Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2229/07.1TBMGR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
ILEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º, N.º 1, 348.º, 576.º, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Num processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso a um processo de execução, é obrigatória a intervenção, no lado passivo, em litisconsórcio necessário, de todos os que sejam partes originárias na execução – exequente(s) e executado(s) – bem como do(s) credor(es) reclamante(s) cujos créditos tenham sido reconhecidos e estejam garantidos por penhoras sobre o bem penhorado na execução e ao qual se reportam os embargos de terceiro.

II – Face a uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, da qual resulta a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade dos réus, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), tendo sido proferido despacho saneador tabelar contendo um segmento onde se refere que «as partes são legítimas», deve o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente dessa questão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 2229/07.1TBMGR-B.C1)

*

Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).


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I – Relatório

Recorrente / Embargante:
AA

Recorridos / Embargados:
Banco 1...
BB
CC


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Este processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) corre por apenso à ação executiva (processo n.º 2229/07.1TBMGR) na qual são partes originárias:
- Banco 1... (Exequente);
- BB (Executado);
- CC (Executado); e
- DD (Executado).

Também por apenso à ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR, correu termos processo de reclamação de créditos (processo n.º 2229/07....), no qual foram reconhecidos como credores reclamantes, beneficiando de penhoras sobre o imóvel penhorado na ação executiva (cfr. a sentença proferida em 25-01-2022, com a refª citius 99147291):
- Banco 2..., S. A.; e
- A..., S. A..

O presente processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) foi instaurado por AA contra a Exequente Banco 1...; contra os dois Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.; e contra os Executados BB e CC. A Embargante não demandou o Executado DD.
A concluir a petição inicial, a Embargante AA pede que os embargos sejam «julgados totalmente procedentes, por provados, e consequentemente, com o alcance referido no art.º 349º do CPC:
a) Serem os Embargados condenados a reconhecerem que o imóvel descrito no artigo 1º desta petição pertence ao património comum do dissolvido casal, e a absterem-se de praticar no futuro qualquer ato suscetível de ofender a posse e o direito da Embargante sobre tal património e sobre o aludido imóvel;
b) Ser ordenado o cancelamento da penhora efectuada nestes autos e registada através da Ap. ...22 de 2013/04/11 a favor da Banco 1... SA, aqui Exequente e Embargada;
c) Ser ordenado o cancelamento das penhoras registadas para garantia dos créditos reclamados nos presentes autos, concretamente:
c.1) Ap. ...61 de 2013/04/11 a favor do Banco 3... (Proc. nº 1416/12....);
c.2) Ap. ...19 de 2020/11/02 a favor da Banco 1... e/ou A..., SA (cfr. Averb. of. de 2020/11/09)».
Para fundamentar a sua pretensão, a Embargante invocou, em síntese: que em 06-03-1976, contraiu casamento com o Executado BB, sem convenção antenupcial; que os pais deste Executado doaram verbalmente ao casal um prédio rústico, omisso na matriz, para nele edificarem a sua casa de morada de família; em 23-08-1976, deram entrada do respetivo pedido de licenciamento, o qual veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ... em 14-09-1976; na altura ambos trabalhavam e foram construindo a casa de acordo com as suas possibilidades, tendo também recorrido a financiamento bancário; a casa ficou concluída em 1981 e apresentaram o modelo 129 nas finanças, tendo o prédio ficado inscrito na matriz sob o artigo ...45.º; desde então viveram no aludido prédio, com os filhos, até à dissolução do casamento, por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado em 06-05-1998; no processo de divórcio foi atribuído à Embargante o direito de habitar na aludida casa; o que acontece até hoje; à revelia da Embargante, o seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado) recebeu este prédio por partilha da herança por óbito dos seus pais; o património pertence ao dissolvido casal e não ao seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado); há mais de 40 anos que aquele prédio é a casa de morada de família da Embargante, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de estar a exercer um direito que lhe pertence em comum com o o seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado).

Na fase introdutória dos embargos, foi proferido despacho liminar que recebeu os presentes embargos de terceiro e determinou «suspensa a penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sobre a ficha ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ...» (despacho de 19-12-2022, com a refª citius 102321528).
Seguidamente, foi a Banco 1... (Exequente) notificada para contestar, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também se procedeu à notificação, nos mesmos termos, do Executado BB, bem como do Ministério Público, em representação da Executada ausente CC.
Não foram notificados, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para intervir – e não tiveram qualquer intervenção – neste processo de embargos de terceiro seja o Executado DD, sejam os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A..

Tramitados os autos, realizou-se a audiência final de julgamento e, depois, foi proferida sentença que julgou «improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro».

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II – O Objeto do Recurso

Inconformada, a Embargante interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro.
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…).

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Neste Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido despacho pelo Relator, nos seguintes termos:

«Este processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) corre por apenso à ação executiva (processo n.º 2229/07.1TBMGR) na qual são partes:
- Banco 1... (Exequente);
- BB (Executado);
- CC (Executado); e
- DD (Executado).

Também por apenso à ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR, correu termos processo de reclamação de créditos (processo n.º 2229/07....), no qual foram reconhecidos como credores reclamantes (cfr. a sentença proferida em 25-01-2022, com a refª citius 99147291):
- Banco 2..., S. A.; e
- A..., S. A..

O presente processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) foi instaurado por AA contra a Exequente Banco 1...; contra os dois Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.; e contra os Executados BB e CC. A Embargante não demandou o Executado DD.

Verifica-se que no presente processo de embargos de terceiro apenas intervieram como partes:
- AA (Embargante);
- Banco 1... (Exequente);
- BB (Executado); e
- CC (Executado).

Constata-se que, decorrida a fase introdutória dos embargos – art. 345.º do Código de Processo Civil, fase que visa uma análise sumária da viabilidade dos embargos, a qual termina com a prolação de despacho que recebe ou rejeita os embargos –, foi proferido despacho liminar que recebeu os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, determinou «suspensa a penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sobre a ficha ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ...» (despacho de 19-12-2022, com a refª citius 102321528).
Seguidamente, foi a Banco 1... (Exequente) notificada para contestar, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também se procedeu à notificação, nos mesmos termos, do Executado BB, bem como do Ministério Público, em representação da Executada ausente CC.
Não foram citados para intervir – e não tiveram qualquer intervenção – neste processo de embargos de terceiro seja o Executado DD, sejam os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A..
Consigna-se que, na petição inicial que deu origem a estes embargos de terceiro, a Embargante demandou a Banco 1... (Exequente); os dois Credores Reclamantes; e os Executados BB e CC; mas não demandou o Executado DD.

Como decorre do art. 348.º do Código de Processo Civil, recebidos os embargos de terceiro, deverão ser notificadas para contestar as partes primitivas. Quer dizer, os embargos de terceiro deverão prosseguir contra todas as partes do processo onde foi praticado o ato alegadamente lesivo do direito invocado pelo embargante. Trata-se, pois, de uma situação em que é consagrado um litisconsórcio necessário passivo (art. 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No contexto de uma ação de executiva em que houve e foi procedente reclamação de créditos, as partes primitivas são os exequentes (todos os exequentes), os executados (todos os executados) e os credores reclamantes cujos créditos foram reconhecidos.

In casu, face ao supra exposto, afigura-se que ocorreu preterição do litisconsórcio necessário passivo o que implica a ilegitimidade passiva da Exequente e dos dois Executados que intervieram nos embargos de terceiro.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso (que não foi concretamente apreciada no despacho saneador tabelarmente lavrado) que conduz à absolvição da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 595.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Assim, notifique Recorrente e Recorridos para, querendo, em 10 dias se pronunciarem quanto ao acima exposto».

Na sequência do despacho acabado de transcrever, apenas a ora Recorrente – a Embargante AA – se pronunciou, requerendo «seja admitida a INTERVENÇÃO PROVOCADA, como associado dos Embargados, do Executado DD, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 261.º, nº 1 e 316º, nº 1, ambos do CPC, devendo V. Ex.ª ordenar os ulteriores termos processuais (artigo 652.º, nº 1, al. d) do CPC)».

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Questões a decidir
Tendo em atenção que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, mas sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que esteja o disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as questões fulcrais a analisar e decidir são seguintes:
- Ocorrência da exceção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III – Fundamentos

Consideram-se provados os factos verbalizados no relatório desde acórdão, relativos à tramitação dos autos, sendo a sua ocorrência demonstrada pelo que dos próprios autos consta.


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Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos:

«i.          A Embargante não é parte na ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR.
ii.            Em 03 de março de 2022 a Embargante deu entrada de requerimento, nos autos de execução, a requerer a suspensão da execução com fundamento em proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono com vista à dedução de embargos de terceiro.
iii.          Em 25 de outubro de 2022 a Ordem dos Advogados informa os autos da nomeação de patrono à Embargante e em 28 de setembro de 2022 a Segurança Social informa os autos do deferimento do pedido de proteção jurídica nas modalidades requeridas, incluindo, nomeação de patrono.
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iv. Os presentes embargos deram entrada em juízo no dia 24 de outubro de 2022.
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v. Em 11 de abril de 2013 foi concretizada a penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o n.º ...17.
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vi. A Embargante e o Embargado/Executado casaram entre si, sem convenção antenupcial, em 06 de março de 1976.
vii.         O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, já transitada em julgado em 06 de maio de 1998, proferida pelo extinto 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande.
viii.         Nesse processo a casa de morada de família foi atribuída à Embargante até à partilha da mesma.
ix.           A referida casa de morada de família situa-se na Ordem, Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45.º, atualmente Rua ..., ..., Ordem, ....
x.             Na pendência do casamento, Embargante e Embargado iniciaram a construção da casa de morada de família em terreno dos pais do Embargado.
xi.           As infraestruturas para a construção da casa iniciaram-se em 1976.
xii.         Em 12 de julho de 1976 o Embargado / Executado apresentou requerimento na Câmara Municipal ... a solicitar autorização para construir uma moradia reservada a habitação particular, conforme projeto que juntou, o que foi aprovado em 14 de setembro de 1976.
xiii.        Em 31 de agosto de 1981 o Executado / Embargado apresentou junto do Serviço de Finanças declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz, referente a um prédio novo, sito na Rua ..., no Lugar ..., freguesia e concelho ..., com área coberta de 140 m2 e descoberta de 35 m2, o qual veio a ser inscrito sob o artigo ...45.º.
xiv.         Todas as despesas de construção do referido imóvel foram suportadas pelo casal, com os rendimentos que auferiam da sua atividade profissional
xv.          Embargante e Embargado /Executado ali residiram juntos e fizeram daquele espaço o seu lar conjugal até ao divórcio.
xvi.         Depois do divórcio a Embargante passou a viver naquela casa com os filhos do extinto casal e, atualmente, sozinha, paga os impostos e despesas referentes ao prédio e procede à sua manutenção.
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xvii. Por partilhas realizadas no dia 09 de dezembro de 2003, no Cartório Notarial ..., foram efetuadas partilhas por óbito de EE, tendo sido adjudicado ao Embargado / Executado da verba n.º 2, correspondente a casa de rés-do-chão para habitação, com a superfície coberta de cento e quarenta metros quadrados e logradouro de quinhentos e sessenta e seis metros quadrados, sita na Rua ..., Ordem, não descrita na CRP e inscrita na respetiva matriz sob o artigo número ...45.º».

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Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos:

«i.           A casa de morada de família foi construída em prédio doado a Embargante e Embargado pelos sogros e pais, respetivamente.
ii.            A Senhora Agente de Execução Elsa Mota contactou com a Embargante, em 18 de janeiro de 2022.
iii.           A Embargante reside no prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...45.º com a convicção de que é um bem comum do casal e sem oposição de quem quer que seja».

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Sobre a preterição do litisconsórcio necessário passivo

Pela sua precedência lógica, impõe-se conhecer, em primeiro lugar, a questão de saber se ocorre neste processo a exceção de ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Apesar da questão da ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, não ter sido suscitada nas alegações de recurso, nem ter sido objeto de decisão com trânsito em julgado no Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal de recurso pode – e deve – pronunciar-se sobre tal questão, porque é de conhecimento oficioso e ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado, sendo que apenas foi proferido despacho saneador tabelar ou genérico contendo um segmento onde se refere que «as partes são legítimas» (neste sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2006, processo n.º 0633963, e de 17-03-2009, processo n.º 27/05.6TBBAO, disponíveis em www.dgsi.pt).

O art. 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que depois de «recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar», consagra um caso de litisconsórcio necessário legal (art. 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O citado art. 348.º, n.º 1, impõe que os embargos de terceiro sejam deduzidos contra todas as partes do processo onde foi ordenado o ato invocadamente lesivo do direito do embargante.
Sendo os embargos de terceiro suscitados no contexto de um processo de execução, relativamente a um imóvel aí penhorado, no âmbito do qual houve e foi procedente reclamação de créditos, é obrigatória a intervenção, no lado passivo, em litisconsórcio necessário, não só de todos os que sejam partes originárias na execução – exequente(s) e executado(s) –, mas também de todos os credores reclamantes cujos créditos tenham sido reconhecidos e estejam garantidos por penhoras sobre o bem ao qual se reportam os embargos de terceiro. Compreende-se que seja assim, pois caso não interviessem os referidos credores reclamantes, a decisão que viesse a ser proferida nos embargos de terceiro não lhes seria oponível.

Como decorre do já exposto que estamos no âmbito de um processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B), processo este instaurado pela ora Recorrente, por apenso à execução (processo n.º 2229/07.1TBMGR) movida pela Banco 1... contra BB (ex-cônjuge da aqui Recorrente) e (atual) mulher CC, bem como contra (o fiador) DD.
Também decorre do já exposto que correu termos, também por apenso à referida execução (processo n.º 2229/07.1TBMGR), um processo de reclamação de créditos (processo n.º 2229/07....), no qual foram reconhecidos como credores reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A..
Ora, o presente processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) foi instaurado por AA contra a Exequente Banco 1...; contra os dois Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.; e contra os Executados BB e CC. A Embargante não demandou o Executado DD.
Com relevo para a aferição do pressuposto processual da legitimidade passiva quanto aos presentes embargos de terceiro, verifica-se, pois, que a Embargante não demandou um dos Executados – o Executado DD não foi demandado e não interveio no processo.
E, além disso, analisados os autos, verifica-se que no presente processo de embargos de terceiro e não intervieram os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A. – apesar de terem sido demandados.
Constata-se pela análise dos autos que, decorrida a fase introdutória dos embargos – art. 345.º do Código de Processo Civil, fase que visa uma análise sumária da viabilidade dos embargos, a qual termina com a prolação de despacho que recebe ou rejeita os embargos –, foi proferido despacho liminar que recebeu os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, determinou «suspensa a penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sobre a ficha ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ...» (despacho de 19-12-2022, com a refª citius 102321528).
Seguidamente, foi a Banco 1... (Exequente) notificada para contestar, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também se procedeu à notificação, nos mesmos termos, do Executado BB, bem como do Ministério Público, em representação da Executada ausente CC.
Todavia, não foram citados para intervir – e não tiveram qualquer intervenção – neste processo de embargos de terceiro seja o Executado DD, sejam os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A..
Face ao supra exposto, ocorreu preterição do litisconsórcio necessário passivo o que implica a ilegitimidade passiva da Exequente e dos dois Executados que intervieram neste processo de embargos de terceiro.

A preterição de litisconsórcio necessário é causa de ilegitimidade, nos termos dos já referidos art. 33.º, n.º 1, e art. 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória nominada (arts. 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (art. 578.º, do Código de Processo Civil; e que não foi concretamente apreciada no despacho saneador tabelarmente lavrado, art. 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (art. 278.º, n.º 1, alínea d), e art. 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Importa, no entanto, ter em consideração o estabelecido no art. 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: «ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária». Esse chamamento poderá ser requerido «até ao termo da fase dos articulados» (art. 318.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil); «até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa» (art. 261.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); ou quando a «decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa» tiver posto termo ao processo, até ao trigésimo dia subsequente ao trânsito em julgado (art. 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

In casu, na sequência do despacho proferido neste Tribunal da Relação (supra transcrito), a Embargante requereu «a INTERVENÇÃO PROVOCADA, como associado dos Embargados, do Executado DD, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 261.º, nº 1 e 316º, nº 1, ambos do CPC, devendo V. Ex.ª ordenar os ulteriores termos processuais (artigo 652.º, nº 1, al. d) do CPC)». Mas, a Embargante não demandou o Executado DD e não requereu o seu chamamento, «para intervir na causa […] como associado da parte contrária» (art. 318.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), «até ao termo da fase dos articulados» (art. 318.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Haverá, então, que proferir decisão a julgar verificada a exceção de ilegitimidade e a absolver da instância os Embargados que intervieram neste processo de embargos de terceiro; o que, por si só, não constitui impedimento a que a instância extinta possa ser renovada, prosseguindo o processo (atendendo ao previsto no art. 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «este mais uma válvula de segurança do sistema a, permitir, ainda assim, a sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021, processo n.º 382/20.8T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Tendo a Embargante requerido já a intervenção principal provocada do Executado DD, deverá o Tribunal de 1.ª Instância pronunciar-se sobre tal requerimento, pois «em sede de recurso não tem cabimento o incidente de intervenção de terceiro para sanar a preterição do litisconsórcio necessário» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-05-2018, processo n.º 895/16.6T8BJA.E1, disponível em www.dgsi.pt) – caso seja admitida a intervenção requerida, a instância extinta será renovada, prosseguindo os autos os trâmites legais, devendo o Tribunal de 1.ª Instância diligenciar pela notificação, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, seja do Executado então admitido a intervir, seja dos Credores Reclamantes.

Ocorrendo a exceção dilatória da ilegitimidade (este Tribunal terá de determinar a revogação da sentença sob recurso e absolver da instância os Embargados, ficando prejudicado o conhecimento do mérito dos embargos de terceiro e da matéria suscitada na apelação; ou seja), resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

As custas recaem sobre a Embargante na presente ação, ora Recorrente (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido.


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IV – Decisão


Pelo exposto, decide-se revogar a decisão recorrida e absolvem da instância os Embargados Banco 1..., BB e CC.

Condena-se a Recorrente, Embargante na presente ação, a pagar as custas, sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido.


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Coimbra, 13 de janeiro de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Luís Miguel Caldas
Hugo Meireles