| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
| Descritores: | SITUAÇÃO DE RECLUSÃO ISENÇÃO DE CUSTAS CUSTAS FINAIS | ||
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| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
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| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 513.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA J), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ||
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| Sumário: | I - A isenção de custas estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais não inclui as custas determinadas por aplicação do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do C.P.P. II - A situação de reclusão no momento do pagamento das custas processuais decorrentes de sentença condenatória não é suficiente, por si só, para enquadrar a situação no benefício referido no citado artigo 4.º, n.º 1, alínea j). III - Com esta norma o legislador visou acautelar que, em certas e determinadas circunstâncias, como seja a reclusão, o dever de pagamento de custas condicione a defesa, garantindo a possibilidade de accionar todos os mecanismos legalmente admissíveis, como seja a apresentação de recurso. IV - Esta isenção não significa a desoneração do pagamento das custas que lhe venham a ser aplicadas a final. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 
 RELATÓRIO 
 Nos autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 261/22.4T9CLD no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo Central Criminal de Leiria/Juiz 4, por acórdão transitado em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revisão apresentado pelo arguido … Na mesma decisão foi decidido condenar o requerente no pagamento das custas, tendo sido fixado 4 (quatro) UC a taxa de justiça, a que acresce a quantia de 7 (sete) UC, por ter sido entendido se tratar de pedido manifestamente infundado, nos termos dos artigos 456º, 513º, do Código do Processo Penal e do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa, face à relativa complexidade das questões apreciadas. 
 Na sequência da elaboração da conta de custas foi o recorrente notificado, tendo apresentado reclamação daquela conta nos seguintes termos: «Com efeito o Arguido encontrava-se privado da liberdade, enquadrando-se na isenção de custas prevista na alínea j) do artigo 4º do citado diploma legal. Cabia, nos termos legais, à secretaria aferir da capacidade económica do Arguido, o que não se demonstra realizado nos presentes autos, não obstante o Arguido ter requerido que a secretaria assim procedesse – o que fez aquando da apresentação do recurso extraordinário. (…) Em consequência, enferma a Conta de Custas supra identificada de erro material, requerendo-se a sua reforma, pelo que se apresenta a atual reclamação, porquanto o Condenado/Arguido está isento do pagamento da taxa de justiça nos acima referidos termos legais, pelo que se requer a retificação da conta em conformidade e declaração de isenção de custas, após apuramento da secretaria, nos termos legais, o que se requer.». 
 O Ministério Publico promoveu o indeferimento da pretensão do recorrente, aduzindo argumentos que remeteu para os fundamentos aduzidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/04/2022, proferido no Processo 1018/16.7PCCBR-B.C1. 
 A 28 de Março de 2025 foi proferido despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido. 
 
 Inconformado com o teor de tal decisão, o arguido … interpôs o presente recurso, que se apresenta motivado e alinha as seguintes conclusões: 
 1. O Recorrente impugna a decisão vertida no Despacho recorrido, não se conformado com o indeferimento da Conta de Custas apresentada, sendo ausente o ónus de fundamentação do Despacho recorrido e omissa a pronuncia sobre a questão a decidir. 2. O Despacho é nulo e viola o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e o nº 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal. 3. O Recorrente apresenta pedido de apuramento de situação económica nos termos do disposto na alínea j) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais – efetuando no âmbito de um recurso apresentado. 4. O Recorrente Reclamou da Conta de Custas formulada no âmbito do processo no qual apresentou pedido de isenção de custas – isenção subjetiva nos termos do disposto na alínea j) do artigo 5º do Regulamento das Custas Processuais. 5. O Despacho recorrido alude à promoção que antecede que indica acórdão que aborda situação distinta da colocada para escrutínio judicial nos presentes autos – aqui o pedido de isenção é formulado num recurso no Acórdão aludido é requerido numa sentença condenatória. 6. O Despacho Recorrido viola o disposto na alínea j) do artigo 4º do Regulamento das Custas processuais. 7. O Despacho proferido deverá ser revogado e substituído por outro que conceda provimento à Reclamação de Custas efetuada e afirme a isenção substantiva do Recorrente/arguido. 
 
 Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, … 
 
 O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer … 
 Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. 
 Procedeu-se a exame preliminar. 
 Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. 
 Considerando o objecto da lide recursal é de considerar a seguinte matéria: 
 . Nos âmbito dos presentes autos, na sequencia de recurso de revisão apresentado pelo arguido …, por acórdão transitado em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente tal recurso e condenou o requerente no pagamento das custas, tendo sido fixado 4 (quatro) UC a taxa de justiça, a que acresce a quantia de 7 (sete) UC, por ter sido entendido se tratar de pedido manifestamente infundado, nos termos dos artigos 456º, 513º, do Código do Processo Penal e do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa, face à relativa complexidade das questões apreciadas. . Na sequência da elaboração da conta de custas foi o recorrente notificado, tendo apresentado reclamação daquela conta, aludindo à isenção de custas prevista na alínea j) do artigo 4º do citado diploma legal, uma vez que se encontra privado de liberdade, pedindo a rectificação da mesma. . O Ministério Publico promoveu o indeferimento daquela pretensão, aduzindo argumentos que remeteu para os fundamentos aduzidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/04/2022, proferido no Processo 1018/16.7PCCBR-B.C1. . A 28 de Março de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Referência eletrónica nº 11717246, de 19-03-2025: Indefere-se o requerido na senda do doutamente promovido com o qual concordamos.” 
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 DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 
 Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente …, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes: 
 . Impugnação do despacho recorrido, por nulidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 97º, nº 5 do Código do Processo Penal; 
 . Impugnação do despacho recorrido, por violação do disposto na alínea j) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. 
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 DECISÃO 
 Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito. 
 Apreciando a lide recursiva apresentada pelo recorrente … verificamos que o mesmo começa por impugnar o despacho recorrido por considerar que o mesmo se acha ferido de nulidade, na medida em que não cumpre o ónus da fundamentação inerente a qualquer decisão judicial exigida legalmente nos termos do disposto no nº 5 do artigo 97º do Código do Processo Penal e plasmada no artigo 205º da Constituição da Republica Portuguesa. 
 Conheçamos 
 Estabelece o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Decisões dos tribunais”, que 
 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. O dever de fundamentação é uma das escoras em que se legitima o poder jurisdicional. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] salientam “o dever de fundamentação das decisões dos tribunais obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Sob o ponto de vista da juridicidade estatal (princípio do Estado de Direito), o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos actos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado. Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.” 
 Já na lei adjectiva penal encontramos a transposição deste princípio, precisamente na norma vertida no artigo 97º, onde sob a epigrafe “Actos decisórios”, fica estatuído que: 
 1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 
 Todavia, como bem salienta Joaquim Correia Gomes[2] “os níveis da suficiência da motivação são distintos, variando consoante a simplicidade ou complexidade das questões a resolver, devendo, no entanto, as mesmas apresentarem-se racional e esclarecidamente fundadas, possibilitando-se um controle interno e externo do juízo decisório.” 
 Sabidamente o incumprimento do dever de fundamentação, assim tarifado, tem diversas consequências, consoante se arvore numa sentença e/ou despacho interlocutório ou final que conheça do objecto – a titulo de exemplo o despacho de pronuncia – cujas estipulações se acham em norma própria e cuja inobservância do especifico dever de fundamentação é fundamento de nulidade. 
 Já quando se trate de despacho cuja disciplina se subordina às exigências plasmadas no nº 5 da norma do artigo 97º da lei processual penal, como se trata do despacho recorrido, por não se configurar como um despacho de mero expediente, a respectiva obliteração redunda em irregularidade. 
 Repassa do que fica assente no artigo 118º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Principio da legalidade”, que: 
 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. 
 Razão por que, vista a plêiade de invalidades a que dá corpo a nossa lei adjectiva penal, alinhamos a nossa posição por Manuel Maia Gonçalves[3] que peremptoriamente afirma que “em matéria de nulidades o Código apresentou inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo, antes de mais, através do principio da legalidade que neste artigo encabeça o titulo das nulidades, que só há nulidade dos actos quando for expressamente cominado por lei”, ou de outro modo dizendo “entre um sistema de numerus apertus, que privilegia a justiça processual em detrimento da justiça material (ainda que isso possa pôr em causa o resultado final, o processo tem que ser imaculado) e um sistema de numerus clausus que, inversamente, privilegia a estabilidade e a bondade do veredicto final (dentro de certos limites, é claro, ele aceita alguns desvios na metodologia que a ele conduziu), o legislador optou pelo segundo (principio da legalidade ou da tipicidade das nulidades)” vindo, pois, a concluir-se que “se as nulidades estão sujeitas a um rigoroso regime de numerus clausus, já para as irregularidades vale o regime oposto (numerus apertus)”[4] 
 Vale tudo por dizer, consequentemente, que escamoteamos estar perante a existência de nulidade, quer insanável e de conhecimento oficioso ou sanável e dependente de arguição, antes sim, perante um acto irregular, nos termos consignados no artigo 123º do Código do Processo Penal. 
 Previne o artigo 123º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Irregularidades”, que 
 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. 
 Compulsados os autos é de concluir que o ora recorrente não cumpriu, como só a ele competia, as exigências deste específico regime da irregularidade, já que não arguiu em tempo a invalidade do despacho aludido, nem requereu a sanação de tal invalidade. Isto posto, face à inércia do ora recorrente, transcorrido que se acha o prazo de arguição da irregularidade, nos termos prevenidos no artigo 123º do Código do Processo Penal, o despacho produzirá os seus efeitos. 
 Ademais nesta lide recursal nunca a invalidade do despacho recorrido foi equacionada neste prisma. 
 
 No segundo passo da sua lide o recorrente … pretende ver-lhe reconhecida a isenção de custas por se enquadrar na situação prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. 
 Começa o legislador deste Regulamento das Custas Processuais por elencar, no artigo 1º daquele diploma que “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.” 
 Num passo subsequente, precisamente no artigo 3º do mencionado diploma, vem estabelecer, que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” 
 Já no artigo 4º daquele diploma estão firmadas as isenções relativas ao pagamento das custas. Fica, assim, estabelecido, sob a epigrafe “Isenções”, que 
 1 - Estão isentos de custas: a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; … 2 - Ficam também isentos: … h) Os processos de acompanhamento de maiores. 3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave. 4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. 7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. 
 No que respeita à taxa de justiça, a questão que emerge nesta lide recursal, surge justificada por ser entendida como a contrapartida proporcional e adequada pela prestação do serviço da justiça, aquando da tramitação processual, razão por que o legislador entendeu modelá-la consoante a dificuldade e morosidade da litigância. 
 Considerado o texto da norma do citado artigo 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais somos de concluir, como já foi ditado neste Tribunal[5], que a aludida isenção não trata de incluir as custas determinadas por aplicação do disposto no artigo 513º, nº 1 do Código do Processo Penal, isto é, contemplando todas as situações em que o arguido seja responsável pelo pagamento das custas. Pois, caso outro tivesse sido o propósito legislativo, o mesmo teria sido expressamente enunciado. E não o foi. Ademais a situação de reclusão, por si só, no momento do pagamento das custas processuais decorrentes de uma sentença condenatória, não é suficiente para que possam estar patenteadas as condições para que seja determinado o elencado benefício. 
 O legislador visa, sim, acautelar que, em certas e determinadas circunstâncias, como seja a reclusão, não se verifique o dever de pagamento de custas que venham a condicionar a defesa, permitindo, assim, que não obstante a falada situação, esteja garantida a possibilidade de acionar todos os mecanismos legalmente admissíveis, como seja a apresentação de recurso, entre outros. Todavia, a aludida isenção não significa a desoneração do pagamento das custas que lhe venham a ser aplicadas a final. 
 Tal configuração legal visa, precisamente, garantir que ao arguido preso seja sempre acautelado o direito de exercer todas as sequelas de defesa e recurso, salvaguardando, assim, o direito e garantias explicitadas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 
 Nas palavras de Salvador da Costa[6], o acesso à justiça e aos tribunais tem uma dupla dimensão: por um lado, a garantia de defesa de direitos e, por outro, a de imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fique impedido de aceder à justiça, em termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade, sob a configuração de direito de natureza social a prestações materiais do Estado. 
 Estipula o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, que: 
 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 
 Inserido na Parte I, a referente a Direitos e Deveres Fundamentais, “é uma norma-princípio estruturante do estado de Direito Democrático e de uma Comunidade de Estados (União Europeia) informada pelo respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito (TUE, art. 6º)”, como o afirmam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[7] 
 Volvendo ao caso dos autos verificamos que, na sequência de recurso de revisão apresentado pelo arguido …, por acórdão transitado em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente tal recurso e condenou o requerente no pagamento das custas, tendo sido fixado 4 (quatro) UC a taxa de justiça, a que acresce a quantia de 7 (sete) UC, por ter sido entendido se tratar de pedido manifestamente infundado, nos termos dos artigos 456º, 513º, do Código do Processo Penal e do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa, face à relativa complexidade das questões apreciadas. Posteriormente foi elaborada a conta de custas e dela notificada o arguido, que apresentou reclamação, aludindo à isenção de custas prevista na alínea j) do artigo 4º do citado diploma legal, uma vez que se encontra privado de liberdade, pedindo a rectificação da mesma. Tal pretensão foi, todavia, indeferida, por remissão para os fundamentos aduzidos pelo Ministério Publico que promoveu o indeferimento daquela pretensão. 
 E nenhuma critica nos merece a decisão recorrida. Com efeito, nos termos explicitados, a aludida isenção prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais não trata de exonerar o arguido preso do pagamento final das custas em que venha a ser condenado, nomeadamente por força da aplicação do artigo 513º do Código do Processo Penal como defluiu no caso em análise. 
 Nestes termos, face a todos os fundamentos aduzidos, há-de improceder a lide recursal do arguido AA, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. 
 * DISPOSITIVO 
 Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 
 - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido …, confirmando-se integralmente o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente que se fixam em 2 UC (duas unidades de conta). 
 O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal. 
 Coimbra, 24 de Setembro de 2025 Maria José dos Santos de Matos Cândida Martinho Isabel Gaio           |