Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
449/18.2BECTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS
INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO
CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 573.º E 2187.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 130.º E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 – Sendo a factualidade impugnada insuscetível de relevar para a decisão da causa, não deve o Tribunal ad quem conhecer de tal impugnação.

2 – Na interpretação das disposições testamentárias deve atender-se à vontade do testador, tal como resulta do texto de tais disposições e do contexto do testamento, sendo admissível a prova complementar – i. e., «elementos exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação da vontade real do testador» –, desde que tenha uma correspondência mínima com o verbalizado no testamento (artigo 2187.º do Código Civil).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

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I – Relatório

Recorrente / Autora:
AA

Recorrido / Réu:
Município ...


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AA instaurou contra o Município ... a presente ação popular – no Tribunal Administrativo e Fiscal de castelo Branco –, pedindo que:

- Se declare que o réu é legatário do prédio identificado no artigo 4) da petição inicial com os encargos mencionados no artigo 6) da petição inicial;

- Se declare que tal património está exclusivamente afeto a fins culturais de acolhimento e estadias temporárias de artistas, tendo sido esse o destino imposto pela testadora para a aceitação do legado;

- Se condene o réu a apresentar um relatório sobre a “Casa BB” de onde constem todas as contas e atividades desenvolvidas no seguimento da deliberação constante da ata n.º ...4 referente a reunião ordinária da Câmara Municipal ... do dia 24-11-2014, designadamente o destino das aplicações financeiras e do recheio do imóvel referido;

- Se condene o réu a instalar a “Residência do Artista Casa BB”, nos termos constantes do testamento, no prazo de 9 meses, a contar da data da sentença.

A Autora alegou, em síntese, que CC, falecida a ../../2011, no estado de solteira, sem ascendentes ou descendentes, deixou testamento a legar à Câmara Municipal ... o prédio urbano identificado no art. 4.º da petição inicial, com destino ao “acolhimento e estadias temporárias de artistas”, e sob a designação “Casa BB”; nesse testamento, nomeou testamenteira, DD, a quem coube o exercício das funções de cabeça de casal da herança; por forma a possibilitar financeiramente o referido desígnio, bem como a permitir a logística inerente à criação da “Casa BB”, a autora do testamento determinou que a testamenteira vendesse um prédio rústico e um apartamento (imóveis identificados no art. 7.º da petição inicial), bem como parte do recheio desse apartamento, revertendo os valores resultantes das vendas para a manutenção da “Casa BB”; ainda para garantir a manutenção de tal casa, foram também legados todos os PPRs, certificados de aforro e depósitos à ordem de que fosse titular à data do seu falecimento; em 2014, foi deliberado pela Câmara Municipal ... realizar obras no imóvel legado, adaptando-o a residência, destinada a acolhimento e estadias temporárias de artistas (deliberação nº ...4); todavia, não obstante o réu ter já recebido quantias muito avultadas nada fez no sentido de cumprir o legado, estando o imóvel legado fechado e ao abandono.

O Réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, invocou a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a ilegitimidade da Autora.

E impugnou diversa factualidade alegada pela Autora, rebatendo a versão por esta apresentada, sustentando, em apertada síntese, que o Réu tem procedido a limpezas e arranjos necessários à conservação e manutenção do prédio que lhe foi legado, não estando o mesmo ao abandono, sendo que, com vista a melhorar o prédio legado, adquiriu já outro prédio urbano contiguo àquele. Referiu que não deu ainda cumprimento aos encargos impostos no testamento uma vez que não está na posse de todos os valores que tem direito a receber por via do testamento invocado nos autos.

A Autora replicou, pugnado pela improcedência das exceções.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – confirmada em recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul – foi declarada a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Central Cível e Criminal da Guarda.

Recebidos os autos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, foi designada data para a realização da audiência prévia.

Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador – no qual, entre o mais, se julgou prejudicada a apreciação da ilegitimidade da Autora – bem como os subsequentes despachos fixando o valor da causa, identificando o objeto do litígio, enunciando os temas de prova, decidindo qual a prova a produzir. Também foi proferido despacho que procedeu ao agendamento da audiência final e à programação dos atos a realizar nessa audiência final.

Tramitados os autos, foi proferida sentença que julgou «parcialmente procedente a presente ação e, em consequência [declarou] […] que o réu é legatário do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11º, o qual se destina a acolhimento de estadias temporárias de artistas, e ao qual deverá ser dado o nome “Casa BB” fixando-se em dois anos, a contar da prolação da presente decisão, o prazo para o réu afetar tal prédio ao destino que lhe foi imposto no testamento mencionado no artigo 2) da factualidade provada; no demais, julga-se improcedente a presente ação, absolvendo-se o réu do peticionado».


*

II – O Objeto do Recurso

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:

«1) Na fundamentação de facto, a douta sentença recorrida, considera provados os factos descritos nos pontos 1) a 17) e quanto aos factos não provados a douta sentença recorrida considerou as alíneas a), b), c) e d).
2) Desse acervo probatório o Ponto 12) existe um lapso de escrita, o qual facilmente detectável pelo teor do Ponto 11), já que quem enviou a carta foi a A. ao Réu. Pelo que deve ser corrigido, o Ponto 12, no seguinte sentido: “A tal carta a A. não obteve resposta.”
3) Quanto à restante matéria dos factos provados, impugna-se os pontos 2º, 4º, 8º, 9º, 10º, 13º e 15º da matéria de facto.
4) A A. considera que tais pontos se encontram erradamente julgados, devendo ser alterados, com o seguinte teor:

PONTO 2
No dia 21 de junho de 2011, no Cartório Notarial ..., a cargo de EE, CC outorgou o testamento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais, que: (…) Nomeia sua testamenteira, DD, (…), à qual caberá o exercício as funções de cabeça de casal da herança. Que por este testamento lega à Câmara Municipal ..., o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”.---------------------------------------------------------------------------------

Com vista à manutenção da “Casa BB”, deverá a testamenteira proceder à venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15º e da fração autónoma e o seu recheio (com exceção do que vai para a “Casa BB”) decisão a caber à testamenteira, designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 da referida freguesia, os quais deverão ser avaliados por peritos idóneos, cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço, revertendo o valor da venda para a referida manutenção.----

Com vista, ainda, à manutenção da "Casa BB", lega ainda os PPRs e certificados de aforro que tiver a data do seu falecimento, bem como o remanescente da herança “Casa BB” após a atribuição dos legados a favor das pessoas que constam desse testamento.

PONTO 4
- O prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o Art....11, está fechado e abandonado.

PONTO 8
Em cumprimento da deliberação constante do ponto 5) da ata mencionada no artigo 3) da factualidade provada, foi aberta a conta bancária com o IBAN  ...05, em 18.03.2015, na Banco 1..., titulado pelo réu.

PONTO 9
9.1 - Os activos financeiros da herança afectos à manutenção da “Casa BB” conforme testamento outorgado em 21.06.2011 são actualmente os seguintes:

- Banco 2...                                                                 € 31.080,58

- Banco 1... (CO – ...00)                    € 64.988,94
CO ...00 (conta associada ...44)
13.07.2015 - Obrigações -                                            € 25.000,00
rendimento do produto                                                 € 437,50

- A... SEGUROS
Apólice de seguro foi transferido em 04.03.2016
Conta do Município -                                            € 6.732,75
PPR – Apólice ...61 (cujo valor não foi apurado)

- Certificados de aforro                                               €179.317,56
extracto de 04.06.2015 – Este valor foi transferido para o R. em 13.07.2015.
Entrega do valor do legado em 30.10.2019, conforme termo de entrega de fls. 109 e 112
entre o R. e a testamenteira                                             € 382.861,21
TOTAL                                     € 690.418,44

9.2 - Além dos valores referidos no ponto 9.1 à data do óbito e posteriormente há registos de outros activos financeiros, tais como:

Banco 3...
PPR (resgatado em 14.03.2016 pela testamenteira)
4.350,52
Retenção p/ eventuais encargos, nomeadamente, fiscais
100.000,00

PONTO 10
A Autora entende que a associação é a forma jurídica adequada à “Casa BB”, não tendo o Réu dado seguimento a tal pretensão, apesar de ter discutido a criação de uma associação entre os membros do Município com a A. e seu irmão.

PONTO 13
Após a data mencionada no ponto 5) (Março de 2015), o Réu tem procedido à limpeza da vegetação do terreno no qual se insere o prédio que lhe foi legado, por insistência da A, nas sucessivas reclamações para a Guarda Nacional Republicana.

PONTO 15
O prédio identificado em 14) dos factos provados, encontra-se em ruinas, é contiguo ao prédio legado ao réu e foi, por este, adquirido com o intuito de melhorar e beneficiar o logradouro da "Casa BB".

5) Atento a assinada matéria, a impugnação do ponto 8º é que mais fácil de dilucidar, pelo que se requer a alteração, face ao requerimento apresentado pelo R., ora Recorrido em 12.10.2022, com a refª 43535887, na qual junta o 1º extracto da Banco 1... da identificada conta, o qual tem data de 18.03.2015.
6) Quanto ao ponto 2º, o que ficou consignado na douta sentença proferida está incompleto, pois faltou referir o remanescente da herança à “Casa BB”. A referida alteração que se propugna resulta directamente do testamento (Doc.2) junto com a PI.
7) No que concerne à alteração do Ponto 4º , a razão da alteração prende-se com o abandono do imóvel que está patenteado nas fotografias de fls. 26 a 28 (referentes à vegetação), mas ainda nas restantes 29 a 32.
8) A Recorrente tem um conhecimento objectivo e fiel de todos os acontecimentos que se relacionam com a herança da falecida CC, autora do testamento, pelo que não pode aceitar que as suas declarações não sejam válidas e admissíveis para demonstrar a verdade dos factos.
9) Das declarações prestadas quanto a essa matéria, verifica-se que a Recorrente só reconheceu que o Recorrido efectuava a limpeza do terreno, após a A., todos os anos, telefonar para a GNR para intimar o Recorrido para executar esses trabalhos.
10) O Tribunal “a quo” limita o conceito de “abandono” à efectivação ou não da limpeza anual do terreno.
11) No que concerne ao abandono propriamente dito o que consta do ponto 6) dos factos provados também é elucidativo do estado do imóvel, o que aliás, é corroborado pelas fotografias juntas a 29 a 32 e pelas declarações da A., ora Recorrente.
12) A douta sentença recorrida ao omitir no ponto 4) o dito “abandono” não fez uma análise criteriosa nem das declarações da A., em conjugação com as aludidas fotografias, pelo que existe incongruência entre esse ponto 4 , com os pontos 5) e 6).
13) O teor do ponto 13) conforme se encontra expresso na douta sentença recorrida é incongruente com o ponto 6) dos factos provados, pois, se o Recorrido não efectuou obras se as portas , janelas e telhado denotam o estado do tempo, não se vislumbra que arranjos necessários à conservação do prédio o Recorrido efectuou.
14) Aliás, a Sra. Juiz “a quo”, em parte alguma da decisão recorrida, fundamenta com meios de prova tais reparações, até pela simples razão que ela não existiram, nem os declarantes, nem as testemunhas se referiram a eventuais reparações, bem como não existem documentos que demonstrem a existência das mesmas.
15) Quanto à alteração que se requer do PONTO 9., a A. fundamenta-se na vasta documentação junta aos autos, pelas entidades bancárias.
- Banco 2..., foi junta aos autos por essa entidade bancária uma carta datada de 26.01.2023 com notificação àA. em 13.02.2013.
Banco 1..., carta da Banco 1... com data de 17.07.2023(notificação 04.09.2023- refª 30595757)
Em 26.10.2023 uma carta com data 24.10.2023 da Banco 1... (notificação com a refª 30762565)
A... SEGUROS - Em 13.03.2024 (notificação – refª 31153223) de uma carta da Cª de Seguros A... de 29.01.2024.
Foi ainda junto aos autos a carta de fls. 175, com data de 11.03.2022, na qual se afere a existência do PPR 62/...61, o qual não refere qualquer montante.
Quanto aos CERTIFICADOS DE AFORRO - Notificação em 24.03.2023- email remetido pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E.P.E – referente à conta aforro nº ...18, com uma comunicação anexa de 13.07.2015 dirigida ao Município ....
16) No que se refere à ALTERAÇÃO DO PONTO 10, resulta da conjugação dos depoimento da A. ora, Recorrente, bem como do declarante FF e das testemunhas GG, HH, II e JJ que o assunto em causa nem sequer foi, originariamente, ideia da Recorrente, mas sim, dos próprios membros do Município, sendo tal questão abordada em diversas reuniões nos anos a seguir à morte da testadora.
17) Por outro lado, a Recorrente sempre defendeu que a propriedade do imóvel legado ao Recorrido era distinta da gestão da “Casa BB” que deveria pertencer a uma entidade distinta e, nessa medida, entende que os activos financeiros atribuídos pela testamenteira ao Recorrido não deveriam fazer parte de qualquer conta bancária gerida por este, tudo conforme transcrição efcetuada.
18) Por sua vez, o declarante Presidente da Câmara Municipal ... no que se refere à constituição da associação alega impossibilidade legal porque não pode fazer parte de uma associação não concretizando essa inviabilidade, referindo apenas que tem que ir ao Tribunal de Contas!
19)A testemunha GG, jurista na Câmara Municipal ..., referiu que foram inclusive discutidos os estatutos, bem como os membros que deveriam compor essa Associação.
20) Por sua vez, a testemunha HH - Técnico Superior da Câmara Municipal ... - do ramo da museologia, disse que ouviu falar disso, tendo existido uma reunião, no Porto, onde esteve a testemunha, o Senhor Conselheiro Dr. KK, a aqui Recorrente e o Dr. GG e falaram disso, mencionando se a junta de Freguesia deveria ou não fazer parte da mesma. Referiu ainda que houve de facto uma questão burocrática que era ter acesso aos bens que foram deixados para suportar o funcionamento dessa eventual associação.
21) A testemunha II – Vereador em 2013 e vice-Presidente da Câmara Municipal declarou que tentou-se fazer uma Associação, mas na altura criou-se uma série de entraves burocráticos para criar essa associação.
22) Por último, a testemunha JJ, Presidente da Câmara, na altura em que a testadora faleceu e a nível municipal quem teve as primeiras intervenções quanto a herança referiu que defendia que era preciso definir a responsabilidade e a seguir um modelo de governação, admitindo que tal pudesse passar pela criação de uma associação.
23) No que se refere à ALTERAÇÃO AO PONTO 15, o imóvel adquirido encontra-se em ruínas conforme aliás, melhor resulta da transcrição do depoimento do declarante – FF – Presidente da Câmara ..., na qual literalmente assinala que adquiriu já ao lado, uma casa que estava em ruínas.
24) Quanto a este aspecto cabe salientar que nada foi feito no imóvel legado, pelo que não se percebe a ideia de adquirir um outro imóvel, em ruínas, quando repetem até à exaustão que não tem meios de implementar o desígnio da testadora, pois precisam de mais dinheiro.
25) Salienta-se que ao contrário do que o Senhor Presidente da Câmara referiu o valor de aquisição desse imóvel com intuito de beneficiar o imóvel legado foi pago pelos valores monetários da herança transferidos para o Município, conforme se pode aferir através do Requerimento com a Refª 42015443, apresentado pelo R. em 22.04.2022 e pela declaração anexa com data de 28.03.2022 assinada pela Sra. Chefe de Divisão – LL.

QUANTO AOS FACTOS PROVADOS OMISSOS
26) Foi junto aos autos o relatório da avaliação (Fls. 146 a 169) pela testamenteira em 22.02.2022, no qual avalia o imóvel Fracção autónoma K, a que se reporta o testamento outorgado em 21.06.2022, pelo valor de € 475.000,00, avaliação essa que remonta a 22.11.2016.
27) Foi ainda junto pela testamenteira a escritura de compra e venda outorgada em 08.02.2019, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., ..., referente ao andar identificado no testamento, a qual visa a manutenção da “Casa BB”, pelo preço de €510.000,00
28) Em face dessa situação, foi junta uma avaliação ao mesmo imóvel pela Recorrente na audiência de julgamento que decorreu em 21.03.2022 que atribuiu o valor da fracção à data da venda em € 710.900,00.
29) O interesse na junção da avaliação da conclusão, radica na importância do que consta no testamento no qual se refere que quer o prédio rústico sito em ..., quer a fracção urbana sita em ... deverão ser avaliados por “peritos idóneos”.
30) A A., ora Recorrente alegou ainda que a venda desse andar causou prejuízo ao desígnio da testadora, sendo que na "Casa BB ", o R., ora Recorrido, levou a cabo uma a gestão imprudente conjuntamente com a testamenteira.
31) Apesar da douta sentença recorrida na fundamentação de facto aludir à avaliação de fls. 146 a 169 e referir a escritura de compra e venda de fls. 161 a 167, nada refere quanto à avaliação, à mesma fracção no valor de € 710.900,00.
32) Os factos supra enunciados, apesar de não constituírem os designados “factos essenciais” que constituem a causa de pedir, neste caso, a inexistência de um prazo para o cumprimento, por parte do Recorrido, da instalação da “Casa BB” conforme o que se encontra exarado no testamento, sempre constituem factos complementares ou concretização, face ao disposto no Art. 5º nº2 alínea b) do CPC.
33) Face a esta matéria, a A. Recorrente, considera que nos factos provados constantes da douta sentença recorrida devem ser acrescentados os pontos 18) e 19), com a seguinte redacção:
18 - O relatório da avaliação referente à Fracção autónoma “K”, em ..., melhor identificado no testamento no qual avalia o imóvel em € 475.000,00, avaliação essa que remonta a 22.11.2016;
19 - Relatório de avaliação da Fracção “K” elaborado em 19.03.2022 , a qual fixa o valor da mesma, à data da venda, em 08.02.2019, em € 710.900,00.
34) Pese embora, não tenha sido o Recorrido que tinha a obrigação de vender o referido imóvel Fracção “K” para cumprir os desígnios da testadora, salienta-se que manteve uma posição completamente equidistante dessa venda, não interpelando a testamenteira a proceder com maior celeridade e procurar o melhor preço de mercado.

QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS NAS ALÍNEAS A) E C)
35) Na apreciação do depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal ..., o qual exerce essas funções desde 2013, a Sra. Juiz a quo considerou inverídica a afirmação que o ora Recorrido se considere inactivo, pois, tem feito limpezas periódicas ao prédio adquiriu um prédio urbano contíguo, pretendendo, assim ampliar a “Casa BB”
36) Tais limpezas, como acima se referiu, tem sido feitas por pressão da ora Recorrente e a aquisição de do prédio contíguo, é perfeitamente inócua, pois, o Recorrido nem sequer procede a reparações no prédio legado, não resultando daí qualquer efeito, pelo menos, por enquanto, qualquer benefício para este.
37) Além disso, a venda do andar de ..., foi efetuada apenas 08.02.2019 e abertura da conta ocorreu em 18.03.2015, encontrando-se os activos financeiros da conta a que se reporta os pontos 8) e 9) com movimentações que nada ter a ver com melhoramentos ou arranjos no prédio legado.
38) As referidas declarações do Senhor Presidente da Câmara pecam por uma incongruência manifesta pois, o declarante menciona que pretende cumprir rigorosamente o testamento, salientando que está na posse de valores monetários cerca de € 500.000,00 , que são mais que suficientes para a realização das obras, as quais segundo ele poderão ascender a €140.000,00, mas acrescenta que não tinha a noção clara do investimento- reconstrução da casa e implementação do projecto.
39) Por outro lado, alega que não avançou com as obras porque precisa do dinheiro todo para cumprir o testamento, não especificando qual o valor que está em falta, escudando que é a A., ora Recorrente, que bloqueia a conta, já que não assina um valor que se encontra na Banco 1....
40) A douta sentença recorrida imputa à Recorrente o bloqueio do recebimento de um PPR da A..., mencionando que a testemunha DD asseverou que a A. recusa assinar a documentação necessária para o desbloqueio dessa verba, considerando um obstáculo intransponível.
41) A informação da “A...” refere apenas que há um beneficiário que não apresentou a documentação necessária ao seu processamento.
42) Quanto a este aspecto, cumpre, pois salientar que a testemunha DD não asseverou nada, pois, se nem contactou a ora Recorrente, como se pode concluir que a mesma pode garantir que a visada não assina.
43) O depoimento do Senhor Presidente da Câmara refere que este é um problema da testamenteira, esta, por sua vez, menciona que a Banco 1... não lhe reconhece autoridade, esse antagonismo também é evidente quanto à cronologia apontada pelos mesmos, pois, ora referem a pandemia como a responsável pelo bloqueio, ora imputam à Recorrente essa responsabilidade, pela falta de assinatura.
44) Salienta-se que os restantes activos financeiros foram transferidos para a conta aberta pelo Recorrido sem que fosse necessário a assinatura da Recorrente.
45) Sobre este tema a testemunha GG - Jurista da Câmara Municipal ... - refere que de facto existem exigências da Banco 1..., mas não menciona que as mesmas se relacionem com a aqui A., apresentando apenas razões burocráticas daquela instituição de crédito.
46) Por outro lado, o declarante Presidente da Câmara refere que não pode avançar porque o projecto não é só a reparação da casa, mas a sustentabilidade da mesma, salientando que a Casa para receber gente, vai ter despesa, não conseguiu explicar ao Tribunal como é que vai financiar o projecto a longo prazo.
47) Pelo que o alegado na alínea a) dos Factos Não Provados deve ser alterado com o seguinte texto:
Volvidos 13 anos sobre a data do falecimento da testadora e nove anos sobre a deliberação mencionada no artigo 3) da factualidade provada, a Câmara Municipal ... limitou-se a efectuar a escritura a que se reporta o ponto 16).
48) No que se refere à alínea c) dos Factos não provados, deve ser considerada provada, trazendo-se à colação o depoimento da ora Recorrente quando refere que o imóvel objecto do legado é a da autoria do Arq. MM e cujo acervo se encontra na Faculdade de Arquitectura.
49) No que tange ao risco de incêndio a ora Recorrente, várias vezes, se referiu a essa eventualidade, sendo um facto notório que um terreno com uma vegetação densa como consta dos ponto 5 e das fotografias juntas – Fls. 26 a 28 pode constituir risco de incêndio.

50) O Art. 2187º do CC impõe que o intérprete deve guiar-se pela vontade real do testador , tendo em conta o sentido peculiar da sua linguagem e expressões, pelo confronto com todo o contexto do testamento, pela prova complementar que se venha a fazer e pela letra do próprio testamento, como limite dessa prova, vigorando uma posição subjectivista que emerge da limitação imposta na parte final do nº2 do mencionado preceito.
51) Atento o que se encontra exarado no testamento, a testadora foi clara na sua intenção, pois, primeiro, legou à Câmara Municipal ... o prédio urbano sito em ... e impôs quer o destino do imóvel - estadia temporária de artistas, quer a sua designação – “Casa BB”.
52) Posteriormente, refere que “Com vista à manutenção da Casa BB” estabelece a venda de um prédio rústico em ..., ..., a venda do andar em ... e lega ainda os activos financeiros PPR(s) institui mais cinco legatários pessoas em nome individual, com valores definidos e, por fim, alude ao remanescente da herança atribuindo-o à “Casa BB”.
53) A douta sentença recorrida enfatiza que a testadora impõe um destino aos bens legados, o que resulta demonstrado pelo próprio texto do testamento, mas conclui que a Câmara Municipal ... é legatária do prédio identificado no artigo 2) com os encargos mencionados no artigo 2) dos factos considerados provados.
54) Neste particular, resulta directamente do testamento que o prédio identificado em 2) dos factos provados foi atribuído em legado à Câmara Municipal ..., mas, no que concerne aos restantes bens, a edilidade, sem a constituição de uma associação, será quando muito mera gestora precária desse património.
55) Pelo que e voltando ao texto do testamento quando a testadora refere a designação da “Casa BB” e a subsequente manutenção, quis referir-se a uma entidade distinta da Câmara Municipal ....
56) A douta sentença recorrida, nem sequer atende à questão do remanescente da herança, que neste caso, reveste especial importância, mormente, para aferir a tal vontade real.
57) No nosso modesto entendimento, a testadora quis distinguir as duas situações do imóvel físico e atribuição da sua gestão a uma entidade externa, que, seria plausível através de uma associação, tal como a Recorrente sempre defendeu e cujo assunto foi abundantemente abordado por membros da edilidade, conforme resulta das transcrições supra.
58) Aliás, a “Casa BB” assume neste testamento uma dupla qualificação de legatária dos PPR(s) e dos certificados de aforro e de herdeira do remanescente da herança, face ao disposto no Art. 2030º nº1,2 e 3 do Código Civil.
59) Nesse sentido, tem pleno acolhimento a tese da Recorrente que atestadora quis que a “Casa BB” tivesse existência jurídica, o que passaria por uma associação ou até uma fundação.
60) O que emerge do texto e contexto do testamento é que a testadora era pessoa com muita sensibilidade artística, pelo que deixou quase todos os seus bens ao serviço da arte, da cultura, privilegiando a região de ... onde tinha a sua ascendência e a denominação da “Casa BB” surge para perpetuar a memória do seu pai.
61) Acresce que, a disposição a favor de pessoa incerta é válida se por algum modo se puder determinar o beneficiário, por força do Art.2185º do Código Civil.
62) O Recorrido, através do depoimento do seu Presidente, defendeu nestes autos que associação não pode ser constituída, pois não existe base legal para tal, pois tem que ir ao Tribunal de Contas.
63) A Lei 50/2012 de 31 de Agosto, a qual estabelece o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais, prevê essa possibilidade, no seu Art.56º e no Art.59º do mesmo diploma prevê também essa eventualidade de os Municípios poderem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
64) Por outro lado, o facto de a associação nunca ter sido constituída não lhe retira a capacidade sucessória, face ao disposto no Art.2033º do Código Civil.
65) Pelo que a douta sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico violando as citadas disposições legais nas conclusões anteriores.
66) Nos termos do disposto no artigo 1026º do CPC, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo a que repute adequado.
67) A fixação judicial do prazo pode ter lugar, entre outros, no caso previsto no artigo 777º, nº 2, do Código Civil que dispõe “se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordaram na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”.
68) No caso presente, estamos no âmbito de uma acção popular e a A., ora Recorrente, tem legitimidade para requerer ao R., ora Recorrido, esse prazo e exigir que essa obrigação se cumpra, dado que a testadora apesar de impor diversos encargos, não estabeleceu nesse documento um prazo para o efeito.
69) A Sra. Juiz “a quo” refere e bem que a testadora não menciona que a instalação da “Casa BB” fica dependente da venda dos prédios e/ou da disponibilização do valor dos PPR(s) e/ou certificado de aforro, porém, omite o remanescente da herança que é constituído por diversos activos financeiros.
70) Por outro lado, o Recorrido, nunca pôs em causa a existência da obrigação, na audiência de julgamento, quer o declarante Presidente da Câmara, quer as testemunhas ligadas ao Município, referem que o Recorrido ainda não possui o dinheiro todo do seu lado e só quando isso acontecer é que estão em condições de implementar a “Casa BB”.
71) Ora, numa primeira análise, face ao disposto no mencionado nº2 do Art.777ºdo CC, poder-se-ia entender que no cumprimento da obrigação, o R. não dispunha dos meios financeiros necessários para implementar o projecto.
72) Porém, face à prova produzida e conforme resulta do ponto 9 dos factos provados, com a alteração que se requer, esses meios são mais que suficientes, como aliás, a douta sentença recorrida reconhece.
73) Todavia, a douta sentença recorrida considerou justo e razoável fixar em dois anos o prazo para o R. dar cumprimento aos encargos que foram impostos pelo testamento público.
74) Apesar de continuarmos a entender que apenas o legado (o prédio urbano sito em ...) instituído pelo testamento é atribuído ao Recorrido, tudo o resto, cabe à “Casa BB” e que indevidamente o R. se apropriou, não dando cumprimento à vontade da testadora, mesmo assim, o prazo concedido para o R. gerir o cumprimento dos encargos é manifestamente longo, atento o tempo que já decorreu e das justificações apresentadas pelo R. através do seu Presidente na audiência de julgamento, chegando a referir que já tinha projecto para a casa, o valor das obras € 140.000,00, faltando apenas lançar o concurso público.
75) Face a todo o exposto, o prazo de 9 (nove) meses é perfeitamente razoável e adequado para se avançar com todos os meios para cumprir o testamento e implementar a “Casa BB”, mormente, atento o tempo já decorrido desde a morte da testadora, há mais de 13 anos!
76) Pelo que a douta sentença recorrida violou o dispostos no Art.777º nº2 do Código Civil, já que atentas as circunstâncias concretas, no caso presente, impunham um prazo mais diminuto e o prazo requerido pela Recorrente é adequado, justo e equilibrado.
77) A douta sentença recorrida indefere o pedido de apresentar do relatório sobre a “Casa BB” de onde constem todas as contas e actividades desenvolvidas no seguimento da deliberação constante da acta nº ...4, referente à reunião ordinária de Câmara Municipal ... do dia 24.11.2014, designadamente o destino das aplicações financeiras e do recheio do prédio legado.
78) Fundamenta esse indeferimento dado que sufraga o entendimento que o R. está a administrar bens próprios e não alheios.
79) Embora, quanto ao prédio urbano, sito em ..., foi intenção da testadora atribuir esse bem ao Município. Porém, atentos os encargos que estão subjacentes no testamento , mormente, com a criação da “Casa BB” e na atribuição de meios financeiros para a manutenção desse projecto idealizado pela testadora, não podemos concordar que o Recorrido. não tenha que prestar contas dessa gestão.
80) Aliás, embora o prédio sito em ... pertença ao Recorrido, atenta a finalidade imposta pela testadora e do modelo de gestão que deveria ter sido implementado e não foi, não se afigura razoável que o Recorrido. não preste informações aos autos, face ao preceituado no Art.573º do CC.
81) Atente-se que o pedido formulado não é de mera prestação de contas através da forma contabilística de obtenção de receitas e realização de despesas e a condenação do saldo.
82) O que aqui está e causa, vai para além desse mero descritivo, nem se pretende que o Recorrido seja condenado a pagar qualquer saldo, conforme dispõe os Arts.941º e segs. do CPC que regulam processualmente essa acção especial de prestação de contas.
83) Cabe salientar que a presente acção é intentada pela Recorrente, no âmbito de uma acção popular, e nessa medida, é neste contexto que cabe ao Tribunal delinear a pretensão que lhe é colocada e decidir.
84) O direito de acção popular tem consagração constitucional no disposto no nº 3 do Art.52º, reconhecendo-se nesse preceito que “todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa” têm o direito de acção popular, para “promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”, assim como para “assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.
85) Em sua concretização foi aprovada a Lei nº 83/95, de 31/08, que estabelece o direito de participação procedimental e de acção popular, prevendo o nº1 do Art.1º o respectivo âmbito e o nº2 enumeram-se os interesses protegidos pela lei da acção popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o
86) Para o efeito da titularidade do direito de acção popular, prescreve o Artº 2º da citada Lei, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
87) Ora, o enunciado do n° 3 do Art. 52º CRP aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.), de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas
88) Neste conspecto, a transposição efectuada na douta sentença recorrida para o processo de prestação de contas, salvo o devido respeito, parece-nos desajustada, pois o que a Recorrente pretende, como cidadã, é obter informações da autarquia, aqui o Município Recorrido neste autos, como sejam contas e actividades no seguimento da deliberação ...14 de 24.11.2014 que o próprio Recorrido enunciou e definiu como critério a prosseguir quanto ao legado que lhe foi atribuído e ao cumprimento do testamento.
89) Nessa medida, a douta sentença faz errada interpretação, não só do Art.573º do CPC, assim como do Art. 1º nº2 da Lei 83/95 de 31.08, sendo, ainda tal interpretação inconstitucional , face ao disposto no Art.52º nº3 CRP.
90) Em matéria de custas, a douta sentença recorrida determinou, por aplicação do Art. 527º do Código de Processo Civil que a autora e o réu serão responsáveis pelo encargo do pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se em 20% para a autora e 80% para o réu, sem prejuízo da isenção legal a que haja lugar.
91) Neste aspecto, a Recorrente também entende que tal condenação está incorrecta, atento o disposto no Art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas quem exercer o direito de acção popular, face ao disposto no nº3 do Art.52º CRP, sem prejuízo do disposto na nº5 do mesmo preceito, que não é aplicável, no caso sub judice.
92) Nesse sentido, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do mencionado Art.527º nº1 do CPC e do Art.4º nº1 alínea b) e nº 5 do RCP».

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Questão prévia
A Recorrente invocou que no «Ponto 12) existe um lapso de escrita, o qual facilmente detectável pelo teor do Ponto 11), já que quem enviou a carta foi a A. ao Réu. Pelo que deve ser corrigido, o Ponto 12, no seguinte sentido: “A tal carta a A. não obteve resposta.”» (conclusão 2).
Assiste razão à Recorrente, como resulta de forma manifesta da análise dos pontos 11 e 12 dos factos provados, pelo que se determina a retificação do indicado lapso de escrita, passando o ponto 12 dos factos provados a ter a seguinte redação:
«12. A tal carta, a Autora não obteve resposta.».

Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III – Fundamentos

Factos considerados provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância

Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos:

«1. No dia ../../2011, faleceu, no estado de solteira, CC.
2. No dia 21 de junho de 2011, no Cartório Notarial ..., a cargo de EE, CC outorgou o testamento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais, que: (…) Nomeia sua testamenteira, DD, (…), à qual caberá o exercício as funções de cabeça de casal da herança. Que por este testamento lega à Câmara Municipal ..., o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”.
Com vista à manutenção da “Casa BB”, deverá a testamenteira proceder à venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15º e da fração autónoma e o seu recheio (com exceção do que vai para a “Casa BB”) decisão a caber à testamenteira, designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 da referida freguesia, os quais deverão ser avaliados por peritos idóneos, cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço, revertendo o valor da venda para a referida manutenção.
Com vista, ainda, à manutenção da “Casa BB”, lega ainda os PPRs e certificados de aforro que tiver à data do seu falecimento.”
3. Na ata n.º ...4, relativa à reunião ordinária da Câmara Municipal ..., realizada no dia 24.11.2014, junta a fls. 16 a 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ficou consignado que : “1- Câmara Municipal ... efetuará obras no imóvel que lhe foi legado, sito em ..., adaptando-o a uma residência, destinada a acolhimento e estadias temporárias de artistas.
2- A esta residência atribuirá o nome “Casa BB”.
3- Será elaborado e aprovado pela Câmara Municipal ... um Regulamento com as normas de funcionamento desta residência.
4- A Câmara Municipal ..., em colaboração, com a senhora testamenteira, promoverá a avaliação e venda dos imóveis e da parte do recheio que aquela entender não ser destinada à “Casa BB”.
5- A Câmara Municipal ... abrirá uma conta bancária exclusivamente afeta à gestão da “Casa BB” onde serão depositadas as verbas provenientes da venda dos imóveis, do levantamento dos PPR’s, certificados de aforro e do remanescente da herança.
6- A gestão da “Casa BB” será da responsabilidade da Câmara Municipal ....” Nos termos expostos, a Câmara Municipal delibera, por unanimidade, aprovar a proposta apresentada. Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade e em minuta, a fim de produzir efeitos imediatos e executórios.”
4. O prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11 está fechado.
5. Em março de 2015, o logradouro de tal prédio encontrava-se preenchido pela vegetação evidenciada nas fotografias de fls. 26 a 28.
6. Até à presente data, o réu não efetuou obras de conservação no prédio legado, que acusa nas portas, janelas e telhado, o desgaste do tempo.
7. A obra denominada “Casa BB” é suscetível de possibilitar um aumento do turismo na zona e de poder contribuir para a melhoria da situação económica da região.
8. Em cumprimento da deliberação constante no ponto 3) da ata mencionada no artigo 3) da factualidade provada, foi aberta a conta bancária com o IBAN  ...51, na Banco 1..., titulada pelo réu.
9. Com vista à manutenção da “Casa BB” foram transferidas verbas para a conta bancária mencionada no artigo 8) dos factos provados, no montante aproximado de € 500.000,0, resultante do produto da venda da fração autónoma identificada em 16) e de, pelo menos, cinco PPR´s.
10. A autora entende que a associação é a forma jurídica adequada à “Casa BB”, não tendo o réu dado seguimento a tal pretensão da autora.
11. Em agosto de 2015, a autora enviou à ré uma carta a manifestar preocupação de inventariar o recheio da casa idealizada como “Casa BB” após o falecimento da testadora.
12. A tal carta, a ré não obteve resposta.
13. O réu tem procedido a limpezas e arranjos necessários à conservação e manutenção do prédio que lhe foi legado.
14. Consta da escritura de compra e venda junta a fls. 55 verso a 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido que, no dia 25.01.2018, o réu adquiriu o prédio urbano, composto por casa térrea destinada a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., pelo preço de nove mil euros.
15. O prédio identificado em 14) dos factos provados, é contiguo ao prédio legado ao réu e foi, por este, adquirido com o intuito de melhorar e beneficiar o logradouro da “Casa BB”.
16. Consta da escritura pública de compra e venda junta a fls. 161 a 167, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido que, no dia 08.02.2019, DD, na qualidade de testamenteira da herança aberta por óbito de CC, declarou vender a fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ... pelo preço de € 510.000,00.
17. O prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15º, aludido no testamento referido em 2) dos factos provados não foi ainda vendido».

Factos considerados não provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância

Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos:

«a. Volvidos sete anos sobre a data do falecimento da testadora e quatro anos sobre a deliberação mencionada no artigo 3) da factualidade provada, nada foi feito pela Câmara Municipal ... no sentido de cumprir o legado que lhe foi deixado.
b. O prédio o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11º, mantém-se ao abandono e não está minimamente preservado.
c. A vegetação mencionada no artigo 5) da factualidade provada, ofende a paisagem e a obra arquitetónica do edifício e, na data em que aí se encontrava, constituía perigo de incendio.
d. O réu tem vindo a negar ao povo do concelho ..., do interior e no geral com apetência cultural, a possibilidade de usufruírem de uma obra única, com grande valor cultural e que serviria de albergue a artistas bem como de galeria de arte numa região fortemente carenciada de tais espaços, bem como do dinamismo que está inerente aos mesmos, culminando por ser uma situação contrária aquela que se verifica em outros países europeus conhecidos pela valorização que fazem da arte e de beneméritos».


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Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto

A matéria do ponto 2 dos factos provados – O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
«2. No dia 21 de junho de 2011, no Cartório Notarial ..., a cargo de EE, CC outorgou o testamento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais, que: (…) Nomeia sua testamenteira, DD, (…), à qual caberá o exercício as funções de cabeça de casal da herança. Que por este testamento lega à Câmara Municipal ..., o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”.
Com vista à manutenção da “Casa BB”, deverá a testamenteira proceder à venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15º e da fração autónoma e o seu recheio (com exceção do que vai para a “Casa BB”) decisão a caber à testamenteira, designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 da referida freguesia, os quais deverão ser avaliados por peritos idóneos, cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço, revertendo o valor da venda para a referida manutenção.
Com vista, ainda, à manutenção da “Casa BB”, lega ainda os PPRs e certificados de aforro que tiver à data do seu falecimento».
Na conclusão 6, a Recorrente defende que «[q]uanto ao ponto 2º, o que ficou consignado na douta sentença proferida está incompleto, pois faltou referir o remanescente da herança à “Casa BB”. A referida alteração que se propugna resulta directamente do testamento (Doc.2) junto com a PI».
Analisado o ponto 2 dos factos considerados provados, verifica-se que não foi aí transcrito, de forma integral, o testamento no qual radica a presente causa, designadamente não foi transcrita a frase onde se refere: «Institui herdeira do remanescente da sua herança a “Casa BB”».
Em todo o caso, apesar das críticas que podem ser dirigidas à técnica utilizada, ficou consignado no ponto 2 dos factos provados que «o testamento [está] junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
Por isso, ao contrário do defendido pela Recorrente, entendemos que a menção ao testamento, no ponto 2 dos factos provados, não está incompleta; no entanto, tendo o Tribunal a quo optado por transcrever as partes do testamento mais relevantes para a decisão da causa, deverá ser aditada ao mencionado ponto 2 dos factos provados a frase «Institui herdeira do remanescente da sua herança a “Casa BB”».
Pelo que o ponto 2 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
«2. No dia 21 de junho de 2011, no Cartório Notarial ..., a cargo de EE, CC outorgou o testamento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais, que:
«(…) Nomeia sua testamenteira, DD, (…), à qual caberá o exercício as funções de cabeça de casal da herança.
Que por este testamento lega à Câmara Municipal ..., o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”.
Com vista à manutenção da “Casa BB”, deverá a testamenteira proceder à venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15º e da fração autónoma e o seu recheio (com exceção do que vai para a “Casa BB”) decisão a caber à testamenteira, designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 da referida freguesia, os quais deverão ser avaliados por peritos idóneos, cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço, revertendo o valor da venda para a referida manutenção.
Com vista, ainda, à manutenção da “Casa BB”, lega ainda os PPRs e certificados de aforro que tiver à data do seu falecimento.
(…)
Institui herdeira do remanescente da sua herança a “Casa BB”».

A matéria dos pontos 4 e 13 dos factos provados – O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
«4. O prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11 está fechado»;
«13. O réu tem procedido a limpezas e arranjos necessários à conservação e manutenção do prédio que lhe foi legado».
No entender da Recorrente (cfr. conclusões 7 a 14), ao ponto 4 dos factos provados deve ser aditada a expressão «e abandonado» e o ponto 13 deverá passar a ter a seguinte redação:
«13. Após a data mencionada no ponto 5) (Março de 2015), o Réu tem procedido à limpeza da vegetação do terreno no qual se insere o prédio que lhe foi legado, por insistência da A, nas sucessivas reclamações para a Guarda Nacional Republicana».
Nesta ação, está primacialmente em causa interpretar o testamento outorgado por CC, em 21-06-2011 (documento 2 apresentado com a petição inicial; junto a fls. 13-15 do suporte físico do processo), para aferir, por um lado, qual ou quais os legados realizados ao Município ..., bem como os encargos inerentes e, perante o seu alegado incumprimento, fixar prazo para que sejam cumpridos; e, por outro lado, se incide sobre o Município ... a obrigação de apresentar um relatório, onde se incluam as contas e as atividades desenvolvidas, sobre a “Casa BB”.
Sendo assim, a pretendida alteração ao ponto 4 dos factos provados não se reveste de interesse para a decisão da causa, pois o aditamento da expressão «e abandonado» nada acrescenta de relevante para decidir o presente litígio. Tanto mais que, da factualidade provada e que não foi posta em causa já resulta que o Município ... não cumpriu o encargo inerente ao imóvel que lhe foi legado, pois ainda não foi destinado esse imóvel a acolhimento de estadias temporárias de artistas não lhe foi aposto o nome “Casa BB”.
Ora, «sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130.º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida nesta parte (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1)» (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2024, processo n.º 3642/22.0T8STS.P2, disponível em www.dgsi.pt. Cfr., também, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2024, processo n.º 3631/19.1T8PRT.P1, e de 13-07-2022, processo n.º 1708/19.2T8VNG.P1; bem como, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2021, processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, de 30-06-2020, processo n.º 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, de 14-03-2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, e ainda de 05-02-2020, processo n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, de 28-01-2020, processo n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14-01-2020, processo n.º 154/17.7T8VRL.G1.S2, e de 13-07-2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1, de 14-01-2014, processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, de 12-06-2012, processo n.º 4541/08.3TBLRA, e de 24-04-2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente à pretendida alteração ao ponto 13 dos factos provados, porquanto essa alteração é irrelevante para a decisão da causa, pois não contribui para a interpretação do testamento ou para dilucidar as demais questões em debate no processo. Sublinhe-se que, como acima referido, a matéria fáctica já assente demonstra que o Município ... não cumpriu o encargo inerente ao imóvel que lhe foi legado, pois ainda não destinou esse imóvel a acolhimento de estadias temporárias de artistas não lhe foi aposto o nome “Casa BB”. Também é de sublinhar que a presente ação não é uma ação de prestação de contas, nem é uma execução para prestação de facto, ou seja, não é no âmbito da presente ação que o Réu Município ..., caso sobre o mesmo incida a respetiva obrigação, deverá apresentar o relatório, onde se incluam as contas e as atividades desenvolvidas, sobre a “Casa BB”. Não se conhecerá, assim, da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente quanto à alteração do ponto 13 dos factos provados, porque não se reveste de interesse para a decisão a proferir nos presentes autos.

A matéria do ponto 8 dos factos provados – O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
«8. Em cumprimento da deliberação constante no ponto 3) da ata mencionada no artigo 3) da factualidade provada, foi aberta a conta bancária com o IBAN  ...51, na Banco 1..., titulada pelo réu».
A Recorrente pugna pela alteração dessa factualidade, invocando na conclusão 5:
«5) Atento a assinada matéria, a impugnação do ponto 8º é que mais fácil de dilucidar, pelo que se requer a alteração, face ao requerimento apresentado pelo R., ora Recorrido em 12.10.2022, com a refª 43535887, na qual junta o 1º extracto da Banco 1... da identificada conta, o qual tem data de 18.03.2015».
Antes de mais, assinala-se que existe um manifesto lapso de escrita no ponto 8 dos factos provados, porque onde está «ponto 3) da ata mencionada no artigo 3) da factualidade provada», deveria estar «ponto 5) da ata mencionada no artigo 3) da factualidade provada».
Por isso, determina-se a retificação desse lapso de escrita.
Já quanto à pretendida introdução da data de abertura da conta na matéria do ponto 8 dos factos provados, pelas razões acima indicadas, não se conhecerá da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente quanto à alteração do ponto 8 dos factos provados, porque não se reveste de interesse para a decisão a proferir nos presentes autos.

A matéria do ponto 9 dos factos provados – O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
«9. Com vista à manutenção da “Casa BB” foram transferidas verbas para a conta bancária mencionada no artigo 8) dos factos provados, no montante aproximado de € 500.000,00, resultante do produto da venda da fração autónoma identificada em 16) e de, pelo menos, cinco PPR´s».
Pretende a Recorrente que se considere provado o seguinte (cfr. conclusões 4 e 15):
«9.1 - Os activos financeiros da herança afectos à manutenção da “Casa BB” conforme testamento outorgado em 21.06.2011 são actualmente os seguintes:

- Banco 2...                                                               € 31.080,58

- Banco 1... (CO – ...00)                   € 64.988,94
CO ...00 (conta associada ...44)
13.07.2015 - Obrigações -           € 25.000,00
rendimento do produto                                           € 437,50

- A... SEGUROS
Apólice de seguro foi transferido em 04.03.2016
Conta do Município -                                     € 6.732,75
PPR – Apólice ...61 (cujo valor não foi apurado)

- Certificados de aforro                                                €179.317,56
extracto de 04.06.2015 – Este valor foi transferido para o R. em 13.07.2015.
Entrega do valor do legado em 30.10.2019, conforme termo de entrega de fls. 109 e 112
entre o R. e a testamenteira                                             € 382.861,21
TOTAL                                                         € 690.418,44

9.2 - Além dos valores referidos no ponto 9.1 à data do óbito e posteriormente há registos de outros activos financeiros, tais como:

Banco 3...
PPR (resgatado em 14.03.2016 pela testamenteira)
4.350,52
Retenção p/ eventuais encargos, nomeadamente, fiscais
100.000,00».
Como tivemos ocasião de referir, a presente ação não é uma ação de prestação de contas, nem é uma execução para prestação de facto, ou seja, não é no âmbito da presente ação que o Réu Município ..., caso sobre o mesmo incida a respetiva obrigação, deverá apresentar o relatório, onde se incluam as contas e as atividades desenvolvidas, sobre a “Casa BB”. Por isso, não releva no âmbito do presente processo o elenco de quantias que a Recorrente defende que devem constar do ponto 9 dos factos provados.
Não se conhecerá, assim, da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente quanto à alteração do ponto 9 dos factos provados.

A matéria do ponto 10 dos factos provados – Nas conclusões 16 a 22, afirma a Recorrente:
«16) No que se refere à ALTERAÇÃO DO PONTO 10, resulta da conjugação dos depoimento da A. ora, Recorrente, bem como do declarante FF e das testemunhas GG, HH, II e JJ que o assunto em causa nem sequer foi, originariamente, ideia da Recorrente, mas sim, dos próprios membros do Município, sendo tal questão abordada em diversas reuniões nos anos a seguir à morte da testadora.
17) Por outro lado, a Recorrente sempre defendeu que a propriedade do imóvel legado ao Recorrido era distinta da gestão da “Casa BB” que deveria pertencer a uma entidade distinta e, nessa medida, entende que os activos financeiros atribuídos pela testamenteira ao Recorrido não deveriam fazer parte de qualquer conta bancária gerida por este, tudo conforme transcrição efcetuada.
18) Por sua vez, o declarante Presidente da Câmara Municipal ... no que se refere à constituição da associação alega impossibilidade legal porque não pode fazer parte de uma associação não concretizando essa inviabilidade, referindo apenas que tem que ir ao Tribunal de Contas!
19) A testemunha GG, jurista na Câmara Municipal ..., referiu que foram inclusive discutidos os estatutos, bem como os membros que deveriam compor essa Associação.
20) Por sua vez, a testemunha HH - Técnico Superior da Câmara Municipal ... - do ramo da museologia, disse que ouviu falar disso, tendo existido uma reunião, no Porto, onde esteve a testemunha, o Senhor Conselheiro Dr. KK, a aqui Recorrente e o Dr. GG e falaram disso, mencionando se a junta de Freguesia deveria ou não fazer parte da mesma. Referiu ainda que houve de facto uma questão burocrática que era ter acesso aos bens que foram deixados para suportar o funcionamento dessa eventual associação.
21) A testemunha II – Vereador em 2013 e vice-Presidente da Câmara Municipal declarou que tentou-se fazer uma Associação, mas na altura criou-se uma série de entraves burocráticos para criar essa associação.
22) Por último, a testemunha JJ, Presidente da Câmara, na altura em que a testadora faleceu e a nível municipal quem teve as primeiras intervenções quanto a herança referiu que defendia que era preciso definir a responsabilidade e a seguir um modelo de governação, admitindo que tal pudesse passar pela criação de uma associação».
A factualidade considerada provada no ponto 10 é a seguinte:
«10. A autora entende que a associação é a forma jurídica adequada à “Casa BB”, não tendo o réu dado seguimento a tal pretensão da autora».
No entender da Recorrente, deveria passar a ter a seguinte redação:
«10. A autora entende que a associação é a forma jurídica adequada à “Casa BB”, não tendo o réu dado seguimento a tal pretensão, apesar de ter discutido a criação de uma associação entre os membros do Município com a A. e seu irmão».
Estando em causa, em primeiro lugar, a interpretação de um testamento, face ao estatuído no art. 2187.º do Código Civil, é decisiva nessa interpretação a vontade da testadora – como a própria Recorrente admite (cfr., nomeadamente, a conclusão 50). Consequentemente, o aditamento pretendido pela Recorrente é irrelevante, porque a discussão «entre os membros do Município com a A. e seu irmão» sobre «a criação de uma associação» não contribui para o esclarecimento de qual foi a vontade da testadora.
Por se entender que «não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica» (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-12-2020, processo n.º 1851/20.5T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt), não se conhece da impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto ao ponto 10 dos factos provados.

A matéria do ponto 15 dos factos provados – No ponto 15 dos factos provados consta o seguinte:
«15. O prédio identificado em 14) dos factos provados, é contiguo ao prédio legado ao réu e foi, por este, adquirido com o intuito de melhorar e beneficiar o logradouro da “Casa BB”».
A Recorrente defende que deve aditar-se a esse ponto da matéria de facto a expressão «encontra-se em ruínas» (cfr. conclusões 23 a 25).
Ora, sendo o logradouro o «terreno contíguo a uma habitação, para serventia» (cfr. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/logradouro), a circunstância de a construção existente no «prédio identificado em 14) dos factos provados» estar em ruínas não releva para a decisão da causa, para dilucidar as questões que importa decidir.
Não se conhecerá, por isso, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto do ponto 15 dos factos provados.

«Quanto aos factos provados omissos» – A Recorrente defende que deve ser aditada a seguinte factualidade ao elenco dos factos provados:
«18 - O relatório da avaliação referente à Fracção autónoma “K”, em ..., melhor identificado no testamento no qual avalia o imóvel em € 475.000,00, avaliação essa que remonta a 22.11.2016;
19 - Relatório de avaliação da Fracção “K” elaborado em 19.03.2022, a qual fixa o valor da mesma, à data da venda, em 08.02.2019, em € 710.900,00».
Em seu entender (conclusões 26 a 34):
«26) Foi junto aos autos o relatório da avaliação (Fls. 146 a 169) pela testamenteira em 22.02.2022, no qual avalia o imóvel Fracção autónoma K, a que se reporta o testamento outorgado em 21.06.2022, pelo valor de € 475.000,00, avaliação essa que remonta a 22.11.2016.
27) Foi ainda junto pela testamenteira a escritura de compra e venda outorgada em 08.02.2019, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., ..., referente ao andar identificado no testamento, a qual visa a manutenção da “Casa BB”, pelo preço de €510.000,00
28) Em face dessa situação, foi junta uma avaliação ao mesmo imóvel pela Recorrente na audiência de julgamento que decorreu em 21.03.2022 que atribuiu o valor da fracção à data da venda em € 710.900,00.
29) O interesse na junção da avaliação da conclusão, radica na importância do que consta no testamento no qual se refere que quer o prédio rústico sito em ..., quer a fracção urbana sita em ... deverão ser avaliados por “peritos idóneos”.
30) A A., ora Recorrente alegou ainda que a venda desse andar causou prejuízo ao desígnio da testadora, sendo que na "Casa BB ", o R., ora Recorrido, levou a cabo uma a gestão imprudente conjuntamente com a testamenteira.
31) Apesar da douta sentença recorrida na fundamentação de facto aludir à avaliação de fls. 146 a 169 e referir a escritura de compra e venda de fls. 161 a 167, nada refere quanto à avaliação, à mesma fracção no valor de € 710.900,00.
32) Os factos supra enunciados, apesar de não constituírem os designados “factos essenciais” que constituem a causa de pedir, neste caso, a inexistência de um prazo para o cumprimento, por parte do Recorrido, da instalação da “Casa BB” conforme o que se encontra exarado no testamento, sempre constituem factos complementares ou concretização, face ao disposto no Art. 5º nº2 alínea b) do CPC.
33) Face a esta matéria, a A. Recorrente, considera que nos factos provados constantes da douta sentença recorrida devem ser acrescentados os pontos 18) e 19), com a seguinte redacção:
18 - O relatório da avaliação referente à Fracção autónoma “K”, em ..., melhor identificado no testamento no qual avalia o imóvel em € 475.000,00, avaliação essa que remonta a 22.11.2016;
19 - Relatório de avaliação da Fracção “K” elaborado em 19.03.2022 , a qual fixa o valor da mesma, à data da venda, em 08.02.2019, em € 710.900,00.
34) Pese embora, não tenha sido o Recorrido que tinha a obrigação de vender o referido imóvel Fracção “K” para cumprir os desígnios da testadora, salienta-se que manteve uma posição completamente equidistante dessa venda, não interpelando a testamenteira a proceder com maior celeridade e procurar o melhor preço de mercado».
Desde já se adianta que também não será de conhecer este pretendido aditamento dos pontos 18 e 19 dos factos provados, porque a factualidade aí verbalizada não tem qualquer interesse para a decisão desta ação.
Por um lado, o que aí se menciona são meios de prova, é prova documental. Por outro lado, a venda da fração autónoma “K” incumbia à testamenteira, não incumbia ao Réu, pelo que - ao invés do afirmado pela Recorrente - o Réu não tinha de «interpela[r] a testamenteira a proceder com maior celeridade [à venda] e procurar o melhor preço de mercado». Sublinhe-se que, apesar de constar do testamento que a venda dos imóveis integrados no acervo hereditário deveria ser precedida de avaliação por peritos idóneos, também aí se refere: «cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço». Dito de outro modo: a questão de saber se a fração autónoma “K” foi ou não “bem vendida” extravasa o âmbito da presente ação.
Não se conhecerá, pois, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto tendo em vista o aditamento da factualidade dos mencionados pontos 18 e 19.

A matéria das alíneas a) e c) dos factos não provados – O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«a. Volvidos sete anos sobre a data do falecimento da testadora e quatro anos sobre a deliberação mencionada no artigo 3) da factualidade provada, nada foi feito pela Câmara Municipal ... no sentido de cumprir o legado que lhe foi deixado»;
«c. A vegetação mencionada no artigo 5) da factualidade provada, ofende a paisagem e a obra arquitetónica do edifício e, na data em que aí se encontrava, constituía perigo de incêndio».
Quanto a estas alíneas dos factos não provados, a Recorrente defende que a «alínea c) dos factos não provados, deve ser considerada provada» e «que o alegado na alínea a) dos Factos não Provados deve ser alterado com o seguinte texto:
Volvidos 13 anos sobre a data do falecimento da testadora e nove anos sobre a deliberação mencionada no artigo 3) da factualidade provada, a Câmara Municipal ... limitou-se a efectuar a escritura a que se reporta o ponto 16)».
A propósito da impugnação da matéria das alíneas a) e c) dos factos não provados, pode ler-se nas conclusões 35 a 49:
«35) Na apreciação do depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal ..., o qual exerce essas funções desde 2013, a Sra. Juiz a quo considerou inverídica a afirmação que o ora Recorrido se considere inactivo, pois, tem feito limpezas periódicas ao prédio adquiriu um prédio urbano contíguo, pretendendo, assim ampliar a “Casa BB”
36) Tais limpezas, como acima se referiu, tem sido feitas por pressão da ora Recorrente e a aquisição de do prédio contíguo, é perfeitamente inócua, pois, o Recorrido nem sequer procede a reparações no prédio legado, não resultando daí qualquer efeito, pelo menos, por enquanto, qualquer benefício para este.
37) Além disso, a venda do andar de ..., foi efetuada apenas 08.02.2019 e abertura da conta ocorreu em 18.03.2015, encontrando-se os activos financeiros da conta a que se reporta os pontos 8) e 9) com movimentações que nada ter a ver com melhoramentos ou arranjos no prédio legado.
38) As referidas declarações do Senhor Presidente da Câmara pecam por uma incongruência manifesta pois, o declarante menciona que pretende cumprir rigorosamente o testamento, salientando que está na posse de valores monetários cerca de € 500.000,00 , que são mais que suficientes para a realização das obras, as quais segundo ele poderão ascender a €140.000,00, mas acrescenta que não tinha a noção clara do investimento- reconstrução da casa e implementação do projecto.
39) Por outro lado, alega que não avançou com as obras porque precisa do dinheiro todo para cumprir o testamento, não especificando qual o valor que está em falta, escudando que é a A., ora Recorrente, que bloqueia a conta, já que não assina um valor que se encontra na Banco 1....
40) A douta sentença recorrida imputa à Recorrente o bloqueio do recebimento de um PPR da A..., mencionando que a testemunha DD asseverou que a A. recusa assinar a documentação necessária para o desbloqueio dessa verba, considerando um obstáculo intransponível.
41) A informação da “A...” refere apenas que há um beneficiário que não apresentou a documentação necessária ao seu processamento.
42) Quanto a este aspecto, cumpre, pois salientar que a testemunha DD não asseverou nada, pois, se nem contactou a ora Recorrente, como se pode concluir que a mesma pode garantir que a visada não assina.
43) O depoimento do Senhor Presidente da Câmara refere que este é um problema da testamenteira, esta, por sua vez, menciona que a Banco 1... não lhe reconhece autoridade, esse antagonismo também é evidente quanto à cronologia apontada pelos mesmos, pois, ora referem a pandemia como a responsável pelo bloqueio, ora imputam à Recorrente essa responsabilidade, pela falta de assinatura.
44) Salienta-se que os restantes activos financeiros foram transferidos para a conta aberta pelo Recorrido sem que fosse necessário a assinatura da Recorrente.
45) Sobre este tema a testemunha GG - Jurista da Câmara Municipal ... - refere que de facto existem exigências da Banco 1..., mas não menciona que as mesmas se relacionem com a aqui A., apresentando apenas razões burocráticas daquela instituição de crédito.
46) Por outro lado, o declarante Presidente da Câmara refere que não pode avançar porque o projecto não é só a reparação da casa, mas a sustentabilidade da mesma, salientando que a Casa para receber gente, vai ter despesa, não conseguiu explicar ao Tribunal como é que vai financiar o projecto a longo prazo.
47) Pelo que o alegado na alínea a) dos Factos Não Provados deve ser alterado com o seguinte texto:
Volvidos 13 anos sobre a data do falecimento da testadora e nove anos sobre a deliberação mencionada no artigo 3) da factualidade provada, a Câmara Municipal ... limitou-se a efectuar a escritura a que se reporta o ponto 16).
48) No que se refere à alínea c) dos Factos não provados, deve ser considerada provada, trazendo-se à colação o depoimento da ora Recorrente quando refere que o imóvel objecto do legado é a da autoria do Arq. MM e cujo acervo se encontra na Faculdade de Arquitectura.
49) No que tange ao risco de incêndio a ora Recorrente, várias vezes, se referiu a essa eventualidade, sendo um facto notório que um terreno com uma vegetação densa como consta dos ponto 5 e das fotografias juntas – Fls. 26 a 28 pode constituir risco de incêndio».
Vejamos.
A matéria verbalizada nas alíneas a) e c) dos factos não provados corresponde ao alegado nos arts. 9 e 11 da petição inicial e diz respeito ao incumprimento dos encargos que oneram o legado feito ao Réu.
Apesar de não provada a factualidade que foi inscrita nessas alíneas, os factos provados são manifestamente insuficientes para, com base neles, se considerar que o Réu cumpriu os encargos que oneram o legado, incumprimento este que é preconizado pela Recorrente.
Resultando já da matéria fáctica apurada o incumprimento pelo Réu dos encargos que oneram o legado, a impugnação dirigida contra a alíneas a) e c) é irrelevante para a decisão da causa, pelo não se conhecerá da impugnação da decisão relativa à matéria de facto dessas alíneas dos factos não provados.
Ainda assim, acrescenta-se o seguinte.
A impugnação dirigida pela Recorrente contra a matéria da alínea a) dos factos não provados não é clara, pois a Recorrente defende apenas – hoc sensu«que o alegado na alínea a) dos Factos não Provados deve ser alterado», não mencionando que o texto que sugere deva passar a integrar o elenco dos factos provados. Poderá dizer-se que é isso que a Recorrente pretende, mas ainda que assim seja, o texto proposto pela Recorrente gera perplexidade, não podendo o aí referido ser considerado provado. Por um lado, nesse texto é dito que «a Câmara Municipal ... limitou-se a efectuar a escritura a que se reporta o ponto 16)»; no entanto, a Câmara Municipal ... não interveio nessa escritura, relativa à venda do apartamento em ..., quem interveio nessa venda foi a testamenteira NN, em conformidade com o determinado no testamento. Por outro lado, contrariamente ao que inculca o texto proposto pela Recorrente, provou-se que o Réu desenvolveu atividade (embora insuficiente) tendo em vista o cumprimento dos encargos do legado, designadamente, a abertura de uma conta bancária para enquadrar quantias monetárias relativas ao imóvel legado, a limpeza da vegetação no logradouro do imóvel e a aquisição de um imóvel com o intuito de melhorar e beneficiar o logradouro da “Casa BB”.
No que concerne à alínea c) dos factos não provados, sustenta a Recorrente que essa matéria deve ser considerada provada, com base nos seguintes elementos (conclusões 48 e 49 e p. 43 do corpo das alegações):
- «depoimento da ora Recorrente quando refere que o imóvel objecto do legado é […] da autoria do Arq. MM e cujo acervo se encontra na Faculdade de Arquitectura» e, «[n] o que tange ao risco de incêndio a ora Recorrente, várias vezes, se referiu a essa eventualidade»;
- «é um facto notório que um terreno com uma vegetação densa como consta dos ponto 5 e das fotografias juntas – Fls. 26 a 28 pode constituir risco de incêndio, como, infelizmente, ocorre todos os anos em vários pontos do país, por falta de limpezas florestais».
Ao invocar o «depoimento da ora Recorrente», a Recorrente não observou o ónus estabelecido na alínea a), do n.º 2, do art. 640.º do Código de Processo Civil (onde se estabelece que «[q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes»). Por isso, haveria que rejeitar o recurso quanto a este específico meio de prova em relação à alínea c) dos factos não provados.
No que tange à invocação de que «é um facto notório que um terreno com uma vegetação densa como consta dos ponto 5 e das fotografias juntas – Fls. 26 a 28 pode constituir risco de incêndio, como, infelizmente, ocorre todos os anos em vários pontos do país, por falta de limpezas florestais», importaria analisar esse ponto dos factos provados e as mencionadas fotografias.
No ponto 5 foi considerado provado que «[e]m março de 2015, o logradouro de tal prédio encontrava-se preenchido pela vegetação evidenciada nas fotografias de fls. 26 a 28». Analisadas as «fotografias de fls. 26 a 28» (são os documentos 4, 5 e 6 apresentados com a petição inicial), verifica-se que existe bastante vegetação no logradouro do imóvel legado ao Réu Município .... Todavia, as fotografias são a preto e branco, não permitindo observar se a vegetação está verde ou seca. Verifica-se, também, que essa vegetação é baixa e que no logradouro inexistem árvores, designadamente eucaliptos ou pinheiros-bravos que, devido à sua alta inflamabilidade e resinosidade, são as espécies florestais que mais contribuem para a propagação de incêndios, no nosso país. Refira-se, ainda, que, o imóvel legado ao Réu Município ... não está inserido numa zona florestal.
Tendo presente o acabado de referir, consideramos que não pode afirmar-se que é do conhecimento geral que a referida vegetação constitua perigo de incêndio; ou seja, não estamos perante um facto notório (nos termos do art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consideram-se factos notórios «os factos que são do conhecimento geral», tais factos não carecem de alegação nem de prova). E, além disso, do ponto 5 dos factos provados não resulta e as «fotografias de fls. 26 a 28» não demonstram que a referida vegetação constitua perigo de incêndio. Aliás, sempre seria de questionar o relevo desse alegado perigo de incêndio conexo com a vegetação que, em março de 2015, existia no logradouro do imóvel, porquanto a própria Recorrente admite que, após março de 2015, o Réu tem procedido à limpeza dessa vegetação.

*

Sobre o enquadramento jurídico da causa

A sentença sob recurso julgou «parcialmente procedente a presente ação e, em consequência [declarou] […] que o réu é legatário do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11º, o qual se destina a acolhimento de estadias temporárias de artistas, e ao qual deverá ser dado o nome “Casa BB” fixando-se em dois anos, a contar da prolação da presente decisão, o prazo para o réu afetar tal prédio ao destino que lhe foi imposto no testamento» outorgado por CC, em 21-06-2011; e, quanto ao mais, julgou «improcedente a presente ação, absolvendo-se o réu do peticionado».

A Recorrente discorda da sentença proferida, defendendo que «a testadora quis distinguir as duas situações do imóvel físico e atribuição da sua gestão a uma entidade externa, que, seria plausível através de uma associação, tal como a Recorrente sempre defendeu e cujo assunto foi abundantemente abordado por membros da edilidade, conforme resulta das transcrições supra»; e que «tem pleno acolhimento a tese da Recorrente que a testadora quis que a “Casa BB” tivesse existência jurídica, o que passaria por uma associação ou até uma fundação».

Importa, pois, interpretar o testamento outorgado por CC, em 21-06-2011 (documento 2 apresentado com a petição inicial; junto a fls. 13-15 do suporte físico do processo), tendo presente o disposto no art. 2187.º do Código Civil, o qual tem por epígrafe «Interpretação dos testamentos».

Estabelece o citado preceito:

«1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa».

Face a esta norma, entende-se que «na interpretação de testamento deve atender-se ao critério plasmado no art. 2187º do Código Civil (vontade real do testador, analisada no contexto em que o testamento foi elaborado e desde que tenha uma correspondência mínima com o respectivo teor)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2025, processo n.º 5698/16.5T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. Cfr., também, inter alia, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2025, processo n.º 7630/20.2T8VNG-B.P1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-07-2025, processo n.º 3815/23.8T8ALM.L1-7; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2025, processo n.º 3387/24.6T8VNF.G1; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-01-2026, processo n.º 7138/22.1T8STB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Nesta consonância, escreveu-se na sentença recorrida:

«Em matéria de interpretação das disposições testamentárias, devemos atender ao disposto no artº 2187º, nº1, do CC, onde se consagra a posição subjetivista, mantendo a orientação que já vinha do artigo 1761º do Código de Seabra.

Com efeito, dispõe o referido artigo 2178.º: «na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento», logo acrescentando o seu n.º 2 que, para estes efeitos, «é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa».

A interpretação do testamento decorre da vontade subjetiva do testador, devendo-se, para tal, naturalmente recorrer aos elementos textuais e contextuais decorrentes da formalização expressa por aquele no negócio efetuado (testamento), pois que não existe vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário».

Esclarece o Código Civil Anotado, de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que são quatro «as coordenadas fundamentais através das quais a lei define a interpretação da disposição testamentária», a saber: «em primeiro lugar, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador»; «em segundo lugar, manda-se atender, na interpretação de cada disposição, ao contexto do testamento»; em terceiro lugar, deverá ser tida em consideração a prova complementar, ou seja, os «elementos exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação da vontade real do testador»; «por último, na parte final do n.º 2, o art. 2187.º estabelece o limite de que o carácter formal do testamento não prescinde para a relevância da última vontade do testador» (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume VI (Artigos 2024.º a 2334.º), Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pp. 304-305).

No caso em análise, dos meios de prova produzidos nos autos não resultou prova complementar que permitisse determinar qual foi a vontade real da testadora ao outorgar o testamento no qual radica esta ação, designadamente que, ao outorgar o testamento de 21-06-2011, CC quis que a “Casa BB” tivesse existência jurídica, o que passaria por uma associação ou até uma fundação, e quis atribuir a gestão da “Casa BB” a uma entidade externa.

Temos, pois, de nos centrar no testamento.

Do testamento decorre, inequivocamente, que CC, quis atribuir a propriedade do imóvel ao Município ..., para ser destinado ao acolhimento de estadias temporárias de artistas e ao qual deverá ser dado o nome “Casa BB”. O primeiro parágrafo, da segunda página do testamento é claro e não consente outra interpretação: «Que por este testamento lega à Câmara Municipal ..., o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”».

Muito embora o município seja a pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado (arts. 235.º e segs. da Constituição da República Portuguesa e art. 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais), e a câmara municipal seja o órgão executivo colegial do município (art. 252.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 5.º, n.º 2 e 32.º e segs. da citada Lei n.º 75/2013), é corrente a imprecisão terminológica de mencionar a câmara municipal para designar o município. Sendo isento de dúvida que, num caso como aquele que estamos a analisar em que uma pessoa (tanto quanto revelam os autos) sem formação jurídica diz legar um imóvel a determinada câmara municipal a sua vontade é legar esse imóvel ao município ao qual pertence (digamos assim) essa câmara municipal, pois é o município que é uma pessoa jurídica territorial, é o município – não a respetiva câmara municipal – quem tem personalidade jurídica.

Nos segundo e terceiro parágrafos, da segunda página do testamento está escrito:
«Com vista à manutenção da “Casa BB”, deverá a testamenteira proceder à venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15º e da fração autónoma e o seu recheio (com exceção do que vai para a “Casa BB”) decisão a caber à testamenteira, designada pela letra “K”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., lote ...1.21, em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 da referida freguesia, os quais deverão ser avaliados por peritos idóneos, cabendo à testamenteira a decisão do melhor preço, revertendo o valor da venda para a referida manutenção.

Com vista, ainda, à manutenção da “Casa BB”, lega ainda os PPRs e certificados de aforro que tiver à data do seu falecimento».

É visível que não é dito de forma expressa no testamento a quem são legados o produto da venda dos bens, os PPRs e os certificados de aforro mencionados nos transcritos parágrafos. Mas, é explicitada a sua finalidade: «com vista à manutenção da “Casa BB”».

O texto destes dois parágrafos terá de ser interpretado atendendo ao contexto do testamento, pois «é no testamento, e não nas conversas ou comentários com os familiares ou amigos, acerca dele, que o testador exprime, ou pelo menos tenta em regra exprimir a sua verdadeira vontade. E sabe-se também que a cada passo só se consegue decifrar com segurança o sentido de uma cláusula, mediante o confronto ponderado com outras cláusulas do mesmo testamento, porque este é, muitas vezes, na ignorância do que a lei dispõe nas regras de sucessão legal, o instrumento único através do qual a pessoa dispõe de tudo quanto lhe pertence para além da sua morte.

É por virtude do carácter global que o testamento tende a assumir que o artigo 2187.º manda considerar, na interpretação de cada disposição, não apenas o texto da respectiva cláusula, mas todo o contexto do testamento» (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, op. loc. cits.).

Parafraseando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2025, proferido no processo n.º 7630/20.2T8VNG-B.P1 (disponível em www.dgsi.pt), consideramos que o “contexto” referido seja no n.º 1, seja no n.º 2 do art. 2187.º do Código Civil «significa todo o texto do testamento»; e que «as circunstâncias em que a declaração do testador é proferida são relevantes – porque a lei admite a “prova complementar”, isto é, a (alegação e) prova de factos indiciários – na descoberta da vontade do testador, e não, enquanto limite, no afastamento da eficácia desta vontade»; sendo que, como ocorre no caso em análise, «não tendo sido oportunamente alegada a factualidade respeitante às circunstâncias em que a declaração do testador foi proferida – às quais se refere a “prova complementar” da 1.ª parte do n.º 2 do art. 2187.º do Cód. Civil –, não pod[e] tal matéria [ser] […] considerada».

Ora, in casu, por um lado, verifica-se que na primeira das deixas testamentárias (inscrita no primeiro parágrafo, da segunda página do testamento) – sendo que nos testamentos, as disposições consideradas mais importantes costumam ser referidas em primeiro lugar –, a testadora legou «o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11», associando-lhe encargos: «destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai, “Casa BB”». Este é o ponto axial do testamento, pelo qual a testadora visou perpetuar a memória de seu pai. Visando tal desiderato, a testadora expressou-se nos termos transcritos, legando o imóvel e associando-lhe os referidos encargos. Sublinhe-se que a testadora não se refere à constituição de uma associação ou fundação com o nome do seu pai para gerir a residência temporária de artistas que deverá funcionar no imóvel, nem diz que a “Casa BB” deverá ser uma instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica. A testadora legou o imóvel, indicou o destino que lhe deve ser dado e indicou o nome que deve ser dado ao imóvel. Estando esta primeira deixa testamentária dirigida à Câmara Municipal ..., rectius ao Município ... (pelas razões acima apontadas), consideramos que tal demonstra ser vontade da testadora que tudo o que aí é referido diga respeito ao legatário. E, destinar um imóvel a acolhimento de estadias temporárias de artistas, não é apenas abrir a porta de um edifício e só permitir que lá entrem artistas, afetar um imóvel a esse destino implica gerir um equipamento cultural, gestão que a deixa testamentária aponta para o legatário, ou seja, para o Município .... Acresce referir e sublinhar que, de acordo com a deixa testamentária ínsita no primeiro parágrafo, da segunda página do testamento, a denominação “Casa BB” é tão só o nome que deverá ser dado ao imóvel legado.

Por outro lado, verifica-se que o produto da venda dos bens, os PPRs e os certificados de aforro mencionados nos segundo e terceiro parágrafos, da segunda página do testamento foram legados tendo em vista a «manutenção da “Casa BB”», ou seja, a manutenção de um imóvel que foi legado ao Réu Município ....

Importa, também, destacar que as deixas testamentarias dos segundo e terceiro parágrafos, da segunda página do testamento, constam no testamento logo após o legado do imóvel ao Réu, o que reforça a conexão existente entre todos esses legados.

Consideramos, por isso, que as deixas testamentárias verbalizadas nos segundo e terceiro parágrafos, da segunda página do testamento devem ser interpretadas no sentido de que a testadora fez esses legados ao Réu Município ....

Este também foi o entendimento da sentença recorrida, como resulta da seguinte passagem (p. 21):

«Em suma, o texto e o contexto do testamento são reveladores em apontar no sentido de que a vontade da testadora foi atribuir ao legatário o direito de propriedade do prédio, impondo-lhe a obrigação de o transformar em acolhimento de estadias temporárias de artistas e que com vista à manutenção de tal casa de acolhimento a testadora atribuiu ao réu o produto da venda de outros prédios e de aplicações financeiras».

À interpretação adotada não obsta a última deixa inscrita no testamento, onde se pode ler: «Institui herdeira do remanescente da sua herança a “Casa BB”».

Interpretando esta disposição no contexto do testamento, entendemos que a testadora quis prever que o que sobrasse do acervo hereditário, depois de cumpridos os legados, revertesse para contribuir para a residência temporária de artistas na “Casa BB”.

Como foi já referido, no testamento, a testadora não se refere à constituição de uma associação ou fundação com o nome do seu pai para gerir a residência temporária de artistas que deverá funcionar no imóvel, não diz que a “Casa BB” deverá ser uma instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica; no testamento, a testadora quis legar um imóvel ao Município ..., quis que esse imóvel tivesse o nome “Casa BB” e quis que o Município ... destinasse o imóvel «a acolhimento de estadias temporárias de artistas»; ora, como também referimos acima, afetar um imóvel a esse destino implica gerir um equipamento cultural a funcionar num imóvel legado ao Município ..., resultando do testamento que foi vontade da testadora incumbir da gestão desse equipamento cultural o Município ..., legatário do imóvel ao qual deverá ser atribuído o nome de “Casa BB”.

Decorre do exposto que a derradeira deixa testamentária, onde a testadora diz que «Institui herdeira do remanescente da sua herança a “Casa BB”», atendendo ao contexto do testamento, deve ser interpretada como exprimindo a vontade da testadora no sentido de que institui herdeiro do remanescente da sua herança o Município ..., mas tendo esse remanescente de ser afeto à residência de artistas que deverá funcionar no imóvel legado ao Município ..., imóvel ao qual deverá ser atribuído o nome de “Casa BB”.

*

Aqui chegados, passemos à análise da discordância da Recorrente quanto ao prazo de dois anos fixado na sentença recorrida para o Réu Município ... dar cumprimento aos encargos que lhe foram impostos pelo testamento outorgado por CC, em 21-06-2011 (conclusões 66 a 77).

Defende a Recorrente que «o prazo de 9 (nove) meses é perfeitamente razoável e adequado para se avançar com todos os meios para cumprir o testamento e implementar a “Casa BB”, mormente, atento o tempo já decorrido desde a morte da testadora», decesso ocorrido em ../../2011.

A este propósito, consta da fundamentação da sentença o seguinte.

«A autora pretende que seja fixado o prazo de nove meses para o réu dar cumprimento aos encargos fixados no testamento.

Como decorre dos fundamentos anteriormente expendidos, constatamos que o texto do testamento é omisso quanto à fixação de prazo para o cumprimento dos encargos.

Assim, perante a interpretação da declaração que corporiza as obrigações cujo prazo se requer que seja fixado caberá apreciar se estão verificados os pressupostos da pedida fixação de prazo.

Seguindo de perto, mutatis mutandis, o expendido no acórdão da Relação do Porto de 22.05.2012, p. 2784/11.1TBLRA.C1“Estabelece o art. 1026º do CPC, que quando incumba ao Tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado”.

A ação de fixação judicial de prazo tem como finalidade objeto ou escopo, a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação. O que, obviamente acontece desde logo quando as partes não fixaram tal prazo, máxime nas obrigações em que a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um.

A finalidade da fixação judicial de prazo - nos casos em que ele não tenha sido fixado - tendo-se em vista tornar efetivo o direito das partes a verem estabelecido um prazo para que se possa julgar vencida a obrigação que foi assumida.

E assim se poderá dizer que o pedido formulado nesta ação é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo.

Conexionado com o art. 1026º do CPC, encontra-se o art. 777.º do CC, o qual, sob a epígrafe  Determinação do Prazo , estabelece:  1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”.

Resulta deste preceito, que as obrigações, quanto ao tempo do seu vencimento, podem classificar-se em dois grandes grupos: a) obrigações puras; b) obrigações a prazo ou a termo.

As obrigações puras - nº1 - são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida.

As obrigações a prazo são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data.

O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor ainda a não tiver efetuado, ou não pode ser forçado a recebê-la assumindo aqui o prazo um carater suspensivo.

 Da convenção das partes pode resultar uma situação mista ou intermédia: a

de a prestação só ser devida se determinado evento futuro (condição) se verificar, sendo, porém, imediatamente exigível, logo que ocorra a condição  - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, p.42 (nota 1).

Dentro da categoria das obrigações a prazo cabem ainda aquelas a que se refere o n.º 2 do artº 777º do CC: obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual.

Certo é que, no rigor dos princípios, e porque uma obrigação a prazo ou termo certo implica a estipulação de uma data em que a obrigação se vence, momento a partir do qual a obrigação pode ser exigida, esta anuência das partes não confere à obrigação em causa, o jaez de obrigação de prazo certo.

Como acima aludimos, revela-nos o próprio conteúdo do tratamento que o prédio legado ao réu destina-se a acolhimento temporário de artistas e que com vista à sua manutenção (e não à sua criação / instalação / edificação / construção v.g.) deverá a testamenteira nomeada proceder à venda de dois prédios, revertendo o produto da venda para o réu, assim como foram legados ao réu os PPR´s e certificados de aforro.

Isto dito, certo é que o texto do testamento é revelador/sinalizador em expressar que a testadora quer legar ao réu o prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...11, destinado a acolhimento de estadias temporárias de artistas, ao qual deverá ser dado o nome de seu pai “Casa BB”.

E que com vista à sua manutenção deverá a testamenteira nomeada proceder à venda de dois prédios, revertendo o produto da venda para o réu. (O sublinhado é nosso).

Ainda com vista à manutenção da “Casa BB” a testadora legou ao réu os PPR´s e certificados de aforro que dispunha. (O sublinhado é nosso).

Ou seja, nele (testamento) não refere a testadora que a instalação da  “Casa BB” fica dependente da venda dos prédios e/ou da disponibilização do valor dos PPR’s e/ou certificados de aforro.

O que o texto do testamento é revelador é que com vista à sua manutenção (e não à sua criação / instalação / edificação / (re)construção v.g.) deverá a testamenteira nomeada proceder à venda de dois prédios, revertendo o produto da venda para o réu.

Em suma, o texto e o contexto do testamento são reveladores em apontar no sentido de que a vontade da testadora foi atribuir ao legatário o direito de propriedade do prédio, impondo-lhe a obrigação de o transformar em acolhimento de estadias temporárias de artistas e que com vista à manutenção de tal casa de acolhimento a testadora atribuiu ao réu o produto da venda de outros prédios e de aplicações financeiras.

Do texto do testamento cremos não se poder concluir que a criação da “Casa BB” está dependente da concretização de tais vendas, sendo certo que, como decorre da factualidade provada, a testamenteira logrou já alcançar a venda da fração autónoma, designada pela letra “K”, do prédio urbano sito em ..., faltando apenas efetuar a venda do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15º.

Tal conclusão/interpretação, a nosso ver, é aquela que apresenta - no texto - um mínimo de correspondência com o que se encontra exarado no testamento público em análise nos autos.

Por outro lado, importa reter que, de acordo com as declarações prestadas pelo atual Presidente, FF, a importância disponibilizada ao réu, até ao momento, deverá ser suficiente para a reconstrução do prédio legado, cujo orçamento rondará cerca de 140.000,00.

Ora, encontrando-se o réu na posse do prédio legado e já tendo sido transferidas para a sua conta bancária verbas de valor superior a € 500.000,00, resultantes quer do produto da venda da fração autónoma identificada em 16), quer de, pelo menos, cinco PPR´s, afigura-se-nos que o réu está em condições de poder dar cumprimento ao determinado no testamento, ou seja, proceder à criação / instalação da Casa BB, afigurando-se-nos, todavia, reduzido fixar o prazo de nove meses.

Com efeito, o réu é um órgão colegial, sujeito a procedimentos e regras concursais que exigem a fixação de um prazo mais alargado.

Assim, afigura-se-nos que o prazo de dois anos é um prazo justo e razoável para o réu dar cumprimento ao determinado no testamento.

Ora, tudo visto e ponderado e com base nos fundamentos acabados de explanar, o Tribunal considera justo e razoável fixar em dois anos o prazo para o réu dar cumprimento aos encargos que lhe foram impostos no testamento público a que vimos de aludir».

O prazo de 2 anos estabelecido na sentença afigura-se-nos adequado, porque, por um lado, embora seja certo que o falecimento da testadora ocorreu há já bastante tempo (há mais de 14 anos) e que o Réu tem já ao seu dispor um valor superior a € 500.000,00; por outro lado, haverá que ter em consideração que o Réu é uma autarquia local, estando sujeito a procedimentos e regras concursais que não são compatíveis com um escasso prazo de 9 meses.

Aliás, a própria Recorrente admite que é necessário lançar um concurso público (conclusão 74). E, só depois de concluído o concurso público, poderão ser realizados os trabalhos.

*

A Recorrente insurge-se, ainda, contra o indeferimento do «pedido de apresentar […]o relatório sobre a “Casa BB” de onde constem todas as contas e actividades desenvolvidas no seguimento da deliberação constante da acta nº ...4, referente à reunião ordinária de Câmara Municipal ... do dia 24.11.2014, designadamente o destino das aplicações financeiras e do recheio do prédio legado» (conclusões 77 a 89).

A sentença sob recurso fundamentou tal indeferimento nos termos que a seguir se transcrevem.

«Pretende a autora que o réu apresente um relatório sobre a “Casa BB” de onde constem todas as contas e atividades desenvolvidas no seguimento da deliberação constante da ata n.º ...4 referente a reunião ordinária da Câmara Municipal ... do dia vinte e quatro de novembro de dois mil e catorze, designadamente o destino das aplicações financeiras e do recheio do prédio legado.

A obrigação de prestação de contas está diretamente relacionada com a qualidade de administrador em que o obrigado se encontra investido relativamente a bens que lhe não pertencem ou não pertencem por inteiro e cuja administração lhe foi confiada. 

Como elemento estruturante desta obrigação, que lhe serve de pressuposto e fundamento, está o dever de informação que se encontra previsto no artigo 573º do Código Civil, como a obrigação que se impõe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

A este propósito, escreveu, Alberto dos Reis que “pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses (...) A questão de saber quando existe a obrigação de prestação de contas, é questão de direito substantivo, a decidir segundo as disposições da lei civil ou comercial que for aplicável ou mesmo da lei processual, funcionando como lei substantiva (cfr. Alberto Dos Reis, in Processos Especiais, volume I, reimpressão, 1982, página 303).

Também Sinde Monteiro, in Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Almedina, página 410, define o dever de informação como um dever de prestação derivado que visa a preparação e comprovação de pretensões do legitimado contra o obrigado (potencial adversário processual) ou de exceção do primeiro contra pretensões do segundo, acrescentando que pode estar em causa a transmissão de uma informação, isto é, a comunicação de factos (normalmente por escrito) com base numa pergunta prévia, ou um mero pôr à disposição de objetos com vista à sua obtenção.

Por sua vez, diz-nos Antunes Varela, in Anotação, RLJ, Ano 123, página 63, que é muito amplo o raio de ação com que o artigo 573º do Código Civil, ao criar uma nova modalidade de deveres (quanto aos sujeitos e quanto ao objeto), multiplica o número de obrigações com esse conteúdo, em perfeita consonância com a intensificação das relações de cooperação entre os homens, característica da chamada socialização do direito.

A obrigação de prestação de contas existe em numerosos casos. Pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa fé ou de negócio jurídico, existindo um leque de preceitos do Código Civil, Código Comercial e do Código de Processo Civil que a impõem.

Tal dever é, por outra via suscetível de resultar do próprio princípio geral da boa fé. 

Essencial será, nesse sentido, sempre e apenas a constatação de uma relação efetiva de administração de um património alheio - ainda que sem tutela jurídica - e a legitimidade ativa daquele que peticiona as contas enquanto pessoa com direito a exigi-las sobre tal administração.

Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no art.º 573º do Código Civil (cfr. neste sentido acórdão da Relação de Lisboa de 05.02.2019, Proc. nº 16126/17.9T8SNT.L1.7, disponível em www.dgsi.pt).

Nos termos deste preceito, a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias; e cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

A jurisprudência tem enfatizado que a prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, afirmando designadamente que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

Obrigação que se encontra casuisticamente consagrada em várias/inúmeras normas da lei (cfr. Ac. Rel. de Lisboa, supra citado); razão pela qual é usual afirmar-se, dada a frequência com que a lei a estabelece, que “quem administra bens está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses” (cfr. Alberto dos Reis, Processos especiais, Vol. I, pág. 303) ou, dito doutro modo, que tal obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 24/05/1990, in CJ, III, pág. 125/7, citado no acórdão da Relação de Coimbra de 20.02.2019, relator Desembargador Barateiro Martins).

Dada a frequência com que a lei a estabelece, e a regra da boa fé, pode firmar-se o princípio de que esta obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. 

No caso sub judice, afigura-se-nos que a autora faz radicar a obrigação de prestação de contas na constatação que o réu está administrar património alheio, o que não sucede in casu. Com efeito, a administração de bens alheios verifica-se na esfera jurídica da testamenteira e não do réu.

Ora, para que nasça a obrigação de prestação de contas, necessário se torna que entre as partes ocorram atos de gestão de bens e/ou interesses alheios. A obrigação de prestação de contas não se basta sequer com uma pura ingerência em bens de terceiro, que não é o caso, e tal ingerência sempre seria suscetível de fundar outros tipos de responsabilização, nomeadamente criminal.

No caso dos autos não se divisa, pois, a enunciação de uma qualquer relação de gestão ou administração de coisa alheia passível de justificar a imposição de uma obrigação de prestação de contas ao réu. Com efeito, as quantias monetárias entregues ao réu, pela testamenteira, resultantes quer do produto da venda da fração autónoma sita em ..., quer dos PPR´s e certificados de aforro detidos pela testadora, à data da morte, são, neste momento, bens próprios do réu e não bens da herança aberta por óbito de CC.

Decorrentemente é meramente consequencial concluir-se pela improcedência do peticionado, neste conspecto».

A questão que importa dilucidar reconduz-se incide sobre o Réu Município ... a obrigação, no âmbito do direito civil, de apresentar um relatório, onde se incluam as contas e as atividades desenvolvidas, sobre a “Casa BB”.

Independentemente das obrigações que possam incidir sobre o Réu noutros âmbitos (v. g., no âmbito político ou no âmbito do direito administrativo), neste processo, a pretensão formulada pela Autora quanto à apresentação de um relatório sobre a “Casa BB” terá de ser analisada face ao direito civil vigente no nosso ordenamento jurídico, pois tal resulta da atribuição de competência aos tribunais judiciais para julgar esta causa.

São esclarecedoras as decisões proferidas em relação a esta ação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

Assim, é pertinente, citar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – que se julgou absolutamente incompetente para conhecer da causa (cfr. fls. 72v do suporte físico deste processo) –, segundo a qual, «emerge do pedido deduzido nos autos, que o que está em causa nos mesmos é o reconhecimento de que a Câmara Municipal ... é a legatária do prédio designado de “Casa BB” e a condenação da Ré na “execução” do legado»; «para, a análise das questões colocadas nos autos, importa a convocação de normas de direito privado, mais concretamente normas de direito sucessório, que não têm respaldo no direito público. O facto de figurar como Réu o Município ..., não atribui cunho de administratividade à relação desenhada na presente ação»; «importa ainda referir que, do facto de a Autora configurar a lide como uma ação popular, não importa a caraterização da mesma como administrativa, desde logo, porque nos termos previstos no art. 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a ação popular pode configurar-se como uma ação civil».

Também releva citar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que confirmou a decisão de incompetência acabada de referir –, nos termos do qual, «vistos os fundamentos da ação, é patente que no cerne do litígio está em causa a aceitação e cumprimento de um legado por parte do Município, ao qual se aplicam as normas de direito sucessório plasmadas no Livro V do Código Civil (designadamente artigos 2050.º, 2056.º, 2068.º e seguintes, e 2249.º e seguintes do Código Civil)»; «trata-se, pois, de relação não regulada pelo direito administrativo» (cfr. fls. 108 do suporte físico do processo).

A utilização do mecanismo processual ação popular (direito previsto no art. 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e regulado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto) não interfere com o entendimento que expressámos, pois à ação popular, que pode ser administrativa ou civil, aplicam-se as regras gerais de determinação da competência, nomeadamente em razão da matéria (neste sentido parece ir a conclusão 87 das alegações: «Ora, o enunciado do n° 3 do Art. 52º CRP aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.), de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas»).

Analisados os autos, não vislumbramos que a Autora seja titular de qualquer direito privado (designadamente, direito de crédito ou direito real) – e a Autora também não invoca que seja titular de qualquer direito privado –, com base no qual possa exigir do Réu um relatório sobre a “Casa BB”.

Essa titularidade é indispensável para que exista a obrigação de prestar informações com base no art. 573.º do Código Civil.

Não sendo a Autora titular de qualquer direito privado que permita espoletar a obrigação de informação do art. 573.º do Código Civil, não incide sobre o Réu, com base nesse preceito, o dever apresentar o relatório pretendido pela Autora.

Na decorrência do acima explanado, entendemos que “Casa BB” é o nome que deverá ser dado ao imóvel que foi legado ao Réu, imóvel que, por força da disposição testamentária, integra o património do Réu. Ora, do direito de propriedade sobre imóveis não decorre a pretendida obrigação de prestar informações. O Réu não foi e não está incumbido de gerir património alheio e, no testamento outorgado por CC, não consta o encargo de o Réu apresentar o relatório pretendido pela Autora, pelo que não estamos perante uma relação jurídica (v. g., gestão de negócios, mandato, testamentaria) que imponha a obrigação de prestar contas ou informações, no âmbito do direito civil.

O que acaba de ser dito não invalida que a Autora, tendo solicitado informações ao Réu Município ... e dele não as tendo obtido, considerando que lhe assiste o direito de as exigir, possa lançar mão de outros mecanismos (v. g., no âmbito do direito administrativo) tendo em vista intimar o Réu Município ... a prestar informações.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá, pois, ser confirmada também nesta parte em que julgou improcedente o pedido de apresentação do relatório sobre a “Casa BB”.

*

Finalmente, quanto às custas da ação, a Recorrente invocou o seguinte, nas conclusões 90 a 92:
«90) Em matéria de custas, a douta sentença recorrida determinou, por aplicação do Art. 527º do Código de Processo Civil que a autora e o réu serão responsáveis pelo encargo do pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se em 20% para a autora e 80% para o réu, sem prejuízo da isenção legal a que haja lugar.
91) Neste aspecto, a Recorrente também entende que tal condenação está incorrecta, atento o disposto no Art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas quem exercer o direito de acção popular, face ao disposto no nº3 do Art.52º CRP, sem prejuízo do disposto na nº5 do mesmo preceito, que não é aplicável, no caso sub judice.
92) Nesse sentido, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do mencionado Art.527º nº1 do CPC e do Art.4º nº1 alínea b) e nº 5 do RCP».
Na fundamentação da sentença está escrito:
«Nos termos do art. 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que o for.
Assim sendo, atento o decaimento, autora e réu serão responsáveis pelo encargo do pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se em 20% para a autora e 80% para o réu, sem prejuízo da isenção legal a que haja lugar».
Todavia, sob a epígrafe «Decisão:», quanto a custas, apenas o Réu foi condenado a pagar custas («Custas a suportar pelo réu na proporção de 80% (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil»).
Não houve, pois, na sentença proferida, qualquer condenação da Autora (ora Recorrente) em custas, pelo que é manifesto que não assiste razão à Recorrente.
*

O recurso será julgado improcedente, pelo que, sendo aplicável o disposto nos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, incidiria sobre a Recorrente, Autora na presente ação, a obrigação de pagar as custas do recurso.
Porém, a Recorrente, Autora na presente ação, beneficia de isenção de custas (art. 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais), pelo que não será proferida condenação neste âmbito.

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IV – Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Sem custas, quanto ao presente recurso, porque delas está isenta a Recorrente (art. 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).


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Coimbra, 10 de março de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Luís Manuel de Carvalho Ricardo