Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1796/24.0/8CTB-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: NOTÍCIA DE EVENTUAL CRIME SURGIDA EM DILIGÊNCIA JUDICIAL
DEVER DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO A REQUERIMENTO DA PARTE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 195.º, 613.º, N.º 3 E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGOS 242.º, N.º 1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I - A denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte de juiz apenas é obrigatória quanto a crimes de que tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas (art. 242.º, n.º 1, b) do CPP).

II - Significa isto que a denúncia só se torna imperativa para o juiz quando este se convença da ocorrência da prática de crime “no seu turno”, não se apresentando como um mero veículo de transmissão, obrigado a comunicar a eventual prática de crime sempre que tal lhe for requerido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

Corre os seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Castelo Branco processo destinado à regulação das responsabilidades parentais dos menores

AA, nascida a ../../2019

e

BB, nascido a ../../2016,

filhos de

CC e DD.

No âmbito desse processo iniciou-se a audiência final em 03.02.2016 (ref. 39714032), na qual, ao demais, nessa sua primeira sessão, de acordo com a ata respetiva, no que interessa ao presente recurso, ocorreu o seguinte:”
Após o Mm. º Juiz de Direito tomou, DECLARAÇÕES DE PARTE à progenitora:
Progenitora: DD, nascida a ../../1978, divorciada, exerce actividade profissional como assistente administrativa na A... e a residência é a que consta no processo.
Pelo Mm. º Juiz de Direito foi advertida nos termos do artigo 459.º n.º 1 do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), tendo declarado ficar ciente e prestado de seguida juramento legal, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
(O seu depoimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 10:22:19 e terminado pelas 11:31:42).
                                                *
Findo as declarações de parte da progenitora, (…) pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse:
"No âmbito das declarações prestadas, a progenitora foi referindo reiteradamente que os menores, BB e AA, lhe haviam confessado preferência noutro tipo de regime não naquele que está actualmente em vigor.
Inquirida pelo mandatário do progenitor, a mesma mais adiantou referindo que o que consta nos relatórios periciais datados de 06-10-2025, subscritos pela Dr.ª FF, não reproduziam fiel e integralmente as declarações dos menores. Induzindo e indiciando a progenitora que tal relatório continha expressões que não aquelas transmitidas pelos menores.
Por se antecipar, que fruto de inquérito, poderá existir a prática de eventual crime, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal, que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito. "
(O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:33:10 e terminado pelas 11:34:38).               

*
Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinte
DESPACHO
(…)
Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal, não se determina a remessa oficiosa requerida, pelo que vai o mesmo indeferido.
Contudo atento o requerimento que antecede, passe e entregue certidão contendo as referidas declarações ao ilustre advogado, uma vez pagos os emolumentos devidos.
Notifique.
*
Do despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do qual declararam ficar cientes.
*
Após, pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse:
"Em pronúncia ao despacho anterior, entende o mandatário do progenitor que, salvo o devido respeito, não incumbe ao Mm.º Juiz de Direito - nem a qualquer outro juiz - apreciar se existe indício ou não da prática de crime, porquanto não é  o titular da acção penal.
Pelo que deverá, pode e deve remeter ao Ministério Público.
Esse sim é o titular da acção penal.
E é aquele que nos termos do CPP analisa e conduz a existência de indícios, ou não de crime, pelo que não se poderá ignorar tal nulidade, deixando-se a mesma arguida ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC por remissão do artigo 33.º do RGPTC. "  
(O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:38:08 e terminado pelas 11:38:55).       
*
Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinte
DESPACHO
A remessa oficiosa das declarações, por eventual prática de crime no uso das mesmas, implica um juízo prévio deste Tribunal de que as mesmas constituem ou indiciam a prática de um crime, sem prejuízo naturalmente de, em posterior inquérito, ser o Ministério Público a decidir se profere despacho de acusação ou de arquivamento.
Por assim ser, considerando este Tribunal que não há indícios da prática de qualquer crime, repete-se o já anteriormente, decidindo-se não se determinar a remessa oficiosa de declarações, e concedendo-se a faculdade ao pai de, querendo, solicitar certidão contendo as aludidas declarações da mãe.
Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP.
Notifique”..

O Requerido CC interpôs recurso fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:”

a. Corre termos no Juízo de Familia e Menores de Castelo Branco, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 1796/24.0T8CTB-A.

b. Após a prestação de declarações por parte da progenitora, requereu, o aqui Recorrente, a extracção de certidão de tais declarações para remessa ao Ministério Público;

c. O requerimento apresentado de boa-fé e com vista à melhor decisão da causa, não foi nem infundado, nem dilatório, razão pela qual colheu a “não oposição” da própria progenitora-requerida e, bem assim, do Ministério Público;

d. O Ministério Público é o órgão que tutela a acção penal (cfr. art.º 48.º do CPC) e é quem transporta a legitimidade para validar a existência ou não de crime;

e. Não poderia, s.m.o, o Tribunal a quo chamar a si tal crivo, indeferindo tal requerimento, particularmente através de um juízo prévio, substituindo-se desta forma ao Ministério Público, com violação flagrante do disposto no art.º 262, n.º 1 do CPP;

f. Nem muito menos poderia, através da “conversão” directa da arguição da nulidade pelo aqui recorrente em incidente anómalo, condenar o Recorrente a uma multa pelo incidente, a que alegadamente, deu causa;

g. Como se sabe a utilização de mecanismos processuais legalmente consagrados como é o caso das nulidades (art.º 195.º do CPC), não pode ser objeto de censura sancionatória, salvo quando se demonstre o seu uso abusivo;

h. In casu a condenação em multa por incidente anómalo pressupõe fundamentação acrescida, sob pena de nulidade do despacho por violação do dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC).

i.     O que manifestamente não aconteceu.

j.     E em face da sua absoluta surpresa quanto à condenação em multa, sem fundamentação, advertência prévia ou carácter infundado ou dilatório, cometeu o Tribunal a quo um triplo erro a que urge colocar cobro”.

A final pediu:

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso, e em consequência:
a) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação do disposto no art.º 262, n.º 1 do CPP, uma vez que não pode o Tribunal a quo substituir-se ao Ministério Público na análise e/ou qualificação penal ou concluir pela existência de crime;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Considerar nulo o despacho proferido a 03.02.2026 e do qual se recorre, por violação no dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC), uma vez que o Tribunal a quo, na condenação ao Recorrente por incidente anómalo, não fundamentou o caráter infundado ou dilatório do requerimento”.

                                                                        *

O Ilustre Procurador da República, e apenas ele, respondeu ao recurso, defendendo, no essencial:

5 - Com o referido despacho judicial, em nada ficou prejudicado o ora recorrente, nos seus direitos, já que, com a certidão a emitir e entregar a este, conforme ordenado pelo Mmº Juiz “a quo”, sempre o mesmo poderá participar, ao Ministério Público, a prática de qualquer eventual crime.

6 - Crime algum em nada indiciado, como melhor resultou esclarecido com as declarações prestadas, posteriormente, em audiência de julgamento, pela Srª Perita Psicóloga, que realizou a perícia psicológica a AA e BB.

7 - Assim, nenhuma razão assiste ao ora recorrente, sendo que, invocando nulidade da decisão, não especifica que tipo de nulidade foi cometida.

8 - Contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, os despachos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, não se verificando, também, aqui, qualquer nulidade.

9 - Contrariamente ao referido pelo ora recorrente, este não foi sancionado em qualquer multa, mas sim nas custas do incidente.

10 - A invocação infundada de uma nulidade traduz-se num ato inútil e anómalo, o qual deve ser sancionado em custas.

11 - O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação da factualidade em causa, aplicando, corretamente, o direito, a tal factualidade.

12 - Assim sendo, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, deverá ser negado provimento ao recurso”.

                                                                      *

No despacho em que admitiu o recurso o Sr. Juiz manifestou o entendimento de inexistir qualquer nulidade, e invocando, ao demais, ter-se disponibilizado “a certidão requerida à parte, caso esta pagasse os emolumentos, mas deu preferência à interposição de um recurso, com vista a obrigar um Tribunal a remeter uma certidão oficiosamente, quando este próprio Tribunal entende que não deve fazê-lo, pelas razões melhor plasmadas no despacho”, não “se percebendo como quereria o Recorrente não ser condenado em custas do incidente de reclamação, atento o disposto na tabela II do Regulamento das Custas Processuais”.
   *

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
   *

  II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se:

- o despacho “inicial” é nulo por o Sr. Juiz não ter deferido a pretendida remessa ao M.º P.º das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) “por forma a iniciar-se o competente inquérito”,

e, assim não se entendendo, se

- o despacho subsequente, que, indeferindo a arguição da nulidade do despacho antecedente, condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”, é nulo por falta de fundamentação.

                                                                  *

III-Fundamentação

Antes de iniciarmos a apreciação das questões acabadas de enunciar, importa deixar expressas duas notas prévias.

A primeira para se assinalar a circunstância de, tratando-se de decisões autónomas, a saber; aquela que indefere a pretendida comunicação ao M.º P.º  das declarações prestadas pela Requerida, e a segunda que indefere a arguição da nulidade desse despacho e condena o Requerido nas custas do incidente - incidente consistente, na perspetiva do tribunal recorrido, na arguição da nulidade do despacho anterior - justificaria, na melhor técnica processual, a interposição (também) de recursos autónomos.

Ainda assim, dada a sequência em que ocorreram, e a interconexão das decisões, entendeu este tribunal não dever colocar qualquer obstáculo na sua apreciação, mau grado ter sido apresentado um único recurso.

A segunda para se deixar vincado que a admissibilidade do recurso no que concerne ao segundo despacho se circunscreve ao indeferimento do incidente de arguição de nulidade e não, como vem focado o recurso, nas consequências em termos de custas, porquanto, no que a estas concerne, em termos de sucumbência, a condenação em ½ UC não cumpre as exigências previstas no art. 629.º, n.º 1 do CPC.

Ainda que se admita que, nos termos em que o recurso foi formulado, a apreciação se reconduz precisamente a evitar a condenação em custas (prejuízo efetivo da decisão), deve ter-se como pressuposto que alguma contemporização deste tribunal nesse âmbito, incorpora uma perspetiva utilitarista em termos de celeridade processual que foi conscientemente assumida (obtida, desde logo, com a desnecessidade de contraditório para efeitos do disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC).

Dito isto, importa apreciar as questões objeto do recurso.

A - Da invocada nulidade do despacho (inicial) que indeferiu o requerimento solicitando a comunicação ao M.º P.º da remessa das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) na audiência “por forma a iniciar-se o competente inquérito”.

Como resulta da ata respetiva, o ora recorrente, no decurso da audiência final, entendendo poder existir a prática de crime, requereu, “ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal, que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito”.

O Sr. Juiz proferiu decisão indeferindo essa remessa “Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal” e, em simultâneo, autorizou a passagem e entrega de certidão ao requerente, contendo as referidas declarações, “uma vez pagos os emolumentos devidos”.

No âmbito do presente recurso o Requerido defende que essa decisão é nula porquanto, competindo ao Ministério Público a ação penal, não poderia o Sr. Juiz, efetuar um juízo prévio a esse propósito, substituindo-se ao M.º P.º (conclusões d. a e.).

Diga-se, antes de mais, que não se alcança - desde logo porque o recorrente o não diz - qual o vício geral (art. 195.º do CPC) ou especial (arts. 613.º, n.º 3 e 615.º do CPC) suscetível de implicar a nulidade do despacho decisório.
É, desde há muito, entendimento pacífico[2], que as nulidades se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei).
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico)[3].
Na situação presente, se bem se compreende a insatisfação do recorrente, o que estará em causa é um erro na aplicação do direito consubstanciado na premissa de que o juiz, por não ter o exercício da ação penal, não poderia negar a remessa da pretendida certidão.
O que significa que, não estando em causa um vício formal, não poderia este tribunal, com respeito pelo pretendido em sede de recurso, anular a decisão.
Diga-se, ainda assim, que a decisão não enferma de qualquer desconformidade com a lei, tendo o recorrente ignorado o regime da denúncia legalmente impressa pelo nosso sistema e fixada, quanto ao regime geral, nos arts. 241.º e segs. do CPP.
É que a denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte de juiz apenas é obrigatória quanto a crimes de que tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas (art. 242.º, n.º 1, b) do CPP).
Significa isto que a denúncia só se torna imperativa para o juiz quando este se convença da ocorrência da prática de crime “no seu turno”, não se apresentando como um mero veículo de transmissão, obrigado a comunicar a eventual prática de crime sempre que tal lhe fosse requerido.
O nosso sistema jurídico não apresenta qualquer obrigatoriedade - nem isso faria qualquer sentido - de participação de crimes por parte do juiz a mera solicitação das partes, apenas e tão só quando deles tomar conhecimento no exercício das suas funções.
Ora, no caso, em termos perfeitamente legítimos, o Sr. Juiz fundamentou o indeferimento por, na sua perspetiva, não estar indiciada a prática de qualquer crime.
Não se trata de qualquer mecanismo de filtro do que deve ou não ser participado, tão só o de um responsável cumprimento do exercício dos deveres atribuídos legalmente.
De resto, esse posicionamento não constituía qualquer obstáculo à notícia do crime, já que o Requerente podia, por sua iniciativa, como lhe foi dito na audiência, efetuar a denúncia do crime junto do M.º P.º, acompanhada da certidão que o Sr. Juiz logo deixou autorizado que fosse passada, sendo, de resto, difícil de compreender a racionalidade e utilidade efetiva da postura de se pretender perpetuar essa discussão nesta instância.
Inexiste, como tal, fundamento para considerar nulo o despacho em causa.

B - Da invocada nulidade do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do despacho antecedente e condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”.

Na sequência do indeferimento do pedido de remessa de certidão ao M.º P.º das declarações (ou parte delas) prestadas pela Requerida, o ilustre mandatário do Requerido formulou novo requerimento no qual, manifestando o entendimento de não incumbir ao “Mm.º Juiz de Direito apreciar se existe indício ou não da prática de crime”, arguiu a nulidade do despacho.

Na sequência, foi proferido novo despacho indeferindo a arguição da nulidade por se manter o entendimento de não haver indícios da prática de qualquer crime, e condenando o Requerido nas custas do incidente, que fixou em 0,5 UC, “nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP”.

Em sede de recurso o Requerido defendeu que também este despacho é nulo por falta de fundamentação, por se ter condenado o Requerido em multa sem fundamentar “o caráter infundado ou dilatório do requerimento”.

De assinalar que o Requerido não foi condenado no pagamento de qualquer multa, antes nas custas do incidente.

Acresce que o despacho em causa se encontra suficientemente fundamentado com a expressão de que a arguição da nulidade consubstancia um incidente processual e bem assim a fonte normativa para a condenação em custas (“Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP”), sendo que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a classificação como incidente não exige qualquer fundamentação acrescida quanto ao seu carácter infundado ou dilatório, que nem sequer constitui requisito para a sua classificação enquanto tal.
Ou seja, também aqui, não estando verificado o imputado vício formal (falta de fundamentação), não pode este tribunal, com respeito pelo pretendido em sede de recurso, anular a decisão, estando-lhe vedado, por a mesma se englobar no âmbito do acerto decisório, apreciar a questão de saber se a arguição da nulidade de despacho de indeferimento de remessa ao M.º P.º de cópia das declarações prestadas por uma das partes consubstancia ou não incidente processual.
Assim, improcede, também aqui, o recurso em apreciação.

                                                                  *

Sumário (…).

             

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

                                                                   *

Custas pelo recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                   *

Coimbra, 28 de abril de 2026


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(Paulo Correia)

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(Chandra Gracias)

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(Maria Fernanda Fernandes de Almeida)





[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - Chandra Gracias e Maria Fernanda Fernandes de Almeida.
[2] - Por todos o acórdão STJ, de 9.4.2019, Processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, em www.dgsi.pt.
[3] - Neste sentido o acórdão STJ de 17.10.2017, Proc. n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1.