| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: | 
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE E OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRIBUNAL COMPETENTE PARA SANAR AS NULIDADES REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO COMPETÊNCIA PARA O NOVO JULGAMENTO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES | ||
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| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
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| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS ARTIGO 328.º-A, N.º 5, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 426.º E 426.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
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| Sumário: | I - Do princípio da plenitude da assistência dos juízes resulta que a sanação das nulidades da decisão declaradas pelo tribunal de recurso, com a prolação de novo acórdão, compete aos juízes que proferiram a decisão revogada e que cumpre repetir, ao sanar a nulidade, pois os juízes do tribunal competente não realizam novo julgamento, antes irão complementar o julgamento da matéria de facto já efectuado e aplicar o direito a essa matéria. II - Mesmo que os juízes que proferiram a decisão revogada tiverem sido transferidos para outro tribunal ou promovidos a sua competência para a prolação da nova decisão, em conformidade com o decidido pelo tribunal da relação em recurso, mantém-se, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 328.º-A do C.P.P. III - Não tendo a decisão proferida em recurso identificado nenhum vício do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e não tendo sido ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento, a situação não se enquadra no âmbito dos artigos 426.º e 426.º-A, do C.P.P.. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
 A – Relatório 
 1. Pela Comarca de Viseu (Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 4), após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão que julgou: - totalmente improcedente a pronúncia, absolvendo os arguidos … dos crimes que lhe estavam imputados; - totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Município … contra os arguidos. 
 2. Na sequência de recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente e demandante Município …, esta Relação proferiu acórdão, a 28.6.2024, em que decidiu: 
 “Dar provimento aos recursos concernentes ao erro de julgamento por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, procedendo à alteração da matéria de facto nos termos suprarreferidos; - Revogar, consequentemente, a decisão absolutória quanto aos arguidos … - Julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas; - Devendo o tribunal a quo, em todo o caso, e antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal. Sem taxa de justiça”. 3. Os autos baixaram, então, à 1.ª instância tendo em vista o suprimento da referida omissão de pronúncia e a actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal. 
 4. Aí chegados, depois de terem sido presentes à Ex.ma Juiz titular do juiz 4 do Juízo Central Criminal de Viseu, os autos acabaram por ser conclusos ao Sr. Juiz que presidiu ao julgamento, tendo este proferido despacho, a 14.2.2025, em que se declarou incompetente para compor o tribunal a quo na sequência da decisão proferida nos presentes autos, em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 
 5. Inconformado com o douto despacho, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 
 “1ª - O presente recurso restringe-se a matéria de direito e tem por objecto a discordância quanto à decisão contida no despacho judicial exarado em 22/02/25, com a refª nº 97325086, em que o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito subscritor do mesmo se declarou incompetente para compor o tribunal a quo na sequência da decisão proferida nos presentes autos, em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, mais concretamente no douto Acórdão prolatado nestes autos em 28/06/24, com a referência nº 11478753. 2º - Em tal acórdão, foi decidido, para além do mais, que: “- Em julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas; - Devendo o tribunal a quo, em todo o caso, e antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal.” 3ª – A declinação de competência para cumprimento do determinado no dispositivo do sobredito acórdão assentou, no essencial, na constatação de que o tribunal ad quem nada disse sobre quais os concretos juízes que deveriam compor o tribunal a quo para o efeito e no entendimento de que, tratando-se de um reenvio, o tribunal a quo só pode ser composto pelos juízes que, por força da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunal Judiciais, são os seus titulares, o que impede que o tribunal a quo possa ser composto por juízes que já não integram o colectivo de juízes da Central Criminal do Tribunal Judicial de Viseu– Juiz 4, uma vez que nenhum dos três juízes que integrou o colectivo que procedeu ao julgamento nestes autos em primeira instância se encontra já colocado no Tribunal Judicial de Viseu e, ainda que assim não fosse, sempre sobreviria o impedimento previsto no art. 40º, nº1, al. c), do Código de Processo Penal. 4ª – Ora, salvo o devido e profundo respeito por opinião contrária, não podemos concordar com este entendimento. Na verdade, a decisão tomada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não determinou o reenvio do processo para novo julgamento, mas tão só a baixa do processo à primeira instância para que aí se proceda ao suprimento pelo tribunal a quo da nulidade de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, conforme resulta da sua fundamentação e do teor literal do seu dispositivo. 5ª – Ou seja, o sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não detectou no Acórdão prolatado nestes autos em primeira instância qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do nº 2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, pelo que não tem aplicação ao caso concreto o consignado nos arts. 40º, nº1, al. c), 426º e 426º-A, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme decorre do disposto no nº1, do art. 426º, do Código de Processo Penal, este normativo apenas tem aplicação nos casos em que “existirem os vícios referidos nas alíneas do nº2 do artigo 410º…” (negrito nosso). 6ª – Tal omissão de pronúncia integra, conforme expressamente referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a nulidade prevista pelo art. 379º, nº1, al. a), do Código de Processo Penal, por referência ao art. 374º, nº2, do mesmo diploma legal, 7ª – Pelo que a competência para o suprimento da mesma pertence ao colectivo de juízes que realizou o julgamento nestes autos em primeira instância, conforme resulta do estipulado no art. 328º-A, nºs 1 e 5, do Código de Processo Penal e na parte final do art. 379º, nº3, do Código de Processo Penal, no segmento em que se refere “tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido.” … 9ª – Sendo o suprimento da nulidade da sentença complemento e parte integrante desta, deve ser o juiz que a proferiu a suprir a nulidade, por efeito da aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 328º-A, do Código de Processo Penal, assim como do consignado no nº 3, do art. 379º, do Código de Processo Penal. Neste sentido vai a jurisprudência e a doutrina indicadas na motivação do presente recurso para onde se remete. 10ª - A tal não obsta a circunstância dos juízes que compuseram o tribunal a quo se encontrarem no presente colocados noutros tribunais, seja por efeito de transferência, seja por efeito de promoção, pois tal não contende, nem interfere, com a sua competência para o cumprimento do determinado no dispositivo do sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, posto que nenhum desses Ilustres Magistrados Judiciais padece de qualquer incapacidade a que se alude no nº 5, do art. 328º-A, do Código de Processo Penal, nem existe impedimento legal ou qualquer circunstância que desaconselhe a substituição dos juízes transferidos ou promovidos. 11ª - Por tudo o exposto, entendemos que o despacho recorrido violou os arts. 40º, nº1, al. c), 328º-A, nºs 1 e 5, 379, nºs 1, al. a) e 3, 410º, nº2, als. a), b) e c), 426º, nº1 e 426º-A, todos do Código de Processo Penal. 11ª – Pelo que, e sempre ressalvado o merecido e elevado respeito por opinião contrária, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça que competente para o cumprimento do determinado no dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado nestes autos em 28 de Junho de 2024 – cfr. refª nº 97325086 – é o colectivo composto pelos mesmos juízes que compuseram o tribunal a quo e procederam ao julgamento e subscreveram o acórdão prolatado nestes autos em primeira instância”. 
 6. Após notificação nos termos e para os efeitos do artigo 413º, nº1, do Código de Processo Penal, não foram apresentadas quaisquer respostas. 
 7. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer … 
 
 8. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer. 
 9. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal. 
 10. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. 
 * 
 B - Fundamentação 
 1. … 
 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte: 
 - se o Ex.mo Juiz que presidiu ao julgamento na 1ª instância ou, mais precisamente, o colectivo de juízes que procedeu à realização do julgamento, é incompetente para proferir novo acórdão na sequência do acórdão proferido por esta Relação, datado de 28.6.2024. 
 3. Para decidir da questão supra enunciada, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor: 
 “São nos conclusos os presentes autos por força do despacho proferido pela nossa distinta Colega, titular do juiz 4 do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, com o seguinte teor: “Sendo possível conceder o acesso ao processo ao Mmo. Juiz que preside ao julgamento, determino que se diligencie nesse sentido, abrindo-se conclusão nos autos, para os fins tidos por convenientes, com informação de que existe disponibilidade de agenda neste Juízo nos próximos dias 8 de maio, no período da tarde, 15 e 16 de maio, e, a partir de então, às 5ªs feiras.” A anteceder tal despacho a nossa distinta Colega elaborou o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da baixa definitiva do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou o proferimento de nova decisão, como consequência da alteração da matéria de facto. Dê conhecimento aos Mmos. Juízes que compõem o Coletivo. Estando em causa a reabertura da audiência de discussão e julgamento, com vista ao agendamento, proceda aos contactos necessários para aferir da disponibilidade dos Mmos. Juízes que compõem o Coletivo, dando conta das datas disponíveis neste Juízo.” Da conjugação dos despachos referidos são-nos os presentes autos conclusos para reabrir a audiência de discussão e julgamento. Cremos ser, com todo o respeito pela visão vertida pela nossa ilustre Colega nos seus despachos, equívoco tal entendimento. O teor do segmento decisório do Acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos presentes autos, é o seguinte: 
 «Pelo exposto, acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: - Em dar provimento aos recursos concernentes ao erro de julgamento por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, procedendo à alteração da matéria de facto nos termos suprarreferidos; - Em revogar, consequentemente, a decisão absolutória quanto aos arguidos … - Em julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas; - Devendo o tribunal a quo, em todo o caso, e antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal.» Da leitura do dispositivo do douto Acórdão tirado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra nada se diz quanto à composição que deva ter o tribunal a quo para a, eventual (e só eventual, nos termos do próprio Acórdão), reabertura da audiência de discussão e julgamento. Não obstante nada se dizer no dispositivo do Acórdão em causa a tal respeito, poderia retirar-se seu teor (aliás, de fundamentação cuidada e exaustiva) qual a composição de juízes que devem integrar o tribunal a quo, no que sempre seria uma excepção à regra que decorre da composição do tribunal por força das regras previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciários; porém, também da sua fundamentação nada retiramos, sendo certo que esteve bem ciente do tempo entretanto decorrido desde a prolação da decisão recorrida até à decisão por si tomada (cerca de quatro anos), pelo que seria alta a probabilidade de algum/alguns dos juízes comparticipantes do acórdão recorrido já estarem a desempenhar funções em tal tribunal. Com efeito, nenhum dos juízes que assinou a decisão recorrida se encontra colocado actualmente no tribunal a quo, tendo sido todos transferidos para outros tribunais. Com efeito, “[…] só nos casos muito específicos, como por exemplo, quando um tribunal superior determina a repetição parcial ou total do julgamento pelo mesmo colectivo ou quando a fase de produção de prova de um julgamento já se iniciou, é que, independentemente da entrada em vigor da nova lei da orgânica judiciária, o respectivo colectivo de juízes o deverá concluir, funcionando aqui o princípio da plenitude da assistência dos juízes.”, assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/4/2016, proferido no processo n.º 1435/00.4JDLSB-C.L1-3, disponível in www.dgsi.pt … 
 Cremos, em face da total ausência de indicação por parte do Tribunal Superior, que o tribunal a quo só pode ser composto pelos juízes que, por força da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunal Judiciais, são os seus titulares. O art. 426.º do Código de Processo Penal prevê as situações de reenvio do processo para novo julgamento, seja este integral, seja para conhecimento de questões concretamente identificadas na decisão de reenvio e o art. 426.º-A do CPP prevê a competência para o novo julgamento. Em sede de recurso veio o Tribunal da Relação de Coimbra fixar a matéria de facto e até elaborado a respectiva subsunção jurídico-penal, não decidindo as penas a aplicar aos arguidos em virtude da interpretação restritiva que faz, diga-se com fundamento muito pertinente, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2016, de 21/01/2016, assente em muito recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça), ficando a reabertura da audiência ao critério do tribunal a quo, seja para apreciar as condições pessoais actualizadas dos arguidos, seja para apreciar as questões relacionadas com o pedido de indemnização civil. O que cumpre realizar nos presentes autos, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não obriga, antes impede, no nosso entendimento, s.m.o, que o tribunal a quo possa ser composto por juízes que já não integram o colectivo de juízes da Central Criminal do Tribunal Judicial de Viseu – juiz 4. O ónus imposto ao tribunal a quo (na parte em que somos responsáveis naturalmente que nos penitenciamos) pela decisão do Tribunal Superior não exige sejam os mesmos juízes que assinaram a decisão recorrida a integrar o seu colectivo, o que constituiria uma violação das regras da competência previstas na LOSJ mas, tammbém, das normas que regulam tal matéria no Código de Processo Penal. Não suscitamos o problema que poderia ser colocado pela aplicação ao caso presente do que se dispõe no art. 40.º, al. c) do CPP, pois tal suporia que ainda compúnhamos o tribunal a quo, o que, manifestamente, não acontece no presente caso. Todavia, cumpre ter em consideração, a tal respeito, que “[o] juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do art. 410.º, n.º 2, conjugado com o artigo 426.º, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal. […].” (Assim, Mário Meireles e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª edição actualizada, UCP, Editora, p. 143). “Não obstante o juízo de compatibilidade constitucional do regime legal anterior, sobretudo no caso submetido ao TC no acórdão n.º 167/2007, a Lei n.º 48/2007, de 29.8, altera profundamente o sistema de reenvio, assimilando o reenvio e a repetição do julgamento. Tal como a declaração de nulidade, a declaração de vícios do artigo 410.º, n.º 2, visa agora a repetição do julgamento pelo mesmo tribunal, embora com composição pessoal diferente. Isto resulta da ressalva da disposição do artigo 40.º, al. c). Dito de outro modo, o reenvio processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas por força do artigo 40.º, al. c), o juiz que participou no primeiro julgamento fica impedido de participar no segundo […]”. (Assim, Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., n. 1, vol. II, p. 711). “A este propósito, refere Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág.1052, que «o legislador pretende que, em caso de reenvio, o novo julgamento seja realizado pelo mesmo tribunal [mas não pelo mesmo juiz ou juízes que tenham intervindo no julgamento anterior – refere-se na Exposição de Motivos da PL 109/X que: «Nos casos de reenvio do processo admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º).»], que efetuou o anterior, salvo se existir algum impedimento (artigo 40.º). […] O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana. […] Por conseguinte, no caso de reenvio, a competência continua a pertencer ao tribunal que efetuou o julgamento anterior, mas com respeito do regime geral de impedimentos, ou seja, o juiz ou juízes que realizaram o julgamento anterior, ou que nele participaram, não podem presidir, ou participar, no novo julgamento determinado pelo tribunal superior, por força do reenvio do processo. No caso vertente, em face do exposto, impõe-se concluir que o Colectivo de Juízes que realizou o novo julgamento – na sequência do reenvio o processo para novo julgamento parcial determinado por este Tribunal da Relação no acórdão proferido em 23 de Novembro de 2022 – e que proferiu a decisão agora recorrida, encontrava-se impedido de o fazer por força do disposto no artigo 40º, alínea c), do Código de Processo Penal, em virtude de ter realizado o anterior julgamento.”, assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/4/2024, processo n.º 84/20.5PECBR, relatado por Capitolina Fernandes Rosa, in www.dgsi.pt. Em face do que se expôs, declaramo-nos incompetentes para compor o tribunal a quo na sequência da decisão proferida nos presentes autos, em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Notifique, e, após trânsito, devem os presentes autos ser conclusos à Meritíssima Juíza titular”. 
 * * 
 4. Cumpre agora apreciar e decidir. 
 A questão a apreciar, como se disse, é a de saber se o Ex.mo Juiz que presidiu ao julgamento na 1ª instância ou, mais precisamente, o colectivo de juízes que procedeu à realização do julgamento, é incompetente para proferir novo acórdão na sequência do acórdão proferido por esta Relação, datado de 28.6.2024. 
 Alega o recorrente que no caso dos autos a remessa do processo para a primeira instância destina-se unicamente a que o tribunal a quo supra a nulidade consistente na omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, com a consequente reabertura da audiência, se necessário, sendo que, nessa decorrência, deverá, ainda antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal. Cremos que, assim sendo, o tribunal a quo terá de ser composto pelos mesmos Juízes que intervieram no julgamento realizado em primeira instância e subscreveram o acórdão aí prolatado, independentemente de no presente não se encontrarem já colocados nos diversos Juízos Centrais Criminais de Viseu. Do teor do despacho recorrido resulta que o entendimento aí sufragado assenta na consideração de que tem aplicação ao caso concreto o disposto nos arts. 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, ou seja, de que se trata de reenvio de processo para novo julgamento. Da nossa perspectiva, contudo, a decisão tomada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não determinou o reenvio do processo para novo julgamento, mas tão só a baixa do processo à primeira instância para que aí se proceda ao suprimento pelo tribunal a quo da nulidade de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, conforme resulta do teor literal do seu dispositivo. Ou seja, o sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não detectou no Acórdão prolatado nestes autos em primeira instância qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do nº2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, pelo que não tem aplicação ao caso concreto o consignado nos arts. 426º e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme decorre do disposto no nº1, do art. 426º, do Código de Processo Penal, este normativo apenas tem aplicação nos casos em que “existirem os vícios referidos nas alíneas do nº2 do artigo 410º…” Na verdade, a baixa do processo à primeira instância foi determinada pelo Tribunal da Relação de Coimbra apenas e tão só porque detectou no acórdão recorrido a nulidade consistente na omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas. Ora, tal omissão de pronúncia integra, conforme expressamente referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a nulidade prevista pelo art. 379º, nº1, al. a), do Código de Processo Penal, por referência ao art. 374º, nº2, do mesmo diploma legal. No caso concreto ocorreu a devolução do processo ao tribunal a quo para suprimento das nulidades com base na prova já produzida, sendo que a menção à eventual produção de prova suplementar, em caso de necessidade, aponta para isso mesmo, para uma eventual reabertura da audiência para produzir prova adicional caso a prova já produzida se revele insuficiente para suprir as nulidades apontadas. Importa convocar para este efeito, o estabelecido no art.º 328.º-A do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da plenitude da assistência dos juízes, determinando, no seu n.º 1 e para o que aqui releva, que “só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento.” 
 E no seu nº 5, que: “O Juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.” A circunstância dos juízes que compuseram o tribunal a quo se encontrarem no presente colocados noutros tribunais, seja por efeito de transferência, seja por efeito de promoção, não interfere com a sua competência para o cumprimento do determinado no dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado nestes autos em 28 de Junho de 2024 – cfr. refª nº 97325086 – posto que nenhum desses Ilustres Magistrados Judiciais padece de qualquer incapacidade a que se alude no nº 5, do art. 328º-A, do Código de Processo Penal3, nem existe impedimento legal ou qualquer circunstância que desaconselhe a substituição dos juízes transferidos ou promovidos. Veja-se que não tem aplicação ao caso concreto o impedimento consignado no art. 40º, nº1, al. c), pois que não se trata de intervenção em novo julgamento, pois que o julgamento é o mesmo, já que o suprimento da nulidade da sentença prolatada em primeira instância é complemento e parte integrante desta”. 
 Pois bem. 
 Vejamos algumas passagens do acórdão proferido por esta Relação, datado de 28.6.2024: 
 “Concluída que está a apreciação do erro de julgamento, impõe-se, por razões de ordem prática e atenta a profunda modificação introduzida na matéria de facto que havia sido fixada em primeira instância, reordenar os factos provados e não provados, renumerando-os em função da sua inserção cronológica, ainda que mantendo tanto quanto possível a numeração decorrente da acusação/pronúncia, seja para melhor apreensão pelos destinatários, seja para melhor desmistificar o argumento da violação do princípio da vinculação temática, esgrimido em audiência nesta Relação, situação que se não verifica, excepção feita ao ponto que oportunamente tivemos o ensejo de realçar e que também por essa razão não obteve acolhimento. Assim, estão provados os factos seguintes: … Vejamos agora a caracterização dos crimes imputados aos arguidos, começando pelo crime de prevaricação de titular de cargo político. … 
 Atentemos de seguida no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. … 
 Por esta forma, tal como melhor resulta da matéria de facto assente, incorreram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, na prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, respondendo ainda por esse crime a arguida A..., nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. … 
 Em concurso real com esse crime, cometeram os arguidos AA, KK, CC, GG e FF, em coautoria material e na forma consumada, um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, decorrendo a responsabilidade dos arguidos KK, CC, GG e FF do previsto no art. 28º, nº 1, do Código Penal. … Quanto aos arguidos LL e DD, a matéria de facto assente aponta para a impossibilidade de lhes imputar os crimes de que vinham acusados, valendo aqui o que oportunamente se referiu quanto a estes arguidos a propósito da discussão da al. I) do não provado, argumentos que agora se renovam. 
 Verificados os pressupostos da responsabilidade criminal dos arguidos haveria que proceder à individualização da responsabilidade criminal individual, fixando as correspondentes penas. Intercorrem, porém, alguns obstáculos, como se verá de imediato: Desde logo, constata-se que tanto os Certificados de Registo Criminal como os relatórios sociais para a determinação de sanção constantes dos autos têm quase quatro anos, estando, portanto, manifestamente desactualizados, constatação que assume tanto maior relevo quanto as exigências de prevenção especial devem ser reportadas ao momento da condenação, assim como as condições pessoais relevantes serão as contemporâneas desse momento. Impõe-se, pois, proceder à actualização desses elementos nos temos previstos no art. 370º, nº 1, do Código de Processo Penal. Intercorre uma outra questão …: a da omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto aos factos alegados no pedido de indemnização civil, dando corpo à nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), por referência ao art. 374º, nº 2, desta feita com uma abrangência totalmente distinta daquela de que se conheceu e se supriu anteriormente, na sequência do alegado pelo M.P., mas agora sem possibilidade de sanação pelo Tribunal da Relação. Na verdade, o Assistente deduziu pedido cível que consta dos autos a fls. 1147 e ss., tendo alegado factos com relevo para apreciação do pedido de indemnização por danos patrimoniais, que fundamenta e quantifica, e para cuja prova arrolou testemunhas e documentos, sem que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre os factos correspondentes, seja considerando-os como provados, seja como não provados. Independentemente daquela que viesse a ser a decisão sobre a vertente criminal da causa, o tribunal recorrido estava vinculado a tomar posição sobre essa matéria de facto, posto que disposição alguma o isentava dessa apreciação em caso de absolvição. A necessidade de pronúncia sobre essa matéria de facto deve considerar-se incluída no nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal. Acresce, por fim, questão de apreciação também omitida, mas igualmente de pronúncia obrigatória pelo tribunal do julgamento, atento o disposto no art. 39º do DL nº 28/84 (restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas). O tribunal a quo não se pronunciou sobre a restituição das quantias indevidamente recebidas e sobre a correspondente responsabilidade dos arguidos”. 
 Destas passagens do acórdão da Relação resulta claramente que não foi identificado nenhum vício do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento, pelo que a situação não se enquadra, de forma alguma, no âmbito dos artigos 426º e 426-A, ambos do Código de Processo Penal. A Relação o que disse foi que o acórdão recorrido padecia de uma nulidade, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, e também por omissão de pronúncia. 
 Em consonância, encontra-se o Dispositivo do acórdão onde se lê: Em julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas. 
 O termo vício não significa a alusão a nenhum dos vícios do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que poderiam conduzir a um reenvio para novo julgamento, tanto mais que logo se refere a omissão de pronúncia. Aliás, a reabertura da audiência é apenas permitida no caso de se revelar necessária para sanação da dita nulidade. 
 A ser assim, pergunta-se então, qual o tribunal competente para sanação da nulidade. 
 É agora altura de apelar ao disposto no artigo 328º-A do Código de Processo Penal. Com a epígrafe Princípio da plenitude da assistência dos juízes, estipula esta norma legal que: “1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência”. 
 “A justificação deste preceito é uma consequência lógica e iniludível do regime da oralidade, da imediação e do contraditório a que está sujeita a produção da prova na audiência. Este principio da plenitude da assistência dos juízes comporta excepções, nos caso de falecimento ou de impossibilidade permanente do juiz (n.º2), e impõe nos casos de transferência, promoção ou aposentação que o juiz conclui o julgamento, a menos que a aposentação tenha por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência (n.º5)” – cfr. Ac. da RL de 7.4.2025, in www.dgsi.pt. 
 Destas normas resulta que a sanação da nulidade (com a consequente prolação de novo acórdão) apenas poderá ser efectuada pelos juízes que proferiram a decisão revogada e que cumpre repetir; ao sanar a nulidade, os juízes do tribunal competente não proferem novo julgamento, apenas irão complementar o julgamento da matéria de facto já efectuado e aplicar o direito a essa matéria. Tal decisão compete, naturalmente, aos Senhores juízes que proferiram a decisão anterior, pois foi perante eles que foi produzida a prova que agora irá conduzir ao julgamento da matéria de facto omitida. 
 Pode acontecer que os juízes que proferiram a decisão revogada tenham sido transferidos para outro tribunal ou promovidos. Como se escreveu no Ac. da RE 16.2.2016, in www.dgsi.pt, de fora dos casos de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, está integrado no conceito de conclusão do julgamento a elaboração da respectiva sentença, ainda que esta venha a ser proferida posteriormente à data da transferência, promoção ou aposentação do juiz, por fazer parte intrínseca do conceito de julgamento. 
 A ser assim, o Ex.mo Juiz que proferiu o despacho recorrido mantém a competência para a prolação da nova decisão em conformidade com o decidido pelo tribunal da Relação em recurso, mesmo que tenha sido, entretanto, promovido para um tribunal de 2ª instância, nos termos do nº 5 do artigo 328º-A do Código de Processo Penal. 
 Só assim não seria se o senhor juiz, que foi promovido, apontasse circunstâncias, designadamente as previstas no n.º 7 daquele artigo, em despacho fundamentado, que aconselhassem a sua substituição, nos termos previstos no nº 5 do referido artigo 328º-A, o que o Ex.mo Juiz não fez. 
 * Pelo exposto, procedendo a questão suscitada pelo Ministério Público, deve ser concedido provimento ao recurso. 
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 C – Decisão 
 Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem: 
 - revogar o despacho recorrido e 
 - atribuir competência para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação, por acórdão de 28.6.2024, ao Ex.mo Juiz que proferiu o despacho recorrido (bem como aos demais juízes que compõem o colectivo que procedeu ao julgamento em 1ª instância e elaborou o acórdão agora revogado). 
 
 * Sem custas. * Notifique. * 
 Coimbra, 24 de Setembro de 2025. 
 (Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). 
 Rosa Pinto – Relatora Maria José Matos – 1ª Adjunta Fátima Calvo – 2ª Adjunta 
 
 
 
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