Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA MANIFESTO DESEQUILÍBRIO MANIFESTO ENTRE AS PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 49.º, 120.º, N.º 3, 121.º, N.º 1, AL. H), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | 1. A falta de correspondência entre as prestações poderá constituir fundamento de resolução do ato em benefício da massa, ao abrigo do artigo 120º do CIRE, uma vez que implica uma saída de um bem ou de um direito e a entrada de um bem menor, dependendo do carater prejudicial do ato.
2. Contudo, para que seja facultada a possibilidade de resolução do negócio de forma incondicional - sem dependência de verificação de quais outros requisitos para além dos que estabelece o artigo 121º, nº1 (sem os requisitos gerais do artigo 120º, como a existência de má-fé e da prejudicialidade para a massa), por estes se presumirem iuris et de iure - terá de existir um manifesto desequilíbrio manifesto entre as prestações. 3. Para a concreta aferição do excesso manifesto, deverá ter-se em consideração o valor médio que seria atribuído a prestação idêntica, nas mesmas circunstâncias, sendo ainda legítimo o recurso a percentagens indiciadoras do grau de desproporção, para evitar disparidades de critérios. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Chandra Gracias 2º Adjunto: Catarina Gonçalves
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA intentou contra a Massa Insolvente de BB, a presente ação de Impugnação da resolução em benefício da massa do contrato de divisão de coisa comum e assunção de dívida, efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, referente à ½ indivisa da fração autónoma designada pela letra D, do prédio id. nos autos, Pedindo a declaração de nulidade da resolução em benefício da massa insolvente por falta de fundamentação, ou a não se entender assim, por inexistência dos respetivos pressupostos legais. A Ré, Massa Insolvente apresenta contestação, alegando, em síntese, no que interessa ao objeto do recurso: encontram-se preenchidos os pressupostos da resolução incondicional, designadamente os pressupostos a que alude a al. h), do artigo 121.º, do CIRE; de qualquer modo, o negócio em causa assume-se como prejudicial para a massa insolvente, conhecendo o Autor o carácter prejudicial do negócio celebrado, sendo do seu conhecimento direto a situação de insolvência em que se encontrava a insolvente, sendo o Autor é pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto no artigo 49.º, do CIRE. Conclui, alegando que se verificam não só os requisitos da resolução condicional do artigo 120.º, do CIRE, mas também o requisito da resolução incondicional. Termina pedindo a improcedência da ação. Realizada audiência final, foi proferida a Sentença de que agora se recorre e que termina com o seguinte dispositivo: V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, declaro inválida a declaração de resolução em benefício da massa insolvente efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência através da carta através de carta registada com aviso de receção, respeitante ao contrato de divisão de coisa comum e assunção de dívida, celebrado a 8 de setembro de 2023 entre AA e BB pela massa insolvente (cfr. artigo 527.º, do CPC e artigo 303.º, do CIRE) Registe e notifique. Comunique para efeitos de publicação. * Não se conformando com o decidido, a Ré Massa Insolvente, dele interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: I - O artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE não estabelece qualquer percentagem mínima para aferir o excesso manifesto. II - A apreciação da desproporção deve ser global, económica e casuística. III - A sentença recorrida incorreu em erro ao transformar um critério doutrinal indicativo num requisito legal. IV - O tribunal a quo adotou uma metodologia errada de comparação das prestações. V - O negócio resolvido determinou a saída do único bem imóvel da insolvente do seu património. VI - A contrapartida recebida foi manifestamente insuficiente face ao valor do bem e ao passivo existente. VII - A assunção da dívida hipotecária não neutraliza o prejuízo causado à massa insolvente. VIII - O resultado económico do ato é objetivamente ruinoso para os credores. IX - Estão preenchidos os pressupostos da resolução incondicional prevista no artigo 121.º, n.º 1, al. h), do CIRE. X - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, n.º 1, al. h), do CIRE. XI - Devendo, por isso, ser revogada e substituída por acórdão que julgue válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente concretizada. Nestes termos, Com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, e declarando-se válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente. * O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.Dispensados os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil -, a questão a decidir é uma só: 1. Se o resultado económico do negócio objeto de resolução é objetivamente ruinoso para a massa insolvente, preenchendo os requisitos da resolução incondicional prevista no artigo 121º, nº1, al. h) do CIRE III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O Tribunal a quo afastou a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do artigo 121º, nº1, al. h), do CIRE, por, da factualidade dada como provada, não se poder concluir que as obrigações assumidas pela insolvente excedam manifestamente as da contraparte, com base no seguinte raciocínio que aqui se reproduz: “Desde logo, impõe-se constatar que pelos contratantes foi atribuído o valor de € 60.262,50 a cada uma das ½ indivisas do imóvel. Sendo que a venda de ½ indivisa do imóvel, na data de 8 de setembro de 2023 (e a existir interesse no mercado de habitação) teria um valor de mercado de cerca de € 78.200,00. Tendo assim existindo uma diferença de € 17.937,50 que não corresponde, sequer, aos 30% do valor de mercado. Não obstante tal circunstancialismo, cumpre ainda salientar que com contrato de divisão de coisa comum e assunção de dívida outorgado a insolvente libertou-se da totalidade do mútuo bancário (que foi integralmente assumido pelo aqui Autor), tendo ainda recebido tornas no valor de € 21.010,92. Em face do exposto, afigura-se-nos que inexistiu qualquer desproporção expressiva e objetiva das obrigações assumidas, e muito menos, que a obrigação assumida pela insolvente tenha sido manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte. Com efeito, e como já referimos supra: - A fração autónoma, objeto do contrato, foi avaliada pelas partes em € 120.525,00 (correspondendo a ½ indivisa a € 60.262,50); - O valor de mercado estimado da ½ indivisa à data da outorga do contrato rondaria € 78.200,00; - O valor líquido do bem, depois de deduzido o passivo hipotecário, cifrou-se em € 42.021,83, correspondendo € 21.010,92 a cada comproprietário; - A insolvente recebeu tornas desse montante e ficou integralmente desonerada do mútuo bancário. Ora, no caso concreto, a diferença entre o valor atribuído pelas partes e o valor de mercado potencial da quota-parte não assume caráter manifesto ou gritante, sendo ainda de relevar que a insolvente obteve um benefício significativo com a libertação integral da responsabilidade pelo crédito bancário. De salientar ainda que a avaliação da desproporção deve atender não apenas ao valor nominal das prestações, mas também às vantagens económicas efetivamente obtidas pela insolvente com o negócio realizado.” A Apelante massa insolvente insurge-se contra o decidido, invocando errada interpretação e aplicação do artigo 121º, nº1, al. h) do CIRE, com os seguintes fundamentos: - o artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE não estabelece qualquer percentagem mínima para aferir o excesso manifesto, incorrendo a decisão recorrida em erro ao transformar um critério doutrinal indicativo num requisito legal; o tribunal a quo adotou uma metodologia errada de comparação das prestações: Dos factos provados resulta que: O imóvel tinha um valor de mercado de € 170.000,00; A insolvente recebeu apenas € 21.010,92 em tornas; O passivo global reconhecido ascende a € 32.773,70. Com as referidas tornas não foi pago qualquer valor aos restantes credores: o negócio resolvido determinou a saída do único bem imóvel da insolvente do seu património; a assunção da dívida hipotecária não neutraliza o prejuízo causado à massa insolvente: a dívida hipotecária já onerava o imóvel, e o comprador já era responsável pela totalidade da dívida hipotecária, não tendo assumido qualquer encargo adicional; a contrapartida recebida foi manifestamente insuficiente face ao valor do bem e ao passivo existente, sendo o resultado económico do ato é objetivamente ruinoso para os credores. Cumpre apreciar, desde já se adiantando que a análise das prestações de cada um dos contraentes e os resultados para o património da massa insolvente não nos permitem dar razão à Apelante. Ao contrário do alegado pela Ré Apelante, a assunção da dívida hipotecária por parte do aqui autor não é, de modo algum, irrelevante para a avaliação da proporcionalidade das prestações de cada uma das partes: Se é certo que o autor, perante o credor hipotecário já respondia pela totalidade da dívida, também a insolvente responderia pela totalidade da dívida hipotecária, não só através do imóvel hipotecário pertencente em compropriedade a ambos, mas, igualmente, com todo o seu património (pelo menos, na parte respeitante ao empréstimo para aquisição do imóvel, no valor de 73.682,84 €). Assumindo o autor o passivo na totalidade, ter-se-á comprometido a satisfazê-lo sozinho, libertando a insolvente de tal responsabilidade, pelo menos nas relações internas entre os comproprietários. Quanto às relações entre os mutuários e o credor Banco 1..., desconhecemos qual o acordo estabelecido com o mesmo, sendo certo que o respetivo crédito (no valor de 78.682,24 €) não foi objeto de reclamação nos presentes autos (cfr., relação de créditos relacionados e reconhecidos constante do Apenso A). Ou seja, o valor do passivo terá necessariamente que ser tido em consideração na avaliação do negócio de divisão de coisa comum celebrado entre os comproprietários: respondendo o imóvel na sua totalidade pelo valor dos créditos hipotecários, ao respetivo valor de venda haverá necessariamente que ser deduzido do valor montante necessário à liquidação deste crédito. Encontrando-se dado como provado que a venda do direito a ½ do imóvel, a existir interesse no mercado de habitação, teria um valor de mercado de 78.200 €, nas relações internas teria de ser abatido metade do passivo, 39.341,12 €, o que significa que, em condições de perfeita igualdade, a insolvente teria direito a 38.858,88 €. Tendo recebido tornas unicamente no valor de 21.010, 17 €, há, de facto, uma diferença entre o que coube ao autor e à insolvente, ficando o seu património empobrecido no valor de 17.848,71 €. A questão que aqui se coloca passa por determinar se tal diferença é “manifestamente excessiva.” Dispõe o artigo 121º, nº1, al. h), do CIRE serem resolúveis em benefício da massa insolvente, “sem dependência de quaisquer outros requisitos”, “Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. A decisão recorrida, depois de citar a opinião de Carvalho e Fernandes e João Labareda[1], bem como de Catarina Serra[2] e ainda de Fernando Gravato Morais, considera que a alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos atos de consubstanciem situações em que se verifique “manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, refletidas na expressiva, objetiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.” E percorrida a doutrina a jurisprudência, detetamos exatamente uma leitura de tal norma idêntica à adotada na decisão recorrida, falando-se em “desequilíbrio manifesto das obrigações assumidas pelo devedor e pela contraparte[3]”, “excesso manifestamente desproporcional”, ou “um desequilíbrio prestacional manifestamente excessivo em desfavor do alienante, que ultrapasse claramente margens de negociação comuns nos negócios entre particulares[4]”. Este excesso manifesto é mais do que um mau negócio, havendo que existir uma disparidade tal entre as prestações que choque com o sentimento comum. Tratando-se de conceitos difusos e a fim de evitar disparidades, reduzindo ao máximo a arbitrariedade na aplicação de norma ao caso concreto, vê-se com bons olhos a procura de critérios ou indícios objetivos para a concretização de tal excessividade, como o indicado por Fernando Gravato Morais e de que a sentença recorrida se socorre (que a Apelante tanto censura nas suas alegações de recurso), e que aqui se reproduz igualmente: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização. (...) A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspectivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente susceptível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente. Visa-se impedir actuações abusivas do devedor insolvente em detrimento dos credores da insolvência. Se se considerasse um valor percentual mais elevado podia esvaziar-se com facilidade a massa insolvente. Não se mostra necessária, por outro lado, a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma concepção objectiva quando ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do acto, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjectivas justificativas para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”. Todo o ato oneroso em que não haja correspondência entre as prestações poderá ser suscetível de resolução em benefício da massa, ao abrigo do artigo 120º do CIRE, uma vez que implica uma saída de um bem ou de um direito e a entrada de um bem menor, dependendo do carater prejudicial do ato. Contudo, para que seja facultada a possibilidade de resolução do negócio de forma incondicional - sem dependência de verificação de quais outros requisitos para além dos que estabelece o artigo 121º, nº1 (ou seja, sem os requisitos gerais do artigo 120º, como a existência de má-fé e da prejudicialidade para a massa), por estes se presumirem iuris et de iure - terá de existir um desequilíbrio objetivo entre as prestações. Devendo o adverbio manifestamente deve ser interpretado caso a caso, para aferir de tal desequilíbrio, é comum o recurso a percentagens aproximadas indiciadoras de tal desproporção, como é o caso de “as obrigações do falido ultrapassarem mais de um quarto do valor que lhe tinha sido oferecido ou prometido (cfr., artigo 67º, nº1, da Legge Fallimentare). A tal respeito, afirma Mariza Vaz Cunha, “Parece-nos que, no momento da determinação do excesso manifesto, deverá ter-se em consideração o valor médio que seria atribuído a prestação idêntica, nas mesmas circunstâncias, considerando igualmente valores como a inflação. Poderá atender-se a uma percentagem orientadora, como a que resulta da lei italiana. No entanto, o critério a seguir deverá ser o do contraente médio, colocado nas mesmas condições e circunstâncias do contraente, determinando-se o momento a partir do qual não existe qualquer vantagem para o contraente com o sacrifício realizado[5]”. Concretizando tal desvantagem, a autora cita o ex. de venda de mercadorias em que o preço era superior a 38% ao valor de aquisição, bem como o dado no Ac. do TRC de 25-01-2011[6], de venda de dois prédios onerados por dívidas superiores ao seu valor, o declaram vender por quase cinco vezes menos que o seu valor. Ao nível do Supremo, e a título exemplificativo, temos as seguintes decisões: - o Acórdão de 09-12-2025[7], exigindo um “desequilíbrio prestacional manifestamente fora da normalidade do comércio jurídico”, considera que uma diferença de cerca de 30% inferior ao preço de mercado (mesmo sem por em causa que este preço de mercado não é matemático), não integra o conceito indeterminado contido na al. h) do nº1 do art. 121º CIRE; - no Acórdão de 26-02-2022[8], afirmou-se que no âmbito da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, é ato resolúvel (uma transação com homologação feita por sentença judicial) aquele que revela uma desproporção manifesta e abusiva entre as obrigações, em desfavor do insolvente e dos interesses dos credores da insolvência ulteriormente decretada, avaliada objetivamente, quanto à medida da ausência de correspetividade das atribuições patrimoniais, de acordo com o padrão médio e razoável de um contraente medianamente prudente e diligente; no caso, o valor de mercado dos bens imóveis cujo negócio de aquisição pela sociedade ulteriormente insolvente foi declarado nulo, e sequencialmente alienados pela sua anterior vendedora a terceiro, é superior ao dobro do valor acordado na transação (vista na globalidade das suas declarações negociais e efeitos) em benefício da sociedade depois declarada insolvente (a título de pagamento de benfeitorias nos imóveis e de pagamento a credor hipotecário). - no Acórdão de 22-09-2021[9], considerou-se encontrar-se preenchida a previsão da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, num caso em que a insolvente, na qualidade de promitente vendedora, efetuou um aditamento a um contrato promessa que tinha por objeto a transferência, em conjunto, de um prédio misto e de um prédio rústico, e em que abdica de receber a parte restante do preço inicialmente fixado para a venda (do preço inicial de € 750.000,00 só havia sido pago o total de € 396.000,00), deixando de ter a obrigação de transferir, em contrapartida, o prédio rústico, com a área aumentada e diminuindo também a do prédio misto, mas em que o significado económico deste último (prédio misto) é muito superior ao primeiro (prédio rústico). No caso em apreço, a apreciação efetuada na sentença recorrida não é merecedora da censura que lhe é movida pela Apelante: não se tendo limitado a uma mera aplicação automática da percentagem de 30% a que aí alude, efetuando uma análise do caso em apreço, nomeadamente das vantagens que para a insolvente aportou com a assunção integral do passivo hipotecário pela contraparte, em conjugação com o valor do direito a ½ do imóvel da titularidade da devedora e com o valor estimado deste direito (valor este de difícil cálculo uma vez que, a ser vendido, os eventuais interessados seriam necessariamente familiares dos comproprietários). Tendo em consideração esta assunção integral do passivo hipotecário pela contraparte e que o valor da prestação que coube à devedora insolvente foi inferior em apenas 22,937 % relativamente ao valor (estimado) de mercado, é de confirmar o juízo de valor efetuado pela 1ª instância no sentido de que não nos encontramos perante uma desproporção “manifestamente excessiva” das prestações. A apelação é de improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela Ré Apelante Coimbra, 28 de abril de 2026
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