Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
894/24.4T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
NULIDADE DA APREENSÃO DA PROVA DIGITAL
PESQUISA E APREENSÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 179º DO CPP E 15º, 16º, Nº 3 E 17º DA LEI DO CIBERCRIME (LEI Nº 109/2009, DE 15/9)
Sumário: 1. A pesquisa informática a que se refere a norma ínsita no artigo 15º, nº 1, da Lei do Cibercrime, constitui apenas o início da execução do meio de recolha de prova em suporte electrónico: é efectuada uma pesquisa sumária ao equipamento electrónico suspeito (através de palavras chave ou outros meios) e, caso se conclua que no equipamento existem dados armazenados que interessem à prova, o equipamento é apreendido.

2. É distinto o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, através de pesquisa informática, da extração, num momento temporal que pode ser diferente, dos dados relevantes do equipamento informático onde foi encontrado e da sua junção ao processo.

3. A pesquisa informática permite de imediato apurar que determinados dados se encontram armazenados naquele equipamento, o que não coincide necessariamente com a sua disponibilização, que poderá não ser imediata.

4. Se num inquérito for necessário à produção de prova obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, o Ministério Público autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático.

5. Quando, no decurso da mesma pesquisa informática, forem encontrados, armazenados no sistema informático, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz de instrução ordena, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17º da Lei do Cibercrime, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179º do CPP.

6. A pesquisa é, assim, e em regra, ordenada pelo Ministério Público, a autoridade judiciária competente na fase de inquérito; e a apreensão e posterior junção aos autos tem, essa sim, de ser ordenada pelo juiz de instrução.

7. Não se pode confundir, assim, a pesquisa com a apreensão e junção aos autos dos dados informáticos, não tendo, in casu, o Ministério Público procedido ou ordenado a apreensão, essa sim da competência do Juiz de Instrução.

8. Inexiste, pois, e sem sombra de qualquer inconstitucionalidade, qualquer nulidade processual decorrente de ter sido o Ministério Público a ordenar a pesquisa informática no telemóvel do recorrente, não dependendo a apreensão do objecto (telemóvel) de autorização prévia do juiz de instrução, mas sim os documentos e dados relevantes revelados no interior do mesmo após realização daquele pesquisa informática - o que foi cumprido nos autos.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.

RELATÓRIO


1. Por sentença datada de 5 de novembro de 2025, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Penacova, Comarca de Coimbra, no processo comum singular n.º 894/24.4T9CBR, foi decidido, além do mais (transcrição:

Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e, em consequência:

a) Condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão;

b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em a), por igual período de tempo, submetendo o arguido a um conjunto de regras de conduta que permitam a fiscalização do seu cumprimento, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo tribunal e pelos técnicos do serviço de reinserção social, bem como receber visitas do técnico de reinserção social, bem como ser sujeito ainda às ações que integram o referido plano individual de readaptação social, a ser elaborado pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal;        

(…)


*

2. Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante):

«(…)

 2º. O Recorrente invocou a nulidade da prova documental indicada na acusação como anexos I a IV - registos de comunicações eletrónicas obtidos através de exame realizado aos aparelhos apreendidos nos autos, dado que estando em face de comunicações de natureza semelhante ao correio eletrónico, a sua apreensão sempre dependeria de despacho judicial prévio que ordenasse ou autorizasse a referida apreensão, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime e artigo 179.º do CPP, o que não ocorreu.

3º. A Sentença recorrida declarou não verificada a nulidade da referida prova documental, entendendo que a diligência de extração e subsequente gravação de cópia selada dos dados de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante configura um ato material da pesquisa informática, que o Ministério Público nunca ordenou a apreensão dos referidos dados informáticos tendo apenas tomado medidas cautelares de preservação dos ficheiros através da sua gravação em CD's/DVD's, mais refutando que a autorização judicial a que alude o artigo 17º da Lei Cibercrime não terá de ser prévia à pesquisa informática realizada nos termos do artigo 15º do mesmo diploma legal.

4º. Discordando de tal decisão, impõe-se afirmar que, de facto foi ordenada e, ocorreu efetivamente, a apreensão dos dados informáticos extraídos do aparelho apreendido ao arguido aqui recorrente.

5º. Dos vários despachos do Ministério Público que a douta sentença elenca, deles decorre a determinação da realização de pesquisa informática, tendo em vista a apreensão de dados informáticos designadamente a extração de mensagens em aplicações como o WhatsApp, Telegram, Messenger sendo que, no casos desses dados serem efetivamente apreendidos, determinou-se o OPC lavrar auto com essa informação e realizar cópia integral desses mesmos dados.

6º. Dos sobreditos despachos do Ministério Público resulta que, não só a pesquisa informática tinha como desígnio a extração dos dados informáticos encontrados no seu decurso, bem como fora determinado ao OPC que realizasse cópia integral das mensagens de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante, a qual deveria ser feita em duplicado e guardada em suporte autónomo digitalmente encriptado, operando-se a extração dos aludidos dados do aparelho originário para um outro suporte físico autónomo.

7º. Em 21-04-2024 foi lavrado pelo OPC auto de realização de diligência denominado “Auto de Apreensão de Dados Informáticos”.

8º. A primeira intervenção do Juiz de Instrução nos autos decorreu apenas no dia 24-01-2024 ou seja, posteriormente à diligência de apreensão dos dados informáticos aqui em apreço.

9º. Daqui, resulta inegável que a apreensão das referidas comunicações ocorreu sem ser previamente ordenada ou autorizada pelo Juiz de Instrução.

10º. Sem conceder, a Lei não prevê a possibilidade de apreensão cautelar de dados informáticos relativos a mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, tampouco tendo ficado demonstrado qualquer periculum in mora dado que o aparelho de origem dos dados já se encontrava apreendido e à ordem dos presentes autos,

11º. Deste modo, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o Ministério Público não ordenou a realização de qualquer apreensão de dados informáticos, tendo apenas tomado medidas cautelares de preservação dos mesmos.

12º. No que concerne ao segundo argumento de que a autorização judicial a que alude o artigo 17º da Lei Cibercrime não terá de ser prévia à pesquisa informática realizada nos termos do artigo 15º do mesmo diploma legal, tal questão não foi sequer colocada em crise no requerimento que invocou a nulidade ora em apreço.

13º. Cremos ser pacífico que os dados informáticos apreendidos e aqui em apreço se reportam a ficheiros de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante, caindo assim no âmbito de aplicação do artigo 17º da Lei Cibercrime e, consequentemente do artigo 179º do CPP.

14º. Pelo que, a compressão dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade da correspondência e comunicações, importam uma análise que obedeça aos pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade decorrente dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP.

15º. Por conseguinte, em face do Princípio da Reserva de Juiz, o ato de restrição desses mesmos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, apenas poderá ser ordenado ou autorizado pelo Juiz.

16º. Ora, dispõe o artigo 17º da Lei Cibercrime que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante carece sempre de um despacho judicial que a ordene ou autorize, remetendo as demais formalidades para o regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179º CPP o qual, por sua vez refere também que, a apreensão de correspondência dependerá sempre de ordem ou autorização de Juiz, sendo este o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo.

17º. De todo o exposto radica a ideia de que a ordem ou autorização do Juiz terá sempre de ser prévia a qualquer ato material de apreensão.

18º. Assim, o facto de a apreensão das comunicações, ou seja dos dados informáticos a que alude o artigo 17º Lei Cibercrime, ter sido realizada em momento anterior a qualquer intervenção judicial que assim o autorizasse ou o determinasse, violou de forma clara os comandos da Lei Cibercrime, gerando a nulidade da apreensão.

19º. No que tange ao argumento de que a diligencia de extração e subsequente copia dos dados de correio eletrónico ou registo de comunicação semelhante para um suporte autónomo configura um ato material da pesquisa informática, salvo melhor opinião, o mesmo deverá improceder porque o artigo 15º da Lei do Cibercrime se refere a uma pesquisa sumária, a qual é realizada ao equipamento eletrónico por forma a averiguar da existência (ou não) de dados específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático.

20º. O momento da pesquisa informática é claramente distinto do momento em que ocorre a extração dos dados do equipamento informático onde foram encontrados, quer porquanto o ato material de pesquisar dados informáticos num sistema originário é diferente do ato material de extração de tais dados para um outro sistema autónomo, quer porque o ato de extração pode não ser coincidente com o lapso temporal em que decorre a pesquisa informática uma vez que aquele depende do grau de sofisticação da encriptação dos dados a extrair

21º. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão 687/2021, decidiu que a intervenção do Juiz, ocorrida de forma prévia à apreensão de mensagens de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, é a única solução que se afigura como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados.

22º. Razão pela qual, o Tribunal Constitucional afirmou ser inconstitucional a proposta de alteração do artigo 17º da Lei Cibercrime na parte em que se criava um regime que possibilitasse a apreensão cautelar ou provisória de tais dados informáticos por ordem ou autorização do Ministério Público, uma vez que tal alteração contende diretamente com as exigências constitucionais de necessidade e proporcionalidade no tocante a intervenções restritivas em matéria de direitos fundamentais.

23º. Aqui chegados, deverá o Venerando Tribunal ad quem declarar a verificada a omissão do despacho judicial prévio à apreensão das mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante a que se reporta a prova documental constante dos anexos I a IV - a fls. 568, com a consequente nulidade da apreensão e decidir pela proibição de utilização dessa mesma prova nos termos do artigo 126º, nº 3, CPP e artigo 32.º, n.º 8, da CRP.

(…)

49º. A sentença recorrida, deve assim ser revogada e substituída por outra que declare verificada a nulidade da prova e bem assim, verificado o erro na sua apreciação, subsumindo os factos que em consequência resultarem provados ao artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando ainda não verificados os pressupostos materiais para a aplicação da perda de vantagens, tudo com as suas consequências legais».


*


 

3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da sentença recorrida, rematando com as seguintes conclusões.

I. Não existiu qualquer irregularidade na tramitação da apreensão dos dados informáticos que constam nos elementos probatórios;

II. O Ministério Público ordenou a pesquisa informática aos sistemas informáticos apreendidos nos autos, tendo posteriormente o Mmo. Juiz de Instrução validado a apreensão dos dados informáticos nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, tendo sido este o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo e autorizado a sua apreensão;

III. Foram cumpridas todas as formalidades exigidas na Lei do Cibercrime quanto aos dados em questão, nunca esta apreensão se sobrepôs aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados por aquela norma e, assim, qualquer irregularidade seria suprida quando os dados foram sempre apresentados em primeiro ao Juiz de Instrução;

IV. Tais dados nunca foram juntos aos autos anteriormente à intervenção e autorização da apreensão por parte do Juiz de Instrução e só depois deste momento é que tais dados passaram a constar dos autos;

V. Toda a matéria de facto dada como provada sustentou-se na apreciação correta dos elementos probatórios;

VI. O Recorrente apenas se limita a constatar que não se produziu prova, não especificando quais os concretos elementos probatórios que foram mal apreciados, querendo assim impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre os factos submetidos a julgamento, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu;

VII. Atentas as quantidades dos produtos estupefacientes transacionados, a dimensão das vantagens do arguido e a compressão dos factos num curto espaço de tempo, entendemos que não se trata de um mero tráfico de menor gravidade, mas sim um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

VIII. Bem este a sentença recorrida ao condenar o arguido pelo crime referido e na perda de vantagens.


*

4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, referindo, nomeadamente:

 - ainda diremos que a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal através da intervenção do juiz de instrução se efetua, na medida do necessário, para proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução, decorrência do Estado de Direito democrático - cf. artigos 32.º e 202º da Constituição da República Portuguesa.

Estranho seria, portanto, que fosse o juiz de instrução a proceder à seleção das provas recolhidas em suporte eletrónico, de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, pois essa é matéria essencial à direção do inquérito e à definição do seu objeto e, assim, comprometeria a posição de imparcial do juiz das liberdades - in recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/03/2026, processo 599/21.8TELSB-A.L1-3, publicado em www.dgsi.pt

E diremos, ainda, e também em citação, que:

I- A pesquisa informática a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime consiste numa pesquisa sumária ao equipamento eletrónico suspeito para averiguar se nele existem dados armazenados que interessem à prova; se a resposta for positiva, o equipamento é apreendido com vista à extração dos dados.

II - É distinto o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, obtido através de pesquisa informática sumária, e a extração dos dados relevantes do equipamento informático onde foram encontrados, bem como a sua junção ao processo, razão pela qual aquela pesquisa nunca pode ser confundida com a “junção” do material aos autos. (…)” - sumário parcial do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2023, processo 840/22.0T9LRA-A.C1 26-04-2023, publicado no mesmo sítio da internet.

No caso:

Dos dados informáticos apreendidos em 21/05/2024 pelo órgão de polícia criminal - todo o conteúdo informático que foi encontrado na pesquisa informática -, os suscetíveis de natureza equivalente a mensagens de correio eletrónico foram presentes ao juiz de instrução, o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo, tendo autorizado a sua apreensão.

Esses dados não foram juntos ao processo antes da intervenção e autorização judicial da apreensão.

Não se mostram violados quaisquer direitos, liberdades e garantias. (…)


*

           5. Respondeu o recorrente, mantendo o alegado na peça recursiva apresentada.

II.

SENTENÇA RECORRIDA


(transcrição das partes relevantes para o conhecimento dos recursos)

«(…) Da nulidade arguida

Invocou o arguido a nulidade da prova documental indicada na acusação como anexos I a IV - registos de comunicações eletrónicas obtidos através de exame realizado aos diversos aparelhos apreendidos nos autos - alegando, em suma, que, por se tratarem de comunicações de natureza semelhante ao correio eletrónico, a sua apreensão dependia de despacho prévio do juiz de instrução criminal que a ordenasse ou autorizasse, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º do Código de Processo Penal.

Mais alegou que em face de tais disposições, no âmbito da pesquisa informática, não podia o Ministério Público ter ordenado a extração dos dados informativos e a respetiva gravação em CDs, ainda que selados e estando os dados devidamente encriptados, para posterior apresentação do Juiz de instrução para validação da respetiva apreensão e junção aos autos.

Defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público que a nulidade arguida não se verifica porquanto a existência de dados que se inserem no âmbito do disposto n artigo 17.º da Lei do Cibercrime apenas se revelou no âmbito da pesquisa informática, validamente determinada pelo Ministério Público, tendo sido imediato conhecimento ao juiz de instrução que validou e autorizou a junção desses dados aos autos, apenas nesse momento se considerando tais dados apreendidos no processo.

Vejamos.

Dispõe o artigo 15.º da Lei do Cibercrime, com relevo para a questão que nos ocupa, que

1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.

3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Por seu turno, estatui o artigo 16.º do mesmo diploma que

1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.

2 - O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.

3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.

4 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.

6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;

b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 - No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.

Dispõe ainda o artigo 17.º daquele diploma que Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Por seu turno, de acordo com o artigo 269.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do artigo 179º.

Dispõe, por fim, o artigo 179.º do Código de Processo Penal que

1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e

c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime.

3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Ainda quanto a tal questão, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador n.º 10/2023 (publicado no Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10, páginas 83 - 100) nos seguintes termos: “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)”.

Importará, desde logo ter presente que se entende por correio eletrónico qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário, até que este a recolha (artº. 2.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 41/2004, de 18/08, que transpõe para o direito interno a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas - Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). Em termos latos, o registo de comunicação de natureza semelhante abrangerá uma diversa panóplia como os SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc, (cfr. Os Meios de Obtenção de Prova previstos na Lei do Cibercrime, 2.ª edição revista e atualizada, Gestlegal, pg. 332), e, portanto, também Session ou Wickrme.

Considerando que nos presentes está em causa a validade da apreensão de comunicações nas aplicações Session ou Wickrme, afigura-se, desde logo, que será aplicável o regime estatuído nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º do Código de Processo Penal.

Ora, compulsados os autos constata-se que a 31.01.2024, no âmbito do inquérito n.º 4/21.... (ref.ª 8656815), foi proferido despacho pela Digna Magistrada do Ministério Público nos termos do qual se determinou “a realização de pesquisa informática aos telemóveis e computadores apreendidos aos arguidos, com vista à apreensão de dados informáticos relativamente relevante para a prova, designadamente visando a extração de mensagens (incluindo apps - WhatsApp, Telegram, Messenger etc), emails, registos de chamadas, ou outras comunicações trocadas entre os arguidos e os respetivos fornecedores e/ou compradores de produtos estupefacientes, e ainda fotografias ou outros ficheiros com relevo para o crime investigado nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 11º, n.1, alínea c), 15.º, n.ºs 1 e 2, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, vulgo Lei do Cibercrime. (…) Comunique desde já este despacho à GNR”.

De igual modo, a 26.02.2024, 20.03.2024 e a 24.04.2024 (ref.ªs 93528139, 93758268 e 94044294), já após a separação de processos, foram proferidos despachos nos termos dos quais, por referência ao despacho anterior, foi determinado que “Caso venham a ser apreendidos dados, no decurso da pesquisa informática (…) que diga respeito a mensagens de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante, nos termos do disposto no artigo 17.º do mencionado diploma legal, deverá o OPC lavrar auto com essa informação e realizar cópia integral dos dados, em duplicado, em suporte autónomo e digitalmente encriptada, as quais serão seladas, uma para entrega ao secretário judicial e outra entregue nestes serviços do Ministério Público para posterior promoção da apreensão e junção aos autos dos dados informáticos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 16.º, n.º 7, alínea b), da Lei do Cibercrime”.

A 21.05.2024 (ref.ª 88965952, fls. 529 a 540) foi junto aos autos Relatório de Resumo dos Trabalhos do(s) Exames referente à extração de dados no âmbito do presente processo. No âmbito de tal relatório aí se exarou quanto a todos os telemóveis apreendidos que “no decorrer do exame foram encontradas mensagens SMS, mensagens de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante, pelo que as referidas comunicações foram exportadas sem a sua leitura ou visualização para o exame n.º (…), gravado num suporte ótico CD/DVD em duplicado, devidamente selados para apresentação à autoridade judiciária competente.”

Foi igualmente lavrado auto de apreensão de seis CDs/DVDs devidamente selados e identificados, enquanto resultado da pesquisa efetuada ao equipamento apreendido (ref.ª 88965952, fls. 539).

Com data de 22.05.2025 (ref.ª 94271861) foi proferido o seguinte despacho pela Digna Magistrada do Ministério Público: “Uma vez que os dados contidos nos DVDs ora remetido pela GNR (obtidos no contexto da pesquisa informática determinada pelo Ministério Público a 24/04/2024 - cfr. fls. 527) correspondem, de acordo com o relatório de pesquisa informática elaborado, a mensagens de correio eletrónico, mensagens SMS e similares (aplicações de chat), podendo ainda conter eventuais dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, promovo que o Mmo. Juiz de Instrução deles tome conhecimento e que ordene a junção aos autos das comunicações que se mostrem relevantes para a investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Caso se entenda necessária a coadjuvação por OPC na análise da recolha da prova digital, desde já se sugere o Cabo BB para esse efeito - fls. 542, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável ex vido artigo 28.º da Lei do Cibercrime.

Remeta os autos ao TIC, para apreciação e decisão da promoção que antecede.

Por fim, a 24.05.2024 (ref.ª 94295637)  foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução: “Das mensagens em formato eletrónico apreendidas:

Atento o preceituado nos art.ºs 16.º, n.ºs 2, 3 e 4, 7 e 8, 17.º da Lei 109/2009, de 15/09, e 179.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 3, do Cód. de Processo Penal, julgo válida a apreensão das mensagens em formato eletrónico.

Consigno que, na presente data, procedi à visualização do conteúdo do suporte informático apresentado, não se descortinando, prima facie, elementos que possam colocar em causa a intimidade ou privacidade do/s visado/s, por outro lado, encontrando-se outros que podem ser relevantes para a investigação.

Assim, ao abrigo do disposto nos art.ºs 188.º, n.º 5, e 189.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, nomeio, para coadjuvar o juiz de instrução na visualização e seleção do conteúdo, o elemento do órgão de polícia criminal id. a fls. 543.

O mesmo deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à seleção do conteúdo relevante para a investigação, mediante reprodução em suporte autónomo e impressão e incorporação nos autos em papel.

Devolvam-se os autos aos serviços do Ministério Público.”

Realizada a diligência de seleção do conteúdo relevante e junto o respetivo relatório (ref.ª 9030265, de 17.07.2024), foi proferido o seguinte despacho a 01.10.2024 (ref.ª 95160718): “Remeta os autos ao TIC, para que o Mmo. Juiz de Instrução tome conhecimento do teor do relatório de fls. 561/568, e dos Anexos 1, 2, 3 e 4 (elaborados pela GNR na sequência do despacho judicial proferido a 24/05/2024 - fls. 545), promovendo-se que ordene a junção aos autos das comunicações e ficheiros ali elencados, por se mostrarem de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova do crime de tráfico de estupefacientes investigado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.”

Sobre tal promoção, a 04.10.2025, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução: “Da junção aos autos das mensagens e dados ou documentos em formato eletrónico:

Nos termos dos art.ºs 16.º, n.ºs 2, 3 e 4, 7 e 8, 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), e 179.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 3, do Cód. De Processo Penal, afigurando-se estar em causa matéria relacionada com a factualidade sob investigação, de grande interesse para a prova ou para a descoberta da verdade, tratando-se de mensagens remetidas pelo/a/s suspeito/a/s e/ou a si dirigidas, determino a apreensão das mensagens e dados ou documentos em formato eletrónico indicados a fls. 561 e ss. e Anexos 01, 02, 03 e 04 e a sua junção aos autos, mediante autonomização em suporte informático e impressão em papel.

Quanto às demais comunicações e dados, não sendo relevantes para a prova, em decorrência do disposto no art.º 179.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal1, ex vi art.º 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), tratando- se de mera cópia em formato digital das mensagens originais, todavia, a fim de preservar a cadeia de custódia da obtenção da prova relativamente ao suporte original, determino que fiquem guardadas em envelope lacrado, à ordem do Tribunal”.

Atento o excurso processual suprarreferido, e em termos mais simples, defende o arguido que a diligência de extração dos dados informáticos, porque integrando mensagens de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante, devia ter sido precedida de despacho prévio de autorização e não de validação posterior.

Sendo para nós inquestionável que às comunicações em apreço se aplica o disposto nos artigos 17.º do Lei do Cibercrime e 179.º do Código de Processo Penal, estando a sua apreensão depende de despacho judicial prévio, a questão que se coloca é, pois, a de saber qual o momento da intervenção do juiz de instrução quando está em causa a apreensão de correio eletrónico ou registo comunicações de natureza semelhante, se antes ou após a extração dos dados informáticos. Ou, numa outra perspetiva, se a diligência de extração do conteúdo informático do equipamento previamente apreendido configura ainda uma diligência da pesquisa ou já uma diligência de apreensão estando, neste último caso, dependente de despacho judicial prévio.

Da leitura conjugada do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime resulta que a lei faz uma distinção clara entre a pesquisa de dados ou documentos num sistema informático e a apreensão dos dados ou documentos que essa pesquisa revele.

A pesquisa pode ser autorizada ou ordenada no inquérito pelo Ministério Público, que é a “autoridade judiciária competente” a que se refere o artigo 15.º n.º 1.

Já a apreensão, para junção aos autos, dos dados e documentos revelados na pesquisa, será em regra da competência do Ministério Público exceto na situação especial prevista no artigo 16º nº 3, em que a junção aos autos terá de ser decidida pelo juiz de instrução e na situação especial prevista no artigo 17.º, em que a apreensão terá de ser autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, aplicando-se, com as devidas aplicações o regime do artigo 179.º do Código de Processo Penal.

Conforme exarado no Acórdão da Relação de Évora de 25.02.2025 (proc. n.º 1064/22.1PAOLH-A.E1, disponível em www.dgsi.pt) “Daquela remissão para o regime da apreensão de correspondência em processo penal não resulta que a pesquisa do sistema informático a que se refere o artigo 15º da LA tenha de ser previamente ordenada pelo juiz de instrução, nos casos previstos no seu artigo 17º. Isso sucede por quatro razões:

- Em primeiro lugar, a letra da lei é clara. O artigo 15º refere-se expressamente à pesquisa no sistema informático e os artigos 16º nº 3 e 17º à junção aos autos e à apreensão de documentos e dados informáticos revelados nessa pesquisa - a pesquisa precede a junção e a apreensão e estas são consequência daquela.

- Em segundo lugar, a norma seria de aplicação impossível. Antes da pesquisa informática não haveria maneira de saber se lá se encontram armazenados dados ou documentos com o conteúdo que é objeto da proteção estabelecida nos artigos 16º nº 3 e 17º para se poder exigir uma autorização judicial prévia.

- Em terceiro lugar, a norma do artigo 15º, que se refere à autoridade judiciária competente, ficaria vazia de conteúdo. Se tivesse de haver autorização prévia do juiz de instrução para a realização da pesquisa informática, seria inútil a lei referir-se à “autoridade judiciária competente”.

- Em quarto lugar, a remissão para o regime do artigo 179º do CPP refere-se apenas aos requisitos formais e materiais, aos limites da apreensão e à junção aos autos ou restituição. A norma abarca a apreensão de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, num processo comunicacional ainda não concluído, por não ter chegado ao destinatário, em, que não é necessária uma pesquisa informática prévia como aquela prevista no artigo 15º da LA.”

Ora, no caso em análise, a pesquisa informática foi ordenada pelo Ministério Público e executada pelo OPC. Mas não foi determinada a junção aos autos nem apreensão de quaisquer documentos ou dados informáticos pelo Ministério Público, por forma a que ficassem à ordem ou à disposição do processo em termos probatórios. No despacho proferido pelo Ministério Público foram simplesmente tomadas medidas cautelares de preservação desses ficheiros, os quais foram selados, para que depois o Juiz de Instrução, após análise e inteirando-se do respetivo conteúdo, em cumprimento do disposto no art.º 17º do Cibercrime, os verificasse e decidisse se os mesmos deviam ou não ser apreendidos, por se lhe afigurarem serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

E tal procedimento, salvo melhor entendimento, harmoniza-se com o regime legalmente previsto na Lei do Cibercrime para as buscas e apreensões de dados informáticos, nomeadamente sobre apreensão de correio eletrónico, e com ele ficou garantido, em consonância com o disposto no artigo 17.º,  o sigilo da correspondência assim como a garantia de reserva de juiz na tutela dos direitos fundamentais com ela relacionados (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, proc. n.º 5722/22.2T9AVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

De facto, afigura-se que do disposto no artigo 17.º não resulta que o legislador tenha exigido que o juiz de instrução autorize previamente à pesquisa informática a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, determinando unicamente que, realizada tal pesquisa e sendo encontrados tais dados, armazenados no sistema informático, o juiz (e não o Ministério Público) autorize ou ordene, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

Afigura-se também tratar-se da “melhor interpretação da norma em apreço, pois a apreensão judicialmente determinada apenas incide sobre dados (1º) encontrados e (2º) relevantes para a prova ou descoberta da verdade” (cfr., em situação em tudo idêntica à dos autos, ainda o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2025 (proc. n.º 156/22.1GAVCD.P1, disponível em www.dgsi.pt)

Na verdade, não pode deixar de se notar que a exigência de prévia autorização judicial de apreensão, nos termos propugnados pelo arguido, revelar-se-ia estéril, pois, das duas uma: ou, na sequência da pesquisa informática, nenhum dado é encontrado, situação em que aquela autorização judicial previamente concedida ficaria desprovida de objeto; ou, sendo encontrados dados na sequência de tal pesquisa, a respetiva apreensão, judicialmente ordenada ou autorizada, não dispensaria nova tomada de posição por parte do juiz competente, uma vez que a apreensão apenas incide sobre os dados que devam ser considerados relevantes, tornando, por isso, redundante a primeira ordem de apreensão (que sempre teria de ser repetida após análise dos dados encontrados por forma a aquilatar do respetivo interesse para a investigação).

Em suma, respondendo à questão por nós colocada supra, afigura-se que a diligência de extração e subsequente cópia selada de correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhante configura ainda um ato material da pesquisa informática, diligência para o qual o disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime não exige despacho judicial prévio.

Em conformidade, indefere-se a nulidade invocada.

(…)

III.3 Motivação de Facto

(…)»


III.

QUESTÕES A DECIDIR


O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).

           Assim, considerando a ordem lógica de conhecimento ([2]) da extensa e desordenada matéria constante das conclusões formuladas pelo recorrente, podemos agrupar as questões a decidir da seguinte forma:
a) Nulidade da apreensão da prova digital;
b) (…);
c) (…); e
d) (…).


*

IV.

APRECIAÇÃO DO RECURSO


A. NULIDADE DA APREENSÃO DA PROVA DIGITAL

Invoca o recorrente a nulidade das pesquisas informáticas efetuadas e que originou a extração de dados informativos e sua gravação em CD's a partir de aparelhos apreendidos nos autos.

Alega, para o efeito, que a apreensão não foi precedida de despacho do juiz de instrução, nos termos dos arts. 17º da Lei do Cibercrime e 179º do Código de Processo Penal, defendendo que face a tais disposições legais o Ministério Público não tem competência para ordenar a extração de dados informativos e respetiva gravação em CDs, ainda que selados e com os dados encriptados, para posterior apresentação ao juiz de instrução.

A questão foi objeto de extensa e minuciosa pronúncia na sentença sob recurso, como acima se transcreveu.

No caso, atente-se nos atos processuais relevantes:

- foi proferido a 31.1.2024, num dos inquéritos incorporados nos autos, despacho pelo Ministério Público que determinou “a realização de pesquisa informática aos telemóveis e computadores apreendidos aos arguidos, com vista à apreensão de dados informáticos relativamente relevante para a prova, designadamente visando a extração de mensagens (incluindo apps - WhatsApp, Telegram, Messenger etc), emails, registos de chamadas, ou outras comunicações trocadas entre os arguidos e os respetivos fornecedores e/ou compradores de produtos estupefacientes, e ainda fotografias ou outros ficheiros com relevo para o crime investigado nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 11º, n.1, alínea c), 15.º, n.ºs 1 e 2, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, vulgo Lei do Cibercrime…

- a 26.02.2024, 20.03.2024 e a 24.04.2024 (ref.ªs 93528139, 93758268 e 94044294), já após a separação de processos, foram proferidos despachos nos termos dos quais, por referência ao despacho anterior, foi determinado que “Caso venham a ser apreendidos dados, no decurso da pesquisa informática (…) que diga respeito a mensagens de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante, nos termos do disposto no artigo 17.º do mencionado diploma legal, deverá o OPC lavrar auto com essa informação e realizar cópia integral dos dados, em duplicado, em suporte autónomo e digitalmente encriptada, as quais serão seladas, uma para entrega ao secretário judicial e outra entregue nestes serviços do Ministério Público para posterior promoção da apreensão e junção aos autos dos dados informáticos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 16.º, n.º 7, alínea b), da Lei do Cibercrime”.

- a 21.05.2024 (ref.ª 88965952, fls. 529 a 540) foi junto aos autos Relatório de Resumo dos Trabalhos do(s) Exames referente à extração de dados no âmbito do presente processo. No âmbito de tal relatório aí se exarou quanto a todos os telemóveis apreendidos que “no decorrer do exame foram encontradas mensagens SMS, mensagens de correio eletrónico ou registos de natureza semelhante, pelo que as referidas comunicações foram exportadas sem a sua leitura ou visualização para o exame n.º (…), gravado num suporte ótico CD/DVD em duplicado, devidamente selados para apresentação à autoridade judiciária competente.”

- foi igualmente lavrado auto de apreensão de seis CDs/DVDs devidamente selados e identificados, enquanto resultado da pesquisa efetuada ao equipamento apreendido (ref.ª 88965952, fls. 539).

- com data de 22.05.2025 (ref.ª 94271861) foi proferido o seguinte despacho pela Digna Magistrada do Ministério Público: “Uma vez que os dados contidos nos DVDs ora remetido pela GNR (obtidos no contexto da pesquisa informática determinada pelo Ministério Público a 24/04/2024 - cfr. fls. 527) correspondem, de acordo com o relatório de pesquisa informática elaborado, a mensagens de correio eletrónico, mensagens SMS e similares (aplicações de chat), podendo ainda conter eventuais dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, promovo que o Mmo. Juiz de Instrução deles tome conhecimento e que ordene a junção aos autos das comunicações que se mostrem relevantes para a investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Caso se entenda necessária a coadjuvação por OPC na análise da recolha da prova digital, desde já se sugere o Cabo BB para esse efeito - fls. 542, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável ex vido artigo 28.º da Lei do Cibercrime.

Remeta os autos ao TIC, para apreciação e decisão da promoção que antecede.

- Por fim, a 24.05.2024 (ref.ª 94295637)  foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução: “Das mensagens em formato eletrónico apreendidas:

Atento o preceituado nos art.ºs 16.º, n.ºs 2, 3 e 4, 7 e 8, 17.º da Lei 109/2009, de 15/09, e 179.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 3, do Cód. de Processo Penal, julgo válida a apreensão das mensagens em formato eletrónico.

Consigno que, na presente data, procedi à visualização do conteúdo do suporte informático apresentado, não se descortinando, prima facie, elementos que possam colocar em causa a intimidade ou privacidade do/s visado/s, por outro lado, encontrando-se outros que podem ser relevantes para a investigação.

Assim, ao abrigo do disposto nos art.ºs 188.º, n.º 5, e 189.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, nomeio, para coadjuvar o juiz de instrução na visualização e seleção do conteúdo, o elemento do órgão de polícia criminal id. a fls. 543.

O mesmo deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à seleção do conteúdo relevante para a investigação, mediante reprodução em suporte autónomo e impressão e incorporação nos autos em papel.

Devolvam-se os autos aos serviços do Ministério Público.”

- Realizada a diligência de seleção do conteúdo relevante e junto o respetivo relatório (ref.ª 9030265, de 17.07.2024), foi proferido o seguinte despacho a 01.10.2024 (ref.ª 95160718): “Remeta os autos ao TIC, para que o Mmo. Juiz de Instrução tome conhecimento do teor do relatório de fls. 561/568, e dos Anexos 1, 2, 3 e 4 (elaborados pela GNR na sequência do despacho judicial proferido a 24/05/2024 - fls. 545), promovendo-se que ordene a junção aos autos das comunicações e ficheiros ali elencados, por se mostrarem de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova do crime de tráfico de estupefacientes investigado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.”

- Sobre tal promoção, a 04.10.2025, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução: “Da junção aos autos das mensagens e dados ou documentos em formato eletrónico:

Nos termos dos art.ºs 16.º, n.ºs 2, 3 e 4, 7 e 8, 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), e 179.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 3, do Cód. De Processo Penal, afigurando-se estar em causa matéria relacionada com a factualidade sob investigação, de grande interesse para a prova ou para a descoberta da verdade, tratando-se de mensagens remetidas pelo/a/s suspeito/a/s e/ou a si dirigidas, determino a apreensão das mensagens e dados ou documentos em formato eletrónico indicados a fls. 561 e ss. e Anexos 01, 02, 03 e 04 e a sua junção aos autos, mediante autonomização em suporte informático e impressão em papel.

Quanto às demais comunicações e dados, não sendo relevantes para a prova, em decorrência do disposto no art.º 179.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal1, ex vi art.º 17.º da Lei 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), tratando- se de mera cópia em formato digital das mensagens originais, todavia, a fim de preservar a cadeia de custódia da obtenção da prova relativamente ao suporte original, determino que fiquem guardadas em envelope lacrado, à ordem do Tribunal”.

Não se encontra em causa a aplicabilidade às comunicações em causa nos autos dos arts. 17º da Lei do Cibercrime e 179º do Código de Processo Penal.

O art. 15º da denominada Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15.9), sob a epígrafe “Pesquisa de Dados Informáticos”, na parte que interessa, dispõe o seguinte:

«1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.»
A autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, é o Ministério Público, sendo da competência do juiz de instrução os atos a que a lei lhe atribua expressamente competência - o que não sucede quanto à pesquisa de dados informáticos.
Refira-se, aliás, que a pesquisa informática a que se refere a norma ínsita no art. 15º, n.º 1, da Lei do Cibercrime constitui apenas o início da execução do meio de recolha de prova em suporte eletrónico: é efetuada uma pesquisa sumária ao equipamento eletrónico suspeito (através de palavras chave ou outros meios) e, caso se conclua que no equipamento existem dados armazenados que interessem à prova, o equipamento é apreendido. Perante a complexidade cada vez mais maior do sistema de armazenamento dos dados informáticos, que se tem tornado em cada dia mais sofisticado, desde o momento em que resulte de uma pesquisa que existe naquele determinado equipamento material relacionado com o crime e a sua extração poderá decorrer algum tempo, dependendo, v.g., do grau de encriptação dos dados que interessem.
Assim, é distinto: por um lado, o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, através de pesquisa informática; por outro lado, num momento temporal que pode ser diferente, a extração dos dados relevantes do equipamento informático onde foi encontrado, bem como a sua junção ao processo ([3]).
Dito de outra forma, a pesquisa informática permite de imediato apurar que determinados dados se encontram armazenados naquele equipamento, o que não coincide necessariamente com a sua disponibilização, que poderá não ser imediata.

Conforme refere o despacho recorrido, Já a apreensão, para junção aos autos, dos dados e documentos revelados na pesquisa, será em regra da competência do Ministério Público exceto na situação especial prevista no artigo 16º nº 3 [(Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto)], em que a junção aos autos terá de ser decidida pelo juiz de instrução e na situação especial prevista no artigo 17.º, em que a apreensão terá de ser autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, aplicando-se, com as devidas aplicações o regime do artigo 179.º do Código de Processo Penal.

 Dispõe artigo 17.º da Lei do Cibercrime que Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

E o art. 179º do Código de Processo Penal:

1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e

c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime.

3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2023 ([4]) foi decidido pelo STJ o seguinte: “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)”.

Ora, trata-se sempre da apreensão, que é distinta da pesquisa.

A pesquisa é, em regra, ordenada pelo Ministério Público, a autoridade judiciária competente na fase de inquérito (exceto no referido caso do n.º 3 do art. 16º da Lei do Cibercrime, que não é a situação dos autos); e a apreensão e posterior junção aos autos tem, essa sim, de ser ordenada pelo juiz de instrução.

Louvamo-nos no Ac. da Relação de Évora de 25.2.2025 ([5]), que, com superior clareza, :

 Resulta do disposto nos artigos 15º, 16º e 17º da LC, com relevância para o caso em apreço, o seguinte:

- Se num inquérito for necessário à produção de prova obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, o Ministério Público autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático (artigo 15º nº 1);

- Esse despacho tem um prazo de validade de 30 dias, sob pena de nulidade (artigo 15º nº 2); - Quando, no decurso daquela pesquisa informática, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, o Ministério Público ordena por despacho a respetiva apreensão (artigo 16º nº 1);

- Se os dados ou documentos informáticos apreendidos pelo Ministério Público (ou pelo OPC nos casos do artigo 16º nº 2) tiverem conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, são apresentados ao juiz de instrução, sob pena de nulidade, para ponderação da sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto (artigo 16º nº 3);

- Quando, no decurso da mesma pesquisa informática, forem encontrados, armazenados no sistema informático, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz de instrução ordena, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a aprova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179º do CPP (artigo 17º).

Estas normas fazem uma distinção muito clara entre a pesquisa de dados ou documentos num sistema informático e a apreensão dos dados ou documentos que essa pesquisa revele. A pesquisa pode ser autorizada ou ordenada no inquérito pelo Ministério Público, que é a “autoridade judiciária competente” a que se refere o artigo 15º nº 1. A apreensão, para junção aos autos, dos dados e documentos revelados na pesquisa, será em regra da competência do Ministério Público. Porém, na situação especial prevista no artigo 16º nº 3, a junção aos autos terá de ser decidida pelo juiz de instrução. E na situação especial prevista no artigo 17º, a apreensão terá de ser autorizada ou ordenada pelo juiz de instrução, aplicando-se, com as devidas aplicações o regime do artigo 179º do CPP. Daquela remissão para o regime da apreensão de correspondência em processo penal não resulta que a pesquisa do sistema informático a que se refere o artigo 15º da LA tenha de ser previamente ordenada pelo juiz de instrução, nos casos previstos no seu artigo 17º Isso sucede por quatro razões:

- Em primeiro lugar, a letra da lei é clara. O artigo 15º refere-se expressamente à pesquisa no sistema informático e os artigos 16º nº 3 e 17º à junção aos autos e à apreensão de documentos e dados informáticos revelados nessa pesquisa - a pesquisa precede a junção e a apreensão e estas são consequência daquela.

- Em segundo lugar, a norma seria de aplicação impossível. Antes da pesquisa informática não haveria maneira de saber se lá se encontram armazenados dados ou documentos com o conteúdo que é objeto da proteção estabelecida nos artigos 16º nº 3 e 17º para se poder exigir uma autorização judicial prévia.

- Em terceiro lugar, a norma do artigo 15º, que se refere à autoridade judiciária competente, ficaria vazia de conteúdo. Se tivesse de haver autorização prévia do juiz de instrução para a realização da pesquisa informática, seria inútil a lei referir-se à “autoridade judiciária competente”.

- Em quarto lugar, a remissão para o regime do artigo 179º do CPP refere-se apenas aos requisitos formais e materiais, aos limites da apreensão e à junção aos autos ou restituição. A norma abarca a apreensão de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, num processo comunicacional ainda não concluído, por não ter chegado ao destinatário, em, que não é necessária uma pesquisa informática prévia como aquela prevista no artigo 15º da LC.

       (sublinhados nossos, pela relevância para o recurso em apreciação)

           Os atos praticados nos autos obedeceram a todos os trâmites legalmente previstos: a pesquisa informática foi ordenada pelo Ministério Público e executada pelo órgão de polícia criminal. Nessa ocasião, não ocorreu apreensão das mensagens ou dados informáticos revelados na pesquisa, antes foram extraídos e colocados em CD's encriptados, e remetidos ao juiz de instrução, que os verificou, validou e ordenou a apreensão e junção aos autos dos elementos/dados extraídos que considerou relevantes.

            Salvo o devido respeito, o recorrente confunde a pesquisa com a apreensão e junção aos autos dos dados informáticos, não tendo o Ministério Público procedido ou ordenado a apreensão, essa sim da competência do Juiz de Instrução.

            Concluindo, inexiste qualquer nulidade processual decorrente de ter sido o Ministério Público a ordenar a pesquisa informática no telemóvel do recorrente, não dependendo a apreensão do objeto (telemóvel) de autorização prévia do juiz de instrução, mas sim os documentos e dados relevantes revelados no interior do mesmo após realização daquele pesquisa informática - o que foi cumprido nos autos.

           


*

     - Quanto à pretensa inconstitucionalidade:

A interpretação que resulta dos preceitos legais referidos e que o Tribunal Constitucional nunca colocou, nos arestos produzidos, em causa, não fere qualquer princípio constitucional, nomeadamente os arts. 18º, n.ºs 2 e 3, 26º, n.º 1, 32º, n.ºs 4 e 8 e 34º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, o Ac. n.º 687/2021 do TC mencionado pelo recorrente refere precisamente que “deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de correio eletrónico  ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto…

Corresponde precisamente ao que foi dito, e cumprido nos autos.

Tanto basta para concluir pela não verificação da invocada inconstitucionalidade.


*

 (…)

V.

DECISÃO


Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.

    Custas pelo recorrente, fixando em 4 UC's a taxa de justiça.

Coimbra, 29 de abril de 2026

Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi)

Maria Alexandra Guiné (1ª adjunta)

Maria da Conceição Miranda (2ª adjunta)


[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336
[2] Tendo em conta que a decisão de uma questão pode prejudicar o conhecimento de outra.
[3] cf. o Ac. da Relação do Porto de 7.7.2016, Des. José Carreto, proc. 2039/14.0JAPRT, mormente os pontos VII e VIII do seu sumário, e o nosso Ac. de 26.4.2023, proferido no proc. 840/22.0T9LRA-A.C1, em www.dgsi.pt
[4] publicado no Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10, páginas 83 - 100
[5] Rel. Manuel Soares, proc. 1064/22.1PAOLH-A.E1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1064-2025-930298175 . Veja-se ainda, para além dos referidos, os Acórdãos da Relação do Porto de 11.12.2024, proc. n.º 5722/22.2T9AVR-A.P1, e de  19.02.2025, proc. n.º 156/22.1GAVCD.P1