Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ACTIVA SUCESSÃO INCAPACIDADE ATIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA VERACIDADE DA ASSINATURA DOCUMENTO QUIRÓGRAFO MÚTUO NULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Uma letra prescrita pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente no requerimento executivo invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão. II. Sendo nulo o mútuo, por falta de forma, a obrigação exequenda não é a obrigação cambiária decorrente da letra, mas antes a obrigação de restituição emergente da nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. AA e BB, ambos residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ...; e CC e DD, ambos residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., deduziram oposições à execução intentada por Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE; FF, residente a Rua ..., ..., ..., ...; GG, residente no Lugar ..., ..., ..., ...; HH, residente na Rua ..., ..., II, ...; JJ, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ...; e KK, residente na Rua ..., ..., ..., ..., .... Alegaram os embargantes AA e BB, para o efeito em síntese, a inexistência de personalidade judiciária da Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, bem como a ilegitimidade dos respectivos herdeiros para a presente demanda. Mais sustentaram que o título executivo apresentado à execução é nulo, inexistente e insuficiente, uma vez que: a) a letra não se encontra assinada por EE; b) o negócio em causa foi celebrado nos anos noventa e não em 2005; c) a letra não foi preenchida, nem pelo sacador, nem pelos executados; d) a letra não foi apresentada a pagamento, nem descontada; e) BB não apôs a sua assinatura com o próprio punho, sendo falsa a que da letra consta; f) o contrato de mútuo invocado é nulo por inobservância da forma legalmente exigida. Invocaram ainda que a obrigação cambiária respeitante à letra apresentada à execução não se encontra vencida, não sendo, como tal, exigível o seu pagamento, tendo a mesma sido preenchida de forma abusiva. E que a letra em causa não foi apresentada a pagamento no prazo legalmente estipulado, encontrando-se a mesma prescrita, afirmando, igualmente, que sempre seriam os embargos procedentes por ter sido a quantia mutuada integralmente liquidada. Terminaram pugnando pela procedência dos embargos, bem como a condenação dos exequentes por litigância em má-fé em multa e indemnização não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros). CC e DD, invocaram a invalidade do título executivo em virtude do mesmo não se encontrar assinado pelo sacador, nem por este ter sido preenchido. Mais invocaram que o mesmo título não pode assumir o valor de quirógrafo, dado que o negócio que se lhe encontra subjacente é nulo por inobservância da forma legalmente estabelecida. Alegaram também a falsidade da letra apresentada à execução, em virtude de assinatura dela constante não ter sido aposta pelo próprio punho de BB. Sustentaram ainda que estamos perante uma situação de preenchimento abusivo da letra apresentada à execução, bem como de prescrição do título de crédito, por não ter o mesmo sido apresentado a pagamento nos prazos legalmente definidos. Terminam negando ser devedores de qualquer valor, pugnando pela procedência dos embargos e a condenação dos embargados em litigância de má-fé, em multa e indemnização. Os embargos foram admitidos liminarmente. Regularmente notificados, apresentaram os embargados contestação, sustentando a improcedência dos embargos deduzidos. Impugnando os factos alegados pelos embargantes, invocaram os embargados que a circunstância da letra não poder valer como título de crédito, não invalida a possibilidade de fundar a presente acção executiva na qualidade de mero quirógrafo da relação jurídica que se lhe encontra subjacente. Mais invocaram que o título de crédito em causa foi preenchido nos termos definidos por AA e EE, tendo a assinatura de BB sido recolhido junto desta, pelo seu marido. Mais alegaram que a inobservância da forma legal estabelecida para o negócio jurídico em causa não afecta a validade do título executivo, bem como a improcedência da alegada prescrição do título de crédito. Terminaram salientando que a obrigação do avalista é independente e autónoma daquela a que se encontram vinculados os obrigados principais, pugnando, como tal, pela improcedência dos embargos deduzidos e a sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Por despacho proferido no apenso 4276/18...., foi efectuado o saneamento da instância, bem como julgada improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da exequente Herança ilíquida e indivisa de EE. Já no âmbito do apenso 4276/18.... foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo, em 31.05.2021, sido ordenada a apensação deste ao apenso “A” com vista à sua tramitação unitária. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “V. DECISÃO Por todo o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, invocada por AA e BB. b) Declarar a nulidade, por inobservância da forma legalmente estabelecida, do contrato de mútuo celebrado entre EE, AA e BB, em data não concretamente apurada, mas entre 1990 e 2002, por meio do qual, aquele entregou/emprestou a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir. c) Julgar a oposição à execução deduzida no âmbito do processo 4276/18.... totalmente procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto a CC e DD. d) Julgar a oposição à execução deduzida no âmbito do processo 4276/18.... parcialmente procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto a AA e BB, em tudo o que exceda a quantia de 23.736,29€ (vinte e três mil, setecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre o referido montante, desde a data de interpelação para o cumprimento até efectivo e integral pagamento. e) Julgar os incidentes de litigância de má-fé totalmente improcedentes e, em consequência, absolver os embargados dos pedidos de condenação em multa e indemnização. f) Condenar os embargados e os embargantes AA e BB, no pagamento das custas do processo 4276/18...., na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 10%-90%, respectivamente, com aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 7, al. b) e c), do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. g) Condenar os embargados no pagamento das custas do processo 4276/18...., com aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 7, al. b) e c), do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. h) Condenar os embargantes no pagamento das custas dos respectivos incidentes de litigância de má-fé, que se fixam em 1 (uma) Unidade de Conta, nos termos do artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela II em anexo ao mesmo diploma. * Registe e notifique.”.* Inconformados com esta decisão, os executados/embargantes AA e BB, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES I. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto. II. Na verdade, se a matéria de facto for devidamente apreciada e julgada, será julgada totalmente procedente a Oposição à Execução deduzida pelos Recorrentes. III. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 208º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º, 7º e 70º, da LULL, 221º, 222º, 223º, 342º, n.º 1, 374º, n.º 2, 458º, 1142º e 1143º, do Código Civil e 54º, 195º, 607º, n.º 4, 615º, n.º 1, al. b) e c), 703º, n.º 1, al c), 813º e 815º, do Código do Processo Civil. IV. A decisão recorrida, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada. E, V. Consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue procedente os Embargos de Execução deduzidos. VI. Atendendo-se à prova pericial, documental e testemunhal produzida, inclusive, em sede de Audiência Final, os Embargos de Executados deduzidos pelos aqui Recorrentes terão de ser julgados totalmente procedentes e a execução extinta quanto a AA e BB. VII. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “2 - Em data não concretamente apurada, mas posterior a 1990 e anterior a 2002, EE entregou a AA e BB, a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir.”, ponto 2. dos Factos Provados. VIII. Assim, o ponto 2. dos Factos Provados deve ser dado como Facto Não Provado. IX. E, o ponto a) dos Factos Não Provados ser dado como Facto Provado. X. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “3 - . No seguimento do acordo referido em 2., AA entregou a EE, em numerário, pelo menos 18 (dezoito) prestações, de 150,00€ (cento e cinquenta euros) cada uma.”, ponto 3. dos Factos Provados. XI. Assim, o ponto 3. dos Factos Provados deve ser dado como Facto Não Provado. XII. E, o ponto b), c) e l) dos Factos Não Provados serem dados como Factos Provados. XIII. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como não provado que “k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância.”. XIV. Logo, deve ser dado como Facto Provado o facto constante da alínea “k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância.”, dos Factos Não Provados. XV. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como Facto Não Provado que “f) BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4” e “g) Em 10-11-2005, BB não conseguia assinar documentos.”. XVI. Assim, deve ser dado como Facto Provado o Facto Não Provado “f) BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4.”. XVII. Assim como, deve ser dado como Facto Provado o Facto Não Provado e constante da alínea g) dos Factos Não Provados, “g) Em 10-11-2005, BB não conseguia assinar documentos.”. XVIII. Do exposto resulta que a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida. XIX. Por isso, deve a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida pelo Tribunal a quo. XX. E, consequentemente ser revogada a decisão que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida pelos Recorrentes, condenando-os ao pagamento da quantia de € 23.736,29 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre o referido montante, desde a data da interpelação para o cumprimento até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento das custas do processo 4276/18...., na proporção do decaimento e das custas do incidente de litigância de má-fé. XXI. E, ser substituída por outra que julgue os Embargos de Executado deduzidos pelos Recorrentes totalmente procedentes e extinga a ação executiva quanto a AA e BB. XXII. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei. XXIII. A decisão recorrida enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito por manifesta violação, entre outros, dos artigos 208º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º, 7º e 70º, da LULL, 221º, 222º, 223º, 342º, n.º 1, 374º, n.º 2, 458º, 1142º e 1143º, do Código Civil e 54º, 195º, 607º, n.º 4, 615º, n.º 1, al. b) e c), 703º, n.º 1, al c), 813º e 815º, do Código do Processo Civil. XXIV. A decisão recorrida padece de vícios que a invalidam e por isso tem de ser revogada. XXV. A decisão recorrida enferma de nulidade. XXVI. Preceitua o art. 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”. XXVII. Assim como, que “É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. XXVIII. O n.º4, do art.607º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare: “Quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” XXIX. O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extra-processual, decorre do art. 208º, n.º1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só, para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como também na decisão de direito. XXX. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. XXXI. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspetiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa. XXXII. É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação. XXXIII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. XXXIV. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao Recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do n.º 1, do art. 640º, do Código de Processo Civil. XXXV. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminados os factos que considerou provados e não provados, não fundamentou de forma clara e inequívoca a sua decisão quanto à matéria de facto. XXXVI. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. XXXVII. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto. XXXVIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento. XXXIX. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. XL. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto. XLI. De harmonia com o disposto no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. XLII. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil. XLIII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão. XLIV. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. XLV. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.° 607.°, n.º4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil. XLVI. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil. XLVII. Além do mais “A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o “exame crítico das provas”. XLVIII. É que a obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. XLIX. Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que assenta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na sentença. L. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil. LI. Logo, deve a sentença ser anulada sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil. LII. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude dos fundamentos estarem em oposição com a decisão nos termos do art. 615º, n.º1, al. c), do CPC. LIII. Os Recorrentes alegaram a prescrição do título cambiário. LIV. Ora, o Tribunal a quo reconhece que a letra de câmbio está prescrita. Designadamente, LV. Quando decide que “Nos termos do artigo 70º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes é contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas”. Conforme descreve Engrácia Antunes, “os direitos cambiários estão sujeitos a prazos de prescrição extintiva bastante curtos, que variam consoante a posição relativa dos signatários da letra: tais direitos prescrevem no prazo de 3 anos a contar da data do vencimento (contra o aceitante), de 1 ano a contar do protesto ou vencimento se houver cláusula dispensando aquele (do portador contra os endossantes ou o sacador), ou de apenas seis meses a contar do accionamento ou pagamento do endossante (do endossante contra os demais endossantes ou o sacador)” 5 . Quanto às consequências imediatas da prescrição do título de crédito, são certeiras as considerações tecidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “a letra que se encontre prescrita perde a natureza cambiária, para passar a constituir mero documento particular, quirógrafo da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua emissão, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente”. LVI. No entanto, o Tribunal a quo decidiu que ”(…) necessariamente será de julgar improcedente a invocada excepção perentória de prescrição do título de crédito.”. LVII. Esta não é, contudo, a única contradição de que padece a sentença proferida pelo Tribunal Recorrido. LVIII. O Tribunal a quo defende que o título de crédito não foi preenchido abusivamente. Pois, LIX. “Da análise do leque de factos provados é, assim, evidente a ausência de elementos fácticos que permitam concluir que, no presente caso, os embargados procederam ao preenchimento da letra dada à execução em inobservância ao pacto de preenchimento, circunstância que determina, nesta parte, a improcedência dos embargos.”. LX. Todavia, o Tribunal Recorrido dá como Factos Não Provados que: “h) O preenchimento dos campos que compõem a letra referida em 4. foi efectuado por FF, GG, HH, JJ e KK, ou por alguém a seu pedido.”. LXI. Mais, o Tribunal Recorrido deu como Facto Provado que “8. Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de vencimento.”. LXII. Simultaneamente o Tribunal a quo dá como Facto Não Provado que “k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância.”. LXIII. Motivo pelo qual não se compreende como pode o Tribunal Recorrido dar como provado que quando AA assinou a letra não constava a data de vencimento e simultaneamente como facto não provado que quando AA assinou a letra não constava a data de emissão, valor e importância. LXIV. A prova produzida nos Doutos Autos impõe uma decisão diversa. LXV. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b) e c), do CPC. LXVI. Os Exequentes e Recorridos são parte ilegítima na presente demanda. LXVII. A legitimidade na ação executiva tem carácter formal, por isso que, a acção executiva tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites (art. 10º, n.º5.º, do CPC). LXVIII. De efeito, porque na ação executiva se visa obter a tutela efetiva do direito a uma prestação que se encontra violado, o interesse direto em demandar e o interesse direto em contradizer não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. LXIX. Antes, serão partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor: o exequente é parte legítima (legitimidade ativa) se figura no título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação. LXX. É esta a função de legitimação dos títulos executivos que serve para delimitar subjetivamente a execução, cfr. Dr. J. P. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, Outubro, 2000, pág. 110. LXXI. A legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. LXXII. Mas nem sempre é parte legítima como exequente ou como executado a pessoa a quem o título executivo atribui a posição de credor ou de devedor. LXXIII. No artigo 54.º, do Código de Processo Civil, estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade. LXXIV. São assim partes legítimas na execução os sucessores, a título universal ou particular mortis causa. LXXV. Portanto, a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor. LXXVI. É assim dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva. LXXVII. Mas, tal não dispensa o Exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega. LXXVIII. De efeito, agora, na ação executiva, o problema da legitimidade resultante de sucessão no crédito ou na dívida é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na ação declarativa. LXXIX. O Exequente continua a ter que alegar no requerimento inicial a dita sucessão, sempre que a haja, como tem que alegar todas as outras condições da sua legitimidade ou da do executado: “No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão” – diz o último período do n.º 1 do artigo 54.º. LXXX. Sucede, porém, que os Exequentes e Recorridos não alegaram no requerimento executivo, nem a dita sucessão, nem os factos em que se funda a sucessão, nem a sua legitimidade. LXXXI. Como também não ofereceram a respetiva prova. LXXXII. Do requerimento executivo consta apenas que “Acontece que, o sacador faleceu em .../.../2010 sem que tenha apresentado à cobrança a referida letra, não tendo, em consequência, cobrado o valor de que era credor, e tendo deixado os seguintes herdeiros: a viúva JJ e os filhos KK, FF, GG, e HH.”. LXXXIII. Do requerimento executivo resulta claro que os Exequentes e Recorridos não provaram a sua qualidade de herdeiros. Para além do mais, LXXXIV. No requerimento executivo, os Exequentes e Recorridos também não lograram alegar e provar que aceitaram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE. Pese embora, LXXXV. Conste como Exequente a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de EE. LXXXVI. Resulta, claro, que os Exequentes e Recorridos não fizeram prova da sua qualidade de herdeiros. LXXXVII. Assim como, da aceitação da herança. LXXXVIII. Pelo que,é notório a falta de legitimidade dos Exequentes. LXXXIX. Acresce que, no decurso dos Embargos de Executados foi dado a conhecer nos Autos que duas das Exequentes encontram-se manifestamente impedidas de figurarem per si na presente demanda como partes. XC. Na verdade, quer a Exequente, JJ, quer a Exequente KK, à anos que não possuem capacidade para querer e entender os atos praticados, conforme, aliás, o demonstram as justificações de falta juntas aos Autos. XCI. Pelo que, o referido vício deveria ter sido conhecido pelo Tribunal a quo e não o foi. XCII. E, que inquina todo o processo. XCIII. No caso sub judice, encontrando-se prescrito o direito de ação cambiária, conforme alegado pelos Recorrentes, não pode a letra dada à execução valer como título executivo face ao disposto no art. 70º, da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL). XCIV. Pelo que, não constitui título executivo nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. XCV. Desta feita, o Tribunal a quo tem de julgar procedente a exceção perentória de prescrição do título cambiário. XCVI. A jurisprudência citada, e dominante, tem seguido os ensinamentos na Doutrina de Lebre de Freitas, in obra citada: «Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.º 221º-n.º1 e 223º-n.º1 do Código Civil). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º-n.º1 do Código Civil ) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”. XCVII. Todavia, se o Exequente não invocar a relação subjacente, ou não a indicar de forma suficiente, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária. XCVIII. No caso em apreço, o mútuo celebrado entre EE e AA é um negócio jurídico formal. XCIX. Os Exequentes e Recorridos alegaram que o empréstimo particular ascendeu ao montante de € 26.436,29 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos). C. Atendendo ao valor, o contrato de mútuo teria de ser celebrado por documento escrito nos termos do art. 1142º, e seguintes do Código Civil. CI. Portanto, o contrato de mútuo não obedeceu à forma legalmente fixada. CII. Logo, o referido contrato é nulo por falta de forma, art. 220º, do Código Civil. CIII. A causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste. CIV. Pelo que, o documento particular em causa nos Autos não constitui título executivo nos termos dos artigos 221º e 223º, do Código Civil. CV. E, do título em causa não consta a origem do crédito, nem os Exequentes no requerimento inicial da ação executiva invocam a relação jurídica subjacente, de forma suficiente, com vista à caracterização do alegado mútuo. CVI. Com efeito, nos Autos de ação executiva principal vieram os Exequentes, instaurar contra os aqui Recorrentes execução para pagamento do montante de € 26.436,29 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos). CVII. Para o efeito alegaram os Exequentes e Recorridos que EE, por amizade pessoal com o Recorrente marido, AA, emprestou aos Recorrentes em 10/11/2005 a quantia de € 26.436,29 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos). CVIII. Mais alegaram que nessa data e para garantia do pagamento do referido valor os Recorrentes emitiram, aceitaram e entregaram a EE uma letra com vencimento à vista, tendo sido prestado aval por CC e LL. CIX. EE não colocou a sua assinatura na letra e faleceu em .../.../2010 sem que tenha apresentado a letra à cobrança. CX. Invocando, ainda, que a letra vale como documento particular como quirógrafo duma obrigação não cambiária. CXI. Sucede, porém, que e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, esta menção não se poderá considerar suficiente para dar por verificado o requisito atinente à existência no escrito particular da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental e sobretudo atendendo à prova produzida em julgamento. CXII. A letra foi abusivamente preenchida pelos Exequentes. CXIII. Os Exequentes invocam que o documento em causa possui a menção “Empréstimo Particular”, e por tal é quirógrafo da obrigação causal ao mesmo subjacente. CXIV. No entanto, salvo o devido o respeito que no caso é muito, ressalta com evidência que de tal alegação, vaga e genérica, não se consegue extrair com o mínimo rigor qual o valor do capital alegadamente mutuado. CXV. Aliás, os Exequentes confessaram que não tinham conhecimento dos termos do contrato celebrado entre EE e o Recorrente, marido. CXVI. Nem tão pouco quanto é que os Recorrentes tinham pago ao EE, em virtude do mútuo celebrado. CXVII. Aliás, em relação ao capital mutuado, resulta que da petição executiva não se consegue extrair com mínimo de rigor, nem, em que datas o valor referente ao capital foi entregue, nem, em que montante. CXVIII. Do requerimento executivo não consegue extrair com mínimo de rigor, qual o valor dos juros remuneratórios eventualmente acordados, qual o concreto acordo de liquidação dos juros e despesas que se vieram a realizar (ou não) para preenchimento daquela letra, inexistindo a descrição de quaisquer quantias certas e determinadas ou determináveis por simples cálculo aritmético. CXIX. Ou seja, não se consegue perceber a que concreta contratualização obedeceu a emissão daquele título dado à execução. CXX. Assim, o documento em causa, não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda nele inserto, nos termos do art. 703º, n.º 1, alínea. c), do Código de Processo Civil. CXXI. No caso sub judice resulta afastado o regime de Reconhecimento de Dívida nos termos do normativo do art. 458º, do Código Civil, em referência, não beneficiando o título de exequibilidade. CXXII. A letra dada à execução não reúne as condições para valer como título de crédito, não pode ser constitutivo ou certificativo de uma obrigação, logo não pode servir de título executivo. CXXIII. O contrato de mútuo celebrado entre EE e AA é um contrato formal, para o qual a lei impõe forma específica. CXXIV. Os Exequentes não alegaram no título executivo a relação subjacente, conforme se lhe imponha. CXXV. Os Exequentes não alegaram no requerimento executivo os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título. CXXVI. Os Exequentes têm de identificar adequadamente a relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao Executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC, vide a este respeito AC. TR Porto, processo 3231/19.6T8PRT-A.P1. CXXVII. Os Exequentes fazem apenas uma referência vaga e genérica a um empréstimo particular. CXXVIII. No caso em apreço não tem aplicabilidade o regime jurídico de Reconhecimento de Dívida nos termos do normativo do art. 458º, do Código Civil. CXXIX. Pelo que, o documento particular dado à execução jamais poderá valer como título executivo. CXXX. Parece-nos inegável, lido o requerimento executivo, que o mesmo não cumpre com o requisito contido no art. 703º, n.º 1, al c), do CPC de indicação dos factos constitutivos da relação subjacente. CXXXI. O título dado à execução é, assim, inexistente e inexequível. CXXXII. Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada com todas as legais consequências. CXXXIII. O documento apresentado com o requerimento executivo que titula o contrato de mútuo invocado pelos Exequentes está incompleto, está falseado e manipulado e não corresponde à verdade. Para além do mais, CXXXIV. Os Executados e Recorrentes, AA e BB, não se vincularam nos termos que nele constam. CXXXV. Contrariamente ao alegado pelos Exequentes e Recorridos, o documento particular fundamento da presente lide jamais poderá assumir a qualidade de quirógrafo da obrigação e portanto de título executivo. CXXXVI. A falsidade e manipulação do documento em questão tornam-se evidentes quando, por exemplo, se constata que: - o sacador, EE, não assinou a letra; - o contrato de mútuo foi celebrado nos anos noventa, pelo que jamais poderia constar do título a data de 2005/11/10; - a letra não foi preenchida, nem pelo sacador, EE, nem pelos Recorrentes; - não foi, nem o sacador, EE, nem os Recorrentes a preencher a importância constante da letra, quer em algarismos, quer por extenso; - a letra não foi apresentada a pagamento, nem descontada; e, - a Recorrente, BB, à inúmeros anos que não assina, pelo que se indaga como pode a assinatura daquela constar da referida letra. CXXXVII. A Recorrente, BB, nunca assinou a letra apresentada na presente lide, nem a aceitou, nem consentiu, nem autorizou o seu preenchimento. CXXXVIII. A Executada e Recorrente, BB, à inúmeros anos que não pode assinar, conforme, aliás, consta do seu documento de identificação pessoal e da prova produzida. CXXXIX. À data de 10/11/2005 a Executada e Recorrente já não podia assinar. CXL. Motivo pelo qual a assinatura da Recorrente, BB, constante da letra é falsa. CXLI. A assinatura da Recorrente, BB, e aposta na letra não foi feita pelo punho da própria. CXLII. A Executada e Recorrente, BB, cujo nome foi escrito na letra, não subscreveu nem a letra, nem a obrigação cambiária. CXLIII. Logo, não a pode vincular. CXLIV. A falsidade e a falsificação da assinatura da Embargante, BB, impõem a nulidade da obrigação da pessoa a quem respeita. CXLV. Faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa, art. 7º, da LULL. CXLVI. A nulidade da declaração negocial é de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo. CXLVII. Mais, a Recorrente impugnou a autoria da assinatura constante dado à execução, por isso o documento não deveria ter sido valorado na formação da convicção do julgador por forma a considerar que a assinatura lhe pertencia. CXLVIII. A tese do Tribunal Recorrido é completamente abalada ao dar como provado que a assinatura constante da letra dada à execução da Recorrente, BB, é verídica, baseando-se na experiência comum e no princípio da livre apreciação da prova, sendo que se associa a este princípio a obrigatoriedade da sua fundamentação, com elementos objetivos que a tornam crível e livre de qualquer dúvida. CXLIX. Conforme exposto, da observação da escrita das assinaturas genuínas e a da contestada revelar, nos seus elementos gerais, diferenças, quer no grau de evolução, quer na dimensão relativa de escrita. CL. Assim como, o desenho das letras ocorre com forma diferente, conforme consta do Relatório de Exame de Escrita Manual junto aos Autos. CLI. Foi impugnada a autoria da assinatura da letra apresentada, pelo que nunca deveria ter sido valorada, na formação da convicção do julgador de forma a julgar que a assinatura pertencia à Recorrente, BB. CLII. Dispõe o artigo 374.º, n.º 2, CC, que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade, art. 342º, n.º 1, do CC. CLIII. Assim, inexiste título contra a aqui Recorrente, BB, não podendo ela ser demandada nos presentes Autos Executivos. CLIV. Desta feita, o título executivo dado à execução é nulo. CLV. E, inexequível e inexistente. Acresce que, CLVI. No decurso dos anos noventa, os Executados, AA e BB, celebraram com EE, um contrato de mútuo, mas em termos e condições bem diversos dos invocados no requerimento executivo. CLVII. Ora, tendo o contrato de mútuo sido celebrado nos anos noventa à muito que decorreu o prazo de prescrição da obrigação, inclusive, o prazo geral de prescrição. CLVIII. Por isso, a obrigação é inexigível. CLIX. Como o são os juros, não obstante o Tribunal não esclarecer a data da interpelação a partir da qual se vencem. CLX. Nestes termos conclui-se pela procedência dos Embargos de Executado deduzidos pelos Recorrentes. CLXI. Assim como, impõe-se, deste modo, revogar a decisão que condenou os Recorrentes no pagamento da quantia de € 23.736,29 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre o referido montante, desde a data de interpelação para o cumprimento até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas do processo 4276/18...., na proporção do decaimento e das custas do incidente de litigância de má-fé. CLXII. A decisão recorrida que julgou a Oposição deduzida pelos Recorrentes parcialmente procedente, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada e substituída por outra que julgue a Oposição totalmente procedente e ordene a extinção da ação executiva quanto aos aqui Recorrentes, com as legais consequências. CLXIII. É, por isso, da mais elementar justiça que se revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou os Recorrentes no pagamento da quantia de € 23.736,29 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre o referido montante, desde a data de interpelação para o cumprimento até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas do processo 4276/18...., na proporção do decaimento e das custas do incidente de litigância de má-fé, sendo substituída por outra que que julgue a Oposição totalmente procedente e ordene a extinção da ação executiva quanto aos aqui Recorrentes, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada Justiça! NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, revogando a Decisão recorrida quanto aos Recorrentes e substituindo por outra que julgue os Embargos Executados totalmente procedentes e ordene a extinção da ação executiva quanto aos aqui Recorrentes, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!” * Os apelados contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso, e terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“CONCLUSÕES: 1- O processo civil rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, estreitamente relacionado com o princípio da imediação. 2- O julgador tira as suas conclusões de acordo com as impressões que colheu e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, sendo certo que muitas das impressões resultam da imediação que existe em audiência de julgamento e que as gravações estão longe de proporcionar. 3- Assim, nos termos do artigo 396.º do Código Civil, a prova testemunhal está sempre sujeita à livre apreciação do julgador, que, ao contrário do que afirmam os apelantes, foi correta, justa e devidamente justificada em sede de despacho sobre a matéria de facto. 4- o Tribunal a quo faz, na sentença, uma análise crítica e detalhada de todos os depoimentos ouvidos, explicando de que depoimentos e documentos extraiu as suas conclusões. 5- O primeiro ponto dos recorrentes é que “(…) o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o contrato de mútuo foi celebrado em data posterior a 1990 mas em data anterior a 2002” / “Pois, da prova produzida nos Autos resulta claro que o contrato de mútuo foi celebrado nos anos noventa e por isso, muito antes do ano de 2002.” 6- Ora, não se percebe onde é que os recorrentes encontram aqui uma contradição do Tribunal a quo já que o período que medeia entre 1990 e 2002, abarca todos os anos 90! 7- A questão da data do mútuo releva para a prescrição da dívida e os recorrentes não alegaram, sequer, essa prescrição (apenas a prescrição da letra de câmbio) e, não sendo esta de conhecimento oficioso, não poderia ser conhecida nos termos agora recorridos. 8- O ónus da prova de que a quantia mutuada foi inferior a €26.436,29 ou de que tinha sido pago pelos embargantes uma quantia superior a 18 prestações de €150,00 era dos embargantes e estes não provaram o que alegaram. 9- Os recorrentes impugnam também a decisão de dar como provado o facto constante do ponto 8. dos Factos Provados (“Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de vencimento.”) e a decisão de dar como não provado a alínea k) dos Factos Não Provados (“Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância”), baseando a sua impugnação no depoimento de MM que disse ter preenchido a letra e a data da emissão. 10- Mas nunca foi referido por aquela testemunha que tinha ali, na letra, aposto a data de vencimento (até porque, a letra que foi apresentada com o requerimento executivo como quirógrafo não tem data de vencimento aposta!) e esta disse que preencheu a letra quando ainda não estava assinada pelas partes. 11- Finalmente, quanto à matéria de facto, os recorrentes impugnam a decisão sobre o facto vertido na alínea f) dos factos Não Provados (“BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4.”), o Tribunal a quo foi exaustivo nas explicações prestadas, 12- tendo explicado que teve em consideração o teor do relatório de Exame de Escrita Manual de 06 de Novembro de 2020; o conteúdo da letra com o número ...40; as informações insertas no cartão de cidadão de BB; a correspondência remetida pelos exequentes e endereçada a AA e as próprias declarações da filha da embargante; 13- explicando-se que a apreciação conjugada da prova produzida, não decorre, como tal, qualquer elemento que sugira que a assinatura constante da letra apresentada à execução não foi aposta pelo próprio punho de BB, antes sustentando a possibilidade inversa, com o necessário reflexo no elenco de factos não provados. 14- Quanto à matéria de direito, sublinhamos que o ponto IV da sentença, dedicado à fundamentação de facto e de direito, é inatacável. 15- Lançando mão dos ensinamentos deste Venerando Tribunal, a sentença a quo reitera que “a letra que se encontre prescrita perde a natureza cambiária, para passar a constituir mero documento particular, quirógrafo da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua emissão, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente”, lembrando que “a letra apresentada à execução não se destina a fundar os autos principais na sua qualidade de título cambiária, mas unicamente como mero quirógrafo da relação material subjacente.” 16- Do facto de a letra ter sido preenchida por outras pessoas que não os aceitantes ou avalistas não decorre que a mesma foi preenchida abusivamente, pelo que não há qualquer oposição dentre a decisão e a fundamentação. 17- Também do facto de não estar assinalada a data do vencimento na letra aquando da sua assinatura não quer dizer que ela foi abusivamente preenchida, pelo que não há qualquer oposição dentre a decisão e a fundamentação. 18- Igualmente, do facto de não se considerar provado que quando o aceitante assinou a letra dela não constava a data de emissão o valor e a importância, não tem qualquer implicação na consideração acerca do preenchimento abusivo da letra. 19- A legitimidade dos exequentes está devidamente provada nos autos, sendo que a sucessão dos exequentes foi alegada no requerimento executivo e não foi contestada e, ainda, foi provada com a habilitação de herdeiros a que, aliás, é feita referência na sentença. 20- A nulidade do mútuo por falta de forma legal não retira exequibilidade à letra pois, determinou já o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/95 (hoje AUJ), que a obrigação de restituição sempre existirá ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. 21- O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018 (Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1) que, lembrando as divergências doutrinais sobre a matéria, decide: “Segundo pensamos, o apontado dissídio jurisprudencial deve resolver-se no sentido de que, uma vez constatada a nulidade do negócio subjacente ao título executivo apresentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal título pode valer de fundamento, não para o cumprimento específico do contrato, mas para a restituição do que houver sido prestado, como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Daí que o título não possa valer, designadamente, para exigir os juros que tenham sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805.º, n.º 1, e 806.º do mesmo código.”. 22- Os embargos aqui discutidos são a evidência que a relação material subjacente à emissão da letra que sustenta esta execução foi devida e claramente alegada pelos exequentes, aqui recorridos. TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA!”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. das invocadas nulidades da sentença. 2. da ilegitimidade activa. 3. da impugnação da matéria de facto. 4. da procedência dos embargos. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1. EE faleceu em .../.../2010. 2. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 1990 e anterior a 2002, EE entregou a AA e BB, a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir. 3. No seguimento do acordo referido em 2., AA entregou a EE, em numerário, pelo menos 18 (dezoito) prestações, de 150,00€ (cento e cinquenta euros) cada uma. 4. EE não apôs a sua assinatura na letra com o número ...40. 5. Os campos que compõem a letra não foram preenchidos por EE, AA ou BB. 6. CC e DD apuseram as suas assinaturas no verso da letra referida em 4. 7. O acordo descrito em 2. não se encontra redigido a escrito. 8. Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de vencimento.”. * Os factos não provados, foram os seguintes:“a) EE entregou a AA e BB, apenas a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros). b) EE, AA e BB acordaram que não eram devidos juros pela entrega do montante descrito em 2. c) AA e BB restituíram a EE a totalidade do montante aludido em 2. d) O acordo referido em 2., foi celebrado em 10-11-2005. e) Os embargantes não foram interpelados para o pagamento do montante inscrito na letra referida em 4. f) BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4. g) Em 10-11-2005, BB não conseguia assinar documentos. h) O preenchimento dos campos que compõem a letra referida em 4. foi efectuado por FF, GG, HH, JJ e KK, ou por alguém a seu pedido. i) FF, GG, HH, JJ e KK apuseram, na letra indicada em 4., a assinatura de BB. j) EE não entregou a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos) a AA e BB. k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância. l) FF, GG, HH, JJ e KK sabem que a quantia referida em 2. foi integralmente restituída. m) Por mais que uma vez e entre os anos de 1990 e 2005, EE entregou a AA e BB quantias em dinheiro, com obrigação de estes as restituírem integralmente. n) O preenchimento da letra apresentada à execução foi efectuado no balcão da Banco 1... de ..., perante AA e EE, com excepção das assinaturas de AA e BB. o) EE, AA e BB acordaram que a apresentação para pagamento da letra identificada em 4. ocorreria no momento escolhido por EE. p) No momento em que CC e DD apuseram as suas assinaturas, na letra referida em 4. apenas dela constava a assinatura de AA. q) A assinatura de CC e DD não foi aposta em 10-11-2005. r) CC e DD não foram interpelados pelos embargados com vista ao pagamento de qualquer quantia. * Os demais factos alegados, por serem irrelevantes, conclusivos ou por reproduzirem conceitos de direito, não foram levados em conta nos elencos de factos provados e não provados.”.* IV. Do objecto do recurso. 1.1 Das invocadas nulidades da sentença. Invocam os apelantes que a decisão objecto de recurso padece das nulidades constantes do art. 615º nº 1 als. b) e c) do CPC. Vejamos então. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstas no art. 615º do CPC. Tais vícios, designados como “error in procedendo”, respeitam apenas à estrutura ou aos limites da sentença. Como se escreveu nos Acórdãos desta Relação de 4/10/2018, e do STJ de 17/10/2017, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito. Com excepção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento. A causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do art. 615º do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão –, foi considerada verificar-se, unanimemente e por um longo período de tempo, quer na doutrina quer na jurisprudência, “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não a constituindo “a mera deficiência de fundamentação” (Cfr., neste sentido, entre muitos outros: Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 703; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa, 1972, pag. 226). Contudo, Jurisprudência mais recente tem entendido que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto), seja quando falta, em termos funcionais e efectivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Como se entendeu no Ac. desta Relação de Guimarães, de 18/01/2018, disponível in www.dgsi.pt: “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”. Nesta medida, entendemos também que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório. No caso dos autos, invoca o apelante que a decisão apelada padece de falta de fundamentação de facto e de direito. Contudo, basta a leitura de tal decisão para verificar que tal não ocorre, pois que da mesma resultam manifestamente quer as razões de facto, quer as razões de direito que levaram à solução encontrada. De facto, da mera leitura da sentença resulta clara a ponderação crítica de todos os meios de prova, não só em confronto uns com os outros, mas também através de um juízo de coerência com a normalidade do acontecer e com a experiência da vida em sociedade. Nela fundamenta-se detalhadamente as razões pelas quais determinados factos foram julgados provados e outros não provados, explicitando-se os meios de prova que foram considerados e o caminho lógico que foi percorrido. A tal acresce que é claro o processo de subsunção jurídica efectuado pelo Tribunal a quo, que partindo dos factos julgados provados, convoca o direito aplicável ao caso concreto, subsumindo os mesmos à previsão das normas e aplicando a estatuição – conclusão lógica do processo. A sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada, pelo que não existe esta invocada nulidade. Improcede, assim, esta invocada nulidade. Mais entendem os apelantes que, ao serem omitidas as formalidades previstas no art. 607º nº 4 do CPC, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do CPC. Também aqui não tem razão. As nulidades secundárias estão abrangidas pelo artigo 195º do CPC, segundo o qual a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (artigos 196º e 197º, do CPC). A reclamação deve ser apresentada, no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, no prazo de dez dias, a contar da intervenção em algum acto praticado no processo ou notificação para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. artigos 199º n.º 1 e 149º n.º 1, do CPC). Mantém-se, pois, a actualidade do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Assim, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente; a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial (neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, in Comentário do Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507). A este propósito refere-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2019 disponível em www.dgsi.pt. que: “ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC”. Neste sentido cfr. também Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) in https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html; e, entre outros Acs. do STJ de 23.06.2016, relator Abrantes Geraldes; de 06.12.2016, relator Fonseca Ramos. No caso dos autos, como dissemos já, a sentença apelada não omitiu qualquer formalidade, como invocado pelos apelantes. Mas ainda que tivesse sido cometida qualquer nulidade processual prevista no art. 195º do CPC (que não foi), a forma correcta de a atacar seria pela interposição de recurso da sentença em cujos fundamentos se integrasse a arguição da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, o que os apelantes não fizeram. Improcede assim, também nesta parte, a apelação. * Entendem também os recorrentes que a sentença proferida está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1 c) do CPC.A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, acessível em www.dgsi.jstj/pt. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Quando na c), do nº 1, do art. 615º do CPC, se dispõe que a sentença será nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a 1ª parte refere-se à oposição entre a fundamentação jurídica exposta pelo julgador e depois a decisão que toma em sentido contrário ou divergente, e não a vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre factos, que são duas situações distintas; a 2ª parte, por outro lado, reporta-se a ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, do segmento decisório final. Vista a sentença recorrida, resulta manifesto que não ocorre a nulidade prevista nesta al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC. Com efeito, não se verifica a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (muito pelo contrário) pois que na fundamentação da sentença é seguida determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, decide-se nesse sentido. Por outro lado, não se verifica igualmente qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, porquanto não tem a mesmo qualquer passo cujo sentido seja ininteligível, nem qualquer passagem que se preste a interpretações diferentes. Muito pelo contrário, é perfeitamente perceptível o que o Tribunal recorrido quis dizer, não decorrendo da leitura da mesma qualquer passagem se preste a interpretações diferentes. O que é invocado pelos apelantes, pode consubstanciar um vício da decisão da matéria de facto ou um erro na subsunção dos factos às normas jurídicas, mas tal, como se disse já, será um erro de julgamento e não oposição nos termos acima aludidos. Nesta medida, improcede também esta a invocada nulidade. * 1.2. Da invocada ilegitimidade activa.Invocam os apelantes que os exequentes/apelados não alegaram no requerimento executivo, nem a sucessão, nem os factos em que se funda a sucessão, nem a sua legitimidade, como também não ofereceram a respectiva prova. Mais invocam que no requerimento executivo, os exequentes/apelados também não lograram alegar e provar que aceitaram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, pelo que não fizeram prova da sua qualidade de herdeiros, nem da aceitação da herança, pelo que é notória a falta de legitimidade dos exequentes/apelados. Não lhes cabe razão. Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães, de 07.12.2016, relatora Maria Purificação Carvalho, disponível in www.dgsi.pt, e transcrito sem identificação de origem pelos apelantes, “no artigo 54.º, do Código de Processo Civil, estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade. Nos termos do seu n.º 1, disposição que tem relevância na apreciação do caso vertente, “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. Este n.º 1 mantém a redacção originária, correspondente à primeira parte do corpo do art. 56.º do CPC de 1939. Como diz o Prof. J. Lebre de Freitas, “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da proposição da acção executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 1999, de J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, págs. 112-113). São assim partes legítimas na execução os sucessores, a título universal ou particular mortis causa. Assim, a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor. É assim dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva. Mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega. …. De efeito, agora, na acção executiva, o problema da legitimidade resultante de sucessão no crédito ou na dívida é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa. O exequente continua a ter que alegar no requerimento inicial a dita sucessão, sempre que a haja, como tem que alegar todas as outras condições da sua legitimidade ou da do executado: «No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão» – diz o último período do n.º 1 do artigo 54.º. Não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental.”. Ora, no caso dos autos, basta ler o que consta do requerimento executivo, quando se afirma que: “Acontece que, o sacador faleceu em .../.../2010 sem que tenha apresentado à cobrança a referida letra, não tendo, em consequência, cobrado o valor de que era credor, e tendo deixado os seguintes herdeiros: a viúva JJ e os filhos KK, FF, GG, e HH.”, de onde resulta a alegação da sucessão e conjugar o mesmo com ao conteúdo da habilitação de herdeiros n.º 3457/2010, datada de 16 de Setembro de 2010, respeitante ao óbito de EE e junta aos autos, para se concluir pela falta de razão dos apelantes, quando afirmam exequentes/apelados não alegaram no requerimento executivo, nem a sucessão, nem os factos em que se funda a sucessão, nem a sua legitimidade, como também não ofereceram a respectiva prova. Igualmente não lhes cabe qualquer razão quando afirmam que os exequentes/apelados também não lograram alegar e provar que aceitaram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, pois que, como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães acima citado, a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (nºs 1 e 2 do art. 2056º); é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (nº 1 do art. 217º), não implicando os actos de administração praticados pelo sucessível aceitação tácita (nº 3 do art. 2056º, todos do CC). Ora, tendo sido junta aos autos habilitação de herdeiros, e tendo os referidos herdeiros intentado a execução de que estes embargos são apenso, temos como evidente a sua aceitação da herança. * Mais invocam os apelantes que, no decurso dos autos, foi dado a conhecer que duas das exequentes (JJ e KK) se encontram manifestamente impedidas de figurarem de per si na presente demanda como partes, pois que há anos que não possuem capacidade para querer e entender os actos praticados, como o demonstram as justificações de falta juntas aos autos.A capacidade judiciária configura um pressuposto processual cuja falta integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar a absolvição da instância – cfr. arts.º 576º, nº 2, 577º, al. c),e 578º todos do CPC. O CPC não regula a incapacidade judiciária de facto no lado activo. Apenas define o que é incapacidade judiciária no art. 15.º, e no art. 16.º refere que os incapazes devem estar em juízo através dos seus representantes, pressupondo que os mesmos estejam já nomeados. Apenas se encontra regulada a situação de incapacidade de facto no plano activo, quando a acção a propor seja urgente (art. 17º nº 1 do CPC). Nesse caso a incapacidade será suprida através de nomeação dum curador provisório, por parte do juiz, com a promoção do Ministério Público (art. 17º nºs 1 e 4 do CPC). A incapacidade das exequentes JJ e DD, apenas em sede de recurso foi invocada pelos apelantes. Para tal, apenas invocaram que as mesmas há anos que não possuem capacidade para querer e entender os actos praticados, como o demonstram as justificações de falta juntas aos autos. Relativamente à exequente DD, consta dos autos um relatório médico, datado de 2 de Dezembro de 2021, de onde resulta que a mesma é seguida em consulta de psiquiatria, por alterações comportamentais, psicológicas e cognitivas, estando em tratamento ambulatório e medicada com psicofármacos. No que respeita à exequente JJ, consta dos autos um atestado médico, datado de 02 de Março de 2022, de onde resulta que a mesma é portadora de demência senil, estando internada em instituição, acamada e totalmente dependente, com carácter permanente e irreversível. Não resulta de tais documentos quando se iniciaram as doenças das exequentes ou os seus tratamentos, sendo que a execução de que estes embargos são apenso teve início no ano de 2018. Não resulta dos autos, nem os apelantes o alegaram, que as referidas exequentes tenham sido sujeitas a processos de acompanhamento de maior. Não resulta dos autos qualquer prova no sentido de que aquando da entrada da execução em juízo, tais exequentes tivessem qualquer tipo de incapacidade. Assim, não pode agora considerar-se que tais exequentes são incapazes, pois são de maior idade e não foram objecto dum processo de acompanhamento de maior. Improcede, também nesta parte, a apelação. * 1.3. Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.Verificando-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), podemos concluir que cumpriram o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC. Resulta das conclusões dos apelantes que estes não concordam com a resposta aos pontos 2 e 3 dos factos provados que entendem dever ser dados como não provados. Tais factos têm a seguinte redacção: “2. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 1990 e anterior a 2002, EE entregou a AA e BB, a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir.” “3. No seguimento do acordo referido em 2., AA entregou a EE, em numerário, pelo menos 18 (dezoito) prestações, de 150,00€ (cento e cinquenta euros) cada uma.”. Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 2, invocam que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o contrato de mútuo foi celebrado em data posterior a 1990 e anterior a 2002, pois da prova produzida nos autos resulta claro que o contrato de mútuo foi celebrado nos anos noventa e por isso, muito antes do ano de 2002. Não lhes cabe razão. Desde logo porque, como referem os apelados, os anos 90 estão incluídos nas balizas temporais fixadas pelo Tribunal a quo. Depois, porque basta atentar nas próprias transcrições dos depoimentos que fizeram nas suas alegações de recurso, para verificar que não resulta a prova que pretendem. Também, porque a questão da data do mútuo releva apenas para a prescrição da dívida e os apelantes não alegaram essa prescrição (apenas a prescrição da letra de câmbio) e, não sendo esta de conhecimento oficioso, não pode ser agora conhecida. E finalmente, porque revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo. É que, a fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, esclarecendo o tribunal como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu. E, como dissemos já, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, ainda que valorados de per si, não permitem a demonstração dos factos pretendida pelos apelantes. Mais invocam os apelantes que não poderia ter sido dado como provado, atenta a prova produzida, que EE entregou aos ora apelantes a quantia de €26.436,29. Também aqui lhes não cabe razão. É que, como se disse já quanto à primeira parte do facto em causa, não resulta das próprias declarações transcritas nas suas alegações o que os apelantes pretendem. E como se disse na sentença apelada, no seguimento da apreciação concreta de cada um dos depoimentos prestados: “Por sua vez, no que concerne ao capital mutuado por NN aos embargantes, não obstante AA e BB alegarem que a quantia em causa não excedeu os 20.000,00€ (vinte mil euros), o facto de nenhum dos depoimentos prestados (dos que mereceram a credibilidade do tribunal) resultar, perentória e indubitavelmente, qual a quantia efectivamente mutuada, aliado à circunstância de estarmos perante uma letra de câmbio (i.e., um elemento documental), subscrita por ambos os embargados referidos, aceitando como devido a EE o montante global de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), a título de empréstimo particular, contraria, frontalmente, tal alegação. O facto da letra se encontrar subscrita pelos referidos embargados, perante o montante nela inserido, representa um elemento de prova objectivo que funciona em favor da tese dos exequentes, não tendo sido produzida prova cabal susceptível de afastar aquele que é por estes alegado como o montante em dívida, correspondente ao capital mutuado por EE. Quanto ao facto provado sob o ponto 3, também não cabe razão aos apelantes. É que, mais uma vez, as transcrições dos depoimentos por si efectuadas, não levam à conclusão por si pretendida, desde logo porque ninguém conseguiu assegurar o montante efectivamente pago, de forma peremptória, e com conhecimento directo dos factos. Com efeito, da prova testemunhal produzida (pois que outra, quanto a esta matéria não há) não decorre qualquer sustentação para a alegação dos apelantes de que haviam pago a quantia de € 20.000, não tendo nenhuma das testemunhas - tidas por credíveis - atestado com clareza e certeza que o referido montante foi, efectiva e integralmente, restituído. Apenas decorre, como se afirma na decisão apelada, dos depoimentos de GG e HH, que, efectivamente, foram liquidadas, por AA, pelo menos dezoito prestações de 150,00€ cada uma, o que levou a considerar-se como provado o facto sob o ponto 3, e que assim se mantem. Improcede assim a impugnação destes factos. * Mais resulta das conclusões dos apelantes que estes não concordam com a resposta às als. a), b), c), l), k), f), g) dos factos não provados, que entendem dever ser dados como provados.Tais factos têm a seguinte redacção: “a) EE entregou a AA e BB, apenas a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros). b) EE, AA e BB acordaram que não eram devidos juros pela entrega do montante descrito em 2. c) AA e BB restituíram a EE a totalidade do montante aludido em 2. f) BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4. g) Em 10-11-2005, BB não conseguia assinar documentos. k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância. l) FF, GG, HH, JJ e KK sabem que a quantia referida em 2. foi integralmente restituída. Quanto ao facto não provado sob a al. a), pretendem os apelantes a sua prova, por contra-ponto à não prova do facto provado sob o ponto 2. Dado que se manteve como provado tal facto (sob o ponto 2), a impugnação desta alínea, pelos fundamentos também lá constantes, é de improceder. Quanto aos factos não provados sob as als. b), c) e l), pretendem os apelantes a sua prova, por contra-ponto à não prova do facto provado sob o ponto 3. Também aqui é de improceder a impugnação, dada a improcedência da impugnação do ponto 3 dos factos dados como provados. No que diz respeito à al. k) dos factos dados como não provados, não indicam os apelantes, nem na motivação, nem nas conclusões, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso. Ora, tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, acresce mais um ónus aos apelantes, nos termos do artigo 640º n.º 2, alínea a) do CPC, designadamente e, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso. Não tendo os apelantes cumprido tal ónus, no que à impugnação deste facto diz respeito, rejeita-se o recurso nesta parte. Finalmente, pretendem os apelantes que se considerem como provados os factos dados como não provado sob as als. f) e g). Para tanto alegam que quer da prova testemunhal, quer da prova pericial, resulta que BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4 e que em 10.11.2005, BB não conseguia assinar documentos. Antes de mais, e quanto à al. f) dos factos dados como não provados, a primeira questão que se coloca aqui é a de saber sobre quem recai o ónus da prova num caso como o dos autos, em que o executado nega, em oposição à execução, que a assinatura feita no título dado à execução seja do seu punho. Se na oposição à execução por embargos de executado é posta em causa a validade do título executivo e este é um documento particular, é ao embargado que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídico material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos. Já ao embargante cumpre fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ou seja, cabe aos embargados/exequentes provar a veracidade da assinatura posta em crise para desse modo sustentar o título dado à execução. Nesta medida, o facto em causa não poderia ser fixado na negativa, mas antes na positiva, sendo ónus dos embargados/exequentes a prova de que a assinatura em causa foi aposta pela embargante/executada BB (cfr. arts. artº. 342º nº 1 e 374º nº 2 do Código Civil) – cfr. Ac. desta Relação de Guimarães de 10.11.2016, in www.dgsi.pt. O Tribunal a quo, não seguiu esta regra de ónus da prova, levando antes aos factos não provados que a embargante BB não assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4, quando deveria, considerando a prova produzida e a fundamentação que adiantou, levar antes aos factos provados que BB assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4. Esclarecido este ponto, passemos a apreciar da bondade da impugnação de tal facto. Apreciada a prova produzida, entendemos que, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, se provou que BB assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4. Com efeito, por um lado, das conclusões exaradas no relatório pericial constante dos autos, não resulta afastada a possibilidade da assinatura aposta na letra identificada poder ter sido realizada pelo próprio punho de BB. Se é certo que o relatório pericial não apresentou uma conclusão irrefutável, é indiscutível que essa “conclusão” do Sr. Perito – “pode não ter sido produzida pelo seu punho” - não afasta a possibilidade dessa assinatura poder ter sido efectuada pela embargante. A tal acresce que, foi referido pelo Sr. Perito no seu relatório que o exame em causa apresentou consideráveis dificuldades, pelo facto de se dispor, unicamente, de seis assinaturas genuínas de comparação de BB, e nenhuma delas ser contemporânea da contestada. Por outro lado, nas suas declarações, DD (filha da embargante), confirmou que a sua mãe, BB, conseguia, de facto, apor a sua assinatura, ainda que com dificuldade e ainda que para tal necessitasse de a reproduzir/copiar a partir de suporte textual. Tal circunstância (de que para poder assinar documentos, BB necessitava de recorrer à sua reprodução a partir de suporte textual), como se diz na decisão apelada, torna altamente verosímil, à luz das regras de experiência comum e do normal acontecer, a ocorrência de divergências caligráficas de uma mesma assinatura em diversos documentos, já que o seu aspecto visual estará intimamente dependente do suporte textual a partir do qual foi reproduzido. A tal acresce que resulta das declarações dos outros embargantes, CC e OO, filho e nora dos embargantes BB e AA, que a letra lhes foi dada a assinar, pelo seu pai e sogro, sem que este esclarecesse devidamente a que se referia, mas confirmando a relação de grande amizade entre o embargante AA e o falecido EE. Ora, se assim foi, resulta das regras de experiência comum e do normal acontecer, que a mesma letra foi dada a subscrever também à embargante BB, mulher do embargante AA. Donde, da apreciação conjugada da prova produzida, não decorre qualquer elemento que sugira que a assinatura constante da letra apresentada à execução não foi aposta pelo próprio punho de BB, antes sustentando a possibilidade inversa, de que de facto o foi. Nessa medida, determina-se a eliminação do facto não provado sob a al. f) (porque irrelevante, considerando as regras de ónus da prova) e o aditamento de um novo facto provado, com o nº 9 e a seguinte redacção: “BB assinou, com o próprio punho, a letra identificada em 4”. Já quanto à al. g) dos factos dados como não provados, também é de improceder a impugnação dos apelantes, pois que, pese embora do cartão de cidadão da referida embargante conste a menção de que “não pode assinar”, o facto é que, resulta do depoimento da sua filha, DD, que a embargante sabia, efectivamente, apor a sua assinatura, como se disse já, e, como indica o relatório pericial, existem documentos genuínos dos anos 2002 (temporalmente próximo da data de subscrição da letra), 1989, 1979 e 1961, em que BB apôs a sua assinatura, impossibilitando, como tal, que se conclua que esta última nunca soube assinar documentos. Improcede, pois, também nesta parte, a impugnação. * 1.3. Considerando que apenas uma alteração foi feita na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir, é a constante em III supra, com o aditamento do facto nº 9, com a redacção acima indicada.* V. Reapreciação de direito.Invocam os apelantes que se encontra prescrito o direito de acção cambiária, não podendo a letra dada à execução valer como título executivo face ao disposto pelo art. 70º da LULL. Mais invocam os apelantes que os exequentes/apelados não invocaram a relação subjacente, ou não a indicaram de forma suficiente e que o contrato de mútuo é nulo por falta de forma, pelo que não pode ser o documento em causa considerado título executivo, nos termos dispostos pelo art. 703º nº 1 al. c) do CPC. Como se disse na decisão apelada, e aqui se subscreve, atentando no requerimento executivo, verificamos que a letra apresentada à execução não se destina a fundar os autos principais na sua qualidade de título cambiário, mas unicamente como mero quirógrafo da relação material subjacente. É o que resulta não só no preenchimento do campo “Título Executivo” (“outro título com força executiva”), como também na própria alegação efectuada pelos exequentes (parágrafo 8). Temos por assente que a letra não vale como título cambiário. Contudo, face à redacção actual da lei, pode valer como quirógrafo, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. Fez-se prova nos autos da relação causal subjacente, que é um contrato de mútuo, nulo por desrespeito da forma legal prescrita. Como se afirmou no Acórdão do STJ de 21.10.2010 (Relator: Lopes do Rego): “Procurando aprofundar e sistematizar esta matéria, afigura-se que a matéria da exequibilidade dos títulos de crédito pode encarar-se segundo três perspectivas jurídicas bem diferenciadas. Assim: A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi » da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas. B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor / exequente. C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório : como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título ; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda. Saliente-se que esta terceira e ampla perspectiva acerca da delimitação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais foi possibilitada – e decorre directamente – do objectivo, prosseguido pelo legislador na reforma de 1995/96, de ampliação das condições de exequibilidade dos documentos particulares, assinados pelo devedor e que indiciem, com um razoável grau de probabilidade, a existência da obrigação exequenda, com vista a evitar a duplicação das vias declaratória e executiva, embora com o inevitável custo de uma maior litigiosidade no enxerto declaratório que possibilita ao executado controverter a existência da obrigação que surge como causa de pedir da execução: embargos de executado e actual oposição à execução. E este entendimento tem sido acolhido e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, claramente maioritárias, (veja-se, de forma paradigmática, o Ac. do STJ de 19/12/06, proferido no P.06...) que não têm interpretado a norma constante da al. c) do art. 46º do CPC com o sentido , nomeadamente, de o acto recognitivo - reconhecimento da dívida - constante do título ter de ser expresso , directo , inequívoco e auto-suficiente, admitindo, consequentemente, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam, embora não de forma cabalmente expressa e categórica, a obrigação exequenda - e que careçam, para serem perfeitamente concludentes quanto à realidade desta, de ser conjugados com elementos fácticos complementares, estranhos ao próprio título, a introduzir e fazer adquirir processualmente pelo exequente através da alegação fáctica no requerimento executivo e de uma ulterior actividade probatória a seu cargo”. No caso dos autos, seguindo estes ensinamentos, temos que a letra dada à execução pode valer como título executivo, nomeadamente e desde logo se se optar pela terceira das perspectivas jurídicas citadas. Sendo a letra um título abstracto, não constando dela a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão (cfr. Ac. da Relação do Porto de 19.06.2006, in www.dgsi.pt). Foi o que sucedeu no caso dos autos, bastando para verificar tal, atentar ao que os próprios apelantes transcrevem do requerimento executivo, no ponto CVII e CVIII das suas conclusões, para verificar que os exequentes/apelados invocaram devidamente a relação subjacente. Donde se pode concluir que, no caso dos autos, o documento apresentado à execução, conjugado com o requerimento executivo, constitui título executivo bastante para fundar a acção executiva de que estes embargos são apenso. Ora, não estando em causa a execução de um título de crédito enquanto tal e nessa qualidade, nem o cumprimento de uma obrigação cambiária, necessariamente será de julgar improcedente a invocada excepção peremptória de prescrição do título de crédito. Já quanto à invocada inexequibilidade do documento em causa, por ser nulo o mútuo, por falta de forma, temos por certo que a obrigação exequenda não é a obrigação cambiária decorrente da letra, mas antes a obrigação de restituição emergente da nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes (cfr. arts 1143º, 220º e 289º, todos do Código Civil). É o que decorre do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2018 (Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1), nomeadamente quando se afirma: “ainda que a pretensão formulada por um exequente não seja juridicamente fundamentada na restituição por força da declaração de nulidade, o efeito prático por esta atingido é idêntico ao por ele visado”. De facto, impor, aos exequentes, a instauração de nova acção com vista à restituição do montante mutuado “como consequência da não atribuição de exequibilidade ao título apresentado, corresponderia a uma exigência apenas ditada por um rigorismo dogmático alheio às vantagens colhidas da economia e celeridade processuais e, em geral, de uma justiça material mais efectiva”. Assim, “segundo pensamos, o apontado dissídio jurisprudencial deve resolver-se no sentido de que, uma vez constatada a nulidade do negócio subjacente ao título executivo apresentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal título pode valer de fundamento, não para o cumprimento específico do contrato, mas para a restituição do que houver sido prestado, como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC.”. Improcedem, assim, estes fundamentos da apelação. * Invocam finalmente os apelantes que a letra dada à execução foi falsificada e manipulada, por não se encontrar assinada pelo sacador; por o contrato de mútuo em causa ter sido celebrado nos anos 90 e não em 10.11.2005; por não ter sido preenchida, nem por EE, nem pelos embargantes; por a letra não ter sido apresentada a pagamento, nem descontada; e por a assinatura que consta da letra como sendo de BB não ter sido aposta por esta, pelo seu próprio punho.Mais uma vez não cabe razão aos apelantes, desde logo, porque resultou provado que a assinatura de BB foi por si aposta. Por outro lado, porque, como se diz na decisão apelada “atenta a irrelevância, para efeitos de apreciação de validade do título executivo, do facto de os campos que compõem a letra não terem sido preenchidos, nem por EE, nem pelos embargantes ou do facto de não haver correspondência entre a data da celebração do negócio jurídico subjacente e a data de emissão da letra, os demais motivos invocados têm unicamente a virtualidade de obstar que a referida letra possa ser apresentada à execução enquanto título cambiário (enquanto letra de câmbio), nada obstando à sua utilização como mero quirógrafo. Como já se deixou dito, o requerimento executivo que enforma os presentes autos é manifesto ao reconhecer a insusceptibilidade do título apresentado poder valer como título cambiário, sustentando, todavia, o peticionado na qualidade do mesmo enquanto quirógrafo das obrigações decorrentes do negócio jurídico subjacente. Assim, estando em causa uma letra de câmbio apresentada à execução, não enquanto título cambiário, mas como mero quirógrafo, as invocadas excepções assumem-se como inócuas, já que os referidos factos afectam a validade do título em causa unicamente como título cambiário, função que o mesmo não desempenha nos presentes autos.”. Nesta medida improcedem também estes fundamentos, o que leva à total improcedência da apelação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. Uma letra prescrita pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente no requerimento executivo invocar expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão. II. Sendo nulo o mútuo, por falta de forma, a obrigação exequenda não é a obrigação cambiária decorrente da letra, mas antes a obrigação de restituição emergente da nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as partes. * VI. Decisão.Perante o exposto, acordam as Juízes desta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pelos embargantes/apelantes. * Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |