Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO POR PONTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA E IDANHA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO – SOBRE RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA - DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 417º, Nº 8, 420º, Nº 1, ALÍNEA B) E 414º, Nº 2, DO CPP, 148º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 73º, DO DL Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO. | ||
| Sumário: | 1. O procedimento para cassação da carta de condução é um procedimento administrativo autónomo, aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos nesse título.
2. Ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa. 3. É irrecorrível para o Tribunal da Relação a decisão confirmatória tomada em 1ª instância relativamente àquela decisão administrativa (que não aplica coima nem sanção acessória). | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra *
RELATÓRIO
Dessa decisão recorreu para este Tribunal da Relação, invocando o seguinte: 1 - Violação do princípio do contraditório; 2 - Ilegalidade do processo administrativo de cassação.
Em despacho preliminar, a relatora rejeitou o recurso interposto, entendendo que a decisão proferida em 1ª instância é irrecorrível.
Desta decisão singular reclama a Exma. Procuradora-geral Adjunta para a conferência, nos termos do art. 417º, n.º 8, do Código de Processo Penal, alegando o seguinte: “(…) Sucede que, não obstante o respeito devido, não se concorda com o decidido, sufragando-se a posição jurisprudencial segundo a qual “I - O titular da carta de condução cassada tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa que procedeu a tal cassação. II - A decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito dessa impugnação judicial admite recurso para o Tribunal da Relação.” - cf. Ac. da Relação de Évora de 20.02.2024. Sabendo-se que esta posição tem dividido a jurisprudência, é expectável que uma decisão colegial siga diferente orientação. Nesta conformidade, requer-se a Vªs Exªs se dignem proferir acórdão que considere admissível o recurso e que conheça das questões suscitadas.”
* CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO
Não desconhecendo que a questão tem merecido respostas contraditórias na jurisprudência, salvo o devido respeito mantém este coletivo a tese defendida na decisão sumária proferida. Na verdade, o art. 186º do Código da Estrada prevê que «as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.» Por sua vez, o artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações estabelece que: «1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.» Ora, a decisão administrativa impugnada não foi tomada no âmbito de qualquer procedimento contraordenacional, porquanto o procedimento para cassação da carta de condução, conforme expressamente o refere a lei, é um procedimento administrativo autónomo (cf. artigo 148.º, § 10.º CE), aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução. Clarificando, através do recurso às razões que determinaram a introdução no nosso ordenamento jurídico do sistema de pontos na carta de condução e regime aplicável à sua cassação:
Em 28.5.2015 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei do Governo nº 336/XII/4, que viria a ser aprovada por unanimidade. Na sua apresentação ao Plenário da Assembleia da República, a Exma. Ministra da Administração Interna, Anabela Miranda Rodrigues, justificou a alteração legislativa efetuada da seguinte forma ([1]): “Propõe-se a atribuição inicial de 12 pontos aos condutores, sendo que os condutores perdem dois ou quatro pontos pela prática, respetivamente, de contraordenações graves ou muito graves. A condução sob o efeito de álcool, acima dos limites legais, ou de substância psicotrópica tem um regime diferenciado pela particular e muito negativa contribuição para a sinistralidade rodoviária. Lembro, Sr.as e Srs. Deputados, que, em 2013, cerca de 1/3 dos condutores vítimas mortais em acidentes rodoviários apresentou uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente admitido. As contraordenações rodoviárias desta natureza, graves ou muito graves, implicam a perda de três ou cinco pontos, respetivamente. A possibilidade de extinguir contraordenações rodoviárias permite, e permitirá no futuro, orientar o sistema da carta por pontos para penalizar, em especial, aqueles comportamentos que mais contribuem para a sinistralidade rodoviária, permitindo também, desta forma, a maior consciencialização dos condutores para os perigos na estrada. É importante também salientar que, em termos da proposta, os crimes rodoviários passam a ter relevância para o regime da cassação da carta e implicam a perda de seis pontos. Ainda no que se refere à perda de pontos, prevê-se um limite de seis pontos para as contraordenações praticadas em cúmulo, exceto quando esteja em causa a condução sob o efeito do álcool ou substância psicotrópica. A subtração de pontos ao condutor tem consequências, mas, ao contrário do regime vigente, não se trata apenas da cassação da carta. Existe uma aposta clara na reabilitação do condutor através da frequência de ações de formação rodoviária e na realização do novo exame teórico de condução. Por último, gostaria ainda de sinalizar que os condutores têm a possibilidade de recuperar os pontos perdidos: por cada período de três anos sem que exista registo de contraordenações graves, muito graves ou crimes de natureza rodoviária são atribuídos três pontos ao condutor e é importante notar que os condutores poderão recuperar pontos até ao limite de 15, mais três do que os iniciais. O regime proposto não só penaliza o mau comportamento na estrada, como beneficia e, portanto, incentiva o bom comportamento…” Ou seja, recorreu o legislador à distinta gravidade das condutas e sua repetição como fundamento para a diferenciação quer dos pontos a retirar, quer dos pontos a recuperar, quer à sua recuperação, através da frequência pelo condutor de ações de formação rodoviária ou da realização de novo exame teórico de condução. Por outro lado, a perda de 6 pontos estipulada para quem pratica crimes rodoviários sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas constituiu uma opção legislativa clara, tendo em conta a gravidade das consequências da prática de tais ilícitos, o que foi logo anunciado na exposição de motivos da citada Proposta de Lei nº 336/XII/4: “A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.” Resulta assim manifesta a aplicação do princípio da proporcionalidade às restrições dos direitos individuais, quer na retirada de pontos da carta de condução, consoante a gravidade e efetuada uma graduação dos riscos para outros bens constitucionalmente protegidos, quer do direito de exercer a condução automóvel, que é subtraído ao cidadão através da cassação da carta de condução. A compressão do direito de um cidadão ser titular de carta de condução, prevista no art. 148º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada, tem na sua base o confronto deste direito com o direito dos outros cidadãos em circularem na vida pública com segurança, assumindo aqui particular relevo as medidas legislativas adotadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às atividades suscetíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade – como sucede com a condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas (conforme prevê o art. 148º, n.º 1, do Código da Estrada).
Na verdade, ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, determinando o § 13º daquela norma: “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”. Como igualmente refere o Ac. mencionado, “se alguma dúvida a exegese do preceito suscitasse, uma sua leitura em conformidade com a Constituição, com referência aos artigos 18.º, § 2.º, 20.º, § 4.º e ao artigo 6.º da CEDH, logo tudo esclareceria. Porquanto direito ao juiz (à tutela jurisdicional efetiva), id est, o direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente, visando o controlo jurisdicional da decisão da autoridade administrativa, é impostergável. Sendo a previsão de recurso de tais decisões confirmatórias no artigo 73.º RGC, apenas a confirmação disso mesmo”.
No mesmo sentido da irrecorribilidade da decisão judicial em causa nos autos, cf. as decisões do TRP de 29.6.2023, rel. Pedro Afonso Lucas (decisão sumária), os Acs. de 21.6.2024, rel. Maria Joana Grácio, de 8.5.2024, rel. João Pedro Cardoso, de 28.4.2021, rel Eduarda Lobo, de 17.5.2023, rel. Francisco Mota Ribeiro, de 29.6.2023, rel. Paulo Costa, e a decisão sumária de 4.5.2023, rel. William Themudo Gilman; do TRL de 10.10.2024, rel. Ana Marisa Arnêdo; do TRG de 18.6.2024, rel. Fernando Chaves, de 9.4.2024, rel. Júlio Pinto, de 10.9.2024, rel. Isilda Pinho, entre outros, e o voto de vencido da relatora no Ac. desta Relação de Coimbra de 20.11.2024, rel. Alcina da Costa Ribeiro, todos disponíveis em www.dgsi.pt. * Pelo exposto, mantém-se a decisão proferida, rejeitando-se o recurso interposto por AA para este Tribunal da Relação – art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Sem tributação.
Coimbra, 28 de janeiro de 2026 Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi) José Paulo Registo (1º Adjunto) António Miguel Veiga (2º Adjunto)
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