Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DA TRANSACÇÃO ERRO-VÍCIO CONCEITO DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Sendo a transação judicial um ato de dupla natureza (substantiva e processual), no caso de alguma das partes pretender recorrer no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, com vista a obter a revogação da sentença homologatória da transação celebrada, apenas o poderá fazê-lo atacando-a como ato processual, alegando e demonstrando que o objeto do litígio não está na disponibilidade das partes ou que as partes que celebraram a transação não dispõem de idoneidade negocial, nem capacidade e/ou de legitimidade para se ocuparem desse objeto ou, no caso de processo tutelar cível de menores, que a transação celebrada não satisfaz o interesse superior da criança ou do jovem. 2- Se a parte pretende ver anulada a transação com fundamento em erro-vício, alicerçado na errónea convicção de que os valores atualizados da pensão de alimentos (antes fixada, por acordo transitado em julgado) eram os corretos, quando alegadamente assim não era, pretendendo, portanto, atacar a transação enquanto negócio jurídico substantivo, resta-lhe o recurso de revisão, nos termos do art. 696º, al. d) ou, em alternativa, a instauração da ação para declaração da invalidade da transação celebrada. 3- Não obstante a reforma ao CPC de 1995/1996 tenha alargado o conceito de má-fé às condutas processuais gravemente negligente, na concreta aplicação do instituto, tal como deflui do princípio do respeito pela dignidade humana, proclamada pelo art. 1º da CPC como pedra angular do sistema jurídico nacional, requer-se da parte do julgador grande cautela para evitar condenações injustas, de caráter gravoso e estigmatizante. 4- Nessa medida, a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei não implica, por si só, e em regra, a qualificação da litigância de má-fé na espécie dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO Em 02 de março de 2026, o relator proferiu a seguinte DECISÃO SUMÁRIA Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram termos entre AA e BB, onde, por sentença proferida em 27/04/2016, transitada em julgado, regularam o exercício das responsabilidades parentais quanto à filha menor de ambos, CC, veio BB instaurar incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra AA pedindo a condenação deste: a) no cumprimento do pagamento da pensão de alimentos atualizada segundo as taxas do índice de preços do consumidor divulgadas pelo INE, desde o ano de 2017 e até ao presente, no montante de Eur. 353,85 (trezentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos); b) a pagar à menor a quantia de quantia global de Eur. 5.759,10 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos) a título de atualizações vencidas da pensão mensal de alimentos desde maio de 2017 até ao presente; c) a pagar à menor metade das despesas com a academia de apoio ao estudo, de atividades escolares para as quais foi interpelado, referentes ao ano escolar de 2024/2025 e ao corrente ano escolar de 2025/2026, e que ascendem ao montante global de Eur. 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros); d) em multa, pelo menos de duas unidades de conta, no montante de €204,00 (duzentos e quatro euros) pelo não cumprimento, em particular das visitas, apesar de livres, suficientes para o salutar desenvolvimento da saúde mental da menor e pelo não cumprimento em participar nas questões de particular importância da vida da menor no que concerne ao percurso escolar universitário; e) em indemnização a favor da menor CC em quantia nunca inferior a Eur. 1.000,00 (mil euros) em virtude do dolo culposo e direto do incumprimento e dos danos (morais) verificados; f) nos juros de mora sobre todos os valores acima indicados, calculados à taxa legal de 4% em vigor desde a notificação do Requerido para alegar até efetivo e integral pagamento; g) na fixação de cláusula penal compulsória a título de indemnização moratória, de montante nunca inferior a 50% do valor mensal da atualização das pensões de alimentos, quando os alimentos não se encontrarem efetivamente pagos de forma atualizada; h) na fixação de cláusula penal compensatória a título de indemnização sancionatória, de montante nunca inferior a €1.000,00 (mil euros), no caso de incumprimento do dever das questões de particular importância para a vida da filha, em particular, no acompanhamento da menor à consulta de psicologia de forma alternada com a Requerente (uma consulta a mãe a outra o pai); e i) na fixação de cláusula penal compensatória a título de indemnização sancionatória, de montante nunca inferior a €1.000,00 (mil euros), por cada mês de atraso no caso de incumprimento do dever das questões de particular importância para a vida da filha, na vertente do planeamento do percurso escolar universitário da menor, com indicação fundamentada das possibilidades financeiras para suprir, entre o mais, as necessidades de alojamento como aluna deslocada, dado na localidade de ... inexistir ensino superior, pagamento de propinas em estabelecimento de ensino público/privado. Para tanto alegou, em síntese, que apesar de se ter obrigado a pagar uma pensão de alimentos de 200,00 euros mensais para a filha menor de ambos, atualizada anualmente, segundo a taxa de índice de preços no consumidor, publicada pelo INE, e de se ter obrigado a suportar metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares, de frequência da piscina e da academia, o requerido nunca atualizou a pensão de alimentos, pese embora interpelado para que o fizesse, continuando a pagar 200,00 euros mensais, devendo 5.759,10 euros a título de atualizações da pensão mensal devida à filha, pensão essa que, atualmente, quando devidamente atualizada, ascende a 353,83 euros mensais; o requerido também não pagou a metade das despesas das atividades escolares identificadas pela requerente. Realizada a conferência de progenitores, estes transigiram nos termos que se seguem: Pelo requerido foi dito que reconhece estar em dívida a quantia de 5.759,10 euros a título atualizações da pensão mensal, acrescida do montante de 585,00 euros a título de despesas referentes a atividades escolares do ano letivo 2024/2025 e do ano letivo 2025/2026, no montante total de 6.344,10 euros, que se compromete a pagar no prazo de 10 dias, por transferência bancária para a conta para a qual tem vindo a fazer os pagamentos. Acordaram ainda a requerente e o requerido que, a partir do próximo mês de dezembro, a pensão de alimentos passa a ter o valor de 353,85 euros. * Pela requerente foi dito que prescinde do peticionado nas alíneas. d), e), f), g), h) e i) do pedido.* Dada a palavra à Magistrada do Ministério Público, a mesma promoveu a homologação do acordo que antecede por acautelar os interesses da jovem CC.* Após, a Mma. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA “Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais em que é requerente BB e requerido AA, atento o teor do acordo que antecede, atenta a posição assumida pelo Ministério Público, a qualidade dos intervenientes, a sua capacidade para o ato, o objeto da causa, que está na disponibilidade das partes e considerando que o superior interesse da menor CC se mostra salvaguardado e acautelado, nos termos do disposto nos art.ºs 1878.º, n.º 1 do Cód. Civil e 41º do RGPTC, homologo por sentença o acordo supra, condenando o requerente e a requerida a cumpri-lo nos seus precisos termos. * As custas serão suportadas em partes iguais pela requerente e pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça nos termos do disposto no art.º 11.º do RCP.* Custas do incidente: € 6.344,10 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2023 (proc. 958/21.6T8VCT-B.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, que refere que, “De facto, a questão em causa nos autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, quando se cinge à discussão dos aspetos relacionados com o pagamento dos montantes fixados a título de alimentos ou das despesas médicas e escolares, não se reveste de natureza extrapatrimonial, antes se reconduzindo a uma questão estritamente patrimonial.”.Notifique e registe”. Inconformado com a sentença homologatória da transação acabada de referir, AA interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: 1. A transação celebrada, o parecer favorável emitido pelo Ministério Público e a sentença que a homologou basearam-se nos valores alegados na petição inicial de incumprimento como sendo os montantes corretos das atualizações da pensão de alimentos. 2. Contudo, tais valores enfermam de erro objetivo de cálculo, originado por incorreta aplicação dos IPCs publicados pelo INE. 3. Assim, nem a pensão atual se cifra em 353,85 € nem os valores das atualizações dos anos transatos atingem o valor de 5759,10 €, conforme foi consignado na ata de conferência de pais. 4. Na verdade, a pensão cifra-se atualmente antes em 242,85 € e os valores das atualizações dos anos transatos atingem, até outubro de 2025, inclusive, o valor de 2115,06 €. 5. Para efeitos de fixação do valor a pagar, foi efetuado pela Recorrida um cálculo da atualização com base no IPC (Índice de Preços no Consumidor), o qual enferma de erro, porquanto foram utilizados índices incorretos do INE, percentagens erradas e fórmulas erradas. 6. O erro referido incidiu sobre pressuposto factual essencial à formação da vontade do Recorrente, que compareceu na conferência de pais sem se fazer acompanhar de advogado e apenas aceitou a transação porque acreditou - de forma fundada - que o valor resultante do cálculo da atualização do IPC era o correto. 7. Em suma: - A Recorrida acreditou que aquele cálculo se encontrava correto; - O Ministério Público acreditou que o cálculo efetuado pela Recorrida estava correto; - O Tribunal deu, igualmente, por bons os cálculos efetuados pela Recorrida. 8. Se o Recorrente soubesse os valores reais, não teria celebrado aquela transação nos termos acordados. 9. O erro é desculpável, uma vez que: - Os índices utilizados aparentavam serem os corretos; - A atualização pelo IPC envolve variáveis técnicas que não são de conhecimento obrigatório; - O equívoco só foi detetado posteriormente. 10. Aqui chegados, importa apurar se a forma correta de corrigir a transação celebrada é através do presente recurso ou através de uma ação de anulação da mesma. 11. Em processo civil “normal”, o vício da vontade aponta mais para anulação da transação em ação própria. 12.Porém, em processos de menores, o juiz não está preso ao acordo das partes: tem o poder/dever de verificar oficiosamente se o que é acordado é legal, é legítimo, assenta em premissas verdadeiras e é, portanto, justo. 13.Se o Tribunal homologa um acordo com erro objetivo de cálculo na pensão de alimentos (IPC mal aplicado), pode dizer-se que também há erro de julgamento da sentença, porque assentou em pressupostos factuais errados (valor incorreto). 14. Tal erro é verificável através dos índices oficiais do INE e da respetiva ferramenta de atualização de valores, não se tratando de questão de mera apreciação subjetiva, mas de erro aritmético e técnico. 15. Ao homologar um acordo fundado em pressupostos factuais manifestamente errados e falsos, a sentença recorrida incorreu em erro na fixação da matéria de facto (quanto ao valor tido por correto) e, subsequente, erro de direito, pois não recusou a homologação da transação assente, exclusivamente, em cálculos incorretos e que, por conseguinte, não correspondem à verdade. 16. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente não homologação da transação nos termos em que foi apresentada e a determinação de que o valor da pensão seja recalculado de acordo com o IPC correto, ou, subsidiariamente, a realização de nova conferência de pais com esclarecimento prévio sobre o cálculo devido. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida, que homologou a transação atinente à fixação do valor atual e vincendo da pensão de alimentos a que se reportam os autos e ao cálculo dos valores em dívida referentes às atualizações dos anos transatos; b) Ser determinado que a pensão de alimentos seja recalculada de acordo com a correta atualização da quantia de € 200,00, desde maio de 2017, com base no IPC aplicável, determinando-se que, à data de 31 de outubro de 2026, o valor atualizado dapensãocifra-seem242,85€easomadas atualizações não pagas atinge2115,06 €. c) Subsidiariamente, ser ordenada a realização de nova conferência de pais, com esclarecimento prévio às partes dos valores corretamente atualizados, assegurando-se, em qualquer caso, o superior interesse do menor. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre apreciar se ao homologar a transação celebrada entre o recorrente e a recorrida o tribunal a quo incorreu em erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua anulação por erro vício e determinar que a pensão de alimentos seja recalculada de acordo com a correta atualização da quantia de 200,00 euros, desde maio de 2017, com base no IPC aplicável, determinando-se que, à data de 31 de outubro de 2026, o valor atualizado da pensão se cifra em 242,85 euros e a soma das atualizações não pagas atinge 2.115,06 euros, ou, subsidiariamente se realize nova conferência de pais. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-Relatório» acima elaborado, que aqui se dão por reproduzidos. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANo âmbito do presente recurso está em causa saber se é possível anular a sentença recorrida por erro vício. A transação é o contrato pelo qual as partes previnem (transação extrajudicial) ou terminam um litígio (transação judicial) mediante recíprocas concessões (n.º 1 do art. 1248º do CC), podendo essas concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (n.º 2 do art. 1248º do CC). Logo, a transação é um contrato típico e nominado. A transação extrajudicial ou judicial que implique a constituição, modificação ou a extinção de direitos diversos do objeto do litígio, diz-se “transação novatória”[2]. Sendo a transação um contrato, em que os contraentes, de acordo com a sua liberdade contratual (art. 405º do CC), definem os termos como pretendem solucionar, e solucionam, um determinado litígio entre eles existente ainda não concretizado em ação judicial (transação extrajudicial ou preventiva), ou já concretizado em ação (transação judicial), a transação seja judicial ou extrajudicial opera efeitos substantivos, ao resolver o conflito, definindo os direitos e as obrigações de cada um dos contraentes, nos precisos termos por eles acordados. No entanto, no caso de transação judicial, aos efeitos substantivos da transação, acrescem os efeitos processuais, na medida em que a celebração desta no processo (por documento autêntico ou particular, por termo ou em ata - art. 290º, n.ºs 1, 2 e 4), uma vez homologada por sentença, o trânsito em julgado dessa sentença homologatória opera a extinção, total ou parcial, da instância (arts. 277º, al. d) e 284º do CPC). Deste modo, sendo a transação judicial um contrato, que é homologado pelo tribunal, aquela assume simultaneamente a natureza de negócio jurídico, mais concretamente, de contrato típico e nominado - o contrato de transação -, e de um contrato processual. Enquanto contrato típico e nominado, a transação judicial exige à sua válida celebração que se encontrem preenchidos todos os requisitos gerais impostos pela lei à válida celebração de qualquer negócio jurídico, nomeadamente, quanto aos sujeitos, à vontade e exteriorização desta e ao objeto negocial. A transação judicial enquanto negócio jurídico típico e nominado encontra-se, assim, submetida aos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos fixados nos arts. 280º a 282º do CC, às disposições legais sobre a conclusão daqueles (arts. 224º a 239º), às normas sobre a sua interpretação e integração (arts. 236º a 239º) e às que regem sobre a falta e vícios da vontade dos contratantes (arts. 240º a 257º do CC), sendo, de resto, o n.º 2 do art. 291º do CPC expresso em estatuir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de transação (mas também de confissão ou desistência do pedido) não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou de anulação de qualquer deles, ou que se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação[3]. Como contrato processual que é, a transação judicial exige que se verifiquem determinados pressupostos processuais, como seja, o objeto do processo se encontrar na disponibilidade das partes (art. 289º do CPC), os intervenientes na transação disporem de capacidade e legitimidade para celebrá-la (art. 287º do CPC, ente outros) e da pertinência do objeto da transação para o processo, isto é, da sua coincidência com o pedido deduzido, sem que se olvide que podendo a transação envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (transação novatória), à válida celebração de transação judicial não se exige a coincidência absoluta entre o objeto da transação outorgada e o concreto pedido deduzido no processo em que aquela é celebrada. De resto, essa não coincidência entre objeto da transação e o pedido deduzido pelo autor e/ou pelo réu-reconvinte no concreto processo em que a primeira é celebrada, poderá, inclusivamente, exigir, à celebração válida da transação novatória, que para além das partes, nela intervenham terceiros, não partes, no concreto processo em que é outorgada a transação judicial, a fim de assegurar a disponibilidade subjetiva do direito objeto da concreta transação celebrada (arts. 287º e 288º do CPC)[4]. Resulta do exposto que para que a transação judicial seja validamente celebrada exige-se que, para além dos requisitos legais específicos impostos pela lei ao contrato de transação, esta observe os requisitos gerais impostos aos negócios jurídicos em geral e, ainda, os requisitos processuais que lhe são aplicáveis e previstos no CPC. Acresce que para que a transação judicial adquira força executiva e força vinculativa intra e extra processualmente, a mesma carece de ser homologada pelo juiz, sem que esse ato jurídico retire à transação judicial a sua natureza de negócio jurídico, sequer afaste a aplicação àquela do regime jurídico aplicável aos negócios jurídicos em geral (art. 294º do CC), incluindo aos cânones interpretativos dos arts. 236º a 238º do CC[5]. Na verdade, o papel que se encontra reservado ao juiz em sede de homologação (ou não) da transação judicial é uma função de puro controlo de apreciação da legalidade da transação celebrada entre as partes, atento o seu objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes (n.º 3 do art. 290º do CPC) e, no caso de processo de jurisdição voluntária, como é o caso do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, verificar se o acordo alcançado satisfaz o superior interesse da criança ou do jovem; e, finalmente, de atribuição àquela, uma vez concluída por essa legalidade, mediante a prolação de sentença homologatória, de força executiva, sem que, porém, o juiz tome posição acerca do negócio acordado, de cujo alcance e sentido fica de fora, e de que não lhe cabe indagar. Quando homologa a transação, o juiz não procede, assim, a qualquer apreciação do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes à sua apreciação, no sentido de que não é ele que define a relação jurídica de acordo com a prova produzida perante si e o quadro jurídico efetivamente aplicável ao julgamento de facto que viesse a realizar. Quem define os termos da resolução da controvérsia explanada na relação material controvertida apresentada pelas partes perante o juiz são as próprias partes, limitando-se o juiz a exercer uma função de puro controlo da legalidade da transação celebrada quanto ao seu objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes e, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, a verificar se o interesse da criança ou do jovem estão salvaguardados, e a atribuir-lhe força executiva e incontestabilidade intra e extra processualmente. Não é o juiz quem dirime a relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes a apreciação, mas são antes as últimas que a dirimem, no uso da sua liberdade contratual e de acordo com os seus interesses, dentro dos limites da lei. Daí que se compreenda que a homologação da transação não retira à última a sua natureza de negócio jurídico, mais concretamente, de contrato típico e nominado, sequer afaste a aplicação àquela do regime jurídico aplicável a esse concreto contrato e aos negócios jurídicos em geral. Acresce precisar que, apesar da sentença homologatória da transação judicial ser uma decisão de mérito[6], não se trata de uma decisão de mérito em que o juiz tenha dirimido a relação jurídica controvertida que lhe foi submetida pelas partes, uma vez que essa controvérsia foi dirimida e decidida pelas últimas, em função dos seus interesses e independentemente da resolução que para ela resultaria do quadro jurídico que lhe seria aplicável, sem prejuízo de não poderem postergar normas imperativas. Porque assim é, não conhecendo, em sede de sentença homologatória de transação judicial, o juiz do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes a julgamento, não faz sentido invocar-se quanto a essa sentença o instituto do caso julgado em qualquer uma das suas dimensões (positiva e negativa), mas antes em exceção inominada de transação homologada por sentença transitada em julgado[7]. Neste sentido já se pronunciava Alberto dos Reis, ao sustentar que: “A transação pressupõe uma autocomposição (…). As partes ao celebrarem a transação, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um ato semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz. Suponhamos que, realizada uma transação, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra a outra uma ação cujo objeto versa precisamente sobre a relação abrangida pela transação. O que deve fazer o réu? Atento o disposto nos arts. (…) poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a exceção do caso julgado; mas não é assim. A exceção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa. Esse pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transação judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o ato de vontade das partes não produz efeito; mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substantiva, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença do juiz. Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a exceção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a exceção de caso julgado, o que o réu deve opor é a exceção de transação”[8] (destacado nosso). No mesmo sentido expende Lebre de Freitas que “Através da desistência do pedido, da confissão do pedido e da transação, as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo, podendo ainda, no caso de transação, constituir, modificar ou extinguir situações diversas dessa (art. 1248º, n.º 2 do CC). Estes atos dispositivos de direito civil determinam assim o conteúdo dos direitos e deveres das partes (em conformidade ou não com as situações jurídicas precedentes), que a subsequente homologação judicial vem tutelar, extinguindo o processo (tornando inútil pela supressão do litígio) e abrangendo-as na autoridade do caso julgado. No momento de proferir a sentença homologatória, o juiz encontra-se assim perante a situação jurídica definida pelas partes. A tutela judiciária é, ainda aqui, tutela de situações jurídicas dela carecida, já não porque necessitada duma definição, mas porque à definição feita pelas partes falta a força do caso julgado”[9]. Sendo a transação judicial um ato de dupla natureza (substantiva e processual), no caso de alguma das partes pretender, no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, obter a sua invalidação, como acontece no caso, apenas o poderá fazer atacando-a como ato processual, alegando e demonstrando que o objeto do litígio não estava na disponibilidade das partes ou não tinha idoneidade negocial ou as pessoas que intervieram na transação não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objeto[10], ou no caso de processo de jurisdição voluntária, como é o caso, que a transação celebrada não satisfaz o interesse da criança ou do jovem. Se a parte pretende dar sem efeito a transação com base na existência de vício de vontade, como acontece no caso em análise, em que o recorrente pretende ver anulada a transação com fundamento em erro vício, alicerçado na errónea convicção de que os valores atualizados da pensão de alimentos eram os corretos quando alegadamente assim não era, pretendendo, portanto, atacar a transação enquanto negócio jurídico substantivo, resta-lhe o recurso de revisão, nos termos do art. 696º, al. d) ou, em alternativa, a instauração da ação para declaração da invalidade da transação celebrada[11]. No caso em análise, o recorrente pretende que se revogue a sentença recorrida, que homologou a transação atinente à fixação do valor atual e vincendo da pensão da alimentos a que se reportam os autos e ao cálculo dos valores em dívida referentes à atualizações dos anos transatos, determinando-se que a pensão de alimentos seja recalculada ou, subsidiariamente, seja ordenada a realização de nova conferência de pais, fundando essa sua pretensão em erro vício, ou seja, em nenhum fundamento processual conatural à transação celebrada que seja suscetível de levar à sua invalidação, mas antes na sua natureza substantiva. Como tal, o recorrente tem de destruir a sentença homologatória da transação celebrada, retirando-a da ordem jurídica, tendo para o afeito de instaurar a competente ação para declaração da invalidade daquela transação ou, em alternativa, mediante interposição de recurso extraordinário de revisão. Decorre do excurso antecedente que não assacando o recorrente à sentença homologatória da transação celebrada qualquer vício enquanto ato de natureza processual (mas sim, erro na formação da vontade que, uma vez alegado e provado é suscetível de levar à invalidação daquela enquanto negócio jurídico substantivo), impõe-se concluir pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela confirmação da sentença recorrida. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No caso dos autos, a recurso improcedeu, pelo que as custas do mesmo deverão ficar a cargo do recorrente. * V- DecisãoNesta conformidade, julgo o recurso improcedente e, em consequência, confirmo a sentença recorrida. * Custas do recurso pelo recorrente, dado ter ficado vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.Inconformado com a decisão sumária acabada de transcrever, o recorrente requereu, nos termos do n.º 3 do art. 652º do CPC, que sobre a matéria daquela recaia acórdão da conferência, tendo para tanto alegado o seguinte: AA, Recorrente nos autos em referência, vem, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria do recurso por si interposto recaia um acórdão, para tanto solicitando a V. Exa. que, após audição da parte contrária, submeta o caso à conferência. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido o teor das suas alegações, reforçando os seguintes aspetos: Conforme antecipámos nas alegações apresentadas, se estivéssemos no domínio do processo civil comum, o recurso não seria, à partida, o expediente aplicável à correção do manifesto erro de cálculo verificado na 1ª instância. Porém, ao contrário de uma "ação comum" de natureza estritamente civil, esta é uma ação de jurisdição voluntária, o que significa que o juiz tem maior flexibilidade para decidir, sem estar rigidamente preso ao que as partes alegam e ao que as partes pedem. O Recorrente, tal como consta dos autos, compareceu em Tribunal na sequência de uma notificação do seguinte teor: “Fica V. Ex.ª notificado(a), para comparecer pessoalmente neste tribunal no dia 17-11-2025, às 13:45 horas, a fim de intervir na conferência de pais, a que se refere o art.º 41º, nº 3 do RGPTC, sob pena de multa faltando. Fica ainda advertido(a) de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, salvo em fase de recurso.” Em cumprimento da notificação recebida, o Recorrente compareceu no Tribunal sem se fazer acompanhar de advogado e foi confrontado nessa mesma conferência, presidida pela Meritíssima Juíza e onde se achava representado o Ministério Público através da Sra. Procuradora da República, com “contas feitas”, restando-lhe unicamente aceitá-las e se comprometer no pagamento dos correspondentes valores. Como qualquer cidadão civilizado e respeitador da lei e da justiça, o Recorrente conformou-se com a “situação consumada” com que o Tribunal o confrontou, dando por certa, líquida e exigível a dívida de alimentos que lhe era imputada. Só nos dias seguintes e perante valores que lhe pareciam francamente exagerados procurou aconselhamento jurídico. Ora, sucede que os valores de atualização em causa não eram os devidos por terem sido mal calculados. Tais valores enfermam de erro objetivo de cálculo, originado por incorreta aplicação dos IPCs publicados pelo INE. Em pleno edifício do Tribunal, perante Magistrado Judicial e Representante do Ministério Público, o Recorrente foi confrontado com valores alegadamente por si devidos, mas que, afinal, tinham sido calculados com base em índices incorreto do INE, percentagens erradas e fórmulas erradas. Ora o Recorrente desconhecia que os valores em causa não eram os corretos e confiou na justiça do seu país e nos seus Representantes. Ora, em processos de menores, o juiz tem o poder/dever de verificar oficiosamente se o que é acordado é legal, é legítimo, assenta em premissas verdadeiras e é, portanto, justo. Se o Tribunal homologa um acordo com erro objetivo de cálculo na pensão de alimentos (IPC mal aplicado), também há erro de julgamento da sentença, porque assentou em pressupostos factuais errados (valores incorretos). O erro é aritmético, é técnico. Nem a contraparte nem o Ministério Público o contradisseram em contra-alegações que não foram, obviamente, apresentadas. Ao homologar um acordo fundado em pressupostos factuais manifestamente errados e falsos, a sentença recorrida incorreu em erro na fixação da matéria de facto (quanto ao valor tido por correto) e, subsequente, erro de direito, pois não recusou a homologação da transação assente, exclusivamente, em cálculos incorretos e que, por conseguinte, não correspondem à verdade. Perante a descrita situação e perante a sua deteção, entendemos que o cidadão Recorrente tem o direito de ver a decisão que o afetou analisada e corrigida em sede de recurso, porque o interpôs tempestivamente, e não tem de ser considerado vencido neste recurso, condenado em custas e empurrado pela Justiça em que cegamente confiou para outros processos demorados, dispendiosos e que não têm efeitos suspensivos relativamente a uma “dívida” que não pode pagar e pela qual pode vir a ser executado, penhorado…. A forma não pode sobrepor-se desta forma insustentável à realização efetiva, célere e sã da justiça! Por fim, saliente-se que o Recorrente não foi convocado para uma tentativa de conciliação de um processo comum. Foi, antes, convocado para uma conferência de pais num processo de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, in casu para contabilização e pagamento das atualizações da pensão de alimentos. Nessa conferência é obrigação do Ministério Público e do Tribunal verificar, antes de mais, se existe ou não incumprimento e, existindo, em que medida. É que, naquela diligência, na falta de uma das partes ou na falta de acordo, impunha-se o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, a medida do incumprimento, a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e, eventualmente, a condenação do devedor em multa. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente não homologação da transação nos termos em que foi apresentada e a determinação de que o valor da pensão seja recalculado de acordo com o IPC correto, ou, subsidiariamente, a realização de nova conferência de pais com esclarecimento prévio sobre o cálculo devido. Sendo certo que nos processos em causa o superior interesse do menor é pedra basilar, entendemos que integram o conceito de “superior interesse do menor” as tarefas que assegurem que os seus pais não sejam induzidos em erro quanto ao cumprimento escrupuloso das obrigações que lhes estão adstritas. Em suma, neste tipo de processos, perante um erro patente de cálculo, a recusa em corrigi-lo nos termos vertidos na decisão singular proferida não é, a nosso ver defensável nem socialmente compreensível. Contemporizar, manter o erro, obrigar a novos processos e expedientes, obrigar à realização de despesas escusadas e que tanto impacto têm na vida das pessoas é afastarmo-nos da realização da justiça. Por conseguinte, deve: a) Ser revogada a sentença recorrida, que homologou a transação atinente à fixação do valor atual e vincendo da pensão de alimentos a que se reportam os autos e ao cálculo dos valores em dívida referentes às atualizações dos anos transatos; b) Ser determinado que a pensão de alimentos seja recalculada de acordo com a correta atualização da quantia de € 200,00, desde maio de 2017, com base no IPC aplicável, determinando-se que, à data de 31 de outubro de 2026, o valor atualizado da pensão cifra-se em 242,85 € e a soma das atualizações não pagas atinge 2115,06 €. c) Subsidiariamente, ser ordenada a realização de nova conferência de pais, com esclarecimento prévio às partes dos valores corretamente atualizados, assegurando-se, em qualquer caso, o superior interesse do menor. A recorrida, BB respondeu, pedindo, a título principal, que se indeferisse liminarmente o requerimento. Subsidiariamente, se julgasse improcedente o recurso e se mantivesse a decisão singular proferida pelo relator. E que, em todo o caso, se condenasse o recorrente como litigante de má-fé em multa, não inferior a mil euros, e em indemnização, também não inferior a mil euros. O recorrente respondeu pedindo que fosse absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOSendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e não podendo na reclamação para a conferência serem suscitadas questões novas[12], são duas as questões submetidas pelo recorrente à conferência: a- Se a decisão do relator (que julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a sentença homologatória da transação celebrada) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e, a título principal, que seja determinado que a pensão de alimentos venha a ser recalculada de acordo com a correta atualização da quantia de € 200,00, desde maio de 2017, com base no IPC aplicável, determinando-se que, à data de 31 de outubro de 2025, o valor atualizado da pensão se cifra em242,85€easomadas atualizações não pagas atinge2115,06 €. Subsidiariamente, ser ordenada a realização de nova conferência de pais, com esclarecimento prévio às partes dos valores corretamente atualizados, assegurando-se, em qualquer caso, o superior interesse da menor; e b- Se o recorrente litiga de má-fé. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente reclamação para a conferência são os que constam do «I-Relatório» supra exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA- Do erro de direito assacado à decisão singular proferida pelo relator Se bem interpretamos as críticas que o recorrente assaca à decisão singular proferida pelo relator, que julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a sentença homologatória da transação celebrada quanto ao exercício das responsabilidades parentais, em sede de prestação alimentar, estas fundam-se em duas premissas, a saber: 1º- o recorrente não foi convocado para uma tentativa de conciliação de um processo comum; foi antes convocado para uma conferência de pais em processo de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, in casu, para contabilização e pagamento das atualizações da pensão de alimentos, e nessa conferência é obrigação do Ministério Público e do Tribunal verificar, antes de mais, se existe ou não incumprimento e, existindo, em que medida; e 2º - se estivéssemos no domínio do processo civil comum, o recurso não seria, à partida, o expediente aplicável à correção do manifesto erro verificável na 1ª Instância. Porém, ao contrário da uma ação comum, de natureza estritamente civil, esta é uma ação de jurisdição voluntária, o que significa que o juiz tem maior flexibilidade para decidir, sem estar rigidamente preso ao que as partes alegam e pretendem. A propósito do primeiro argumento invocado pelo recorrente cumpre referir que aquele e a recorrida foram convocados para a conferência de progenitores do art. 41º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), na sequência do requerimento apresentado pela recorrida de que não estaria a cumprir a sentença, transitada em julgado, que homologou o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativa à filha de ambos, além do mais, em sede de prestação alimentar. Ora, se é certo que o fundamento que serve de base ao incidente sobre que versam os autos é o incumprimento e, por isso, essa conferência tem por escopo verificar se existe ou não incumprimento de um dos pais ou da terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada em relação áquilo que tiver sido acordado ou decidido e, existindo esse incumprimento, em que medida é que ele se verifica, nos casos em que ambos os progenitores sejam convocados para a conferência e a ela compareçam, nos termos do n.º 4 do art. 41º do RGPTC, os mesmos nela podem acordar na alteração do que se encontra determinado quanto à fixação da residência do filho, do regime de visitas e da prestação da alimentos, tendo em conta o interesse superior deste. Logo, a conferência de progenitores pode culminar, como culminou, com a celebração de uma transação entre os progenitores mediante a qual alterem o regime de exercício das responsabilidades parentais que até aí vigorava. Posto isto, é certo que os processos tutelares cíveis têm natureza de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC), em que a função do juiz não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei[13]. Também é certo que nos processos de jurisdição voluntária, o n.º 2 do art. 986º do CPC prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, ao estatuir que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Quer isto dizer que, enquanto na jurisdição contenciosa, o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e que integram as exceções invocadas e que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, na jurisdição voluntária, no que respeita à investigação dos factos, ou seja, à instrução da causa, o julgador goza de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades do processo, seja para prescindir de atos ou de provas que repute inúteis e de difícil obtenção. E o material de facto sobre que há-de assentar a decisão, é não só o que as partes ofereçam e que se quedem provados, mas também o que ele próprio conseguiu trazer ao processo pela sua própria atividade[14]. Finalmente, como refere o recorrente, no processo de jurisdição voluntária, nos termos do art. 987º do CPC, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Acontece que as especificidades próprias do processo de jurisdição voluntária vindas a referir em nada contendem com o decidido pelo relator na decisão singular, uma vez que o princípio do inquisitório, previsto no art. 986, n.º 2, vale para a instrução da causa, enquanto o princípio da equidade do art. 987º consubstancia o critério do julgamento em sede de processo de jurisdição voluntária, princípios esses que, salvo melhor opinião, não têm aplicação quando o processo termine por transação, como foi o caso, em que as partes auto compuseram o litígio que as contrapunha e em que ao juiz apenas era exigido que verificasse, por um lado, se estavam preenchidos os requisitos gerais previstos na lei substantiva para a celebração dos negócios jurídicos e os específicos para a celebração do contrato típico e nominado de transação. E se igualmente estavam preenchidos os requisitos legais previstos na lei adjetiva para a poder homologar como negócio processual. Conforme antedito, na transação não é o juiz que dirime o litígio aplicando a Lei aos factos julgou provados e não provados, mas são as próprias partes que dirimem o litígio, em função dos seus interesses e conveniências, e estando-se perante um processo tutelar cível, incumbe ao julgador indagar se o acordo a que chegaram satisfaz (ou não) o interesse superior da criança ou do jovem. Na verdade, sendo a transação o negócio típico e nominado mediante o qual as partes procedem à autocomposição de um litígio, de natureza privada, que as contrapõe, subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito aos factos provados, não há, naturalmente, que apelar aos referidos princípios, os quais seriam aplicáveis unicamente caso o litígio fosse solucionado por julgamento. Por outro lado, como salientado na decisão singular, a transação assume simultaneamente a natureza de negócio jurídico substantivo, mais concretamente, de contrato típico e nominado - o contrato de transação -, e de contrato processual. Enquanto negócio substantivo, a transação judicial encontra-se submetida aos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos fixados nos arts. 280º a 282º do CC, às disposições legais sobre a conclusão dos mesmos (arts. 224º a 239º), às normas sobre a sua interpretação e integração (arts. 236º a 239º) e às que regem sobre a falta e vícios da vontade dos contratantes (arts. 240º a 257º do CC). E enquanto negócio processual, para que a transação possa ser homologada por sentença, adquirindo assim eficácia erga omnes, intra e extraprocessualmente, mediante o respetivo trânsito em julgado, exige-se que se verifiquem determinados pressupostos prescritos na lei adjetiva, como sejam, o objeto do processo se encontrar na disponibilidade das partes (art. 289º do CPC), os intervenientes na transação disporem de capacidade e legitimidade para celebrá-la (art. 287º do CPC, ente outros) e da pertinência do objeto da transação celebrada para o processo. Ou seja, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, para homologar a transação o juiz não tinha de verificar se as quantias acordadas pelos outorgantes estavam (ou não) conformes aos critérios de atualização da pensão alimentar antes acordados entre eles, na medida em que, ao celebrarem a transação, os progenitores alteraram o acordo antes alcançado e homologado e subtraíram o litígio que os contrapunha quanto ao incumprimento daquele anterior acordo ao juiz, solucionando-o a seu bel prazer mas de molde a ser considerado pelo último que esse novo acordo satisfazia o interesse superior da filha de ambos. No caso dos autos, o recorrente pretende que se revogue a sentença recorrida, que homologou a transação relativa à fixação do valor atual e vincendo da pensão da alimentos a que se reportam os autos e ao cálculo dos valores em dívida referentes à atualizações dos anos transatos, determinando-se que a pensão de alimentos seja recalculada ou, subsidiariamente, seja ordenada a realização de nova conferência de pais, fundando essa sua pretensão em erro vício, ou seja, em nenhum dos fundamentos que levasse à revogação da transação celebrada enquanto ato processual, mas antes invocando vícios suscetíveis de levar à sua invalidade enquanto negócio jurídico substantivo: o contrato de transação. Como tal, o recorrente tem de destruir a sentença homologatória da transação celebrada, retirando-a da ordem jurídica, tendo para o efeito de instaurar a competente ação para declaração da invalidade daquela transação ou, em alternativa, mediante interposição de recurso extraordinário de revisão. Destarte, tal como decidido na decisão singular, não assacando o recorrente à sentença homologatória da transação celebrada qualquer vício enquanto negócio processual (mas sim, erro na formação da vontade do próprio que, uma vez alegado e provado é suscetível de levar à invalidação daquela enquanto negócio jurídico substantivo), impõe-se concluir pela improcedência do presente recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. B- Da litigância de má-fé A recorrida pede a condenação do recorrente como litigante de má-fé. Acontece que a recorrida não recorreu, quando um hipotético pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé tinha de ser por ela formulado em sede de recurso, independente ou subordinado. A recorrida pede a condenação do recorrido como litigante de má-fé pela primeira vez em sede de reclamação para a conferência, onde, porém, não podem ser suscitadas questões novas, como seria o caso. Por outro lado, embora a litigância de má-fé seja de conhecimento oficioso, em sede de decisão singular o relator não condenou o recorrente como tal, pelo que urge indagar se ao assim proceder incorreu em erro de direito, por existirem fundamentos para essa condenação. Antes de mais, incumbe precisar que na litigância de má-fé sancionam-se as partes por terem incorrido, dolosamente ou com culpa grave, numa quebra da boa-fé processual[15], decorrente de terem instrumentalizado o direito processual para conseguirem um objetivo considerado ilegítimo pelo direito adjetivo (litigância de má-fé substancial) ou por terem utilizado os meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para emperrarem a máquina judiciária (litigância de má-fé instrumental). Sobre a litigância de má-fé substancial versam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, as quais se relacionam com o mérito da causa, ou seja, conhecendo da sua falta de razão ou tendo obrigação de dela conhecer, a parte atua dolosamente ou com culpa grave no sentido de conseguir uma decisão injusta ou de realizar um objeto que se afasta da função processual. As alíneas c) e d) do mesmo n.º 2 respeitam à litigância de má-fé instrumental, em que se abstrai do mérito da causa e se sanciona a conduta processual adotada pelas partes ao longo do processo, quando essas condutas traduzam uma quebra grave para com o dever de cooperação ou quando se traduzam num uso indevido e manifestamente reprovável dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor com o objetivo de atingirem fins ilegítimos. A condenação por litigância de má-fé é, assim, uma sanção que recai exclusivamente sobre o comportamento processual das partes, decorrente de terem, com dolo ou culpa grave, instrumentalizado o processo civil, nas diversas vertentes já enunciadas, com vista a obterem uma decisão de mérito ilegítima ou dando aos meios processuais um uso contrário para os quais foram concebidos pelo legislador. Dito por outras palavras, condenam-se as partes como litigantes de má-fé, não porque não tenham razão, nomeadamente, por ao autor não assistir o direito substantivo a que se arrogou titular sobre o réu e em que alicerçou o pedido que contra este formulou, ou por ao réu não assistir fundamento substantivo para contestar a ação que lhe foi movida pelo autor, mas por terem instaurado a ação ou terem deduzido defesa apesar de não desconhecerem, ou terem obrigação de não desconhecer, da sua falta de razão quanto à inexistência do direitos substantivos a que se arrogaram titulares perante o demandado ou quanto à defesa apresentado pelo último, ou por terem ao longo do processo feito um uso indevido dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor para finalidades ilegítimas. Nesse sentido já expendia Alberto dos Reis que, na base da condenação como litigante de má-fé, “(…) está o princípio da responsabilidade subjetiva: a culpa e o dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua atuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspeto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjetiva que emerge precisamente do seu estado de consciência - do dolo ou da culpa. Quer dizer, o que inquina o facto da parte, o que lhe imprime a mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito, é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. (…). A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos perante um ilícito processual (…). Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer a atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má-fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita. Há, em tal caso, segundo alguns, abuso de direito; parece-nos mais rigoroso dizer que não há direito” (destacado nosso)[16]. Antes da revisão operada pelo DL. n.º 329-A/95, de 12/11, ao CPC, apenas se sancionava o dolo processual, ou seja, a parte que, sabendo da sua falta de razão, assumisse intencionalmente, ou como consequência necessária ou eventual da sua conduta processual, um dos comportamentos tipificadas no n.º 2, do art. 542º, mas já não integrava litigância de má-fé a lide temerária ou a litigância imprudente, o que significa que apenas se sancionava a litigância de má-fé dolosa, em qualquer uma das suas vertentes (dolo direto, necessário ou eventual), mas já não a lide temerária. Acontece que, com o objetivo de conseguir uma maior responsabilização das partes, o legislador ampliou a litigância de má-fé à negligência grave, passando a sancionar como litigante de má-fé a lide temerária, isto quando a parte incorra num dos comportamentos enunciados no n.º 2 do art. 542º com culpa grave ou erro grosseiro. Antes de mais, impõe-se precisar que agir com negligência consiste na omissão pelo agente de um dever objetivo de cuidado que lhe é imposto por lei e que o mesmo podia e devia ter observado ante as concretas condições subjetivas em que se encontrava (tanto atento o conhecimento que efetivamente tinha, como as capacidades intelectuais que efetivamente possuía). De acordo com a terminologia tradicional distingue-se a negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude da conduta do agente (da intensidade da violação do dever objetivo de cuidado que lhe era imposto e que infringiu) e da culpa (o grau dessa violação que aquele concreto agente era capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). A figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever de cuidado por parte do agente que lhe era imposto e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo pelo mesmo, a ser apreciada em concreto, em face das suas condições, e não em função do padrão geral, abstrato, de conduta[17]. Neste sentido, ponderam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, citando Paula Costa e Silva que, para que se verifique a negligência grosseira em relação à situação da al. a), do n.º 2, do art. 542º, basta que “à parte fosse exigível esse conhecimento, cabendo-lhe indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto e do direito: a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável, tanto revelando a negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que o conhecimento deste equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da norma”. Não se exige, portanto, que a parte tenha conhecimento efetivo da sua falta de razão, mas é necessário verificar-se que, atento o parâmetro de aferição do dever de diligência da generalidade das pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte, “colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte[18]. Dito por outras palavras: ocorre negligência grosseira quando, cumpridos com os deveres de indagação que impendem sobre as partes, antes de formular a pretensão (autor) ou a oposição (réu) em juízo, que os princípios da cooperação e da boa fé processual lhes impõem, respetivamente, ao autor e ao réu, independentemente do efetivo conhecimento pelos mesmos sobre a sua falta de razão para deduzirem em juízo as posições processuais que nele assumiram, atento o grau de diligência da generalidade das pessoas da sua categoria social e intelectual, quando colocadas na situação concreta em que se encontravam, teriam concluído da sua falta de razão, e se teriam abstido de deduzir a pretensão ou a oposição que deduziram, pelo que, apenas o fizeram por não terem cuidado em adotar precauções mínimas, exigidas pelas mais elementares regras da prudência ou da previsão, que devem ser observadas nos usos correntes da vida[19]. Ao assim se estabelecer, impôs-se um dever de indagação sobre os litigantes, que os obriga, antes de demandarem ou de contestarem, ao dever de apurarem se existe (ou não) fundamento fáctico e/ou jurídico para assumirem a posição processual que vieram a adotar, sancionando-os como litigantes de má-fé quando se vier a constatar que não tinham efetivamente razão e que essa sua atitude processual apenas foi assumida devido a uma situação de especial ligeireza e desleixo, na medida em que apenas um cidadão especialmente imprevidente e desleixado, da mesma categoria social e intelectual da concreta parte, face às circunstâncias específicas do caso concreto em que se encontrava, nomeadamente, o conhecimento que tinha e as suas capacidades intelectuais, teria assumido a posição processual que adotou. Note-se, porém, que não obstante a reforma ao CPC de 1995/1996 tenha alargado o conceito de má-fé às condutas processuais gravemente negligente, na concreta aplicação do instituto, tal como deflui do princípio do respeito pela dignidade humana, proclamada pelo art. 1º da CPC como pedra angular do sistema jurídico nacional, requer-se da parte do julgador grande cautela para evitar condenações injustas, de caráter gravoso e estigmatizante. Nessa medida, a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correta interpretação da lei não implica, por si só, e em regra, a qualificação da litigância de má-fé na espécie dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos[20]. No caso dos autos, a questão suscitada pelo recorrente é exclusivamente jurídica e traduz-se em saber se aquele podia obter a revogação da sentença recorrida, que homologou a transação celebrada, em sede de recurso, com fundamento em erro na formação da sua vontade. E tratando-se de uma questão exclusivamente jurídica, a circunstância daquele ter interposto recurso da sentença homologatória da transação celebrada não integra da parte dele litigância de má-fé. A condenação do recorrente como litigante de má-fé apenas podia, assim, ter por fundamento a circunstância daquele, inconformado com a decisão singular proferida pelo aqui relator, que julgou o recurso improcedente, ter requerido que sobre a matéria dessa decisão recaísse acórdão da conferência, quando se trata de faculdade que lhe é reconhecida pelo n.º 3 do art. 652º do CPC e que, relembra-se, o mesmo nem precisa de justificar. Decorre do exposto que, tal como foi decidido na decisão singular, não se encontrarem preenchidos os requisitos legais que permitem a condenação do recorrente como litigante de má-fé. * IV- DECISÃONesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão singular proferida pelo Relator. Mais acordam em não conhecer do pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé formulado pela recorrida, por inadmissibilidade processual. * Custas do recurso pelo recorrente, dado ter ficado vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 23 de abril de 2026 José Alberto Moreira Dias - Relator Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 1º Adjunto João Peres Coelho - 2º Adjunto [1] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 207, em que distingue entre transação quantitativa, que “é aquela em que as concessões recíprocas das partes se traduzem numa modificação do quantum do objeto da causa” e transação novatória, “em que as concessões mútuas entre as partes implicam a constituição, modificação ou extinção de direito diversos do objeto do litígio”, como é o caso em que numa ação de reivindicação, o autor reivindica do réu um terreno, arrogando-se proprietário pleno deste, e ambos vêm a transigir, reconhecendo o autor ao réu o usufruto sobre esse terreno e este reconhece ao autor a nua propriedade sobre o mesmo. [3] Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 198. [4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, págs. 586 e 587. [5] Neste sentido Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 198, em que pondera: “A desistência, a confissão e a transação devem ser apreciadas atendendo à sua qualidade como negócios processuais e como atos jurídicos. Como negócios processuais, elas deveriam exigir os normais pressupostos dos atos processuais (como a capacidade e a representação judiciárias, o patrocínio judiciário e o interesse processual). Mas, como se pode concluir especialmente da invalidade (substantiva) prevista nos arts. 300º, n.º 5 e 301º, n.ºs 1 e 3 (atuais arts. 290º, n.º 3 e 291º, n.ºs 1 e 2 do CPC vigente), esses pressupostos só têm autonomia quando não sejam consumidos pelos requisitos gerais dos atos jurídicos. Isto é, esses negócios processuais, quando não são tipificados como negócios materiais - como sucede com a transação (art. 1248º, n.º 1 do CC) -, são tratados, no seu regime, como os correspondentes negócios substantivos, produtores de idênticos efeitos (ou seja, como, por exemplo, o negócio unilateral de reconhecimento de uma dívida, art. 458º, n.º 1 do CC). No mesmo sentido, Ac. STJ. de 07/12/2016, Proc. 187/13.2TBPRD.P1.S1; RG. de 03/11/2004, Proc. 1775/04.1, in base de dados da DGSI. [6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 587. [7] Acs. STJ. de 07/12/2016, já anteriormente identificado; RG. de 26/03/2015, Proc. 2454/14.9TBBR.G1; 03/11/2004, Proc. 1775/04.1; RL de 29/10/2019, Proc. 672/17.7T8PDL.L1-1; 11/01/2008, Proc. 8008/16.8T8SNT-B.L1-2; RE de 12/04/2018, Proc. 1017/17.8FAR.E1, todos in base de dados da DGSI. [8] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 497 a 499. [9] José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs.3 e 37. [10] Ac. R.C., de 26/04/2022, Proc. 651/20.7T8LMG-A.C1. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 859; Ac. R.G., de 16/05/2024, Proc. 178/17.4T8VPAH.G1. [12] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6º ed., Almedina, pág. 302, em que expende: “Das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista. Atenta esta configuração, a atuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e pelos respetivos adjuntos. Com efeito, a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas” (destacado nosso). [13] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 69 e 70. [14] Neste sentido, Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, pág. 399, em que ensina que “No exercício da jurisdição voluntária o tribunal pode livremente investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações que julgar convenientes, para uma boa resolução. Só serão admitidas as provas que o juiz julgar necessárias. Quer isto dizer que na jurisdição voluntária o princípio da atividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da atividade dispositiva das partes. Ao passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes, na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria atividade. E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação. Claro que, mesmo na jurisdição contenciosa, o juiz pode exercer larga atividade oficiosa; mas há em todo o caso uma diferença de tonalidade: na jurisdição contenciosa os poderes oficiosos do juiz em matéria de instrução do processo tem caráter subsidiário, em confronto com os poderes das partes, ao passo que na jurisdição voluntária não se verifica tal subordinação”. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 436: “O n.º 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares, concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes, não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados”. [15] Neste sentido, Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 62 e 63, em que expende: “O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé. A infração do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”. [16] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 260 e 261. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 615 e 616, nota 2; Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, págs. 27 e 28. Na jurisprudência, Acs. R.G., de 06/02/2025, Proc. 1341/21.9T8VRL-A.G1; de 04/04/2024, Proc. 3650/16.0T8VCT. [17] Ac. STJ., de 29/11/2005, Proc. 05S1924. [18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 616. [19] Acs. STJ. de 28/05/2009, Proc. 09B681; de 03/02/2011, Rev. 351/2000, Sumários, 2011, pág. 77. [20] Ac. S.T.J., de 23/04/2008, Proc. 97S2894 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 616, onde defendem não dever “confundir-se a litigância de má fé com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor”. |