| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA FALTA DE PAGAMENTO PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
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| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 70.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS | ||
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| Sumário: | 1 - O prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL corre a partir do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento subscrito. 2 - O incumprimento por parte do subscritor da livrança é uma condição necessária, mas não determinante para o preenchimento da mesma, designadamente no que toca ao seu vencimento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA deduziu embargos de executado à execução que lhe é movida por “Caixa Geral de Depósitos, S. A.”, alegando, em síntese: A execução tem como título executivo 2 (duas) livranças subscritas pela sociedade “A..., S.A.”, uma emitida em 25.09.2020, no valor de € 99.384,56 e a outra emitida em 30.09.2020, no valor de € 96.844,05, ambas com vencimento em 23.01.2024; A embargante deu o seu aval à sociedade subscritora, que foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.07.2023; As livranças foram emitidas em branco, tendo o seu preenchimento ocorrido “a posteriori” pela respectiva portadora; A embargante não se recorda de ter assinado qualquer autorização de preenchimento das livranças; Decorre do disposto no artigo 91º CIRE que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Da conjugação dos artigos 43, 2º e 3º, e 44, 6º da LULL, resulta que a declaração de insolvência implica o imediato vencimento da obrigação a cargo do devedor/insolvente e também a sua consequente exigibilidade. A Exequente defendeu-se, alegando, em síntese: A avalista autorizou a Caixa a preencher as livranças dadas em garantia dos referidos contratos, quando tal se mostrasse necessário, a juízo da própria Caixa, sendo que, a data de vencimento seria fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente/Devedora das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança; O único prazo de prescrição a ter em conta será o prazo de três anos, estatuído no artigo 70.º da LULL, e que se conta a partir da data de vencimento aposta pelo portador; A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco. A embargada não tinha o dever de preencher as livranças na data de declaração de insolvência da sociedade subscritora das mesmas, até porque a obrigação que o avalista assume é independente e autónoma da obrigação do avalizado. Foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. * Inconformada, a Executada recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida padece de vícios que a invalidam, designadamente de erro na aplicação do direito aos factos sub judice e error in procedendo, gerador da sua nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) e oposição dos fundamentos com a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC). II. Não se vislumbra, dos embargos de executado deduzidos pela recorrente, qualquer malabarismo meta-jurídico contrariamente ao que imputado pela sentença recorrida. III. A dedução de embargos de executado pela recorrente configurou o exercício pleno de um direito que lhe assiste e que se encontra previsto na lei. IV. A sentença recorrida decidiu que “não se reconhece, assim, a exceção de ineptidão do requerimento inicial (nulidade dos títulos)”, sem que tal exceção tenha sido alegada por qualquer das partes, não consubstanciando, por isso, matéria controvertida. V. A recorrente não alegou qualquer exceção de ineptidão do requerimento inicial, nem tão pouco a nulidade dos títulos dados à execução, pelo que, ao pronunciar-se sobre uma questão não controvertida pelas partes, a sentença recorrida enferma de vício excesso de pronúncia, no que configura um erro in procedendo, gerador de nulidade da respetiva decisão (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). VI. A sentença é nula quando conheça de questões para além daquelas que integram a matéria decisória, dos pontos de facto e de direito que constituem o pedido, a causa de pedir e as exceções e que não sejam de conhecimento oficioso, sendo que “Os fundamentos (de facto ou de direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumento, razões, considerações ou pressupostos – que, podem, na terminologia corrente, ser tido como “questões” – não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial (vide Ac. STJ, de 30.05.2023, proferido no âmbito do proc. 45/18.4YFLSB, pela Secção de Contencioso, disponível em www.dgsi.pt). VII. O vício de excesso de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal “a quo” o dever de tomar posição sobre certa questão, tanto para questões de conhecimento oficioso, como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. VIII. Ao pronunciar-se sobre factos que não foram alegados pelas partes e que, por isso, não constituem matéria controvertida, o Tribunal “a quo” conheceu de outras questões para além do thema decidendum ao qual se encontrava adstrito, no que configura no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de ter abordado e decidido questões que não podia conhecer, traduzido na violação do princípio do pedido, geradora de nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). IX. A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 2.ª parte e 609.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC, segundo os quais, salvo as questões de conhecimento oficioso (que não é o caso), o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.” X. O Tribunal “a quo” pronunciou-se em excesso, uma vez que se pronunciou sobre uma questão - excepção de ineptidão do requerimento inicial (nulidade dos títulos) – que não foi, em momento algum, suscitada pela recorrente, pelo que a sentença sub judice deverá ser julgada nula por excesso de pronúncia (615.º, n.º 1, al. d) CPC) e nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, pelo facto de nela a Juiz decidir “ultra petitum”, pronunciando-se, sobre objeto diverso do pedido da recorrente, em clara violação do disposto no art. 609.º n.º 1, 2.ª parte do CPC. XI. As livranças dadas à execução foram entregues à embargada/recorrida com montante e data de vencimento em branco (cfr. ponto 8 dos factos provados), tendo o seu preenchimento ocorrido “a posteriori” pela respetiva portadora, aqui recorrida. XII. A sociedade subscritora de tais livranças - “A..., S.A.” – foi declarada insolvente em 31.07.2023 - cfr. ponto 1 dos factos provados. XIII. Nos termos do estatuído no artigo 91º CIRE que “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva” XIV. Dispõe o artigo 44º, 6º da LULL refere-se que “No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.” XV. Da conjugação dos normativos legais acima transcritos, resulta que a declaração de insolvência implica o imediato vencimento da obrigação a cargo do devedor/insolvente e também a sua consequente exigibilidade. XVI. A declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança determina o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente estabelecida com o credor (a aqui recorrida), o que permite a este exigir, desde logo, a respetiva obrigação cambiária, procedendo, nessa data, ao preenchimento da livrança para esse fim, designadamente apondo-lhe como data de vencimento a data da sentença de insolvência. XVII. Conforme defende CAROLINA CUNHA, (…) XVIII. Ainda de acordo com CAROLINA CUNHA (…) XIX. No caso aqui em apreço, a sociedade subscritora das livranças foi declarada insolvente em 31.07.2023 (cfr. ponto 1 dos factos provados da sentença recorrida) e o vencimento aposto pela recorrida nas livranças em causa foi 23.01.2024 (cfr. títulos dados à execução). XX. A recorrida teve conhecimento da declaração de insolvência da sociedade subscritora, tendo reclamado os seus créditos no prazo fixado para o efeito (30 dias) – o qual terminou em 04.09.2023 (cfr. anúncio junto com os embargos), pelo que, no limite, seria essa a data até à qual tinha a liberdade de invocar o vencimento. XXI. Tendo-o feito em data posterior, verifica-se a caducidade de tal direito. XXII. Nada resulta dos autos que justifique que o vencimento aposto pela recorrida nas livranças em causa tenha ocorrido 23.01.2024 – isto é, 6 meses depois da declaração de insolvência da sociedade subscritora das mesmas. XXIII. O Tribunal “a quo” considerou que “em lado nenhum a lei cambiária exige que o credor preencha o título com a data de vencimento do facto/pressuposto legitimador segundo o contrato de preenchimento – facto que, em princípio, coincidirá com o incumprimento” XXIV. Tal conclusão do tribunal recorrido impunha igualmente a conclusão de que tal incumprimento ocorreu com a declaração de insolvência da sociedade subscritora das livranças (em 31.07.2023) - o que, contrariando o seu próprio raciocínio, não fez. XXV. Ao considerar (e bem) que a data de vencimento do facto/pressuposto legitimador segundo o contrato de preenchimento coincidirá com o incumprimento, a M. Juiz “a quo” contraria frontalmente a sua própria conclusão de que a portadora das livranças (recorrida) se encontra legitimada para as preencher nos termos que lhe aprouver. XXVI. A decidir nos termos acima descritos, a sentença recorrida enferma de erro - error in procedendo, gerador de nulidade, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, porquanto os fundamentos em que assenta a decisão do Tribunal “a quo” encontram-se em oposição com a própria decisão (cfr. Ac. STJ de 03.03.2021, proferido no Proc. 3157/17.8T8VFX.L1. S1, in www.dgsi.pt). XXVII. A sentença recorrida defende que “é, p. ex., plausível que, perante o incumprimento ou a insolvência do principal obrigado, os garantes queiram ainda negociar um pagamento parcial com o credor e que este adira a essa negociação, retardando o preenchimento do título”; XXVIII. Do acervo documental junto aos autos nada ressalta que permita concluir que a recorrida tenha negociado (ou tentado negociar) com os garantes (ou estes com aquela) qualquer pagamento (nem tal sequer foi alegado por qualquer das partes). XXIX. Nada existe nos autos que justifique que a data de vencimento aposta pela recorrida nas livranças em causa tenha ocorrido 6 (seis) meses após o efetivo incumprimento da obrigação (ocorrido, reitera-se, com a declaração de insolvência da sociedade subscritora). XXX. É no momento a declaração de insolvência da sociedade subscritora que a recorrida (credora) adquire a informação necessária para preencher a livrança, bem como o interesse (processual) na cobrança coerciva do crédito. XXXI. Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”, as livranças dadas à execução venceram-se em 31.07.2023, uma vez que o incumprimento definitivo da obrigação subjacente não poderá fixar-se em data posterior ao da declaração de insolvência da devedora e subscritora das livranças (ou no limite, no prazo da respetiva reclamação de créditos, que terminou em 04.09.2023 (cfr. anúncio junto com os embargos). XXXII. Decorrendo inequivocamente dos autos que a recorrida colocou nas livranças aqui em apreço uma data de vencimento (muito) posterior à data de incumprimento definitivo da obrigação subjacente (isto é, muito posterior à data declaração de insolvência da sociedade subscritora), sem qualquer critério que justifique a aposição de tal data, é manifesto o preenchimento abusivo das mesmas, sendo, por isso, nulo. XXXIII. Ainda que se considere – como resulta da sentença em crise - que a recorrida, portadora das livranças sub judice, se encontra legitimada para as preencher nos termos que lhe aprouver – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder – não pode conceber-se que o possa fazer apondo-lhes uma data de vencimento de forma absolutamente discricionária. XXXIV. Tal atuação colide frontalmente com o paradigma da atuação de boa fé, havendo, por consequência, um inequívoco preenchimento abusivo das livranças. XXXV. Defender, como faz o tribunal recorrido, que “o portador da livrança em branco é livre de a preencher com a data que considerar conveniente” permite à recorrida (portadora da livrança) ficar totalmente desobrigada perante as regras da prescrição dos títulos cambiários e impõe a penalização da recorrente (garante) pela pretensão de obter o pagamento de uma quantia substancialmente superior àquela que era exigível no momento do vencimento da obrigação. XXXVI. In casu, decorreram 6 (seis) meses (a contabilizar juros) desde a data da declaração de insolvência da sociedade subscritora e a data aposta nas livranças como sendo a do seu vencimento, o que significa que à data do incumprimento da obrigação (declaração da insolvência da subscritora), o valor em dívida era inferior, considerando que desde essa data e a data de vencimento nelas aposta pela recorrida decorreram 6 meses, com o correspetivo vencimento de juros. XXXVII. O entendimento do tribunal recorrido colide frontalmente com os princípios da boa fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade e da igualdade – todos com respaldo constitucional (artigos 18º e 266º, nº 2 [por aplicação analógica] da CRP) - interpretados no sentido de que, neste caso, a recorrente (avalista) não fique numa posição de total dependência da vontade e livre arbítrio da recorrida, portadora de duas livranças em branco. XXXVIII. O sentido da decisão recorrida implica que o direito do titular das livranças em branco tem uma duração ad eternum, jamais sendo possível opôs-se os regimes da prescrição e caducidade – o que manifestamente não é acolhido pelo nosso sistema legal bem como e afastaria a tutela efetiva dos direitos de defesa da recorrente em clara violação dos acima alegados princípios jurídicos e da própria lei fundamental. XXXIX. A sentença recorrida enferma de vícios insupríveis, geradores de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC e erro na aplicação do direito aos factos pelo que se impõe a respetiva revogação. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: As nulidades da decisão recorrida; O preenchimento abusivo da data de vencimento. * Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes: 1. Foram dadas à execução duas livranças subscritas pela sociedade A..., S.A. (declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 3283/23...., por sentença proferida em 31.07.2023), emitidas em 2020.09.25 e 2020.09.30 e ambas com data de vencimento de 2024.01.23, nos valores, respectivamente, de 99.384,56€ e 96.844,05€; 2. Constam do verso de ambas as livranças as expressões manuscritas “Dou o meu aval à empresa subscritora” e as assinaturas de BB (devedor, no âmbito do PEAP n.º 5132/23....), bem como dos executados CC e AA (ora Embargante); 3. A embargante era sócia da A..., antes da transformação desta em sociedade anónima e casada com o último administrador da A..., S. A.., BB (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial); 4. As livranças não foram pagas nas datas do vencimento nem posteriormente. 5. A livrança com data de emissão de 25.09.2020 tem por subjacente a operação de crédito nº ...91 consubstanciado num mútuo ao abrigo da Linha de Crédito Caixa Invest Covid Negócios, celebrado em 21.09.2020 e considerado perfeito em 25.09.2020, e a livrança com data de emissão de 30.09.2020 tem por subjacente a operação de crédito nº ...92 celebrada em 30.09.2020, consubstanciado num mútuo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples; 6. Consta da cláusula 23.º do contrato referente à operação ...91 que: “1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do presente Contrato, a Mutuária Entrega à CGD, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada e por ela subscrita e avalizada pelo(s) Avalista(s), e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente Contrato, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.” 7. Consta da Cláusula 23ª da alteração contratual celebrada em 30/09/2020 referente à operação ...92 que: “23.1 Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e os Avalistas atrás identificados para o efeito entregam à Caixa, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.” 8. As livranças entregues à embargada foram entregues com montante e data de vencimento em branco. 9. Os contratos subjacentes à entrega das livranças dadas à execução mostram-se assinados pela Embargante AA. * As nulidades da decisão recorrida. Não se vislumbra onde ocorra o excesso de pronúncia e a oposição entre os fundamentos da decisão e esta. Na página 26 da sentença estão enunciadas as (colocadas) questões a decidir: a caducidade do direito de ação e o preenchimento abusivo. E são essas as questões resolvidas. A sentença segue a jurisprudência maioritária, afastando a pretensa tese de Carolina Cunha, em Manual de Letras e Livranças. Apesar da extensão da sentença, sem prejuízo dos múltiplos argumentos e citações apresentados, o final da página 31 e a página 32 são bem a expressão da síntese do entendimento do Tribunal recorrido, sendo certo que este conduz à conclusão obtida: não ocorre preenchimento abusivo, nem prescrição, apesar da data aposta para o vencimento ser 6 meses posterior à data da insolvência da avalizada. * O preenchimento abusivo da data de vencimento. Conforme jurisprudência maioritária, à qual temos vindo a aderir, a data da insolvência da avalizada, sendo uma condição preenchida, não determina o momento a ser utilizado como data a ser aposta na livrança, como seu vencimento. (Entre outros, acórdãos do STJ, de 4.7.2019, proc. 4762/16, de 30.3.2023, proc. 617/21, e de 17.6.2025, proc. 2430/22, todos em www.dgsi.pt.) A livrança é um título de crédito ao qual são reconhecidas as caraterísticas da autonomia e da abstração. A obrigação que o avalista assume é independente e autónoma da obrigação do avalizado. O avalista, ao dar o aval ao subscritor da livrança em branco, fica sujeito ao direito potestativo do portador do título o preencher nos termos constantes do pacto de preenchimento. O aval constitui uma garantia adicional para o cumprimento do contrato. A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco. Atento o incumprimento dos contratos, a embargada tinha a possibilidade de preencher as livranças, sem estar sujeita a qualquer prazo. A embargante, enquanto avalista, autorizou a embargada a preencher as livranças quando tal se mostrasse necessário, a seu juízo, sendo que a data de vencimento seria fixada pela embargada quando, em caso de incumprimento pela avalizada, a Caixa decidisse preencher a livrança. Estando a embargada devidamente autorizada a preencher as livranças, o único prazo de prescrição a ter em conta será o prazo de três anos, estatuído no artigo 70.º da LULL, e que se conta a partir da data de vencimento aposta pelo portador. Não se encontra nos pactos de preenchimento qualquer limitação temporal ao preenchimento das livranças. Na situação dos autos, as livranças foram preenchidas quando haviam decorrido seis meses sobre a insolvência da avalizada. O mero decurso deste tempo não podia gerar na avalista qualquer fundada expectativa de não vir a ser responsabilizada. Nenhum argumento pode ser retirado dos factos que reverta em desabono da boa fé da Exequente, enquanto portadora dos títulos. Não se configura nenhum abuso do direito do credor. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, vencida. 2025-09-30 (Fernando Monteiro) (Alberto Ruço) (Luís Cravo) |