para os funcionários públicos, como pretende o Autor. Por outro lado, e como anteriormente já se explicou, o cálculo do valor total da indemnização do dano (prejuízo) relativo a estas alegadas deslocações configura um juízo conclusivo a formular apenas em sede de fundamentação jurídica.

Deste modo, os supra identificados segmentos estão directamente conexionados com um dos thema decidendum, representando mesmo a resposta jurídica a obter sobre um dos pedidos formulados (precisamente aquele que se reporta ao pedido de indemnização por danos patrimoniais a título de despesas de deslocação), pelo que o Tribunal  foram indevidamente integrados na decisão de facto por parte do Tribunal a quo, configurando o vício formal da deficiência da decisão de facto (não ser incluídos seja nos factos provados, seja nos factos não provados) e, por via disso, devem ser excluídas da decisão de facto, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, ficando assim a respectiva redacção reduzida a:

- no ponto de facto não provado i) - «Igualmente, percorreu em viatura própria 2.950 km»;
- e no ponto de facto não provado j) - «Percorreu ainda o Autor mais de 1.600km em viatura própria, nas várias deslocações efetuadas para consultas, quer indicadas pela própria seguradora - Casa de Saúde ... - como nos hospitais públicos e ainda ao Hospital ... na ..., assim descriminadas: 16 deslocações ao Porto em viatura própria por indicação da Ré, num total de 1.280km (80km x 16); 2 deslocação à Póvoa de Varzim (Hospital ...), num total de 160km (80km x 2); 4 deslocações ao Hospital ..., num total de 160km (40km x 4)».

Portanto, nesta parte, fica prejudicada a pretensão impugnatória do Autor, havendo apenas que apreciar se a «remanescente» matéria destes dois pontos de facto deve ser considerada provada, conforme defende o Autor.
Foi dado como probatoriamente demonstrado (e não foi impugnado em qualquer dos recursos) que: a 12.05.2020 o Autor teve consulta de fisiatria no Hospital ... - ..., e voltou a ser consultado nesta unidade hospitalar a 15.09.2020 e a 22.12.2020; e, desde o mês de setembro de 2020 e até dezembro de 2021, o Autor efetuou 295 sessões de fisioterapia, junto do técnico GG, com clínica sita na ... (cfr. factos provados nºs. 3.43, 3.44, e 3.49). Estão, portanto, comprovadas a realização de 3 deslocações à ... e de 295 deslocações a ... (para os fins referidos).
No entanto, importa atentar que, relativamente a deslocações com viatura própria, logo em sede de petição, o Autor admite e reconhece que apenas conseguiu voltar a conduzir a partir de Setembro de 2020 (cfr. art. 164º) e, por via disso, peticionou um valor indemnizatório apenas quanto a 2 (e não 3) consultas na ..., isto é,  não considerou a deslocação à consulta de 12/05/2020 porque não foi realizada em viatura própria (não conseguir conduzir antes de Setembro de 2020).
No que concerne a outras deslocações para consultas, apenas foi produzida prova documental, concretamente os documentos nºs. 49, e 69 a 81 da petição (constantes de fls. 58v e 70 a 74v dos autos), em relação aos quais não foi produzida qualquer prova em sentido contrário e/ou de forma a colocar em causa a sua credibilidade.
Destes não há que considerar os documentos nºs. 49 e 51 porque se reportam a consultas realizadas no Hospital ... porque as deslocações a estas consultas, como vimos, já estão provadas.
Também não há que considerar os documentos nºs. 70, 71 e 72 porque, embora comprovem a realização de 4 consultas no Hospital ..., EPE nos dias 14/02/2020, 02/03/2020, 15/04/2020 e 03/07/2020, certo é que não pode ter havido deslocação do Autor em viatura própria para qualquer delas: aquando das 3 primeiras, o mesmo encontrava-se ainda internado (e esteve até 07/05/2020, como decorre do facto provado nº3.13), acrescendo que, como já se referiu, o próprio assumiu e reconheceu (em sede de petição inicial) que só voltou a conduzir em Setembro de 2020.
Igualmente não há que ter em consideração os documentos nºs. 73 e 81 porque, embora comprove a realização de 2 consultas no Hospital ..., EPE no dia 07/05/2020 e 26/08/2021, não pode ter havido deslocação do Autor em viatura própria para qualquer delas: no que respeita à primeira, essa data corresponde ao último dia do seu internamento (como decorre do facto provado nº3.13) e, como já se explicou, o próprio assumiu e reconheceu (em sede de petição inicial) que só voltou a conduzir em Setembro de 2020; e no que respeita à segunda, temos que atentar que, logo em sede de petição, o Autor assumiu que «em Julho de 2021 o Autor foi submetido a cirurgia e esteve impedido de conduzir, realizando deslocações de táxi entre 27/07/2021 e 13/08/2021» (art. 173º), e que, em sede de declarações de parte, o Autor afirmou expressamente que «voltou a ser operado no ano seguinte ao do acidente» e que, na sequência desta nova cirurgia, «a partir de Setembro de 2021 passei a poder conduzir», de tudo isto resultando que à data de 26/08/2021 estava impossibilitado de conduzir e, por via disso, não se pode ter deslocado a esta consulta em viatura própria.
Já devem ser tomados em consideração os documentos nºs. 74 a 80 que comprovam que o Autor teve que se deslocar para a realização de 4 consultas no Hospital ..., EPE nos dias 25/09/2020, 29/10/2020, 26/11/2020, e 27/05/2021.
No que concerne à forma de deslocação, respectivas distâncias e residência do Autor, foram produzidos os elementos probatórios que a seguir se discriminam (e não apenas o indicado pelo Autor no seu recurso).
A testemunha HH (fisioterapeuta) confirmou que prestou tratamentos de fisioterapia ao Autor entre Maio de 2020 e Dezembro de 2021 (20 sessões por mês, com excepção do primeiro mês, em que fez 21 sessões, e do último, em que fez 15), explicando que, em face das lesões que apresentava aquando do início das sessões, não conseguia conduzir («apresentava-se de cadeira de rodas») mas passado algum tempo ficou em condições de conduzir (embora não tenha concretizado o período de temporal, indicou que passou a ter tais condições após os primeiros meses de tratamento). Mais confirmou que a distância entre a clínica de fisioterapia (que afirmou ser na Rua ..., ..., esclarecendo que a morada que consta das facturas-recibos por si emitidos, correspondentes aos documentos nºs. 52 a 69 da petição, e constantes de fls. 60 a 68v dos autos, é a da sua residência e não a da clínica) e a residência do Autor (que referiu ser em ...) são, no mínimo, 4/5 kms.
A testemunha EE (sobrinha do Autor) confirmou que, quando regressou a casa (cerca de 4 meses depois do acidente), o Autor tinha muitas limitações físicas e, por isso, não conseguia conduzir, sendo ela própria quem o levava de carro quando precisava de ir ao hospital, e que o fez até o Autor voltar a conseguir conduzir, mas não concretizou o período temporal que decorreu até este conseguir conduzir (mas deu claramente a ideia de que não foram muitos meses).
A já referida testemunha BB confirmou que a distância entre a clínica de fisioterapia e a residência do Autor era de cerca de 5 kms, e mais confirmou que a distância entre tal residência e localidades como ..., ..., ou ..., «era para cima de 30 kms».
O Autor, no âmbito das suas declarações de parte, afirmou que «a partir de 2021 já ia meu carro porque já conduzia», que «houve duas fases em que podia conduzir» porque «voltou a ser operado no ano seguinte ao acidente», e que «a partir de Setembro de 2021 passei a poder conduzir», mas não concretizou os períodos temporais de cada uma dessas «fases». Não concretizou os períodos temporais de tais «fases», tal como não se pronunciou de forma concreta sobre se conduziu (ou não) no ano de 2020.
E nos documentos nºs. 1, 18, 20, 21, 23, 49, 51, 70 a 82 da petição inicial (e que são de diversa natureza - registo de propriedade automóvel, carta, relatórios hospitalares e médicos, facturas de consultas e exames médicos) consta como residência do Autor a «Rua ..., ...», salientando-se que o documento nº18 corresponde a uma carta remetida pela própria Ré ao Autor exactamente para essa morada, a qual nunca foi colocada em causa nos autos.
Para além destes elementos probatórios, temos que atentar que, logo em sede de petição inicial, o Autor assumiu e assentiu que, em consequência das lesões que sofreu no acidente, não conseguia conduzir e só o logrando fazer a partir de Setembro de 2020 (cfr. arts. 158º a 164º) e que, em 2021, na sequência de nova cirurgia («em Julho de 2021»), voltou a não conseguir conduzir, pelo menos, entre 27/07/2021 e 13/08/2021 (cfr. art. 173º). Frise-se que está provado que tal cirurgia ocorreu em finais de Julho de 2021 (cfr. facto provado nº3.17).

Perante este “quadro”, e perante a inexistência de qualquer prova em sentido contrário a tais elementos probatórios e/ou que colocasse em causa a sua credibilidade, forma-se convicção, certa e segura, de que:
- a partir de Setembro de 2020, o Autor passou a deslocar-se em viatura própria para os tratamentos de fisioterapia e consultas hospitalares (embora o Autor não se tenha pronunciado concretamente sobre esta data, resulta dos depoimentos das testemunhas DD e EE que, embora aquando do regresso a casa e início dos tratamentos de fisioterapia não estivesse em condições de conduzir, passado algum tempo, poucos meses, já tinha condições físicas para o fazer, o que é compatível com aquela alegada data de Setembro de 2020 para o início de tal actividade, mais acrescendo que, tendo o Autor que fazer esse tipo de deslocações e já tendo condições para conduzir, mostra-se consentâneo com as regras da experiência comum que o fizesse na sua própria viatura);
- entre 27 de Julho de 2021 e final de Agosto de 2021, o Autor não conseguiu conduzir em razão de ter submetido a nova cirurgia (na petição inicial, foi logo reconhecida esta impossibilidade desde 27/07/2021 a 13/08/2021, sendo que, em sede de declarações de parte, o Autor confirmou que apenas voltou a conduzir em Setembro de 2021; frise-se que se compreende que as testemunhas DD e EE não se tenham referido a este segundo período de «incapacidade para conduzir» uma vez que foi muito curto, não tendo qualquer semelhança com o primeiro período que se estendeu por vários meses);
- na deslocação a cada sessão de fisioterapia, no percurso de ida e volta (entre a sua residência e a clínica de fisioterapia), o Autor percorreu um total de 10 kms (como foi confirmado pelas testemunhas DD e BB);
- e na deslocação a cada consulta no Hospital ... ou Hospital ..., EPE, no percurso de ida e volta (entre a sua residência e cada hospital), o Autor percorria, pelo menos, um total de 80 kms e 40 kms respectivamente (a testemunha BB afirmou expressamente que a distância entre a residência do Autor e cada uma daquelas localidades era superior a 30 kms, acrescendo que, em sede de petição inicial, foram indicadas aquelas quilometragens por viagem/deslocação, e que se mostram consentâneas com as respectivas localizações).

O identificado segundo período durante o qual Autor não conseguia conduzir determinou, necessariamente, que o mesmo não se pôde deslocar em viatura própria para a sessões de fisioterapia durante o mês de Agosto, o que poderia implicar que não se considerassem como deslocações em viatura própria pelo menos 20 das 295 sessões de fisioterapia que estão provadas terem sido realizadas pelo Autor entre Setembro de 2020 e Dezembro de 2021. Sucede que as 295 sessões correspondem a um período total de 16 meses, sendo que, no último mês (Dezembro de 2021) foram realizadas 15 sessões, pelo que remanescem 280 sessões, as quais, atenta à média de 20 sessões por mês, correspondem a apenas 14 meses (e não a 15 meses), o que significa que, logo em sede de petição, o Autor retirou um mês de sessões, o qual corresponde, naturalmente, àquele mês em que esteve impossibilitado de conduzir na sequência da cirurgia de 2021. Deste modo, podemos concluir que o Autor se deslocou em viatura própria para as comprovadas 295 sessões de fisioterapia. 
Por fim, no âmbito deste item da impugnação, regista-se que nenhuma das testemunhas inquiridas (quer as supra referidas, quer as restantes) se pronunciou sobre a existência deslocações do Autor ao ... (nomeadamente, à Casa de Saúde ...), acrescendo que, em sede de declarações de parte, apesar de ter afirmado a existência de tais deslocações, o Autor explicou que as mesmas foram realizadas de táxi (nunca referindo que alguma delas tenha sido efectivada em viatura própria). E assinale-se que, em sede de alegações, o Autor omitiu a indicação de qual o meio probatório (ou meios probatórios) que poderiam comprovar quer a existência de tais deslocações ao ..., quer a sua efectiva realização em viatura própria.

Nestas circunstâncias (e para além da supressão das deficiências supra identificadas), impõe-se formular um juízo probatório que é em parte distinto do formado pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto aqui em causa e, por isso, procede parcialmente este item da impugnação, determinando-se as seguintes alterações da decisão de facto:

- aditar um ponto de facto provado nº3.54 com a seguinte redacção - «Para realizar as 295 sessões de fisioterapia referidas em 3.49 o Autor percorreu em viatura própria 2.950 km»;
- aditar um ponto de facto provado nº3.55 com a seguinte redacção - «Percorreu ainda o Autor em viatura própria 320 Kms para se deslocar às 2 consultas referidas em 3.44 (80km x 2) e a 4 consultas no Hospital ..., EPE (40kmx4)»;
- eliminar o ponto de facto não provado i);
- e a redacção do ponto de facto não provado j) passa a ser a seguinte - «Percorreu ainda o Autor em viatura própria 1.280 kms nas várias deslocações efetuadas para consultas, indicadas pela própria Ré seguradora (Casa de Saúde ...): 16 deslocações ao Porto (80km x 16)».

Quanto à eliminação do facto não provado p) e aditamento de um facto provado nº. 3.56.

Pretende o Autor que a matéria que integra o facto não provado p) [cuja redacção é «Do qual € 5.000,00 foram já pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019 e o remanescente foi, entretanto, pago em numerário»] seja eliminada e que seja aditado à factualidade provada um facto nº. 3.56 com a seguinte redacção: «Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, o Autor efetuou o pagamento da quantia de, pelo menos, € 5.000,00 através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019».
Note-se que, embora requeira a eliminação total do facto não provado p), perante a redacção que sugere para o novo ponto de facto provado nº. 3.56 é inequívoco que o Autor não impugnou, em concreto, a parte final daquele ponto de facto não provado, isto é, o segmento «o remanescente foi, entretanto, pago em numerário», falta de impugnação esta que também decorre com toda a clareza do teor das conclusões XX a XXVI do recurso, as quais não contêm uma única referência a qualquer pagamento remanescente em numerário. Por conseguinte, não há que apreciar qualquer alteração de decisão de facto quanto a tal segmento final do facto não provado p), sendo que, efectiva e concretamente, este item da impugnação se reporta apenas e tão só à matéria inserta na respectiva 1ª parte do mesmo, ou seja, «Do qual € 5.000,00 foram já pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019».
Ora, no que concerne a esta matéria concretamente impugnada, o Tribunal a quo voltou a motivar o juízo probatório sobre este ponto de facto não provado exactamente nos mesmos termos que se supra se reproduziram nos dois items anteriores da presente impugnação de facto.

Vejamos.
Importa ter presente que, em sede de petição inicial, sobre esta específica matéria, o Autor alegou que «acordou com a sua cunhada» (testemunha FF) «e a sua sobrinha» (a testemunha EE) que «lhes pagava mensalmente a quantia de € 250,00 pelo auxilio na prestação de cuidados à sua mãe, e depois a ele próprio» (cfr. arts. 174º a 178º), que «os cuidados foram prestados desde finais de Janeiro de 2020 até Dezembro de 2021, totalizando o valor de € 5.750,00» (cfr. art. 179º), e que «de tal quantia, € 5.000,00 foram pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada em 30/12/2019 e o remanescente foi pago em numerário» (cfr. art. 180º).
Foi esta a versão fáctica efectivamente alegada pelo Autor, a qual não tem correspondência com aquela que agora, em sede de recurso, se procura sustentar, isto é, que a quantia mutuada de € 5.000,00 foi logo, no início de prestação dos cuidados de auxílio, declarada pelo Autor compensada como contrapartida dessa prestação e que, em face da necessidade de prolongamento dessa prestação, o Autor foi entregando quantias de € 200,00/€ 250,00 [«tal transferência respeitava a um empréstimo efetuado pelo recorrente à dita FF (sua cunhada), sendo que, face à necessidade de prestação dos cuidados por esta, juntamente com a filha, à mãe do recorrente, fora entre eles determinado que, enquanto durasse a impossibilidade do recorrente de os prestar, aquelas suas familiares assumiam os cuidados da sua mãe e, como contrapartida imediata, o empréstimo de €5.000,00 (…) ficaria liquidado» - cfr. conclusão XXIII - e «quantias que este fora entregando àquelas após a sua chegada a casa (findos os internamentos) em montantes de €200,00/€250,00 mensais, quantias que acresceriam aos €5.000,00» - cfr. alegações, p.35].
No presente recurso, o Autor não impugnou o ponto de facto não provado o) cuja redacção é: «Pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, acordou o mesmo com aquelas o pagamento de uma quantia mensal de € 250,00, o que, desde finais de janeiro de 2020 até dezembro de 2021 (23 meses), comportou um custo global de € 5.750,00».
Assim, não questionado que não ficou probatoriamente demonstrado que existiu aquele acordo (entre si e a cunhada e a sobrinha) de pagamento de uma quantia mensal pela prestação dos cuidados, afigura-se-nos que fica, imediata e necessariamente, prejudicada a possibilidade de se demonstrar que, para pagar (parte) do valor devido em função daquele acordo, foi realizada uma compensação através do aludido empréstimo € 5.000,00 (relembre-se que foi esta a versão fáctica concrectamente alegada, jamais tendo sido invocado que tal quantia foi um pagamento imediato pelo início da prestação de cuidados). Portanto, a matéria inserida neste ponto de facto não provado p) está directamente dependente da matéria constante do ponto de facto não provado o) e, por via disso, a falta de demonstração desta implica igualmente a falta de prova daquela. E, assim sendo, o presente item da impugnação de facto deve soçobrar, desde logo, por esta razão.
Mas ainda que assim não fosse, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, a prova produzida nos autos (e, nomeadamente, os meios de prova indicados no recurso) não permite obter qualquer convicção, certa e segura, no sentido defendido pelo Autor (que, reforça-se, corresponde a uma versão não alegada).
O documento nº. 83 da petição (constante de fls. 75v dos autos) consubstancia um comprovativo de uma transferência realizada pelo Autor, na data de 29/12/2019 e no valor de € 5.000,00, para uma conta bancária, cujo titular não consta do documento e que não foi identificado por nenhuma das testemunhas inquiridas (designadamente, pelas testemunhas indicadas no recurso) nem pelo próprio Autor (no âmbito das suas declarações de parte), e nem por qualquer outra prova documental produzida nos autos. Deste modo, este documento é, por si só, insusceptível de atestar que a transferência foi realizada para a cunhada (testemunha FF) ou para a sobrinha (testemunha EE) ou para uma qualquer pessoa a quem alguma das duas fez uma aquisição (ou qualquer outro acto) através de tal quantia.
A testemunha BB, ao longo do seu depoimento, revelou não ter qualquer conhecimento directo e concreto dos alegados pagamentos do Autor à cunhada como contrapartida da prestação de cuidados à mãe: como resulta do próprio excerto transcrito no recurso, esta testemunha limitou-se a afirmar que o Autor «lhe disse que pagava» à cunhada e sobrinha, esclarecendo mesmo que «não queria concretizar valores porque não sabia ao certo» (ou seja, só sabia o que o Autor lhe disse e, pelos vistos, nem lhe relatou valores). Acresce que, principalmente, nunca se pronunciou sobre a existência de um empréstimo do Autor à cunhada (e/ou à sobrinha) nem sobre a existência de uma compensação através da quantia mutuada (frise-se que a testemunha, de acordo com o que lhe foi dito pelo Autor, ainda referiu que os pagamentos eram «em dinheiro», jamais aludindo a qualquer pagamento por transferência bancária). Portanto, nesta parte, o seu depoimento é totalmente irrelevante.
A testemunha EE, ao longo do seu depoimento, nunca referiu a existência de um empréstimo do Autor à sua mãe (a testemunha FF) nem a existência de uma compensação através da quantia mutuada: como decorre do próprio excerto transcrito, limitou-se a afirmar que o Autor «pagou € 5.000,00 à minha mãe». Acresce que esta testemunha produziu afirmações que são completamente contrárias a versão alegada pelo Autor (na petição): com efeito, por um lado, referiu que a quantia de € 5.000,00 foi paga «logo na altura do acidente» e que «era para as duas» (para a sua mãe e para si), o que tem um sentido completamente distinto da alegação do Autor de que fez um empréstimo à sua mãe em Dezembro de 2019 (e através da transferência bancária a que se reporta o aludido documento nº. 83); e, por outro lado, referiu que «o que combinámos foi ele dava os € 5.000,00 e era para as despesas» da mãe do Autor, indicado como despesas «o jantar, o centro de dia que custava € 150,00 euros por mês, o gasóleo quando eu ia buscá-la para ir a ..., para pagar medicação», donde resulta que, segundo esta testemunha, tal quantia foi para pagar despesas, e não para pagar a actividade de prestação de cuidados, sendo que foi este facto (e não aquele) que o Autor concretamente alegou. Portanto, nesta parte e ao contrário do que o Autor defende, o depoimento testemunha não corrobora a realidade contida no segmento do ponto de facto aqui em causa, antes pelo contrário, contradiz tal realidade [frise-se que o depoimento desta testemunha, na parte em que aludiu a pagamentos de € 250,00 feitos pelo Autor à sua mãe, para além de ser pouco preciso, mostra-se irrelevante já que, como já antedito, não foi impugnada a matéria que integra o facto não provado o)].
O depoimento da testemunha FF (cunhada do Autor), nesta parte, apresentou falta de concretização e explicação, imprecisão e até incoerência, o que afecta decisivamente o seu grau de credibilidade, assinalando-se que a transcrição muito parcial deste depoimento consignada nas alegações de recurso não retrata fiel e verdadeiramente os seus teor e sentido. Por um lado, embora esta testemunha tenha referido que o Autor lhe emprestou a quantia de € 5.000,00, verifica-se que: 1) não concretizou qual a respectiva finalidade, refugiando-se em declarações vagas e ambíguas, que tornam incerto quer o fim a que se destinaria quer a quem teria sido emprestada («eu precisava do dinheiro e pedi-lhe e ele emprestou-me, eu tinha ficado viúva»; «a minha filha comprou casa»; «eu precisei do dinheiro»), o que é incompreensível e coloca em dúvida a efectiva existência do empréstimo (a ter a existido, seria muito fácil à testemunha ter indicado a sua finalidade até porque precisaria do dinheiro, importando aqui salientar que, de forma que é bastante estranha, na petição inicial, o próprio Autor omitiu a alegação da finalidade do suposto empréstimo - cfr. art. 180º); e 2) não explicou a forma como a quantia lhe terá sido entregue (nunca referiu que foi por transferência bancária, e até afirmou que «ele entregou-me», o que não é uma expressão consentânea com a realização de uma transferência bancária) nem a data em que teria ocorrido (perguntada sobre se teria sido em 30/12/2019, isto é, na data que consta do aludido documento nº. 83, respondeu expressamente que «não sei», para depois mais afirmar «não sei, não me lembro quando foi», acabando por se refugiar num «não tinha havido o acidente»), o que tudo se mostra igualmente incompreensível e constitui mais um elemento que suscita dúvidas sobre a existência do empréstimo (a ter a existido, seria muito fácil à testemunha ter indicado a forma como lhe foi emprestada a quantia e localizar temporalmente o momento em que teria sido feito). Por outro lado, apesar desta testemunha ter afirmado que o Autor «lhe perdoou o valor do empréstimo», foi incapaz de precisar o momento temporal em que tal aconteceu, sendo que, tendo referido que «foi numa conversa por telefone», perguntada sobre quando foi essa conversa, respondeu expressamente «não me lembro», nada mais avançando, deixando ficar a ideia de que pode ter sido em qualquer momento do internamento, o que se revela incompreensível quando a própria testemunha afirmou que o «perdão» era «uma contrapartida para ficar a tomar conta da sogra», então a causa teria surgido logo de imediato no momento em que se deu o acidente (e o Autor ficou com lesões tão graves que não poderia tomar conta da mãe durante os próximos meses), o tudo configura outro elemento que suscita dúvidas sobre a efectiva existência do empréstimo (e o seu posterior «perdão»). Por fim, esta testemunha entrou em total contradição quanto à razão pela qual o Autor lhe teria perdoado o empréstimo: com efeito, começou por afirmar que «era uma contrapartida por ela ficar a tomar conta da minha sogra» e que «ele disse que me perdoava para ficar a tomar da minha sogra», mas terminou o depoimento a produzir declarações que são totalmente incompatíveis com a aludida causa do «perdão», designadamente que «as compras e farmácia» para a minha sogra «fazia com o meu dinheiro, ia pagando para descontar, entregava as facturas ao meu cunhado, até fazer os € 5.000,00» e que «os € 5.000,00 eram só para despesas, foi só para quando o meu cunhado estava internado», ou seja, terminou a afirmar que tal quantia era para pagar as despesas da mãe do Autor (o que coincide com o sentido do depoimento da testemunha EE, como supra se viu), sendo que inexiste qualquer elemento consistente e lógico que permita esclarecer/dissipar esta contradição. Deste modo, por força do que se deixou exposto, nesta parte, o depoimento desta testemunha não pode merecer a credibilidade do Tribunal, não se lhe podendo reconhecer suficiente relevância probatória (ao contrário do que se defende no recurso).
Também as declarações de parte do Autor, nesta matéria, não podem merecer a credibilidade do Tribunal. Por um lado, quanto à finalidade do suposto empréstimo, começou por afirmar que «emprestei € 5.000,00 para elas comprarem qualquer coisa», para de seguida afirmar que «acho que foi a casa» e «foi para um sinal», terminando a afirmar que «o sinal era para a minha sobrinha». Este conjunto de declarações mostra forte inconsistência quanto à finalidade do empréstimo (se foi para o pagamento de um sinal de compra de uma casa, revela-se absolutamente estranho e incompreensível que tenha inicialmente afirmado, com total ambiguidade, que foi para «comprarem qualquer coisa») e quanto ao seu destinatário (se inicialmente afirma que foi para «elas», ou seja, para a cunhada e para a sobrinha, como é que explica que depois afirma que foi apenas para sobrinha, para mais quando nem sequer concretizou quem era a compradora da casa - só uma ou ambas?), mais acrescendo que nem sequer têm correspondência com o alegado na petição inicial (de uma forma muito significativa, o Autor omitiu, em sede de articulado inicial, a concretização da finalidade do empréstimo, o que se mostra ilógico e incoerente se, afinal, o mesmo se destinaria a uma situação tão revelante e importante como o pagamento do sinal da compra de uma casa, mais se verificando que, nesse articulado, foi expressamente alegado que o empréstimo foi à cunhada, inexistindo qualquer referência a que teria sido às duas ou só à sobrinha), não havendo qualquer explicação para tal desconformidade (entre o declarado e o alegado). E assinala-se que existe manifesta contradição entre estas declarações e os depoimentos das testemunhas FF (declarou que o empréstimo foi à sua pessoa, e nunca indicou a finalidade do mesmo, nomeadamente para um sinal) e EE (a qual nunca sequer se referiu a existência de qualquer empréstimo, muito menos à sua pessoa), inexistindo quaisquer elementos que permitam ultrapassar tal contradição. Por outro lado, confrontado com o teor do documento nº83, limitou-se a afirmar que a conta para a qual foi transferida a quantia era «a conta do sinal», não explicando quem era o titular da mesma e como obteve a indicação/número dessa conta, tal como não explicou porque razão teria feito a transferência para essa conta e não para o suporto efectivo destinatário da quantia mutuada. Por fim, afirmou que «achou por bem perdoar a dívida» (relativa ao suposto empréstimo) «e disse-lhes vocês tomam conta da minha mãe, era uma troca», que «foi uma forma de pagamento por a minha cunhada dormir lá», e que «na minha cabeça foi uma forma de pagar todo o compromisso que elas tiveram», conjunto de declarações estas que não foram corroboradas (aliás, até foram contrariadas) pelos depoimentos das testemunhas FF (embora tenha começado por se pronunciar no sentido de ter sido uma «contrapartida», como supra se registou, acabou a afirmar que € 5.000,00 foram só para pagar despesas da mãe do Autor) e EE (afirmou sempre que tal valor foi para pagar as despesas da mãe do Autor), não se vislumbrando qualquer elemento probatório consistente e lógico que permita ultrapassar esta oposição entre declarações e depoimentos. Assim, em face dos “vícios” que estas declarações de parte apresentam e não se podendo olvidar o interesse directo do Autor nesta matéria, não se lhes pode conceder força probatória suficiente e relevante (não se acolhendo o que se defende no recurso, no qual foi consignada uma muito parcial transcrição das declarações).
Neste “quadro probatório” e porque não foi produzida prova relevante e credível sobre esta matéria, impõe-se necessariamente concluir no sentido de um juízo probatório igual ao formado pelo Tribunal a quo, embora com base numa motivação mais ampla e, por isso, também este Tribunal ad quem gera uma convicção, segura e objectiva, no sentido de que não foi probatoriamente demonstrada a realidade que integra o ponto de facto não provado p) no segmento que aqui estava em causa. Logo, este item da impugnação improcede.

Consequentemente, conclui-se que procede de forma parcial a pretensão recursória do Autor relativa à impugnação da matéria de facto.

Em resumo, por força da procedência parcial da impugnação de facto e das alterações determinadas oficiosamente pelo Tribunal na apreciação de tal impugnação, A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DA PRESENTE SENTENÇA RECORRIDA, PASSA A CONTER AS MODIFICAÇÕES QUE SUPRA SE INDICARAM, MAS QUE AQUI SE ELENCAM NA SUA TOTALIDADE:

- o facto provado nº3.32 passa a ter a seguinte redacção - «Pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00, ao qual acrescem os subsídios de férias e de Natal»;
- o facto provado nº3.38 passa a ter a seguinte redacção - «Em consequência do acidente, o Autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), tendo o Autor recebido os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021»;
- os factos não provados e) e g) são eliminados;
- adita-se um facto provado nº3.53 com a seguinte redacção: «A roupa e os equipamentos referidos em 3.41, foram os seguintes: blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00»;
- o facto não provado i) é eliminado;
- adita-se um facto provado nº3.54 com a seguinte redacção - «Para realizar as 295 sessões de fisioterapia referidas em 3.49 o Autor percorreu em viatura própria 2.950 km»;
- adita-se um facto provado nº3.55 com a seguinte redacção - «Percorreu ainda o Autor em viatura própria 320 Kms para se deslocar às 2 consultas referidas em 3.44 (80km x 2) e a 4 consultas no Hospital ..., EPE (40kmx4)»;
- e a redacção do ponto de facto não provado j) passa a ser a seguinte - «Percorreu ainda o Autor em viatura própria 1.280 kms nas várias deslocações efetuadas para consultas, indicadas pela própria Ré seguradora (Casa de Saúde ...): 16 deslocações ao Porto (80km x 16)».
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4.2. Do Dano, da sua Natureza e do Critério Indemnizatório
O dano é “perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”[43]. Ou, por outra palavras, dano é “toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[44].

Os danos distinguem-se em danos patrimoniais e danos não patrimoniais (também designados por «danos morais»), conforme sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária: “os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza patrimonial ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral”[45]. Como refere Antunes Varela[46], “alude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.
O dano patrimonial abrange duas categorias de danos: a dos danos emergentes ou perda patrimonial, que compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão; e a do lucro cessante ou lucro frustrado, que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão[47]. Esta classificação dos danos patrimoniais obteve expressa consagração legal no art. 564º/1 do C.Civil: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
A obrigação de indemnização tem como escopo essencial, nos termos do disposto no art. 562º do C.Civil, a reconstituição da situação que existiria se o facto não se tivesse verificado, a qual pode ser alcançada através de dois processos: o da restauração ou reposição natural (este processo constitui a regra nos termos do disposto no art. 566º/1 do C.Civil); e o da satisfação em dinheiro ou equivalente (que só tem lugar quando a reconstituição natural é impossível, insuficiente ou inadequada, sendo certo que a indemnização em dinheiro é calculada em função da teoria da diferença - art. 566º/2 do C.Civil: a retribuição indemnizatória deverá, em princípio, fixar-se em valor equivalente à diferença entre a situação patrimonial do lesado no momento presente e a que a sua esfera jurídica acusaria na ausência do evento gerador da obrigação de ressarcimento).
Deste modo, quanto aosdanos patrimoniais, sendo possível areposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida: “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção dodano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridadedas pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se odano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente… Note-se que a lei (art. 562º) manda reconstituir, não a situaçãoanteriorà lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade”[48].
Mas sendo a reconstituição natural impossível de efectivar, então os danos patrimoniais medem-se por uma diferença: “a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo”[49]. Trata-se de uma consequência da teoria da diferença expressamente consagrada no art. 566º/2 do C.Civil: “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Assim, a indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património do lesado diminuiu em consequência dodano sofrido.
Porém, a responsabilidade do agente não abrange todos os danos sobrevindos ao facto ilícito, mas apenas os resultantes do facto ilícito, ou seja, os causados por ele. Como refere Almeida Costa[50], “além do dano e do facto, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano (...) Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos”.
Com vista a resolver este problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável), o legislador consagrou, no art. 563º do C.Civil, a teoria da causalidade adequada: “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Interessa também ter em consideração a norma integrante do art. 566º/3 do C.Civil, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Embora o legislador tenha optado por não definir o conceito de equidade, certo é que a equidade é a justiça do caso concreto e, julgar segundo equidade, é procurar a justiça do caso concreto limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[51]. Julgar segundo a equidade consiste obter a solução mais equilibrada no contexto da factualidade apurada no caso concreto, mas dentro de limites determináveis, sob pena, em caso contrário, se cair no puro e simples arbítrio. Como se explica no Ac. do STJ de 10/07/97[52], “Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio”.
Em resumo, ao recorrer à equidade para fixar um montante indemnizatório, o Juiz está obrigado a atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto, tendo o respectivo juízo de equidade que se fundar numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sendo que a margem de discricionariedade que lhe é permitida nunca pode configurar uma «arbitrariedade» e nunca deverá colidir com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
Quanto aos «danos futuros», em especial o «dano biológico».
O nº2 do art. 564º do C.Civil estatui que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aosdanos futuros, desde que sejam previsíveis”, donde resulta que lei consagra, de forma expressa, a ressarcibilidade dos «danos futuros», nos quais se incluem quer os danos emergentes como os lucros cessantes, mas a efectiva indemnização depende de duas condições cumulativas: a respectivaprevisibilidadeedeterminabilidade[53].
É no âmbito destes «danos futuros» que surge o «dano biológico» decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
Relativamente à natureza deste chamado «dano biológico»[54] (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional) têm-se suscitado dificuldades perante a dicotomia tradicional na classificação entre danos patrimoniais ou danos não patrimoniais (trata-se de um dano meramente patrimonial, ou será antes apenas um dano moral, ou será um tertium genus?), já que pode incidir numa, noutra ou mesmo em ambas as vertentes (“O dano corporal constitui um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano consequência, em sentido estrito”[55]).
Explica-se no Ac. do STJ de 13/04/2021[56] que o dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado,com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais[57]: configura um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, que determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado, e que poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração[58]. Portanto, constitui umdano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.
Este dano tanto pode ser ressarcido a título patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral, já que tanto pode ter consequências patrimoniais como consequências não patrimoniais, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação, tendo que ser objecto de uma apreciação casuística, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, por si só, uma perda da capacidade de ganho, ou a mesma se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural que resulta do decorrer da idade. Portanto, o mesmo assume a natureza de perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar[59].
O dano biológicoé sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial. Traduzindo-se numa incapacidade funcional limitativa e restritiva das qualidades físicas e intelectuais, configura uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão, necessariamente em função da sua natureza, conteúdo e consequências, e tendo em conta os componentes de “dano real”, seja enquanto dano patrimonial (quando incide sobre um bem ou interesse susceptível de avaliação pecuniária), seja enquanto dano não patrimonial (quando incide sobre bem ou interesse insusceptível dessa avaliação pecuniária mas se plasma claramente  em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento)[60].
O dano biológico é indemnizável em si mesmo (“independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos”[61]), sendo pacífico o entendimento de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano indemnizável, seja de natureza patrimonial, seja como dano não patrimonial, atento o estado de inferioridade em que o lesado se passa a encontrar na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. Portanto, a sua indemnização configura um imperativo do princípio da reparação integral do dano, visando compensar/reparar os efeitos de uma lesão relevante da integridade e da funcionalidade do corpo da pessoa nas suas vertentes física e mental para além da perda de rendimento, perda que pode ou não ocorrer[62].
Frise-se que, no âmbito de um recurso com vista a uniformização de jurisprudência, o STJ foi expresso e inequívoco no sentido de que o dano biológico deve ser indemnizado e de que essa indemnização deve ser procurada onde a consequência for encontrada, ou no «património patrimonial» do ofendido ou no seu «património moral», mais sustentando que inexiste nesta situação qualquer contradição nesta dupla possibilidade[63].
Esta «autonomização» do dano biológico tem plena justificação já que, como se salienta no já citado Ac. do STJ de 13/04/2021[64], “uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio umdano funcional mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida, pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista dohomo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”. No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 24/03/2021[65] decidiu que «O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (Ac. STJ, de 21-11-2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção)». Salienta-se no citado Ac. do STJ de 13/11/2025[66] que se deve “atender à sua dupla natureza em função dos danos concretos a ressarcir, podendo tal dano expressar uma perda de capacidade de ganho e, nesse caso, traduzir-se num dano de natureza patrimonial, ou expressar apenas ou cumulativamente com aquela, uma afetação da potencialidade física, psíquica ou intelectual, do lesado e, neste caso, traduzir-se num dano de natureza não patrimonial” e que “no seu conceito abrange a maior penosidade que a lesão acarretará, seja no exercício da atividade profissional (haja ou não perda de rendimento), seja no exercício dos normais afazeres do dia-a-dia, afetada que fique a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado para o correspondente desempenho, mas também a diminuição das possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho”.
Perante o “quadro” supra exposto, entendemos que, quando o dano biológico não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais, isto é, a lesão em causa “apenas” configura umaafectação da potencialidade física, psíquica ou intelectualda vítima, para além do agravamento natural da lesão resultante da idade, mas que, por si só, não originará no futuro (durante o período activo do lesado ou da sua vida) uma perda da capacidade de ganho, então o mesmo seráindemnizável autonomamente em sede de danos não patrimoniais. Mas já quando o dano biológico se repercute na capacidade de produzir rendimentos (existindo um nexo de causalidade entre a afectação da integridade físico-psíquica e a redução da capacidade laboral), a indemnização a arbitrar será em sede de danos patrimoniais, a qual deverá compensar o lesado da perda de rendimentos que está associada ao grau de incapacidade permanente, mas também da inerenteperda de capacidades, mesmo que estanão esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido, já que “a compensação dodano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer aacrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas (…) aperda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão , eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos  lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; (…) nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pelacapitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal da lesada (…)”[67]. Esta relevância em sede de dano patrimonial mesmo quando não existe efectiva perda da capacidade de ganho, tem sido unanimemente reconhecida pelo STJ[68], citando-se, entre outros (e para além dos já supra indicados), os seguintes arestos:
- Ac. do STJ de 07/06/2011[69] - “(…) a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão (…) Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos (…) Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada”;
- Ac. do STJ de 16/06/2016[70] - “O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis (…) Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas actividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar”;
- Ac. do STJ de 10/12/2019[71] - “No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão”;
- Ac. do STJ de 17/12/2019[72] - “Um défice funcional de 4%, não deixa de relevar enquanto dano biológico, quando consubstanciado na diminuição, em geral, da capacidade profissional do lesado, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua actividade profissional habitual”;
- Ac. do STJ de 06/04/2021[73] - “(…) A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado é menor e ainda não exerce uma profissão (…) São reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual”;
- Ac. do STJ de 11/01/2024[74] - “A ressarcibilidade do dano patrimonial futuro não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras”;
- e Ac. do STJ de 25/02/2026[75] - “A indemnização a arbitrar pelo dano biológico (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-lo, também - para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de incapacidade permanente -, da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado”.

Apesar desta vertente do dano biológico, relativa à privação, supressão ou restrição de futuras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso do tempo de vida expetável (mesmo fora do quadro da profissão habitual) e/ou relativa à compensação dos “custos” com a maior onerosidade ou esforço para o desempenho ou suprimento das actividades ou tarefas profissionais, que, como vimos, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, já não pode ser objecto de um segundo e autónomo ressarcimento, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, o que viola a lei e os princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa (frise-se que a indemnização emergente de acidente de viação não visa um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante mas antes a reparação do dano causado)[76].

No que concerne à determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, atendendo que a nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º/3 do C.Civil, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida do lesado, possibilidades de progressão na carreira e pagamento da indemnização de uma só vez), mas não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de se recorrer à equidade, nos termos do art. 566º/3 do C.Civil[77], no quadro de critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas[78].
Trata-se de entendimento uniforme no STJ[79]. Decidiu-se no já citado Ac. do STJ de 24/03/2021[80], “A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo (Ac. STJ, de 14-12-2016, Proc. n.º25/13.6PTFAR.E1.S1, Ac. STJ, de 29-10-2020, Revista n.º111/17.3T8MAC.G1.S1, etc.) (…) A avaliação do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei - arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC.  27-11-2018” (Ac. STJ, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1) (…)». No já citado Ac. do STJ de 07/06/2011[81] sustentou-se que “A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido (…) A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso”. Explica-se no Ac. do STJ de 07/03/2019[82] que “não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da actividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho”. E afirma-se no já citado Ac. do STJ de 25/02/2026[83] que a estimativa do dano biológico deve “fazer-se com recurso à equidade (art. 566º, n.º 3 do CC - e, como modo adequado de conformação dos valores legais, às características do caso concreto)” mas “o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. E uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas”.

Também tem sido pacífico no STJ o entendimento de que “na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na Portaria nº377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal”, como se salienta no já citado Ac. do STJ de 13/04/2021[84]. Mais se acentua neste mesmo aresto que “é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos (...) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relactividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental”[85]. Igualmente o já citado Ac. do STJ de 23/04/2021[86] se pronunciou nos seguintes termos: “(…) O critério decisivo para o Tribunal da Relação reduzir a indemnização inicialmente decidida de 35.000€ para 8.000€ foi a utilização dos valores da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Reduziu, assim, em cerca de 77% a indemnização arbitrada pela 1.ª Instância (…) Porém, os  valores da referida Portaria não são em todas as situações vinculativos; antes, de algum modo, se podem entender como mínimos e vocacionados fundamentalmente para base de discussão de acordos extrajudiciais (Ac. STJ, de 14-02-2013, Proc. n.º6374/05.0TDLSB.L1.S1; Ac. STJ, 07-05-2020, Revista n.º952/06.7TBMTA.L1.S1, Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1;  Ac. STJ, de 25-03-2010, Proc. n.º344/07.0TACVD.P1.S1 Ac. STJ, de 09-02-2011, Proc. n.º21/04.4GCGRD.C3.S1, Ac. STJ, de 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, inter alia)(….)”[87].
Ainda no âmbito da determinação do quantum indemnizatório, designadamente do dano biológico (mas não só), foi-se debatendo a questão sobre deviam ser considerados os rendimentos líquidos ou ilíquidos do lesado, sendo que, tanto quanto é do nosso conhecimento, a jurisprudência do STJ (e até desta RG) foi-se afirmando no sentido de deve atender aos vencimentos (rendimentos) líquidos, indicando-se, entre outros, os seguintes:
- Ac. do STJ de 09/01/2019[88] que, na sequência do TC ter julgado inconstitucional o art. 64º/7 do Dec.-Lei nº291/2007, de 21/08 [na interpretação de que nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período por ter entendido que essa interpretação restringe o direito fundamental à prova, ínsito no direito à tutela jurisdicional efectiva, impedindo que o tribunal possa chegar a uma apreciação exacta da realidade fáctica (acórdão n.º 565/2018)], vem defender que “o facto de o art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 determinar que o cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais emergentes de acidente de viação deve tomar por base os rendimentos líquidos do lesado não viola o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade, não sendo, como tal, materialmente inconstitucional e que “a circunstância de a norma ser julgada organicamente inconstitucional impede a sua aplicação ao caso, mas já não impede que a norma que o juiz construir (se for esse o caso) tenha idêntico alcance normativo, nem que, perante o conjunto das normas previstas na legislação vigente, designadamente no CC, se entenda que o cálculo do montante da indemnização por danos patrimoniais devida ao lesado deve ser determinado com base nos rendimentos líquidos por ele auferidos na data do acidente, posto que o dano por ele sofrido corresponde somente ao que ele deixou de auferir e não também às receitas (impostos) do erário público (arts. 562.º, 564.º, e 566.º do CC)”[89] (os sublinhados são nossos);
- Ac. do STJ de 21/01/2021[90], no qual se afirma que “Para o cálculo de indemnizações por danos patrimoniais, passados ou futuros, nos quais o montante das remunerações auferidas à data da lesão assume um relevo determinante, deve ser considerada a remuneração líquida do lesado”, discriminando vários arestos do STJ em que se defende a aplicação do critério do «salário liquido» para cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros;
- Ac. do STJ de 12/10/2023[91], no qual se sustentou que “Para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve tomar-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos que o lesado, sendo trabalhador por conta de outrem, auferia regularmente no período que antecedeu o acidente, uma vez que esta indemnização está isenta de IRS e de descontos para os sistemas de segurança social”;
- e Ac. do STJ de 25/02/2026[92], que igualmente sustenta que “no cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente”, explicando que “a teoria da diferença consagrada no art. 566º, nº2 do CCivil, impõe que no cálculo da indemnização se atenda ao valor líquido, que expressa o que efectivamente deixou de receber, não ao valor bruto do salário”[93].

Porém, precisamente quanto ao cálculo da indemnização do dano biológico nos casos em que inexiste uma perda efectiva de ganho do lesado mas este passa a ter que realizar um esforço acrescido ou adicional para obter o mesmo rendimento, vem sedimentando-se o entendimento de que não se deve tomar em conta o vencimento/rendimento concretamente auferido pelo lesado no âmbito daquela que era a sua habitual actividade profissional, antes se devendo considerado o valor do salário médio nacional, por ser mais conforme com o princípio da igualdade.

No Ac. da RC de 04/06/2013[94], afirma-se que “a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional, e, perante este âmbito alargado, mais se afirma que “a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional, conforme tem vindo a ser entendido, quando o lesado não exerce actividade profissional”, isto porque que “o dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho (se for o caso pode ter lugar a indemnização pelo dano patrimonial reflexo que dele decorre), antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano. E conclui-se: “Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o A. padece, de 37% e que afecta a sua mobilidade, determinando o encurtamento de uma perna em relação à outra de 8 cm, pode ser maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de pintor, do que para alguém que seja economista numa empresa. Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade (…) considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos como mais correcto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida”[95] (os sublinhados são nossos).

No Ac. da RL de 22/11/2016[96] seguiu-se a mesma linha de raciocínio, referindo-se que, nestas situações, (inexistência de perda efectiva de ganho mas o lesado realiza maior esforço para obter o mesmo rendimento), “no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado” porque “a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”.

Acompanhando este entendimento, Rita Mota Soares[97] assinala que “se encararmos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos [atendendo a que o art. 25º/1 da C.R.Portuguesa estatui que «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» e o art. 70º/1 do C.Civil dispõe que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», emergindo do art. 13º/1 do C.R.Portuguesa a imposição de que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»]. E, partindo desta «premissa» e no que especificamente respeita aos casos em que os lesados não sofrem efectiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque não foram efectivamente reduzidos, quer porque os lesados são estudantes, desempregados ou reformados) mas dano biológico implicou uma concreta necessidade de realizar maiores esforços para a sua obtenção, esta autora explica que não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou ao rendimento habituale que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efectiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento, acentuando que “aquele princípio da igualdade, embora fundamental, apenas em algumas decisões é expressamente assumido”, e concluindo que “na busca do tratamento paritário, no cálculo que efectue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correcção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados” (os sublinhados são nossos).

Este entendimento (e designadamente a sua fundamentação) tem vindo a ser sufragado por diversa jurisprudência: Ac. da RP de 19/03/2018[98] (no qual acentua que “deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento”)[99]; Ac. do STJ de 10/12/2024[100] (no qual se decidiu que “no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado”); e Acs. desta RG (e desta 1ª Secção) de 18/12/2024[101] (no qual se afirmou que “Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade”) e de 10/07/2025[102] (no qual se dá nota de que “No cálculo da respetiva indemnização, vem sendo entendido que não deve ser relevado o vencimento ou rendimento auferido pelo lesado no âmbito da sua atividade profissional habitual, nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, considerando-se como mais adequado o valor do salário médio nacional”).
Afigura-se-nos que este entendimento, e os fundamentos em que se baseia, se mostra acertado perante a concreta amplitude e efeitos do dano biológico nos casos em que inexiste perda efectiva de ganho do lesado mas implica a necessidade de realizar maior e acrescido esforço para obter o mesmo rendimento, pelo que aqui se acolhe e se segue e, por via disso, um dos factores a ter em consideração na determinação do quantum indemnizatório, em razão do princípio da igualdade, é o valor do salário médio nacional (e não o vencimento efectivamente auferido pelo lesado). Porém, em função do que deixou antedito quanto à consideração dos rendimentos líquidos ou ilíquidos (e precisamente porque os descontos decorrentes do pagamento do IRS e da contribuição para a segurança social é igual para todos os cidadãos, e porque é o valor líquido após tais pagamentos que cada cidadão efectivamente recebe/aufere), mais se entende que se deve atender ao valor líquido desse salário médio nacional.
Ainda no âmbito da determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, como anteriormente já se referiu, um dos factores que tem que ser ponderado é a circunstância do valor monetário (capital) correspondente à indemnização ser pago ao lesado de uma só vez, o que irá permitir a sua imediata rentabilização em termos financeiros, pelo que há que considerar os proveitos daí resultantes e, por via disso, impõe-se a redução de uma determinada percentagem (taxa de capitalização) no valor indemnizatório apurado, sob pena de, assim não se fazendo, se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do responsável pela indemnização. A jurisprudência tem aplicado este factor de ajustamento (desconto) em virtude da antecipação do pagamento de todo o capital indemnizatório, mas não tem sido unânime quanto à sua percentagem, variando entre os 10% e os 33,33% (1/3), como se dá nota nos citados Acs. do STJ de 10/12/2024[103] e de 13/03/2025[104]. Importa dar nota de que alguma jurisprudência defende a possibilidade de eliminação da dedução por esse benefício, considerando o quadro económico atual e as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar[105].

Em resumo (e conjugando-se os considerandos do Ac. do STJ de 14/03/2023[106] e do citado Ac. do STJ de 10/12/2024[107]), podemos assentar que:

- o dano biológico constitui um dos danos indemnizáveis no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito encontra-se o chamado dano biológico;
- este dano é susceptível de ser ressarcido quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, o que, em concreto, resultará da avaliação casuística da natureza e amplitude  dos seus efeitos e reflexos;
- no caso de um dos seus efeitos configurar uma incapacidade geral permanente, este dano deverá ser indemnizado, como dano patrimonial futuro, desde que tal incapacidade se repercuta directamente no exercício da atividade profissional do lesado pelo menos em termos de lhe exigir um maior esforço para a exercer, mesmo que dela não resulte em termos imediatos qualquer diminuição no seu rendimento salarial ou capacidade de ganho;
- nos casos em que não resulta do dano biológico uma perda efectiva de ganho do lesado mas implica a necessidade de realizar maior esforço para obter o mesmo rendimento, um dos factores a ter em consideração na determinação do quantum indemnizatório, em razão do princípio da igualdade, é o valor do salário médio nacional (e não o vencimento efectivamente auferido pelo lesado), no seu montante líquido;
- outro factor que a ser ponderado é a circunstância do capital correspondente à indemnização ser pago ao lesado de uma só vez, o que irá permitir a sua imediata rentabilização em termos financeiros, impondo-se a redução de uma determinada percentagem no valor indemnizatório apurado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado;
- na reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, os critérios e valores constantes da Portaria nº377/2008, de 26/05 (com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº679/2009, de 25/06), não vinculam os Tribunais porque têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros e, por via disso, em tal domínio, os Tribunais continuam adstritos às regras e princípios insertos no C.Civil;
- e, perante a omissão legal de regras que concretamente enunciem critérios objectivos a seguir e não se mostrando viável determinar o valor exato do dano biológico, deverá o mesmo ser sempre, em última instância, apurado à luz da equidade, considerando a especificidade do caso concreto e igualmente considerando as indemnizações arbitradas em casos que mereceram tratamento análogo (a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito e respeitar o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei), sendo que a utilização de quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras, quando muito, só pode servir como como meios auxiliares de orientação e de explicação do juízo equitativo de indemnização deste dano futuro.

Quanto aos danos não patrimoniais, consistem naqueles que “afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente”[108].
O dano não patrimonial assume diversas configurações: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); odano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; oprejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; oprejuízo de afirmação social,dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; oprejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam odano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; oprejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; oprejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e oprejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária[109].
Por força do disposto no art. 496º/1 do C.Civil, só são ressarcíveis aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Interpretando a referida norma, afirmava Vaz Serra[110]: “o nº1 do art. 496º tem alcance geral, sendo aplicável, quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, pois, não só o seu texto não distingue, como também a sua razão de ser a todos é aplicável. Desde que, por isso, os danos não patrimoniais mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, são ressarcíveis, ainda que não derivem de lesão corporal”. Ainda sobre a mesma norma, refere Antunes Varela[111] que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Portanto, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito, sendo certo que as dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais. Como se explica no Ac. do STJ de 26/06/1991[112], “só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral”, mais se explicando no Ac. do STJ de 24/05/2017[113] que “em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar. E que o requisito «dano», como pressuposto da obrigação de indemnizar, não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento”, importando, em primeiro lugar, estabelecer, “como linha de fronteira, a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação”.
Logo, «dano grave» não terá que ser considerado apenas aquele que é «exorbitante ou excepcional», mas também aquele que «sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade», ou seja, «dano considerável» é aquele que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[114].
No que se refere à indemnização dos danos não patrimoniais, dispõe o art. 496º/3 do C.Civil: “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Estas circunstâncias são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a gravidade da lesão).
Assim e por força do disposto nestes artigos, «a reparação obedece a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização»[115]. Na verdade, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[116].
Deste modo, no âmbito destes danos, não existe uma verdadeira e própria indemnização, mas sim uma reparação através da atribuição de uma soma pecuniária, que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos, e que possa proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer: ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, esta reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor. Pronunciou-se o Ac. do STJ de 17/12/2019[117] nestes termos: “Além da equidade, igualmente proporcionalidade, igualdade e razoabilidade levam a que o montante da indemnização por danos não patrimoniais possa ser considerado não como uma espécie de simples bónus ou suplemento, mas, pelo contrário, como um proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva”.
Por via disso, o valor da reparação dos danos não patrimoniais deve ser proporcional à gravidade dodano, sendo que, na respectiva fixação, há que ter em consideração todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência[118]. E precisamente quanto a estes padrões jurisprudenciais, desde há vários anos que o STJ vem entendendo que as compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas[119] e o respectivo valor tem que ser significativo para responder e cumprir, de forma actualizada, o comando do art. 496º do C.Civil e para configurar uma efectiva possibilidade compensatória[120].
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4.2.1. Do QuantumIndemnizatório do Dano Patrimonial relativo a Diferenças Salariais
Na sentença impugnada, considerou-se que “(…) atendendo ao rendimento mensal efectivamente apurado bem como que o Autor padeceu de um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 704 dias, e que, enfim, esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (19/01/2020) até à data da consolidação médico-legal (23/12/2021), ou seja, durante o período de 24 meses, concluiu-se, por isso, ter aquele deixado de auferir o rendimento de € 19.396,15 (€ 750,00 x 14 meses x 2 anos = € 21.000,00, aos quais deverão ser deduzidos os montantes de € 403,85, como parte do vencimento de janeiro de 2020, € 750,00, referente ao subsídio de férias liquidado em agosto de 2020, e € 450,00, como parte do vencimento de dezembro de 2021, respectivamente declarados como pagos naquele período)”.
Ou seja, o Tribunal a quo fixou a indemnização relativamente ao dano por diferenças salariais apenas com base no teor da redacção que deu ao facto provado nº3.38. Sucede que, como se explicou e concluiu no âmbito da apreciação da questão anterior, tal redacção padecia do vício da deficiência (integrava matéria que correspondia à resposta jurídica a obter sobre este pedido de indemnização) e, por isso, oficiosamente determinou-se a sua alteração, deixando de constar da mesma, para além, precisamente a conclusão sobre a totalidade do valor deixado de auferir (€ 19.396,15).
No seu recurso, o Autor defende que a indemnização por este dano deve ser fixada na quantia de € 38.396,15 ou, no mínimo, de € 26.396,15 [cfr. conclusões XXVIII e XXIX], tendo como pressuposto a procedência da impugnação por si deduzida quanto aos pontos de factos provados nºs. 3.32 e 3.38 e quanto aos pontos de factos não provados c) a e).
Porém, como também se concluiu no âmbito da questão anterior, tal impugnação procedeu apenas parcialmente, tendo resultado demonstrado que o Autor auferia um vencimento base mensal de € 750,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal (cfr. facto provado nº3.32, na redacção alterada), já não resultando demonstrado que esse vencimento era € 1.000,00 mensais e acrescido da quantia mensal de € 500,00 para as suas despesas com alimentação, combustível e telecomunicações (sendo que o ónus probatório, quanto a esta matéria, lhe incumbia em exclusivo - cfr. art. 342º/1 do C.Civil).   
Logo, tendo em consideração a factualidade que logrou provar (cfr. factos provados nºs. 3.32 e 3.38, nas redacções alteradas), verifica-se que, em consequência do acidente, o Autor ficou doente e sem capacidade para trabalhar durante um período de 23 meses e 4 dias (desde 19/01/2020 a 23/12/2021), e não de 24 meses como foi considerado na sentença impugnada e, por via disso, deixou de poder continuar a exercer a sua actividade profissional (gerente) e de auferir os correspondentes salários (cada um no valor mensal de 750,00) e subsídios de férias de Natal, o que configura um dano patrimonial, na categoria de lucro cessante ou lucro frustrado.
Se tivesse podido continuar a exercer a sua actividade profissional durante aqueles 23 meses e 4 meses, o Autor teria auferido um montante total de € 20.241,50, em conformidade com o seguinte cálculo: salários dos 23 meses (23 x 750,00 = € 17.250,00), mais salários dos 4 dias (750,00 : 30 x 4 = € 100,00), mais 1 subsídio de férias e 1 subsídio de Natal devidos pelos primeiros 12 meses (750,00 + 750,00 = € 1.500,00), mais 11/12 de 1 subsídio de férias e 11/12 1 subsídio de Natal devidos pelos últimos 11 meses (750,00: 12 x 11 x 2 = € 1.375,00), e mais 4/365 de 1 subsídio de férias e 11/12 de 1 subsídio de Natal devidos pelos restantes 4 dias (750,00 : 365 x 4 x 2 = 16,40).
Ficou, no entanto, provado que o Autor recebeu os montantes de € 403,85 (parte do vencimento de janeiro de 2020), € 750,00 (subsídio de férias liquidado em Agosto de 2020), e € 450,00 (parte do vencimento de Dezembro de 2021), num total de € 1.603,85. Na sentença impugnada, o Tribunal a quo entendeu que todos estes valores deviam ser integralmente  descontados no montante total das perdas/diferenças salariais, entendimento que não podemos subscrever em toda a sua amplitude.
Tendo o acidente ocorrido no dia 19/01/2020, tal significa que o Autor desempenhou a sua actividade profissional durante 18 dias do mês de Janeiro de 2020, donde emergiu o direito a receber (da sociedade comercial de que era gerente) o valor do salário proporcional àqueles 18 dias [e que até perfazia o montante de € 450,00 (750,00 : 30 x 18)]. Assim, o recebimento do valor de € 403,85 (até em montante inferior que lhe era devido), como parte do vencimento de janeiro de 2020, consubstancia a satisfação de um direito que o Autor adquiriu antes do acidente (corresponde ao cumprimento da obrigação que surgiu para a sociedade comercial por lhe ter sido prestada aquela actividade profissional) e, por via disso, inexiste qualquer conexão entre o seu recebimento e o acidente, jamais consubstanciando um valor auferido em razão da incapacidade para o trabalho decorrente do acidente. Portanto, este valor de € 403,85 não pode nem deve ser considerado para reduzir/abater o quantum indemnizatório do dano em apreço, não se concordando, quanto a este valor, com o entendimento sustentado na sentença impugnada
Já o montante € 750,00, porque se reporta ao subsídio de férias liquidado em Agosto de 2020, corresponde ao pagamento de uma prestação retributiva que o Autor teria direito caso tivesse continuado a prestar a sua actividade profissional (ou seja, caso o acidente não lhe tivesse provocado uma incapacidade para o trabalho) e, por via disso, deve ser abatido no quantum indemnizatório do dano relativo diferenças salariais (aliás, tal montante representa mesmo um dos subsídios de férias contabilizados no cálculo da indemnização). Portanto, quanto a este montante, concorda-se com o entendimento sufragado na sentença impugnada.
E, tendo a incapacidade para o trabalho terminado no dia 23/12/2021, tal significa que o Autor voltou a desempenhar a sua actividade profissional até ao fim do mês de Dezembro de 2021, donde emergiu o direito a receber (da sociedade comercial de que era gerente) o valor do salário proporcional aos últimos 8 dias desse mês, o qual perfazia o montante de € 200,00 (750,00 : 30 x 8). Este montante consubstancia a satisfação de um direito que o Autor adquiriu depois de ter terminado a sua situação de incapacidade e, por isso, depois de ter cessado o dano que tal incapacidade lhe estava a causar (impossibilidade de auferir rendimentos através do seu trabalho). Sucede que o Autor recebeu € 450,00 como parte do vencimento de Dezembro de 2021, ou seja, recebeu mais 250,00 do que o montante que lhe era devido pelos 8 dias de trabalho prestado neste mês e, por via disso, este valor a mais (€ 250,00) deve ser abatido no quantum indemnizatório do dano relativo diferenças salariais (no seu cálculo foi considerado o facto de não ter auferido salário até 23/12/2021, ou seja, foram contabilizados 23 dias deste último mês, o que abrange necessariamente o valor de € 250,00). Portanto, quanto a este montante, concorda-se parcialmente com o entendimento sufragado na sentença impugnada (só deve ser abatido o montante de € 250,00).
Nestas circunstâncias, entendemos que a indemnização a atribuir ao Autor em razão do dano patrimonial sofrido por diferenças (perdas) salariais deveria ser fixada no valor de € 19.241,50 (€ 20.241,50 - € 750,00 - € 250,00), não lhe assistindo o direito a uma indemnização em nenhum dos valores reclamados no recurso
Porém, referimos que «deveria» uma vez que na sentença impugnada a indemnização por este dano foi fixada num valor um pouco superior, isto é, em € 19.396,15, tendo que este Tribunal a quo que manter este valor porque o recurso interposto pelo Autor, neste segmento, tem como objecto (visa) apenas o incremento do valor atribuído na sentença e não a sua redução (e o recurso interposto pela Ré tem como objecto exclusivo o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais).
Consequentemente, conclui-se que improcede a pretensão recursória do Autor relativa à indemnização por diferenças salariais.
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4.2.2. Do Quantum Indemnizatório do Dano Patrimonial decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica
Na sentença impugnada, considerou-se que:
“A título de Défice funcional permanente, o Autor reclama uma indemnização de € 247.361,40 tendo por base um valor salarial médio mensal de, pelo menos, € 2.000,00, levando em conta uma expectativa média de vida até aos 80 anos. O Autor alegava na p.i. que o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica era de 31 pontos.
Resultou provado nos autos que, a final, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23 pontos, sendo que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, embora implicam esforços suplementares. Desta feita, o seu vencimento não sofreu qualquer diminuição pelo facto de agora apresentar as sequelas de que padece.
Provado ficou, ainda, que o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00.
(…)
Em termos sintéticos, sendo abundante a jurisprudência concomitante, seguiremos o entendimento de que o “quantum” indemnizatório destinado a compensar danos futuros deve corresponder a um capital produtor de rendimentos que proporcione o que, teórica ou efetivamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível da vida do lesado, determinado com base na esperança de vida (…)
Temos, assim, como elementos a atender os seguintes:
A idade do Autor à data do sinistro (46 anos); o tempo previsível de vida ativa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo masculino (78 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (auferia € 750,00 líquidos); o défice de que ficou afetado - 23 pontos; a inexistência de culpa da sua parte na produção do acidente e o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa do demandante. ---
Tendo em conta o cálculo feito à luz de cálculos objetivos entendemos, na ponderação dos fatores que ficaram apontados, que a indemnização justa e adequada ao défice funcional permanente em referência deve situar-se nos € 66.240,00”.
No seu recurso, o Autor começa por defender que a indemnização pelo dano funcional permanente deve ser fixada em quantia «nunca inferior a € 136.620,00», baseando-se na alegação de que «ficou provado que o seu rendimento ascendia a €1.000,00 mensais (x14) e €500,00 mensais (x12), resultando um valor anual de €20.000,00» [e partir daqui calculou a indemnização com a aplicação do défice de 23% a tal valor anual, multiplicando-o por 30 anos de esperança média de vida, aplicando uma redução de 1% pela antecipação do capital - cfr. conclusões XXX a XXXV]. Porém, como já se explicou no âmbito da apreciação da questão anterior, não ficou demonstrado que o Autor auferisse o alegado vencimento de € 1.000,00 mensais, acrescido da alegada quantia mensal de € 500,00, pelo que este fundamento não procede para basear/fundar o pretendido aumento do quantum indemnizatório.
Subsidiariamente, no recurso, o Autor mais defende que a indemnização pelo dano funcional permanente deve ser fixada «pelo menos na quantia de € 95.634,00», invocando, no essencial, que: «mantendo-se o rendimento considerado de € 750,00 à data do acidente, no momento da fixação da indemnização, deve ser considerado a progressão na carreira, a evolução do salário mínimo, em 2024 fixado em € 820,00, com as majorações resultantes da evolução do salário, impondo-se que se considerasse como atingível um salário de pelo menos € 1.000,00 mensais» [cfr. conclusões XXXVI a XL].

Vejamos.

Comecemos por atentar na factualidade provada que pode relevar para esta questão:
- o acidente ocorreu em 19/01/2020 (cfr. facto provado nº3.1);
- o Autor tinha 46 anos à data do acidente (cfr. facto provado nº3.29);
- as lesões atingiram a sua consolidação médico-legal em 23/12/2021 (cfr. facto provado nº3.23);
- o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de vinte e três (23) pontos, sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares (cfr. factos provados nºs. 3.26 e 3.27);
- o Autor desempenhava funções como sócio e gerente duma empresa que se dedicava, designadamente, à compra e venda e aplicação de pavimentos de madeiras e similares, que lhe garantia subsistência, participando ainda dos trabalhos de carpintaria e conexos, como no levantamento e descarga de materiais, vindos dos fornecedores para as instalações da empresa ou para as obras em curso (cfr. facto provado nº3.31);
- e à data do acidente, pela gerência da dita empresa, o Autor auferia um vencimento base mensal declarado de € 750,00, ao qual acrescem os subsídios de férias e de Natal (cfr. facto provado nº3.32, na redacção alterada).

Saliente-se que, embora esteja provado que com as lesões sofridas e da incapacidade para de prosseguir com as suas tarefas profissionais, o Autor acabou por a ceder a quota de que era titular e renunciar à respectiva gerência, o que ocorreu em julho de 2022 (cfr. facto provado nº3.39), não ficou demonstrado que tais cedência e renúncia resultaram do Autor ter sido a isso forçado por força do acidente e das sequelas sofridas [cfr. facto não provado f)], ou seja, aqueles actos do Autor foram uma opção sua (resultante de um sentimento subjectivo), e não se encontrando demonstrado que foram causados obrigatória e objectivamente pelo acidente e respectivas sequelas.
Perante o manancial factual efectivamente provado, dúvidas não existem de que, em consequência do acidente, o Autor ficou afectado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquicade 23 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual (funções de sócio/gerente em empresa de compra e venda e aplicação de pavimentos de madeiras e similares, no âmbito das quais participava ainda nos trabalhos de carpintaria e conexos, como no levantamento e descarga de materiais), mas passou a ter que realizar maiores esforços, o que configura um dano biológico.
Trata-se, no entanto, de um dano biológico que, no caso em apreço, não tem qualquer consequência relativamente a uma imediata redução da capacidade de ganho, isto é, a incapacidade funcional de que o Autor passou a estar afectado não o impede de trabalhar nem causou qualquer perda (total ou parcial) de vencimento.
Portanto, estamos perante umdano biológico que, não tendo reflexo na capacidade de ganho, impõe ao Autor um esforço suplementar/acrescido no desempenho da sua profissão, o que configura uma maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional daquele, sendo um grau de incapacidade que o vai definitivamente afectar.
Este «quadro» representa umdano funcional que perturba a vida de relação e bem-estar do Autor e determina uma alteração profunda na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e psíquica, tudo constituindo uma verdadeira «capitis deminutio» que é relevante em sede de dano patrimonial mesmo quando não existe efectiva perda da capacidade de ganho, sendo que, para o cálculo da respectiva indemnização, há que fazer apelo aos supra aludidos juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente: a esperança de vida do Autor (e não apenas em função da duração da vida profissional activa); o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer; o salário médio líquido nacional (e não o rendimento concretamente auferido pelo Autor porque não ocorre uma perda efectiva de ganho do lesado); e a dedução de percentagem em face da antecipação do pagamento total do capital indemnizatório.

E têm que ser ponderados os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, para efeitos comparativos, pelo que se reportam aqui as seguintes indemnizações atribuídas (de forma mais recente) pelos nossos Tribunais[121] no caso específico deste dano biológico:
- Ac. da RG de 23/10/2025 (José Flores), Proc. nº2290/22.9T8GMR.G1 - DFP de 27,08963 pontos, compatível com o exercício da profissão de chapeiro, 29 anos de idade - indemnização de € 130.000,00;
- Ac. da RG de 16/01/2025 (Joaquim Boavida), Proc. nº2578/21.6T8VCT.G1 - DFP de 44 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual de professora do ensino básico, mas a exigir a realização de esforços suplementares, 44 anos de idade - indemnização de € 180.000,00;
- Ac. da RG de 02/04/2025 (José Alberto Moreira Dias), Proc. nº2270/22.4T8VCT.G1 - DFP de 12 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, admitindo-se limitação em efetuar tarefas mais exigentes do ponto de vista físico, 51 anos de idade - indemnização de € 54.000,00;
- Ac. da RG de 04/04/2024 (Fernando Cabanelas), Proc. nº3149/20.0T8VCT.G1 - DFP de 37 pontos, 53 anos de idade - indemnização de € 150.000,00;
- Ac. da RG de 21/10/2021 (deste relator), Proc. nº5405/19.0T8GMR.G1 - DFP de 10 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares, 21 anos de idade - indemnização de € 45.000,00;
- Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1 - DFP de 28 pontos, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos, mas com esforços suplementares, 57 anos de idade - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1 - DFP de 30 pontos, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, 21 anos de idade - indemnização de € 120.000,00;
- Ac. do STJ de 02/10/2025 (Fernando Baptista), Proc. nº1268/21.4T8PVZ.P1.S1 - DFP de 17 pontos, sendo compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, 56 anos de idade - indemnização de €45.000,00;
- Ac. do STJ de 30/01/2025 (António Barateiro Martins), Proc. nº3343/21.6T8PRT.P1.S1 - DFP de 14 pontos, com sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, 28 anos de idade - indemnização de € 45.000,00;
- o citado Ac. do STJ de 10/12/2024[122] - DFP de 41 pontos, sendo que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, 27 anos de idade - indemnização de 205.000,00;
- Ac. do STJ de 07/05/2024 (Jorge Arcanjo), Proc. nº807/18.2T8VFR.P1.S1 - DFP de 17 pontos, com a necessidade de realizar esforços maiores, 40 anos de idade - indemnização de € 42.000,00;
- Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 - DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 38.000,00;
- Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1 - DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 45.000,00;
- e Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1 - DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 90.000,00.

Neste “quadro”, há que começar por tomar por base que:
- o salário médio mensal líquido em Portugal no ano de 2021 (data da consolidação das lesões - 23/12/2021), correspondente ao montante anual líquido de € 17.164,00 (1.226,00x14)[123];
- o Autor tinha 48 anos da idade à data da consolidação das lesões (ocorrida no final de Dezembro de 2021, sendo que, como resulta do documento de fls. 33 dos autos, assento de nascimento do Autor, este nasceu em ../../1973), pelo que, sendo a esperança média de vida dos homens em Portugal no triénio 2021-2023 de 78,37 anos[124], tem um previsível período de vida de 30 anos (recorde-se que, embora o défice funcional se reflicta no desempenho da profissão apenas até à idade de reforma, perdura nos actos e gestos correntes do dia-a-dia, da sua vida pessoal, e, por isso, a indemnização a fixar tem de corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida da pessoa lesado, imperando a esperança média de vida, e não apenas a provável duração da vida profissional activa);
- e o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o Autor passou a estar afectado é de 23 pontos.

Daqui resulta que o Autor, em razão deste dano biológico, deixará de auferir o montante de € 118.431,60 (17.164,00x0,23x30).
Este montante tem que ser sujeito à dedução de uma certa percentagem em razão do Autor ir receber o capital indemnizatório de uma só vez (e não em parcelas anuais). Ora, ponderando o nível e custo de vida no país (os quais, como é publico e notório, não são propriamente baixos, e sobre os quais incide uma taxa de inflação que se tem situado acima dos 2%, mas cuja evolução se mostra imprevisível considerando um período de 30 anos), as taxas de rentabilidade das aplicações financeiras sem (ou com pouco) risco (as quais, como é público e notório, se apresentam neste momento num nível baixo - a taxa de juro normal para os depósitos bancários a prazo pouco ultrapassa 1% e nos certificados de aforro pouco ultrapassa os 2% -, mas também a sua evolução se mostra imprevisível considerando um período de 30 anos), e os valores entre os quais a jurisprudência tem oscilado quanto a esta percentagem (10% e 33,33%), mostra-se adequado fixar tal percentagem em 20% (mostrando-se totalmente desajustada e injustificada a percentagem de 1% indicada pelo Autor no recurso, e até porque não se verifica, no caso em apreço, o fundamento em que se tem baseado alguma jurisprudência para eliminar, ou reduzir quase totalmente, esta dedução - existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos), o que conduz a um desconto no valor de € 23.686,32, pelo que o montante supra apurado fica reduzido a € 94.745,28.
Há ainda que atender às circunstâncias específicas o caso concreto, relevando que o Autor pode continuar a sua vida profissional activa durante mais de 21 anos (a idade de reforma encontra-se actualmente nos 66 anos e 9 meses[125]), que as sequelas que apresenta [ao nível do membro superior direito - condicionamento da rotação/desvio axial dos 2.º ao 5.º dedos, e limitação funcional/rigidez das 2.ª à 5.ª articulações MFC e limitação funcional ligeira do punho, na dorsificação - e no membro inferior direito - limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular da anca, sobretudo para as rotações e abdução/adução, com ligeira amiotrofia/hipotonia dos músculos nadegueiros, limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular do joelho (flexão activa até aos 120º)] não são impeditivas de realizar a sua actividade profissional (nem se apurou que fosse limitativa de exercer qualquer outra) mas terá que desenvolver um esforço maior, sendo porém de prever que tais sequelas se vão agravar com o aumento da idade e ao longo do período de mais 30 anos de vida que é expectável. 
Importa, por último, sopesar os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares, através dos quais se pode verificar que: nesta RG, perante graus de incapacidade inferiores e lesados com idade idêntica ou inferior, se têm atribuídos valores na ordem dos 45.000,00/54.000,00, e perante graus de incapacidade superiores e lesados com idades inferiores ou simulares, se têm atribuídos valores superiores a € 120.000,00, registando-se uma indemnização de € 60.000,00 num caso em que o grau de incapacidade era 5 pontos superior ao do Autor mas a idade do lesado era 9 anos superior; e no STJ, perante graus de incapacidade inferiores e lesados com idades inferior, similares ou superior, se têm atribuídos valores na ordem dos 38.000,00/45.000,00, e perante graus de incapacidade superiores e lesados com idades inferiores, se têm atribuídos valores superiores a € 90.000,00. Ora, perante os critérios aplicados nestas decisões e tendo em vista a aplicação uniforme do direito, aquele montante apurado de € 94.745,28 terá que ser ajustado para um valor inferior.  
Nestas circunstâncias, analisados e avaliados todos os referidos elementos, afigura-se-nos ser mais adequado, equilibrado e justo o valor de € 80.000,00, ou seja, um valor superior ao fixado na sentença recorrida (que nos parece demasiado baixo) e inferior ao indicado pelo Autor no recurso (que se revela excessivo e desproporcionado).
Consequentemente, conclui-se que procede parcialmente a pretensão recursória do Autor relativa à indemnização por Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica.
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4.2.3. Do Quantum Indemnizatório do Dano Patrimonial relativo a «bens, equipamentos e vestuário», a «despesas de deslocação» e/ou a «auxílio de terceira pessoa»
Na sentença impugnada não foi reconhecido qualquer valor indemnizatório relativamente a qualquer destes danos patrimoniais.
No seu recurso, com base e no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto [designadamente, introdução dos pontos de facto provados nºs. 3.53, 3.54, 3.55 e 3.56, e eliminação dos pontos de facto não provados g), i), j) e p)], o Autor defende que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.933,40 a título de indemnização pelos bens, equipamentos e vestuários inutilizados no acidente, a quantia de € 1.638,00 a título de indemnização por despesas de deslocações a tratamentos, fisioterapias e consultas, e a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por despesas com o auxílio de terceira pessoa [cfr. conclusões XLI a XLVII].
Vejamos.
Como decorre da apreciação da primeira questão, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor, no que concerne aos segmentos acima identificados, apenas procedeu parcialmente, o que tem influência decisiva na apreciação de cada um destes danos patrimoniais.
Quanto aos bens, equipamentos e vestuário, verifica-se que foi eliminado o ponto de facto não provado g), sendo que a respectivamente matéria passou a constar do aditado um ponto de facto provado nº3.53.
Assim, já estando previamente demonstrado que a roupa e equipamentos utilizados pelo Autor ficaram totalmente destruídos, encontrando-se inutilizáveis (cfr. facto provado nº3.41), passou a estar também demonstrado os mesmos eram e tinham os seguintes valores:  blusão de pele, marca “...”, no valor de pelo menos € 539,95; capacete modular, marca ...”, no valor de pelo menos € 269,99; camisola térmica, marca “...”, no valor de € 17,00; pullover térmico, marca “...”, no valor de € 13,00; mochila, no valor de € 54,95; luvas de motociclismo, no valor de € 52,67; telemóvel ... ..., no valor de € 829,00; visor de telemóvel ..., no valor de € 45,89; calças de ganga preta, marca ...”, no valor de € 35,95; botas de couro, marca ...”, no valor de € 75,00» (cfr. facto provado nº3.55).
A inutilização destes bens configura um dano patrimonial, na categoria de dano emergente ou perda patrimonial, uma vez que se trata de um prejuízo causado pelo acidente em vestuário e equipamentos que eram da titularidade do Autor (lesado), e que deve ser indemnizado pela reconstituição da situação que existiria se o facto ilícito e culposo não se tivesse verificado, no caso através da satisfação em dinheiro e no valor equivalente ao total de cada um dos bens e que, no caso em apreço, corresponde ao montante total de € 1.933,40.
Nestas circunstâncias, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, entendemos que assiste ao Autor o direito a receber da Ré uma indemnização no valor de € 1.933,40 em razão do dano patrimonial relativamente a bens, equipamentos e vestuário inutilizados no acidente, sendo que a que tal quantia acrescem juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (arts. 805º/1 e 806º/1 e 2 do C.Civil).
Quanto às despesas de deslocações a tratamentos, fisioterapias e consultas, verifica-se que foi eliminado o ponto de facto não provado i), foram aditados os pontos de facto provados nºs. 3.54 e 3.55 e foi alterado o ponto de facto não provado j).
Assim, passou a estar demonstrado que, para realizar 295 sessões de fisioterapia (desde o mês de Setembro de 2020 até Dezembro de 2021 - cfr. facto provado nº3.49), o Autor percorreu em viatura própria 2.950 km e mais percorreu, igualmente em viatura própria, 320 Kms para se deslocar às 2 consultas referidas em 3.44 (80km x 2) e a 4 consultas no Hospital ..., EPE (40kmx4)», respectivamente) - cfr. factos provados nºs. 3.54 e 3.55.
Porém, o Autor já não logrou demonstrar (sendo que o ónus probatório, quanto a esta matéria, lhe incumbia em exclusivo - cfr. art. 342º/1 do C.Civil) que ainda mais percorreu, em viatura própria, 1.280 kms nas várias deslocações efetuadas para consultas, indicadas pela própria Ré seguradora (Casa de Saúde ...): 16 deslocações ao ... (80km x 16) (cfr. facto não provado j), na redacção alterada).
Tendo em consideração a factualidade que logrou provar, verifica-se que, para realizar tratamentos (fisioterapia) e consultas respeitantes às lesões que lhe foram provocadas pelo acidente, o Autor utilizou a sua própria viatura nas respectivas deslocações e realizou um total de 3.270 kms (e não o total reclamado de 4.550 kms).
Sucede que o Autor não alegou (nem na petição inicial nem em momento posterior) que teve que suportar um custo com tais deslocações. Ou seja, embora tenha alegado e provado que realizou na sua viatura os aludidos quilómetros em deslocações, jamais invocou que teve que fazer despesas para os realizar, nomeadamente que gastou uma certa quantia monetário para aquisição do combustível necessário à realização da totalidade daqueles quilómetros, sendo que jamais invocou que, nas datas dessas deslocações, o litro de combustível custava “x” e o seu veículo gastava “y” por cada 100 quilómetros.
Portanto, por um lado, o Autor não alegou sequer que tais deslocações em viatura própria lhe causaram um concreto prejuízo do seu património (despesa no valor de “x”), e, por outro lado, não alegou quaisquer factos que, a provarem-se, pudessem comprovar que teve que suportar um efectivo gasto/custo monetário para realizar aqueles 3.270 kms, sendo certo que lhe incumbiam exclusivamente os respectivos ónus de alegação (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013) e de prova (art. 342º/1 do C.Civil).
Deste modo, apesar da realização de tais quilómetros em viatura própria, por omissão de alegação do Autor de factos essenciais, jamais se poderá concluir que tais deslocações lhe causaram um efectivo dano patrimonial, o que, por si só, conduz à conclusão de que não lhe assiste o direito a receber da Ré qualquer valor indemnizatório a título de dano patrimonial relativamente a deslocações a tratamento e consultas.
E esta conclusão em nada é alterada pela circunstância do Autor, em sede de petição inicial, ter peticionado que as deslocações fossem indemnizadas à razão de € 0,36 por km (sem indicar qualquer fundamento legal par tal - cfr. arts. 166º e 171º) ou de, no presente recurso, reclamar a indemnização nos mesmos termos, invocando agora que deve ser considerado «o indicador objetivo existente na legislação nacional para compensação de deslocações em viatura própria decorrente do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º106/98, que estipulava o valor de € 0,36 por quilometro percorrido (na versão em vigor à data das ditas deslocações)».
Após ter omitido a sua indicação no articulado inicial, no recurso, o Autor invoca uma norma do regime legal constante do Dec.-Lei nº106/98, de 24/04 mas sem alegar quais as concretas razões jurídicas que justificam a sua aplicação a um caso (lesado que teve que se deslocar a tratamentos e consultas) que não está previsto nem contemplado naquela norma nem em todas restantes do diploma, o qual, frise-se, «Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público», e cujo âmbito de aplicação pessoal, como decorre do respectivo art. 1º, são os trabalhadores que exercem funções públicas (em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei nº12-A/2008, de 27/02), quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público [tenha-se presente que o citado art. 20º dispõe que “1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional. 2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço. 3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável. 4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo”; o seu art. 26º estatui que “As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes: (…) b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada”; e o art. 27º prescreve que “1 - O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente. 2 - Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza (…)”].
Ora, para além de não ter sido alegada, não vislumbramos qualquer razão jurídica válida e fundada para aplicar a uma relação jurídica de direito privado (em concreto, no âmbito da reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis) uma norma legal própria e específica do regime da função pública. Como se explica no Ac. da RE de 13/12/2011[126], “as regras do Estado sobre os seus próprios recursos humanos, digamos assim, são absolutamente imperativas e não se compadecem com outras alternativas válidas em outras áreas do sistema jurídico. Toda a legislação da função pública, por razões de índole política e financeira, é extremamente restritiva (…) e completa, só vale aquilo que a lei expressamente prevê”. Mais se salienta que nem mesmo a aproximação que tem vindo lentamente a acontecer entre os regimes da função pública e o regime privado dos trabalhadores por conta de outrem, pode significar “que as regras que o próprio Estado faz para si tenham cabimento noutra situação que não a aquela em que ele não estivesse envolvido. Existem constrangimentos de ordem política e financeira que impõem o respeito escrupuloso pelas regras editadas, desde logo, pelo seu âmbito de aplicação”, concluindo-se que “querer aplicar directamente, ou por analogia, institutos de Direito Administrativo a uma relação de Direito Privado é esquecer a ainda existente diferença estrutural entre as duas áreas e as razões desta diferença (o Estado, o poder público, de um lado e os particulares de outro)”, donde “as razões de interesse público que estão subjacentes à especificidade do estatuto da função pública levam a que só este regime seja tido em conta na apreciação destes casos” e “os outros casos, entre particulares, são apreciados de maneira diferente, sendo que a primeira diferença é que as regras que o Estado faz para os seus trabalhadores não se destinam a mais ninguém”. Portanto, as normas legais de direito público destinadas exclusivamente a trabalhadores que exercem funções públicas e que regulam a atribuição de subsídios/compensações em razão de utilizarem viatura própria em deslocações de serviço não podem ser aplicadas ao direito privado, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para apuramento de danos e fixação da respectiva indemnização relativamente a deslocações que um lesado (e não um trabalhador do regime da função pública) teve que realizar para tratamentos e consultas por causa das lesões que lhe foram causadas por um acidente de viação (que nada têm que ver com deslocações em serviço). Deste modo, não se aplicável ao caso em apreço o regime do Dec.-Lei nº106/98.
E tal não aplicação nem sequer é alterável pelo regime de integração de lacunas, previsto no art. 10º do C.Civil: é que embora inexista regime legal que estabeleça um valor monetário a atribuir aos lesados (de acidente de viação) por cada quilómetro que percorreram em viatura própria para se deslocarem a tratamentos e consultas, por si só, tal situação não representa uma lacuna, em sentido próprio. Na verdade, nos arts. 3º e 10º/1 da já referida Port. nº377/2008 (que define os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal), determina-se que são indemnizáveis ao lesado as despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente e que a proposta razoável relativamente aos danos patrimoniais emergentes deve contemplar o pagamento integral das despesas de transportes. Ou seja, está previsto neste regime que os lesados têm direito ao pagamento de despesas, nas quais se incluem, inequivocamente, as relativas as deslocações para tratamentos e consultas (ou mesmo exames). E, assim sendo, se o lesado despende certa quantia num transporte para realizar alguma dessas deslocações, assiste-lhe o direito a receber essa quantia, sendo que a despesa consiste precisamente na quantia que aquele gastou para realizar a deslocação, a qual lhe deve ser restituída. Neste “quadro”, inexiste qualquer lacuna, frisando-se que, apesar daquela Portaria não estabelecer qualquer critério relativamente à utilização de viatura própria (e a um valor por quilómetro), uma mesmo não tem que existir já que a lei determina que o lesado tem direito à restituição da despesa, restituição que equivale à quantia monetária que o mesmo gastou na deslocação (obviamente, num quantitativo que efectivamente foi necessário). Por isso, e como antedito, impunha-se que o Autor tivesse alegado qual o valor monetário que gastou na realização dos quilómetros inerentes a tais deslocações e os factos que permitiram apurar esse gasto, ónus a que não deu cumprimento, e que não pode ser suprido através de recurso a normas legais que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores que exercem funções públicas e visam compensar monetária as suas deslocações em serviço realizadas em viatura própria.
Quanto às despesas com o auxílio de terceira pessoa, verifica-se que, apesar do respectivo ónus de prova lhe incumbir exclusivamente (cfr. art. 342º/1 do C.Civil), o Autor não logrou provar que «pelo auxílio que a cunhada e sobrinha prestavam ao Autor tendo em vista a prestação de cuidados a sua mãe, bem como pelo auxílio ao próprio, nas lides domésticas e demais cuidados, acordou o mesmo com aquelas o pagamento de uma quantia mensal de € 250,00, o que, desde finais de janeiro de 2020 até dezembro de 2021 (23 meses), comportou um custo global de € 5.750,00» [cfr. facto não provado o)] nem que «Do qual € 5.000,00 foram já pagos através da compensação com um empréstimo que o Autor fizera à sua cunhada a 30 de dezembro de 2019 e o remanescente foi, entretanto, pago em numerário» [cfr. facto não provado p), matéria que se manteve como não demonstrada em razão da improcedência da impugnação de facto neste segmento].
Logo, apesar estar comprovada a existência da prestação de auxílio por parte da cunhada e da sobrinha quer à mãe do Autor, quer ao próprio quando regressou a casa (cfr. factos provados nºs. 3.34 a 3.36), não resultou provada a realização de qualquer despesa (monetária) do Autor com tal prestação, pelo que jamais se pode concluir que lhe causou um efectivo dano patrimonial.
Por via disso, e sem necessidade de outras considerações, entendemos que não assiste ao Autor o direito a receber da Ré qualquer valor indemnizatório a título de dano patrimonial relativamente ao auxílio de terceira pessoa.
Consequentemente, conclui-se que procede apenas parcialmente a pretensão recursória do Autor relativa à indemnização por estes danos patrimoniais.
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4.2.4. Do Quantum Indemnizatório do Dano Não Patrimonial

Na sentença impugnada, fixou-se em € 80.000,00 o montante da indemnização do Autor pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente, tendo-se considerado que:
“Resultou provado que o Autor apresentou um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável em 704 dias.---
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 23 pontos.--
Por sua vez, o quantum doloris é fixável no grau 5/7; o dano estético permanente é fixável no grau 4/7; não tendo resultado qualquer valorização dos parâmetros de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer ou repercussão permanente na atividade sexual.---
Ora, as lesões que se deixaram descritas, a dor física, a angústia, o transtorno, os tratamentos, a fisioterapia, os períodos de incapacidade e o défice funcional sofrido, demandam o seu ressarcimento no plano dos danos não patrimoniais. Apelando à equidade entendemos adequada a quantia peticionada de € 80.000,00”.
No seu recurso, a Ré não coloca em causa que, em consequência do acidente, o Autor sofreu danos não patrimoniais cuja gravidade tem relevo suficiente para lhe ser arbitrada uma indemnização, apenas discordando sobre o seu quantum: defende que a indemnização deverá ser reduzida para o montante de € 40.000,00.
Para a determinação do quantumindemnizatório dos danos patrimoniais, mostra-se relevante a seguinte factualidade provada:
- no dia do sinistro, o Autor foi encaminhado para o Hospital ..., onde foram verificadas as seguintes lesões: Fratura basicervical fémur direito; Fratura diáfise distal do fémur direito; Fratura exposta e cominutiva da rótula direita; Fratura da apófise glenoide direita sem desvio; Fratura de arco acostal à direita; Fratura da estiloide cubital mais base M2, M3, M4 e M5 da mão direita; Fratura alinhada da cavidade glenoide direita e possivelmente conflito direito; Fratura com afundamento da lâmina papirácea direita sem encarceramento do músculo reto medial; Fratura zigomático-orbitária direita com ligeiro afundamento malar e da arcada zigomática e afundamento posterior do pavilhão orbitário, sem encarceramento reto inferior; Hemossinus maxilar bilateral; Fratura do 5.º arco costal à direita; Fratura do colo do fémur direito, com infiltração hemática na região inguinal homolateral; Distopia vertical do olho direito; Diplopia binocular em certos movimentos (cfr. factos provados nºs. 3.8 e 3.9);
- durante o internamento, como de imediato após o acidente, o Autor sentiu dores intensas e temeu pela sua vida, sentindo-se angustiado com o sucedido (cfr. facto provado nº3.10);
- a 22/01/2020, o Autor foi transferido para o Hospital ..., onde foi submetido a diversas outras intervenções cirúrgicas, designadamente, naquele mesmo dia, de redução fechada e encavilhamento proximal com cavilha “affixus” e, em 06.02.2020, de cerlage com efeito Hauban da rótula, sentindo sempre fortes e violentas dores (cfr. facto provado nº3.11);
- regressou, entretanto, ao Hospital ..., onde foi submetido a cirurgia maxilofacial para reconstrução do pavimento orbitário, que se realizou a 19.02.2020, sendo novamente transferido para o Hospital ..., ainda com diplopia paroxística em esgar à distância cfr. facto provado nº3.12);
- no total, o Autor manteve-se em internamento hospitalar entre os dias 19.01.2020 e 07.05.2020, período durante o qual foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos vários, sentindo diversas dores, quer diretamente pelas lesões sofridas, como também no recobro das intervenções, consequência direta e necessária das primeiras (cfr. facto provado nº3.13);
- aquando da alta hospitalar o Autor permanecia ainda com: Diplopia em regressão; Fragmentos livres na região posterior do punho, sendo que os dois maiores medem 12x5x10x4mm; Redução do espaço radiocárpico com irregularidade do rádio; Fratura bem consolidada do 5º metacarpo, com encurvamento do osso; Fraturas consolidadas do 4º e 2º metacarpo, esta com descrição de consolidação viciosa; Fragmento ósseo no 3º metacarpo (cfr. facto provado nº3.14);
- após o que foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia, sendo que, desde o mês de Setembro de 2020 até Dezembro de 2021, efectuou um total de 295 sessões de fisioterapia (cfr. factos provados nºs. 3.15 e 3.49);
- em 05.01.2021 foi ainda verificada diplopia em posições extremas e quando está cansado, representando uma regressão (cfr. facto provado nº3.16);
- o Autor foi submetido a procedimento de extração de material da rótula em finais de julho de 2021 e foi igualmente confirmada a fratura de peça dentária 16, com necessidade de implante dentário (cfr. factos provados nºs. 3.17 e 3.18);
- em consulta de 19.01. 2022 foi confirmada diplopia no olhar extremo, sobretudo para baixo e para a direita cfr. facto provado nº3.19);
- Como queixas, o Autor apresenta: a nível funcional: Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade para a marcha (distâncias entre 2 e 4 km, dependendo do ritmo e da carga) e para a permanência em posição ortostática, durante períodos de tempo prolongados; dificuldade para a adopção e permanência em posições de agachado, ajoelhado, etc.; dificuldade para a adopção e permanência em posições “com o corpo flectido”; dificuldade para acelerar o passo; impossibilidade para correr e saltar;   Manipulação e preensão: dificuldade para a manipulação e preensão de objectos tanto grandes e pesados como pequenos e finos, referindo limitações na realização de gestos de precisão com recurso a pinça polici-digital;   Comunicação: dificuldade na comunicação com recurso à escrita AA, por dificuldade na preensão e manipulação de lápis e caneta, tendo ficado alterada a sua caligrafia na sequência do acidente sofrido;   Fenómenos dolorosos: queixas álgicas localizadas ao nível do punho e mão direitos, anca direita e joelho direito, recorrendo apenas em SOS a medicação analgésica para controlo álgico; Outras queixas a nível funcional: hipoestesia/disestesia (de tipo dormência/formigueiro) da hemiface direita; diplopia nas posições extremas do olhar (extremos laterais direito e esquerdo, e quadrante inferiores), em dependência das condições de iluminação do ambiente onde estiver; a nível situacional:   Atos da vida diária: dificuldade na realização de várias actividades da vida diária, sendo autónomo e independente em todas elas, embora tenha dificuldade na realização de algumas delas, como por exemplo: alteração do tipo de roupa que costumava usar - passou a usar mais fatos de treino para evitar os botões devido às limitações funcionais da mão direita; dificuldade ao “desfazer” a barba em relação com as alterações da sensibilidade ao nível da hemiface direita e com as limitações funcionais da mão direita; dificuldade para se pentear ou para lavar os dentes, em relação com as limitações funcionais da mão direita; entre outras, encontrando-se em situação de autonomia modificada. Mantém a condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros. Relata ainda dificuldade para se deslocar em planos inclinados, nomeadamente subir e descer escadas e rampas, assim como para se deslocar em terrenos irregulares;   Vida afetiva, social e familiar: abandono da frequência de ginásio que realizava diariamente, por limitações funcionais para realizar o tipo de treino que efectuava anteriormente à ocorrência;   Vida profissional: dificuldade na realização das suas actividades laborais habituais, referindo conseguir executar alguns tipos de trabalhos de forma continuada, de joelhos ou cócoras, apenas durante o período de uma manhã ou uma tade seguidos, mas não o da inteiro, sentindo-se com mais dores e limitações seguidamente (cfr. facto provado nº3.21);
- Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: Face: hipoestesia/disestesia em toda a hemiface direita; atenuação muito ligeira dos sulcos da pele na hemiface direita; sem assimetrias ou dismorfias aparentes, quer estáticas quer dinâmicas, a nível facial;   Tórax: sem alterações aparentes da morfologia e expansibilidade torácica; sem dificuldade respiratória aparente ou subjectiva; sem queixas subjectivas a este nível;   Membro superior direito: vários vestígios cicatriciais pericentimétricos dispersos pela face dorsal dos dedos e da mão, mas não recentes, de tipo cirúrgico, sem alterações tróficas associadas, não dolorosos à palpação e não aderente aos planos subjacentes; dismorfia associada a desvio axial das 2.ª à 5.ª articulações MCF e dos metacarpianos correspondentes, condicionando rotação/desvio axial dos 2.º ao 5.º dedos, assim como dismorfia/aumento de volume localizado a nível do punho (metade radial/face dorsal), com limitação funcional/rigidez das 2.ª à 5.ª articulações MFC e limitação funcional ligeira do punho, na dorsificação, comparativamente ao lado contralateral;   Membro inferior direito: cicatriz linear do tipo cirúrgico não recente, com 9 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada ao nível da face ânterolateral da coxa, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; cicatriz linear de tipo cirúrgico não recente, com 13 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada no terço inferior da face anterior da coxa, face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; área de retracção da pele com 4cm x 3cm de maiores dimensões, localizada no terço inferior da face lateral da coxa, associada a múltiplos vestígios cicatriciais irregulares, não recentes, pericentimétricos, resultantes do traumatismo directo no momento do acidente; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular da anca, sobretudo para as rotações e abdução/adução, com ligeira amiotrofia/hipotonia dos músculos nadegueiros, comparativamente com o lado contralateral; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular do joelho (flexão activa até aos 120º), comparativamente com o lado contralateral; sem sinais de instabilidade articular da anca e do joelho amiotrofia da coxa de 2 cm comparativamente com o lado contralateral (Dto: 46 cm de perímetro; Esq: 48 cm de perímetro) (cfr. facto provado nº3.22);
- o Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias (cfr. facto provado nº3.24);
- o Quantum Doloris é fixável no grau 5/7 (cfr. facto provado nº3.25);
- o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 23 pontos, sendo que as sequelass são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares (cfr. factos provados nºs. 3.26 e 3.27);
- o Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7 (cfr. facto provado nº3.28);
- à data do sinistro, o autor tinha 46 anos de idade (cfr. facto provado nº3.29);
- as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, andar de bicicleta, e praticar motociclismo, frequentar os meios de tertúlia e socializar com os amigos, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida (cfr. facto provado nº3.30);
- o Autor vivia com a sua mãe, pessoa idosa e doente, por cujos cuidados geriátricos, de saúde, de alimentação e higiene era responsável, sendo que os cuidados que até então o Autor prestava à mãe tiveram de ser assegurados pela sua cunhada e sobrinha, respetivamente FF e EE, durante o período de internamento daquele e ainda no seu regresso a casa, e, da mesma forma, aqueles familiares acabaram por auxiliar o Autor no seu regresso a casa, já que, apesar da alta clínica, o Autor não conseguia cuidar de si, de fazer as suas refeições, tratar normalmente da sua higiene e demais lides domésticas, bem como de tratar da sua mãe (cfr. factos provados nºs. 3.33 a 3.36);
- e o estado em que se encontrava o Autor causou-lhe uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das atividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social (cfr. facto provado nº3.37).

Perante esta factualidade, na sentença impugnada considerou-se estarem verificados danos de natureza patrimonial com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização, o que, como supra já se referiu, não é contestado pela Ré. E efectivamente a factualidade em causa traduz e configura que manifesta afectação da saúde e da integridade física e psicológica do Autor (em resultado das dores físicas e morais sofridas com as lesões, a diversas intervenções cirúrgica, tratamentos, da deformidade que perdura, da impossibilidade de exercer a sua profissão durante quase dois anos, das limitações em actividades extra-profissionais, e da afectação do bem estar que perdura e perdurará), afectação essa que é, sem margem para dúvida, grave e que se mostra e revela como absoluta e totalmente inexigíveis em termos de resignação, pelo que merece compensação compatível.
Também em sede de fixação dos danos não patrimoniais (conforme entendimento supra explanado) devem ponderados os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, pelo que, para efeitos comparativos, indicam-se aqui as seguintes indemnizações atribuídas (de forma mais recente) pelos nossos Tribunais[127] no caso específico deste tipo de dano:
- Ac. STJ 25/02/2026 (Ferreira Lopes), Proc. nº5093/22.7T8GMR.S1 - € 50.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adutores à direita (luxação da articulação sacro-ilíaca direita); -traumatismo torácico, com fratura do 1.º arco costal bilateral, do 2.º arco costal à direita e do 5.º à esquerda, contusão pulmonar bilateral e com hemotórax de grande volume, bilateralmente; -Fratura cominutiva do punho esquerdo; -traumatismo da bexiga, com hematúria;-traumatismo da face, com contusão do globo ocular do olho direito (edema e externa hemorragia intra-ocular), hematoma periorbital e ferida na pálpebra do mesmo olho e sangramento acima da pálpebra do lado direito; colocado em coma induzido; submetido a 3 intervenções cirúrgicas com anestesia geral; ITA durante mais de um ano;quanti doloris de grau 4 numa escala de 7; prejuízo estético de grau 2 na escala de 7; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 12,41152 pontos; e que ficou fortemente limitado no exercício das actividades desportivas e de lazer a que antes do acidente se dedicava»;
- Ac. STJ 02/10/2025 (Fernando Baptista), Proc. nº - € 45.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «Deambula com claudicação à esquerda; Tem edema na perna esquerda; Tem cicatrizes cirúrgicas na face externa da anca e coxa esquerda e desconforto quando está de pé, sentado ou de cócoras; Tem alterações de humor e crises de ansiedade; Mantém acompanhamento psicológico; Tem desconforto nas relações sexuais; Ficou 3 horas encarcerado no veículo; Esteve mais de 4 meses dependente de terceira pessoa; Passou por momentos de angústia e sofrimento durante o período de internamento e tratamentos; O quantum doloris é de grau 3/7; O dano Estético Permanente é de grau 3/7; Ficou com repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer em grau 3/7; Apresenta repercussão permanente na atividade sexual fixada em 1/7; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 17 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares»;
- Ac. STJ 11/03/2025 (Pires Robalo), Proc. nº1959/20.7T8FAR.E1.S1 - € 100.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/ atividades do seu dia-a-dia com exceção dos períodos de internamento, até meados de junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML, atribuído ao A. o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris, o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100»;
- o citado Ac. STJ 10/12/2024 (Nelson Borges Carneiro), Proc. nº8415/17.9T8LSB.L1.S1  - € 80.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «Relativamente a lesado que sofreu sérias e extensas sequelas físicas, mentais e intelectuais, fixadas no défice funcional permanente de 41% que o acompanharão pelo resto da sua vida, dores quantificáveis em grau 5 numa escala de 7 valores, danos estéticos de grau 2 também numa escala de 7 valores, que passou a padecer de depressão, ansiedade, disfunção eréctil, perda de autoestima e alegria na sua vida quotidiana, tristeza e frustração»;
- Ac. STJ 07/05/2024 (Jorge Arcanjo), Proc. nº807/18.2T8VFR.P1.S1 - € 55.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «O Autor teve internamento hospitalar, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, permanecendo três dias nos cuidados intensivos, entubado e ventilado, e em coma induzido; o quantum doloris sofrido pelo Autor é de grau 6, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.; Por causa do acidente, o Autor é portador de deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 17 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão permanente dessa incapacidade na sua actividade profissional traduz-se na necessidade de realizar esforços acrescidos; O dano estético permanente sofrido pelo Autor foi fixado no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão na actividade sexual foi fixada no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; O Autor apresenta uma irritabilidade constante, propensa a situações de desconforto e de ansiedade que se repercutiram em muitos momentos do dia-a-dia, e tem acompanhamento em psiquiatria»;
- Ac. STJ 11/01/2024 (Emídio Santos), Proc. nº76/13.0TBTVD.L2.S1 - € 45.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «quantum doloris avaliado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade; défice funcional da integridade física e psíquica de nove (9) pontos; consolidação das lesões cerca de três anos após o acidente; durante cerca de um ano a lesada esteve submetida a terapêutica medicamentosa agressiva; por força das lesões a lesada desistiu do projecto de ser mãe; a lesada deixou de conviver com amigos e de sair com estes, devido às dores que sente, passou a apresentar um quadro de humor depressivo, com episódios de ansiedade, tendo recorrido a apoio psicológico, e deixou de praticar desportos que praticava, nomeadamente corrida e bicicleta»;
- Ac. STJ 11/01/2024 (Leonel Serôdio), Proc. nº1548/21.9T8PVZ.P1.S1 - € 45.000,00 de indemnização a título dedanos não patrimoniais - «há que ponderar, a circunstância em que ocorreu o acidente (quando a autora atravessava uma passadeira); a natureza e a diversidade das lesões sofridas (fratura do úmero e da diáfise do perónio); a submissão a uma operação e sessões de fisiotarepaia; o período temporal de doença e de tratamento para debelar as mesmas (sofreu um período de défice funcional temporário total de 66 dias e parcial de 350 dias) ter ficado com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 18 pontos; sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável em grau 4 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; apresenta cicatriz de tipo cirúrgico com 14 cms de comprimento e 1 cm de largura, com vestígios ligeiros de agrafos na face anterior do ombro e do braço, com um dano estético permanente fixável em grau 2 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; vai necessitar de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia e acompanhamento anual em consulta de ortopedia e de tomar medicação para controlo das dores para o resto da vida»;
- Ac. RG 19/03/2026 (Lígia Venade), Proc. nº5379/20.5T8BRG.G1 - € 80.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «a lesada tem medo de conduzir; tinha bastante orgulho no exercício das suas funções profissionais; sofreu um quantum doloris fixável no grau 5/7 (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados); o período de défice funcional temporário total é fixável num período total de 17 dias; o período de défice funcional temporário parcial é fixável num período total de 764 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável num período total de 781 dias; o dano estético permanente é fixável no grau 1/7 por alteração da mímica facial; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 31 pontos; as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; a repercussão permanente na atividade sexual é fixável, no mínimo, no grau 1 /7 devido às dores que sente e às questões emocionais; necessita de ajudas técnicas permanentes, concretamente medicamentosas, designadamente medicação analgésica»;
- Ac. RG 16/01/2025 (Joaquim Boavida), Proc. nº2578/21.6T8VCT.G1 - € 100.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «considerando as graves lesões sofridas, externas e internas, incluindo múltiplas fraturas, as 6 intervenções cirúrgicas a que se submeteu, os 292 dias em que esteve com um défice funcional temporário total, os 525 dias com um défice funcional temporário parcial, o longo período de internamento em hospitais ou casas de saúde para tratamentos e recuperação das lesões, cuja consolidação ocorreu a 25.06.2021 (acidente ocorrido a 01.04.2019), o quantum doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, o dano estético permanente de grau 5, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 2, a repercussão permanente na atividade sexual de grau 2, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 44 pontos, a circunstância de ter passado a depender regularmente, e até ao fim da vida, de medicação analgésica e antidepressiva, sem a qual a Autora não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações de vida diária, a dependência regular, até ao fim da vida, de tratamentos médicos regulares e da utilização de tala anti-equino e de uma canadiana para se deslocar, a necessidade de futuramente se submeter a cirurgia para renovação da prótese total da anca, e a tristeza, a depressão e o desgosto que as lesões e respetivas lhe têm vindo a causar»;
- Ac. da RG de 27/06/2024 (Fernando Cabanelas), Proc. nº1642/22.9T8VCT.G1 - € 30.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «atendendo ao número de dias em que o Autor esteve com um défice funcional temporário total (4 dias), o número de dias com um défice funcional temporário parcial (412 dias), ao período de repercussão temporária na atividade profissional total (363 dias), ao défice funcional permanente (8 pontos), às dores sofridas (4/7), ao dano estético permanente (3/7), tendo ficado com a perna esquerda mais curta do que a direita, e à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (1/7), sendo, ainda de sublinhar o facto de ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, e em qualquer juízo de prognose que se fizer quanto ao seu futuro sendo de concluir que nas atividades mais quotidianas e normais do dia-a-dia necessitará de desenvolver esforços suplementares e de se medicar»;
- Ac. da RG de 19/09/2024 (Rosália Cunha), Proc. nº1234/22.2T8BRG.G1 - € 40.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesado com 29 anos de idade, que foi vítima de um acidente causado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, na sequência do qual sofreu fratura do joelho e perna direita; ao longo de vários meses, teve necessidade do auxílio de terceira pessoa para tarefas elementares; sofreu um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 370 dias; teve um quantum doloris de grau 5/7; um Dano Estético Permanente de grau 3/7; Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 3/7 e ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, tendo deixado de ser motorista e reconvertido em administrativo; tornou-se uma pessoa mais triste, desmotivada e sem perspetivas de futuro; tem dores físicas, incómodo e mal-estar que o vão acompanhar para o resto da vida; deixou de praticar corrida e manutenção corporal, e, devido ao medo causado pelo acidente, deixou de conduzir motas, um dos seus hobbies preferidos, o que lhe provoca um enorme desgosto»;
- Ac. da RG de 02/05/2024 (Pedro Maurício), Proc. nº5632/20.8T8BRG.G1 - indemnização de € 65.000,00 a título de danos não patrimoniais - «em resultado do acidente, a lesada sofreu várias lesões corporais [traumatismo craniano externo, ferida corto-contusa, na região da fronte (testa), lado direito, luxação obturadora da anca direita, traumatismo direto da coxa esquerda, fratura do colo do perónio direito, traumatismo do joelho direito, fratura peronial do joelho direito, lesão ligamentar do joelho direito, escoriações e hematomas em todo o corpo]; foi sujeita a internamentos e a duas intervenções cirúrgicas [«redução incruenta da luxação anca direita» e «correção cirúrgica/ligamentoplastia - ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito»]; a lesada esteve em situação de ITA num total de 196 dias (sendo que durante o período de ../../2017 e ../../2017 esteve em repouso absoluto no leito), e em ITP num total de 782 dias, só tendo retomado a sua atividade profissional no dia ../../2019; submeteu-se a 337 sessões de Medicina Física de Reabilitação; padece de um prejuízo na atividade sexual de grau 2, de um prejuízo nas atividades de lazer de grau 2 e de um dano estético de grau 3 (em escalas até 7); sofreu um quantum doloris de grau 5 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos; padece de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; e à data do acidente tinha 37 anos»
- e Ac. da RG de 04/04/2024 (Fernando Cabanelas), Proc. nº3149/20.0T8VCT.G1 - indemnização de € 90.000,00 a título de danos não patrimoniais - «autora com 53 anos de idade, que padeceu de um Período de Défice Funcional Temporário Total de 32 dias; de um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 700 dias; de um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 732 dias; de um quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7; de um Dano Estético Permanente fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; de uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; de uma Repercussão Permanente na Atividade Sexual, fixável no grau 3; de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 37 pontos».
Saliente-se que os dois arestos indicados pela Ré nas suas alegações de recurso, não são recentes (referem-se aos anos de 2008 e 2009) e reportam-se à indemnização por perda do direito à vida.   
No caso em apreço, interessa ponderar que: em resultado do acidente, o Autor sofreu várias lesões corporais [Fratura basicervical fémur direito; Fratura diáfise distal do fémur direito; Fratura exposta e cominutiva da rótula direita; Fratura da apófise glenoide direita sem desvio; Fratura de arco acostal à direita; Fratura da estiloide cubital mais base M2, M3, M4 e M5 da mão direita; Fratura alinhada da cavidade glenoide direita e possivelmente conflito direito; Fratura com afundamento da lâmina papirácea direita sem encarceramento do músculo reto medial; Fratura zigomático-orbitária direita com ligeiro afundamento malar e da arcada zigomática e afundamento posterior do pavilhão orbitário, sem encarceramento reto inferior; Hemossinus maxilar bilateral; Fratura do 5.º arco costal à direita; Fratura do colo do fémur direito, com infiltração hemática na região inguinal homolateral; Distopia vertical do olho direito; Diplopia binocular em certos movimentos; mais tarde, foi igualmente confirmada a fratura de peça dentária 16, com necessidade de implante dentário]; foi sujeito a dois internamentos, sendo o primeiro num total de 106 dias, e submetido a, pelo menos, 4 intervenções cirúrgicas [de redução fechada e encavilhamento proximal com cavilha “affixus”; de cerlage com efeito Hauban da rótula, sentindo sempre fortes e violentas dores; maxilofacial para reconstrução do pavimento orbitário; e procedimento de extração de material da rótula], e a vários tratamentos aquando dos internamentos; durante o internamento, o Autor sentiu dores intensas (quer diretamente pelas lesões sofridas, como também no recobro das intervenções, consequência direta e necessária das primeiras), dores que foram fortes e violentas nas duas primeiras intervenções cirúrgicas, e temeu pela sua vida, sentindo-se angustiado com o sucedido; após a alta, foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia (sendo que, desde o mês de Setembro de 2020 até Dezembro de 2021, efectuou um total de 295 sessões de fisioterapia); apresenta várias sequelas das lesões sofridas na face (hipoestesia/disestesia em toda a hemiface direita; atenuação muito ligeira dos sulcos da pele na hemiface direita), no membro superior direito [vários vestígios cicatriciais pericentimétricos dispersos pela face dorsal dos dedos e da mão, mas não recentes, de tipo cirúrgico, sem alterações tróficas associadas, não dolorosos à palpação e não aderente aos planos subjacentes; dismorfia associada a desvio axial das 2.ª à 5.ª articulações MCF e dos metacarpianos correspondentes, condicionando rotação/desvio axial dos 2.º ao 5.º dedos, assim como dismorfia/aumento de volume localizado a nível do punho (metade radial/face dorsal), com limitação funcional/rigidez das 2.ª à 5.ª articulações MFC e limitação funcional ligeira do punho, na dorsificação, comparativamente ao lado contralateral] e no membro inferior direito [cicatriz linear do tipo cirúrgico não recente, com 9 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada ao nível da face ânterolateral da coxa, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; cicatriz linear de tipo cirúrgico não recente, com 13 cm de comprimento, sem alterações tróficas associadas, localizada no terço inferior da face anterior da coxa, face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes; área de retracção da pele com 4cm x 3cm de maiores dimensões, localizada no terço inferior da face lateral da coxa, associada a múltiplos vestígios cicatriciais irregulares, não recentes, pericentimétricos, resultantes do traumatismo directo no momento do acidente; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular da anca, sobretudo para as rotações e abdução/adução, com ligeira amiotrofia/hipotonia dos músculos nadegueiros, comparativamente com o lado contralateral; limitação ligeira e dolorosa da mobilidade articular do joelho (flexão activa até aos 120º), comparativamente com o lado contralateral; amiotrofia da coxa de 2 cm comparativamente com o lado contralateral (Dto: 46 cm de perímetro; Esq: 48 cm de perímetro)]; o Período de Défice Funcional Temporário Total foi de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial foi 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias; o Quantum Doloris é de grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é de 23 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente é de grau 4/7; à data do sinistro, o Autor tinha 46 anos de idade e à data da consolidação das lesões tinha 48 anos; as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer [nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, andar de bicicleta, e praticar motociclismo, frequentar os meios de tertúlia e socializar com os amigos], o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida; depois de regressar a casa, o Autor precisou de auxílio de terceiras pessoas porque, apesar da alta clínica, não conseguia cuidar de si, de fazer as suas refeições, tratar normalmente da sua higiene e demais lides domésticas, bem como de tratar da sua mãe; e o estado em que se encontrava, causou ao Autor uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das actividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social.
Interessa ainda ponderar que, por um lado, o Autor não contribuiu com qualquer grau de culpa para o acidente, e que, por outro lado, não foi reconhecido ao Autor qualquer valorização (grau) no âmbito da Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer e/ou na Actividade Sexual.
Importa, por último, sopesar os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares, através dos quais se pode verificar que (em comparação com o caso em apreço): os valores mais elevados (na ordem dos € 100.000,00/90.000,00/80.000,00) são atribuídos nas situações em que os lesados têm períodos de doença/tratamento mais longos e com incapacidade para o trabalho mais longa, têm DFP com um grau superior, e apresentam valorização ao nível da Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer e na Actividade Sexual (e, nalguns desses casos, ainda apresentam graus de dor e do dano estético superiores, ou maior número de intervenções cirúrgicas); os valores mais baixos (na ordem dos € 30.000,00/40.000,00/45.000,00) são atribuídos nas situações em que os lesados têm períodos de doença/tratamento mais curtos e de incapacidade para o trabalho mais reduzido, têm DFP com um grau mais baixo, têm graus de dor e do dano estético inferiores, e até menor número de intervenções cirúrgicas.  
Nestas circunstâncias, analisados e avaliados todos os referidos elementos, afigura-se-nos ser mais adequado, equilibrado e justo o valor de € 70.000,00 (revelando-se o valor de € 40.000,00 indicado pela Ré, no seu recurso, como absolutamente insuficiente para ressarcir o “quadro” de gravidade do dano aqui em causa, mas também se revela algo excessivo e desproporcionado o valor de € 80.000,00 fixado na sentença recorrida).
Consequentemente, conclui-se que procede apenas parcialmente a pretensão recursória da Ré relativamente à redução da indemnização atribuída na sentença impugnada a título de danos não patrimoniais.
*
4.3. Do Mérito dos Recursos

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverão julgar-se parcialmente procedentes quer o recurso interposto pelo Autor quer o recurso interposto pela Ré e, por via disso, deverá a sentença recorrida ser alterada ser alterada quanto aos montantes indemnizatórios nela fixados a título de dano patrimonial decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (aumento de € 66.240,00 para € 80.000,00), e a título de danos não patrimoniais (redução de € 80.000,00 para € 70.000,00), e mais deve ser alterada no sentido de atribuir ao Autor uma indemnização no valor de € 1.933,40 em razão do dano patrimonial relativamente a bens, equipamentos e vestuário inutilizados no acidente (e tudo sem prejuízo das alterações que se determinaram quanto à decisão de facto). 
*
4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas

Procedendo ambos os recursos de forma parcial, porque ambos venceram e ficaram vencidos nas respectivas impugnações recursivas, deverão Autora e a Ré suportar as custas dos dois recursos na proporção do respectivo decaimento (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), e que se entender ser de fixar nos seguintes termos: recurso do Autor, por este na proporção de 84% e pela Ré na proporção de 16%; e recurso da Ré, pro esta na proporção de 75% e pelo Autor na proporção de 25%.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

1) Emjulgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor;
2) Emjulgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré;
3) E, em consequência, alterar a sentença recorrida, passando o respectivo decisório a ser o seguinte:
Em conformidade com o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente acção pelo autor AA contra a ré EMP02..., S.A., condenando esta no pagamento àquele da quantia de € 178.906,05 (cento e setenta e oito mil novecentos e seis euros, e cinco cêntimos), sendo:
- € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 19.396,15 (dezanove mil trezentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 7.576,50 (sete mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais (ressarcimento por despesas efectuadas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- e € 1.933,40 (mil novecentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais (bens, equipamentos e vestuário inutilizados), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento”.
Custas do recurso do Autor, a cargo deste e da Ré na proporção de 84% e 16% respectivamente.
Custas do recurso da Ré, a cargo desta e do Autor na proporção de 75% e 25% respectivamente.
* * *
Guimarães, 23 de Abril de 2026.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães;
2ª Adjunta - Alexandra Viana Lopes.


[1]Cfr. O já citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197.
[5]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[7]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[9]In obra referida, p. 200.
[10]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13]Embora quer na motivação quer na conclusão III, o Autor se referia aos factos não provados «c) a f)», é manifesto que a indicação ao ponto «f)» se trata de um mero lapso de escrita já que a matéria inserta nos factos provados nºs. 3.32 e 3.38 apenas se relaciona com a matéria inserta nos factos não provados c), d) e e) (tais pontos de factos respeitam ao vencimento mensal auferido, a outros benefícios recebidos, e aos períodos temporais em que o Autor não os recebeu), sendo certo que a matéria inserta no ponto de facto não provado f) respeita a uma realidade completamente distinta (à alegada necessidade de venda da quota na sociedade e renúncia à gerência), sendo que em nenhum momento do recurso o Autor impugnou este ponto de facto f).   
[14]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 350.
[15]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº5018/24.5T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[17]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 352 e 353.
[18]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[19]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1.
[20]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357.
[21]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1.
[22]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009.
[23]In obra citada, p. 331, 332 e 338.
[24]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[25]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[26]Manuelde Andrade, in Noções Elementaresde Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384.
[27]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manualde Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
[28]P.J.Pimenta, in Processo CivilDeclarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[29]Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[30]In Impugnação e reapreciaçãoda decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebrede Freitas, Volume I, p. 609.
[31]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.   
[32]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[33]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[34]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351.
[35]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[36]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[37]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.  
[38]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[39]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.
[40]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[41]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[42]Como resulta da audição do seu depoimento, esta testemunha afirmou chamar-se «CC» (tal como consta da acta da audiência final) e não «CC» como é referido no recurso.
[43]Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 5ªedição, p. 558., p. 364
[44]Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ªedição, p. 389.
[45]Almeida Costa, in obra citada p. 389.
[46]In obra citada, p. 561.
[47]Cfr. Antunes Varela, in obra citada, p. 559, e, por exemplo, Ac. STJ de 04/03/80, BMJ, 295º, p. 364.
[48]Antunes Varela,in obra citada mas na 7ª edição, p. 903 e 904.
[49]Antunes Varela, obra citada, p. 559.
[50]In obra citada p. 391.
[51]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais Direito Civil, 6ª edição, p. 104, nota 2, e Dário Martins de Almeida,in Manual de Acidente de Viação,1980, p. ­103/104.
[52]In BMJ, 469º, p. 524.
[53]Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 8 edição, Almedina, p. 336.
[54]Segue-se aqui, de perto, o entendimento desenvolvido no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. nº5405/19.0T8GMR.G1, no qual também fomos Relator, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[55]Ac. STJ de 12/12/2017, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº1292/15.6T8GMR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[56]Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido e do mesmo relator, Ac. STJ 02/10/2025, proc. nº1268/21.4T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[57]Cfr. Acs. STJ de 20.05.2010 e de 26.01.2012, respectivamente Juiz Conselheiro Lopes do Rego no proc. nº103/2002.L1.S1 e Juiz Conselheiro João Bernardo no Proc. nº220/2001-7.S1 (neste último faz-se uma resenha histórica do surgimento do conceitodano biológico e da sua construção), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[58]Cfr. o citado Ac. STJ 13/0472021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1, e Ac. STJ de 02/12/2013, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1110/07.9TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[59]Cfr. o citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, e ainda Ac. STJ 27/10/2009, Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, proc. nº560/09.0YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[60]Cfr. Ac. STJ 28/01/2025, Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº15721/19.6T8SNT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[61]O citado Ac. STJ 02/12/2013, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1110/07.9TVLSB.L1.S1.
[62]Cfr. Ac. STJ 13/11/2025, Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho, proc. nº11158/15.4T8PRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[63]Cfr. Ac. STJ 03/03/2016, Juiz Conselheiro Pires da Rosa, proc. nº 4931/11.4TBVNG.P1.S1-A, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[64]Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[65]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[66]Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho, proc. nº11158/15.4T8PRT.P1.S1.
[67]Ac. STJ 10/10/2012, Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº632/2001.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[68]Entendimento que também tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se Ac. 20/07/2020, Juíza Desembargadora Purificação Carvalho, proc. nº4000/16.0T8BRG.G1, Ac. 23/06/2021, Juiz Desembargador José Cravo, proc. nº120/19.8T8MDL.G1, e Ac. 19/09/2024, Juíza Desembargadora Conceição Sampaio, proc. nº3062/22.6T8VCT.G1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[69]Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº160/2002.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[70]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº1364/06...., disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[71]Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[72]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº2224/17.2T8BRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[73]Juíza Conselheira Fátima Gomes, proc. nº2908/18.8T8PNF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[74]Juíza Conselheira Catarina Serra, proc. nº25713/15.9T8SNT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[75]Juiz Conselheiro Fernando Baptista de Oliveira, proc. nº2496/21.8T8VNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[76]Cfr. Ac. STJ 17/12/2009, Juiz Conselheiro Custódio Montes, proc. nº340/03.7TBPNH.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj  e Ac. RG 02/11/2017, Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº1315/14.6TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[77]Cfr. O já citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[78]Cfr. o citado Ac. do STJ de 10/12/2019, Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1.
[79]Entendimento que também tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se o Ac. de 03/05/2018, Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº3783/15.0T8GMR.G1, e o Ac. de 07/11/2019, Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº15/18.2T8AMR.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[80]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1.
[81]Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº160/2002.P1.S1.
[82]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº203/14.0T2AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[83]Juiz Conselheiro Fernando Baptista de Oliveira, proc. nº2496/21.8T8VNG.P1.S1.
[84]No qual se indicam várias decisões do STJ neste mesmo sentido.
[85]Entendimento que igualmente tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se o Ac. de 16/05/2019, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, no proc. nº2051/17.7T8GMR.G1, e o Ac. de 11/10/2018, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Ana Cristina Duarte, no proc. nº664/17.6T8GMR.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[86]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1.
[87]Neste mesmo sentido, Ac. STJ 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1, e Ac. STJ 14/01/2025, Juiz Conselheiro Jorge Leal, proc. nº2073/20.0T8VFR.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[88]Juiz Conselheiro Sousa Lameira, proc. nº1649/14.14.0T8VCT.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[89]No mesmo sentido, Ac. STJ 21/03/2013, Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, proc. nº1069/09.8TVLSB.L2.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[90]Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº 6705/14.1T8LRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[91]Juiz Conselheiro João Cura Mariano, proc. nº22082/15.0T8PRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[92]Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº5093/22.7T8GMR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[93]No mesmo sentido, desta RG, entre outros, referem-se: Ac. 11/06/2015, Juíza Desembargadora Maria Luísa Ramos,  proc. nº3/12.2TBMLG.G1; Ac. 11/03/2021, Juíza Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, proc. nº1852/17.0T8GMR.G3; e Ac. 02/05/2024, deste mesmo relator, proc. nº5632/20.8T8BRG.G1 (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg).
[94]Juíza Desembargador Maria Inês Moura, proc. nº2092/11.8T2AVR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[95]Neste aresto cita-se o Ac. RC 28/05/2013, proc. nº1394/08.5 TBTNV. C1, cuja publicação se desconhece.
[96]Juiz Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, proc. nº1550/13.4TBOER.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[97]“PODERES/DEVERES DA RELAÇÃO NA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. O DANO BIOLÓGICO QUANDO DA AFECTAÇÃO FUNCIONAL NÃO RESULTE PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO - O PRINCÍPIO DA IGUALDADE”, in Revista Julgar, Nº33, 2017, p. 124 e 125.
[98]Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais, proc. nº1500/14.0T2AVR.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.   
[99]No mesmo sentido, Ac. RP 10/07/2024, Juiz Desembargador Paulo Dias da Silva, proc. nº13610/21.3T8PRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[100]Juiz Conselheiro Nelson Carneiro Borges, proc. nº8415/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. Embora não abordando directamente a questão, no Ac. do STJ de 13/03/2025 (Juíza Conselheira Isabel Salgado, proc. nº1388/17.0T8OVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj) considerou-se que deverá atender-se ao salário médio mensal do ano da lesão dos trabalhadores por conta de outrem”.
[101]Juíza Desembargadora Maria Gorete de Morais, proc. nº3107/21.7T8BCL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[102]Juíza Desembargadora Susana Raquel Sousa Pereira, proc. nº7674/22.0T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[103]Juiz Conselheiro Nelson Carneiro Borges, proc. nº8415/17.9T8LSB.L1.S1.
[104]Juíza Conselheira Isabel Salgado, proc. nº1388/17.0T8OVR.P1.S1.
[105]Cfr. Ac. STJ 25/05/2017, Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº868/10.2TBALR.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj, no qual se aplicou uma redução de 1,5%.
[106]Juiz Conselheiro Isaías Pádua, proc. nº11575/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[107]Juiz Conselheiro Nelson Carneiro Borges, proc. nº8415/17.9T8LSB.L1.S1.
[108]Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[109]Cfr. o citado Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1.
[110]In RLJ, 113º, p.96.
[111]In Das Obrigações em Geral, 5ªedição, p. 566.
[112]Juiz Conselheiro Tato Marinho, proc. nº078085, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, Ac. STJ de 13/12/95, in AD do STA, 410º, p. 258
[113]Juiz Conselheiro Alves Velho, proc. nº07A1187, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[114]Cfr. Ac. STJ de 05/06/1997, in CJ-ACSTJ, Ano IV, tomo III, p. 892.
[115]Antunes Varela, obra referida, p. 566. Também neste sentido Vaz Serra, in RLJ, 113º, p.104.
[116]Neste sentido Antunes Varela, in obra referida, p. 568; Vaz Serra, in RLJ, 113º, p.105; Ac. do STJ de 26/06/1991, in BMJ, 408º, p. 538; Ac. do STJ de 31/10/1996, in BMJ, 460º, p. 444.
[117]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº669/16.4T8BGC.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[118]Cfr. o citado Ac. STJ de 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[119]Cfr. Ac. STJ de 16/01/1993, in CJ-ACSTJ, ano I, tomo III, p. 183.
[120]Cfr. Ac. STJ de S.T.J. de 11.10.94, CJ-ACSTJ, ano II, tomo II, p. 49.
[121]Salvo indicação em contrário, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/.
[122]Juiz Conselheiro Nelson Carneiro Borges, proc. nº8415/17.9T8LSB.L1.S1.
[123]https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadore s&indOcorrCod=0010697&xlang=pt.
[124]https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=646027819&DESTAQUESmodo=2.
[125]Cfr. Portaria nº358/2024/1, de 30/12.
[126]Juiz Desembargador Paulo Amaral, proc. nº444/09.2TTPTM-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre
[127]Salvo indicação em contrário, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/.