Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/17.4T8CLB. C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO COMUM
JUNTA DE FREGUESIA
CAMINHO PÚBLICO
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - C.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 211, 212 CRP, 64 CPC, 40 LOSJ
Sumário: 1.-Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico privada.

2.-Sendo a ação de reivindicação, na qual as partes reclamam o direito de propriedade sobre certo terreno, invocando as normas do direito civil, sem sujeição a limitações especiais por razões de interesse público, a competência para a julgar pertence aos Tribunais Judiciais.

3.- O Tribunal Comum é materialmente competente para a acção em que uma Junta de Freguesia ( autora) demanda um particular ( réu) pedindo a condenação a desobstruir um caminho público, por ele tapado.

Decisão Texto Integral:



            Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A Freguesia de M..., no Município de C ..., requereu a ratificação de embargo de obra nova contra A (…), melhor identificado nos autos, alegando, em síntese:

Existe na área geográfica da freguesia de M... um caminho, em terra batida, que atravessa o prédio do requerido, caminho que é público e que vem sendo cuidado pela Junta de Freguesia e utilizado pelos proprietários dos prédios vizinhos, por funcionários do Centro de Dia para darem apoio aos idosos e, bem assim, por taxistas que o utilizam quando carecem de transportar os seus clientes;

Em Julho de 2016, o requerido mandou colocar “montes de terra” na parte sul do caminho, tendo a GNR lavrado o auto da ocorrência; em finais de Novembro de 2016, a autora tentou reabrir o caminho, através de uma máquina retroescavadora, tendo o requerido colocado novamente os “montes de terra” que haviam sido retirados; no dia 10 de Janeiro de 2017, o requerido iniciou a tapagem do caminho, tendo a autora embargado verbalmente a obra;

O requerido está a destruir um caminho público, estando aqueles que o costumam utilizar privados do seu uso.

Deve o requerido ser condenado a retirar do caminho tudo o que impeça ou dificulte a sua utilização.

O requerido deduziu oposição, alegando a caducidade da providência, a ilegitimidade passiva e o seu direito de propriedade sobre o caminho.

Suscitada a questão pelo tribunal e ouvidas as partes, aquele declarou a sua incompetência em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância.


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            Inconformada, a Freguesia recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


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O requerido não alegou.

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            A questão que temos de resolver é a de saber se o Tribunal Judicial é incompetente para conhecer das questões levantadas pela Autora.

*

            Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra exarado.

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Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (arts. 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013).

            A competência determina-se em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes, importando essencialmente ter em consideração a relação jurídica invocada.

            A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu art. 212º, nº3:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.”

            A lei não define o conceito de relação jurídica administrativa mas a jurisprudência vem-no destacando:

            “Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.” (Acórdão do T. de Conflitos, de 20.9.2012, processo 07/12, em www.dgsi.pt.)

            O tribunal recorrido entendeu estarmos no caso perante uma relação jurídica administrativa, essencialmente por versar sobre a qualificação de bem como pertencente ao domínio público, o que convoca um estatuto especial de direito público; defende o tribunal recorrido:

“… Se bem que tais questões não estejam expressamente referidas no n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, o certo é que deixaram de integrar as alíneas deste preceito que respeitam à delimitação negativa da jurisdição e que integram os seus n.º 2 e 3. E não existindo, hoje, qualquer outra norma que as exclua do âmbito da jurisdição

administrativa e fiscal, elas cairão, necessariamente, no âmbito da cláusula geral do artigo 1.º, n.º 1 do ETAF, verificados os demais pressupostos da relação jurídica administrativa. Ora, no caso dos autos, está em causa uma relação jurídica que, tal como a requerente, a Junta de Freguesia de M..., a configura, tem por objecto um caminho que se situa na área da sua circunscrição territorial e, portanto, um bem do domínio público local, que se encontra, como tal, submetido a um estatuto especial de direito público, caracterizado pela inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e que, nessa medida, goza de um regime de Direito Administrativo que outorga especiais poderes e deveres à Administração, no caso à administração local, dirigidos à prossecução da função pública servida por esse bem. Trata-se, pois, de apreciar uma relação jurídica em que um dos sujeitos é uma pessoa colectiva pública e o respectivo objecto, de acordo com a causa petendi, está sujeito a um estatuto especial de direito público administrativo.” (Fim da citação.)

Não concordamos com esta interpretação.

Sendo certo que o Estatuto dos Tribunais Administrativos, no artigo 1°, reafirma a cláusula geral estabelecida no artigo 212°, n°3, da Constituição, e deixou de excluir, expressamente, da jurisdição administrativa “as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público”, ele não incluiu expressamente nesta jurisdição estas questões de direito privado, o que significa que a competência para apreciação de relações jurídicas disciplinadas pelo direito civil, inexistindo norma expressa que a atribua aos tribunais administrativos, pertence aos tribunais judiciais.

Ora, se bem lemos o caso concreto, este apenas coloca questões de direito privado, perante as quais as partes estão em igual situação, sem especiais poderes ou limitações de direito público.

Apesar da Autora ser uma autarquia local, não estamos perante uma relação jurídica administrativa a regular pelas regras de direito público.

Embora esteja em causa a qualificação do caminho como público, o litígio não convoca para a sua solução qualquer estatuto público ou qualquer ato administrativo que o classifique como tal. Não se vislumbra nele qualquer exercício do poder público.

A relação jurídica é de natureza privada, consistente na ofensa do direito de propriedade e na reivindicação da coisa, a decidir por aplicação de normas de direito privado. Também na constituição dos direitos invocados estão atos regulados por estas normas.

O Tribunal de Conflitos, como o próprio assinala, tem entendido que o conhecimento de ações de reivindicação, mesmo que impliquem pessoas jurídicas de direito público, pertence à jurisdição comum. (Acórdãos de 26.1.2017 e 8.3.2017, respetivamente nos processos 052/14 e 034/16; cfr. ainda desta secção da Relação de Coimbra o acórdão de 20.4.2016, no processo 1/16, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)

Assim, não sendo atribuída a outra jurisdição o conhecimento da matéria objeto do presente procedimento cautelar, deverá concluir-se pela competência dos tribunais comuns. Portanto, o Tribunal recorrido tem competência para a sua apreciação.


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Decisão.

Julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido, por competente, apreciar o procedimento, se a tanto outra causa não obstar.

Custas conforme for decidido a final.

            Coimbra, 2017-05-09

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

 António Carvalho Martins

 Carlos Moreira