Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/23.0T8LSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRÉDIO
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS PARTES
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LOTEAMENTO OU LICENÇA DE DESTAQUE
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - LOUSÃ - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO1376.º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 2.º, N.º 2 E 30.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGOS117.º-B E 117.º-O DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.
Sumário: I - Tendo a ação como objeto o reconhecimento da existência de um prédio com a invocação como causa de pedir da aquisição a doação numa parte, e na outra por compra, e, a título subsidiário, por usucapião, não resultando da p.i. qualquer elemento que permita concluir pela existência de um conflito entre as partes que deva ser dirimido por via judicial, que os RR. tenham colocado minimamente em causa o direito a que a A. se arroga, ou mesmo qualquer indisponibilidade dos RR. para colaborar no sentido da regularização da situação registral do prédio, existe falta de interesse em agir.

II - A isto se acrescenta que a pretensão da A. de, através de decisão judicial, criar um prédio urbano “ex novo” se encontra, na ausência de alvará de loteamento, licença de destaque, e certidão camarária comprovativa do cumprimento dos requisitos à construção, totalmente à margem do direito.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA, divorciada, contribuinte n.º ...39, residente na ..., ..., ... ...,

intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra:

BB, contribuinte n.º ...30, residente na Rua ..., ... ...,

CC, contribuinte n.º ...81, residente na Rua ..., Vale, ... ..., ...,

DD, contribuinte n.º ...87, residente na Rua ..., ..., ..., Quinta ..., ... ..., ...,

e

EE, contribuinte n.º ...73, residente na Rua ..., ... ...,

pedindo, com os fundamentos que aduziu,  

A Determinar pelo chamamento, nos termos do n.º 1 do artigo 316.º do CPC, do ex-cônjuge, FF, divorciado, contribuinte n.º ...80, residente na Rua ..., ..., Vale, ..., ... ..., intervindo na presente demanda em posição análogo à da A..

 B Reconhecerem os RR. que, em virtude da autonomização predial referida e da usucapião, a quota-parte correspondente a 20/54 indivisos de uma terra de cultura, olival e poisio atravessado pela estrada, sito nos            ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de dois mil quinhentos e setenta metros quadrados, a confrontar, no todo, do norte com GG e casas, do nascente com o caminho, do sul com HH e outros e do poente com II, herdeiros e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 se autonomizou e deu origem ao seguinte prédio: Parcela: Casa de habitação e logradouro, que confronta de Norte, Sul e Poente como os RR. e Nascente com     estrada e aproximadamente 1.210m2 (mil duzentos e dez metros quadrados);

C Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos relativos ao prédio primitivo que existam e que estejam em conflito com o pedido anterior”.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que

- na constância do casamento com FF - com quem foi casada até ../../2006 - adquiriram por doação de 27 de fevereiro de 1989, por parte de JJ e marido KK, 13/54 indivisos do prédio rustico sito nos ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de dois mil quinhentos e setenta metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13,

- por escritura de compra e venda celebrada em 4.12.1991, adquiriram 7/54 indivisos do mesmo prédio, passando a serem proprietários de 20/54 indivisos desse prédio rustico, no qual construíram a casa de morada de família,

- a A. e o ex-cônjuge, por si e pelos ante possuidores desde o momento da aquisição, ficaram na posse da parcela de terreno correspondente à sua quota-parte, de forma pública, pacífica, de boa-fé e ininterruptamente, amanhando, agricultando, limpando, levantando muros que delimitavam a sua parcela, ali construindo a casa de morada de família, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, sendo ali vistos como donos e legítimos proprietários pelos seus vizinhos e restantes comproprietários, pelo que, mesmo que não houvesse título formal de aquisição, já o teriam adquirido por usucapião, pela manutenção da posse por mais de 10, 15, 20 e mais anos,

- todos os restantes comproprietários e subsequentes proprietários, inclusive os atuais RR., têm respeitado a divisão material do prédio, nomeadamente a parcela da Autora, utilizando (os Réus) única e exclusivamente as parcelas lhes pertencem.

Para fundamentar o chamamento referiu que com a ação visa peticionar o reconhecimento e autonomização do prédio que identificou, e entende que por se tratar de um bem comum do ex-casal, nomeadamente a casa de morada de família, à luz do n.º 1 do artigo 34.º do CPC, exige o litisconsórcio conjugal.

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Os RR. não contestaram.

                                                                  *

Em 18.02.2025 a Sra. Juíza proferiu despacho, no qual, com os fundamentos que dele constam, considerando verificada a exceção da falta de interesse da A. em agir, absolveu os RR. da instância e indeferiu o pretendido chamamento.


*

A A. interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:”
I. A sentença recorrida conheceu, pela primeira vez na própria decisão final, da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, de conhecimento oficioso, sem que essa questão tivesse sido previamente submetida ao contraditório das partes.
II. Cabia ao Tribunal a quo, caso ponderasse conhecer oficiosamente a falta de interesse em agir, conceder prazo à A. para se pronunciar.
III. O que não o fez!
IV. Tal actuação viola o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que proíbe decisões surpresa e impõe ao tribunal o dever de ouvir previamente as partes sobre todas as questões que possam ser fundamento da decisão, configurando nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.
V. Ainda que se não entenda verificada essa nulidade, sempre a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir pela inexistência de interesse em agir, ignorando que a A., ora Recorrente, pretende obter o reconhecimento judicial da autonomia da sua parcela e do seu direito de propriedade exclusivo, com vista à obtenção de título bastante para registo.
VI. A jurisprudência da Relação de Coimbra, expressa nos Acórdãos proferidos nos processos n.º 1197/22.4T8LRA.C1, de 28/03/2023, e n.º 1797/22.2T8CTB.C1, de 30/05/2023, em situações substancialmente idênticas, afirma que o mero reconhecimento judicial de um direito de propriedade sobre parcela autonomizada, com eficácia erga omnes e função de prevenção de litígios futuros e de base para registo, é suficiente para preencher o interesse em agir.
VII. Também no presente caso existe conflito de interesses entre A., ora Recorrente, e RR. quanto à autonomia jurídica da parcela e ao direito de propriedade da A., ora Recorrente, bem como necessidade prática e jurídica da decisão judicial, pelo que se encontra plenamente verificado o pressuposto processual do interesse em agir.
VIII. É que os RR. podem não reconhecer a autonomia das parcelas e a existência do direito de propriedade e no entanto não terem uma actuação “proactiva”, impeditiva, de confronto directo quando vêem a A. no exercício da posse sobre a sua parcela.
IX. Este não reconhecimento da autonomia e do direito pode ser passivo, sem actuação impeditiva externa dos RR., mas também sem qualquer actuação no sentido de permitir à A. contarem com a colaboração activa dos RR. para a afirmação do direito daquela sobre as referidas parcelas - inércia que será necessário vencer.
X. É para vencer esta resistência passiva dos RR. ao reconhecimento da autonomia e da propriedade dos AA. sobre as parcelas, resistência essa que tem a sua génese no conflito entre o entendimento dos RR. e da A. quanto à situação de facto e de direito das ditas parcelas, que é necessária reconhecer na presente acção.
XI. Como bem acentua os doutos arestos da Relação de Coimbra acima citadas, o mero exercício do reconhecimento judicial do direito, mesmo que sem conflito prévio ostensivo, justifica e valida o recurso à acção judicial, sobretudo quando tal decisão funciona como instrumento de prevenção de futuras ofensivas ao direito e como base para o registo predial.
XII. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e, em qualquer caso, revogando-se a decisão que julgou verificada a falta de interesse em agir, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da acção”.

   *

Pediu, a final, a declaração de nulidade da sentença por violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC e subsidiariamente seja revogada a decisão, determinando-se o prosseguimento dos autos.

                                                                        *

Não foi oferecida resposta.
                       *      

Apesar de ter sido suscitada a nulidade da decisão recorrida, no despacho de recebimento do recurso a Sra. Juíza não se pronunciou nos termos e para os efeitos previstos no art. 617.º, n.º 1 do CPC.

                                                                      *

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
   *

  II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se:

- a sentença é nula por não ter sido propiciado à A. o direito a pronunciar-se quanto à exceção (falta de interesse em agir) suscitada oficiosamente e em que se fundou a decisão recorrida de absolvição dos RR. da instância,

e, caso assim não se entenda, se

- deve ser revogada a decisão, pela não verificação da exceção da falta de interesse em agir e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos.

                                                                  *

III-Fundamentação
A- Da invocada nulidade da decisão por falta de contraditório

Como manifestação do princípio do contraditório constitucionalmente tutelado prevê-se no art. 3.º, n.º 3 do CPC que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir as questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Assim, o princípio do contraditório que originariamente era entendido como garantia de uma discussão e argumentação entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo (direito de se pronunciar relativamente à pretensão da contraparte), adquiriu uma maior amplitude, impondo, de forma a vedar a ocorrência de decisões surpresa, a concessão às partes da possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem também sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual.

Nos casos em que ocorra a violação desse dever, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a assumir uma profunda divergência quanto à natureza do vício, com consequências designadamente na impugnação da decisão afetada.

Em termos simplistas, enquanto para uns a violação do dever de pronúncia, é suscetível de gerar a nulidade processual “geral” prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 10 e  Acórdão do STJ 29.02.204, proferido no processo 19416/19.5T8LSB.L1.S1), um error in procedendo, para outros, trata-se de uma nulidade da decisão elencada expressamente no art. 615.º, n.º 1, d) do CPC - excesso de pronúncia - (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, págs 27/28 e AC. do TRG de 06.02.2020, proferido no processo 1002/19.9T8VNF-A.G1)[2].

Na decorrência, mesmo para aqueles que configuram o vício em causa como uma nulidade geral, é também controversa a questão de saber se pode ser apreciada em sede de recurso, sem que sobre ela se tenha debruçado a primeira instância ou se, em vez disso, deve primeiramente ser invocada perante o Tribunal onde foi cometida (primeira instância) e só da respetiva decisão pode ser interposto recurso para a segunda instância.

Muito na base da doutrina dos Profs. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393) e Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 134), afirma-se a admissibilidade de conhecimento pelo tribunal superior “ex novo”, porquanto o ato afetado se encontra coberto pela decisão que se lhe seguiu (ainda que de forma implícita); ou seja, porque a decisão recorrida pressupõe o ato viciado (neste sentido, vejam-se os Ac. da Relação de Lisboa de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1 e de 10.09.2020, Proc. 12841/19.08T8LSB, e os Ac. da Relação do Porto de 24/04/2012, proc. 1378/14.4TBMAI.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt)[3].

No mesmo sentido, embora considerando tal nulidade abrangida pelo disposto no art. 615.º, n.º 1, d), do CPC (excesso de pronúncia), caminha Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., págs. 26 a 30), quando afirma “(…) a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa..
- A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.
(…) Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. d).
- Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade”.

Outra corrente, orientada no pressuposto de que o vício se reconduz a uma nulidade geral, defende que a nulidade deve primeiramente ser invocada perante o tribunal onde foi cometida (1.ª instância) e só da respetiva decisão pode ser interposto recurso para a segunda instância (de que são exemplo os acórdãos do STJ, de 01.02.2011, proc. 6845/07.3TBMTS.P1.S1, de 14.05.2009, proc. 09B0677; de 22.09.2005, proc. 05B1488; de 13.01.2005, proc. 04B4031; de 29.02.204, pro no proc. 19416/19.5T8LSB.L1.S1), ou o ac. do TRC de 03.05.2021, proc. 1250/20.9T8VISC).

O aqui relator tem vindo a assumir - e continua a não ter fundamento válido para alterar o seu posicionamento - a sua adesão à configuração do vício “decisão surpresa” de como nulidade processual geral prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC, acompanhando, nesta parte, ao demais, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 10 ou o recente acórdão do STJ 29.02.204, proferido no processo 19416/19.5T8LSB.L1.S1), salvo o disposto no art. 199.º, n.º 3 do CPC e bem assim nos casos em que o ato afetado se encontra “coberto por qualquer decisão” que se lhe seguiu (v.g. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 393).

“Coberto por decisão judicial” não com o sentido e alcance de incluir qualquer decisão judicial proferida e que não foi precedida de ato processual imposto por lei - como tem sido frequentemente interpretada a expressão, muito na visão utilitarista de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pág. 134[4]) - antes com o significado de a própria decisão, ela mesmo, ainda que em termos implícitos, assumir a não realização do ato imposto ou ordenar a prática de ato ilegal; ou seja o sentido originariamente conferido pelo Prof. Alberto dos Reis (Comentário, 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 597 a 513).

Quando assim não for, o vício é de natureza processual, que não gera nulidade da sentença/decisão.

E, como bem se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de 03.05.2021 (proferida no processo 1250/20.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt) “ Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites (…) Tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro material da decisão ou um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo”.

Como se refere no já referido acórdão do STJ 29.02.204 (Relator Emídio Santos), “a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é tomada com violação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. E diz-se que ela é tomada com violação deste preceito porque tal violação ocorreu em momento anterior à prolação do despacho. Com efeito, não era no momento da decisão que devia ser observado o princípio do contraditório, era antes de ela ser proferida que o juiz tinha o dever de dar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que iria decidir.

Logo, quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, como prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pode tomar conhecimento.

(…)

Visto que não há norma especial que sancione a omissão desta formalidade, aplica-se-lhe a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispões que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão.

A favor do entendimento que se acaba de expor aduz-se ainda o seguinte.

Em primeiro lugar, se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece. Com efeito, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito da supressão da nulidade por excesso de pronúncia: “O juiz deve declarar sem efeito o que tenha escrito na sentença em relação à questão ou questões de que não podia tomar conhecimento” [Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, página 150]. Não é este o caminho que se segue para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório. Embora se anule a decisão recorrida, esta anulação tem por objectivo fazer cumprir o formalismo que foi omitido e proferir nova decisão sobre a questão. Daí que a declaração de nulidade implique a notificação da parte para exercer o direito ao contraditório e a prolação de nova decisão sobre a mesma questão que tinha sido decidida anteriormente, embora precedida de um processo irregular.

Em segundo lugar, o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

Esta nulidade está sujeita a reclamação dos interessados perante o tribunal onde ela foi cometida (2.ª parte do artigo 196.º e n.º 1 do 197.º, ambos do CPC), salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC, que não se coloca no caso”.

Por outro lado, o entendimento que vimos seguindo parece ser o único compatível com o nosso modelo de recursos, modelo que os configura com o objetivo de apreciar questões já antes levantadas e decididas no processo (salvo quanto às questões de conhecimento oficioso) e não destinado a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.

Sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não pode confrontar-se o Tribunal ad quem, como ocorre na situação dos autos, com questões novas.

Assim, a meu ver, no caso dos autos, reconduzindo-se o vício invocado - falta de contraditório prévio à decisão - a uma nulidade geral, não coberta pela própria decisão recorrida (com a abrangência limitada acima enunciada), não se verificando a situação prevista no art. 199.º, n.º 3 do CPC, devia a nulidade ter sido primeiramente invocada perante o tribunal onde foi cometida (1.ª instância) e só da respetiva decisão podia ser interposto recurso para esta instância.

Em suma, encontrando-se essa nulidade sanada por falta de arguição nos termos processualmente previstos, não pode agora a parte erigi-la como fundamento do recurso.

Em conformidade com esse entendimento o recurso não poder ser apreciado nesta parte.

                                                                  *

Todavia, ainda que se devesse entender estarmos em presença de uma sentença nula por não ter sido assegurado o contraditório prévio quanto à exceção apreciada oficiosamente na decisão recorrida, no âmbito do recurso a parte interessada já emitiu pronúncia acerca de tal matéria, ou seja, já enunciou os fundamentos argumentativos divergentes relativamente ao enquadramento jurídico efetuado na decisão recorrida - a falta de interesse em agir -, mostrando-se já exercido e assegurado o direito ao contraditório.

Assim, mostrando-se aplicável a regra da substituição impressa no art. 665.º, n.º 1 do CPC, não se justificaria a concessão de nova pronúncia, a qual se apresentaria, neste contexto, como a prática de ilícito, por corresponder a ato inútil (art.º 130º, do CPC).

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B - Do mérito da decisão recorrida

No tribunal recorrido entendeu-se inexistir falta de interesse em agir por parte da A. porquanto não foram alegadosquaisquer factos que remetam para a existência de um conflito atual, sério e concreto com os Réus, e do qual emerja uma situação de incerteza objetiva e grave relativamente a qualquer direito subjetivo da esfera jurídica da primeira, que reclame a tutela do direito” (…) deles não se inferindo “a ocorrência de quaisquer prejuízos/danos que os Réus com as suas condutas lhe causem, sobre o direito que se arroga relativamente ao imóvel/parcela do imóvel (…) ou que exista a necessidade, em face da conduta dos Réus, de dissipar um estado de incerteza séria, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto que a Autora pretenda fazer valer, o que leva a questionar a existência de interesse em agir por parte da Autora, e bem assim o interesse em contradizer por parte dos Réus”.

No recurso interposto a A. defende que a jurisprudência deste tribunal tem vindo a afirmar  que “o mero reconhecimento judicial de um direito de propriedade sobre parcela autonomizada, com eficácia erga omnes e função de prevenção de litígios futuros e de base para registo, é suficiente para preencher o interesse em agir”  e existir “conflito de interesses entre A., ora Recorrente, e RR. quanto à autonomia jurídica da parcela e ao direito de propriedade da A., ora Recorrente, bem como necessidade prática e jurídica da decisão judicial, pelo que se encontra plenamente verificado o pressuposto processual do interesse em agir”, podendo os RR. não “reconhecer a autonomia das parcelas e a existência do direito de propriedade e no entanto não terem uma actuação “proactiva”, impeditiva, de confronto directo quando vêem a A. no exercício da posse sobre a sua parcela”.

Dizer nesta controvérsia que a decisão recorrida colhe a nossa inteira adesão.

Com efeito, a A. vem a juízo, pedir:
i) o reconhecimento pelos RR. que em virtude da autonomização predial referida e da usucapião, a quota-parte correspondente a 20/54 indivisos de uma terra de cultura, olival e poisio atravessado pela estrada, sito nos ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de dois mil quinhentos e setenta metros quadrados, a confrontar, no todo, do norte com GG e casas, do nascente com o caminho, do sul com HH e outros e do poente com II, herdeiros e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 se autonomizou e deu origem ao seguinte prédio: Parcela: Casa de habitação e logradouro, que confronta de Norte, Sul e Poente como os RR. e Nascente com estrada e aproximadamente 1.210m2 (mil duzentos e dez metros quadrados);
ii) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos relativos ao prédio primitivo que existam e que estejam em conflito com o pedido anterior”.

Para fundamentar a sua pretensão invocou como causa de pedir a aquisição da quota parte referenciada (por doação em parte e na outra por compra) e, a título subsidiário, a aquisição por usucapião.

Prevê-se no artigo 2.º, n.º 2, do CPC que, “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.

Por outro lado, estabelece o n.º 2 do artigo 30.º do CPC que, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.

O interesse em agir traduz-se nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa - pág. 97).

A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não refletida de ações” (J. Remédio Marques,  A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, 2009, pág. 394).

Ora é manifesto que não resulta da p.i. qualquer elemento que permita concluir pela existência de um conflito entre as partes que deva ser dirimido por via judicial, ou que os RR. tenham colocado minimamente em causa o direito a que a A. se arroga, contexto que certamente explicará a circunstância de, apesar de serem vários os RR., todos eles se quedaram ao silêncio não contestando a ação.

Ao contrário, é a própria A. a assumir expressamente no art. 53.º da p.i. que “A situação material do referido imóvel é do conhecimento dos RR., nunca existindo qualquer oposição ou ato incompatível com a utilização, única e exclusiva, pela A. e o ex-cônjuge e seus ante possuidores”.

Assim, acrescendo ainda que, diversamente ao sustentado em sede de recurso, também não há elementos que permitam concluir que os RR. não estão disponíveis para colaborar com a A. no sentido da regularização da situação registral do prédio, haveria que assumir, sem mais, a falta de interesse em agir por parte da A. e confirmar a decisão recorrida.

Contudo, não o faremos, sem antes nos debruçarmos sobre a inefável questão que não foi expressamente assumida, mas que apresenta relevância muito significativa.

É que na situação dos autos, há que o afirmar sem tibiezas, a pretensão da A. corresponde, na essência, ao fracionar do prédio rústicoterra de cultura, olival e poisio atravessado pela estrada, sito nos ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de dois mil quinhentos e setenta metros quadrados, a confrontar, no todo, do norte com GG e casas, do nascente com o caminho, do sul com HH e outros e do poente com II, herdeiros e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13” e a constituição ex novo de prédio constituído por “casa de habitação e logradouro, que confronta de Norte, Sul e Poente como os RR. e Nascente com   estrada, com aproximadamente 1.210m2”.

Ou seja, reconduz-se à muito debatida questão de saber se o recurso a uma ação judicial é indispensável face à proibição de fracionamento rústico prevista no artº 1376º do Código Civil[5], ou às limitações legalmente impostas em termos de loteamento, devendo consequentemente ter-se por verificado o pressuposto processual do “interesse em agir”.

Com efeito, as superfícies mínimas correspondentes às unidades de cultura encontram-se no presente definidas na Portaria n.º 19/2019, de 15.01, sendo, relativamente às Beiras e Serra da Estrela, onde se integra o prédio em análise, entre 40.000m2 e 80.000m2, consoante as suas características.

Ou seja, atenta a área do prédio rústico em apreço (2570 m2), o fracionamento em 2 parcelas, com a constituição de dois novos e autónomos prédios, estaria vedada.

E, à semelhança do que tem sido decidido pela generalidade dos tribunais, entende-se que também nessas situações existe falta de interesse em agir.

Passa a enunciar-se, pela sua completude, no que respeita à convocação de outras decisões, parte do texto constante do acórdão do TRG de 22.09.2022 (proferido no processo 65/21.1T8EPS.G1)

[“AcRE de 12/07/2007, processo nº 728/07-3, (…) O artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efetuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no CRP. São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, conforme se retira do artº 117, nº1, do CRP. Há falta de interesse em agir, por banda dos autores (ou dos réus), relativamente ao objeto da ação e ao pedido quando não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja, uma situação de incerteza objetiva e grave sobre o direito de que se arrogam, sustentada na divergência de terceiros sobre a matéria, pressuposto processual inominado essencial da instauração de uma ação de simples apreciação positiva. É nas ações de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. Destinando-se essas ações a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (artº 4º, nº2, alínea a), do CPC), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação. Por isso se tem sustentado que, nas ações de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave, sob pena de não se verificar aquele requisito processual.
(…)
No AcRL de 19/01/2017, processo nº 3583/16.0T8SNT.L1-2, decidiu-se que “
O interesse em agir é também apelidado de interesse de agir, interesse processual, causa legítima da ação, motivo justificativo dela, necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica. Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo.
O artº 3º do CPC estrutura a ação judicial - qualquer ação - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa ação de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objetivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa ação de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação.
Quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir.
A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária.

(…)
No AcRC de 26/04/2022, processo nº 82/21.1T8ALD.C1 considerou-se que “
Visando o peticionado na ação e na reconvenção o reconhecimento/declaração de ter cada uma das partes adquirido por usucapião uma metade concreta, especificada, de um prédio rústico, sem incerteza quanto a tal aquisição ou litígio a respeito - antes resultando total sintonia de posições - no objetivo comum de alcançar um documento (sentença) que permita registar a aquisição do direito de propriedade invocado no processo, tem de concluir-se pela inexistência de interesse em agir de autores e reconvintes, com a decorrente absolvição da instância, e não pela incompetência material do tribunal. Com efeito, trata-se de pedido característico das ações de simples apreciação positiva, que não prescindem de uma situação de incerteza objetiva quanto à existência do direito, a qual não se verifica no caso. As partes podiam socorrer-se do processo de justificação previsto nos artºs 117º-B a 117º - O do Código do Registo Predial para obtenção de documento que servisse de base ao registo da aquisição do direito, pelo que tinham ao seu alcance um meio extrajudicial para obtenção do pretendido na ação, a qual se queda desnecessária.
No AcRP de 10/01/2022, processo nº 129/21.1T8VGS.P1 decidiu-se que “
o interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às parte, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. alínea e), do nº 1 do artº 278º, nº2, do artº 576º, artº 577º e artº 578º, todos do CPC), exprimindo a necessidade do processo, pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho escolhido pelo autor. Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial. Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.
Estando entre o leque dos meios ao dispor dos autores, para fazer valer o seu direito ou salvaguardar o seu interesse, a via extrajudicial, não empreendida, falta o preenchimento do referido pressuposto processual e, na verificação da exceção dilatória inominada, têm os réus de ser absolvidos da instância, desnecessária.

(…)
Finalmente, no processo nº 70/21.8T8VGS.P1, de 4 de maio de 2022, “
O interesse processual em agir conjuga a relação entre necessidade e adequação, de necessidade porque para a solução do conflito é imprescindível a atuação jurisdicional, e de adequação porque o resultado a obter deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como este a configura. Existe falta de interesse em agir numa ação em que o autor pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes ou sem que se alegue uma situação objetiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito.”
(…)

Como se realça no acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2005, Salazar Casanova, processo nº 469/2005-8, a lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: ação declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa. Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da exceção dilatória da falta de interesse em agir.
Em conclusão: verifica-se falta de interesse em agir numa ação em que se pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes, ou que se alegue uma situação objetiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito
”].

A isto se acrescenta, para rematar, que a pretensão da A. de, através de decisão judicial, criar um prédio urbano “ex novo” se encontra, na ausência de alvará de loteamento, licença de destaque, e certidão camarária comprovativa do cumprimento dos requisitos à construção, totalmente à margem do direito.

Do exposto se conclui que na situação presente, também nesta sede existe falta de interesse em agir.

                                                                  *

Sumário (…).

             

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

                                                                   *

Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                   *

Coimbra, 14 de abril de 2026


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(Paulo Correia)

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(José Avelino Gonçalves)

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(Maria Fernanda Fernandes de Almeida)





[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - José Avelino Gonçalves e Maria Fernanda Fernandes de Almeida.
[2] - A estas duas somou-se entretanto uma outra que sustenta que os artigos 186.º a 202.º e 615.º º não esgotam o regime das nulidades dos atos processuais, consubstanciando a violação do princípio do contraditório uma nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva, podendo, por isso, ferir a decisão de nulidade (defendida no acórdão do STJ de 19/03/2024, proferido no processo nº. 86/22.7T8PTL.G1.S1).

[3] - Miguel Teixeira de Sousa defende mesmo que “Para que se possa falar de decisão-surpresa, é necessário que haja um vício próprio da decisão, e não uma decisão não viciada que é anulada na sequência de uma nulidade anterior” (https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-197.html).

[4] - Que, pela interpretação que se faz, parece admitir que sobre a decisão “viciada” possa incidir quer recurso, quer reclamação.
[5]- As superfícies mínimas correspondentes às unidades de cultura encontram-se no presente definidas na Portaria n.º 19/2019, de 15.01, sendo, relativamente às Beiras e Serra da Estrela, onde se integra o prédio em análise, entre 40.000m2 e 80000m2, consoante as suas características, em todo o caso, muito acima da área do prédio cujo objeto se pretende dividir em dois prédios.