Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
279/24.2T8SRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SANAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 186.º, N.º 3, E 552.º, N.º 1, AL.ª D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Com a Reforma do processo de 2013 passou a entender-se que a falta de pressupostos processuais é sanável, com base no poder-dever de prolação de decisão de aperfeiçoamento do Juiz que decorre das exigências constitucionais de um processo justo e equitativo – artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa – e do dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do Código do Processo Civil.

II – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo -, pelo que fica claro que o Juiz está vinculado a gerir bem o processo, concretizado, por exemplo no artigo 590º, devendo providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados e inclusive determinar a junção de documentos para conhecimento de exceções ou do seu mérito - preocupação em fazer prevalecer a providência de mérito em preterição de uma decisão proferida em aplicação de normas adjectivas.

III – Deve ser privilegiada pelo tribunal, aquando daquele esforço interpretativo, a opção de decidir materialmente, evitando soluções de natureza formal que apenas adiam a resolução do conflito - é a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável)”.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

1.Relatório

Os Autores AA e BB, ambos residentes no Beco ..., ..., ..., instauraram a presente ação declarativa, que corre termos sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer:

a) Que os Autores adquiriram de boa fé o prédio urbano identificado no artigo 2º desta PI e que estão de boa fé na posse do mesmo desde o dia da escritura de aquisição;

b) Os 1ºs Réus condenados a adquirir o imóvel identificado nos artigos 7º e 8º desta PI;

c) E a reconhecer que da venda realizada no dia 04/02/2019 fazia parte integrante o prédio urbano identificado nos artigos 7º e 8º desta PI;

d) Ou em alternativa devolver aos AA. a quantia de 15.000,00€ para que estes possam adquirir à 2ª Ré o imóvel referido nos artigos 7º e 8º desta PI;

e) E ainda nas custas dos Autos.”.

Para tanto, alegam os Autores, em síntese, que, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de fevereiro de 2019, compraram aos Réus CC e DD os prédios urbanos situados na ..., em ..., inscritos na matriz sob os artigos ...54... e ...05º e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...06 e ...07, bem como os prédios rústicos situados em ... e em ..., inscritos na matriz sob os artigos ...92... e ...85º e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...08 e ...09.

Inclusivamente, “após anexação, os prédios vendidos aos Autores passaram a formar um único prédio composto de casa de habitação com dois pisos e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da freguesia ...” (cfr. artigo 2º da petição inicial), tendo os Autores diligenciado pela realização de obras de conservação e manutenção do mesmo.

Sucede que, através do envio de carta datada de 11 de setembro de 2023, os Autores foram informados pela Ré EE de que tinham destruído a sua garagem, correspondente ao “prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...92, da freguesia .... O qual está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45, da freguesia ...” (cfr. artigos 7º e 8º da petição inicial).

Assim, concluem os Autores que “se a garagem é propriedade da 2ª Ré, a venda relativamente a 24 metros de terreno, a área da garagem é nula”. Pelo contrário, “se os 1ºs Réus adquiriram antes da venda aos AA. o espaço da garagem e a mesma terá de ser transmitida aos AA., pois os AA. adquiriram todo o espaço e com a área e composição constantes do artigo 2º desta PI e de boa fé e sem oposição de ninguém durante mais de 4 anos”.

A Ré EE veio sustentar, no articulado de contestação junto aos autos com a referência n.º 3740939, que a petição inicial é inepta “por falta de fundamentação do pedido, o que deve ser declarado, nos termos do art. 186º, n.º 2, a), do CPC, absolvendo-se a Ré da instância”.

Notificados para se pronunciarem acerca da matéria de excepção invocada pelos Réus, os Autores juntaram aos autos o requerimento a que corresponde a referência n.º 3789126, nos termos do qual alegam que a causa de pedir e o pedido estão bem explícitos. Para além disso, a contestante percebeu o seu conteúdo e contestou – Logo, a Petição não é inepta – art. 186º, n.º 3, do C.P. Civil”.


*

No Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão final:

Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, declaro verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolvo os Réus CC, DD e EE da instância contra si instaurada pelos Autores.

Custas a cargo dos Autores (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

Registe (como “outra decisão que põe termo à causa”) e notifique.

*

Providencie pelo arquivamento deste despacho saneador em pasta própria.

..., 27/03/2025.


*

AA e marido, Autores no processo à margem referenciado, notificados do despacho saneador/sentença e não se conformando com a mesma, interpõem recurso assim concluindo:

(…).


*

2. Do objecto do recurso

A presente apelação tem por objeto a decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1, na qual declarou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu os Réus CC, DD e EE da instância contra si instaurada pelos Autores.

Para assim decidir, escreve a 1.ª instância:

(…)

No caso em apreço verifica-se que, mediante despacho a que corresponde a referência n.º 37843701, os Autores foram notificados para se pronunciarem acerca da matéria de exceção deduzida nos articulados de contestação apresentados pelos Réus.

Na sequência do referido despacho os Autores vieram aos autos pronunciar-se nos termos constantes do requerimento com a referência n.º 3789126, sustentando, para além do mais, que não se verifica a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, invocada pela Ré EE.

(…)

Cumpre apreciar e decidir.

Conforme resulta do disposto no artigo 186º, n.º 1, do CPC, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. Por outro lado, nos termos previstos no n.º 2 do citado preceito legal, “diz-se inepta a petição: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.

(…)

Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado n.º 3. Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar. Não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial – cfr. Ac. do STJ de 01.10.2003, dgsi.pt, p.02S3742.”

Mas, para além de suficientes para fundamentar a pretensão formulada, os factos alegados pelo Autor terão que ser também inteligíveis e, naturalmente, congruentes e compatíveis entre si. De facto, como salienta Alberto dos Reis4 -  In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 381 -, “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão. (…). Pois bem. É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.”.

No caso em apreço, analisado o teor da petição inicial apresentada pelos Autores, verifica-se que, de facto, a mesma é completamente omissa a respeito da alegação dos factos concretos que poderiam fundamentar os pedidos por si formulados.

Na verdade, aparentemente, os Autores terão pretendido fundamentar tais pedidos com base na venda, pelos Réus CC e DD, de um bem imóvel alheio e na boa fé dos Autores, o que, ao abrigo do disposto nos artigos 892º e 897º, ambos do Código Civil, por si invocados, lhes conferiria o direito à convalidação do contrato.

Sendo assim, constituiriam pressupostos do direito invocado e, portanto, factos essenciais a alegar pelos Autores a celebração de um contrato de compra e venda que tivesse por objeto um bem que não pertencesse aos vendedores e o desconhecimento desse facto pelos compradores.

Porém, reservando, naturalmente, o respeito devido por entendimento diverso, não foi alegado na petição inicial nenhum facto concreto do qual pudesse resultar que os Réus CC e DD tivessem vendido aos Autores algum bem que não lhes pertencesse. Na verdade, os Autores começam por identificar, no artigo 1º da petição inicial, os bens imóveis que lhes foram vendidos pelos Réus CC e DD, alegando que, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de fevereiro de 2019, compraram aos referidos Réus os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...06 e ...07, bem como os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...08 e ...09, todos da freguesia ....

Já nos artigos 6º a 8º da petição inicial os Autores aludem a uma comunicação que lhes foi dirigida pela Ré EE, nos termos da qual os Autores lhe teriam destruído a sua garagem e que esta corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...45.

No entanto, em parte alguma da petição inicial é alegado pelos Autores que os Réus CC e DD lhes tenham vendido uma garagem ou o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...45, já que não existe qualquer coincidência entre esse prédio e os prédios que se encontram identificados na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de fevereiro de 2019.

Aliás, os Autores não alegam, sequer, que tal garagem não pertença aos vendedores, na medida em que, no artigo 13º da petição inicial, colocam em alternativa a possibilidade de a referida garagem pertencer à Ré EE ou ter sido adquirida pelos Réus CC e DD em data anterior à da celebração da escritura pública de compra e venda a que atrás se aludiu.

Por outro lado, não foi também alegado pelos Autores nenhum facto concreto do qual pudesse extrair-se a conclusão de que se encontram de boa fé. Com efeito, os Autores limitaram-se a alegar, na alínea b) do artigo 13º e no artigo 16º da petição inicial, que agiram de boa fé.

Assim, não tendo sido alegados quaisquer factos concretos que permitam fundamentar o preenchimento da previsão das normas jurídicas que poderiam justificar o reconhecimento do direito invocado pelos Autores, dúvidas não restam de que a petição inicial é totalmente omissa quanto aos factos essenciais que consubstanciariam a causa de pedir que poderia fundamentar os pedidos formulados.

Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça5, “causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido. A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.”.

É certo que os Autores vieram alegar, no requerimento junto aos autos com a referência n.º 3789126, que, apesar de ter arguido a exceção dilatória de nulidade de todo o 5 Cfr. Acórdão de 06/02/2024, proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, in www.dgsi.pt. processo, por ineptidão da petição inicial, a Ré EE “percebeu o seu conteúdo e contestou”.

Afigura-se, porém, que tal conclusão não resulta da leitura do articulado de contestação apresentado pela Ré, no qual, para além de apresentar a sua defesa por exceção dilatória e por impugnação, a própria Ré acrescentou que, “embora existisse uma construção, concretamente uma garagem, não era no prédio vendido aos AA., pelo que vai impugnado o lá alegado. Os AA. não esclarecem, sequer, em qual dos prédios a mesma se encontrava alegadamente implantada, embora reconheçam que existia.”.

Será assim?

Com a Reforma do processo de 2013 passou a entender-se que a falta de pressupostos processuais é sanável, com base no poder-dever de prolação de decisão de aperfeiçoamento do Juiz que decorre das exigências constitucionais de um processo justo e equitativo  - artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa - e do dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do Código do Processo Civil, que será o diploma a citar sem menção de origem - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo -, pelo que fica claro que o Juiz está vinculado a gerir bem o processo, concretizado, por exemplo no artigo 590º, devendo providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados e inclusive determinar a junção de documentos para conhecimento de exceções ou do seu mérito - preocupação em fazer prevalecer a providência de mérito em preterição de uma decisão proferida em aplicação de normas adjectivas.

A revisão da nossa lei processual civil foi claramente enformada pelo reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direcção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação, com atenuação clara do princípio da preclusão, neste âmbito se inscrevendo claramente a prolação do despacho de aperfeiçoamento.

No entanto, este poder-dever que se impõe ao juiz, nos termos expostos, não tem, nem pode ter, um carácter ilimitado. Como se refere nos n.ºs 3 e 4, do artigo 590.º, o juiz apenas o deve usar para convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, podendo a parte corresponder a esse convite, caso em que, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Deve ser privilegiada pelo tribunal, aquando daquele esforço interpretativo, a opção de decidir materialmente, evitando soluções de natureza formal que apenas adiam a resolução do conflito - é a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável)”.

E a 1.ª instância fê-lo, ao convidar os autores a efectuar as concretizações acima assinaladas, sob pena de ser declarada a ineptidão da petição inicial e absolvido o réu da instância.

E os Autores?

Responderam - resposta à excepção (inepta) deduzida pela Ré EE:

 A causa de pedir e o pedido estão bem explícitos.

 A contestante percebeu o seu conteúdo e contestou — Logo, a Petição não é inepta —artº 186 nº 3 do C.P. Civil.

Relativamente à excepção deduzida pelo RR. CC e DD de usucapião, nada têm a opor que aos mesmos seja reconhecido o direito de propriedade por usucapião, do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial nº ...92 da freguesia e concelho ....

Ora, o artigo 552.º, n.º 1, al. d), determina que na petição inicial, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

A petição inicial, tem como função pedir ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça e entre as suas indicações mais importantes, destaca-se a narração dos factos que servem de fundamento à acção, sendo que para tal, não basta a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor assenta a sua pretensão, mas sim os factos concretos - factos jurídicos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem , que têm relevância jurídica.

Os factos essenciais, numa acepção estrita, cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor.

Estando esses factos essenciais alegados, a causa de pedir mostra-se identificada, não podendo considerar - se inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, embora possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais.

Faltando factos essenciais - na acepção estrita -, a petição inicial considera-se inepta, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento para permitir que essa falta seja suprida, tendo como consequência processual a absolvição do réu da instância.

Omitidos outros factos principais, a petição inicial não será de considerar inepta, mas a causa de pedir acha-se incompleta ou está insuficientemente concretizada.

A ideia geral e primordial - desde logo na perspetiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento. Numa perspectiva mais secundária – no relacionamento processual entre as partes – é permitir o cabal conhecimento por banda do réu das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório, por isso, e só por isso, o estatuído no n.º 3 do art.º 186º -  Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a) …não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

 Mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar. Não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial – cfr. Ac. do STJ de 01.10.2003, pesquisado www.dgsi.pt, p.02S3742.

Do que decorre que outro fito – este na óptica dos litigantes e quiçá secundário ou não essencial e como supra aludido -, prosseguido com a figura da ineptidão, é garantir o pleno ou pelo menos adequado exercício do contraditório da outra parte, “possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido” - Ac. do STJ de 28.05.2002, dgsi.pt, p.02B1457.

Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga - Alberto dos Reis, Comentário, 2º, págs. 364 e 371.

Mas, se o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, faltando a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir, a sanção terá de ser, sempre, a nulidade de todo o processo, que dá lugar à absolvição da instância.

Nos autos, pede-se:

a) Que os Autores adquiriram de boa fé o prédio urbano identificado no artigo 2º desta PI e que estão de boa fé na posse do mesmo desde o dia da escritura de aquisição;

b) Os 1ºs Réus condenados a adquirir o imóvel identificado nos artigos 7º e 8º desta PI;

c) E a reconhecer que da venda realizada no dia 04/02/2019 fazia parte integrante o prédio urbano identificado nos artigos 7º e 8º desta PI;

d) Ou em alternativa devolver aos AA. a quantia de 15.000,00€ para que estes possam adquirir à 2ª Ré o imóvel referido nos artigos 7º e 8º desta PI;

E alega-se que:

a)Por escritura de compra e venda outorgada aos 04/02/2019, a fls. 37 e seguintes do Livro ...5-E do Cartório Notarial ..., os Autores compraram aos primeiros Réus os prédios:

1-prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ...54, com o valor patrimonial tributário de 3.564,38€, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06, da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ...;

2-prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ...05, com o valor patrimonial tributário de 36.004,40€, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...07, da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ...;

3-prédio rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob artigo nº ...92, com o valor patrimonial tributário p/efeitos de IMT de 5,44€, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...08, da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ....

4-prédio rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ...85, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMT de 235,20€, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...09, da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ....

b)Após anexação, os prédios vendidos aos Autores passaram a formar um único prédio composto de casa de habitação com dois pisos e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da freguesia ..., com a área total de – doc.2 e 3.

c)Os AA. após a compra atrás referida tomaram posse do prédio atrás referido, fazendo obras de conservação, manutenção e conservação, nomeadamente de recuperação da casa, telheiro, passeio e colocação de rede de vedação, conforme o demonstram as fotografias que se juntam

d) Em parte do prédio, vendido aos AA. e no seu interior existiam os restos de uma construção, a qual apenas tinha parte das paredes e não tinha telhado.

e)Por carta datada de 11/09/2023, os AA. são informados pela 2ª Ré, que destruíram a sua garagem, tendo informados os AA. que a garagem atrás referida é o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...92, da freguesia ..., o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45, da freguesia ....

f)Após a comunicação atrás referida no artigo 6 desta PI, os AA. contactaram ambas as partes, no sentido de resolverem o diferendo e o resultado foi nulo.

g)Porque os 1ºs Réus alegam que a garagem não existia há dezenas de anos e que eram proprietários dos terrenos vendidos na totalidade.

h)Porque a 2ª Ré alega ser proprietária do imóvel referido nos artigos 7º e 8º desta PI e que aceitam vender o mesmo pela quantia de 15.000,00€.

i)Do atrás exposto resulta que:

Se a garagem é propriedade da 2ª Ré, a venda relativamente a 24 metros de terreno, a área da garagem é nula.

Se os 1ºs Réus adquiriram antes da venda aos AA. o espaço da garagem e a mesma terá de ser transmitida aos AA., pois os AA. adquiriram todo o espaço e com a área e composição constantes do artigo 2 desta PI e de boa fé e sem oposição de ninguém durante mais de 4 anos.

j)Nos termos do artigo 892º do Código Civil, a venda de coisa alheia é nula.

l)Nos termos do artigo 897º do Código Civil, em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade vendida.

m)Os AA. agiram de boa fé, quer nos preliminares do negócio, quer após a realização do negócio e pretendem manter-se na posse de toda a propriedade, incluindo o espaço de 24 metros denominado garagem.

n)E demanda-se a 2ª Ré, porque esta também tem interesse na resolução do diferendo.

B)Os Réus contestaram nos termos constantes das suas contestações que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

C)Por douto despacho com ref.ª 37879607, foram os AA. notificados para responder às exceções.

D)Os AA. por requerimento de 15-11-2024, com ref.ª 50482435, responderam às exceções invocadas.

E)Por requerimento de 25-11-2024, com ref.ª 50577230, os AA. responderam à questão do erro na forma do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

F)E agora, foi proferido douto saneador/sentença a declarar a petição inapta, por falta de causa de pedir.

E como diz o povo “há sempre uma primeira vez” e passados 45 anos de Tribunais aconteceu ao mandatário dos AA propor ação sem causa pedir, de acordo com a douta sentença de que se recorre.

Na presente ação, está em causa um espaço com 24m2, que terá sido utilizado no século passado, por alguém, como garagem – logo, será uma ação real.

E que, por razões que se desconhecem, tem caderneta predial e está registada na Conservatória do Registo Predial, desde o dia 17-01-2022 – ap....81 – ficha nº ...48,da freguesia ... – doc. 12 da PI.

G) Mas, o espaço atrás referido é o mesmo que os AA. e ante possuidores ocupam de boa fé, à vista e com conhecimento de toda e sem oposição de ninguém e convictos de serem seus legítimos proprietários, desde pelo menos o ano de 1966, conforme escritura junta aos Autos pelos 1ºs Réus e está registado na Conservatória do Registo Predial desde o dia 21/02/2019, motivo pelo qual aproveita aos AA. e ante possuidores a terem a posse desde há mais de 40 anos, logo o direito à aquisição por usucapião e a presunção do registo – vide doc.3 junto à PI.

Como é sabido, a venda de coisa alheia (ou parcialmente alheia) - o contrato pelo qual alguém aliene, como própria, uma coisa (ou parte dessa coisa) cuja titularidade pertence a um terceiro, sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a venda - vem tratada nos arts.º 892.º a 904.º do Código Civil – será o diploma a citar sem menção de origem -, sendo que que a nulidade prevista no artigo 892.º foi estabelecida a favor do comprador e do vendedor e não do dono da coisa vendida. Perante o verdadeiro proprietário da coisa, a venda celebrada entre terceiros é, como res inter alios acta, ineficaz ou inexistente. Para o dono da coisa é indiferente que o acto subsista ou se anule - no que respeita ao verdadeiro titular do bem, a venda é, simplesmente…, ineficaz, verdadeira res inter alios (cfr. neste sentido e entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., revista, Coimbra, 1997, pp. 184 e 185, Rev. de Leg. e de Jur. ano 116.º, p. 16, e ano 122.º, pp. 243 e ss., Manuel Carneiro da Frada, Perturbações típicas do contrato de compra e venda, in Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 3.º vol. (Contratos em Especial), Lisboa, 1990, p. 48, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. IV, Lisboa, 1995, p. 8 e, com citação de abundante jurisprudência).

O art.º 892. ° comina a nulidade de venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar - no artigo 902º determina-se que se os bens só parcialmente forem alheios (por ex. ser vendido, como coisa do vendedor, um prédio urbano de que alguns andares pertencem a outras pessoas, ou nas mesmas circunstâncias ser vendido um terreno de que parte não pertence ao vendedor) e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 892º.observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.

Nos termos da norma do artigo 897.º do Código Civil:

1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Nas palavras de Raul Ventura – O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL, págs. 306 e sgs.:

A convalidação pode constituir objecto duma obrigação do vendedor, nos termos do art. 897.; em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

(…)

A obrigação só existe - ao contrário do que sucede nos dois outros preceitos citados - estando o comprador de boa fé e em correlação com o disposto na segunda parte do art. 892.°; o comprador de boa fé está protegido tanto pela proibição de lhe ser oposta a nulidade do contrato como pela obrigação de o

 vendedor convalidar o contrato. Recai, porém, sobre o vendedor (que pode estar de boa fé) um ónus pesado: averiguar se o comprador está de boa ou de má fé, para saber se ele próprio está ou não obrigado a convalidar.

No art. 1478.° italiano há uma diferença de redacção entre as suas duas partes; na primeira, diz-se que, se no momento do contrato a coisa vendida não era propriedade do vendedor, este é obrigado a conseguir que o comprador a adquira; na segunda, diz-se que o comprador se torna proprietário no momento em que o vendedor adquire a propriedade da coisa.

A diferença está em que o vendedor pode conseguir que o comprador se torne proprietário da coisa sem ele próprio primeiro adquirir a coisa, como sucederá se o vendedor conseguir que o verdadeiro proprietário transmita (sem novo pagamento de preço) a coisa ao comprador. A segunda parte do artigo prevê a hipótese de aquisição pelo vendedor porque nesse caso importava definir o momento da transferência da propriedade para o comprador, momento que nos outros casos será o da transmissão pelo verdadeiro proprietário. Os nossos arts. 895.° e 897.° apenas prevêem a segunda hipótese, talvez porque a aquisição derivada do verdadeiro proprietário não deva ter efeito sobre a nulidade do contrato em que ele não interveio. Praticamente, esta segunda hipótese pode verificar-se, mas terá de se considerar a obrigação do vendedor como não cumprida.

O cumprimento da obrigação de convalidação do contrato requer a cooperação do verdadeiro proprietário, salvo quando haja sucessão legal mortis causa a favor do vendedor ou outro modo legítimo de este adquirir unilateralmente (usucapião, confusão ou mistura, etc.). A falta de cooperação do verdadeiro proprietário não exonera o vendedor da responsabilidade por falta de cumprimento da sua obrigação, pois parte-se precisamente do princípio de que a coisa é alheia.

Por outro lado, a obrigação é de resultado, não bastando para a cumprir que o vendedor tenha exercido todos os esforços, embora baldados, junto do verdadeiro proprietário.

O n.° 2 do art. 897.° coordena a obrigação de convalidação com o pedido judicial de declaração de nulidade, previsto como facto impeditivo da convalidação no art. 896.° n. I al. a): quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n. 1 do artigo anterior.

Tem sido entendido pelos comentadores deste preceito que a fixação do prazo se faz nos termos dos arts. 1456.° e 1457.-CPC e que ao decurso do prazo fique subordinada a propositura da acção.

Outro sistema parece, porém, coadunar-se melhor com o art. 897.° n.º 2. O que, por este artigo, fica subordinado é o efeito previsto no artigo anterior, ou seja, o impedimento da convalidação resultante do pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro; na própria acção de declaração de nulidade, o comprador de boa fé pedirá a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação do vendedor e a declaração definitiva de nulidade se ela não for cumprida dentro do prazo marcado.

Ou seja, na venda de bens alheios instituiu-se uma categoria de nulidade sujeita a um regime especial, que se afasta das regras gerais, não apenas quanto á legitimidade para a sua arguição - artigo 286.º do Código Civil-, mas também quanto ao regime da obrigação de restituição - artigo 289.º do Código Civil.

Quanto à legitimidade para arguir a nulidade da venda de bens alheios, ela é profundamente restringida, uma vez que é proibida a sua invocação pela parte que estiver de má-fé contra a outra de boa-fé, sendo mesmo vedada em qualquer caso ao vendedor a sua invocação sempre que o comprador esteja de boa-fé - artigo 892.º in fine - o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso, que é aquele que conhecia o verdadeiro titular da coisa e que  que induziu o alienante em erro ou que apercebendo-se do erro do alienante, o tenha dissimulado, para o manter na sua falsa convicção.

Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa-fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa - artigo 894.º do Código Civil.

Por sua vez, logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador - convalidação do contrato (artigo 895.º do Código Civil). Mais, nos casos de boa-fé do comprador, o vendedor é mesmo obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido - obrigação de convalidação (artigo 897.º n.º 1 do Código Civil). Acresce que a venda de bens alheios confere a possibilidade de atribuição de uma indemnização pelos danos eventualmente sofridos.

Ora, resulta dos autos, não só a identificação da parcela em causa - 24 metros de terreno em cujo interior existiam os restos de uma construção, conforme fotografias que se juntam, a qual apenas tinha parte das paredes e não tinha telhado -, que a 2.ª Ré   alega pertencer-lhe, informando–os - por carta datada de 11/09/2023 -, que os AA. lhe tinham destruído a sua garagem – a que corresponde o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...92, da freguesia ..., o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45, da freguesia ....

Acresce que o termo jurídico boa fé -  aqui tomado em sentido psicológico ou ético - usado pelos Autores na sua petição, poderá ser extraído da seguinte alegação:

2-Após anexação, os prédios vendidos aos Autores passaram a formar um único prédio composto de casa de habitação com dois pisos e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...92 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da freguesia ....

3-Os AA. após a compra atrás referida tomaram posse do prédio atrás referido, fazendo obras de conservação, manutenção e conservação, nomeadamente de recuperação da casa, telheiro, passeio e colocação de rede de vedação, conforme o demonstram as fotografias que se juntam.

6-Por carta datada de 11/09/2023, os AA. são informados pela 2ª Ré, que destruíram a sua garagem.

7-Tendo informados os AA. que a garagem atrás referida é o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...92, da freguesia ....

8-O qual está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45, da freguesia ....

9-Após a comunicação atrás referida no artigo 6 desta PI, os AA. contactaram ambas as partes, no sentido de resolverem o diferendo.

10-E o resultado foi nulo.

Mais, não temos dúvidas de que os Réus inteligiram o feito que os Autores introduziram em juízo e estão cônscios das consequências que dele pretendem retirar - a reconhecer que da venda realizada no dia 04/02/2019 fazia parte integrante o prédio urbano identificado nos artigos 7º e 8º desta PI; ou em alternativa devolver aos AA. a quantia de 15.000,00€ para que estes possam adquirir à 2ª Ré o imóvel referido nos artigos 7º e 8º desta PI.

De notar que os 1.ºs RR, aproveitando a janela processual do convite de aperfeiçoamento da petição, pretenderam, nos termos do art.º 265.º do CPC, ampliar o pedido - deve julgar-se que, pelo menos desde o ano de 1984, os RR contestantes CC e DD e antepossuidores estão na posse do espaço identificado pela Ré EE como sendo o artigo urbano n.º ...92 da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...54 de ..., pelo que o adquiriam por usucapião, e procedente a excepção invocada, e que a venda efectuada aos AA é válida, devendo os ora 1.º e 2.º RR ser absolvidos de todos os pedidos-, a que acresce a carta junta pela 2.ª Ré aos autos - Fomos procurados pela Sra. D. EE, que nos deu conhecimento de que V. Exa. destruiu uma garagem, sua propriedade, sita em ..., ..., concelho ..., e se apoderou  indevidamente do terreno onde estava implementada, onde construiu um anexo para a sua habitação, vendando-lhe também o acesso, bem sabendo que se tratava de prédio alheio. A n/ constituinte pretende reaver o seu imóvel imediatamente, devidamente reconstruído e acessível - denotando terem percebido o arrazoado dos Autores.

Se os autores exprimiram o seu pensamento em termos inadequados, serviram-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deram a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendiam obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Nas palavras de Alberto dos Reis - Comentário, 2º, págs. 364 e 371 -, importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga.

Não sendo, por isso, possível, nestas circunstâncias, absolver a ré da instância por ineptidão da petição inicial, devendo os autos prosseguir conforme for de Direito.

Procede, pois, a Apelação.

Sumário:

(…).


*
3.Decisão

Assim, na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1 – que declarou verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu os Réus CC, DD e EE da instância - ordenando o prosseguimento dos autos, conforme for de Direito.

Custas a suportar a final pelo (s) vencido (s).

Coimbra, 30 de Setembro de 2025

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria João Areias – 1.ª Adjunta)

(Paulo Correia – 2.º Adjunto)