Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DO N.º 3 DO ART.º 551.º DO CT | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art.º 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar a gestão do procedimento, razão pela qual o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo. II – Decorre do prescrito no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 273/2003, de 29/103 que, “a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.” III - A única forma do Plano de Segurança e Saúde cumprir a sua função para que foi concebido, visando a redução de riscos profissionais na área da construção civil, é estar acessível no local onde se desenvolvem os trabalhos, ou seja, no local da obra, de forma a poder ser consultado quer pelos subempreiteiros, quer pelos trabalhadores independentes, quer pelos representantes dos trabalhadores que trabalhem na obra, o que significa que assim se deverá exigir enquanto decorrerem os trabalhos. IV - A responsabilidade solidária de administradores, gerentes e diretores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista no art.º 551º, n.º 3, do CT, não pressupõe a prática, por estes, de qualquer ilícito contraordenacional, nem dela resulta qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contraordenação. O citado normativo, apenas, institui uma solidariedade no pagamento da coima, ou seja, consagra uma garantia de satisfação do pagamento da coima, não sendo transmitida aos sujeitos a autoria do ilícito contraordenacional. V - A norma consagrada no referido art.º 551.º, nº 3 do CT não viola o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, inexistindo, pois, qualquer violação dos art.º 30.º, n.º3 e da CRP, invocado pelos recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do ..., ..., que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente “EMP01..., CONSTRUÇÕES, LDA.”, aplicada, além do mais, a coima única de €9.180,00, pela prática da contra ordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 13.º nº 3 e 25.º nº 3 al. c) do D. L. 273/2003 de 29/10 e 554.º n.º 4 al. e) e n.º 8 e 556.º nº 1 do Código do Trabalho, ou seja, por não ter assegurado que o Plano de Segurança e Saúde e suas alterações estivessem acessíveis no estaleiro. A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Bragança Juízo do Trabalho de Bragança, peticionando a revogação da decisão administrativa com o consequente arquivamento do processo. Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo: Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência: 1- Julga-se a acusação parcialmente improcedente, absolvendo a arguida “EMP01..., CONSTRUÇÕES, LDA.” de uma contra-ordenação grave prevista e punida pelo artigo 32.º nº 5 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, conjugado com a Portaria n.º 55/2010 de 21 de janeiro e pelo artigo 554º nº 3 al. e) do Código do Trabalho. 2- Julga-se a acusação parcialmente procedente, condenando-se a arguida “EMP01..., CONSTRUÇÕES, LDA.”, pela prática por negligência de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos artigos 13º nº 3 e 25 nº 3 al. c) do D. L. 273/2003 de 29/10 e 554º nº 4 al. e) e nº 8 e 556.º nº 1 do Código do Trabalho, na coima de €9.180,00 (nove mil cento e oitenta euros); 3- Condena-se a arguida nas custas do processo, fixando-se em duas UC a taxa de justiça devida, levando-se em conta a já paga. 4- Declara-se que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada os gerentes da arguida, AA e BB. Comunique à autoridade administrativa, nos termos do art. 45º da lei 107/2009 de 14/09. Proceda ao depósito da presente sentença.” A arguida/recorrente inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “1 A 4 (…) 5 – O recurso de contraordenação foi requerido; (…) 6 e 7 (…) 8 - Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida no que respeita à verificada caducidade do procedimento contraordenacional. 9 - O legislador fixou o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução de 60 dias – artº 24º nº 1 do RJCOLSS, E, estipulou que tal prazo se inicia com a distribuição do processo ao respetivo instrutor; Mas, também admite a possibilidade de ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados. 10 - Se o prazo de 60 dias fosse meramente indicativo para a conclusão do procedimento de contra-ordenação, nenhum sentido faria que o legislador tivesse previsto a possibilidade de prorrogação daquele prazo. 11 - O decurso do prazo fixado na lei ou por vontade das partes para o exercício de um direito, sem que o seu titular o exerça e não se referindo a lei à prescrição, acarreta a extinção do direito por caducidade. Inversamente à prescrição, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo - artigo 333.º. do Código Civil. 12 - O reconhecimento e a tutela de direitos pela ordem jurídica constituem elementos fundamentais do Estado de Direito. É no equilíbrio de valores conflituantes que a ordem jurídica consagra, por um lado, meios de tutela dos direitos subjetivos e, por outro, instrumentos que ordenam as relações jurídicas e pacificam a vida em sociedade. Os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade estão sistematicamente inseridos na parte geral do Código Civil, sob a epígrafe “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, justamente porque o seu funcionamento repercute-se nestas, pela produção de efeitos modificativos ou extintivos, como resposta aos valores reclamados pela vida em sociedade. 13 – Reconhecendo-se que, na verdade o prazo de 60 dias para a conclusão do procedimento contraordenacional se encontra ultrapassado, no caso sob apreciação e não tendo sido prorrogado de forma fundamentada, é forçoso concluir-se pela sua caducidade, com as inerentes consequências. 14 - Se assim não se entender, como ocorre na sentença recorrida, o legislador incluiu no citado artº 24º uma disposição absolutamente inútil. 15 - Verificada a caducidade do procedimento contraordenacional, teria de se considerar extinto. Como tal é nula a decisão proferida no processo de contraordenação. SEM PREJUIZO 16 - A arguida vem acusada e foi condenada, da qual discorda, da prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos artigos 13º nº 3 e 25 nº 3 al. c) do D. L. 273/2003 de 29/10 e 554º nº 4 al. e) do Código do Trabalho, consistente, em síntese, no incumprimento da obrigação de assegurar que o Plano de Segurança e Saúde e suas alterações estejam acessíveis no estaleiro. 17 e 18 (…) 19 - No caso sob apreciação nestes autos está em causa o alegado incumprimento da obrigação imposta no nº 3 à entidade adjudicante de assegurar que o Plano de Segurança e Saúde e suas alterações estejam acessíveis no estaleiro. 20 – (…) 21 - Perante a factualidade apurada tem de concluir-se que, contrariamente ao que foi decidido, não estão preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivos da infração e que se traduzem, no essencial, na inacessibilidade do PSS no estaleiro e na negligência da arguida. 22 – Considerando a factualidade provada na sentença recorrida, podemos concluir que não se verificam os elementos objetivos e subjetivos da infração imputada. 23 – Sublinhando-se que consta dos factos não provados que; “A arguida agiu livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável era punida por lei.” 24 - Nos termos do nº 3º do artigo 13º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem. 25- Tal como decorre da alínea j) do nº 1º do artigo 3º desse diploma: «Estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, são os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos. 26 – Pode-se considerar como estaleiro para o efeito a sede da arguida sita a cento e cinquenta metros de distância da obra em questão. 27 – Está assim provado que “O plano de segurança e saúde encontrava-se elaborado e encontrava disponível nas instalações da sociedade arguida”; 28 – Coloca-se assim a questão de saber, se o facto de se encontrar a uma distância de apenas cento e cinquenta metros da obra, pode entender-se como situado numa zona de apoio à obra, tecnicamente apelidado de estaleiro. Sendo certo que, na obra propriamente dita, apenas existia um local com cerca de m2 onde se guardavam algumas ferramentas. 29– Não parece razoável juntar documentos com ferramentas. 30 - Não existindo na obra um local próprio para a colocação de documentos e situando-se a sede da empresa a cerca de cento e cinquenta metros de distância, local onde se realizavam todos os trabalhos preparatórios da obra, reuniões e onde se encontravam os documentos, não se pode considerar por verificada a infração imputada à sociedade recorrente. 31- A decisão proferida pela recorrida e confirmada pela sentença recorrida, é desproporcionada e injusta. Uma vez que, o plano de saúde e segurança estava laborado, foi exibido e encontrava-se a uma curtíssima distância da obra pronto da ser exibido a produzir o efeito para que foi elaborado. 32- Nem na decisão proferida pela recorrida ACT nem na sentença recorrida se aprecia a utilidade do documento e a disponibilidade da sua finalidade. Que não foi colocada em causa, por se encontrar a cento e cinquenta metros de distância do local da obra. 33 – Privilegiando-se o risco da destruição do PSS, se guardado junto de ferramentas, em lugar da prevalência da sua utilização para o fim a que foi elaborado. 34 – Tem assim de se privilegiar, na interpretação e aplicação da norma punitiva, o facto de existir o PSS, de se encontrar uma distância muito curta da oba, em conformidade com o que consta da factualidade provada e estar apta a produzir o efeito apar que foi elaborado. 35 - Os gerentes da sociedade encontram-se também responsabilizados solidariamente com a empresa infratora pelo pagamento da coima, nos termos do nº 3 do artº 551º do Código do Trabalho, os gerentes da sociedade arguida. 36 - Contudo, além da indicação como gerentes de direito da sociedade arguida, nada se acrescenta quanto ao exercício de facto das funções de gerente. 37 – Sendo certo que, da factualidade considerada provada, consta do ponto 3 que “BB” era um dos trabalhadores que “No dia e hora da visita encontravam-se na obra ao serviço, sob a autoridade da arguida e no âmbito da sua organização, os seguintes trabalhadores;” 38 - A imputação da responsabilidade dos gerentes da sociedade arguida permite suscitar a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 551º do Cód. do Trabalho. 39 – A responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores assenta, no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, e não num facto autónomo, inteiramente diverso desse. 40 - Neste entendimento, a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que é equiparável à responsabilidade penal, o que não é permitido pela Constituição - artigo 30º nº 2, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa. 41 - Por isso, consideramos que a norma do nº 3 do artigo 551º do Código do Trabalho padece de inconstitucionalidade material por violar o disposto no nº 3 do artigo 30º Constituição da República Portuguesa, devendo por este motivo ser recusada a sua aplicação. 42 - Pelas razões explanadas não é aplicável o disposto no nº 3 do artº 551º do Código do Trabalho, pela verificada inconstitucionalidade. A responsabilidade solidária consignada nesse preceito legal viola o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade sancionatória pública. 43 – Pelas razões aduzidas nas alegações e conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que revogue a aplicação da sanção. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR DECISÃO QUE JULGE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA J U S T I Ç A !!” O Ministério Público contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso e consequentemente pela manutenção da decisão recorrida. * Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objeto do RecursoUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, as questões a apreciar são as seguintes: - Da caducidade do procedimento contraordenacional; - Da prática da infração; - Da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho por violação ao disposto no n.º 3 do artigo 30.º da CRP FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto. 1- A arguida, “EMP01..., CONSTRUÇOES, LDA.", com o NIPC ...80, com sede na Rua ..., ..., lº, ... ..., e local de trabalho na Travessa ..., ... ..., tem como atividade a Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) - CAE 41200), sendo a gerência composta por AA, com NIF ...60, com residência no Lugar ..., ... ... ... e- BB, com NIF ...88, residência no Lugar ..., ..., ... .... 2- No dia 5 de novembro de 2021, pelas 12 horas, o Sr. Inspetor do Trabalho CC, acompanhado pela Inspetora do Trabalho DD, efectuou visita inspetiva ao local de trabalho na obra sita na Travessa ..., ... .... 3- No momento da visita inspetiva, a arguida encontrava-se a executar trabalhos diversos inerentes à atividade de construção civil, na qualidade de entidade executante, numa obra de EMP02..., Lda., com o NIF ...37, com sede na ..., nº 3, ..., ... .... 4- No dia e hora da visita encontravam-se na obra ao serviço, sob a autoridade da arguida e no âmbito da sua organização, os seguintes trabalhadores: - BB, NIF ...88, admitido a 28.01.2014, Sócio Gerente; - EE, NIF ...10, admitido a 13.08.2019, com categoria profissional de Trolha; - FF, NIF ...07, admitido a 13.01.2020, com a categoria profissional de Servente; - GG, NIF ...15, admitido a 13.08.2019, com a categoria profissional de Trolha; - HH, NIF ...26, admitido a 13.08.2019, com a categoria profissional de Servente; - II, NIF ...05, admitido a 01.05.2021, com a categoria profissional de Servente. 5- Compulsado o sítio da internet onde se encontra disponível para consulta o Relatório Único, verificou-se que, nos anos de 2020 e 2021, relativo à atividade de 2019 e 2020, respetivamente, não constam quaisquer documentos anexos, à exceção do anexo Saúde e Segurança no Trabalho referente ao ano 2020. 6- No ano de 2020, devido à situação pandémica, o prazo de entrega do referido relatório foi alargado até 31 de outubro de 2020. 7- Até à data do levantamento do auto de notícia, 7/3/2022, a situação manteve-se inalterada. 8- Instado, no momento da visita inspetiva, o interlocutor Sr. BB, para proceder à apresentação do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra (adiante designado de PSS), foi pelo mesmo declarado que o PSS não estava acessível para consulta no estaleiro. 9- Foi a arguida notificada para apresentar até 25.11.2021, no Centro Local, entre outros documentos, o referido PSS. 10- No dia 10.11.2021 foi enviado, via e-mail, o PSS. 11-No dia da visita inspetiva, o PSS não se encontrava disponível na obra em questão, para consulta no próprio estaleiro, por forma a permitir e identificar os riscos previsíveis, a partir da organização do estaleiro, do cronograma de desenvolvimento dos trabalhos, das opções arquitetónicas e dos materiais, equipamentos e processos de trabalho a utilizar em cada operação. 12- A arguida, nos anos de 2020 e 2021, e bem assim nos anos anteriores, encarregou o seu contabilista de proceder à entrega do Relatório único, o que este cumpriu, com exceção do RU dos anos de 2020 e 2021, que não foi entregue por lapso dos serviços do seu escritório, que deram a tarefa por concluída sem ter verificado se o “upload” dos documentos tinha sido conseguido, lapso que apenas foi detetado quando foi interpelado pela arguida por causa do levantamento do auto de notícia pela ACT. 13- Por isso, a arguida estava convencida de que o referido Relatório havia sido entregue dentro do prazo legal. 14- O anexo D relativo à Higiene, Segurança e saúde no trabalho era entregue pela técnica de segurança e higiene do trabalho que prestava serviços à arguida nesse âmbito. 15- O plano de segurança e saúde encontrava-se elaborado e encontrava disponível nas instalações da sociedade arguida, situadas a cerca de 150 metros de distância. 16- Era nesse espaço que decorriam as reuniões com subempreiteiros e trabalhadores. * FACTOS NÃO PROVADOS:-Foram ainda verificadas outras irregularidades, aquando da visita inspetiva, as quais foram objeto de Notificação para Tomada de Medidas. -A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável era punida por lei. -no local onde decorria a obra não existia qualquer espaço que permitisse manter o dossier com o plano de segurança e saúde. -Quando o Sr. BB foi interpelado para proceder à apresentação do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra, este informou que este existia e encontrava-se nas instalações da sociedade arguida, a alguns metros de distância do local da obra, uma vez que, como se podia verificar, ali não existiam condições para o manter. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1. Da caducidade do procedimento contraordenacional Antes de nos debruçarmos sobre a questão acima enunciada damos nota que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade designadamente a apontada de forma pouco clara pelos recorrentes no que respeita ao suprimento dos erros e vícios que constam da decisão administrativa que determinassem a sua nulidade. Na verdade, a decisão administrativa não padece nem de erros, nem de vícios como resulta da apreciação dos mesmos efetuada pelo tribunal a quo, não tendo este suprido qualquer falha que pudesse padecer a decisão administrativa, que conduzisse à declaração da sua nulidade, razão pela qual não se vislumbra nessa medida que a sentença recorrida padeça também de qualquer nulidade. Insurgem-se os Recorrentes quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter declarado extinto o procedimento contraordenacional por caducidade do prazo de instrução. Ora, esta questão foi suscitada na impugnação judicial e foi apreciada na sentença recorrida de forma clara e precisa, não se vislumbrando que haja muito acrescentar. O artigo 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 (Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social, doravante RJCOLSS), sob a epígrafe “Prazo para a instrução”, prescreve o seguinte: 1 - O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados. 3 - Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor. Como é consabido e tem sido defendido, de forma unânime, pela jurisprudência e pela doutrina[i], o prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no citado artigo 24.º é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar a gestão do procedimento, razão pela qual o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo. Ao invés, o seu incumprimento pode apenas acarretar consequências disciplinares para o funcionário que culposamente o tenha excedido, uma vez que a lei não estabelece qualquer sanção para o seu incumprimento[ii]. Ora, o legislador fixou o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução e, estipulou que tal prazo se inicia com a distribuição do processo ao respetivo instrutor. No caso em apreço constatamos que o processo foi distribuído à Sra. instrutora em 25/3/2022, a proposta de decisão final foi proferida em 25/5/2022, e a decisão final sido proferida em 9/6/2022, é assim manifesto que o prazo de instrução, já se encontrava ligeiramente ultrapassado, quando foi proferida a decisão final. Contudo, tal como acima deixámos expresso, tal atraso não acarreta qualquer invalidade do procedimento, nem conduz à nulidade da decisão administrativa, nem à caducidade do procedimento, na medida em que a lei não sanciona, nem atribui a tal ocorrência qualquer efeito extintivo, seja por via da nulidade, seja por via da caducidade.[iii]Acresce dizer que o decurso dos prazos é sancionado com a prescrição do procedimento contraordenacional, que no caso não se verifica. Improcede assim a invocada caducidade do procedimento contraordenacional. Da verificação da imputada infração Insurge-se a recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado verificado o incumprimento da obrigação de a arguida assegurar que o Plano de Segurança e Saúde e suas alterações estivesse acessível no estaleiro, defendendo que não se encontra demonstrado o elemento objetivo e subjetivo da imputada infração. No caso está em causa o incumprimento da obrigação imposta no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 273/2003 de 29.10[iv], do qual decorre que a entidade adjudicante tem de assegurar que o Plano de Segurança e Saúde e suas alterações estejam acessíveis no estaleiro, constituindo a violação desta obrigação contraordenação muito grave, imputável à entidade executante, nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003. O diploma em causa, o DL n.º 273/2003 de 29.10 dita as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis. Da factualidade apurada resulta o seguinte: “8- Instado, no momento da visita inspetiva, o interlocutor Sr. BB, para proceder à apresentação do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra (adiante designado de PSS), foi pelo mesmo declarado que o PSS não estava acessível para consulta no estaleiro. 9- Foi a arguida notificada para apresentar até 25.11.2021, no Centro Local, entre outros documentos, o referido PSS. 10- No dia 10.11.2021 foi enviado, via e-mail, o PSS. 11-No dia da visita inspetiva, o PSS não se encontrava disponível na obra em questão, para consulta no próprio estaleiro, por forma a permitir e identificar os riscos previsíveis, a partir da organização do estaleiro, do cronograma de desenvolvimento dos trabalhos, das opções arquitetónicas e dos materiais, equipamentos e processos de trabalho a utilizar em cada operação. 15- O plano de segurança e saúde encontrava-se elaborado e encontrava disponível nas instalações da sociedade arguida, situadas a cerca de 150 metros de distância. 16- Era nesse espaço que decorriam as reuniões com subempreiteiros e trabalhadores.” Com efeito, a lei obriga a que o Plano de Segurança e Saúde esteja acessível no estaleiro, decorrendo da alínea j) do nº 1º do artigo 3º do DL n.º 273/2003 que os «Estaleiros temporários ou móveis», vulgarmente designados por estaleiros são os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos. Entende a Recorrente que pode ser considerado como estaleiro a sua sede, sita a 150 metros da obra, onde se encontram todos os documentos e se realizam as reuniões com os trabalhadores, empreiteiros e subempreiteiros. Salvo o devido respeito por tal entendimento, não o podemos subescrever, pois apesar de podermos concluir que o PSS estava a uma curta distância do local da obra, ou seja, a cerca de 150 metros, por outro lado não podemos concluir que a sede da arguida é um estaleiro, tal está definido na art.º 3.º al. j) do DL n.º 273/2003, nem podemos concluir que se encontrando o PSS na sede da arguida, tal possa ser considerado de local acessível para consulta no estaleiro. Tal resulta desde logo do facto do Plano ter sido solicitado no momento da visita inspetiva, e ter sido declarado pelo representante do empregador no local, que o PSS não estava acessível para consulta no estaleiro, não tendo assim sido exibido aos Srs. Inspetores. Ora, tal como se refere na sentença recorrida “As instalações da arguida, por mais perto que se encontrem, não podem considerar-se de apoio directo à obra, ainda que nela ocorram a actividades relacionadas com a obra como reuniões com subempreiteiros e trabalhadores. Mais: se os locais de apoio directo aos trabalhos, v.g., depósitos de materiais e equipamentos, instalações de apoio aos trabalhadores, etc., não se situarem no local da obra, deve o PSS estar acessível no local onde se desenvolvem os trabalhos, pois só aí pode desempenhar a função para que foi concebido. Como se refere no Acórdão do TRL de 11/09/2019 “(…) mesmo dando de barato que a arguida não tinha condições para instalar um barracão (não por falta de condições técnicas para o efeito) , mas por total falta de espaço físico, ainda assim no limite dos limites ( sendo que sempre tinha de haver pessoal a deslocar-se diariamente para a obra… ), a verdade é que diariamente o plano , que no fundo é fisicamente consubstanciado por uma pasta, sempre podia ser levado dentro de uma outra pasta no início do dia de trabalho e trazido de volta ao fim do mesmo por trabalhador encarregado dessa tarefa”. Na verdade, a única forma do PSS cumprir a sua função para que foi concebido, visando a redução de riscos profissionais na área da construção civil, é estar acessível no local onde se desenvolvem os trabalhos, ou seja, no local da obra, de forma a poder ser consultado quer pelos subempreiteiros, quer pelos trabalhadores independentes, quer pelos representantes dos trabalhadores que trabalhem na obra, o que significa que assim se deverá exigir enquanto decorrerem os trabalhos. No caso em apreço, no dia da visita inspetiva, ao local da obra o PSS não estava disponível nesse local para consulta para os diversos intervenientes que laboravam naquele local, não estando assim acessível aos trabalhadores em obra, ainda que o mesmo se encontrasse na sede da empresa a cerca de 150 metros. O certo é que o PSS quando foi solicitado não estava, nem no local onde se efetuavam trabalhos, nem em local onde, durante a obra, se desenvolviam atividades de apoio directo aos mesmos, pois o facto de se ter provado que na sede da empresa decorriam as reuniões com subempreiteiros e trabalhadores é insuficiente para se concluir, que era na sede da empresa/recorrente que se desenvolviam atividades de apoio direto à obra. Acresce ainda dizer que o PSS pode e deve ser colocado numa pasta ou dossiê que facilmente se guarda em qualquer sítio na obra, designadamente até na zona onde se guardam as ferramentas, caso não exista outro sítio, o que não parece ser o caso. Em suma, consideramos preenchido o elemento objetivo da imputada infração. Quanto ao elemento subjetivo da infração alega a recorrente que este integra os factos não provados, e, tal é certo, no que respeita à atuação dolosa da arguida, como resulta de forma explicita da sentença recorrida, que apenas considerou e a nosso ver, de forma acertada, que no caso a atuação da arguida foi apenas negligente. Assim a este propósito na sentença recorrida consignou-se o seguinte: “Quanto ao elemento subjectivo da infracção, importa importa ponderar os ensinamentos de Figueiredo Dias in “Jornadas de Direito Criminal, Fase I”, CEJ, pág. 331, segundo o qual a culpa no ilícito de mera ordenação social “não se trata de culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima.” No mesmo sentido se pode ler no acórdão do TRP de 12/09/2007, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp: “a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao agente” No caso vertente não se provou que a arguida tivesse agido dolosamente, ou seja, voluntária e conscientemente, com conhecimento e vontade de praticar a infracção. Mas não restam dúvidas que agiu com negligência, traduzindo-se esta na violação do dever objectivo de cuidado. Na verdade, sobre a arguida, na qualidade de executante, impendia directamente a obrigação de cumprir as determinações legais em matéria de acessibilidade do PSS, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para garantir esse cumprimento, o que, obviamente, não fez. Nos termos do disposto no art. 550º do Código do Trabalho, nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível.” (negrito nosso). Baseando-se a culpa nas contraordenações na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao agente, não temos dúvidas em afirmar que a arguida ao violar de forma objetiva o dever de cuidado, relativamente ao cumprimento de obrigação a que estava sujeita e de que era capaz de observar, atuou de forma negligente, merecedora de punição em conformidade com o prescrito no art.º 550.º do CT. estando assim também preenchido o elemento subjetiva da imputada infração. Do exposto resulta manifesto que estão verificados quer os elementos objetivos, quer os subjetivos do ilícito contraordenacional. Da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho por violação ao disposto no n.º 3 do artigo 30.º da CRP Por último, incumbe apreciar da violação do n.º 3 do artigo 30.º Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 551.º do Código do Trabalho. Importa desde já referir que a questão da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, que atribui responsabilidade solidária aos administradores por coimas de contraordenações laborais, tem sido objeto de diversas decisões do Tribunal Constitucional, com entendimento predominante no sentido de não haver violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP., entendimento este, que também perfilhámos e ao qual aderimos. Neste sentido, ver entre outros os Acórdãos do TC n.º 180/2014, 201/2014, 395/2014, 504/2014 e 505/2014, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Com efeito, o Tribunal Constitucional[v] tem vindo a entender que na matéria contraordenacional, a norma não infringe a visada disposição constitucional, considerando que não se deve transpor automaticamente os princípios da "Constituição Penal" para este domínio específico. O que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, é a mera responsabilidade civil solidária e objetiva dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva pela coima a esta aplicada em consequência da prática de uma contraordenação, ou seja, o que está em causa é apenas a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, já que o que se pretende é instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas. Como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações em 1.º instância “Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito.” Não estamos assim perante uma de transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas antes perante uma mera solidariedade no pagamento da coima imposta. Ao contrário do que sustentam, os recorrentes, a responsabilidade dos gerentes, em caso de condenações como a que ocorre nos autos, é meramente obrigacional, respeitando a solidariedade, apenas, à obrigação pelo pagamento da coima e não da responsabilidade infraccional da sociedade para pessoa diversa do infrator como parece ser entendido pelos Recorrentes. Em suma, a responsabilidade solidária de administradores, gerentes e diretores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista no art.º 551º, n.º 3, do CT, não pressupõe a prática, por estes, de qualquer ilícito contraordenacional, nem dela resulta qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contraordenação. O citado normativo, apenas, institui uma solidariedade no pagamento da coima, ou seja, consagra uma garantia de satisfação do pagamento da coima, não sendo transmitida aos sujeitos a autoria do ilícito contraordenacional. A norma consagrada no referido art.º 551.º, nº 3 do CT não viola o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, inexistindo, pois, qualquer violação dos art.º 30.º, n.º 3 e da CRP, invocado pelos recorrentes. Improcede assim o recurso. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e consequentemente é de confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Guimarães, 9 de Outubro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [i] Ac. RG de 6/2/2020, processo nº 325/18.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “Quanto ao prazo para a conclusão da instrução, o mesmo é meramente ordenador, como defende jurisprudência e doutrina firme e unânime. O decurso dos prazos é sancionado com a prescrição do procedimento contraordenacional, que não ocorreu.” Entre outros, neste mesmo sentido, Ac. RP de 7/122/2017, processo nº 1164/16.7T8CVL.C1; Soares Ribeiro em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado”, fevereiro de 2000, Almedina, página 237; Ac. RE de 20.03.12, processo nº 38/11.2TTSTB.E1 e Ac. RP de 21/10/19, 75/19.9T8MAI.P1 [ii] Decorre do prescrito no art.º 118º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto nos arts. 60.º do RGCOL e 41.º do RGCO a consagração do princípio da legalidade e da tipicidade dos atos processuais penais e dos seus vícios, razão pela qual a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (nº 1); sendo certo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é meramente irregular (nº 2). [iii] Neste sentido Ac. RG de 18.11.2021, Proc. n.º 44/20.6T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: “Nos termos do artigo 118.º do CPP, aplicável por remissão do 41.º RGCO e 60.º do RPACOLSS, a violação ou a inobservância de disposição legal só determina a nulidade do ato quando esta sanção for expressamente prevista. (…) O prazo de 60 dias para conclusão da instrução referido no artigo 24.º, n.º 1 do RPACOLSS é meramente aceleratório. [iv] O artigo 13.º do citado DL sob a epígrafe “Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra”, estabelece que: “1 — A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra. 2 — O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra. 3 — A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem. 4 — Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante ou o dono da obra. 5 — A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação do plano de segurança e saúde para execução da obra.” [v] A título meramente exemplificativo Ac. do TC n.º 201/2014 (relatora Lúcia Amaral) no qual se decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.” Ac. TC n.º 691/2016, relator Lino Rodrigues Ribeiro no qual se decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das infrações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações; |