Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
748/24.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
NEGOCIAIS E NÃO NEGOCIAIS
HIERARQUIA
FILIAÇÃO SINDICAL
DIUTURNIDADES
Data do Acordão: 03/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 126.º, 128.º, 517.º, 552.º E 573.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho).

II. O facto de a trabalhadora nunca ter partilhado com a entidade empregadora a sua filiação sindical não pode ser estendida como uma causa de exclusão da obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável.

III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não ser devido em algum período anterior consoante o IRCT em vigor.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                   

   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              

   I. RELATÓRIO
1) AA;

                   2) BB;

                   3) CC;

                   4) DD;

                   5) EE,

                  6) FF, intentam a presente ação declarativa com processo comum contra Santa Casa da Misericórdia ..., pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e a ré condenada no pagamento da quantia global de €50.068,34, da seguinte forma:

                   - À autora AA, a quantia de €5.812,11;

                   - À autora BB, a quantia de €8.673,80;

                   - À autora CC, a quantia de €14.670,86;
- À autora DD, a quantia de €5.898,03;

-À autora EE, a quantia de €2.767,87;

- À autora FF, a quantia de €12.24567.

Mais peticionaram o pagamento de juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das diuturnidades, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

                  As autoras alegaram em síntese que as autoras, foram admitidas ao serviço da ré e exercem funções de Trabalhadoras de Serviços Gerais, Ajudante de Lar, Ajudantes de Ação Educativa, mantendo-se atualmente ao seu serviço. A ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que tem como valências, Lar de Idosos, Centro de Dia, Apoio Domiciliário CAO– Centro de Apoio Ocupacional Jardim de Infância, Creche Unidade de Cuidados Continuados, com sede no local Santa Casa da Misericórdia .... As autoras são sócias do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal. As relações de trabalho entre as autoras e ré ao longo da execução do contrato de trabalho, são reguladas pelo PRT (Portaria de Regulamentação do Trabalho) nas Instituições de Solidariedade Social – Publicada na BTE nº 15, 1ª Série de 22/04/1996 (clausula 21º - €.: 13,47). Valor esse que se manteve até à publicação do CCT ( Contrato Colectivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego - BTE nº 41 ª série, de 8/11/2019, nº 2 de 15/012021 e nº 39 de 22/102021, com Portaria nº 259/2022, a qual entrou em vigor em 2/11/2022, estabelecendo a cláusula 70ª o valor de €.: 21,00 por cada diuturnidade. Nos termos do artigo 21º do referido diploma: “O trabalhador que preste regime de tempo completo com carater de permanência tem direito a uma diuturnidade no valor de €.: 13,47 (treze euros e quarenta e sete cêntimos) por cada ano cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Face ao exposto, as AA. têm direito a ver integrada na sua retribuição base as diuturnidades, consignadas na suprarreferida regulamentação legal, as quais são baseadas na antiguidade nos termos do art.º 262º do Código do Trabalho, e, como fazem parte da retribuição, são consideradas no subsídio de férias e de Natal.

                  A ré contestou, negando o direito ao pagamento de diuturnidades, referindo:

                  -desconhecia, até à propositura desta ação, que as autoras AA, BB, DD e EE fossem sindicalizadas;

                  -atualmente é aplicável o CCT entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e a FNE – Federação Nacional de Educação, publicado no BTE n.º 14, de 15/04/2023 por força da PE n.º 148/2023, de 31/05, que entrou em vigor em 5/6/2023, sendo que a PE 182/2023 excecionou do seu âmbito de aplicação as SCM associadas à UMP pelo que as relações laborais dos trabalhadores filiados no CESP/FEPCES ou na FESAHT são exclusivamente regidas pelo Código do Trabalho, não sendo devidas quaisquer diuturnidades.

                   (…)

                   Realizou-se audiência final.

                  Proferiu-se a sentença ora recorrida, com o seguinte dispositivo:

                  “Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré Santa Casa da Misericórdia ... a pagar as seguintes quantias a título de diuturnidades:

                  1– à Autora CC a quantia de €11.397,09 (onze mil trezentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento;

                  2– à Autora FF a quantia de €12.521,60 (doze mil quinhentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento;

                   3– à Autora AA a quantia de €1.835,28 (mil oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento;

                  4– à Autora BB a quantia de €2.562,66 (dois mil quinhentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento;

                  5– à Autora DD a quantia de €1.416,87 (mil quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento;

                  5– à Autora EE a quantia de €756,00 (setecentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento.

                                                                                              (…)

                  Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…)

As autoras apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…)

O Exmº Sr. PGA junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que que a apelação deve(rá) ser julgada improcedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                            ***

II. OBJETO DO RECURSO

Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

As questões suscitadas que importa decidir são as seguintes:

                   (…)
5. Instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis à relação laboral entre as autoras e a ré e diuturnidades.

                                                                           ***

III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“1- Factos Provados

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. A Ré é uma instituição particular de solidariedade social que tem como valências o Lar de Idosos (ERPI – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas), Centro de Dia, Apoio Domiciliário CAO (atualmente denominado CACI – Centro de Atividades para a Capacitação e Inclusão), Jardim de Infância, Creche, Unidade de Cuidados Continuados e Lar Residencial.

2. A Autora AA foi admitida ao serviço da Ré em 1 de setembro de 2003, mediante contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de serviços gerais, de nível XVII, mediante a retribuição mensal ilíquida de €370,00.

3. A Autora AA iniciou as suas funções no lar de idosos, tendo passado, em outubro de 2009, a desempenhar funções de auxiliar de ação médica na unidade de cuidados continuados, prestando cuidados de higiene e conforto aos doentes sob a orientação do pessoal de enfermagem.

4. Em 1 de setembro de 2008 a Autora AA auferia a remuneração de €500,00; em abril de 2009 passou a auferir a remuneração de €520,00 que manteve até 2013; em 2014 auferia a remuneração de €525,00; em 1 de setembro de 2018 auferia a remuneração de €600,00; em 2023 auferia a remuneração de €775,00; e desde 1 de janeiro de 2024 que aufere a remuneração de €835,00.

5. A Autora BB foi admitida ao serviço da Ré em 2 de novembro de 2001, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de auxiliar de serviços gerais, mediante a retribuição mensal ilíquida de 67.000$00/€ 334,19.

6. Em janeiro de 2004 a Autora BB auferia a remuneração de €390,00; em janeiro de 2007 auferia € 410,00; em 2008 auferia € 430,00 e em 2010 auferia €475,00; em novembro de 2011 auferia €500,00; em novembro de 2016 auferia € 530,00; em novembro de 2021 auferia € 665,00; em janeiro e fevereiro de 2023 auferiu €760,00 e nos demais meses a quantia de €775,00, auferindo atualmente € 820,00.

7. A Autora CC foi admitida ao serviço da Ré em 16 de maio de 1994, mediante contrato de trabalho a termo certo, reduzido a escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de ação educativa, mediante a retribuição mensal ilíquida de 57.100$00/€ 284,81.

8. Pelo menos em 31/01/1998 a Autora CC auferia a remuneração de €65.000$00/324,21; em 31/01/1999 auferia €66.800$00/€333,19;

9. Em 1999 a Autora CC recebeu uma diuturnidade, no valor de 2.700$00/€13,46 nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

10. No decurso dos anos 2000 e 2001 a Ré pagou diuturnidades, no mesmo valor, à Autora CC.

11.  A Autora DD foi admitida ao serviço da Ré em 22 de março de 2004, mediante contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de serviços gerais, mediante a retribuição mensal ilíquida de €370,00.

12. Em agosto de 2004 a Autora DD passou a desempenhar funções de Ajudante de lar e auferia a remuneração de €425,00; em março de 2009 auferia €495,00; em 2010 auferia €504,00; em 2014 auferia €532,00; em 2019 auferia €620,00; em janeiro e fevereiro de 2023 auferia €760,00 e nos demais meses €775,00, auferindo atualmente €835,00.

13. A Autora EE foi admitida ao serviço da Ré em 1 de setembro de 2010, mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de serviços gerais e mais recentemente, desde março de 2023, na categoria profissional de ajudante de ação educativa.

14.  No início do contrato a Autora EE auferia a retribuição mensal ilíquida de €475,00.

15. Em setembro de 2015 a Autora EE auferia a retribuição de €510,00; em setembro de 2020 auferia €650,00; em janeiro e fevereiro de 2023 auferia €760,00 e nos demais meses €775,00, auferindo atualmente €835,00.

16. A Autora FF foi admitida ao serviço da Ré em 1 de setembro de 1996, mediante contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de ajudante de ação educativa, mediante a retribuição mensal ilíquida de 63.000$00/€ 314,24.

17. Em janeiro de 2004 a Autora FF auferia a remuneração de €465,00; em janeiro de 2007 auferia €486,00; em setembro de 2011 auferia €532,00; em setembro de 2016 auferia €577,00; em setembro de 2021 auferia €680,00; em janeiro e fevereiro de 2023 auferiu €760,00 e nos demais meses a quantia de €775,00, auferindo atualmente €835,00.

18. A Ré não subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros (BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001), tendo-o aplicado às suas relações de trabalho em finais de 2001 e início de 2002.

19. A Ré subscreveu o Acordo Coletivo celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros (BTE n.º 38 de 15 de outubro de 2016).

20. As Autoras estão inscritas no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, o qual representa uma parte dos seus associados que prestam atividade para a Ré.

21. A Autora AA encontra-se inscrita no CESP desde 31/01/2023.

22. A Autora BB encontra-se inscrita no CESP desde 27/01/2022.

23. A Autora CC encontra-se inscrita no CESP desde 01/01/2012.

24. A Autora DD encontra-se inscrita no CESP desde 28/08/2023.

25. A Autora EE encontra-se inscrita no CESP desde 24/10/2022.

26. A Autora FF encontra-se inscrita no CESP desde 01/09/2009.

2 - Factos Não Provados

(…)

                                                           

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
(…)                                                                                   

                  Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, e, em consequência, adita-se à matéria de facto os seguintes factos:

                  27. A ré desconhecia que as trabalhadoras AA, BB, DD e EE eram sindicalizadas, sendo que apenas o soube com a citação da presente Acção.

                  28. A ré apenas teve conhecimento da sindicalização da Autora CC a 15 de junho de 2021.

                  29. A ré apenas teve conhecimento da sindicalização da Autora FF em 13-08-2020.

                                                                                              **
5. Instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis à relação laboral e diuturnidades.

                   Na sentença recorrida considerou-se:

                  “A Portaria de Regulamentação de Trabalho nas instituições particulares de solidariedade social (publicada no BTE n.º 15 de 22.04.1996) veio estabelecer, no art.º 1.º, sobre o seu âmbito de aplicação, que:

                   “1 – A presente portaria regula, no território nacional, as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I.

                   2 – São excluídas da aplicação da presente portaria:

                   a) as associações mutualistas;

                   b) As misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data do início da vigência da presente portaria, sejam partes de processos negociais para a celebração de convenções coletivas de trabalho.

                  Ora, se é verdade que existe tal exclusão, em primeiro lugar, importa referir que não foram demonstrados quaisquer processos negociais que fizessem excluir as misericórdias da PRT em causa. Em segundo lugar, do n.º 3, do mesmo artigo da PRT consta previsto que “A exclusão referida na alínea b) do número anterior cessa se os respetivos processos não estiverem concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria”. O que significa que as misericórdias ficariam excluídas do âmbito de aplicação de tal PRT se até 27.10.1996 publicassem qualquer convenção coletiva de trabalho (CCT) que as regesse, o que não sucedeu, pelo que era tal PRT aplicável à relação laboral existente entre as partes.

                   A PRT em apreço entrou em vigor no dia 27/04/1996 de acordo com o art.º 26º. A PRT em apreço deixou de vigorar até à sua revogação por outra, em conformidade com as regras gerais de cessação de vigência da lei (art.º 7.º do Código Civil) deixando de ser aplicável no caso de ser passar a ser aplicável à relação laboral uma convenção coletiva no caso de ser emitida uma portaria de extensão prevalecente sobre aquela – vide art.ºs 484.º, 515.º e 517.º do Código do Trabalho.

                  A PRT de 1996 consagrava, no artigo 21º, o direito a diuturnidade de 2.700$00/€13,47 por cada cinco anos até ao limite de cinco.

                   A Ré não subscreveu a Convenção Coletiva de trabalho denominado ACT entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE– Federação nacional de Sindicatos de Educação e outros publicada no BTE n.º 47, de 22/12/2001 (CCT de 2001).

                   Segundo o princípio da dupla filiação expresso no art.º 496.º do Código do Trabalho a convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. Deste modo, a CCT de 2001 apenas obrigou e regulou as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, o que não foi o caso da Ré, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes ou que nelas se viessem a filiar durante a sua vigência.

                  O que significa que a PRT de 1996 continuava a aplicar-se às relações de trabalho entre as Autoras que já tinham contratos de trabalho firmados com a aqui Ré.

                  A Portaria de Extensão n.º 278/2010, de 24 de maio, em vigor desde 29/05/2010 veio alargar o âmbito de aplicação da referida CCT de 2001 e da sua alteração publicada no BTE n.º 3, de 22/01/2010, às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia não outorgantes que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas (al. a). Foram excluídos os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, onde se inclui o CESP. Ao tempo da entrada em vigor da PE n.º 278/2010 só as trabalhadoras sindicalizadas no CESP estavam excluídas desta PE, o que foi o caso da Autora FF, a qual continuou a estar abrangida pelo âmbito da PRT de 1996 que se mantinha em vigor. Às restantes, que não se encontravam sindicalizadas passou a ser aplicável esta PE.     

                  O que significa que as trabalhadoras não filiadas deixaram de ter direito ao pagamento de diuturnidades uma vez que foram abolidas pela cláusula 58ª do CCT de 2001 revisto pelo CCT de 2010 e aplicável às Autoras (com exceção da Autora FF, filiada no CESP desde 01/09/2009) por força da PE de 2010).                         

                  Autora CC filiou-se em 01/01/2012 pelo que a partir dessa data deixou de se lhe aplicar a PE de 2010 e (re)adquiriu o direito às diuturnidades.

                  Após, o Contrato Coletivo de Trabalho entre a Confederação nacional das Instituições de Solidariedade–CNIS e a FEPCES–Federação portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2019, veio regular as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venha a ser membros das associações sindicais outorgantes, tendo estabelecido na cláusula 70ª sob a epígrafe “Diuturnidades” o seguinte:

                  «1- O que os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de €21,00, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

                   2– Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário parcial têm direito às diuturnidades vencidas à data do exercício de funções naquele regime e às que vierem a vencer-se nos termos previstos no número seguinte.

                  3– O trabalho prestado a tempo parcial contará proporcionalmente para efeitos de atribuição e diuturnidades.                                                                                                                                                             4– Para atribuição e diuturnidades será levado e conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respetiva prova.

                  5– Não é devido o pagamento de diuturnidades aos trabalhadores abrangidos pela tabela B do anexo V.»

                  A Portaria de Extensão n.º 259/2022, de 27/10, alterada pela Portaria n.º 270/2022, estendeu às partes o contrato coletivo de 2019 e as suas alterações (publicadas no BTE n.º 2, de 15/01/2021 e n.º 39, de 22/10/2021).

                  A Portaria de Extensão de 2022 veio assim alargar o regime do CCT de 2019 às “relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas” (al. b do artigo 1.º). Por força da Portaria n.º 270/2022, os efeitos retroativos aí previstos produzem-se a partir de 02/11/2022.

                   Por outro lado, de acordo com o que dispõe a cláusula 96ª do CCT de 2019 “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.”

                  Ora, conforme decorre dos factos não provados não ficou provado que quando a Ré passou a aplicar o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros (BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001), passou a englobar o valor das diuturnidades já vencidas no vencimento base das Autoras com quem já mantinha contratos de trabalho, tendo as Autoras sido reposicionadas/reclassificadas. Apenas se provou que as Autoras auferiram e auferem os montantes indicados na factualidade provada, sem que, contudo, se possa afirmar que houve reposicionamento das suas categorias profissionais.

                  Assim sendo sempre salvo melhor entendimento, não pode aplicar-se a presunção no sentido de as diuturnidades estarem englobadas no montante retributivo auferido pelas Autoras.

                  Nos termos do artigo 262.º, n.º 2, al. b), do Código do trabalho, considera-se diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

                  Importa sublinhar que apesar de em 29/05/2010 se ter interrompido o pagamento de diuturnidades para as trabalhadoras/Autoras eventualmente não sindicalizadas no CESP, tal não significa que as mesmas tenham perdido antiguidade pelo que readquirido o direito às diuturnidades há-de tomar-se em consideração a sua antiguidade uma vez que as Autoras nunca deixaram de exercer atividade para a Ré nem de desempenhar substancialmente as mesmas funções. Deste modo, a sua antiguidade tem de ser contada sem interrupções, somando-se uma diuturnidade a cada cinco anos, pese embora possam não lhes ser liquidadas as diuturnidades mensais referentes aos períodos em que estiveram abrangidas pela PE de 2010 que as aboliu.

                  Importa considerar também que a Ré subscreveu o Acordo Coletivo celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros (BTE n.º 38 de 15 de outubro de 2016) que na Cláusula 72.ª epigrafada “Diuturnidades” estabeleceu que “1- Foram abolidas as diuturnidades de todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva, sem prejuízo do disposto no número 4. 2- Os trabalhadores referidos no número anterior perdem o direito às diuturnidades já vencidas, tendo o respetivo valor sido incluído no vencimento base/escalão correspondente à sua antiguidade na instituição. 3- Os trabalhadores enquadrados nas tabelas geral e B do anexo V, que faz parte integrante da presente convenção coletiva, transitam de escalão por cada período de 5 anos de serviço que completem. (…)”.

                   Porém, apesar dessa subscrição, não havendo qualquer indicação que as trabalhadoras tenham escolhido expressamente este Acordo Coletivo entendemos que não será de aplicar ao caso vertente.

                  A Ré defende que às relações laborais é atualmente aplicável o contrato coletivo celebrado entre a União das Misericórdias – UMP e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros, publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2023, objeto de extensão, através da Portaria de Extensão n.º 148/2023, de 31 de maio, que entrou em vigor em 05/06/2023 sendo que, atualmente a Portaria de Extensão n.º 182/2023 excecionou do seu âmbito de aplicação as SCM associadas à UMP pelo que as relações laborais dos trabalhadores das SCM filiados no CESP/FEPCES ou na FESAHT são exclusivamente regidas pelo Código do Trabalho, não sendo por isso devidas quaisquer diuturnidades.

                  Sucede que a extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, nomeadamente pelo CESP – art.º 1.º, n.º 2, al. c) da Portaria n.º 148/2023, de 31/05”.

                  A Ré alegou ainda que desconhecia que as trabalhadoras AA, BB, DD e EE fossem sindicalizadas e o conhecimento por parte da Ré da sindicalização das trabalhadoras CC e FF só ocorreu e 2021 e 2020, respetivamente.

                  Ora, a circunstância de as Autoras não terem, eventualmente, comunicado a sua filiação sindical nunca poderia constituir uma exclusão da obrigatoriedade da Ré de as retribuir impondo-se a aplicação do CCT assim que tome conhecimento desse facto – neste sentido o Acórdão da RG de 23/01/2024 (processo n.º 4502/20.4T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.”- Fim de transcrição.

                   Artigos 22º a 46º das conclusões:

                   “22. Considera o Douto Tribunal “ a quo” que “ Importa sublinhar que apesar de em 29/05/2010 se ter interrompido o pagamento de diuturnidades para as trabalhadoras/Autoras eventualmente não sindicalizadas no CESP, tal não significa que as mesmas tenham perdido antiguidade pelo que readquirido o direito às diuturnidades há-de tomar-se em consideração a sua antiguidade uma vez que as Autoras nunca deixaram de exercer atividade para a Ré nem de desempenhar substancialmente as mesmas funções. Deste modo, a sua antiguidade tem de ser contada sem interrupções, somando-se uma diuturnidade a cada cinco anos, pese embora possam não lhes ser liquidadas as diuturnidades mensais referentes aos períodos em que estiveram abrangidas pela PE de 2010 que as aboliu”

                  23. Salvo melhor entendimento há desde logo que relevar que deveria ter sido dado como provada a matéria constante nos artigos 107 e 108 do presente Recurso.

                   24. Ou seja, que ao longo da relação laboral com as AA, a Ré , desconhecia que as trabalhadora, ora Autoras, eram sindicalizadas (matéria referenciada em 108 e que haveria de ter sido dada como provada face á prova produzida e referenciada), sendo que a Ré aplicou a todos os trabalhadores o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros ( BTE , n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001), tendo-o aplicado às suas relações de trabalho em finais de 2001 e início de 2002 pelo que foram aplicadas às AA. as devidas tabelas do Acordo Coletivo aplicável com as devidas progressões, diga-se de carreira e de antiguidade ( que vieram substituir as diuturnidades da Portaria de Regulamentação do Trabalho de 1996.)

                  25. A não consideração de tal matéria inculca uma dualidade de contabilização de diuturnidades.

                  26. Por outro lado e ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, é ilógico e incompreensível que a uma trabalhadora que apenas se sindicalize no CESPE em 2022 ou em 2023 se aplique a contabilização de diuturnidades, desde que encetou a relação laboral e que se fale em interrupção do direito a diuturnidades, quando o mecanismo que lhe foi aplicado quer por força de aplicação da Instituição quer por decurso da Portaria de Extensão 278/2010 de 24 de Maio, em vigor desde 29-05-2020 ( veja o caso da Autora EE admitida a 1 de Setembro de 2010), diga-se a já por diversas vezes invocada Convenção de Abrantes, nunca estando sujeita a qualquer diuturnidade mas ao IRCT aplicável.

                   27. Pelo que o artigo 12.º do Código Civil determina que ali determina para o futuro.

                   28. Conforme afirma o ilustre Professor Antunes Varela ( in RLJ 103.º-187) “ O pensamento fundamental de que arranca a eficácia prospectiva da lei, tendo em linha de conta o sentido normalmente imperativo dos comandos normativos é o de , não podendo exigir -se às pessoas o dom de preverem alterações legislativas do futuro, ser justo aplicar aos diferentes actos jurídicos as normas em vigor ao tempo da sua prática, por ser com efeitos destas que os interessados ao agirem, podem e razoavelmente devem contar”.

                  29. Aliás, como afirma M.S.D. Neves Pereira na sua obra “Introdução ao Direito e às Obrigações”, pág. 137 “é injustamente retroactiva a lei que se aplica a factos passados e seus efeitos de antes do seu início de vigência; não há injusta retroactividade na aplicação da lei nova no que respeita às situações jurídicas em curso no seu início de vigência.

                  30. No caso em concreto com exclusão das trabalhadoras GG e CC, as demais AA, ocorreram em sindicalização já após a aplicação da Convenção de Abrantes por força da Portaria de Extensão 278/2010 de 24 de Maio, em vigor desde 29-05-2020 e em momento muito recente, diga-se AA sindicalizou-se a 31-01-2023, BB sindicalizou-se em 27-01-2022, DD sindicalizou-se a 28-03-2023 ( sendo que consta dos autos procuração emitida a favor da mandatária das AA em 5 de julho de 2023) e EE sindicalizou-se a 24-10-2022, pelo que nunca seria de aplicar tal normativo e de forma retroativa, diremos nós, porquanto ainda que existisse o contrato de trabalho, diga-se a relação jurídica, a situação jurídica em caso ( pagamento de diuturnidades) havia terminado, sendo injusta a sua aplicação retroativa quanto a tal período, desde o início do contrato, na senda do evidenciado supra.

                  31. Ademais, ainda que assim não se entendesse, ressalvando sempre o melhor entendimento por opinião diversa tal contabilização de diuturnidades ainda que operada, apenas se podia contabilizar desde a data da sindicalização o que ressalvando melhor opinião não é concretizado para as trabalhadoras HH, II e DD( é contabilizado o ano de 2022, quando a trabalhadora não se encontrava sindicalizada), conforme nulidade arguida supra.

                   32. Motivos pelos quais se considera que incorreu o Douto Tribunal “ a quo” em clara violação do artigo 12.º do CC, com igual violação do contrato coletivo de trabalho entre a confederação nacional das instituições de solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e outro publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2019, aplicável por força da portaria de extensão 259/2022 de 27/10, alterada pela portaria 270/2022 ( em concreto no seu artigo 70.º diuturnidades ), por aplicação do mesmo, quando inaplicável nos moldes em que o vem, em no sentido da contabilização do valor de diuturnidades à data do inicio da relação laboral.

                  33. Na senda da douta decisão considera o douto Tribunal que a circunstância de as Autoras não terem, eventualmente, comunicado a sua filiação sindical nunca poderia constituir uma exclusão da obrigatoriedade da Ré de as retribuir impondo-se a aplicação do CCT assim que tome conhecimento desse facto.

                  34. Ressalvando o melhor entendimento é impensável na esteira da estabilidade de qualquer relação jurídica que sejam omitidos fatos fundamentais ao natural curso da mesma, Pergunta-se: como poderia aplicar a Ré um mecanismo, que não sabia ter que aplicar? Sendo que nunca foi informada de tal (matéria de fato que havia de ser dada como provada – artigo 108. Da presente defesa).

                  35. A Ré aplicava ás AA. como á generalidade dos trabalhadores os IRCT aplicáveis com o decurso do tempo, pelo que tal comunicação seria sempre exigível na esteira dos direitos e deveres de colaboração mutua entre a entidade Patronal e os trabalhadores, correlacionados com deveres de lealdade e respeito ( artigo 126.º e 128.º do CT e  11.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a confederação nacional das instituições de solidariedade– CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e outro publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2019, aplicável por força da portaria de extensão 259/2022 de 27/10, alterada pela portaria 270/2022).

                  36. Neste sentido, tem a jurisprudência entendido pela fundamentalidade do principio da boa fé na esteira das relações Laborais - Ac. TRL, de 15.09.2016 “

                   37. Pelo que nesta senda ao interpretar o Douto Tribunal” a quo” como interpretou tal ausência ( diga-se o não conhecimento da sindicalização das trabalhadoras não excluir qualquer responsabilização da Ré) sempre estaríamos perante ampla violação dos artigos 126.º do CT , 128.º do CT e artigo 11.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a confederação nacional das instituições de solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e outro publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2019, aplicável por força da portaria de extensão 259/2022 de 27/10, alterada pela portaria 270/2022, ao considerar que tal comunicação era indiferente para a aplicabilidade do IRCT aplicável às Autoras.

                   38. Aquando da contestação apresentada a Ré invocou que às relações laborais é atualmente aplicável o contrato coletivo celebrado entre a União das Misericórdias – UMP e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros, publicado no BTE n.º 14 , de 15 de Abril de 2023, objeto de extensão através da Portaria de extensão n.º 148/2023, de 31 de Maio, que entrou em vigor em 05/06/2023, sendo que, atualmente a Portaria de Extensão n.º 182/2023 excecionou do seu âmbito de aplicação as SCM associadas à UMP pelo que as relações laborais dos trabalhadores das SCM filiados no CESP/FEPCES ou na FESAHT são exclusivamente regidas pelo Código de Trabalho, não sendo por isso devidas diuturnidades.

                   39. Conforme evidenciado na senda das nulidades arguidas, de que não se prescindem, O Douto Tribunal “a quo” não proferiu uma única Palavra quanto a tal Portaria de extensão.

                  40. Não obstante e sem prescindir da mesma sempre se dirá, que de fato corresponde à verdade o evidenciado pelo Douto Tribunal “a quo”, quanto á não aplicabilidade do contrato Coletivo celebrado entre a união das Misericórdias – UMP e a FNE por força do artigo 1.º, n.º 2, al c) da Portaria 148/2023 de 31 de Maio.

                   41. Porém, olvida o douto Tribunal “ a quo” que o contrato coletivo celebrado entre a CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPSCCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021 e pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2021, sofreu alterações publicadas no BTE , n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2023.

                  42. E por força da referida Portaria de extensão 182/2023 de 28 de junho tal mecanismo laboral ainda que aplicável às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas– UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.

                  43. De igual forma, o Contrato Coletivo celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego - BTE nº 41 ª série, de 8/11/2019, nº 2 de 15 de Janeiro de 2021 e nº 39 de 22 de outubro de 2021 sofreu alteração por força das alterações publicadas no BTE n.º 24 de 29 de junho

                  44. E a Portaria de extensão 310/2023 de 16 de Outubro mesmo sentido ainda que aplicável às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.

                  45. Pelo que salvo melhor entendimento, às relações laborais entre as Autoras e a Ré e face à sindicalização das mesmas seria de aplicar o Código de Trabalho, não sendo por isso devidas diuturnidades e ainda que assim não se entendesse, posição que não se defende , mas se admite a titulo cautelar, sempre seria de aplicar e tão só , a PRT das Instituições de Particulares de solidariedade Social, Publicada no BTE, 1.ª série, n.º 15 de 22 de Abril de 1996, o que teria amplos reflexos nos valores ora determinados pelo douto Tribunal “ a quo” face ao valor de diuturnidades ai evidenciado.

                  46. Pelo que efetivou o Douto Tribunal “ a quo” uma incorreta interpretação ignorando por completo a Portaria de Extensão 182/2023 de 28 de Junho, bem como a Portaria 310/2023, de 16 de Outubro que excecionou do seu âmbito de aplicação as SCM associadas à UMP sendo que as mesmas determinam que deixa de haver algum CCT da CNIS aplicável às Misericórdias ( com a exceção para o caso de estas serem associadas da CNIS, o que não é caso da Ré) pelo que as relações laborais quedam-se exclusivamente regidas pelo Código de Trabalho ou em última linha pela Portaria de Regulamentação de Trabalho de 1996, ocorrendo em violação da mesma, por não aplicação da Portaria de Extensão portaria de extensão 182/2023, de 28 de junho, e subsequentemente da portaria 310/2023, de 16 de outubro, sendo estas aplicáveis ao caso em concreto e às relações laborais entre as AA. e Ré.

                    Vejamos.

                  Da matéria de facto provada resulta que a ré é uma instituição particular de solidariedade social que tem como valências o Lar de Idosos (ERPI Estrutura Residencial para Pessoas Idosas), Centro de Dia, Apoio Domiciliário CAO (atualmente denominado CACI Centro de Atividades para a Capacitação e Inclusão), Jardim de Infância, Creche, Unidade de Cuidados Continuados e Lar Residencial.

                  Para cumprir as tarefas inerentes a essas valências, as autoras foram admitidas ao serviço da ré para, à data, exercerem funções de trabalhadoras de ajudante de ação educativa, auxiliar de serviços gerais, serviços gerais, ajudante de lar, auxiliar de ação médica, ajudante de ação educativa, mantendo-se atualmente ao seu serviço.

                  De acordo com o artigo 1.º do Código do Trabalho, «o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé».

                   Por força do princípio da filiação consagrado no Art.º 552/1 do CT, a convenção coletiva obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.

                  Não estando verificados estes pressupostos –o âmbito de aplicação definido nas convenções coletivas pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamento de extensão (Art.º 573º do CT).

                  -A ré subscreveu o Acordo Coletivo celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros (BTE n.º 38 de 15 de outubro de 2016).

                  -As Autoras estão inscritas no CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, o qual representa uma parte dos seus associados que prestam atividade para a ré.

                   -A autora CC foi admitida ao serviço da ré em 16/05/1994, mediante contrato de trabalho a termo certo. Encontra-se inscrita no CESP desde 01/01/2012.

                  -A autora FF foi admitida ao serviço da ré em 1/09/1996, mediante contrato de trabalho sem termo. Encontra-se inscrita no CESP desde 01/09/2009.

                  -A autora BB foi admitida ao serviço da ré em 2/11/2001, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito. Está inscrita no CESP desde 27/01/2022.

                  -A autora AA foi admitida ao serviço da ré em 1/09/2003. Encontra-se inscrita no CESP desde 31/01/2023.

                   -A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 22/03/2004, mediante contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito. Encontra-se inscrita no CESP desde 28/08/2023.

                  -A autora EE foi admitida ao serviço da ré em 1/09/2010, mediante contrato de trabalho sem termo. Encontra-se inscrita no CESP desde 24/10/2022.

                                                                                              *

                  A primeira objeção que a recorrente suscita é de que não teve conhecimento da sindicalização das trabalhadoras, pelo que ao não excluir qualquer responsabilização da Ré sempre estaríamos perante ampla violação dos artigos 126.º do CT , 128.º do CT e artigo 11.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a confederação nacional das instituições de solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e outro publicado no BTE n.º 41 de 08/11/2019, aplicável por força da portaria de extensão 259/2022 de 27/10, alterada pela portaria 270/2022, ao considerar que tal comunicação era indiferente para a aplicabilidade do IRCT aplicável às Autoras”.

                   Vejamos.

                   Conforme refere o Ac. do TRG, de 23-01-2024([1]) (que se acompanha)-“quanto ao facto de a recorrente não ter tido conhecimento da filiação sindical da autora, tal apenas releva no sentido de servir de justificação para a ré não aplicar a CCT devida, impondo-se, contudo, a sua aplicação assim que teve conhecimento do facto. Mais refere que o facto de as autoras nunca terem partilhado com a ré a sua filiação sindical não pode ser entendido como uma causa de exclusão da obrigatoriedade de retribuir a autora de acordo com o CCT aplicável, como pretende a recorrente”.

                  Foi este o entendimento da sentença recorrida, com o qual concordamos.

                                                                                              *

                  A autora mais antiga iniciou funções na ré em 16/05/1994 (CC) e a última deles em 1/09/2010 (EE).

                   No tempo da autora mais antiga não vigoravam instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais que fossem aplicáveis à relação laboral entre as partes. Os sujeitos dos contratos individuais de trabalho, por si (empregadores) ou através de mecanismos de representação (associação de empregadores ou associações sindicais), não tinham subscrito convenção coletiva que regulasse as condições de trabalho.

                  O que se decorria de falta de enquadramento associativo “patronal”.

                   A jurisprudência tem sido consistente em afirmar:

                  • Os IRCT negociais, quando aplicáveis (via dupla filiação ou via escolha válida), prevalecem sobre os não negociais (PE e PCT/PRT)([2]).

                   • A portaria de extensão é subsidiária: só pode ser emitida e aplicada “na falta de IRCT negocial” aplicável à relação de trabalho([3])

                  • A PCT/PRT é ainda mais subsidiária: aplica-se quando não há nem IRCT negocial, nem PE que cubra aquela relação.

                   Assim, quanto à hierarquia entre IRCT:
· IRCT negociais (CCT, AE, ACT, decisão arbitral) – quando aplicáveis à relação (por dupla filiação/critérios legais);
· Portaria de extensão (PE) – prolonga a aplicação de um IRCT negocial a quem não está abrangido, mas não pode afastar um IRCT negocial já aplicável;
· Portaria de condições de trabalho (PCT/PRT) – instrumento de “última linha”, aplicável apenas se não houver IRCT negocial nem PE.

                   O Tribunal da Relação de Guimarães sintetiza:

                  - “Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho)”([4]).

                  Em suma e no que ao caso mais interessa, a portaria de regulamentação do trabalho (atualmente denominada de portaria de condições de trabalho) destina-se apenas a suprir lacunas, deixando de vigorar logo que da autonomia das partes emerjam outros instrumentos de negociação coletiva.

                   Conforme refere Pedro Romano Martinez([5]) “Só se recorre aos regulamentos de condições mínimas se não for viável emitir uma portaria de extensão, não existirem associações sindicais ou de empregadores e estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem (art.º 517º do CT).

                   O legislador estabeleceu uma certa sequência: primeiro, se não houver convenção coletiva ou decisão arbitral a lacuna será resolvida por via de uma portaria de extensão; não sendo isso possível, então pode recorrer-se à portaria de condições de trabalho. O carácter excecional da portaria de condições de trabalho também deriva do facto de, tendo sido celebrada uma convenção coletiva ou proferida uma decisão arbitral com vista à resolução do mesmo problema, nos termos do art.º 515.o do CT, a portaria de condições de trabalho deixa de vigorar. Esta portaria serve somente para suprir lacunas, enquanto não existirem outros instrumentos de regulamentação coletiva fundados na autonomia das partes”.

                  Dito isto, ao tempo do início da relação laboral da autora acima referenciada, como referimos, não existia qualquer instrumento de regulamentação negocial aplicável que tivesse sido subscrito pelos sujeitos dos contratos de trabalho ou seus representantes, nem existia portaria de extensão. A lacuna foi suprida pela PRT 85([6]) e PRT 96([7]) (como aliás se frisa nos respetivos preâmbulos), em cujo âmbito (pessoal, profissional e geográfico) se enquadravam as relações laborais em causa.

                   Dispõe o artigo 1º da PRT que rege sobre o seu âmbito de aplicação:

                  “1. A presente portaria regula, no território nacional, as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às funções constantes do anexo I.

                   2. São excluídas da aplicação da presente portaria:

                   a) as associações mutualista;

                  b) as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data de início de vigência da presente portaria, sejam partes de processo negociais para a celebração de convenções coletivas de trabalho.

                   3. A exclusão referida na alínea b) do número anterior cessa se os respetivos processos não estiveram concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria”

                  Esta PRT (que entrou em vigor em 27-04-1996 conforme clª 26) e, intitulando-se globalmente mais favorável, revogou expressamente, conforme clª 24ª, a anterior portaria de regulamentação do trabalho para os PE.

                   A PT 96 que regulava as relações de trabalho entre autoras e a ré (atenta a natureza de IPSS que esta detinha e as profissões desempenhadas pelas trabalhadoras) consagrava na clª 21 o direito a diuturnidade de 2.700$00 por cada cinco anos até ao limite de cinco. A anterior PRT 1985, fixou o valor das diuturnidades em 1.100§00 por cada cinco anos até ao limite de cinco (Base XLIX, nº 1).

                  Contudo, a relação laboral não se manteve estática. Ocorreram alterações normativas a considerar, em especial os IRCT`s negociais e não negociais que, entretanto, entraram em vigor.

                  Em 2001 foi subscrito o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros (BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001).

                   Porém, conforme decorre do ponto 18 dos factos provados este ACT não foi subscrito pela ré, embora o tenha aplicado às suas relações de trabalho em finais de 2001 e início de 2002 (facto 18).

                   Em 29 de maio de 2010 entrou em vigor a PE 278/ 2010 de 24-05([8]), estendendo a CCT 2001 e alteração CCT 2010 às relações de trabalho entre as SCM outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

                  No entanto, ficou expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 1.º da PE n.º 278/2010 que a mesma não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como a trabalhadores filiados e sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (doravante, FEPCES).

                  Repare-se que as portarias de extensão prevalecem sobre as portarias de regulamentação ou de condições de trabalho

                   Sendo o CCT em causa aplicável, este não conferia direito a diuturnidade, as quais foram abolidas na clª 58([9]).

                  Como o CESP é filado na FEPCES, com reporte ao caso concreto, tal exclusão, em termos práticos, significa que a PE n.º 278/2010 apenas se aplicou à autora FF que se sindicalizou no CESP em 1-09-2009.

                  E que que deixou de se aplicar às autoras CC, que se sindicalizaram no CESP em 1-09-2009, BB, EE, AA e DD nas datas em que estas se sindicalizaram no CESP, ou seja, a partir de 1-01-2012, 27-01-2012, 24/10/2022, 31-01-2023 e 28-08-2023 respetivamente.

                  Ou seja, estas últimas autoras perderam o direito às diuturnidades entre a data da entrada em vigor da PE n.º 278/2010 e a data em que se sindicalizaram no CESP, por força da portaria de extensão.

                   Logo, se as autoras até então tinham direito a diuturnidades, deixaram de o ter por este ter sido abolido pela PE favorável. E a consagração da teoria da “conglobação por via da qual se permite que certos direitos ancorados numa anterior convenção possam ser eliminados por uma outra convenção em que outros direitos compensarão os retirados. Tem vindo a ser dito pela jurisprudência e doutrina que tal cláusula é judicialmente insindicável, pois a autonomia coletiva não permite essa ingerência, sendo os outorgantes os mandatados a identificar o carácter globalmente mais favorável.

                   Conforme refere o Ac. do STJ, de 5-12-2007([10]):

                  “IV - A ideia da conglobação constante do art.º 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação coletiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”.

                  V- A lei não exige a demonstração efetiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.

                  VI - Mostra arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação coletiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respetivos clausulados”.

                  Volvendo ao nosso caso, na clª 3ª (direitos adquiridos) do CCT 2001 estendido às autoras pela PE 2010 consta: “Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por esta mesma convenção”.

                  Daqui decorre que ficou exarada uma clausula de maior favorabilidade do regime consagrado na CCT por comparação com “quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor” que tenham, portanto, ancoragem em quaisquer instrumentos, parecendo-nos ser de concluir que os outorgantes visaram abranger os múltiplos instrumentos de regulamentação que existissem, tanto mais que as diuturnidades antes adquiridas são alvo de menção expressa de que são abolidas face ao regime geral mais favorável.

                   Donde, no âmbito do funcionamento das normas que regem o direito coletivo, por arrastamento, a PE 2010 que estendeu às autoras o CCT 2001 e CCT 2010, permitiu a abolição das diuturnidades porque resultante de instrumento de regulamentação coletiva com cláusula de maior favorabilidade visto que, simultaneamente, as autoras passaram a beneficiar do global das condições de trabalho plasmada na CCT 2001 e 2010.

                  Posteriormente surgiu a Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro (que entrou em vigor no dia 02-11-2022 e foi retificada pela Portaria 270/2022 de 9 de novembro:

                   As referidas PE´s estenderam às partes o contrato coletivo, e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021, doravante CCT CNIS/FEPCES 2019 e alterações.

                  O referido CCT, embora outorgado por associação representativa das trabalhadoras ora em causa, não foi outorgado por confederação em que a empregadora misericórdia se encontrasse filiada, pelo que somente poderá ser aplicável mediante extensão administrativa nos termos expostos.

                   O que foi feito pela PE 259/22([11]) onde se refere que o CCT é estendido “Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;” -1º, 1, a), PE.

                   Repare-se que o preâmbulo da PE menciona que deduziram oposição à extensão a União das Misericórdias Portuguesas e que esta não foi considerada procedente.

                  No artigo 3.º, n.º 2 desta PE determinou-se que «a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1/12/2021»

                   O CCT CNIS-FEPCES de 2019, por força da portaria de extensão 259/22, passou a regular as condições de trabalho das autoras/ trabalhadoras.

                   Dispõe a sua cláusula 70ª “1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00€, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.”

                                                                                              *            

Alega ainda que a recorrente é aplicável o contrato coletivo celebrado entre a União das Misericórdias – UMP e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros, publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2023, objeto de extensão através da Portaria de extensão n.º 148/2023, de 31 de maio([12]) (que entrou em vigor em 05/06/2023).

                Dispõe o artigo 1.º desta PE:

                “1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

               2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes:

               a) Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP;

                b) Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica;

               c) CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

                d) Federação Nacional dos Professores - FENPROF;

                e) Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS;

               f) FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;

g) FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Em face desta alínea g), conclui-se de forma inequívoca que esta PE não se aplica à relação laboral entre as autoras e a ré.

                                                                               *

Alega ainda a recorrente que a Portaria de Extensão nº 182/2023 de 28 de junho([13]) ainda que aplicável às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que  prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.

Vejamos:

Dispõe o Artigo 1.º deste PE:

“1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade- CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas (sublinhado nosso).

3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

4 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho”.

Esta PE não é assim aplicável às relações laborais das autoras com a ré.

                                                                                              *

               Por fim, sustenta a recorrente que a Portaria de extensão nº 310/2023 de 16 de Outubro([14]) ainda que aplicável às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.

                Vejamos.

                Artigo 1.º deste PE:

               1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente:

               a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

               b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

                2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas (o sublinhado é nosso).

               3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.

                4- As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

                5- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

                Esta PE não é assim aplicável às relações laborais das autoras com a ré.

                                                                                              *

                  Em suma: as relações laborais das autoras com a ré foram reguladas no início pela PRT 96. Depois, desde 29 de maio de 2010, pela PE 2010 que estende a CCT 2010 e a CCT 2010. A partir do momento em que se sindicalizam no CESP, passando a estar excluídas do âmbito de aplicação subjetiva da portaria de extensão, a relação laboral das autoras é novamente regulada pela PRT 96. Dado o vazio de regulamentação, as trabalhadoras readquirem o direito a diuturnidades e mais tarde o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES em 2019 volta a conferir-lhes o direito a diuturnidades.

                  Na sentença recorrida entendeu-se que seria de aplicar a Portaria de Extensão n.º 259/2022, de 27/10, alterada pela Portaria n.º 270/2022, que estendeu às partes o contrato coletivo de 2019 e as suas alterações (publicadas no BTE n.º 2, de 15/01/2021 e n.º 39, de 22/10/2021), sendo que por força desta última portaria os efeitos retroativos aí previstos produzem-se a partir de 02/11/2022, com o qual concordamos.

                                                                                              *

                   Importa por fim, referir o seguinte:
ü A contagem da antiguidade é efetuada sempre de forma contínua
· Para efeitos de diuturnidades, conta-se todo o tempo que a trabalhadora esteve ao serviço daquela entidade empregadora, de forma ininterrupta.
ü O direito a receber (pagar) diuturnidades pode não existir em certos períodos.

                   • Em alguns anos, pode estar em vigor um IRCT (CCT, AE, Portaria de Regulamentação ou de Extensão) que não prevê diuturnidades ou que as suspende.

                   •Nesses períodos, não há obrigação de pagar diuturnidades, mas isso não “apaga” a antiguidade já adquirida.

                  A antiguidade conta-se assim sem interrupções, mas pode haver períodos em que, por causa do IRCT então em vigor, não há direito ao pagamento de diuturnidades; quando o direito volta a existir, ele assenta na antiguidade total acumulada ao serviço do mesmo empregador([15]).

                   Em suma, não procedem de todo as conclusões recursórias, improcedendo integralmente a apelação.

                                                                                              ***

V. DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                                                                                                           Coimbra, 13.03.2026

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto

Felizardo Paiva

           


([1]) 4502/20, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt

([2]) Ac. do TRG, de 23-11-2023, 3672/22, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt.
([3]) Ac. do STJ, de 22-06-2022, Mário Belo Morgado, Acs. do TRE, de 13-01-2022, 1842/19, Moisés Silva, de 9-05-2024, 1375/23, Paula do Paço, www.dgsi.pt.
([4]) Ac. do TRG, de 23-11-2023, acima citado.
([5]) Direito do Trabalho, 11ª ed., p. 1206.
([6]) Publicada no BTE, 1ª série, nº 37, de 22 de agosto de 1985.
([7]PRT de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996.

([8]) Publicado no DR n.º 100/2010, Série I, de 2010-05-24.
([9]) Cláusula 58ª
Diuturnidades
1 — Foram abolidas as diuturnidades de todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção.
2 — Os trabalhadores referidos no número anterior perdem o direito às diuturnidades já vencidas, tendo o respetivo valor sido incluído no vencimento base/escalão.
3 — O disposto nos números anteriores não é extensível aos docentes não profissionalizados.
([10]) 07S3656, Sousa Grandão, www.dgsi.pt.

([11]) Publicado no DR n.º 216/2022, Série I, de 2022-11-09 que foi alterada pela 270/2022, de 9/11,  Publicado no DR n.º 216/2022, Série I, de 2022-11-09.
([12]) Publicado no DR n.º 105/2023, Série I, de 2023-05-31.
([13]) Publicada no DR n.º 124/2023, Série I, de 2023-06-28.
([14]) Publicada no DR n.º 200/2023, Série I de 2023-10-16.
([15]) Cf. neste sentido, Ac. do TRG, de 18-06-2025, 2526/23, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt.