Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA DESCARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2.º. 8.º E 14.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | I. Não há lugar à reparação quando o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sendo necessário que tal infração ocorra por culpa grave do trabalhador.
II. Não ocorreu a violação das condições de segurança por parte do Autor se este estava a tentar desencravar a serra, ou seja, a puxar a tábua para cima, fazendo pressão com a mão direita e, sem querer e sem se aperceber, ligou a máquina e acionou a lâmina, não se encontrando a verificar a lâmina nem a efetuar quaisquer ajustes, substituir acessórios ou guardar a ferramenta, situações em que, conforme resulta do manual de instruções da máquina e era do seu conhecimento, devia previamente desligar a máquina, retirar a ficha da tomada de eletricidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA, residente em Quinta ..., ..., com o patrocínio do Ministério Público,
intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra
A..., S.A., com sede em ...
alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que: No dia 22 de maio de 2024, pelas 9h40m, em ..., o autor foi vítima de um acidente, quando mediante a retribuição mensal de € 900,00, acrescida de subsídio de férias e de Natal, trabalhava, como pedreiro/trabalhador da construção civil, por conta própria; tal acidente consistiu em corte/amputação traumática dos quarto e quinto dedos da mão direita, quando o autor cortava uma tábua para cofragem, manuseando para o efeito uma serra circular elétrica, em consequência do que sofreu as lesões descritas no relatório do GML e a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a ré, pelo que, é esta responsável pela reparação dos danos que o autor sofreu em consequência do acidente. Termina, formulando o seguinte pedindo: “Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se a Ré a: i. Reconhecer que o acidente que vitimou o Autor, em 22-05-2024, é um acidente de trabalho e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram uma ITA de 21 dias entre 23-05-2024 a 12-06-2024, uma ITP a 15% de 12 dias entre 13-06-2024 a 24-06-2024, sendo a data da consolidação médico legal das lesões 24-06-2024 e uma IPP de 13,230% a partir de 25-06-2024; ii. Pagar ao Autor as seguintes quantias: a) O capital de remição no valor de €13.733,13, da pensão anual de €1.166,89, determinada em função da IPP de que ficou a padecer por força do acidente de trabalho, nos termos do art.º 48 n.º 1, al. c) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta, ou seja no dia 25-06-2024, nos termos dos art.ºs 10 n.ºs 1 e 2, 23.º, 47 n.º 1 c), 48 n.º 3 c), 50 n.º 2 e 75.º da LAT. b) O montante de €550,95 referente à indemnização devida relativa aos os períodos de incapacidade temporária acima referidos - 21 dias de ITA e 12 dias de ITP a 15% (arts.23º b), 47º nº1 a), 48º nº1 e nº3 d) e e) e 50º da LAT); c) O valor de €24,48 a título de despesas de transporte pelas deslocações obrigatórias ao GML e ao Tribunal nos termos dos art.ºs 25, n.º 1, al. f) e 39 n.º2 da LAT, além das que lhe forem devidas por outras deslocações obrigatórias que o A. tenha que efetuar; d) O valor de €61,20 a título de despesas de transporte pelas deslocações ao Hospital ..., para consultas de sinistro, nos dias 29-05-2024, 01-06-2024, 05-06-2024, 12-06-2024 e 24-06-2024, nos termos dos art.ºs 25, n.º 1, al. f) e 39 n.º2 da LAT; e) Juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações, desde o seu vencimento e até integral pagamento, nos termos do art.º 135 do Código de Processo de Trabalho.” * A Ré seguradora contestou alegando, em sinopse, tal como consta da sentença recorrida, que: O acidente ocorreu em virtude da infração de regras de segurança por parte do sinistrado, não sendo enquadrável como acidente de trabalho, aceitando, no entanto, a existência do acidente, bem como do contrato de seguro e as incapacidades constantes do relatório do GML. Conclui dizendo que: “(…) deverá a presente ação ser julgada de acordo com o supra alegado, absolvendo-se as Rés do pedido, com todas as consequências legais.” * Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria assente e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova. * Procedeu-se a julgamento, conforme consta da respetiva ata. * De seguida, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação, totalmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a ré A..., S.A. a: a) Reconhecer que o acidente ocorrido em 22/05/2024 que vitimou o autor é um acidente de trabalho; b) Reconhecer que em consequência do acidente dos autos o autor foi portador de ITA de 23/05/2024 a 12/06/2024 e de ITP de 15% de 13/06/2024 a 24/06/2024, data da consolidação médico-legal das lesões e ficou a padecer de uma IPP de 13,230%. c) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 507,45 (quinhentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a titulo de indemnização por ITA relativo ao período de 23/05/2024 a 12/06/2024, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento, até integral pagamento. d) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 43,50 (quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), a titulo de indemnização por ITP (15%) relativo ao período de 13/06/2024 a 24/06/2024, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento, até integral pagamento. e) Condena-se a ré a pagar ao autor o capital de remição no montante de € 13.733,13 (treze mil, setecentos e trinta e três euros e treze cêntimos), decorrente de uma pensão anual e vitalícia de € 1.166,89 (mil, cento e sessenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), devida desde 25/06/2024 (dia seguinte ao da alta), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento até integral pagamento. f) O montante de € 120 (cento e vinte euros), relativo a despesas de deslocação ao Hospital ..., GML e Tribunal, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento até integral pagamento.” * A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor recurso da mesma formulando as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público, patrocinando o Autor, respondeu ao recurso concluindo que: (…) * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª – 2ª – Se o acidente se encontra descaracterizado devido a violação das condições de segurança por parte do sinistrado. * II – Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1. No dia 22 de maio de 2024, pelas 9h40m, em ..., o autor foi vítima de um acidente quando, mediante a retribuição mensal de € 900 (novecentos euros), acrescida de subsídio de férias e de Natal, trabalhava como pedreiro/trabalhador da construção civil, por conta própria (artigo 1º, 2º e 3º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). 2. Tal acidente ocorreu na altura em que o autor se encontrava na sua residência e consistiu em corte/amputação traumática dos quarto e quinto dedos da mão direita, quando o autor cortava uma tábua de madeira para cofragem, em cima de uma mesa, manuseando para o efeito uma serra circular elétrica, designada por serra de esquadria, tendo a serra encravado (Dewalt D23700-QS 230 v) (parte do artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 1º e artigo 5º e 6º todos da contestação). 3. Ao tentar desencravar a serra e enquanto puxava para cima a tábua com a mão esquerda (mão dominante), o autor fez pressão com a mão direita que estava entre a mesa e a tábua, tendo em circunstância que em concreto não foi possível apurar, mas sem querer e sem se aperceber, ter ligado a máquina, e na sequência disso acionado a lâmina, com a qual cortou os dois dedos da mão direita (parte dos artigos 7º e 10º ambos da contestação). 4. Em consequência do aludido em 2) e 3) sofreu o autor, de forma direta, necessária e exclusiva, as lesões descritas no relatório do GML junto aos autos, lesões essas que o tornaram portador de ITA de 23/05/2024 a 12/06/2024, num total de 21 dias e de IPT a 15% de 13/06/2024 a 24/06/2024, num total de 12 dias (parte do artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). 5. Sujeito o autor a perícia médico-legal no GML foi-lhe atribuída uma IPP de 13,230% a partir de 25/06/2024, data da consolidação médico legal das lesões (artigo 6º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). 6. Em 05/02/2025 realizou-se neste Juízo do Trabalho tentativa de conciliação não tendo sido obtido acordo (artigo 7º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). 7. Na data aludida em 1) a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a ré, titulada por contrato de seguro válido e eficaz através da apólice com o nº ...29, pelo valor de € 900 x 14 (parte do artigo 5º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). 8. Em consequência do acidente aludido de 1) a 3), o autor deslocou-se cinco vezes ao Hospital ..., por indicação da ré, e em veiculo próprio, por não ter transporte público compatível, nos dias: - 29/05/2024 entre as 11h31m e as 12h55m; - no dia 01/06/2024 entre as 10h04m e as 10h38m e entre as 10h59m e as 11h27m; - no dia 05/06/2024 entre as 10h09m e as 11h13m; - no dia 12/06/2024 entre as 08h49m e as 09h43m; e no dia 24/06/2024 entre as 14h50m e as 15h33m, a fim de ser sujeito a consulta médica/consulta de sinistro (artigo 15º da petição inicial). 9. O autor deslocou-se no âmbito dos presentes autos ao GML em 10/10/2024 e ao Tribunal e 05/02/2025 e 21/11/2025. 10. Nas deslocações aludidas em 8) e 9) o autor percorreu cerca de 60 Km por cada viagem (ida e volta) (parte do artigo 16º da petição inicial). 11. O autor é beneficiário do ISS com o número ...11 e nasceu a ../../1966 (artigo 18º da petição inicial). 12. Do Manual da Serra Dewalt, modelo D 23700-QS, sob a epigrafe Instruções de segurança adicionais para todas as serras, consta que “O efeito de coice é o resultado de uma utilização abusiva da serra e/ou de condições ou procedimentos de utilização incorretos e pode ser evitado tomando as precauções indicadas abaixo. (…) b) Se a lâmina ficar bloqueada ou interromper o corte por algum motivo, liberte o gatilho e coloque a serra parada sobre o material até a lâmina parar por completo. Nunca tente remover a lâmina da área de corte nem puxe a serra para trás enquanto a lâmina estiver em movimento, caso contrário pode ocorrer o efeito recue. Investigue e tome ações corretivas para eliminar a causa do bloqueio da lâmina”. 13. O autor sabia que em caso de encravamento ou bloqueio da lâmina da serra, a lâmina apenas poderia ser verificada quando a máquina/lâmina estivesse totalmente parada e fosse efetuado o devido corte de energia (parte do artigo 9º da contestação). (…) * b) - Discussão 1ª questão: Reapreciação da matéria de facto (…) adita-se à matéria de facto provada o ponto 14 com o seguinte teor: 14. - Do manual da Serra Dewalt, modelo D 23700-QS, sob a epígrafe “4) Utilização e Manutenção de Ferramentas Eléctricas consta o seguinte: c) Retire a ficha da tomada de electricidade e/ou a bateria da ferramenta elétrica antes de efetuar quaisquer ajustes, substituir acessórios ou guardar a ferramenta. Estas medidas preventivas reduzem o risco de ligar a ferramenta acidentalmente”. Procede, assim, o pretendido aditamento à matéria de facto.
2ª questão: Se o acidente se encontra descaracterizado devido a violação das condições de segurança por parte do sinistrado. Alega a Ré recorrente que: - O acidente ocorreu quando o sinistrado usava uma máquina de corte de madeira e a lâmina encravou. - O sinistrado iniciou as tentativas de desencravamento da lâmina sem previamente cortar o abastecimento de energia da máquina. - Inadvertidamente, acionou a lâmina quando tentava desencravar a lâmina, cortando dois dedos. - Resultou provado, por constar do manual de instruções junto com a Contestação e confirmado pelo Autor, que quaisquer ajustes à máquina deviam ser feitos sem que a máquina tivesse energia. - Resultou demonstrado que “O autor sabia que em caso de encravamento ou bloqueio da serra, a lâmina apenas poderia ser verificada quando a máquina/lâmina estivesse totalmente parada e fosse efetuado o devido corte de energia”. - Não há qualquer dúvida que a tarefa que o Autor levava a cabo aquando ao acidente era um “ajuste” à lâmina, uma “operação de manutenção” da lâmina e para o que estava especialmente previsto o corte prévio de energia elétrica (como o Autor bem sabia e o admitiu). - Assim: existia uma regra de segurança, que o autor conhecia e decidiu incumprir, sendo que o acidente apenas se deveu a tal incumprimento. - Por outro lado, se o Autor tivesse cumprido com a referida norma de segurança – o corte prévio de energia elétrica – a máquina nunca teria sido acionada inadvertidamente, não tendo ocorrido o sinistro dos autos. - Não existe, assim, qualquer fundamento para a Ré ter sido condenada, já que o acidente ocorreu por violação, sem causa justificativa, das regras de segurança que competia ao Autor cumprir. A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Em causa está invocada pela ré, a violação de regras de segurança pelo autor, e sem justificação para a sua violação, considerando o que resulta do Manual de instruções e o conhecimento do autor quanto ao procedimento adotar em caso de bloqueio da lâmina, o qual apenas devia ser realizado com a mesma totalmente parada e com o corte de energia. Resultou provado que: - No dia 22 de maio de 2024, pelas 9h40m, em ..., o autor foi vitima de um acidente, quando mediante a retribuição mensal de € 900 (novecentos euros), acrescida de subsidio de férias e de Natal, trabalhava como pedreiro/trabalhador da construção civil, por conta própria (artigo 1º, 2º e 3º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). - Tal acidente ocorreu na altura em que o autor se encontrava na sua residência e consistiu em corte/amputação traumática dos quarto e quinto dedos da mão direita, quando o autor cortava uma tábua de madeira para cofragem, em cima de uma mesa, manuseando para o efeito uma serra circular elétrica, designada por serra de esquadria, tendo a serra encravado (Dewalt D23700-QS 230 v) (parte do artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 1º e artigo 5º e 6º todos da contestação). - Ao tentar desencravar a serra e enquanto puxava para cima a tábua com a mão esquerda (mão dominante), o autor fez pressão com a mão direita que estava entre a mesa e a tábua, tendo em circunstância que em concreto não foi possível apurar, mas sem querer e sem se aperceber, ter ligado a máquina, e na sequência disso acionado a lâmina, com a qual cortou os dois dedos da mão direita (parte dos artigos 7º e 10º ambos da contestação). - Em consequência do aludido em 2) e 3) sofreu o autor, de forma direta, necessária e exclusiva, as lesões descritas no relatório do GML junto aos autos, lesões essas que o tornaram portador de ITA de 23/05/2024 a 12/06/2024, num total de 21 dias e de IPT a 15% de 13/06/2024 a 24/06/2024, num total de 12 dias (parte do artigo 4º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). - Sujeito o autor a perícia médico-legal no GML foi-lhe atribuída uma IPP de 13,230% a partir de 25/06/2024, data da consolidação médico legal das lesões (artigo 6º da petição inicial e parte do artigo 1º da contestação). - Do Manual da Serra Dewalt, modelo D 23700-QS, sob a epigrafe Instruções de segurança adicionais para todas as serras, consta que “O efeito de coice é o resultado de uma utilização abusiva da serra e/ou de condições ou procedimentos de utilização incorretos e pode ser evitado tomando as precauções indicadas abaixo. (…) b) Se a lâmina ficar bloqueada ou interromper o corte por algum motivo, liberte o gatilho e coloque a serra parada sobre o material até a lâmina parar por completo. Nunca tente remover a lâmina da área de corte nem puxe a serra para trás enquanto a lâmina estiver em movimento, caso contrário pode ocorrer o efeito recue. Investigue e tome ações corretivas para eliminar a causa do bloqueio da lâmina”. - O autor sabia que em caso de encravamento ou bloqueio da lâmina da serra, a lâmina apenas poderia ser verificada quando a máquina/lâmina estivesse totalmente parada e fosse efetuado o devido corte de energia (parte do artigo 9º da contestação). Em suma da prova produzida, não resultou que o autor tivesse agido com dolo, negligência grosseira ou em violação de regras de segurança, sem causa justificativa, pelo que, o acidente tem de ser caracterizado como de trabalho. Pois, a tarefa de corte exigia que a máquina estivesse ligada, sendo que quando encravou a serra, a máquina estava desligada, só tendo sido ligada, por mero lapso e devido a movimento que o autor se encontrava a efetuar para libertar a madeira da serra, tendo, sem querer, encostado a mão direita ao interruptor, ligando a lâmina que veio a cortar os seus dedos. Ora, no momento em que o acidente ocorreu não resultou apurado que o autor estivesse numa operação de verificação da lâmina, substituição ou manutenção da máquina, que exigisse o corte de energia previsto no Manual de instruções a propósito de tais operações. O autor efetuou movimentos tendentes a libertar a madeira da serra bloqueada, sendo que o seu procedimento se mostra justificado, uma vez que em causa não estava a verificação da própria lâmina, a sua substituição ou manutenção. Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2023, proferido no âmbito do Pº 257/20.0T8TMR.E1, disponível, in, www.dgsi.pt o qual refere que “A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os atos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distração, esquecimento ou outros atos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco”. Acresce que, as lesões apresentadas pelo autor, como resultou provado, foram causadas de forma direta e necessária pelo acidente, mostrando-se demonstrado o nexo causal entre o acidente e as lesões, pelo que se conclui que o acidente em causa foi um acidente de trabalho indemnizável.” - fim de transcrição. Apreciando a pretensão da recorrente: Nos termos previstos no art.º 2.º, da Lei n.º 98/2009 de 04/09, os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (...). Por seu turno, o art.º 8.º da mesma lei dá-nos a definição e conceito de acidente de trabalho, como sendo aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Em contraposição o seu art.º 14.º, vem descaracterizar alguns acidentes, dizendo não haver lugar à reparação, quando o acidente for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. Como é sabido, a negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objetivo de cuidado que lhe era exigível que, segundo a terminologia clássica, pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. Finalmente, a terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt. O legislador da Lei n.º 100/97 veio a adotar o entendimento doutrinal e jurisprudencial já firmado na vigência da anterior lei, mas fez mais do que isso. Como que para tirar dúvidas, no decreto-lei que veio regulamentar aquela lei (o D.L. n.º 143/99, de 30/4), o legislador deixou-nos o conceito de negligência grosseira, limitando-se praticamente a reproduzir a terminologia que a jurisprudência e a doutrina já utilizavam na vigência da anterior lei, para caracterizar a falta grave e indesculpável. Na verdade, segundo o disposto no n.º 2 do art. 8.º do referido Decreto-Lei n.º 143/99 “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão". Este conceito consta, agora, do n.º 3 do citado artigo 14.º com exceção da referência aos costumes da profissão. E, neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Como se refere no acórdão do STJ de 29.11.2005, proferido no processo n.º 1924/05, da 4.ª Secção, "a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo". Assim, será descaracterizado o acidente se resultar provado que o mesmo proveio de ato do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei ou se resultar provado que o mesmo proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Acresce que, sendo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere aos sinistrados ou seus beneficiários, caberá à entidade patronal e/ou à respetiva seguradora o ónus de alegação e prova da factualidade conducente a essa descaracterização, por força do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C.C.. Posto isto, reportando-nos ao caso em análise, com arrimo na factualidade apurada, não podemos deixar de concordar com o que ficou dito na sentença recorrida. Vejamos porquê: Resulta da matéria de facto apurada que: - O acidente ocorreu na altura em que o autor se encontrava na sua residência e consistiu em corte/amputação traumática dos quarto e quinto dedos da mão direita, quando o autor cortava uma tábua de madeira para cofragem, em cima de uma mesa, manuseando para o efeito uma serra circular elétrica, designada por serra de esquadria, tendo a serra encravado (Dewalt D23700-QS 230 v). - Ao tentar desencravar a serra e enquanto puxava para cima a tábua com a mão esquerda (mão dominante), o autor fez pressão com a mão direita que estava entre a mesa e a tábua, tendo em circunstância que em concreto não foi possível apurar, mas sem querer e sem se aperceber, ligado a máquina, e na sequência disso acionado a lâmina, com a qual cortou os dois dedos da mão direita. - Do Manual da Serra Dewalt, modelo D 23700-QS, sob a epigrafe Instruções de segurança adicionais para todas as serras, consta que “O efeito de coice é o resultado de uma utilização abusiva da serra e/ou de condições ou procedimentos de utilização incorretos e pode ser evitado tomando as precauções indicadas abaixo. (…) b) Se a lâmina ficar bloqueada ou interromper o corte por algum motivo, liberte o gatilho e coloque a serra parada sobre o material até a lâmina parar por completo. Nunca tente remover a lâmina da área de corte nem puxe a serra para trás enquanto a lâmina estiver em movimento, caso contrário pode ocorrer o efeito recue. Investigue e tome ações corretivas para eliminar a causa do bloqueio da lâmina”. - O autor sabia que em caso de encravamento ou bloqueio da lâmina da serra, a lâmina apenas poderia ser verificada quando a máquina/lâmina estivesse totalmente parada e fosse efetuado o devido corte de energia. - Do manual da Serra Dewalt, modelo D 23700-QS, sob a epígrafe “4) Utilização e Manutenção de Ferramentas Eléctricas consta o seguinte: c) Retire a ficha da tomada de electricidade e/ou a bateria da ferramenta elétrica antes de efetuar quaisquer ajustes, substituir acessórios ou guardar a ferramenta. Estas medidas preventivas reduzem o risco de ligar a ferramenta acidentalmente”. Tendo em conta a matéria de facto provada ora descrita é nosso entendimento que não ocorreu a violação das condições de segurança invocada pela Ré, posto que, o Autor encontrava-se a tentar desencravar a máquina, ou seja, a puxar a tábua para cima, fazendo pressão com a mão direita e, sem querer e sem se aperceber, ligou a máquina e acionou a lâmina. Dito de outra forma, ao contrário do alegado pela recorrente, o Autor não se encontrava a verificar a lâmina nem a efetuar quaisquer ajustes, substituir acessórios ou guardar a ferramenta, situações em que, conforme resulta do manual de instruções da máquina e era do seu conhecimento, deve previamente desligar a máquina, retirar a ficha da tomada de eletricidade. Na verdade, ajustes em máquinas referem-se a regulação, afinação, conserto ou arranjo, tais como os que se encontram descritos no manual de instruções da serra junto aos autos, sob a epígrafe “Montagem e Ajustes”: Profundidade do ajuste de corte, Ajuste do bisel, Ajuste do apoio para cortes, Substituir a lâmina da serra, Ajustar a cunha abridora, Ajustar as marcas da linha de corte e Montagem e ajuste da guia paralela, o que manifestamente não era a atuação do Autor. Ora, <<I – Para que o acidente possa ser descaracterizado devido a violação por parte da vítima, sem causa justificativa, das medidas de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; b) violação, por acção ou omissão, dessas condições por parte da vítima; c) actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima; d) que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, que o evento tenha sido desencadeado por essa violação. (…)>>[2]. Acresce que, conforme se decidiu no acórdão desta Relação, de 11/03/2022, disponível em www.dgsi.pt[3]: <<A Jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de exigir para verificação desta causa excludente do direito à reparação do acidente os seguintes requisitos cumulativos: 1 – A existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2 - A prática, por parte do sinistrado, de uma conduta – acto ou omissão – violadora dessas regras ou condições de segurança; 3 - A voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa, por parte do sinistrado; 4 - A existência de um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente ocorrido. Por conseguinte, estão abarcadas pelo preceito quer as ordens expressas quer as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal e que sejam do conhecimento do trabalhador[4]. As condições de segurança a que alude o referido preceito são as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física. Há quem entenda que a lei não fez depender a descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a fazer operar. Assim, de acordo com PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852)[5], neste caso, “o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”. E, mais adiante, conclui, “se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99”. Contra este entendimento tem vindo a decidir o STJ, lendo-se no AC de 12.12.2017, procº 2763/15.0T8VFX.L1.S1 in www.dgsi.pt que “a Lei 100/97, para além de alterações de semântica, limitou-se a acrescentar à formulação da al. a) do nº 1 da Lei 2127, que também as violações das normas de segurança previstas na lei e não apenas as estabelecidas pela entidade patronal conduziam à descaracterização do acidente. Também no âmbito desta Lei esta Secção vinha entendendo que não bastava a mera inobservância pelo sinistrado das normas de segurança legalmente prescritas, sendo ainda necessário “que o trabalhador desrespeite voluntariamente e sem causa justificativa tais regras e a sua conduta tenha tido como consequência a produção do sinistro”[6], mostrando-se “excluídas as chamadas culpas “leves”, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimentos ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes, ou não, da habituação ao risco”[7], “não abrangendo a inadvertência momentânea do sinistrado”[8]. A formulação da Lei 100/97, com pontuais e irrelevantes alterações, foi mantida no actual art. 14º nº 1, al. a) da LAT. Analisando este preceito refere Júlio Manuel Vieira Gomes[9] “sublinhe-se, desde logo, que “a prática de actos e omissões que importem a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei” não representa uma alínea autónoma, mas a parte final da alínea a) onde estão igualmente previstos os acidentes dolosamente provocados pelo sinistrado. Este elemento sistemático é importante, porque ilustra bem que estas situações de violação das condições de segurança contempladas pela lei são aquelas suficientemente graves para terem sido quase “equiparadas” ao dolo”. E continua, mais adiante, o mesmo autor[10]: “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente. (…) Muito embora nos pareça que a lei dos acidentes de trabalho não distingue entre negligência grosseira e negligência grave do trabalhador sinistrado, afigura-se-nos que ainda mais criticável que esta distinção é inferir dela, por força da redacção da lei que tem outra explicação e outra génese histórica, que só nos casos de negligência grosseira é que haveria que atender a factores como a habitualidade ao perigo ou os usos da empresa ou da profissão. Pensamos ser, com todo o respeito, incompreensível, interpretar a lei como se a única causa justificativa da violação das condições de segurança fosse, exclusivamente, o desconhecimento, sem culpa, das regras de segurança ou a impossibilidade ou dificuldade em apreender o seu conteúdo.(…) Não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-‑se um comportamento subjectivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, factores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador”. Tudo para concluir que não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaracterizado. É necessário que essa infracção ocorra por culpa grave do trabalhador, que tenha consciência da violação[11], não relevando os casos (citando Carlos Alegre) de “culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco”.>> Em suma, tendo em conta a matéria de facto provada, é nosso entendimento que o Autor não teve um comportamento violador das referidas regras de segurança e que sempre necessitaria de se revestir de culpa grave, que também não se verifica (o A., sem querer e sem se aperceber, ligou a máquina e acionou a lâmina), sendo que, como já referimos, compete às entidades responsáveis pela reparação do acidente a prova dos factos conducentes à descaracterização e, por isso, impeditivos do direito invocado pelo sinistrado (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil)[12]. Face ao que ficou dito, o acidente não ocorreu por violação culposa das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei e, consequentemente, o acidente de que foi vítima não se encontra descaracterizado e a Ré seguradora recorrente está obrigada a reparar os danos decorrentes do mesmo tal como consta da decisão recorrida. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. * Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. (…) * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente. *
Coimbra, 2026/03/13 ____________________ (Paula Maria Roberto) _____________________ (Mário Rodrigues da Silva) ____________________ (Felizardo Paiva)
|