Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FGADM FIXAÇÃO DO MONTANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A prestação a suportar pelo FGADM, embora tenha de ser determinada em face da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas dos menores, não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. II - Em consequência, o valor limite a atender na determinação da prestação subsidiária a suportar pelo FGADM deve corresponder ao montante que o progenitor ficou obrigado a pagar para cada um dos filhos, com os acréscimos decorrentes da atualização prevista no acordo inicial, até ao momento em que foi proferida a decisão a fixar o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM. III - Considerando que o valor atualizado da prestação alimentar a cargo do devedor é de 116,63 € para cada um dos filhos, é esse o montante a atender na determinação da prestação subsidiária a suportar pelo FGADM, o que importa a redução do valor fixado na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes a AA, nascido a ../../2010, e BB, nascida a ../../2014, filhos de CC [requerente] e de DD [requerido] foi proferida decisão, datada de 12-07-2025, determinando que o Estado assegure, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, o pagamento da prestação de alimentos devida aos menores nela identificados, com início no mês seguinte ao da notificação da decisão, fixando o montante de tal prestação em 125,00€, por cada menor, a atualizar anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, definido pelo INE para o ano civil anterior. Inconformado com tal decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP [IGFSS], na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [FGADM], apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida, na parte em que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos. Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Na douta decisão recorrida considerou-se provado o incumprimento do requerido no que diz respeito à sua obrigação de prestar alimentos aos menores, bem como que não é viável a cobrança coerciva dos mesmos nos termos do art. 48º do RGPTC. II. Deu-se, igualmente, como provado que “1 - Entre requerente e requerido foi celebrado acordo sobre exercício das responsabilidades parentais, relativo aos filhos de ambos, AA e BB, devidamente homologado e transitado em julgado a 14 de março de 2022, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Guimarães sob o n.º ... de 2022, arquivado sob o Maço n.º 1, do Ano de 2022.”, que, 4 - No que diz respeito a alimentos, ficou acordado que o pai pagaria, a título de alimentos, a quanta de € 200,00, sendo € 100,00 para cada um dos menores, …”, sendo que, 5 - A prestação de alimentos seria atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2022, em função da taxa de inflação (índice e preços ao consumidor) divulgada pelo INE ao ano imediatamente anterior.” III. Considerando que a taxa de inflação referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, foi, respectivamente, de 7,8%, 4,3% e 2,4% (cfr. www.ine.pt), o valor actualizado da pensão de alimentos estipulada a favor dos menores é, em 2025, no valor de €115,69 (cento e quinze euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um. IV. Assim, nos termos judicialmente homologados, a prestação a suportar pelo progenitor relativamente aos seus filhos e cujo incumprimento é determinante para a intervenção do FGADM é no valor de € 115,69 (cento e quinze euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um. V. Na decisão recorrida decidiu-se fixar a prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM, a favor dos menores AA e BB, no valor mensal de € 125,00 (cento e vinte cinco euros) para cada um, no montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). VI. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi atribuída uma prestação alimentar substitutiva a ser suportada pelo FGADM a favor dos menores (€ 250,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 231,38). VII. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e aditada pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, alterado pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e pelo DL nº 84/2019, de 28 de Junho. VIII. Resulta daqueles normativos que o FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário, tal como se encontra expressamente estipulado no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.03.2015, proferido no âmbito do proc. 252/08.8TBSRP-B.E1.S1-A, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série - N.º 85 - 4 de Maio de 2015. IX. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que, nos termos do no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e na esteira do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor dos menores, ou seja € 115,69 (cento e quinze euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um, o que corresponde ao montante global de € 231,38, devendo, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais. No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA». O Ministério Público acompanhou e aderiu aos fundamentos das conclusões do recurso apresentado pelo IGFSS, concordando com as razões de facto e de direito ali expostas, que fez suas, requerendo a revogação da decisão nos termos peticionados pelo IGFSS. Requerente e requerido não apresentaram contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, importa aferir se o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM, fixada pela decisão recorrida, excede o valor da prestação fixada judicialmente para o progenitor devedor e, nessa medida, deve ser reduzida de 125,00 € para 115,69 € mensais (para cada menor), conforme defendem os recorrentes. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados na decisão recorrida: 1. Entre requerente e requerido foi celebrado acordo sobre exercício das responsabilidades parentais, relativo aos filhos de ambos, AA e BB, devidamente homologado e transitado em julgado a 14 de março de 2022, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Guimarães sob o n.º ... de 2022, arquivado sob o Maço n.º 1, do Ano de 2022. 2. Tendo ficado estipulado que as responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida dos menores seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. 3. Mais, ficou acordado que os menores residiriam habitualmente com a mãe, a quem competia as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores. 4. No que diz respeito a alimentos, ficou acordado que o pai pagaria, a título de alimentos, a quanta de € 200,00, sendo € 100,00 para cada um dos menores, valor esse a creditar, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN ...64. 5. A prestação de alimentos seria atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2022, em função da taxa de inflação (índice e preços ao consumidor) divulgada pelo INE ao ano imediatamente anterior. 6. O pai suportaria, ainda, metade das despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada pelos serviços competentes e, bem assim, metade das despesas escolares no início do ano letivo, designadamente livros e material escolar. 7. Para o efeito, deveria a progenitora faturar tais despesas em nome do menor a que disserem respeito e enviar os respetivos recibos ao pai, através de carta registada ou email, que liquidaria a sua comparticipação nessas despesas no prazo de 15 dias. 8. Por decisão proferida a 15.12.2024 foi julgado verificado o incumprimento, por parte do requerido, DD, da obrigação de prestar alimentos aos menores supra identificados, tendo-se fixando o montante em dívida, em € 643,70, a título de capital, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações, desde a data do respetivo vencimento e até à data em que ocorrer o efetivo e integral pagamento. 9. A Requerente vive com os seus filhos - AA, nascido a ../../2010, BB, nascida a ../../2014 e EE, D.N: ../../2022, na Rua ..., ..., ... .... 10. A requerente encontra-se desempregada. 11. O filho, EE, D.N: ../../2022, frequenta a creche. O pai paga pensão de alimentos, no valor de 125€/mês. 12. O filho AA frequenta o 9.º ano de escolaridade na EB2 3 ..., em .... Caraterizado como sendo aluno bom aproveitamento, sem problemas de saúde e/ou necessidades especiais. 13. A filha BB frequenta o 5.º ano de escolaridade na EB2,3 de .... Caraterizada como tendo bom aproveitamento e um desenvolvimento dito normal, sem problemas de saúde. 14. Vivem em casa arrendada, de tipologia T3, com uma renda mensal de 700,00€, beneficiando de apoio extraordinário ao pagamento da renda, no valor de 82,16€/mês. 15. Rendimentos do agregado familiar: 82,16 € - Apoio extraordinário ao pagamento da renda 16. Rendimentos a favor da(s) criança(s): 125,00 € - Pensão de alimentos do EE, paga pelo progenitor 657,84€* - Prestações familiares do EE, do AA e da BB, no 1.º escalão (*Não são considerados no cálculo da condição de recursos) 17. Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido) / Ponderação do agregado familiar = 207,16€/2,50 = 82,86 EUR. 18. Ao Requerido DD não são conhecidos bens, rendimentos e/ou subsídios ou pensões. 2. Apreciação do objeto do recurso A decisão recorrida determinou que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores assegurasse o pagamento da prestação de alimentos devida aos menores nela identificados, com início no mês seguinte ao da notificação da decisão, fixando o montante de tal prestação em 125,00 €, por cada menor, a atualizar anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, definido pelo INE para o ano civil anterior. Inconformado com tal decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida, na parte em que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, no que é acompanhado pelo Ministério Público. Sustentam os recorrentes que o FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário, tal como se encontra expressamente estipulado no n.º 1 do artigo 4º-A da Lei 75/98, de 19-11, aditado pela Lei 71/2018, de 31-12, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19-03-2015, proferido no âmbito do proc. 252/08.8TBSRP-B.E1.S1-A, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série - n.º 85 - 4 de Maio de 2015. Como tal, na presente apelação importa apreciar e decidir: a) se é legalmente admissível fixar o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM em quantia superior ao valor da prestação fixada judicialmente para o progenitor devedor; b) se o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM, fixada pela decisão recorrida em 125 € para cada um dos menores, excede o valor da prestação fixada judicialmente para o progenitor devedor, ora requerido, e, nessa medida, deve ser reduzida, conforme defendem os recorrentes. Relativamente à primeira questão que importa dirimir em função das conclusões da apelação, não parece haver lugar a dúvidas. Com efeito, pese embora a questão de saber se é legalmente admissível fixar uma prestação alimentar a cargo do FGADM, superior àquela a que o devedor se encontra obrigado judicialmente, ter sido anteriormente objeto de controvérsia jurisprudencial em torno de duas teses antagónicas, o Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência sobre tal questão, no seu Acórdão n.º 5/2015, de 04-05[1], com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário». Em consonância com a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 5/2015, o legislador, através da Lei n.º 71/2018, de 31-12, em vigor desde 01 de janeiro de 2019, veio aditar à Lei n.º 75/98, de 19-11[2], o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: 1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos. 2 - Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público. 3 - A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação. Assim sendo, tal como resulta do disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19-11, a prestação a suportar pelo FGADM, embora tenha de ser determinada em face da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas dos menores, não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Retomando agora a questão de saber se o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM, fixada pela decisão recorrida em 125 € para cada um dos menores, excede o valor da prestação fixada judicialmente para o progenitor devedor, ora requerido, em 100 € para cada menor, e, nessa medida, deve ser reduzida, importa salientar que, conforme admitem os recorrentes, o artigo 4.º-A, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 75/98, de 19-11, prevê a atualização oficiosa da prestação a atribuir pelo FGADM, desde que tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos e a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público. Em consequência, o valor limite a atender na determinação da prestação subsidiária a suportar pelo FGADM deve corresponder ao montante que o progenitor ficou obrigado a pagar para cada um dos filhos (100 €), com os acréscimos decorrentes da atualização prevista no acordo inicial, até ao momento em que foi proferida a decisão recorrida (de 12-07-2025). Segundo os apelantes, ficou acordado inicialmente quanto a alimentos que o requerido/pai pagaria a quantia mensal de 200,00 €, sendo 100,00 € para cada um dos menores, a atualizar sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2022, em função da taxa de inflação (índice e preços ao consumidor) divulgada pelo INE ao ano imediatamente anterior, sendo que a taxa de inflação referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 foi, respetivamente, de 7,8%, 4,3% e 2,4%, pelo que o valor atualizado da prestação de alimentos estipulada a favor dos menores é, em 2025, no valor de 115,69 € (ou 231,38 € para os dois menores), bem diferente do valor mensal de 125 € para cada um (ou 250 € a favor dos menores), fixado a título de prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM. Porém, diferentemente do que sustentam os recorrentes, julgamos que o valor atualizado da prestação de alimentos estipulada a favor dos menores é, em 2025, no valor de 116,63 € (ou 233,26 € para os dois menores), face à atualização prevista no acordo inicial, na medida em que os recorrentes não consideraram que a prestação de alimentos seria atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2022, em função da taxa de inflação (índice e preços ao consumidor) divulgada pelo INE ao ano imediatamente anterior - cf. o ponto 5 da matéria de facto provada. Para que a adaptação da prestação de alimentos ao aumento do custo de vida se faça anualmente, de forma automática, é usual fixar-se na decisão ou no acordo uma cláusula de indexação do montante a pagar à taxa de inflação. A inflação mede-se pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), sendo que o INE publica mensalmente três indicadores (taxas) de variação do IPC: a variação mensal, a variação homóloga e a variação média dos últimos doze meses. Esta última taxa constitui um indicador mais abrangente uma vez que corresponde à chamada taxa de inflação anual, comparando a média do IPC mensal dos últimos doze meses. Como se viu, no caso vertente ficou previsto no acordo que a prestação de alimentos seria atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2022, em função da taxa de inflação (índice e preços ao consumidor) divulgada pelo INE ao ano imediatamente anterior. Ora, tratando-se de uma atualização anual, com início em janeiro de 2022, é manifesto que a mesma deve atender à variação anual do índice de inflação (média anual) referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 que foi, respetivamente, de 1,3%, 7,8%, 4,3% e 2,4%[3], pelo que o valor atualizado da prestação de alimentos estipulada a favor dos menores é, em 2025, no valor de 116,63 € (ou 233,26 € para os dois menores). Por conseguinte, considerando que o valor atualizado da prestação alimentar a cargo do devedor é de 116,63 € para cada um dos filhos, é esse o montante a atender na determinação da prestação subsidiária a suportar pelo FGADM, o que importa a redução do valor fixado na decisão recorrida. Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação. Síntese conclusiva: … IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, alterando na mesma medida a decisão recorrida, decidem fixar em 116,63 € mensais, por cada menor, a prestação a cargo do FGADM, a atualizar anualmente, em janeiro, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, definido pelo INE para o ano civil anterior, confirmando, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 13 de novembro de 2025 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Relatora: Fernanda Isabel Pereira; p. 252/08.8TBSRP-B-A. E1. S1-A; disponível em www.dgsi.pt.; publicado no Diário da República, n.º 85/2015, Série I - 2015-05-04. [2] Lei que estabelece a Garantia de Alimentos devidos a Menores. [3] De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt. |