Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1856/25.0T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º N.º 1, 3.º, N.º 1 E 2, 20.º, 25.º E 30.º, N.º4, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: Ainda que se demonstre que a requerida deve à requerente cerca de € 12.000, 00, e deve cerca de € 22.500, 00, a terceira empresa, valores vencidos poucos meses antes do requerimento da insolvência, não está demonstrada a suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações. O incumprimento destas duas obrigações provadas não é suficiente para que se forme essa convicção, pois é preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorre quando não haja outros credores conhecidos ou quando os outros credores existentes prorroguem o prazo de pagamento, não interpelem o devedor para cumprir ou renunciem de algum modo, desde que não antecipadamente, ao seu direito ao pagamento pontual.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias
*

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra, 1.ª Secção:

RELATÓRIO

REQUERENTE: MASSA INSOLVENTE DE A... LDA, NIPC - ...53, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., ....

REQUERIDA: B... - SOCIEDADE DE AGRICULTURA DE GRUPO, LDA, pessoa coletiva n.º ...87, com sede na Estrada ..., ..., ..., ..., ....

Visa a requerente a declaração de insolvência da requerida, em processo que deu entrada em 30.9.2025.

Para tanto alegou que a empresa C... - Sociedade Agrícola Lda, é credora da requerida, pelo valor de € 54 934,57.

Também a requerente é credora da requerente da quantia de €11.661,32, e juros de mora, contados desde a sentença que a condenou em tal pagamento.

No respeitante ao ano de 2023, e quanto à prestação de contas individuais da empresa, o saldo de capitais próprios é negativo num montante correspondente a € - 38.187,33, saldo contabilístico negativo que surge em consequência de uma situação de grave desequilíbrio financeiro da empresa.

Existe um atraso por parte da requerida superior a nove meses, no depósito das contas de 2024.

A requerida contraria tal pretensão, opondo-se-lhe, dizendo que, embora seja verdade ser devedora à requerente no montante em que foi condenada, o certo é que tem capacidade para solver as suas dívidas, como resulta do facto de ser devedora de outrem com quem mantém acordo de pagamento a prestações que tem vindo a cumprir.

Não há pois uma incapacidade generalizada de efetuar os pagamentos a que se acha obrigada.

A requerente exerceu contraditório.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 12.12.2025, que julgou improcedente o pedido.

Desta sentença recorre a requerente, visando a sua revogação e a declaração de insolvência da requerida, com base nos argumentos que assim deixou em conclusões:

I. A Recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo por erro na apreciação da matéria de facto e por errónea interpretação e aplicação do direito.

II. O Tribunal a quo incorreu em erro ao não considerar como factos provados as sucessivas interpelações efetuadas pela Recorrente à Recorrida para pagamento da dívida, ocorridas em 23/07/2024, 17/01/2025, 27/01/2025, 07/02/2025, 20/02/2025 e 06/03/2025.

III. As referidas interpelações encontram-se documentalmente comprovadas através dos Documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial, não podendo ser qualificadas como alegações vagas ou conclusivas.

IV. A omissão da consideração dessas interpelações como factos provados ou não provados consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, devendo as mesmas integrar o elenco dos factos provados.

V. As reiteradas interpelações não satisfeitas demonstram que a Recorrida, apesar de instada por seis vezes, não logrou proceder ao pagamento voluntário de uma dívida no valor de €11.661,32, nem diligenciou pelo seu pagamento faseado.

VI. Tal factualidade é suficiente para considerar provado que a Recorrida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE.

VII. O Tribunal a quo errou ainda ao considerar como facto provado a existência de um acordo homologado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 11048/24...., com redução da dívida para €30.000,00, sem que estivesse junto aos autos o conteúdo do referido acordo.

VIII. A Recorrida não fez prova dos termos do acordo, nem da data de vencimento das prestações, nem do seu efetivo e regular cumprimento, limitando-se a juntar um comprovativo de pagamento de uma única prestação.

IX. Não foi feita prova de que o crédito no montante de €30.000,00 não se encontrasse vencido, desconhecendo-se as datas de vencimento das prestações subsequentes e o respetivo estado de pagamento.

X. O Tribunal a quo não podia, assim, concluir pela inexistência de incumprimento ou pela solvência da Recorrida com base em prova manifestamente insuficiente e incompleta.

XI. Resulta provado nos autos o facto-índice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, correspondente à suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.

XII. Resulta igualmente demonstrado que a Recorrida apresenta um saldo negativo de capitais próprios no montante de €38.187,33, conforme resulta das contas de 2023 juntas aos autos.

XIII. Os capitais próprios negativos evidenciam que o passivo da Recorrida, no montante de €285.480,19, é superior ao valor do seu ativo, que ascende apenas a €247.292,86.

XIV. Os ativos fixos tangíveis da empresa totalizam apenas €333,60 e as disponibilidades financeiras apenas €259,85, inexistindo inventários ou mercadorias.

XV. Os ativos suscetíveis de penhora não permitem sequer satisfazer uma percentagem mínima do crédito da Recorrente, nem as dívidas ao Estado e a outros entes públicos.

XVI. A situação descrita configura um grave desequilíbrio financeiro da empresa,

indevidamente dado como não provado pelo Tribunal a quo.

XVII. Verifica-se, assim, o facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, atento o valor negativo dos capitais próprios constantes da última prestação de contas aprovada e depositada.

XVIII. O Tribunal a quo efetuou errónea apreciação das contas da Recorrida ao valorizar apenas o volume de negócios e o ativo bruto, ignorando os resultados líquidos negativos e os capitais próprios negativos.

XIX. A Recorrida não cumpriu o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, apresentando capitais próprios negativos sem deliberar sobre a dissolução da sociedade ou reforço dos mesmos.

XX. A Recorrida não juntou aos autos a lista de credores, nem a lista dos cinco maiores credores, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º 3, e 30.º, n.º 2, do CIRE.

XXVI. Tal circunstância integra ainda o facto-índice previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

XXVII. O Tribunal a quo errou ao considerar não provada a incapacidade da Recorrida para cumprir as suas obrigações vencidas, apesar da existência de uma dívida reconhecida judicialmente, vencida há vários anos e reiteradamente incumprida.

XXVIII. Errou igualmente ao não considerar provado o grave desequilíbrio financeiro da empresa, evidenciado pelas contas de 2023 e não contrariado por qualquer prova da Recorrida.

XXIX. A Recorrente fez prova suficiente da sua legitimidade para requerer a insolvência, com base na existência de um crédito judicialmente reconhecido e numa situação contabilística de insolvência.

XXX. Competia à Recorrida ilidir a presunção de insolvência, demonstrando a sua solvência, o que manifestamente não fez.

XXXI. O Tribunal a quo fez errónea interpretação do artigo 3.º do CIRE ao exigir cumulativamente a verificação dos n.ºs 1 e 2 para a declaração de insolvência.  

XXXII. Nos termos da lei, basta a verificação de qualquer uma das situações previstas no artigo 3.º do CIRE para que se considere preenchido o conceito legal de insolvência.

XXXIII. Estando demonstrado que o passivo da Recorrida é superior ao ativo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRE, não era exigível à Recorrente a prova adicional da incapacidade de pagamento, ainda que esta tenha sido feita.

XXXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 3.º, 18.º, 20.º, 23.º e 30.º do CIRE, bem como o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

XXXV. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a insolvência da Recorrida, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso: da existência, ou não, de fatores que indiciem a insolvência da requerida.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados

1. A requerente é credora da requerida, na importância de € 11.661,32 (onze mil seiscentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos) a que acrescem os juros legais.

2. No âmbito da Ação de Processo Comum 11048/24.... foi homologado acordo em que a aqui requerida figura como Ré, tendo aí sido reduzido o valor total da dívida para € 30.000,00 (trinta mil euros), tendo a aqui requerida procedido ao pagamento da primeira prestação[1].

3. No respeitante ao ano de 2023 (2023-01-01 a 2023-12-31), e no respeitante à prestação de contas individual da empresa, o saldo de capitais próprios é negativo, num montante correspondente a € - 38.187,33

4. A requerida, até à data, ainda não procedeu ao depósito das contas de 2024.

Foi dado como não provado o seguinte:

- Que o saldo negativo a que se alude no ponto 3. dos fatos provados surge em consequência de uma situação de grave desequilibro financeiro da empresa.

- Que a requerida está impossibilitada cumprir as suas obrigações vencidas.

*

            Da impugnação da decisão de facto:

           Pretende a requerente se dê como provado ter a mesma interpelado a requerida, por seis vezes, para lhe pagar o devido.

           Na verdade, em nenhum normativo do CIRE se acha estabelecido que, por haver sido interpelado ad nauseam para o pagamento, o devedor se acha insolvente. Diferente seria se, ao invés de inúmeras interpelações por missivas, estivesse demonstrado, por ex., a instauração de ação executiva com vista ao pagamento que houvesse sido insucedida por inexistência de bens para o efeito.

            Em todo o caso, não está dado como provado que este crédito se ache vencido e isso sim seria importante.

           Sendo assim, importa que se esclareça o ponto 1 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:

1- A requerente é credora da requerida, na importância de € 11.661,32 (onze mil seiscentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos) a que acrescem os juros legais, tendo a requerida sido condenada a pagar-lhe tal quantia por sentença datada de 31.5.2024, no âmbito da ação que correu termos no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, proc. n.º 105299/20...., com o seguinte dispositivo (doc. 4 junto com a pi):

A. Julgo verificado o crédito da autora sobre a ré no valor global de 20.406,62€;

B. Julgo verificado o crédito da ré sobre a autora no valor global de 8.745,30€;

C. Julgo verificada a compensação parcial do crédito da autora pelo crédito da ré e, em

consequência:

a. Condeno a ré a pagar à autora a quantia remanescente de 11.661,32€, acrescida de juros de mora à taxa legal para as transacções comerciais, contabilizados desde a presente data até integral pagamento;

b. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 40,00€ a título de despesas de cobrança;

contabilizados desde a presente data até integral pagamento;

b. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 40,00€ a título de despesas de cobrança;

           Tanto basta para considerar vencido o crédito da requerida à requerente, sendo absolutamente despiciendo que a requerente tenha ou não interpelado a requerida ao cumprimento, uma vez ou mais, dado que a mora foi estabelecida a partir da sentença e não a partir de qualquer interpelação extrajudicial para o cumprimento.

            Já assiste razão à recorrente quando indica ser insuficiente o que consta do ponto 2.

Sabemos existir uma sentença homologatória de acordo de pagamento em prestações, mas não foi junto o acordo em apreço. Em todo o caso, tendo acesso aos autos 11048/24.... (Juízo Central de Leiria) – disponíveis através dos presentes autos – podemos complementar o facto 2 dos factos provados com mais o seguinte:

O acordo de pagamento foi junto a 5.3.2025, tendo o seguinte conteúdo:

Nos autos do processo nº [11048/24....], que tramita perante o [Tribunal Judicial da Comarca de Leiria], entre [C... – Sociedade Agrícola], adiante designado por “Autor”, e [B... – Sag Lda], adiante designado por “Réu”, ambas as partes, de comum acordo, estabelecem o seguinte:

1. O Réu compromete-se a pagar ao Autor a quantia total de 30.000€ (trinta mil euros) a título de acordo para a resolução do presente litígio.

2. O pagamento será efetuado em quatro prestações iguais de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) cada uma, nas seguintes datas:

• Primeira prestação: até 30 de março de 2025;

• Segunda prestação: até 30 de maio de 2025;

• Terceira prestação: até 30 de julho de 2025;

• Quarta e última prestação: até 30 de setembro de 2025.

3. O pagamento será realizado por [meio de pagamento acordado, como transferência bancária para a conta IBAN: PT50...9 6.

4. Em caso de incumprimento de qualquer uma das prestações, o Autor terá o direito de exigir o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida, acrescido de juros legais a contar da data do incumprimento.

5. Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes dão-se por mútua e

definitivamente quitadas relativamente ao objeto da presente ação, comprometendo-se o Autor a promover o arquivamento dos autos.

6. As custas eventualmente em dívida serão suportadas por autor e ré em partes iguais, prescindindo ambas das custas de parte.

Fundamentos de direito
Nos termos do art. 1.º/1 CIRE, só pode ser declarado insolvente o devedor que se encontre em situação de insolvência, entendida esta como a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (art. 3.º/1) – critério do cash flow ou insolvabilidade.
Além disso, no caso das pessoas coletivas, é também considerada insolvente a pessoa coletiva que tem um ativo manifestamente superior ao passivo, avaliado segundo normas contabilísticas aplicáveis (art. 3.º/2) – critério do balance sheet, deficit patrimonial ou sobre-endividamento.
Quando um credor pede a insolvência de alguém (empresa ou particular), recai sobre o mesmo o ónus da prova de dois elementos fundamentais (artigo 25.º do CIRE): A sua legitimidade, tendo de provar que é, de facto, credor (a existência do seu crédito), ainda que este ainda não esteja vencido; a verificação de um “Facto-Índice”: O credor não tem acesso às contas bancárias ou à contabilidade interna do devedor, por isso a lei não exige que o credor prove matematicamente que o passivo é superior ao ativo. Ao invés, o credor tem de provar um dos factos previstos no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE. O mais comum é a suspensão generalizada do pagamento de dívidas vencidas (n.º 1 al. a). Outros exemplos incluem a fuga do titular, a dissipação de bens, ou o incumprimento de prestações à Segurança Social/Finanças.
O critério do fluxo de caixa e a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Alega a recorrente estar demonstrado o facto da suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas da recorrida.
Lançando mão do que foi escrito pela relatora no ac. do passado dia 10.2.2.2026, Proc. 3974/25.5T8LRA-B.C1: «Soveral Martins[2] explica que só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, nem por isso se pode falar de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento, o que deve ser demonstrado, por ex., com a junção de escrituração, nos termos do art. 30.º/4».
Por sua vez, Cristina Serra[3] expõe que a insolvência é um estado e não um facto, sendo facto o incumprimento e, citando Pedro Macedo, associa-a à tempestade e os incumprimentos a relâmpagos, para logo distinguir entre vencimento e exigibilidade das obrigações, coincidindo a primeira com  situação em que o credor pode exigir o vencimento e a segunda com necessidade de cumprir, sendo que, para a insolvência são irrelevantes o número e o valor pecuniário das obrigações vencidas porque “tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (…) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante” (mas que o devedor não consegue cumprir).
Recorrendo à metáfora de Giuseppe Terra-nova, diz Nuno Maria Pinheiro Torres[4]: “a insolvência constitui a «patologia»  que se pretende tratar, correspondendo à «terapia» os trâmites processuais predispostos pelo legislador que conduzirão à sua cura: ou à liquidação do património do devedor, lá onde a doença seja terminal, ou a aprovação de medidas de recuperação, se a cura for possível. O pressuposto objectivo, nesta análise clínica, será constituído pelo sintoma – a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”[5].
Mais adiante[6], explicita que “o que releva para o «estado» de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir cumprir, simplesmente porque não tem meios”, pelo que o incumprimento surge como sendo a “manifestação externa da ruína financeira”.                     
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[7], por sua vez, consideram que  “existe uma situação de insolvência quando a empresa não possui as condições e os meios necessários para satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciaram uma impossibilidade, para a empresa devedora, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.»

A respeito do facto-índice previsto no art. 20.º/1 a), refere o Ac. do TRP de 11.09.2018 , Proc. 6983/17.4T8VNG-A.P1:  I – A al.a) do n.º1 do art. 20.º CIRE refere-se à “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, o que implica a cessação, senão de todas elas, de um conjunto amplo de obrigações do devedor que cumpre identificar, ou pelo credor, ou pelo montante aproximado, já que a simples falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações integra um facto-índice próprio e autónomo, constante da al. b) do n.º 1do normativo. II – Para a integração da norma da al. b) do n.º1 do art. 20.º CIRE é ónus do requerente o de, juntamente com a alegação de incumprimento, concretizar a desproporção do crédito ou a natureza das circunstâncias que, uma vez demonstradas, fazem deduzir a penúria generalizada. III – Do facto de a Requerida ter cessado a respectiva actividade comercial, não se retiram, sem mais, as razões da cessação, designadamente não se pode concluir que essa cessação tenha a ver com a falta de solvabilidade da Requerida e não fica demonstrada a inviabilidade de retomar a respectiva actividade económica, mesmo que organizada em torno de outro estabelecimento comercial. IV – Em matéria de desconhecimento da existência de património da Requerida, cumpria à Requerente ter passado pelo crivo da verificação dessa insuficiência em processo de execução, como expressamente a alude a presunção da al.e) do n.º 1 do art. 20.º.
Quer isto dizer que, estando apenas provados dois débitos a cargo da requerida, sendo um da titularidade da requerente – no montante de € 11.661, 32 – não constando que a requerente tenha tentado ação executiva e constatado insuficiência de bens penhoráveis (al. e), e verificando-se que, do valor devido ao outro credor conhecido (€ 30.000, 00), a que a requerida foi condenada há menos de um ano, já pagou, pelo menos, um quarto do valor em causa, não pode falar-se de suspensão generalizada das obrigações vencidas.

Assim, ainda que se demonstre que a requerida deve à requerente cerca de € 12.000, 00, e cerca de € 22.500, 00, a terceira empresa, não está demonstrada a suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações.

O incumprimento destas duas obrigações provadas não é suficiente para que se forme essa convicção, pois é "preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorre quando não haja outros credores conhecidos ou quando os outros credores existentes prorroguem o prazo de pagamento, não interpelem o devedor para cumprir ou renunciem de algum modo, desde que não antecipadamente, ao seu direito ao pagamento pontual”[8].

Ora, a credora não pode sustentar o incumprimento generalizado das obrigações no facto de a requerida – apesar de interpelada seis ou vinte vezes – não ter pago à requerente a quantia aqui em causa de cerca de € 12.000, 00.

O mesmo sucede com a segunda credora, sabendo-se que foi cumprida pelo menos uma das prestações de um acordo de pagamento efetuado há menos de um ano.

Temos, pois, que os dois débitos em causa se acham vencidos, apenas, meses antes da propositura da açã de insolvência.

Nada consta sobre o cumprimento das restantes obrigações – e quais - ou sobre qualquer tentativa insucedida da outra credora de executar aquele acordo, homologado por sentença, caso tenha sido incumprido, isto se não foi alterado, no sentido da prorrogação.

É que, ao contrário do que exige o art. 30.º/2 CIRE, a oposição foi admitida, sem que tenha sido junta a lista dos cinco maires credores da requerida que se opôs à declaração de insolvência.

Não podemos, por isso, aludir à suspensão generalizada das obrigações de pagamento da requerida, por apenas se mencionarem dois credores, sem referência alguma a outros – mormente a trabalhadores – e à inexistência de ativo suficiente para fazer face a tais dívidas e sendo que estes se vencerem escassos meses antes da propositura da presente ação, sem que haja tentativa de obter a sua cobrança judicial coerciva.

Pelo que também pela al. b) do n.º 1 do art. 20.º se poderia considerar vagamente indiciada a insolvência.
A credora sustenta o pedido de insolvência, também, no critério do balanço. Trata-se de pressuposto da declaração de insolvência disciplinado no artigo 3.º n.º 2, que reza o seguinte:
2 - As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.´
Relacionado com este fator, aqueloutro aludido na al. h) do n.º 1 do art. 20.º CIRE: Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
           Apesar de se tratar de um critério autónomo relativamente ao critério previsto no n.º1 do artigo 3.º
[9] a sua aplicação pressupõe especiais cautelas sob pena de provocar a insolvência de empresas viáveis e operacionais.
O preenchimento deste conceito de insolvência pressupõe a: (i) avaliação do ativo e do passivo; (ii) e a manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo.
É, sem dúvida, um critério com uma margem de incerteza e insegurança particularmente perigosas e, nas palavras de Miguel Pestana de Vasconcelos, cuja “correta compreensão é essencial, pois uma incorreta, ou de alguma forma apressada aplicação deste critério conduziria à declaração de insolvência de empresas que se mantêm em condições de desenvolver a sua atividade sem cessarem a cadeia de pagamentos que a normal vida económica impõe e impediria o recurso ao PER daquelas que se encontram efetivamente numa situação económica difícil”[10].
Ou seja, a consideração isolada do ativo da devedora é muito redutora[11]. Como afirma Pestana de Vasconcelos, “se atendermos só aos elementos do ativo, a empresa terá um valor diminuto. Basta que os bens de que dispõe tenham em si um valor reduzido. Qualquer pequena flutuação no passivo, sem relevo para o desenvolvimento da sua atividade, levá-la-á a uma situação de manifesto excesso do passivo sobre o ativo”[12].
É que diferentemente do que se previa no Anteprojeto do CIRE (que se bastava com a mera superioridade do passivo sobre o ativo), a versão final do artigo 3.º/2, exige expressamente que essa superioridade seja manifesta. Trata-se de um conceito indeterminado que compete à doutrina e à jurisprudência preencher, com prudência e considerando sempre os interesses não só dos credores, mas também do devedor, da economia, e da realidade empresarial, por forma a evitar que “o processo de insolvência seja usado para obter (ou forçar) a simples execução de uma dívida”[13].
No caso em apreço, já vimos que não são suficientes os factos aduzidos pela requerente para fundamentar uma declaração de insolvência, pelo n.º 1 do art. 3.º e a) e b) do n.º 1 do art. 20.º.
A credora e a devedora não fizeram indicação dos demais devedores que existam, nem foram juntas as contas de 2024
Ora, do facto de se dar como provado que, em 2023 (data das últimas contas) o saldo de capitais próprios é negativo, num montante de - € 38.187, 33 -, desconhecendo-se mesmo o capital social da requerida, posto que não foi junta certidão extraída da Conservatória do Registo Comercial, o que seria importante para efeitos de aplicação do disposto no art. 35.º do CSC que trata da perda de metade do capital social e da obrigação que os sócios têm obrigatoriamente de decidir por uma destas três medidas para resolver a situação: dissolver a sociedade; reduzir o capital social, desde que não desça abaixo do mínimo legal ou realizar entradas de dinheiro (aumento de capital), e a circunstância de as últimas contas apresentadas pela requerida o foram em 2023, não tendo as contas de 2024, à data da propositura da ação, sido apresentas, não resulta demonstrado este fator-índice. Veja-se que  existe um ativo de € 247.000, 00.

            Do ponto de vista administrativo e financeiro, a não apresentação de contas (IES) por dois anos consecutivos, implica que a Conservatório inicie o processo de dissolução e liquidação da sociedade (cfr. ac. RP, de 9.11.2020, Proc. 9667/18.2T8VNG.P1[14] e art. 143.º do CSC).

Todavia, não há atraso de apresentação das contas superior a nove meses - as contas de 2024 teriam de ser apresentadas até julho de 2025, pelo que em setembro de 2025, data do requerimento de insolvência, o atraso é só de dois meses.

Por conseguinte, é de manter a sentença recorrida.


DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação  julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

24.2.2026


[1] Para melhor esclarecimento, especificamos: Doc. junto a 20.11.2025, sendo a sentença homologatória de acordo datada de 6.3.2025. De acordo com o segundo doc. junto na mesma data, a prestação em causa, de € 7.500, 00, foi paga por transferência bancária de 1.4.2025.
[2] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4.ª Ed., p. 70 e ss.
[3] Lições de Direito da Insolvência, 3.ª Ed., p. 56 e ss.
[4] O Pressuposto Objectivo da Obrigação de Insolvência, disponível em Visualização de O pressuposto objectivo do processo de insolvência.
[5] P. 167.
[6] P. 169.
[7] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Editora: Quid Juris, 3.ª Edição, p. 85.
[8] José Lebre de Freitas, Insolvência Requerida, nos Termos do Art. 20. 2-1-b CIRE, por Credor Hipotecário Maioritário. Interesse Processual, Fraude à Lei e Abuso de Direito, in: "Revista da Ordem dos Advogados", Ano 77, vol. 1/11, janeiro/junho, 2017, p. 384. No mesmo sentido, GONÇALVES, Marco Carvalho, Processo de Insolvência e Processos Pré-lnsolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, p. 91.

[9] Assim, o Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, p. 33; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, vol. l, 4edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, p. 74; Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-lnsolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, p. 99;  Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3.ª  edição, Almedina, Coimbra, 2025, p. 50. Na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.06.201, processo 524/11.4TJLSB-A.L1-6; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.12.2016, processo 1414/15.7T8ACB-D.C1; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.05.2018 , processo 9056/15.OT8VNF-E.G1.
[10] 0 Excesso Manifesto do Passivo sobre o Ativo como Fundamento de Declaração de Insolvência, in AA. VV., "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Pinto Monteiro", vol. II, Coimbra, Universidade de Coimbra, Institvto lvridico, 2023, Coimbra, p. 723. Se compulsarmos as estatísticas do Banco de Portugal, mais de % das empresas portuguesas apresenta os seus capitais próprios negativos https://bpstat.bportugal.pt/serie/12604824.
[11] Normas Contabilística e de Relato Financeiro" (NCRF) (Aviso do MF n.º 8256/2015, de 29 de julho) e "International Accounting Standard" (IAS). Sobre estas normas, vide J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 26 e 30. Recordemos as estatísticas do Banco de Portugal referidas supra.
[12] Cit., p. 732.
[13] Filipe Cassiano Santos e Hugo Duarte Fonseca, Pressupostos Para a Declaração de Insolvência no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in: "Cadernos de Direito Privado", n.2 29, janeiro/março 2010, p. 14.

[14] Com o seguinte sumário: I - A dissolução de uma sociedade comercial, prevista nos artigos 141º a 145º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), opera a modificação da situação da sociedade provida de personalidade jurídica, sendo um pressuposto para a extinção da sociedade e a primeira fase do processo que conduz a essa extinção. II - Uma das hipóteses legalmente prevista de dissolução da Sociedade é a dissolução administrativa, a qual nos termos do disposto no artigo 144º do CSC é regulada em diploma próprio, designadamente no Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (RJPADLEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - artigos 4º a 14º.