Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
20/22.4GANLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE COAÇÃO
TENTATIVA
MEDIDA DA PENA DE MULTA E RESPETIVO QUANTITATIVO DIÁRIO
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 22.º, 23.º, 40º, N.º 2, 47º, 70º, 71º, 73º E 154.º, N.º1 E 2, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: 1 - Resultou provado que na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida, o arguido começou a dizer-lhe que se ela não passasse o fim-de-semana com ele, iria à sua residência e mostraria os vídeos e fotografias que ela lhe enviara à sua família, para os pais saberem a filha que tinham. Tais fotografias retratavam a ofendida nua e os vídeos despida e a tocar nas partes íntimas do seu corpo.

2 - É evidente que a ameaça de partilhar fotografias e vídeos desse cariz com os pais da ofendida assume gravidade suficiente e é adequada a constranger aquela, como sucederia com a normalidade das pessoas em idêntica situação, a adotar o comportamento pretendido pelo arguido.

3 - Não é aceitável a argumentação do recorrente sustentando, - com base numa inapropriada apreciação crítica de natureza moral, - que, por a ofendida ter enviado fotografias nua e ter efetuado videochamadas nua e a tocar nas partes íntimas, não pode ser intimidada ou coagida.

4 - Provou-se que a ofendida temeu que o arguido efetivamente viesse a concretizar tais anúncios e a partilhar aquelas fotografias e vídeos com os seus pais.

5 - Mais se provou que ao dirigir à ofendida aqueles anúncios, o arguido agiu com o propósito de conseguir que aquela passasse o fim-de-semana com ele, bem sabendo que o que lhe dizia era adequado a produzir receio, medo e inquietação àquela e apto a conseguir o efeito pretendido, só não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6 - É totalmente irrelevante para a perfectibilização do crime de coação sob a forma tentada que, por vontade própria, sem intervenção de terceiros, o arguido não tenha chegado a mostrar as fotografias e vídeos aos pais da ofendida,

7 - O que interessa é a ameaça com essa ação e a idoneidade daquela [ação] a constranger a ofendida a adotar o comportamento visado pelo arguido – que aquela passasse o fim-de-semana consigo. E foi este comportamento [da ofendida] almejado pelo arguido que não se concretizou, por razões alheias à sua vontade, que determinou que o crime de coação não se tenha consumado, mas se tenha quedado pela tentativa.

Decisão Texto Integral: *

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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No Juízo de Competência Genérica da Nelas, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do processo comum que ali corre os seus termos sob o n.º 20/22.4GANLS, foi realizado julgamento, com intervenção de tribunal singular, tendo sido proferida sentença mediante a qual se decidiu condenar o arguido AA, em autoria material e na forma tentada, pela prática de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00€, o que perfaz o montante global de 1.280,00€ (mil duzentos e oitenta euros).

            2. - Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando as seguintes conclusões [transcrição[1]]:

«a) Não se conforma o recorrente com a sua condenação pela prática de um crime de coacção na forma tentada, na medida em que não o praticou e da prova produzida em audiência de julgamento não poderia o tribunal a quo ter decidido dar como provados os factos nos termos em que o fez;

b) Na verdade, a análise critica e conjugada da prova produzida e a fundamentação critica que a lei impõe que seja feita numa sentença criminal não constam da sentença objecto de recurso;

c) O tribunal a quo perante duas versões contraditórias existentes no processo – a da alegada vítima e a do arguido – e sem outros    meios     de prova que alicerçassem a decisão tomada, optou por dar credibilidade ás declarações da ofendida e deitar por terra as declarações e esclarecimentos prestados pelo arguido;

d) Apenas fundamentou o tribunal de primeira instância a sua opção pela versão da ofendida, no facto de esta ter    feito declarações de forma         sentida se ter referido a uma tatuagem que o arguido tem na mão, descrevendo-a como se a estivesse a visualizar;

e) Ora, uma denunciante deste tipo de factualidade não se iria apresentar em juízo sem que o seu depoimento revelasse tristeza e sentimentos fortes, porquanto bem sabia que assim lho seria exigível;

f) De igual modo o tribunal teria de ter valorado as declarações do arguido que prestou todos os esclarecimentos ao tribunal, facultou o seu próprio telemóvel     para que o decisor pudesse ver o que pretendia, tirou duvidas de origem informática, e negou os factos de forma  peremptória, mostrando-se revoltado com a imputação dos factos pela ofendida;

g) A tatuagem da mão não poderia ignorar o tribunal que era  do conhecimento da ofendida por esta e o ofendido se terem conhecido no tinder e o próprio arguido ter afirmado que estava ali identificado com fotografia sua;

h) A convicção do julgador em processo penal tem de ser fortemente   fundamentada e in casu não o foi, optando simplesmente o tribunal por dar credibilidade à ofendida sem que na verdade indique os elementos da prova que levam a que acredite no que a mesma afirmou e por outro lado fundamente a razão de não dar credibilidade ao arguido;

i) Ademais no caso concreto o tribunal deu como não provado um facto objectivo que resultava da denuncia sobre a deslocação do arguido a casa dos pais da ofendida, e que após ouvir arguido, ofendida e pai desta assim se decidiu - elemento por si só relevante da falta de verdade da denunciante e da sua falta de credibilidade;

j) Acresce que neste concreto processo era fundamental que   o julgador e o ministério publico antes da decisão      final e no decorrer da audiência de julgamento – e ainda que tivessem de a interromper ou suspender -, se socorressem de conhecimentos técnicos sobre a forma de funcionamento de plataformas e redes sociais, mais concretamente da plataforma de encontros tinder e do instagram;

k) O julgamento foi realizado sem que o tribunal dominasse a forma de funcionamento das plataformas e da rede social, assim não se dando a devida e merecida credibilidade ao depoimento do arguido;

l) Ora, em processo penal o ónus da prova recai sobre o Ministério Público e não foi feita prova da titularidade do número de telemóvel que consta do documento das mensagens escritas aludidas na acusação;

m) Tratando-se como se documenta no processo de um cartão pré pago impunha-se que o Ministério Público diligenciasse pela obtenção de elementos concretos que provassem quem e como e através de que conta ou cartão multibanco eram feitos os carregamentos – o que não foi feito;

n) A mera menção no tir do número de telemóvel do arguido  não faz prova da sua titularidade, e a tentativa feita pelo Ministério Público de inquirição do sr agente da GNR que introduziu  esses dados no termo de identidade e residência foi bem reveladora de que esse pre preenchimento de dados é feito pela autoridade,  com os dados da denuncia e sem que se questione o arguido;

o) Ademais, a ofendida denuncia factos que afirma terem ocorrido a 05 de março, de forma presencial, e o arguido nessa data encontrava-se em trabalho no algarve, como demonstrou pela exibição voluntária de publicações suas e fotografias no instagram de 1 a 6 de março desse ano;

p) O arguido manteve sempre a negação da prática dos factos e colaborou com o tribunal, não tendo aceite a suspensão provisoria do processo, por não ter praticado os factos;

q) Pelo que no caso concreto impõe-se a absolvição do arguido por falta de prova da titularidade do  numero de telemóvel em causa e por inexistir outra prova que não sejam as declarações da ofendida contraditadas pelo depoimento em sentido contrario do arguido;

r) Ainda que o tribunal não conseguisse saber qual dos dois intervenientes processuais falava com verdade, e aliás é                o que resulta das gravações das várias intervenções no processo, então teria e tem de se fazer aplicação do princípio do in dubio pro reo e absolver-se o arguido do crime de que vem acusado;

s) Mas mais ainda se diz a propósito deste recurso, dado que  a própria acusação é omissa em elementos essenciais, dado que não contem uma única mensagem e seu teor, dia e hora, que consubstanciem a prática de um crime;

t) Não pode o ministério publico fazer uma alusão vaga a envio de mensagens que integram a prática de um crime de coacção sem que na acusação faça a concreta transcrição dos factos e das mensagens;

u) Pelo que também por força da omissão de elementos essenciais na acusação, que limitam de forma séria a defesa do arguido e conduzem a que da acusação não conste a factualidade concreta que no entender do Ministério Público leva a que se tenha cometido um crime desta gravidade, a absolvição seja a única decisão justa, legal e adequada;

v) De referir que o crime de coacção na forma tentada implica por si só atento o princípio da legalidade e da tipicidade comportamentos que não se verificam no caso concreto;

w) Ainda que seguindo por mera questão de raciocínio e sendo factos negados pelo arguido e que não se aceitam – o próprio comportamento de uma mulher adulta que diz ter enviado fotografias suas sem qualquer roupa e feito videochamadas a tocar nas partes intimas, para um destinatário que não conhece pessoalmente, é bem revelador por si só da ausência de uma vitima de um crime desta natureza;

x) A ofendida na sua própria versão dos factos foi quem tomou atitudes censuráveis e que a teriam colocado “nas mãos “ de pessoa que não conhecia – quem quer que seja essa pessoa, que não o arguido;

y) A ofendida diz não ter as alegadas fotografias ou vídeos, logo na data em que apresenta a queixa, tornando ainda mais frágil a sua versão dos factos e imputação dos mesmos ao arguido;

z) Finalmente, o recorrente considera que dos factos dados como provados e da acusação não pode concluir-se estarem verificados os      elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, pelo que tem de ser absolvido;

aa) Ademais, ao dar-se como provado que o autor das mensagens só não concretizou o mal anunciado e parou a sua actuação por facto alheio à sua vontade, não é de modo algum aplicável neste caso e nenhuma fundamentação ou prova se fez também nesta parte;

bb) Para concluir, e sempre sem prescindir, quando se conclua pela condenação do arguido sempre a medida concreta da pena de multa deverá ser diversa da constante da sentença objecto do recurso;

cc) Devendo fixar-se os dias de multa próximos do mínimo legal e o montante diário deve ser estabelecido entre 5 e 6 euros,                uma vez que não consta sequer da sentença a real e   actual situação financeira do arguido, mas antes e tão só o que no futuro poderá vir a auferir.

dd) Sempre sem esquecer que o arguido teve uma postura de colaboração com a justiça, pretendeu prestar declarações em sede de audiência de julgamento, deslocando-se da irlanda a nelas, e sempre pronto a prestar todos os esclarecimentos sobre os factos.

ee) A sentença objecto de recurso violou assim o principio da fundamentação e análise crítica  da prova produzida, o principio da legalidade, o principio da tipicidade, desrespeitando as regras do ónus da prova em processo penal e o principio do in dubio pro reo;

ff) Devendo assim ser revogada a sentença nos termos supra indicados.

Nestes termos, e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências dando-se provimento ao presente recurso,                e revogando-se a decisão  nos termos supra referidos e reclamados, far-se-á como sempre inteira justiça.»


3. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela improcedência do mesmo, concluindo:

I. Orecorrente não concorda com a sentença proferida, entre outrascoisas, por se ter optado, por dar credibilidade às declarações
II. E bem assim, referiu que o julgamento foi realizado sem que o Tribunal dominasse a forma de funcionamento das plataformas e da rede social o que implicou, segundo o mesmo, o facto de não se ter dado credibilidade ao seu depoimento.
III.         A nosso ver a sentença proferida nos presentes autos não merece qualquer reparo.
IV.         Desde logo, o Tribunal analisou criticamente toda a prova produzida, mas valorizou o depoimento da ofendida tendo em conta o se discurso claro, detalhado, emocionado, mas sempre objetivo.
V.         O número de telefone utilizado para remeter as mensagens à ofendida é o número constante no Termo de Identidade e Residência do recorrente.

VI.         Sendo que, tal documento foi lido e assinado pelo próprio, porquanto deveria o mesmo, caso verificasse que o número não era seu, pedir a sua alteração, o que nunca sucedeu.
VII.         Em algumas das mensagens remetidas à ofendida e que constam dos autos de fls. 50 a 75, a ofendida trata o remetente por “AA”, ou seja, pelo primeiro nome do recorrente.

VIII.         O arguido prestou declarações em sede de audiência e discussão de julgamento, e sempre negou os factos praticados, no entanto o objetivo do seu depoimento foi sempre, tentar lançar a dúvida sobre a veracidade dos factos que lhe vinham imputados, o que a nosso ver, não sucedeu.

IX.         Entende-se que não existe um erro na apreciação da prova, nem tão pouco a violação do princípio in dúbio pro reu.
X.         Não merecendo a sentença recorrida qualquer censura ou reparo, devendo assim improceder o recurso do Recorrente.


Face ao exposto, deve ser negado
provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.




4. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, pugnando, em síntese, pela improcedência das questões suscitadas no recurso, sustentando, porém, que a sentença enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, no que tange à factualidade relevante para a fixação do quantitativo diário da multa, pelo que entende que tal implicará o reenvio do processo para apuramento da mesma.

5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido apresentar resposta ao sobredito parecer, pugnando pela procedência do recurso, com a sua absolvição, ou, caso assim se não venha a considerar, pelo reenvio dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, para produção de prova sobre a sua situação financeira e consequente prolação de nova sentença.

 

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


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            II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Em consonância com o disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer  oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, do Supremo Tribunal de Justiça, in DR, I Série - A, de 28/12/95).

São, assim, as conclusões da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras – se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é ali resumida torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente[2].

            Posto isto, no presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, nas quais, de forma intrincada, aborda simultaneamente questões de facto e de direito, dificultando a individualização das questões a apreciar, afigura-se-nos que é possível identificar as seguintes temáticas:

            - Impugnação da matéria de facto;

            - Verificação dos elementos típicos do crime de coação;

            - Medida da pena de multa e respetivo quantitativo diário.

                                               

            2. – DECISÃO RECORRIDA

            A sentença alvo de recurso tem, no essencial, o teor que ora se transcreve:

                        «Fundamentação

2.1          Factos Provados

                       

                Após a realização da audiência de julgamento, o Tribunal julga provados com relevância para a decisão os seguintes factos:


1. O arguido AA conheceu a ofendida BB em circunstâncias não concretamente apuradas.
2. No início do mês de fevereiro de 2022, o arguido e a ofendida começaram a trocar mensagens e falavam de inúmeros assuntos, designadamente dos problemas que a ofendida tinha com o seu corpo.
3. No decurso dessas conversas, o arguido pediu à ofendida que lhe enviasse fotografias do seu corpo nu, ao que aquela acedeu, tendo enviado várias fotografias.
4. Algumas das conversas mantidas entre o arguido e a ofendida eram efetuadas através de videochamada.
5. Nessas conversas, o arguido pedia à ofendida que se despisse e tocasse nas partes íntimas do seu corpo, o que aquela fez.
6. O arguido procedia à gravação dessas videochamadas, sem que a ofendida tivesse conhecimento.
7. Posteriormente, o arguido insistiu com a ofendida para que passassem um fim- de-semana juntos, tendo aquela dito que era complicado, porque o seu pai era muito conservador.
8. Por razões não concretamente apuradas, e em data do mês de março igualmente não apurada, o arguido dirigiu-se à localidade de ..., ..., onde a ofendida reside.
9. Após aquele dia, o arguido começou a dizer à ofendida que se ela não passasse o fim-de-semana com ele, que iria novamente à sua residência e mostrava os vídeos e fotos que ela lhe enviou à sua família, para eles saberem a filha que tinham.
10. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, a ofendida temeu que este efetivamente viesse a concretizar tais anúncios e a partilhar aquelas fotografias e vídeos com os seus pais.
11. Ao dirigir à ofendida aqueles anúncios, o arguido agiu com o propósito de conseguir que aquela passasse o fim-de-semana com ele, bem sabendo que o que lhe dizia era adequado, por si só e pelo modo como foi proferida, a produzir receio, medo e inquietação à ofendida e apta a conseguir o efeito pretendido, só não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade.
12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou que,
13. O arguido é solteiro.
14. Atualmente, reside com a mãe, com uma irmã e um irmão, este último já economicamente independente.
15. É técnico de telecomunicações.
16. A curto prazo, perspetiva emigrar para a Irlanda, onde irá ganhar pelo menos 500 euros por semana.
17. Não tem filhos.
18. Não tem antecedentes criminais.


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2.2          Factos Não Provados

                Com relevância para a decisão a proferir, não se provou que:


1)  Nas circunstâncias de tempo e espaço, o arguido se tivesse deslocado a casa da ofendida para falar com o pai desta.


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2.3          Convicção do Tribunal

                A convicção do tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica da prova produzida na audiência de julgamento, mas sobretudo no depoimento da ofendida BB que, com um discurso claro, detalhado, emocionado, mas sempre objetivo, logrou convencer o Tribunal quanto aos factos dados como provados, os quais em rigor se mostram, genericamente, corroborados pelo print das mensagens trocadas com o arguido e que constam de fls. 50 a 75, e cujo teor se dá por reproduzido.

                A ofendida descreveu o início do relacionamento, as conversas e exigências que o arguido lhe passou a fazer, espelhadas nas mensagens juntas aos autos, as quais foram idóneas a convencer o Tribunal quanto à aludida factualidade, até porque em verdade, o arguido não logrou aventar qualquer explicação válida e consentânea com as regras da realidade da vida para que aquela lhe imputasse os ditos factos, nos termos em que o fez, quando alegadamente nunca lhe fez nada de mal.

                E para reforçar a credibilidade da ofendida louvou-se igualmente o Tribunal não só na forma como aquela depôs (sentida e dolorosa, em determinadas alturas do seu depoimento, e que, percetivelmente, só o facto de ter sido entretanto mãe lhe aportou alguma paz interior, pois que, na altura, o receio e a angústia que experimentou fizeram com que inclusivamente se tivesse tentado matar), mas os próprios pormenores e particularidades físicas que a ofendida foi adiantando quanto ao arguido, por exemplo, ao descrever sem qualquer hesitação algumas das tatuagens que o arguido ostenta no seu corpo, em particular numa das mãos e cuja resposta foi prestada como se as tivesse a observar naquele preciso momento.

                É certo que o arguido prestou declarações para negar os factos e embora se tenha apresentado de forma aparentemente colaborante, solicito e simpático, a realidade é que acabou por evidenciar que os seus propósitos não foram, propriamente, os de colaborar com o Tribunal, se não antes o de tentar lançar a dúvida sobre a veracidade dos factos que lhe vinham imputados.

                E apesar de o número de telefone associado à troca das mensagens não se mostrar em nome do arguido (nem a qualquer outra pessoa, por estar em causa um cartão pré-pago – cf. fls. 90), a verdade é que, como se disse, a ofendida, pelo modo como se apresentou, e a riqueza dos detalhes que relatou, não deixaram margem para dúvidas no espírito deste Tribunal quanto aos factos que vinham imputados ao arguido.

                A ausência de antecedentes criminais do arguido evola diretamente do certificado de registo criminal.

                As condições pessoais do arguido, nos seus aspetos familiares, profissionais, económicos e sociais, sopesaram na convicção do tribunal, o teor das informações que o próprio prestou em sede de julgamento.

                O facto não provado a ausência de prova nesse sentido.

                Esta é, em conformidade, a convicção do tribunal quanto à matéria de facto.


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2.4          Do Direito

                Como se viu, o arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º n.º 1 e 2 e 22.º e 23.º, todos do Código Penal.


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                Do Crime de Coação

                O artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal estatui que comete o crime de coação «quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade (…).». O seu n.º 2 do acrescenta que «A tentativa é punível.».

                O bem jurídico protegido é a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento.

                Esta liberdade de decisão e liberdade de ação são como que o lado interno e o lado externo da liberdade de ação. Nesta medida, o crime de coação não só abrange as ações que apenas restringem a liberdade de (decisão) e de ação – as ações de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva –, mas também as ações que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência – a chamada vis absoluta – bem como as ações que afetem os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é a própria capacidade de decidir.

                O tipo objetivo de ilícito da coação consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação.

                Os meios de coação são a violência ou a ameaça com mal importante.

                A violência pode ser física ou psíquica, incluindo as formas não consentidas de domínio da vontade da vítima.

                A ameaça de um mal importante consiste na comunicação de um mal em sentido social e não jurídico nem, muito menos, jurídico-criminal.

                Quer a ação de violência, quer a ameaça com mal importante, devem ser adequadas ao resultado do constrangimento (isto é, à ação, omissão ou tolerância de uma atividade).

                No juízo de adequação devem ser ponderadas, por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir à violência.

                O tipo subjetivo do ilícito consiste no dolo, em qualquer das suas formas enunciadas no artigo 14.º do Código Penal.

                Nos termos do artigo 22.º, n.º1 do Código Penal há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução, os que preenchem um elemento constitutivo do tipo ( al. a), os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b), ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores ( al. c).

                No caso em apreciação, resulta demonstrado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e espaço descritas nos factos provados, começou a dizer à ofendida que se ela não passasse o fim de semana com ele que iria mostrar os vídeos e fotos que ela lhe enviou à sua família, o que fez com que esta temesse que o arguido viesse a concretizar tais anúncios e a partilhar aquelas fotografias e vídeos com os seus pais.

                Ora, ante o que antecede, afigura-se-nos manifesto que o arguido exerceu uma ameaça sobre a ofendida, isto é, anunciou-lhe um mal futuro, neste concreto caso que iria partilhar vídeos e fotografias com os pais da ofendida que a iriam perturbar, tudo para que esta cedesse nos seus intentos.

                Ora, os intentos do arguido só não aconteceram por razões alheias à sua vontade.

                Destarte, e não se antolhando quaisquer causas de justificação ou desculpação que importe considerar, impõe-se concluir que o arguido praticou o crime de coação que lhe vinha publicamente imputado.


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                Das Consequências Jurídicas do Crime

               

                Escolha da pena

                O crime de coação, sob a forma tentada, pelo qual o arguido vai condenado é punido com pena de 1 mês a 2 anos de prisão ou pena de multa de 10 a 240 dias.

                Determina o artigo 70.º do Código Penal que, na opção entre a pena de prisão e a pena de multa com que este crime é punido, deverá ser dada preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

                Decorre assim deste preceito que a pena de multa é, claramente, a preferida pelo legislador, caso o aplicador do direito se convença que, com esta, ficam salvaguardadas as finalidades da punição.

                Como bem refere Figueiredo Dias, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”.[3]

                De modo que, só se deve optar pela pena privativa de liberdade se a aplicação da pena não privativa for insuportável para a comunidade, colocando em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

                Feitas estas considerações, atentemos então no caso em análise.

                Como é sabido, as necessidades de prevenção geral neste caso são elevadas, embora não se encontrem num estalão de gravidade tal que, por si só, reclame a aplicação de penas privativas da liberdade.

                Por outro lado, também as necessidades de prevenção especial são médias, tendo sobretudo em conta a integração do arguido na sociedade e a ausência de antecedentes criminais.

                De forma que, tendo em consideração as finalidades da punição no caso dos autos, e, por outro lado, a preferência do legislador pelas medidas não privativas da liberdade quando a norma penal as preveja em alternativa, considera-se que, neste caso, aquelas serão cumpridas pela aplicação de uma pena de multa.


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4.2          Medida Concreta da Pena

                Escolhido o tipo de pena, importa agora fixar-se os fatores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no artigo 71º do Código Penal.

                Ora, dispõe o artigo 71.º do Código Penal que o Tribunal terá que atender à culpa do agente (artigo 71º nº 1 do Código Penal) e aos critérios da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas.

                Assim ponderando todas estas circunstâncias e a factualidade dada como provada, milita contra o arguido a forma como atuou e a forma como se apresentou em Tribunal e onde não se coibiu de ter tentando convencer o Tribunal do contrário daquilo que a restante prova exuberantemente demonstrou, o que, a seu jeito, patenteia a ausência de qualquer arrependimento e que não interiorizou sequer o desvalor da respetiva conduta ou tão pouco as consequências que a mesma aportou para a ofendida.

                Na verdade, o arguido procurou apenas demonstrar o contrário daquilo que se apurou, alijando as responsabilidades que sobre si recaiam.

                A seu favor, apenas a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de se mostrar integrado social, profissional e familiarmente.

                Face a tudo quanto antecede, entende-se por justa e equilibrada, a condenação do arguido numa pena de 160 dias de multa, um pouco acima do meio da pena abstrata (10 a 240 dias), pelas razões já aduzidas, mas sobretudo pela forma como o arguido procurou demonstrar o contrário daquilo que se provou e também devido à ausência de qualquer interiorização do desvalor das suas condutas e das suas consequências, tudo, pois, circunstâncias a demandarem que a pena seja mais elevada,


*

2.5          Da determinação da pena de multa

                Nos termos do artigo 47.º/2 do Código Penal a pena de multa corresponde a uma quantia diária entre €5,00 e €500,00.

                Na determinação concreta da pena de multa ter-se-á que aferir os critérios de fixação do quantum diário, atendendo aos elementos que o legislador aponta ao tribunal, e que se consubstanciam na situação económica e financeira do arguido e nos seus encargos pessoais.

                Ora, tendo em conta a factualidade dada como provada, designadamente que o arguido é solteiro, vive com a mãe, não tem filhos, nem encargos a considerar para além dos comuns a qualquer pessoa e que, se prepara para ausentar para a Irlanda, por razões de trabalho, onde irá, como referiu, receber pelo menos 500 euros por semana, entende o tribunal ser adequado fixar a taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 1.280,00€ (mil duzentos e oitenta euros).»

            3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO

            3.1- Impugnação da matéria de facto

            O arguido, ora recorrente, não se conforma com a matéria de facto dada como provada, decorrendo da alegação recursiva que pretende impugnar a mesma.

            A impugnação, em sede de recurso, da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: mediante a arguição de vício de texto prevista no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal – dispositivo que consagra uma forma de reexame da matéria de facto mais restrita, comummente designada de revista alargada – ou através de recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma,  a denominada a impugnação ampla da decisão da matéria de facto.

            Na primeira hipótese, a discordância do recorrente traduz-se na invocação de vício(s) da decisão recorrida contemplado(s) no artigo 410º, n.º 2, e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; optando pela segunda hipótese, o recorrente terá de socorrer-se de provas contidas nos autos e examinadas em audiência, que deverá especificar nos moldes prescritos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4.

            Concretizando melhor:

Estatui o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal que «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.»

Os elencados vícios constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte patenteada pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos extrínsecos ou exógenos, ainda que constem do processo, emergentes de prova constituída ou advinda do próprio julgamento[4].

No âmbito da análise dos vícios decisórios, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso não aprecia a matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, limitando a sua atuação, num exercício de exegese hermenêutica, à deteção dos vícios que a decisão recorrida evidencia e, não sendo possível saná-los, determina a remessa do processo para novo julgamento, em consonância com o preceituado no artigo 426º do Código de Processo Penal.

A matéria de facto que padeça dos sobreditos vícios está «(…) ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por erroneamente apreciada»[5], razão pela qual, ainda que não sejam invocados, são de conhecimento oficioso – cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95[6].

Por seu turno, dispõe o artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal:

“3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Trata-se de mecanismo adequado a tentar reverter o erro de julgamento e obter a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos termos consentidos pelo artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal. É a denominada impugnação ampla, visando uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos “pontos de facto” que o recorrente considera incorretamente julgados, através da (re)avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.

O recurso interposto com esse desiderato poderá ter como fundamento:

- A atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efetivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou

- A violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova (incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial); pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo[7].

Contudo, cumpre sublinhar que, como vem reiteradamente assinalando a doutrina[8] e a jurisprudência[9], nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento sobre a matéria impugnada, antes constituindo um mero remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar.

Por isso, recai sobre o recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação conforme estipulado no artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [al. a)]; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [al. b)]; as provas que devem ser renovadas [al. c)].

A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

Por seu turno, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado[10].

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430º do mesmo diploma).

Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo aquele indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, em consonância com o estabelecido nos nºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012[11], «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente».

            Volvendo ao caso dos autos, lida a motivação do recurso e as conclusões desta extraídas percebe-se que o que está em causa não é um qualquer vício da sentença, mas o facto de o recorrente discordar da avaliação da prova e da consequente conclusão a que o tribunal a quo chegou quanto à fixação da factualidade provada no que tange, pelo menos, à essencialidade dos factos que lhe são imputados.

            Com efeito, o recorrente não sinaliza qualquer desconformidade no texto da sentença e, muito menos, aponta qualquer vício que afete a mesma, pelo que está liminarmente excluída a impugnação por via da revista alargada, baseada na invocação de vícios decisórios.

            Na realidade, decorre da alegação recursiva que o recorrente dissente, pelas razões que aí aduz, da apreciação que o tribunal a quo efetuou da prova contida nos autos e produzida em audiência, o que nos remete para a impugnação ampla da matéria de facto.

Todavia, deparamo-nos com uma contingência inultrapassável – o incumprimento do ónus de impugnação especificada nos sobreditos moldes.

Com efeito, o recorrente nem sequer especifica, desde logo, quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, em conformidade com o exigido pelo artigo 412º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar que «deve decidir-se de forma diversa quanto aos factos provados» [cfr. ponto 6 da motivação], não esclarecendo em que sentido – nomeadamente, não provados ou provados parcialmente –, sendo certo que emerge da globalidade da alegação que não discorda de todos os factos que foram considerados provados.

Outrossim, o recorrente não indica quais as concretas provas que impõem – não apenas permitem ou aconselham – decisão diversa por referência a cada facto individualizado de que discorda, em obediência ao estatuído no artigo 412º, n.º 3, al. b), e, tratando-se de provas gravadas, ao preceituado no n.º 4 do mesmo preceito, tendo-se limitado a transcrever as declarações por si prestadas em audiência, em discurso, ora direto, ora indireto, sem indicar, sequer, os marcos do início e do fim da gravação.

Na verdade, o recorrente, ignorando completamente a rígida disciplina imperativamente imposta pelo artigo 412º, empreende um exercício livre de crítica à decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto provada, socorrendo-se de argumentos de variada etiologia.

Começa por alegar que a sentença não contém a análise critica e conjugada da prova produzida e a fundamentação crítica que a lei impõe, mas não invoca a nulidade da situação prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao disposto no artigo 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pois, na realidade, o que pretende afirmar, em síntese, é que o tribunal a quo, perante duas versões contraditórias existentes no processo – a da ofendida e a do arguido – e sem outros meios de prova que as corroborassem, optou por dar credibilidade às declarações da primeira e deitar por terra as declarações e esclarecimentos por si prestados, sem indicar os elementos da prova que conduziram a tal.

Porém, prossegue afirmando que o tribunal de primeira instância apenas fundamentou a sua opção pela versão da ofendida no facto de esta ter prestado declarações de forma sentida e se ter referido a uma tatuagem que o arguido tem na mão, descrevendo-a como se a estivesse a visualizar, do que discorda porquanto, em apertada síntese, por um lado, entende que aquela assim procedeu porque sabia que tal era expectável e a tatuagem da mão era do seu conhecimento por ela e o recorrente se terem conhecido no Tinder e o próprio arguido ter afirmado que estava ali identificado com fotografia sua e, por outro lado, porque deveriam também ter sido valoradas as suas declarações, uma vez que prestou todos os esclarecimentos ao tribunal, facultou o seu próprio telemóvel, tirou dúvidas de origem informática e negou os factos de forma  perentória, mostrando-se revoltado com a imputação dos factos pela ofendida.

Ademais, sustenta o recorrente que, tratando-se, como se documenta no processo, de um cartão pré pago, impunha-se que o Ministério Público diligenciasse pela obtenção de elementos concretos que provassem quem, como e através de que conta ou cartão multibanco eram feitos os carregamentos – o que não foi feito –, que a mera menção no termo de identidade e residência do número de telemóvel do arguido não faz prova da sua titularidade e que a ofendida denuncia factos que afirma terem ocorrido a 05 de março, de forma presencial, e nessa data encontrava-se em trabalho no Algarve, como demonstrou pela exibição voluntária de publicações suas e fotografias no instagram de 1 a 6 de março desse ano, tendo o julgamento sido realizado sem que o tribunal dominasse a forma de funcionamento das plataformas e da rede social, assim não se dando a devida e merecida credibilidade às suas declarações.

Conclui que no caso concreto impõe-se a sua absolvição por falta de prova da titularidade do número de telemóvel em causa e por inexistir outra prova que não sejam as declarações da ofendida contraditadas pelas suas declarações em sentido contrário.

Como sobressai com nitidez da síntese acabada de efetuar, o que o recorrente verdadeiramente põe em causa é o processo de aquisição de convicção do tribunal a quo e a forma como este materializou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, opondo-lhe a sua perspetiva pessoal sobre a (in)suficiência dos meios de prova e a valia destes para se dar como provados os factos assim exarados.

Todavia, nem na motivação, nem nas conclusões, o recorrente explicitou quais os concretos meios de prova, ou ausência deles, que impunham decisão diversa da adotada pelo tribunal a quo quanto a cada facto.

Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque[12], a Lei n.º 48/2007, de 29.08, mudou profundamente o regime de impugnação da matéria de facto. O legislador tem dois objetivos: tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados. O novo regime articula-se com as regras novas sobre a documentação das declarações prestadas na audiência e o acesso dos sujeitos processuais a esta documentação. A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.

O incumprimento dos referidos ónus inviabiliza a apreciação da impugnação ampla da matéria de facto e este tribunal ad quem não pode suprir esta imperfeição, porquanto não foi, sequer, efetuada a indispensável especificação dos factos que o recorrente pretende impugnar e, muito menos,  indicação das provas e a relacionação do específico conteúdo probatório com cada um dos pontos da matéria de facto que pretenderia impugnar.

A situação descrita configura, salvo melhor opinião, incumprimento do ónus de especificação legalmente exigida previsto no artigo 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do Código de Processo Penal, nos termos supra assinalados, insuscetível de correção ou aperfeiçoamento, razão pela qual não se convidou o recorrente para o efeito.

Efetivamente, como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência, apenas nas situações em que as sobreditas especificações não são vertidas nas conclusões, mas constam da motivação do recurso, pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento. Não contendo também o corpo das motivações as preditas especificações legalmente exigidas – como sucede in casu –, não estamos apenas perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas antes de deficiência substancial da motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insuscetível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afetada, não poder ser conhecido[13].

Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ampla da matéria de facto.

Subsidiariamente, o recorrente alega que, ainda que o tribunal não conseguisse saber qual dos dois intervenientes processuais falava com verdade, então teria, e tem, de se fazer aplicação do princípio do in dubio pro reo e absolver-se do crime de que vem acusado, aludindo, a final, à violação deste princípio.

O princípio in dubio pro reo, como decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.

Como vem sendo entendimento jurisprudencial pacificamente aceite, o tribunal de recurso apenas pode concluir pela violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência se do texto da decisão recorrida resultar notoriamente – em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, no âmbito da revista alargada – que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido, ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, concluir que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria ter-se suscitado no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.

Sobressai nitidamente da lapidar alegação recursiva neste conspecto que o recorrente não ancora a violação do princípio in dubio pro reo no texto da decisão recorrida, maxime, na motivação da decisão sobre a matéria de facto. Ademais, desta não ressuma que o tribunal a quo se tivesse deparado com qualquer dúvida, antes pelo contrário.

Por outro lado, tendo sido rejeitada a impugnação ampla da matéria de facto, naturalmente, não pode este tribunal ad quem detetar se alguma dúvida, séria, fundada e intransponível deveria ter-se suscitado ao tribunal a quo.

Carece, pois, de fundamento a alegação do recorrente nesta parte.

Num derradeiro esforço de por em causa a factualidade considerada provada, o recorrente, de forma algo confusa, alega que o Ministério Público não pode fazer uma alusão vaga a envio de mensagens que integram a prática de um crime de coação sem que na acusação faça a concreta transcrição dos factos e das mensagens, dia e hora, pelo que também por força da omissão de elementos essenciais na acusação, que limitam de forma séria a sua defesa, devia ser absolvido.

Ora, a acusação contém uma narrativa sintética dos eventos, nomeadamente, as circunstâncias em que se desenrolou  a relação encetada entre o arguido e a ofendida, consistindo o facto essencial imputado ao primeiro em este ter dito à segunda que que se ela não passasse o fim de semana com ele mostrava os vídeos que gravou e as fotografias que ela lhe enviou, no circunstancialismo ali descrito, à sua família.  As mensagens documentadas a fls. 50 a 75 constituem meios de prova, não tendo que constar da descrição factual da acusação.

Ademais, como meios de prova indicados na acusação, o recorrente deles tomou conhecimento e pode delinear a sua estratégia defensiva e exercer o contraditório, não se vislumbrando em que medida ocorreu limitação da sua defesa.

Soçobra, pois, também a argumentação recursiva neste conspecto.

            3.2 - Verificação dos elementos típicos do crime de coação

O recorrente sustenta que dos factos dados como provados não pode concluir-se estarem verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime, pelo que tem de ser absolvido.

Se bem compreendemos, é a seguinte a alegação em que baseia tal asserção:

«22. Desde logo, estamos perante uma alegada ofendida que não teve uma postura adequada como mulher e como pessoa e não revelou ter receio ou estar limitada na sua liberdade de actuação;

23. É a própria denunciante que admite ter tido contactos com o titular de um número de telemóvel e ter enviado ao mesmo – pessoa que não conhecia sequer pessoalmente – fotografias suas completamente nua, ter feito com esse número videochamadas nua e a tocar nas partes íntimas, e da própria leitura da imensidão de mensagens que trocou com esse numero resulta que não é pessoa intimidada ou coagida;

(…)

28. Ademais, note-se que o arguido vem acusado da prática do crime de coacção na forma TENTADA e o tribunal condenou o mesmo pela pratica desse crime na modalidade de TENTATIVA!

28. Não vislumbrando o recorrente como pode dar-se como provado o crime nessa modalidade, porquanto ou houve coacção ou tentativa ou não houve; e na verdade ao dar-se como provado que “ Ao dirigir à ofendida aqueles anúncios, o arguido agiu com o propósito de conseguir que aquela passasse o fim de semana com ele, bem sabendo que o que lhe dizia era adequado, por si só e pelo modo como foi proferida, a produzir receio, medo e inquietação à ofendida e apta a conseguir o efeito pretendido, só não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE”;

29. Começando pela parte final, e seguindo os factos que se imputam ao arguido, sempre  se terá de concluir que o arguido não foi a casa dos pais mostrar vídeos e fotografias simplesmente por não o pretender fazer, pois não houve qualquer acto de terceiros que impedisse esse comportamento;

30. E aliás tivesse a alegada vítima assumido desde o início uma postura digna e não se teria colocado à mercê destas preocupações, que só a si mesma pode pedir contas».

Vejamos.

Estatui o artigo 154º do Código Penal:

“1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa”.

O bem jurídico protegido pelo crime de coação é a liberdade de decisão e de ação, podendo o sujeito passivo ser qualquer pessoa.

Em essência, o ilícito consubstancia-se no constrangimento ilegal de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim, sendo que constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação.

São, assim, requisitos objetivos do crime de coação: que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante; outra pessoa a adotar um determinado comportamento; à prática de uma ação; à omissão de uma ação; a suportar uma atividade.

A violência pode ser definida, objetivamente, como o ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a atuar de determinada maneira.

Já o conceito indeterminado “ameaça com mal importante”, cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm levado a cabo, tem-se norteado por ideias que assim se sintetizam: tanto pode ser ilícito como não ilícito, mas censurável; a ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado.

Refere Taipa de Carvalho[14] que «o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objetivo individual: objetivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (...) do ameaçado (...)».

A coação é um crime de resultado, pois a perfetibilização consumada do crime não se basta com a mera atividade do agente, mas demanda ainda a produção de um evento como consequência daquela[15].

A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se quando o coagido iniciar esta ação. Se o objeto da coação for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir[16].

Além disso, defende o referido autor que «para haver consumação, não basta a adequação da ação (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adoção, por parte do destinatário da coação, do comportamento conforme à imposição do coator, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela ação de coação haja uma relação de efetiva causalidade. Se a conduta (ação, omissão ou tolerância de uma determinada ação) do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coação – apesar de coincidente com a que o coator impunha – foi livremente decidida ou devida a apelo de terceiros (p. ex., forças policiais, familiares ou amigos) e, não consequência ou resultado direto da ação de coação, isto é, do medo da concretização da ameaça (o que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coator), não há consumação, mas apenas tentativa».

E, concretizando, «[h]averá tentativa punível quando o destinatário da adequada ação de coação adota um comportamento que objetivamente está conforme a imposição do coator, mas não por medo da coação, mas exclusivamente porque tal corresponde à sua vontade, quer esta vontade já se tenha decidido antes da ação de constrangimento (antes de receber a ameaça coativa) ou só se tenha formado posteriormente. O comportamento do sujeito passivo ou destinatário da coação não é, neste caso, efeito direto da ação de constrangimento e, portanto, apesar da adequação desta, não há consumação, mas apenas tentativa».  

Do ponto de vista do elemento subjetivo, o crime de coação exige o dolo, bastando a modalidade eventual. Assim, não é necessário que a ação do agente vise, especificamente, intimidar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que, sejam quais forem as motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é suscetível de constranger e com tal se conforme.

Feita esta breve caraterização do tipo de ilícito em causa e analisada a factualidade provada, é evidente que se mostram preenchidos, in casu, os elementos típicos [objetivo e subjetivo] do crime de coação.

Com efeito, conforme resultou provado, na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida, nas circunstâncias descritas nos pontos 2 a 7 do elenco de factos provados, o arguido começou a dizer àquela que se ela não passasse o fim-de-semana com ele, que iria à sua residência e mostraria os vídeos e fotografias que ela lhe enviou à sua família, para os pais saberem a filha que tinham. Tais fotografias retratavam a ofendida nua e os vídeos despida e a tocar nas partes íntimas do seu corpo.

É evidente que a ameaça de partilhar fotografias e vídeos desse cariz com os pais da ofendida assume gravidade suficiente e é adequada a constranger aquela, como sucederia com a normalidade das pessoas em idêntica situação, a adotar o comportamento pretendido pelo arguido. Não é, pois, aceitável a argumentação do recorrente supra transcrita, na qual, com base numa inapropriada apreciação crítica de natureza moral, sustenta que, por a ofendida ter enviado fotografias nua e ter efetuado videochamadas nua e a tocar nas partes íntimas, não pode ser intimidada ou coagida. De resto, provou-se que a ofendida temeu que o arguido efetivamente viesse a concretizar tais anúncios e a partilhar aquelas fotografias e vídeos com os seus pais.

Mais se provou que ao dirigir à ofendida aqueles anúncios, o arguido agiu com o propósito de conseguir que aquela passasse o fim-de-semana com ele, bem sabendo que o que lhe dizia era adequado a produzir receio, medo e inquietação àquela e apto a conseguir o efeito pretendido, só não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Outrossim, é patente que o crime de coação se mostra perfetibilizado sob a forma tentada, não se compreendendo os argumentos esgrimidos pelo recorrente para repudiar a tentativa, que assentam, segundo parece, na premissa de, por vontade própria, sem intervenção de terceiros, não ter chegado a mostrar as fotografias e vídeos aos pais da ofendida, facto que é totalmente irrelevante. O que interessa é, como vimos, a ameaça com essa ação e a idoneidade daquela [ação] a constranger a ofendida a adotar o comportamento visado pelo arguido – que aquela passasse o fim de semana consigo. E foi este comportamento [da ofendida] almejado pelo arguido que não se concretizou, por razões alheias à sua vontade, que determinou que o crime de coação não se tenha consumado, mas se tenha quedado pela tentativa. 

A restante alegação recursiva que surge de permeio visa colocar em causa a matéria de facto e mostra-se deslocada, pois a subsunção jurídica é efetuada relativamente aos factos definitivamente fixados, e não sobre um quadro fáctico alternativo proposto pelo recorrente, que este persiste em tentar demonstrar mesmo na fase da aplicação do direito aos factos.

Assim sendo, improcede esta questão recursiva.

            3.2 - Medida da pena de multa e respetivo quantitativo diário.

            O recorrente insurge-se, ainda, contra a pena de multa que lhe foi irrogada, que considera desadequada e desproporcional, pugnando pela redução do número de dias de multa e do valor diário desta.

            Alega, para tanto, que se trata de um jovem, que não tem qualquer antecedente criminal e que está integrado em termos familiares e profissionais, pelo que a pena deverá ser fixada próximo do seu limite mínimo e, quanto ao valor diário da multa, que nenhum facto foi dado como provado referente à sua atual situação financeira, não se sabendo assim o rendimento auferido e as despesas que suporta, não relevando o que espera vir a poder receber no futuro, pelo que o valor diário da pena de multa, na ausência de elementos concretos impostos pela lei, deverá fixar-se de igual modo no seu mínimo legal de € 5,00 ou, quando muito, em € 6,00.

            Antes de mais, importa sublinhar que a doutrina mais representativa e a jurisprudência, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça[17], têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».[18]

Assim, o tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, «apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato da pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.»[19]

Com efeito, num estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes[20], embora respeitando os princípios constitucionais, entre os quais se destacam o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da igualdade, consagrados nos artigos 13º e 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

            A necessidade da intervenção penal constitui conditio sine qua non em matéria de intrusão e limitação dos direitos, liberdades e garantias, que é marcadamente subsidiária e temperada pelos ditames da proporcionalidade e da igualdade.

                Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[21], sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pressupostos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.

          Concretizando, o respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjetivo. O juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstrata de uma medida determinada para conseguir determinado objetivo, nem na adequação objetiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei.

          Como decorrência do princípio da necessidade, a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objetivo pretendido, aquela que é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos.

          O princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objetivo que se pretende atingir.

          O processo penal é, por excelência, o campo de exercitação de tais princípios e, nessa sequência, as medidas restritivas de direitos, ou seja, a limitação ao jus libertatis de cada cidadão terá a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade na prossecução de um jus puniendi, que não é mais do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis à vida em sociedade.

            Sempre respeitando os princípios constitucionais, cabe ao legislador a escolha da pena ou penas aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua medida abstrata (penalidade, pena aplicável ou moldura penal).

          E, sem prejuízo da intervenção, nos termos gerais, de institutos que permitam atenuar a responsabilidade do agente (atenuação especial, dispensa de pena), é dentro da penalidade prevista e dos limites mínimo e máximo da moldura penal fornecidas pelo legislador que o julgador há de determinar a pena concreta a aplicar e a justa medida da mesma, com respeito pelos princípios constitucionais estruturantes nesta matéria densificados no Código Penal.

A respeito do iter a seguir para determinar a pena concreta a aplicar, esclarece Figueiredo Dias que “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira o juiz investiga e determina a moldura penal (dita também medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda o juiz investiga e determina, dentro da moldura penal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar; na terceira – como veremos, não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda –, o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das «penas alternativas» ou das «penas de substituição») a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida”[22].

Em síntese, num primeiro momento, há que apurar a moldura penal abstratamente aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, suscetíveis de atuarem sobre a mesma. Num segundo momento, há que proceder à escolha da pena a aplicar, na eventualidade de ao crime serem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, em consonância com o disposto no artigo 70.º do Código Penal. Num terceiro momento, há que determinar a pena concreta dentro dessa moldura, atendendo ao vertido nos artigos 40º, n.º 2, e 71.º do Código Penal, ou seja, a medida concreta da pena é fixada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral), sendo, nomeadamente, as circunstâncias mencionadas no n.º 2 daquele último normativo legal importantes para a sua determinação – a pena concreta resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – prevenção geral positiva ou de integração – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.

A determinação da(s) pena(s) concreta(s) a aplicar demanda, assim, a consideração de critérios legais e das específicas circunstâncias do caso.

Retornando ao caso dos autos, o crime de coação sob a forma tentada é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias [cfr. artigos 23º, n.º 2, 47º, n.º 1, 73º, n.º 1, als. a) e c), e 154º, n.º 1, todos do Código Penal], correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 5,00 € e 500,00 €, que o tribunal deve fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais [cfr. n.º 2 do artigo 47º do Código Penal].

O tribunal a quo optou pela aplicação de pena de multa, opção que não foi alvo de objeção por parte do recorrente, que apenas diverge da sua concreta medida e do quantitativo monetário diário que foram determinados – 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de  8,00 € (oito euros) –, que entende serem excessivos, pelas razões supra sintetizadas, e que deviam, antes, ter sido fixados próximo dos respetivos mínimos legalmente previstos.

No que diz respeito à concreta medida da pena de multa, alega o recorrente que é jovem, que não tem qualquer antecedente criminal e que está integrado em termos familiares e profissionais.

Contudo, com exceção da idade – que não tem o valor atenuativo que o recorrente parece atribuir-lhe, pois trata-se, na realidade, de um adulto com quase 30 anos –, a ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e profissional foram ponderadas pelo tribunal a quo a seu favor, como consta da fundamentação da sentença.

Todavia, o tribunal a quo sopesou contra o recorrente outras circunstâncias, mormente, a postura assumida em tribunal, tentando convencer do contrário daquilo que a restante prova demonstrou, denotando ausência de arrependimento e que não interiorizou o desvalor da sua conduta e as consequências da mesma para a ofendida.

Tais circunstâncias são expressivas de significativas exigências de prevenção especial, sobretudo quanto a criminalidade da mesma tipologia.

Por outro lado, com o progressivo avanço tecnológico, sobretudo no campo das comunicações virtuais, é cada vez mais frequente este tipo de crime, urgindo, por isso, acautelar as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir e que sobrelevam as de prevenção especial.

Ademais, o arguido agiu com dolo direto, a forma mais grave de culpa.

Ora, no quadro assim traçado, não se descortinando a violação de qualquer comando ou princípio legal, mostrando-se respeitado o binómio culpa-prevenção, a fixação da pena de multa pelo tribunal a quo um pouco acima do meio da respetiva moldura não se mostra desproporcionada, contendo-se dentro da margem de livre apreciação do julgador, que tem uma perceção privilegiada pela plena imediação com os sujeitos processuais e as provas.

Em suma, afigura-se-nos inexistir fundamento para intervenção corretiva, por parte deste tribunal ad quem, quanto à concreta medida da pena de multa fixada pela primeira instância.

No que concerne ao quantitativo diário da pena de multa, importa ter em mente que ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais o legislador visou dar realização ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, imposto pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e promover a eficácia preventiva da multa[23].

            Efetivamente, a pena de multa é uma verdadeira pena e, como tal, tem de expressar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma jurídica violada, sob pena de se desvirtuarem as suas finalidades.

Em face da amplitude do intervalo de valores monetários legalmente previsto – de 5,00 € a 500,00 € –, o silêncio da lei quanto a critérios mais precisos para a fixação da taxa diária da multa, segundo Figueiredo Dias, «só pode significar … o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de fatores relevantes. É seguro que deverá atender-se … à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte … Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro … e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta … rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação …»[24].

            Como deflui da fundamentação da sentença, a este respeito o tribunal a quo sopesou o seguinte:

            «Na determinação concreta da pena de multa ter-se-á que aferir os critérios de fixação do quantum diário, atendendo aos elementos que o legislador aponta ao tribunal, e que se consubstanciam na situação económica e financeira do arguido e nos seus encargos pessoais.

                Ora, tendo em conta a factualidade dada como provada, designadamente que o arguido é solteiro, vive com a mãe, não tem filhos, nem encargos a considerar para além dos comuns a qualquer pessoa e que, se prepara para ausentar para a Irlanda, por razões de trabalho, onde irá, como referiu, receber pelo menos 500 euros por semana, entende o tribunal ser adequado fixar a taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 1.280,00€ (mil duzentos e oitenta euros).»

            O recorrente contrapõe, como supra se assinalou, em síntese, que nenhum facto foi dado como provado referente à sua atual situação financeira, não se sabendo assim o rendimento auferido e as despesas que suporta, não relevando o que espera vir a poder receber no futuro.

            O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, secundou tal alegação, referindo que não foi apurada, à data do julgamento e da sentença, a efetiva situação económico-financeira do arguido, não se sabendo quanto ganhava de vencimento como técnico de telecomunicações, se tinha outros rendimentos, bem como que despesas/encargos efetivamente tinha, pelo que não se lhe afigura adequado que a multa diária, que foi fixada em 8 euros, tenha refletido, já por antecipação, uma futura ida para a Irlanda onde se perspetivava que o mesmo iria ganhar pelo menos 500 euros por semana, sustentando, até, que a sentença enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, determinante do reenvio do processo nos termos do artigo 426º, n.º 1, para apuramento desta concreta questão, solução a que o recorrente aderiu na resposta que apresentou ao predito parecer.

            Com o devido respeito por tal opinião, discordamos da mesma porquanto, por um lado, pese embora não tenham sido apurados os concretos rendimentos do arguido à data, apurou-se o que irá auferir a curto prazo, nada impedindo, segundo o ensinamento acima enunciado, que sejam tidos em consideração rendimentos futuros previsíveis; por outro lado, conquanto não tenham sido apurados os concretos encargos do arguido, tal não significa que este os tenha, além dos normais de subsistência como o comum dos cidadãos, tal como considerado pelo tribunal a quo, sendo certo, ademais, que se provou que é solteiro, não tem filhos e reside com a mãe; finalmente, tendo em perspetiva o arco entre 5,00 € e 500,00 €, a fixação do quantitativo diário da multa em 8,00 € já está muitíssimo próximo do mínimo legal, que normalmente é reservado para os indigentes.

            Cremos, assim, que a factualidade apurada a respeito da situação económica e financeira do arguido é perfeitamente suficiente para a decisão, sobretudo tendo em consideração o critério legal e a latitude dos valores em causa – 5,00 € a 500,00 €.

            Outrossim, afigura-se-nos que o concreto valor fixado – 8,00 € –, tendo em conta tal moldura e o apurado quanto à capacidade económica do recorrente, se mostra perfeitamente razoável e proporcionado.

            De resto, o próprio recorrente começou por pugnar pela fixação da taxa diária entre 5,00 € e 6,00 €, sendo tão inexpressiva diferença relativamente ao fixado [8,00 €] insindicável por este tribunal ad quem.

            Ante o exposto, improcede esta última questão.


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            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso interposto pelo arguido totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 4 (quatro) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 14 de maio de 2025

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Maria Teresa Coimbra

[1.ª Adjunta]

Helena Lamas

[2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros de escrita e as alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.


[2] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[3] cfr. “As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 331, § 497.
[4] Neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, página 822; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Editorial Verbo, página 339; e Leal-Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Rei dos Livros, página 77.
[5] Cfr. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, págs. 1356.
[6] Publicado no DR, I-A, de 28 de dezembro de 1995
[7] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.03.2014, processo 811/12.4JACBR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt
[8] Cfr., entre outros, Damião Cunha, «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37; Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença - Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais - pág. 253.
[9] Vide, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2005 e de 09-03-2006, acessíveis em www.dgsi.pt
[10] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.07.2017, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[11] In D.R. n.º 77, Série I, de 18-04-2012
[12] In Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Edição da Universidade Católica, a pag.1134/5
[13] Neste sentido vem decidindo o STJ [cfr. Acórdãos de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06)] e os Tribunais da Relação [a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.04.2020 e do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.2018] todos disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt, e também o Tribunal Constitucional [cfr., entre outros, o acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt]
[13] A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.04.2020 e do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.2018, disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt

[14] In Comentário Conimbricence do Código Penal, parte especial, tomo I, pag.358
[15] Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, t. I, Coimbra Editora, 2004, pg. 289
[16] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 354 a 359
[17] Cfr. acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo II, pág. 193, de 14-2-2007 (relatado por Santos Cabral), de 11-10-2007 (relatado por Carmona da Mota), 27-05-2009 e de 16-6-2010 (relatados por Raúl Borges), acessíveis em www.dgsi.pt
[18] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime, 1993, §254, p. 197. Cfr., também, Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 1995, págs. 97-106.
[19] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2017, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[20] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 197, para quem 'resta um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas'.
[21] Ob. e loc. citados
[22] In Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Lisboa-1993, pág. 256. No mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra – 1998, pág. 247
[23] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 128; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, pág. 59.
[24] In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Noticias Editorial, pág. 127.