Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 204º DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA, JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, 27º E 32º DA CRP, 193º, 202º E 204º DO CPP E 274º E 274º-A DO CP | ||
| Sumário: | 1. Só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo, num local em que a área florestal é densamente povoada de combustível vegetal, se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção, o que releva para se considerar perfectibilizada a agravação do artigo 274º, nº 2, alínea a) do CP.
2. No crime de incêndio florestal, a continuação da atividade criminosa não está também dissociada das condições (nomeadamente climatéricas) que permitam a reiteração de comportamentos. 3. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social. 4. Atenta a gravidade da concreta conduta ilícita indiciada, a circunstância de o comportamento adotado ser, em si mesmo, gerador de muita insegurança, é normal e expectável que o alarme e a intranquilidade rapidamente se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, o que nos pode levar a concluir no sentido do perigo efetivo de, pelo menos nos meses em que há maior risco de ocorrência de fogos, um arguido indiciado pela prática de um crime de incêndio florestal, em liberdade, perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I-RELATÓRIO I.1 No âmbito dos autos de inquérito n.º 1472/25.6JACBR, no Juízo de Instrução Criminal de Leiria, Juiz 3, a 06.10.2025, a arguida AA foi sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual ficou sujeita às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência já prestado nos autos, à obrigação de permanência na habitação sita na Rua ..., ..., em Pelmá, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, enquanto se mantiver risco elevado de incêndio florestal, ficando autorizada a ausentar-se da sua habitação, às segundas-feiras, dentro do período compreendido entre as 16 e as 17 horas, com a finalidade de alimentar os seus animais, guardados noutro local e, aos sábados, dentro do período compreendido entre as 10 e as 12:30 horas, para similar finalidade e realização das compras dos bens que careça para a semana. *** I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão dela interpôs o Mº Público presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “III. Conclusões (…) Nestes termos e nos demais de Direito deve a Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria da qual se recorre, ser revogada e substituída por Outra Decisão que determine a aplicação à arguida AA da medida de coação de prisão preventiva - retirando-se da Decisão qualquer condicionante/pressuposto referente quer ao risco elevado de incêndio florestal, quer a eventuais alterações climatéricas –, por ser a única, a adequada, a necessária, a suficiente e proporcional aos perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que se mantêm e urgem acautelar.”
*** O recurso foi admitido, mediante despacho proferido a 02.10.2025 a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. *** I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a arguida AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: (…) *** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No presente recurso, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, as questões a apreciar e decidir consistem em apurar: - Se se mostra fortemente indiciado que o incêndio criou perigo para a vida de terceiros e para bens patrimoniais alheios de valor elevado. - Da subsunção da conduta da arguida ao disposto no art. 274º, nº 2 al. a) do Código Penal. - Da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação de prisão preventiva em face das exigências cautelares verificadas. *** II.2- Da decisão recorrida: II.2.1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que sujeitou a recorrente, para além das obrigações decorrentes do TIR a obrigação de a obrigação de permanência na habitação sita na Rua ..., ..., em Pelmá, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, enquanto se mantiver risco elevado de incêndio florestal; ficando autorizada a ausentar-se da sua habitação, às segundas-feiras, dentro do período compreendido entre as 16 e as 17 horas, com a finalidade de alimentar os seus animais, guardados noutro local e, aos sábados, dentro do período compreendido entre as 10 e as 12:30 horas, para similar finalidade e realização das compras dos bens que careça para a semana, com o seguinte teor, no que releva para a apreciação da questão dos autos [transcrição]: (…) II.3- Apreciação do recurso Na verdade, embora o legislador tenha usado no art. 202º do Código de Processo Penal, a expressão “indícios fortes” terá esta expressão a mesma carga da constante do art. 283º do Código de Processo Penal, onde é usada a formulação “indícios suficientes”. Neste sentido refere-se no AC STJ de 28.08.2018, processo nº 142/17.3JBLSB-A.S1 [Disponível in www.dgsi.pt.]: (…)II - Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, al.s. a) a e) a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos. III - Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. IV - Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido. V - Esta é, crê-se, a interpretação que confere ao sistema a integridade e coerência adequadas pois, como ensinou Antunes Varela a lei não deve «rebaixar-se à categoria de simples artigo pronto a ser digerido segundo as várias necessidades fisiológicas do organismo social. Em sentido idêntico o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2008 [processo nº 645/08.0PBFIG-A.C1, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve: “Na aferição que se possa fazer a propósito da definição de Indiciação suficiente não se poderá descartar o feixe de normas fundamentais e de direito convencional que regem e estruturam os princípios retores que hão-de nortear um processo justo e equitativo arrimado aos valores de um Estado que proclama e pretende prosseguir na senda da observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, com especial ênfase para dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, com a inerente preservação do bom nome e reputação e a defesa contra intromissões abusivas e arbitrárias na esfera de direitos individuais. Assim é que inexoravelmente associada à ideia de indícios suficientes ou necessários para levar alguém a julgamento deverá caminhar o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência – cfr. artigos 32.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa; 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948; 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” “O perigo de continuação da actividade criminosa decorre da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, respeita apenas à continuação da actividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza, e não se analisa apenas em relação às vítimas nos autos, mas também em relação a quem venha a estar em situações semelhantes” [Cf. Acórdão do TRC de 22.02.2023, processo nº 1070/22.6PBFIG-A.C1, disponível in www.dgsi.pt]. Tal perigo não pode partir de uma mera presunção abstrata ou genérica mas antes apreciado caso a caso, pois só o risco real e efetivo de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva. No que se refere ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, este tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social [neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, vol. I 5ª Edição, pág.927]. Como se escreve no Acórdão do TRE de 26.06.2007 [processo nº 1463/07-1, disponível in www.dgsi.pt] : “o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem de resultar de circunstâncias concretas e particulares resultantes do delito praticado, que se concretizarão em sentimentos de revolta da sociedade ou então um clima de medo sério, resultante, por exemplo de uma sucessão de crimes ou da dimensão dos factos indiciados, que coarta os sentimentos de tranquilidade públicos.” Feito este percurso olhemos para a situação em concreto: Dispõe o artigo 274.º do Código Penal o seguinte (no que agora releva): “1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; (…) é punido com pena de prisão de três a doze anos. (…).” Esta norma reporta-se, como dela resulta, aos incêndios florestais, o qual poderá ser provocado em terreno ocupado com qualquer desse tipo de vegetação, sendo que a moldura penal é agravada quando da conduta do agente resultar, além do mais, perigo para “bens patrimoniais alheios de valor elevado”. Valor elevado é “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto” (art. 202.º, alínea a), do C. Penal). Assim, valor elevado é considerado, para este efeito, aquele que exceder 5.100,00€ (50 x 102,00€). Defende o recorrente que atenta a prova que indicou deveria ter-se por fortemente indiciado que o incêndio criou perigo para a vida de terceiros e para bens patrimoniais de valor elevado. Analisando os factos que foram comunicados à arguida em 1º interrogatório vemos que, na verdade, ali se referia sob os pontos 9 e 10 o seguinte: “9. Graças à pronta mobilização e intervenção das corporações dos Bombeiros ..., de ... e de ..., que se deslocaram, de imediato, ao local e que, com recurso a meios humanos (26 bombeiros) e de 6 (seis) veículos, lograram extinguir o incêndio pelas 06h35, evitando, assim, que este continuasse a sua propagação, 10. Caso contrário, considerando a orografia do local, as condições climatéricas adversas, concretamente coberto vegetal seco, vento moderado, fraca humidade e a temperatura entre 14,6.ºC e 23,4.ºC, o incêndio ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal envolvente, às povoações sitas nas proximidades com risco para as vidas humanas, de animais e dos edifícios aí localizados, mormente residências, o que consubstancia, para além do mais, prejuízos patrimoniais de valor elevado não concretamente apurado, em muito superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros).” Acrescentando-se sob o ponto 15 o seguinte: “A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atear fogo à vegetação existente no local, de modo a causar incêndio, o que fez através de chama directa, bem sabendo da quantidade e qualidade da matéria combustível existente, das condições climatéricas e orográficas do local, o que facilitaria, como sucedeu, a sua propagação rápida e descontrolada à vasta mancha florestal em continuidade e às povoações existentes nas proximidades, cujo valor económico e patrimonial conhecia e em muito superior a 5.100,00€, e que, assim, colocava em perigo, como colocou, aquela extensa área florestal circundante, sabendo, ainda, que tal não lhe pertencia e que seria destruída, o que representou.” Porém, entendeu o Mº Juiz que não existiam indícios de verificação, em concreto, de perigo para pessoas ou bens de considerável valor, tendo o incêndio ficado limitado a uma pequena área de floresta e sido atestado pelo OPC (fls. 46) essa ausência de perigo concreto para tais bens jurídicos. Por seu turno defende o recorrente que os elementos probatórios indicados (que elenca na conclusão F) e em particular do relatório de ocorrência dos bombeiros junto a fls. 22 (refª 12280023) permitem a conclusão pela existência do aludido perigo concreto. Vejamos. Ouvidas na íntegra as declarações prestadas pela arguida em primeiro interrogatório verificamos que esta reconheceu que a casa onde habita com a sua mãe se situa a cerca de 300 metros do local onde ateou o fogo, que este avançou para cima “para onde havia mato eucaliptos e pinheiros” e saber que “para cima” haviam duas casas, não sabendo se o fogo chegou perto delas. E questionada expressamente se pensou se aquilo continuasse a arder ia pôr em perigo as pessoas referiu expressamente “sim” e perguntada “e isso não lhe disse nada a si” referiu: “Eu só estava com a cabeça, prontos…” (minutos 05:30 a 06:20). Destas declarações e dos documentos juntos aos autos conclui-se que a sua própria casa se situa a cerca de 340 metros do local onde ateou fogo com o uso de acendalhas - próximo ao parque de merendas, sendo que da inspeção efetuada ao local e do auto de apreensão (fls. 59 a 63 dos autos a que correspondem fls. 16 a 20 da certidão que instrui os presentes autos) foram apreendidos 7 pedaços de acendalhas junto ao referido parque de merendas e mais concretamente como consta do auto de inspeção “foi possível localizar o ponto de início, na vertente esquerda do pequeno vale constatando-se a existência , junto ao limite da área ardida de uma acendalha sem vestígios de carbonização, bem como de outros vestígios de acendalhas a curta distância, no caminho de terra batida de acesso ao ponto de início” (constando do relatório de fls. 38 a 53 a reportagem fotográfica onde se percebe a exata localização de cada um destes vestígios). Analisando os documentos juntos aos autos verificamos que a área ardida foi de 3.500 m2, sendo percetível pelo croqui de fls. 53 verso não só a dimensão relativa da área ardida, como a perceção da densidade da vegetação e árvores existentes no local, bem como a relativa da proximidade de algumas casas, proximidade esta que igualmente é percetível a fls. 38. Isso consta também do já mencionado auto de inspeção do local onde se exarou: “O foco de incêndio insere-se numa vasta área florestal, próxima do limite da povoação de ..., Freguesia ..., com continuidade horizontal e vertical, com uma área ardida de 3500 metros quadrados de terreno povoado com eucalipto, pinheiro bravo, carvalho e mato”. É certo que no auto de notícia, constante a fls. 4 da presente certidão se exarou: “A pronta intervenção dos bombeiros, evitou a propagação rápida do incêndio, não tendo ocorrido perigo para as pessoas, nem para as habitações, nas proximidades existindo habitações em seu redor” (o que consta a fls. 46 mencionado no despacho recorrido). Mas não menos certo que consta na ficha de determinação das causas dos incêndios elaborada também pela GNR, que, para além dos prejuízos ocorridos nas espécies (eucaliptos e pinheiros Bravos (524,89€), este incêndio ocorreu junto a povoação (até 300m)- cf. ponto 2.6.1 da referida ficha - e ainda que “esta ocorrência poderia ter tido outras implicações, pois a área envolvente composta por matos e floresta de eucaliptos, pinheiros bravos, carvalhos sobreiros e azinheiras em regime de continuidade até às povoações adjacentes como ..., ... e ..., inserida em Plena rede Natura 2000 – .../..., se não fosse a pronta intervenção dos meios de combate”. No auto de inspeção judiciária elaborado pela Polícia Judiciária consta também que “ as chamas criaram perigo para pessoas e bens patrimoniais de valor elevado (vasta mancha florestar e património construído), caso não tivesse ocorrido a pronta intervenção dos bombeiros.” Do relatório de ocorrência Elaborado pelos Bombeiros Voluntários de ... consta: “Chegada a 1ª equipa ao local da ocorrência deparou com um incêndio florestal que pela dimensão do fogo já estava a arder à mais de 60 minutos, o incêndio progredia em interface florestal/urbano, estando a cabeça do incêndio a progredir para junto de habitações. Com a chegada de reforço de meios dos CB de ..., ... e ... e carrinhas da Junta de Freguesia ... os meios foram colocados no flanco esquerdo e direito de forma a procederá extinção do mesmo, e meios para proteção de habitações . O trabalho inicial foi dificultado pelo vento que se fazia sentir. Pelas 06h35 os trabalhos de extinção e rescaldo foram concluídos”. Ponderando, assim, a prova produzida nos autos e muito concretamente elementos documentais e as declarações da arguida acima mencionadas cremos que efetivamente resulta fortemente indiciado, para além do já descrito do despacho recorrido, que caso não tivesse havido a intervenção das três corporações de bombeiros com 6 carros e 26 o fogo teria alastrado à restante mancha florestal e às habitações designadamente àquelas mais próximas, sendo que a da arguida se situava a apenas cerca de 340 metros do local onde o fogo foi ateado e existiam pelo menos outras duas casas (como a arguida reconheceu em declarações) no sentido em que o fogo progrediu, resultando do relatório de ocorrências dos Bombeiros Voluntários ... que, no respetivo combate, houve necessidade de colocar meios para proteção das habitações. Ora, só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo – veja-se que se trata de uma área florestal densamente povoada contínua de combustível vegetal – se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção. Tratando-se de pelo menos três casas de habitação tendo em conta as regras da experiência comum, por muito modestas que as mesmas sejam, o valor destas será sempre superior a 5.100,00€. Por outro lado, das declarações prestadas resulta que a arguida conhece bem a zona onde ateou o fogo sabendo que se trata de floresta densa e bem assim que, para além da sua, existiam pelo menos mais duas outras habitações próximas, para além das existentes nas localidades que identificou. Acresce que a arguida no período estival exerce funções na equipa de primeira intervenção de combate a incêndios florestais, tendo formação para o efeito e conhecimento do território e dos locais de fácil propagação do incêndio. Ora, sendo a arguida conhecedora da área florestal em causa e das habitações e povoações que ali existem na sua orla, cremos ser legítima a conclusão de que esta ao atear o fogo sabia, em face das concretas condições meteorológicas e da orografia do terreno (área florestal densamente povoada) iria haver uma propagação rápida à mancha florestal em continuidade ne às povoações existentes nas proximidades e que assim colocava em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado. Deste modo, cremos assistir razão ao recorrente devendo assim o ponto 9 dos factos fortemente indiciados passar a ter a seguinte redação: Caso contrário, considerando a orografia do local, as condições climatéricas, com elevado o risco meteorológico de incêndio e concretamente com coberto vegetal seco, vento moderado, fraca humidade e a temperatura entre 14,6.ºC e 23,4.ºC, o incêndio ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal envolvente, às povoações sitas nas proximidades com risco para os edifícios aí localizados, mormente residências, o que consubstancia, para além do mais, prejuízos patrimoniais de valor elevado não concretamente apurado, em muito superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros). De igual modo, o ponto 12 deve passar a ter a seguinte redação: A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atear fogo à vegetação existente no local, de modo a causar incêndio, o que fez através de chama directa, bem sabendo da quantidade e qualidade da matéria combustível existente, das condições climatéricas e orográficas do local, o que facilitaria, como sucedeu, a sua propagação rápida e descontrolada à vasta mancha florestal em continuidade e às povoações existentes nas proximidades, cujo valor económico e patrimonial conhecia e em muito superior a 5.100,00€, e que, assim, colocava em perigo, como colocou, aquela extensa área florestal circundante, sabendo, ainda, que tal não lhe pertencia e que seria destruída, o que representou. Tendo em conta esta alteração aos factos que se considera estarem fortemente indiciados e conjugando estes com os restantes já constantes do despacho recorrido concluímos que, efetivamente, se mostra fortemente indiciada a prática pela arguida do crime de incêndio florestal previsto e punível pelo art. 274º, nº 1 e 2, al. a) do Código Penal, com pena de prisão de 3 a 12 anos. Concordamos com o Tribunal a quo quando refere que se verifica perigo de continuação da atividade criminosa, designadamente por a motivação que a arguida invocou para os seus atos persistir, ou seja, a sua mãe idosa continuar a viver consigo e a recusar ir para um Lar. Porém, não nos parece que os factos apurados nos autos permitam concluir que a arguida tenha uma propensão para a prática de factos ilícitos (até porque tem 58 anos de idade e não tem quaisquer antecedentes criminais) ou que este seu ato – sem dúvida grave – tenha resultado apenas da discussão que naquela noite teve com a sua mãe e, portanto, de uma personalidade impulsiva. Na verdade, resulta das declarações da arguida que esta se mostra desgastada e diríamos até necessitada de algum acompanhamento ao nível da saúde mental para poder lidar com esta sua situação de cuidadora da sua mãe pessoa com 97 anos de idade e ao que tudo indicia com a situação de doença (aparentemente também do foro da saúde mental). E terá sido esse desgaste e acumular de emoções resultantes e incapacidade de lidar com o facto de a sua mãe de 97 anos de idade e ao que refere a arguida já com algumas limitações de memória, não pretender ir para um Lar de terceira idade, que levou a que naquela madrugada na sua expressão “tenha variado” (variei) ou seja, tenha apresentado “uma atuação irracional” como é salientado no despacho recorrido. Também nos parece que sendo pessoa bem inserida social e profissionalmente o facto de ter sido confrontada com os seus atos (que assumiu) funcionará como circunstância inibidora da reiteração da sua conduta, o que, ainda assim, atenua de alguma forma o aludido perigo de continuação da atividade criminosa, mas que sempre se verificará pelo menos nos períodos em que existe risco elevado de incêndio. Entende o Mº Público que, para além deste perigo de continuação da atividade criminosa, existe também perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas Este perigo tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, “Só é relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efetivamente “perturbar”, isto é, alterar negativamente ao Ordem pública [cf. Comentário ao Código de Processo Penal, 5ª edição atualizada, vol. I, pág. 927]. Ora, não podemos deixar de reconhecer que a conduta indiciada suscita sentimentos de insegurança por parte da comunidade, abalando as legítimas expectativas que a mesma tem na validade e vigência das normas violadas e que tutelam bens jurídicos fundamentais da maior importância para os cidadãos, sobretudo em zonas de grande mancha florestal e tendo em conta que o país tem sido assolado por intensos e graves incêndios florestais e mais por esta circunstância do que propriamente pela personalidade da arguida (pelas razões já cima expostas quando da análise do perigo de continuação da atividade criminosa) se poderá equacionar a existência deste perigo. Deste modo, atenta a gravidade da concreta conduta ilícita indiciada, que o comportamento adotado é, em si mesmo, gerador de muita insegurança, é normal e expectável que o alarme e a intranquilidade rapidamente se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, o que nos leva a concluir no sentido do perigo efetivo de, pelo menos nos meses em que há maior risco de ocorrência de fogos, a arguida em liberdade perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Porém, como deixamos expresso supra, as medidas de coação devem ser as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso impõe mas também proporcionais à gravidade do crime e às sanções que presumivelmente lhe venham a ser impostas. Neste contexto escreveu-se no despacho recorrido. “É verdade que a arguida foi agora confrontada com os seus actos e, na posse das suas faculdades mentais e sendo pessoa bem inserida social e profissionalmente, será sensível a tal circunstância como inibidora da reiteração da conduta. Porém, como a própria admite, agiu irracionalmente no momento, não podendo argumentos racionais valer no contexto de actuação irracional. Precisamente por esse motivo, só medida privativa da liberdade se revela adequada a salvaguardar eficazmente o indiciado perigo, pelo menos enquanto se mantiverem condições meteorológicas que tornam elevado o risco de incêndio. E, pese embora a arguida não tenha antecedentes criminais e, nesse contexto, seja presumível que não lhe venha a ser aplicada pena de prisão efetiva, a verdade é que é presumível que, no contexto específico da punição deste tipo de crime, venha a ser condenada em pena de prisão suspensa na sua execução subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos – artigo 274º-A, n.º 1, do C. Penal.” E tendemos a concordar com este raciocínio. Na verdade, não pretendendo menosprezar a gravidade dos factos indiciados, o certo é que (felizmente) a área a ardida resumiu-se a 0,35 hectares e embora tenha havido perigo para bens de valor elevado, apenas arderam pinheiros e eucaliptos (de que acordo com a ficha de determinação das causas dos incêndios terão o valor de 524,89€). A arguida tem 58 anos de idade, não tem antecedentes criminais. Tem a 4º classe e trabalha na Junta de Freguesia ..., o que nos aponta para um percurso de vida até agora aparentemente normativo. Deste modo, não nos merece censura a afirmação de que é de admitir – mesmo no quadro do atual enquadramento jurídico – que a esta possa vir a ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos – artigo 274º-A, n.º 1, do Código Penal e bem assim eventualmente a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Ora, neste quadro parece-nos, mesmo em face das exigências cautelares em apreço, a medida de coação de prisão preventiva, nos moldes requeridos pelo recorrente Mº Público - isto é, sem qualquer limitação decorrente de uma avaliação sobre a existência de elevado risco de incêndio florestal – afigura-se-nos excessiva e desproporcional, até porque num crime como aquele que se aprecia, a continuação da atividade criminosa não está também dissociada das condições (nomeadamente climatéricas) que permitam a reiteração de comportamentos. Por fim não podemos esquecer que o artigo 28º nº 2 da CRP, prescreve que a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei. Ora, no quadro traçado pelas exigências cautelares em apreço, pela gravidade dos factos, o que estes transmitem da personalidade da arguida e as sanções que presumivelmente lhe serão aplicáveis, afigura-se excessiva por desproporcional a medida de coação de prisão preventiva requerida pelo Mº Público. *** III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, consequentemente, manter a arguida AA sujeita às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência e à Obrigação de Permanência na Habitação sita na Rua ..., ..., em Pelmá, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, enquanto se mantiver risco elevado de incêndio florestal, com autorização para se ausentar da sua habitação, às segundas-feiras, dentro do período compreendido entre as 16 e as 17 horas, com a finalidade de alimentar os seus animais, guardados noutro local e, aos sábados, dentro do período compreendido entre as 10 e as 12:30 horas, para similar finalidade e realização das compras dos bens que careça para a semana. Sem custas.
Texto processado e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2 do CPP). Coimbra 14 de janeiro de 2025 Sandra Ferreira Sara Reis Marques Paulo Abrantes Registo
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