Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
932/25.3T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTICULADO MOTIVADOR
Data do Acordão: 02/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO - JUÍZO TRABALHO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 98.º I, 98.º M E 98.º L DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO
Sumário: I - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo 98.º-I do mesmo Código, será declarada a ilicitude do despedimento.

II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher das peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar.

III - O momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo 98.º-M do CPT).

IV - - O trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota de culpa e do articulado motivador, pelo que, não pode fazê-lo em sede de julgamento.

V - Se o processo disciplinar junto aos autos permite o exercício por parte do trabalhador de uma defesa efetiva e completa bem como a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar, inexiste fundamente legal para a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador e a condenação da empregadora nos termos constantes do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...

intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra

A... – Associação Nacional de Conservação da Natureza, com sede em ....

Para tanto, apresentou o respetivo formulário, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

                                                             *

Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora veio apresentar articulado motivador do despedimento que termina requerendo:

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente articulado motivador ser recebido e em consequência:

a) ser declarada a regularidade e licitude do despedimento do Autor AA; e

b) ser o Autor condenado no pagamento de custas e tudo o mais legal;

c) Caso venha a ser julgada a irregularidade e ilicitude do despedimento do Autor o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio –, requer-se que:

- o Tribunal exclua a reintegração do trabalhador/Autor, por estarem preenchidos todos os pressupostos para tal, nos termos supra expostos; e

- que sejam efetuadas as deduções nas retribuições intercaladas a pagar ao Autor das importâncias que este aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, al. a) e c) do CT.”

*

O trabalhador apresentou contestação com reconvenção que termina requerendo:

“NESTES TERMOS E NO MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE:

1) Ser julgadas procedentes as excepções alegadas, julgando o processo disciplinar inválido e determinando a imediata reintegração do trabalhador;

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA:

2) Deve ser julgado como injustificado o despedimento do A. por inexistência de justa causa, determinando-se a sua imediata reintegração.

3) Em qualquer dos casos previstos em 1) e 2) deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de 10.000 euros a título de danos não patrimoniais.

CASO VENHA A SER DECIDIDA A NÃO REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR:

4) Deve a Ré ser condenada a pagar-lhe:

- Indemnização pela cessação elevada ao limite máximo do artigo 392 atendendo à absoluta falta de motivo para o despedimento, que nesta data se fixa em 70 875 euros.

Danos não patrimoniais no montante de 30.000 euros.

Tudo num total de 100 875€

5) Em qualquer dos casos deve ainda a ser condenada a pagar ao A:

- Vencimentos e proporcionais devidos desde a data do despedimento até à data da reintegração ou do trânsito em julgado da decisão afaste a reintegração, à razão de 1750 euros mensais.”

*

A empregadora veio apresentar resposta à contestação e que conclui da seguinte forma:

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o articulado motivador ser julgado procedente por provado e, em consequência:

a) Serem julgadas totalmente improcedentes as exceções invocadas pelo Autor na contestação, nos termos supra expostos;

b) Ser declarado que o despedimento do Autor foi lícito e regular;

c) Serem julgados totalmente improcedentes os pedidos efetuados pelo Autor na sequência do pedido de ilicitude do seu despedimento;

d) Ser a reconvenção julgada totalmente improcedente por não provada;

e) Ser o Autor condenado no pagamento de custas e tudo o mais legal.”

                                                           *

De seguida, foi proferido despacho saneador dispensando-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

                                                           *

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento conforme resulta das respetivas atas e no decurso da mesma foi suscitada pelo trabalhador a questão da falta de junção integral do processo disciplinar por parte da empregadora.

                                                           *

Foi, então, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador AA.

*                                                       

A empregadora, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…)

*

O trabalhador apresentou resposta que conclui nos seguintes termos:

(…)

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “a Apelação deve(rá) ser julgada improcedente”.

                                                           *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

                                                              *

II – Questões a decidir

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

(…)

                                                             *

Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pela recorrente, quais sejam:

1ª – Se se encontra precludido o direito do trabalhador invocar a falta de junção integral do processo disciplinar.

2ª – Se foi violado o caso julgado formal constituído no despacho saneador.

3ª – Se foram violados os princípios da estabilidade, segurança e da boa fé processual.

4ª – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

5ª – Se foi violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da cominação ínsita no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT.

  6ª – Se foram violados os princípios da igualdade, da cooperação e da descoberta da verdade material.

7ª – Se o trabalhador agiu em abuso do direito.

                                                             *

III – Fundamentação

a)- Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede e, ainda:

1. A empregadora juntou aos autos o processo disciplinar numerado em 912 páginas.

2. Não foram juntas aos autos as fls. 35, 36, 37, 38, 122, 123, 140, 141, 142, 143, 345, 356, 381, 382, 507, 521, 522, 528, 529, 537, 538, 551, 552, 553, 554, 634 e 635.

                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

1ª questão:

Se se encontra precludido o direito do trabalhador invocar a falta de junção integral do processo disciplinar.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

Encontra-se submetida à apreciação do Tribunal a questão de saber qual a consequência da falta de junção integral do Procedimento Disciplinar, detetada que foi apenas na fase de julgamento.

Vejamos:

A apresentação do articulado motivador e a junção do procedimento disciplinar (ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, a que se referem os n.os 4, al. b) do art.º98.º I e 3 deste artigo 98.º-J do CPT) devem fazer-se no prazo de 15 dias contados da notificação do empregador estabelecido no n.º 4, al. a) do art.º 98.º-I.

Este prazo, que se aplica tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar, é perentório (Cfr., Acs. RP de 16.09.2013, proc. n.º 450/12, RE de 3.07.2014, Proc. n.º 639/12 e STJ de 10.07.2013, Proc. n.º 885/10, todos disponíveis em www.dgsi.pt), pelo que a sua inobservância relativamente a qualquer destas hipóteses produz o “efeito cominatório pleno” prescrito no n.º 3 do presente preceito (Cfr., Acs. RP de 12.11.2012, Proc. n.º 1758/11 e RP de 16.09.2013, Proc. n.º 450/12, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).

A falta de junção do procedimento disciplinar que determina a imediata declaração de ilicitude do despedimento abarca, naturalmente, as situações em que o empregador, tendo apresentado articulado a motivar o despedimento e fazendo referência a que iria juntar o “procedimento disciplinar”, não o fez, nem sequer invocou “justo impedimento” para tanto (Cfr., Ac. RE de 18.10.2012, Proc. n.º 215/11, disponível em www.dgsi.pt).

Mas inclui também os casos de não entrega dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar que o antecedeu.

Várias decisões proferidas sobre este ponto pelos nossos tribunais superiores convergem na afirmação de um “ónus de junção do procedimento disciplinar integral” que recai sobre o empregador, e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito.

A este respeito, chama-se à colação o acórdão da Relação de Coimbra, datado de 25.09.2020, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:

“Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no artº 98º-I nº 4 do mesmo código.

A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível.

Apesar de o procedimento disciplinar ser um instrumento complementar ao articulado motivador do empregador - que constitui a peça central do processo - o legislador exigiu a sua entrega imediata pelos seguintes motivos: nos casos em que existe um procedimento disciplinar interno à empresa, a lei exige a sua junção dentro do prazo de 15 dias, supondo que, tratando-se de um documento já previamente elaborado, está disponível para ser entregue a fim de permitir, ao trabalhador, a consulta do mesmo e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa e permitir, ao juiz, a verificação da legalidade dos actos praticados no procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa.

No caso que nos ocupa não foi omitida totalmente a junção de PD.

O que na decisão recorrida se afirma é que se omitiu a junção de peças ou partes desse PD que se identificam nessa decisão e que, na óptica do tribunal a quo, equivale à sua omissão por não se poder considerar que tais peças possam constituir nos termos da lei um verdadeiro PD.

Em primeiro lugar há a sublinhar que, tal com o refere a apelante na conclusão XVI “é indiscutível que as normas dos arts. 98.º-I n.º 4, alínea a), e 98.º-J n.º 3 do CPT impõem à entidade empregadora a junção integral do procedimento disciplinar no prazo peremptório [2]de 15 dias, sob pena de declaração imediata da ilicitude do despedimento”.

Daqui decorre que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento estando vedada a possibilidade de prorrogação do prazo consignado no dito normativo.

A falta de junção integral do PD acarreta desde logo a aplicação do efeito cominatório.

Mas o que deve entender-se por junção integral?

Bastará a junção das peças principais como sejam, por exemplo, o inquérito disciplinar prévio (se houver), a nota de culpa, a resposta à nota de culpa, as diligências probatórias (se as houver) e a decisão final?

A propósito desta questão lê-se no acórdão da Relação do Porto proferido no processo nº 1558/18.3T8VLG-A.P1, citado e parcialmente transcrito na decisão impugnada que “….O procedimento disciplinar é constituído pela prática de uma sequência de actos, nos quais se integram os relativos à acusação (nota de culpa), à defesa (resposta à nota de culpa) e à decisão (de despedimento), para além de eventuais outros, designadamente relativos à instrução do procedimento, sejam os levados a cabo por iniciativa do empregador, sejam por iniciativa do trabalhador (no exercício do seu direito de defesa). E os arts. 98º- I, nº 4, e 98º-J, nº 3, reportando-se ao procedimento disciplinar, reporta-se a todo ele, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, incluindo, pois, a resposta à nota de culpa, não estando na disponibilidade do empregador escolher, das peças que integram o procedimento disciplinar, aquelas que pretende ou não juntar. Diga-se que a resposta à nota de culpa consubstancia o meio, por excelência, da defesa do trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar – art. 355º, nº 1, do CT/2009-, na qual o trabalhador poderá aduzir o que tiver por conveniente em sua defesa, como requerer as diligências probatórias que tenha por pertinentes. No mesmo sentido, se pronunciou esta Relação do Porto, no acórdão de 26.5.2015 [2], em que se diz, para além do mais, que “(…)- O texto da lei não diz que o empregador demonstrará que procedeu disciplinarmente contra o trabalhador mediante a junção de algumas partes dele, o texto diz expressamente que o empregador tem de juntar o procedimento disciplinar. (…)”, in www.dgsi.pt.. E, assim também, o Acórdão da Relação de Évora de 16.01.2014, Processo 187/13.2TTPTM-A.E1, também publicado in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que: “ii) A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude na al. a) do n.º 4 do art. 98º-I do Código do Trabalho não exige que a mesma seja feita mediante a apresentação de um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador do despedimento e independentemente da via que pretender utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar. iii) A não junção, com o articulado motivador de despedimento, do procedimento disciplinar completo e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito, importa a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.”

E diz-se ainda no mesmo acórdão:

“Há a considerar que o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime; que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e que o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final (nºs 1, 2 e 3 do Artigo 329.º do CT).

Mais há assinalar que a notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do citado artigo 329.º (nº 3 do artº 353º do CT) e que o empregador, sob pena de caducidade, dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento a contar da recepção do parecer da comissão de trabalhadores ou a partir da data da conclusão da última diligência de instrução (nºs 1 e 2 do artº 357º do CT).

Ora, os direitos do trabalhador em poder invocar a prescrição ou a caducidade nos termos dos citados normativos só pode efectivamente operar se lhe for dado conhecimento, designadamente da data em que foi instaurado o PD e data em que ocorreu o último acto de instrução (sublinhado nosso).

O que implica a junção integral do PD e não a junção avulsa de peças desse PD.

Com o articulado motivador deve, assim, ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher, tal como se refere no aresto do TRP acima referido, das peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar.

Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efectiva e cabal defesa.

Acresce que a ter havido, como parece, inquérito prévio, reclamava-se a sua junção para que, em sede judicial, o trabalhador tivesse a possibilidade de solicitar a verificação do circunstancialismo em que ocorreu esse inquérito (artº 352º do CT[3]).

Aquilo que à primeira vista pode parecer uma questão de natureza meramente formal - exigência da junção de um PD organizado, sequencial, com os actos praticados devidamente rubricados e datados – tem, na realidade, implicações de natureza substancial na medida em que essa exigência se reflecte no exercício do direito do trabalhador a uma defesa efectiva e completa” (sublinhado nosso).

No sentido de que com o articulado motivador deve ser junto o Processo Disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar, podem ver-se ainda na jurisprudência os seguintes acórdãos, que se citam a título meramente exemplificativo:

- Acórdão da Relação de Évora datado de 26.06.2013, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: “Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho- apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas- origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação do empregador nos termos previstos pelas alíneas a) e b) deste preceito legal. II- Tendo o empregador apresentado intempestivamente o articulado de motivação do despedimento e não tendo junto ao processo o procedimento disciplinar, apesar de ter sido notificado na audiência de partes para, no prazo de quinze dias, apresentar tal articulado, bem como o integral e original procedimento disciplinar, com as cominações legais, compete ao juiz da causa declarar a ilicitude do despedimento e condenar o empregador nos termos previstos pelo nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho; III- A circunstância do trabalhador ter junto ao formulário inicial de oposição do despedimento o relatório final e a decisão disciplinar constante do procedimento disciplinar, não desvincula o empregador do ónus de junção do procedimento disciplinar integral, com sujeição às consequências legalmente previstas para a sua omissão”.

- Acórdão da Relação de Évora datado de 03.07.2014, disponível em www.dgsi.pt,  em cujo sumário se pode ler que: “1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 2- O prazo de 15 dias a que alude o artº 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar.”

- Acórdão da Relação de Évora datado de 16.01.2014, disponível em www.dgsi.pt,  em que se decidiu que: ”O processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 329º do Código do Trabalho, desde que se possa concluir não terem decorrido mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do processo prévio de inquérito, este tenha sido conduzido de forma diligente e não tenham decorrido mais de 30 dias entre a conclusão do mesmo e a notificação da nota de culpa, como resulta do disposto no art. 352º daquele Código. ii) A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude na al. a) do n.º 4 do art. 98º-I do Código do Trabalho não exige que a mesma seja feita mediante a apresentação de um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador do despedimento e independentemente da via que pretender utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar. iii) A não junção, com o articulado motivador de despedimento, do procedimento disciplinar completo e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito, importa a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

- Acórdão da Relação de Guimarães datado de 02.06.2016, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê que “1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar. 2 – Constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências”.

- Acórdão da Relação do Porto datado de 26.05.2015, disponível em www.dgsi.pt, em que se decidiu que “com a apresentação do articulado motivador do despedimento na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o empregador deve ainda juntar o procedimento disciplinar integral, não sendo suficiente a junção de peças desse procedimento. II - Quando assim, deve o juiz oficiosamente decretar a ilicitude do despedimento.”

Entende-se por isso, acompanhando a citada jurisprudência, que o empregador não pode juntar apenas partes do procedimento disciplinar, ainda que as mais essenciais, antes estando obrigado a juntar todo o procedimento disciplinar que moveu ao trabalhador.

Isto porque o procedimento disciplinar comporta, ou pode comportar, muita outra documentação, a saber, a que prova as datas em que o trabalhador foi notificado da nota de culpa e da decisão disciplinar, a relativa às diligências investigatórias realizadas pela empregadora ou realizadas em cumprimento do solicitado pelo arguido, as comunicações relacionados com a inquirição de testemunhas, e toda a panóplia das inúmeras possibilidades concretas de acusação e defesa e de mero processamento.

Ora, tudo isto não é indiferente nem desinteressante. O único interesse na junção do procedimento disciplinar não é o do tribunal apurar se foi instaurado um procedimento disciplinar previamente ao despedimento. O texto da lei não diz que o empregador demonstrará que procedeu disciplinarmente contra o trabalhador mediante a junção de algumas partes dele, o texto diz expressamente que o empregador tem de juntar o procedimento disciplinar. Junto o procedimento disciplinar, porque nada obriga o trabalhador a consultá-lo na sua pendência e sobretudo porque o trabalhador só tem de constituir advogado no momento imediatamente anterior à apresentação da sua contestação – artigo 98º B do CPT – o efeito evidente do cumprimento da obrigação de juntar todo o procedimento disciplinar é fazer aportar aos autos esse elemento fáctico cuja análise, pelo mandatário do trabalhador, lhe permitirá descobrir todos os vícios que podem levar à mais ampla defesa formal e em concreto todos aqueles que geram a ilicitude do despedimento. Esta não é gerada apenas pela ausência de procedimento disciplinar, mas pelos casos que determinam a invalidade do procedimento disciplinar previstos no artigo 382º nº 2 do Código do Trabalho – cfr., neste sentido, o já citado acórdão da Relação do Porto datado de 26.05.2015.

Ora, no caso dos autos, estão em causa um total de 27 (vinte e sete) folhas do procedimento disciplinar (que conta com 912 páginas), que não foram juntas aos autos no prazo previsto para o efeito pelo artigo 98.º- J do Código do trabalho, a saber: fls. 35, 36, 37, 38, 122, 123, 140, 141, 142, 143, 345, 356, 381, 382, 507, 521, 522, 528, 529, 537, 538, 551, 552, 553, 554, 634 e 635.

De acordo com o alegado pela entidade empregadora:

- As fls. 35, 36, 37 e 38 do procedimento disciplinar dizem respeito à participação e decisão da Direção Nacional da A..., a qual é composta por 39 páginas e correspondentes anexos, e mais não são do que a reprodução das 2 denúncias por assédio moral e sexual apresentadas pelas duas ex-estagiárias do CERAS, sendo que tais fls. têm exatamente o mesmo conteúdo das fls. 172 a 175 da Nota de Culpa que foi entregue em mãos ao Trabalhador no dia 25 de outubro de 2024 (fls. 99 e seguintes do procedimento disciplinar), da qual tomou conhecimento, tendo também o mesmo conteúdo dos artigos 256.º a 283.º do articulado motivador, estando tais denúncias juntas como documento n.º 44 do articulado motivador, dos quais o Trabalhador tomou igualmente conhecimento integral.

- Por sua vez, as fls. 122, 123, 140, 141, 142 e 143 do procedimento disciplinar dizem respeito à Nota de Culpa que foi entregue ao Trabalhador na sua integralidade, do qual tomou conhecimento, sendo que as situações aí descritas são do conhecimento direto do Trabalhador, nomeadamente por se tratar de e-mails sobre o envio das informações sobre o projeto LIFE entre este, BB e A..., e-mails sobre as indisponibilidades para estar presente em reuniões com os parceiros e trocas de e-mails sobre uma fatura no âmbito do projeto LIFE, sendo que todo o conteúdo das mencionadas fls. está integralmente referido nos artigos 75.º, 76.º, 77.º, 139.º, 140.º, 141.º 142.º, 143.º, 144.º e 145.º do articulado motivador bem como nos documentos mencionados nos referidos artigos, dos quais o Autor tomou conhecimento.

- Já as fls. 345, 346, 381 e 382 do procedimento disciplinar dizem respeito à Resposta à Nota de Culpa apresentada pelo Trabalhador, composta por mais de 300 páginas, de que este naturalmente tomou conhecimento e que não implicaram com o seu direito de defesa.

- Por sua vez, a fl. 507 é um mero ofício de expediente proferido no âmbito do procedimento disciplinar, que nenhuma influência teve ou teria no exercício do direito de defesa do Trabalhador.

- As fls. 521 e 522 dizem respeito às páginas 2 e 3 do auto de declarações da Presidente da Direção Nacional da A..., CC, o qual é composto por 4 páginas, que se encontra expressamente mencionado nos artigos 21.º e 22.º do relatório final a fls. 685 do procedimento disciplinar que foi entregue ao Trabalhador a 20 de maio de 2025, como ao longo do relatório final.

- As fls. 528 e 529 dizem respeito às páginas 4 e 5 do auto de declarações da testemunha BB, o qual é composto por 6 páginas;

- As fls. 537 e 538 dizem respeito às páginas 2 e 3 do auto de declarações da testemunha DD, o qual é composto por 4 páginas.

-  As fls. 551, 552 e 553 dizem respeito às páginas 2, 3 e 4 do auto de declarações da testemunha EE, o qual é composto por 4 páginas.

- Por último, as fls. 554, 634 e 635 constituem atos de mero expediente do processo, que nenhuma influência têm ou teriam no exercício do direito de defesa do Trabalhador.

Com relevo para a decisão a proferir, alega ainda a entidade empregadora que todos os autos de declarações supra mencionados foram expressa e amplamente referidos no Relatório Final do procedimento disciplinar, bem como ao longo do articulado motivador do despedimento, ambos do conhecimento do Trabalhador.

E a questão que assim se coloca é a de saber se, atento o teor das folhas do processo disciplinar em falta, se justifica no caso a aplicação do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, conforme defende o trabalhador, ou se tal aplicação se revela desproporcional e desadequada aos interesses que se pretendem salvaguardar, como preconizado pela entidade empregadora.

A este respeito haverá que considerar a jurisprudência conhecida no sentido de que, não juntando o empregador algumas peças integrantes do procedimento disciplinar, não deve aplicar-se o regime sancionatório do artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer os motivos subjacentes à exigência legal da sua junção à ação, a saber:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.01.2017, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler que: “A junção do processo disciplinar aos autos de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cumpre, antes de mais, a missão de comprovar a sua efetivação. Isto é, não se pode concluir que o despedimento foi precedido de procedimento disciplinar sem contactar com tal procedimento. A sua existência é condição de licitude do despedimento e é objetivo da ação de impugnação abalar esse pressuposto. Daí que, não tendo ele sido junto, a lei imponha como consequência a imediata declaração de ilicitude. O processo disciplinar é, depois, também uma exigência para, aquilatar da existência de vícios que levem à sua invalidade. O conhecimento destes vícios depende de alegação por parte daquele a quem interessar. Vigora, nesta sede e em pleno, o princípio do dispositivo – cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (Artº 5º/1 do CPC). Para além disso, o processo disciplinar pode ainda desempenhar uma função probatória, já não da sua existência, mas por conter dados que possam convencer acerca dos factos imputados. Em qualquer destas duas circunstâncias, é ónus da parte interessada alegar as vicissitudes dele decorrentes que possam levar a uma decisão que a favoreça. Ora, no caso concreto, o trabalhador não invocou qualquer circunstância conexionada com o procedimento levado a cabo pela empregadora e nem se deu conta da falha de envio detetada pelo tribunal. Assim, não resultando dos autos que a defesa ficou comprometida e sendo evidente a extensão do processo disciplinar – vd. Conclusão Q)[1] - e, bem assim, a vontade de o juntar (expressa no conjunto de 16 requerimentos apresentados para o efeito), a aplicação do disposto no Artº 98ºJ/3 fere o sentimento de justiça, revelando-se desproporcional e desadequada aos interesses que se pretendem salvaguardar. Não podemos abstrair da circunstância de, na contestação, o trabalhador se ter limitado a deduzir defesa por impugnação, não tendo suscitado qualquer vício de procedimento. Nesta medida, e nestas circunstâncias concretas, não é de aplicar a cominação prevista no Artº 98ºJ/3 o que não fere a jurisprudência decorrente, nomeadamente, do Ac. da autoria da ora Relatora, proferido na RG no âmbito do Procº 2080/15.5T8BRG segundo a qual “constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências” (in www.dgsi.pt), pois tal conclusão pressupôs a influência da ausência das peças em falta na tramitação da ação. Concretamente alegava-se a invalidade do procedimento decorrente da circunstância de não terem sido realizados atos de instrução requeridos.”

- Acórdão da Relação de Guimarães datado de 20.04.2017, disponível em www.dgsi.pt, (que veio a ser invocado como acórdão fundamento no âmbito de recurso excecional de revista interposto para o STJ, sobre o qual veio a recair a decisão de 16.10.2024, também disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler que “não opera o disposto no nº 3 do artº 98º-J do CPT a circunstância da entidade empregadora proceder por lapso à junção parcial da resposta à nota de culpa”.

- Acórdão da Relação de Lisboa datado de 11.09.2024, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “1. A letra e ratio do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT apontam no sentido de que o empregador deve, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, juntar também o procedimento disciplinar, na sua integralidade, constituído pela documentação dos actos que cronologicamente comprovam a sua realização, não bastando a junção de peças do mesmo segundo um qualquer critério seu, sob pena de imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador. 2. Nessa previsão não cabem situações em que, por manifesta inadvertência, descuido ou lapso, ocorreu um erro ao imprimir, copiar ou juntar alguma peça do processo disciplinar ao processo judicial, situações que, mormente pela sua involuntariedade, nada têm a ver com as finalidades da norma e, por conseguinte, não se podem considerar abrangidas pela respectiva cominação, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.”

Ora, aqui chegados, parece poder concluir-se que tudo dependerá da aplicação da norma em questão ao caso concreto, devendo para o efeito ser especialmente atendido o teor das folhas do Processo Disciplinar que não foram juntas de forma atempada, assim como a relevância das mesmas para a boa instrução do processo, e por fim a própria justificação apresentada, só assim se podendo aquilatar se a declaração imediata da ilicitude do despedimento, resulta ou não na aplicação de uma decisão exacerbada face à omissão do caso concreto e, nessa medida, desproporcional e injusta.

No caso dos autos, temos que, entre as folhas em falta, se encontram partes de atos instrutórios praticados pela entidade empregadora (em especial parte dos autos de declarações da Presidente da Direção Nacional da A..., CC, da testemunha BB, da testemunha DD e da testemunha EE.

E assim sendo, sabendo-se que a norma visa acautelar o direito de defesa do trabalhador, permitindo-lhe a consulta e o acesso a toda a informação relevante, a fim de organizar a sua defesa, bem como permitir ao Tribunal a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento, terá de se concluir que a falta em causa compromete, efetivamente, tal desiderato.

Desde logo porque, não constando dos autos as declarações integrais das testemunhas em questão, não é possível aferir o que as mesmas disseram em sede de instrução do Processo Disciplinar, o que compromete a função probatória do Processo Disciplinar (assinalada pelo referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.01.2017), especialmente relevante no caso, atenta a circunstância de ter sido arguida a caducidade do procedimento, estando ainda controvertida a data em que a entidade empregadora teve conhecimento dos fatos que imputa ao trabalhador, para o que revelam especialmente as declarações prestadas pelas testemunhas em causa, tanto mais que as testemunhas BB, DD e EE apresentaram queixas contra o trabalhador. Mas também porque no caso, poderá ser importante confrontar o que as testemunhas em causa declararam em sede de instrução do Processo Disciplinar com o depoimento que prestaram ou irão ainda prestar em julgamento, uma vez que a testemunha DD, referiu, conforme se fez consignar em ata (cfr. ata de audiência de julgamento de 03.11.2025), que a entidade empregadora enviou às testemunhas o articulado motivador de despedimento. Esse confronto poderá portante revelar-se útil não só para o trabalhador preparar a sua defesa, mas também para o tribunal aquilatar da espontaneidade / credibilidade dos depoimentos das testemunhas em questão em sede de julgamento.

E por isso, impõe-se concluir que, no caso concreto e atentas as especificidades do mesmo, a falta de junção integral do Processo Disciplinar, consideradas especialmente as folhas em falta, tem efetivamente importantes reflexos no exercício do direito do trabalhador a uma defesa efetiva e completa. 

E assim sendo, não poderá aqui entender-se que a junção das peças em falta redunde num ato perfeitamente inútil ou que a junção parcial do procedimento disciplinar satisfaça os motivos subjacentes à exigência legal da sua junção à ação, ficando por isso arredada a possibilidade de admitir, neste momento, a junção das folhas em falta, conforme preconizado pelos acórdãos supra referidos, que entendem não ser de aplicar o regime sancionatório do artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, nos casos em que o empregador não junte algumas peças integrantes do procedimento disciplinar mas isso não afete o direito de defesa do trabalhador.

Salienta-se, uma vez mais, que aqui o que releva é o concreto teor das folhas em falta e a sua importância para a defesa do trabalhador, o que afasta o nosso caso, pelos motivos já referidos, dos casos tratados pela referida jurisprudência, que decidiu não aplicar o regime sancionatório do artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho.

Questão diferente é a de saber se a aplicação de tal regime é ou não ainda tempestiva, atendendo a que nos encontramos já em fase de julgamento.

A este respeito sustenta a entidade empregadora, que o trabalhador não arguiu tal questão em sede de contestação (tal como estava obrigado de acordo com o princípio da concentração da defesa), sendo que a falta em questão também não foi detetada pelo Tribunal em sede de despacho saneador.

A verdade, porém, é que o trabalhador, em sede de contestação, se defendeu por exceção, invocando a existência de uma exceção dilatória atípica (abuso de direito processual), precisamente com o argumento de que os autos apresentam um volume processual manifestamente desproporcionado e materialmente impeditivo do exercício do contraditório em condições de igualdade e efetividade. Isto é: em sede de contestação, o trabalhador alegou não ter condições para exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, pelo que não se poderá considerar que o mesmo se tenha conformado com o Processo Disciplinar junto, tendo ficado impedido de, mais tarde, reagir contra o fato de não ter sido junto integralmente.

Por outro lado, entendemos que a falta de junção integral do Processo Disciplinar não pode ser vista como uma exceção dilatória (ainda que atípica ou inominada), pois que se assim fosse a sua verificação determinaria a absolvição da instância, consequência que está muito longe do regime sancionatório previsto pelo legislador no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho. E por isso, não terá aplicação o princípio da concentração da defesa invocado pela entidade empregadora, e consagrado no artigo 573º do Código de Processo Civil, entendendo-se que a falta da junção integral do Processo Disciplinar mais facilmente se poderá enquadrar, num meio de defesa, em sentido amplo, no caso superveniente, atendendo a que a falha só foi detetada em sede de julgamento (questão definitivamente resolvida, por não ter sido contestada pela entidade empregadora, que aceitou que o trabalhador se apercebeu da falha em causa no próprio dia em que a arguiu).     

E assim sendo, entende-se que nada obsta à aplicação do regime sancionatório previsto no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho na presente fase de julgamento.

Não se descura que a aplicação da sanção em causa, com o reconhecimento imediato da ilicitude do despedimento, importará pesadas consequências para a entidade empregadora, que fica impedida de discutir o mérito dos autos, a existência ou não de justa causa para despedir o trabalhador, tanto mais que a falta em apreço se terá devido a um lapso praticado de forma inadvertida. Mas a verdade é que a não aplicação do referido regime também importaria pesadas consequências para o trabalhador, que ficaria impedido de exercer o seu direito de defesa de forma efetiva e completa. E no confronto entre o interesse da entidade empregadora e o interesse do trabalhador, terá de se concluir que, tendo em conta a ratio da norma, terá de ser este a prevalecer, pois só assim, se garantirá que ao mesmo sejam facultadas todas as ferramentas para se poder defender.  

Aqui chegados, conclui-se, pois, que a não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas quanto à validade de tal procedimento.

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Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador AA.” – fim de transcrição.

A empregadora recorrente não se conforma com esta decisão alegando que:

- A contestação do Autor Trabalhador será o momento processual adequado para invocar todas as exceções e/ou vícios que entender verificados no caso concreto, uma vez que, nesse momento, o Autor já tomou conhecimento do articulado motivador apresentado pela Ré bem como do procedimento disciplinar que fora junto, estando, por conseguinte, em perfeitas condições de exercer, de forma plena e integral, o seu direito de defesa.

- No caso concreto, o Recorrido, quando apresentou a sua contestação nos autos, não invocou qualquer exceção ou vício por falta de junção de fls. do procedimento disciplinar por parte da Recorrente, não obstante ter tomado conhecimento prévio e integral do mesmo, não o tendo impugnado, pelo que, não o tendo feito, precludiu o direito de invocar tal situação posteriormente.

- O Tribunal acolhe como fundamento válido a mesma alegação que o despacho saneador já havia considerado infundada e improcedente, pois que, no despacho saneador, o Tribunal da Primeira Instância julgou totalmente improcedente a exceção dilatória atípica de abuso do direito processual invocada pelo Recorrido, concluindo de forma expressa que não existira qualquer impedimento ao exercício do contraditório em condições de igualdade e efetividade – conforme se pode ler em tal despacho saneador: “não se vislumbra que a extensão do articulado de motivação de despedimento ou que os documentos em questão sejam “manifestamente desproporcionados” e impeçam o exercício do contraditório por parte do trabalhador em condições de igualdade e efetividade”.

- Esta mudança de posição revela, salvo melhor entendimento, uma contradição interna na própria decisão judicial: o Tribunal primeiro conclui que a alegada impossibilidade de exercer o contraditório não existe, mas mais tarde utiliza essa mesma alegação – previamente rejeitada – como fundamento para considerar que o trabalhador não se conformou com o processo disciplinar, tentando justificar ou a desculpar a falha do Recorrido por não ter alegado a falta de junção das 27 fls. do procedimento disciplinar na contestação, em detrimento da falha/lapso MATERIAL cometido pela Recorrente de forma inadvertida, sem fundamento legal bastante e até contra uma decisão anterior, transitada em julgado, que foi por este tomada.

- No caso concreto não se encontram verificados os pressupostos legais da superveniência: o Recorrido não alegou nem demonstrou que desconhecia, de forma inevitável e sem culpa, a falta das fls. do processo disciplinar no momento da sua alegação, nem existe qualquer elemento dos autos que comprove que esse desconhecimento fosse insuperável ou que apenas se tenha tornado cognoscível em audiência, pelo que, não tendo o Recorrido alegado tal facto nem o mesmo ter sido objeto de prova ou ter sido sequer aceite pela Recorrente, o Tribunal da Primeira Instância violou e fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 5.º, 573.º e 588.º, n.º 2 do CPC, ao entender que o Recorrente “ se apercebeu da falha em sede de julgamento” e que tal alegação constitui “meio de defesa superveniente”, devendo, por conseguinte, a sentença ser revogada.

Vejamos, então, se assiste razão à empregadora recorrente.

Antes de mais cumpre dizer que acompanhamos a decisão recorrida quando conclui, no seguimento da jurisprudência citada, que com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher, das peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar, posto que, só assim se atingirá o fim da exigência legal, qual seja, a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa.

Acresce que, tal como resulta da jurisprudência citada na decisão recorrida, é também nosso entendimento que não juntando o empregador algumas peças integrantes do procedimento disciplinar, não deve aplicar-se o regime sancionatório do artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer os motivos subjacentes à exigência legal da sua junção.

Posto isto importa apreciar a questão concreta suscitada pela recorrente, ou seja, se o trabalhador devia ter invocado a falta das referidas folhas do processo disciplinar aquando da apresentação da contestação, já não o podendo fazer em sede de julgamento.

Lidos os artigos 98.º-I a 98.º-M, do CPT, constata-se que o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, sendo que, não o fazendo, o juiz declara a ilicitude do despedimento, condena o empregador nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT e ordena a notificação do trabalhador para, querendo, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos nos termos constantes da alínea c) do mesmo normativo.

Apresentado o articulado motivador o trabalhador é notificado para contestar, querendo – artigo 98.º-L do CPT.

Assim sendo, será após o fim da fase dos articulados (artigo 98.º-M do CPT), o momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar.

Compulsados os autos constatamos que o trabalhador, na sua contestação não invocou a falta de qualquer “parte” do processo disciplinar, nomeadamente de folhas, tendo invocado o abuso do direito processual, a nulidade por violação de regras de competência interna/estatutária, a caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos artigos 85 a 127 da nota de culpa e a todos os factos anteriores a agosto de 2024 e procedido à impugnação especificada, ponto por ponto (nas suas palavras) dos artigos do articulado motivador.

Por outro lado, no despacho saneador foi apreciada a exceção invocada de abuso do direito processual, tendo-se julgado improcedente tal exceção dilatória atípica, admitindo-se o articulado motivador apresentado pela empregadora e os documentos que o acompanham porque  “compulsado quer o procedimento disciplinar (e, em especial a nota de culpa), quer os documentos apresentados, não se vislumbra que a extensão do articulado de motivação de despedimento ou que os documentos em questão sejam “manifestamente desproporcionados” e impeçam o exercício do contraditório por parte do trabalhador em condições de igualdade e efetividade. Eles apenas traduzem o que está em discussão nos autos, sendo certo que se o autor apenas teve o prazo de 15 dias para se defender, também a entidade empregadora apenas contou com 15 dias para motivar o despedimento” e relegando-se para final o conhecimento das exceções deduzidas no que respeita ao processo disciplinar (invalidade do procedimento com base na incompetência para a sua instauração e por caducidade).

Aqui chegados impõe-se questionar se o tribunal podia apreciar a questão da falta das referidas folhas do processo disciplinar suscitada pelo trabalhador em sede de julgamento.

Certo é que o trabalhador não arguiu tal questão na contestação nem em qualquer outro requerimento, no entanto, tendo em conta o disposto nos citados normativos é nosso entendimento que o devia ter feito naquele articulado.

Na verdade, por força do citado artigo 98.º-J do CPT, a falta de junção do processo disciplinar, como um todo (na sua totalidade), não necessita de ser alegada pela parte, impondo-se, constatada a mesma, a cominação aí prevista.

Situação diferente ocorre no caso de falta de “folhas” ou partes do processo disciplinar.

Como se decidiu no acórdão da RL, de 25/01/2017, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

Quando acima deixámos explícito que a aplicação da consequência determinada pelo Artº 98ºJ/3 do CPT não carece de pedido pela parte interessada, partimos do pressuposto que a omissão de junção é total. Ou seja, não carece de invocação pela parte se, pura e simplesmente não ocorre junção do processo disciplinar. Isto é claro em presença do disposto na norma em referência.

Já não é assim tão claro se a omissão de junção se reportar a folhas ou partes daquele processo e a parte contrária, não obstante, organizou e apresentou a sua defesa sem mácula.

A junção do processo disciplinar aos autos de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cumpre, antes de mais, a missão de comprovar a sua efetivação. Isto é, não se pode concluir que o despedimento foi precedido de procedimento disciplinar sem contactar com tal procedimento. A sua existência é condição de licitude do despedimento e é objetivo da ação de impugnação abalar esse pressuposto. Daí que, não tendo ele sido junto, a lei imponha como consequência a imediata declaração de ilicitude.

O processo disciplinar é, depois, também uma exigência para, aquilatar da existência de vícios que levem à sua invalidade.

O conhecimento destes vícios depende de alegação por parte daquele a quem interessar.

Vigora, nesta sede e em pleno, o princípio do dispositivo – cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (Artº 5º/1 do CPC).

Para além disso, o processo disciplinar pode ainda desempenhar uma função probatória, já não da sua existência, mas por conter dados que possam convencer acerca dos factos imputados.

Em qualquer destas duas circunstâncias, é ónus da parte interessada alegar as vicissitudes dele decorrentes que possam levar a uma decisão que a favoreça.

Ora, no caso concreto, o trabalhador não invocou qualquer circunstância conexionada com o procedimento levado a cabo pela empregadora e nem se deu conta da falha de envio detetada pelo tribunal.

Assim, não resultando dos autos que a defesa ficou comprometida e sendo evidente a extensão do processo disciplinar – vd. Conclusão Q)[1] - e, bem assim, a vontade de o juntar (expressa no conjunto de 16 requerimentos apresentados para o efeito), a aplicação do disposto no Artº 98ºJ/3 fere o sentimento de justiça, revelando-se desproporcional e desadequada aos interesses que se pretendem salvaguardar.

Não podemos abstrair da circunstância de, na contestação, o trabalhador se ter limitado a deduzir defesa por impugnação, não tendo suscitado qualquer vício de procedimento.

Nesta medida, e nestas circunstâncias concretas, não é de aplicar a cominação prevista no Artº 98ºJ/3 o que não fere a jurisprudência decorrente, nomeadamente, do Ac. da autoria da ora Relatora, proferido na RG no âmbito do Procº 2080/15.5T8BRG segundo a qual “constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências” (in www.dgsi.pt), pois tal conclusão pressupôs a influência da ausência das peças em falta na tramitação da ação. Concretamente alegava-se a invalidade do procedimento decorrente da circunstância de não terem sido realizados atos de instrução requeridos.” fim de citação.

Regressando ao caso dos autos, e como já referimos, o trabalhador veio apresentar a sua contestação, não arguiu qualquer “vício” ou “falha” do processo disciplinar, invocando a caducidade do procedimento no que concerne aos artigos 85 a 127 da nota de culpa e a todos os factos anteriores a agosto de 2024.

Ora, lida a contestação impõe-se concluir que a falta das folhas supramencionadas respeitantes às declarações das testemunhas não teve qualquer reflexo no exercício do direito do trabalhador a uma defesa efetiva e completa, desde logo porque, como refere, impugna, ponto por ponto, os factos do articulado motivador e invoca a caducidade relativamente àqueles que identifica.

Acresce que, no relatório final do processo disciplinar e no articulado motivador é feita referência aos autos de declarações das testemunhas e respetivas folhas em falta relativamente aos respetivos factos alegados. 

Como se refere no citado acórdão da RL, não resultando dos autos que a defesa ficou comprometida e sendo evidente a extensão do processo disciplinar (...12 folhas), bem como a vontade de o juntar expressa em 5 requerimentos apresentados para o efeito, a aplicação do disposto no Artº 98ºJ/3 fere o sentimento de justiça, revelando-se desproporcional e desadequada aos interesses que se pretendem salvaguardar.

Resta dizer que se o tribunal se deparar com a necessidade de confrontar as testemunhas em julgamento com as suas declarações prestadas em sede de procedimento disciplinar, sempre poderá fazê-lo ordenando a junção das folhas em falta, pelo que, tal argumento não é bastante como fundamento da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT.

O processo disciplinar junto pela empregadora permite ao trabalhador a sua consulta e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa e permite ao juiz a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado motivador se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa, atingindo-se o fim da exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa.

Em suma, o trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota de culpa e do articulado motivador, o que não fez, não podendo fazê-lo, sem mais, em sede de julgamento, sendo que o processo disciplinar junto aos autos permite o exercício por parte do trabalhador de uma defesa efetiva e completa bem como a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar.

Pelo exposto, inexiste fundamento legal para a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador e a condenação da empregadora nos termos constantes do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.

Procedem, por isso, estas conclusões da recorrente.

                                                             *

Na procedência desta questão ficam prejudicadas todas as restantes suscitadas pela recorrente.

(…)

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V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida.

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Custas a cargo do recorrido.

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Coimbra, 2026/02/27

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(Paula Maria Roberto)

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Felizardo Paiva)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Felizardo Paiva
                    Mário Rodrigues da Silva