Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
612/21.0T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º N.º 2 E 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 141.º, 149.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário: 1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do nº1 do artº 149º.

2. Caso essa apreensão seja incorretamente efetuada - por ex. bens dos quais o insolvente não tenha a plena propriedade -, a forma de reação é a prevista nos arts. 141º e ss. do CIRE – as várias formas de restituição e separação de bens.

3. Tal resulta claramente das várias alíneas do nº1 do art. 141º do CIRE, que enumeraram como fundamento para tal pedido os casos de apreensão de bens de terceiros de que o insolvente fosse possuidor e nome alheio, o direito do cônjuge a separar da massa insolvente do cônjuge insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns e os bens de terceiro indevidamente apreendidos, bens dos quais o insolvente não tenha a plena propriedade, bens estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão.

4. O legislador do CIRE transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos de terceiros – nele se incluindo os procedimentos urgentes - relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, o que significa que tais mecanismos são as únicas vias legalmente admissíveis para quem se arrogue titular de posse ou direito real sobre tais bens.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-AA requereu a presente providência cautelar não especificada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, pedindo a suspensão da entrega do imóvel identificado em 1º deste articulado ao Primeiro Requerido, até decisão definitiva proferida em ação declarativa própria para o efeito - prédio misto sito na Quinta ..., freguesia ..., inscrito sob os artigos ...91 (urbano) e ...44 (rústico) , cujo adquirente no âmbito do processo de insolvência é A..., S.A.

1.2-A requerente funda a sua pretensão na existência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre si e o insolvente, datado de 1 de setembro de 2011, através do qual lhe teria sido atribuída a exploração do estabelecimento comercial afeto à produção de queijo e à atividade turística de habitação, alegando exercer, desde então, a posse legítima e contínua sobre o imóvel, onde desenvolve a sua atividade económica e onde também reside.

Pretende, assim, impedir que o imóvel — já vendido em sede liquidação da massa insolvente, e já objeto de despacho de entrega à adquirente — lhe seja retirado, até decisão definitiva a proferir em ação declarativa que anuncia vir a intentar.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual de verificação da exceção dilatória de impossibilidade originária da lide, cognoscível ex officio, apenas a requerente respondeu, alegando:

O que se requer na providência em causa é tão só e apenas determinar um efeito suspensivo relativo aos efeitos de uma decisão, enquanto se discute, aí sim, fora deste meio (por via de ação declarativa) a legalidade ou não dessa decisão. (…) Sem o efeito suspensivo requerido, a aqui requerente (idosa) será obrigada a sair de sua casa e a cessar o seu investimento, negócio e vida, quando posteriormente lhe poderá ser dada razão na ação declarativa para o efeito.

1.3-No Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão final:

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, julga-se verificada a impossibilidade originária da lide, por inadmissibilidade do meio processual utilizado, e, em consequência, julga-se extinta a instância.

Fixa-se à causa o valor de € 59.715,99 (cinquenta e nove mil setecentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos) – cfr. artigos 296.º, 299.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 (2.ª parte), 305.º, n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil.

Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.

*

O Juiz de Direito,

Data certificada pelo sistema informático.

1.4 – A Requerente AA não se conformando com tal decisão - sentença que determina a inadmissibilidade da providência cautelar requerida por impossibilidade originária da lide -interpõem o seu recurso assim concluindo:

I) A providência cautelar não especificada é o meio processualmente adequado à matéria em discussão;

II) Diversa jurisprudência permite o uso desse meio no âmbito de processos de insolvência;

III) Inexiste impossibilidade originária da lide, porquanto estão verificadas circunstâncias que viabilizam o pedido.

IV) O meio cautelar escolhido é juridicamente adequado e admissível, devendo a decisão recorrida ser revogada.

V) Foram violados os art. 362.º, 368.º, 376.º e 381.º do CPC, Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

Com o que se fará a costumada Justiça

1.5 - O Ministério Público notificado das alegações de recurso apresentado por AA vem apresentar resposta - artigo 638.º, nºs 1 e 5 do Código de Processo Civil e artigo 17.º do CIRE -, assim concluindo:

1. Recorre AA da decisão proferida a 13.11.2025, que julgou verificada a impossibilidade originária da lide, por inadmissibilidade do meio processual utilizado, in casu, a providência cautelar não especificada intentada pela recorrente nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil.

2. Conforme decidido pelo Tribunal a quo não se enquadra, nem na letra, nem no espírito da lei que um terceiro após apreensão e não tendo reagido através dos mecanismos previsto Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e dentro do prazo legalmente previsto possa lançar mão de providências cautelares comuns para alcançar o mesmo efeito jurídico que obteria através dos meios especialmente consagrados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3. Admitir que a recorrente pudesse, através da providência cautelar não especificada, exercer o direito pretendido seria o mesmo que deixar entrar pela janela aquilo que o legislador expressamente quis impedir que entrasse pela porta.

4. A recorrente, com a providência que requereu, pretendia apenas e só obstar à entrega do imóvel já vendido e adjudicado a A..., S.A., porém, tal não é o mecanismo legalmente previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para defesa dos direitos da recorrente relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente.

5. Ao ter verificado a impossibilidade originária da lide, por inadmissibilidade do meio processual utilizado, o Tribunal a quo interpretou correctamente o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e bem assim os artigos 141.º, 144.º e 146.º os Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

6. Pelo que não merece reparo a decisão recorrida.

Pelo que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA!

2. Do objecto do recurso

Decisão proferida a 13.11.2025 que julgou verificada a impossibilidade originária da lide, por inadmissibilidade do meio processual utilizado, in casu, a providência cautelar não especificada intentada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil.

2.1- Dos Factos

1. Alega a Requerente que:

Por contrato de cessão de exploração formalizado entre a Recorrente e o agora Insolvente, outorgado a 1 de setembro de 2011, o Insolvente cedeu a exploração do estabelecimento comercial afeto à atividade industrial de produção de queijo e sua comercialização com o nº de licença ...22 e atividade turística de habitação a qual onera o prédio supra identificado - prédio misto composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com área coberta de 203m2 e terra de batata, centeio, oliveiras, pastagem, pinhal e videiras em cordão, sito na Quinta ... em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...91 e matriz predial rústica com o art. ...44 da União de Freguesias ..., ... e ... -, e bem assim alguns dos seus utensílios e recheio.

2. Tal imóvel foi apreendido ao insolvente no dia 10.10.2021 e o contrato de compra e venda foi celebrado com A..., S.A no dia 02.07.2024.

3.Por despacho proferido no dia 10.02.2025 (referência 32011760 nos autos principais de insolvência), foi determinada a notificação ao insolvente para entrega do imóvel adquirido pela A..., S.A.

2.2-A insolvência e o procedimento cautelar comum;

O Código do Processo Civil permite (ou não) a dedução de providência cautelar não especificada contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência?

A 1.ª instância, porque entendeu que não, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar escrevendo:

Por despacho proferido no dia 10.02.2025 (referência 32011760 nos autos principais de insolvência), foi determinada a notificação ao insolvente para entrega do imóvel adquirido pela A..., S.A.

Dito isto, analisemos.

A providência cautelar requerida é configurada pela requerente como não especificada.

Por seu turno, a requerente é progenitora do insolvente, sendo, portanto, considerada um terceiro para efeitos do processo de insolvência.

Sucede que o pedido formulado por este terceiro se traduz, na sua essência, numa pretensão de restituição ou manutenção da posse sobre um bem já apreendido e vendido no processo de insolvência. O efeito prático que se visa alcançar — impedir a entrega do imóvel e manter a requerente na sua detenção — é, em tudo, coincidente com o efeito típico dos embargos de terceiro previstos no artigo 342.º do Código de Processo Civil.

Trata-se, pois, da utilização um meio processual que, ainda que sob roupagem diversa, visa neutralizar os efeitos da apreensão e subsequente venda de um bem realizada no processo de insolvência, o que o aproxima materialmente dos embargos de terceiro.

(…)

Permitir que a requerente contorne este regime, lançando mão de uma providência cautelar para impedir a entrega do bem, importaria subverter a teleologia do processo de insolvência e o princípio da universalidade da apreensão que o informa, abrindo a porta a soluções paralelas e contraditórias, à margem dos prazos e condições legalmente fixados.

Neste momento, tendo já sido determinada a entrega do bem à adquirente, verifica-se ainda que a providência cautelar se dirige, em bom rigor, contra uma decisão.

No caso vertente, o imóvel em causa já foi vendido e adjudicado a A..., S.A., tendo sido ordenada a respetiva entrega. A providência agora requerida, visando obstar a tal entrega, equivale materialmente a um pedido de suspensão da liquidação ou de restituição provisória do bem, o que não tem assento legal fora dos mecanismos específicos a que se aludiu.

A tentativa de obter, por via cautelar, o resultado prático que a lei expressamente vedou através do artigo 342.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, constitui um uso inadmissível do processo, incompatível com o princípio da tipicidade das formas processuais (cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Nestes termos, não pode o Tribunal deixar de concluir pela impossibilidade jurídica originária da lide, uma vez que o pedido formulado não é suscetível de obter tutela jurisdicional por este meio, sendo inviável o prosseguimento do processo. Tal impossibilidade originária constitui uma exceção dilatória inominada a situação em que uma ação se apresenta originariamente inadequada para o autor alcançar os objetivos com ela pretendidos, que tem como corolário a absolvição do réu da instância cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.

Tal impossibilidade pode ser conhecida a todo o tempo, não dependendo da produção de prova, a qual, de resto, se revelaria ato inútil, face à manifesta inadmissibilidade do meio processual escolhido.

Ora, com o devido e honroso respeito pela alegação da Apelante, entendemos que o Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2 decidiu correctamente, ao indeferir liminarmente a providência requerida-  o Tribunal a quo interpretou correctamente o disposto no artigo 342.º n.º 2 ( Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência) do Código de Processo Civil e bem assim os artigos 141.º, 144.º e 146.º os Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Senão vejamos.

A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação – artigo 2.º n.º 2 do Código do Processo Civil -, sendo que s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores - a forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados, sendo que a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta - artigo 136.º do CPC.

A norma do artigo 342.º n.º 2 do Código do Processo Civil é literalmente clara, não admitindo a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência - ou seja, todas as questões que envolvam o insolvente e a sua massa, são, obrigatoriamente tratadas nesse processo.

Como sabemos, a apreensão a realizar pelo administrador de insolvência abrange todos os bens do devedor declarado insolvente e que sejam susceptíveis de serem penhorados, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objecto de cessão aos credores, ficando absolutamente claro que ela abrange todos os bens integrantes do património do devedor, que lhe pertençam já à data da declaração da insolvência ou venham a pertencer-lhe na pendência do respetivo processo - art.º 149, n.º 1º do CIRE, que será o diploma a citar sem menção de origem.

O mecanismo processual da restituição e da separação de bens configura, assim, o meio processual a que pode recorrer o terceiro titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – para fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que, com ofensa do direito do reivindicante, resulta numa posse indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração da insolvência.

Sendo o processo de insolvência um processo com natureza urgente e preocupações de celeridade processual, do regime dos arts. 141º, 144º e 146º, resulta que foram colocados três mecanismos a favor do terceiro para poder reagir contra a apreensão de bens a favor da massa insolvente de que o terceiro seja possuidor efetivo - em nome próprio -, proprietário ou titular de um direito real menor incompatível com a apreensão desse concreto bem a favor da massa insolvente e que se norteiam pela fase processual em que o requerente, toma conhecimento da necessidade do exercício dos seus direitos.

Essa restituição e separação de bens pode ser pedida:

a) até ao termo do prazo para a reclamação de créditos, por reclamação, endereçada ao administrador da insolvência e para o domicílio profissional deste, por uma das vias previstas no n.º 2 do art.º 128º, em requerimento acompanhado de todos os documentos de que o reclamante disponha, em que devem ser invocados os factos necessários à demonstração do seu direito à separação - art.º 141º, n.º 1;

b) no caso de bens apreendidos para a massa depois do termo do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos, mediante requerimento a correr por apenso ao processo de insolvência, a ser apresentado no tribunal da insolvência, no prazo de cinco dias posteriores à apreensão desse bem cuja separação e restituição peticiona - art.º 144º, n.º 1;

e

c) por acção declarativa com processo comum para o exercício do direito à separação ou à restituição de bens, instaurada pelo terceiro lesado, que assume a posição de autor, contra a massa insolvente, os credores do devedor/insolvente e o próprio devedor/insolvente, os quais assumem a posição de réus, acção essa que pode ser instaurada a todo o tempo - n.º 2 do art.º 146º -, enquanto o direito à separação ou à restituição de bens possa ser atendido no processo de insolvência - n.º 1 do art.º 146º -, isto é, enquanto os bens objecto dessa separação ou restituição não forem liquidados no processo de insolvência.

O legislador do CIRE transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos de terceiros – nele se incluindo os procedimentos urgentes -  relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, o que significa que tais mecanismos são as únicas vias legalmente admissíveis para quem se arrogue titular de posse ou direito real sobre tais bens – neste preciso sentido o Acórdão desta Relação de Coimbra de 23.11.2021 (relator José Avelino Gonçalves) no Processo n.º 1376/13.5TBACB-D, acessível em www.dgsi.pt:

- I)É legalmente inadmissível a dedução de embargos de terceiro como forma de reagir contra a apreensão de bens para a massa insolvente.

II) Tal reacção deve fazer-se através da restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente, a exercer por um dos mecanismos e nos prazos consagrados nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (DL n.º 53/2004, de 18 de Março).

III) Ao contrário do alegado pelo apelante, a 1.ª instância não poderia, no âmbito dos embargos de terceiro, analisar o contrato de arrendamento, a sua validade, ou seja, produzir a prova indicada, proferindo, sendo caso disso, decisão de mérito. A norma do artigo 342.º n.º 2 do CPC veda-lhe esse conhecimento – sendo certo, que a rejeição liminar dos embargos , à semelhança do indeferimento liminar da petição inicial, por vício que não seja a manifesta improcedência do pedido, não tem qualquer repercussão sobre o mérito do direito que o embargante pretende fazer valer na causa -, remetendo-o, processualmente falando, para as normas dos artigos 141º, 144º e 146º do CIRE – não estando, por isso, beliscado o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais.

Nas palavras da 1.ª instância:

A este respeito, dispõe o artigo 342.º do Código de Processo Civil que:

«1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência.»

Como é bom de ver, o artigo 342.º, n.º 2, do Código de Processo Civil dispõe de modo lapidar que «não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência».

Poder-se-ia sustentar que a limitação prevista na lei se reporta apenas à fase de apreensão, não abrangendo as fases subsequentes do processo de insolvência.

Não é assim.

Com efeito, a apreensão precede naturalmente a fase da venda, mas o legislador quis, de forma expressa, que o momento próprio para o exercício de eventuais direitos de terceiros fosse, em princípio, pelas vias processualmente previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Se, no momento da apreensão, o legislador previu mecanismos específicos de reação no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — com prazos preclusivos e tramitação própria —, então, a fortiori ratione, não pode o terceiro, esgotados esses prazos e já em fase ulterior de liquidação (maxime, após a venda, como ocorre no caso sub judice), socorrer-se de providências cautelares comuns para alcançar, por via oblíqua, o mesmo efeito jurídico que obteria através dos meios especialmente consagrados naquele regime.

Acresce que tal proibição tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025, proc. 635/10.3TYVNG-AF.P1, relatado por Pinto dos Santos, acessível in www.dgsi.pt, onde se sublinha que, no âmbito do processo de insolvência, os únicos meios de reação admissíveis à apreensão de bens são os previstos nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, correspondentes às ações de restituição ou separação de bens.

É o entendimento mais compatível com o regime legal vigente.

Por isso, admitir que a requerente pudesse, por esta via, exercer o direito pretendido seria o mesmo que deixar entrar pela janela aquilo que o legislador expressamente quis impedir que entrasse pela porta.

A propósito dos procedimentos utilizados com o objetivo de contornar a proibição a que alude o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19.10.2006, proc. 7566/2006-8, relatado por Salazar Casanova, consultável em www.dgsi.pt que «I- Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma.

II- Quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objectivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência, (artigo 351.º/2 do C.P.C.), pretende-se alcançar uma finalidade proibida por lei.».

Como é bom de ver, os procedimentos cautelares não são, pois, o meio adequado para fazer valer os direitos pretendidos pela requerente.

Com efeito, a celeridade assume, no processo de insolvência, uma importância primordial, justificada, por um lado, pela incerteza que recai sobre o património enquanto o processo decorre e, por outro, pela própria natureza deste processo, que é uma execução universal onde se cruzam múltiplos interesses — do insolvente, dos credores e de terceiros — frequentemente concorrentes e até opostos.

Tanto mais que, como se sublinha no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2019 relatado por Rijo Ferreira, no âmbito do proc. n.º 3088/16.9T8SNT-F.L1-1, acessível in www.dgsi.pt «A função essencial dos procedimentos cautelares é a prevenção do dano causado pela demora processual – o periculum in mora. Daí que que a esse procedimento se atribua carácter urgente (art.º 363º do CPC). Essa função, no entanto, deixa de ter razão de ser, deixando por consequência de ser aplicável esse meio processual, nos casos em que o processo de que o procedimento cautelar é dependente se reveste ele próprio de carácter urgente, como é o caso do processo de insolvência (art.º 9º do CIRE).

Por outro lado, o processo de insolvência é um processo de execução universal com grande potência atractiva de modo que, tendencialmente, chama a si a resolução de todas as questões de âmbito patrimonial relacionadas com a insolvência, a massa insolvente e sua liquidação e regulando exaustiva e exclusivamente os meios processuais que para isso podem ser movimentados, não deixando margem para aplicação supletiva de outros meios processuais, designadamente providência cautelares previstas no CPC (cf. artigos 85º, 88º, 90º e 149º do CIRE).»

Neste sentido igualmente decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães de 28.11.2024, proc. n.º 3840/17.8T8VCT-P.G1, relatado por Rosália Cunha, acessível in www.dgsi.pt, onde se escreveu o seguinte: «[a]lém de estar vedado ao lesado o recurso aos embargos de terceiro, está também vedado o recurso a qualquer outro procedimento que vise o mesmo fim (a restituição provisória da posse dos bens apreendidos pelo administrador da insolvência), por contrariarem o espírito do legislador e o fim que este pretende atingir com aquela proibição.»

Bem se compreende, aliás, esta opção legislativa. O CIRE consagra, nos seus artigos 141.º, 144.º e 146.º, um regime próprio e completo de defesa dos direitos de terceiros relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente.

Tais mecanismos são as únicas vias legalmente admissíveis para quem se arrogue titular de posse ou direito real sobre tais bens.

(…)

Permitir que a requerente contorne este regime, lançando mão de uma providência cautelar para impedir a entrega do bem, importaria subverter a teleologia do processo de insolvência e o princípio da universalidade da apreensão que o informa, abrindo a porta a soluções paralelas e contraditórias, à margem dos prazos e condições legalmente fixados.

Neste momento, tendo já sido determinada a entrega do bem à adquirente, verifica-se ainda que a providência cautelar se dirige, em bom rigor, contra uma decisão.

No caso vertente, o imóvel em causa já foi vendido e adjudicado a A..., S.A., tendo sido ordenada a respetiva entrega. A providência agora requerida, visando obstar a tal entrega, equivale materialmente a um pedido de suspensão da liquidação ou de restituição provisória do bem, o que não tem assento legal fora dos mecanismos específicos a que se aludiu.

A tentativa de obter, por via cautelar, o resultado prático que a lei expressamente vedou através do artigo 342.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, constitui um uso inadmissível do processo, incompatível com o princípio da tipicidade das formas processuais (cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Nestes termos, não pode o Tribunal deixar de concluir pela impossibilidade jurídica originária da lide, uma vez que o pedido formulado não é suscetível de obter tutela jurisdicional por este meio, sendo inviável o prosseguimento do processo. Tal impossibilidade originária constitui uma exceção dilatória inominada a situação em que uma ação se apresenta originariamente inadequada para o autor alcançar os objetivos com ela pretendidos, que tem como corolário a absolvição do réu da instância cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil.

Tal impossibilidade pode ser conhecida a todo o tempo, não dependendo da produção de prova, a qual, de resto, se revelaria ato inútil, face à manifesta inadmissibilidade do meio processual escolhido.

(…)

Como escreve o M.º P.º:

(…)

Com efeito, considerou o Tribunal a quo que o artigo 342.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não admite a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. Que tal limitação se reporta à fase de apreensão e as fases subsequentes do processo de insolvência.

Na verdade, não se enquadra, nem na letra, nem no espírito da lei que um terceiro após apreensão e não tendo reagido através dos mecanismos previsto Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e dentro do prazo legalmente previsto possa lançar mão de providências cautelares comuns para alcançar o mesmo efeito jurídico que obteria através dos meios especialmente consagrados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Improcedem, assim, as conclusões da Apelante, mantendo-se o decidido pelo Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2.


*

As conclusões (sumário)L…).

3.Decisão

Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2.

As custas ficam a cargo da Apelante.

Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida- 1.ª adjunta)

(Catarina Gonçalves– 2.ª adjunta)