Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3234/25.1T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Só existe decisão surpresa quando o juiz conclui inesperadamente por uma solução que as partes não teriam obrigação de prever e não poderiam acautelar.
II - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador independentemente do seu modo ou da forma da comunicação ao trabalhador, e ainda que se alicerce numa pretensa denúncia do contrato durante o período experimental.
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

AA intentou contra a Associação ... o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, ao abrigo do disposto no artigo 387º, CT e 98º-C/2 do CPT, peticionando que se decrete a providência cautelar de suspensão dos efeitos do despedimento e se proceda a ação especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.

(“NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER V. EXA. SE DIGNE:

A) ADMITIR O PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO;
B) NOTIFCAR A REQUERIDA PARA, QUERENDO, RESPONDER NOS TERMOS LEGAIS;
C) SER O PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR JULGADO PROCEDENTE, DECRETANDO-SE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DESPEDIMENTO ATÉ DECISÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO;
D) QUE SE PROCEDA A AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E ILICITUDE DO DESPEDIMENTO;...)

Alega em síntese que: a requerida exerce a atividade de ensino particular e vocacional de música; a requerente foi admitida verbalmente ao serviço da Requerida no dia 01/09/2018, para exercer funções de administrativa, na Academia de Música ..., sita Rua ..., ..., por tempo indeterminado;  trabalhou desde o dia 01/09/2018 até ao dia ../../2025, período durante o qual sempre recebeu da Requerida o seu salário por transferência bancária; ao longo da relação laboral, foi sendo imposto pela Requerida à Requerente que assinasse vários contratos entre os quais o contrato de estágio “MEDIDA ESTÁGIOS ...”, com duração de 9 meses e data de início contratual de 02/05/2024 e termo a 01/02/2025 e  (…) por imposição da Requerida, foi assinado entre as partes, no passado dia 30/04/2025, “contrato de trabalho sem termo, por tempo completo”, datado de 17/02/2025;  em 09/05/2025, a Requerente recebeu carta datada de 05.05.2025 enviada pela Requerida com o “Assunto: denúncia de contrato de trabalho”, onde é referido que denunciava o contrato de trabalho a termo celebrado em 17.02.2025 e cuja execução se encontra ainda na fase do período experimental de 90 dias, com efeitos a partir de 14.05.2025, dando assim cumprimento ao prazo de 7 dias de aviso prévio; por ultimo, alega que que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 98.º-C do CPT, apresenta impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que, desde já, peticiona que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

O Tribunal recorrido proferiu decisão de indeferimento liminar da requerida providência:

Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente a declaração expressa no requerimento inicial como formulário a quer alude o nº 4 do art. 34º e 98º C do CPT do porque tal forma especial não é no caso admissível.
Ante a previsão do n.º 2 do art.º 98.º-C do CPT que prevê que “caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior”, assim como estar estabelecido no n.º 4 do artigo 34.º do mesmo CPT que “a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar”.
Daqui decorre que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento requerido e alegados nos autos, coincidir em termos de pressupostos de instauração com os que são exigidos para a propositura da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial. No caso em apreço, a declaração de nulidade do requerimento inicial da ação principal inviabiliza a realização da audiência de partes, prévia ao julgamento da providencia cautelar, prevista no nº 4 do art. 36º do CPT ( cfr. nº 3 do art.98º F do CPT).

Por assim ser, e sem necessidade de contraditório que se dispensa ao abrigo da ultima parte do nº 2 do art. 3º do CPC, indefere-se liminarmente a presente providencia.
Assim se decide, sem prejuízo da autora, querendo, poder intentar a ação comum de impugnação de despedimento e concomitantemente o pedido de suspensão desse mesmo despedimento, por as regras do CPT não excluírem a possibilidade de propositura de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento por dependência de uma ação declarativa com processo comum laboral.
*
Custas pela requerente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Valor da ação: €5000,01 atribuído pela autora..”

A REQUERENTE RECORREU- CONCLUSÕES:

“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, que, sem exercício do contraditório, indeferiu liminarmente a providência requerida pela trabalhadora, de suspensão do despedimento, mediante a seguinte fundamentação:
.....
II. Não pode a recorrente concordar com a douta decisão proferida, por inexistirem razões para indeferimento liminar da providência especificada requerida.
III. Como sufragado em inúmeros arestos dos Tribunais Superiores, nas situações em que existe erro na forma do processo quanto à ação principal (ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) podem, ainda assim, estarem preenchidos os pressupostos da providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, devendo o trabalhador, diante de tal erro, propor a ação de processo comum e o juiz da causa suspender o despedimento, caso estejam verificados os respetivos pressupostos legais.
IV. Nos termos da interpretação jurídica feita pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/03, que não foi afetada pelas recentes alterações do Código do Processo do Trabalho, o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho abrange situações de cessação do contrato de trabalho que, embora não classificadas assim pelo empregador, se traduzem, manifestamente ou, pelo menos, com um forte grau de certeza jurídica, ainda que em termos meramente perfunctórios, num despedimento ilícito do trabalhador.
V. In caso, por estarmos diante a alegacão de um despedimento ilícito, pode a recorrente lançar mão do procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
VI. Acresce que foi violado o princípio do contraditório e a recorrente confrontada com uma verdadeira decisão surpresa, o que não é aceitável face ao disposto no nº. 3, do art.º 3º, do CPC.
VII. Há erro de julgamento, conforme se passa a desenvolver.

VEJAMOS:

I – OBJECTO DO RECURSO:
As questões que cumprem apreciar e decidir nos presentes autos consistem em saber se:
1 Se foi violado o princípio do contraditório, por não ter sido permitido à recorrente pronunciar-se sobre o erro na forma do processo.
2 Se existe ou não erro na forma do processo quanto ao procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento
3 Na hipótese de se considerar existir erro na forma de processo quanto ao procedimento cautelar especificado, saber se deveria o douto tribunal ter convolado o processo para a forma adequada, o procedimento cautelar comum.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
VIII. No caso, não foi concedida à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o erro na forma do processo, o que impediu o direito de defesa, acabando por ser proferida uma decisão contrária à lei por manifesto erro de julgamento.
IX. Assim, deixa-se expressamente arguida a nulidade em apreço.

ADIANTE:
QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE EXISTE OU NÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO NO QUE RESPEITA AO PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
X. O art.º 386.º do CT, prescreve que o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.
XI. O art.º 33.º-A do CPT prescreve que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
XII. O facto essencial e determinante na admissibilidade desta providência cautelar consiste em ter sido o empregador a fazer cessar o contrato de trabalho pela via do despedimento, independentemente da forma e modo que este assuma.
XIII. A interpretação sustentada pelo STJ no Ac. Un. Jur. n.º 1/2003 é clara ao afirmar que o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
...
XV. Temos pois que o atual regime do Código do Processo do Trabalho permite alargar o âmbito de aplicação da medida cautelar regulada nos artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho a situações de cessação do contrato de trabalho que, não sendo formal e expressamente qualificadas pelo empregador como despedimento, possam ainda ser reconduzidas a essa modalidade de extinção do vínculo laboral.
...
XVIII. A nulidade do erro da forma do processo quanto à ação principal terá de ser eventualmente reconhecida e declarada no mesmo processo principal e não no procedimento cautelar, pois “esse erro na forma do processo não prejudica, contudo e minimamente, a existência e normal processamento dos autos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.” ..
..
..
XXII. Assim, em face do alegado, ainda sujeito a contraditório e melhor indagação, a confirmarem-se os factos alegados pela requerente, esta terá sido vítima de .......
XXVII. A sentença recorrida viola o estabelecido nos artigos 58.º, 59.º, 381.º, 382.º todos do Código do Trabalho, viola o direito ao trabalho constitucionalmente previsto, e encontra-se em manifesta contradição com a nossa jurisprudência dominante...
XXIX. Termos em que deverá a apelação ser julgada procedente e revogada a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 58.º, 59.º, 381.º, 382.º todos do Código do Trabalho e da nossa jurisprudência e em consequência deverá ser ordenado que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos.
..DA CONVOLAÇÃO PARA A FORMA ADEQUADA
XXX. Mesmo que estivéssemos diante um erro na forma do processo quanto ao procedimento cautelar especificado- que não estamos - deveria o douto tribunal ter convolado o processo para a forma que reputa como adequada e, sendo caso disso, ter convidado a requerente aperfeiçoar os presentes autos conforme estatui o artigo 590.º n.º 4 do CPC.
XXXI. O tribunal “a quo” ao proferir a sentença de indeferimento liminar de que ora se recorre violou o disposto no artigo 34.º do CPT e o artigo 590.º n.º 4 do CPC.
XXXII. Pois o erro na forma do processo trata-se de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados, o que não sucede in casu.

XXXIV. Eventuais deficiências concretas em tal alegação deveriam em todo o caso ser supridas mediante o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 4 do art. 590.º do Código de Processo Civil....
...
XXXVII. Impõe-se, pois, em todo o caso a revogação da decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo.”

CONTRA-ALEGAÇÕES-  sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO-  sustenta-se a improcedência do recurso.
A requerida aderiu ao parecer.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR [1]:violação do  princípio do contraditório; saber se existe ou não erro na forma do processo relativamente ao procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS- são os que constam do relatório do acórdão.

B- DIREITO

Quanto à violação do princípio do contraditório:
Sustenta a recorrente que foi proferida uma decisão surpresa, por não lhe ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a questão do erro na forma de processo antes da prolação do despacho de indeferimento liminar, dessa forma sendo cometida uma nulidade processual - 3º, 3 do CPC.
Não nos parece que seja o caso.
A problemática da forma de processo adequada a uma acção de impugnação de despedimento como a configurada pela requerente (alicerçada na ilegalidade da comunicação de denúncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental), que é onde o tribunal recorrido situa o erro na forma de processo, foi amiúde discutida nos nossos tribunais superiores.
De todo não estamos perante uma questão nova, desconhecida e com a qual a requerente não pudesse razoavelmente contar no que se refere ao pedido que formula no ponto D (prosseguimento da acção principal de impugnação de despedimento), precisamente o que motivou o indeferimento.
Cabia à requerente logo aduzir a argumentação que entendesse pertinente relativamente à possibilidade de no caso se socorrer da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, bem assim, das implicações que a aderência ou rejeição dessa tese teriam para o procedimento cautelar que instaurou. Tratando-se de questão jurídica sobre a qual deveria estar mais do que alertada (veja-se AUJ do STJ n.º 1/03), não sendo necessário facultar-lhe um contraditório antes do indeferimento liminar - ac. RL de 24-4-2018, proc. 15582/17.0T8LSB.L1-7, www.dgsi.pt
A jurisprudência tem enfatizado que o sentido útil do contraditório apenas se coloca em questão inovatória e inesperada que não tenha, de todo, sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre a decisão- veja-se ac. STJ de 22-02-2027, p. 535/09.0TMSNT.L1.S1  (“Só haverá decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever “).
Improcede a arguida nulidade.

O erro na forma do processo:
Na sentença recorrida ao indeferir-se liminarmente o requerimento inicial considerou-se que:
- O motivo de despedimento invocada pela requerida foi a denúncia do contrato de trabalho a termo celebrado em 17.02.2025, alegadamente no prazo do período experimental e não uma comunicação por escrito de despedimento individual por facto imputável ao trabalhador, ou por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação; 
- Na providência cautelar, além do seu decretamento, requer-se a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (34º, 5, CPT);
- Ora este processo só tem lugar em caso de o despedimento resultar de uma das já referidas três causas, assumidas pelo empregador como sendo um despedimento (98-C CPT); 
- Assim não acontecendo no caso, deveria a requerente socorrer-se da acção principal do processo comum, estando vedado à requerente o recurso à providência cautelar;
- Em consequência, ocorre erro na forma do processo e sem que os autos possam ser aproveitados, dado que o processo comum requer a apresentação de petição inicial onde se aleguem os factos que sustentam o seu pedido, o que no caso não acontece, nada se podendo extrair do formulário apresentado.
Não se acompanha a decisão recorrida.
Há que distinguir o processo cautelar do processo principal.
O que está agora em causa é um procedimento cautelar nominado de suspensão de despedimento individual que a requerente apresentou (33º-A e ss CPT). Para o efeito, sustentou ter sido vítima de um despedimento ilícito por parte da sua entidade empregadora, pedindo essencialmente e em primeiro lugar que seja decretada a providência cautelar de “suspensão dos efeitos do despedimento até decisão da ação principal de impugnação do despedimento”.
A forma do processo afere-se apenas em função da pretensão formulada pela requerente, no caso o procedimento cautelar previsto nos arts. 33º-A e ss CPT. Entendimento este que é pacífico - ac. STJ de 20-05-2004, p. 04B1358 (“É pela pretensão que se pretende fazer valer que se afere se há erro na forma do processo.”) e António Santos Abrantes Geraldes e Outros, CPC Anotado Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, pág. 620.
Ora, a norma processual não distingue a causa do despedimento, ao invés refere que procedimento cautelar de suspensão de despedimento é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador “independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”- 33º-A, CPT[2]- redacção aditada pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro
A redacção actual da norma é clara e não deixa margem para dúvidas.
 Diga-se que já antes da sua actual redacção grande parte da  jurisprudência e doutrina vinha entendendo - enfatizando a relevância do AUJ do STJ n.º 1/03[3] -  que o trabalhador pode servir-se de procedimento cautelar de suspensão de despedimento sempre que invocasse um despedimento promovido de forma unilateral pela empregadora. E salientando, igualmente, que a providência cautelar de suspensão de despedimento, admitindo a invocação de despedimentos verbais, não coincide no seu objecto processual com a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, podendo antes ser instrumental de uma acção com processo comum -  ac. RC de 30-06-2016, p. 1334/15.5T8LMG. C1 e ac. RL de 16-12-2015, p. 2 191/15.6T8LSB.L1, www.dgsi.pt
Assim sendo, no caso dos autos, apenas acontece a requerente não pode cumular com a providência cautelar o pedido secundário formulado no requerimento inicial de desencadeamento da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (98.º-B a 98.º-P do CPT), por esta última pressupor a comunicação escrita de um despedimento inequivocamente assumido pelo empregador.
O que significa que somente quanto a este último pedido há erro na forma de processo a justificar um indeferimento liminar parcial, pois a pedido (al. D) corresponde a forma de processo comum a exercer nessa acção principal através de apresentação de petição inicial.
No mais, nada autoriza, muito menos face à redacção actual da norma (33º-A. CPT), o indeferimento do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (nota-se que os acórdãos referenciados na decisão recorrida reportam a problemática diferente, que é a de saber a que tipo de processo -comum ou o especial de IRLD- se deve recorrer em caso de o trabalhador configurar como despedimento uma denúncia ocorrida durante o período experimental).
Assim sendo, o procedimento cautelar de suspensão do despedimento prossegue, devendo unicamente ser expurgado do pedido que respeita a forma de processo diferente.

III- DECISÃO

Acorda-se em:
a) julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que seja dado normal andamento aos presentes autos;
b) Manter a parte em que se refere “indefiro liminarmente a declaração expressa no requerimento inicial como formulário a quer alude o nº 4 do art. 34º e 98º C do CPT porque tal forma especial não é no caso admissível, segmento que indefere o pedido da alínea D do requerimento inicial.
Custas da apelação a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Notifique.
25-09-2025

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] Art. 33º-A, CPT “Âmbito “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”
[3] Onde se afirma que o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que este seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.