Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARTUR CORDEIRO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA NÃO PAGA SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A interpretação do regime legal relativo à execução da pena de multa deverá ser realizada em sintonia com as finalidades apontadas às penas criminais. II. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária visa permitir a quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa um tratamento igualitário perante aqueles que dispõem dessas condições, sem desvirtuar as finalidades visadas pela sanção (dada a necessária sujeição da suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta). III. O condenado em pena de multa só poderá beneficiar do mecanismo da suspensão da prisão subsidiária caso o requeira expressamente, na sequência da sua audição sobre a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária IV. Sendo requerida a suspensão da prisão subsidiária, tem o tribunal o poder/dever de também indagar dos factos alegados pelo arguido/condenado no sentido da sua incapacidade económica para proceder ao cumprimento da pena de multa, com vista à apreciação dessa pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo n.º 4231-20.9T9BRG, em que o arguido (aqui recorrente) AA (casado, reformado, nascido no dia ../../1854, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de AA e de BB, residente no Bairro ..., freguesia ..., concelho ...) sofreu a condenação, pela prática de três crimes de ameaça agravada (previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), ambos do CP), na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, a € 5,00 (cinco Euros) por dia, totalizando a pena de multa o montante de € 1500,00€ (mil e quinhentos Euros), foi determinado o cumprimento pelo arguido de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária. Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor recurso, alinhando as seguintes conclusões: “A cerne da questão no caso in concreto, não é o facto de o recorrente não ter cumprido com o pagamento da multa, mas sim de o mesmo não ter como cumprir com o pagamento da multa, uma vez que carece de meios económicos e financeiros para tal, pelo que o incumprimento é consequência direta de factos não imputáveis ao recorrente, verificando-se desta forma a falta de intenção do recorrente de incumprir com a pena aplicada; (…) Decorre da lei nos termos do n.º3 do art.49.º do Código Penal e, é unanime na Jurisprudência e na doutrina que para conversão da multa em prisão subsidiária é necessário que o arguido deixa de cumprir culposamente, facto que não se verifica no caso in concreto pelo acima. Pelo que não se entende, quais foram os fundamentos de facto que levaram a criação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente; O recorrente entende, que tendo em atenção que a insuficiência de meios económicos e financeiros é um facto anterior a conversão da multa em prisão subsidiária, a mesma em nenhum momento poderia ter sido aplicada, uma vez que tal situação já existia em obediência ao princípio da Culpa. E por outra, para ser convertida em prisão subsidiária é necessário serem averiguadas as razões de facto que levaram ao incumprimento da pena inicial, evitando dessa forma uma presunção de culpa e a aplicação arbitraria da norma, criando maior segurança jurídica; Na mesma senda, em obediência ao princípio da Igualdade previsto no n.º2 do art.13.º da Constituição Portuguesa e o art. 49.º no seu n.º3 do Código Penal, a pena de multa não deveria ser convertida em prisão subsidiária pelo acima exposto. Pelo que, o elemento “culpa” que serviu de fundamento para a conversão esta automaticamente afastada; Outrossim, o recorrente é uma pessoa da terceira idade (idoso), com uma saúde debilitada e portador de uma doença cancerígena, o que agrava ainda mais o seu estado de saúde; E contra o recorrente foi instaurado uma acção executiva para a cobrança coerciva do pagamento da multa, na qual foi penhorado o único bem do recorrente; Nestes termos e nos demais de direito, requerer a V. Exas, que se digne admitir o presente recurso e, em consequência, revogar o presente despacho, e subordinar a suspensão a regras de conduta de conteúdo não económico e financeiro.”. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido. * Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da procedência do recurso.Em resposta a este parecer, o recorrente nada disse. * Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOAs relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP). É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). * Não se descortinando questões passíveis de conhecimento oficioso, deveremos aqui apreciar e decidir se o despacho recorrido (determinando que o arguido cumpra duzentos dias de prisão subsidiária à pena de multa que não cumpriu) se deverá manter.* Com pertinência para a apreciação a realizar, transcreve-se, em seguida, o despacho recorrido:“O arguido AA foi condenado na pena de 300 (TREZENTOS) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, o que perfaz a multa global de 1500,00€ (mil e quinhentos Euros). O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa no prazo legalmente previsto. Devidamente notificado no seguimento do despacho datado de 16 de janeiro de 2023, o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nada tendo requerido. Não se mostrou viável a cobrança coercível. Assim, nos termos doutamente promovidos e de harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, terá agora o arguido AA de cumprir 200 (DUZENTOS) dias de prisão subsidiária. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, fixo o quantitativo diário de 7,50€ (sete Euros e cinquenta Cêntimos). Notifique e após trânsito, passe os respetivos mandados de detenção, com a indicação prevista no artigo 491.-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, e solicitando-se o seu cumprimento no prazo de dez dias. (…) No seguimento do entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de outubro de 2021, (…) , a notificação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do Termo de Identidade e Residência. (…)”. * Apreciando, consideremos, antes de mais, a sequência processual que antecedeu a decisão recorrida.Após a condenação do recorrente na pena única de trezentos dias de multa, a cinco euros por dia, veio o arguido requerer o pagamento desta multa em cinquenta prestações mensais iguais e sucessivas, requerimento que o Tribunal a quo (em 31.10.2022) julgou parcialmente procedente, atendendo aos gastos correntes mensais do arguido, entendendo justificado o pagamento da multa em vinte prestações, iguais, mensais e sucessivas. Por despacho proferido em 16.01.2023, o Tribunal a quo, com fundamento na omissão injustificada de pagamento da primeira prestação no prazo fixado, declarou vencidas todas as prestações, determinando a notificação do arguido para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da totalidade das prestações ainda em dívida da pena de multa em que foi condenado, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente. O arguido, aqui recorrente, apresentou, em 2.01.2024, requerimento, em que alega: encontrar-se desempregado e que, com o seu rendimento mínimo faz face às despesas normais do seu agregado familiar (composto apenas pela esposa, uma filha e dois netos), sendo que só por manifesta impossibilidade material não conseguiu cumprir o pagamento da multa; devido a doença que padece tem que se deslocar ao Hospital ... semanalmente para tratamentos, necessitando do veículo para se transportar, razão pela qual, a apreensão do veiculo irá causar‑lhe sérios e graves prejuízos; além das despesas normais já referidas o aqui arguido ainda tem que despender parte do seu rendimento em medicação; mais uma vez reconhece o seu dever de pagar a multa que foi condenado. Neste requerimento pede o arguido/recorrente: que a execução da prisão seja suspensa, por um período de 1 a 3 anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; subsidiariamente, que seja deferido o pagamento em prestações num valor nunca superior a trinta euros por mês; ou, subsidiariamente, que lhe seja perdoada a respetiva multa. Este requerimento foi apreciado pelo Tribunal a quo, que decidiu: indeferir a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, porque a pena de multa aplicada ao arguido ainda não havia sido convertida em prisão subsidiária e nem sequer ainda tal se encontrava a ser equacionado, porquanto o Ministério Público tinha intentado execução para o seu pagamento coercivo; indeferir o pagamento da pena de multa em prestações mensais, em face da inadmissibilidade legal de tal pretensão, já que havia sido anteriormente deferido o pagamento da pena de multa em prestações mensais, que o arguido incumpriu, determinar o vencimento de todas as prestações nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do CP; indeferir o perdão da multa, por falta de fundamento de facto e de direito. Seguidamente, após o arquivamento da execução instaurada para cobrança coerciva da pena de multa (por não se se ter logrado apurar bens penhoráveis), veio o Ministério Público promover a conversão da pena de multa em duzentos dias de prisão subsidiária, tendo esta promoção sido acolhida pelo despacho recorrido. Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do CP, sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão, O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (n.º 2 do referido artigo). E, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (n.º 3 ainda do mesmo artigo). Consabidamente, as sanções privativas da liberdade constituem a última ratio da política criminal, aqui relevando os princípios da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (tal como nos elucida Maria João Antunes, in “Penas e Medidas de Segurança”, pág. 17, apelando ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e aos artigos 70.º e 98.º do CP), privilegiando-se como pena principal a pena de multa, em contraponto com a pena de prisão (vide DL nº 48/95, de 15.03, e Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, § 123). A interpretação do regime legal relativo à execução da pena de multa deverá ser realizada em sintonia com as finalidades apontadas às penas, “(…) precisamente porque se trata de uma pena criminal, o condenado tem que a sentir como tal, sob pena de frustração das finalidades visadas através da sua aplicação; razão que justifica que as alternativas de cumprimento da pena de multa exijam a sua intervenção concreta e interessada, pois é a ele que cabe explicar o não cumprimento da pena em que foi condenado e para cujo cumprimento foi devidamente notificado sendo, pois, ao condenado que cabe requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária e provar que o não pagamento lhe não é imputável (…)” - acórdãos do TRC de 13.05.2020 e 13.10.2021, disponíveis in www.dgsi.pt. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária visa permitir a quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa um tratamento igualitário perante aqueles que dispõem da capacidade para a respectiva liquidação, tratando-se de um meio destinado a assegurar o pagamento da pena de multa aplicada, pelo efeito de pressão que está associado à execução das penas privativas da liberdade. Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 145/147), “(…) a consagração de uma pena de prisão sucedânea da multa não paga é político-criminalmente tão pouco desejável quanto irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente enquanto instrumento de actuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e da média criminalidade. Ponto é que seja tomada a sério – como procura ser no nosso sistema – a ideia de que o cumprimento de prisão sucedânea só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio” (…) a prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição (…). Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.” Prossegue dizendo que a prisão sucedânea tem uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”. No mesmo sentido vai o entendimento de Maria João Antunes (in “Penas e Medidas de Segurança”, pág. 107) ao mencionar que a privação da liberdade, em que se traduz a prisão subsidiária, tem “a natureza de sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa.”. O regime estabelecido no artigo 49.º do CP destina-se a obrigar o condenado ao pagamento da pena de multa aplicada, ou a cumprir os dias de trabalho fixados em substituição daquela, representando a prisão subsidiária a última medida a que se recorrerá para atingir o referido objectivo. Por esse motivo, encontra-se prevista a possibilidade de suspensão da prisão subsidiária determinada quando se demonstrar que o incumprimento não é imputável ao condenado, caso em que a suspensão da execução da prisão tem de ser sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (cfr. acórdão do TRL de 7.11.2024, disponível in www.dgsi.pt). Mais, “(…) O regime consagrado na lei tem em vista assegurar um equilíbrio e conciliação entre o ius puniendi do Estado relativamente a quem comete um crime e a preservação da liberdade dos mais carecidos economicamente quando condenados em pena de multa, mas que não poderão ficar impunes, pretendendo também salvaguardar os princípios da igualdade e da não diferenciação por razões económicas, constitucionalmente consagrados (art.º 13.º da CRP). (…)” (cfr. acórdão da RP de 01.02.2023, disponível in www.dgsi.pt). Explicitando a solução legalmente acolhida, escreveu-se no acórdão do TRC de 13.05.2020 (disponível in www.dgsi.pt), “(…) “Importa ter presente que o regime do incumprimento da pena principal de multa pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social que se desenvolve na tensão entre dois pólos. Por um lado, vale a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade para constituir alternativa à pena de prisão, para além de sempre estar em causa a ineludibilidade e inderrogabilidade das penas em geral. Referindo-se à eventual contradição, no plano político criminal, resultante do cumprimento de prisão por falta de pagamento da multa que a lei penal perspectiva como alternativa às penas curtas de prisão, refere por todos, Quintero Olivares (Gonzalo Quintero Olivares, tradução de F.Morales Prats e J.M: Prats Canut, Manual de Derecho Penal, Aranzadi Editorial – 2000, p. 669) que a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz. (…) Por outro lado, está bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, qua alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira para solver a multa”. Como é sabido, a prisão subsidiária da multa e a prisão como pena principal, são respostas criminais que, por atingirem a liberdade individual, bem jurídico fundamental, devem ser aplicadas como ultima ratio. Com efeito, apesar de as duas medidas terem géneses diferentes - a prisão subsidiária tem uma função de constrangimento ao pagamento da pena de multa, e a pena de prisão constitui uma censura penal directa -, na fase de execução ambas actuam como uma verdadeira pena privativa da liberdade, sendo nesta fase em tudo idênticas - neste sentido Ac. Rel Porto de 22/09/2010 e 02/11/2011 in www.dgsi.pt) (…)”. Aqui chegados, diremos também que o condenado em pena de multa só poderá beneficiar do mecanismo da suspensão da prisão subsidiária caso o requeira expressamente (vide, entre outros, acórdãos do TRC de 5.06.2013, 13.10.2021 e 8.03.2023, disponíveis in www.dgsi.pt). Para tanto, deverá o arguido ser ouvido. Sobre esta questão, discorre-se no acórdão do TRC de 11.09.2019 (disponível in www.dgsi.pt) o seguinte: (…) é entendimento pacífico na jurisprudência que a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do art. 49º do Código Penal, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado[1] - Neste sentido, v. ac. TRC de 25-06-2014[2] e ac. do TRE de 23.01.2018 (Procº nº 212/10.9GFSTB-A.E1). (…) Como se decide no acórdão deste TRC de 11.10.2017[3], I - o processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo. II - É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. Pelo que, dada a natureza da pena subsidiária e porque o arguido pode demonstrar que o não pagamento da multa não lhe é imputável, requerendo nomeadamente a suspensão daquela (pena subsidiária), ao abrigo do preceituado no nº 3, do artigo 49º, importa, sendo mesmo fundamental, ouvi-lo previamente. Só tendo a oportunidade de ser ouvido, pode o arguido alegar os motivos do não pagamento da multa e qual a sua vontade quanto a eventual forma do seu pagamento[4]. E se de todo não lhe for possível pagar a multa, por razões que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a referida suspensão da prisão subsidiária. (…) E embora caiba ao arguido o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, sendo todavia requerida a suspensão da prisão subsidiária, tem o tribunal o poder/dever de também indagar dos factos alegados pelo arguido/condenado, com vista à apreciação dessa pretensão, procedendo, se necessário, a relatório social ou a outras diligências – v. o supra citado ac. do TRE de 23.01.2018 (Procº nº 212/10.9GFSTB-A.E1: IV -O tribunal deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido. A audição do arguido é a forma processual e legal de dar efetividade ao exercício do direito deste ser ouvido (art. 61º, nº 1, al. b), Código de Processo Penal) e ao princípio do contraditório. Constituindo a omissão desta audição prévia do arguido, a nulidade processual do artigo 119º, al. c) do C.P.P[5]., exatamente por violação do art. 61º, nº 1, al. b).(…)”. Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência dos tribunais superiores (vide, entre outros os acórdãos do TRC de 25.06.2014, do TRG de 19.05.2014 e do TRL de 15.03.2011, também citados no aresto acima identificado e disponíveis in www.dgsi.pt). No caso vertente, após lhe ter sido deferido o cumprimento da pena de multa em vinte prestações mensais (iguais e sucessivas), que não pagou, o arguido, aqui recorrente, foi notificado do despacho (proferido a 16.01.2023) em que se declararam vencidas todas as prestações, nele se concedendo o prazo de dez dias para proceder ao pagamento da totalidade das prestações da pena de multa em que foi condenado, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente. Nada tendo sido dito pelo arguido em resposta a este despacho e gorada a cobrança coerciva da pena de multa, foi proferida, mais de dois anos depois, a decisão recorrida. Contudo, se bem virmos, o arguido recorrente já havia formulado o pedido de suspensão de execução da prisão subsidiária, por requerimento apresentado a 2.01.2024, que foi indeferido, por despacho proferido em 15.01.2024, em virtude de, nesta parte, a pena de multa aplicada ao arguido, à data, ainda não ter sido convertida em prisão subsidiária e nem sequer tal se encontrava a ser equacionado, porquanto o Ministério Público teria intentado execução para o seu pagamento coercivo. Ora, se atentarmos nesse pedido, extemporâneo na data em que foi formulado (mas já não no momento em que foi proferida a decisão recorrida), nas circunstâncias de facto que levaram o Tribunal a quo a deferir o pagamento da multa em vinte prestações, iguais, mensais e sucessivas (expressamente nele se referindo que se atendiam os gastos correntes mensais do arguido) e nos factos provados na sentença na sentença condenatória sobre a situação pessoal económica e financeira do arguido (cfr. acórdão do TRC de 18.03.2015 e acórdão do TRG de 5.11.2024, ambos disponíveis in www.dgsi.pt), de acordo com os quais, o arguido é casado, encontra-se reformado (auferindo a pensão mensal líquida de €400,00) e vive com a sua esposa em apartamento arrendo à ... (suportando o pagamento da renda mensal de € 20,00), teremos de concluir que o Tribunal a quo deveria ter procedido a uma apreciação da situação económica e financeira do arguido idónea a determinar que o incumprimento da pena de multa em que foi condenado procedia de culpa sua e não da sua impossibilidade de assegurar esse cumprimento, dando lugar, como requereu em 2.01.2024, à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Parece-nos, assim, em consonância com o que se exarou no acórdão do TRG de 9.01.2017 (disponível in www.dgsi.pt), que “(…) Não tendo ficado demonstrado que o recorrente podia efetuar o pagamento da quantia fixada na pena de multa, não se pode concluir, sem mais, face à situação de desemprego alegada, que tal facto lhe é imputável, pelo que não pode subsistir o despacho recorrido.(…)”. E mais se diz neste aresto que “(…) o tribunal não estava impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento. Aliás, era-lhe exigível que o fizesse, solicitando, por exemplo, aos serviços de reinserção social a realização de relatório social. E isto porque a lei põe à disposição do juiz um leque variado de opções em caso de falta de cumprimento da pena de multa aplicada e só no limite comina a conversão da multa em prisão subsidiária, impondo-se, pois, que o julgador recolha nos autos o máximo de informação possível sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido tendo em vista essa ponderação para decidir se considera ou não infirmado o juízo de prognose social positivo inicialmente formulado. E, no caso “sub judice”, o Tribunal antes de proferir decisão omitiu tais diligências. (…)”. Assim sucedeu na situação vertente. Desta feita, impõe-se ao Tribunal a quo a realização das diligências que considere necessárias para o habilitar a formular o juízo de culpabilidade, subjacente ao não cumprimento da pena de multa, que deve sustentar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e o afastamento da suspensão de execução desta. III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, revogando a decisão recorrida e determinando que, efetuadas as necessárias diligências com vista a apurar a situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido, se profira nova decisão em conformidade com o que for apurado. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). Guimarães, 13 de Janeiro de 2025 Artur Cordeiro Isilda Pinho João de Matos-Cruz Praia |