Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL COMPENSAÇÃO FACTO EXTINTIVO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CORREÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 193.º, N.º 3, 729º, AL. G) E H), 732.º, N.º1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução.
II – Já a compensação (enquanto facto extintivo, total ou parcial, da obrigação) pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respetivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente [cf. al. h) do art. 729º do n.C.P.Civil], sendo que a dedução de compensação em embargos de executado contra ação executiva fundada em sentença não depende dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da al. g) do art. 729º do n.C.P.Civil. III – Tendo sido decretada o indeferimento liminar dos embargos, «(…) por se entender que a Oposição à Execução é manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC)», mais concretamente por não ser admissível a chamada “compensação judiciária”, sucede que a doutrina dominante até se inclina a considerar que não se deve exigir o reconhecimento prévio do contracrédito para a dedução da compensação (bastando a exigibilidade legal), ademais existindo inquestionavelmente basta jurisprudência no mesmo sentido. IV – “Manifesta improcedência”, justificativa de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº1, al. c) do n.C.P.Civil, é apenas a que decorre de a pretensão do embargante estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso. V – E tendo os Executados deduzido reconvenção em que invocam a compensação para obter a extinção do crédito exequendo, o erro da sua parte no ato de utilização da reconvenção para invocar aquele facto extintivo deve ser oficiosamente corrigido pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 193º, nº 3 do n.C.P.Civil, admitindo-se a sua invocação na petição inicial de embargos de executado, até ao limite da quantia exequenda. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA e cônjuge, BB propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, para exercício do direito de preferência, contra CC e cônjuge, DD e EE e cônjuge, FF, ação essa que os 2os RR. contestaram e a que deduziram reconvenção. Instruída e julgada a causa, a final foi proferida Sentença judicial condenatória cuja Decisão declarou e condenou nos seguintes termos: 1) Declarou, na sequência de direito de preferência, a Autora BB como proprietária do prédio rústico descrito na C.R.Predial ... sob o n.º ...30 da freguesia ..., substituindo-se como compradora aos RR. EE e cônjuge, FF. 2) Condenou os AA. BB e cônjuge, AA, a pagar aos RR. EE e cônjuge, FF, a quantia de € 2.132,00 a título de benfeitorias úteis realizadas por estes últimos no prédio “supra” identificado. Após Trânsito em julgado dessa Sentença judicial condenatória, apresentando-a como título executivo, foi deduzida execução para pagamento de quantia certa pelos anteriormente 2os RR., EE e cônjuge, FF, contra os anteriormente AA., AA e cônjuge, BB, tendo em vista o pagamento por parte destes últimos aos primeiros da quantia total de € 2.306,01, sendo € 2.132,00 a título de capital (ditas benfeitorias) e € 174,01 a título de juros de mora já vencidos. Na oportuna sequência, vieram os GG e cônjuge, AA, deduzir Oposição à Execução por Embargos de Executado, apresentando como fundamentos e razões, por via de Excepção, a “Excepção de não Cumprimento”, e, em via reconvencional, “Reconvenção”, concluindo no sentido de que, deviam os embargos ser recebidos e seguirem os seus termos, e bem assim admitida a Reconvenção, e, em consequência: «a) – Ser declarada procedente, por provada, a invocada excepção de Não Cumprimento e determinar-se a extinção da Instância; Doutro modo; b) - Deverá ser, a final, a Reconvenção considerada procedente, por provada e, consequentemente condenarem-se os Exequentes ao reconhecimento do Crédito dos executados, no invocado valor de 2.625,00 € (Dois Mil Seiscentos e Vinte e Cinco Euros); c) – Deverá, assim, ser declarada procedente, por provada a excepção da Compensação de Créditos, operando a mesma e apurando-se o saldo final daí resultante; d) – Determinar, sempre, a Extinção da presente Execução por procedência da presente oposição; e) – Custas, incluindo de parte, pelos Exequentes;» Para tanto alegaram, muito em síntese, que os Exequentes ainda não haviam procedido à entrega do prédio rústico em causa a eles Executados/embargantes, nesse contexto alegando a factualidade pela qual entendem que os Exequentes/Embargados ilegitimamente retêm o prédio rústico cuja propriedade lhe foi reconhecida pela Sentença que constituiu o título executivo e os danos (lucros cessantes) que essa ilegítima retenção lhes causou por privação do uso, sendo credores da respetiva indemnização, assim formulando um pedido reconvencional de condenação dos Executados/Embargantes a pagar-lhes a quantia de € 2.625,00, operando-se a subsequente compensação e apuramento do saldo final. * Apreciando a situação em sede de despacho liminar, o Exmo. Juiz de 1ª instância proferiu Despacho de Indeferimento Liminar, traduzido na seguinte concreta decisão: «Pelo exposto, por se entender que a Oposição à Execução é manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente os Embargos de Executado. 2) Fixar o valor dos Embargos de Executado em €.2.306,01. 3) Condenar os Executados/Embargantes no pagamento das custas dos Embargos de Executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. * Registe e notifique. Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução. » * Inconformados com essa decisão, apresentaram os Embargantes/executados recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) - No tocante à questão da Invocada Excepção do incumprimento, padece, pois a douta decisão de indeferimento liminar, de falta de enumeração e especificação da fundamentação de facto e de direito que a justifique; * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * O Exmo. Juiz de 1ª instância pronunciou-se no sentido da não verificação das arguidas nulidades. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil - nulidades da decisão [alínea b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?; - erro de decisão, quanto ao aspeto substantivo da decisão propriamente dita, quer no aspeto da Exceção de não cumprimento do contrato, quer no aspeto da inadmissibilidade da Reconvenção na ação executiva. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos necessários à presente decisão são, no essencial, os que decorrem do Relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades da decisão. Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pelos Embargantes/executados/recorrentes da arguição de nulidade da decisão decorrente de “falta de fundamentação” [al.b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]? De referir que esta concreta situação vem alegada quer quanto ao segmento da decisão que se pronunciou quanto à Exceção de não cumprimento do contrato [relativamente ao que os Embargantes/executados sustentam que foi proferida decisão nesse particular «(…) sem que tal matéria esteja esclarecida e fundamentada»], quer quanto ao segmento da decisão que se pronunciou quanto à inadmissibilidade da Reconvenção na ação executiva [relativamente ao que os Embargantes/executados sustentam que a decisão proferida nesse particular «(…) decidiu contra jurisprudência existente sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam tal desiderato»]. Vejamos. Consabidamente, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Temos presente o corrente entendimento de que a sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito. Só que importa ainda ter em conta o mais completo e rigoroso entendimento quanto a este particular, que é o de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[2]. Na verdade, este mais completo conceito de dever de fundamentação cumpre ainda uma função primordial: pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica; para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica; a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida. Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será então a nulidade da decisão recorrida, que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – cfr. arts. 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3 do n.C.P.Civil. Mas será que na decisão sob recurso, quanto aos dois particulares em causa, conclusivamente se expôs a convicção a que se chegou, com base em premissas não explicitadas ou cujo sentido não fosse apreensível? Não ocorreu isso de todo! Muito antes pelo contrário: o Exmo. Juiza a quo, enunciou os dados da questão e, não se vislumbrando que houvesse imposição legal de discriminar qualquer elenco factual como “assente”/“provado”, face aos ditos dados da situação, tomou as opções que consignou individualmente para cada uma das duas situações, em ordem a concluir pelo decisão total/final de “Indeferimento Liminar”. Não olvidamos que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber.[3] Atente-se que a necessidade da fundamentação[4] prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial. Na verdade, a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Porém, a regra/exigência da necessidade da fundamentação, aliás como muitas outras, não se assume como irrestrita ou inelutavelmente sacramental. Desde logo há que atentar numa exceção ou desvio legal a tal regra a qual consta no art. 567º do n.C.P.Civil, o qual estatui: «3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.» Este nº3 foi introduzido pela reforma de 1985 com o manifesto propósito de simplificar a atividade do juiz e atribuir maior celeridade ao processado e à decisão; o que, de algum modo, se justifica, dado o desinteresse manifestado pelo réu que, citado, não contesta. Acresce que dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais, retira-se que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade. Na verdade, a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir. Nem tal exigência seria de fazer considerando a “ratio” ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos. O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou deficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam. In casu, inexiste o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação (de facto ou de direito). Termos em que, sem necessidade maiores considerações, improcede esta arguição de nulidade. * 4.2 – Cumpre agora entrar na apreciação da segunda questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da decisão, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido erro de decisão quer no aspeto da Exceção de não cumprimento do contrato, quer no aspeto da inadmissibilidade da Reconvenção na ação executiva. Começando pela Exceção de não cumprimento do contrato. O Exmo. Juiz a quo baseou a sua decisão quanto a esse particular na seguinte linha de argumentação: «(…) QUANTO À EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO: Prevê o art.º 428.º/1 CC que: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”. * Ora, no caso concreto, não estava em causa qualquer contrato bilateral entre as Partes e, a existir, teria esta excepção de não cumprimento que ser alegada e demonstrada na acção declarativa, fazendo com que a condenação que ocorreu tivesse sido condicionada a qualquer prévia, ou simultânea, prestação por parte dos aqui Exequentes/Embargados, o que manifestamente não ocorreu. Por outro lado, também os aqui Exequentes/Embargados não foram condenados na acção declarativa a prestar aos aqui Executados/Embargantes o que quer que seja, muito menos, qualquer prestação que pudesse ter uma relação de correspectividade com a obrigação de pagamento que impende sobre os aqui Executados/Embargantes. Em conclusão, improcede totalmente este fundamento de Oposição à Execução por Embargos de Executado.» Argumentam os Embargantes/executados, no essencial, que ao lado do direito dos Exequentes/embargados ao direito ao ressarcimento do valor atribuído na decisão da ação declarativa, a título de benfeitorias, existia a obrigação para os mesmos de entregar o prédio em questão, pelo menos desde a data do trânsito em julgado da referida decisão proferida nos autos da ação declarativa, o que não fizeram até à data, sendo que «(…) embora tais direitos e/ou obrigações não resultem, especificamente, de um contrato, resultam todos e em simultâneo de uma Decisão com implicações obrigacionais para ambas as partes». Que dizer? Salvo o devido respeito, a presente linha de argumentação só se compreende por um qualquer equívoco dogmático. É que ainda que tenham derivado da sentença final proferida na antecedente ação declarativa que correu termos entre as partes, ora dada à execução, obrigações para os AA./Executados/Embargantes e, simultaneamente, para os RR./Exequentes/Embargados, daí não decorre que seja possível a aplicação do instituto da Exceção de não cumprimento do contrato, figura do direito civil, legalmente prevista para quando estão em causa e face ao que decorre de “contratos”. Ora uma “sentença condenatória” não é um “contrato”. Sendo certo que não foi invocada – e se desconhece! – a existência de qualquer (outra) norma legal que estabeleça uma qualquer correspetividade/interdependência de cumprimento entre as obrigações/prestações a que aludem os Embargantes/executados, por via da qual estivesse criada uma situação análoga à proveniente do contrato bilateral e tal como prevista no invocado art. 428º do C.Civil… Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede esta questão recursiva. ¨¨ Passando então, sem mais, à questão da inadmissibilidade da Reconvenção na ação executiva. É o seguinte o segmento mais relevante da decisão recorrida: «(…) No caso concreto: Os Executados/Embargantes pretender obter a chamada compensação judiciária, isto é, pretendem em sede de Oposição à Execução por Embargos de Executado alegar e provar a factualidade pela qual entendem que os Exequentes/Embargados ilegitimamente retêm o prédio rústico cuja propriedade lhe foi reconhecida pela Sentença que constituiu o título executivo e os danos (lucros cessantes) que essa ilegítima retenção lhes causou por privação do uso, sendo credores da respectiva indemnização. Formulam, assim, um pedido reconvencional de condenação dos Executados/Embargantes a pagar-lhes a quantia de €.2.625,00, operando-se a subsequente compensação e apuramento do saldo final. Deste modo, é manifesto que os Executados/Embargantes não estão a invocar a extinção do crédito dos Exequentes/Embargados por uma compensação já declarada extrajudicialmente [art.os 848.º e 854.º CC]. Muito menos, uma compensação já declarada extrajudicialmente depois do encerramento da discussão na acção declarativa e que aqui pudessem ser invocada como uma excepção peremptória extintiva [art.º 576.º/1/3 CPC]. O crédito que os Executados/Embargantes agora aqui pretendem ver reconhecido a seu favor sobre os Exequentes/Embargados apenas seria admissível sob a forma de reconvenção e esta é inadmissível em sede de Oposição à Execução por Embargos de Executado. Em conclusão, improcede totalmente este fundamento de Oposição à Execução por Embargos de Executado.» Será assim? Tanto quanto é possível perceber, a decisão recorrida quanto a este particular, teve como base a linha de entendimento (assentando centralmente nesse pressuposto) de considerar que «(…) é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que em sede de Oposição à Execução por Embargos de Executado não é admissível a dedução de reconvenção (...)». Contrapõem os Embargantes/executados ora recorrentes que apenas foi citado na decisão recorrida um único aresto jurisprudencial, a saber, o acórdão do STJ de 26-04-2012 (proferido no proc. nº 289/10.7TBPTB.G1.S1), sucedendo que esse aresto é antigo, e que existe jurisprudência de sinal contrário, invocando o acórdão do STJ de 20-01-2022 (proferido no proc. nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1), transcrevendo para suportar a sua alegação, o sumário do mesmo. Vejamos. Desde logo cumpre dizer que o acórdão do STJ de 20-01-2022 invocado em seu abono pelos Embargantes/executados não afirma sem mais o que eles dizem fazer, isto é, não sustenta uma qualquer regra irrestrita, pelo que só se compreende a sua invocação por uma leitura menos atenta do seu teor integral e/ou apenas circunscrita ao seu sumário. Na verdade, o que nesse aresto se admite é que, em certas circunstâncias, o executado invoque um contracrédito por via de embargos de executado, com vista à compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha sido objeto de reconvenção na ação declarativa que deu origem ao título executivo. Mais concretamente, nesse caso, o STJ entendeu que os embargantes/ executados poderiam invocar o contracrédito em embargos à execução, porque não tinham tido condições para o fazerem oportunamente por reconvenção na ação declarativa. Sendo por isso que a compensação foi admitida nos embargos. Sucede que esse acórdão também afirma que não é admissível sempre recorrer aos embargos de executado para invocar o contracrédito, antes havendo condições e requisitos, a saber: - se o executado tiver condições de formular reconvenção na ação declarativa e deixar de o fazer, isso impede que use o mesmo contracrédito nos embargos de executado, por haver então preclusão; - o crédito invocado deve satisfazer os requisitos legais de compensação (ser exigível judicialmente, não sujeito a exceções dilatórias/perentórias de direito material, etc.) nos termos do art. 847º do Código Civil, entre outros; Donde, salvo o devido respeito, a conclusão a retirar é que apenas em casos concretos (sobretudo quando o contracrédito não pôde ser alegado por reconvenção), é que no invocado aresto, o STJ admitiu a invocação de contracrédito/compensação em embargos de executado, sendo que mesmo quanto a tal não se perfilhou uma admissibilidade irrestrita, antes havendo condicionantes processuais (preclusão) e materiais (requisitos de compensação). O que é naturalmente, coisa distinta, de ser possível “deduzir reconvenção” em sede de embargos a uma execução baseada em sentença… Acresce que nos parece incontornável a afirmação da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em sede de embargos de executado. Pode aduzir-se, no essencial, para esse efeito que os embargos de executado, constituem a autoria de uma ação declarativa destinada a contestar o direito exercido pelo credor/exequente, através da impugnação da exequibilidade do título, através da dedução da materialidade que, em processo declarativo, poderia consubstanciar matéria de exceção, sendo, assim, uma contra-acção do devedor à ação executiva do credor.[5] Assim, esta específica função da oposição por meio de embargos limita, a se, o âmbito da atuação do executado, impedindo-o de exercer quaisquer outros direitos que possam extravasar a finalidade daquela, qual seja, a da extinção total ou parcial da ação executiva (cf. art. 732º, nº4 do n.C.P.Civil). Ora, a reconvenção “não é um meio de defesa mas de contra-ataque”, pelo que “não é admissível nem no processo executivo nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam”.[6] Pelo que, se o âmbito de atuação do executado/oponente está restrito ao contexto da execução, naturalmente que não lhe é possível o exercício de direitos que extravasem o objetivo de extinção, total ou parcial, da execução. O que tudo serve para dizer que se encontra afastada concetual e dogmaticamente que, em processo executivo, a oposição possa desempenhar a função de reconvenção. Na verdade, atenta a específica função da oposição por meio de embargos parece claro que o âmbito da atuação do executado está limitado, donde se encontrar o mesmo impedido de exercer quaisquer outros direitos que possam extravasar a respetiva finalidade já supracitada, a saber, a da extinção total ou parcial da ação executiva. À luz desta linha de entendimento, e tendo em consideração a matéria alegada pelos Embargantes/executados ora recorrentes sob a veste de “pedido reconvencional”, relativamente ao que culminaram com a formulação de que fossem condenados os Exequentes «(…) ao reconhecimento do Crédito dos executados, no invocado valor de 2.625,00 €», parece-nos incontestável que isso extravasa o âmbito da execução e da função da oposição, pelo que tal pedido reconvencional, enquanto tal, teria de ser necessariamente rejeitado. Ocorre que na circunstância os mesmos Embargantes/executados alegaram com profusão no corpo da sua p.i. de embargos terem um “contracrédito” sobre os Exequentes/embargados, com o objetivo de obterem a compensação de créditos [cf. al. h) do art. 729º do n.C.P.Civil]. Sendo certo que, recorde-se, finalizaram expressamente no sentido de que: «(…) c) – Deverá, assim, ser declarada procedente, por provada a excepção da Compensação de Créditos, operando a mesma e apurando-se o saldo final daí resultante; d) – Determinar, sempre, a Extinção da presente Execução por procedência da presente oposição;» Ora é precisamente por assim ser que nos parece não ter a decisão recorrida atuado com inteiro acerto. É que, tendo sido invocada expressamente a compensação nos embargos, ainda que o contracrédito dos Embargantes/executados não esteja, à partida, previamente reconhecido judicialmente, na medida em que é de admitir o mesmo ser considerado como “exigível” e estar demonstrada a possibilidade de operação da “compensação” nos termos e para os efeitos do disposto no art. 847º, nº1 do C.Civil, tendo presente o critério e determinante do art. 193º, nº 3 do n.C.P.Civil[7], o juiz devia ter aproveitado a alegação como oposição. Mais concretamente temos que o erro dos Embargantes/executados consistiu em terem formulado o pedido de procedência da exceção de compensação no enquadramento de “reconvenção”. Na verdade, e para um caso com inteiro paralelismo com o presente, foi sustentado o seguinte em douto aresto jurisprudencial: «(…) Relativamente aos fundamentos da oposição à execução, a lei distingue, em função da natureza do título executivo, aqueles que o executado pode invocar, sendo que, tratando-se de título extrajudicial, como é o caso, podem ser esgrimidos, para além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729.º do CPC, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Com efeito, na acção executiva o direito de defesa não se reduz à simples contestação, pois que se corporiza num pedido do executado de extinção da execução (cf. art.º 732º, n.º 4 do CPC) e, estando em causa títulos diversos de sentença, em geral o fundamento da extinção da execução configura o teor próprio da contestação. O efeito extintivo da execução enquanto fim pretendido pelo autor da oposição tem como fundamento da decisão o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Assim, a extinção da execução pode ser por procedência de fundamento processual ou por procedência de fundamento substantivo, conforme decorre do estatuído nos art.ºs 729º a 731º do CPC. No que concerne à dedução da compensação, seja convocando a compensação extrajudicial, seja pretendendo fazê-la valer judicialmente, a sua admissibilidade restringe-se às situações previstas nas alíneas g) e h) do art.º 729º do CPC. A compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, integra um facto extintivo específico relativamente a um direito de crédito que constitua a obrigação exequenda. A compensação é uma causa de extinção das obrigações; é “o meio de o devedor livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor” – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, pág. 187. Na prática, a compensação traduz-se num encontro de contas, com vista a evitar às partes um duplo acto de cumprimento. Atento o disposto no art.º 847º, n.º 1 do Código Civil[13], Antunes Varela identifica quatro pressupostos para o funcionamento da compensação: a) a reciprocidade de créditos; b) a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito; c) a fungibilidade do objecto das obrigações; d) a existência e validade do crédito principal – cf. op. cit., pág. 190 e seguintes. A exigibilidade e exequibilidade do crédito depende de o compensante poder prevalecer-se da acção de cumprimento e da execução do património do devedor (o que não sucede, por exemplo, nas obrigações naturais nem nas obrigações sob condição ou a termo, enquanto a condição se não verificar ou o prazo se não vencer). O art.º 848.º, n.º 1 do mesmo diploma legal acrescenta que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Assim, a compensação, enquanto facto extintivo (total ou parcial) da obrigação pode ser invocada como fundamento de oposição a execução, quer se fundamente em sentença, quer em qualquer outro título – cf. art.ºs 729º, h) e 731º do CPC. A questão da admissibilidade da compensação na execução gerou dissonâncias na doutrina e na jurisprudência, designadamente à luz do Código de Processo Civil de 1961, em que parte desta última defendia que sendo um dos requisitos legais da compensação o da exigibilidade do crédito do autor da compensação, tal significava que, em sede de execução, se tornava necessário que o contracrédito já estivesse reconhecido judicialmente para poder ser oposto ao exequente. Esteja em causa a compensação judicial ou a compensação extrajudicial a sua admissibilidade em sede de oposição à execução é aceite, sendo que a propósito dos meios de a fazer operar e momentos processuais, refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 27/06/2015, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2)[14]: Por outro lado, independentemente do entendimento que se adopte quanto à necessidade de os factos extintivos ou modificativos da obrigação deverem ser provados por documento[15], certo é que não se pode deixar de atender à circunstância de essa compensação ter sido invocada e constituir, por expressa disposição legal, fundamento de oposição à execução. Sucede que, o executado lançou mão de um meio processual incorrecto – a reconvenção – para invocar a compensação como fundamento de extinção da obrigação exequenda. Certo é que, no que concerne à pretensão do embargante/recorrente de ver reconhecido a seu favor um valor superior à quantia exequenda – 9 994,55 € –, pretendendo a condenação do exequente no respectivo pagamento, tal não é possível, pois, como se viu, a possibilidade da invocação da compensação de créditos está vocacionada para alcançar a extinção parcial ou total da execução, pelo que está “vedada ao executado a possibilidade de pedir, em sede reconvencional, a condenação do exequente no pagamento da diferença entre os créditos, quando o crédito do executado seja superior ao do exequente” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 239[16]. Ora, sendo admitida a possibilidade de invocação da compensação até ao limite da quantia exequenda e dado que se deve entender que o art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC só dispõe sobre os casos em que a reconvenção é admissível e não cuida da possibilidade, ou não, de utilização de diferente meio processual para obter idêntico efeito – no caso, meramente extintivo do crédito do autor – aquela, para estes efeitos, terá de ser invocada na petição de embargos – cf. neste sentido, ao que se depreende, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2ª Edição, pp. 259-260. A dedução da compensação como pedido reconvencional, num caso em que o devia ser a título de excepção, constitui erro na qualificação do meio processual usado, que é passível de correcção oficiosa pelo Tribunal, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 193º do CPC. No circunstancialismo descrito, visando o executado obter a extinção da execução mediante invocação da compensação, até ao limite do pedido exequendo, verifica-se que, ao deduzir, também nessa parte, reconvenção, usou um meio processual inadequado. O art.º 193º, n.º 3 do CPC trata, precisamente, do erro da parte no acto de utilização de um meio processual e determina o aproveitamento daquele que a parte qualificou inadequadamente, mas cujo conteúdo se adeqúe ao meio que devia ter utilizado – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 377; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 233; Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, op. cit., pág. 205; neste sentido, em situação inversa, cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2024, 27994/21.0YIPRT-A.P1. Tendo presente que os factos integradores do alegado contracrédito do executado se encontram amplamente descritos na petição de embargos, nada obsta à admissibilidade da invocação da compensação para efeitos de alcançar a extinção da execução, até ao limite do valor da quantia exequenda (9 994,55 €[17]). [13] “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. [14] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento_27.html. [15] Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 22/03/2016, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3), acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html, refuta que, para que a compensação possa ser exercida em oposição à execução o executado/embargante deva estar munido de documento dotado de força executiva. Veja-se, rejeitando tal exigência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2022, 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1; dos Tribunais da Relação do Porto de 24-03-2025, 19682/22.6T8PRT-A.P1 e de 18-01-2021, 324/14.0TTVNG-D.P1 e de Lisboa de 10-05-2018 e de 7-02-2019, 20814/11.5YYLSB-A.L1-2 e 21843/15.5T8SNT-A.L1-2. [16] Assim, resulta também afastado o argumento suscitado pelo recorrido contra a convolação em dedução de compensação por excepção, porquanto o seu limite ser sempre determinado pelo âmbito do pedido exequendo. [17] Atendeu-se, aqui, ao montante da quantia exequenda à data em que foi formulada a invocação da compensação e considerada à data da prolação da decisão recorrida. (…)»[8] A transcrição longa vinda de fazer parece-nos inteiramente justificada. É que face ao que nela vem explicitado, parece-nos insofismavelmente claro que é de aceitar a admissibilidade em sede de oposição à execução quer esteja em causa a “compensação judicial” quer a “compensação extrajudicial”. Com efeito, se o legislador pretendesse instituir um regime restritivo para a dedução da compensação em sede de embargos de executado em ação executiva fundada em sentença, fácil teria sido prever um regime similar ao previsto no nº 3 do artigo 860º do n.C.P.Civil.[9] Não o tendo feito, afigura-se-nos não ser lícito por via interpretativa, rectius integrativa, transpor para a compensação limitações previstas para outros fundamentos de oposição à execução. Perfilhando precisamente esta mesma interpretação já foi doutamente sustentado que «A dedução de compensação em embargos de executado contra ação executiva fundada em sentença não depende dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.»[10] Neste quadro, não pode ser sufragada a decisão recorrida no segmento ora em apreciação. Recorde-se que na mesma foi decretado o indeferimento liminar dos embargos, «(…) por se entender que a Oposição à Execução é manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC)». Sendo certo que para o efeito se perfilhou um dos entendimentos existentes nesta temática, a saber, não ser admissível a chamada “compensação judiciária”. Acontece que, nos parece incontroverso que os ora Embargantes/Executados se encontravam impossibilitados de invocar o contracrédito no âmbito da ação declarativa que anteriormente correu termos entre as partes, na medida em que o seu direito de preferência – pressuposto lógico e jurídico do contracrédito que agora invocam e está diretamente em causa! – só, a final dessa ação, veio a obter procedência. Ademais, s.m.j., o alegado ato ilícito e causador de danos da contraparte que é causa de pedir do contracrédito [decorrente da demora na entrega da posse do prédio após ter sido reconhecido na ação declarativa o direito de preferência] só existe após o trânsito em julgado da decisão positiva nessa ação de preferência… Neste conspecto, parece-nos que é inteiramente lícita a invocação do contracrédito agora e apenas em sede dos embargos que foram deduzidos, sendo certo que os Embargantes/Executados alegaram os factos materiais para tanto e apresentaram meios de prova para o efeito (documentais e testemunhais), o que, à partida, viabiliza, sem mais, a discussão e conhecimento nesta sede processual desse seu direito [contracrédito/“compensação”]. Sem embargo do vindo de dizer, acresce que, para além da basta posição doutrinal no sentido da admissibilidade da “compensação judiciária” [explicitada na transcrição supra, face ao que nos parece legítimo afirmar que a doutrina dominante se inclina a considerar que não se deve exigir esse reconhecimento prévio – bastando a exigibilidade legal], existe seguramente jurisprudência no mesmo sentido – v.g., inter alia, o acórdão do STJ de 28-10-2021 (proferido no proc. nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, o qual sendo uma “revista excecional”, face à oposição de julgados, só por si ilustra o que vimos de dizer) e o acórdão deste TRC de 28-01-2020 (proferido no proc. nº 51796/18.1YIPRT-B.C1).[11] Donde, não havendo entendimento uniforme quanto à inadmissibilidade da “compensação judiciária” nas circunstâncias ajuizadas, nunca a improcedência dos embargos de executado se podia qualificar de “manifesta”. Atente-se que «Situação de manifesta improcedência justificativa de indeferimento liminar é a que decorre de a pretensão do embargante estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso.»[12] Salvo o devido respeito não era de todo o caso. Sendo que, ao invés, e face ao já citado art. 193º, nº3 do n.C.P.Civil, se impõe revogar a decisão recorrida, determinando a desconsideração do meio processual “reconvenção” utilizado pelos Embargantes/executados quanto à invocação da compensação, que deve ser entendida apenas como exceção/facto extintivo da pretensão dos Embargados/exequentes, sendo de admitir a invocação da compensação para efeitos de alcançar a extinção da execução, até ao limite do valor da quantia exequenda (€ 2.306,01), e prosseguindo os autos os seus termos, nomeadamente importando facultar aos Embargados/exequentes a possibilidade de contestar a matéria da compensação. Nestes termos procedendo o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida que indeferiu integralmente o pedido reconvencional, determinando a desconsideração do meio processual “reconvenção” utilizado pelos Embargantes/executados quanto à invocação da compensação, que deve ser entendida apenas como exceção/facto extintivo da pretensão dos Embargados/exequentes, sendo de admitir a invocação da compensação para efeitos de alcançar a extinção da execução, até ao limite do valor da quantia exequenda (€ 2.306,01), e prosseguindo os autos os seus termos, nomeadamente importando facultar aos Embargados/exequentes a possibilidade de contestar a matéria da compensação. Custas segundo o decaimento a final. Coimbra, 30 de Setembro de 2025 Luís Filipe Cravo Alberto Ruço Fernando Monteiro
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