Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5851/20.7T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (art. 272º, n.º 1, do CPC).
II - Estando pendente duas acções (sendo parcialmente idênticas as partes), uma destinada a colocar em causa a validade e/ou eficácia do contrato de arrendamento, outra destinada a alcançar os efeitos jurídicos decorrentes da qualidade de arrendatária, aquela é prejudicial em relação a esta, porquanto, uma vez declarado nulo e/ou ineficaz o contrato, os pedidos formulados na outra causa deixarão de ter razão de ser, já que não terão suporte legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., LDA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., LDA, peticionando:

1) A declaração de que a Ré não tem qualquer título válido para ocupar o prédio urbano sito em ..., no Lugar ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...88 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50, com a licença de utilização nº ...93, que está arrendado à Autora;
2) A condenação da Ré a entregar à Autora, livre de pessoas e bens, o prédio urbano sito em ..., no Lugar ..., ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...88 e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50, com a licença de utilização nº ...93;
3) A condenação da Ré a pagar à Autora uma indemnização no valor mensal de € 4.000,00, por cada mês que dure a sua ocupação do prédio, a calcular desde a data em que a autora passou a ser a arrendatária do prédio (27 de agosto de 2020) e até à data em que o mesmo vier a ser-lhe entregue, em incidente posterior à sentença de liquidação, estando já vencido o montante de € 12.000,00;
4) A condenação da Ré a pagar à Autora uma compensação pelo valor que mensalmente paga à senhoria de rendas, no montante atual mensal de € 1.225,00 estando já vencido o montante de € 4.900,00, a calcular desde a data em que a autora passou a ser a arrendatária do prédio (27 de agosto de 2020) e até à data em que o mesmo vier a ser-lhe entregue, em incidente posterior à sentença de liquidação;
5) A condenação da Ré, como clausula compulsória, no pagamento da quantia diária de € 500,00, por cada dia que decorra, após ser proferida sentença que a condene a entregar o arrendado à Autora, e a calcular até ao dia em que a Autora consiga efetivamente tomar posse do prédio que lhe esta arrendado e a liquidar em incidente posterior de liquidação;
6) A condenação da Ré a pagar juros de mora, calculado para as operações comerciais desde a data em que cada montante se vencer, e até que ocorra o seu efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a herança aberta por óbito de AA, pelo prazo de três anos, contrato nos termos do qual lhe foi cedido para o exercício da sua atividade comercial um terreno de um prédio urbano destinado a fins exclusivamente não habitacionais para a exploração de um posto de combustíveis (estação de serviço); por contrato com prazo certo, o prédio esteve antes arrendado à sociedade EMP03..., Lda, cujos gerentes são também seus e sócia comum; esta sociedade tinha celebrado com a R. um contrato de cessão de exploração do posto de combustível tendo ficado acordado, no que concerne ao prédio, “estar o prazo de execução do contrato dependente da validade/execução do contrato de arrendamento que o subjaz.”; ficou ainda acordado que a R. pagaria uma compensação pela exploração (1.000€,00€/mês), acrescida de uma remuneração eventual anual em função da faturação do combustível vendido (5.000,00€ se faturação superior a 2.500.000 litros de combustível); por carta de 23.03.2020, a cabeça de casal da herança informou essa sociedade de que pretendia denunciar o contrato de arrendamento para o fim da renovação que ocorria em 26.08.2020; a mesma sociedade acabou por aceitar a denúncia do contrato de arrendamento, de tudo tendo a R. tomado conhecimento, designadamente para entregar o prédio, livre de pessoas e das suas pertenças; pelo menos nos últimos dois anos, a R. não pagava o valor de 5.000.00€; a herança propôs à A. arrendá-lo, o que aconteceu, passando a ser a legítima possuidora, como arrendatária desde 26.08.2020, altura em que de forma infrutífera tentou tomar conta do arrendado, já que a R. recusou-se a entregá-lo, mantendo-se no seu uso sem qualquer contrapartida, embora aufira todos os proveitos económicos que a utilização lhe proporciona; a A. paga as rendas e encontra-se privada de auferir um lucro líquido mensal, mínimo, superior a 4.000,00€; a 25.09.2020, de novo, intimou a R. para que procedesse à sua entrega voluntária, livre de pessoas e bens até ao dia 02.10.2020.
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Citada, a Ré apresentou contestação (ref.ª ...59), invocando a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e a exceção perentória de abuso de direito, mais pugnando pela total improcedência da ação.
Para tanto alegou, em resumo, que os legais representantes da A., da sociedade terceira e ainda da EMP04... SA, sociedades com objetos sociais similares, gerem as sociedade como uma só, sendo que esta é detentora de 99,98% do capital social da A. e 98,15% do capital social da sociedade terceira; a A. carece de legitimidade, porquanto não celebrou qualquer contrato de arrendamento consigo, nem lhe cedeu à exploração qualquer posto de abastecimento; a Ré continua a pagar rendas; o contrato de cessão de exploração encontra-se válido e eficaz; a locadora acordou com a sociedade terceira a renovação do contrato de arrendamento, sendo que o representante desta, que é também da A., já após a conclusão das negociações, propôs que a A. passasse a figurar no contrato como arrendatária; a A. não tem legitimidade, desacompanhada da sociedade terceira (não obstante a relação de grupo e desconsideração da personalidade jurídica); a A. não pode pedir a declaração de resolução de um contrato no qual não é parte e não pode pedir uma indemnização à R. pela responsabilidade extracontratual dos danos alegadamente sofridos, porque a existir algum dano ele é contratual; a denúncia do contrato de arrendamento com a sociedade terceira é ineficaz, porquanto não foi efetuada pelos titulares do prédio; a pretensão da A. não poderá prevalecer, por constituir um abuso de direito.
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A Autora respondeu, opondo-se à matéria de excepção (ref.ª ...79).
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Apos vicissitudes processuais que ao presente recurso não relevam, a 13/02/2025 a Ré apresentou articulado superveniente e, no mesmo requerimento, requereu a suspensão da instância por causa prejudicial considerando o objecto do processo n.º 2024/23.0T8BRG, do Juízo Local Cível de Braga, J2 (ref.ª ...20).
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A Autora deduziu oposição à suspensão da instância, entendendo não existir causa prejudicial (ref.ª ...62).
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Na audiência prévia de 1/04/2025 (ref.ª ...34), a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (que se transcreve):
 (…)
Na p[re]sente acção a causa de pedir é a ocupação ilegítima pela Ré do terreno onde está implantado o posto de abastecimento e que terá sido dado de arrendamento à Autora pela cabeça de casal da herança de AA.
Na acção n.º 2024/23.0T8BRG, do Juízo Local Cível de Braga, J2 (que consultamos no Citius), instaurada contra, entre outros, as partes nesta acção, os ali Autores sustentam a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a EMP01... (Autora nesta acção), por não ter sido celebrado por todos os comproprietários do prédio nem ter sido obtido o consentimento destes.
Nessa acção findou a fase dos articulados, tendo sido agendada data para a audiência prévia, que não se realizou, com as razões constantes da acta de 12 de Março de 2025.
Se nessa acção se decidir que o contrato de arrendamento é nulo, a Autora deixa de ter título que fundamente o pedido que formula nos presentes autos e que pressupõe o seu direito e a consequente detenção ilegítima por parte da Ré.
Afigura-se, assim, existir uma causa prejudicial – a decisão a proferir naquela acção fará caso julgado nos presentes autos quanto aos factos constitutivos do alegado direito da Autora.
Pelo exposto, e nos termos do art. 272º, n.º 1, do CPC, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo n.º 2024/23.0T8BRG, do Juízo Local Cível de Braga, J2.
(…)»
*
Inconformada com essa decisão, a Autora dela interpôs recurso (ref.ª ...39), tendo formulado, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se reproduzem):

«1. O presente recuso versa sobre a decisão proferida em sede de audiência prévia que determinou a suspensão da instância, por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo 2024/23.0T8BRG, do Juízo Local Cível de Braga, J2.
2. Mal andou o Tribunal recorrido ao ordenar a suspensão dos autos, pelas razões invocadas.
3. Atento o pedido deduzido nos autos, e a factualidade que lhe serve de causa do pedir, está em causa a relação contratual estabelecida pelo recorrido no contrato de cessão de exploração celebrado em 1/10/2014 e o incumprimento de obrigações daí decorrentes, designadamente, a manutenção da posse do imóvel (e estabelecimento comercial) e a não restituição do mesmo, assim como as respetivas consequências provocadas à recorrente por tal incumprimento.
4. O recorrido não coloca em causa a efetiva legitimidade da recorrente para a celebração do contrato de arrendamento em 9/06/2020 (salvo quanto a um alegado abuso de direito), não coloca em causa a invalidade do arrendamento celebrado em 23/04/2012 e muito menos coloca em causa a invalidade do contrato de cessão de exploração celebrado em 01/10/2014 cuja vigência ficou dependente e condicionada à duração do contrato de arrendamento.
5. Á luz da formalização dos contratos celebrados entre os intervenientes, que estão interligados entre si (arrendamento e cessão de exploração) foi sempre assumido e reconhecido, de modo recíproco, o legítimo direito que recaía, durante todo o período de vigência contratual, por um lado, sobre a cedente da exploração do estabelecimento comercial (e locatária do imóvel, primeiramente a sociedade comercial “EMP03... Lda” e, mais tarde, a recorrente) e, por outro lado, sobre a cessionária (o próprio recorrente), designadamente, o (in)cumprimento das obrigações, de parte a parte.
6. O (in)cumprimento das obrigações emergentes do vínculo contratual estabelecido entre os intervenientes produz efeitos entre as partes, ficando o recorrido com o ónus de cumprir as suas obrigações e com o dever de assumir as consequências do incumprimento que daí adviesse.
7. Atenta a contratualização conhecida, se terá, ou não, por verificada a ocupação indevida e abusiva do imóvel em causa por parte do recorrido e os prejuízos causados à recorrente.
8. Não se verifica uma situação de causa prejudicial em relação àquela ação judicial 2024/23.0T8BRG em que são ainda intervenientes terceiras partes, a qual não é hábil a afetar a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos que produzirá efeitos entre a recorrente e o recorrido, cuja relação não fica destruída quanto ao seu fundamento ou razão de ser.
9. Foi violado o disposto no artigo 272º nº1 do Código de Processo Civil na medida em que a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos não está condicionada à decisão a ser proferida naquele processo judicial.
10. Sem prescindir, ainda que porventura se considere por existir uma situação de causa prejudicial, ocorre uma situação em que os prejuízos da suspensão superam as vantagens, nos termos do nº 2 do artigo 272º do Código de Processo Civil., o qual foi violado.
11. É peticionado pela recorrente contra o recorrido, a título indemnizatório, o período manutenção indevida da exploração do estabelecimento comercial que lhe foi cedida, ao nível da privação dos proveitos, à razão de 4.000,00€ por mês desde 26 de Agosto de 2020, quer ao nível das rendas vincendas pagas, desde igual data, à razão de 1.225,00€ por cada mês.
12. Atenta a pendência dos presentes autos há já cinco anos, em caso de procedência dos presentes autos o recorrido será obrigado a pagar à recorrente uma avultadíssima quantia que considerando a propositura da ação judicial e a sua morosidade, ascende, neste momento, a um valor superior a 228.000€ por conta do valor mensal peticionado de 4.000,00€ a título de privação de proveitos e a um valor superior a 69.825,00€ a título de rendas vincendas por conta do valor mensal de 1.225,00€, no total de 297.825,00€, sem prejuízo dos valores devidos até ao trânsito em julgado.
13. A decisão de suspensão dos autos por causa prejudicial deverá ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.
14. Por fim, encontra-se pendente sob o processo 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga, uma ação judicial movida pela sociedade comercial “EMP03... Lda” (doc. 1 do articulado superveniente) na qual invoca a aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa por via do instituto da acessão industrial imobiliária na sequência de ter adquirido em 30 de Abril de 2012 (e/ou por usucapião) do conjunto de construções, edificações, bens, equipamentos, licenças e alvarás do posto de abastecimento implantado no imóvel e, subsidiariamente, por via do instituto de usucapião.
15. Em caso de procedência daquela ação judicial, verificar-se-á ser aquela sociedade comercial “EMP03... Lda” é quem é, na verdade, a legítima proprietária do imóvel em causa de modo que, a existir uma situação de causa prejudicial, verificar-se-á quanto à pendência da referida ação judicial 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga, com as legais consequências.

Termos em que, nos melhores de Direito, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente procedente e, por via dele:

a) Revogar-se a decisão de suspensão dos presentes autos por causa prejudicial e ordenar-se o seu normal prosseguimento;
b) Subsidiariamente, por mera hipótese de raciocínio, ordenar-se a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial em relação ao processo 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga;
c) Tudo com as legais consequências;
Assim fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou a Ré, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...10).
*
O recurso [do despacho de suspensão da instância] foi admitido, pela Mm.ª Julgadora “a quo”, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (ref.ª ...16).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Delimitação do objeto do recurso.            

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho], ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, consistem em saber:
i) se deve ser revogada a decisão de suspensão da instância por causa prejudicial e ordenar-se o seu normal prosseguimento; subsidiariamente,
ii) se deve ser ordenada a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial em relação ao processo n.º 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas) a que acrescem os seguintes factos/incidências processuais [cfr. documento 5 junto com o articulado superveniente (ref.ª ...20 - 13/02/2025)]:

1. BB e CC intentaram contra 1) DD, 2) Herança Aberta Por Óbito de EE, 3) “EMP01..., Ldª”, 4) FF, 5) GG e 6) “EMP02..., Ldª”, acção declarativa de condenação, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga - Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o processo n.º 2024/23.0T8BRG, pedindo, entre o mais, que:
B – Deve ser declarada a absoluta nulidade e/ou ineficácia do contrato designado de “arrendamento para fins não habitacionais”, celebrado em 9 de Junho de 2020, entre a 1ª Ré, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE, aqui 2ª Ré, e a 3ª Ré, “EMP01..., Ldª”, com todas as consequências legais”.
2. Nessa acção, arrogando-se comproprietários do imóvel identificado nos autos, os AA. alegam, além do mais, que:
«(…)
21º
Não podia ignorar a Ré DD, nem a Ré “EMP01..., Ldª” (como não ignoram) que estavam a realizar um “contrato de arrendamento” de um prédio que não pertencia exclusivamente à 1ª Ré DD, bem como estavam a fazer a contratação à revelia dos restantes proprietários, em particular dos aqui AA., ofendendo os seus direitos de propriedade, uso, fruição e disposição.
22º
Ao assim atuarem a 1ª, 2ª e a 3ª RR. contrataram um (pretenso) arrendamento tendo por objeto coisa alheia, sem poderes para realizarem tal contrato.
23º
Não podendo ignorar esses RR. que existindo compropriedade, como é o caso do prédio em questão nos presentes autos, a lei exige para o arrendamento a intervenção de todos os comproprietários (ou o seu consentimento expresso) – artigos 1024, nº 2, 1403 e 1405 do Cod. Civil.
24º
O referido contrato é, pois, assim, nulo e sempre ineficaz com relação a todos os comproprietários, em particular com relação aos AA., v.g. artº 281 e segts do Cod. Civil.
(…)».
*
V - Fundamentação de Direito

1. Da revogação da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial.
A questão que está aqui em apreciação é a de saber se não deverá ser determinada a suspensão da instância da presente acção declarativa, não obstante a pendência de acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga - Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o processo n.º 2024/23.0T8BRG, que tem por objecto obter a declaração de nulidade e/ou ineficácia do contrato designado de “arrendamento para fins não habitacionais” referenciado nos autos, por o arrendamento não ter sido celebrado por todos os comproprietários (ou com o seu consentimento expresso), entendendo a recorrente que esta última não constitui uma causa prejudicial.
A instância suspende-se, entre outros casos, quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes (art. 269º, n.º 1, al. c) do CPC).

Sob a epígrafe “Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”, estipula o art. 272º do CPC:
«1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 – (…)».
Nos termos do citado normativo, para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é necessário que[1]:
- a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra;
- que a acção prejudicial esteja já proposta;
- não haja fundadas razões para crer que a acção prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão da causa dependente; ou
- que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

O preceito em análise concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, com o fundamento de pendência de causa prejudicial.
Nesse caso, a suspensão cessará com o julgamento definitivo da causa prejudicial, isto é, quando transitar em julgado a sentença proferida nessa causa (art. 276º, n.º 1, al. c), do CPC).
Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa (causa dependente), é esta julgada improcedente (n.º 2 do mesmo artigo).
Permanece actual a noção do Prof. Alberto dos Reis[2] de que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (...)", ou “quando a procedência tira a razão de ser à existência da segunda”, referindo ainda que "sempre que numa ação se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta".
Tal situação ocorre quando a causa prejudicial tenha por objeto uma questão cuja decisão possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente ou quando “tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada[3] nesta última. Dá-se como exemplo o da acção de nulidade de um contrato que será prejudicial em relação a outra em que se exija o cumprimento das obrigações dele emergentes.
Quando isso sucede, as duas causas não se reúnem, nem se apensam: «suspende-se o julgamento da causa subordinada até que se decida a causa prejudicial». No caso da coligação (art. 36º, n.º 1), a dependência reveste o carácter de acessoriedade (há um pedido principal e um pedido acessório, dependendo o êxito deste da procedência daquele); no caso do art. 272º, a dependência pertence ao tipo prejudicial: há uma acção prejudicial que, se for julgada procedente, inutiliza a acção subordinada ou dependente[4].  
Também Miguel Teixeira de Sousa[5] considera que “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa” e que a “prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”. 
Podemos assim concluir, em tese geral, que a dependência ou nexo de prejudicialidade entre duas causas justificativa da suspensão da instância ocorre “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito[6].
Deste modo, “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal»[7].
«Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência»[8].
Sendo que, mesmo neste último caso, a suspensão é ou pode ser admissível, pois que a sua razão de ser é a «economia e coerência de julgamentos»[9], por se evitar estar a discutir o mesmo pressuposto em duas acções e por se criar as condições para respeitar a autoridade do caso julgado da acção prejudicial[10] [11].
Este conceito é reforçado pela redacção do n.º 2 do art. 276º do CPC, segundo o qual “[s]e a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”.
Em comentário a este regime, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa o seguinte[12]: “A suspensão da instância fora dos casos referidos nos preceitos anteriores constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projecta, deve ser interpretada com moderação. Assim acontece quando o motivo para a suspensão for centrado na pendência de uma causa prejudicial.
(…) Por outro lado, deve comprovar-se uma efectiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (vg, acção para cumprimento de um contrato e acção em que se invoque a nulidade desse contrato).
(…) O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (…)”.
Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstra que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não se pode ignorar que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas».
Por outro lado, o caso julgado da decisão da acção prejudicial tem de ser vinculativo na acção dependente. Em regra, isto pressupõe que as partes das duas acções sejam as mesmas ou, pelo menos, parcialmente as mesmas. Atendendo à regra da eficácia relativa do caso julgado às partes, pelo menos uma das partes tem de ser comum à acção prejudicial e à acção dependente[13].
É por uma questão de conveniência que o juiz suspende a instância. A lei dá ao juiz a faculdade, mas não lhe impõe a obrigação de suspender a instância, quando haja pendência de causa prejudicial.
Atento o critério acima enunciado importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção n.º 2024/23.0T8BRG (dita prejudicial) pode decisivamente influenciar a decisão que nesta (dita dependente), por seu turno, venha a ser exarada.
Para tanto será indispensável proceder à delimitação das duas acções em causa.
O presente processo cuja suspensão da instância foi ordenada consubstancia uma acção declarativa cuja causa de pedir é a ocupação ilegítima pela Ré do terreno onde está implantado o posto de abastecimento e que terá sido dado de arrendamento à Autora pela cabeça de casal da herança de AA.
Por sua vez, na acção (dita prejudicial), a correr termos sob o n.º 2024/23.0T8BRG, do Juízo Local Cível de Braga, J2, instaurada contra, entre outros, as partes nesta acção, os ali Autores, arrogando-se comproprietários do imóvel onde está implantado o posto de abastecimento, invocam a nulidade e/ou ineficácia do contrato de arrendamento celebrado com a EMP01... (Autora nesta acção, na qual se se arroga arrendatária), por não ter sido celebrado por todos os comproprietários do prédio, nem ter sido obtido o consentimento destes.
Ora, no caso sub judice, por referência às concretas causas de pedir e aos mencionados pedidos formulados, afigura-se que a referida ação n.º 2024/23.0T8BRG constitui, efetivamente, uma causa prejudicial em relação à presente acção declarativa.
É inquestionável que a causa a suspender (a presente acção) está dependente do julgamento da causa a correr termos na acção n.º 2024/23.0T8BRG, porquanto, na presente acção, arrogando-se a qualidade de arrendatária do imóvel, a autora pretende ver reconhecido que a Ré não tem qualquer título válido para ocupar o dito imóvel e obter a sua condenação a restituir e entregar à Autora, livre de pessoas e bens, o imóvel, bem como a pagar uma indemnização pela ocupação indevida do prédio; já naqueloutra acção (proc. n.º 2024/23.0T8BRG), na qual são demandadas as partes da presente acção, questiona-se a validade e/ou eficácia do contrato de arrendamento de que a ora recorrente se arroga titular, sendo pedido a título principal a declaração da absoluta nulidade e/ou ineficácia do contrato designado de “arrendamento para fins não habitacionais” (que serve de fundamento à qualidade jurídica de que a recorrente na presente acção se arroga), com fundamento do contrato não ter sido celebrado por todos os comproprietários do prédio, nem ter sido obtido o consentimento destes.
Assim, e em princípio, existirá um nexo de prejudicialidade entre uma acção cujo fundamento base se alicerça num contrato de arrendamento e nas consequências daí decorrentes, cuja validade (do contrato) é discutida noutra acção (sendo parcialmente idênticas as partes).
A presente acção pressupõe a qualidade de arrendatária da autora/recorrente; por isso estando pendente duas acções, uma destinada a colocar em causa a validade e/ou eficácia desse contrato de arrendamento, outra destinada a alcançar os efeitos jurídicos e a tutela dos interesses decorrentes da qualidade de arrendatária, aquela é prejudicial em relação a esta porque, uma vez declarado nulo e/ou ineficaz o contrato de arrendamento, os pedidos formulados na presente deixarão de ter razão de ser, já que não terão suporte legal. O mesmo é dizer que a procedência da acção de nulidade e/ou ineficácia do contrato de arrendamento prejudica ou condiciona o que pode ser decidido na presente acção condenatória. Ou seja, esta acção mostra-se dependente da decisão que vier a ser proferida na acção em que é invocada a nulidade e/ou ineficácia do arrendamento.
Caso consigam naquela acção demonstrar a invocada causa de invalidade do contrato de arrendamento, a presente acção, tendo como pressuposto a validade do dito contrato, resultará fracassada.
Como vimos, este é um dos exemplos clássicos apontados pela doutrina para ilustrar o nexo de prejudicialidade ou dependência entre duas acções, posto estar em causa a acção de nulidade de um contrato em relação à acção destinada a fazer-se valer da qualidade jurídica de arrendatária para exigir o cumprimento das obrigações dele emergentes.
A causa prejudicial tem por objeto a discussão duma questão central, saber se é ou não válido o contrato de arrendamento, fundamento dos pedidos formulados.
Em suma, está-se, realmente, perante uma acção prejudicial.
Dúvidas também não se colocam quanto à verificação do segundo requisito atinente à anterioridade da acção prejudicial.
Segundo resulta do n.º 1 do art. 272º do CPC, a causa prejudicial há-de estar já proposta no momento em que a suspensão é ordenada. Não basta invocar que vai ser proposta uma causa prejudicial.
O que é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente[14].
Na verdade, a expressão "já proposta" respeita manifesta e claramente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão, visto estar em correlação com a outra prévia "o tribunal pode ordenar a suspensão".
Não é pressuposto da possibilidade de suspensão que a acção prejudicial tenha sido instaurada em primeiro lugar[15].
A ordem da propositura das acções é irrelevante, pelo que a suspensão da instância pode ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta quando a acção dependente já se encontre instaurada. O que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes[16].
Assim sendo, e no caso, também se verifica o enunciado segundo requisito, porquanto quando a Mm.ª juíza “a quo” apreciou o requerimento de suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial já a acção n.º 2024/23.0T8BRG tinha sido instaurada.
No que respeita às situações previstas no n.º 2 do art. 272.º do CPC para obstar à suspensão, nada foi aduzido – nem tal faz parte do objeto da apelação – quanto ao facto da acção prejudicial ter tido como único propósito obter a suspensão da causa dependente.
E, quanto ao segundo fundamento que serve de obstáculo à suspensão – de os prejuízos com a suspensão superarem as suas vantagens –, apesar de não ter sido objeto de invocação pela autora na 1ª instância, nomeadamente quando exerceu o contraditório sobre a requerida suspensão da instância, constata-se que o mesmo faz parte do objeto de impugnação na apelação deduzida.  
Logo, trata-se de uma questão nova que não foi invocada no momento próprio perante o Tribunal competente para a apreciar, não foi objeto da decisão recorrida e, por isso, em principio não pode ser objecto deste recurso, já que nem sequer é de conhecimento oficioso.
De todo o modo, sempre se diria que a referida pretensão recursiva jamais poderia proceder.

Em abono da sua pretensão recursória aduz para o efeito a recorrente que:
«11. É peticionado pela recorrente contra o recorrido, a título indemnizatório, o período manutenção indevida da exploração do estabelecimento comercial que lhe foi cedida, ao nível da privação dos proveitos, à razão de 4.000,00€ por mês desde 26 de Agosto de 2020, quer ao nível das rendas vincendas pagas, desde igual data, à razão de 1.225,00€ por cada mês.
12. Atenta a pendência dos presentes autos há já cinco anos, em caso de procedência dos presentes autos o recorrido será obrigado a pagar à recorrente uma avultadíssima quantia que considerando a propositura da ação judicial e a sua morosidade, ascende, neste momento, a um valor superior a 228.000€ por conta do valor mensal peticionado de 4.000,00€ a título de privação de proveitos e a um valor superior a 69.825,00€ a título de rendas vincendas por conta do valor mensal de 1.225,00€, no total de 297.825,00€, sem prejuízo dos valores devidos até ao trânsito em julgado».

Nos termos do n.º 2 do art. 272º do CPC, o juiz deve negar a suspensão se o adiantamento da causa dependente for tal que, considerando o tempo previsível de duração da acção prejudicial, os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Ou seja, o juiz deve negar a suspensão quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão.
No caso sub júdice, a recorrente alicerça os fundamentos da sua oposição à suspensão não no estado adiantado da acção dependente cujo deferimento da suspensão importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão, mas tão só no cômputo dos créditos indemnizatórios de que se arroga titular no pressuposto da total procedência da acção (não deixando de fazer alusão, é certo, ao período de pendência dos autos, há já cerca de 5 anos).
Sucede que dos autos não se evidencia – e a recorrente não cuidou de demonstrar esse requisito quando se pronunciou sobre a requerida suspensão da instância – que a causa dependente se mostra numa fase tão adiantada que a suspensão, em vez de produzir benefício, causará prejuízo. O mesmo é dizer, que os elementos disponíveis nos autos não permitem concluir que, mercê da fase adiantada da causa dependente[17], os prejuízos resultantes da suspensão sejam superiores às suas vantagens.
Termos em que improcede este fundamento da apelação.
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2. Da determinação da suspensão da instância por causa prejudicial em relação ao processo n.º 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga.
Sustenta a recorrente que, «encontra-se pendente sob o processo 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga, uma ação judicial movida pela sociedade comercial “EMP03... Lda” (doc. 1 do articulado superveniente) na qual invoca a aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa por via do instituto da acessão industrial imobiliária na sequência de ter adquirido em 30 de Abril de 2012 (e/ou por usucapião) do conjunto de construções, edificações, bens, equipamentos, licenças e alvarás do posto de abastecimento implantado no imóvel e, subsidiariamente, por via do instituto de usucapião.
(…) Em caso de procedência daquela ação judicial, verificar-se-á ser aquela sociedade comercial “EMP03... Lda” é quem é, na verdade, a legítima proprietária do imóvel em causa de modo que, a existir uma situação de causa prejudicial, verificar-se-á quanto à pendência da referida ação judicial 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga, com as legais consequências».
Requer, assim, subsidiariamente, que se ordene a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial em relação ao processo n.º 5736/24.8T8BRG, a correr termos no J... do Juízo Central Cível de Braga.
Contrapõe a apelada dizendo que tal alegação é questão nova, não podendo o Tribunal superior dela conhecer, por pura ausência de objecto.
Assiste integral razão à apelada.
A questão em apreço consubstancia, de facto, uma questão nova, não colocada à consideração do Tribunal “a quo”. Só agora, em sede de recurso, é que a recorrente vem suscitar essa questão. Não é, por outro lado, uma questão de conhecimento oficioso.
Deste modo, temos de concluir que estamos perante uma questão que deve ter-se como excluída do objeto do recurso, não havendo, portanto, que conhecer dela, com o que fica prejudicado saber se havia fundamento para ser ordenada a suspensão da instância por causa prejudicial em relação ao processo n.º 5736/24.8T8BRG.
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Termos em que, concluindo-se pela improcedência da apelação interposta pela autora, é de confirmar a decisão recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
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Guimarães, 16 de outubro de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª adjunta)


[1] Cfr. Acs. desta Relação de 15/06/2022 (relatora Sandra Melo) e de 7/12/2023 (relatora Anizabel Sousa Pereira), in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pp. 268 e 206 e Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1982, p. 384.
[3] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2018, pp. 550/551 (anotação ao art. 272º).
[4] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), Vol. 3º, pp. 206/207.
[5] Cfr. Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, p. 306.
[6] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª ed., 2000, p. 43; Ac. do STJ de 06/07/2005 (relator Araújo Barros), Ac. da RC de 2019.06.11 (relator Carlos Moreira) e da Ac. RP de 27/03/2014 (relator Amaral Ferreira), disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, Lições Elementares de Processo Civil, pp. 491/492.
[8] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, p. 269.
Como exemplos de dependência necessária indica os casos da acção de anulação de casamento e acção de divórcio ou de separação; acção de anulação de testamento e acção de petição de herança proposta pelo herdeiro testamentário. E, como exemplos de dependência facultativa, dá o caso da ação de anulação de contrato e acção a exigir o respetivo cumprimento; acção de dívida e acção paulina proposta pelo autor daquela.
[9] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, p. 268/269/272.
[10] Cfr. Ac. da RL de 10.11.2022 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt.
[11] A decisão de suspender a acção dependente, segundo a fundamentação do Ac. da RE de 10-11-2022 (relatora Anabela Luna de Carvalho), in www.dgsi.pt., «tem em vista evitar que, para salvaguarda da unidade do sistema jurídico e da harmonia das decisões judiciais, sejam proferidas decisões contrárias e incompatíveis entre si.
Subjacente à suspensão da instância por prejudicialidade estão considerações de racionalidade processual, pois se a decisão de uma das ações retira a razão de ser à outra, então não faz sentido desenvolver atividade jurisdicional na ação que resultará prejudicada por tal decisão».
[12] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 314 e 315.
[13] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 272º, CPC Online, CPC: art. 130.º a 361.º Versão de 2025/09, p. 169, in https://drive.google.com/file/d/1mn8RZQ2qai6QE1MclBlFmpUunQ8X7lz-/view.
[14] Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pp. 288/291; Ary de Almeida Elias da Costa, Fernando Carlos Ramalho da Silva Costa, João A. Gomes Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º vol., Almedina, 1974, pp. 478/479; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo (…), Vol. 1.º, p. 551 (anotação ao art. 272º).
[15] Cfr. Ac. da RL de 10.11.2022 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. MTS CPC ONLINE CPC - LIVRO II, p. 156.
[17] Na presente acção a audiência prévia teve lugar a 1/04/2025, na qual foi proferido o despacho recorrido - de suspensão da instância -, não tendo ainda sido prolatado despacho saneador (art. 595º do CPC), nem o despacho destinado a identificar do objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art. 596º do CPC), nem foram admitidos os meios de prova (cfr. ref.ª ...34).