Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
603/17.4T9GDR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE UM DEVER OU REGRA DE CONDUTA
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DA CONDIÇÃO IMPOSTA
ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DA NÃO IMPOSIÇÃO DE CADA UM DOS DEMAIS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIDA DO CONDENADO
Data do Acordão: 10/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 51.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I- Da sentença que opte por subordinar a suspensão da pena ao cumprimento de um dever ou regra de conduta, tem de constar uma especial fundamentação, em função de parâmetros de razoabilidade, só assim se evitando que a sua imposição, como condicionamento da suspensão, seja arbitrária e automática. Tem o juiz de explicar a necessidade, proporcionalidade e adequação daqueles à luz das finalidades preventivas.

II- Contudo, tal não significa que tenha de justificar a não imposição de cada um dos concretos deveres indicados no art.º 51 do CP, uma vez que estes têm um carácter exemplificativo. Uma leitura distinta significaria impor ao Tribunal um dever de justificar a não sujeição da suspensão da pena a um elenco infinito de deveres cujo limite seria a imaginação.

III- O pagamento, pelo menos parcial, da quantia indemnizatória é importante para que este interiorize a gravidade das consequências que resultaram da sua conduta criminosa, reflita sobre a antijuridicidade do seu comportamento e desta forma contribui para que ele, no futuro, se abstenha da prática de crimes.

IV- A subordinação da suspensão ao dever de indemnizar o lesado deve ter em conta a situação de vida do destinatário, pois só assim é passível de cumprir a sua almejada eficácia ressocializadora.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

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I- Relatório:

No âmbito deste processo comum coletivo, foi proferido Acórdão datado de 9/4/2025, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, o tribunal julga a pronúncia e o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedentes e, em consequência:

a) Absolve a arguida … Ld.ª, da acusação da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º/1 e 218º/2-a) do Código Penal, e, consequentemente, absolve-a do pedido de indemnização civil contra si deduzido;

b) Condena o arguido AA …, pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º/1 e 218º/2-a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que suspende na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, a definir pela equipa da DGRSP e com posterior homologação pelo tribunal;

c) Condena o arguido BB …, pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º/1 e 218º/2-a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, que suspende na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, a definir pela equipa da DGRSP e com posterior homologação pelo tribunal;

d) Condena os arguidos/demandados AA … e BB … a pagarem à demandante …, Ld.ª, uma indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de 29.909,54€ (vinte e nove mil novecentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora civis contados desde 30.4.2019, à taxa legal em vigor, até integral pagamento;

e) Condena os arguidos (pessoas singulares) nas custas do processo na parte criminal, incluindo o valor dos encargos a que deram causa, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (cfr. artigos 513º/1, 2 e 3, 514º/1 e 524º do Código Processo Penal e artigos 1º, 2º, 3º/1, 5º, 8º/9, 16º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais);

f) Condena a demandante e os demandados (pessoas singulares) nas custas do pedido de indemnização civil e na proporção do decaimento, que se fixa em 10% para aquela e 90% para estes , fixando-se o valor da causa para efeitos cíveis em 29.909,54€ (cfr. artigos 377º/3 e 4, 523º e 524º do Código Processo Penal, 527º/1 e 3 do Código Processo Civil e artigos 4º/1 m) (a contrário) e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais;

g) Determina que se cumpra o preceituado no artigo 15º/2 do Regulamento das Custas Processuais (notificando a demandante e os demandados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida em função do valor da indemnização);

h) Determina que, oportunamente, se comunique à equipa da Direção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, solicitando a elaboração do plano de reinserção social dos arguidos;

i) Determina que, oportunamente, se proceda à recolha de amostras de células humanas dos condenados para inserção na base de dados de perfis de ADN, solicitando ao Laboratório de Polícia Científica (LPC) que nos indique instituição, dia e hora para recolha das amostras, após o que deve notificar-se o arguido para comparência e colheita – cfr. artigos 1º, 5º/1, 8º/2 e 14º e ss. da Lei n.º 5/2008, de 12/2;

j) Determina que se proceda à recolha das impressões digitais dos arguidos e da sua assinatura, com vista à organização do respetivo ficheiro datiloscópico, e que, oportunamente, com as mesmas, se remeta boletim ao registo criminal – cfr. Lei n.º 37/2015, de 5/5).

Notifique e deposite5 - solicitando à autoridade de policia criminal territorialmente competente a notificação do acórdão ao arguido BB.

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            Inconformada com a referida decisão, interpôs recurso a assistente …, Lda., tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

A. Constitui um poder-dever do tribunal subordinar a suspensão da pena ao pagamento da indemnização arbitrada (art. 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal);

B. A omissão desta apreciação constitui nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, alínea c), CPP), ou, pelo menos, erro de direito.

C. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça legitima autonomamente a assistente para recorrer nesta matéria específica;

D. A imposição desta condição desempenha papel crucial na reparação efectiva do dano causado, no reforço da prevenção geral e especial, na prevenção da reincidência e na efectiva ressocialização do condenado;

E. O histórico criminal e a ausência de arrependimento activo dos arguidos exigem inequivocamente um regime de suspensão mais exigente, condicionado efectivamente ao cumprimento do dever de pagamento;

F. O tempo decorrido desde a prática do crime até à decisão judicial reforça a pertinência e necessidade desta condição;

G. Pelo exposto, impõe-se a revogação parcial da decisão recorrida, determinando-se expressamente que a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos seja subordinada ao pagamento integral da indemnização fixada.

                                                           *

Foi admitido o recurso com efeito suspensivo do processo, a subir imediatamente e nos próprios autos.

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O arguido BB … respondeu ao recurso, …

                                                           *

-» Também o Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, …

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-» Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da parcial procedência do recurso, dizendo, em suma, que:

Da alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto à subordinação da suspensão da execução da pena à condição de ressarcimento da lesada:

(…)

no que toca a nulidades em Processo Penal, vigora o princípio da legalidade, do qual decorre que só existe nulidade nos casos especificamente cominados como tal – artigo 118º do C.P.P. Assim, a situação em apreço, não se enquadrando na previsão do artigo 379º, nem em qualquer outro, não configura qualquer nulidade.”

Da pena suspensa na execução e da sujeição a condição de reparação do lesado

Divergindo frontalmente, nesta parte, da posição assumida na resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, concordamos com a recorrente quando afirma que, no caso, só se realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se esta for subordinada à condição de reparação do lesado.

Na verdade, nas situações em que a prática de um crime tem no seu polo oposto, um ofendido, lesado ou vítima identificada, só circunstâncias extraordinárias permitirão suspender a execução da pena de prisão sem convocar, da melhor forma que as circunstâncias de cada caso permitam, o reforço da responsabilização do agente do facto, pelas consequências dos seus atos, perante quem por eles é afetado.

Citando uma corrente jurisprudencial que se tornou amplamente consensual “O problema, que não pode ser ignorado, está em que a suspensão da pena não tem a eficácia preventiva que mesmo outras penas de substituição têm e questiona-se, sobretudo, que tenha capacidade para satisfazer aquele conteúdo mínimo de prevenção geral de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Daí a possibilidade (melhor dizendo, o poder/dever) que o julgador tem de impor deveres e regras de conduta com vista ao reforço dos vectores, não só da reparação do mal do crime e das suas consequências, mas também, ou mesmo sobretudo, da eficácia preventiva da medida, de forma a facilitar a reinserção social do agente. (…)” (cf. Ac. Tribunal Relação Porto de 10.09.2014 disponível em www.dgsi.pt)

No caso, a condição mais adequada e proporcional é a da reparação à ofendida do prejuízo sofrido.

Retomando o Ac. citado, “Reconhece-se que, em certos casos, especialmente quando estão em causa crimes contra o património, a suspensão da execução da pena de prisão só realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela (suspensão) se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, reparação essa traduzida no pagamento de uma quantia pecuniária. (…) a condição da suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”

Daí que se admita que o tribunal possa fixar como condição o pagamento total da quantia fixada a título de indemnização ou circunscrever o pagamento a uma percentagem que considere adequada e proporcional, face às condições económicas invocados pelo arguido - solução preconizada que foi já acolhida em situações similares (cf. Acordão de Tribunal da Relação do Porto, datado de 24.09.2014, acessível em www.dgsi.pt).

(…)

No concreto caso que nos ocupa, resulta da factualidade provada na sentença que o arguido AA tem emprego e reside, com o seu agregado, composto pela esposa e um filho, em casa própria. A esposa trabalha.

Também o arguido BB tem emprego, o mesmo sucedendo com a companheira, com quem reside, em casa própria, sendo o agregado integrado por dois filhos.

Este arguido tem antecedentes criminais com 3 condenações por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, 1 condenação por crime de corrupção ativa com suspensão de execução da pena a qual veio a ser prorrogada, 1 condenação por crime de desobediência qualificada e desobediência, 1 condenação por crime de ofensa à integridade física qualificada, com suspensão de execução sujeita a condição, 1 condenação por crime de falsificação de documentos e 2 condenações por crimes de condução em estado de embriaguez.

Consta ainda da fundamentação do acórdão que os arguidos não revelaram qualquer arrependimento. De igual modo, mesmo apesar do tempo decorrido, não ressarciram, por qualquer forma, a lesada, pelo que o prejuízo causado não foi reparado.

Na análise da substituição da pena de prisão o tribunal recorrido não ignorou que “que as necessidades de prevenção, tendo em vista a reintegração dos arguidos na comunidade, reclamam um efetivo acompanhamento dos arguidos, julgando-se, por essa via, necessário o acompanhamento dos arguidos com regime de prova.”

Afigura-se-nos, assim, que faltou ao tribunal recorrido retirar as necessárias ilações quanto ao caso em concreto, assegurando-se que o seu juízo de prognose favorável não redundaria num ato de fé aleatório, antes sendo reforçado com condições, reafirmando junto dos condenados a solenidade da condenação e responsabilizando-os devidamente pelos seus atos. Assim, a condição de pagamento do valor (total ou parcial) fixado a título de indemnização não pode, sequer, ser considerada excessiva, pois essa é já a obrigação dos arguidos e o mínimo que lhes seria exigível.

Não pode aqui deixar de se referir, a título de parêntesis, que a prática judiciária que estabelece uma obrigação periódica ou fracionada, para que os arguidos, ao longo do período global da suspensão, vão comprovando que estão empenhados em cumprir a pena aplicada e a esperada reparação, demonstrando os pagamentos parcelares, tem sido muito mais eficaz e bem sucedida do que a condição fixada para verificação de cumprimento apenas no final do período de suspensão.

Em conclusão, está há muito ultrapassada uma prática judiciária alheia à comunidade ou limitada ao exercício da pretensão punitiva do Estado.

Em qualquer circunstância, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser rodeada das necessárias garantias de que a “pena” é entendida como tal, pelo condenado e pela comunidade.

No concreto caso dos autos, não se discordando de juízo de prognose efetuado pelo tribunal recorrido, não pode deixar de se apontar que tal prognose é feita debaixo de risco - risco decorrente da circunstância de os arguidos terem incrementado o seu património à custa do prejuízo da assistente, em valor elevado, sem terem efetuado qualquer reparação.

Impõe-se, pois, reforçar a suspensão da execução da pena de prisão mediante a imposição, aos arguidos, da condição de comprovarem o pagamento, à assistente, do valor (total ou parcial) fixado a título de indemnização.

Deverá, pois, em nosso parecer, o recurso ser procedente, neste segmento.”

                                                           *

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            -» Cumpriu-se o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP

            O arguido BB … apresentou resposta, …

                                                           *

Após os vistos, foram os autos à conferência.

                                                           *

                                                           *

II- Questões a decidir no recurso:

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

O objeto do presente recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se a conhecer:

- da nulidade por omissão de pronúncia quanto à subordinação da suspensão da execução da pena à condição de ressarcimento da lesada;

- da (não) subordinação da suspensão da execução das penas à condição de ressarcimento da lesada.

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                                                                       *

III. Transcrição de partes da sentença recorrida, oralmente proferida, que são importantes para a decisão do recurso:

III - Fundamentação.

A) Factos provados.

O tribunal, discutida a causa e com relevo para a decisão, julga provados os seguintes factos:

1. A assistente é uma sociedade que tem por objeto a exploração e desenvolvimento de agricultura pastoril de bovinos, ovinos e caprinos e pecuária; desenvolvimento de melhoria genética de bovinos, ovinos e caprinos; instalação de central de sémen, laboratório de transplante de embriões em vivo e in vitro; turismo rural e produção de produtos artesanais;

2. O arguido AA … é sócio-gerente da sociedade “…, Ld.ª”, com sede …, a qual se dedica ao comércio por grosso de animais vivos destinados, nomeadamente, a abate e criação animal;

3. Em data anterior a 30.04.2017 AA … e BB … elaboram um plano mediante o qual se propuseram adquirir bovinos à assistente, que não pretendiam pagar, criando, porém, na assistente a crença de que os animais seriam pagos mediante cheque que sabiam ser inidóneo ao efeito, querendo destinar tais animais que assim adquiririam sem custos a liquidar dívidas que já possuíam perante terceiros, desde logo, CC … e DD …;

4. Na execução de tal plano, ambos entraram em contacto com os representantes da assistente, por intermédio de DD …, efetuando vários contactos telefónicos para o efeito, tendo o arguido BB … se deslocado à exploração da assistente para escolher os animais que pretendiam adquirir, negociar o preço e estabelecer a data para entrega dos animais e do cheque, inclusive com condutor para o transporte dos animais;

5. Todos aqueles atos de negociação foram realizados com a prévia intenção de não pagar tais animais, ambos sabendo que o AA … e …, Ld.ª, não podiam emitir cheques sobre a conta sacada, e sabendo que, apondo a assinatura de BB …, o Banco sacado não admitiria tal cheque a pagamento;

6. Em data anterior a 30.04.2017, AA … entregou para emissão a BB … o cheque n.º ...89, para ser pago pela conta n.º ...63 do Banco 1... (agência de ...), titulada pela …, Ld.ª;

7. Em 30.04.2017, no ato de aquisição dos animais, o arguido BB … preencheu e assinou perante o representante da assistente o referido cheque, que entregou ao representante da assistente, querendo fazer crer à assistente que tal cheque serviria de pagamento, sabendo não ser o caso, assim concretizando a previamente estabelecida vontade dos arguidos AA e BB de não pagarem os animais adquiridos;

8. Os arguidos AA … e BB … sabiam que tal cheque seria inidóneo a servir como meio de pagamento, porquanto, por um lado, tinham conhecimento que o primeiro e a sociedade arguida estavam inibidos de passar aquele cheque sobre a conta sacada e, por outro, que a assinatura de BB … não integra as que o Banco Sacado tinha registadas como pertencendo a AA …, único com poderes de movimentar a conta bancária em causa, na qualidade de representante da …;

9. Na negociação presencial, onde se apresentou, por um lado, BB … e, por outro lado, os representantes da assistente, foram concluídos os termos do negócio, como o preço, a entrega dos animais e a forma de pagamento;

10. No momento da entrega dos bovinos, BB …, por si e em representação de AA …, assinou o cheque referido, fazendo os representantes da assistente acreditar que tal seria meio idóneo de obter pagamento, sabendo aqueles AA … e BB … que o não seria;

11. Tal cheque foi entregue em mãos, em 30.04.2019, a …, então sócio da sociedade assistente, por BB …, que o assinou, na execução do plano delineado com o arguido AA …;

12. Após a aquisição dos bovinos, AA … e BB … usaram os mesmos para liquidar dívidas que possuíam perante terceiros, desde logo, CC … e DD …;

13. Apresentado a pagamento no dia 02.05.2017, no Banco … foi o identificado cheque devolvido e recusado o seu pagamento, no dia 04.05.2017, com menção de “falta de provisão”;

14. Ao não receber o montante titulado pelo cheque, a sociedade assistente sofreu uma perda económica no montante de 29.909,54€, correspondente ao valor dos bovinos que havia vendido, relativamente ao qual o cheque constituía meio de pagamento;

Mais se provou que:

18. … a assistente, aqui demandante, sofreu prejuízo patrimonial equivalente ao valor aposto no cheque e que não recebeu, em contrapartida da entrega dos 51 bovinos, que entregou e ficou sem o rendimento dos mesmos;

19. A atuação … foi levada a cabo com a expressa intenção de fazer a assistente crer que iria ser-lhe pago mediante cheque o preço dos animais que entregou àqueles, pelo que, com a entrega dos animais e não pagamento do preço, com a devolução do cheque sem provisão, teve um prejuízo patrimonial de 29.909,54€;

20. O arguido AA … vive com a sua esposa, de 50 anos de idade, que é operária fabril, e com um filho menor, com 17 anos de idade, que estuda;

21. Residem em moradia própria, adquirida com contratação de empréstimo bancário, em meio social sem problemáticas criminais;

24. O arguido, após cessação de atividade laboral, no ano de 2023, em área na qual maioritariamente desempenhou funções por conta própria, designadamente na comercialização de animais vivos, inseriu-se numa empresa de reboque automóvel, onde se encontra integrado até ao momento atual;

27. Aufere o vencimento mensal de 820,00€ e suporta um encargo bancário mensal de 300,00€, relativo ao empréstimo contraído para aquisição de habitação, e um outro de 148,00€, relativo a empréstimo contraído para aquisição de viatura;

28. O arguido e o seu núcleo familiar referem uma situação económica estabilizada, ainda que com algumas limitações, dado que é suportada pelos vencimentos do casal, correspondentes ao montante do salário mínimo nacional, permitindo fazer face à sustentabilidade e encargos variáveis e correntes relativos à gestão doméstica quotidiana;

34. O arguido BB … na data dos factos, mantinha uma situação vivencial idêntica à atual, residindo com o seu agregado familiar, composto pela companheira, …, de 30 anos de idade, e por dois filhos do casal, atualmente com 6 anos de idade, em habitação própria adquirida em 2022;

38. Em termos económicos, à semelhança do que ocorria na data dos factos, agregado subsiste com o montante mensal auferido pelo arguido, de cerca de 860,00€, resultante do comércio de gado que realiza como gerente da empresa “…, Lda.”, e do montante mensal auferido pela sua companheira, de cerca de 1.000,00€, resultante do comércio de gado que concretiza como gerente da empresa “…”;

39. Em termos económicos, o agregado apresenta como despesas a prestação mensal da habitação de 1.000,00€ e as despesas correntes, no valor de cerca de 300,00€;

47. A equipa da DGRSP é de parecer que “caso venha a verificar-se um desfecho condenatório, e a pena concretamente aplicada o permitir, (…) BB …reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, colocando-se as necessidades de intervenção mais prementes ao nível das atitudes, salientando-se a necessidade de promover a sua capacidade de reflexão crítica e a interiorização da censurabilidade da sua conduta, bem como uma efetiva consciencialização das consequências e impacto da tipologia criminal em apreço”;

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B) Factos não provados.

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(…)

D) Do direito.

2. Determinação da(s) pena(s).

(…)

Aplicadas tais penas, de entre as penas de substituição aplicáveis apenas se pode ponderar a aplicação da pena suspensa – cfr. artigos 50º a 57º do Código Penal.

Analisando a factualidade provada, não obstante os arguidos não terem evidenciado qualquer sinal de arrependimento, ponderando o tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos (não sendo de descurar que, entretanto, já decorreram quase 8 anos), ponderando o facto de o arguido AA … não ter antecedentes criminais e o facto de os relatórios sociais elaborados e, consequentemente, a factualidade provada no que concerne às suas condições pessoais, ainda ser de alguma forma favorável à execução de medidas não detentivas (relevando, assim, a sua inserção familiar, social e profissional), tudo isto ponderado, cremos ser ainda possível a realização de um juízo de prognose favorável aos arguidos, acreditando-se, assim, perante personalidade dos arguidos, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, que a não execução imediata da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades (de prevenção geral positiva ou de reintegração da norma jurídica violada na comunidade e de prevenção especial de ressocialização) da punição, porque os arguidos previsivelmente não voltarão a delinquir.

Ainda assim, cremos que as necessidades de prevenção, tendo em vista a reintegração dos arguidos na comunidade, reclamam um efetivo acompanhamento dos arguidos, julgando-se, por essa via, necessário o acompanhamento dos arguidos com regime de prova, a ser delineado e, após homologação, acompanhado pela equipa da Direção Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 53º/1 e 2 do Código Penal.

Assim, o tribunal decide suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos (3 e 4 anos) por igual período, com sujeição a regime de prova.

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IV – Do mérito do recurso:

Como acima se assinalou, as únicas questões trazidas a este Tribunal de recurso prendem-se com da nulidade por omissão de pronúncia quanto à subordinação da suspensão da execução da pena à condição de ressarcimento da lesada e  saber se, efetivamente, a suspensão da execução das penas deve ficar subordinada a tal condição - assente que está o cometimento pelo arguido dos factos e crimes pelos quais foi condenado, que não são questionados.

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4.1- da nulidade por omissão de pronúncia quanto à subordinação da suspensão da execução da pena à condição de ressarcimento da lesada (art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP):

Alega o recorrente que o Tribunal tem o poder-dever do subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização arbitrada e que, não tendo apreciado essa possibilidade no Acórdão recorrido, omitiu pronúncia, o que constitui uma nulidade nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP.

Ora, o Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença, prevendo na a alínea c), invocada pelo recorrente que é nula a sentença  “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Acrescenta o número 2 deste mesmo preceito legal que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n º4 do artigo 414.

A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

 Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual., excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra.

Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir (o thema decidendum), e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos: a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante.

(cfr. Ac STJ de 15-12-2011, Processo:17/09.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Tomo IV, anot. Ao art.ç 379º)

No caso dos autos, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão suscitada mas, segundo entendemos, não tinha de o fazer, pois não é obrigatório equacionar a subordinação da suspensão da pena ao pagamento da indemnização.

Vejamos porquê.

Diz-nos o art.50º do CP que a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E como as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, serão sempre e só considerações relativas à medida da tutela dos bens jurídicos e à necessidade de ressocialização a decidir a possibilidade de suspender ou não a execução de uma pena de prisão (cfr. Anabela Rodrigues, Anotação ao Ac. STJ de 21/5/90, RPCC, 2, 1991, pg. 243).

Verificados que sejam, pois, os pressupostos expressamente formulados pelo dispositivo em análise, o Tribunal tem o poder-dever de decretar a suspensão. Ou seja, a aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 515, pág. 341.Maia Gonçalves Código Penal Português Anotado, 8.ª edição, 1995, pág. 314.

A suspensão da execução da pena de prisão, conforme resulta do quadro legal, pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

A formulação do juízo de prognose favorável sobre a conduta do condenado quanto à prática de novos crimes, traduz-se num juízo autónomo daquele que é feito para  a escolha do eventual dever que venha a ser aplicado, embora os dois estejam temporalmente ligados e ambos sejam informados pela ideia de socialização do condenado.

Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., ao passo que as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º do mesmo diploma.

E o seu nº 2 estabelece que não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, pág.350, a respeito do atual n.º 2 do art.51.º do Código Penal, tem o mérito de “apontar para uma dupla limitação que forçosamente há-se sofrer a imposição de deveres e regras de conduta: a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que além disso o seu cumprimento seja exigível no caso concreto”.

Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional, como no Supremo Tribunal de Justiça-  e porque falamos de um poder vinculado-  é unânime a posição da obrigatoriedade de fundamentação da decisão, quer de concessão, quer de denegação da suspensão, sempre que se trate de uma pena não superior a 5 anos, sendo que a falta de pronúncia constitui uma nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 374,nº2, do Código de Processo Penal. (cfr. o AC STJ n.º 8/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro),

E o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18-01-2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.

Posto isto, a existência destes parâmetros obriga logo a que da sentença, que opte por subordinar a suspensão da pena ao cumprimento de um dever ou regra de conduta, tenha de constar uma especial fundamentação, em função de tais parâmetros de razoabilidade, só assim se evitando a que a sua imposição como condicionamento da suspensão surja como fruto de um ato intuitivo ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário. Tem o juiz de explicar a necessidade, proporcionalidade e adequação daqueles à luz das finalidades preventivas almejadas.

Contudo, tal não significa que tenha de justificar a não imposição de concretos deveres, em particular daqueles que estão indicados no art.º 51 do CP, como defende o recorrente.

De facto, o carácter inequivocamente exemplificativo dos deveres e regras de conduta obsta a que se faça a leitura do art.º 51º que é advogada pelo recorrente, já que esta significaria impor ao Tribunal um dever de justificar a não sujeição da suspensão da pena a um miríade de deveres cujo limite seria a imaginação.

Impõe-se pois a conclusão de que o Acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é imputada, improcedendo o recurso neste segmento.

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4.2.- Da subordinação da suspensão da execução das penas à condição de ressarcimento da lesada.

Como já supra referido, a decisão de suspensão de execução da pena de prisão prende-se – em face de aspetos atinentes ao agente, tais como a sua personalidade, as condições da sua vida e a sua conduta anterior  posterior ao crime, e às circunstâncias do caso em concreto – com as necessidades de prevenção especial de socialização do agente, que se consideram satisfeitas com a suspensão da pena de prisão aplicada, cujo único limite são as necessidades de defesa do ordenamento jurídico.

No caso sub iudice, a suspensão da pena de prisão foi sujeita a regime de prova, sem imposição de deveres.

Mal, entende o assistente, argumentando que tal pena não satisfaz as finalidades da punição e que estas impõem a subordinação da suspensão também ao dever de pagamento (integral, defende) da indemnização fixada, nos termos do disposto no art.º 51 n.º 1 al . a) do CP.

E. na realidade, considerando os factos provados, entendemos que condicionar a suspensão da pena de prisão ao dever de pagamento à vítima, pelo menos parcial, da quantia indemnizatória é importante para a satisfação da finalidade de socialização do delinquente, para que este interiorize a gravidade das consequências que resultaram da sua conduta criminosa, reflita sobre a antijuridicidade do seu comportamento e se abstenha no futuro, da prática de crimes.

Sabemos que a decisão de imposição deste dever  deve ter na devida conta “as forças” do destinatário, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo, se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.

Como refere o STJ no AUJ n.º 8/20124 «Ao impor a condição de pagamento de quantia ou outra, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos deveres impostos, ainda que, posteriormente, no caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para o efeito de decidir sobre a revogação da suspensão.

Ora, em face da comprovada condição económica dos arguidos, subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento por cada um dos arguidos da quantia de €:10.000,00 no prazo da suspensão afigura-se-nos adequado e razoável e suficiente para a realização das finalidades de prevenção.

Tal quantia deverá ser paga em prestações anuais, contando-se o ano a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão condenatório, sendo a data limite de pagamento de cada uma dessas prestações no último dia do 12º mês de cada um desses anos.

Assim, quanto ao arguido AA, as duas primeiras prestações serão de €:3.300,00 cada uma e a terceira no valor de 3.400,00.

As prestações pagas pelo arguido BB serão no valor de €:2500,00 cada uma.

O dever fixado, conquanto se reconheça seja de difícil cumprimento para os arguidos, face às suas concretas situações económico-financeiras, não constitui imposição de cumprimento impossível, nem obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Nota-se por fim que a atual reclusão do arguido BB, invocada em sede de resposta ao parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto é um facto superveniente à decisão recorrida e que não pode, por conseguinte, ser aqui considerado.

V. Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente e, em consequência, e para além do já determinado no Acórdão recorrido, decidem subordinar a suspensão da execução das penas de prisão em que os arguidos … ao pagamento, no prazo da suspensão, por cada um deles à demandante …, Ld.ª, de parte da quantia indemnizatória em cujo pagamento foram condenados, num total de €:10.000,00 cada um.

Tal quantia deverá ser paga em prestações anuais, contando-se o ano a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão condenatório e sendo a data limite de pagamento de cada uma dessas prestações no último dia do 12º mês de cada um desses anos assim contabilizados.

            As prestações devidas pelo arguido AA serão no valor, as duas primeiras, de €:3.300,00 e a terceira no valor de 3.400,00.

As prestações pagas pelo arguido BB serão no valor de €:2500,00 cada uma.

            Em tudo o mais se confirma o Acórdão recorrido.

                                                                                              *

                Sem custas.


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                                      Coimbra,

Sara Reis Marques

(Juíza Desembargadora Relatora)

Maria da Conceição Miranda

António Miguel Veiga

(Juízes Desembargadores Adjuntos)


(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)