Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | NOTÍCIA DE EVENTUAL CRIME SURGIDA EM DILIGÊNCIA JUDICIAL DEVER DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO A REQUERIMENTO DA PARTE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 195.º, 613.º, N.º 3 E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 242.º, N.º 1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
| Sumário: | I - A denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte de juiz apenas é obrigatória quanto a crimes de que tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas (art. 242.º, n.º 1, b) do CPP).
II - Significa isto que a denúncia só se torna imperativa para o juiz quando este se convença da ocorrência da prática de crime “no seu turno”, não se apresentando como um mero veículo de transmissão, obrigado a comunicar a eventual prática de crime sempre que tal lhe for requerido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório Corre os seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Castelo Branco processo destinado à regulação das responsabilidades parentais dos menores AA, nascida a ../../2019 e BB, nascido a ../../2016, filhos de CC e DD. No âmbito desse processo iniciou-se a audiência final em 03.02.2016 (ref. 39714032), na qual, ao demais, nessa sua primeira sessão, de acordo com a ata respetiva, no que interessa ao presente recurso, ocorreu o seguinte:” * Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinteDESPACHO (…)Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal, não se determina a remessa oficiosa requerida, pelo que vai o mesmo indeferido. Contudo atento o requerimento que antecede, passe e entregue certidão contendo as referidas declarações ao ilustre advogado, uma vez pagos os emolumentos devidos. Notifique. * Do despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do qual declararam ficar cientes.* Após, pelo ilustre mandatário do progenitor, Dr. EE, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse:"Em pronúncia ao despacho anterior, entende o mandatário do progenitor que, salvo o devido respeito, não incumbe ao Mm.º Juiz de Direito - nem a qualquer outro juiz - apreciar se existe indício ou não da prática de crime, porquanto não é o titular da acção penal. Pelo que deverá, pode e deve remeter ao Ministério Público. Esse sim é o titular da acção penal. E é aquele que nos termos do CPP analisa e conduz a existência de indícios, ou não de crime, pelo que não se poderá ignorar tal nulidade, deixando-se a mesma arguida ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC por remissão do artigo 33.º do RGPTC. " (O seu requerimento encontra-se gravado em sistema digital tendo começado pelas 11:38:08 e terminado pelas 11:38:55). * Perante a não oposição da ilustre advogada e do Digno Magistrado do Ministério Público, o Mm. º Juiz de Direito proferiu o seguinteDESPACHO A remessa oficiosa das declarações, por eventual prática de crime no uso das mesmas, implica um juízo prévio deste Tribunal de que as mesmas constituem ou indiciam a prática de um crime, sem prejuízo naturalmente de, em posterior inquérito, ser o Ministério Público a decidir se profere despacho de acusação ou de arquivamento.Por assim ser, considerando este Tribunal que não há indícios da prática de qualquer crime, repete-se o já anteriormente, decidindo-se não se determinar a remessa oficiosa de declarações, e concedendo-se a faculdade ao pai de, querendo, solicitar certidão contendo as aludidas declarações da mãe. Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP. Notifique”.. O Requerido CC interpôs recurso fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” a. Corre termos no Juízo de Familia e Menores de Castelo Branco, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 1796/24.0T8CTB-A. b. Após a prestação de declarações por parte da progenitora, requereu, o aqui Recorrente, a extracção de certidão de tais declarações para remessa ao Ministério Público; c. O requerimento apresentado de boa-fé e com vista à melhor decisão da causa, não foi nem infundado, nem dilatório, razão pela qual colheu a “não oposição” da própria progenitora-requerida e, bem assim, do Ministério Público; d. O Ministério Público é o órgão que tutela a acção penal (cfr. art.º 48.º do CPC) e é quem transporta a legitimidade para validar a existência ou não de crime; e. Não poderia, s.m.o, o Tribunal a quo chamar a si tal crivo, indeferindo tal requerimento, particularmente através de um juízo prévio, substituindo-se desta forma ao Ministério Público, com violação flagrante do disposto no art.º 262, n.º 1 do CPP; f. Nem muito menos poderia, através da “conversão” directa da arguição da nulidade pelo aqui recorrente em incidente anómalo, condenar o Recorrente a uma multa pelo incidente, a que alegadamente, deu causa; g. Como se sabe a utilização de mecanismos processuais legalmente consagrados como é o caso das nulidades (art.º 195.º do CPC), não pode ser objeto de censura sancionatória, salvo quando se demonstre o seu uso abusivo; h. In casu a condenação em multa por incidente anómalo pressupõe fundamentação acrescida, sob pena de nulidade do despacho por violação do dever de fundamentação (cfr. 531.º e 154.º CPC). i. O que manifestamente não aconteceu. j. E em face da sua absoluta surpresa quanto à condenação em multa, sem fundamentação, advertência prévia ou carácter infundado ou dilatório, cometeu o Tribunal a quo um triplo erro a que urge colocar cobro”. A final pediu: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso, e em consequência: * O Ilustre Procurador da República, e apenas ele, respondeu ao recurso, defendendo, no essencial: “5 - Com o referido despacho judicial, em nada ficou prejudicado o ora recorrente, nos seus direitos, já que, com a certidão a emitir e entregar a este, conforme ordenado pelo Mmº Juiz “a quo”, sempre o mesmo poderá participar, ao Ministério Público, a prática de qualquer eventual crime. 6 - Crime algum em nada indiciado, como melhor resultou esclarecido com as declarações prestadas, posteriormente, em audiência de julgamento, pela Srª Perita Psicóloga, que realizou a perícia psicológica a AA e BB. 7 - Assim, nenhuma razão assiste ao ora recorrente, sendo que, invocando nulidade da decisão, não especifica que tipo de nulidade foi cometida. 8 - Contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, os despachos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, não se verificando, também, aqui, qualquer nulidade. 9 - Contrariamente ao referido pelo ora recorrente, este não foi sancionado em qualquer multa, mas sim nas custas do incidente. 10 - A invocação infundada de uma nulidade traduz-se num ato inútil e anómalo, o qual deve ser sancionado em custas. 11 - O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação da factualidade em causa, aplicando, corretamente, o direito, a tal factualidade. 12 - Assim sendo, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, deverá ser negado provimento ao recurso”. * No despacho em que admitiu o recurso o Sr. Juiz manifestou o entendimento de inexistir qualquer nulidade, e invocando, ao demais, ter-se disponibilizado “a certidão requerida à parte, caso esta pagasse os emolumentos, mas deu preferência à interposição de um recurso, com vista a obrigar um Tribunal a remeter uma certidão oficiosamente, quando este próprio Tribunal entende que não deve fazê-lo, pelas razões melhor plasmadas no despacho”, não “se percebendo como quereria o Recorrente não ser condenado em custas do incidente de reclamação, atento o disposto na tabela II do Regulamento das Custas Processuais”. Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas. II-Objeto do recurso No caso, perante as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: - o despacho “inicial” é nulo por o Sr. Juiz não ter deferido a pretendida remessa ao M.º P.º das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) “por forma a iniciar-se o competente inquérito”, e, assim não se entendendo, se - o despacho subsequente, que, indeferindo a arguição da nulidade do despacho antecedente, condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”, é nulo por falta de fundamentação. * III-Fundamentação Antes de iniciarmos a apreciação das questões acabadas de enunciar, importa deixar expressas duas notas prévias. A primeira para se assinalar a circunstância de, tratando-se de decisões autónomas, a saber; aquela que indefere a pretendida comunicação ao M.º P.º das declarações prestadas pela Requerida, e a segunda que indefere a arguição da nulidade desse despacho e condena o Requerido nas custas do incidente - incidente consistente, na perspetiva do tribunal recorrido, na arguição da nulidade do despacho anterior - justificaria, na melhor técnica processual, a interposição (também) de recursos autónomos. Ainda assim, dada a sequência em que ocorreram, e a interconexão das decisões, entendeu este tribunal não dever colocar qualquer obstáculo na sua apreciação, mau grado ter sido apresentado um único recurso. A segunda para se deixar vincado que a admissibilidade do recurso no que concerne ao segundo despacho se circunscreve ao indeferimento do incidente de arguição de nulidade e não, como vem focado o recurso, nas consequências em termos de custas, porquanto, no que a estas concerne, em termos de sucumbência, a condenação em ½ UC não cumpre as exigências previstas no art. 629.º, n.º 1 do CPC. Ainda que se admita que, nos termos em que o recurso foi formulado, a apreciação se reconduz precisamente a evitar a condenação em custas (prejuízo efetivo da decisão), deve ter-se como pressuposto que alguma contemporização deste tribunal nesse âmbito, incorpora uma perspetiva utilitarista em termos de celeridade processual que foi conscientemente assumida (obtida, desde logo, com a desnecessidade de contraditório para efeitos do disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC). Dito isto, importa apreciar as questões objeto do recurso.
A - Da invocada nulidade do despacho (inicial) que indeferiu o requerimento solicitando a comunicação ao M.º P.º da remessa das declarações prestadas pela Requerida (mãe dos menores) na audiência “por forma a iniciar-se o competente inquérito”. Como resulta da ata respetiva, o ora recorrente, no decurso da audiência final, entendendo poder existir a prática de crime, requereu, “ao abrigo do disposto no artigo 48.º Código de Processo Penal, que sejam remetidas as declarações, ou parte das declarações da progenitora para o Ministério Público por forma a iniciar-se o competente inquérito”. O Sr. Juiz proferiu decisão indeferindo essa remessa “Uma vez que, por ora, não se considera indiciada a prática de qualquer ilícito criminal” e, em simultâneo, autorizou a passagem e entrega de certidão ao requerente, contendo as referidas declarações, “uma vez pagos os emolumentos devidos”. No âmbito do presente recurso o Requerido defende que essa decisão é nula porquanto, competindo ao Ministério Público a ação penal, não poderia o Sr. Juiz, efetuar um juízo prévio a esse propósito, substituindo-se ao M.º P.º (conclusões d. a e.). Diga-se, antes de mais, que não se alcança - desde logo porque o recorrente o não diz - qual o vício geral (art. 195.º do CPC) ou especial (arts. 613.º, n.º 3 e 615.º do CPC) suscetível de implicar a nulidade do despacho decisório. B - Da invocada nulidade do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do despacho antecedente e condenou o Requerido em 0,5 Uc´s de “multa”. Na sequência do indeferimento do pedido de remessa de certidão ao M.º P.º das declarações (ou parte delas) prestadas pela Requerida, o ilustre mandatário do Requerido formulou novo requerimento no qual, manifestando o entendimento de não incumbir ao “Mm.º Juiz de Direito apreciar se existe indício ou não da prática de crime”, arguiu a nulidade do despacho. Na sequência, foi proferido novo despacho indeferindo a arguição da nulidade por se manter o entendimento de não haver indícios da prática de qualquer crime, e condenando o Requerido nas custas do incidente, que fixou em 0,5 UC, “nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP”. Em sede de recurso o Requerido defendeu que também este despacho é nulo por falta de fundamentação, por se ter condenado o Requerido em multa sem fundamentar “o caráter infundado ou dilatório do requerimento”. De assinalar que o Requerido não foi condenado no pagamento de qualquer multa, antes nas custas do incidente. Acresce que o despacho em causa se encontra suficientemente fundamentado com a expressão de que a arguição da nulidade consubstancia um incidente processual e bem assim a fonte normativa para a condenação em custas (“Em conclusão julga-se não verificada qualquer irregularidade ou nulidade no despacho antecedente, e por constituir um incidente, condena-se o progenitor no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 0,5 UC, nos termos do artigo 7.º n. 4 Tabela II do RCP”), sendo que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a classificação como incidente não exige qualquer fundamentação acrescida quanto ao seu carácter infundado ou dilatório, que nem sequer constitui requisito para a sua classificação enquanto tal. * Sumário (…).
IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 28 de abril de 2026
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Chandra Gracias) ____________________ (Maria Fernanda Fernandes de Almeida)
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