Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA PLATAFORMA DIGITAL ESTAFETA CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ILISÃO DA PRESUNÇÃO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
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Data do Acordão: | 06/13/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 11.º, 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO, 342.º, N.º 1, 350.º, N.º 2, E 1154.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. IV – O fulcro da subordinação jurídica deste artigo 12º-A do CT consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim, inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo seu beneficiário. A subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autorização e direção efetiva. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | ***
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra *** RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação de AA, intentou ação declarativa com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e aquele, com início em 01.07.2020. A ré apresentou contestação impugnando totalmente os factos alegados na petição inicial. Concluiu, pedindo que: b) subsidiariamente, se julgue o pedido do autor improcedente por não provado; e c) subsidiariamente, se julgue o pedido do autor improcedente, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12º-A, nº 1 do Código do Trabalho Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as nulidades e exceções invocadas pela ré. Realizou-se audiência final e na sequência da mesma foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgamos a ação totalmente procedente por provada pelo que condenamos a ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., a reconhecer e ver declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e o trabalhador AA, fixando-se a data do seu início em 01 de julho de 2020. Registe e Notifique. Valor da ação: €30.000,01 (por versar sobre interesses imateriais, quais sejam o reconhecimento da existência de um vínculo laboral que não tem apenas efeitos económicos) * Comunique a presente decisão o trabalhador, à ACT e aos Instituto da Segurança Social, IP, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 186º-O, nº 9 do C.P.T.” inconformada, a ré apelou com as seguintes conclusões: (…). A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: (…). Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** OBJETO DO RECURSO Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Em função destas premissas, as questões a decidir são as seguintes: *** FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: (…). *** FUNDAMENTOS DE DIREITO (…). ** Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e fixa-se definitivamente a matéria de facto da seguinte forma: FACTOS PROVADOS 6. Enquanto aguardava a entrega do pedido, o referido AA era portador de mala de transporte para alimentos em formato de mochila térmica. 7. AA usa como meio de circulação, na atividade de estafeta, habitualmente, um motociclo sua propriedade. 8. O motociclo, o capacete, o telemóvel, a mochila térmica de transporte, instrumentos necessários e obrigatórios para desenvolver a sua atividade de estafeta, são propriedade de AA, sendo a ré que impõe a sua utilização nessa atividade. 9. A ré, através da sua plataforma, disponibiliza serviços à distância prestada por estafetas, através de meios eletrónicos, a pedido de utilizadores, a troco de pagamento, prestado em linha ou numa localização determinada, sob os termos e condições de um modelo de negócio e uma marca (“Uber”)”. 10. A atividade de estafeta realizada por AA para a Plataforma Uber Eats é, nomeadamente caraterizada por: (i) quando aceita um pedido toma conhecimento do valor que vai receber como contrapartida da atividade prestada. (ii) o montante a receber é definido pela APP, mesmo antes de o pedido ser aceite pelo estafeta, tendo em conta, no entanto, o valor da taxa mínima que o estafeta estabelece; (iii) o preço a pagar é definido, nomeadamente de acordo com a distância de entrega do pedido, havendo por vezes promoções e (iv) o pagamento ao quilómetro depende do dia e da hora do dia, na medida em que nem todos os dias são pagos com o mesmo montante e nem todas as horas oferecem o mesmo valor (por exemplo, as horas de almoço, de jantar e de madrugada são melhor pagas; se as condições climatéricas forem adversas e se houver poucos estafetas “on line” estes são melhor pagos); (v) o pagamento ao estafeta AA é efetuado semanalmente, por transferência bancária, pelo intermediário, à altura da ação a sociedade “B..., Lda, que retém 10% do valor a pagar ao estafeta, o que também sucede se o cliente der gorjeta; (vi) a ré não passa recibo ao estafeta. (vii) AA, recebe, em média, cerca de €1.000,00/mês; (viii) ficam registados na plataforma todos os pagamentos efetuados ao estafeta. (ix) pagamento é efetuado por pedido, não sendo remunerados os tempos de espera; (x) o estafeta não pode alterar o preço do pedido ou o valor que lhe vai ser pago pela entrega a não ser pela fixação da taxa mínima por quilómetro; (xi) pode receber até 3 pedidos em simultâneo. 11. Para o exercício das funções de estafeta a AA teve de abrir uma conta na Plataforma da ré. 12. Para tal efeito, inseriu na Plataforma cópia do seu cartão de cidadão, o registo criminal (sem antecedentes criminais), carta de condução, endereço eletrónico, a sua fotografia, fotografias do interior e exterior da mochila térmica por si adquirida, cópia do registo do ciclomotor e do seguro do mesmo. 13. Está obrigado a atualizar regularmente o documento relativo ao registo criminal e ao seguro do motociclo, sob pena de, não o fazendo, a sua conta ser desativada. 14. Para a inscrição, o motociclo tem de estar registado em nome do estafeta. 15. AA presta atividade para a ré recebendo o pagamento de um intermediário/”parceiro de frota” que escolheu através da APP. 16. Para finalizar o registo, AA teve de aderir às condições de um “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, o que fez em 01 de julho de 2020, automaticamente e sem ler, para poder ter a sua conta ativa. 17. A plataforma proíbe o aluguer de conta pelo estafeta, exigindo assiduamente a confirmação da identificação do estafeta, através de foto. 18. A ré dá instruções ao estafeta de como trabalhar com a aplicação. 19. Para iniciar a sessão na plataforma da ré o estafeta tem de abrir a aplicação “Uber Eats”, colocar-se “on line” carregando no botão “GO” e, neste estado, fica disponível para que lhe sejam atribuídos os pedidos de entrega. 20. Quando recebe um pedido, sabe qual o restaurante e o montante que irá receber através da APP. 21. O estafeta pode aceitar ou rejeitar o pedido; se aceitar tem acesso ao mapa com a localização do restaurante através da APP e GPS e quando chega ao restaurante confirma no mesmo que chegou através da plataforma, espera pelo pedido e levanta o pedido, confirmando na APP o levantamento do pedido. 22. (eliminado). 23. O cliente tem conhecimento da localização do estafeta em tempo real desde o momento em que o estafeta aceitou o pedido (através da aplicação). 24. O pagamento é sempre feito na APP, não podendo o estafeta aceitar o pagamento do cliente. 25. Se não conseguir contactar o cliente para fazer a entrega, o estafeta espera cerca de 10 minutos e, após isso, contacta o “support” da APP”. 26. O estafeta pode recusar o pedido quando chega ao restaurante e pode recusar até receber o pedido, havendo na APP uma opção para recusar por diversos motivos, nomeadamente, pela distância na entrega. 27. Na APP existe a opção de avaliação a efetuar pelos clientes e pelos parceiros/restaurantes ao fornecida ao estafeta há cerca de um ano atrás. 28. Nessa altura, o estafeta também podia avaliar o restaurante e o cliente. 29. Para prestar atividade, o estafeta tem de aceitar os termos e condições da Plataforma. 30. (eliminado). 31. A cada dois ou três dias, a Plataforma pedia a fotografia do rosto do estafeta para fazer o reconhecimento facial e, após uns instantes o estafeta recebe notificação a autorizar o desempenho da atividade. 32. Atualmente o pedido de fotografia ocorre 2 vezes por dia. 33. Na plataforma, o estafeta é identificado através do seu nome, foto e número de telefone. 34. Caso o estafeta pretenda prestar a sua atividade fora da área de ... e do ... tem de informar e de pedir autorização à ré. 35. AA está completamente dependente da utilização da aplicação digital APP Uber Eats para o exercício das suas funções de estafeta. 36. Quando inicia a sua prestação de atividade surge uma informação sobre a utilização de equipamentos de proteção individual na aplicação, na “Lista de verificação de segurança”. 37. Através da aplicação toma conhecimento das regras e instruções sobre a sua conduta perante cada situação, tem modelos de resposta pré-definidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma. 38. Tem instruções para, a partir do momento em que aceita o pedido, deslocar-se para o parceiro da plataforma digital onde recolhe o pedido. 39. No máximo, segundo regras da plataforma digital, pode recolher, transportar e entregar simultaneamente três pedidos, mesmo que sejam do mesmo parceiro (restaurante, espaço comercial ou outro), à exceção do A.... 40. A Plataforma indica o caminho para o local da entrega, conforme GPS da aplicação. 41. Em caso de problemas ou dúvidas o estafeta deve utilizar um “chat de apoio” (“support”) que funciona como um “call center” escrito e no qual são dadas informações de como deve proceder em cada situação. 42. Os clientes a quem faz as entregas são da plataforma e é esta que contacta com o mercado, contratando com os clientes finais e com os estabelecimentos aderentes. 43. (eliminado). 44. Em tempo real através do GPS, a ré sabe qual o local exato onde se encontra a estafeta e fica a conhecer o tempo que demora cada entrega. 45. O estafeta tem de ter sempre a localização ativa no telemóvel quando utiliza a aplicação Uber, selecionando a opção que permite a sua localização. 46. O estafeta e o estabelecimento comercial que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monotorização de cada recolha/entrega. 47. A plataforma é que distribui os pedidos ao estafeta e estabelece as regras para a recolha e entrega dos mesmos. 48. O estafeta pode ter a sua conta bloqueada. 49. Ao acompanhar em tempo real a localização do estafeta, a App conhece o tempo que demora cada entrega e onde aquele se encontra em cada momento. 50. A App define o caminho para entrega, mas o estafeta pode escolher caminho diferente. 51. Quando entrega o pedido no cliente, o estafeta tem de confirmar a entrega na App. 52. (eliminado). 53. A estafeta tem de fazer login quando acede à aplicação e fazer logout quando termina cada período de atividade. 54. O serviço do estafeta é avaliado pelos restaurantes e pelos clientes finais. 55. Toda a atividade prestada pelo estafeta fica registada na App e quanto mais viagens faz mais regalias tem, como por exemplo, vai adquirindo pontos: no início tem a classificação de Green (0 pontos), depois vai adquirindo pontos (no horário das 19horas às 22horas é quando ganha mais pontos); a partir dos 360 pontos tem a classificação de Gold; a partir de 600 pontos tem a classificação de Platinium; a partir de 850 pontos tem a classificação de Diamond. 56. AA tem atualmente a classificação de Diamond. 57. De acordo com a classificação, o estafeta pode ter mais vantagens em cada litro de combustível abastecido na C... (por exemplo, se tiver a classificação de Gold de 0,08 euros em cada litro de combustível) e tem descontos na aquisição de equipamentos ou instrumentos de trabalho em lojas associadas (exemplo: na aquisição de mochila térmica ou porta-telemóveis). 58. Se o estafeta reduzir ou aumentar a prestação de atividade (maior ou menor taxa de aceitação de pedidos) pode descer ou subir na classificação e perder as vantagens que já tinha ou ganhar mais, sendo a atualização dos pontos efetuada pela plataforma regularmente. 59. Conforme ponto 9, alínea b) do Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, que teve de assinar antes do início da prestação de atividade, consta que, se o estafeta violar as suas obrigações, ou se for recebida uma reclamação de segurança, ou se incumprir as leis e regulamentos aplicáveis, a ré tem o direito de bloquear o seu acesso à App. 60. No ponto 6, alínea f) do suprarreferido contrato, consta que, caso o estafeta cometa fraude ou cancele um pedido após este ter sido aceite e não preste o serviço de entregas, a ré tem o direito de reduzir ou cancelar a taxa de entrega. 61. Para iniciar a atividade, AA teve de abrir atividade nas Finanças com o CAE 53200, ter morada fiscal em Portugal com enquadramento em IVA “normal trimestral” ou “normal mensal”. 62. A ré designa como “Parceiros de Entregas Independentes” os estafetas que desenvolvem a atividade na Plataforma diretamente. 63. Designa como “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma através de um intermediário. 64. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”. 65. AA sempre prestou a sua atividade na plataforma através de um intermediário (vários ao longo de toda a sua prestação de atividade), sendo que em 20 de setembro de 2023 (data da ação inspetiva) exercia a sua atividade na plataforma através do parceiro de frota “D..., Lda.”, pessoa coletiva com o número identificativo ...57. 66. Foi através da plataforma que os parceiros de frota convidaram o estafeta para se associar o si, o que este aceitou. 67. O estafeta é pago pelo parceiro de frota. 68. É ao parceiro de frota que a ré paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo estafeta. 69. O estafeta não fatura a ré pela sua atividade. 70. É o Parceiro de Frota que fatura a ré. 71. O estafeta pode fixar uma Taxa Mínima por Quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual não deseja receber serviços de entregas. 72. A taxa mínima de entrega pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento. 73. Por cada entrega aceite pelo estafeta, a taxa de entrega por quilómetro nunca é inferior à sua taxa mínima por quilómetro. 74. Até recolher a entrega para a entregar o estafeta pode cancelar a entrega. 75. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Plataforma que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área, pagas abaixo da sua taxa mínima por quilómetro e selecioná-las para entrega se o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 76. O processo de registo na Plataforma depende do fornecimento da seguinte informação e documentação: (i) ter a idade mínima de 18 anos; (ii) certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; (iii) carta de condução, se conduzir uma moto; (iv) seguro, se conduzir uma moto; (v) não ter antecedentes criminais. 77. A plataforma não escrutina a sua experiência, qualificações académicas, ou ausência delas, ou caraterísticas pessoais e técnicas, para validar o seu registo na plataforma. 78. Para iniciar a sua atividade, o estafeta teve de “clicar” na imagem do contrato de adesão à plataforma e no “item” aceitação dos seus termos e condições, o que fez de forma automática e sem ler. 79. O telemóvel é necessário para o funcionamento da plataforma/aplicação. 80. A mochila térmica é, também, uma regra de boas práticas e segurança alimentar, transversal aos serviços de entrega de comida, prestado através de qualquer Plataforma, Uber ou outra. 81. A plataforma não obriga a que a marca da mochila seja “Uber Eats”. 82. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na plataforma, através do qual é pedido ao estafeta que tire uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na plataforma. 83. Tal mecanismo serve, nomeadamente, para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas pela plataforma. 84. O estafeta pode escolher o seu horário, mas as entregas em alguns horários são mais bem pagas que noutros. 85. Tal como pode decidir quando se liga e desliga da plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 86. Pode rejeitar ou aceitar as entregas que a plataforma lhe envia. 87. Por vezes as entregas não são realizadas por não existirem estafetas com sessão iniciada na plataforma ou por nenhum estafeta aceitar fazer a entrega. 88. As propostas de entrega são apresentadas com os seguintes elementos: local de recolha e de entrega, distância, tempo estimado e valor a receber. 89. O programa Uber Eats Pro disponibiliza tantos mais benefícios ao estafeta quantas mais forem as entregas por este realizadas através da plataforma. 90. A utilização do GPS é, também, necessária para o funcionamento da Plataforma e para apresentação de ofertas de entrega aos estafetas que estão melhor posicionados para recolher a entrega. 91. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas 92. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe 93. Os estafetas podem escolher um sistema de navegação GPS na App. 94. O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega para o bom funcionamento da aplicação e para que o serviço não fique comprometido. 95. O estafeta dá autorização no seu dispositivo à plataforma para que esta aceda sempre à localização. 96. O estafeta sabe que a informação relativa à sua localização é disponibilizada à ré o que é essencial para poder prestar a sua atividade através da Plataforma, e conforma-se com isso. 97. A sua localização aproximada é disponibilizada aos restaurantes/lojas e clientes antes e durante as entregas 98. O estafeta não está obrigado a reservar ou está vinculado a qualquer horário ou turnos na Plataforma. 99. O estafeta acompanha, através do Flexpay os ganhos que geram através da Plataforma. 100. O estafeta pode prestar atividade para terceiros simultaneamente, inclusive para outra Plataforma, sem comunicação ou consentimento da ré, pelo que não está sujeito a exclusividade. 101. Os estafetas não estão sujeitos a recrutamento, não havendo análise do CV ou entrevistas. Factos aditados: 102. Às vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de atividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de atividade aceitar uma determinada oferta de entrega. 103. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade. 104. Os prestadores de atividade podem aceder à Plataforma, sem qualquer intenção de completar entregas e apenas para consultar se existem ofertas de entrega disponíveis naquele momento. 105. A ré pode restringir o acesso à Plataforma e resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações: (i) se estivermos sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que obrigue a terminar a utilizar a utilização da APP ou dos nossos serviços; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia se que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes termos ou a legislação em conexão com a prestação e serviços de entrega; (iv) o seu comportamento equivale a fraude (a atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer o uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados; ou (v) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e politicas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. 106.O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente de uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade *** Na sentença recorrida entendeu-se que o disposto no artigo 12º-A, do CT é aplicável à relação jurídica existente entre AA e a ré, estabelecida anteriormente à entrada em vigor daquele preceito em 1-05-2023. A recorrente sustenta que tendo a contratual do Sr. DD se iniciado com a recorrente em data anterior a 1 de maio de 2023, a saber, julho de 2020, a presunção a aplicar será a prevista no artigo 12º do CT e não a do artigo 12º-A, do mesmo diploma. Na resposta, o MP defendeu que ao caso dos autos é aplicável a nova presunção prevista no artigo 12º-A do Código do Trabalho. Vejamos. Esta questão foi decidida recentemente pelo STJ de 15-05-2025[1] cujo acórdão se transcreve parcialmente: “O art.º 12.º-A, do CT, epigrafado “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”, foi introduzido na nossa ordem jurídica pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no contexto da agenda do trabalho digno e de toda uma série de desafios suscitados pela chamada “economia das plataformas”, que é uma das manifestações mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização – pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia – introduziu no plano da organização e execução do trabalho. Esta disposição legal foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, cuja transposição antecipou, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 digitais (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas[2]. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos autores – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”[3]. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito[4], não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”[5] . É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai tempo reconfigurando ao longo do tempo.[6] Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º- A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). Assim, é aplicável à relação jurídica existente entre o estafeta AA e a ré a presunção de laboralidade constante do artigo 12.º-A, do CT, sendo irrelevante a data do início da relação contratual ser anterior ou posterior a 01/05/2013, data da entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2023. Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente. *** Não podemos esquecer, em primeiro lugar que a ré é uma empresa que visa o lucro oferecendo serviços a “clientes” que são operacionalizados “na rua” através do estafeta, que segue as ordens/instruções da plataforma que lhe são comunicadas através de meios eletrónicos. É a plataforma que influencia o preço do serviço através do estabelecimento de um valor para a sua realização pelo estafeta que apesar de estar livre de recusar/cancelar/ignorar a oferta é levado a aceitá-la caso pretenda obter proventos económicos da sua atividade, estando dependente daquela determinação do preço (é o chamado “trabalho à peça” institucionalizado já nos idos do século XIX em que os trabalhadores, obrigados a competir entre si para obter trabalho, eram forçados a trabalhar pelo preço, geralmente escandalosamente baixo, determinado pelo empregador que beneficiava daquela competição). É a plataforma que “manda”, apesar de tal autoridade/direção ser camuflada sob uma alegada liberdade de contratação e de atuação. Com efeito é a plataforma que organiza e supervisiona o serviço prestado pelo estafeta, visando o lucro, que se consubstancia no pagamento do preço do serviço pelo cliente, no qual o estafeta não tem intervenção, para além de poder fixar uma taxa mínima por quilómetro. (…) O estafeta depende absolutamente da organização da ré, prestando atividade integrado nessa organização e sujeito ao poder disciplinar da mesma, que, em certas circunstâncias, lhe pode bloquear a conta impedindo-o de trabalhar. O seu instrumento de trabalho fundamental é a própria aplicação, sem acesso à qual não pode iniciar atividade. Obedece a ordens e instruções que lhe são comunicadas pela APP sendo a sua atividade seguida em tempo real pela ré. É-lhe paga uma remuneração através de uma entidade que apenas é usada (incentivado o seu uso) para camuflar a verdadeira relação de subordinação com a ré. Pelo que estão provados todos os elementos necessários para se concluir pelo estabelecimento de uma relação de subordinação jurídica. A subordinação jurídica, que não pressupõe uma efetiva dependência económica, não é incompatível com uma certa dose de autonomia e liberdade do estafeta como a de aceitar ou recusar/cancelar o serviço, de escolher o horário em que pretende trabalhar (sempre dependente do horário em que a APP está ativa) e de seguir o percurso que melhor lhe aprouver. Alias, veja-se a situação de autonomia parcial que é reconhecida, designadamente, a quem presta teletrabalho. O estafeta está absolutamente dependente da plataforma e sob o escrutínio da mesma. Recebe benefícios/recompensas/incentivos em função da sua prestação (v.g. descontos na C... consoante a sua classificação pela plataforma). Não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes, que são clientes da plataforma e que a esta paga os serviços. É a plataforma que toma as decisões, gere o negócio, sob uma marca própria (marca Uber Eats) e é ela que é contratada pelos clientes finais/estabelecimentos comerciais. Pelo que a plataforma não é uma intermediária entre o estafeta e os clientes. O risco está todo por conta da plataforma. A remuneração depende do número de entregas que o estafeta concretiza, sendo valorizados os prestados em determinados horários consoante o que a plataforma decide. Com efeito, é notório que a ré pretende eximir-se das responsabilidades cometidas, nomeadamente pelo Código do Trabalho, simulando uma relação de prestação de serviços que é efetivamente uma relação de subordinação jurídica disfarçada sob as vestes de prestação autónoma de atividade por parte do estafeta”. Dispõe o artigo 12º-A– Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital: “1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.” 2- Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3- O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4- A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5- A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6- No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7- A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8- A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9- Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10- Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11- Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12- A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.” “Em dezembro de 2021, a Comissão Europeia propôs uma Diretiva para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais de trabalho. Ao fim de alguns anos de negociação, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Nessa Diretiva, recorda-se que um dos mais importantes objetivos da União é a promoção do bem-estar dos seus cidadãos e o desenvolvimento económico, com pleno emprego e progresso social, na linha da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. (…) A Diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais na União que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho ou que, com base numa apreciação dos factos, se possa determinar que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados--Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. (…) No essencial, a Diretiva visa clarificar a qualificação dos trabalhadores das plataformas digitais, proteger tais trabalhadores, regular o tratamento de dados pessoais e a gestão algorítmica do trabalho e, em simultâneo, garantir o crescimento sustentável das plataformas digitais. Para o efeito, foi aprovado um conjunto alargado de regras, das quais se destacam as seguintes: Resultou provado que: 10. A atividade de estafeta realizada por AA para a Plataforma Uber Eats é, nomeadamente caraterizada por: * -A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica- art.º 12º-A, nº 1, al. c), do CT. No que respeita a este indício, entende a recorrente que não ficou de modo algum provado que “controla e supervisiona o trabalho do estafeta em tempo real, verificando a qualidade do trabalho prestado, seja através do sistema de reputação, seja através dos critérios que utiliza na gestão algorítmica de atribuição de pedidos”. “O terceiro elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é a existência de controlo e supervisão pela plataforma digital da prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou a verificação da qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. A lei inclui neste índice duas situações em alternativa. A primeira é o controlo e supervisão da prestação de actividade, incluindo em tempo real, como sucede se a plataforma estiver a receber electronicamente dados de localização nos serviços de transporte ou souber electronicamente do momento da entrega da encomenda nos serviços de entregas. A segunda é a verificação da qualidade da actividade prestada, designadamente se a plataforma recolher avaliações dos utilizadores quanto à sua satisfação com o prestador de actividade. Ocorrendo qualquer uma destas situações encontra-se preenchido este índice.”[13] Resultou provado que: 27. Na APP existe a opção de avaliação a efetuar pelos clientes e pelos parceiros/restaurantes ao fornecida ao estafeta há cerca de um ano atrás. 34. Caso o estafeta pretenda prestar a sua atividade fora da área de ... e do ... tem de informar e de pedir autorização à ré. 44. Em tempo real através do GPS, a ré sabe qual o local exato onde se encontra a estafeta e fica a conhecer o tempo que demora cada entrega. 45. O estafeta tem de ter sempre a localização ativa no telemóvel quando utiliza a aplicação Uber, selecionando a opção que permite a sua localização. 46. O estafeta e o estabelecimento comercial que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monotorização de cada recolha/entrega. 49. Ao acompanhar em tempo real a localização do estafeta, a App conhece o tempo que demora cada entrega e onde aquele se encontra em cada momento. 82. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na plataforma, através do qual é pedido ao estafeta que tire uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na plataforma. 83. Tal mecanismo serve, nomeadamente, para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas pela plataforma. 94. O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega para o bom funcionamento da aplicação e para que o serviço não fique comprometido. 95. O estafeta dá autorização no seu dispositivo à plataforma para que esta aceda sempre à localização. 96. O estafeta sabe que a informação relativa à sua localização é disponibilizada à ré o que é essencial para poder prestar a sua atividade através da Plataforma, e conforma-se com isso. 97. A sua localização aproximada é disponibilizada aos restaurantes/lojas e clientes antes e durante as entregas. Em face desta factualidade, dúvidas não podem existir de que se verifica esta presunção. Com efeito, a partir do momento em que o estafeta faz login na aplicação, a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo aquele indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes. * -A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta- art.º 12º, nº 1, al. e), do CT. Quanto a este indício, defende a apelante que o Tribunal a quo entendeu, mais uma vez de forma absolutamente genérica, que “o estafeta depende absolutamente da organização da ré, prestando atividade integrado nessa organização e sujeito ao poder disciplinar da mesma, que, em certas circunstâncias, lhe pode bloquear a conta impedindo-o de trabalhar. Contudo, não ficou provado que a recorrente suspenda ou bloqueie as contas dos prestadores de atividade por incumprimento de quaisquer instruções dadas por si. Ficou provado que a única consequência negativa que se pode verificar na relação contratual estabelecida entre a recorrente e o senhor AA é a desativação da conta, tal como estipulado nas cláusulas 11 e 16.b, o que não pode ser considerado como poder disciplinar laboral ou como constituindo uma manifestação desse mesmo poder. A desativação da conta implica a resolução do contrato. Esta resolução do contrato não tem, portanto, finalidades conservatórias da relação contratual estabelecida entre a rcorrente e qualquer um dos prestadores de atividade registados na plataforma Uber Eats. “O quinto elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o exercício de poderes laborais sobre o prestador de actividade, nomeadamente o poder disciplinar. Naturalmente que, sendo o poder disciplinar, consistente na faculdade de o empregador aplicar sanções ao trabalhador, um dos poderes do empregador no contrato de trabalho (art.º 98º), a sua existência em qualquer contrato constitui a demonstração evidente da qualificação desse contrato como de trabalho. A grande inovação do art.º 12º-A, nº 1, e), consiste em qualificar expressamente como sanção disciplinar a exclusão de futuras actividades na plataforma através de desactivação da conta, o que implica que a mesma fique sujeita ao procedimento disciplinar exigido pelos arts. 329º e ss.”[14] Resultou provado que: 13. Está obrigado a atualizar regularmente o documento relativo ao registo criminal e ao seguro do motociclo, sob pena de, não o fazendo, a sua conta ser desativada. 48. O estafeta pode ter a conta bloqueada. 59. Conforme ponto 9, alínea b) do Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, que teve de assinar antes do início da prestação de atividade, consta que, se o estafeta violar as suas obrigações, ou se for recebida uma reclamação de segurança, ou se incumprir as leis e regulamentos aplicáveis, a ré tem o direito de bloquear o seu acesso à App. No ponto 6, alínea f) do suprarreferido contrato, consta que, caso o estafeta cometa fraude ou cancele um pedido após este ter sido aceite e não preste o serviço de entregas, a ré tem o direito de reduzir ou cancelar a taxa de entrega. 107. A ré pode restringir o acesso à Plataforma e resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações: (i) se estivermos sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que obrigue a terminar a utilizar a utilização da APP ou dos nossos serviços; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia se que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes termos ou a legislação em conexão com a prestação e serviços de entrega; (iv) o seu comportamento equivale a fraude (a atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer o uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados; ou (v) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e politicas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. Resulta desta factualidade, que a ré dispõe de um grande poder de tutela sobre o estafeta, quanto a variadas regras e exigências que constam do contrato, que vão muito além das situações de proteção de terceiros e do cometimento de fraudes, podendo vedar-lhe o acesso à plataforma.[15] Tal como se refere no Ac. do TRG de 3-10-2024[16] “tal corresponde a um amplo poder de tutela que não se compagina com uma relação de trabalho autónomo, quer pela amplitude de razões que levam a “sanções” (utilizando-se clausulas abertas como “violação das obrigações” ou “deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos”), bem assim como pela gravidade das consequências do eventual incumprimento (cessação da atividade)”. Conforme entendeu o recente Ac. do STJ, de 28-05-2025[17], “Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (….), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (….), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva”. Mostra-se assim preenchida a característica presuntiva referida na al. e), do n.º 1 do art.º 12.º - A do CT * -Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação- artigo 12º-A, nº 1, al. f), do CT. Já quanto a este indicio, alega a apelante que o Tribunal a quo simplesmente entendeu que todos os instrumentos de trabalho utilizados pelo senhor AA pertencerem ao mesmo, este “(…) está completamente dependente da utilização da aplicação digital APP Uber Eats para o exercício das suas funções de estafeta”. Não se pode considerar que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho. O equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta. É notório que a intenção do legislador foi salvaguardar a utilização de bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso de nenhum dos prestadores de atividade visados nos presentes autos. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) pelo prestador de atividade. “Finalmente, o último elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem à plataforma digital ou serem por esta explorados através de contrato de locação. Este elemento coincide parcialmente com o elemento da presunção de laboralidade genericamente prevista no art.º 12º, nº 1, b), acrescentando-se apenas o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho serem explorados pela plataforma através de locação.”[18] Resultou provado que: 19. Para iniciar a sessão na plataforma da ré o estafeta tem de abrir a aplicação “Uber Eats”, colocar-se “on line” carregando no botão “GO” e, neste estado, fica disponível para que lhe sejam atribuídos os pedidos de entrega. 35. AA está completamente dependente da utilização da aplicação digital APP Uber Eats para o exercício das suas funções de estafeta. 47. A plataforma é que distribui os pedidos ao estafeta e estabelece as regras para a recolha e entrega dos mesmos. 79. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação. 90. A utilização do GPS é, também, necessária para o funcionamento da Plataforma e para apresentação de ofertas de entrega aos estafetas que estão melhor posicionados para recolher a entrega. 103. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade. Para o efeito que nos interessa é a ora ré/recorrente Uber Eats que opera e gere a plataforma eletrónica. A prestação de uma atividade de trabalho com a intermediação da plataforma da Uber Eats ou de outra plataforma digital semelhante envolve o contrato entre o estafeta e a entidade gestora da plataforma (que pode corresponder a um contrato de prestação de serviço ou contrato de trabalho) e os contratos entre a plataforma e os clientes relativos ao serviço em causa. E para tal a ré Uber Eats que dispõe de um software complexo através do qual gere e controla uma organização produtiva que é sua, sendo ela quem recebe os pedidos e distribui o trabalho de entregas. Os clientes são seus, pois que nenhum relacionamento contratual é estabelecido entre o estafeta e o comerciante/vendedor e o cliente/adquirente. A propriedade do smartphone, motorizada e mochila por parte dos estafetas é claramente acessória e secundária. Na mera posse destes instrumentos os estafetas não conseguem montar e gerir um negócio de recolha e entrega de bens da dimensão da Uber Eats.[19] A Secção Social deste tribunal tem também este entendimento. Com efeito no Ac. de 11-12-2024[20] escreveu-se: “Pois bem, tendo em conta que é a APP da A... que permite o acesso dos estafetas aos estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração, aderentes e parceiros daquela plataforma digital, bem como aos clientes finais/consumidores a quem fazem as entregas, impõe-se concluir que a APP pertença da Ré é o principal e determinante instrumento de trabalho dos estafetas, posto que sem ela estes não têm acesso aos pedidos, aos parceiros da Ré nem aos clientes finais, tendo pouca relevância o facto de o telemóvel, da mochila e do veículo serem pertença do prestador de atividade o que, aliás, constitui uma exigência da Ré para a prestação da atividade na sua plataforma. (…) Na verdade, um software não pode ser considerado um bem corpóreo tal como este se encontra descrito no artigo 1302.º do CC, no entanto, tal não impede que o mesmo seja objeto do direito de propriedade (propriedade intelectual), como direito de autor (bem imaterial), sujeito a legislação especial, ou seja, ao disposto no DL 252/94 de 20/10, que estabelece a proteção jurídica de programas de computador, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativo ao regime de proteção jurídica dos programas de computador.” A este propósito, refere o recente Ac. do STJ, de 28-05-2025[21] “há a considerar no caso vertente, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R. (…). Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho (absolutamente) essenciais do estafeta. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais (“A partir do momento em que o estafeta se coloca na aplicação em modo de disponibilidade a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo este indispensável ao exercício da atividade para a atribuição dos pedidos dos clientes da Ré e para cálculo do valor do serviço”. * Em suma consideramos, tal como foi entendido na sentença recorrida, que se verificam as caraterísticas previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art.º 12-A do CT, estando assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. ** Por fim, defende a apelante que ainda se se conclua pelo preenchimento de alguns dos pressupostos de aplicação da presunção de laboralidade é certo que a recorrente ilidiu tal presunção, pois demonstrou, que o senhor AA presta a sua atividade com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao poder de direção, ao poder disciplinar, ao poder de supervisão ou ao poder regulamentar da ora recorrente, pelo que não existe subordinação jurídica. O que se afirma resultando expressa e claramente da análise dos seguintes factos: Por todo o exposto, operando a presunção de laboralidade em plataforma digital (12º-A do CT), não ilidida pela ré, é de manter a sentença recorrida que reconheceu natureza laboral ao vínculo do estafeta identificado nos autos. *** DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se em consequência, a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC. Coimbra, 13 de junho de 2025 Mário Rodrigues da Silva- relator Paula Maria Roberto Felizardo Paiva *** Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…).
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